IGREJA (VI. DEVERES DOS FIÉIS PARA COM A IGREJA)

IGREJA (VI. DEVERES DOS FIÉIS PARA COM A IGREJA)

DEVERES DOS FIÉIS PARA COM A IGREJA DIVINAMENTE INSTITUÍDA. — I. AMOR PARA COM A IGREJA. — 1° Todos os fiéis são obrigados a amar a Igreja, porque ela é sua mãe na ordem sobrenatural. Se somos obrigados a amar nossos pais segundo a natureza, porque lhes devemos a vida natural, S. Tomás, Sum. theol., IIa IIæ, q. CI, a. 1, 2, se devemos amar nossa pátria terrestre por causa dos benefícios que ela nos proporciona na ordem temporal, com quanto mais forte razão somos obrigados a amar a Igreja, à qual somos devedores de todos os bens sobrenaturais, tão eminentemente superiores a todos os bens terrestres e à vida do corpo. « Adamanda igitur patria est, unde vitæ mortalis usuram accepimus; sed necesse est caritate Ecclesiam præstare cui vitam animæ debemus perpetuo mansuram; quia bona animi, corporis bonis rectum est anteponere, multoque quam erga homines sunt erga Deum officia sanctiora. » Encíclica Sapientiæ christianæ, de Leão XIII, de 10 de janeiro de 1890. É aliás bem manifesto que o amor para com a Igreja não se opõe em nada ao amor para com a pátria terrestre, visto que esses dois amores têm igualmente sua fonte primeira em Deus, autor da ordem natural e da ordem sobrenatural, e regra suprema das obrigações inerentes a uma e a outra. As repugnâncias que se apraz em afirmar entre esses dois amores, e entre as diversas obrigações que impõem, provêm, como observa Leão XIII na mesma encíclica, do fato de que se persiste em atribuir ao Estado direitos que não lhe pertencem, e que constituem um verdadeiro atentado aos direitos da Igreja. 2° O amor para com a Igreja é ainda muito necessário a todos os fiéis, porque, sem ele, não podem observar todos os graves deveres a que estão sujeitos para com ela: obediência integral aos mandamentos e às prescrições comuns ou particulares, e dedicação obrigatória nas necessidades graves ou ordinárias que interessam ao bem dos fiéis. Uma constante generosidade em deveres tão extensos e por vezes tão penosos não pode alimentar-se e sustentar-se senão por um constante e generoso amor.

3° Esse amor para com a Igreja impõe particularmente a todos os que são capazes disso, e na medida em que são capazes, a obrigação de socorrer a Igreja nas necessidades em que possa se encontrar. Essa obrigação, medida pelo mesmo princípio que a da esmola, deve ser apreciada segundo a gravidade dos males que afligem a Igreja e segundo as faculdades ou recursos de que cada um pode dispor, recursos intelectuais, morais ou materiais. Sendo essa determinação concreta difícil de estabelecer, ao menos no que concerne à obrigação estrita, aplicar-se-á, de maneira habitual, a exortar fortemente os fiéis a ajudar a Igreja na medida do possível, mais do que a tentar fixar os limites do dever estrito. Todavia, pode-se afirmar, sem exagero, que aqueles que, possuindo as aptidões e recursos suficientes para prestar essa assistência, não o fazem de nenhuma maneira durante um tempo notável, sobretudo nas graves necessidades atuais da Igreja, não podem estar, objetivamente ao menos, em segurança de consciência. Ver CARIDADE, t. col. 2259 e segs. O mesmo princípio deve também se aplicar, mesmo fora de todo preceito positivo, ao concurso devido à Igreja em tudo o que concerne às suas necessidades materiais, seja para o culto e para a sustentação dos ministros sagrados, seja para todas as obras submetidas à autoridade eclesiástica.

II. OBEDIÊNCIA PARA COM A IGREJA. — 1° Quanto ao assentimento doutrinal devido às decisões do magistério eclesiástico. — 1. O dever da obediência nesta matéria resulta da própria instituição de Jesus Cristo, que deu à sua Igreja a missão de ensinar sua doutrina até a consumação dos séculos e de zelar constantemente por sua defesa integral. É também o que testemunha, no decorrer dos séculos, a prática constante da Igreja, exigindo que se submetam fielmente à sua autoridade doutrinal, sob pena de serem separados de sua comunhão, ao menos quando se trata de rebelião formal contra seu magistério infalível.

2. Quanto à extensão desse dever de obediência, ela se compreende facilmente segundo os documentos já citados. a) Relativamente às verdades ensinadas como reveladas e propostas como tais por uma decisão infalível, há para todos os fiéis obrigação estrita de aderir a elas, sob pena de serem rejeitados da Igreja como hereges, ao menos todas as vezes que as condições exigidas para a heresia formal se encontrem realizadas. Notemos todavia que ao mandamento de obedecer ao magistério eclesiástico se junta aqui o mandamento divino de aderir à verdade certamente proposta como revelada por Deus. Sabe-se aliás que, no caso de ignorância invencível do ensinamento da Igreja ou no caso de inadvertência invencível a uma oposição absoluta entre as verdades ensinadas como reveladas e erros que se admitem de toda boa-fé, a ignorância invencível, como se mostrou anteriormente, desculpa de desobediência para com a Igreja e de erro formal na fé. Ver BOA-FÉ, t. I, col. 1013 e segs.

