INCESTO. — I. Noção. II. História. III. Razões de sua proibição. IV. Gravidade segundo as linhas e graus. V. Penas canônicas. VI. Incesto legal e espiritual. VII. O incesto entre os « Primitivos ».
1. Noção. — É o pecado cometido pelo comércio carnal entre pessoas unidas pela consanguinidade e pela afinidade nos graus proibidos pela Igreja. São Tomás, que o considera do lado do homem que não presta às mulheres a honra que lhes é devida, faz consistir o incesto in abusu mulierum consanguinitate vel affinitate junctarum. Sum. theol., IIª IIæ, q. CLIV, a. 1. Mas a mulher nem sempre é vítima de uma violência; ela pode consentir e consente por vezes numa união incestuosa. Para o santo doutor e para todos os teólogos, o incesto é uma espécie determinada do vício da luxúria. As espécies desse vício se diferenciam pela condição das mulheres de que se abusa; o incesto, sendo abusus consanguinearum vel affinium, constitui uma espécie particular de luxúria. Ibid., a. 8. Embora, por sua natureza, o incesto exija o comércio carnal, os teólogos reconhecem contudo um caráter incestuoso nos toques voluptuosos entre consanguíneos.
II. História. — Na origem da humanidade, a união entre irmãos e irmãs, depois entre primos e primas ou entre pessoas ligadas entre si por um vínculo de afinidade em grau posteriormente proibido, foi necessária para a propagação da espécie e não tinha então nenhum caráter incestuoso. Com a multiplicação das famílias, os casamentos entre parentes próximos deixaram de ser necessários e foram proibidos pelas leis. Santo Agostinho já o observava: Commixtio sororum et fratrum quanto fuit antiquior, compellente necessitate, tanto postea facta est damnabilior, religione prohibente. De civitate Dei, l. XV, c. xvi, n. 1, P. L., t. xli, col. 457-458. É a história dessas proibições religiosas e civis que importa esboçar.
1° Entre os egípcios. — Os faraós tomavam como esposa real « raramente uma estrangeira, quase sempre uma princesa nascida na púrpura, uma filha de Râ, tanto quanto possível uma irmã do faraó, que, herdando no mesmo grau e em proporções iguais a carne e o sangue do Sol, tinha mais que ninguém no mundo qualidade para partilhar o leito e o trono de seu irmão. » G. Maspéro, Histoire ancienne des peuples de l'Orient classique. Paris, 1895, t. i, p. 270. Cf. p. 272. Na época tebana, houve tantas rainhas quanto reis. Os filhos conservavam a preponderância sobre as filhas, quando nasciam todos de um irmão e de uma irmã uterinos e consanguíneos. Mas se os filhos tinham uma mãe que não descendia de Râ, a mais velha de suas irmãs nascidas de casamentos incestuosos tornava-se o faraó legítimo e sucedia a seu pai. Ibid., 1897, t. ii, p. 77-78. No povo, a união incestuosa entre mãe e filho não existia, mas a união do pai com a filha talvez não fosse inteiramente proibida, e a do irmão com a irmã era reputada a mais justa e a mais natural. Nos cantos de amor egípcios, as palavras irmão e irmã têm o sentido de amante e amada. Ibid., t. I, p. 50-51.
2° Entre os caldeus. — « Como os reis, não se atribuindo origem divina, não eram constrangidos a desposar suas irmãs, como os faraós, para manter a pureza de sua raça, raramente se encontrava entre suas mulheres alguma que possuísse sobre a coroa direitos iguais aos deles. » Ibid., t. i, p. 708. O Código de Hamurábi proibia o incesto ao menos em linha direta e em primeiro grau. « Se um homem teve comércio com sua filha, expulsar-se-á esse homem do lugar, § 154. Se um homem escolheu uma noiva para seu filho, e se este a conheceu, e se o próprio pai é em seguida surpreendido a dormir em seu seio, amarrar-se-á esse homem e lançar-se-á na água, § 155. Se um homem escolheu uma noiva para seu filho e se seu filho ainda não a conheceu, e se ele próprio dormiu em seu seio, pagar-lhe-á meia mina de prata, e devolver-lhe-á integralmente tudo o que ela trouxe da casa de seu pai, e ela desposará quem quiser, § 156. Se um homem dormiu, depois de seu pai, no seio de sua mãe, queimar-se-ão ambos, § 157. Se um homem, em seguida a seu pai, é surpreendido no seio daquela que o criou, e que teve filhos (desse pai), esse homem será arrancado da casa paterna, § 158. » V. Scheil. La loi d'Hammourabi (vers 2000 av. J.-C.), Paris, 1904, p. 29-30; H. Winckler, Die Gesetze Hammurabis. Leipzig, 1902, p. 26. Assim a mãe e o filho incestuosos são punidos mais severamente que o pai incestuoso: são queimados vivos, ao passo que o incesto do pai o torna apenas passível de expulsão do lugar onde habita. O filho não poderá desposar sua noiva, se, antes do casamento, seu pai dormiu com ela. Mas se o pai comete incesto com sua nora, será amarrado e lançado no Eufrates, na tradução do Padre Scheil e de Winckler. Mas observou-se que o texto cuneiforme traz Si « ela », e não Su « ele ». Pensou-se que fosse um erro proveniente de uma desatenção do gravador. D. Mirande, Code de Hammourabi et ses origines. Aperçu sommaire du droit chaldéen, Paris, 1913, p. 69, não o admite. « Não se teria deixado subsistir no texto da lei, exposto aos olhares do público, tal erro, fácil de corrigir na pedra.
Sem dúvida, repugna às nossas ideias de justiça ver, nesse caso, infligir-se à noiva a pena da mulher adúltera, mas não é possível que o pai de família seja lançado ao rio, quando se considera que, se abusou de sua própria filha, é somente expulso. » O filho que tem relações com sua madrasta é expulso da casa paterna. Os caldeus não reconheciam o incesto por afinidade, visto que um homem podia desposar as duas irmãs. Ver D. Mirande, op. cit., p. 64-65.
3° Entre os israelitas. — 1. Na época patriarcal. — O Gênesis relata alguns exemplos, bem conhecidos, de incestos em primeiro grau em linha direta ou em linha colateral. Na época contemporânea de Hamurábi, conhecemos o das filhas de Lot com seu pai, cujas circunstâncias não é necessário recordar. Gen., xix, 30-38. Lot não era culpado; se suas filhas podem ser desculpadas, a narrativa tende ao menos a desqualificar os moabitas e os amonitas, que foram mais tarde pouco favoráveis aos israelitas. Deut., xxiii, 3, 4. Rúben dormiu com Bala, a concubina de seu pai, e Jacó não o ignorou. Gen., xxxii, 22. Esse crime lhe fez perder o direito de primogenitura, xlix, 3, 4. Tamar, a nora de Judá, armou uma cilada ao seu sogro, que foi culpado de fornicação, e não de incesto. Tamar era viúva dos dois filhos mais velhos de Judá, Er e Onã, e Judá recusara dar-lhe o terceiro, Sela. Essa recusa provocou sua atitude culpável. Ela devia ser queimada como infiel a seus maridos precedentes, tendo cometido uma espécie de adultério, quando revelou seu estratagema. Gen., xxxviii, 14, 30. Judá recebeu não obstante de seu pai uma bênção particular, que fez dele o ancestral do Messias, Gen., xlix, 8-12, e é por Tamar que essa bênção se realizou. Matth., i, 3.
