CONCLUSÕES TEOLÓGICAS CONCERNENTES ÀS RELAÇÕES ENTRE A IGREJA E O ESTADO. — I. DIREITO DA IGREJA À INDEPENDÊNCIA ABSOLUTA, NUMA SOCIEDADE CRISTÃ, EM TUDO O QUE CONCERNE À SUA PRÓPRIA AUTORIDADE, E DEVER CORRESPONDENTE DO ESTADO. — Os princípios anteriormente estabelecidos autorizam-nos a deduzir as conclusões seguintes: 1° Esse direito da Igreja é uma consequência manifesta da instituição divina da Igreja, querida por Jesus Cristo como sociedade perfeita, possuindo em próprio e de maneira independente toda a autoridade requerida para atingir seu fim eminentemente superior, que é continuar, até a consumação dos séculos, a missão de Jesus Cristo, cumprindo tudo o que é necessário ou útil para dirigir as almas para a salvação eterna.
2° Esse direito resulta também da reivindicação constante, feita pela Igreja no decorrer dos séculos, como provamos particularmente antes no que concerne ao matrimônio cristão, segundo o ensinamento da encíclica Arcanum de Leão XIII, de 10 de fevereiro de 1880.
3° As concessões por vezes feitas pela Igreja ao poder secular, em matérias verdadeiramente dependentes de sua autoridade, não derrogam de modo algum o direito do poder eclesiástico, que permanece em toda a sua integridade, apesar dessa condescendência, que sempre teve por fim assegurar melhor a concórdia entre os dois poderes, ao mesmo tempo que a paz e a liberdade nas sociedades cristãs. Mostrou-se particularmente no art. CONCÍLIOS, t. I, col. 644, que os imperadores do Oriente, ao convocarem materialmente vários concílios ecumênicos, não realizavam na realidade nenhum ato do poder eclesiástico, e que toda a autoridade desses concílios provinha unicamente da convocação formal dos papas, e da aprovação que davam às decisões conciliares. Mostrou-se igualmente que as concordatas, concluídas entre a Igreja e os poderes seculares, embora comprometam, por um contrato sinalagmático, a vontade da Igreja, relativamente às concessões práticas que julga útil fazer aos poderes seculares, não diminuem de modo algum seus direitos reais. Ver t. III, col. 727 e segs. O mesmo princípio deve ser aplicado a algumas outras concessões feitas aos príncipes temporais, como o título de legado apostólico da santa sé, o direito de padroado sobre os benefícios eclesiásticos, ou os direitos especiais concedidos às capelanias reais ou principescas. Cavagnis, Institutiones juris publici ecclesiastici, 4ª ed., Roma, 1907, p. 278 e segs.
4° De toda essa doutrina, é fácil compreender qual é a natureza das imunidades eclesiásticas, de que gozam por direito o sumo pontífice, os bispos, os padres e todos os ministros da Igreja, bem como os objetos consagrados ao culto divino, ou destinados ao serviço da Igreja, ou possuídos por ela. Subtraídos por direito à autoridade do poder temporal, essas pessoas, esses objetos ou esses bens devem gozar de uma situação particular junto aos poderes seculares. Embora essa situação particular não possa existir, de fato, senão com a benevolente aceitação desses mesmos poderes, não é essa aceitação que cria o direito da Igreja. Esse direito, em seu princípio senão sempre em sua determinação concreta e particular, decorre da independência absoluta que pertence em próprio à Igreja, em todas as matérias que verdadeiramente dependem de sua autoridade. Ver IMUNIDADES.
5° Esse direito da Igreja deve ser integralmente respeitado pelos poderes seculares numa sociedade normalmente constituída como sociedade cristã, ou que se apresenta publicamente como sociedade cristã. — 1. Esse dever resulta manifestamente do fato de que os homens, reunidos em sociedade, estão tão sob o poder de Deus quanto os indivíduos considerados isoladamente: Natura et ratio quae jubet ut singulos sancte religioseque Deum colere, quod in ejus potestate sumus, et quod ab eo profecti ad eumdem reverti debemus, ea lege adstringit civilem communitatem. Homines enim communi societate conjuncti nihilo sunt minus in Dei potestate quam singuli; neque minorem quam singuli gratiam Deo societas debet, quo auctore coaluit, cujus nutu conservatur, cujus beneficio innumerabilem bonorum quibus affluit copiam accepit. Encíclica Immortale Dei de Leão XIII, de 1º de novembro de 1885. Daí deduz Leão XIII, para as sociedades temporais e para seus chefes, o grave dever de respeitar a religião cristã e de nada fazer que seja contrário à sua integridade: Sanctum igitur oportet apud principes esse Dei nomen; ponendumque in praecipuis illorum officiis religionem gratia complecti, benevolentia tueri, auctoritate nutuque legum tegere, nec quippiam instituere aut decernere, quod sit ejus incolumitati contrarium. Loc. cit. Nesses deveres para com a religião cristã está evidentemente compreendido o respeito aos direitos sagrados que essa religião assegura à Igreja.
2. As pretensões contrárias, por vezes emitidas por príncipes temporais ou por seus partidários, foram sempre reprovadas pela Igreja. Bastar-nos-á lembrar a condenação proferida por João XXII contra esta proposição de Marsílio de Pádua, de que o temporal da Igreja está submetido ao imperador, quod omnia temporalia Ecclesiae subsunt imperatori, et ea potest accipere velut sua, Denzinger-Bannwart, Enchiridion, n.
495; a condenação pronunciada por Pio VI na bula Auctorem fidei, de 28 de agosto de 1794, contra as proposições 4ª e 5ª do conciliábulo de Pistoia, que submetia a Igreja ao poder secular em tudo o que diz respeito à ordem exterior, n. 1509 sq.; e a condenação pronunciada por Pio IX contra as proposições 19-35 e 41-54 do Syllabus, n. 1719 sq., 1741 sq. Aliás, disso não resulta para o Estado nenhuma diminuição de poder. Resultam antes imensas vantagens, como mostraremos em breve.
