HONORÁRIOS DE MISSAS

HONORÁRIOS DE MISSAS

HONORÁRIOS DE MISSAS. — I. Licitude. II. Histórico durante os dezesseis primeiros séculos. III. A quem pertence fixar-lhes a taxa? IV. Obrigação de celebrar resultante da aceitação dos honorários. V. Dever estrito de transmitir integralmente os honorários quando se faz celebrar a missa por outros. VI. Proibições a respeito do tráfico de honorários de missas. VII. Pode-se receber vários honorários por várias missas celebradas no mesmo dia?

I. LICITUDE. — 1° A aceitação de um honorário pela celebração da missa é lícita, pois, diz São Tomás, Sum. theol., II" II'', q. c, a. 2, ad 2'"", o sacerdote celebrante não aceita o honorário como preço da consagração da eucaristia, ou da celebração da missa, o que seria simoníaco; mas o aceita como contribuição para o seu sustento, o que é perfeitamente lícito. São Paulo, com efeito, o afirma: os que desempenham as funções sagradas vivem do templo, e os que servem ao altar participam das oferendas feitas ao altar. I Cor., ix, 13. Em diversas ocasiões, a Igreja proclamou este ponto de doutrina. Cf. constituição de Martinho V, Inter cunctas, de 22 de fevereiro de 1418, a. 25, no concílio de Constança, contra os erros de Hus e de Wicleff; encíclica de Bento XIV, Demandatam, de 24 de dezembro de 1743, § 10; mesma constituição do papa, Præclaris, de 18 de março de 1740; e sua outra constituição Quod expensis, de 26 de agosto de 1748; constituição de Pio VI, Auctorem fidei, de 28 de agosto de 1794, condenando as 30ª e 54ª proposições do sínodo de Pistoia; instrução da S. C. da Propaganda de 15 de fevereiro de 1746, para os gregos-melquitas; decreto da mesma Congregação de 13 de abril de 1807, n. 16, etc. Esta verdade é, além disso, formalmente lembrada no novo Código de direito canônico, cân. 821, § 1. Mesmo no caso em que o sacerdote é rico, ou possui rendas por outras vias, a aceitação do honorário é lícita. Salmanticenses, Theologia moralis, tr. V, De sacrificio missæ, c. v, p. i, n. 2, 6 in-fol., Madrid, 1717, 120; Suarez, In III"'\ disp. LXXXVI, 1. 1, p. sect. iii, n. 1, Opera omnia, 28 in-4o, Paris, 1861-1876, t. XXI, p. 913 sq.

2° Segue-se que fazer um pacto a respeito do honorário de missa, isto é, só se comprometer a aplicar a missa a esta ou àquela intenção sob a condição de que o honorário seja pago, não constitui ato ilícito, se o honorário em questão é justo, seja em razão da taxa fixada na diocese, seja em razão de certas circunstâncias particulares. Segundo o axioma quod jure exigis si aliquid facias, potes deducere in pactum. Em virtude desse contrato, que não é um contrato de venda, mas que Suarez chama contrato de do ut facias, o sacerdote que recebeu o honorário é obrigado, sub gravi, em estrita justiça, e não somente em caridade, nem mesmo simplesmente a título de fidelidade à sua promessa, a oferecer a missa na intenção do doador, visto que, desde então, um contrato oneroso interveio entre aquele que, dando o honorário, pedia a aplicação da missa, e o sacerdote que, aceitando o honorário, se havia comprometido a celebrar na intenção designada. Antes do contrato, o sacerdote era livre de celebrar ou não, livre também de aplicar a missa a uma intenção de preferência a outra; depois do contrato, está obrigado a celebrar, e a fazê-lo na intenção que o doador indicou. Mas, se não celebra, só está obrigado, em estrita justiça, segundo vários teólogos, a restituir o honorário, e de modo algum a reparar de outra maneira, pois o dano espiritual resultante para uma pessoa da omissão da missa não é materialmente apreciável. Todavia, se por sua culpa, em conseqüência dessa omissão, o sacerdote fosse causa desse dano espiritual, deveria, por razão de eqüidade e de justiça, repará-lo rezando pela pessoa lesada. Cf. Salmanticenses, Theologia moralis, tr. V, c. v, p. I, t. I, p. 119; Suarez, In III"", disp. LXXXVI, sect. i, n. 4-7, t. xxi, p. 908-910; Palmieri, Opus theologicum morale in Busenbaum medullam, tr. X, De sacramentis, sect. iii, De eucharistia, c. iii, De sacrificio missæ, sub. i, n. 246, 250, 7 in-8°, Prato, 1889-1895, t. IV, p. 720 sq.; Gasparri, Tractatus canonicus de sanctissima eucharistia, c. iv, sect. ii, a. 2, § 2, n. 539, 2 in-8°, Paris, 1897, t. i, p. 391-394.

3° Se o sacerdote exigisse algo acima da taxa regular, ou daquilo a que tem direito, pecaria e poderia ser causa de escândalo; mas não seria contudo culpado de simonia, cuja malícia especial consiste precisamente em vender o espiritual pelo material, a menos que tivesse realmente a intenção perversa de vender o fruto espiritual do santo sacrifício. Não obstante, a cupidez excessiva desse sacerdote, no caso de que falamos, poderia facilmente fazer pairar sobre ele a suspeita de simonia. Cf. Palmieri, Opus theologicum, tr. VI, sect. i, c. II, De simonia, n. 275 sq., t. ii, p. 325 sq.

II. HISTÓRICO DURANTE OS DEZESSEIS PRIMEIROS SÉCULOS. — 1° Origem do costume de oferecer honorários de missas. Na antigüidade cristã, seja porque o número dos fiéis não era bastante grande, seja por qualquer outro motivo, foi costume celebrar em cada igreja uma só missa por dia. Esta prática continuou durante vários séculos.

Todos os fiéis, então, participavam dessa única missa por meio de oferendas públicas, seja trazendo o pão e o vinho necessários para a matéria do sacrifício, seja fazendo outros dons que eram em seguida distribuídos ao clero e aos pobres. A missa, nessa época, era aplicada por todos indistintamente. Cf. Bento XIV, De sacrosancto missœ sacrificio, l. III, c. xxii, n. 1 sq., in-4°, Parma, 1768, p. 224; Hardouin, Acta conciliorum, 12 in-fol., Paris, 1715, t. iii, col. 461; Lupus, Synod. general., 7 in-fol., Veneza, 1724, t. iii, p. 183. Pouco a pouco, tendo aumentado consideravelmente o número dos sacerdotes e dos simples cristãos, uma missa por dia deixou de bastar em cada igreja para satisfazer a devoção do povo. Desde então, já não foi possível que todos os fiéis fizessem a sua oferenda em cada missa. Repartiram, pois, entre si esse cuidado, e neles nasceu como naturalmente o desejo de que as missas, para cuja celebração cooperavam por suas oblações pessoais, fossem mais especialmente aplicadas às suas intenções. Santo Agostinho apresenta como lícita a prática de receber, pela celebração do sacrifício, em memória dos defuntos, ou por qualquer outro motivo, por exemplo, uma graça a obter, não somente as oferendas em espécie, mas também dinheiro, contanto que seja espontaneamente oferecido. Epist., XXII, ad Aurelianum episcopum, c. i, n. 6, P. L., t. XXXIII, col. 92. O papa São Gregório Magno fala do mesmo modo, no começo do século VII. Epist., III, 63, P. L., t. lxxvii, col. 660. Cf. Bento XIV, De sacrosancto missae sacrificio, loc. cit., n. 5, p. 226.

2° Caráter obrigatório das oblações. 1. Essas oblações, feitas pelos fiéis na missa, não eram consideradas facultativas, mas obrigatórias. Esta prescrição é claramente enunciada nas Constituições apostólicas, II, c. xxxv; Thomassin, Ancienne et nouvelle discipline de l'Église, part. III, l. I, c. I, 3 in-fol., Paris, 1725, t. iii, p. 11.

2. Em meados do século III, São Cipriano dirige a esse propósito uma severa censura a uma mulher de nobre condição, que pretendia participar do sacrifício sem fazer ela própria uma oferenda: Locuples et dives es, et dominicum celebrare te credere, quæ corbonam omnino non respicis, quæ in dominicum sine sacrificio venis, quæ partem de sacrificio quod pauper obtulit, sumis. De opere et eleemosynis, c. xv, P. L., t. iv, col. 612. Santo Agostinho, ou, ao menos, o autor dos sermões que lhe são atribuídos, fala do mesmo modo: Erubescere debes homo idoneus, si de aliena oblatione communicaveris. Serm. ccxv, de tempore, n. 2, P. L., t. xxxix, col. 2238. É por esse motivo que Tertuliano chama todos os cristãos de sacerdotes, não no sentido de que todos tenham o poder de consagrar o pão e o vinho, mas porque todos ofereciam o pão e o vinho no altar do Senhor, De exhortatione castitatis, vii, P. L., t. ii, col. 922, como explica muito claramente Petau, De potestate consecrandi et sacrificandi sacerdotibus a Deo concessa, Diatriba, c. i-ii, Dogmata theologica, 8 in-4°, Paris, 1865-1867, t. VII, p. 381-388.

3. Quando, no fim do século VII, essas prescrições começaram a não ser mais observadas por todos, os concílios lembraram aos fiéis, muito freqüentemente propensos a esquecê-la, essa obrigação de fazer as oblações como prescrita pelo próprio Deus. O segundo concílio de Mâcon, realizado em 585, exprime-se assim, can. 4°: Residentibus nobis in sancto concilio cognovimus quosdam christianos A MANDATIS DEI aliquibus locis deviasse, ita ut nullus eorum legitimo obsecundationis parere velit officio Deitatis, dum sacris altaribus nullam admovens hostiam. Propterea decernimus, ut omnibus dominicis diebus altaris oblatio ab omnibus viris et mulieribus offeratur, tam panis quam vini... Omnes autem qui definitiones nostras per inobedientiam evacuare contendunt, anathemate percellantur. Hardouin, Acta conciliorum, t. iii, col. 461.

4. O pão e o vinho oferecidos pelos fiéis ultrapassavam a quantidade que devia ser consagrada pelo sacerdote e em seguida distribuída aos comungantes. O excedente era distribuído aos sacerdotes e aos outros membros do clero. Ver os documentos referidos por Lupus, Synodorum generalium et provincialium decreta et canones scholiis et notis illustrati, dissert. II, proœm., 7 in-fol., Veneza, 1724-1726, t. iii, p. 183, e por Thomassin, Ancienne et nouvelle discipline de l'Église, part. III, l. I, c. i, n. 11, c. ii, n. 1, t. iii, p. 7, 13.

5. Nos primeiros tempos, ofereciam-se ao altar, além do pão e do vinho, outros dons: mel, leite, trigo, uvas, azeite, incenso. Esse uso é autorizado pelo 6º cânon apostólico. Bruns, Concil., t. i, p. 1. Não obstante, o uso de oferecer outras coisas, por exemplo, aves e um barrilete de vinho, mas antes da missa ou do ofertório, é assinalado por Reginão, De eccl. disciplinis, l. I, n. 72-73, P. L., t. cxxxii, col. 190. Ele se conservou no cerimonial das canonizações; oferecem-se também flores artificiais nas solenidades de beatificação. Fornari, Codex pro postulatoribus causarum beatificationis et canonizationis, in-4°, Roma, 1909, p. 72, 79.

