FORNICAÇÃO

FORNICAÇÃO

sacerdolum do cardeal Tolet, Roma, 1608. Estas diversas obras foram traduzidas para o italiano, o francês e o espanhol. Sommervogel, Bibliothèque de la C Ie de Jésus, t. m, col. 890; Ilurter, Nomenclator, t. m, col. 011; Santagata, Isloria délia prov. di Napoli, t. m, p. 152 sq. — P. Bernard.

FORNICAÇÃO. Noção. IL Espécies. I. III. Gravidade. IV. — Consequências. — I. Noção. 1° Definição. Etimologicamente, o nome latino de fornicalio foi dado pelos escritores da Igreja latina às relações com as prostitutas, porque se chamavam em Roma e em Pompeia formées (de fornix, abóbada, câmara abobadada) os quartos baixos aos quais se descia desde a rua e que serviam de lugares de prostituição. Art. Fornix, no Dictionnaire des antiquités grecques et romaines de Daremberg e Saglio, Paris, 1896, t. n, p. 1264, e na Real-Encyclopâdie der classischen Altertumswissenschaft de Pauly-Wissowa, Stuttgart, 1910,t. vu, col. 11.

A fornicação é definida pelos teólogos Copula soluti cum mutuo : solula, ex consensu; é a união sexual realizada com consentimento mútuo, por duas pessoas livres de vínculo. Assim, a fornicação distingue-se das faltas carnais que se compreendem sob o nome genérico de pecados de luxúria consumada. São Mateus qualifica dessa mesma maneira o crime de adultério Quicumque : dimiserit uxorem suam, excepta fornicalionis causa, facit eam meechari, v, 32. Ver J. Knabenbauer, Evangelium secundum Mallhseum, Paris, 1892, t. i, p. 226- 230; M. Hagen, Lexicon biblicum, Paris, 1907, t. n, col. 310.

Mas a definição comum circunscreve a noção desse crime e lhe assinala os limites da simples fornicação, tal como a entendem os moralistas e tal como a consideramos aqui. O termo copula indica o gênero que assimila este ato a todos aqueles que se referem à geração pela união sexual completa. Se o ato fosse voluntariamente interrompido, assumiria o caráter de um atentado contra a natureza e não seria mais a fornicação propriamente dita. Os outros termos da definição têm por objeto classificar este pecado em seu quadro especial. As palavras consensu mutuo afastam toda ideia de violência, que tenderia a fazer confundir a fornicação com o rapto ou o estupro. As expressões soluti cum solula significam que os culpados estão livres de todo vínculo proveniente do matrimônio, do parentesco, da afinidade, do voto e das ordens sacras, pois, nesses casos, já não se poderia tratar da simples fornicação, mas, respectivamente, do adultério, do incesto e do sacrilégio. Vários teólogos exigem que, para justificar a definição da simples fornicação, a falta tenha sido cometida com uma pessoa já comprometida. Se o pecado, dizem eles, ocorre com uma pessoa ainda virgem, já não é caso de fornicação, mas dessa defloração específica conhecida sob o nome de stupre. Ver mais adiante.

— 2° Erros. Vários erros foram sustentados, em diversas épocas, a respeito do caráter intrínseco da fornicação do ponto de vista de sua moralidade, ou antes, de sua imoralidade. Os pagãos e, sob a influência de suas doutrinas, certos gnósticos, os nicolaítas, pretendiam que as uniões livres não eram proibidas por nenhuma lei. A simples fornicação passava por coisa indiferente e os moralistas se contentavam em censurar os excessos. Nos Adelphes de Terêncio, i, 2, 21, Mícion exprime nestes termos o pensamento dos gregos e dos romanos : Non est flagilium, mihi crede, adolescenlulum scortari. Clemente de Alexandria, Strom., III, P. G., vm, Cf. 3, t. col. 586; S. Ambrósio, In Epist. ad Rom., i, 29, 30, 001 xvii, col. 62.

No Oriente, os templos de certas divindades abrigavam essa desordem moral. Cf. J. grange, Études sur les religions sémitiques, 2 e édit., Paris, 1905,p.l30, 241, 444. No século XVI, os anabatistas, em nossos dias os livres-pensadores, proclamam a legitimidade das práticas desse gênero.

Durand de Saint-Pourçain, o doclor resolutissimus, sem fazê-lo cair num erro tão grosseiro, sustentou que, de direito natural, a fornicação constituía somente uma falta venial : se é considerada mortal, é em razão das sanções da lei positiva. Enfim, Caramuel, Theol. moral., 1. III, n. 1600, e alguns outros teólogos esforçaram-se por demonstrar que o pecado de luxúria não era intrinsecamente mau : era condenável porque o direito positivo o proibia, em vista das desordens que poderia introduzir na sociedade.

3° Doutrina comum. Todos os teólogos estabelecem como verdade revelada e de fé católica que a simples fornicação é intrinsecamente má e constitui uma falta grave. Apoiam-se em sua oposição fundamental à lei divina e natural. Por isso concluem que em nenhum caso é permitido entregar-se a ela, porque não é má somente em razão de uma proibição positiva, mas é proibida por causa de sua malícia essencial. De tal modo que, mesmo nos casos de consentimento mútuo, cada ato renovado acarreta a obrigação da confissão sacramental reiterada.