b) Relativamente às verdades doutrinais propostas pelo magistério infalível da Igreja, como intimamente ligadas à revelação, e como necessárias para sua completa explicação ou para sua defesa integral, há igualmente dever estrito de a elas aderir, não por um ato de fé divina como no caso precedente, mas por uma firme adesão ao magistério da Igreja, que ensina com infalibilidade que há conexão certa com a verdade revelada. Baste-nos lembrar aqui os documentos já citados, que afirmam a obrigação de submeter-se a essas decisões doutrinais, notadamente o breve de Pio IX, de 24 de dezembro de 1863, ao arcebispo de Munique, estabelecendo expressamente que a obrigação estrita dos católicos não deve de modo algum ser restringida aos dogmas explicitamente propostos pela Igreja como revelados, Denzinger-Bannwart, Enchiridion, n. 1683; o concílio do Vaticano, estatuindo que não basta evitar a heresia, se não se evitam também com cuidado os erros que dela se aproximam mais ou menos e que foram condenados pela Santa Sé, sess. III, c. iv; a encíclica Immortale Dei de Leão XIII, de 1º de novembro de 1885, lembrando a todos os católicos a obrigação de aderir por um juízo firme, judicio stabili, a tudo o que os sumos pontífices ensinaram ou ensinarão; e a encíclica Sapientiae christianae, de 10 de janeiro de 1890, renovando a mesma afirmação. Quanto à natureza do assentimento dado a essas decisões doutrinais, será estudada particularmente no art. FÉ.

c) Relativamente às decisões doutrinais não infalíveis, proferidas pelo papa ou pelas Congregações romanas, há ainda dever estrito de obediência, que obriga a um assentimento interno, senão firme e definitivo como no caso precedente, ao menos a um assentimento prudente que exclui habitualmente toda dúvida fundada. Esse assentimento, aliás plenamente legitimado pela alta prudência com que a autoridade eclesiástica age habitualmente nessa ocorrência, é positivamente exigido pelos documentos já citados.

d) É aliás evidente que as decisões morais pelas quais a autoridade eclesiástica determina os deveres morais, naturais ou sobrenaturais, que incumbem aos católicos em sua vida individual ou social, são igualmente obrigatórias para todos os católicos, não somente neste sentido de que os fiéis devem aderir a essas verdades, mas sobretudo em que devem tomá-las como regra de sua vida individual ou pública. Citaremos particularmente, como exemplo, as numerosas decisões morais dadas pelas Congregações romanas para os diversos casos de cooperação, especialmente para a cooperação com os hereges e com os infiéis.

2° Nas matérias disciplinares, em que se trata de manter integralmente a doutrina católica, ou de procurar o pleno cumprimento das obrigações impostas aos fiéis na vida cristã individual ou social, o dever da obediência não é menos manifesto. Resulta da divina missão dada por Jesus Cristo à sua Igreja, para dirigir os fiéis, e da prática constante dessa mesma Igreja, que sempre se serviu de seus poderes divinos com a vontade expressa de obrigar os fiéis a se submeterem às suas leis e às suas decisões. Quanto à extensão desse dever de obediência, bastar-nos-á dar aqui um esboço sumário.

1. Obediência devida às prescrições disciplinares feitas com vistas à manutenção integral da doutrina católica. — A Igreja, tendo o dever estrito de zelar pela manutenção integral da fé entre os fiéis, tem, pelo mesmo fato, o direito de os premunir contra todos os perigos que ameaçam a integridade de sua fé, qualquer que seja a natureza desses perigos, leituras, livros ou publicações de todo gênero, ou escolas perigosas para a fé ou a virtude, sejam escolas primárias, secundárias ou superiores, abertamente hostis ou escandalosamente indiferentes. Todas essas prescrições, que foram ou serão estudadas nos artigos especiais, notadamente nos art. ESCOLA e ÍNDICE, são estritamente obrigatórias para todos os fiéis.

2. Obediência devida às prescrições disciplinares destinadas a assegurar o pleno cumprimento das obrigações impostas aos fiéis em sua vida cristã individual. — Há igualmente obrigação de observar essas prescrições, promulgadas pela autoridade eclesiástica no pleno exercício de seu direito, seja que se trate de prescrições comuns, tais como os seis mandamentos da Igreja, seja que se trate de leis particulares, como as que concernem especialmente ao clero ou às congregações religiosas. Essas diversas obrigações são estudadas nos artigos especiais, do ponto de vista canônico e do ponto de vista teológico, segundo os princípios que serão estabelecidos no estudo geral das leis da Igreja.

3. Obediência devida às prescrições da Igreja concernentes à vida cristã social. — Todas as ações da vida social, dependentes da moral natural e sobrenatural de que a Igreja é, por direito divino, a única guardiã e intérprete, dependem consequentemente da autoridade diretora da Igreja, da qual se deve aprender quais são os deveres morais, naturais ou sobrenaturais, a que os cristãos estão sujeitos em sua vida social. São esses deveres que Leão XIII lembra particularmente na encíclica Sapientiae christianae, ou De praecipuis civium christianorum officiis, de 10 de janeiro de 1890, e na encíclica Rerum novarum, ou De conditione opificum, de 16 de maio de 1891. Deve-se notar especialmente aqui a insistência com que Leão XIII e Pio X recomendaram a todos os católicos que se ocupam de ação cristã popular, ou de ação católica social, que sigam docilmente a direção da autoridade eclesiástica, em tudo o que concerne à aplicação dos princípios de doutrina e de moral cristãs. A razão dessa insistência é que as obras que têm por fim a melhoria da condição das classes populares, sob pena de ineficácia quase completa, devem ter a religião cristã como inspiradora, companheira e apoio, e que esse trabalho de penetração do espírito cristão nas classes populares deve, de toda necessidade, ser colocado sob o controle da autoridade eclesiástica. Os numerosos documentos eclesiásticos relativos a essa importante matéria serão estudados em outro lugar.

Autor original: E. Dublanchy

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