6. Segundo o 4º cânon apostólico, os frutos, que não o pão e o vinho, não deviam ser oferecidos ao altar; eram entregues, como primícias, ao domicílio do bispo e dos sacerdotes, que eles mesmos os distribuíam aos diáconos e aos outros clérigos inferiores.

7.

Uma certa atenuação, contudo, foi trazida, em certos lugares, a essa proibição. O III concílio de Cartago, realizado em 397, por seu cânon 24º, que é o 37º em algumas edições, permitia oferecer, no dia da festa da Páscoa, leite e mel, que, segundo o costume, se distribuíam aos que acabavam de ser solenemente batizados. Hardouin, Acta conciliorum, t. i, col. 883; cardeal Bona, Rerum liturgicarum, l. I, c. XVI, n. 3, Opera omnia, in-fol., Antuérpia, 1694, p. 237. Era a colocação em prática do texto litúrgico tomado a São Pedro: Quasi modo geniti infantes... lac concupiscite. I Pet., ii, 2.

8. Havia, pois, duas espécies de oblações: a) as que se faziam no momento do ofertório, e que só comportavam pão e vinho; b) as, mais variadas, que se faziam antes da missa, ou, ao menos, antes do evangelho; compreendiam tudo o que podia ser necessário ou útil aos sacerdotes. Martène, De antiquis Ecclesiae ritibus, l. I, c. iv, a. 6, 2 in-4°, Rouen, 1700, t. i. Outras, fora da liturgia, eram levadas à casa do bispo ou dos sacerdotes, para o sustento de todo o clero. Thomassin, Ancienne et nouvelle discipline de l'Église, part. III, c. iii, l. I, n. 5, t. III, p. 19. Segundo Martène, loc. cit., as oblações litúrgicas eram ab-rogadas aqui e ali no século XII, ou já só eram praticadas na missa pelos clérigos.

3° Dos honorários propriamente ditos. 1. Na antigüidade cristã, ofereciam-se também dinheiro, seja antes da missa, seja antes do ofertório? Este ponto de história é controvertido; mas o que é certo é que, em todas as igrejas, havia um cofre para receber as esmolas dos fiéis. Como entre os judeus, esse cofre chamava-se gazophylacium, e algumas vezes corbona, em lembrança do que se relata no Evangelho: Marc, xii, 41; Luc, xxi, 1; Matth., xxvii, 6; Joa., VIII, 20. Várias vezes os antigos Padres fizeram menção dele. Tertuliano, Apologet., c. xxxix, P. L., t. i, col. 470; cf. Justino, Apolog., I, n. 67, P. G., t. vi, col. 429. Chamava-se também arca e concha. Baronius, Annales ecclesiastici, an. 44, n. 69, 12 in-fol., Veneza, 1705, t. i, p. 269; Thomassin, Ancienne et nouvelle discipline de l'Église, part. III, l. I, c. ii, n. 9, t. iii, p. 15. O dinheiro que ali se recolhia destinava-se a prover as necessidades dos pobres, das viúvas, dos órfãos, dos prisioneiros, dos doentes, dos peregrinos, etc., numa palavra, dos indigentes de toda natureza. Esse costume é referido como existindo ainda no século IV, por Santo Agostinho, Serm., ccclvi, n. 13, P. L., t. xxxix, col. 1580, e no século V, por São Paulino, Epist., xxxiv, sive serm. de gazophylacio, n. 1 sq., P. L., t. xlix, col. 545 sq. São Justino diz, Apolog., I, n. 67, P. G., t. vi, col. 429, que, sob o nome de indigentes, eram compreendidos também os ministros dos altares e da igreja, que deviam viver das oblações dos fiéis. Ora, muito verossimilmente, se eles tivessem sido reduzidos a ter apenas o pão e o vinho oferecidos ao altar, não teriam podido, mesmo com o preço do que não consumiam, procurar-se tudo o que é necessário à existência.

2. Em que época o dinheiro destinado ao sustento dos sacerdotes e do clero deixou de ser depositado no gazophylacium para ser oferecido no próprio altar? Eis ainda um ponto de história que não pode ser exatamente definido. Santo Agostinho fala, em certos lugares, de somas de dinheiro oferecidas ao altar, no momento da oblação, nas missas dos mortos; mas parece preferir que esse dinheiro, em vez de ser entregue pelos fiéis aos diáconos que servem ao altar, seja, ao contrário, distribuído antes por eles próprios aos pobres: Oblationes pro spiritibus dormientium, quos vere aliquid adjuvare credendum est, super ipsas memorias non sint sumptuosæ, atque omnibus petentibus sine typho et cum alacritate præbeantur. Si quis pro religione aliquid pecuniœ offerre voluerit, in præsenti pauperibus eroget. Epist., XXII, ad Aurelianum episcopum, c. i, n. 6, P. L., t. xxxiii, col. 92.

3. Vários autores antigos, tais como Honório de Autun, que escrevia no século XII, Gemma animœ, l. I, c. lxvi, P. L., t. clxxii, col. 564, supõem que o costume de oferecer dinheiro, em vez de pão e vinho, se introduziu na época em que os fiéis deixaram de comungar cada vez que assistiam à missa. Não era então necessário consagrar tanto pão, e o povo continuou a contribuir para as despesas do culto pela oferta, não de pão e de vinho, mas de dinheiro. Ele não indica a época em que esse costume começou.

4. Seja como for, é certo que a oferta, seja do pão, seja em seguida do dinheiro, era feita ao clero em geral, e não a um sacerdote individualmente, para que este celebrasse uma missa na intenção daquele que fazia essa oferta. Thomassin, Ancienne et nouvelle discipline de l'Église, part. III, l. I, c. ii, n. 8, t. III, p. 14 sq.

5. O costume de oferecer dinheiro a um sacerdote, para que este celebrasse a missa na intenção do doador, não aparece antes do século VIII, e não foi universalmente recebido antes do XII, segundo Mabillon, Acta sanctorum ordinis sancti Benedicti, Praefatio ad part. i saeculi iii, n. 62, 9 in-fol., Paris, 1688-1702, p. 27. São Crodegango, bispo de Metz (743-760), diz expressamente: Si aliquis uni sacerdoti pro sua missa... aliquid in eleemosyna dare voluerit, hoc sacerdos... a tribuente accipiat et exinde quod voluerit faciet. Regula canonicorum, can. 12, P. L., t. lxxxix, col. 1076. Talvez se trate desse uso no cânon 3 do concílio germânico, presidido por São Bonifácio em 742, onde se trata da conta que o sacerdote, na quaresma, deve prestar ao bispo de precibus et ordine missarum. Mansi, Concil., t. xii, col. 366. Cf. concílio de Septine de 743, c. i, ibid., col. 370. De Berlendis, De oblationibus ad altare, part. II, § 2, Veneza, 1713, p. 289-299, recolheu testemunhos que provam que o uso de dar um honorário ao sacerdote que celebrava a missa numa intenção particular existia parcialmente antes do século VIII. Beda, Historia Anglorum, l. IV, c. xxii, P. L., t. xcv, col. 205-207, relata, por volta do ano 679, que os fiéis, fora da missa, davam aos sacerdotes dinheiro para celebrar uma missa a fim de lhes obter uma graça espiritual ou temporal. São João Esmoler, bispo de Alexandria (610-616), disse uma missa, a pedido de um pai, a fim de obter, como aconteceu, o retorno de seu filho. Vita, c. ix, n. 50, Acta sanctorum, em 23 de janeiro, Antuérpia, p. 508. Ultrogoda, mulher de Childeberto, fez ao túmulo de São Martinho presentes, pedindo missas. S. Gregório de Tours, De miraculis S. Martini, l. I, c. XII, P. L., t. cxxi, col. 926. São Bento deu de sua mão alguma coisa por uma missa em favor de duas monjas. S. Gregório Magno, Dialogi, l. II, c. XXIII, P. L., t. LXVI, col. 178. Segundo São Epifânio, Hœr., XXX, n. 6, P. G., t. xli, col. 414, um patriarca judeu, convertido por volta de 347, deu dinheiro ao bispo que o havia batizado, dizendo: "Oferece por mim." No século XI, o costume de dar um honorário ao sacerdote era muito difundido, visto que as próprias crianças o conheciam. São Pedro Damião, ainda criança, tendo achado uma moeda de prata, apressou-se em levá-la a um sacerdote, para que este celebrasse uma missa pelo repouso da alma de seu pai defunto. Vita sancti Petri Damiani per Joannem monachum ejus discipulum, c. ii, P. L., t. cxliv, col. 117.

4° Abusos e regulamentação. 1. Na primeira metade do século VI, as oblações feitas por ocasião das missas celebradas mesmo em simples oratórios haviam-se tornado já tão consideráveis que leigos, mascarando sua avareza sob as aparências da piedade, puseram-se a construir capelas e mesmo vastas igrejas, com a intenção de ter parte nas oferendas que os fiéis ali trariam. Foi essa uma empresa financeira contra a qual vários concílios tiveram de agir com rigor. O 6º cânon do II concílio de Braga, na Galiza, que é propriamente falando o III, tendo sido realizado em 572, tem por título: Ut si quis oratorium pro quœstu suo non in terra propria fecerit, consecretur, e este teor: Placuit, ut si quis basilicam, non pro devotione fidei, sed pro quœstu cupiditatis, ædificat, ut quidquid ibidem oblatione populi colligetur, medium cum clericis dividat, eo quod basilicam in terra sua ipse condiderit, quod in aliquibus locis usque modo dicitur fieri, hoc ergo de cœtero observari debet, ut nullus episcoporum tam abominabili voto consentiat, ut basilicam quæ non pro sanctorum patrocinio, sed magis tributarii conditione est condita, audeat consecrare. Mansi, Concil., t. IX, col. 835; P. L., t. lxxxiv, col. 572.

2. No século seguinte, o XVII concílio de Toledo, realizado em 694, assinalou uma aberração ainda bem mais estranha. Particulares faziam celebrar a missa dos defuntos por seus inimigos vivos, a fim de lhes causar a morte. O cânon 6º pronunciou a pena de excomunhão e de prisão perpétua contra os que dessem honorários de missas com esse fim ímpio, e contra os sacerdotes que não se envergonhassem de manchar o seu ministério cooperando com essa superstição sacrílega. Além disso, esses sacerdotes seriam depostos. Mansi, Concil., t. xii, col. 99.

3. Os concílios de Roma de 816 e de 853, can. 17, Mansi, Concil., t. xiv, col. 904, 1005, recomendavam aos sacerdotes que não recebessem oblações de todos em todos os lugares. Alguns pretendiam que nenhuma esmola era proveitosa aos defuntos, se não fosse feita para celebrar missas em seu favor; Jonas, bispo de Orléans, refutou esse erro. De institutione laicali, l. III, c. xv, P. L., t. cvi, col. 264.

4. O costume dos fiéis de dar uma retribuição, mesmo em dinheiro, aos sacerdotes, a fim de que o santo sacrifício da missa fosse celebrado na intenção dos doadores, generalizando-se cada vez mais, a Igreja não viu nisso nenhum inconveniente; chegou mesmo a aprová-lo, contanto que os sacerdotes não tivessem a imprudência de encarregar-se de mais missas do que podiam dizer, e que jamais aceitassem vários honorários por uma única missa. Thomassin, Ancienne et nouvelle discipline de l'Église, part. III, l. I, c. xv, n. 6, t. iii, p. 407.