1 Provas escriturísticas. — Os oráculos sagrados são formais. Miaule ab omni jornicalione; prseler uxorem mels. libi et tuam nunquam paliaris crimen scire. Tob., iv, 13. O santo patriarca Tobias qualifica de crime a infidelidade conjugal. Non eril merelrix de filiabus Israël, nec scorlator de Israël. Non ofjercs mercedem prostifiliis buli, nec prelium canis in domo domini lui..., quia abominatio ulrumque apud Dominum Deum tuum. est Dent., xxiii, 17, 18.

Ao desobrigarem os cristãos, convertidos da gentilidade, das práticas judaicas, os apóstolos, na reunião de Jerusalém, impõem-lhes, contudo, a abstenção da fornicação. Act., xv, 29. A palavra Ropveta não tem provavelmente nesta decisão a significação judaica de casamentos mistos ou de casamentos em graus proibidos que às vezes lhe é atribuída; deve-se antes entendê-la no sentido ordinário, visto que a carta da assembleia era dirigida a gentios, que não estavam iniciados na linguagem dos .(s, e tinha por fim afastar de sua vida o que era considerado uma abominação por demais gritante. .). Thomas, Mélanges d'histoire et de littérature Paris, 1899, p. 93; K. Six, Dos Aposlel- . 39-40; Novi decrcl, Inspruck, 1912, p. F. Zorell, Tertatnatil lexicon grœcum, Paris, 1911, p. 476.

São Paulo qu homens culpados ae este crime como dignos de morte repleti jornicalione.. digni Rom : duramente aos : morte. t, 29, 32. Escreve aos Co- Sequc . ríntios fornicarii... neque adulleri, etc., re- : qniim l)ci possidebunt. I Cor., vi, 9.

— Decisões dos papas e dos concílios. No co- 2. meço do século XIV, entre os devaneios dos begardos e dos irmãos do livre espírito, notava-se a seguinte proposição Mulit lum, cum ad hoc m non : inclinai, est moriale peccatum; actus autem ainuy. cum ad hoc nnlnra inclinai, peccatum non est maxime cum : lentatur exercens. O concílio de Viena anatematizou essas extravagâncias. Clementinas, m, Ad nostnun, V; Denzlnger-Bannc. I. ichiridion, a. 177.

Inocêncio XI condenou a proposição segundo a qual a fornicação não seria intrinsecamente má Tarn clarum videtur Jor- Uionem tecundum nullam : se, inoolpere malttiam ci malam quia Interdicta, ni contrartum, omni no - Ndh lur. Esta audaciosa afirmação, assim proscrita, reapareceu depois, sobretudo em nossos dias, sob formas variadas. Mas a sã razão, longe de favorecê-la, a reprova, e toda ilusão a esse respeito é impossível.

— 3. Argumentos de razão. Na passagem citada da I Epístola aos Coríntios, o Apóstolo excluía do céu os que se entregavam à fornicação. Ora, prosseguindo seu ensinamento moral, São Paulo acrescenta Vós : « vos tornastes culpados desses crimes; mas fostes purificados, santificados, justificados em Nosso Senhor Jesus Cristo. » Os coríntios, antes de sua conversão, estavam entregues a todas as práticas idolátricas ; não consideravam a fornicação uma falta grave. Ora, o Apóstolo lhes declara que, por esse fato, estavam excluídos do céu e que suas almas, manchadas por esse crime, haviam sido purificadas, santificadas, justificadas, pelos méritos do Salvador e que não deviam mais cometê-lo. O raciocínio do Apóstolo mostra a malícia inerente a esse pecado, que torna indignos do céu aqueles que a ele se entregam.

São Tomás, Sum. theol., II-II, q. cliv, a. 2, dá a esse respeito uma razão fundamental que resumimos nestes termos. Os atos da geração têm por finalidade, não somente procriar o corpo da criança, mas possibilitar sua instrução e sua educação moral. Todo procedimento que prejudicasse esse duplo objetivo perturbaria a ordem natural estabelecida pelo Criador; ora, a fornicação está longe de favorecer o crescimento do número da população; mais ainda, a vida de desordem não permite aos que a ela se entregam prover à educação de sua prole ocasional. O pai ou a mãe faz falta nela, e muitas vezes ambos, ao passo que, no entanto, o instinto natural reúne a maior parte das próprias criaturas inferiores em sociedade temporária, enquanto sua prole precisa ser alimentada e protegida por seus dois autores. Por conseguinte, o que hoje se chama de uniões livres constitui um atentado direto ao direito natural, uma desordem essencialmente criminosa.

Quis-se arruinar esta argumentação, imaginando o caso de um entendimento mútuo que teria por objeto a educação da criança. O argumento é sem valor. Primeiramente, na maioria dos casos, os interessados, sobretudo entre as classes populares, não pensam absolutamente nesse detalhe. Além disso, as leis gerais visam apenas às situações ordinárias, aquelas que devem ser conformes às regras providenciais; não podem ocupar-se das exceções que podem ou não produzir-se id quod cadit sub legis delerminalione secundum : quod communiter non judicatur id accidil et secundum id quod in aliquo casu polest accidere. S. Thomas, ibid. Aliás, a adoção dessas medidas preventivas indica que as situações irregulares, consideradas em si mesmas, são impotentes para realizar o fim da natureza.