II. DIREITO DA IGREJA, NUMA SOCIEDADE CRISTÃ, AO CONCURSO NEGATIVO E POSITIVO DO ESTADO, E DEVER CORRESPONDENTE DO ESTADO. — Reunimos, em nossa exposição, esses dois concursos do Estado, porque, embora teoricamente bastante divergentes, eles estão de fato intimamente unidos um ao outro. O concurso negativo, que consiste estritamente na simples omissão de tudo o que pudesse contrariar a direção dos súditos católicos para seu fim sobrenatural, supõe, por isso mesmo, se realizado em toda a sua integridade, alguma assistência dada à Igreja para ajudá-la a cumprir sua missão. O concurso positivo do Estado, que compreende a realização, aliás discreta e prudente, dos atos públicos que a Igreja julga necessários ou úteis para a defesa de seus interesses, supõe previamente, sob pena de não ser sincero, a existência do concurso negativo. Demonstraremos, pois, conjuntamente, o direito da Igreja, numa sociedade cristã, a um e outro concurso da parte do Estado.
1° Este direito da Igreja resulta manifestamente de duas verdades já demonstradas.
1. A primeira dessas verdades é que todas as ações humanas, tanto as que pertencem à vida social quanto as que pertencem à vida individual, estão necessariamente subordinadas ao fim sobrenatural, e que cabe unicamente à autoridade eclesiástica, exclusivamente encarregada de dirigir a esse fim sobrenatural, indicar como todas as ações humanas, tanto as que dizem respeito à vida pública quanto as que dizem respeito à vida individual, devem ser ordenadas a ele. É o ensinamento já citado de santo Tomás, De regimine principum, l. I, c. XV, comumente reproduzido pelos teólogos posteriores. A Igreja tem, pois, o direito de determinar obrigatoriamente o que o Estado deve evitar em suas instituições e em sua legislação, para não impedir essa direção obrigatória dos súditos católicos para seu fim sobrenatural.
2. A segunda verdade em que se apoia esse direito da Igreja é que, segundo o ensinamento de Leão XIII na encíclica Immortale Dei, o homem vivendo em sociedade, não tendo menos obrigação para com Deus do que o homem considerado em sua vida individual, as sociedades temporais não devem limitar-se a não entravar a marcha dos indivíduos rumo a seu fim último, mas devem ainda ajudá-los nisso favorecendo a verdadeira religião e, por conseguinte, a Igreja católica, única depositária dessa verdadeira religião. Daí Leão XIII concluir que os príncipes ou chefes de Estado devem ter o nome de Deus por santo, e considerar como um de seus principais deveres o de favorecer a religião, ajudá-la com sua benévola proteção, cobri-la com a autoridade tutelar das leis e nada estatuir ou decretar que seja contrário à sua integridade.
2° Esse direito da Igreja e o dever correspondente do Estado foram sempre ensinados pela tradição cristã, exceção feita aos três primeiros séculos, em que nenhuma sociedade cristã podia ainda existir, em razão das perseguições que grassavam sem interrupção no império romano, e da ausência de organização cristã fora do império. No fim do século IV, depois que a sociedade cristã se consolidou tanto no império do Oriente quanto no do Ocidente, a noção cristã dos deveres do poder secular para com a Igreja começa a ser aplicada pelos imperadores cristãos com a aprovação da Igreja. M. L. Duchesne, Histoire ancienne de l'Église, 3ª ed., Paris, 1908, t. II, p. 655 sq. Desde essa época, a tradição católica afirma explicitamente a preeminência do poder eclesiástico sobre o poder secular; preeminência da qual os teólogos da Idade Média deduzirão explicitamente a subordinação do Estado à Igreja, em tudo o que respeita ao fim sobrenatural, com todos os deveres que daí decorrem. É notadamente essa a linguagem de são Gregório Nazianzeno e de são João Crisóstomo, no fim do século IV.
São Gregório Nazianzeno († 390), dirigindo-se, num discurso público e na presença de seu povo, a um dos altos magistrados imperiais, declara expressamente que, segundo a lei cristã, estes estão submetidos à autoridade do bispo. Pois o bispo possui também o comando, e esse comando é mais considerável e mais perfeito, a menos que se diga que o espírito deve ceder à carne e as coisas celestes às coisas terrestres. Orat., XVII, 8, P. G., t. XXXV, col. 976. São João Crisóstomo († 407) afirma igualmente que o poder eclesiástico prevalece sobre o poder político, tanto quanto o céu domina a terra, e até muito mais, In II Cor., homil. XV, 4, P. G., t. LXI, col. 507, ou tanto quanto a alma prevalece sobre o corpo, col. 509.
Um pouco mais tarde, santo Agostinho, no livro V de sua Cidade de Deus, escrito por volta do ano 413, descrevendo o que deve caracterizar os imperadores cristãos, insiste no zelo com que devem pôr seu poder a serviço de Deus, para ajudar o mais possível a propagar o seu culto, c. XXIV, P. L., t. XLI, col. 171. Por volta do ano 417, escrevendo ao conde da África, Bonifácio, o bispo de Hipona louva o rigor das leis imperiais contra os donatistas, porque essas leis ajudaram muitos extraviados a voltar à unidade da Igreja, defendendo-os contra a sedução dos hereges e estimulando sua fraqueza. Epist., CLXXXV, 13 sq., P. L., t. XXXIII, col. 798 sq. A essa objeção, de que os apóstolos não pediram aos reis da terra que instituíssem leis contra os ímpios, o doutor africano responde que os que assim falam não consideram a diferença dos tempos. Pois qual imperador cria então em Jesus Cristo e podia, por suas leis, ajudar a causa cristã, nesse momento em que se cumpria a profecia do salmista: Os reis se levantaram e os príncipes se ajuntaram contra o Senhor e contra o seu Cristo? Ainda não era a hora da realização daquela outra palavra do mesmo salmo: E agora, ó reis, entendei; instruí-vos, juízes da terra. Servi ao Senhor com temor. Analisando em seguida o sentido dessa última palavra, que profetizava o reinado dos príncipes cristãos, santo Agostinho mostra que estes servem a Deus como reis somente ao proibir e punir as desobediências aos mandamentos de Deus. Uma coisa é o serviço de Deus tal como é praticado por cada homem em particular, outra é o que é praticado pelo rei. Cada homem em particular serve a Deus vivendo segundo sua fé; o rei serve a Deus estabelecendo, com conveniente severidade, leis que ordenam o que é justo e proíbem o que é contrário à justiça. Foi assim que Ezequias serviu a Deus, destruindo os bosques sagrados, os templos dos ídolos e os altos lugares que haviam sido erguidos contra o preceito divino. IV Reg., XVIII, 4. Assim o serviram igualmente Josias, IV Reg., XXII, 4 sq.; o rei dos ninivitas, Jonas, III, 6 sq.; Dario, Dan., XIV, 21, 41; e Nabucodonosor, Dan., III, 96. Os reis servem, pois, ao Senhor enquanto reis, realizando, para servi-lo, o que só os reis podem fazer, col. 801. Observe-se que o princípio fundamental em que santo Agostinho apoia as obrigações dos reis cristãos para com a Igreja é, na realidade, o mesmo que mais tarde desenvolverá santo Tomás, e o mesmo que indica Leão XIII na encíclica Immortale Dei.