5. Também sob esse aspecto, com efeito, os abusos não tardaram em insinuar-se, por causa da sórdida avareza de alguns sacerdotes indignos, lançando, por sua maneira de agir, descrédito sobre o que é em si muito lícito. Alguns, quando ainda não era proibido celebrar várias missas no mesmo dia, celebravam várias unicamente para aumentar suas rendas, o que os fazia chamar non Christi, sed Mammonæ sacerdotes. Deles também dizia um antigo autor: non tam consecrant, quam dilaniant Filium Dei.

6.

Esses abusos foram rigorosamente condenados pelo papa Alexandre II, em 1065, e sua sentença foi inserida no Decreto de Graciano, part. III, De consecratione, dist. I, c. 53, Sufficit. Ela termina com estas severas palavras: Qui vero pro pecuniis, aut adulationibus sæcularium, una die præsumit plures facere missas, non æstimo evadere damnationem. Inocêncio III renovou essa proibição, que se encontra nas Decretais de Gregório IX, l. III, tít. xli, De celebratione missarum, c. 12.

7. Alguns sacerdotes indignos, para aumentar seus ganhos, consagravam, na mesma missa, tantas hóstias quantos honorários haviam recebido, pensando, por esse meio, satisfazer ao mesmo tempo a todas as suas obrigações. Outros reuniam e concentravam várias missas numa só: recomeçavam, tantas vezes quantos honorários haviam recebido, a missa até o ofertório; depois repetiam, o mesmo número de vezes, as orações secretas, mas só recitavam uma vez o cânon, e só consagravam uma vez. No fim, repetiam as orações depois da comunhão tantas vezes quantas haviam repetido as preces antes do ofertório e as secretas. Dizia-se que essas missas tinham duas faces, três faces, e mais ainda. Has autem missas, barbaro vocabulo, bifaciatas aut trifaciatas, Petrus Cantor qui floruit anno 1200, nuncupat, quia duplicem vel triplicem habebant faciem : quas veluti monstruosas et contrarias institutioni et consuetudini Ecclesiæ improbat et detestatur. Cardeal Bona, Rerum liturgicarum, l. I, c. xv, n. 7, Opera omnia, in-fol., Antuérpia, 1694, p. 235.

5° Ataques contra o costume de dar honorários pela celebração e aplicação da missa. 1. Na época em que esse costume começou a difundir-se, diversos teólogos se levantaram para contestar-lhe a legitimidade. Um dos mais antigos é Walafrido Estrabão, monge de Fulda, que escrevia em meados do século IX. Combateu-o, indiretamente ao menos, ensinando que o santo sacrifício não serve mais àqueles pelos quais é especialmente oferecido do que a toda a sociedade dos fiéis. Eis suas palavras: Sciendum autem quosdam inordinate offerre, qui, attendentes numerum oblationum, potius quam virtutem sacramentorum, sæpe in illis transeunter offerunt missis, ad quas persistere nolunt. Rationabilius siquidem est ibi offerre, ubi velis persistere, ut qui munus Domino obtulisti, offeras pariter pro eodem munere suscipiendo postulationem devotam. Sed in hoc error non modicus videtur, quod quidam se non posse aliter plenam commemorationem eorum facere, pro quibus offerunt, nisi singulas oblationes pro singulis offerant, vel pro vivis et defunctis non simul æstimant immolandum, cum vere sciamus unum pro omnibus mortuorum, et unum panem esse et sanguinem, quem universalis Ecclesia offert. Quod, si cui placet, pro singulis singulatim offerre, pro solius devotionis amplitudine, et orationum augendarum delectatione id faciat; non autem pro stulta opinatione qua putet, unum Dei sacramentum non esse generale medicamentum. Quodam modo enim in fide imperfectus est, qui putat Dominum non discernere, quando una petitione pro multis rogatur, quid cui sit necesse. De ecclesiasticarum rerum exordiis et incrementis ad Regimbertum episcopum, c. xxii, P. L., t. cxiv, col. 948.

O erro de Walafrido foi não ter compreendido, ou admitido, que, se o santo sacrifício da missa tem um valor infinito, seja por causa do principal sacrificador, seja por causa da vítima, visto que um e outro são o Cristo, Filho de Deus, a aplicação, contudo, em conseqüência da própria vontade do Cristo que a instituiu, não é infinita. Donde se segue que essa aplicação limitada é mais proveitosa àquele por quem é feita do que aos outros, quer se considere o fruto satisfatório, quer se considere o fruto impetratório. Como observa São Tomás, In IV Sent., l. IV, dist. XLV, a. 4, q. ii, Deus é levado a derramar mais largamente seus benefícios sobre aquele por quem o sacerdote imola mais especialmente a divina Vítima, e por quem a ela reza.

2. Mas se Walafrido só criticou indiretamente o costume de dar honorários de missas, Wiclef, Lutero, Calvino e seus discípulos o reprovaram formalmente, sob o pretexto de que havia aí uma simonia manifesta, como se o honorário fosse o próprio preço da missa, e como se o que há de mais espiritual pudesse ser comprado e vendido a preço de dinheiro. Muito tempo antes que fossem formalmente condenados pela Igreja, São Tomás havia refutado esses erros, por esta afirmação de princípio tão clara e tão concludente: Sacerdos non accipit pecuniam quasi pretium consecrationis eucharistiæ, hoc enim esset simoniacum; sed quasi stipendium suæ sustentationis. Sum. theol., IIa IIæ, q. c, a. 2, ad 2um. Em outro lugar já havia dito: Si sacerdos non habet alios sumptus, et non tenetur ex officio missam cantare, potest accipere denarios, sicuti conducti sacerdotes faciunt, non quasi pretium missœ, sed quasi sustentamentum vitæ. In IV Sent., l. IV, dist. XXV, q. ii, a. 2, q. i, ad 4um.

3. Mais recentemente o pseudo-sínodo de Pistoia, em 1786, renovou esses erros.

Embora a oblação do santo sacrifício se estenda a todos, essa assembléia cismática confessa, contudo, que se pode, na liturgia, fazer uma comemoração especial de algumas pessoas, vivas ou defuntas, precando Deum specialiter pro ipsis; mas em seguida nega que o sacerdote possa aplicar a quem quiser uma parte do fruto do sacrifício e, por isso, receber um honorário: non tamen credamus quod in arbitrio esse sacerdotis applicari fructus sacrificii cui vult; imô damnamus hunc errorem velut magnopere offendentem jura Dei, qui solus distribuit fructus sacrificii cui vult et secundum mensuram quæ illi placet. Condena, pois, abertamente o costume contrário, aprovado contudo pela Igreja universal, e o proclama falsam opinionem invectam in populum quod illi qui eleemosynam subministrant sacerdoti sub conditione quod celebret unam missam, specialem fructum ex ea percipiant. Mas Pio VI, por sua constituição Auctorem fidei, de 28 de agosto de 1794, n. 30, condena essa doutrina do pseudo-sínodo de Pistoia, como falsa, temerária, perniciosa e injuriosa à Igreja e a seus ministros, e renovando o erro de Wiclef já condenado. Mostra que a Igreja, ao contrário, em virtude de um direito promulgado pelos apóstolos de receber bens temporais daqueles a quem se conferem bens espirituais, aprova a aplicação da missa em favor de pessoas individuais e manda mesmo aos pastores de almas que a apliquem assim a suas ovelhas, como é formalmente expresso pelo concílio de Trento, sess. XXIII, c. i, De reform., e por Bento XIV, em sua constituição Cum semper oblatas, § 2. Com efeito, o que é necessário para a administração de um bem espiritual não é o preço material desse bem, não estimável a preço de dinheiro.

A esse respeito, De Lugo, De sacramento eucharistiœ, disp. XXI, n. 2, faz uma comparação que põe essa verdade em luz. Suponhamos, diz ele, que um pintor não queira vender suas obras, mas que, movido por um sentimento de piedade, se comprometa, mesmo por voto, a decorar gratuitamente uma igreja. Não faltaria ao seu voto se pedisse a essa igreja que lhe fornecesse as cores, as telas e tudo o que fosse necessário; ou se pedisse a essa igreja as somas de dinheiro para adquirir todos esses objetos. Poderia ainda dizer que pinta gratuitamente. Mais ainda: se, para realizar perfeitamente esse trabalho, tivesse necessidade de um alimento especial, poderia, mesmo pedindo-o, dizer ainda que pinta gratuitamente. Suponhamos igualmente que um santo tenha recebido de Deus um dom sobrenatural para curar certos gêneros de doença, e que queira dar gratuitamente o que gratuitamente recebeu; suponhamos que seja chamado por um príncipe, com esse fim, como São Francisco de Paula foi chamado pelo rei Luís XI. Se pedisse as somas necessárias para fazer a viagem e, durante sua estada no palácio do príncipe, fosse alimentado às custas deste, poderia ainda dizer que o cura gratuitamente, pois essas somas não seriam o preço da cura, mas somente o preço do que é necessário para que o taumaturgo possa exercer seu ministério benfazejo.

Deve-se raciocinar de maneira análoga para a aplicação especial do sacrifício da missa. Para que essa aplicação gratuita possa ser feita, a primeira condição é que o sacerdote possa viver. A oferta para o sustento do sacerdote não é o preço do bem espiritual que o sacerdote dá gratuitamente, mas somente o preço do que é necessário para que esse bem espiritual, não estimável a preço de dinheiro, possa ser gratuitamente dado. Aquele que recebe esse bem espiritual e que, para tê-lo, prometeu alguma coisa para o sustento do sacerdote, é obrigado em justiça a dar o que prometeu para esse sustento; como o sacerdote, de seu lado, é obrigado em justiça a dar esse bem espiritual, quando o prometeu àquele que quis cooperar em parte para o seu sustento. Ver Le canoniste contemporain, 1893, p. 73; Gasparri, Tractatus canonicus de sanctissima eucharistia, c. iv, sect. ii, a. 2, § 2, n. 466, 538, t. I, p. 329, 391 sq.; Many, Prælectiones de missa, p. 83-90.

4. Pode-se acusar de simonia o sacerdote que celebra porque tem um honorário, e que não celebraria se não o tivesse? Certamente a conduta desse sacerdote não é digna de elogios; mas não se pode afirmar que tenha cometido o crime de simonia, a não ser que realmente considere o honorário como o preço do próprio sacrifício. Sem dúvida, o honorário é para ele um motivo para sacudir a sua indolência e ser menos negligente; mas esse sacerdote não equipara a missa a uma peça de moeda. A essa solução não se opõe a condenação da 4ª proposição reprovada pelo papa Inocêncio XI, que é assim concebida: Dare temporale pro spirituali est simonia... etiamsi temporale sit principale motivum dandi spirituale, imo etiam sit finis ipsius rei spiritualis, sic ut illud pluris æstimetur quam res spiritualis. Nessa proposição, com efeito, as palavras principale motivum são sinônimas de pretium rei spiritualis, como explica Santo Afonso, Theologia moralis, l. III, De prœceptis decalogi et Ecclesiœ, l. I, c. ii, dub. ii, a. 1, n. 54, 4 in-4°, Roma, 1905-1912, edição Gaudé, t. i, p. 401; ao passo que, no caso proposto, o honorário é o preço não do bem espiritual conferido pela aplicação da missa, mas o preço do sustento do sacerdote.

