FRUTOS DA MISSA

FRUTOS DA MISSA

1. FRUTOS DA MISSA. Em si mesmos. I. II. Sua aplicação. — — Em si mesmos.

1º Quais são eles? Os efeitos I. do sacrifício da missa e as provas de sua existência serão estudados no art. Missa. Trata-se aqui apenas de seus frutos. Ora, somente uma nuança separa a noção dos efeitos da dos frutos da missa. Enquanto, sob o nome de efeitos, se compreendem todos os bens que o santo sacrifício produz, seja com relação a Deus, seja com relação aos homens, a saber, segundo a enumeração ordinária, a adoração e a ação de graças, a propiciação e a impetração, restringe-se o nome de frutos às vantagens que dele retiram os homens. Fructus sunt bona quae intuitu sacrificii Deus confert. S. Liguori, Theologia moralis, VI, tr. III, c. iii, dub., n. 312, t. i, Roma, 1909, t. iii, p. 291.

Não temos, portanto, de provar sua existência, mas apenas de expor a doutrina da Igreja no que lhes diz respeito. Essa doutrina é admiravelmente resumida pelo concílio de Trento, sess. xxii, c. ii, Denzinger-Bannwart, n. 940: «E porque, neste mesmo divino sacrifício que se realiza na missa, está contido e é imolado de modo incruento aquele mesmo Cristo que uma vez se ofereceu a si mesmo de modo cruento no altar da cruz, o santo concílio ensina que este sacrifício é verdadeiramente propiciatório e que, por ele, se nos aproximamos de Deus com sinceridade de coração e retidão de fé, com temor e reverência, com contrição e penitência, obtemos misericórdia e encontramos graça para sermos socorridos em tempo oportuno. Aplacado pela oferta deste sacrifício, Deus nos perdoa os crimes e os pecados, mesmo enormes, concedendo-nos a graça e o dom do arrependimento... Os frutos do sacrifício cruento da cruz, o sacrifício incruento da missa no-los faz colher com a maior abundância... Por isso, como ensina a tradição dos apóstolos, com razão é oferecido não somente pelos pecados, penas, satisfações e outras necessidades dos fiéis vivos, mas também por aqueles que morreram em Cristo e ainda não estão plenamente purificados. Cf. can. 3, Denzinger-Bannwart, n. 950.

Uma só palavra resume, portanto, para o concílio os frutos do sacrifício da missa: ele é um sacrifício propiciatório, isto é, como explica o cardeal Billot, De sacramentis, th. lv, Roma, 1896, t. i, p. 582, tem a virtude de aplacar a Deus ofendido e, em consequência, de obter dele benefícios de toda espécie. É o que exprimem em outros termos a maior parte dos teólogos quando dividem os frutos em frutos de propiciação e frutos de impetração; assim de Lugo, Tractatus de venerabili eucharistiae sacramento, disp. XIX, sect. ix, n. 10, in cursus xxiii completus, t. col. 759 sq.; Tractatus de SS. eucharistiae sacramento ri !". th. xii, xiii, Roma, 1887, p. 364 sq.

O concílio analisa os diversos frutos de propiciação que a missa produz. Ela é oferecida, diz ele, pro peccatis, poenis, satisfactionibus et aliis necessitatibus... A missa apaga os pecados, não certamente à maneira de um sacramento de perdão, mas suscitando os movimentos de arrependimento que obterão o perdão: hujus oblatione placatus Dominus, gratiam et donum poenitentiae, crimina etiam ingentia dimittit. São Tomás formula de modo mais preciso a eficácia da missa nesse sentido, dizendo: quantum est de se, hoc sacrificium, peccata mortalia... delet, non sicut causa proxima, sed in quantum gratiam contritionis impetrat. In IV Sent., dist. XII, q. ii, a. 2, sol. 2, ad 4um.

— Pro pœnis et satisfactionibus. A missa oferece a Deus, na imolação da divina vítima, uma expiação superabundante da ofensa que lhe foi feita pelo pecado, uma reparação infinita da injustiça cometida contra ele pelo pecador; o homem pode, portanto, por ela libertar-se de toda ou de parte das penas que ainda teria de sofrer depois do perdão, seja nesta vida, seja na outra.

