MARINO I, papa de dezembro de 882 a abril-maio de 884. Conhece-se melhor o seu curriculum vitæ anterior à sua elevação do que o próprio pontificado, que aliás foi curto. Originário de Gallese, Marino havia entrado aos doze anos no clero romano; Leão IV (847-855) o fizera subdiácono; Nicolau I (858-867) o faz diácono, em 862 ou pouco depois. É nessa qualidade que Marino faz parte da embaixada enviada a Constantinopla em 866 para resolver a questão búlgara: essa embaixada foi detida na fronteira grega e teve de voltar atrás. Em 869 Marino retomava o caminho de Constantinopla, encarregado por Adriano II (867-872) de presidir o concílio que condenou Fócio. Em seu retorno, ou pouco depois, foi nomeado bispo de Cère. Os historiadores lhe atribuem de ordinário, sob João VIII (872-882), uma terceira missão no Oriente, logo após o concílio fociano de 879-880. Ver João VIII, t. VIII, col. 608; a questão suscitada será estudada no artigo Fócio. Marino reencontra-se em Nápoles, em 882, como enviado de João VIII junto ao arcebispo Atanásio; é qualificado então de bispo e tesoureiro da Santa Sé, S. Sedis arcarius. Jaffé, Regesta, t. I, n. 3378. Assim, embora bispo, desempenhava as funções de arquidiácono, situação totalmente estranha para a época, e que não é fácil explicar. É evidentemente o seu título de arquidiácono que o designou à escolha dos romanos, em dezembro de 882, após a morte violenta de João VIII. Contudo, o fato de ser bispo deveria tê-lo afastado da Sé apostólica, segundo a regra ainda recentemente lembrada por Nicolau I de que um bispo não pode ser transferido de uma sé para outra; sabe-se que será, dez anos mais tarde, a queixa feita contra o papa Formoso.
Os Anais de Fulda, part. IV, a. 882, assinalam claramente que essa eleição é contrária ao direito canônico: Marinus, antea episcopus, contra canonum statuta subrogatus est. Monum. Germ. hist., Script., t. I, p. 397. Os defensores de Formoso lembrarão mais tarde esse precedente: Vulgarius, De causa Formosi, fin, P.L., t. CXXIX, col. 1111 A, e Dümmler, Auxilius und Vulgarius, p. 135 sq. Invectiva in Romam pro Formoso papa, em Dümmler, Gesta Berengarii, p. 145. O pontificado de Marino I parece ter marcado uma viva reação contra o de João VIII. Isso se manifesta especialmente no caso de Formoso, bispo de Porto, apóstolo dos búlgaros, deposto por João VIII e admitido apenas à comunhão laica, no sínodo de Troyes, em setembro de 878, depois de ter feito o juramento solene de jamais voltar a pôr os pés em Roma. Cf. t. VIII, col. 613. Marino o recebeu, o desligou de seu juramento e lhe devolveu a dignidade episcopal. Auxilius, De ordinat. Formosi factis, 32, P. L., t. CXXIX, col. 1101.
Com Constantinopla, por outro lado, as relações que, sob João VIII, haviam sido boas, tornaram a se tensionar. Segundo uma carta de Estêvão V (885-891) ao imperador Basílio, Jaffé, n. 3403; P. L., t. CXXIX, col. 785-789, parece bem que o basileus, por instigação de Fócio, se recusou a reconhecer a legitimidade de Marino. Alegava a irregularidade de sua promoção à Sé apostólica; na realidade vingava-se da firmeza demonstrada por Marino por ocasião do VIII concílio. Sabe-se que entre a VIII e a IX sessão dessa assembleia houve uma interrupção de quase três meses e que discussões muito vivas surgiram entre os legados romanos e o basileus. É a esses violentos incidentes que se refere, em nossa opinião, a frase de Estêvão V: Dum voluit (Marinus) adimplere quæ illi (à Nicolas Ier) ante visa fuerant, in maximum devenit apud vos contemptum et ludibrium divinus ille Marinus. Et cum noluerit simul duci cum iis qui aliena sentiebant et quæ ipse coram tua majestate synodice gesserat dissolvere et annullare ac irrita reddere, propterea triginta diebus carcere fuit detentus. Cf. Hefele-Leclercq, Histoire des conciles, t. IVa, p. 514, n. 4. Quer fosse consequência das desagradáveis lembranças de 870, quer da hipotética legação de Marino a Constantinopla em 880, a atitude do basileus para com o novo papa não levou a uma ruptura definitiva e formal com Roma. É o que resulta dessa mesma carta de Estêvão V. Marino I teve também de dirimir uma discussão entre os arcebispos de Reims e de Sens pela posse de um mosteiro recentemente fundado. Jaffé, n. 3425-3426; Wattenbach, Regesta pontif. rom., t. I, p. 370.
Bibliografia. Duchesne, Le Liber pontificalis, édit. Duchesne, t. II, p. 223, 650. Hergenröther, Photius, t. II, Ratisbonne, 1867, p. 657 sq. J. Langen, Geschichte der römischen Kirche, t. III, Bonn, 1892, p. 115; Hefele-Leclercq, t. IVa, Paris, 1911, p. 675.
Amann.
Autor original: E. Amann
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