Uma proporção aritmética, estabelecida entre as faltas cometidas contra Deus e o próximo e as outras faltas e o pecado de fornicação, completará a noção deste último. A fornicação simples não reveste o caráter odioso das faltas opostas às virtudes teologais. Com efeito, os pecados se caracterizam por sua oposição ao bem prescrito pela virtude correspondente. As faltas contra a religião ou as virtudes teologais ferem o próprio Deus, o bem soberano. A simples fornicação lesa diretamente os direitos do homem, como o provamos, e somente por via de consequência a autoridade do legislador supremo. A fornicação simples não é também criminosa como o homicídio.

Por seu atentado, o assassino ataca a vida presente, real, da vítima; o fornicador só coloca em perigo a existência regular de uma criatura futura. Além disso, o crime cometido pelo homicida é irreparável; as consequências da fornicação podem ser reparadas, tanto do ponto de vista moral quanto material. Mas a fornicação simples é mais gravemente culpável do que o furto. Este último ato perturba o homem na posse dos bens temporais; a fornicação atenta contra os direitos superiores da alma. Além disso, se o furto fere a virtude da justiça, a fornicação fere as duas virtudes da temperança e da justiça.

5° Estando assim a proibição da fornicação fundada no direito natural, pode-se admitir a ignorância invencível a respeito de seu caráter criminoso? Se nos reportarmos ao sistema tradicionalista, seria necessário afirmar, sem hesitação e sem restrição, que tal ignorância não somente pode existir teoricamente, mas existe de fato.

Os filósofos tradicionalistas estabelecem como princípio que, sem a revelação divina, o homem não pode conhecer nenhuma verdade moral. Ora, existem ainda regiões onde a pregação evangélica não penetrou e onde, por outro lado, a revelação primitiva está obliterada. Por conseguinte, a verdade sobre o caráter da fornicação simples pode ser perfeitamente ignorada, e aqueles que praticam esse vício são desculpáveis. Não temos de insistir aqui neste princípio, que é falso e foi condenado pela Igreja, nem tampouco na consequência inadmissível que dele se deduz logicamente. A questão concernente à ignorância invencível da imoralidade da fornicação entra nessa ordem de problemas que diz respeito à própria ignorância da lei natural, a saber: os princípios da lei natural podem ser ignorados?

Trata-se, ou bem das regras relativas aos princípios mais universais inscritos pelo Criador no fundo de todos os corações, como, por exemplo, os axiomas que não sofrem contestação: deve-se evitar o que é mau; não se deve fazer aos outros o que não se quer que se faça a si mesmo; deve-se respeitar os superiores. Ou bem se trata das regras de conduta que se deduzem imediatamente e sem dificuldade desses princípios evidentes; por exemplo, deve-se respeitar o bem alheio; não se deve recorrer à mentira. Os filósofos e os teólogos colocam, nesta segunda classe de verdades fáceis de descobrir, a proibição de cometer a fornicação.

Ou bem, enfim, trata-se desses preceitos que só decorrem das verdades evidentes por via de raciocínio laborioso, pela intervenção das autoridades constituídas, tais como a legislação concernente à lei dos contratos e à da transmissão das heranças. Não há dúvida de que o erro se produz com frequência quanto aos princípios dessa terceira categoria. A ignorância, ainda que invencível, deve ser admitida nesse caso. Mas o mesmo não se dá com os preceitos da primeira e da segunda classe, por pouco que o homem que a eles está obrigado goze do uso da razão. As leis primordiais da natureza e suas consequências imediatas são, do ponto de vista moral, regras essenciais, assim como os axiomas primeiros são as bases de toda demonstração especulativa.

São Tomás diz a esse respeito: Quisque statim probet audita. In IV Sent., l. III, dist. XXX, q. ii, sol. 2. Basta enunciar essas proposições para que imediatamente cada um reconheça o seu fundamento. A oposição da fornicação aos preceitos da lei natural é dessa espécie. Portanto, em princípio, a sua ignorância não pode ser admitida. Acrescentemos às provas anteriores a que se deduz ainda de São Paulo, quando declara inescusáveis os pagãos que se entregavam às desordens desse gênero, embora não conhecessem a lei evangélica. Rom., i, 20.

Alguns moralistas da Antiguidade, embora desprovidos das luzes da revelação, reprovavam a desordem. Tácito e Suetônio fustigam a esse respeito a licença da sociedade romana. Cícero açoita vigorosamente o procônsul Verres pelo mesmo motivo. Contudo, eles reprimiam antes os excessos do que a própria falta. O cuidado que ordinariamente se emprega em envolver de mistério uma tal desordem prova que o veredicto da consciência protesta no fundo dos corações. E quando o vício, todo-poderoso ou impune, afronta a luz do dia, as testemunhas nunca deixam de dizer: É um desafio lançado ao pudor público.

A ignorância invencível não pode, pois, ser admitida em tese geral. Somente a ignorância vencível, que não atenua a culpabilidade, pode ser fonte dessa desordem. E as causas dessa ignorância são os preconceitos admitidos por confiança, os maus hábitos contraídos, a inércia em combater as inclinações desregradas. São Tomás diz excelentemente a esse respeito: Ad legem naturalem pertinent primo quidem quædam principia communissima, quæ sunt omnibus nota..., quædam autem secundaria præcepta magis propria, quæ sunt quasi conclusiones propinquæ principiis. Quantum ergo ad illa principia communia, lex naturalis nullo modo potest a cordibus hominum deleri in universali...

