ELEIÇÃO DOS PAPAS. — I. O modo de eleição ao papado é de direito divino? II. Pode o papa escolher ele mesmo o seu sucessor? III. Eleição dos papas pelo clero e pelo povo, na primitiva Igreja. IV. Inconvenientes das eleições populares. V. Usurpações do poder civil. Reis bárbaros e imperadores do Oriente (418-741). VI. Eleições populares dos papas sob os Carolíngios (741-900). VII. A feudalidade italiana ao assalto do papado durante o século X (900-964). VIII. Os Césares alemães e o trono pontifício (963-1058). IX. A obra de Hildebrando. Restrição do corpo eleitoral. O elemento laico completa e definitivamente afastado (1059-1180). X. A obra de Alexandre III. O Sacro Colégio constituído em corpo eleitoral. A maioria de dois terços (1180-1268). XI. Instituição do conclave.
I. O MODO DE ELEIÇÃO AO PAPADO É DE DIREITO DIVINO? — Sendo a dignidade do sumo pontífice a mais sublime que existe sobre a terra, o ato que determina o sujeito que dela deve ser revestido é evidentemente de importância capital para o mundo inteiro. Ele tem por resultado, com efeito, dar um vigário visível a Jesus Cristo, um intérprete infalível da revelação, um chefe à Igreja militante, um pai à multidão inumerável dos fiéis.
Contudo, o modo de eleição ao papado não é fixado pelo direito divino. O primeiro papa, são Pedro, foi escolhido pelo próprio fundador da Igreja; mas não se encontra em seguida, nem na Escritura sagrada, nem na tradição, nenhuma prescrição de Nosso Senhor a esse respeito. Aliás, se Jesus Cristo tivesse ele mesmo precisado a forma, ela não teria variado através dos séculos, como se constata. Ele deixou, portanto, à Igreja, e sobretudo a seu pastor supremo, o cuidado de regular esse ponto essencial de disciplina eclesiástica, e de nele introduzir todas as modificações que as vicissitudes dos tempos exigissem em seguida. Cf. Suarez, Tractatus de fide, part. I, disp. X, sect. IV, An et quomodo summus pontifex ab hominibus eligi debeat, n. 6, Opera omnia, 28 in-4°, Paris, 1859-1878, t. XII, p. 809; Bouix, De l'élection du souverain pontife, in-8°, Paris, 1864, p. 343; Archiv für kath. Kirchenrecht, 1894, p. 410.
II. PODE O PAPA ESCOLHER ELE MESMO O SEU SUCESSOR? — Uma questão se coloca antes de tudo: o papa, que tem o direito de legislar nessas matérias, pode ele mesmo designar seu próprio sucessor?
Segundo vários autores graves, ele poderia, ao menos nos casos de necessidade, quando não fosse possível, ou muito difícil, evitar por outra via uma longa vacância provável do santo ofício, e divisões capazes de fazer nascer um cisma. Os partidários dessa opinião invocam o próprio exemplo de são Pedro, que, segundo uma velha tradição, teria designado ele mesmo seu sucessor, são Clemente, como este o afirma numa carta a são Tiago, inserida no Decreto de Graciano, part. II, caus. VIII, q. 1, c. 2, 2 in-fol., Leipzig, edit. Richter e Friedberg, 1879-1881, t. I, col. 592. Nessa hipótese, são Lino e são Cleto não teriam sido os sucessores de são Pedro, mas simplesmente seus coadjutores, embora ocupem o 2º e o 3º lugar na cronologia ordinária dos papas, e que, no cânon da missa, sejam nomeados antes de são Clemente.
Mas há muito tempo que dúvidas muito fundadas se levantaram sobre a autenticidade dessa pretensa carta de são Clemente, como testemunha este verso antigo colado pelos glosadores a essa passagem do Decreto de Graciano: Disputat hic mundus quartus fueritve secundus. Cf. Decretum Gratiani una cum glossis, 2 in-4°, Veneza, 1572, t. I, p. 568. A dúvida transformou-se em seguida em certeza, e, há mais de dois séculos, essa carta de são Clemente é geralmente considerada apócrifa. Cf. Baronius, Annales ecclesiastici, 12 in-fol., Roma, 1593-1607, an. 60, t. I, p. 680; Barbosa, De jure ecclesiastico universo, 2 in-fol., Lyon, 1650, part. I, c. 1, n. 45, t. I, p. 10; Ferraris, Prompta bibliotheca canonica, juridica, moralis, theologica, 9 in-fol., Roma, 1899, vo Papa, a. 1, n. 5-8, t. VI, p. 27 sq.; Hinschius, System des kath. Kirchenrechts, Berlim, 1869, t. I, p. 716.
Não obstante, autores recentes, apoiando-se em outras razões, ainda sustentam que o papa tem o poder de nomear seu sucessor. Cf. dom Levéque, Revue des sciences ecclésiastiques, 1886, p. 818 sq.; Many, Du droit des papes de désigner leur successeur, em Revue de l'Institut catholique de Paris, março-abril de 1901, p. 14 sq.; Sabatier, Comment on devient pape, in-12, Paris, 1901, p. 67 sq.; Revue canonique, Bulletin de l'Académie de droit canonique, abril de 1901, p. 350-359; L'intervention du pape dans l'élection de son successeur, em L'ami du clergé, 1901, t. XXIII, p. 648-649.
Esse sentimento outrora combatido por uma multidão de teólogos e canonistas antigos, tais como Fagnan, Comment. in libros Decretal., 1. I, tit. XXXV, De pactis, c. V, Accepimus, 5 in-fol., Besançon, 1640, t. I, p. 606; Dominique de la Sainte-Trinité, De romano pontifice, c. IX, n. 5, na Bibliotheca maxima pontificia de Roccaberti, 21 in-fol., Roma, 1695-1699, t. IX, p. 260; Barbosa, op. cit., e Ferraris, op. cit., foi mais recentemente por Phillips, Kirchenrecht, 10 in-8°, Ratisbona, 1845-1889, t. V, p. 729 sq.; Hergenröther, Lehrbuch des kath. Kirchenrechts, Friburgo-em-Brisgau, 1888, p. 243; Silbernagl, Lehrbuch des kath. Kirch., p. 180; dom Leclercq, em Histoire des conciles, t. II, p. 1349-1366. Ver também Hinschius, System des kath. Kirchenrechts, t. I, p. 227, 292, 716.
Que os soberanos pontífices, sem nomear pessoalmente seu sucessor, se tenham preocupado, mais de uma vez, em assegurar uma boa escolha depois de sua morte, isso parece fora de dúvida, bastando refletir sobre o decreto publicado pelo papa são Símaco no sínodo romano de 499, c. IV. Nele se diz que se o papa morresse subitamente, sem ter tido, em vida, tempo de estatuir sobre a eleição de seu sucessor, seria eleito aquele que tivesse reunido em seu nome a totalidade dos sufrágios do clero, ou, em caso de divisão, o maior número.
Si transitus papae, quod absit, inopinatus advenerit, et de sui electione successoris (ut supra placuit), non possit ante decernere, etc. Bail, Summa conciliorum omnium generalium ac provincialium, 2 in-fol., Paris, 1672, t. II, p. 169; Decretum Gratiani, part. I, dist. LXXIX, c. 10, Si transitus, t. I, p. 279; Labbe, Sacrosancta concilia, 18 in-fol., Paris, 1672, t. IV, col. 1313-1317; Mansi, Concil., 31 in-fol., Florença, 1759-1798, t. VIII, col. 232, 238; Hefele, Conciliengeschichte, 2ª edit., t. II, p. 627; trad. Leclercq, t. II, p. 948-949. Essas palavras são uma prova evidente de que, até o fim do século V, existiu o uso, ao menos, de perguntar ao papa, em previsão da vacância do santo ofício, qual candidato ele recomendava aos sufrágios dos eleitores.
Os dois cânones precedentes do mesmo sínodo estabelecem que, em vida do papa, não se pode, sem seu consentimento, preparar a eleição de seu sucessor, e isso sob as penas mais severas. Decret. Grat., part. I, dist. LXXIX, c. 2, Si quis, t. I, p. 276; Hefele, op. cit., p. 626; trad. Leclercq, p. 948. Cf. Ceremoniale continens ritus electionis romani pontificis, Gregorii papae XV jussu editum, t. I, p. 1; Suarez, Tract. de fide, disp. X, sect. IV, col. 811.
Seja como for da controvérsia agitada a esse respeito, se os papas têm o poder de designar seu sucessor, é certo que deles quase nunca, por assim dizer, se serviram, desde a origem da Igreja até nossos dias, apesar da gravidade das circunstâncias, em meio às quais tantas vezes se encontraram. Contudo, a designação por eles de seu sucessor teria sido, muitas vezes, ao que parece, o meio mais seguro e mais fácil de evitar as dissensões e os cismas possíveis dessas épocas conturbadas. Mas não recorreram a esse meio, e praticaram, ao contrário, atos que manifestavam sua repugnância em empregá-lo. Cf. Phillips, Kirchenrecht, t. V, p. 731; Archiv für kath. Kirchenrecht, 1894, p. 411.
O costume se estabelecera, em diversas igrejas particulares, de que os bispos, antes de morrer, designassem eles mesmos seu sucessor. Cf. Eusèbe, H. E., l. VI, c. XI, P. G., t. XX, col. 542; Sozomène, H. E., l. VI, c. XXIV, P. G., t. LXVII, col. 1383; S. Augustin, Epist., CCXIII, n. 5, P. L., t. XXXIII, col. 967. Se essa maneira de proceder tinha algumas vantagens, logo se reconheceu que apresentava sérios inconvenientes.
Foi, aliás, reprovada desde cedo pelo concílio de Antioquia, realizado em 341, cujo cânon 23 anulava toda disposição desse gênero, acrescentando que, para o escolha do novo bispo, era preciso conformar-se às tradições antigas, segundo as quais a escolha pertence ao clero reunido em sínodo e ao julgamento dos bispos vizinhos. Cf. Bail, Summa conciliorum omnium, t. I, p. 65; Decretum Gratiani, part. II, caus. VII, q. 1, c. 3, Episcopo non licere, t. I, col. 512; Hefele, Conciliengeschichte, t. I, p. 520; trad. Leclercq, t. I, p. 721.
Desde meados do século V, essas prescrições foram renovadas pelos soberanos pontífices. Por uma decretal publicada no concílio de Roma de 465, cân. 5, o papa são Hilário, sucessor imediato de são Leão Magno, proibiu aos bispos escolherem eles mesmos seu sucessor. Decret. Gratiani, part. I, caus. VIII, q. 1, c. 5, Plerique, t. I, col. 543; Labbe, Sacrosancta concilia, t. IV, col. 1060; Hefele, Conciliengesch., t. II, p. 593; trad. Leclercq, t. II, p. 903; Thiel, Epistolae romanorum pontificum, edit. Mommsen, p. 14. Essas proibições foram de novo promulgadas, na sequência, por muitos papas, e encontram-se algumas inseridas no Corpus juris; por exemplo, Decret. Grat., part. I, caus. VIII, q. 1, c. 4, Episcopo non liceat; c. VI, Moyses; c. VII, Apostolica auctoritate, etc.
Embora os soberanos pontífices estivessem acima de suas próprias leis, não quiseram a elas se subtrair, e não consentiram em fazer eles mesmos o que proibiam a seus irmãos no episcopado. Não há na história exceção a essa regra.
É verdade que, para impedir os reis godos de intervir na eleição de seu sucessor, e de impor um intruso sobre a cadeira de são Pedro, são Félix IV (526-530) escolheu para coadjutor um padre romano, Bonifácio, e o designou aos sufrágios dos eleitores para sua sucessão. Mas não o nomeou ele mesmo definitivamente. Ao menos, isso não está demonstrado. Cf. Duchesne, Liber pontificalis, t. I, p. 281 sq.; Mélanges d'archéologie et d'histoire, Paris, 1883, t. III, p. 245; Mommsen, Neues Archiv, 1885, t. XI, p. 386; Ewald, Neues Archiv der Gesellschaft für ältere deutsche Geschichtskunde, t. X, p. 412; Amelli, Documenti inediti relativi al pontificato di Felice IV e di Bonifacio II, estratti da un codice della biblioteca capitolare di Novara, em Scuola cattolica, Milão, 1882, t. XXI; Grisar, Histoire de Rome et des papes au moyen âge, 2 in-4°, Roma, Paris, 1906; t. II, Rome et les papes pendant la domination gothique en Italie, c. V, 24, t. II, p. 49 sq. Essa precaução não impediu que o cisma explodisse à sua morte. Dom Leclercq, em Histoire des conciles, t. II, p. 1358-1365.
Seguindo os passos de seu predecessor, Bonifácio II (530-532) tomou, ele também, como coadjutor, o diácono Vigílio. Para lhe assegurar sua sucessão, tentou fazer ratificar essa escolha pelo clero romano reunido em sínodo, pedindo-lhe, sob juramento, que mantivesse essa eleição depois de sua morte. O texto do processo-verbal dessa assembleia infelizmente não chegou até nós, mas o fato é relatado no Liber pontificalis. Cf. Duchesne, Vigile et Pélage, em Revue des questions historiques, 1884, p. 370.
Essa decisão singular foi inspirada em Bonifácio II pelo desejo de prevenir, depois de sua morte, as dissensões, as desordens e os cismas que se haviam produzido por ocasião de sua própria exaltação, pela eleição simultânea do antipapa Dioscoro, que se apoderara da basílica de São João de Latrão. Cf. Duchesne, Mélanges de l'Ecole de Rome, t. I, p. 243 sq., 256; dom Chamard, Revue des questions historiques, 1885, t. XXXVII, p. 550. Impressionado ainda pela lembrança recente dessas desordens, o clero romano sentira, ele também, a necessidade de uma medida preventiva, e, longe de se opor ao ato de Bonifácio, a ele havia primeiro aderido de bom grado.
O documento, assim assinado por todos, fora solenemente depositado sobre o altar da Confissão de são Pedro. P. L., t. LXV, col. 29-32. Parecia que isso fosse uma consequência natural das antigas tradições às quais se referia o decreto de são Símaco citado col. 2282, e segundo as quais era costume consultar o pontífice romano, para dele conhecer o nome sobre o qual seria bom que os sufrágios dos eleitores se reunissem. Desse costume de solicitar o parecer do papa vivo, até a crença de que o papa poderia escolher ele mesmo seu sucessor, não havia mais que um passo.
