MARTINHO V (PAPA)

MARTINHO V (PAPA)

MARTINHO V, papa de 11 de novembro de 1417 a 21 de fevereiro de 1431. Já se expuseram longamente as circunstâncias em que se produziu a eleição de Martinho V, ver o artigo Constança (Concílio de), t. III, col. 1211-1213; bastará no presente artigo estudar certas particularidades de seu pontificado.

1° A questão conciliar. Estava longe de ser verdade que os germes de discórdia introduzidos na cristandade na época do Grande Cisma do Ocidente tivessem sido sufocados pelo concílio de Constança que, no entanto, restabelecera a paz e a união na Igreja romana. No decurso dos diversos sínodos realizados em Paris sob Clemente VII e Bento XIII, por ocasião dos concílios de Pisa e no próprio Constança, as paixões haviam sido excitadas com demasiada violência contra o papado para que este não sentisse algum contragolpe; os espíritos estavam demasiado fortemente convencidos da necessidade da reforma da Igreja «na cabeça e nos membros» para que os papas, por hábeis que fossem, pudessem esquivar-se ao cumprimento dessa pesada tarefa. Enfim, colocava-se o mais perigoso problema dogmático, de cuja solução dependia o futuro da Santa Sé.

No estado de anarquia em que o Grande Cisma lançara o mundo cristão, a salvação viera da reunião de uma assembleia conciliar que registrara a abdicação de João XXIII e a de Gregório XII, pronunciara a deposição de Bento XIII, regulara a realização do futuro concílio em condições anormais e desconhecidas no passado e elegera, por fim, um papa incontestado. Dois decretos promulgados nas sessões IV e V do concílio de Constança (30 de março e 6 de abril de 1415), bem como na XXXIX (9 de outubro de 1417), deixavam perceber as intenções dos Padres. Diz-se ali: «Toda pessoa, mesmo um papa, está obrigada, pode ser constrangida a obedecer aos decretos de um concílio geral legitimamente reunido, no que toca à fé, à união e à reforma... Menos de cinco anos após o encerramento do presente sínodo, será celebrado um novo concílio geral; depois, um terceiro nos sete anos que se seguirem ao encerramento do segundo; após o que os concílios gerais se sucederão regularmente de dez em dez anos.» Mansi, t. XXVII, col. 585, 590 e 1159.

Os teólogos que haviam presidido à redação desses decretos reclamavam implicitamente que a Igreja romana fosse doravante administrada pelo papa sob o controle dos concílios e que, deixando de ser uma monarquia absoluta, se tornasse uma espécie de república ou de monarquia constitucional. Essas teorias, que no século XV era lícito sustentar sem correr o risco de ser acusado de heresia, eram professadas ou partilhadas pelos melhores espíritos da época, por um Eneias Sílvio Piccolomini, que será papa com o nome de Pio II, pelo cardeal Luís Aleman, que merecerá as honras da beatificação e também, pormenor mais picante, praticamente pelo próprio eleito; o cardeal Otão Colonna, depois de ter recebido a púrpura de Inocêncio VII, não havia participado do concílio de Pisa, trabalhado no processo canônico de Gregório XII, dado seu voto a Alexandre V, concorrido para a ruína da fortuna de João XXIII? Que seria da autoridade pontifícia, se triunfassem as ideias emitidas mais ou menos nitidamente em Constança e que os fatos pareciam ter consagrado? Depositários de um poder restrito, os papas seriam obrigados a prestar contas de seus atos a uma autoridade «intermitente, mas superior», e isso em certas épocas determinadas. Era a perda de toda a liberdade de ação; era a colocação em prática da perigosa teoria da supremacia do concílio sobre o pontífice romano. Houve jamais papa que se encontrasse numa situação mais embaraçosa e mais carregada de perigos?

Felizmente Martinho V não se mostrou inferior à tarefa. Antes de tudo, a profissão de fé que subscreveu não continha nenhuma alusão à doutrina conciliar nem tampouco à assembleia de Constança. Em 10 de maio de 1418, uma constituição não publicada, e que embaraçará muito Bossuet e os galicanos, proclamou os verdadeiros sentimentos do pontífice. Descontentes com a decisão tomada a respeito do libelo de Falkenberg, os embaixadores da Polônia haviam ousado apelar para o concílio futuro. Martinho V replicou: «Não é permitido a ninguém apelar do juiz supremo, isto é, da Santa Sé, do pontífice romano, vigário de Jesus Cristo, nem esquivar-se ao seu julgamento nos assuntos de fé; estes, com efeito, sendo mais importantes, devem ser deferidos ao tribunal do papa.» N. Valois, — Le pape et le concile, t. I, p. XXIII. Havia ali — Gerson não se enganou — uma negação radical da superioridade do concílio sobre o pontífice romano.