— Pro aliis necessitatibus. A missa, como todo sacrifício, é uma oração, a melhor e a mais eficaz das orações, pois não é somente o sacerdote que nela reza, mas a Igreja inteira em nome de quem ele celebra, e o Cristo imolado, cujas súplicas não poderiam ser rejeitadas; ela pode, portanto, obter de Deus todos os bens, mesmo temporais, mas sobretudo os socorros sobrenaturais e as graças de salvação.

2º Como a missa produz esses frutos? Esta questão pode ser considerada sob dois aspectos: estudar-se-á o modo e a origem da eficácia da missa, depois a certeza que se pode ter dela.

— 1. Modo e origem da eficácia da missa. Essa eficácia lhe vem sobretudo de ser ela a imolação de Cristo. É a mesma vítima que na cruz, e é o mesmo sacerdote; é o mesmo sacrifício, sempre igualmente agradável a Deus, sempre igualmente poderoso para apaziguar sua ira, reparar diante dele e implorar seus benefícios. A oblação válida da missa produz, portanto, todos os frutos de propiciação de que falamos, independentemente das disposições do sacerdote secundário que a celebra ou dos fiéis que a ela assistem. A missa é, segundo a expressão do concílio de Trento, munda oblatio, quae nulla indignitate aut malitia offerentium inquinari potest. Sess. II, c. i, Denzinger-Bannwart, n. 939. A maior parte dos teólogos diz que, desse lado, a missa produz seus frutos ex opere operato.

A expressão só é parcialmente exata: a missa não produz ela mesma na alma efeitos de santificação, como o faria um sacramento; ela não é causa eficiente nem instrumento da graça; ela é apenas uma poderosa súplica diante de Deus, súplica sempre atendida, é verdade, mas que só o é por causa do mérito incomparável do suplicante, que é Cristo; ela só age à maneira de uma oração. Pode-se, contudo, conservar a expressão ex opere operato para significar que a eficácia essencial da missa permanece a mesma, seja qual for o valor pessoal do sacerdote que a diz, e que mesmo uma missa sacrílega não deixa de ser a oferta de uma vítima de agradável odor que aplaca a Deus e o inclina a nos conceder suas graças. É dessa eficácia essencial, e somente dela, que se trata quando se estudam os frutos da missa.

Não se deve esquecer, porém, que a piedade do celebrante, a devoção dos assistentes e de todos os fiéis que tomam parte no santo sacrifício acrescentam a essa eficácia essencial uma eficácia acidental ex opere operantis; as orações feitas com mais fervor têm mais força junto a Deus. É nesse sentido que um texto atribuído ao papa São Alexandre I e inserido no Corpus juris recomenda aos sacerdotes que sejam mais santos para que suas orações sejam mais poderosas: ... qui, quanto digniores fuerint, tanto facilius in necessitatibus pro quibus clamant exaudiuntur. Dist. Gratiani, part. II, caus. I, q. I, can. '.M. Ipsi, ed. Friedberg, Leipzig, 1879, t. i, col. 391; cf. P. L., t. v, col. 11.

E, por fim, a Igreja intervém na celebração: é em seu nome que o sacerdote oferece o santo sacrifício; ela inteira ora e sacrifica com ele. Nessa oração universal há uma nova fonte de eficácia acidental que se acrescenta à imolação de Cristo e à oração pessoal do sacerdote. Ela é independente da piedade do celebrante e, por isso, pode-se dizê-la ex opere operato em certo sentido; mas provém do fato de que a Igreja, esposa amada de Cristo e seu corpo místico, solicita e implora, e, por conseguinte, é na realidade ex opere operantis. Franzelin, op. cit., th. xiii, p. 370.

— A 2. Certeza da eficácia da missa. Considerando apenas o sacrifício em si mesmo, sua eficácia é absolutamente infalível; os méritos de Jesus Cristo, vítima na missa como o foi na cruz, são inesgotáveis e sua intercessão é sempre onipotente.

O sacerdote exprime essa intenção quando, no Memento dos vivos, omnium ele pede a Deus que se lembre dos circumstantium... pro quibus tibi offerimus vel qui tibi offerunt hoc sacrificium laudis. Mas, de todos os que agem no santo sacrifício, o sacerdote tem o papel principal: é ele quem se une mais de perto a Cristo sacerdote e vítima; é ele quem verdadeiramente oferece, e é sobretudo por ele que oferece. Deve, segundo São Paulo, sacrificar por si mesmo antes de sacrificar pelos outros, prius pro suis delictis hostias offerre, deinde pro populi. Heb., vii, 27. O sacerdote terá, pois, sempre uma parte importante nos frutos da missa que celebra.