Quantum vero ad alia præcepta secundaria potest lex naturalis deleri de cordibus hominum, vel propter malas persuasiones, eo modo quo etiam in speculativis errores contingunt; vel etiam propter pravas consuetudines et habitus corruptos : sicut apud quosdam non reputabantur latrocinia peccata, vel etiam vitia contra naturam, ut etiam dicit apostolus ad Romanos. Sum. theol., Ia IIæ, q. xciv, a. 6. Os escritores que desmoralizam o público, os romancistas, os autores de peças de teatro que, nas épocas de decadência, favorecem os vícios e provocam a desordem, sob pretexto da necessidade de dar livre curso aos pendores naturais, encontram aqui a sua condenação justificada: não preconizam as inclinações conformes à natureza racional, mas sim os instintos inconfessáveis.

6° À simples fornicação ligam-se o concubinato, ver este termo, e a prostituição. A prostituição é o estado de vida das mulheres que se entregam ao primeiro que chega. Os teólogos a distinguem da fornicação simples e lhe reconhecem um grau mais acentuado de criminalidade. É que, com efeito, esse gênero de desordem constitui obstáculo não somente à boa educação dos filhos, mas até mesmo, como o prova a experiência, à sua procriação. Em regra geral, essas mulheres permanecem estéreis. Não obstante, segundo os teólogos, não é necessário declarar em confissão que se teve relação com uma pessoa desse gênero, porque essa circunstância não muda a espécie e não é notavelmente agravante.

1. Homens perversos quiseram argumentar contra a proibição da prostituição, dizendo que Deus jamais a teria tolerado, se ela fosse um mal intrínseco. Ora, não somente a autorizou, mas a prescreveu ao profeta Oseias, i, 2 : Vade, sume tibi uxorem fornicariam, et fac tibi filios fornicationum. As temíveis sanções formuladas tão frequentemente nas Escrituras contra esta desordem deveriam ter posto de sobreaviso contra semelhante interpretação, que coloca o texto inspirado em oposição demasiado flagrante consigo mesmo. Por isso, é fácil concluir que, nessa ocorrência, Deus não ordenou a Oseias que ajudasse a prostituta que ele devia desposar a continuar seu ofício, mas, ao contrário, que pusesse fim a ele tomando-a por esposa. Com um propósito alegórico, a fim de mostrar que o céu adotará homens rebeldes à lei divina, para convertê-los, o Senhor prescrevia ao profeta que desposasse uma mulher culpada, contraindo uma união normal. Por isso, São Tomás, Sum. theol., Ia IIæ, q. c, a. 8, ad 3um, afirma com razão que o ato ordenado a Oseias pelo Senhor, longe de ser um prêmio à desordem, não tinha nenhum caráter de culpabilidade. Osee nec mœchatus nec fornicatus fuit.

2. Aqui se coloca uma questão delicada e muito controvertida, sobretudo entre os antigos. Pode-se, em sã moral, autorizar a prostituição? É preciso distinguir os grandes centros de população e os agrupamentos menos extensos. Os argumentos que se apresentam para permitir a prostituição organizada nas grandes cidades não têm razão de ser nas pequenas localidades. Por isso, os melhores autores pronunciam-se absolutamente contra o estabelecimento de casas ditas de tolerância em pequenas aglomerações. Tratando-se de grandes cidades, os teólogos se dividem. Uns, que se apoiam em autoridades graves, admitem a licitude da tolerância da prostituição. O motivo em que se fundam é que, suprimindo as pessoas votadas ao mal por profissão, multiplicar-se-iam as desordens: as mulheres honestas estariam frequentemente expostas às incitações mais perturbadoras, às piores brutalidades, aos perigos de toda sorte; além disso, os atos impuros de sodomia, de bestialidade etc. se multiplicariam, ao passo que o sistema contrário serve, de certo modo, de escoadouro a esse mal social. Entre dois males inevitáveis, escolhe-se o menor.

Não obstante, Santo Afonso de Ligório considera mais provável o sentimento oposto. Theologia moralis, III, tr. IV, n. 434. Com efeito, dizem os teólogos que se pronunciam pela negativa, pela facilidade dada de satisfazer assim as paixões, estas, longe de se acalmarem, exasperam-se. Precisam sempre de um novo alimento: tornam-se insaciáveis. As pessoas honestas não escapam às obsessões de criminosos perdidos de vícios, sedentos de gozos luxuriosos. As quedas se multiplicam, as ruínas se acumulam, a desonra penetra nos lares até então mais respeitados: o exemplo e a impunidade fazem que infelizes mulheres se determinem a lançar-se no temível exército da desordem pública, onde, durante alguns anos, esperam realizar, a pouco custo, ganhos consideráveis e satisfazer seus gostos de frivolidade. Por todos esses motivos, esses moralistas recusam-se a admitir o princípio da licitude da tolerância da prostituição. Invocam as mesmas razões para proibir aos proprietários das casas a locação nessas circunstâncias.

