HOMICÍDIO.— I. Definição. II. Divisão. III. Proibição. — I. DEFINIÇÃO. 1º A palavra homicídio, tomada em sentido gramatical e em sua significação etimológica, exprime apenas a ação de tirar a vida a uma criatura humana, sem precisar se essa ação é justa ou injusta, indiferente, boa ou repreensível. 2º Do ponto de vista moral, o homicídio é o crime daquele que tira a vida de seu semelhante, sem autoridade legítima e sem que nada justifique semelhante ato. Neste caso, é também chamado assassinato (meurtre). Código penal, a. 295. 3º A palavra francesa homicide designa tanto o próprio crime quanto o indivíduo que dele se torna culpado. É, pois, ao mesmo tempo, a tradução das duas palavras latinas homicidium e homicida.
II. Divisão. O homicídio, homicidium, é: 1º voluntário ou involuntário, conforme seja o resultado natural de um ato praticado com o fim bem determinado de tirar a vida a alguém, ou a consequência mais ou menos prevista de uma imprudência, de uma inabilidade, de uma negligência ou de uma omissão mais ou menos culpável. 2º É direto ou indireto, conforme seja querido positivamente em si mesmo, ou se pratique um ato que pode acarretar a morte de uma criatura humana; por exemplo, golpes desferidos em uma mulher grávida, que poriam em perigo a vida de seu filho. 3º É simples ou qualificado, conforme não se acrescente ao homicídio, ou se lhe acrescente, alguma agravação especial de culpabilidade, proveniente de uma circunstância que o acompanha; como, por exemplo, a qualidade da pessoa morta, o lugar onde o assassinato foi cometido, a maneira como foi perpetrado.
Em relação à vítima, o assassinato do pai ou da mãe chama-se parricídio; o do irmão ou da irmã, fratricídio; o de uma criança recém-nascida, infanticídio; o de si mesmo, suicídio; o de uma pessoa consagrada a Deus, sacrilégio; o de um chefe de Estado monárquico, regicídio. As palavras latinas matricidium, uxoricidium e sororicidium não têm equivalentes em nossa língua. Certos autores pensam que essa expressão de homicídio qualificado, que comporta uma agravação de culpabilidade moral em razão da pessoa vítima do assassinato, se estende até o quarto grau de consanguinidade. Layman, Theologia moralis, l. III, tr. III, c. IV, n. 1, 2 in-fol., Venise, 1683, t. i, p. 289.
No direito francês, se o homicídio foi cometido com premeditação ou emboscada, chama-se assassinato (assassinat). Código penal, a. 296. Essa distinção não existia nem no direito romano formulado pela lei Cornélia, nem no direito penal da Idade Média. Os homicidas e assassinos aí estavam compreendidos sob o termo genérico de homicídio. A palavra assassinat, em uso desde o século XV, não parece, no entanto, ter tido então, durante duas ou trezentos anos, uma acepção particular, pois, na Ordenança criminal de 1670, parece ainda ser sinônima de meurtre, assim como em certos textos do direito canônico, por exemplo, c. 1, Pro humani, De homicidio, in Sexto. Aliás, como faz notar o continuador de Ferraris, a palavra assassinium, non latina sed barbara vox est. Ferraris, Prompta bibliotheca, canonica, iuridica, moralis, theologica, ao verbete Assassinium, Additiones, 10 in-4º, Rome, 1784-1790, t. i, p. 283, n. 1 sq. A distinção completa encontra-se pela primeira vez na lei de 25 de setembro de 1791, tit. ii, a. 8 e 11, onde se especifica que «o homicídio premeditado será qualificado de assassinato». É daí que essa distinção passou ao Código penal francês de 1810, a. 295, 296, e à maior parte das legislações modernas. A Inglaterra, no entanto, havia já havia bastante tempo estabelecido, na prática, uma distinção entre o homicídio de propósito deliberado e premeditado, murder, e o homicídio cometido sem premeditação nem emboscada, manslaughter.
3. Se o homicídio é cometido com o auxílio de substâncias tóxicas, diz-se envenenamento. Código penal, a. 301; distinção em uso há muito tempo entre os teólogos, que a exprimiam pelas palavras veneficium naturale.
4. Os teólogos distinguiam, além disso, a) o latrocinium, quando o homicídio é cometido com o fim de apoderar-se do bem alheio; b) o proditorium, se é feito por traição, revestindo-se do véu da amizade; c) o veneficium e o maleficium magicum, quando é resultado da magia ou do auxílio do demônio, pedido e obtido.