Gury-Ballerini, Compendium theologiæ moralis, Tractatus de eucharistia, part. II, c. iii, a. 3, n. 370, q. VII, 2 in-8°, Roma, 1882, t. ii, p. 253; Lehmkuhl, Theologia moralis, part. II, l. I, tr. IV, sect. ii, De sanctissima eucharistia ut est sacrificium, c. ii, § 3, n. 198, ad 5um, 2 in-8°, Friburgo em Brisgóvia, 1893, t. II, p. 146; Gasparri, Tractatus canonicus de sanctissima eucharistia, c. iv, n. 544, t. i, p. 395.

6° Fundação de missas a perpetuidade. No século IX, o costume dos honorários de missas já era muito difundido. Mais ainda: não se contentava em mandar dizer missas durante a vida; queria-se, depois da morte, assegurar-lhes a celebração a perpetuidade. Os capitulares de Carlos Magno nos transmitiram o formulário de que se servia para as fundações desse gênero, l. VI, c. cclxxxv. Esse uso não foi menos vigente durante os séculos seguintes. Vita S. Petri Damiani per Joannem monachum ejus discipulum, c. II, P. L., t. cxliv, col. 117; Baronius, Annales ecclesiastici, 12 in-fol., Roma, 1593-1607, an. 1054, t. xi, p. 230; Decretum Gratiani, part. III, De consecrat., dist. I, c. 53, Sufficit; concílio de York (1194), can. 3, Mansi, t. xxii, col. 842; concílio de Paris (1212), can. 5, n. 12, Mansi, t. xxiii, col. 822; concílio de Würzburg (1287), Mansi, t. xxiv, col. 943; concílio de Palência, na Espanha (1322), Mansi, t. xxiv, col. 704; concílio de Toledo (1324), can. 67, Mansi, t. xxv, col. 733, 734; concílio de Malines (1570), tit. xiv, De decanis et pastoribus, c. 12; Bail, Summa conciliorum omnium, 2 in-fol., Paris, 1672, t. ii, p. 717, col. 1.

7° Fixação da taxa. Muitos teriam desejado que o honorário de cada missa fosse, em geral, suficiente para o sustento cotidiano do sacerdote encarregado de dizê-la. Encontramos um exemplo desse desejo no cânon 23 do concílio realizado em Avinhão em 1594: Omnes hortamur qui missas celebrare faciunt, ut sacerdotibus tantam eleemosynam nomine impendant quantum pro victu decenti et honesto illius sufficiat. Æquum est enim ut, juxta apostoli sententiam, qui altari servit, de altari vivat. Cf. Thomassin, Ancienne et nouvelle discipline de l'Église, part. IV, l. III, c. vi, n. 5, t. v, p. 475. Os antigos cerimoniais chamavam, por esse motivo, o honorário de missa de presbyterium. O emprego desse termo, tomado nesse sentido, conservou-se em diversos lugares até os nossos dias, em particular na basílica vaticana de São Pedro. Quando o papa ali cantou a missa pontifical, seja por ocasião de uma canonização, seja para alguma festa solene, o cardeal-arcipreste da basílica, acompanhado de dois cônegos encarregados da sacristia, aproxima-se do soberano pontífice e lhe oferece uma bolsa contendo vinte e cinco moedas de prata, dizendo-lhe estas palavras: Beatissime Pater, capitulum et canonici hujus sacrosanctæ basilicæ sanctitati vestræ consuetum offerunt presbyterium pro missa bene cantata. Cf. Bento XIV, De servorum Dei beatificatione et beatorum canonizatione, l. I, c. xxxvi, § 10, n. 26, 16 in-8°, Nápoles, 1773-1775, t. II, p. 145 sq.

III. A QUEM PERTENCE FIXAR A TAXA DOS HONORÁRIOS DE MISSAS? — 1° A partir do século XVII, os decretos das Congregações romanas se multiplicam, a respeito da disciplina mais severa que tende a estabelecer-se em relação aos honorários de missas. Assinalemos em particular os decretos da S. C. do Concílio de 21 de junho de 1625, de 13 de janeiro de 1629, de 15 de janeiro de 1639, de 17 de julho de 1655, de 13 de dezembro de 1659, de 5 de julho de 1664, de 12 de julho de 1670, de 22 de novembro de 1697, de 23 de dezembro do mesmo ano, de 15 de novembro de 1698. No século seguinte, não são menos numerosos: 23 de junho e 1º de setembro de 1742, 25 de março e 9 de julho de 1757, etc.

Resulta daí, primeiramente, que, quanto à taxa do honorário, se não há um costume local que a fixe, cabe ao bispo fixá-la, seja por uma lei sinodal, seja de outro modo: Attendendam esse consuetudinem loci, vel legem synodalem, quatenus adsit; sin minus statuendam esse per episcopum eleemosynam competentem ejus arbitrio (15 de novembro de 1698). Cf. Bento XIV, De synodo diœcesana, l. V, c. VIII, n. 11, t. I, p. 375 sq. Essa regra, baseada num decreto do concílio de Trento, sess. XXII, De observandis et evitandis in celebratione missæ, reencontra-se na constituição do papa Inocêncio XII, Nuper, de 23 de dezembro de 1697, § 15, ad 5um, § 30, e na de Bento XIV, Quod expensis, de 26 de agosto de 1748. Os religiosos, mesmo isentos, devem, quanto à taxa dos honorários de missas, conformar-se aos decretos do bispo diocesano, ou aos costumes locais. S. C. do Concílio, 15 de janeiro de 1639, 16 de julho de 1689 e 8 de maio de 1905. Essa regra, assim formulada, mesmo em seus detalhes, é agora uma lei geral da Igreja, inserida no novo Código de direito canônico, cân. 831, § 1-3. Cf. Salmanticenses, Theologia moralis, tr. V, c. v, p. i, n. 1, t. i, p. 120; Suarez, In IIIam, disp. LXXXVI, sect. II, n. 1-4, Opera omnia, t. xxi, p. 910 sq.; Palmieri, Opus theologicum morale, tr. X, sect. iv, c. iii, n. 246, t. IV, p. 719.

2° Não quer isso dizer, contudo, que o honorário da missa deva ser tão elevado que baste para a alimentação cotidiana do sacerdote, pois, como faz notar Bento XIV, De synodo diœcesana, l. V, c. VIII, não é preciso o dia inteiro para celebrar a missa, nem mesmo a maior parte do dia: ideo non solum est cur sacerdos propter hoc ministerium alatur ab eo pro quo sacrificium offert. Cf.

Salmanticenses, Theologia moralis, tr. V, c. v, p. i, n. 3, t. i, 120; Suarez, In IIIam, disp. LXXXVI, sect. ii, n. 5, p. i, Opera, t. xxi, p. 911 sq.

3° É costume, contudo, que o honorário seja mais elevado que a tarifa ordinária para uma missa tardia, ou celebrada em lugar distante, por causa do acréscimo de fadiga que daí resulta em um e outro caso. Esse uso, muito legítimo, é confirmado pelo novo Código de direito canônico, cân. 824, § 2. Mas não se poderia exigir um honorário mais elevado por uma missa celebrada em altar privilegiado. Decretos da S. C. das Indulgências, de 19 de março de 1761, da S. C. da Propaganda, de 13 de agosto de 1774; Codex juris canonici, cân. 918, § 2.

4° Deve-se observar, além disso, que, embora caiba de direito ao bispo fixar a tarifa dos honorários de missas, ele não pode, por nenhum motivo, impor um tributo, ou uma retenção, em favor de qualquer boa obra, sobre os honorários de missas, quer se trate de missas ditas manuais, isto é, dadas diretamente pelos fiéis dia a dia, quer se trate de missas de fundações. Codex juris canonici, cân. 1506.

5° Quando os fiéis oferecem certa soma para a aplicação de missas, sem indicar-lhes o número, deve-se contá-lo segundo a tarifa em uso na diocese onde esses fiéis residem, a menos que se possa legitimamente presumir que sua intenção era diferente. Cf. decreto da S. C. do Concílio, de 23 de novembro de 1697; constituição do soberano pontífice Inocêncio XII, Nuper, de 23 de dezembro de 1697, § 15, 30; decretos da S. C. do Concílio, de 15 de novembro de 1698 e de 10 de maio de 1710. Essa prescrição entrou igualmente agora nas leis gerais da Igreja. Cf. Codex juris canonici, cân. 830.

6° É permitido ao sacerdote aceitar um honorário de missa mais elevado que a tarifa ordinária, se lhe é espontaneamente oferecido; pode aceitar também um honorário inferior ao da tarifa, a menos que o bispo o tenha proibido. Cf. decretos da S. C. do Concílio, de 16 de janeiro de 1649, de 16 de julho de 1689, de 25 de novembro de 1697; constituição de Inocêncio XII, Nuper, de 23 de dezembro de 1697, § 15, ad 3um, § 30; decretos mais recentes da S. C. do Concílio de 8 de maio de 1905 e de 15 de outubro de 1915; Codex juris canonici, cân. 832.

IV. OBRIGAÇÃO DE CELEBRAR RESULTANTE DA ACEITAÇÃO DOS HONORÁRIOS. — 1° Quanto ao número de missas a celebrar. 1. Há obrigação grave de celebrar tantas missas quantos honorários se aceitou, ainda que fossem inferiores à taxa regulada pelo costume, ou pelas leis diocesanas, e seria também falta grave satisfazer com uma única missa a várias obrigações assim contraídas. Isso decorre primeiramente da constituição de Inocêncio XII, Nuper, de 23 de dezembro de 1697, cujo teor, que não poderia ser mais explícito, é este: Ubi pro pluribus missis celebrandis stipendia, QUANTUMCUMQUE INCONGRUA ET EXIGUA, sive ab una, sive a pluribus personis collata fuerint... absolute TOT missæ celebrentur QUOT ad rationem attributæ eleemosynæ præscripta fuerint, ita ut alioquin ii ad quos pertinet suæ obligationi satisfaciant, quin imo graviter peccent, et ad restitutionem teneantur. O mesmo papa renovou essas prescrições dois anos mais tarde, em sua outra constituição, Nuper a Congregatione, de 24 de abril de 1699. Ver também os decretos do Santo Ofício de 24 de setembro de 1655 e da S. C. do Concílio de 21 de junho de 1625, de 7 de fevereiro de 1632, de 23 de novembro de 1697, de 16 de dezembro de 1893; e os da S. C. da Propaganda de 13 de abril de 1807, de 2 de agosto de 1844, de 20 de janeiro de 1893. Cf. Codex juris canonici, cân. 828.

Muitos autores fazem notar, contudo, com razão, que é preciso que o sacerdote tenha aceitado sabendo de celebrar certo número de missas por uma taxa inferior à tarifa em uso; pois, se recebeu, sem o saber, honorários de taxa inferior, não está obrigado a celebrar essas missas. É o que ensina Santo Afonso, interpretando a lei promulgada por Inocêncio XII: Hoc tamen sane intelligendum, quando sacerdos scienter acceptavit pro tali stipendio tot missas celebrandas; secus si ignoranter, ut recte dicunt Tournely, Roncaglia, Laymann, etc. Theologia moralis, l. VI, tr. III, c. iii, n. 320, dub. ii, 4 in-4°, Roma, 1905-1912, edição Gaudé, t. iii, p. 305.

