LEÃO VIII, papa de 6 de dezembro de 963 a março de 965. Foi posto no lugar do papa João XII, deposto nas circunstâncias que foram expostas acima. Ver João XII, t. viii, col. 624. Não voltaremos aqui à irregularidade do processo instituído contra João XII; parece flagrante. Compreende-se, portanto, que Barônio e Pagi considerem Leão VIII um antipapa. Além desse vício, a consagração de Leão foi maculada por outra irregularidade. Funcionário da cúria pontifícia, curialis, onde exercia a função de protoscriniário (arquivista), o novo eleito era simples leigo; recebeu todas as ordens até o presbiterado inclusive, no mesmo dia, e foi consagrado bispo no dia seguinte. Essa ascensão de um neófito sempre fora considerada proibida.
Criatura de Otão I, Leão só podia encontrar apoio no imperador, cuja proteção devia merecer pela mais inteira obediência. É verossímil que, desde o momento de sua eleição, tenha prestado ao soberano um juramento de fidelidade, que consagrava a vassalagem da Igreja romana em relação ao César germânico. É nesse momento, sem dúvida, que o Privilegium Ottonis, isto é, o tratado concluído entre o papa João XII e o imperador, recebeu a importante modificação de que falamos acima, e tomou a forma que conservou no exemplar guardado nos Arquivos do Vaticano. Inseriu-se nele a cláusula de que, doravante, nenhum papa seria ordenado antes de ter prestado, diante dos missi imperiais e do povo, um juramento conforme àquele que domnus et venerandus spirilalis pater noster Léo sponte fecisse dinoscitur. Pelo menos é assim que explicamos, na esteira de Mons. Duchesne e de Hauck, essa frase um tanto misteriosa do Privilegium. Seja como for, aliás, a atitude de Leão, nessa circunstância, consagrou por longo tempo o domínio do imperador sobre as eleições pontifícias. Dir-se-á daqui a pouco como um falsário do século seguinte encontrará o meio de traduzir em textos ainda mais explícitos a abdicação do papa imperial.
Leão VIII não permaneceu muito tempo pacífico possuidor da sé usurpada. Logo que Otão deixou Roma, João XII depressa expulsou seu competidor e fez proclamar pelo sínodo, cujas peças analisamos, a nulidade da consagração de Leão, dos atos por ele realizados e especialmente das ordenações que concedera nas Têmporas de dezembro. João XII morria pouco depois, em 14 de maio de 964. Imediatamente os romanos, sem se preocupar com Leão, refugiado no quartel-general do imperador, elegem o diácono Bento, que se torna o papa Bento V. Um mês mais tarde, depois de um cerco muito curto, Otão voltava a entrar em Roma e reinstalava seu papa no Latrão. Em 23 de junho de 964, um sínodo realizado na presença do imperador, e do qual Liutprando nos conservou com bastante exatidão a fisionomia, depunha do pontificado e do presbiterado o infeliz Bento V, que se consentia em deixar em sua posição de diácono. Enviado a Hamburgo, onde é confiado à guarda do arcebispo, Bento morrerá dois anos mais tarde. Apoiando-se na relação de Liutprando, que nos mostra Bento V proclamando-se culpado, se peccasse, se sanctœ Romanae invasorem : Sedis esse, despojando-se ele mesmo do pálio e entregando a Leão VIII o báculo pastoral, pontificalis ferula, certos autores concluíram que Bento V realmente e livremente abdicara, e que, a partir daí, Leão VIII foi o papa legítimo desse momento em diante, o que quer que se possa pensar das origens de seu pontificado. É questão de apreciação. Leão VIII morreu, aliás, menos de um ano depois desses acontecimentos, entre 10 de fevereiro e 13 de abril.