Enfim, uma grande porção dos frutos da missa é deixada à livre disposição do sacerdote, que pode, como ministro do sacrifício, aplicá-la a esta ou àquela intenção. Dessa porção o sacerdote é tão senhor que, na falta de intenção de sua parte, ela cairia no tesouro da Igreja, sem ser imediatamente utilizada. Suarez, De sacramentis, part. disp. LXXIX, sect. ix, Veneza, 1747, xvm, I, t. p. 828. Por isso se recomenda ao sacerdote que tenha sempre uma intenção secundária, a fim de transferir para algum outro os frutos da missa, se aquele por quem celebra for incapaz de aproveitá-los. Ibid., sect. x, p. 832.

Os frutos da missa dividem-se, pois, em certo número de porções, chamadas elas mesmas frutos, cuja importância respectiva só Deus conhece. Os teólogos quase não concordam sobre as denominações que lhes devem ser dadas; assim, a parte que cabe aos assistentes é ora chamada fruto geral, ora fruto especial. Para maior clareza, pode-se adotar a divisão seguida por Noldin, Summa theologiae moralis, De sacramentis, n. 171, Innsbruck, 1912, t. iii, p. 196 sq., e distinguir quatro partes ou quatro espécies de frutos: o fruto geral, que é para toda a Igreja; o fruto especial, para todos os assistentes ou cooperantes; o fruto muito especial ou pessoal, para o sacerdote; o fruto ministerial, que depende da intenção do celebrante.

— 4º Em que grau se participa dos frutos da missa? Essa missa em si mesma, in actu primo, é um sacrifício de valor infinito. Sem dúvida, Jesus, em estado glorioso, já não merece; mas os méritos infinitos de seu sacrifício cruento, sem cessar renovados por sua imolação incruenta, são uma fonte inesgotável de graças que nenhuma necessidade iguala, que nenhum pedido encontra esgotada, sempre superabundante, seja qual for o número dos que nela bebem ou a porção de bens que cada um dela recolhe. Mas in actu secundo, isto é, considerando os frutos realmente colhidos da missa, ela é limitada. Pode sê-lo em intensidade, se cada um dos que dela participam recebe apenas certa quantidade de graças, se paga por ela apenas uma porção limitada das penas que deve; e o é em extensão, se o número dos participantes diminui a parte de cada um.

Que os frutos da missa sejam limitados em intensidade e que, por conseguinte, possa haver desigualdade na quantidade que cada um recebe, ninguém o nega. Das graças obtidas pela missa, cada um haure conforme a parte mais ou menos direta que tem em sua celebração e, em igualdade de parte, conforme suas capacidades, isto é, conforme suas disposições. É o princípio de São Tomás: Quamvis hœc oblatio ex se in quantitate sufficiat satisfaciendum pro omni poena, tamen satisfactoria fit illis pro quibus offertur, vel etiam offerentibus, secundum quantitatem suae devotionis et non pro tota poena. Sum. theol., IIIa q. lxxix, a. 5. Isso é verdadeiro para todas as espécies de frutos; o sacerdote que celebra, aqueles por quem celebra, os assistentes, os membros da Igreja retiram do fruto pessoal, ministerial, especial ou geral tanto mais graças quanto mais perfeitas são suas disposições, mais viva sua fé, mais intensa sua contrição. As próprias almas do purgatório não são todas igualmente capazes de se beneficiar das missas ditas por elas; o fruto que delas recebem pode variar, diz o cardeal Billot, seja segundo o grau maior ou menor de caridade que possuem, seja segundo a medida da devoção com que, durante a vida, desejaram que se celebrassem missas por elas depois de sua morte. Op. cit., th. lvi, p. 596. Assim se explicam a prática dos fiéis de mandar dizer várias missas pela mesma intenção e o favor dado pela Igreja a esse costume.