2. Na legislação mosaica. — Essa legislação faz parte do que se chama o Código sacerdotal. Antes de indicar em particular as leis da santidade do matrimônio, Jeová ordena a Moisés que proíba aos israelitas imitar os costumes dos egípcios do meio dos quais vêm, e os dos cananeus, em meio aos quais vão habitar. Lev., xviii, 1-3. As uniões incestuosas que em seguida são proibidas são aquelas que um homem tentaria contrair com suas parentas por consanguinidade: a de um filho com sua mãe, 7; a de um homem com outra esposa de seu pai, 8; cf. Deut., xxii, 30; a de um irmão com sua irmã de pai ou de mãe, nascida na casa ou fora dela, 9; a de um avô com sua neta, 10; a de um homem com a filha de seu pai, 11; a de um filho com a irmã de seu pai, 12; ou com a irmã de sua mãe, 13. O único motivo dado é sempre a unidade de carne. As uniões incestuosas por afinidade são as de um sobrinho com a mulher de seu tio, 14; de um pai com sua nora, 15; de um homem com sua cunhada, 16; de um homem com uma filha ou uma neta de sua mulher, 17; enfim de um homem com a irmã de sua mulher, em vida desta, 18. Em todas as suas proibições, o homem é sempre nomeado porque é ele que toma mulher; são, pois, verdadeiras interdições de casamento, e não repressões de crimes cometidos. Os casamentos sucessivos de uma mulher com os irmãos de seu primeiro marido, morto sem filhos, não são proibidos em virtude da lei do levirato. Ver t. i, col. 519. O legislador não proíbe também a união de um sobrinho com sua tia materna, nem a de um tio com sua sobrinha. A união de um pai com sua filha não é mencionada; é evidente que era tão proibida quanto a de um filho com sua mãe.
As penalidades contra o homem e a mulher que cometeram o crime de incesto estão estabelecidas em uma lei anterior. São condenados à morte o enteado e sua madrasta, o sogro e sua nora, o padrasto e a filha de sua mulher, culpados de incesto. Lev., xx, 11, 12, 14, 17. O irmão e a irmã de pai ou de mãe, culpados do mesmo crime, não eram punidos com a morte; eram somente retirados publicamente do povo de Deus por uma espécie de excomunhão, 17. O sobrinho que cometer incesto com sua tia paterna ou materna levará com sua cúmplice a pena de seu crime, pena que não é indicada, 19. Se se uniu à mulher de seu tio paterno ou materno, morrerão sem filhos, 20. O homem que desposar a mulher de seu irmão vivo praticará uma ação ilícita, e serão sem filhos, 21. Nas maldições que pronunciou sobre o monte Ebal, Moisés recordou os casos mais graves de incesto: os de um filho com a mulher de seu pai, de um irmão com sua irmã paterna ou materna, de um genro com sua sogra, e cada vez o povo reunido ratificava a maldição por um Amém de assentimento. Deut., xxvii, 20, 22, 23. Cf. F. de Hummelauer, Commentarius in Exodum et Leviticum, Paris, 1897, p. 480-483, 499, 499.
3. Na história do povo judeu. — Os livros históricos e proféticos do Antigo Testamento relatam várias uniões incestuosas, que se produziram entre os israelitas. Bastará mencioná-las: a, por estupro, de Amnon, filho de Davi, com Tamar, irmã de Absalão, II Reg., xiii, 11-14, 28, 29; a de Absalão com as concubinas de seu pai, ainda vivo, II Reg., xvi, 21, 22. Se Adonias, filho de Davi, pediu a Salomão Abisag, a concubina de seu pai, depois da morte deste, seu pedido não foi incestuoso, visto que Davi não conhecera a sunamita.
III Reg., II, 13-23. Mais tarde, Amós assinala, entre os crimes que se cometiam no reino de Israel, o de um pai e de seu filho, que iam a uma mesma moça, ii, 7. O profeta Ezequiel censurou aos habitantes de Jerusalém os incestos que cometiam filhos com a mulher de seu pai, sogros com suas noras, irmãos com suas irmãs, XXII, 10, 11. Foram sem dúvida crimes desse gênero que, chegados ao conhecimento dos romanos, permitiram a Tácito, Hist., v, 5, formular este severo juízo sobre os judeus de seu tempo: « Raça muito inclinada à licenciosidade dos costumes; abstêm-se com as estrangeiras, mas entre si permitem-se tudo. » Herodes Antipas desposara Herodíades, mulher de seu tio Filipe, em vida deste último, depois de ter repudiado sua primeira mulher, filha do rei árabe Aretas, com quem havia vivido longo tempo. Josefo, Ant. jud., XVIII, v, 1. São João Batista condenou, pois, com razão essa união incestuosa, contrária à lei mosaica. Marc, vi, 17, 18. No fim do século I de nossa era, os dois escritores judeus, Josefo, Ant. jud., XX, ii, 1, e Fílon, De specialibus legibus, l. II, censuravam energicamente as uniões incestuosas dos pagãos.
4° Entre os medos e os persas. — Segundo as tradições iranianas, a deusa Spenta-Armaiti, filha de Ahuramazda e sua esposa, tornou-se a mãe do primeiro mortal e por ele a ancestral do gênero humano. Um dos meios de expiação que Zoroastro ordenava a seus fiéis era casar uma jovem sã com um homem justo. O casamento era obrigatório, e quanto mais próximo o parentesco entre os cônjuges, mais louvável parecia. Assim, não somente a irmã se unia a seu irmão como no Egito, mas ainda o pai a sua filha ou a mãe a seu filho, ao menos entre os magos. G. Maspero, op. cit., 1899, t. iii, p. 580, 588-589. É por isso que os autores clássicos e os Padres da Igreja lhes censuram seus casamentos incestuosos e a depravação de seus costumes; mas parecem ter tomado por um refinamento de devassidão o que era antes de tudo uma prática religiosa. Ibid., p. 595, nota 6.
5° Entre os gregos. — A mitologia abundava em uniões de deuses entre parentes muito próximos, mesmo entre ascendentes e descendentes. A sociedade do tempo de Homero conservava as mesmas ideias, embora a Odisseia fosse muito dura para com o atentado involuntário de Édipo. Na época histórica, a união entre ascendentes e descendentes era proibida; a união entre irmãos e irmãs germanos, consanguíneos e uterinos, tampouco era tolerada, e os gregos se espantavam com os costumes dos egípcios e dos aquemênidas. Contudo, o casamento entre irmão e irmã era permitido, em certos casos diferentes, em Atenas e em Esparta, onde se praticava o levirato. Os costumes eram geralmente conformes ao direito, e as uniões entre consanguíneos e meios-irmãos e meias-irmãs eram raras. Fora desses casos de casamentos proibidos, os gregos tinham o costume de casar-se entre parentes próximos. Ver art. Inceste, no Dictionnaire des antiquités grecques et romaines de Daremberg e Saglio, t. iii a, p. 449-455.
6° Entre os romanos. — O direito romano era mais rigoroso. Em sentido estrito, designava por incestum a impudicícia das vestais e o comércio proibido entre pessoas unidas por um laço de parentesco ou de afinidade. Estando todos os membros de uma família sob a autoridade do pai, todo casamento entre eles era proibido não somente pela lei civil, mas ainda pela lei moral. Distinguia-se o incesto juris gentium e o incesto juris civilis. O primeiro proibia o casamento entre ascendentes por sangue ou adoção, ou aliados na mesma linha, e descendentes naturais ou por adoção, ou aliados na mesma linha, entre irmão e irmã ou aliados no mesmo grau. O segundo, fixado pelas leis civis, proibia a união entre o tio e a sobrinha ou sobrinha-neta, a tia e o sobrinho ou sobrinho-neto. A proibição se detinha no sexto grau. Antes da segunda guerra púnica, foi suspensa para este último grau. Pouco depois, o casamento foi permitido entre primos-irmãos, parentes em quarto grau. O imperador Cláudio fez o senado autorizar o casamento entre um tio e a filha de seu irmão; mas Constantino ab-rogou essa autorização. O antigo direito feria com severas sanções o incesto juris gentium. Nenhuma lei punia o incesto juris civilis. Sob o império, o casamento incestuoso foi considerado nulo e os filhos como spurii; o marido era punido com relegação; a mulher e os menores não eram submetidos a nenhuma pena. Ibid., p. 455-456. Para o incesto por afinidade, ver Afinidade, t. I, col. 519-520.