2. Se esses honorários inferiores foram entregues pela mesma pessoa ao sacerdote, que percebe em seguida o seu erro, este pode, com segurança de consciência, dizer apenas o número de missas cujo montante de honorários, avaliados segundo a tarifa diocesana, equivale à soma recebida. O doador, com efeito, não pode razoavelmente exigir que as leis diocesanas não lhe sejam aplicáveis. Mas se esses honorários foram oferecidos por diversas pessoas, não se podem reunir vários para completar a tarifa diocesana e desobrigar-se deles pela celebração de um número menor de missas, sendo cada uma destas contada por vários honorários inferiores. Essa prática é condenada desde muito tempo, pois se encontra essa proibição no capítulo 11 do concílio realizado em Lambeth, subúrbio de Londres, em 1281, e no qual foram recebidos os decretos do concílio ecumênico realizado em Lyon em 1274. Eis o texto desse decreto muito explícito: Non credat missam celebrans se, dicendo unam, posse satisfacere pro duabus, pro quo utroque promisit specialiter... Licet ipsorum sacrificium sit infinitæ virtutis, non tamen nisi immensitatis summam plenitudinem operatur. Hardouin, Acta conciliorum, t. vii, col. 862. Cf. Gasparri, De sanctissima eucharistia, c. iv, sect. ii, a. 2, § 2, n. 585 sq,, t. i, p. 421 sq.

3. Apesar dessas leis tão formais, como os abusos não cessavam, procurou-se apoiá-los em boas razões teológicas. Se, com efeito, os teólogos e canonistas mais renomados reconhecem que o fruto do sacrifício da missa, vinculado por Deus à intenção do celebrante, é finito in actu secundo, isto é, em sua aplicação, alguns, contudo, ensinaram que a aplicação da missa a vários é tão proveitosa a cada um como se fosse feita a um só. Não somente essa opinião não foi, de início, explicitamente condenada, mas cita-se um certo número de indultos, concedidos seja a particulares, seja a comunidades, que permitiam satisfazer, mesmo a título de justiça, por um só sacrifício, diversas obrigações resultantes de vários estipêndios recebidos. Cf. Palmieri, Opus theologicum, tr. X, sect. iv, c. iii, n. 245, 252, t. iv, p. 719, 723. Todavia, pela aplicação demasiado extensa dessa doutrina, e talvez pela multiplicação dos indultos desse gênero, os abusos cresceram a tal ponto que a Santa Sé teve de intervir rigorosamente em diversas ocasiões. Citaremos aqui, em particular, um decreto de Urbano VIII, que revoga todos os indultos anteriormente concedidos e ordena que se celebrem doravante tantas missas quantos forem os diversos estipêndios aceitos: Id ut deinceps observetur exactius, S. Congregatio revocat privilegia et indulta omnia quibusve personis, ecclesiis ac locis piis, tam sæcularibus quam regularibus cujuscumque ordinis, congregationis et instituti, quamcumque ob causam concessa, quibus indulgetur, ut certarum missarum, vel anniversariorum celebratione, aut aliquibus collectis, seu orationibus, plurium missarum oneribus in futurum suscipiendis satisfiat.

4. Não bastaram ainda essas severas prescrições para fazer cessar os abusos. Distinguiu-se entre o fruto geral do sacrifício, que é aplicado pela Igreja; o fruto especial, ou médio, ou ministerial, de que o sacerdote pode dispor e que aplica àqueles por quem diz a missa; e, enfim, o fruto especialíssimo, que lhe pertence como próprio, e do qual, pretendiam certos autores, ele podia dispor em favor de um segundo estipêndio. Bento XIV, De synodo diœcesana, l. V, c. IX. n. 4, t. I, p. 379-381; Institut. eccles., LVI, n. 5, Opera omnia, 18 in-4o, Prato, 1837-1847, t. x, p. 247 sq. S. Afonso, Theologia moralis, l. VI, tr. III, c. III, n. 318, t. II, p. 303. Seja como for, do ponto de vista teórico, dessa questão controvertida entre os teólogos, é certo, do ponto de vista prático, que leis positivas e muito formais da Igreja proíbem, sob pena de pecado mortal, receber, a esse título, vários estipêndios. Decreto da S. C. do Concílio de 13 de dezembro de 1659, e proposição 8ª condenada pelo papa Alexandre VII. Ver t. i, col. 734-735.

Para escapar a essa condenação, vários chegaram a distinguir duas partes separáveis no fruto especial ou médio de que o sacerdote pode dispor: a primeira dessas partes era constituída pelo mérito satisfatório, mais diretamente aplicável aos defuntos; a segunda, pelo mérito impetratório, mais diretamente aplicável aos vivos, com vistas, por exemplo, a pedir a Deus a cura de um doente, o êxito de um empreendimento, etc. Segundo eles, era lícito ao celebrante aplicar a primeira parte desse fruto a uma pessoa defunta, e a segunda a outra pessoa viva, a fim de poder receber assim dois estipêndios. Essa doutrina foi igualmente reprovada de modo formal por um decreto da S. C. do Concílio de 13 de dezembro de 1659. Cf. proposição 10ª, condenada por Alexandre VII, t. i, col. 735-736.

Ver, além disso, a esse respeito, numerosos documentos pontifícios: decretos de Urbano VIII, de 21 de junho de 1625; de 28 de abril de 1629 e 13 de julho de 1630; encíclica de Bento XIV, Demandatam, de 24 de dezembro de 1743, § 10; encíclica Cum semper oblatas, de 19 de agosto de 1744, § 2; constituição Quod expensis, de 26 de agosto de 1748; decretos da S. C. da Propaganda de 13 de abril de 1807; da S. C. dos Ritos de 14 de junho de 1845; da S. C. do Concílio de 24 de março de 1861; carta apostólica de Leão XIII, In suprema, de 10 de junho de 1882.

Dessa proibição é excetuado, bem entendido, o caso em que os doadores que tivessem oferecido vários estipêndios consentissem espontaneamente em que fossem satisfeitos por uma só missa. Não haveria então nenhuma injustiça, pois, segundo o axioma bem conhecido, scienti et volenti non injuria. Cf. Tamburini, Method. celebrand. v missæ, l. III, c. i, § 3, Opera omnia, 2 in-fol., Venise, 1707, t. ii, p. 486. Do mesmo modo é excetuado o caso em que fosse absolutamente certo que o estipêndio de missa tivesse sido oferecido para a só celebração, sem a aplicação. Cf. Codex juris canonici. can. 825, n. 4; Gasparri, Tractatus canonicus de sanctissima eucharistia, c. IV, sect. II, a. 2, § 2, n. 586-587, t. i, p. 422-424.

5. Esse decreto de Urbano VIII, de 21 de junho de 1625, confirmado por Inocêncio XII em sua constituição Nuper, de 23 de dezembro de 1697, declara, além disso, § 2, que nem os gerais de ordens, nem os abades em seus capítulos, nem os bispos em seus sínodos diocesanos, podem diminuir o número de missas manuais, ou de fundações, correspondente ao montante dos estipêndios recebidos.

Esse direito é formalmente reservado à Santa Sé, que, após maduro exame de cada caso particular, regulará a coisa secundum quod magis in Domino expedire arbitrabitur. Todas as reduções desse gênero feitas por uma autoridade distinta da Santa Sé são declaradas ilícitas e sem nenhum valor. Só a Santa Sé pode operar essa redução, pois só ela pode suprir com o tesouro espiritual da Igreja. Decretos da S. C. do Concílio de 30 de março de 1776, de 24 de janeiro de 1778, de 27 de abril de 1805, de 31 de agosto de 1819, de 14 de dezembro de 1822, de 21 de janeiro de 1825.

A faculdade que o concílio de Trento, sess. XXV, c. iv, De reform., havia dado aos bispos de reduzir o número de missas acumuladas antes dessa época, contanto que não fossem de fundações, devia ser exercida no primeiro sínodo realizado depois do concílio, e valia apenas uma única vez. Está, portanto, há muito tempo caduca, e já não se pode falar dela. Cf. S. Afonso, Theologia moralis, VI, tr. III, c. iii, n. 321, t. iii, p. 306; Reiffenstuel, Jus canonicum universum juxta titulos quinque librorum Decretalium, l. III, tit. v, n. 115, 6 in-fol., Venise, 1730-1735, t. iii, p. 72; Lucidi, De visitatione sacrorum liminum, c. vii, § 1, n. 78, 3 in-4°, Rome, 1887, t. ii, p. 447 sq. Gasparri, Tract. can. de sanctissima eucharistia, loc. cit., n. 617. t. i, p. 450.

O caso seria diferente se as rendas das fundações tivessem diminuído de tal modo em seguida, pelo curso ou pela infelicidade dos tempos, que já não representassem o montante dos estipêndios devidos por esse número de missas. Nesse caso, com efeito, não se trataria propriamente de uma redução a operar-se sobre o número de missas devidas pela percepção dos estipêndios; seria simplesmente a constatação da cessação da obrigação, uma vez que os estipêndios já não poderiam ser percebidos. Bento XIV, De synodo diœcesana, l. XIII, cap. ult., n. 9, 18, 22, 23; Suarez, In III p., disp. LXXXVI, sect. ii, n. 1, t. xxi, p. 910: S. Afonso, Theologia moralis. VI, tr. III, c. iii, n. 265, 331, t. iii, p. 320: Palmieri, Opus theologicum, tr. X, sect. IV, c. iii, dub. i, n. 270-271, t. iv, p. 737-739; Gasparri, De sanctissima eucharistia, loc. cit., n. 588, 620, t. I, 424. 452.

2° Quanto ao lugar em que se deve celebrar. 1. Se o doador do estipêndio especificou que quer que a missa seja dita em determinada igreja, ou em determinado santuário, ou em determinado altar de preferência a qualquer outro, deve-se conformar à sua vontade. Contudo, a omissão dessa circunstância não é de si um pecado mortal. Não haveria mesmo nenhuma falta se essa omissão fosse feita por justos motivos. Bento XIV, bula Quanta cura, § 2, institut. LVI, n. 14, Opera omnia, t. x, p. 252; S. Afonso. Theologia moralis, VI, tr. III, c. iii, n. 327, t. III, p. 316; Palmieri, Opus theologicum, tr. X, sect. IV, c. III. n. 268, t. iv, p. 736.