Esses frutos são igualmente limitados em extensão? Permanecem os mesmos, seja qual for o número daqueles sobre os quais se difundem, ou se dividem em frações menores se esse número é maior? Deparamo-nos aqui, sobretudo, com o mistério da vontade positiva de Deus; quando, à margem de todo dado revelado, se pretende perscrutar os segredos da distribuição das graças, só há lugar para hipóteses mais ou menos satisfatórias, jamais para a certeza. Santo Afonso de Ligório oferece disso um exemplo impressionante: depois de ter sustentado, em sua Teologia moral, como mais provável a opinião segundo a qual os frutos da missa seriam indefinidos em extensão, retratou-se implicitamente em suas obras posteriores, como observa seu douto editor e comentador, o P. Gaudé. Theologia moralis, n. 312, Roma, 1909, t. iii, p. 293, nota P.

Concorda-se geralmente em não admitir limites à extensão dos frutos que chamamos geral e especial; quanto ao fruto pessoal, não se poderia cogitar disso. Embora o número dos membros da Igreja aumente de dia para dia, cada um se beneficia de cada missa como no tempo em que a Igreja era mais restrita; é uma consequência da inesgotável fecundidade do m santo sacrifício considerado actu primo. Billot, op. cit., th. lvi, p. 599.

E, por outro lado, quanto à missa, seria desarrazoado pretender que os frutos da assistência à missa se dividam segundo o número dos assistentes, que sejam tanto menos abundantes quanto mais numerosos são os assistentes. O P. Gavazzi, conventual (1657), parece ter sustentado a opinião contrária; recomendava, por conseguinte, assistir, tanto quanto possível, às missas em que poucos fiéis estivessem presentes; cf. Gihr, Os sacramentos da Igreja católica, trad. Mazoyer, Paris, s. d., t. ii, p. 375, nota 2: era antes o uso da Igreja atrair e procurar, ao contrário, o concurso do povo às missas solenes. Resulta, pois, art- que é segundo as disposições daqueles que dela participam, e não segundo o seu número.

Quanto ao fruto ministerial, aquele que depende da intenção do sacerdote, já não há o mesmo acordo. Uma missa dita por várias pessoas é tão útil a cada uma quanto o seria uma missa dita especialmente por ela? A hipótese mais comum entre os teólogos, se excetuarmos os casuístas do século XVIII, é que o fruto da missa é proporcionalmente tanto maior quanto mais restrito é o número daqueles a quem se aplica. Essa opinião é a que melhor concorda, não apenas com o sentimento comum dos fiéis, mas também com as decisões da Igreja. Ela concorda com o sentimento comum dos fiéis, que fazem questão de que se digam missas especialmente por eles ou por seus mortos. São Tomás expõe assim este argumento: Si ergo suffragium tantum pro multis factum valeret singulis ac si pro uno tantum fieret, videtur quod Ecclesia non debuit instituisse ut pro aliquo singulariter missa vel oratio fieret, sed quod semper diceretur pro omnibus fidelibus defunctis, quod patet esse falsum. In IV Sent., dist. XLV, q. ii, a. 4, sed contra.

Ela está também mais em harmonia com as regras práticas editadas pela Igreja. Esta, com efeito, não permite ao sacerdote que deve aplicar várias missas desobrigar-se delas por uma só em que reunisse várias intenções. Essa prática foi condenada por Alexandre VII, em 24 de setembro de 1665. 10. Non est contra justitiam pro pluribus sacrificiis stipendium accipere et sacrificium unum offerre. Neque etiam est contra fidelitatem, etiamsi promittam, promissione etiam juramento firmata, danti stipendium, quod pro nullo alio offeram. Denzinger-Bannwart, n. 1110.

Não é, sem dúvida, uma condenação da opinião especulativa segundo a qual os frutos da missa seriam indefinidos em extensão; é, ao menos, uma condenação da prática que lhe fosse conforme. Ver t. i, col. 735.

Como explicar então essa participação restrita nos frutos de um sacrifício cujo valor se proclama infinito? Deve-se, com grande número de teólogos, recorrer a uma disposição arbitrária de Deus, que teria fixado para cada missa uma certa quantidade de frutos a ser repartida entre todos aqueles por quem a missa é dita? Soto deu a essa explicação sua forma mais nítida ao dizer : Intentioni sacerdotis... respondet certus et taxatus gradus satisfactionis et ideo quanto in plures illud distribuat, tanto singulis minus obvenit. In IV Sent., dist. XIII, q. i, a. 1, concl. 2.