Apesar de tudo, Martinho V conformou-se ao teor do decreto Frequens promulgado na IX sessão do concílio de Constança e convocou, nos prazos prescritos, um concílio geral em Pavia (22 de fevereiro de 1423). Quatro legados deviam representá-lo ali. As circunstâncias serviram à maravilha o pontífice; a peste encarregou-se de dispersar os raros prelados que haviam respondido ao seu apelo e que haviam aberto a assembleia em 23 de abril de 1423; os Padres transferiram-se para Siena, escolhida como residência pelos legados. Esse pormenor tem o seu valor, pois marca a intenção formal do papa de restabelecer a supremacia da Santa Sé. Em Siena, onde o concílio iniciou suas sessões em 21 de julho de 1423, a nação francesa mostrou viva hostilidade contra o papado, propondo reformas atentatórias às prerrogativas de que este gozara até então; assim, emitiu-se o voto da supressão das taxas pontifícias, das provisões apostólicas, das comendas, falou-se em obrigar o papa a escolher os cardeais numa lista de candidatos apresentados pelas nações, etc. O programa sofrivelmente revolucionário dos franceses acarretava, portanto, o notável amesquinhamento do poder pontifício. Os legados da Santa Sé compreenderam o perigo de semelhantes tendências; aproveitando a divisão que conseguiram habilmente semear entre os franceses, pronunciaram de improviso a dissolução do concílio, em 26 de fevereiro de 1424.

A coisa foi fácil: o clero da França só estivera magramente representado; o embaixador do rei da Inglaterra, que era João de Rochetaillée, arcebispo de Rouen, havia secundado os legados; quanto a Carlos VII, não delegara nenhum representante oficial; somente a Universidade de Paris enviara a Siena alguns de seus mais famosos doutores, conhecidos por seu feroz galicanismo. A nação francesa tivera o despeito de ver afastados e fracassados todos os seus projetos; trouxe de Siena um profundo rancor contra a Santa Sé; explorando habilmente a necessidade de reformas de que sofria a Igreja, ergueu a cabeça; Martinho V foi forçado a convocar o próximo concílio em Basileia. As bulas de 1º de fevereiro de 1431, que designavam o cardeal Juliano Cesarini como presidente da futura assembleia, continham precisões importantes: o legado a latere possuía não somente o direito de dirigir a reunião, mas ainda o de dispersá-la ou de colocar a sua sede em outra cidade, até mesmo fora da Alemanha. Monumenta conciliorum generalium seculi decimi quinti, Vienne, 1857, t. I, p. 67 e t. II, p. 53.

Em 21 de fevereiro seguinte, Martinho V morria, consciente sem dúvida de ter trabalhado com energia para manter e restaurar os direitos soberanos da Santa Sé. Ainda que tivesse sido obrigado a convocar o concílio, soubera enfrentá-lo, dirigi-lo, quebrá-lo se necessário, em todo caso nunca capitular diante dele. Quanto aos cardeais, a política seguida pelo defunto não variara: tanto quanto os Padres de Constança haviam projetado aumentar suas prerrogativas e fazer atribuir ao Sacro Colégio a aprovação de todos os atos pontifícios, tanto Martinho V se empenhou em confinar os cardeais em seu papel e mantê-los afastados de seus desígnios. G. Pérouse, Le cardinal Aleman, p. 89-90. Numa palavra, soube mostrar-se o chefe da Igreja.

2° A questão beneficial. A questão beneficial, no início do século XV, revestia-se de particular importância. Aproveitando o Grande Cisma do Ocidente, os capítulos catedrais e os colatores ordinários quiseram reentrar na posse dos direitos de que a Santa Sé os havia gradualmente despojado, a partir do século XI. Reclamaram com energia o retorno ao direito comum, isto é, o restabelecimento das eleições episcopais e abaciais e a liberdade das colações dos benefícios menores em proveito dos que tinham direito a elas. Suas sugestões foram acolhidas com presteza pelos contemporâneos, que pensavam que, para fazer cessar o cisma, convinha suprimir aos pontífices das obediências rivais todas as fontes de influência, em particular a colação dos benefícios. Por outro lado, durante esse nefasto cisma, a salvação parecera vir dos poderes régios. Não fora graças a eles, em definitivo, que o concílio de Constança se realizara? Essa intrusão em matéria eclesiástica comportou graves consequências. Os reis intrometeram-se na colação dos benefícios. Mantiveram o seu clero em suas mãos de tal maneira que na Europa se constituíram espécies de Igrejas de Estado, com suas liberdades e seus costumes.