7° No cristianismo. — 1. Interdição do incesto no decreto apostólico. Act., xv, 29. — Alguns intérpretes modernos entenderam a πορνεία, proibida aos helenocristãos nesse decreto, não como a simples fornicação que, aos olhos dos pagãos, era uma ação indiferente, mas que, para os cristãos, era uma mácula moral e um pecado, nem como a fornicação religiosa, relacionada com a prostituição que se praticava nos templos da Síria, como a entende Preuschen, Die Apostelgeschichte, em Handbuch zum Neuen Testament, Tübingen, 1912, t. iv, p. 95, mas das relações sexuais proibidas pela lei mosaica, tanto das uniões incestuosas, Lev., xviii, 6-18, quanto das demais relações proibidas, 19-23, faltas que cometiam as tribos cananeias, que contaminavam a sua terra, que Deus queria punir severamente e que proibia mesmo aos estrangeiros que viviam no meio do seu povo, 24-30. Essas uniões e essas relações sexuais eram, portanto, proibidas por Deus aos próprios pagãos. Na assembleia de Jerusalém, tratava-se de saber se se imporiam as observâncias legais dos judeus aos pagãos convertidos, e decidira-se dispensá-los delas. Act., xv, 1-11. Mas São Tiago pediu que se exigissem deles ao menos três abstenções de práticas pagãs, que a lei mosaica proibia, 20. Ora, a menos que se suponha que Paulo e Barnabé permitiam aos pagãos convertidos a fornicação, o que é totalmente inverossímil, é preciso pensar que São Tiago insistia especialmente em práticas que os fiéis oriundos do paganismo poderiam continuar a seguir conforme os seus hábitos anteriores e os costumes particulares dos seus países. Entre esses costumes podiam encontrar-se as uniões incestuosas, e veremos logo que a comunidade de Corinto não havia excluído de seu seio um incestuoso. Ora, podia-se, sem violar o princípio da liberdade dos helenocristãos, admitido pela assembleia, impor a estes interditos da lei judaica que Deus havia imposto aos pagãos, embora fossem máculas legais, especialmente graves aos olhos dos judeus.
Ver J. G. Sommer, Das Aposteldekret, dans Theologische Studien und Skizzen aus Ostpreussen, Königsberg, 1887, t. ii, n. 4, p. 43-48; H. J. Holtzmann, Die Apostelgeschichte, 3e édit., Tubingue et Leipzig, 1901, p. 98; H. Wilbert, Het verbod van het Apostelconcil (Act., xv, 28-29) Studiën, dans Tijdschrift van Godsdienst, Wetenschap en Letteren, 1907, t. lxvii, p. 211; M. Hagen, Lexicon biblicum, Paris, 1907, t. ii, col. 757; A. Loisy, Les Actes des apôtres, Paris, 1921, p. 558, 590-591.
Essa interpretação concorda bem com a situação histórica, pois se tratava apenas das observâncias judaicas, e com a recensão oriental do texto, que é geralmente admitida pelos críticos. O significado moral da recensão ocidental, adotada por Harnack, ver Idolothytes, col. 670, é justamente refutado por Loisy, op. cit., p. 588-594. O P. Six, Das Aposteldekret, Inspruck, 1912, p. 39-41, objeta à interpretação precedente que o sentido amplo, dado a πορνεία, afasta-se demais do sentido ordinário da palavra e que dificilmente poderia ser compreendido pelos pagãos convertidos no século I da nossa era. Ora, como veremos, São Paulo assinala o caso do incestuoso de Corinto como um exemplo raro de πορνεία. I Cor., v, 1. Por outro lado, São Tiago justifica a sua moção pelo fato de que Moisés é pregado todos os sábados nas sinagogas das cidades helênicas. Act., xv, 21. O sentido do seu argumento é claro. As restrições que ele pede que se imponham aos pagãos convertidos não os surpreenderão. Eles conhecem, pela pregação sinagogal do Pentateuco, as uniões reprovadas por Deus e proibidas aos próprios pagãos. Elas são lembradas aos prosélitos. Os pagãos convertidos, portanto, as conhecem, e compreenderão facilmente que lhes sejam impostas. Ver A. Loisy, op. cit., p. 594-595.
2. O incestuoso de Corinto. — Nessa cidade célebre por sua corrupção, deu-se, entre os cristãos, um caso especial de fornicação, raro mesmo entre os pagãos: um homem vivia com a mulher de seu pai, isto é, com sua madrasta. Advertido pelo rumor público que se espalhou de Igreja em Igreja, São Paulo, que estava em Éfeso, repreendeu vivamente os cristãos de Corinto por não terem reprimido esse escândalo. Nem sequer haviam tomado luto por ele, o que teria tido por efeito afastá-los do culpado e retirá-lo assim da comunidade. Ausente de corpo, mas presente em espírito, o apóstolo já julgou o culpado. Reunido em espírito com a comunidade, decidiu, pelo nome e pelo poder de Jesus Cristo, entregar esse homem a Satanás, cf. I Tim., i, 20, isto é, não apenas excluí-lo da comunidade, excomungá-lo, como se deveria ter feito, mas impor-lhe uma pena mais grave, um castigo corporal, doloroso, mortal, do qual Satanás será o instrumento, uma vez que é para a destruição da sua carne que o impõe, a fim de que, por esse castigo corporal, o culpado seja salvo no dia da vinda do Senhor. São Paulo acrescenta uma lição para a comunidade, que não tem motivo para se gloriar de um tal ato, cometido em seu seio. Há antes motivo para manter-se humildemente em guarda, pois um pouco de fermento faz levedar toda a massa. A culpável indulgência da comunidade poderia levá-la a outras faltas. Que se purifiquem do fermento velho, dos restos do homem velho, de sua antiga vida pagã, para que sejam todos pães ázimos, puros de todo mau fermento. I Cor., v, 1-8.
Do fato de o apóstolo não punir a cúmplice do incestuoso, conclui-se com razão que ela não era cristã. Muitos comentadores pensam que o incestuoso, tornado causa de tristeza para a comunidade, teria sofrido o castigo infligido pelo apóstolo. O estado a que ele teria sido reduzido teria vindo a ser, aos olhos de Paulo, uma razão para consolá-lo e perdoá-lo.
Assim, em sua segunda carta aos Coríntios, ii, 5-11, exortava ele os seus leitores a usar de caridade para com ele. Escrevera-lhes para pôr à prova a sua obediência. Satisfeito com a conduta deles, perdoa como eles mesmos perdoarão, para que não sejam enganados por Satanás, pois não ignora os desígnios do demônio. Mas esse culpado, a quem o apóstolo concede perdão, não é o incestuoso, que teria feito mal a seu pai. A ofensa é pessoal ao apóstolo; a maioria dos cristãos de Corinto a havia censurado, mas a minoria não lhe havia feito justiça. Trata-se, portanto, antes de um coríntio, que teria injuriado publicamente São Paulo talvez por ocasião do incestuoso, ou de um judaizante, vindo da Palestina a Corinto para destruir a obra do apóstolo, e que teria atacado a sua pessoa e a sua autoridade apostólica em plena assembleia cristã. A maioria puniu esse insultador; mas uma minoria, tendo achado demasiado severa a pena infligida, teria sido por demais indulgente para com o culpado. A lei evangélica não havia ab-rogado a lei mosaica sobre esse ponto.