Foi no sínodo em que foi pronunciada a deposição de Bento V que Leão VIII, se fosse preciso crer em certos documentos, teria abdicado, nas mãos do imperador, de todos os direitos temporais e espirituais da Igreja romana. Jaffé, n. 3704-3707. Um desses documentos, Jaffé, n. 3707, já conhecido do historiador Teodorico de Niem, e que se encontrará nos Monum. Germ. hist., Leges, n b, p. 168, é relativo à cessão do domínio pontifício a Otão e a seus sucessores. Os territórios concedidos à Santa Sé por Carlos Magno, Pepino, e mesmo anteriormente pelo rei lombardo Aripert e pelo imperador Justiniano, passarão ao domínio do rei dos Romanos. Faz-se menção detalhada de todos os ducados, cidades, castelos, domínios e mosteiros assim abandonados. Quem quer que infrinja esta ordenação expõe-se à indignação do bem-aventurado Pedro, é passível das penas previstas pela lei Júlia contra o crime de lesa-majestade, a saber, o confisco dos bens e a pena capital. Seguem-se as assinaturas dos membros do concílio, arcebispos e bispos suburbicários e cônsules. Barônio deu-se ao trabalho de assinalar minuciosamente as grosseiras inverossimilhanças de que formiga essa peça, e os inúmeros erros que nela se podem apontar, quer na descrição geográfica dos territórios cedidos, quer na lista das assinaturas. Essa argumentação convenceu os editores dos Monumenta Germaniae, para os quais não há dúvida de que estamos aqui diante de um falso, fabricado na época de Henrique IV ou de Henrique V, e destinado a contrabalançar o efeito de documentos adversos postos em circulação pelos partidários do papa.
Duas outras peças suscitaram controvérsias mais difíceis. A primeira, já conhecida de Ivo de Chartres, que a inseriu na Panormia, l. VIII, c. cxxxvi, de onde passou ao Decreto de Graciano, I, dist. LXIII, c. 23, apresenta-se como uma ordenação do papa Leão, previamente submetida a um concílio do Latrão e que trata lam de romano imperio quam de Apostolica Sede ac dignitate patriciatus, quam de investitura episcopatus. Renovando as concessões outrora feitas a Carlos Magno pelo papa Adriano, Leão concede a Otão, e àqueles que lhe sucederem a perpetuidade, o título de patrício romano, o direito de escolher seu sucessor, o de nomear o papa, Sedis aposlolicœ pontificem ordinandi, assim como os arcebispos e bispos. Estes deverão todos receber a investidura do rei, antes de poderem ser consagrados por quem de direito, salvo um certo número de dignitários para os quais o imperador concederá ao papa ou aos arcebispos o direito de investidura. Quanto à nomeação para os bispados, passa toda às mãos do rei: ninguém terá o direito de nomear um bispo, seja o papa, fora do rei dos Romanos, a quem atribuímos este poder loti Um « •. bispo eleito pelo clero e pelo povo, não pode ser consagrado sem a aprovação e a investidura do rei. Quem quer que vá contra este decreto incorrerá na indignação do bem-aventurado Pedro e será passível de excomunhão, sem prejuízo de outras penas temporais.
Ora, em 1858, Floss deu a conhecer, a partir de um ms. de Tréveris, uma forma muito mais completa desse documento. Die Papstwahl unter den Ottonen, Friburgo em B., 1858, Urkunden, p. 147-166. A peça publicada por ele difere do documento precedente sobretudo por conter uma narração bastante longa dos acontecimentos que levaram o papa Leão VIII a fazer essa concessão, e sobretudo por justificar com considerandos de ordem histórica e teológica os privilégios concedidos ao imperador. Todos sabem, diz o texto, que o direito assim concedido ao César não é novo. Honório I fez uso dele por ocasião da competição entre Eulálio e Bonifácio I; e o Antigo Testamento não mostra os sumos sacerdotes instituídos pelos reis? Certo número de textos conciliares, que prescrevem o respeito aos poderes estabelecidos, apoiam essa demonstração. Por duas vezes, enfim, o documento insiste no fato de que os romanos fizeram livremente cessão de seus direitos relativos à eleição pontifícia.
Antes da descoberta de Floss, muitos historiadores, na esteira de Barônio, Annales, ad an. 964, n. 22 sq., e de Pagi, ibid., n. 6, haviam considerado o texto inserido por Graciano um falso. Outros permaneciam hesitantes: os editores dos Monumenta faziam notar que a forma exterior do documento era de natureza a despertar suspeitas, mas que, no entanto, as concessões supostamente feitas por Leão VIII a Otão nada tinham de extraordinário e não eram senão a tradução em regras jurídicas de usos que tinham tido força de lei até meados do século XI. Outros historiadores, enfim, alinhavam-se com Graciano, que havia, certamente, considerado o decreto autêntico. Assim, no século XVII, Pedro de Marca, em seu De concordia sacerdotii et imperii, VIII, c. xii e xxix, e, mais perto de nós, Gfrörer em sua Allgemeine Kirchengeschichte, Stuttgard, 1844, t. iii c, p. 1255 sq.