O clero romano não mostrou, portanto, de início, nenhuma oposição ao ato de Bonifácio II, que se justificava em aparência pelas circunstâncias, mas que tinha, contudo, algo de excessivo e ultrapassava o objetivo que se propunha atingir. Examinou-se depois mais de perto a situação. Perguntou-se se o remédio não seria pior que o mal. Para subtrair às influências das facções populares a eleição dos papas, não se a entregaria a outras influências tão ou ainda mais nefastas? Se os papas tomassem o hábito de designar eles mesmos seus sucessores, não seria de temer que intrigantes, abusando de sua velhice, e insinuando-se em suas boas graças durante os últimos anos de sua vida, se impusessem à sua escolha?
O supremo pontificado não estaria exposto a tornar-se como o patrimônio hereditário de alguma família poderosa que o transmitiria, de tio a sobrinho, durante numerosas gerações, em grande detrimento dos interesses superiores da Igreja e das almas? Tais foram as reflexões que levaram Bonifácio II a fazer uma retratação pública. Reuniu de novo o povo, os senadores e o clero romanos. Na presença de todos, acusou-se de ter cometido um excesso, e queimou, diante da assembleia inteira, o decreto antes depositado sobre o altar da Confissão do príncipe dos apóstolos. P. L., t. CXXXVIII, col. 584; Holder, Die Designation der Nachfolger durch die Päpste, em Archiv für kath. Kirchenrecht, 1894, p. 416; Duchesne, Mélanges, t. III, p. 260; Grisar, Histoire de Rome et des papes au moyen âge, t. I, c. V, 1, t. I, p. 51.
Vigílio só foi papa cinco anos depois da morte de Bonifácio II. Durante esse intervalo, três outros pontífices se sentaram antes dele na cadeira de Pedro: João II, são Agapito e são Silvério. Este caso é único na história: não se o encontra mais no decorrer dos séculos. Jamais os papas consentiram em designar seu sucessor; reprovaram cada vez mais o abuso análogo que tendia a se introduzir em certas dioceses, cujos bispos pensavam poder fazê-lo. Cf. Mansi, Concil., t. x, col. 502, 504; t. xi, col. 720; t. xix, col. 2296; Hefele, Conciliengeschichte, t. iii, p. 67, 108; t. iv, p. 653; dom Leclercq, em Histoire des conciles, t. iii, p. 1365-1366. Cita-se mesmo uma declaração de Pio IV, num consistório de 1561, decretando que o pontífice romano jamais poderia escolher seu sucessor, ou associar-se um coadjutor com futura sucessão, mesmo com o consentimento de todos os membros do Sacro Colégio, etiam de consensu omnium et singulorum cardinalium. Cf. Raynaldi, Annales ecclesiastici, ab anno 1198, ubi Baronius desinit, ad annum 1566, 10 in-fol., Lucca, 1756, t. xv, p. 121; Pagi, Breviarium historico-chronologico-criticum pontificum gesta complectens, 6 in-4, Antuérpia, 1717-1753, t. vi, p. 450; Sägmüller, Designation des Nachfolgers durch den Papst, em Archiv für kath. Kirchenrecht, 1896, p. 425 sq.
É, portanto, pelos sufrágios de eleitores mais ou menos numerosos, conforme as épocas, que os pontífices romanos subiram sucessivamente à cadeira de Pedro. Este modo de eleição deu à Igreja essa longa sequência de homens ilustres pelo gênio, a ciência e a virtude, série à qual nenhuma dinastia de reis ou de imperadores é comparável, seja pela duração, seja pela importância de seu papel no mundo. É, portanto, extremamente interessante estudar como se realizou, através dos séculos, a eleição dos soberanos pontífices. Exporemos aqui rapidamente por qual desenvolvimento progressivo os costumes primitivos se transformaram pouco a pouco, e resultaram nesse conjunto de leis tão complexas e tão minuciosas, formando a legislação atual do conclave, que, deixando aos eleitores sua liberdade inteira, os torna inacessíveis, tanto quanto possível, a toda influência humana, capaz de lhes ditar uma escolha que não fosse segundo Deus. Esta evolução histórica manifesta na Igreja, através das vicissitudes inevitáveis dos séculos, uma surpreendente vitalidade, e uma maravilhosa capacidade de adaptação que lhe permite dobrar-se, sem nada perder de sua imutabilidade essencial, às necessidades dos tempos e às condições sociais sujeitas a tantas mudanças.
III. ELEIÇÃO DO PAPA PELO CLERO E PELO POVO NA PRIMITIVA IGREJA. — É um dogma de fé definido pelo concílio do Vaticano, sess. IV, c. 1, que o pontífice romano é sucessor de são Pedro, não somente enquanto o príncipe dos apóstolos foi bispo de Roma considerada como uma diocese particular, mas enquanto teve na Igreja universal o primado de honra e de jurisdição. Por causa da união íntima, na mesma pessoa, desse duplo poder de bispo de Roma e de sumo pontífice, o modo de eleição dos papas, nos primeiros séculos, não se distinguiu do dos outros bispos das igrejas particulares. Ora, na antiguidade cristã, os bispos eram ao mesmo tempo eleitos pelo povo, pelo clero e pelos bispos da província, sob a presidência do metropolita. Este ponto de doutrina é atestado por uma multidão de documentos da mais alta antiguidade. Cf. S. Cyprien, Epist., lxviii, P. L., t. iii, col. 1027; concílio de Ancira (314), cân. 18; de Antioquia (341), cân. 17, 18, Mansi, Concil., t. ii, col. 519, 1315. O papa são Celestino I (422-432), numa carta aos bispos da Gália, Epist., iv, c. v, se exprime assim: Nullus invitis detur episcopus, cleri, plebis et ordinis consensus et desiderium requiratur. P. L., t. L, col. 434. Cf. Decret. Gratiani, part. I, dist. LXI, c. 13, Nullus, t. i, p. 202. Este costume remontava até os tempos apostólicos. Cf. S. Clément, Iᵃ Cor.., c. xliv, P. G., t. i, col. 295.
O papa são Leão Magno, numa carta escrita, em 458, a Rústico, bispo de Narbona, Epist., clxvii, inquisit. 1, diz igualmente: Nulla ratio sinit ut inter episcopos habeantur, qui, nec a clericis sunt electi, nec a plebibus expetiti, nec ab episcopis provincialibus cum metropolitani judicio consecrati. P. L., t. LIV, col. 1203. Cf. Camarda, Constitutionum apostolicarum una cum caeremoniali Gregoriano de pertinentibus ad electionem papae synopsis accurata, in-fol., Rieti, 1782, p. 2; Mansi, t. vi, col. 58; t. viii, col. 278. O povo não tinha, contudo, um direito de sufrágio absoluto. Só podia exprimir um voto, um desejo; e o candidato que propunha só era realmente elevado às honras do episcopado depois de obter o assentimento dos bispos da província e do metropolita. Nessas matérias tão delicadas e tão importantes, aplicava-se o axioma que encontramos mais de uma vez sob a pena dos escritores dessa época: Docendus est populus, non sequendus.
Esta disciplina havia, aliás, sido já precisada, em 345, pelo I concílio ecumênico de Niceia, cujo cânon 6 dizia: Si quis, PRAETER SENTENTIAM METROPOLITANI, fuerit factus episcopus, hunc magna synodus definit episcopum esse non oportere. Bail, Summa conciliorum omnium, t. i, p. 166; Guérin, Les conciles généraux et particuliers, 3 in-8°, Paris, 1868, t. i, p. 405; Duchesne, Mélanges de l'Ecole de Rome, 3e année, p. 248. Ver mais acima, col. 2256-2260. Este modo de eleição no qual o clero de segunda ordem e os bispos da província intervinham a títulos diferentes, apresentava certamente vantagens reais. Era o meio de afastar os indignos, conhecendo-se melhor o valor respectivo dos sujeitos.
A prática de consultar o povo sobre esse ponto tão importante remonta, aliás, aos tempos apostólicos. Não terão os apóstolos, antes de ordenar os primeiros diáconos, convidado os fiéis da igreja nascente de Jerusalém a designar eles mesmos aqueles que lhes pareciam merecer mais essa honra? Act., vi, 3-7. Não havia dito são Paulo, em termos expressos, que o futuro bispo devia ter, a seu favor, o bom testemunho das pessoas de fora? Oportet illum testimonium habere bonum ab iis qui foris sunt. I Tim., iii, 7.
Um vestígio deste antigo uso das igrejas permaneceu no cerimonial das ordenações. Antes de conferir o diaconato aos ordinandos, o prelado se volta para o povo, e diz: Si quis habet aliquid contra illos, pro Deo et propter Deum, cum fiducia exeat, et dicat. Pontificale romanum, De ordinatione diaconi.
Mais adiante, o Pontifical explica a razão desta inquirição junto ao povo sobre aqueles que vão ser seus guias e pastores: Quoniam rectori navis et navigio deferendis eadem est, vel securitatis ratio, vel communis timoris, par eorum debet esse sententia, quorum causa communis exstitit. Neque enim fuit frustra a Patribus institutum, ut de electione illorum qui ad regimen altaris adhibendi sunt, consulatur etiam populus : quia de vita et conversatione praesentandi, quod nonnunquam ignoratur a pluribus, scitur a paucis; ne unum fortasse, vel paucos, aut decipiat assensio, vel fallat affectio, sententia est expetenda multorum. Pontificale romanum, De ordinatione presbyteri.
Estas razões importantes que justificam a inquirição feita junto ao povo para a escolha de seus padres, têm ainda mais força quando se trata da eleição dos bispos. A Igreja dá também outro motivo indicando a conveniência deste consentimento do povo cristão: é que ele torna mais fácil o exercício da obediência que será devida em seguida ao eleito, depois de sua elevação: ut facilius ei quis obedientiam exhibeat ordinato, cui assensum praebuerit ordinando. Pontif. rom., loc. cit.
Esse modo de eleição a dois ou três graus foi aplicado também ao bispo de Roma, nos primeiros séculos. Cf. Hergenröther, Lehrbuch des kath. Kirchenrechts, p. 242; Holder, Die Designation der Nachfolger durch die Päpste, p. 13; Archiv für kath. Kirchenrecht, 1894, p. 444. Os fiéis e o clero da diocese o elegiam como seu próprio pastor; e embora, pelo fato dessa escolha, o eleito se tornasse ao mesmo tempo o pastor da Igreja universal, o resto da catolicidade não intervinha em nada nessa eleição, ao resultado da qual estava, no entanto, tão poderosamente interessado. Foi assim durante mais de dez séculos. O povo romano e os leigos notáveis propunham alguns nomes; o clero e seus dignitários examinavam essa primeira lista, acrescentando ou retirando nomes. Enfim, os bispos da província romana, ou suburbicários, sufragâneos diretos do arcebispo de Roma, reuniam-se, alguns dias após a morte do papa, e pronunciavam-se em última instância sobre os candidatos apresentados pelo clero e pelo povo. É na igreja de São João de Latrão, considerada a catedral de Roma, que muito geralmente se realizavam essas reuniões, das quais participavam também, embora a títulos diferentes, todas as camadas da sociedade cristã: leigos, clero, bispos vizinhos.
Entre os leigos, os notáveis exerciam certamente uma influência maior que os membros da classe popular: os oficiais do exército, os magistrados, os titulares dos grandes cargos do Estado, os senadores, etc., formavam o que hoje se chamaria a classe dirigente. Da mesma forma, entre o clero, os titulares das igrejas e basílicas de Roma, ou cardeais; aqueles que tinham parte na administração episcopal e pontifícia, ou funções nos tribunais eclesiásticos, tinham, dada sua situação, um papel preponderante. São essas diferenças fundadas na própria natureza das coisas, que, acentuando-se em seguida, deveriam restringir pouco a pouco o número dos eleitores, aumentar a influência de uns, diminuindo na mesma medida a de outros, e conduzir insensivelmente à forma atual dos conclaves.
Que, na origem, a eleição dos papas tenha ocorrido, como acabamos de expor, isto é, pela escolha do povo e do clero, ratificada, em último lugar, pelos bispos da província romana, isso está fora de dúvida, e encontra-se a prova disso nos escritos dos Padres dos primeiros séculos. Citaremos, em particular, santo Cipriano, o bispo de Cartago.
Querendo mostrar, contra os partidários do antipapa Novaciano, a validade da eleição de santo Cornélio, eleito no ano de 251, ele expõe que sobre o nome deste se reunira quase a totalidade dos sufrágios do povo, do clero, dos notáveis, dos dignitários, e enfim dos dezesseis bispos presentes a essa eleição: Factus est Cornelius episcopus, de clericorum pene omnium testimonio; de plebis quae tunc adfuit suffragio, et de sacerdotum antiquorum et bonorum virorum collegio;... factus est episcopus a pluribus collegis nostris, qui tunc in urbe Roma aderant, qui ad nos litteras de ejus ordinatione miserunt. Epist., lv, ad Antonianum, no ano de 252, c. viii, P. L., t. iii, col. 770, 771. Mais adiante, ele indica o número dos bispos eleitores: Episcopo a sexdecim coepiscopis facto. Epist., lv, c. xxiv, P. L., t. iii, col. 790. Cf. Decretum Gratiani, part. II, caus. VII, q. 1, c. v, Factus est, et c. vi, Novatianus, t. i, col. 493; Moroni, Dizionario di erudizione storico-ecclesiastica, 109 in-8, Veneza, 1860-1879, vo Antipapi, t. ii, p. 181 sq.
Dois séculos mais tarde, são Leão Magno mostra em suas cartas que o modo de eleição não mudou: a eleição comporta sempre vota civium, testimonia populorum, honoratorum arbitrium, electio clericorum. Epist., x, ad episcopos per provinciam Viennensem constitutos, c. iv, P. L., t. LIV, col. 632. Ele volta a essa ideia: Qui praefuturus est omnibus, ab omnibus eligatur... teneatur subscriptio clericorum, honoratorum testimonium, ordinis consensus et plebis. Ibid., c. vi, col. 634.
Alhures, ele diz que, para a eleição de um bispo, esse consentimento do povo e do clero é requerido: a escolha do metropolita não bastaria: Nulli prorsus metropolitano hoc licere permittimus, ut suo tantum arbitrio, sine cleri et plebis assensu, quemquam episcopum consecret. Epist., xii, ad episcopos metropolitanos per Illyrici provincias constitutos, c. ii, P. L., t. LIV, col. 665. Cum ergo de summi sacerdotis electione tractabitur, ille omnibus praeponatur quem cleri plebisque consensus concorditer postularit. Epist., xiv, ad Anastasium Thessalonicensem episcopum, c. v, P. L., t. LIV, col. 673. Metropolitano vero defuncto, cum in loco ejus alius fuerit subrogandus, provinciales episcopi ad civitatem metropolitani convenire debebunt, ut omnium clericorum atque omnium civium voluntate discussa, ex presbyteris ejusdem Ecclesiae, vel ex diaconis optimus eligatur. Epist., xiv, c. vi, col. 673.