Desde meados do século V, esse ensinamento é expressamente formulado pelos papas. Em 447, o papa são Leão († 461), escrevendo a Turíbio, bispo das Astúrias, a propósito do erro dos priscilianistas, declara que a severidade dos imperadores cristãos contra os hereges é útil à Igreja: Profuit diu ista districtio ecclesiastice lenitati, qux etsi sacerdotali contenta judicio, cruentas refugit ultiones, severis tamen christianorum principum constitutionibus adjuvatur, dum ad spiritale nonnunquam recurrunt remedium qui timent corporale supplicium. Epist., XV, P. L., t. LIV, col. 680. Em 457, o mesmo papa, escrevendo ao imperador Leão de Constantinopla a propósito dos distúrbios suscitados em Alexandria pela seita de Êutiques, para pedir-lhe que sustentasse a autoridade do concílio de Calcedônia e reprimisse a facção eutiquiana, dirige ao príncipe cristão esta grave advertência: Cum enim clementiam tuam Dominus tanta sacramenti sui illuminatione ditaverit, debes incunctanter advertere regiam potestatem tibi non ad solum mundi regimen, sed maxime ad Ecclesix presidium esse collatam; ut ausus nefarios conprimendo, et quæ bene sunt statuta defendas, et veram pacem his quæ sunt turbata restituas. Epist., CLVI, 3, col. 1130.
O mesmo ensinamento é dado por são Gregório Magno († 604), no fim do século VI e no início do século VII. Esse papa, repreendendo o imperador Maurício por proibir que fossem recebidos nos mosteiros os que estavam ligados por compromissos militares, expressa-se assim: Ad hoc enim potestas super omnes homines dominorum meorum pietati cœlitus data est, ut qui bona appetunt adjuventur, ut cœlorum via largius pateat, ut terrestre regnum cœlesti regno famuletur. Et ecce aperta voce dicitur ut ei qui semel in terrena militia signatus fuerit, nisi, aut expleta militia aut pro debilitate corporis repulsus, Domino Jesu Christo militare non liceat. Epist., l. III, epist. LXV, P. L., t. LXXVII, col. 663. Escrevendo ainda a esse mesmo imperador, para pedir-lhe que reprimisse as manobras ambiciosas de João, o Jejuador, que se atribuía o título de patriarca ecumênico, são Gregório louva o seu augusto correspondente por compreender que não se pode bem governar as coisas terrestres se não se sabe tratar as coisas divinas, e que a paz do Estado depende da paz da Igreja universal, l. V, epist. XX, col. 744 sq. Dá-lhe os mesmos elogios em outra ocasião, l. VI, epist. LXV, col. 849. Do mesmo modo, numa carta ao bispo de Jerusalém, regozija-se por, graças ao zelo do ortodoxo imperador, estar então fechada a boca dos hereges, l. XI, epist. XVI, col. 1165. Enfim, o papa, ao apreciar assim o zelo do imperador, cuida de mantê-lo dentro de seus justos limites, louvando-o por não se imiscuir nas causas eclesiásticas, l. IV, epist. XXI, col. 689.
No Ocidente, a partir do século VI, quando os novos reinos cristãos começam a se fundar entre os francos, na Espanha e, um pouco mais tarde, na Inglaterra, encontra-se a mesma concepção cristã dos deveres dos reis e dos príncipes. É o que mostra particularmente a história dos concílios dessa época, como indicam os numerosos fatos já citados no artigo DOMINGO, t. IV, col. 1385 sq., 1386, relativos a sanções temporais estabelecidas pelo poder civil, muitas vezes a pedido da autoridade eclesiástica, para assegurar a observância da lei da Igreja sobre o repouso dominical e a assistência à missa.
Como representante da tradição cristã dessa época, citaremos particularmente santo Isidoro de Sevilha. Esse santo doutor afirma que os reis e os príncipes, embora possuam a plenitude do poder, são obrigados, em virtude da fé cristã que professam, a manifestar essa fé tanto em suas leis quanto em sua conduta privada. Devem, por sua salutar disciplina, realizar o que a palavra doutrinal do sacerdote não consegue obter suficientemente. Saibam, aliás, os príncipes deste século que devem prestar contas a Deus, propter Ecclesiam quam a Christo tuendam suscipiunt. Sent., l. III, c. LI, P. L., t. LXXXIII, col. 723. Ao mesmo tempo, o ensinamento dos papas não é menos positivo do que na época precedente. Esse ensinamento se manifesta particularmente nas cartas dos papas a Carlos Martel e, sobretudo, aos reis francos Pepino e Carlos Magno, que são frequentemente louvados por sua dedicação na defesa da Igreja; dedicação que eles próprios consideram como um dever decorrente de sua fé cristã. De resto, a instituição do império cristão do Ocidente, com o encargo de defensor universal da Igreja confiado ao imperador escolhido pelo papa, é um fato que atesta evidentemente, nessa época e nos séculos seguintes, tanto entre os papas quanto entre os príncipes e nas próprias sociedades cristãs, a plena vitalidade da concepção cristã do poder civil como auxiliar e defensor da Igreja. Se, de fato, esse império nem sempre correspondeu às esperanças da Igreja, se até mesmo por vezes as decepcionou gravemente, nem por isso deixa de ser um testemunho manifesto do pensamento cristão que então presidia ao governo das sociedades temporais, para a utilidade da Igreja e o verdadeiro bem dos povos, como constata Leão XIII na encíclica Immortale Dei, falando, de modo geral, dos tempos em que a sabedoria evangélica dirigia os povos, cum sacerdotium atque imperium concordia et amica officiorum vicissitudo auspicato conjungeret. Eoque modo composita civitas fructus tulit omni opinione majores, quorum viget et vigebit innumerabilibus rerum gestarum consignata monumentis, quæ nulla adversariorum arte corrumpi aut obscurari possunt.