3. Acusação contra os primeiros cristãos. — Entre as acusações que os pagãos faziam contra os costumes dos cristãos figura a de uniões incestuosas que eles praticariam em suas ágapes ou reuniões religiosas. Essas acusações fundavam-se ao mesmo tempo no segredo que envolvia essas reuniões, em denúncias de escravos pagãos a serviço dos cristãos e em algumas confissões extorquidas, e por vezes logo retratadas, em meio aos suplícios. Ver a Lettre des Églises de Lyon et de Vienne, dans Eusèbe, H. E., l. V, c. I, P. G., t. xx, col. 408, 413, 416, e os Actes de saint Épipode, P. G., t. v, col. 1458. Mas os apologistas cristãos refutaram essa calúnia, atacando por vezes os costumes incestuosos dos pagãos acusadores. Ver S. Justin, Apol., I, n. 29, P. G., t. vi, col. 373; Athénagore, Legatio pro christianis, n. 3, 52, ibid., col. 896, 964; S. Théophile d'Antioche, Ad Autolycum, l. III, n. 4, 6, ibid., col. 1125, 1128-1129; Minucius Félix, Octavius, c. ix, P. L., t. iii, col. 262; Tertullien, Apologeticum, c. ii, vii, ix, P. L., t. i, col. 271, 306-307, 325-327; Origène, Contra Celsum, l. I, n. 1, P. G., t. xi, col. 652.
4. Decisões dos concílios do século IV. — Na falta de legislação eclesiástica sobre o matrimônio, vários concílios particulares tiveram de regular casos de uniões incestuosas. O de Elvira (Espanha), realizado por volta do ano 300, decidiu que um homem que, depois da morte de sua mulher, tivesse desposado a irmã desta, que fosse cristã também ela, ficaria privado da comunhão durante cinco anos, a menos que a doença tornasse mais cedo necessária a sua reconciliação. Can. 61, Mansi, Concil., t. ii, col. 15-16; Hefele, Histoire des conciles, trad. Leclercq, Paris, 1907, t. i, p. 256. Um concílio, reunido em Neocesareia da Capadócia em 314 ou em 325, condenou à excomunhão até a morte uma mulher que tivesse desposado sucessivamente dois irmãos. Se estivesse em perigo de morte e prometesse romper a segunda união ilegítima em caso de cura, poder-se-ia, por misericórdia, admiti-la à penitência. Se ela mesma, ou o marido, morresse nessa união, a penitência permaneceria rigorosa para a parte sobrevivente. Can. 2, Mansi, ibid., col. 539; Hefele, ibid., t. i, p. 328.
Desde que foi bispo de Cesareia da Capadócia, em 370, São Basílio, interrogado, respondeu que um homem, depois da morte de sua mulher, não podia desposar a irmã da falecida. Um anônimo, sob o nome de Diodoro, atacou essa solução. São Basílio a justificou e demonstrou que, na falta de uma proibição formal de Cristo, o costume sempre havia proibido esses casamentos em Cesareia. Epist., clx, P. G., t. xxxii, col. 621-628. Cf. Hefele, t. i, p. 256. Teve de resolver outro caso de união incestuosa, por consanguinidade, o de um cristão que teria desposado a sua irmã de pai e mãe. Interrogado por Santo Anfilóquio, bispo de Icônio, fixou a penitência que se devia impor-lhe. Esse homem não podia ser admitido à casa de oração enquanto não tivesse rompido essa união. Depois que manifestasse o seu arrependimento, impor-se-lhe-iam três anos de pranto, durante os quais, de pé diante da igreja, suplicaria a todos os que entrassem que rezassem por ele. Durante outros três anos, seria admitido apenas à audição das leituras da Sagrada Escritura, mas não à oração. Contrito e humilhado, seria em seguida prostrado nos ofícios durante os três anos seguintes. No décimo ano de sua penitência, seria admitido à oração, sem tomar parte na oblação. Depois de dois anos de assistência à oração, seria enfim julgado digno da comunhão. Epist., ccxvii, III canônica, n. 75, ibid., col. 804.
5. Sanções dos imperadores cristãos contra os incestuosos. — Esses imperadores agravaram as penalidades da legislação romana em matéria de incesto. Os filhos de Constantino puniram os incestuosos com a pena capital. Teodósio os condenou à pena do fogo e ao confisco de seus bens. Arcádio suprimiu essa lei penal, mas manteve a nulidade dos casamentos incestuosos, o confisco do dote e a restrição do direito de testar. Justiniano puniu o marido incestuoso com a deportação ou a relegação, a privação de seus cargos e a perda de seus bens, que eram confiscados, se não houvesse filhos legítimos para herdá-los. Os homens de baixa condição eram atingidos por castigos corporais.
A mulher, que havia consentido na união incestuosa, sofria a mesma pena que o marido. Cf. Dictionnaire des antiquités grecques et romaines, de Daremberg et Saglio, t. iii, p. 456.
6. Os concílios do século VI ao XII. — Os de Agde (506), can. 61, e de Epaone (317), can. 30, proibiram as uniões incestuosas enumerando as suas diferentes espécies. Os culpados não podiam obter o seu perdão enquanto não estivessem separados. Ora, "sem contar as uniões que não se podem nomear, devem-se considerar como incestuosas as uniões seguintes: quando alguém desposa a viúva de seu irmão ou a irmã de sua mulher falecida, ou sua sogra ou madrasta, ou sua prima-irmã, ou então uma prima em segundo grau. Esses casamentos são proibidos, mas não anulamos os que já foram contraídos. Além disso, se alguém se casa com a viúva de seu tio paterno ou materno, ou então com a sua enteada, ou quem quer que venha a contrair no futuro uma união ilícita que deva ser dissolvida, terá a liberdade de contrair em seguida uma melhor." Mansi, t. viii, col. 562-563; Hefele, op. cit., Paris, 1908, t. ii, p. 1007, 1040-1041.
Nicécio, arcebispo de Tréveris, era perseguido porque havia excomungado alguns francos poderosos por causa de seus casamentos incestuosos. A questão foi tratada no concílio que o rei da Austrásia, Teodebaldo, reuniu em Toul, em 1º de junho de 550, mas as atas desse concílio estão perdidas. Uma nota de Mapínio, arcebispo de Reims, é a única a nos informar a esse respeito; nela se diz que o arcebispo de Tréveris deveria ter-se dirigido ao seu colega de Reims, o metropolita mais próximo, antes que ao rei. Mansi, ibid., col. 147-148; Hefele, op. cit., Paris, 1909, t. iii, p. 164. O cânon 4 do III Concílio de Paris, realizado depois de 556, proíbe os casamentos incestuosos que um homem contrairia com a viúva de seu irmão, sua sogra ou madrasta, a viúva de um tio paterno ou materno, a irmã de sua própria mulher, sua nora, sua tia paterna ou materna, sua enteada ou a filha desta. Can. 4. Mansi, ibid., col. 745; Hefele, ibid., t. iii, p. 172. O cânon 12 do concílio de Clermont (535) proibia os casamentos incestuosos em diferentes graus. Mansi, ibid., col. 161; Hefele, ibid., t. ii, p. 1141.
O III Concílio de Orléans (538) trazia a mesma proibição. Acrescentava: "Se, logo depois de seu batismo, e sem conhecer ainda essa proibição, neófitos contraírem tais casamentos, esses casamentos não devem ser anulados." Can. 10. Mansi, t. ix, col. 14-15; Hefele, ibid., t. ii, p. 1159. O IV Concílio de Orléans, realizado em 541, lembrava essa proibição e acrescentava uma pena à sua infração: "Quem quer que não observe as ordenanças do precedente concílio de Orléans a respeito dos casamentos incestuosos deve ser punido conforme os cânones do concílio de Epaone." Can. 27. Mansi, ibid., col. 118; Hefele, ibid., t. ii, p. 1169. O concílio Quinissexto ou in Trullo, de 692, proíbe os casamentos incestuosos sob pena de uma excomunhão de sete anos e ordena que sejam anulados. Can. 54. Mansi, t. xi, col. 968; Hefele, ibid., t. iii, p. 569. Cf. Assemani, Bibliotheca juris orientalis, t. v, col. 165 sq.