É, portanto, sempre aos bispos da província que pertence a escolha definitiva, depois, todavia, de se informarem sobre os desejos do povo e do clero. Cf. Thomassin, Ancienne et nouvelle discipline de l'Église touchant les bénéfices et les bénéficiers, évêques, archevêques, primats, archidiacres, archiprêtres, curés, etc., 5 in-fol., Paris, 1679-1688; part. II, l. II, c. xxix; t. ii, p. 220 sq.; Mabillon, Museum italicum, 2 in-4°, Paris, 1687-1689; 2e édit., Paris, 1724, t. ii, p. 119, 570; Cenni, Concilium lateranense Stephani III, anno 769, nunc primum in lucem editum, in-4°, Roma, 1735, praefat., p. xix; Plettemberg, Notitia congregationum et tribunalium curiae romanae, in-8°, Hildesheim, 1692, c. ii, De conclavi et electione summi pontificis, p. 60 sq.
IV. INCONVENIENTES DAS ELEIÇÕES POPULARES. — À medida que a Igreja, ao se desenvolver, penetrava mais a sociedade, a multidão dos fiéis, chamados a tomar parte na eleição papal, tornava-se cada vez mais considerável. Mas quem não sabe que, nas assembleias numerosas, a calma é muito mais difícil de manter? Elas se transformam facilmente em reuniões tumultuosas, bastando que o espírito de partido nelas se mescle, e que influências rivais nelas se façam sentir em diversos sentidos. Sobretudo, se elementos turbulentos nelas são introduzidos, as causas de discórdia envenenam os debates: a diferença de pontos de vista engendra o ódio; daí lutas, cóleras, dissensões que podem degenerar facilmente em violências e motins sangrentos, pois nada é mais impressionável e irritável que as multidões conduzidas por líderes audaciosos e ambiciosos. Esses inconvenientes eram de se temer, nas assembleias populares que tinham de escolher o sucessor de um papa falecido. Deviam tanto mais se produzir quanto, em razão mesmo da importância da escolha a fazer, as paixões deviam estar mais excitadas.
Os homens são sempre homens, e, mesmo nas coisas que por sua essência pareceriam dever escapar mais disso, o lado humano nunca desaparece. Outra causa de dissensão estava naquela surda hostilidade que sempre existe entre os grandes e os pequenos, entre os nobres e os plebeus. A antiga Roma encontrara nessa guerra de classes a principal fonte de suas desgraças: por isso, várias vezes, ela se viu a dois dedos de sua perdição. A Roma cristã não deveria escapar a essas dificuldades. Foram tão grandes, que, se a Igreja não tivesse sido fundada sobre a rocha imutável e não tivesse recebido de seu divino fundador as promessas da imortalidade, ela certamente não teria resistido. Ela teria acabado por sucumbir, como as instituições humanas, que Deus não preserva especialmente, e abandona aos germes de desorganização social que todas trazem em seu seio.
Para as eleições papais, com o número dos fiéis crescendo, o testemunho das classes populares perdeu em importância o que ganhava em extensão. Em virtude do antigo axioma: Docendus est populus, non sequendus, tomou-se o hábito de entender, pela palavra povo, não a multidão ignorante e servil, mas a parte esclarecida, os notáveis, as personagens de distinção.
Desde então, os magistrados da cidade, os oficiais superiores do exército, sobretudo os funcionários imperiais, aspiraram a desempenhar, nas eleições papais, um papel preponderante. Essas causas perpétuas de conflitos não tardariam a produzir seus frutos ruins. As facções populares, as rivalidades de partidos, os interesses políticos perturbaram muitas vezes as eleições dos pontífices. Daí nasceram, com cenas de desordem lamentáveis e motins sangrentos, os numerosos cismas que desolaram a Igreja, foram um escândalo para os fiéis e uma alegria para os pagãos, durante os seis séculos que se seguiram ao reinado e às liberalidades principescas de Constantino Magno.
Já, mesmo na época das perseguições, quando morreu o papa são Fabiano, martirizado sob o imperador Décio (20 de janeiro de 250), o antipapa Novaciano, cedendo a desígnios de ambição pessoal, adornara-se de falso zelo para recrutar partidários, e fazer-se eleger em oposição ao papa legítimo, são Cornélio, a quem acusava de ser demasiado indulgente para com os que haviam fraquejado na hora da provação. O sentimento do perigo iminente que corria então a Igreja, e as ameaças incessantes do tirano empenhado em sua perda, não haviam podido impedir nem essas desordens nem essa cisão.
Quanto mais era preciso temê-las, num tempo em que, não tendo mais nada a temer dos inimigos de fora, a Igreja, tornada rica, via entrar em suas fileiras, e até no clero, homens que não buscavam antes de tudo o reino de Deus, segundo a prescrição do Mestre, Matth., VI, 33; mas que, sob as aparências do cristão, guardavam hábitos pagãos, e permaneciam extremamente apegados às honras e aos bens da terra? São Jerônimo nos conservou aquela frase zombeteira do pagão Pretextato, prefeito de Roma, que, como muitos de seus contemporâneos, não via nas dignidades eclesiásticas senão as vantagens humanas: Facile me Romanæ urbis episcopum, et ero protinus christianus. Liber contra Joannem Hierosolymitanum, ad Pammachium, c. VII, P. L., t. XXIII, col. 364. Cf. Ammien Marcellin, l. XXVII, c. 1. Esse estado de espírito foi um perigo muito grave para a Igreja e para o papado, no exato momento em que o império romano caía em decadência, e em que acorriam de todos os lados as nações bárbaras para disputá-lo e repartir entre si seus despojos.
Vítima dos arianos, o papa Libério morreu nas catacumbas, em 24 de setembro de 366. Seis dias depois, em 1º de outubro do mesmo ano, a maioria dos sacerdotes e dos fiéis elegeu são Dâmaso para lhe suceder; mas o antipapa Ursicino logo lhe foi oposto por uma facção composta pela escória do povo e por alguns clérigos cujo relaxamento temia a severidade do novo pontífice.
Essa populaça, incitada por alguns agitadores, invadiu a igreja de São Lourenço, onde acabara de se realizar a eleição de Dâmaso, e ali se entregou aos piores excessos. Durante várias horas, foi uma verdadeira batalha, e o pavimento da basílica ficou inundado de sangue. As tropas do prefeito de Roma tiveram de agir vigorosamente para restabelecer a ordem.
Eis aonde conduziam a ambição e o desregramento de certos clérigos, que, segundo são Jerônimo, nada tinham de eclesiástico, e muitos dos quais eram até casados. « Eles me fazem corar de vergonha, escrevia a respeito deles o austero secretário de são Dâmaso. Sua única preocupação é ter roupas que realcem a elegância de sua figura, sapatos da moda, cabelos frisados a ferro quente, anéis nos dedos até fartar. Diríamos noivos, antes que ministros dos altares. Seu tempo passa-se em visitas, em conversas fiadas, em intrigas de todo tipo. » Epist., XXII, ad Eustochium, De custodia virginitatis, c. XXVII; Epist., XXXVII, ad Marcellam, c. IV, V, P. L., t. XXII, col. 414, 465.
Compreende-se que gente dessa espécie, no momento da vacância da sé pontifícia, sustentasse por todos os meios a candidatura de um ambicioso sem consciência, do qual podiam esperar algum grande benefício, em vez da de um sujeito virtuoso, cuja vigilância e firmeza apostólicas os teriam incomodado. Durante o primeiro ano do pontificado de são Dâmaso, eles mantiveram a anarquia na cidade eterna, apoderando-se das basílicas, que transformavam em fortalezas, e de onde era preciso expulsá-los à força. Certa noite, depois de uma dessas lutas sacrílegas, não houve menos de cento e cinquenta cadáveres, banhados em seu sangue.
Esses conflitos, suscitados pelos partidários do antipapa, determinaram a intervenção enérgica do prefeito de Roma, o pagão Pretextato, aquele mesmo a quem são Jerônimo, em suas cartas, chama de miserável, sacrílego e adorador de ídolos. Liber contra Joannem Hierosolymitanum, ad Pammachium, c. VII, P. L., t. XXIII, col. 364. Contudo, sob a influência de santa Paula, cuja família era aliada da sua, Pretextato sustentou o partido de são Dâmaso e o fez triunfar. Cf. Moroni, Dizionario di erudizione storico-ecclesiastica, v° Antipapi, t. II, p. 182; Collombet, Histoire de saint Jérôme, 2 in-8°, Paris, 1844, t. I, p. 419, 420 sq.; Lagrange, Histoire de sainte Paule, Paris, 1867; Grisar, Histoire de Rome et des papes au moyen âge, l. I, Rome au déclin du monde antique, c. VI, § 9, t. I, p. 314 sq.
V. USURPAÇÕES DO PODER CIVIL. REIS BÁRBAROS E IMPERADORES DO ORIENTE (418-741). — As cenas desse gênero, ao se repetirem com demasiada frequência em seguida, deram ocasião ao poder laico de se imiscuir nas eleições papais. Foi, primeiro, sob o pretexto de manter a paz; depois, pouco a pouco, em virtude de um pretenso direito que não tardou a se atribuir.
I. INTERVENÇÃO DA CORTE DE RAVENA (418-536). — 1° O imperador Honório (418). — Meio século depois de são Dâmaso, na morte do papa são Zózimo (418), um antipapa, Eulálio, disputou a tiara ao pontífice legítimo, são Bonifácio I (418-422). O prefeito de Roma, o pagão Símaco, aproveitou essa circunstância para arrogar-se o papel de árbitro entre os partidos, e afirmou seu pretenso direito, inspirando-se nos interesses de sua política. Já se acostumava a considerar a Igreja como um instrumento de governo. Antes de subir à cadeira apostólica, são Bonifácio I fora, durante o pontificado de seus dois predecessores imediatos, santo Inocêncio I e são Zózimo, legado em Constantinopla. Não foi preciso mais para que Símaco o suspeitasse de ser mais favorável ao imperador do Oriente, Teodósio II, do que ao imperador do Ocidente, Honório, cuja corte ficava em Ravena. Tomou, portanto, a resolução de sustentar os cismáticos, e instalou à viva força o antipapa na basílica de São João de Latrão, enquanto são Bonifácio teve de se contentar com a pequena igreja de São Marcelo. Pouco depois, em consequência de um relatório mentiroso do prefeito, o pontífice legítimo recebeu do imperador Honório a ordem de sair de Roma.
São Bonifácio foi expulso da cidade eterna, no dia da Epifania, no momento em que seu indigno rival oficiava com grande pompa na basílica de São Pedro e ali fazia ler solenemente o rescrito imperial de expulsão. Símaco, Epist., LXXXI, LXXXII, P. L., t. XX, col. 397, 398. Os partidários do papa levaram então suas queixas até o trono do imperador, e Honório, avocando o caso a seu tribunal, ordenou a são Bonifácio e a Eulálio que comparecessem diante dele, em Ravena, em 8 de fevereiro de 419, sob pena, para aquele que não respondesse à citação, de perder seus direitos.
O imperador, como se vê, levava seu papel a sério, e se julgava com o direito de julgar o pontífice. Contudo, para dar à sua sentença uma aparência canônica, convocou igualmente a Ravena os bispos de várias províncias; mas isso em nada tirava a irregularidade do procedimento. Não se tendo chegado a acordo, o imperador adiou a decisão para 13 de junho seguinte, e proibiu aos dois competidores de se dirigirem a Roma antes dessa data. Durante esse intervalo, Aquiles, bispo de Espoleto, que não pertencia a nenhum partido, foi encarregado por ele de ali celebrar os santos mistérios.
Eulálio não levou em conta a proibição, voltou a Roma (18 de março de 419), colocou-se à frente de seus partidários, e quis, pela força das armas, apoderar-se de novo da basílica de São João de Latrão. Foi então expulso, em virtude das ordens do imperador, que, desde então, reconheceu definitivamente são Bonifácio como legítimo sucessor de são Pedro. Cf. Moroni, Dizionario di erudizione storico-ecclesiastica, v° Antipapi, t. I, p. 183; P. L., t. XX, col. 397-402; Baronius, Annales ecclesiastici, t. VI, p. 430-439; Grisar, Histoire de Rome et des papes, t. I.
Compreende-se sem dificuldade quanto de perigos para o futuro apresentava a intervenção oficial da autoridade imperial na eleição dos papas. Foi no exemplo de Honório que se apoiaram, mais tarde, todos os reis da Itália, ou imperadores da Alemanha, que imaginaram ter voz preponderante na eleição dos soberanos pontífices. Daí nasceu esse pretenso direito de veto, ou a exclusiva, do qual se prevaleceram, em seguida, várias potências católicas, mesmo depois da instituição dos conclaves, e que Pio X aboliu. Ver CONCLAVE, t. III, col. 720-724.
O precedente criado por Honório era, portanto, grávido de consequências desastrosas para a independência do papado. Não obstante, para obviar às desordens sempre renascentes, o papa são Bonifácio, perto do fim de seu pontificado, pensou que era seu dever reclamar o socorro do imperador contra as facções que via se agitarem. Escreveu-lhe, então, em 1º de julho de 419, a carta Ecclesiæ tuæ, para suplicar-lhe que velasse, assim que a vacância da santa sé se tivesse produzido, para que a eleição de seu sucessor se fizesse em toda liberdade, conforme as tradições e os cânones da Igreja.
Essa carta é relatada por Baronius, Annales ecclesiastici, an. 419, n. 39, t. VI, p. 440. Encorajado por essa iniciativa do velho pontífice, o imperador acreditou poder legislar sobre essa matéria que saía completamente dos limites de sua competência. Publicou então um rescrito estabelecendo que, quando duas eleições papais fossem feitas ao mesmo tempo, por duas facções contrárias, nenhum dos dois eleitos poderia subir à cadeira de são Pedro; mas seria preciso fazer nova eleição, e que seria papa aquele que tivesse obtido a unanimidade dos sufrágios. Si duo forte contra fas, temeritate concertantium, fuerint ordinati, nullum ex his futurum penitus sacerdotem; sed illum solum in sede apostolica permansurum, quem, ex numero clericorum, nova ordinatione, divinum judicium et UNIVERSITATIS CONSENSUS elegerit. Esse rescrito, apesar de sua irregularidade, foi inserido no Corpus juris canonici. Decret. Gratiani, part. I, dist. LXXIX, c. 8, Si duo, t. I, p. 242. Cf. Labbe, Sacrosancta concil., t. III, col. 1582; Pagi, Critica historico-theologica in universos Annales ecclesiasticos Em. et Rev. Cæsaris Card. Baronii, 4 in-fol., Anvers (perto de Genebra), 1705, an. 419, t. II, p. 162.