II. — Espécies. À fornicação simples opõe-se a fornicação qualificada, isto é, a fornicação à qual se junta uma circunstância que agrava a sua culpabilidade ou lhe muda a espécie. Nessa categoria entram, segundo São Tomás, Sum. theol., IIa IIæ, q. cliv, a. 1, o adultério, o incesto, o estupro, o rapto, o sacrilégio e o pecado contra a natureza. Esse santo doutor dá igualmente a razão dessa divisão.

luxúria, opostos à virtude da continência segundo maneiras diferentes [...] Por conseguinte, quantas forem as violações do direito conjugal, tantas serão as variedades de fornicação. Há, em primeiro lugar, os atos diretamente contrários à geração, depois os que se opõem à educação; assim, o pecado que exclui a geração é contra a natureza; aquele que, sem se opor à geração, compromete contudo a educação dos filhos, é a simples fornicação de que acabamos de falar. A segunda divisão abrange os casos em que se viola não somente a razão, mas ainda os direitos, seja das próprias pessoas, seja de terceiros.

Assim, o adultério fere o direito de um dos esposos à fidelidade de seu cônjuge. O incesto desconhece o respeito natural devido à afinidade, ao parentesco e às conveniências sociais. O estupro, ou a defloração de uma pessoa virgem, ultraja o poder protetor do pai e da mãe sobre essa pessoa. O rapto acrescenta a esse atentado o da violência. Se o crime é cometido com uma pessoa ligada por votos ou por uma lei eclesiástica, encontramo-nos diante do sacrilégio. Os atos impudicos acessórios, como os toques, as familiaridades culpáveis, entram nas categorias correspondentes das faltas que acabamos de assinalar. As legislações civis estabelecem as classificações dessas faltas fixando sobretudo as responsabilidades da mulher, ao passo que o direito cristão não admite diferença entre as obrigações da mulher e as do homem. Os deveres são iguais para os cônjuges e a culpabilidade idêntica no caso de violação da fé jurada.

Artigos especiais foram ou serão consagrados ao adultério, ao incesto, ao rapto, ao sacrilégio e aos crimes contra a natureza. Resta apenas falar do estupro. O estupro, stuprum, ou a defloração de uma virgem, significa, em sua acepção geral, toda relação carnal com uma mulher, como nesta passagem dos Números, V, 13: Latet adulterium et testibus argui non potest, quia non est inventa in stupro. O adultério oculto não pode ser provado, não tendo sido a mulher culpada surpreendida no estupro. Mas este último pecado tem um sentido mais estrito.

Entre os teólogos, uns, para distinguir as espécies de fornicação, dizem que a fornicação simples é constituída pelas relações sexuais com pessoas livres, quer já tenham sido deflorada ou não. Outros pretendem que a qualificação de estupro deve ser reservada ao crime cometido com uma virgem, ao passo que a fornicação supõe uma pessoa já desqualificada. Toda uma escola estabelece que, mesmo para o estupro, é preciso que tenha havido violência; do contrário, este último não diferiria especificamente da fornicação. São Tomás ensina, ao contrário, que o estupro é uma espécie distinta pelo simples fato da defloração culpável de uma virgem, sem que seja necessário fazer intervir a questão da violência, porque, nesse caso, há atentado contra a integridade da pessoa e também contra a autoridade da vigilância paterna.

Teoricamente, portanto, não é fácil orientar-se nesse vaivém de opiniões, apoiadas nas autoridades mais respeitáveis; há menos dificuldade em traçar um caminho prático por meio de princípios gerais. Onde as diversas espécies não existem de maneira categórica, pode-se considerá-las como inexistentes. Por isso, não se poderia impor ao penitente a obrigação de fazer delas menção especial na confissão. Contudo, em certos pontos, existe acordo entre os mestres da doutrina. A violência exercida sobre uma pessoa virgem com o fim de saciar a paixão assume um caráter de tal gravidade que constitui uma falta distinta da simples fornicação. Essa conclusão se funda não somente na brutalidade do atentado, mas ainda na violência física feita à integridade corporal da vítima e na responsabilidade do pai: Filiae tibi sunt : corpus vii. custodi eorum. Eccli., 26.

Certas expressões empregadas aqui necessitam de esclarecimentos e precisões. Sob a denominação de virgem, entende-se não a pessoa que conservou intacta a inocência batismal, mas especialmente aquela que conservou os [sinais] da integridade virginal, signaculum integrum virginitatis, embora possa ter cometido faltas contra a pureza por pensamento, por desejo, por palavra, etc. Pela violência de que aqui se trata, entende-se não somente o emprego da força física, mas também a pressão moral exercida sobre uma mulher, ordinariamente uma jovem, pouco apta a resistir-lhe por muito tempo. Nesta última categoria, incluem-se as instâncias reiteradas, prementes, as lisonjas cativantes prodigalizadas para esse fim, as promessas de recompensas e de presentes, as carícias sedutoras, todo esse conjunto de procedimentos que acabam por vencer a fraqueza ordinária das mulheres.

Os autores perguntam-se ainda se o consentimento da mulher tira o caráter de estupro da fornicação cometida com uma virgem. Grande número de autores é de parecer que, se a pessoa consente não obstante a oposição dos pais, faltam os elementos constitutivos do estupro. Apoiam-se no princípio geral do direito: Scienti et consentienti non fit injuria. Além disso, dizem eles, os pais só são guardiães da integridade corporal de seu filho de maneira subsidiária.