No século VIII, a legislação conciliar continua a proibir os casamentos incestuosos. Assim, no I Concílio de Roma, realizado em 721, os membros declaram anátema aquele que desposar a mulher de seu irmão, can. 5, sua sogra ou madrasta (novercam) ou sua nora, can. 6, sua prima-irmã, can. 7, uma mulher de sua própria parentela ou aquela que o seu parente havia desposado, can. 9. Mansi, t. xii, col. 263. Assim também o concílio de Leptinnes (743) ordena que, conforme os cânones, esses casamentos, que se opõem à lei, sejam proibidos e punidos pelos bispos. Can. 3. Mansi, t. xii, col. 371; Hefele, t. iii, p. 833. Um dos falsos bispos hereges depostos do sacerdócio por São Bonifácio, querendo introduzir o judaísmo na Igreja, sustentava que era permitido a um cristão desposar a viúva de seu irmão defunto. Denunciado ao concílio de Latrão, em 745, foi fulminado com anátema, e decidiu-se que, se não se emendasse, seria condenado com seus partidários ao tribunal de Deus. Hefele, t. iii, p. 876, 880.
Nessa época, o prefeito do palácio, Pepino, interrogou sobre diversas questões o papa Zacarias, que havia presidido o concílio romano de 743. O soberano pontífice respondeu-lhe, em 747, por 27 capitula, dos quais o 22º lembra a proibição dos casamentos de dois irmãos com duas irmãs pelo 2º cânon do concílio de Neocesareia. Acrescenta que, conforme os decretos dos papas anteriores, os casamentos são proibidos entre pessoas unidas por um grau de parentesco. Hefele, t. iii, p. 892. Os graus de parentesco são fixados no concílio de Verberie (753): "Os primos em terceira geração que se casam devem ser separados; mas poderão, depois de penitência, casar-se novamente. Os que se encontram entre si na quarta geração e são casados não devem ser separados, mas, no entanto, no futuro, esses casamentos entre primos em quarto grau não são mais autorizados." Can. 1. Ibid., p. 918; Mansi, t. xii, col. 566-567. O cânon 11 do concílio de Compiègne (757) está assim redigido: "Estando um homem legitimamente casado, se seu irmão comete adultério com a mulher dele, esse irmão e essa mulher deverão abster-se de todo casamento. Quanto ao homem lesado, poderá casar-se novamente." Ibid., p. 942.
11 de maio de 813, o concílio, reunido em Arles, proíbe as uniões incestuosas, entre as quais inclui as que uniriam pessoas aparentadas por afinidade. Can. 11. Mansi, t. xiv, col. 60-61; Hefele, ibid., p. 1136. O concílio reunido em Mogúncia, dois dias antes, estatuía que aquele que vivesse numa união incestuosa e não quisesse emendar-se seria excomungado, can. 53, e que no futuro não se deveria mais casar no quarto grau e que, daí em diante, tal união seria anulada. Can. 54. Mansi, ibid., col. 75; Hefele, ibid., p. 1142.
Em 868, o papa São Nicolau I, em duas de suas respostas às 106 questões que lhe haviam proposto os búlgaros, trata do incesto. Remete ao juízo do sacerdote aquele que teve relações com uma mulher de seu sangue, q. xxix. A resposta à questão xxxix merece ser citada por inteiro: De consanguinitate generationum exquiritis ut quibus utique feminis jungi debeatis, liquido cognoscatis; verum quod leges hinc sanciunt jam meminimus, et denuo memorare summatim operæ pretium ducimus, aiunt enim : Ergo non omnes nobis uxores ducere licet; nam quarumdam nuptiis abstinere debemus, inter eas enim personas quae parentum liberorumque locum inter se obtinent, nuptiœ contrahi non possunt, veluti inter patrem et filiam, vel avum et neptem, matrem et filium, aviam et nepotem, et usque ad infinitum. Inter eas quoque personas quœ ex transverso gradu cognationis junguntur, est quœdam similis observatio, sed non tanta. O papa acrescenta que envia ao bispo deles os decretos do papa Zacarias. Mansi, t. xx, col. 413, 415; P. L., t. cxix, col. 978.
O concílio de Worms (888), sem fixar os graus de parentesco, decide que, enquanto não se conhece exatamente o grau de parentesco que existe entre duas pessoas, há razão suficiente para adiar o seu casamento. Can. 32. Aquele que pecou com duas irmãs ou com pessoas com as quais o Antigo Testamento proibia casar-se poderá, depois de penitência suficiente, casar-se novamente. Can. 33. Este último cânon abrandava a disciplina precedente que, nesses casos, proibia o casamento. Mansi, t. xv, col. 875; Hefele, op. cit., 1911, t. IV, p. 463-464. Ver Adultère, t. i, col. 485.
Em 895, o concílio de Tribur tomou várias decisões relativas ao incesto. Can. 41. Se alguém não pode, por causa de doença, coabitar com sua mulher e se, durante esse tempo, seu irmão se esquece com essa mulher, esta não poderá mais no futuro ter relações com seu cunhado nem com seu marido, pois o casamento, que antes era legítimo, deixou de sê-lo por efeito desse incesto. Todavia, para vir em auxílio da fraqueza humana, o bispo poderá, quando a mulher tiver feito penitência, uni-la de novo ao seu marido legítimo, então curado. Can. 42. Se alguém cometeu um incesto numa diocese estrangeira, o bispo da diocese onde o incesto foi cometido deve aplicar o castigo. Can. 43. Um homem pecou com uma mulher, e depois seu irmão ou seu filho, sem o saber ele, com essa mesma mulher; esse homem poderá casar-se depois de ter feito penitência. Quanto à mulher, fará também penitência, mas não poderá casar-se. Can. 44. Aquele cujo irmão teve com uma mulher relações que ele ignora pode desposar essa mulher, mas seu irmão será submetido a uma penitência severa, por lhe ter ocultado o que se passara. A mulher jamais poderá casar-se; segundo o cânon 2 de Neocesareia, deveria fazer penitência pelo resto da vida. Todavia o bispo poderá abreviar-lhe a duração. Can. 45. Aquele que tiver pecado com as duas irmãs passará o resto de seus dias na penitência e na continência. A segunda das duas irmãs será condenada à mesma pena, se soubesse da falta da primeira. Se a ignorava, fará penitência, mas poderá casar-se. Hefele, t. iv, p. 703; Mansi, t. xviii, col. 152-154.
O sínodo normando, realizado em Rouen em 1074, decide que duas pessoas separadas em consequência de união incestuosa deviam viver na castidade até que se casassem novamente. Can. 14. Mansi, t. xx, col. 38; Hefele, op. cit., 1912, t. v, p. 113. O concílio reunido em Girona em 1078 determina que cônjuges unidos por um laço de parentesco devem separar-se e dar satisfação; do contrário, seriam excomungados. Can. 8. Mansi, ibid., col. 519; Hefele, ibid., p. 215. Em 12 de março de 1093, no concílio de Troia, no ducado da Apúlia, o papa Urbano II prescreveu que se rompessem todas as uniões incestuosas. Can. 1. Mansi, ibid., col. 790; Hefele, ibid., p. 371-372. O concílio de Londres de 1102 proibiu os casamentos até o sétimo grau e declarou que quem quer que conhecesse um casamento incestuoso e não o denunciasse participava do crime do incesto. Can. 24. Mansi, ibid., col. 1152; Hefele, ibid., p. 477.