5. Vários autores pretenderam que todas essas circunstâncias do homicídio qualificado lhe mudam de tal modo a espécie, que é necessário acusá-las separadamente na confissão. Todavia, entre essas circunstâncias, há certamente algumas que são puramente agravantes. O conhecimento destas é muito útil nos tribunais seculares, para que os juízes possam avaliar a extensão da falta e, por conseguinte, infligir uma pena proporcionada à gravidade do crime cometido; mas seria certamente um erro supor que seu conhecimento é, por motivo análogo, necessário no tribunal da penitência, como se devesse ser aí o fundamento da distinção específica dos pecados sobre os quais o sacerdote deve emitir seu juízo, antes de dar ou recusar a absolvição. a) Quanto ao parricídio, todos os autores são de parecer que ele acrescenta ao homicídio, proibido pelo quinto mandamento de Deus, uma malícia específica distinta, proveniente da violação da piedade filial para com os ascendentes em qualquer grau, prescrita pelo quarto mandamento.
O mesmo vale para o infanticídio, cometido pelo pai ou pela mãe, pelo avô ou pela avó etc. Pela mesma razão, há uma malícia especial no assassinato do irmão ou da irmã, do marido ou da esposa. Essa malícia especial encontra-se também no assassinato das outras pessoas unidas ao homicida em linha colateral, por laços de consanguinidade ou de afinidade, em graus mais afastados que o primeiro? A maioria dos autores o nega, ou diz que, se há aí uma circunstância que muda a espécie, essa circunstância, ao menos, não atinge em sua ordem, ratione sui, a gravidade de matéria necessária para impor a obrigação da acusação; não mais, por exemplo, que um mau pensamento ou uma conversa inconveniente numa igreja, num cemitério ou em outro lugar sagrado. Tamburini, Explicatio decalogi, Meth. exped. confess., II, c. vi, § 2, n. 9, Opera omnia, 2 in-fol., Venise, 1707, t. i, p. 387; Lugo, De pœnitentia, disp. XVI, sect. vi, n. 308, Opera omnia, 8 in-4º, Paris, 1868-1869; Bonacina, Theologia moralis, tr. De pœnitentia, disp. V, q. v, sect. ii, p. ii, § 3, diffic. 3, n. i, 3 in-fol., Venise, 1716, t. iii, p. 145; S. Alphonse, Theologia moralis, III, tr. III, c. III, n. 364-365, 4 in-4°, Rome, édit. Gaudé, 1905-1912, t. p. 353 sq.
b) Não é duvidoso, tampouco, que, se o assassinato é cometido contra uma pessoa consagrada a Deus, à falta do homicídio se acrescenta uma malícia especificamente distinta, a do sacrilégio. Do mesmo modo, se o assassinato é cometido em lugar sagrado. Tamburini, op. cit., II. n. 39, p. 177; Lugo, De pœnitentia, disp. XVI, sect. xi, n. 468, t. i, c. VII. § 5. c) No latrocinium, o culpado, dando a morte para apoderar-se do bem alheio, comete uma falta que tem evidentemente duas malícias distintas. Não é, contudo, razão para afirmar que o latrocinium seja uma espécie particular de homicídio, não mais do que seria o assassinato perpetrado com o fim de poder depois satisfazer uma paixão impura. O fim, qualquer que seja, não muda a própria espécie do homicídio, embora possa acrescentar-lhe outra malícia especificamente distinta. d) Esta observação diz respeito igualmente ao veneficium magicum e ao maleficium. e) No assassinato com emboscada e premeditação, no envenenamento por meio de substâncias venenosas e naturais, no assassinato cometido para ganhar uma soma de dinheiro, agindo em nome de uma terceira pessoa, como fazem os sicários, no proditorium, em que o assassino se esconde sob a aparência de amizade, há apenas circunstâncias agravantes, mas não de natureza a mudar a própria espécie do pecado. Layman, Theologia moralis, III, De justitia, tr. III, c. iv, n. 1, t. i, p. 289.