Martinho V tentou retomar as vantagens perdidas. Desde 12 de novembro de 1417, redigiu novas regras de chancelaria que tendiam a restabelecer o regime vigente no século anterior. As reservas de benefícios e as graças expectativas reapareceram. Mas os protestos que essas medidas suscitaram obrigaram o papa a negociar com as nações representadas em Constança. Os debates duraram muito tempo; quase chegaram a tomar um rumo trágico, de modo que o papa resignou-se a firmar, em 15 de abril de 1418, com seus adversários, concordatas particulares, das quais já se falou anteriormente. T. m, col. 1217-1219. A concordata alemã deixava aos capítulos e aos colatores ordinários o direito de conferir, de modo exclusivo, «as dignidades maiores depois das pontificais nas igrejas colegiadas»; quanto aos demais benefícios, a colação pertencia alternadamente aos papas e aos ditos colatores ordinários. A alternativa figurou igualmente nas concordatas espanholas, francesas e italianas, mas os colatores ordinários eram mais favorecidos, pois podiam designar os titulares das dignidades maiores nas igrejas catedrais e colegiadas, dos priorados, deanados e prebostados conventuais, nas casas que contassem ao menos dez religiosos.

Além disso, segundo a concordata alemã, o papado se proibia o uso das graças expectativas a respeito dos benefícios regulares e, segundo as outras concordatas, relativamente aos ofícios claustrais que possuíssem uma renda líquida inferior a quatro libras tornesas, bem como às fundações caritativas. J. Sznuro, Les origines du droit d'alternative bénéficiale, p. 68-70. Salvo as exceções especificadas pelas constituições Ex debito de João XXII e Ad regimen de Bento XII, Martinho V restabeleceu as eleições nos capítulos catedrais e monacais e prometeu confirmar as que tivessem lugar nas igrejas catedrais, nos mosteiros isentos e nas abadias cujas rendas excedessem 200 libras tornesas. A concordata inglesa era não menos prejudicial à Santa Sé, pois deixava de fato em vigor o Statute of provisors of bénéfices promulgado em 1350. R. Huebler, Die Constanzer Reformation und die Concordate von 1418, p. 115 e 207.

As convenções assinadas em 1418 restringiam consideravelmente a autoridade pontifícia, que, no século XIV, gozara de uma onipotência incontestável. Enfraquecido pelas desgraças do Grande Cisma do Ocidente, o papado perdia as vantagens que havia penosamente adquirido até então. Que restava da tese professada em 1265 por Clemente IV, a saber, que lhe pertencia «a plena disposição das dignidades, ofícios e benefícios eclesiásticos»? Corpus juris canonici, in Sexto, lib. III, tit. iv, De præbendis, c. 2. Martinho V, é verdade, contava recuperar as vantagens perdidas. Salvo a concordata inglesa, que fora concluída a perpetuidade, as outras convenções só tinham a duração de cinco anos. Os acontecimentos pareceram tomar um rumo favorável a ele. No término do prazo, abriram-se as negociações. Na parte da França submetida à Inglaterra, Martinho V, pelo acordo de 13 de abril de 1425, deixou aos colatores ordinários apenas a colação dos benefícios menores vagos nos meses de março, junho, setembro e dezembro.

Além disso, grande número de benefícios caía sob o golpe das reservas pontifícias. O acordo de 1425, vencendo em 1430, foi renovado nesse mesmo ano. N. Valois, Histoire de la pragmatique sanction de Bourges, p. xxvii. Nas províncias francesas que reconheciam Carlos VII, a atitude do governo real foi totalmente outra: tendo primeiro ostentado uma independência absoluta em relação à Santa Sé, tentou aproximar-se dela, depois arrependeu-se de seu espírito de conciliação e por fim concluiu a convenção de Genazzano (21 de agosto de 1426), semelhante, salvo certos detalhes, à que o regente inglês aceitara para os benefícios menores em 1425. Quanto às eleições, estavam reguladas aproximadamente nos mesmos termos de 1418. N. Valois, op. cit., p. xli-xliii. Esse novo regime, que marcava uma vitória para a política de Martinho V, permaneceu em vigor até a morte do pontífice.

Na Alemanha, a situação permaneceu tensa. Os colatores ordinários encontravam aliados seguros na pessoa dos príncipes seculares; quanto aos capítulos, praticaram as eleições episcopais e abaciais mais frequentemente que alhures. Será preciso esperar longos anos antes que a questão beneficial se resolva, e ainda assim não o será em vantagem da Santa Sé, por ocasião da assinatura, em 1448, da concordata de Viena por Nicolau V.

