INOCÊNCIO VI (PAPA)

INOCÊNCIO VI (PAPA)

INOCÊNCIO VI, papa (1352-1362). Estêvão Aubert nasceu na aldeia des Monts, paróquia de Beyssac (Corrèze). Era um jurisconsulto de valor, que lecionara na universidade de Toulouse e exercera as funções de juiz-mor na senescalia de Toulouse. G. Mollat, Lettres communes de Jean XXII, t. vii, n. 42399 e 42 409. Fora arquidiácono de Cambrai, de Brabante e de Souvigny (Allier), arcipreste de Laurac (Aude), cônego com prebenda de Clermont-Ferrand, de Bourges, de Langres, de Paris, de Orense (Espanha), chantre e cônego de Castelnaudary (Aude), prior de Rouvignac (Hérault). A. Fayen, Lettres de Jean XXII, Paris, 1909-1912, n. 2266, 3406 e 3592; J.-M. Vidal, Lettres communes de Benoît XII, n. 2624, 4186, 4294, 4691, 4736; U. Berlière, Les archidiacres de Liège au xive siècle, Bruxelas, 1907, p. 28. Ocupara as sedes episcopais de Noyon (23 de janeiro de 1338) e de Clermont (11 de outubro de 1340). Promovido à dignidade cardinalícia com o título dos Santos João e Paulo (20 de setembro de 1352), tornara-se bispo de Óstia e Velletri (13 de fevereiro de 1352) e, enfim, grande penitenciário.

Sua eleição foi marcada por incidentes graves. Cedendo a tendências oligárquicas, desejando talvez conter o poder pontifício, que tomava a cada dia maior extensão, o Sacro Colégio redigiu um compromisso que todos os seus membros juraram observar, uns sem condição, outros — Estêvão Aubert era do número — emitindo esta prudente restrição: si et in quantum scriptura hujusmodi de jure procederet. O pacto compreendia doze artigos. 1° Em nenhum caso o número dos cardeais deveria ultrapassar o algarismo de vinte. O futuro papa proibia-se de criar novos até que o número dos sobreviventes houvesse sido reduzido a dezesseis. 2° Era obrigado a tomar o consentimento de todos os cardeais, ou ao menos de dois terços, por ocasião de uma promoção cardinalícia. 3° Não podia nem depor nem mandar prender um cardeal sem o consentimento unânime de seus pares. O consentimento de dois terços era somente requerido quando o papa se propusesse excomungar um cardeal, ou feri-lo com uma censura eclesiástica, ou privá-lo do direito de voto, do direito de assistir aos consistórios, do direito de usar o chapéu vermelho, ou retirar-lhe seus benefícios ou apreender temporariamente suas rendas. 4° Proibia-se ao papa apoderar-se dos bens dos cardeais, em vida deles ou depois de sua morte.

5° Todas as alienações ou concessões de províncias, cidades, castelos e terras pertencentes à Igreja romana, sob forma de feudos, de enfiteuse e de censos, eram proibidas, a não ser por causas justas e razoáveis e com o consentimento de dois terços dos cardeais. 6° O Sacro Colégio perceberia a metade de todos os frutos, rendas, colheitas, multas, penas pecuniárias, censos, obvenções e emolumentos que cabiam à Igreja romana em todas as províncias, terras e lugares dependentes dessa mesma Igreja, conforme o privilégio concedido por Nicolau IV. 7° A destituição ou a nomeação dos altos funcionários leigos, tanto na corte pontifícia quanto nas terras e províncias da Igreja romana, só se faria com o consentimento de dois terços dos cardeais. 8° Jamais o cargo de marechal da corte ou de reitor das terras e províncias da Igreja romana passaria às mãos de um parente ou aliado do pontífice reinante. 9° A aprovação de dois terços dos cardeais era ainda necessária quando o papa quisesse conceder a um rei, a um príncipe ou a qualquer outro dízimos e subsídios, ou então cobrá-los em proveito da Câmara apostólica. 10° Quando os cardeais fossem solicitados a dar seus pareceres ou suas aprovações, o soberano pontífice lhes deixaria a liberdade de falar. 11° Todos os cardeais presentes jurariam observar o compromisso inviolavelmente, caso obtivessem a tiara. O eleito, quem quer que fosse, prometeria, no próprio dia de sua eleição, submeter-se a ele e ratificá-lo. 12° Se ele concebe alguma dúvida ou se hesita, consultará seus cardeais e conformar-se-á ao parecer da maioria de dois terços. Ver Cocquelines, Bullarium Romanum, Roma, 1741, t. iii b, p. 316-318.