É no começo do século V que se davam conflitos desse tipo, e que se produziam tais usurpações do poder laico. Contudo esse século foi fecundo em grandes papas, que, pela dignidade de sua vida e pela nobreza de seu caráter, impuseram-se tanto aos imperadores quanto aos reis bárbaros acorridos ao assalto do velho império romano. Todos, sem exceção, mereceram a auréola dos santos: prova evidente de que Deus nunca abandona sua Igreja, mesmo nas circunstâncias mais perigosas, e que faz brilhar tanto mais a divindade dessa Igreja quanto mais ela está exposta aos ataques de seus inimigos. Esses papas foram, depois de são Bonifácio I (418-422), são Celestino I (422-432), são Sisto III (432-440), são Leão Magno (440-461), santo Hilário (461-468), são Simplício (468-483), são Félix III (483-492), são Gelásio I (492-496), santo Anastásio II (496-498), são Símaco (498-514). Cf. Kirchenlexikon, 2e édit., t. IX, p. 1489.
2° Intervenção do rei dos Hérulos, Odoacro (483). — Imitando são Bonifácio I, o papa são Simplício pedira a Odoacro, rei dos Hérulos, que impedisse, por sua intervenção, caso se tornasse necessária, as desordens que pudessem surgir na próxima vacância da santa sé. Odoacro não deixou passar essa ocasião de afirmar seu poder. Aproveitou-a para publicar uma lei proibindo, doravante, que se fizesse a eleição do papa, sem sua autorização, ou a do prefeito do pretório, agindo em seu nome. Cf. Labbe, t. IV, col. 1334; Thomassin, Ancienne et nouvelle discipline de l'Église, part. II, l. II, c. XVI, t. III, p. 195 sq.; Muratori, Annali d'Italia, 40 in-8°, Florença, 1827, an. 483, t. VII, p. 313 sq.; Amort, Elementa juris canonici veteris et moderni, 3 in-4°, Ferrara, 1763, t. I, p. 295.
3° Intervenção de Teodorico, rei ariano dos Ostrogodos (498-501). Decretal de são Símaco. — São Símaco, que encerra a série dos santos pontífices do século V, deu a mais antiga decretal pontifícia que chegou até nós, referente às eleições papais. É que ele também, como são Bonifácio I, oitenta anos antes, viu um antipapa erguer-se entre ele e a cadeira de são Pedro. Foi no momento em que, pelo batismo de Clóvis, a França se tornava a filha primogênita da Igreja. O imperador do Oriente, Anastácio (491-518), partidário da heresia de Êutiques, incitou o senador romano Festo a fazer eleger, em concorrência com são Símaco, o cardeal Lourenço, do título de Santa Práxede, que foi sagrado na basílica de Santa Maria Maior, no mesmo dia em que são Símaco estava na de São João de Latrão. Cf. Nicéphore Calliste, Hist. eccl., l. XVI, c. xxxv, P.G., t. CXLVII, col. 191; Théodore le Lecteur, Hist. eccl., l. II.
Esse cisma durou três anos, desencadeou uma verdadeira guerra civil em Roma, e foi causa de vários motins sangrentos. No final, os dois partidos concordaram em recorrer à arbitragem do rei dos Ostrogodos, Teodorico, estabelecido na Itália desde 493. Ele era ariano, mas mostrava-se, contudo, benevolente para com a Igreja, graças ao ascendente que tinha sobre ele o ilustre Cassiodoro, seu ministro. Os dois competidores dirigiram-se, então, a Ravena, onde estava a corte do rei Teodorico, pois o império romano do Ocidente estava destruído desde que o rei dos Hérulos, Odoacro, tornado senhor da península, tomara o título de rei da Itália (476); mas o próprio Odoacro sucumbira bem depressa sob os golpes de Teodorico. Foi, pois, diante deste último que compareceu o chefe da Igreja.
Foi uma cena aflitiva, diz Baronius, ver um príncipe ariano chamado a se pronunciar sobre uma questão vital para a religião católica. Mas era, ele acrescenta, o único meio de prevenir em Roma lutas fratricidas e sacrílegas. Annales ecclesiast., an. 498 et 500, t. VI, p. 527, 589. Teodorico decidiu que deveria ser reconhecido como papa aquele que tivesse sido eleito primeiro, e pelo maior número de eleitores. Em consequência dessa sentença, são Símaco foi considerado o verdadeiro sucessor de são Pedro. Cf. Bernini, Istoria di tutte le eresie, 4 in-fol., Roma, 1705-1717, t. I, p. 160; P. L., t. CXLVIII, col. 453 sq., 1423-1426; De Rossi, Inscriptiones christianæ urbis Romæ, t. I, p. 443; Duchesne, Liber pontificalis, t. I, p. 97; Vogel, Monumenta Germaniæ historica, Auctores antiquissimi, t. VII, p. 83, 223, 229; Grisar, Histoire de Rome et des papes, t. II, Rome et les papes durant la domination gothique en Italie, c. I, § 3, n. 301; c. I, § 4, n. 308; § 3, n. 308-311, t. I, p. 12-43, 15-16, 26-31.
Assim que sua autoridade foi aceita como incontestável, são Símaco reuniu, na basílica de São Pedro, um concílio de setenta e dois bispos, a fim de buscar os meios de evitar no futuro o retorno de tais escândalos. Com o consentimento unânime da assembleia, promulgou, sobre as eleições papais, uma decretal importante que pode se resumir nos três artigos seguintes: 1° Proibição a todo clérigo, diácono ou sacerdote, sob pena de deposição e excomunhão, de prometer seu voto ou de buscar sufrágios para a eleição do futuro pontífice, durante a vida e sem o conhecimento do pontífice reinante. Proibição, sob as mesmas penas, de assistir a reuniões realizadas com esse fim. 2° A fim de impedir mesmo as fraudes ocultas e as conspirações clandestinas, estabelecia-se que aquele que revelasse à Igreja essas indignas manobras inspiradas por uma detestável ambição, não apenas estaria a salvo de qualquer perseguição, mas seria amplamente recompensado. 3° Enfim, que se o papa morresse de improviso, sem ter tido tempo de nada dispor a respeito de seu sucessor, seria eleito aquele que tivesse recolhido os sufrágios de todo o clero, ou, em caso de divisão, da maioria dos votantes. Decret. Gratiani, part. I, dist. LXXIX, c. 10, Si transitus, t. I, p. 248.
Quando esses decretos foram lidos à assembleia, ressoaram aclamações, e todos os padres, levantando-se, exclamaram: « Que assim seja doravante! Que as eleições pontifícias se façam de agora em diante desta maneira, e não de outra!» Essas prescrições foram assinadas por todos os bispos presentes, em número de setenta e três, depois pelos sessenta e seis sacerdotes que assistiam à reunião. Cf. Labbe, Sacrosancta concilia, t. IV, col. 1290, 1312-1317, 1323-1327, 1364-1367, 1401; P. L., t. LXII, col. 183-208; Cæremoniale continens ritus electionis romani pontificis, Gregorii papæ XV jussu editum, t. I, p. 1; Hefele, Histoire des conciles, trad. Leclercq, t. II, p. 947-949.
Constata-se que já não se tratava mais apenas da unanimidade dos sufrágios, como no rescrito imperial de Honório; mas contentava-se com a maioria. Além disso, é o voto do clero que é sobretudo requerido; o do povo começa a ser passado quase inteiramente sob silêncio, a fim de evitar os distúrbios e as desordens que são muito frequentemente o coroamento das reuniões populares, em cujo seio fermentam as paixões. Nas assembleias eleitorais numerosas e compostas de elementos heterogêneos, os tumultos, as intrigas, as violências não podem senão muito dificilmente ser evitados. Tal foi o primeiro ensaio de regulamentação das eleições papais.
É um primeiro passo em direção ao sufrágio restrito. O povo, se não é definitivamente afastado, vê, ao menos, seu papel consideravelmente diminuído. É o clero sobretudo que é chamado a se pronunciar, e sua influência torna-se ainda mais preponderante que no passado. Os resultados desse primeiro ensaio de legislação eleitoral não corresponderam completamente às esperanças que esses decretos, solenemente promulgados, haviam feito nascer no espírito dos padres do concílio. Durante o século VI, vários santos, é verdade, subiram à cadeira de Pedro. Foram, depois de são Símaco, os papas são Hormisdas (514-523), são João I (523-526), são Félix IV (526-530), são Agapito (535-536), são Silvério (536-538). Mas essa sucessão gloriosa de pontificados fecundos que iria terminar com o ainda mais glorioso de são Gregório Magno (590-604), deveria, no entanto, ser perturbada por dois antipapas e por dois cismas.
I. Tributo oneroso exigido pelos reis godos de Ravena para a aprovação das eleições papais (533). — Na morte de são Félix IV (530), a quem o rei ariano Teodorico, vencedor de Odoacro, contribuíra para elevar ao trono pontifício, Bonifácio II, seu coadjutor, sucedeu-lhe. Era romano de nascimento, mas godo de origem. No mesmo dia, Dióscoro, cardeal diácono, outrora legado em Constantinopla sob o papa são Hormisdas, se fez eleger por uma parte do povo e do clero. Nessa dupla eleição simultânea, era fácil distinguir as duas influências políticas rivais: a da corte de Ravena, e a de Constantinopla.
O cisma que daí resultou poderia ter se prolongado por muito tempo; mas a morte do antipapa, ocorrida um mês depois, pôs fim a isso. Essa tentativa, porém, assustou Bonifácio II, que, para evitar que se renovasse na próxima vacância da santa sé, escolheu o diácono Vigílio para seu coadjutor, com futura sucessão. Já relatamos, col. 2284, como ele se arrependeu dessa medida que parecia se justificar, dadas as circunstâncias, e como a retratou publicamente numa assembleia solene do clero e do povo. P. L., t. LXV, col. 30 sq. Vigílio teve, então, o erro de não aceitar essa retratação.
Baseando-se nos direitos imaginários que o ato de Bonifácio II lhe teria conferido, pretendeu, à morte deste, ser o verdadeiro papa. Cf. Duchesne, Liber pontificalis, t. I, p. 287; Vigile et Pélage, na Revue des questions historiques, 1884, p. 371 sq. As rivalidades políticas existentes entre a dinastia dos Godos e a corte de Bizâncio serviram-no, mais ainda que a sobre-excitação dos partidos populares, de modo que a eleição de João II (533-535) foi extremamente agitada. Este buscou apoio na corte dos reis godos de Ravena, então senhores da Itália, e que não desejavam nada melhor que mostrar por todos os meios que haviam substituído efetivamente os imperadores do Ocidente. Encontraram aí uma circunstância favorável, ao mesmo tempo que uma ocasião de afirmar sua hostilidade contra os imperadores de Constantinopla. Esse apelo do papa a seus bons ofícios pareceu-lhes uma prova a mais do direito que julgavam ter de submeter à sua aprovação as eleições papais, e de exigir um tributo a esse respeito. Numa carta ao papa João II, o rei Atalarico fez saber que o ato de consentimento às eleições dos pontífices romanos não seria mais concedido por ele, ou por seus sucessores, senão mediante o pagamento de uma taxa de três mil soldos de ouro.
Contentar-se-ia com dois mil soldos de ouro para a eleição dos patriarcas, e com quinhentos para a dos bispos das pequenas cidades. Cf. Epist. Athalarici regis ad Joannem, P. L., t. LXVI, col. 11, 12; Cassiodore, V. IX, epist. XV, P. L., t. LXIX, col. 779; Alteserra, Annotationes in Anastasium, de vitis romanorum pontificum, in-4°, Paris, 1680, p. 75; Notæ et observationes in XII libros epistolarum S. Gregorii Magni, in-4°, Toulouse, 1669, p. 4; Thomassin, Ancienne et nouvelle discipline de l'Église, part. II, l. II, c. XXXVI, n. 11, t. I, p. 289.
A corte de Ravena não deixou passar nenhuma ocasião de exercer esse direito usurpado. Ela interveio com essas pretensões jurídicas e fiscais, na eleição dos dois sucessores de João II, os papas são Agapito (535-536) e são Silvério (536-538). Essa intervenção manifestou-se sobretudo na eleição de são Silvério, que foi como que imposta pelos Godos. O clero romano a ratificou mais tarde, a fim de evitar um cisma. Aliás, a escolha era excelente sob todos os aspectos, pois Silvério soube viver como papa e morrer como mártir. Cf. P. L., t. CXXVIII, col. 563.
II. INTERVENÇÃO DOS IMPERADORES DO ORIENTE (536-754). — 1º O imperador Justiniano (536). — Mas a corte de Bizâncio ficou extremamente ofendida com essa preponderância que os reis bárbaros instalados na Itália se atribuíam na eleição dos pontífices de Roma. Ela viu nisso um perigo para seu prestígio, e resolveu tirar uma retumbante desforra, fazendo prevalecer a eleição de Vigílio contra a de são Silvério. Os imperadores do Oriente não tinham renunciado a trazer de volta a Itália sob seu domínio. O imperador Justiniano acabava de arrancar a África aos Vândalos, e esperava expulsar da Itália os Godos, já derrotados várias vezes por seu general Belisário. Vigílio estava então em Constantinopla, aí exercendo as funções de apocrisiário. A imperatriz Teodora, a comediante coroada, muito apegada à heresia de Êutiques, pensou ter encontrado em Vigílio o homem de que precisava para assegurar, ao mesmo tempo, o triunfo da política imperial e a vitória da heresia. Ela lhe entregou setecentas libras de ouro, e o enviou a Belisário com a ordem secreta de prender são Silvério, afastá-lo, e fazer eleger Vigílio em seu lugar.
Em troca, ela exigira deste último a promessa de rejeitar o concílio de Calcedônia, e de restabelecer na sé de Constantinopla o patriarca eutiquiano Antimos, deposto outrora pelo papa são Agápito. Se Vigílio teve a fraqueza de aceitar esse sacrílego acordo, certamente se arrependeu disso na sequência, e o expiou cruelmente, quando, tornado papa e fiel guardião da ortodoxia, teve de sofrer os maus-tratos a que o imperador Justiniano o condenou. Sua conduta pareceu, entretanto, muito repreensível, já que ele se prestou complacentemente à realização da horrível tragédia querida por Teodora. Em execução das ordens de sua soberana, Belisário, com efeito, acusou são Silvério de cumplicidade com os inimigos do império. Prendeu-o então, enviou-o ao exílio na ilha Pôncia, e ordenou à assembleia do clero e do povo que elegesse Vigílio. Essa eleição cismática ocorreu em 29 de março de 537. Vigílio sentou-se como intruso na cadeira de são Pedro, enquanto o papa legítimo definhava no exílio, onde morreu de miséria, no ano seguinte (junho de 538). Ainda temos a terrível carta que, antes de morrer, o mártir escreveu a Vigílio, para lhe reprovar seu crime, depô-lo e excomungá-lo.