Os autores eclesiásticos dos séculos IX, X e XI pouco mais fazem do que reproduzir o ensinamento de santo Agostinho e de santo Isidoro, e o dos papas precedentemente citados. Jonas, bispo de Orléans († por volta de 842), em seu opúsculo De institutione regia ad Pippinum regem, descrevendo o que deve ser o ministério do rei, diz que ele deve ser antes de tudo defensor Ecclesiarum et servorum Dei, e, em apoio de sua doutrina, cita a passagem de santo Isidoro que já indicamos, c. II, P. L., t. CVI, col. 305 sq. Um pouco mais adiante, menciona, no mesmo sentido, a autoridade de santo Agostinho, c. XVII, col. 305.
Sedúlio Escoto († por volta de 850), em seu tratado De rectoribus christianis et convenientibus regulis quibus est respublica rite gubernanda, insiste na dedicação que o rei deve ter para com a causa e os privilégios da santa Igreja. O rei se mostra fiel servidor de Deus somente quando se esforça por dispor convenientemente tudo o que diz respeito à honra e à glória da santa Igreja, e quando é ele próprio o escudo do povo de Deus, para defendê-lo, se necessário, contra todas as adversidades, c. XIX, P. L., t. CIII, col. 328; c. XI, col. 309; c. IV, col. 298; c. I, col. 293.
Hincmaro, arcebispo de Reims (+ 882), em seu escrito De regis persona et regio ministerio ad Carolum Calvum regem, apoia principalmente na autoridade de santo Agostinho (Epist., clxxxv, 13 sq., P. L., t. xxxiii, col. 801; t. xc, col. 323 sq., 331) sua afirmação dos deveres dos reis para com Jesus Cristo e para com a sua Igreja, c. xvi sq., P. L., t. cxxv, col. 844 sq. No século seguinte, Réginon de Prum (+ 915), em sua coletânea de decretos canônicos, cita muitos textos que pressupõem a intervenção do poder civil em favor da Igreja, notadamente um decreto do IV concílio de Toledo, pedindo que aqueles a quem a admoestação sacerdotal não leva à prática da justiça sejam corrigidos de sua perversidade pelo poder real. De ecclesiasticis disciplinis et religione christiana, l. II, c. cccxcv, P. L., t. cxxxii, col. 34. Um pouco mais tarde, Burcardo de Worms (+ 1025) recorda os textos anteriormente citados de santo Isidoro, indicando os deveres cristãos dos reis, l. XV, c. xxxviii sq., P. L., t. cxl, col. 905 sq. É também a doutrina expressa por são Gregório VII (+ 1085), em muitas cartas escritas aos reis ou príncipes da Europa cristã. Numa carta escrita em 1074 a Guilherme, rei da Inglaterra, exorta esse soberano a amar a Igreja como deve e a defendê-la em todas as coisas. Regist., l. I, epist. LXX, P. L., t. cxlviii, col. 344 sq. Escrevendo no mesmo ano ao rei da França Filipe I, são Gregório louva a piedade e a dedicação com que seus predecessores no trono da França até então haviam ajudado a Igreja e contribuído para sua expansão, e pede ao rei atual que imite esses generosos exemplos, virtutem illorum summopere te imitari et justitiam Dei totis viribus exequendo ecclesias quantum potest restaurare et defendere, exhortamur, l. I, epist. LXXV, col. 348. Na mesma época, dirigindo-se a Henrique, rei dos Romanos, o papa lhe recorda que, para fazer bom exercício do poder real, deve submeter sua autoridade à de Jesus Cristo, rei dos reis, ad restaurationem defensionemque ecclesiarum suarum, l. I, epist. XXX, col. 385. No ano seguinte, escrevendo a esse mesmo soberano, são Gregório VII afirma a obrigação que incumbe a todos os príncipes e a todos os povos que reconhecem e adoram Jesus Cristo de receber e observar devotamente a fé cristã. Quanto mais elevado em dignidade é um soberano, mais deve ser dedicado a Jesus Cristo. Gregório adverte, pois, paternalmente o rei dos Romanos da obrigação em que está de reconhecer sobre si a autoridade de Jesus Cristo, de não impedir a liberdade dessa Igreja que Jesus Cristo escolheu por esposa e à qual se uniu por uma união celeste, mas antes de fornecer, com constante dedicação, o socorro de suas forças para o maior engrandecimento possível dessa mesma Igreja, l. III, epist. X, col. 441 sq. O mesmo ensinamento é expresso em duas cartas de Gregório a Herimano, bispo de Metz, l. IV, epist. II, col. 454 sq.; l. VIII, epist. XXI, col. 594 sq.
No fim do século XI e na primeira metade do XII, a tradição cristã é particularmente representada por santo Anselmo, arcebispo de Cantuária (+ 1109), são Bernardo (+ 1153) e Graciano (+ 1158). Santo Anselmo, escrevendo ao conde Humberto, ao mesmo tempo que recorda que os príncipes são encarregados por Deus de defender a Igreja, insiste nesta verdade capital: que a Igreja não foi dada aos príncipes in hereditariam dominationem, sed in hereditariam reverentiam et in tuitionem. Pede que os príncipes amem a Igreja como sua mãe e a honrem como esposa e amiga de Deus. Epist., l. II, epist. LXV, P. L., t. clix, col. 1038. O santo doutor exprime o mesmo ensinamento numa carta a Balduíno, rei de Jerusalém, l. IV, epist. IX, col. 206. São Bernardo (+ 1153), em duas cartas ao rei da França Luís, o Gordo, insiste no respeito que os reis devem ter para com a autoridade eclesiástica. Epist., XXV, P. L., t. clxxxii, col. 130 sq.; CCLXXI, col. 466 sq. Numa carta ao papa Eugênio III, ele afirma expressamente o dever de submissão do poder civil para com a Igreja, mediante a célebre comparação das duas espadas, que estão ambas em poder de Pedro e de seus sucessores: Petri uterque est, alter suo nutu, alter sua manu quoties necesse est evaginandus. Epist., CCLVI, col. 464. Doutrina expressa de modo ainda mais nítido em sua obra De consideratione: Uterque ergo Ecclesiæ et spiritualis scilicet gladius et materialis; sed is quidem pro Ecclesia, ille vero et ab Ecclesia exserendus; ille sacerdotis, is militis manu, sed sane ad nutum sacerdotis et jussum imperatoris, l. IV, c. III, col. 776.
Graciano inseriu em sua coletânea canônica vários decretos atribuídos, legítima ou ilegitimamente, a papas anteriores, os quais exprimiam manifestamente a submissão devida à Igreja pelos imperadores, notadamente um decreto atribuído a um papa João, cuja origem precisa não se pode estabelecer. Decreti prima pars, dist. XCVI, c. XI, P. L., t. clxxxvii, col. 459.