O Sacro Colégio enganava-se se pensava dobrar Estêvão Aubert a suas vontades. Proclamado papa em Avinhão a 18 de dezembro de 1352 e coroado a 30, Inocêncio VI desligou-se, em 6 de julho de 1353, do juramento condicional que prestara por ocasião do conclave. Declarou-o nulo e sem efeito, como atentatório à plenitude do poder conferido por Cristo ao pontífice romano e como contrário às decretais Ubi periculum e Ne Romani, promulgadas por Gregório X e Clemente V, que proibiam aos cardeais, durante a vacância da Santa Sé, ocupar-se de qualquer outro assunto que não a eleição. Uma ligeira compensação foi dada aos cardeais: o papa reservou-lhes certas dignidades, tanto nas igrejas catedrais quanto nas colegiadas, seculares ou regulares. E. Déprez, Lettres closes, patentes et curiales d'Innocent VI, n. 267.

Inocêncio VI foi um papa reformador. Obrigou os clérigos a residir em seus benefícios e restringiu o trem de sua casa. Baluze-Mollat, Vitae paparum Avenionensium, Paris, 1916, t. i, p. 329, 343, 347. As ordens religiosas foram chamadas à observância de sua regra. O papa ajudou poderosamente o grão-mestre Simão de Langres a restaurar a disciplina entre os frades pregadores.

Mortier, Histoire des maîtres généraux de l'ordre des frères prêcheurs, Paris, 1907, t. iii, p. 295-442. Impôs reformas severíssimas aos hospitalários de São João de Jerusalém. J. Delaville Le Roulx, Les hospitaliers à Rhodes, Paris, 1913, p. 116-139. Reprimiu pela fogueira ou pela prisão os desvios de doutrina de certos franciscanos, que haviam resvalado nos erros dos espirituais. Foi assim que o frei João de Roquetaillade, autor do Vade mecum in tribulatione, foi condenado à reclusão. Todavia, Inocêncio VI não tomou contra as ordens mendicantes as medidas intransigentes que lhe reclamava o arcebispo de Armagh, Ricardo Fitz-Ralph, em novembro de 1357, e que consistiam em proibir-lhes as funções do santo ministério. Tratado de Fitz-Ralph, intitulado Defensorium curatorum contra eos qui privilegiatos se dicunt, em E. Brown, Fasciculus rerum expetendarum et fugiendarum, Londres, 1690, t. ii, p. 466-486.

Inocêncio VI defendeu os direitos do matrimônio cristão contra o rei de Castela, Pedro, o Cruel. Sob a pressão desse príncipe, os bispos de Salamanca e de Ávila haviam anulado a união que ele contraíra validamente com Branca de Bourbon, em 3 de junho de 1353. Os juízes haviam invocado pretextos fúteis. No fundo, temiam seu rei, que queria casar-se com dona Juana de Castro e que de fato a desposou com a permissão deles. Bertrand, bispo de Senez, foi enviado a Castela. Tinha ordem de declarar nulo o casamento autorizado pelos bispos de Salamanca e de Ávila, de instruir o processo dos dois prelados e de citar o rei a comparecer na corte de Avinhão. O núncio não conseguiu obter o retorno de Branca de Bourbon. Voltou, depois de lançar o interdito sobre o reino e declarar o rei excomungado (1354). Outros núncios vieram a Castela, mas não tiveram melhor êxito em sua missão. A infortunada princesa de Bourbon morreu em Jerez, em 1361, sem ter obtido justiça. G. Daumet, Innocent VI et Blanche de Bourbon. Lettres du pape publiées d'après les registres du Vatican, Paris, 1899; J. B. Sitges, Las mujeres del rey don Pedro I de Castilla, Madri, 1910.

