
I. Noção. II. Eleição. III. Autoridade. IV. Confissões à abadessa. V. Abadessas de las Huelgas, de Conversano.
I. Noção. — Assim como o abade é o superior, no espiritual e no temporal, de um mosteiro de monges, assim a abadessa é a superiora, nos mesmos títulos, de um mosteiro de monjas.
Nós dizemos intencionalmente monjas e não religiosas: este último título estende-se, mais ou menos completamente, a todas aquelas que, na vida contemplativa, na vida ativa ou na vida mista, fazem os três votos essenciais de religião, enquanto o título de monjas é reservado às religiosas dedicadas à contemplação sob uma forma de vida litúrgica pertencente à ordem beneditina. Por isso, o título de abadessa teve, senão sua primeira origem, ao menos seu sentido canônico mais estrito em e pelas famílias de monjas beneditinas. A superiora de suas abadias é verdadeiramente, por instituição primitiva, a mater spiritualis, a prefecta religiosarum, a mater monialium de que falam nossos antigos concílios das Gálias. Ver Petra, Commentaria ad constitutiones apostolicas, Veneza, 1724, t. II, p. 188. Por extensão — extensão que o uso e o próprio direito consagraram — o título de abadessa foi dado às superioras de várias ordens e colégios de canonesas, e sobretudo às superioras da segunda ordem franciscana, enquanto as superioras dos Carmelos guardaram, contudo com uma autoridade quase semelhante, o nome de prioras.
O abadiato é uma dignidade, no sentido canônico desta palavra, e portanto as abadessas são consideradas como «pessoas constituídas em dignidade eclesiástica». Elas têm, de fato, segundo a expressão de Fagnan, Commentarius in quinque libros Decretalium, Veneza, 1697, t. II, p. 87, Ad haec, De prebendis, «a administração e o ofício de coisas eclesiásticas e a preeminência de grau;» e isso, acrescentaremos, em nome da Igreja que lhes confere ritualmente o abadiato. À abadessa que ele vai benzer, o bispo diz: Accipe plenam et liberam potestatem regendi hoc monasterium et congregationem ejus, et omnia quae ad illius regimen interius et exterius, spiritualiter et temporaliter pertinere noscuntur. Pontificale Romanum, De benedictione abbatissae.
Esta doutrina vale para as abadessas perpétuas; para as abadessas temporárias, que aliás não são bentas, seu abadiato caduco é mais um encargo do que uma dignidade canônica.
A abadessa perpétua deve fazer-se benzer pelo bispo diocesano durante o ano de sua eleição. A esta regra de direito ordinário fazem exceção alguns mosteiros ou colégios de canonesas que têm o privilégio de pedir a bênção ritual a tais ou quais abades determinados.
O rito desta bênção, que não se deve confundir com o da consagração das virgens, é inserido no Pontifical romano.
II. Eleição. — Nos termos, estritamente imperativos, do concílio de Trento, sess. XXV, De regular. et monial., c. VI, as abadessas, como os abades, devem ser eleitas pela comunidade, por escrutínio secreto. As eleições, nos mosteiros não isentos, são presididas, mas sem direito de voto, pelo bispo diocesano ou por seu delegado; nos mosteiros isentos, a presidência, desde Gregório XV, é devolvida concorrentemente ao bispo, se ele quiser tomar parte, e ao superior regular. Cf. Thesaurus resol. S.C. Concilii, Urbino, 1740, e Roma, 1741 seg., in una Tiburtina, t. IV, p. 47, 26 de abril de 1727; in Pharaonen., t. VI, p. 159, 14 de novembro de 1733; in Leodiensi, 1763, t. XXX, p. 28, 43; in Constantien., 1766, t. XXXV, p. 94, 108, etc.
Para ser validamente eleita, a abadessa deve ter quarenta anos de idade pelo menos, non minor annis quadraginta, diz o concílio de Trento, loc. cit., c. VII, e ter oito anos de profissão.