O ensinamento do papa Inocêncio III, no início do século XIII, é muito formal, particularmente em duas cartas inseridas nas Decretais de Gregório IX. A primeira carta, dirigida ao imperador de Constantinopla, declara expressamente que o poder espiritual confiado ao papa prevalece sobre a autoridade temporal do imperador, tanto quanto a alma prevalece sobre o corpo. No firmamento de sua Igreja, Deus colocou dois grandes luminares, que são a autoridade pontifícia e o poder real. A autoridade espiritual, que preside ao dia ou às coisas espirituais, é superior à autoridade que preside às coisas temporais, tanto quanto o sol é superior à lua. Decretales Gregorii IX, l. I, tit. XXXIII, c. 6. Tal superioridade implica manifestamente algum direito de comando por parte da autoridade espiritual, e o dever de submissão do lado dos príncipes temporais. A segunda carta, dirigida aos bispos da França, afirma explicitamente o direito do papa de julgar os pecados cometidos por qualquer fiel que seja, mesmo pelos reis, l. II, tit. I, c. 13; isto é, segundo a interpretação dos canonistas, na medida em que o requer a utilidade pública dos fiéis, sobretudo em matéria gravemente escandalosa na vida pública dos príncipes ou soberanos. B. Jungmann, Dissertationes selectæ in historiam ecclesiasticam, Ratisbona, 1885, t. V, p. 379. Tal direito de julgar supõe manifestamente também, no sumo pontífice, um direito universal de comando.
Toda essa concepção cristã dos deveres dos príncipes temporais para com a Igreja, tão expressa e tão constantemente ensinada pela tradição cristã, é solidamente apoiada por santo Tomás na economia do plano divino, tanto na instituição da Igreja quanto no estabelecimento da sociedade temporal. Segundo esse plano divino, cabe unicamente à Igreja dirigir ao fim sobrenatural, comunicando abundantemente aos fiéis todos os meios de salvação que Jesus Cristo lhe confiou. Por outro lado, exigindo o plano divino que, na vida pública ou social de todos os súditos, tanto quanto na vida privada de cada indivíduo, nada vá de encontro ao fim sobrenatural, e que, ao contrário, tudo o favoreça, tanto quanto possível, é consequência muito rigorosa que o poder secular deve empenhar-se em realizar o plano divino, ordenando o que efetivamente conduz ao fim sobrenatural e afastando, tanto quanto possível, tudo o que é contrário a esse mesmo fim; e é consequência não menos rigorosa que a autoridade eclesiástica deve guiar os reis numa função que assim depende indiretamente do fim sobrenatural. De regimine principum, l. I, c. XV. É a mesma doutrina que o santo doutor ensina em sua Suma Teológica, quando afirma que o poder secular está submetido ao poder espiritual, como o corpo está submetido à alma, e que, por conseguinte, não há juízo usurpado quando a autoridade eclesiástica se ocupa das coisas temporais, apenas naquilo que lhe está verdadeiramente submetido, IIa IIæ, q. LX, a. 6, ad 3um.
Não relataremos em detalhe o ensinamento dos teólogos subsequentes, desde santo Tomás até o século XVI, porque ele pouco mais é do que uma reprodução do ensinamento dos sumos pontífices e de santo Tomás, e porque toda a vida pública desses três séculos é prova manifesta de que essa doutrina foi então constantemente aplicada às sociedades cristãs, apesar de muitas faltas individuais e de usurpações acidentais sobre os direitos da Igreja. Aliás, esse ensinamento deverá ser exposto quando se fizer conhecer a autoridade possuída pelo papa sobre as sociedades da Idade Média. Ver PAPA.
Do século XVI até o fim do XVIII, em face dos erros dos protestantes, que sujeitavam na maioria das vezes todas as matérias religiosas à autoridade soberana do Estado, e em face também dos abusos de poder cometidos pelos reis sob a influência dos erros regalistas, os teólogos católicos mantêm, com a independência que pertence de direito à Igreja, a concepção cristã dos deveres dos príncipes para com ela. Citaremos particularmente: Domingos Soto, In IV Sent., l. IV, dist. XXV, q. II, a. 4, concl. 5, Douai, 1613, p. 611 sq.; Azpilcueta (Navarro), Relectio capitis Novit., de judiciis, n. 97, Opera, Roma, 1590, t. III, p. 169; Belarmino, De romano pontifice, l. V, c. VII sq.; Controv., Lyon, 1601, t. I, col. 795; De laicis, c. XVII sq., col. 1303 sq.; Molina, De justitia et jure, tr. II, disp. XXIX, n. 23 sq., Maguncia, 1614, t. I, col. 145 sq.; Suárez, Defensio fidei catholicæ, l. III, c. XXII sq.; Mauclere (+ 1622), De monarchia seculari christiana, part. I, lib. I, c. XVI sq., Paris, 1622, t. I, col. 1082 sq., 1160 sq.; Sylvius, Controv., l. IV, q. 1, a. 2, Opera, Antuérpia, 1698, p. 341 sq.; Anacl. Reiffenstuel (+ 1703), Jus canonicum universum, l. V, tit. VII, n. 139 sq., Roma, 1884, t. V, p. 184 sq. Ao mesmo tempo, a Igreja continua a afirmar, nesse ponto, sua doutrina constante, seja por seu ensinamento, seja por seus atos. O concílio de Trento, desejando não só restabelecer a disciplina eclesiástica, mas também mantê-la ao abrigo de qualquer ataque futuro, dirige uma grave admoestação a todos os príncipes seculares sobre seus deveres para com a Igreja. Exprime a confiança de que aqueles a quem Deus quis como protetores da fé cristã e da santa Igreja não só concederão à Igreja a restituição do que lhe é devido, mas ainda recordarão a todos os seus súditos o respeito devido ao clero, aos párocos e aos superiores eclesiásticos. Não permitirão que seus ministros ou magistrados inferiores violem, por qualquer sentimento de cupidez ou por qualquer consideração que seja, as imunidades da Igreja e das pessoas eclesiásticas, estabelecidas pela vontade de Deus e pelas leis canônicas; enfim, esses ministros, juntamente com seus soberanos, praticarão a obediência rigorosamente exigida para com as constituições dos sumos pontífices e dos concílios. O concílio adverte, pois, o imperador, os reis, as repúblicas, os príncipes e todos os que possuem alguma dignidade de que, quanto mais detêm riquezas temporais e quanto mais poderosos são, tanto mais devem venerar tudo o que é de direito eclesiástico e que, como tal, está posto sob a proteção de Deus. Não devem permitir que esse direito seja violado por seus barões, senhores, magistrados ou ministros; mas devem reprimir rigorosamente os que impedem a liberdade, as imunidades ou a jurisdição da Igreja. Devem eles próprios ser um bom exemplo, sob o tríplice aspecto da piedade, da religião e da proteção das igrejas, segundo os exemplos de seus predecessores, príncipes excelentes e muito religiosos, que, por sua autoridade e munificência, aumentaram os bens de suas igrejas, ao mesmo tempo que os defenderam contra tentativas injustas. Sess. XXV, De reform., c. XX.