Habeto ergo cum his qui tibi consentiunt pœnæ damnationis perpetuæ sententiam, sublatumque tibi nomen et munus ministerii sacerdotalis agnosce, Sancti Spiritus judicio et apostolica a nobis auctoritate damnatus. Epist., I, ad Vigilium pseudopapam, P. L., t. LXIX, col. 85 sq.; Duchesne, Liber pontificalis, t. I, p. 293, 295. À morte de são Silvério, contudo, Vigílio foi reconhecido papa pela maioria do clero, e sua eleição tornou-se canônica. Mas é de notar que essa escolha foi imposta ao clero romano, em nome do imperador do Oriente, por Belisário, vencedor dos Godos, tal como, por estes, tinha sido imposta, alguns anos antes, a escolha de são Silvério. Pode-se julgar por isso o que era, naquela época, a liberdade dos eleitores, alternadamente submetidos à pressão do Oriente e do Ocidente.
Vigílio foi melhor papa do que se poderia esperar depois de tais começos. Se Vigílio havia subscrito compromissos, recusou-se com indignação a condenar um concílio ecumênico, e a repor em sua sé o patriarca eutiquiano; mas, ao contrário, lançou o anátema contra Antimos impenitente. Cf. Epist., IV, ad Justinianum imperatorem; Epist., V, ad Mennam episcopum, P. L., t. LXIX, col. 21-26; Baronius, Annal. ecclesiast., an. 547, t. XII, p. 363; Duchesne, Liber pontificalis, t. I, p. 296 sq.; Grisar, Histoire de Rome et des papes au moyen âge, t. I, c. IV, § 3, n. 327-331; t. III, c. III, t. I, p. 50, 58-63, 139-138.
2º O placet imperial. Lamentável duração das vacâncias da santa sé. — A ambição de Vigílio foi, no entanto, a causa dessa desastrosa tutela que os imperadores do Oriente, e, depois deles, os da Alemanha, quiseram impor ao papado. Ela durou cinco séculos, e não foi preciso menos, para reduzi-la a nada, que a indomável energia de são Gregório VII. Os imperadores do Oriente, tendo, com efeito, destruído o domínio dos Godos, na Itália, pela derrota de Totila (552), pretenderam ter os direitos que os reis bárbaros tinham arrogado injustamente para si. Exigiram, então, que a eleição dos pontífices romanos fosse submetida à sua aprovação, e não fosse definitiva senão após o placet imperial. Daí, dada a distância da corte de Bizâncio e as intrigas de palácio, decorreram uma multidão de inconvenientes, e, entre outros, para a cadeira pontifícia, vacâncias de uma duração até então inaudita. Cf. Baronius, Annales eccl., an. 526, n. 24; an. 607, n. 1, t. VII, p. 116; t. XI, p. 202; Pagi, Critica historico-theologica in universos Annales ecclesiasticos Em. et Rev. Cæsaris Card. Baronii, an. 526, n. 8, t. II, p. 580.
Anteriormente, salvo raras exceções, as vacâncias da sé não tinham ultrapassado uma ou duas semanas. Mas, a partir de então, elas duravam, em geral, vários meses. Foi assim durante a última metade do século VI, e durante quase todo o século VII. Depois da morte de Vigílio, foram necessários mais de três meses, antes da eleição de seu sucessor, são Pelágio I. Depois deste, a vacância foi de quatro meses; depois, à morte de seu sucessor João III (574), ela foi além de dez meses. Foi bem pior ainda na morte do papa Honório I (638). A sé permaneceu vacante por mais de dezenove meses, tal como na morte de são Ágato (681), quando a vacância durou dezenove meses e quinze dias. Cf. Duchesne, Bibliothèque de l'École des chartes, 1891.
Essas longas vacâncias tinham várias causas. Primeiramente, dadas as distâncias e a imperfeição das comunicações naquela época, era necessário muito tempo aos enviados do papa eleito para chegar a Constantinopla, e voltar de lá com a resposta favorável do imperador. Além disso, na própria Constantinopla, surgiam sem cessar novas fontes de conflitos, e, por conseguinte, de atrasos. Eram intrigas de palácio, manobras políticas, lentidões intermináveis, suscitadas pelas exigências de uma burocracia minuciosa, e pelas formalidades infinitas de um procedimento erudito e complicado.
Antes que a chancelaria bizantina se declarasse satisfeita, e que o documento, prova legal da confirmação imperial, tivesse sido trazido de volta a Roma e devidamente notificado, o eleito não podia receber a consagração episcopal, nem se permitir o menor ato de jurisdição. Era-lhe até proibido tomar posse de sua sé. A administração interina permanecia, durante todo esse tempo, nas mãos dos três mais altos dignitários da Igreja de Roma: o arcipreste, o arquidiácono e o primicério dos notários. Cf. Liber diurnus romanorum pontificum, c. I, De ordinatione summi pontificis, P. L., t. CV, col. 27-30; t. CXXVIII, col. 621; Mabillon, Ordo romanus, Commentar. prævius, c. XVI, De varia creatione romani pontificis, P. L., t. LXXVIII, col. 915; Museum italicum, 2 in-4°, Paris, 1724, t. II, p. 192.
É a esses excessos de poder da autocracia imperial que vinha desembocar, por uma sequência natural, o sistema eleitoral que outrora tinha permitido às facções populares influir tão fortemente na escolha dos pontífices. Sob o especioso pretexto de garantir a boa ordem, a autoridade civil tinha começado por intervir nas eleições; depois tentara fazer delas sua coisa. Para os casos em que não conseguisse, tinha, ao menos, reservado para si o direito de veto. A democracia conduz demasiadas vezes à autocracia. As multidões sempre têm necessidade de uma cabeça, que as conduza ou que as domine. No século VI, o autocrata foi o imperador Justiniano, que traçou o caminho a seus sucessores, e foi o modelo, a que se conformaram mais tarde os rudes Césares alemães.
3º Distúrbios e cismas. Se essa apropriação do imperador sobre as eleições pontifícias tivesse impedido os distúrbios e os cismas, nisso se teria visto talvez um mal menor. Mas nem sempre foi assim, mesmo quando a escolha recaía sobre homens eminentes e recomendáveis, como foi o sucessor imediato de Vigílio, o papa são Pelágio I (556-561). Já, no momento de suas desavenças com Vigílio, a respeito do patriarca eutiquiano de Constantinopla, Justiniano, que tinha conhecido e apreciado são Pelágio, então arquidiácono, tinha proposto ao clero romano elegê-lo no lugar de Vigílio. Nem o clero, nem Pelágio tinham aceitado prestar-se a essa tentativa criminosa. Cf. P. L., t. CXXVIII, col. 578.
Mas quando Vigílio morreu, Justiniano retomou seu projeto, e quis que Pelágio fosse papa. Ele o foi, com efeito: mas essa proteção imperial prejudicou-o no espírito de muitos, apesar de suas qualidades notáveis. Acreditou-se ver nisso uma prova de que ele tinha aprovado, de certo modo, as perseguições a que Vigílio tinha sido submetido, e que tinham apressado sua morte. Uma parte considerável do povo, dos notáveis e do clero separou-se de sua comunhão. Só se encontraram para sagrá-lo dois bispos, João de Perúgia e Bono de Ferentino. Os demais recusaram todos. Entretanto, a vacância tinha durado mais de três meses. No fim, a santidade de Pelágio triunfou dessas resistências, e, pelo brilho das virtudes, dissipou essas injustas e odiosas suspeitas. Os romanos o aclamaram e o aceitaram com alegria, como o verdadeiro vigário de Jesus Cristo.
Mas se assim foi em Roma, foi bem diferente, ao longe, em várias Igrejas da Itália, das Gálias, da Grã-Bretanha e da África. Ali, Pelágio era menos conhecido pessoalmente; a santidade de sua vida não o defendia tão bem contra as dúvidas que fazia nascer o zelo demonstrado em seu favor pelos funcionários imperiais, obedecendo a ordens vindas de Bizâncio. Persistia-se, pois, em considerá-lo um intruso, imposto por Justiniano, partidário de Êutiques. Vários bispos julgaram ser seu dever escrever nesse sentido ao próprio imperador, e dizer-lhe abertamente, com uma liberdade toda apostólica, que preferiam os grilhões e o exílio com que os ameaçavam, ao cisma e à apostasia. Certo número foi, por esse motivo, enviado ao exílio, e submetido a maus-tratos pelos oficiais do imperador irritado, e os fiéis os veneraram como mártires.
Desse número foram Facundo, bispo de Hérmia, Reparato, metropolita de Cartago, e Vítor, bispo de Tununa. Cf. Facundo de Hérmia, De defensione trium capitulorum concilii chalcedonensis, ad Justinianum imperatorem, in P. L., t. LXVII, col. 527 sq.; Vítor, bispo de Tununa, Chronicon continuans ubi Prosper desinit, an. 555, P. L., t. LXVIII, col. 960; Liberato de Cartago, Breviarium causæ nestorianorum et eutychianorum, ibid., t. LXVIII, col. 969, 1050 sq.; Pelágio I, Epist., I-IV, ad Narsensem patricium; Epist., V, ad episcopos Tusciæ; Epist., IX, ad Childebertum regem, P. L., t. LXIX, col. 394-398, 399, 402 sq.
4º Esforços dos sumos pontífices para recuperar a independência das eleições. — O papa de quem tantos bispos se separavam tão ostensivamente, e com o risco de se exporem aos raios imperiais, era, contudo, um santo. Julgue-se por isso o perigo que representava para a unidade da Igreja a apropriação dos imperadores sobre as eleições pontifícias! Também, nada de espantoso que os vigários de Jesus Cristo tenham protestado contra essa usurpação sacrílega, e, várias vezes, tenham tentado fazê-la cessar completamente. Foi preciso, contudo, vários séculos, para conquistar essa vitória do direito sobre a opressão. O primeiro sucesso só ocorreu cento e vinte anos depois do pontificado de são Pelágio. Foi então que o papa são Ágato (678-681) teve a felicidade de obter do imperador Constantino Pogonato a remissão do imposto dos três mil soldos de ouro sobre as eleições pontifícias. Cf. P. L., t. CXXVIII, col. 814.
Mas isso não foi senão um meio triunfo: restava sempre a obrigação de solicitar o beneplácito imperial, antes da consagração do novo pontífice e de sua tomada de posse da cadeira apostólica. Esse entrave só foi removido alguns anos mais tarde, pelo mesmo príncipe, a pedido do segundo sucessor de são Ágato, são Bento II (684-685), a quem Constantino Pogonato tinha em singular veneração. Cf. P. L., t. CXXVIII, col. 866. Também a eleição de seu sucessor João V (685-686) não sofreu nenhum atraso.
Graças ao ascendente e ao mérito de são Bento II, a independência da Igreja teria, desde então, sido assegurada, sem a ambição de alguns membros do clero, indignos de serem contados entre os ministros do santuário. À morte de João V, divisões profundas irromperam em Roma, a respeito da eleição de seu sucessor. O clero quis, na basílica de São João de Latrão, eleger o arcipreste Pedro. Do seu lado, o exército, reunido na igreja de Santo Estêvão in Rotundo, elegeu Teodoro. Foi uma fonte de conflitos e de distúrbios.
Enfim, depois de numerosas tentativas de conciliação, tomou-se o partido de afastar os dois competidores, e o acordo se fez no nome de Conon, ancião de uma vida exemplar. Para consolidar a paz e tornar mais incontestável essa eleição, cometeu-se a falta de enviar uma delegação ao exarca de Ravena, representante do imperador, a fim de obter sua adesão ao que tinha sido feito. Os inconvenientes das eleições populares e os excessos da democracia lançavam de novo a Igreja sob a dominação dos autocratas do Oriente. Justiniano II, filho de Constantino Pogonato, ficou muito feliz com essa ocasião que se lhe apresentava, de retomar o que seu pai tinha dado.
Não deixou escapá-la, e arrogou-se o direito abusivo de confirmação das eleições papais. Era esse o fruto mau das facções populares e da ambição de alguns clérigos. Esses inconvenientes resultantes da eleição papal pelo sufrágio universal do clero, do exército, dos magistrados e do povo, fizeram sentir mais ainda quanto era urgente modificar esse modo de eleição adotado, e substituí-lo por outro, que, salvaguardando os direitos de cada um, fosse, ao mesmo tempo, mais pacífico, mais canônico e mais regular. Para a Igreja, em virtude da providência especial que vela por sua marcha através dos séculos, as faltas de seus filhos tornam-se lições salutares, e as derrotas aparentes são o prelúdio de vitórias definitivas.
Apesar desse recuo causado pelas facções rivais, a energia dos pontífices seguintes atenuou o mal. Obtiveram que não mais fosse necessário enviar legados a Constantinopla para solicitar o placet do imperador, mas que bastasse pedi-lo aos exarcas de Ravena, seus representantes. Por esse motivo, as vacâncias da santa sé tornaram-se muito menos longas do que anteriormente. Durante o século VIII, elas raramente ultrapassaram um mês; muitas vezes até, foram apenas de oito a dez dias.
Aliás, a autoridade dos imperadores enfraquecia-se cada vez mais na Itália, seja por causa das derrotas infligidas aos exércitos imperiais, no Oriente, pelos Búlgaros (688), e na África pelos Sarracenos (689); seja por causa dos crescentes sucessos dos Lombardos na Itália. Dada a impotência da corte de Constantinopla para defender a península contra esses novos invasores, habituava-se a passar sem ela, e temia-se menos expor-se ao seu ressentimento. Ainda mais, as populações agrupavam-se instintivamente em torno do pontífice romano, como em torno do centro natural e político da Itália. O iconoclasta Leão, o Isáurico, tendo enviado um exército para depor são Gregório II (715-731), que tinha recusado proscrever as santas imagens, a Itália inteira se levantou para proteger o pontífice legítimo e repelir o intruso. Leão, o Isáurico, teve de renunciar ao seu projeto ímpio: sua derrota marcava o fim do placet imperial. O sucessor de são Gregório II, são Gregório III (731-741), foi o último a solicitá-lo. Ainda assim, só o fez pro forma, pois poderia facilmente ter-se dispensado disso, depois do fracasso das tentativas do imperador iconoclasta contra a Itália; mas não quis, para se libertar disso, parecer aproveitar-se das desgraças desse príncipe. Depois dele, contudo, cessou essa odiosa sujeição, que, imposta pelos reis godos, no começo do século VI, tinha durado perto de duzentos e cinquenta anos. Cf. Moroni, op. cit., t. XXI, p. 202-205.