O IX concílio geral, reunido no palácio do Latrão em 1123, proíbe as alianças entre parentes consanguíneos, "porque são proibidas pelas leis divinas e humanas". As leis divinas chamam malditos os que as contraem e os que delas nascem; as leis humanas os chamam infames e os excluem das heranças. "Por isso, seguindo o exemplo de nossos pais, nós os marcamos de infâmia e os consideramos infames." Can. 20. Mansi, t. xxi, col. 233; Hefele, ibid., p. 634. Em 1139, o X concílio ecumênico, II de Latrão, renovou essa proibição. Can. 17. Mansi, ibid., col. 530-531; Hefele, ibid., p. 730.
O concílio de Londres de 1125 havia decidido que os que são parentes por sangue ou por aliança não poderiam casar-se entre si até o sétimo grau; se já estivessem casados, deviam ser separados. Can. 16. Mas era preciso que o parentesco fosse certo. Can. 17. Mansi, ibid., col. 333; Hefele, ibid., p. 659. O concílio de Clermont-Ferrand, em 1130, proíbe também os casamentos entre parentes. Can. 12. Mansi, ibid., col. 439-440; Hefele, ibid., p. 688. Em 1166, o concílio de Constantinopla agitou a questão dos casamentos no sétimo grau de consanguinidade, que o patriarca Aleixo havia proibido, no século precedente, mas sem dissolver os que já estavam concluídos, ficando apenas a imposição de uma penitência aos esposos. Mas esse decreto não era observado por todos. Para afastar esse abuso, decidiu-se que esses casamentos seriam doravante anulados e que os contraentes seriam excomungados. Hefele, ibid., p. 1050. O concílio nacional irlandês, realizado em Cashel em 1171, proíbe também os casamentos entre parentes. Can. 1. Mansi, t. XXII, col. 133; Hefele, ibid., p. 1053. O de Droléa, na Dalmácia (1199), os proibiu até o sétimo grau, a fim de fazer aplicar a lei eclesiástica. Can. 6. Mansi, ibid., col. 703; Hefele, ibid., p. 1223. O sínodo realizado em Westminster no mesmo ano proibiu aos homens desposar qualquer parenta de sua primeira mulher e às mulheres qualquer parente de seu primeiro marido. Can. 11, Hefele, ibid., p. 1225.
No XII concílio ecumênico, IV de Latrão, em 1215, sob Inocêncio III, o cânon 50, Non debet, suprimiu a proibição de contrair matrimônio em razão da afinidade do segundo e do terceiro gênero, ver t. i, col. 520, e restringiu o impedimento de matrimônio por consanguinidade aos quatro primeiros graus, em razão das dificuldades que trazia a proibição até o sétimo grau. Declarou que essa restrição era perpétua, ut si qui contra prohibitionem hujusmodi præsumpserint copulari, nulla longinquitate defendantur annorum, cum diuturnitas temporum non minuat peccatum, sed augeat; tantoque graviora sunt crimina, quanto diutius infelicem detinent animam alligatam. Mansi, ibid., col. 1035-1038. Cf. Hefele, ibid., p. 1372-1373. Esse cânon, inserido no Corpus juris canonici, l. IV, tit. xiv, De consanguinitate, c. 8, teve força de lei até o novo Código. Assim, no sínodo de Breslau em 1248, declarou-se que os bispos da Polônia não deviam tolerar casamentos incestuosos. Can. 24. Hefele, t. v, p. 1709.
7. O Codex juris canonici de Pio X e de Bento XV. — Digamos apenas que ele restringiu a consanguinidade ao terceiro grau da linha colateral e a afinidade ao segundo grau da mesma linha. Can. 1042, § 2, 1°, 2°. O pecado de incesto já não existe, portanto, senão nas relações carnais de parentes ou de aliados nesses graus de impedimentos dirimentes do matrimônio. Só encaramos essas proibições eclesiásticas como preceitos, cuja violação produz o pecado mortal de incesto. A questão da constituição de um impedimento dirimente do casamento incestuoso é tratada em outro lugar. Já o foi, para a afinidade, no t. i, col. 518-527; sê-lo-á, para a consanguinidade, no art. Parenté naturelle.
III. Razões de sua proibição. — Segundo São Tomás, Sum. theol. IIª IIæ, q. cliv, a. 9, elas resultam das inconveniências que se encontram no comércio carnal dos consanguíneos e dos aliados nos graus proibidos pela Igreja. Ora, essas inconveniências são de três espécies. A primeira é contrária ao respeito que se deve naturalmente aos pais e àqueles que deles tiram sua origem em grau próximo. Ora, as relações carnais entre parentes e consanguíneos, pelos movimentos de volúpia que provocam, ibid., q. cxlii, a. 4, ad 3um, e que é difícil moderar, e pelo que têm naturalmente de contrário ao pudor, q. cli, a. 4, constituem algo de vergonhoso, que é contrário a essa honra e se tornam assim inconvenientes. A afinidade, estabelecendo-se com os consanguíneos, acarreta a mesma inconveniência que a consanguinidade, ad 2um. Não se poderia acrescentar que repugna que consanguíneos, que têm a mesma carne, Lev., xvii, 17, tenham relações sexuais com uma mesma pessoa e se tornem assim com ela uma mesma carne, Gen., ii, 24?
A segunda razão resulta da comunidade de vida que levam necessariamente as pessoas de uma mesma família. Ora, se as relações carnais não fossem proibidas entre os parentes, essa comunidade de vida forneceria a ocasião de multiplicá-las, e assim os consanguíneos se entregariam com demasiada facilidade à luxúria. Por isso a lei mosaica proibia sobretudo as relações sexuais entre consanguíneos. O mesmo inconveniente pode resultar também da comunidade de vida mais estreita que se forma entre as pessoas unidas pelo laço da afinidade. A terceira razão é que os casamentos entre parentes e aliados diminuiriam o número dos amigos no mundo. Ao desposar uma pessoa estranha à sua própria família, um homem contrai uma amizade especial com todos os consanguíneos de sua esposa, e esta com os consanguíneos de seu marido, como se fossem seus consanguíneos. Por isso Santo Agostinho viu na união de membros de diversas famílias um meio de manter e desenvolver a caridade e a concórdia entre os homens. De civitate Dei, l. XV, c. XVI, P. L., t. xli, col. 459. O incesto é, portanto, uma forma especial de luxúria e é especialmente proibido.
IV.
Gravidade segundo as linhas e os graus. — 1° Os incestos cometidos entre parentes segundo a linha reta das gerações são, por sua natureza, mais inconvenientes e repugnam mais à razão do que os cometidos entre parentes segundo a linha colateral, em razão do parentesco mais próximo. Assim, os incestos dos pais com seus filhos, do pai com sua filha, da mãe com seu filho ou dos avós com seus netos são mais gravemente culpáveis do que os que cometem entre si irmãos e irmãs, e primos-irmãos. Os motivos que fazem proibir o incesto são mais fundados quanto mais imediato e mais próximo é o parentesco. Os incestos cometidos entre aliados, que não são parentes entre si e só o se tornam pela afinidade, não têm, por sua natureza, a mesma indecência. Esta, segundo a doutrina de São Tomás, loc. cit., ad 3"m, varia segundo o costume e a lei divina ou humana, uma vez que as relações sexuais, que importam ao bem comum, estão sujeitas à lei. Concluiu-se daí que o incesto entre consanguíneos em todos os graus da linha reta, ascendentes e descendentes, e ao menos no primeiro grau da linha colateral, isto é, entre os irmãos e as irmãs, era proibido pela lei natural. O incesto entre parentes da linha colateral nos graus inferiores ao primeiro e entre aliados só é contrário à lei divina ou humana e até os graus em que essas leis o proíbem.