Depois do concílio de Trento, é ainda essa doutrina que a Igreja, na medida em que depende dela, se esforça por fazer observar pelos chefes das sociedades temporais, como mostra sua prática constante. No século XIX, diante das liberdades modernas quase universalmente estabelecidas, e da apostasia social da maioria dos governos, dissimulada na maior parte das vezes sob o véu da neutralidade oficial, a Igreja mantém ainda a doutrina tradicional, seja repudiando essas liberdades, ao menos como princípio universal de governo, como fizeram Gregório XVI na encíclica Mirari vos, de 15 de agosto de 1832, Pio IX na encíclica Quanta cura, de 8 de dezembro de 1864, e na condenação das proposições 77ª e 79ª do Syllabus, e Leão XIII na encíclica Libertas, de 20 de junho de 1888, seja recordando oficialmente a doutrina católica, contra a qual nada pode prescrever, e que deve, segundo a palavra de Leão XIII na encíclica Immortale Dei, servir de fundamento à constituição cristã dos Estados. Nessa encíclica, Leão XIII recorda aos soberanos e às sociedades que, em virtude de sua absoluta dependência de Deus, tanto na vida social quanto na vida individual, estão obrigados a respeitar o santo nome de Deus, a cercar a religião de sua benevolência e a defendê-la assiduamente, a cobri-la com a autoridade tutelar das leis, e a nada estabelecer ou decretar que seja contrário à sua integridade.
Ao mesmo tempo, os teólogos católicos se empenhavam em provar o ensinamento católico contra o erro do liberalismo, desenvolvendo os argumentos de santo Agostinho e de santo Tomás que anteriormente relatamos, argumentos apoiados principalmente no soberano direito de Deus, senhor absoluto das sociedades tanto quanto dos indivíduos. A esses argumentos juntava-se uma apologia da doutrina católica que pode resumir-se nas duas asserções seguintes: a) Não há, nisso, nenhuma diminuição dos direitos naturais do Estado, uma vez que a submissão lhe é pedida apenas naquilo que pertence, ao menos indiretamente, à autoridade da Igreja, e que o Estado é reconhecido soberano em sua própria esfera, fora da orientação necessária para o fim sobrenatural, que está sempre submetida à suprema direção da Igreja. Essa linguagem está em perfeito acordo com a encíclica Immortale Dei, que ensina expressamente que cada uma das duas potestades é soberana em sua própria esfera: Utraque est in suo genere maxima - habet utraque certos quibus contineatur terminos, eosque sua cujusque natura causaque proxima definitos; unde aliquis velut orbis circumscribitur, in quo sua cujusque actio jure proprio versetur.
b) Dessa submissão à autoridade e à direção espiritual da Igreja, o Estado colhe vantagens muito grandes para toda a sociedade de que tem a cargo temporal. Vantagens para o próprio Estado, cuja autoridade reveste assim um caráter sagrado, ao passo que, fora de toda influência das doutrinas religiosas, a autoridade social, aparecendo unicamente como expressão da vontade do povo, não tem senão um fundamento frágil e sem consistência. Vantagens também para o conjunto dos cidadãos, porque, sob a influência das doutrinas religiosas, a obediência, longe de aviltar o homem, o enobrece ao submetê-lo à vontade do próprio Deus, que governa por meio dos homens. Ao mesmo tempo, a autoridade se contém em justos limites, pois, longe de ser ela mesma a fonte de todo direito, não deve, segundo a ordem divina, afastar-se da justiça nem exceder suas atribuições. Aliás, numa tal sociedade, a caridade mútua, a bondade e a liberalidade são de fácil e constante aplicação. Vantagens enfim para a sociedade familiar, porque, sob a influência das doutrinas religiosas, a unidade e a indissolubilidade do vínculo conjugal são mantidas de maneira estável, os direitos e os deveres dos esposos são regulados em toda justiça e equidade, a honra devida à mulher é resguardada, a autoridade do marido toma como exemplo a própria autoridade de Deus, o poder paterno é temperado pelas consideração devidas à esposa e aos filhos, e plena satisfação é dada às diversas necessidades das crianças. Todas essas vantagens são poderosamente postas em relevo por Leão XIII na encíclica Diuturnum, de 29 de junho de 1881, e na encíclica Immortale Dei. Bouix, Tractatus de papa, part. IV, sect. I sq., Paris, 1870, t. 1, p. 7 sq.; Liberatore, L'Eglise et l'Etat dans leurs rapports mutuels, traduzido do italiano, Paris, 1877, p. 87 sq., Mazzella, De religione et Ecclesia, disp. III, a. 10, Roma, 1896, p. 459 sq.; Zigliara, Propedeutica in sacram theologiam, 2ª edição, Roma, 1885, p. 415 sq.; Summa philosophica, 6ª edição, Lyon, 1884, t. III, p. 295 sq., 307 sq., 329 sq.; de Groot, op. cit., p. 395 sq.; Cavagnis, Institutiones juris publici ecclesiastici, 4ª edição, Roma, 1906, t. 1, p. 320 sq., 352 sq.; Schiffini, Disputationes philosophiae moralis, Turim, 1891, t. II, p. 652 sq.; Ferretti, Institutiones philosophiae moralis, Roma, 1896, t. III, p. 412 sq.; Castelein, Institutiones philosophiae moralis et socialis, Bruxelas, 1899, p. 532 sq.; Cathrein, Philosophia moralis, 6ª edição, Friburgo em Brisgóvia, 1907, p. 554 sq.; Billot, Tractatus de Ecclesia Christi, Prato, 1910, t. 1, p. 96-421.