A eleição é feita, na Itália, por um triênio somente. Alguns canonistas parecem dizer que a bula de Gregório XIII Exposcit debitum, de 1º de janeiro de 1583, prescrevendo este termo peremptório de três anos, tem força de lei, mesmo fora da Itália; mas esta interpretação está em contradição evidente com o texto mesmo da bula: ...Ordinamus quod de caetero, perpetuis futuris temporibus, in omnibus et singulis monasteriis monialium... in Italia et praesertim in utriusque Siciliae regnis consistentibus... Bullarium Rom., edição dita de Turim, Nápoles, 1883, t. VIII, p. 401. Cf. Bizzari, Collectanea S. C. Episc. et Reg., Roma, 1885, passim.
Uma outra condição prévia para a eleição de uma abadessa é a integridade virginal. É a dignidade abacial mesma que requer a virgindade? Não é antes, e unicamente, a bênção abacial? Uma viúva, uma não-virgem não pode ser ritualmente benta, nem consagrada, como se vê do texto mesmo do Pontifical, enquanto a consagração é dada, por exemplo, entre as cartuxas, a todas as monjas, cuja maioria nunca será nem abadessa, nem priora. Daí esta conclusão de pronto que, para as abadessas que não são perpétuas, nem consequentemente bentas, a integridade virginal não seria de modo algum uma condição absoluta de elegibilidade.
III. Autoridade. — A abadessa tem, sobre seu mosteiro e suas dependências, uma autoridade econômica ou administrativa, assimilável, segundo a fórmula clássica dos teólogos e dos canonistas, àquela de uma mãe de família, ou melhor, nos parece, de um pai de família, já que a abadessa, muito frequentemente, tinha, mesmo perante o bispo diocesano, isenção passiva ao menos para o temporal, e por vezes isenção ativa, como explicaremos abaixo. Sua autoridade administrativa era, portanto, mais do que a da mãe de família, que é subordinada ao pai, independente do controle imediato do pai da diocese.
A abadessa tem ainda, perante suas filhas, uma autoridade espiritual, isto é, uma autoridade de direção, de coerção, de comando. Este poder de comando, mesmo em virtude do voto de obediência, não vai até permitir-lhe impor, sob forma de medida geral, obrigações outras que não as da regra, nem mais do que seu poder de coerção a autoriza a atingi-las com penas outras que não as penas disciplinares. Uma abadessa cometeria, portanto, um abuso se, por exemplo, proibisse a uma irmã a participação nos sacramentos.
Seu poder de direção estende-se a toda medida útil à observância mais perfeita da vida regular, seja em relação a cada irmã em particular, seja em relação a toda a comunidade, com a exclusão contudo — e esta exclusão é capital — de toda jurisdição espiritual propriamente dita, de todo poder das chaves ou poder de ordem. Assim, uma abadessa não pode, de modo algum, benzer liturgicamente suas religiosas, nem ouvi-las em confissão, nem dar-lhes a comunhão, nem fulminar censuras (interdito), nem fixar casos reservados, nem benzer os ornamentos sagrados, nem pregar no sentido litúrgico desta palavra, etc. Que não se estranhe ver assim especificados pelos canonistas os atos proibidos às abadessas. Esta nomenclatura indica o que as abadessas não devem fazer e o que precisamente algumas delas se arrogaram fazer.
CONFISSÕES À ABADESSA
Os Capitulares de Carlos Magno fazem menção de «algumas abadessas que, contrariamente aos usos da santa Igreja, dão as bênçãos e as imposições das mãos, fazem o sinal da cruz na fronte dos homens, e impõem o véu às virgens empregando a bênção reservada aos padres: e tudo isso, conclui o Capitular citado, vós deveis, Padres santíssimos, proibir-lhes absolutamente em vossas paróquias respectivas». Thomassin, Vetus et nova Eccl. discipl., parte 1, l. 1, c. xii, n. 15 seg., Veneza, 1778, t. 1, p. 145.