A jovem é a única diretamente responsável por sua pessoa: ora, ela aceita voluntariamente a sua defloração; por conseguinte, não sofre injúria. Quanto às dissensões, ódios, perturbações e inconvenientes de todo gênero que possam surgir desse acontecimento, eles retorquem que são acidentes secundários, que irrompem nas famílias mesmo fora dessa circunstância. São Tomás sustenta, contudo, que, mesmo após o consentimento da jovem, a fornicação cometida pela primeira vez com uma virgem é estupro. A razão que ele dá é de natureza a impressionar: é que, por aí, se o sedutor não se casar com a pessoa seduzida, a título de reparação, esta encontrará com mais dificuldade quem a despose. Além disso, poderá entregar-se à devassidão, da qual até então a afastava um pudor intacto. Ele mantém essa opinião ainda que o consentimento dos pais venha somar-se ao da jovem. O dote que poderia, por conseguinte, ser assegurado à jovem não compensaria a decadência moral que daí resultaria para ela. Todavia, no caso de consentimento, a malícia moral do estupro não teria a gravidade requerida para obrigar os culpados a fazer dele menção especial na confissão comum.

— III. Gravidade. Já tratamos de um aspecto da questão quando demonstramos que a fornicação era intrinsecamente má. Resta determinar o grau dessa gravidade.

1º Porque a fornicação é intrinsecamente má, os teólogos concluem que o pecado de fornicação é absolutamente grave em si. Sabe-se que há pecados graves ex genere suo, que são faltas pertencentes mesmo : que, embora à a espécie, podem ser ora graves, ora não, por exemplo, as faltas contra a justiça. Mas há os que se qualificam de graves ex toto genere suo. São os pecados que, considerados em si mesmos, independentemente das circunstâncias, permanecem sempre graves: tais são, entre outros, as faltas de luxúria. Manifesta sunt opera carnis, quæ sunt fornicatio, immunditia, impudicitia, luxuria... quæ prædico vobis sicut prædixi, quoniam qui talia agunt, regnum Dei non consequentur. Gal., v, 19-21.

Eis o motivo pelo qual esse pecado é classificado entre os capitais no ensinamento católico. Seja apenas interno, seja completado por atos externos, é estigmatizado pelo Espírito Santo. O sexto preceito do decálogo o proíbe sem reserva: Non mœchaberis. Ora, a doutrina geral compreende sob essa palavra todos os atos externos de luxúria, consumados ou não. Apoiando-se no oráculo evangélico, o nono preceito do decálogo proíbe até mesmo os pensamentos voluntários libidinosos. Qui viderit mulierem ad concupiscendam eam, jam mœchatus est eam in corde suo, Matth., v, 28; era a revelação nova, destinada a corrigir o erro dos judeus carnais, a cujos olhos só os atos externos eram proibidos.

Mas o pecado de fornicação é gravíssimo, mesmo diante das luzes da simples razão. Quanto mais importante é um preceito para o bem da comunidade, tanto mais desastrosas são as consequências de sua violação. Ora, as disposições providenciais regularam o uso do organismo gerador, para o bem da humanidade e a propagação da espécie. Por conseguinte, o abuso dos atos e das funções desse gênero fere o interesse geral. Daí resulta o ultraje feito a Deus, soberano regulador e senhor de nossos corpos. Nescitis quia templum Dei estis et Spiritus Dei habitat in vobis? Si quis autem templum Dei violaverit, disperdet eum Deus; templum enim Dei sanctum est, quod estis vos. I Cor., iii, 16. Deus ameaça assim de extermínio aqueles que profanam o templo do Senhor, que é o corpo humano. Com efeito, como diz santo Agostinho, por esse atentado provoca-se Deus em seu santuário, quando aliás Ele é invulnerável.

O próprio Jesus Cristo se vê ferido por esses desregramentos, pois nos tornamos seus membros; Ele é nossa cabeça e nós aderimos à sua pessoa. Pelo pecado de luxúria, o homem divorcia-se de seu chefe divino para unir-se a criaturas desprezíveis. Assim, com que veemência o Apóstolo põe em relevo esse ponto de vista: Nescitis quoniam corpora vestra membra sunt Christi? Tollens autem Christi, faciam membra meretricis? Absit! I Cor., vi, 15. Os comentadores fazem notar que nossa união com o divino Redentor permanece selada pelo mistério da encarnação e coroada pela santa eucaristia, que nos une ao Senhor. O pecado de impureza rompe esse triplo laço, denuncia esse contrato tão honroso para o homem e provoca a repúdio.

Os Padres consideram também o pecado de fornicação como a grande avenida da idolatria, como uma das fontes mais autênticas do ódio dos homens corrompidos contra Deus e a santa Igreja. As almas depravadas conspiram sempre contra o legislador que as condena e contra o guardião do decálogo que as estigmatiza. Imolam tudo a essa animosidade. Tanto quanto adoram o ídolo da volúpia, ardem por aniquilar as instituições divinas que lhe são opostas. O culto do deus infame, diz Tertuliano, não consiste somente na oferta de vulgares perfumes, mas na da própria pessoa. Já não é a imolação de uma ovelha, mas a da alma. Ó homem, tu sacrificas sobre o seu altar a tua inteligência!