3° A devoção ao nome de Jesus. Em 1424, são Bernardino de Siena, pregando em Bolonha, inaugurou uma nova devoção, a do monograma do nome de Jesus. No centro de um sol, cercado por um círculo, estavam pintadas as três letras I H S. As multidões italianas apressaram-se a mandar representar a piedosa imagem para seu uso particular. As municipalidades, como a de Siena, imitaram-nas e colocaram nos monumentos públicos o monograma tornado célebre, que figurou também tanto no frontispício quanto no interior das igrejas. As tabuletas que o ornavam mais magnificamente serviam nas procissões solenes. Enfim, os ouvintes de frei Bernardino prostravam-se habitualmente diante do estandarte que o reproduzia e que o pregador brandia ao fim de seus sermões. Essa encenação chocou alguns espíritos rabugentos e religiosos invejosos do sucesso obtido por Bernardino. Ele foi denunciado na corte de Roma. A nova devoção levava, dizia-se, à idolatria e encorajava a superstição; desviava além disso o povo do culto do próprio Jesus e prejudicava a reverência devida à Cruz.

Durante a quaresma de 1427, frei Bernardino recebeu ordem de comparecer diante do papa. Foi-lhe fácil estabelecer a legitimidade da devoção preconizada por ele. Em vez de condená-la, Martinho V aprovou-a. Os clérigos pontifícios receberam o aviso de que deviam portar ostensivamente o monograma de Jesus, no decurso de uma procissão que pareceu uma cerimônia de reparação. F. Vernet, Martin V et Bernardin de Sienne, dans L'Université catholique, nouvelle série, t. iv (1890), p. 563-594.

4° Martinho V e os judeus. - O papa deu prova de moderação para com os judeus e aboliu as medidas vexatórias tomadas contra eles por Bento XIII. Assim, proibiu em duas ocasiões diferentes, em 1422 e 1429, as pregações violentas contra eles. Uma medida deve ser sobretudo assinalada: a promulgação da proibição de batizar, contra a vontade dos pais, as crianças que não tivessem atingido a idade de doze anos, sob pena de excomunhão incorrida ipso facto. Apresentou-se um caso bizarro: um judeu convertido pediu autorização para batizar os dois netos, embora seu filho e sua nora a isso se recusassem. Martinho V respondeu afirmativamente. Invocou, para legitimar sua decisão, os usos judaicos que colocavam toda autoridade nas mãos do pai, até mesmo nas do último ascendente direto. F. Vernet, Martin V et les Juifs, dans Revue des Questions historiques, t. LII (1892), p. 373-423.

1° Fontes. H. Dubrulle, Suppliques du pontificat de Martin V, dans Bulletin de la Société de la province de Cambrai, Lille, 1922; M. Tangl, Die päpstlichen Kanzlei-Ordnungen von 1200-1500, Innsbruck, 1894; E. von Ottenthal, Die päpstlichen Kanzleiregeln von Johannes XXII bis Nicolaus V, Innsbruck, 1888; Bourgeois du Chastenet, Nouvelle histoire du concile de Constance, Paris, 1718; H. Finke, Acta concilii Constanciensis, Munster, 1896-1926, t. I-III; Mansi, Sacrorum conciliorum nova et amplissima collectio, t. xxvii et xxviii; [Mercati], Raccolta di concordati su materie ecclesiastiche tra la Santa Sede e le autorità civili, Rome, 1919.

2° Trabalhos. G. Pérouse, Le cardinal Louis Aleman président du concile de Bâle et la fin du Grand Schisme, Paris, 1904 (esta obra contém uma rica bibliografia); N. Valois, La crise religieuse du XVe siècle. Le pape et le concile (1418-1450), Paris, 1909, t. Ier (obra que renova a questão); do mesmo, La France et le Grand Schisme d'Occident, Paris, 1902, t. IV; do mesmo, Histoire de la Pragmatique sanction de Bourges sous Charles VII, Paris, 1906; Hefele, Histoire des conciles, traduct. Leclercq, Paris, 1916, t. VII a; R. Huebler, Die Constanzer Reformation und die Concordate von 1418, Leipzig, 1867; L. Pastor, Histoire des papes depuis la fin du Moyen Age, Paris, 1911, t. I, p. 223-294; a esta edição é preciso preferir o original alemão, que sofreu uma certa reformulação em 1923, Geschichte der Päpste im Zeitalter der Renaissance, bis zur Wahl Pius II; Martin V, Eugen IV, Nikolaus V, Kalixtus III, Fribourg-en-B. Sznuro, Les origines du droit d'alternative bénéficiale, Le Puy, 1924; J. Haller, England und Rom unter Martin V, dans Quellen und Forschungen aus italienischen Archiven und Bibliotheken, 1905, t. VIII, p. 249-304; V. N. Mengozzi, Papa Martino V ed il concilio ecumenico di Siena, Sienne, 1918; H. Bellée, Polen und die römische Kurie in den Jahren 1414-1424, Berlin, 1914; F. Vernet, Martin V et Bernardin de Sienne, em Université catholique, nouvelle série, (1890), t. IV, p. 563-594; Le pape Martin V et les Juifs, dans Revue des Questions historiques, 1892, t. li, p. 373-423.

G. MOLLAT.

Autor original: G. MOLLAT

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