VI. AS ELEIÇÕES POPULARES DOS PAPAS, SOB OS CARLÍNGIOS (744-900). — Com a constituição da dinastia carlíngia, abriu-se uma era de liberdade para a Igreja e de independência para o papado, em particular. Durante mais de um século (741-844), a partir de são Zacarias (741-752), o clero e o povo de Roma puderam eleger livremente os novos pontífices, e viu-se sentar-se na cadeira de são Pedro uma série de grandes papas. Sobre a eleição de Constantino II em 767 e do papa Estêvão III em 769, ver L. Duchesne, Les premiers temps de l'État pontifical, dans la Revue d'histoire et de littérature religieuses, 1896, t. I, p. 246-258. O concílio de Latrão em 769 decidiu que só os cardeais diáconos ou presbíteros seriam elegíveis. À morte de são Gregório III, a vacância da santa sé foi apenas de quatro dias. Já os papas tinham começado a se tornar os árbitros da Itália.
A política bizantina já não estava senão fracamente representada pelos exarcas de Ravena; além disso, a realeza nascente dos Lombardos era ameaçada por divisões intestinas, causadas sobretudo por uma feudalidade militar, na qual o vassalo procurava constantemente insurgir-se contra seu senhor, e tornar-se mais ou menos independente. No meio e acima de todos esses elementos de desordem, os vigários de Jesus Cristo, graças a seus benefícios e à autoridade moral de seu caráter, viam-se cada vez mais investidos, na ordem política, de uma preponderância que lhes permitiu ser realmente os defensores dos povos de quem eram os pastores e os pais. Desde esse momento, bem antes da intervenção de Pepino e de Carlos Magno, os papas exerciam, portanto, em Roma e nos territórios vizinhos, direitos quase soberanos. Dessa época datam as primeiras moedas pontifícias. Cf. Moroni, Tavole cronologiche e critiche della storia della Chiesa universale, 8 in-fol., Venise, 1860, secolo ottavo, t. VIII, p. 95.
O último laço com o Oriente acabava de ser rompido pela supressão definitiva do exarcado de Ravena, do qual o rei dos Lombardos, Astolfo, tinha se apoderado em 752, e que, três anos depois, passou às mãos de Pepino, o Breve. Este, quase imediatamente, doou-o à santa sé. Cf. Codex carolinus, Epist. Stephani papæ, n. 6, P. L., t. XCVIII, col. 103-106; Veteres annal. Francorum, P. L., t. XCVIII, col. 1416; Eginhard, Annal. cum Laurissensibus collati, an. 756, P. L., t. CIV, col. 81; Fauriel, Histoire de la Gaule méridionale sous les conquérants germains, 4 in-8°, Paris, 1836, t. II, p. 241-243.
Quando Carlos Magno, renovando essa doação e acrescentando outras, se constituiu defensor da santa sé, não pediu, em troca de sua munificência e de sua proteção, o privilégio de confirmar as eleições papais. Seu vasto gênio via demais quanto a Igreja e seu chefe precisavam de independência. A seu exemplo, Luís, o Piedoso, seu filho, contentou-se em ser o defensor da Igreja, e em garantir a liberdade das eleições. Foi isso que prometeu solenemente a pedido de são Pascoal I (817-824), pelo célebre diploma de 817, assinado por ele e por seus três filhos. Esse documento importante foi inserido no Codex carolinus. Cf. Privileg. Ludovici imperatoris, P. L., t. XCVIII, col. 579-588.
Perto do fim do pontificado de são Pascoal, distúrbios, tendo irrompido em Roma, tornaram um pouco tumultuada a eleição de seu sucessor, Eugênio II (824-827). Um cisma até mesmo se produziu. O imperador enviou então a Roma seu filho Lotário I, já associado ao império, e o encarregou de tomar, de comum acordo com o novo papa, todas as medidas próprias a restabelecer a ordem e a assegurar a tranquilidade no futuro. Ficou estabelecido que o filho do imperador, em seu nome e no de seu pai, faria juramento de fidelidade ao papa, mas que o papa, por seu lado, imporia o mesmo juramento de fidelidade ao povo romano em relação ao imperador, em tudo o que não fosse contrário à fidelidade já prometida ao sumo pontífice, o que estava claramente especificado por esta cláusula introduzida na fórmula do juramento: salva fide quam repromisi domno apostolico. Eugênio II prestou ele mesmo esse juramento, salvaguardando os direitos inalienáveis da santa sé.
Sob o benefício dessa fidelidade recíproca que ligava os contratantes um ao outro, ele estatuiu, por uma espécie de concordata, que doravante, por medida de ordem e para cortar cerce as agitações que nascem das paixões populares, o pontífice eleito não seria consagrado antes de ter ele próprio prestado o juramento, segundo essa mesma fórmula, na presença dos embaixadores imperiais. Cf. Continuat. Pauli Diaconi, t. 1, p. 617; Sigonio, De regno Italiae, l. XX, in-fol., Milan, 1732, l. IV, an. 825, p. 179.
Essa constituição de Eugênio II, relatada em parte por Baronius, Annal. eccles., an. 824, n. 4, t. IX, p. 720, e por inteiro por Le Cointe, Annales ecclesiastici Francorum, 8 in-fol., Paris, 1665-1683, an. 824, n. 12-22, t. VII, p. 698-701, não colocava o papado sob a dependência do império, mas cimentava mais fortemente a união dos dois poderes, de modo que a autoridade imperial servisse sempre de proteção oficial à santa sé, tendo em vista a prosperidade comum da Igreja e do Estado. Cf. Pagi, Critica historico-theologica, an. 825, n. 20, t. III, p. 524 sq. Interpretado benignamente, esse documento devia servir poderosamente à manutenção da ordem; mas, desviado de seu sentido primitivo por espírito de partido ou pela ambição dos grandes, podia tornar-se uma fonte de dificuldades e de graves conflitos. Os príncipes carlíngios não pensaram, de início, em abusar de uma carta tão sábia; mas depois o desejo lhes veio.
Trinta anos depois da morte de Carlos Magno, Lotário I, filho de Luís, o Piedoso, e, como ele, imperador e rei da Itália (795-855), tentou, em 844, reivindicar o direito abusivo de confirmação das eleições papais, por ocasião da eleição de Sérgio II; mas logo renunciou a isso. Cf. P. L., t. CXXVIII, col. 1300. Cf. John Miley, Histoire des États du pape, trad. Ouin-Lacroix, p. 160. Luís II, o Jovem, filho de Lotário I, e, também ele, imperador e rei da Itália (822-875), renovou essa tentativa com mais violência.
Apoiou o antipapa Anastácio, anteriormente excomungado por são Leão IV, e mandou prender Bento III, que acabava de ser legitimamente eleito (855). Entretanto, voltou depois de seu erro, e não mais se opôs à sagração daquele sobre quem tinham recaído os sufrágios unânimes do clero e do povo romano. Cf. P. L., t. CXXVI, col. 1315-1356; Ciaconius, Vitae et res gestae summorum pontificum romanorum et S. R. E. cardinalium, 2 in-fol., Rome, 1601-1602, t. 1, col. 640; cardeal Garampi, De nummo argenteo Benedicti III, P. M., in-4°, Rome, 1749, p. 22 sq.
Luís II deixou eleger livremente o papa são Nicolau, o Grande (858); mas, como os delegados imperiais pareceram ainda querer impor-se, por ocasião da eleição de Adriano II (867) e de João VIII (872), o sucessor deste último, Marinho I (882-884), promulgou um decreto estatuindo que no futuro os imperadores do Ocidente não interviriam de forma alguma, nem por si, nem por seus embaixadores, na eleição dos pontífices, e que nunca mais se esperaria a chegada dos delegados imperiais, nem a ratificação do imperador, tanto para a sagração quanto para a eleição, devendo bastar os livres sufrágios do clero e do povo romano. Cf. Ciaconius, op. cit., t. 1, col. 669. A constituição promulgada por Eugênio II, sessenta anos antes, era, portanto, revogada.
Essa revogação foi renovada e confirmada por Adriano III (884-885). Assim, conforme as circunstâncias, a disciplina mudava nesse ponto tão importante para a liberdade da Igreja e de seu chefe. As facções populares tornavam-se causa de desordens e de distúrbios, os papas sentiam então a necessidade de recorrer a um soberano poderoso, mesmo estrangeiro, para assegurar a liberdade nas eleições de seus sucessores, mas sem prejuízo de sua autoridade pontifícia e de sua dignidade. A ambição dos reis e dos imperadores transformava o remédio em mal, e surgia desse lado um perigo para a independência da Igreja, os papas revogavam então as concessões precedentes, até que novos distúrbios tornassem necessário um novo apelo aos imperadores.
Foi isso que aconteceu uns quinze anos depois do pontificado de Adriano III. Os partidos germanófilos e antigermânicos se agitavam na península. Em quinze anos, cinco papas se sucederam na cadeira de são Pedro. Para evitar distúrbios que eram apenas demasiado previsíveis, na véspera daquele triste século X que se anunciava tão mal, João IX (898-900) teve de abandonar o caminho traçado por Marinho I e Adriano III. Voltando às prescrições feitas no começo do século IX, pôs em vigor de novo a constituição de Eugênio II, mas em favor de um imperador italiano, Lamberto, filho de Guido de Espoleto. Reduzia-se a uma espécie de jogo de gangorra, entre influências inimigas que disputavam a preponderância. Havia perigo de um lado, passava-se para o outro, e reciprocamente. Cf. Camarda, De electione pontific., in-fol., Rieti, 1737, diss. II, p. 99; Passerini, De electione pontific., in-fol., Rome, 1670, q. V, p. 18.
VI. A FEUDALIDADE ITALIANA AO ASSALTO DO PAPADO, DURANTE O SÉCULO X (900-964). — Enfraquecidos por suas discórdias intestinas na Germânia e na Gália, os descendentes degenerados de Carlos Magno já quase não contavam na Itália. Já não podiam fazer-se temer, e sua proteção tornava-se ilusória. O império do Ocidente, outrora tão brilhantemente inaugurado, já vacilava sobre suas bases, e, menos de um século depois de sua fundação, ameaçava ruína. As facções locais aproveitavam-se disso na Itália, para realizar seus sonhos de ambição, em proveito dos interesses mesquinhos e passageiros de alguma família poderosa, ou de um partido político desejoso de chegar a dominar tudo.
Esse estado de coisas verdadeiramente desastroso tinha sido ainda favorecido, em Roma, pela frequência das vacâncias da santa sé e pela brevidade dos pontificados. Mais de vinte papas tinham se sucedido durante o século IX: isso dava, para o reinado de cada um deles, uma média de cinco anos no máximo. Essas mudanças tão numerosas não eram propícias à tranquilidade pública, pois, a cada vacância, tudo era posto de novo em questão, e as paixões populares se agitavam com uma recrudescência de violência, cada partido querendo um papa de sua escolha.
No século X, foi bem pior: contaram-se ali perto de trinta papas, ou antipapas. As ambições insaciáveis e as lutas incessantes de uma multidão de pequenos príncipes italianos, não aspirando a nada menos que a dominar a Igreja para dominar o mundo, iam fazer, desse século X, um dos mais sanguinários e dos mais corrompidos da história. Os marqueses de Tusculum, os condes de Espoleto e de Cápua, os duques da Toscana, de Benevento e de Nápoles, os Conti, os Crescêncios da Sabina e uma multidão de outros quiseram obter, pelo banditismo à mão armada, o que os descendentes de Carlos Magno tinham fracamente tentado tomar. Daí, essa reação pagã que durou até a vigorosa intervenção e a radical reforma do intrépido Hildebrando, tornado são Gregório VII. No meio desses transtornos profundos e dessa marcha para trás em direção à barbárie, o papado se via entregue como que sem defesa à discrição da feudalidade italiana.
Ver Watterich, Pontificum romanorum, ab ineunte saeculo X usque ad finem saeculi XII, vitae ab aequalibus conscriptae, 2 in-8°, Leipzig, 1862; Jaffé, Regesta pontificum romanorum ab condita Ecclesia ad annum post Christum natum 1198, in-4°, Berlin, 1851, p. 294 sq.; Codex regius, Bibliothèque nationale de Paris, fonds latin, n. 5144, fol. 119 sq.; Novaes, Storia de' Romani Pontefici, 6 in-8°, Rome, 1792, édition considérablement augmentée en 17 tom. in-8°, Rome, 1822, t. II, p. 144. Nada podia acontecer à Igreja romana de mais funesto e de mais horrível, diz Baronius, que essa apropriação dos príncipes seculares sobre as eleições de seus pontífices, Annal. eccles., an. 900, t. X, p. 649. Os chefes dessas facções rivais, que disputavam o trono apostólico, julgavam-se com direito a tudo para realizar seu sacrílego desígnio. Para aumentar o número de seus partidários e multiplicar suas chances de sucesso, não temiam traficar vergonhosamente as coisas santas. Em infames negociatas, vendiam a peso de ouro os títulos cardinalícios, as abadias ou os bispados, prometendo sustentar com suas armas aqueles que a simonia ali tinha feito entrar. Sua audácia não parava aí.
Não recuavam diante da perspectiva do cisma, e reconheciam, como pontífices, os antipapas que eles próprios tinham criado, segundo seus caprichos, seus interesses ou sua avareza; pois elegiam aquele que os pagava mais, quaisquer que fossem sua ciência, seus costumes e sua condição: leigo ou clérigo. Viu-se por vezes um homem que, pela manhã, nem sequer era tonsurado, ser tido, à noite, como sumo pontífice. É fácil adivinhar o que devia ser a vida privada de tais clérigos, bispos, ou mesmo pontífices. A simonia e a incontinência nasceram daí, e infectaram todo o Ocidente, pois, estando doente a cabeça, todos os membros eram atingidos. Ver Bonizo, bispo de Sutri, no século X, Ad amicum, l. III, P. L., t. CL, col. 813 sq. Esse sombrio quadro não parecerá exagerado se se pensar que, naquela época, o filho de uma prostituta foi colocado por sua própria mãe na cadeira de são Pedro. A impudica Marózia, patrícia corrompida e cortesã de alta classe, universalmente conhecida por seus desregramentos e por seus crimes, manchada por uma longa série de uniões incestuosas e adúlteras, recebeu dos príncipes italianos, em troca de sua desonra, a propriedade do castelo de Santo Ângelo e o senhorio da cidade de Roma.
Chegada a essa supremacia, a domna senatrix, como a chamavam, julgou poder dispor da cadeira apostólica, e nela fazer subir ou dela fazer descer a seu bel-prazer. Fez eleger Sérgio III, em 904, Anastácio III, em 911, Landão, em 913. No ano seguinte, João X, dos Conti de Tusculum, tendo sido eleito pela influência de Teodora, irmã e rival de Marózia, a domna senatrix conseguiu, em 928, obter sua deposição, jogou-o num calabouço, e ali o fez estrangular pelos sicários de Guido, duque da Toscana, seu segundo marido. Cf. Muratori, Annal. d'Italia, an. 914, t. XI, p. 83 sq.; Watterich, op. cit., t. 1, p. 33, nota 4; Codex regius, fol. 120, recto.