Parece preferível não introduzir esse rigor matemático na questão toda moral da distribuição das graças. A solução proposta pelo cardeal Billot, por ser menos precisa, é provavelmente tanto mais próxima da verdade. Ele faz depender a parte daqueles por quem a missa é dita de dois fatores: de suas disposições pessoais e da nitidez com que o sacerdote dirige a eles a sua intenção. Em igualdade de disposições, recebe-se tanto mais quanto mais nitidamente a missa é aplicada; e, em igualdade de aplicação, tanto mais quanto melhores são as disposições. Ora, fazendo-se a aplicação por um único ato de vontade, ela é evidentemente tanto mais nítida quanto mais se dispersa por menos pessoas; adquire seu grau supremo de nitidez se é toda ela dirigida ao mesmo objeto, e é então também que, sendo a mais nítida, ela é mais eficaz. Billot, op. cit., th. lvi, p. 596.

II. A aplicação. — 1° Sua legitimidade e sua eficácia. Uma parte notável dos frutos da missa permanece nas mãos do sacerdote; é-lhe lícito atribuí-la a quem quiser. Essa parte, designamo-la com Noldin sob o nome de fruto ministerial; outros a chamam fruto médio ou especial. A intenção pela qual o celebrante atribui esse fruto a uma ou várias pessoas determinadas é a aplicação da missa. Sua legitimidade e sua eficácia fundam-se neste princípio racional: o sacerdote, ministro do sacrifício eucarístico, pode ter, ao oferecê-lo, a intenção que lhe aprouver, contanto que sejam salvaguardadas as intenções superiores queridas por Deus e pela Igreja; fundam-se ainda no poder formalmente concedido ao sacerdote, no dia de sua ordenação, de dizer a missa « tanto pelos vivos como pelos mortos; » fundam-se sobretudo na vontade de Jesus Cristo, autenticamente interpretada pela prática da Igreja.

Por que, com efeito, permitiria ela o costume, há muito geral entre os sacerdotes, de dizer a missa por uma intenção determinada, se essa intenção não correspondesse a nenhuma realidade? Por que lhes permitiria, por essa aplicação, receber estipêndios? Por que, longe de suprimi-los como um abuso, ocupar-se-ia ela com tanto cuidado de regulamentá-los, se não estivesse segura de que a aplicação da missa possui uma verdadeira eficácia? Por que, sobretudo, imporia ela em certos dias essa aplicação, como o faz aos pastores de almas? Se a aplicação feita pelo sacerdote que celebra não tivesse por efeito atrair graças especiais sobre determinada pessoa, oferecer a Deus uma satisfação em favor de determinada alma do purgatório, essa prática autorizada pela Igreja não seria senão uma burla. É o que pretenderam os sacerdotes reunidos no sínodo de Pistoia.

Desejosos de reformar a Igreja segundo os seus princípios josefistas e jansenistas, querendo reconduzi-la ao que consideravam a simplicidade dos tempos apostólicos, viram um abuso na prática dos estipêndios de missas e, para suprimir o abuso, atacaram o que lhe serve de fundamento, a saber, a doutrina da aplicação da missa. Ensinaram « que o sacerdote não pode aplicar os méritos do sacrifício a quem quiser; » que isso é « uma ofensa aos direitos de Deus, o único que pode distribuir a quem quiser os frutos do sacrifício e na medida que lhe apraz; » que, por conseguinte, estão em erro os fiéis que creem « que, dando um estipêndio ao sacerdote para que celebre uma missa, recebem dessa missa um fruto especial. » Foi para a Igreja a ocasião de afirmar sua crença justificando sua conduta.

Pio VI, pela bula Auctorem fidei de 28 de agosto de 1794, prop. 30, condenou o erro do sínodo como falso, temerário, pernicioso, injurioso à Igreja, conduzindo a um erro já condenado em Wiclef. Denzinger-Bannwart, n. 1530. Cf. erros de Wiclef condenados no concílio de Constança, prop. 19 e 25, Denzinger-Bannwart, n. 599, 605. Segundo a bula, a missa « é mais útil àqueles a quem se aplica, em igualdade de outras condições, do que a qualquer outro; um fruto especial lhes é atribuído em virtude da aplicação especial. »

Convém evidentemente levar em conta os elementos morais que, como dissemos, podem contrariar a eficácia da missa; a quantidade das graças concedidas e sobretudo seu resultado dependem das disposições daqueles que as recebem. Deve-se levar em conta mais ainda a vontade de Deus que, afinal, permanece senhor de seus dons, apesar do poder todo particular de súplica que possui o santo sacrifício.