III. DIREITOS DA IGREJA E DEVERES CORRESPONDENTES DO ESTADO NUMA SOCIEDADE DIVIDIDA DO PONTO DE VISTA RELIGIOSO, e concedendo de fato, como direito político, as liberdades modernas, principalmente a liberdade de consciência e de cultos. Nessa situação, apesar da oposição das sociedades temporais e de seus chefes, os direitos da Igreja permanecem estritamente aquilo que Jesus Cristo os estabeleceu, pois sua existência não depende de modo algum do reconhecimento ou da aprovação dos homens. Todavia, na reivindicação desses direitos, ver-se-á obrigado, se se quiser ser efetivamente ouvido pelos que detêm o poder, a apoiar-se não nos títulos divinos de que eles se recusam a tomar conta, mas nos direitos dos súditos católicos a não serem molestados em suas crenças ou em suas práticas religiosas, e a associar-se, em toda liberdade, para o pleno exercício de sua religião. Não há nisso nenhuma abdicação dos princípios católicos, mas unicamente argumentação ad hominem, para obter mais eficazmente aquilo a que se tem estrito direito. Também não há nenhuma participação ilegítima numa concessão ilícita das liberdades modernas, supondo-se que, de fato, houvesse verdadeiramente concessão ilícita numa circunstância dada. Pois não se dá necessariamente nenhuma aprovação a essa situação de fato, que aliás não se pode de modo algum modificar; quer-se apenas fazer uso dela para obter a concessão de direitos incontestáveis, aos quais não se pode praticamente dar nenhum outro apoio verdadeiramente efetivo. Essa cooperação simplesmente material, e aliás autorizada por graves razões, é, portanto, permitida. É, na realidade, sobre esse terreno que se fazem praticamente hoje a maior parte das reivindicações católicas, nos debates parlamentares, nas conferências ou reuniões públicas e nas discussões da imprensa. Essa tática, comandada pela situação nova feita aos católicos, é plenamente legítima; mas ela precisa ser explicada aos ouvintes exclusivamente católicos, e ser completada, para eles, por uma exposição doutrinal, em que os direitos divinos da Igreja ocupem seu lugar legítimo. De outro modo, muitos fiéis perderiam praticamente de vista a sublime transcendência da Igreja católica, e correriam algum risco de assimilá-la de fato às instituições humanas. Notemos também que, permanecendo nesse terreno, e para mostrar que se é sincero ao reivindicar para os católicos a plena aplicação do direito comum à liberdade política, não é proibido afirmar, ou mesmo reivindicar, o direito político dos protestantes ou outros heterodoxos a essa mesma liberdade, desde que se o faça unicamente para assegurar eficazmente aos católicos o exercício de seus direitos, e que seja aliás o único meio de obtê-lo. Pode ser necessário explicar sua conduta àqueles que poderiam, por falta de instrução ou de atenção, escandalizar-se com ela; mas essa conduta é, em si, plenamente legítima.
2° Além desses direitos, resultantes para os católicos do simples fato da concessão da liberdade política de consciência e de cultos, pode haver também direitos especiais, provenientes de um acordo mútuo entre a Igreja e o Estado, regulando, por concessões recíprocas, as relações entre um e outro poder. Ver CONCORDATAS. É evidentemente permitido apoiar as reivindicações católicas nesse argumento jurídico, sem nenhum prejuízo dos direitos divinos decorrentes da própria constituição da Igreja.
IV. CONCLUSÕES CONTRA OS DIVERSOS SISTEMAS ERRÔNEOS. — 1° Conclusão contra os diversos sistemas que sustentam a subordinação da Igreja ao Estado, de maneira absoluta ou de maneira parcial. — 1. Essa subordinação é sustentada, de maneira absoluta, por todos aqueles que, sob qualquer forma de governo que seja, querem que o Estado seja a fonte exclusiva de toda autoridade e de todo direito. É o sistema formulado na proposição 39ª do Syllabus: « Reipublicae status, utpote omnium jurium origo et fons, jure quodam pollet nullis circumscripto limitibus ». Esse sistema é manifestamente sustentado pelos socialistas, que não admitem outra autoridade senão a do Estado. Ele se encontra também, em grau mais ou menos considerável, em todas as doutrinas estatistas, qualquer que seja a forma de governo. Não nos deteremos a provar que esse sistema é a repúdio absoluto de toda a economia sobrenatural, e mesmo de toda religião e de toda moral; é uma conclusão evidente, pois todo direito que não seja o do Estado desaparece inteiramente. Ao mesmo tempo, toda verdadeira liberdade individual desaparece também, pois a autoridade do Estado, não tendo nenhum limite nem restrição, pode exercer-se discricionariamente.
2. A subordinação da Igreja ao Estado pode ser restringida à ordem temporal ou exterior, deixando à Igreja o domínio puramente espiritual, o qual, aliás, se apraz em restringir arbitrariamente. Apoia-se nesse pretexto de que, sendo a Igreja uma sociedade puramente espiritual, tudo o que é da ordem exterior escapa inteiramente a essa autoridade espiritual, e pertence exclusivamente à do Estado, que não pode, nessa matéria, admitir nenhuma diminuição de sua autoridade natural. É o sistema que formulava a célebre Declaração de 1682, em seu art. 1°, afirmando que ao bem-aventurado Pedro e a seus sucessores, vigários de Jesus Cristo, e à própria Igreja, foi concedido por Nosso Senhor o poder sobre as coisas espirituais e sobre as coisas concernentes à salvação eterna, mas não sobre as coisas civis e temporais, segundo estas palavras: « Meu reino não é deste mundo », Joa., XVIII, 36, e segundo estas outras: « Dai, pois, a César o que é de César e a Deus o que é de Deus ». Luc., XX, 25. A palavra do apóstolo permanece, pois, verdadeira: « Que toda alma esteja submissa aos poderes superiores; pois não há poder senão de Deus, e aquele que resiste ao poder resiste à ordem divina ». Rom., XIII, 1 sq. Os reis e os príncipes não estão, portanto, no temporal e em virtude da ordem divina, submetidos a nenhuma autoridade eclesiástica; não podem, em virtude do poder das chaves que a Igreja possui, ser depostos direta ou indiretamente, e seus súditos não podem ser desligados da fidelidade e da obediência que lhes devem, nem do juramento de fidelidade que lhe prestaram. Essa doutrina, necessária à tranquilidade pública, e não menos útil ao Estado que ao império, deve ser absolutamente tida como conforme à palavra de Deus, à tradição dos Padres e aos exemplos dos santos. Denzinger-Bannwart, Enchiridion, n. 1322. Sabe-se que essa asserção foi, com as outras três asserções de 1682, várias vezes condenada pelos sumos pontífices. Ver t. IV, col. 197 sq. É essa mesma doutrina que sustentava também o conciliábulo de Pistoia, em sua proposição 4ª, condenada pela bula Auctorem fidei de Pio VI, de 28 de agosto de 1794, negando à Igreja toda autoridade sobre as coisas exteriores, e não lhe reconhecendo nenhum poder coercitivo, fora do da persuasão, n. 1504 sq. Essas doutrinas, ainda existentes no século XIX, sob diversas formas de governo, são assinaladas e reprovadas por Pio IX, na encíclica Quanta cura, de 8 de dezembro de 1864: « At vero alii instaurantes prava ac toties damnata novatorum commenta, insigni impudentia audent Ecclesiae et hujus apostolicae sedis supremam auctoritatem a Christo Domino ei tributam, civilis auctoritatis arbitrio subjicere, et omnia ejusdem Ecclesiae et sedis jura denegare circa ea quae ad exteriorem ordinem pertinent ». Esses mesmos erros são ainda formulados nas proposições 41-54ª do Syllabus, condenadas por Pio IX. Enchiridion, n. 1741 sq. Em várias encíclicas, notadamente na encíclica sobre o matrimônio cristão de 10 de fevereiro de 1880, e na encíclica sobre a constituição cristã dos Estados de 1° de novembro de 1885, Leão XIII renova a mesma condenação, e ao mesmo tempo opõe a esses erros a verdadeira doutrina sobre os direitos da Igreja, estabelecida por Jesus Cristo como sociedade perfeita, com um poder plenamente independente para tudo o que concerne, de qualquer maneira, ao fim sobrenatural que lhe foi exclusivamente confiado. Doutrina que aliás já expusemos e provamos anteriormente. Compreende-se bastante quão perniciosos são esses erros para o bem da Igreja, mutilando consideravelmente sua liberdade, e para o bem da sociedade civil, favorecendo o despotismo do Estado, e restringindo arbitrariamente a liberdade dos católicos.