Tu derramas por ele os teus suores, esgotas os teus conhecimentos, tornas-te mais do que o sacerdote da voluptuosidade; por teu ardor, és tu mesmo, por tua vez, a divindade. Colis, non spiritu vilissimi nidoris alicujus, sed tuo proprio : nec anima pecudis impensa, sed anima tua. Illis ingenium tuum immolas : illis sudorem tuum libas : illis prudentiam tuam accendis. Plus es illis quam sacerdos..., diligentia tua numen illorum es. De idololatria, c. vi, P. L., t. i, col. 668-669.

Enfim, a gravidade deste pecado se completa pela mancha que ele inflige à própria pessoa humana. O apóstolo São Paulo exprime-se energicamente sobre este ponto : Esca ventri et venter escis. Deus autem hunc : autem non et has destruet. Corpus fornicationi, sed Domino; et Dominus corpori... Fugite fornicationem. Omne peccatum, quodcumque fecerit homo, extra corpus est; qui autem fornicatur, in corpus suum peccat. I Cor., vi, 13, 18. De fato, quando o homem prevarica nos outros pontos, é a alma que triunfa sobre a alma, mas, por ocasião da fornicação, é o corpo, a parte material, que subjuga a alma, a parte espiritual. S. Ambrósio, In Epist. I ad Cor., vi, 18, P. L., t. xvii, col. 214-215.

É a inversão da ordem providencial. Por isso, este pecado é a mais humilhante das prevaricações. Ele perturba a organização essencial das coisas, uma vez que constitui obstáculo à regular educação dos filhos. De todas estas razões, os moralistas deduzem que a fornicação, diretamente buscada por si mesma, é sempre e em toda circunstância falta mortal. Que se cometa esta falta como fim perseguido em razão do gozo, ou como meio para procurar dinheiro, que ela seja consumada ou mortal; não admite, não, ela é ex toto genere; ela não admite objetivamente nem leveza de matéria, nem possibilidade de permanecer nos limites de uma falta venial, enquanto a considerarmos em seus elementos intrínsecos.

2° Se o pecado de fornicação é sempre mortal, considerado objetivamente, ele só pode tornar-se venial em razão das disposições subjetivas do culpado : isto é, por defeito de consentimento ou de advertência. Assim, a presunção de inadvertência existe para a criança que não atingiu o seu sétimo ano; quando se trata de uma pessoa cujo estado mental deixa a desejar, ou quando se trata de um ato praticado em meio-sono; quando a pessoa, de consciência aliás delicada, duvida ter tido o sentimento do ato grave que cometia; se uma perturbação ou uma distração antecedente lhe fizeram perder o sentimento da situação; ou ainda, quando, após inement, tendo recuperado a posse de suas faculdades, ela julga que, com pleno conhecimento, jamais teria cometido um tal ato.

A imperfeição do consentimento pode presumir-se nos casos seguintes : quando, podendo claramente realizar o ato, recusou-se a fazê-lo; se se julga seriamente que não se teria cometido a ação, caso não se estivesse ou profundamente perturbado, ou meio adormecido; se se duvida ter estado em sono quando os movimentos desordenados se produziram, o pecado de fornicação sempre foi considerado como gravíssimo; por isso, independentemente das temíveis ameaças do Antigo e do Novo Testamento que citamos, o direito canônico fez dele objeto de suas sanções. Nosse debent, talem de perjurio pœnitentiam imponi debere, quædam et de adulterio fornicatione. Décret., causa XXII, q. i, c. 17. Aplicava-se ao perjúrio, reputado o crime mais i\, a repressão do adultério e da fornicação. O direito eclesiástico quase não encontrava de 1\

Os pecados de fornicação não acarretam apenas a obrigação de obter perdão, após confissão circunstanciada. Alguns deles implicam questões de justiça, que it restituição. Mas não temos que nos ner aqui senão da obrigação de restituir resultante de uma pessoa. Diferentes hipóteses se apresentam nesta circunstância; quanto à fornicação, vários concluem pela necessidade da reparação, do ponto de vista do direito, resultante da ofensa à honra da família tão comprometida e o culpado. Logo, concluem eles, esta reparação lhe é certamente devida.

A posição complexa : Volenti non fit injuria. Se a falta viesse a ser conhecida e o casamento tornado mais difícil, seria o culpado obrigado a apresentar desculpas ou a fornecer alguma compensação? Pois a pessoa consenciente violou tanto o direito paterno quanto o seu cúmplice. Ora, jamais se a obrigou a qualquer reparação por esse título. Por que obrigar o outro? Esta última solução vale para o caso em que a falta permanecesse secreta. Se a falta viesse a ser divulgada, seria preciso recorrer a uma nova distinção. Se a divulgação é obra da mulher, o homem nada lhe deve. Nemini fraus patrocinari debet. Se é o homem quem assim desvendou a mulher, desonrando-a, impedindo um casamento ulterior, ele está obrigado em consciência a reparar o mal que fez. Dela estaria dispensado, se ela tivesse podido, não obstante, casar-se.

2° Se a jovem ou a viúva, reputadas honestas, foram violentadas malgrado a sua oposição, o culpado está obrigado, independentemente das condenações que possa incorrer no foro externo, a reparar em consciência todas as consequências de seu atentado.