A descoberta de Floss deu ao problema outra orientação. Com efeito, há entre o documento publicado por ele e o texto de Graciano um incontestável parentesco. Um deriva do outro. Floss estima que a recensão longa (a sua) é a primeira em data e, além disso, que é um documento autêntico. Por exorbitantes que possam parecer a um canonista moderno as concessões feitas pelo papa, nada têm que deva surpreender se se atenta nas circunstâncias em que foram obtidas. Otão tinha todo o interesse em obtê-las; o papa — não tinha nenhum meio de recusá-las. Loc. cit., p. 62 sq. Essa posição pareceu insustentável a outros críticos. Um recensor anônimo de Floss propõe outra hipótese: a recensão longa provém da chancelaria imperial, é um memorial submetido ao papa e do qual este teria tirado a bula que figura em Graciano. A bula, aliás, teria permanecido ela mesma em estado de simples projeto. Em suma, os dois textos são, em certo sentido, autênticos, mas faltam-lhes, a ambos, autoridade. Ver Historisch-politische Blätter, 1858, t. xlii, p. 805-822.
E. Bernheim quis salvar, por outro caminho, a autenticidade parcial desses textos. A recensão de Graciano não é senão um resumo, sem autoridade, da forma longa. Esta não é ela mesma senão um documento fabricado; mas a primeira parte, que contém o reconhecimento dos direitos do imperador sobre a eleição pontifícia, repousa, em definitiva, sobre um documento autêntico (aquele mesmo de que se trata no Privilegium Ottonis); a segunda, relativa às investiduras, foi fabricada de ponta a ponta no momento mais crítico da querela do sacerdócio e do império, talvez sob o antipapa Guiberto, 1080. Ver Forschungen zur deutschen Geschichte, 1875, t. xv, p. 618 sq. É ainda fazer muita honra a essas peças procurar nelas sequer uma aparência de autenticidade. Os historiadores mais recentes concordam em ver nelas simplesmente falsos executados na época do conflito entre Henrique IV e Gregório VII. É a posição de Hauck, no art. Leo VIII da Realencyclopädie protestante; esse mesmo autor, em sua Kirchengeschichte Deutschlands, t. iii, nem sequer faz alusão a elas.
Mons. Duchesne, que tampouco crê na autenticidade, faz observar, no entanto, com a sua habitual finura, que essas peças apócrifas correspondem bastante bem àquelas cartas de doação que os monges se julgavam no direito de fabricar, após o fato, para substituir originais autênticos, mas desaparecidos. De fato, as relações entre a Igreja e o Estado que esses documentos fazem consagrar por Leão VIII são precisamente as que vigoraram no período que vai de 960 a 1060. Les premiers temps de l'État pontifical, p. 184, nota. Quer tenha sido realizada por um documento explícito, quer se tenha manifestado apenas pelos fatos, a abdicação do papado nas mãos do imperador é uma realidade, infelizmente, certa demais.
Mesmas fontes que para o pontificado de João XII: Liutprando, De rebus gestis Ottonis, em Mon. Germ. hist., Script., t. iii, p. 340-346, em P. L., t. cxxxvi, col. 837-910, e em Watterich, Pontif. rom. vitœ, t. i, p. 49-63; — Liber Pontificalis, edição Duchesne, t. ii, p. 246-250. O texto das concessões feitas por Leão em Mon. Germ. hist., Leges, t. ii b, p. 166, sq., reproduzido em P. L., t. cxxxiv, col. 992, sq., e em Watterich, ibid., p. 675 (texto de Graciano), p. 679 (restituições territoriais); p. 683 (texto de Floss, em resumo). Os principais trabalhos relativos a esses documentos foram assinalados no decorrer do artigo. Ver também Hefele, Histoire des conciles, trad. Leclercq, t. iv b, p. 818-824, e uma indicação muito completa das diversas opiniões em P. Genelin, Die Entstehung der angeblichen Privilegien Leos VIII für Otto I, Prossnitz, 1879.
E. AMANN.
Autor original: E. Amann
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