2° Posto isso, os teólogos agitaram as questões de saber se os incestos entre consanguíneos e aliados eram pecados de espécie diferente, se a sua gravidade era idêntica ou diferente nos mesmos graus e se era preciso, em seguida, declarar na confissão o grau do incesto com consanguíneos.
1. Os incestos cometidos entre parentes ou aliados são pecados de espécie diferente? — São Tomás e, entre os seus comentadores, Caetano, Sylvius, Soto, Bonacina, Lugo etc., o negam, porque, nos dois casos, o incesto é contrário ao respeito devido aos pais. Gregório de Valência, Vasquez, Lessius, Salmeron etc. o afirmam, porque o respeito devido aos consanguíneos difere totalmente do respeito devido aos aliados, resultando o primeiro de um laço intrínseco, a comunidade de sangue, e o segundo de um laço extrínseco, as relações sexuais com um consanguíneo. Santo Afonso de Ligório tem as duas opiniões por prováveis. Theologia moralis, l. III, tr. IV, c. ii, dub. ii, n. 449. Em outro lugar, l. VI, tr. IV, c. i, dub. iii, n. 469, faz uma exceção para o incesto de um filho com sua madrasta e o de um sogro com sua nora, porque os motivos que o proíbem são os mesmos que condenam o incesto dos pais com seus filhos em linha reta. Acrescenta que, segundo todos os autores, os incestos entre aliados, se se exceptua o do primeiro grau, são da mesma espécie.
2. A gravidade do incesto é idêntica ou diferente nos mesmos graus? — O incesto entre consanguíneos no primeiro grau é muito mais grave que o incesto entre aliados no mesmo grau; assim, o incesto de um homem com sua própria mãe ou irmã é mais grave que o que cometeria com sua madrasta ou com a irmã de sua mulher. Seria, portanto, mais seguro declará-lo na confissão. Mas se o incesto é do mesmo grau, quer tenha sido cometido com uma mãe, uma filha ou uma irmã, como essas faltas são da mesma espécie, bastaria confessar um incesto de consanguinidade no primeiro grau, sem que seja necessário indicar a natureza do parentesco. S. Alphonse de Liguori, l. III, tr. IV, c. ii, dub. ii, n. 448.
3. É necessário declarar na confissão todos os casos de incesto entre consanguíneos? — Santo Ligório, l. VI, tr. IV, c. I, dub. iii, n. 470, expõe três opiniões. A primeira sustenta a afirmativa. Os teólogos que a defendem dão razões diferentes: uns dizem que cada grau de consanguinidade exige um respeito especial cuja violação é mais ou menos grave e constitui um pecado especial; outros pensam que, calando o grau, o penitente não explicaria suficientemente a substância individual de sua falta. Segundo os partidários da segunda opinião, somente o primeiro grau da linha reta e da linha colateral constitui uma espécie especial de pecado e deve ser acusado. É a opinião comum quanto ao primeiro grau da linha reta ao menos e, no sentir de Santo Afonso, deve-se mantê-la absolutamente. O incesto dessa espécie é muito diferente dos outros, e é necessário declarar se o incesto foi cometido por um pai com sua filha, ou por um filho com sua mãe, tendo a mãe direito a um respeito especial. Mais provavelmente, esse primeiro grau difere dos outros graus da mesma linha. É menos certo que o incesto no primeiro grau da linha colateral, isto é, o de um irmão com sua irmã, difira dos incestos nos outros graus da mesma linha. Alguns teólogos pensam que esse incesto é proibido pelo direito natural, devendo os irmãos e as irmãs prestar-se um respeito especial, que os outros graus de consanguinidade não exigem. Outros são de parecer que esse mesmo incesto não difere especificamente dos outros e que o parentesco mais próximo é apenas uma circunstância agravante.
A terceira opinião, que adotam numerosíssimos teólogos, é que, fora do primeiro grau da linha reta, não há incestos especificamente diferentes. Os outros graus constituem apenas uma circunstância agravante, que não se está obrigado a declarar na confissão. Ver t. i, col. 574 sq. Além disso, as uniões nesses últimos graus só são proibidas por uma lei eclesiástica, a qual não estabelece entre eles diversidade específica. Santo Afonso tem a primeira opinião por menos provável e as outras duas por equiprováveis.
V. Penas canônicas. — No apanhado histórico constatamos que o crime de incesto foi atingido, em diferentes épocas, por penalidades severas. Sem falar das penas corporais infligidas aos incestuosos pelo código de Hamurabi, pela legislação mosaica, por São Paulo em Corinto e pelos imperadores cristãos no império romano, os concílios recorreram às penas espirituais: a excomunhão temporária ou perpétua, por vezes a proibição de casar-se e, a partir do século VIII, uma penitência mais ou menos grave segundo os casos e segundo as regiões. As variações dessa penitência estão fixadas nos Penitenciais do século VIII ao XI. Encontrá-las-ão nas obras de H. Wasserschleben, Die Bussordnungen der abendlandischen Kirche, nebst einer rechtsgeschichtlichen Einleitung, Halle, 1851, e de Mons. Schmitz, Die Bussbücher und die Bussdisciplin der Kirche, Mayence, 1883, t. i; Dusseldorf, 1898, t. ii; levando em conta os estudos do Sr. Paul Fournier sobre os Penitenciais. Ver, a esse respeito, o que se diz no art. Indulgences. Elas marcam não só as sanções dadas ao crime de incesto e a sua duração, mas também as diversas espécies de uniões incestuosas que eram assim punidas. Os pormenores caberiam numa história completa da questão; mas, como essas penas estão ab-rogadas há muito tempo, limitamo-nos a assinalar-lhes a existência.
Sob o regime das Decretais, as Clementinas feriam com excomunhão latae sententiae todos aqueles que contraíam matrimônio, sem dispensa, nos graus proibidos. Clemente V confirmava, além disso, as penas estabelecidas pelo direito civil, a saber, o confisco dos bens, o exílio e os açoites. A constituição Apostolicae sedis de Pio IX havia ab-rogado em 1869 a censura, que não renovava. O antigo direito proibia ainda aos consanguíneos que haviam tentado contrair matrimônio entre si contrair outro matrimônio, a menos que tivessem ignorado o impedimento que os ligava. Todavia, o simples pecado de incesto, cometido por consanguíneos, só proibia todo matrimônio subsequente no caso em que o incesto houvesse sido perpetrado na esperança de obter mais facilmente da Santa Sé a dispensa do matrimônio a contrair entre si. Mas essa proibição de um matrimônio subsequente, imposta aos consanguíneos culpados de incesto, estava, mesmo antes do novo Código, suprimida ou por lei escrita ou pelo costume. P. Gasparri, Tractatus canonicus de matrimonio, Paris, 1893, t. i, n. 684, p. 475-476.
O antigo direito civil tinha também uma sanção repressiva contra o crime de incesto. A maior parte das legislações modernas limita-se a estabelecer impedimentos dirimentes do matrimônio e não tem mais penalidade contra o incesto. O código penal italiano de 1889, a. 337, inflige, no entanto, aos incestuosos uma pena de 18 meses a 15 anos de reclusão e a interdição temporária das funções públicas. O novo Codex juris canonici estabeleceu penas contra os incestuosos. Os leigos legitimamente condenados por incesto são ipso facto infames, sem contar as outras penas que o seu ordinário poderia infligir-lhes. Can. 2357, § 1. Os clérigos nas ordens menores que tivessem cometido um incesto incorreriam na mesma pena de infâmia e poderiam ser punidos com outras penas, mesmo com a exclusão do estado clerical, se as circunstâncias de seu crime o exigissem. Can. 2358. Os clérigos nas ordens sacras que tivessem cometido um incesto com suas consanguíneas ou aliadas no primeiro grau seriam suspensos, declarados infames, privados de todo ofício, dignidade, benefício e encargo, e depostos nos casos mais graves. Can. 2359, § 2. A infâmia prevista por esses três cânones é, portanto, a infâmia de direito, can. 2293, § 2, que acarreta não só a irregularidade, can. 984, n. 5, mas também a inabilidade para obter benefícios, pensões, ofícios e dignidades eclesiásticas, para praticar atos eclesiásticos legítimos, para exercer a jurisdição eclesiástica e, enfim, a exclusão de todo ministério eclesiástico. Can. 2294, § 1. Ela só cessa por uma dispensa obtida da Sé Apostólica. Can. 2295. Sobre a condição dos filhos incestuosos no foro canônico, ver Illégitime, col. 746, 717, e no foro civil, col. 752, 753.