O Monasticum Cisterciense lembra a severa proibição de Inocêncio III, em 1210, contra as abadessas de Burgos e de Palência, «que benzem suas religiosas, ouvem a confissão de seus pecados, e se permitem pregar lendo o Evangelho...» Thomassin, ibid., l. III, c. xiv, n. 4.
A abadessa de Fontevraud impunha, de sua própria autoridade, aos monges e às monjas de sua obediência, ofícios e missas, cerimônias e ritos que não eram devidamente aprovados por Roma. A S. C. dos Ritos, interrogada a este respeito, respondeu com uma condenação categórica deste abuso: Non licuisse, nec licitum abbatissae, monialibus et monachis, praeter officia expressa in Breviario... recitare et respective celebrare, prout neque novos ritus adhibere sub poenis in constitutionibus Pii V, Clementis VIII et Urbani VIII contentis. Die 6 aprilis 1658. Analecta juris pontificii, t. vii, col. 348.
Dom Martène, De antiquis Ecclesiae ritibus, Ruão, 1700, t. 1, p. 247, faz-se o eco, sem garantir contudo, da queixa imputada a outras abadessas que confessavam suas monjas; e o sábio beneditino acrescenta, não sem um toque de fina bonhomia, que as ditas abadessas «tinham sem dúvida exagerado um pouquinho suas atribuições: plusculum sibi tribuisse». A questão da confissão das irmãs pela abadessa será posta plenamente a ponto e seguramente resolvida, ao dizer que o plusculum de D. Martène deve ser em fortes maiúsculas. Os abusos, mesmo sendo comprovados, não provam o direito. No caso, eles não provam mais a tolerância da Igreja, já que vemos a Santa Sé e os bispos reprimirem rigorosamente, logo que chega ao seu conhecimento, esta intrusão, ou estas tentativas de intrusão das abadessas no foro sacramental. Inocêncio III, por exemplo, chama esta intrusão uma coisa inaudita, inconveniente, absurda. Cf. estudo tão erudito e tão sólido publicado muito recentemente pelo Sr. Abade Paul Laurain: De l’intervention des laïques, des diacres et des abadesses dans l’administration de la pénitence, Paris, 1897.
Quanto a certas regras, que estipulavam que a confissão deveria ser feita à superiora, não há lugar, cremos, para nos determos: esta confissão a hora e dia fixos, e algumas vezes três vezes por dia, não era outra coisa senão a confissão disciplinar, ou a culpa, em uso ainda em todas as ordens religiosas antigas, onde os religiosos se acusam seja ao superior, seja à comunidade, de seus erros exteriores a tal ou qual ponto de disciplina, para receberem não o perdão sacramental, mas a penitência de regra.
O célebre texto de São Basílio seria, à primeira vista, mais embaraçoso, já que dá como mais conveniente e mais religioso que a irmã «se confesse de todo pecado, conjuntamente ao padre e à mãe do mosteiro...» Mas, como faz notar dom Chardon, Histoire des sacrements : De la pénitence, c. VII, Paris, 1745, t. III, p. 551, esta tradução faltosa foi justamente corrigida no original grego, por dom Garnier em sua bela edição das obras de São Basílio. O texto grego não fala de confissão a fazer ao padre e à mãe, mas ao padre só em presença da mãe, coram seniore, que ficava ao alcance não para ouvir, mas para ver; e esta indicação de São Basílio estava em plena conformidade com a antiga disciplina. Os confessionários não existindo, a dignidade do sacramento exigia estas medidas prudenciais: daí as numerosas prescrições dos concílios ordenando que a confissão se fizesse ao altar, prope altare, coram altari, e em público, isto é, bem à vista. Assim se explicam muito naturalmente e muito legitimamente os textos antigos sobre a confissão sempre pública; assim desmoronam as deduções fantasiosas da inadvertência ou do preconceito. Se algumas abadessas talvez tenham exagerado seus poderes espirituais sobre suas filhas, seria soberanamente injusto ver e lhes reprochar intrusões onde a história e a exegese canônica encontram apenas piedosos usos e sábias prescrições.
Autor original: Piz de Langogne