2. Seria diferente se o doador tivesse especificado que a missa deveria ser celebrada em um altar privilegiado. O celebrante não poderia satisfazer a essa obrigação, ainda que se esforçasse por ganhar para o defunto uma indulgência plenária, segundo os decretos da S. C. das Indulgências de 8 de maio de 1852 e de 24 de julho de 1885, que contradizem, a esse respeito, o ensinamento de santo Afonso, Theologia moralis, 1. VI. tr. III, c. III, n. 329, nota 2, t. iii, p. 318. A razão está em que a indulgência plenária do altar privilegiado difere das outras indulgências plenárias, pois o ganho destas depende das disposições pessoais de quem quer ganhá-las; ao passo que a primeira, mais provavelmente, depende do fato da celebração da missa em tal ou tal altar. Não celebrar no altar privilegiado, quando se está obrigado a isso por causa do estipêndio dado com esse fim, parece ser uma falta mortal, tendo em vista o grave dano que daí resulta para aquele a quem a missa é aplicada. Ojetti, Synopsis rerum moralium et juris pontificii alphabetico ordine digesta, no verbete Stipendium, 2 in-4'', Prato, 1905, t. ii. p. 596. O celebrante deveria, além disso, restituir o que foi dado a mais do que o estipêndio ordinário para que a missa fosse celebrada em um altar privilegiado. S. Afonso, Theologia moralis, loc. cit., n. 329, t. iii, p. 318; Palmieri, Opus theologicum, tr. X, sect. iv, c. iii, dub. i, n. 269, t. iv, p. 735 sq.

3. Em diversas ocasiões, a Santa Sé exprimiu o desejo de que, nos santuários em que os fiéis oferecem mais estipêndios do que ali se podem celebrar missas, eles sejam avisados de que as missas excedentes serão celebradas em outro lugar. Respostas da S. C. do Concílio de 8 de março de 1659 e de 9 de abril de 1783; decreto de Inocêncio XII, de 23 de dezembro de 1697, § 9. Esse desejo é agora uma prescrição geral e explícita do novo Código de direito canônico, que, no cânon 836, o redigiu assim: In ecclesiis in quibus, ob fidelium missarum peculiarem devotionem, eleemosynæ ita affluunt, ut omnes missæ celebrari ibidem debito tempore nequeant, moneantur fideles, per tabellam in loco patenti et obvio positam, missas oblatas celebratum iri vel ibidem, cum commode poterit, vel alibi.

3° Quanto às outras circunstâncias. Se, ao oferecer os estipêndios de missas, o doador exprimiu sua vontade relativamente a outras circunstâncias do santo sacrifício, o sacerdote que aceita os estipêndios nessas condições deve conformar-se a elas. Decretos da S. C. do Concílio de 13 de junho de 1653, de 5 de agosto de 1662, de 1º de dezembro de 1666. de 13 de agosto de 1669, de 4 de junho de 1689, de 29 de setembro de 1714, de 13 de junho de 1899, de 19 de dezembro de 1904; decreto do Santo Ofício de 20 de fevereiro de 1913; Codex juris canonici, can. 833. Da omissão dessas circunstâncias, contudo, nem sempre resulta uma falta grave, embora às vezes possa haver uma. Palmieri, Opus theologicum, tr. X, sect. iv, c. iii, dub. i, n. 2671, t. iv, p. 733; Gasparri, Tractatus canonicus de sanctissima eucharistia, c. iv, sect. ii. a. 2, § 2, n. 593-598. t. i. p. 430-436.

4° Quanto ao tempo. 1. Se o tempo foi fixado pelo doador, é absolutamente necessário conformar-se a ele. Decretos da S. C. do Concílio, de 12 de julho de 1670, de 23 de junho e de 1º de setembro de 1742; Suarez, tr. IV, c. xxix. n. 11, Opera omnia, t. xiv, p. 430; Codex juris canonici, can. 834, § 2.

2. Se o tempo não foi fixado pelo doador, o prazo para celebrar as missas cujos estipêndios foram aceitos foi primeiro fixado em um mês por um decreto da S. C. do Concílio de 17 de julho de 1655. Santo Afonso, contudo, ensina que essa decisão se aplica sobretudo às missas pelos defuntos; mas que, para as demais, o sacerdote pode provavelmente, sem carregar a consciência, esperar até dois meses. Theologia moralis, VI, tr. III, c. iii, n. 317, t. iii, p. 299. Ver Reiffenstuel, Jus canonicum universum juxta titulos quinque librorum Decretalium, l. III, tit. XLI, De celebratione missæ, n. 8 sq., t. iii, p. 397 sq.; Palmieri, Opus theologicum morale, tr. X, sect. vi, c. iii, n. 247 sq., p. 730 sq. É também o que parece resultar de outra declaração da S. C. do Concílio de 22 de novembro de 1697.

3. Tratando-se de uma pessoa recentemente falecida, o prazo de um mês seria uma falta grave, segundo muitos teólogos. S. Afonso, Theologia moralis, loc. cit., n. 317, q. ii, t. iii, p. 301.

4. Seis meses são um limite que jamais se deveria ultrapassar, segundo uma declaração da S. C. do Concílio, de 24 de abril de 1875, a menos, bem entendido, que os doadores consintam espontaneamente em um prazo mais considerável. Deve-se considerar, contudo, que essas regras não são tão absolutas que não possam variar sensivelmente segundo os costumes locais, muito legítimos, quando se baseiam no pequeno número de sacerdotes e na abundância dos pedidos de missas, e reciprocamente no pequeno número de pedidos e na multidão de sacerdotes. Inocêncio XII, constituição Nuper, de 23 de dezembro de 1697, § 15, 30; S. C. do Concílio, de 23 de novembro de 1697; decreto Ut debita, de 11 de maio de 1904, n. 2; Codex juris canonici, can. 834. § 2, n. 2. Quando uma mesma pessoa dá ao mesmo tempo um grande número de missas a um sacerdote, por exemplo, várias centenas, pode-se facilmente supor que ela consente em um prazo notável, pois não pode exigir, salvo estipulação formal, que o sacerdote não aceite nenhuma outra obrigação, aliás, antes de ter cumprido todas as missas que ela lhe pede. A Santa Sé concedeu várias vezes, por causas particulares, prazos bastante longos para a celebração das missas. Analecta juris pontificii, t. xiii, p. 792.

5. Pelo decreto da S. C. do Concílio, Ut debita, de 11 de maio de 1904, o prazo foi fixado em um mês para uma missa, em seis meses para cem missas, e em um tempo ainda mais longo (sem outra precisão) para um número de missas mais considerável. Ao mesmo tempo, proibia-se receber mais estipêndios de missas do que se poderia provavelmente cumprir durante um ano, contando esse ano a die susceptœ obligationis. Esta última cláusula se encontra no novo Código de direito canônico, can. 837, 841. § 2. Este estendeu para um ano o prazo que não se deve ultrapassar para a celebração das missas aceitas. O cânon 835, com efeito, está assim redigido: Nemini licet missarum onera per se celebrandarum recipere, quibus intra ANNUM satisfacere nequeat. Mas especificou também que contra a obrigação resultante da aceitação dos estipêndios de missas não pode prevalecer nenhuma prescrição, can. 1509, n. 5, pois é uma obrigação sagrada. Cf. S. Afonso. Theologia moralis. VI, tr. III, c. iii, n. 324, t. iii, p. 312 sq.

5° Em caso de perda dos estipêndios. Mesmo que os estipêndios se percam sem nenhuma culpa da parte de quem os recebeu e aceitou, a obrigação de celebrar as missas não cessa. Codex juris canonici, can. 829. Seria diferente se o capital deixado para uma fundação de missas se tornasse infrutífero, pois, segundo o axioma bem conhecido, res perit domino. Palmieri, Opus theologicum morale, tr. IX, c. ii. De clericis, dub. i. De beneficiis ecclesiasticis, n. 170; tr. X, sect. IV, c. iii, dub. i, n. 265, t. iv, p. 260, 734.

V. Dever estrito de transmitir integralmente os estipêndios, quando se fazem celebrar as missas por outros. 1° Os teólogos e os canonistas são unânimes nesse ponto. Todos afirmam que é expressamente proibido reter uma parte do estipêndio, mesmo que se peça o consentimento do interessado, e que este o conceda. Esse consentimento, com efeito, não será, o mais das vezes, nem livre nem espontâneo, pois esse sacerdote se verá na alternativa, ou de não ter estipêndios de missas, ou de aceitá-los com a retenção que se lhe propõe.

Esse ensinamento se funda nas decisões dos papas Urbano VIII, Alexandre VII (24 de setembro de 1665), Inocêncio XII (23 de dezembro de 1697) e Bento XIV, que se exprime assim em sua bula Quanta cura, de 30 de junho de 1741, § 3: Execrabilem hujusmodi abusum alicubi sensim irrepentem detestantes pontifices prædecessores nostri, de consilio tum Congregationis S. R. E. cardinalium universalis Inquisitionis contra hæreticam pravitatem, tum Congregationis cardinalium concilii Tridentini interpretum, decretum voluerunt, nimirum a quolibet sacerdote, stipendia seu eleemosyna majoris pretii pro celebratione missæ a quocumque accepta, non posse alteri sacerdoti missam hujusmodi celebraturo stipendium seu eleemosynam minoris pretii erogari, ETSI EIDEM SACERDOTI MISSAM CELEBRANTI ET CONSENTIENTI, se majoris pretii stipendium seu eleemosynam accepisse judicasset. Em suas outras obras, Bento XIV reitera o mesmo ensinamento. De synodo diœcesana, l. V, c. ix, n. 2, t. i. p. 377 sq. Santo Afonso, Theologia moralis, l. VI, tr. III, De sacramento eucharistiæ, c. iii, n. 322, t. iii, p. 308, diz que aquele que reteve assim uma parte do estipêndio está obrigado à restituição. Palmieri, Opus theologicum morale, tr. X, sect. iv, c. iii, dub. i, n. 253-258, t. iv, p. 723-728; Gasparri, Tractatus canonicus de sanctissima eucharistia, c. iv, sect. ii, § 2, n. 599-601, t. i. p. 437-440; decreto da S. C. do Concílio de 16 de dezembro de 1893.

2° Essa retenção sobre o estipêndio de missa não seria lícita tampouco, mesmo que tivesse lugar em favor de uma obra pia. Bento XIV, Institut., LVI, n. 13, Opera omnia, t. x, p. 251 sq.; decretos da S. C. do Concílio, de 6 de julho de 1726 e de 20 de agosto de 1860. Mas se, contudo, o sacerdote que recebeu integralmente os estipêndios quer em seguida, muito espontaneamente, ajudar em uma boa obra aquele que os obteve para ele, pode fazê-lo evidentemente, mesmo se, por essa generosidade então bem espontânea, tivesse a intenção de testemunhar seu reconhecimento pelo serviço que seu colega lhe prestou, procurando-lhe estipêndios de missas.

3° Em 25 de julho de 1874, a S. C. do Concílio publicou um decreto estatuindo que os bispos não poderiam, sem indulto especial da Santa Sé, tomar, para a ornamentação dos santuários célebres, algo dos estipêndios de missas que os fiéis ali oferecem em grande quantidade, mesmo quando esses santuários não tivessem, aliás, rendas suficientes, a menos que os fiéis o consentissem formalmente. Cf. Codex juris canonici, can. 1506; Palmieri, Opus theologicum morale, tr. X, sect. iv, c. iii, dub. i, n. 259, t. IV, p. 728; Gasparri, Tractatus canonicus de sanctissima eucharistia, loc. cit., n. 602-606. t. i. p. 440-444.