A medida das graças ou das satisfações que uma missa produz para aqueles a quem é aplicada permanece, portanto, envolta em mistério. Mas uma coisa é certa, porque é afirmada pela Igreja, a saber, que ipsa oblatio seu applicatio sacrificii quae a sacerdote magis prodest, ceteris fit paribus, illis pro quibus applicatur, quam aliis quibuscumque. Bula Auctorem fidei, loc. cit.

Tal é a eficácia da aplicação da missa; ela dirige a uma ou a várias pessoas determinadas, vivas ou defuntas, um fruto especial ou ministerial, pouco importa o nome com que se o designe, isto é, aquela porção dos frutos da missa que permanece à livre disposição do sacerdote. Somente isso é admitido pela Igreja. O sacerdote não pode, portanto, desviar de seu verdadeiro destino os frutos que chamamos geral ou especial, aqueles que de cada missa se espalham sobre cada um dos fiéis e especialmente sobre os assistentes e os cooperadores; sua aplicação se faz por si mesma pela vontade da Igreja, superior à do celebrante. Pode ele privar-se de seu fruto pessoal para dá-lo a outros? A questão, embora resolvida muito comumente no sentido negativo, permanece especulativamente duvidosa. A Igreja proíbe apenas ao sacerdote receber um estipêndio por essa atribuição, cujo valor é incerto; a proposição 8 condenada por Alexandre VII, a 24 de setembro de 1665, estava assim concebida: Duplicatum stipendium potest sacerdos pro eadem missa licite accipere, applicando petenti partem etiam specialissimam fructus ipsimet celebranti correspondentem. Denzinger-Bannwart, n. 1108. Ver t. i, col. 734 sq.

— 2° A quem pode ser aplicada a missa? O princípio é posto muito claramente por Noldin, n. 175, p. 202: « Em geral, deve-se dizer que o sacrifício da missa pode ser oferecido por todos aqueles que são capazes de receber dele algum fruto, a menos que haja uma proibição da Igreja. » E depois de ter indicado quais são aqueles que não podem aproveitar da missa, a saber, os santos no céu, os condenados no inferno e as crianças mortas sem batismo, o mesmo autor acrescenta que, fora dessas exceções, todos, vivos ou defuntos, podem receber os frutos do santo sacrifício; portanto, por todos, mesmo pelos pecadores, pelas crianças, pelos possessos, pelos hereges, pelos infiéis, pode-se oferecer e aplicar a missa, a menos que haja uma proibição particular da Igreja. »

Que todos, exceto as exceções indicadas, possam aproveitar dos frutos da missa, basta, para nos convencermos disso, lembrarmo-nos do que são esses frutos. Às almas do purgatório, a missa fornecerá uma satisfação por suas penas, portanto um alívio ou a libertação; às almas dos justos da terra, será ainda uma satisfação por suas dívidas e ao mesmo tempo uma fonte de graças para sua perseverança e seu aperfeiçoamento; e às almas dos pecadores, cristãos ou não, se a missa não pode ter para elas efeito satisfatório, obterá de Deus graças de conversão e de perdão. É evidente, por outro lado, que a missa não pode mais ser de nenhuma utilidade às almas cuja sorte está definitivamente fixada para a eternidade, aos eleitos, aos condenados ou às crianças mortas sem batismo. Os frutos de uma missa dita por elas, na ausência de uma intenção secundária formulada pelo celebrante, não poderiam senão cair no tesouro da Igreja.

É preciso, portanto, estudar se, por proibições positivas, a Igreja não vedou aplicar a missa a almas às quais, por si mesma, a missa poderia ser útil. Os textos de que nos serviremos são integralmente citados em l'Ami du clergé, 5 de novembro de 1908, p. 1033 sq.; os principais são utilizados pela maioria dos moralistas.