Marozia tentou então estabelecer no trono pontifício um de seus primos, simples leigo, que foi logo expulso como um intruso por uma reação popular. Leão VI foi canonicamente eleito (928); mas só ocupou a sé por sete meses, e morreu subitamente, envenenado, segundo se diz, por Marozia. Seu sucessor, Estêvão VII, ocupou a sé por dois anos (929-931), e morreu subitamente, também ele. Esse desaparecimento súbito coincidia com um aumento de fortuna para Marozia, que, viúva de Guy de Toscana, acabava de casar-se com Hugo, rei da Itália.
Os maridos dessa mulher corrompida não viviam muito tempo. Como os papas, sucediam-se com uma rapidez aterradora, que justificava todas as suspeitas. Cf. Codex regius, loc. cit. Como se não bastassem tantos crimes para essa nova Messalina, ela fez em seguida eleger papa um filho que tivera do marquês Albérico de Tusculum. Esse jovem, digno filho de tal mãe, tinha então apenas uns vinte anos. Cingiu a tiara e tomou o nome de João XI (931-936). Seu irmão mais velho, Albérico II, foi, ao mesmo tempo, pela toda-poderosa castelã, colocado à frente do comando geral dos Estados romanos. Assim, o patrimônio de são Pedro se encontrava dividido entre dois irmãos, por causa da má conduta daquela que lhes tinha dado a vida: o mais velho tinha as chaves das fortalezas, e o mais novo ocupava a Santa Sé. Teria alguém jamais suposto que o poder civil chegaria a cometer contra a independência da Igreja um atentado tão monstruoso?
Era verdadeiramente a abominatio desolationis in loco sancto. Cf. Flodoard, De Christi triumphis apud Italiam, l. XI, c. VII, P. L., t. CXXXV, col. 832; Luitprand, Historia gestorum regum et imperatorum, seu Antapodosis, l. III, c. XLIV, XLV, P. L., t. CXXXVI, col. 853; Benoît de Saint-André, Chronicon, c. XXX, P. L., t. CXXXIX, col. 44 sq.; Muratori, Annal. d'Italia, an. 931, t. XI, p. 162 sq.; Novaes, Storia de' Romani Pontefici, t. II, p. 169. O papel nefasto de Marozia não terminou com a morte de seu filho João XI. Os quatro sucessores deste, Leão VII (936-939), Estêvão IX (939-942), Marino II (942-946), Agapito II (946-955), foram eleitos por sua influência, ou pela de sua irmã Teodora, ambas, embora rivais entre si, alma do partido nacional italiano antigermânico. O quinto sucessor de João XI foi um filho de seu irmão Albérico, neto, portanto, de Marozia, jovem leigo de dezenove anos, que, ao subir à sé de são Pedro, fez-se chamar João XII (955-964). Que poderiam ser tais pontífices? Contudo, esses papas, em sua maioria, foram melhores do que se teria o direito, ao que parece, de supor, considerando de que modo chegaram ao pontificado supremo.
Por muito tempo só foram conhecidos pelas diatribes de Luitprando, bispo de Cremona (+ 972), que, todo devotado ao partido alemão, escreveu em estilo de panfletário as vidas dos pontífices pertencentes ao partido italiano. Flodoard de Reims (+ 966) é mais imparcial, e, em suas crônicas, os papas frequentemente aparecem sob uma luz bem diferente. Infelizmente ele não vai além do ano 939. Ele nos ensina que Leão VII, o sucessor do indigno João XI, foi um homem dotado de virtudes verdadeiramente sacerdotais. Jamais aspirara às honrarias. Nesse século de ambição simoníaca, mostrou-se tão contrário à escolha que se tinha acabado de fazer de sua pessoa, que foi preciso conduzi-lo, como que a contragosto, à cadeira de são Pedro. Flodoard, que o conhecera pessoalmente, traça dele o mais belo elogio. De Christi triumphis apud Italiam, l. XII, c. VI, P. L., t. CXXXV, col. 832.
Estêvão IX parece ter sido um digno pontífice, apesar das acusações formuladas contra ele por Martinus Polus, reproduzidas por Baronius, Annal. eccles., an. 940, t. X, p. 718 sq., por Mozzoni, Tavole cronologiche, secolo X, p. 112, e pelo Codex regius, fol. 120, verso; mas refutadas, com grande erudição histórica, por Muratori, Annal. d'Italia, an. 939, t. XIII, p. 201 sq., ao parecer de quem se filiam Novaes, Storia de' Romani Pontefici, t. I, p. 173, e Ciaconius, Vitae et res gestae summorum pontific. roman., t. I, col. 708. Esse mesmo autor nos mostra Marino II, sucessor de Estêvão IX, como um pontífice unicamente ocupado com os interesses da Igreja, e podendo, por suas virtudes pessoais, ser chamado o modelo dos clérigos e o pai dos monges. Cf. Ciaconius, op. cit., t. I, col. 709. Seu sucessor, Agapito II, foi digno dele. Ocupou-se seriamente da reforma dos leigos, dos clérigos e dos monges. Cf. Zwetlens, Historia romanorum pontificum, P. L., t. CCXII, col. 1026. Não se pode dizer o mesmo de João XII. Antes de expirar, o patrício Albérico, seu pai, irmão de João XI, sentindo-se atingido por uma doença súbita, fez-se transportar à basílica de São Pedro, e, ali, diante da Confissão do príncipe dos apóstolos, fez jurar a todos os nobres de Roma que elegeriam papa seu jovem filho Otaviano, logo após o falecimento de Agapito II. Esse juramento sacrílego foi prestado e cumprido. Que costumes e que época!
Foi canônica a eleição de João XII, realizada em tais condições? Esse problema histórico ainda não pôde ser resolvido, mas todos os cronistas concordam em dizer que, papa ou antipapa, esse filho de Albérico e de uma concubina não foi senão um pontífice miserável, sanguinário e devasso, protervum et sceleratum pontificem. Cf. Codex regius, folio 120, verso; Benoit de Saint-André, Chronicon, c. XXXV, P. L., t. CXXXIX, col. 46 sq.; Luitprand, De rebus gestis Ottonis Magni, imperatoris, c. IV, P. L., t. CXXXVI, col. 900; Zwetlens, Historia romanor. pontificum, P. L., t. CCXII, col. 1026-1027; Watterich, op. cit., t. I, p. 45-49.
VIII. OS CÉSARES ALEMÃES E O TRONO PONTIFÍCIO (963-1058). — Nesse momento, na Europa central, se constituía um poder desejoso de abater a feudalidade italiana, de enriquecer-se com seus despojos e de tomar, por sua vez, a posse do papado. Nascido em 912, Otão I, filho de Henrique, o Passarinheiro, tinha sido eleito rei da Germânia, à idade de vinte e quatro anos, em 936. Os êxitos militares logo lhe valeram o título de Grande. Tendo desposado, em 951, Adelaide, viúva de Lotário, rei dos Lombardos, encontrou o pretexto que buscava havia muito tempo para intervir nos negócios da Itália.
Aproveitou-se disso, no ano seguinte, para solicitar ao papa Agapito II a coroa imperial, em troca da proteção que lhe oferecia. Embora, havia meio século, o Sacro Império Romano já não tivesse titular, o papa recusou. Previa sem dúvida que a proteção dos Césares alemães seria funesta à Igreja. Mas o que ele não quisera fazer, seu indigno sucessor apressou-se em realizar. João XII era sobretudo guerreiro. Marchava à frente de suas tropas, espada na mão e elmo na cabeça. Derrotado por Pandolfo, príncipe de Cápua, e, desde então, impotente para lutar contra seus inimigos, pediu socorro a Otão o Grande, e o coroou imperador em 962. Concluiu com ele um tratado de aliança, e renovou o decreto de Eugênio III, estipulando que, no futuro, nenhum papa eleito seria consagrado sem a presença dos enviados do imperador. Assim, era o porta-estandarte da feudalidade italiana que chamava os estrangeiros à Itália. Mal Otão se afastara de Roma, João XII mudava de opinião, e se unia a outros senhores para tentar expulsar todos os alemães da península. Indignado com essa quebra de palavra, não menos que com a conduta escandalosa de João XII, da qual ele próprio se envergonhava, Otão voltou a Roma e nela entrou pela violência.
Num conciliábulo de bispos, que presidiu na basílica de São Pedro, fez depor João XII, como culpado de imoralidade, simonia, homicídio, perjúrio, incesto e crimes de toda sorte. Em seu lugar, fez eleger Leão VIII (963-965). Supondo que a eleição de João XII tivesse sido canônica, ninguém poderia depô-lo, e Leão VIII, eleito ainda em vida daquele, não passava de um antipapa. Na hipótese, ao contrário, de que a eleição de João XII tivesse sido nula, por falta de liberdade na expressão dos sufrágios, a de Leão VIII, pelo mesmo motivo, não era mais válida. Assim, quando sobreveio a morte inopinada de João XII (964), em circunstâncias infamantes, diz Luitprand, De rebus gestis Ottonis Magni, c. XX, P. L., t. CXXXVI, col. 908, os romanos, que detestavam a dominação germânica, apressaram-se, na ausência de Otão, a eleger Bento V, homem recomendável, cujos méritos e heroicas virtudes todos os autores, mesmo os alemães, concordam em reconhecer, confirmadas pelo dom dos milagres e da profecia.
Mas Otão, para sustentar sua criatura, voltou a sitiar Roma, apoderou-se dela em 23 de junho de 964, enviou Bento V ao exílio, onde morreu no ano seguinte (965), e recolocou Leão VIII na cadeira de são Pedro. Cf. Codex regius, fol. 122, verso; Zwetlens, Historia romanor. pontific., P. L., t. CCXII, col. 1027; Benoit de Saint-André, Chronicon, P. L., t. CXXXIX, col. 48; Novaes, Storia de' Romani Pontefici, t. II, p. 182; Watterich, op. cit., t. I, p. 49. O antipapa foi grato ao imperador. Por um decreto promulgado em concílio, concedeu-lhe, a ele e a seus sucessores, o direito de nomear ele mesmo o papa, os arcebispos e os bispos: Domino Othoni primo ejusque successoribus concedimus in perpetuum facultatem summae sedis apostolicae pontificem ordinandi, ac per hoc archiepiscopos et episcopos, ut ipsi ab eo investituram accipiant, et ut nemo deinceps, cujusque dignitatis vel religiositatis, eligendi vel patricium, vel pontificem summae sedis apostolicae, aut quemcumque episcopum ordinandi habeat facultatem, absque consensu ipsius imperatoris. Quod si a clero et populo quis eligatur episcopus, nisi a supradicto rege laudetur et investiatur, non consecretur. Si quis contra hanc regulam aliquid molietur, hunc excommunicationi subjacere decernimus, et nisi resipuerit, irrevocabili exilio puniri, vel ultimis suppliciis affici.
Essa peça estarrecedora de servilismo foi-nos conservada na coleção de Graciano, a título de documento histórico, sem dúvida, part. I, dist. LXIII, c. 23, t. I, col. 211. Cf. Pertz, Monumenta Germaniae historica, t. IV, Append., p. 158, 166. Esse ato, sem nenhum valor do ponto de vista do direito, visto que emanava de um antipapa, entregava contudo a Igreja a Otão, que tinha a firme intenção de dela se servir. Partindo de Roma e subindo em direção à Alta Itália, começou por distribuir as abadias e os bispados a seus amigos, a seus aliados e a seus cortesãos. Foi assim que o panfletário Luitprando foi provido do bispado de Cremona. O sonho de Otão estava realizado: era, ao mesmo tempo, papa e imperador, pois podia, a seu bel-prazer, nomear ou depor o sumo pontífice, e instituir os bispos. Foi assim que ele concebeu a restauração do império romano, do qual Carlos Magno tivera uma ideia bem diferente. Foi assim que a conceberam os Césares alemães seus sucessores; e foi dessa ambição sem limites que nasceu a luta secular entre o sacerdócio e o império. À morte de Leão VIII, Otão designou à escolha dos eleitores o bispo de Narni, que tomou o nome de João XIII (965-972).
Era um homem recomendável por suas virtudes, mas a proteção do imperador alemão lhe valeu a animosidade dos romanos, pois a nobreza italiana, acostumada a dominar a cidade eterna, não podia acomodar-se ao papel apagado a que era reduzida. Acabrunhado por maus tratos, João XIII foi exilado na Campânia, de onde Otão o fez voltar. De volta a Roma, coroou imperador Otão II, dito o Ruivo, filho de Otão o Grande, que morreu alguns anos depois, em 973. Cf. Codex regius, fol. 499; Zwetlens, Historia romanor. pontific., P. L., t. CCXII, col. 1028; Watterich, op. cit., t. I, p. 64-65, 86. Antes de morrer, Otão o Grande ainda teve tempo de dar um sucessor a João XIII. Foi Bento VI (973-974), que também ele, pelo mesmo motivo, foi objeto do ódio dos romanos. Foi lançado na prisão e estrangulado por ordem de Crescêncio de Nomento, neto da famosa Marozia por sua mãe Teodora, e que pretendia exercer em Roma aquela ditadura que fora por tanto tempo o apanágio dos Albéricos de Tusculum. No lugar de Bento VI assassinado, os Crescêncios elegeram Bonifácio VII (974-975); mas os partidários do império lhe opuseram Bento VII, da família dos Albéricos de Tusculum (974-983). Codex regius, fol. 122, verso, e 123; Bonizo, Liber ad amicum, l. IV, P. L., t. CL, col. 815; Zwetlens, Historia romanor. pontif., P. L., t. CCXII, col. 1028; Novaes, Storia de' Romani pontefici, t. II, p. 190; Watterich, op. cit., t. I, p. 65 sq.
A perturbação estava por toda parte, não somente em Roma, mas em todas as cidades italianas, cujos habitantes, aproveitando-se da morte do grande Otão e da juventude de seu filho, que tinha apenas uns vinte anos, corriam de todos os lados às armas, para sacudir o jugo abominado dos alemães. A Itália setentrional, antiga Lombardia, formava um feudo dos Otões, ao passo que, na Itália meridional, a Calábria e a Apúlia ainda dependiam dos imperadores de Constantinopla, e a Sicília estava em poder dos sarracenos. O domínio temporal da Santa Sé era como um enclave, entre os dois impérios do Ocidente e do Oriente, cujas províncias extremas vinham tocar suas fronteiras, ou delas só se separavam por algumas pequenas principalidades independentes, como as dos príncipes de Cápua e de Nápoles, ou dos duques de Benevento. Mas os dois imperadores cobiçavam Roma.