VI. Proibições a respeito do tráfico dos estipêndios de missas. 1° Em geral. Severas proibições contra o tráfico dos estipêndios de missas já se encontram formuladas no concílio de Trento, sess. XXII, De observandis et evitandis in celebratione missæ. Encontram-se muito expressamente reiteradas em diversos atos pontifícios de Bento XIV: cartas apostólicas Pro eximia, de 30 de junho de 1741; constituições Ad militantis, de 30 de março de 1742, § 6, e Quod expensis, de 20 de agosto de 1748. Em sua constituição Quanta cura, de 30 de junho de 1741, ele editou a excomunhão contra aqueles que traficassem com os estipêndios de missas, recolhendo-os e fazendo-os cumprir em seguida nos lugares em que a taxa é menos elevada. Essa excomunhão se encontra na bula de Pio IX, Apostolicœ sedis, de 12 de outubro de 1869: é a décima segunda das excomunhões reservadas simpliciter ao sumo pontífice. Ver também o decreto da S. C. da Inquisição de 13 de janeiro de 1892; Palmieri, Opus theologicum morale, tr. X, sect. iv, c. iii, n. 53-58; tr. XI, De censuris, c. ii, n. 463-465, t. iv, p. 723-728; t. vii. p. 258-260; Codex juris canonici, a. 840, § 1-2.

2° Especialmente no comércio. 1. Um diretor de revista religiosa, tendo perguntado à S. Penitenciaria se poderia, em segurança de consciência, fornecer regularmente sua revista a sacerdotes, com a condição de que estes celebrariam um número de missas tal que os estipêndios igualassem o preço da assinatura pago pelos demais, a S. Penitenciaria respondeu, em 6 de outubro de 1862: Affirmative, dummodo missœ celebrentur.

2. No ano seguinte, outras questões análogas foram propostas ao mesmo tribunal. Um sacerdote, por exemplo, a pretexto de difundir bons livros, podia, em segurança de consciência, comprar certa quantidade de livros dos editores e revendê-los com um lucro de vinte, trinta ou quarenta por cento, com esta condição: que os sacerdotes que os comprassem dele celebrariam missas cujo montante de estipêndios igualasse o preço dos livros, e que ele mesmo se comprometeria a dar-lhes gratuitamente, além disso, livros no valor do lucro que assim tivesse feito. No caso em que o vendedor não desse gratuitamente livros cujo valor igualasse o lucro realizado, poderia oferecer livros a sacerdotes que não tivessem estipêndios, com a condição de que estes celebrassem para ele missas cujos estipêndios igualassem o preço desses livros, mesmo que ele realizasse, a esse título, um lucro de trinta, quarenta ou cinquenta por cento? A essas dúvidas, a S. Penitenciaria respondeu, em 19 de novembro de 1863, que todo comércio ou tráfico a respeito dos estipêndios de missas era proibido aos sacerdotes pelo direito canônico, e especialmente pela constituição de Bento XIV Apostolic.v sernitutis.

3. Dez anos mais tarde, em 25 de julho de 1874, um decreto da S. C. do Concílio proibia aos livreiros recolher estipêndios de missas, de qualquer modo que fosse, por avisos públicos ou de outra forma, com o fim de dá-los aos sacerdotes, em proporção ao valor dos livros que estes lhes comprassem, mesmo quando os recebessem para os sacerdotes pobres que deles carecessem e não fizessem nenhuma retenção sobre a taxa; mesmo no caso em que os lucros que resultassem desse comércio fossem integralmente aplicados a obras pias. Ao mesmo tempo, proibia-se a todos os fiéis ajudar, de qualquer modo que fosse, os livreiros e editores a recolher estipêndios de missas com esse fim, mesmo quando aqueles que os cediam assim não encontrassem nisso nenhuma vantagem, nem em dinheiro nem em livros. Além disso, eram declarados cúmplices desse vergonhoso tráfico, lurpi mercimonin, e passíveis de penas eclesiásticas, os sacerdotes que aceitassem dizer missas em troca de livros ou de outras mercadorias recebidas, mesmo que fossem ornamentos de igreja. Dessas proibições eram, contudo, excetuados os sacerdotes que, por missas celebradas, tivessem recebido, em lugar de dinheiro, livros ou outros objetos, contanto que não houvesse nisso um comércio, ou um meio indireto de fazer algum lucro. Com efeito, o que a Igreja condena é tudo o que tem alguma relação com o mercantilismo, mas não a aceitação de um estipêndio em espécie.

Diversamente interpretado, esse decreto de 25 de julho de 1874 fez nascer diversas dúvidas e deu ocasião a novas questões. Assim, novas decisões vieram sucessivamente precisar-lhe o sentido. Menos de um ano depois, em 24 de abril de 1875, a S. C. do Concílio declarou que não praticavam nenhum ato ilícito aqueles que, não sendo nem livreiros, nem comerciantes, nem coletores de estipêndios de missas, mas simplesmente eclesiásticos, recebem dos fiéis estipêndios de missas e, com o fim de propagar os bons livros ou os jornais religiosos, encarregassem da celebração dessas missas sacerdotes que recebem esses livros, ou esses jornais, como estipêndios. Reciprocamente, não eram de reprovar os sacerdotes que aceitam missas ou as pedem, a fim de que, depois de as haverem celebrado, recebam ou peçam, como estipêndios, livros ou jornais, ainda que estivessem, aliás, persuadidos de que não teriam podido obter essas missas se houvessem de receber os estipêndios em dinheiro. Essa dupla declaração foi renovada em 30 de agosto do mesmo ano. Na mesma época, por exemplo em 24 de abril de 1875, a S. C. autorizou diversos diretores de revistas religiosas que tinham bastante frequentemente estipêndios disponíveis a dá-los, até o limite do preço da assinatura, aos sacerdotes, pobres ou não, que se assinassem essas revistas, contanto que esses diretores não fizessem nenhuma diligência para recolher esses estipêndios e que, para a celebração, se ativessem escrupulosamente à vontade dos doadores, quanto à taxa, quanto ao tempo e ao lugar. O que continuou proibido foi recolher estipêndios de missas para fazê-las cumprir em seguida, dando em troca livros, jornais, ornamentos sagrados ou objetos quaisquer. Proibição também de fazer qualquer comércio por ocasião dos estipêndios de missas.

4. Quase vinte anos depois, apareceu o importantíssimo decreto Vigilanli da S. C. do Concílio, em 25 de maio de 1893. A S. C. lembrava, primeiro, as prescrições do decreto de 25 de julho de 1874 e constatava que, por efeito da ignorância, da negligência ou da malícia, essas sábias prescrições não haviam produzido todos os frutos salutares que se tinha o direito de esperar delas, de sorte que os abusos que se quisera fazer desaparecer haviam reaparecido pouco a pouco e se haviam em seguida propagado em muitos lugares. Em consequência, a S. C. reiterava a obrigação, para todos, de conformar-se às prescrições do decreto de 25 de julho de 1874, e lhes acrescentava, além disso, novas sanções: a) suspensão a divinis reservada à Santa Sé e incorrida ipso fado pelos sacerdotes que as violassem; b) suspensão quanto ao exercício das ordens recebidas, para o clérigo, ainda não sacerdote, culpado da mesma falta, e, além disso, inabilidade para a recepção das ordens superiores; c) para os leigos, excomunhão lalse senieniiœ, reservada ao bispo.

E, como a experiência havia demonstrado que esses abusos provinham o mais das vezes de que indivíduos amontoavam um número maior de estipêndios do que a necessidade exigia, a S. C., conformando-se às regras muitas vezes editadas pelos sumos pontífices, sobretudo por Urbano VIII e por Inocêncio XII, na constituição Ciim sa-pe contiru/ol, mandava sub gravi, em virtude do preceito de obediência, a todos os beneficiários e administradores de obras pias, assim como aos sacerdotes e mesmo aos leigos, enviar, no fim de cada ano, a seus respectivos ordinários, os estipêndios de todas as missas que ainda não tivessem sido celebradas. Codex juris canonici, can. 841.

Os ordinários teriam o encargo de distribuir o mais cedo possível essas intenções de missas, primeiro àqueles de seus sacerdotes que soubessem carecer delas; deveriam enviar em seguida as que lhes sobrassem, seja à Santa Sé, seja a outros ordinários, ou mesmo, se o quisessem, a sacerdotes de outras dioceses, contanto que estes lhes fossem bem conhecidos e lhes fizessem chegar o atestado de que as missas que lhes foram confiadas haviam sido exatamente celebradas nos prazos convenientes, inler prœfixum congnium tcmpus. Essa autorização de enviar intenções de missas a sacerdotes conhecidos, sem passar pelo ordinário, se encontra no novo Código de direito canônico, can. 838, 839.

Em virtude dessas decisões, os sacerdotes que, no fim do ano, têm estipêndios de missas ainda não cumpridos só são obrigados a enviar ao bispado aqueles que não poderiam cumprir no prazo regulamentar. Não estão obrigados, com efeito, a privar-se totalmente de estipêndios de missas até o dia em que o bispado tivesse feito a repartição daqueles que lhe tivessem sido então expedidos: é de toda evidência. Aquele que, com efeito, antes dessa liquidação de fim de ano, estava provido de estipêndios de missas não é obrigado a privar-se deles em favor de outrem; pode, portanto, guardar aqueles que tem certeza de poder cumprir inler congruum iempiis. Além disso, se os fiéis desejam que as missas sejam cumpridas pelo sacerdote a quem as dão, deixando-lhe a latitude de só as cumprir depois do fim do ano, o sacerdote certamente não é obrigado a enviá-las ao ordinário, que não pode, de modo algum, substituir a vontade dos doadores pela sua. Analecta juris ponliftcii, 1896, p. 1607-1611.

Como certos abusos ainda se produziram na Itália a esse respeito, a S. C. do Concílio, em 28 de agosto de 1897, dirigiu uma carta circular a todos os ordinários da península, para pedir-lhes que lembrassem ao clero de suas dioceses, e mesmo aos leigos, diretores de jornais ou de revistas, editores ou comerciantes de ornamentos sagrados, as censuras eclesiásticas que incorreriam violando as prescrições do decreto Vigilanli.

5. Em 11 de maio de 1904, a S. C. do Concílio publicou o importante decreto debila, sobre o mesmo assunto. Três anos mais tarde, em 22 de maio de 1907, pelo decreto Recenli, ela lembrou de novo a todos o dever de observá-lo e proibiu, em particular, aos sacerdotes e mesmo aos bispos enviar estipêndios de missas aos sacerdotes e mesmo aos bispos do Oriente, sem fazê-los passar pela S. C. da Propaganda, prescrição que foi reiterada e precisada pelos decretos da S. C. da Propaganda de 15 de julho de 1908 e de 26 de março de 1909, e da S. C. dos Ritos de 28 de fevereiro de 1917. Cf. Acla (iposlolicœ sedis, t. ix, p. 186 sq.; Codex juris canonici, can. 827; Palmieri, Opus theologicum morale, tr. X, sect. IV. c. iii. dub. i, n. 260. t. iv, p. 728-730; Gasparri, Tractalus canonicus de sanclissima eucharislia, c. IV, sect. ii, § 2, n. 570-577. t. i. p. 411-417.