— 1. Missas aplicadas aos vivos. A Igreja permite aplicar a missa às intenções dos infiéis vivos, contanto que não haja escândalo, que nada de especial se acrescente à missa e que certamente a intenção do infiel que dá o estipêndio não contenha nem mal, nem erro, nem superstição. S. C. Concilii, 12 de julho de 1865, em Collectanea S. C. de Propaganda fide, n. 888, Roma, 1893, p. 324; cf. S. C. de Propaganda fide, 11 de março de 1848, ibid., n. 885, p. 319. A questão, outrora discutida pelos teólogos, S. Liguori, Theologia moralis, n. 309, p. 288, é portanto resolvida pela Igreja no sentido mais favorável.

Em contrapartida, não é permitido aplicar a missa aos cismáticos (e os teólogos estendem essa proibição aos hereges), « a menos que se esteja expressamente certo de que o estipêndio é dado com o fim de obter sua conversão à verdadeira fé. » S. C. Concilii, 19 de abril de 1877, Collectanea, n. 877, p. 318. A razão dessa diferença de tratamento parece ser, segundo Noldin, n. 176, p. 203, a vontade da Igreja de sublinhar ainda mais a distância que a separa da heresia ou do cisma, e de evitar que sua facilidade em rezar pelos hereges possa ser explorada em favor do indiferentismo. Poder-se-ia, contudo, dizer a missa por príncipes hereges, se se tivesse em vista, não suas intenções pessoais, mas a prosperidade de seu reinado e de seu Estado.

A Igreja exclui igualmente dos frutos da missa aqueles que são nominalmente excomungados; essa excomunhão tem por efeito privar aquele que a sofre dos sufrágios comuns; o sacerdote, agindo como pessoa privada, pode bem rezar por eles, mesmo na missa; mas não tem o direito nem o poder de lhes aplicar os frutos do santo sacrifício. Quanto aos excomungados tolerados, a questão foi discutida; parece dever ser resolvida no sentido mais benigno. Cf. S. Liguori, Theologia moralis, n. 309, p. 288; Gennari, Consultations de morale..., part. I, cons. cxxxiii, trad. Boudinhon, Paris, s. d., t. ii, p. 428 sq. — 2. Missas aplicadas aos defuntos. A Igreja proíbe aplicar a missa às almas dos infiéis ou dos hereges mortos na infidelidade ou na heresia.

Somente em certos casos haveria obrigação grave, por exemplo, se o sacerdote teve a intenção formal de se obrigar sub gravi, se a promessa é um verdadeiro voto feito a Deus, se o sacerdote quis, por sua promessa, tomar sobre si uma obrigação grave que incumbia a outro. Pode acontecer mesmo que tais promessas não obriguem estritamente a nada, se são menos um compromisso formal do que a expressão de um bom desejo ou de uma resolução. Seria diferente quando a promessa se apresenta como um compromisso bilateral e um quase-contrato, por exemplo, nas associações em favor dos sacerdotes defuntos; daí resulta então uma obrigação de justiça que pode tornar-se grave. Gasparri, op. cit., n. 612 sq., p. 168 sq.

— 3. Obrigação em virtude de um benefício. — Certos benefícios trazem consigo o encargo de cumprir missas segundo as intenções determinadas pelo fundador; daí resulta uma obrigação análoga àquela que produzem as fundações de missas. Ver RAIRES.

— Obrigação em virtude da cura d'almas. Ver t. iii, t. i, col. 1109 sq.; t. col. 2450.

— 5. Obrigação em virtude de um preceito legítimo. O sumo pontífice ou os bispos têm o direito de exigir dos sacerdotes que lhes são submetidos a aplicação de certo número de missas às intenções que determinarem; mas, observa o cardeal Gasparri, op. cit., n. 638, p. 166, raramente usam desse direito, para não privar os sacerdotes dos estipêndios de que estes possam ter necessidade. Os superiores regulares têm o mesmo direito em relação a seus súditos: estes são obrigados a obedecer, em justiça, tratando-se de missas cujos estipêndios o superior recebe e que faz aplicar por seus religiosos, e por obediência nos demais casos.