Ora, essas consequências podem ser reduzidas, em geral, aos seguintes pontos: ultraje feito à pessoa, a qual, na falta de outra reparação, que é impossível, tem direito de exigir uma compensação pecuniária; desonra da família, que o culpado deve reparar por todos os meios razoáveis; grandíssima dificuldade de encontrar um partido conveniente, para a pessoa deflorada. O culpado deve, se puder, dotar a sua vítima ou desposá-la, nos casos que exporemos em breve.

As diversas maneiras pelas quais se pode exercer violência ou dolo sobre uma pessoa honesta são as seguintes: o emprego da força bruta; a ameaça de morte; as pancadas, os ferimentos, a pressão do temor reverencial ocasionado por um superior, um tutor, uma pessoa a quem se deve temer, constituem o caso de violência. Alguns autores quiseram incluir aí também as súplicas importunas: o que é difícil de admitir, se a pessoa está determinada a repelir energicamente, como o deve, o agressor de sua virtude. A fraude ou o dolo se realizam quando o sedutor promete limitar-se a atos somente externos; quando promete uma soma de dinheiro para dotar a vítima, e quando se apresenta como possuidor de uma grande fortuna, de um nome ilustre, etc.

3° Quid juris, se a sedução foi consumada sob a promessa de um casamento futuro? Em regra geral, quer a promessa tenha sido real, quer fingida, o sedutor é obrigado a desposar a sua vítima. A jurisprudência eclesiástica e civil é constante neste ponto. Com efeito, se a promessa era séria, devia ela, por direito natural, acarretar essa obrigação, uma vez que a condição estipulada havia sido cumprida de um lado. Se a promessa era fingida, o sedutor é obrigado a reparar o dano causado, a decepção ocasionada à pessoa, pelo único meio prático, o cumprimento do compromisso tomado a sério pela mulher enganada.

Esta solução, dissemos, impõe-se em princípio. Todavia, embora a obrigação de uma reparação essencial subsista sempre, apresentam-se casos em que ela dificilmente é possível pela conclusão do casamento. As próprias leis da equidade às vezes se opõem a isso. Com efeito, 1. se a mulher cometeu uma nova falta com outro, o primeiro culpado não é obrigado a nada, conforme o velho adágio: frangenti fidem, fides frangatur eidem. 2. Se a mulher induziu em erro o seu cúmplice, pretendendo-se rica, intacta, quando não o era, sofre pela recusa do casamento o castigo de sua mentira, a lei do talião. A obrigação de reparar tampouco existe se a mulher pôde facilmente compreender, pelas circunstâncias, que a promessa não podia ser senão ilusória. Contudo, se, na realidade, ela não o compreendeu, é-lhe devida uma compensação.

1. No caso em que [o casamento] constituísse um impedimento dirimente do matrimônio, este se tornaria impossível. Por exemplo, se o sedutor viesse a contrair matrimônio com outra. A solução mudaria se o impedimento fosse proibente; o culpado deveria pedir dispensa, visto que está obrigado a reparar a sua falta, recorrendo, ao menos, aos meios ordinários.

Não está de modo algum obrigado a reparar a sua falta pelo casamento, apesar de sua promessa, se os pais de uma ou de outra parte se opõem a isso; se, contraindo essa união, ele tem a temer ódios, rixas, graves perigos. O que é suficiente para romper a promessa de noivado basta para desobrigar desse compromisso de desposar semelhante pessoa. Os autores não estão de acordo para decidir se o homem, por voto simples, está ligado a pedir dispensa para cumprir a promessa matrimonial feita a uma pessoa seduzida. Basta-lhe reparar o mal que daí resultaria para essa pessoa, da melhor maneira possível.

No caso em que uma criança tivesse nascido dessas relações voluntariamente consentidas, o pai deve prover as suas necessidades, se não durante os três primeiros anos, ao menos depois, até que a criança possa bastar-se a si mesma. Se a mãe não pode cuidar da criança nem mesmo durante o primeiro triênio, ou se foi violentada, o culpado é obrigado, em consciência, a prover todas as despesas, desde o primeiro dia. S. Tomás, Sum. theol., IIa IIæ, q. cliv; Billuart, Cursus De temperantia, VI, De speciebus; luxuriæ theol., tr. diss.; S. Afonso de Ligório, Theol. moralis, III, De sexto et De l. nono præcepto, n. 432 sq.; Sanchez, sancto matrimonii sacramento, l. I, disp. IX, n. 42, 46, 49, 55, 70; l. VII, disp. XIII-XV; IX, disp. XV; Sceller, In sextum Deca- l. Eschbach, logi præceptum; Bouvier, Dissertatio in sextum; Disputationes phys.-theol.; Vincent, Tractatus de peccatis luxuriæ; Dagorne, Tractatus de castitate et luxuria; Craisson, De sexto Mayol, Summa moralis circa decem Decalogi; De Noël præcepta; Bonacina, matrimonii sacramento, q. iv; Alexandre, De peccatis; Cajetano, In S. Thomæ Summam; Opusc, CLIV, De mollitie; Marc, Institutiones morales alphonsianæ, 9.ª ed., Roma, 1908, t. i, p. 529-532; Ballerini-Palmieri, Opus theologicum morale, Prato, 1890, t. ii, p. 707-712; A. Lehmkuhl, Theologia moralis, 5.ª ed., Friburgo em Brisgóvia, 1883, t. ii, p. 520, 620. B. Dolhagaray.

Autor original: B. Dolhagaray

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