6. É permitido aproveitar o ganho do câmbio a respeito dos estipêndios de missas? A essa questão, a S. C. do Concílio, em 21 de novembro de 1898, respondeu negative. No caso proposto, tratava-se de um sacerdote espanhol que, recebendo de Portugal estipêndios de missas pagos em moeda portuguesa, tinha um lucro de 35 a 40 por cento ao trocá-los por moeda espanhola. Embora cumprisse assim um ato de caridade, fornecendo estipêndios a sacerdotes que deles careceriam, e esse lucro do câmbio pudesse ser considerado como fruto de sua indústria pessoal, que nenhuma lei positiva proibia, a S. C., contudo, viu ali um desses lucros que caíam sob o golpe de suas proibições anteriores, e declarou-o formalmente interditado.

VII. Pode-se receber vários estipêndios por várias missas celebradas no mesmo dia? 1° Na época em que a disciplina eclesiástica permitia ao mesmo sacerdote celebrar várias missas por dia, não somente aos domingos e dias de festa de preceito, mas também nos dias comuns, por motivo de devoção, prescrições pontifícias proibiam, contudo, receber estipêndios por cada uma dessas missas. Pelo fim do século xi, o papa Alexandre II reprovou aqueles que, por amor do lucro, ou para granjear a benevolência dos seculares, tinham a audácia de celebrar várias vezes por dia. «Não penso — proclamava ele — que esses culpados evitem a condenação.» Essa proibição foi inserida no Decreto de Graciano, part. III, De consecratione, dist. I, c. 53; Suarez, In III p., disp. LXXXVI, sect. i, n. 6, Opéra omnia, t. xxi, p. 910, 912.

Desde há muito tempo, a Igreja só permite aos sacerdotes binar nos dias de domingo e festas de preceito, e somente quando uma segunda missa é necessária para que os fiéis possam satisfazer ao preceito de ouvir missa, seja quando, administrando um pároco duas paróquias, os habitantes de uma não podem comodamente vir à outra; seja quando, tendo em vista as dimensões relativamente estreitas de sua igreja, ou a distância dos lugares, os habitantes não podem todos reunir-se nela à mesma hora e não há outro sacerdote disponível. Todavia, para conceder esse favor, a Igreja considera apenas a necessidade dos fiéis, e de modo algum as necessidades do próprio sacerdote.

Várias vezes, as Congregações romanas declararam que a pobreza do ministro dos altares não era motivo suficiente para reiterar a missa no mesmo dia, e proibiram constantemente aos que binam perceber um estipêndio pela segunda missa que celebram. Cf. constituição de Bento XIV, Quod expensis, de 26 de agosto de 1748; encíclica Apostolicum ministerium, de 30 de maio de 1753; decretos da S. C. do Concílio de 10 de dezembro de 1835, de 14 de outubro de 1843. de 25 de setembro de 1858, de 23 de março de 1861, de 22 de fevereiro de 1862, de 14 de setembro de 1878, de 15 de setembro de 1888. de 25 de fevereiro de 1905, de 15 de outubro de 1915. Ver também as circulares da S. C. da Propaganda de 15 de outubro de 1863 e de 21 de maio de 1870, e as cartas apostólicas de Leão XIII, Trans oceanum, de 18 de abril de 1897.

Em 20 de dezembro de 1879, a S. C. do Concílio concedeu por cinco anos um indulto ao arcebispo do México, em virtude do qual o prelado podia autorizar certo número de sacerdotes a dizer três missas nos domingos e festas de obrigação; mas ela só permitia a esses sacerdotes receber uma retribuição, por ocasião de cada uma dessas três missas, que intuitu laboris et incommodi, exclusa qualibet eleemosyna pro applicatione missœ. Acta sanctœ sedis, t. vi, p. 568, nota 1; t. xxix, p. 91-92; Palmieri. Opus theologicum morale, tr. X, sect. iv, c. iv, n. 262-261. t. iv, p. 732-736. Se os indultos permitem às vezes receber um segundo estipêndio pelas missas de binação, é para vir em auxílio dos seminários, das universidades católicas, às vezes para ajudar na construção de uma nova igreja paroquial, algumas vezes para os sacerdotes missionários que se encontram em verdadeira necessidade. Cf. decreto da S. C. do Concílio de 10 de setembro de 1887. Nesse caso, se um sacerdote, por sua segunda missa, recebe um estipêndio superior ao da tarifa diocesana, deve enviá-lo integralmente ao bispo, e não se contentar em enviar-lhe simplesmente o da tarifa ordinária, a menos que tenha a certeza moral de que esse excedente lhe é dado intuitu personæ, vel ratione majoris laboris aut incommodi.

2° Uma observação análoga se aplica ao costume antiquíssimo em virtude do qual, no reino de Aragão, os religiosos celebravam três missas, e os sacerdotes seculares duas missas, no dia da Comemoração dos defuntos; costume que Bento XIV, por sua constituição Quod expensis, de 26 de agosto de 1748, estendeu a todos os reinos e países submetidos à dominação dos reis da Espanha e de Portugal, para todos os sacerdotes, tanto seculares quanto regulares, com esta particularidade: que os sacerdotes seculares do antigo reino de Aragão, que o costume precedente só autorizava a dizer duas missas nesse dia, beneficiando-se da concessão pontifícia, podiam doravante dizer três. Mas, a respeito dos estipêndios, o sumo pontífice prescrevia aos sacerdotes que usassem dessa concessão que dissessem as duas últimas missas pela intenção de todos os defuntos em geral e que não recebessem por essas duas últimas missas nenhum estipêndio, nem direta nem indiretamente, ainda que fosse espontaneamente oferecido.

Essa concessão, que permaneceu válida para todos os países da América Central e da América Meridional, mesmo quando deixaram de estar sob a dominação dos reis da Espanha e de Portugal, e foi depois estendida a toda a América latina em 1899, Acta et decreta concilii plenarii Americœ latinæ, n. 348, in-4'', Rome, 1900, p. 63, foi recentemente estendida ao mundo inteiro por Bento XV, constituição Incruentum, de 10 de agosto de 1915; mas com a condição de que os sacerdotes só recebessem estipêndios pela primeira dessas missas, devendo a segunda ser celebrada por todos os defuntos, e a terceira nas intenções do próprio sumo pontífice. Cf. Acta apostolicæ sedis, t. vii, p. 401-404, 422 sq.; decreto da S. C. do Concílio de 15 de outubro de 1915, Acta apost. sedis, t. vii, p. 479-480.

3° Enfim, é o sentimento de todos os autores que se pode aceitar um estipêndio por cada uma das três missas celebradas no dia de Natal, por um costume antiquíssimo. De Lugo, De sacramento eucharistiæ, disp. XXI, n. 18; Gasparri, Tractatus canonicus de sanctissima eucharistia, c. iv, sect. ii, a. 2, § 2. n. 546, t. I, p. 305. Essa tradição foi confirmada como lei geral para toda a Igreja pelo novo Código de direito canônico, can. 824, § 2.

Tamburini, Methodus celebrandæ missæ, l. III, c. I, § 1-10, Opera omnia, 2 in-fol., Venise. 1707, t. ii. p. 482-511; Salmanticenses, Theologia moralis, tr. V, De sacrificio missæ, c. V, p. I, 6 in-fol., Madrid. 1717, t. i, p. 119-127; Suarez, tr. IV, l. IV, c. XXIX; In IIIam, disp. LXXXVI, sect. I-IV, Opera omnia, 28 in-4°. Paris, 1861-1878, t. xiv, p. 430 sq.; t. XXI, p. 906-918; Reiffenstuel, Jus canonicum universum juxta titulos quinque librorum Decretalium, l. III, tit. v, § 4, n. 105-117; tit. xli, 6 in-fol., Venise, 1730-1735, t. iii, p. 71 sq., 592-598; Benoît XIV, De sacrosancto missæ sacrificio, l. III, c. viii, XXI, n. 1-5; Append. IV, VIII, in-4", Parme, 1768, p. 175 sq., 224-230, 268 sq., 285 sq.; De synodo diœcesana, I. V, c. viii-x; I. XIII, c. xxv, 4 in-8°, Malines, 1842, t. I, p. .365-387; t. iv, p. 24.3-284; Institutiones ecclesiasticæ, inst.

LVI, in-4», Prato, 1844. p. 245-255; Bullarium Benedicti XIV, Opera omnia, 18 in-4'>. Prato, 1839-1847, t. xvi-xviii; Labbe et Cossart, Sacrosancta concilia ad regiam editionem exacta, 18 in-fol., Paris, 1672, t. ii, col. 10, 602; t. VII, col. 1374; Hardouin, Acta conciliorum et epistolæ decretales ac constitutiones summorum pontificum, 12 in-fol., Paris, 1715, t. iii, col. 461; t. iv, col. 1196; t. vii, col. 862, 1489; Lupus, Synodorum generalium et provincialium decreta et canones scholiis et notis illustrati, 7 in-fol., Venise, 1724-1726, t. iii, p. 183; Mansi, Sacrorum conciliorum nova et amplissima collectio, 31 in-fol., Florence, 1759-1798, t. ix, col. 775; t. xii, col. 99; t. XXII, col. 822. 842; t. xxiv, col. 701, 943; t. xxv, col. 733 sq.; Bail, Summa omnium conciliorum, 2 in-fol., Paris, 1672, t. ii, p. 717; Ferraris, Prompta bibliotheca canonica, juridica, moralis, theologica, no verbete Missæ sacrificium, a. 2-4, 10 in-4°, Rome, 1784-1790, t. v, p. 278-310; S. Afonso, Theologia moralis, l. VI, tr. III, c. iii, n. 315-333, Rome, 4 in-4°. 1905-1912, ed. Gaudé, t. iii, p. 298-324; Pallottini, Collectio omnium conclusionum et resolutionum quæ in causis propositis apud S. Congregationem cardinalium S. concilii Tridentini interpretum, prodierunt. 11 in-4'', Rome et Turin, 1878-1884, passim; Lucidi, De visitatione sacrorum liminum, c. vii, § 2, a. 1-6, 3 in-4'', Rome, 1887, t. II, p. 414-474; Gasparri, Tractatus canonicus de sanctissima eucharistia, c. iv, sect. ii, a. 2, § 2, n. 535-644, 2 in-8°, Paris, 1897, t. i, p. 388-469; Palmieri, Opus theologicum morale in Busembaum medullam, tr. X, De sacramentis, sect. IV, De eucharistia, c. ii. De sacrificio missœ, dub. i, n. 245-276; tr. XI, De censuris, n. 463-465, 7 in-8°, Prato, 1899-1895, t. iv, p. 718-742; t. ii, t. vii, p. 258-260; S. Many, Prœlectiones de missa, tit. i, c. iv, Paris, 1903, p. 76-124; Bargiliat, Les honoraires de messes, in-8°, Paris, 1905, contendo o texto e o comentário do decreto Ut debita, de 11 de maio de 1904; Ojetti, Synopsis rerum moralium et juris pontificii alphabetico ordine digesta, nos verbetes Collectores missarum, Reductio missarum, Stipendium. 2 in-4°, Prato, 1905, t. i, p. 363-305; t. ii, p. 417-421, 592-599; Werns, Jus Decretalium, 5 in-8°, Rome, 1898-1907. Jus administrationis. part. II, sect. i, c. iv, tit. XX, 1, n. 537, t. iii, p. 530-537; Codex iuris canonici, l.III, part. I, tit. iii, c. i, De sacrosancto missæ sacrificio, a. 4, can. 824-844, in-8°, Rome, 1917, p. 160-164.

T. Ortolan.

Autor original: T. Ortolan

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