O pontificado de Inocêncio VI foi marcado, no Império, por um acontecimento de alta importância: a publicação da Bula de Ouro (13 de janeiro de 1356). Esse edito famoso reservava, entre outras coisas, o direito de eleição ao trono da Alemanha a sete eleitores e instituía, durante a vacância do império, o príncipe da Saxônia como vigário imperial para o norte e o conde palatino do Reno para o sul. Passava em silêncio as pretensões da corte romana de aprovar e confirmar a eleição do rei dos alemães, bem como de reger as funções imperiais na Itália durante a vacância do império. K. Zeumer pretendeu que Carlos IV não mencionou as pretensões da Santa Sé a fim de não tomar posição contra ela e de deixar a dificuldade em suspenso. Die Goldene Bulle Kaiser Karl IV, Weimar, 1908, p. 192-194. Na esteira dos jurisconsultos do século XVIII, M. Scheffler demonstrou recentemente que Carlos aboliu de fato as pretensões da cúria, mas que as afastou a fim de evitar um conflito com Inocêncio VI.

A generalidade dos historiadores relata que o papa protestou contra a Bula de Ouro e que, a partir da publicação do edito, cessaram as relações amistosas entre a Santa Sé e o rei dos romanos. M. Scheffler não teve dificuldade em provar o contrário. Com efeito, não existe nenhum vestígio de protesto algum da parte do papa. Mais ainda, depois da dieta de Metz, onde a Bula de Ouro foi promulgada e à qual assistiu um núncio, Androin de La Roche, Inocêncio dirigiu a Carlos IV uma carta cheia de louvores. Se se julgou ofendido, ocultou ao menos seu despeito. Sua atitude não tem por que surpreender. A Bula de Ouro legalizava na Alemanha a anarquia constitucional e transformava o país em um vasto Estado confederado. Enfraquecia por conseguinte o poder imperial e favorecia indiretamente as vistas do papado sobre a Itália. Separava, de fato, a península do império. Por outro lado, Inocêncio VI não tinha interesse em indispor-se com Carlos IV em 1356; contava com seu apoio para secundar sua política italiana, obter o concurso financeiro do clero alemão e repelir as incursões das Grandes Companhias no Comtat Venaissin.

De resto, os verdadeiros sentimentos do papa transparecem nas decisões que tomou a respeito das duas constituições pelas quais Clemente V regulara, por iniciativa própria, as relações da Igreja e do império, em 1313-1314. A decretal Romani principes desse último pontífice afirmara que os juramentos prestados à Santa Sé por Henrique VII, por ocasião de sua eleição ao trono da Alemanha, constituíam verdadeiros juramentos de fidelidade. Segundo a interpretação da cúria, esses juramentos equivaliam a juramentos de vassalagem. A decretal Pastoralis cura proclamara, além disso, a superioridade da Igreja sobre o império. Por volta do mês de maio de 1359, Carlos IV pediu a anulação, ou ao menos uma nova redação, das duas constituições. Não as julgava atentatórias aos direitos do império, mas como uma mácula à memória de seu avô.

Além disso, não ignorava que Guilherme de Occam atacara a validade de sua eleição em 1346, com o auxílio de um argumento especioso: segundo ele, Henrique VII, tendo-se posto em estado de rebelião contra as constituições pontifícias por ocasião da expedição romana, em 1310-1313, estava manchado de heresia; por conseguinte, seus descendentes eram incapazes de qualquer dignidade até a terceira geração. Movido por esses motivos, Carlos IV dirigiu um pedido a Inocêncio VI, por intermédio de um embaixador, com vistas a remediar a reputação feita a seu avô. O papa respondeu com uma recusa: alegou a necessidade de convocar um consistório (23 de julho de 1353). Monumenta Bohemiœ, Praga, 1907, t. ii, n. 995. Perto do fim do mês de setembro de 1360, Carlos IV enviou novos embaixadores a Inocêncio VI. O momento era propício. O papa solicitara aos soberanos europeus que interviessem na Itália contra Bernabò Visconti, que ameaçava tomar Bolonha da Igreja. Por outro lado, a entrada das companhias na Provença enchia o pontífice de alarmes. Inocêncio condescendeu com o desejo de Carlos IV, a fim de atraí-lo a seu partido e obter seu auxílio. Uma bula (11 de fevereiro de 1361) declarou que, se Henrique VII agira inconsideradamente contra o rei Roberto de Nápoles, declarando-o culpado de lesa-majestade, nem por isso deixara de ser um súdito dócil da Igreja. Clemente V não quisera macular sua memória ao publicar as duas decretais Romani principes e Pastoralis cura, mas somente afirmar os direitos da Igreja. Inocêncio VI passou prudentemente em silêncio a doutrina da supremacia pontifícia sobre o império, sem contudo renegar o teor das constituições, que considerava, ao contrário, como decisivas. F. M. Pelzel, Kaiser Karl IV, König in Böhmen, Praga, 1781, t. ii, n. 298; Willy Scheffler, Karl IV und Innocenz VI. Beiträge zur Geschichte ihrer Beziehungen, 1355-1360, Berlim, 1912, p. 85-107, 146-163.