III. PROIBIÇÃO. 1º Antes de ser proibido pelo decálogo, o homicídio foi, desde a origem do mundo, condenado pela lei natural, inscrita no fundo da consciência. Todavia, o primeiro crime cometido pelo filho primogênito de Adão foi o homicídio, ou antes, o fratricídio. Para fazer-lhe compreender a enormidade desse crime, Jeová fez ouvir ao culpado esta terrível sentença: A voz do sangue de teu irmão clama da terra a mim. Agora és maldito da terra, que abriu a sua boca para receber da tua mão o sangue de teu irmão. Quando a cultivares, ela não te dará mais os seus frutos; mas serás errante e fugitivo sobre a terra. Gen., iv, 10-12. Ao mesmo tempo que a voz temível de Jeová, a da consciência dilacerada pelo remorso ressoava no mais íntimo do ser do infeliz fratricida, dando-lhe esta convicção profunda de que a única pena adequada ao assassinato era o derramamento do sangue do próprio assassino. «Meu crime é grande demais para que eu possa obter o perdão, exclamou ele. Expulsais-me hoje desta terra: serei errante e fugitivo, e quem quer que me encontre me matará.» Gen., iv, 13-14.
2º Depois do dilúvio, Deus, falando aos filhos de Noé, proíbe de novo o homicídio, sob a pena mais severa: a do talião. «Se alguém derramar o sangue humano, o seu sangue também será derramado, porque o homem é feito à imagem de Deus.» Gen., ix, 6. E, para inculcar em todos o respeito pela vida de seus semelhantes, o Senhor prescreve que mesmo os animais que tenham derramado sangue humano sejam punidos de morte. Gen., ix, 5. Todas essas prescrições são renovadas na lei dada por Deus a Moisés; aí são reiteradas várias vezes e em detalhe. Exod., xxi, 12-29; Num., xxxv, 16-33. Reencontram-se no livro da Sabedoria, ii, 21-23.
3º No Novo Testamento, Jesus Cristo promulga de novo as prescrições do decálogo, Matth., xxvi, 52, e o eco delas se encontra até no Apocalipse, xiii, 10. Mas, para diminuir o número de assassinatos entre os homens, Jesus condenou a vingança individual. Matth., v, 21-21. Desde então, os séculos aí estão para testemunhar que, em todos os tempos e em todos os países, esse crime tornou-se infinitamente menos frequente entre os povos cristãos do que entre as nações infiéis, entre as quais a vida humana sempre valeu tão pouco e ainda vale tão pouco, na hora atual.
Nessas nações, com efeito, agora como nos séculos passados, o aborto voluntário, o assassinato das crianças malformadas, o das meninas ou dos meninos que os pais julgam inúteis para si, o assassinato dos escravos, os combates de gladiadores ou de pugilistas, que se dão a morte para divertir as multidões de espectadores: todas essas abominações e outras semelhantes não são consideradas crimes de lesa-humanidade. Não são as declamações dos retóricos, os cantos dos poetas ou as leis civis que as farão desaparecer. Somente as prescrições do Evangelho e as leis da Igreja contribuíram eficazmente para pôr em segurança a vida dos homens, quando todos os decretos dos legisladores, mesmo pronunciando as penas aflitivas mais graves contra os homicidas, produziam poucos resultados, mesmo no seio das sociedades que se pretendem civilizadas, mas que, por orgulho e por espírito de louca independência, repelem com todas as suas forças o freio salutar da autoridade religiosa. Quanto mais essas sociedades se afastam da via indicada pelo Evangelho, tanto mais rapidamente retornam aos horrores da infidelidade.
Para os diversos casos particulares de homicídio, ver ABORTO, EMBRIOTOMIA, DUELO, INFANTICÍDIO, Suicídio, Guerra, Vingança.
Layman, Theologia moralis, l. III, tr. III, part. III, c. IV, n. 1 sq., 2 in-fol., Venise, 1683, t. i, p. 289 sq.; Ferraris, Prompta bibliotheca canonica, juridica, moralis, theologica, ao verbete Assassinium, 10 in-4º, Rome, 1785-1790, t. i, p. 280-1, 285; S. Alphonse, Theologia moralis, l. III. tr. IV, n. 360 sq., 4 in-4º, Rome, édit. Gaudé, 1905-1912, t. i, p. 620 sq.; Palmieri, Opus theologicum morale in Busembaum medullam, tr. VI, De praeceptis decalogi, sect. v, c. i, 7 in-8º, Prato 1889-1893, t. ii, p. 596 sq.; Ojetti, Synopsis rerum moralium ; 2 in-4º, et juris pontificii alphabetico ordine digesta, Prato, 1905, ao verbete Homicidium, t. ii, p. 15 sq.; Noldin, Summa theologica moralis, 3 in-8º, Inspruck, 1908, t. ii, p. 356 sq.
T. Ortolan.
Autor original: T. Ortolan
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