2° Conclusão contra os diversos sistemas liberais, que reclamam universalmente a separação da Igreja e do Estado. — 1. A separação absoluta da Igreja e do Estado, fora de todo arranjo mútuo entre os dois poderes, pode ser reclamada sob três pretextos. a) Pode ser reclamada em nome das doutrinas estatistas, que não admitem outra autoridade senão a do Estado, à qual tudo deve ser necessariamente submetido. Esse sistema se confunde praticamente com o da subordinação absoluta da Igreja ao Estado; e tende, como ele, à extinção de toda religião, e mesmo de toda moral e de toda verdadeira liberdade. b) A separação da Igreja e do Estado pode ainda ser reclamada em nome da incompetência do Estado em matéria religiosa, incompetência que, dizem, exige do Estado uma absoluta neutralidade confessional diante das diversas comunhões cristãs, sem que, todavia, o Estado seja obrigado a praticar o ateísmo, nem mesmo a indiferença absoluta no que concerne à religião natural. Os partidários desse sistema, quando são bem sinceros, podem, algumas vezes, ter a vontade de conceder à Igreja a liberdade imperfeita que comporta uma tal situação; liberdade aliás por vezes desejável, ao menos se se compara esse estado ao da perseguição ou da oposição violenta. Pode-se também encontrar, entre os partidários desse sistema, a vontade efetiva de entender-se com a Igreja, para certos arranjos que melhorem sua situação. Mas não é menos verdade que, em muitos pretensos liberais, essa neutralidade confessional é uma simples aparência enganosa, sob a qual se procura dissimular a vontade efetiva de prejudicar o bem da Igreja. Vê-se hoje, em vários países, exemplos demais dessa pérfida dissimulação. Acontece também com muita frequência que os liberais que sustentam essa neutralidade confessional se confundem praticamente com os que querem subordinar tudo à autoridade despótica do Estado. c) A separação da Igreja e do Estado pode ainda ser reclamada por causa das novas disposições do espírito público, que se diz estarem, doravante e em toda parte, definitivamente adquiridas ao uso das liberdades modernas. Se nos limitássemos a afirmar a necessidade dessas liberdades nas circunstâncias em que são verdadeiramente exigidas pelo bem público, segundo a doutrina da encíclica Libertas de Leão XIII, de 20 de junho de 1888, não haveria nada a censurar. O erro está na aplicação universal, absoluta e irrevogável daquilo que não deve ser em si senão um remédio destinado a paliar ou a diminuir um mal realmente existente. Acontece aliás, muito frequentemente, que aqueles que se armam com esse pretexto fazem praticamente causa comum com os liberais que submetem tudo à autoridade do Estado, ou ao menos estendem desmedidamente suas atribuições.
2. O liberalismo, em seus diversos graus, será refutado em outro lugar. Basta-nos indicar aqui o quanto ele é oposto a toda a doutrina católica exposta neste artigo, ao menos se se excetuarem os casos particulares em que a aplicação, mais ou menos ampla, das liberdades modernas é imperiosamente reclamada pelo bem comum de uma sociedade infelizmente muito dividida do ponto de vista religioso. É, com efeito, bem manifesto, segundo nossas teses precedentes, que o liberalismo, do ponto de vista teológico, é uma violação dos deveres da sociedade e de seu chefe temporal para com Deus e para com sua Igreja, como o prova Leão XIII na encíclica Libertas.
Não é menos evidente, do ponto de vista humano, que uma aplicação absoluta do liberalismo é uma injustiça para com os súditos católicos, cujos direitos ela lesa arbitrariamente, e um mal muito grande para toda a sociedade, porque as felizes influências que nela deveriam exercer-se para seu próprio bem são, em grande parte, diminuídas ou mesmo paralisadas. Ao terminar este artigo, em que tivemos de estudar separadamente cada uma das questões concernentes à Igreja, pedimos ao leitor desejoso de ter, sobre todo esse conjunto, uma visão sintética do ensinamento escriturístico, do ensinamento patrístico ou teológico e do ensinamento eclesiástico, que agrupe ele mesmo, sob esses títulos gerais, aquilo que nosso estudo analítico devia necessariamente fracionar, sob pena de obscuridade ou de imprecisão. Quanto às obras a consultar, pode-se recorrer principalmente àquelas que foram citadas no decorrer deste artigo, para cada questão particular, assim como aos artigos correspondentes do Kirchenlexikon, 2ª edição, Friburgo em Brisgóvia, 1894, t. VII, p. 477 sq., e do Dictionnaire apologétique de la foi catholique, 4ª edição, Paris, 1910, t. I, col. 1219 sq.
Autor original: E. Dublanchy
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