Inocêncio VI não esqueceu que havia lecionado. Fundou em Toulouse, em 1359, o colégio São Marcial e em Bolonha, em 1360, uma faculdade de teologia. P. Fournier, Les statuts et les privilèges des universités françaises, Paris, 1890, t. i, n. 612-655; Cocquelines, Bullarium romanum, t. iii b, p. 323. Morreu em 12 de setembro de 1362, recomendando que se sepultassem seus restos na igreja da cartuxa de Villeneuve, que fundara em 1356. C. Le Couteulx, Annales ordinis Cartusiensis, Montreuil, 1889, t. v, p. 512-514, 545-550.

I. Fontes. — Et. Baluze, Vitae paparum Avenionensium, Paris, 1693; nova edição por G. Mollat, Paris, 1916, t. i, p. 309-348; G. Mollat, Étude critique sur les Vitae paparum Avenionensium d'Etienne Baluze, Paris, 1917; U. Berlière, Suppliques d'Innocent VI (1352-1362). Textes et analyses, Paris, 1911; E. Werunsky, Excerpta e registris Clementis VI et Innocentii VI historiam S. R. imperii sub regimine Karoli IV illustrantia (1352-1360), Innsbruck, 1885; F. Novak, Acta Innocentii VI, Praga, 1907; E. Déprez, Innocent VI, Lettres closes, patentes et curiales se rapportant à la France, Paris, 1909; C. Cipolla, Innocenzo VI e casa di Savoia, em Miscellanea di storia italiana, t. vii, 1902, p. 143-215; J.-M. Vidal, Bullaire de l'Inquisition française au XIVe siècle, Paris, 1913, p. 329-345; E. Martène e D. Durand, Thesaurus novus anecdotorum, Paris, 1717, t. ii, p. 843-1072 (registro de cartas expedidas pela Câmara apostólica durante o nono ano do pontificado, 1361-1362): M. Faucon, Prêts faits aux rois de France par Clément VI, Innocent VI et le comte de Beaufort, em Bibliothèque de l'École des chartes, 1879, t. XL, p. 570-578; E. Müntz, Inventaire des objets précieux vendus à Avignon en 1358 par le pape Innocent VI, em Revue archéologique, 1882, t. XLIII, p. 217-225; Johannis Porta de Annoniaco, Liber de coronatione Karoli IV imperatoris, édit. R. Salomon, Hanovre, 1913 (diz respeito à coroação de Carlos IV sob Inocêncio VI); K. Burdach e P. Piur, Briefwechsel des Cola di Rienzo, 2 vol., Berlim, 1912 (refere-se às relações do papa com Cola di Rienzo).

II. Monografias. — G. Mollat, Les papes d'Avignon, 3e édit., Paris, 1920; F. Kampers, Ueber die Prophezeiungen des Johannes de Rupescissa, em Historisches Jahrbuch, 1894, t. XV, p. 796-802; H. Böhlau, Zur Chronologie der Angriffe Klenkoth's wider den Sachsenspiegel, em Zeitschrift der Savigny Stiftung, Germ. Abteilung, 1883, t. iv, p. 118-129 (ação de Inocêncio VI contra o espelho saxão); J. Lulvès, Die Machtbestrebungen des Kardinalats bis zur Aufstellung der ersten päpstlichen Wahlkapitulation, em Quellen und Forschungen aus Italienischen Archiven und Bibliotheken, 1910, t. xiii, p. 73-102. Sobre as guerras da Itália, ver o art. Albornoz, no Dictionnaire d'histoire et de géographie ecclésiastiques, Paris, 1912, t. i, col. 1717-1725; E. Werunsky, Italienische Politik Papst Innocenz VI, Viena, 1878.

G. Mollat.

Autor original: G. Mollat

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