VI. Incesto legal e espiritual. — Os teólogos assimilaram por vezes ao incesto propriamente dito essas duas espécies de incesto impropriamente dito. 1° O incesto legal é o incesto cometido por pessoas aliadas pelo parentesco legal, que resulta da adoção. Ver Adoption, t. i, col. 421-425. O novo Codex juris canonici dá força de leis canônicas às leis civis que estabelecem o parentesco legal: se essas leis tornam inválido o matrimônio entre adotante e adotado, o matrimônio deles é inválido segundo a lei canônica, can. 1080; se essas leis tornam esse matrimônio apenas ilícito, ele é apenas ilícito perante o direito canônico. Can. 1059. O pecado de incesto legal pode existir, nos dois casos, de relações sexuais entre adotante e adotado.
2° O incesto espiritual é o crime cometido por relações sexuais entre pessoas que têm uma aliança espiritual pelos sacramentos do batismo e da confirmação. Ver Parenté spirituelle. Por analogia, aproximou-se do incesto espiritual a fornicação de um confessor com sua filha espiritual. Embora não haja parentesco espiritual entre eles, os culpados são, no entanto, obrigados a declarar na confissão essa circunstância de sua falta. Ver os comentadores da Suma teológica, os numerosos teólogos citados por Santo Afonso de Ligório e os autores que tratam especialmente De sexto Decalogi praecepto.
VII. O incesto entre os "Primitivos". — Resulta das pesquisas dos etnógrafos, sobretudo de Westermarck e de Frazer, que o incesto é, aos olhos dos semicivilizados, um dos crimes mais abomináveis que se possam conceber. A regra exogâmica, que obriga os membros de um clã a tomar mulher fora do clã, em outro clã que não o seu, a fim de não desposar uma de suas parentas, tem por fim, ou ao menos por efeito, diminuir a possibilidade do incesto, aumentando o número dos graus de parentesco entre os quais o casamento é proibido. A exogamia não está necessariamente ligada ao totemismo. Existe em grupos que não são totemistas, notadamente na África e na América do Norte, e há muitos grupos totêmicos que não são exogâmicos. A exogamia não depende, portanto, como pretendeu Durkheim, do totemismo, que ele considerava um princípio religioso. O totemismo, embora comporte atos mágico-religiosos, não é uma religião, e a exogamia é a regulamentação social do casamento.
Mas a exogamia, onde quer que seja imposta, proíbe toda espécie de incesto? Isso depende da maneira como o parentesco é entendido nos diferentes grupos exogâmicos. "De fato, ensina-nos Mons. Le Roy, La religion des Primitifs, Paris, 1909, p. 106, as alianças consanguíneas são, em graus diversos, severamente proibidas em toda a África. E o incesto, união sexual de indivíduos que são parentes em grau proibido, é em toda parte objeto de horror e em toda parte punido: seu fruto é, de ordinário, destruído como abominável em si mesmo, perigoso para a família, fatal para o país." Nas tribos selvagens da América do Sul, a exogamia baseia-se na coabitação numa mesma casa familiar. Todos os habitantes da casa são parentes, ou aparentados pela adoção. Como a mulher vai viver com o marido por ocasião do casamento, não se reconhece parentesco em linha feminina. Por conseguinte, os filhos de duas irmãs podem casar-se, mas não os filhos de dois irmãos. Essas famílias não formam propriamente clãs, mas a sua reunião constitui uma unidade social que se pode chamar tribo, no interior da qual se fazem os casamentos. Há, portanto, endogamia de tribo e exogamia de parentesco paterno. Thomas Whiften, The Nord-West Amazona, Londres, 1915, p. 66-67. Na ilha Fiji, o tabu do incesto é levantado periodicamente por um rito, que descreve Frazer, Totemism and exogamy, Londres, 1910, t. ii, p. 147-118.
As tribos da Austrália, que não conhecem o princípio da concepção natural dos filhos e que regulam o parentesco segundo a descendência de um ancestral comum, não reconhecem a consanguinidade física e natural, mas antes um parentesco de ordem social, por descendência longínqua, por adoção, por iniciação, por casamento. A exogamia, para eles, não proíbe, entre membros de um mesmo grupo, o coito animal, como diz cruamente o Sr. A. Van Gennep, L'état actuel du problème totémique, Paris, 1920, p. 336, 337-338, mas o casamento, por conseguinte um modo de aparentamento social oposto ao parentesco físico natural. Não é, portanto, o incesto que é proibido, mas somente a introdução, como membros adultos num grupo social determinado, das moças que nasceram no interior desse grupo e que, de nascença, lhe eram aparentadas." Por isso é preciso rejeitar, sem longas discussões, as teorias biológicas da exogamia, propostas por Spencer, Westermarck, Frazer e outros. Ver Frazer, Totemism and exogamy, t. IV, p. 71-114.
Assim, a exogamia limita a possibilidade do casamento. Não permite, contudo, casar-se com uma moça de qualquer outro grupo; permite apenas desposar as moças dos grupos que fazem parte da tribo a que pertence o clã. A exogamia não proíbe, portanto, casar-se com certas mulheres, mas obriga a introduzir no clã mulheres dos outros clãs da mesma tribo. De ordinário, considera-se apenas o elemento negativo, o tabu, e não se encara suficientemente o elemento positivo, a regulamentação do casamento. Não se explica, portanto, a origem da exogamia por uma aversão instintiva à mistura dos sangues ou ao incesto. O elemento positivo da exogamia é tão poderoso quanto o elemento negativo; ele reforça, na sociedade, a coesão dos diversos clãs da tribo. A noção de parentesco por consanguinidade, sendo um dado natural, em todo o reino animal, data do nascimento mesmo da humanidade. A noção de aparentamento social por exogamia data do nascimento das sociedades, cuja coesão ela estabelece. Uma teoria original da exogamia foi dada por S. Freud, em sua obra Totem und Tabu, Viena, 1913.
Parte do que considera como os resultados da psicanálise. Esse fato fundamental da vida sexual da criança é o que ele chama o complexo de Édipo, a preferência do filho pela mãe, da filha pelo pai. Esse é o "pecado original" da natureza humana, fonte de toda religião, por intermédio dos tabus, dos quais o primeiro e mais importante é o tabu do incesto.
E. Durkheim, La prohibition de l'inceste et ses origines, em Année sociologique, Paris, 1898, t. I, p. 1-70; S. Reinach, La prohibition de l'inceste et le sentiment de la pudeur, dans Cultes, mythes, religions, Paris, 1905, t. i, p. 157-172; E. Westermack, The origine and development of the moral idees, Londres, 1908, t. ii, p. 368-371; Mgr Le Roy, La religion des Primitifs, Paris, 1909, p. 166-169; J.-G. Frazer, Totemism and exogamy, 4 in-8°, Londres, 1910; A. Van Gennep, L'état actuel du problème totémique, Paris, 1920, p. 176, 200, 289, 336-338, 350.
E. Mangenot.
Autor original: E. Mangenot
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