— 4° Como deve ser aplicada a missa? Entre as numerosas questões que se colocam os teólogos e que pertencem mais à casuística do que à teologia moral propriamente dita, as duas seguintes têm particular importância:

1. — Em que momento deve fazer-se a aplicação da missa? Ela deve necessariamente existir no momento em que o sacrifício é realizado em sua essência; é preciso, portanto, tê-la feito antes da consagração. E como é quase certo que o sacrifício só está totalmente efetuado pela dupla consagração, admite-se geralmente que uma aplicação feita somente antes da segunda consagração seria ainda válida. Mas é a única condição de tempo. Um sacerdote pode ter formulado sua intenção muito tempo antes; mesmo que não pense em renová-la antes da missa, a intenção persiste, não atual, nem virtual, mas habitual, e isso basta. A aplicação da missa, diz santo Afonso de Ligório, Theologia moralis, n. 335, p. 325, é como « uma doação verbal que, uma vez feita, vale enquanto não foi expressamente revogada. »

2. Como deve ser determinada? O princípio é que cabe ao sacerdote somente aplicar a missa e determinar a pessoa ou as pessoas que devem beneficiar-se dela. Ele deve aplicar ele próprio a missa: se, portanto, se contentasse em celebrar sem ter formulado nenhuma intenção, ou se deixasse a Deus ou à santa Virgem o cuidado de aplicar o santo sacrifício segundo as intenções deles, tal aplicação seria nula e os frutos, sem proveito para ninguém, entrariam no tesouro da Igreja; « nem a santa Virgem, ... nem Deus se encarregam de gerir nossos negócios pessoais em nosso lugar. » Ami du clergé, 2 de julho de 1908, p. 618.

Mas, por outro lado, basta que a intenção seja de tal modo determinada que os frutos da missa não fiquem em suspenso; pouco importa que o celebrante determine explicitamente a sua aplicação, isto é, que tenha em vista determinada pessoa que conhece, ou que o faça apenas implicitamente, isto é, que, sem saber exatamente por quem diz a missa, se refira a uma intenção bem clara formulada anteriormente por ele ou por outros; num e noutro caso, Deus sabe de maneira precisa a quem, segundo a intenção do celebrante, devem ir os frutos da missa. Ver em Noldin, n. 177, p. 207, diversas formas de aplicação que, sem serem explicitamente determinadas, são suficientes. S. Tomás, Sum. theol., III", q. lxxix; Belarmino, Controv., De sacramento eucharistiœ, l. VII, Paris, 1872, t. IV, p. 369 sq.; Suarez, De sacramentis, part. I, disp. LXXVIII-LXXIX, Veneza, 1747, xviii, p. 803 sq.; de Lugo, Tractatus de venerabili eucharistiœ sacramento, disp. XIX, sect. ix-xii, em Migne, Theologiœ cursus completus, t. xxiii, col. 753 sq.; S. Afonso de Ligório, Theologia moralis, l. VI, tr. III, c. iii, n. 308 sq., 334 sq., Roma, 1909, t. iii, p.

287 sq., 321 sq.; Franzelin, Traitatus de SS. eucharistiœ sacramento et sacrificio, part. II, th. XII, xm, Roma, 1887, p. 364 sq.; Gihr, Les sacrements de l'Église catholique, trad. Mazoyer, Paris, s. d., t. n, p. 351 sq. Le saint sacrifice de ; la messe, trad. Aloccand, Paris, s. d., t. i, p. sq.; Billot, De Ecclesiœ sacramentis, th. lv, lvi, Roma, 1896, t. i, p. 582 sq.; Rosset, De... eucharistiœ mysterio, part. II, c. v, vi, Chambéry, 1876, p. 589 sq.; Gasparri, Traclatus canonicus de sanctissima eueharistia, c. iv, sect. Il, a. 2, Paris, 1897, t. i, p. 329 sq. Gennari, Consultations de morale, part. cons. c.xxxni, ; trad. Boudinhon, Paris, 1908, u, I, t. p. 418 sq.; Ojetli, Synopsis rerum rnoralium et juris ponau mot Sacri/icium, Roma, 1912, m; col. 3526 sq. tificii, Summa t. ; Noldin, théologies moralis, paît. III, De sacramentis, n. His gq., Inspruck, 1912, t. ni, p. 193 sq cl todos os moraau do de missa. ; listas, tratado sacrifício a L. GODEFROY.

Autor original: L. Godefroy

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