Para serem ali senhores absolutos, os alemães queriam expulsar completamente os gregos do sul da península, ao passo que os gregos consideravam como usurpadores os alemães instalados na Lombardia. Em 981, Otão II fez uma expedição à Calábria. Obteve ali de início brilhantes sucessos contra os gregos e os sarracenos reunidos, mas em seguida sofreu terríveis reveses. Enquanto se encontrava em Roma, para reorganizar seu exército, Bento VII morreu. O imperador o fez substituir por seu chanceler Pedro de Canepanova, bispo de Pavia, que tomou o nome de João XIV (983-984). Esse virtuoso pontífice foi, como seus predecessores, odiado pelos romanos, que só viam nele um amigo do partido alemão. Tendo Otão II morrido nesse ínterim, à idade de vinte e oito anos, os gregos vitoriosos trouxeram de volta de Constantinopla, onde se refugiara, o antipapa Bonifácio VII, que mandou degolar o pontífice legítimo, João XIV, e morreu ele próprio pouco depois, fulminado por um ataque de apoplexia (julho de 985). Cf. Codex regius, fol. 123 sq.; Zwetlens, loc. cit., col. 1028; Thietmar, Chronicon, l. IV, P. L., t. CXXXIX, col. 124; Novaes, t. II, p. 194; Watterich, t. I, p. 66, 87. Otão III, o novo imperador, tinha apenas três anos.
A feudalidade italiana, nada tendo a temer dessa criança, não tinha por que se conter. João XV, papa ou antipapa, foi eleito, sob a influência de Crescêncio, mas morreu quatro meses depois. Cf. Marianus Scotus, Notitia historica et litteraria, P. L., t. CXLVIII, col. 611, nota 38; Honorius d'Autun, Catalog. pontific. romanor., P. L., t. CLXXII, col. 244; Godefroi de Viterbe, Pantheon, seu memoria seculorum, part. XX, P. L., t. CXCVIII, col. 1043; Muratori, Rerum italicarum scriptores, 25, in-fol., Milão, 1723-1751, t. III, part. II, p. 334; A. Pagi, Critica, t. I, p. 163-175; t. IV, p. 52; F. Pagi, Breviar. pontific. roman., t. II, p. 253. O pontificado de João XV foi tão curto que vários autores modernos, sobretudo alemães, duvidaram de sua existência. Cf. Wilmans, Jahrbücher des deutschen Reichs unter Otto III, p. 208-211; Jaffé, Regesta romanor. pontific., p. 338; Watterich, op. cit., t. I, p. 67. João XVI sucedeu-lhe (985-996). Homem verdadeiramente virtuoso e de grande erudição, teve de sofrer muito por causa do cruel patrício Crescêncio. Gregório V, que subiu depois dele à cadeira de são Pedro (996-999), era neto de Otão o Grande, por sua mãe Judite, duquesa da Francônia.
Primo e arquicapelão do imperador Otão III, era instruído e de costumes austeros. Apesar de sua grande juventude, pois tinha apenas vinte e quatro anos, mostrou-se digno de sua sublime missão. Seu mérito não impediu que Crescêncio o expulsasse de Roma, durante a ausência de Otão III, e lhe opusesse como antipapa um grego da Calábria que se fez chamar João XVII. Otão voltou imediatamente à frente de seu exército, apoderou-se do castelo de Sant'Angelo, matou Crescêncio, e restabeleceu Gregório V, que morreu pouco tempo depois, à idade de vinte e oito anos. Esse curto pontificado encerrava o triste século X, o mais sombrio da história das nações cristãs, século que se chamou o século de ferro, mas que, segundo uma observação de Baronius, com mais justiça ainda se teria chamado século de chumbo, tanto os caracteres nele foram rebaixados. Cf. Codex regius, fol. 128, verso; Sancti Adalberti Pragensis episcopi Vita, P. L., t. CXXXVII, col. 876-880; Abbon de Fleury, epist., XV, P. L., t. CXXXIX, col. 460; Zwetlens, Histor. romanor. pontific., P. L., t. CCXII, col. 1029; Novaes, Storia de' Romani Pontefici, t. II, 196-198, 201; Watterich, t. I, p. 87. O século XI abriu-se com o glorioso, mas demasiado curto pontificado de Silvestre II (Gerbert), o homem mais sábio de sua época (999-1003).
Sua eleição foi obra de Otão III, seu antigo aluno. Sendo francês e amigo do imperador, viu-se, apesar de suas eminentes qualidades, exposto aos maus tratos dos romanos, que se revoltaram várias vezes contra ele. Crescêncio teve um sucessor no cruel Gregório, conde de Tusculum, inimigo encarniçado de toda influência estrangeira, e que logo se tornou todo-poderoso, pois o imperador Otão III morreu, em 22 de janeiro de 1002, com apenas vinte e dois anos. No ano seguinte, Silvestre II o seguiu à sepultura (12 de maio de 1003). Gregório de Tusculum teria querido colocar um de seus dois filhos na cadeira de são Pedro; mas ainda eram muito jovens. Esperou, portanto, e apresentou sucessivamente à escolha dos eleitores dois candidatos igualmente recomendáveis por suas virtudes: João XVIII, que apenas passou pela Santa Sé (de 13 de junho a 7 de dezembro de 1003), e João XIX (1003-1009), que, depois de um pontificado de cinco anos e meio, abdicou voluntariamente, e se retirou ao mosteiro de São Paulo Extramuros, para ali terminar seus dias em retiro.
Depois dele, Sérgio IV ocupou com honra a sé pontifícia durante três anos (1009-1012); mas sua morte prematura permitiu ao conde de Tusculum realizar enfim seu ambicioso projeto e colocar sucessivamente seus dois filhos no trono pontifício. Cf. Codex regius, fol. 124, verso; Zwetlens, Histor. rom. pontif., P. L., t. CCXIII, col. 1080; Thietmar, Chronicon, l. VI-VII, P. L., t. CXXXIX, col. 1360 sq.; Novaes, t. II, p. 209, 211, 213, 214; Watterich, t. I, p. 89; Pertz, Monumenta Germaniæ historica, t. XI, p. 542. O filho mais velho do conde de Tusculum foi Bento VIII, que reinou doze anos (1012-1024). Apesar do poder de seu pai, foi expulso por algum tempo pela facção rival: a de João, duque de Espoleto, e de seu irmão Crescêncio, que se fazia chamar prefeito de Roma. Opôs-se-lhe até mesmo um antipapa, mas ele acabou por triunfar. Essas lutas mostram bem que a feudalidade italiana levantava a cabeça, e queria suplantar os Césares alemães em seu papel de tutores do papado. Esperava dispor dele doravante a seu bel-prazer, como o fizera durante quase todo o século X. Bento VIII, embora imposto por seu pai, parece contudo ter sido um digno pontífice. Segundo o testemunho de são Pedro Damião, que foi quase seu contemporâneo, ele edificou a Igreja por seu zelo e sua virtude. Cf. S. Pierre Damien, Vita sancti Odilonis, P. L., t. CXLIV, col. 937. Teve a glória de coroar imperador o rei da Germânia, são Henrique, que professava por ele a maior estima, e veio a Roma com sua virginal esposa, santa Cunegundes, em 1014. Depois de sua coroação, o imperador, por um diploma solene, confirmou os direitos da Igreja romana, e declarou que a eleição devia ser livremente feita pelo povo e pelo clero de Roma.
Esse importante documento foi publicado por Labbe, Sacrosancta concilia, t. IX, col. 813. Cf. Pertz, Monumenta Germaniæ historica, t. IV, Append., p. 173. O irmão e sucessor de Bento VIII, João XIX (1024-1032), era simples leigo quando subiu à cadeira de são Pedro. Um cronista, Raoul Glaber, escreveu que ele só teria obtido a Santa Sé mediante dinheiro, e Baronius, seguindo-o, reproduziu essa acusação de simonia. Cf. Raoul Glaber, Histor., l. IV, c. 1; P. L., t. CXLII, col. 672. Baronius, Annal. eccles., an. 1024, t. XI, p. 80. Mas todos os outros cronistas silenciam essa circunstância, e louvam, ao contrário, João XIX por seu espírito de fé e seu zelo apostólico. Seu pontificado certamente não foi sem glória, e, em seu conjunto, fez esquecer o que seu início tivera de suspeito. Cf. Bonizo, Ad amicum, l. V, P. L., t. CL, col. 816 sq.; Zwetlens, Historia romanor. pontific., P. L., t. CCXIII, col. 1030. Havia vinte anos, os Conti de Tusculum, por dois dos seus, ocupavam a Santa Sé. Tinham-se habituado a considerá-la como um bem de sua família; não quiseram, portanto, dela se desfazer. O conde Albérico, irmão de João XIX, não se envergonhou de propor à escolha dos eleitores seu filho Teofilato, sobrinho dos dois pontífices precedentes.
Era uma criança de dez anos, mas o temor que inspirava seu pai, e o ouro que espalhava às mãos cheias, lhe valeram numerosos sufrágios. Teofilato tornou-se, pois, o intruso Bento IX. Dada sua grande juventude, não se julgou oportuno conferir-lhe ainda as ordens sacras. Enquanto esperava que ele terminasse seus estudos e atingisse a maioridade, seu pai encarregou-se de governar a Igreja e de administrá-la, em nome de seu filho menor. Mas essa criança, a quem a simonia tinha posto a tiara na cabeça, jamais teve sombra de vocação, mesmo para a simples clerezia. Tinha horror às funções eclesiásticas, e só pensava em seus prazeres. Ao crescer, tornou-se não melhor, mas pior; suas paixões cresciam com ele, e ele se deixava levar por elas com o ímpeto desenfreado de uma fogosa juventude.
Sua eleição, nula em princípio, pois a Santa Sé não pode ser posta em leilão e vendida a quem mais oferecer, jamais foi ratificada, na sequência, pelo clero e pelo povo romano. O clero, que ele desonrava com seus desregramentos, jamais teve por ele senão desprezo; e o povo, de quem, por seus crimes, se fizera algoz, jamais professou por ele senão ódio. Por seus excessos, lembrava demasiadamente João XII, assim como o monstruoso atentado de Albérico contra a independência e a dignidade da Santa Sé lembrava demasiadamente os de Marozia, no século precedente. Esse devasso só se manteve tanto tempo no trono de são Pedro graças ao terror que inspirava seu pai, em meio à anarquia universal. O sucessor de são Henrique, o rei Conrado, às voltas com grandes dificuldades em seu reino da Germânia, tinha necessidade demasiada de poupar os Conti de Tusculum. Já que Bento IX era o papa deles, deixou-o com eles para não aumentar o número de seus inimigos, já bastante considerável. Tudo parecia conspirar contra a liberdade da Igreja.
Sobre o triste estado de Roma e de seu território, onde os bandidos então pulularam para pilhar e assassinar os peregrinos até dentro das basílicas, pode-se ler os cronistas, Guillaume de Malmesbury, Gesta reg. Anglorum, l. II, c. 13; P. L., t. CLXXIX, col. 1183-1188, e Otão de Frisinga, Chronicon, l. VI, c. XXXIII, em Watterich, t. I, p. 712. Em Roma, os habitantes dos vários bairros travavam entre si batalhas sangrentas, pois, apesar do poder de seu pai, a autoridade de Bento IX não era reconhecida por todos. Opuseram-lhe até quatro concorrentes, entre os quais Silvestre III (1045). Bento IX foi mesmo expulso de Roma, mas logo voltou à frente de uma tropa de saqueadores, e, de novo, apoderou-se do trono pontifício. Durante algum tempo, houve três antipapas em Roma, repartindo entre si as basílicas patriarcais e suas rendas; mas nenhum valia mais que o outro, levando todos igualmente uma vida tão infame quanto criminosa. Bento IX ocupava Latrão; outro, São Pedro, e o terceiro, Santa Maria Maior. Depois, os três foram derrubados pelo povo romano, e um quarto eleito em seu lugar. Foi Gregório VI, que, entronizado em 5 de maio de 1045, parece ter sido um sábio pontífice; mas, um pouco por força, e um pouco por humildade, abdicou no ano seguinte, no concílio de Sutri, reunido por ordem do rei da Germânia, Henrique III, filho e sucessor de Conrado.
Gregório VI retirou-se ao mosteiro de Cluny, na França, levando consigo seu secretário, o jovem Hildebrando, então com vinte e cinco anos, e que Deus escolhera para reerguer sua Igreja e trazer o remédio a tantos males. O futuro Gregório VII iria formar-se, sem o saber, junto de santo Odilão, abade do famoso mosteiro, para a grande missão que a Providência lhe reservava. Enquanto isso, a desordem não diminuía em Roma. Bento IX também abdicara; mas foi para desposar sua prima, por quem se apaixonara, filha do conde Gerardo da Saxônia, e que este, por um resto de pudor, só queria dar-lhe sob essa condição. Não tendo podido realizar-se o casamento, Bento retomou o pontificado que continuou a profanar com seus crimes e devassidões. Cf. Codex regius, fol. 125; Bonizo, Ad amicum, l. V, De vita christiana fragmenta, P. L., t. CL, col. 817-819, 870; Raoul Glaber, Histor., l. IV, c. 5; P. L., t. CXLII, col. 679, 698; S. Pierre Damien, l. II, epist. IV, P. L., t. CXLIV, col. 297; Opusc. XIX, De abdicatione episcop., c. 11, P. L., t. CXLV, col. 428; Victor III, Dialog., l. III, P. L., t. CXLIX, col. 1005; Zwetlens, P. L., t. CCXIII, col. 1031; Watterich, t. I, p. 70. Essa nova intrusão de Bento IX não durou muito.
O imperador Conrado morrera em 1039. Seu filho Henrique III, rei da Germânia, tinha outros sentimentos. Fez depor o intruso, e designou para substituí-lo o alemão Suidger, arcebispo de Bamberg, que os romanos aceitaram, e que tomou o nome de Clemente II (1046). Era um digno prelado, e, embora eleito por consentimento unânime, opôs por muito tempo viva resistência. Cf. Herman Contract, Compend. Bernoldi, P. L., t. CXLI, col. 246. Sagrou Henrique III imperador. Para opor à ambição dos condes de Tusculum e dos demais senhores uma barreira intransponível, renovou, em favor do imperador Henrique III, o privilégio outrora concedido a Carlos Magno: o de confirmar a eleição dos sumos pontífices. Era, dadas as circunstâncias, uma medida útil e que devia produzir bons frutos, enquanto o imperador fosse um príncipe sábio e moderado, como Henrique III; mas devia tornar-se um instrumento de opressão, quando o imperador fosse um tirano, o que logo aconteceu com Henrique IV, o indigno filho de Henrique III. O perigo era tanto maior quanto os romanos, no desejo de paz, fizeram então o juramento de jamais eleger um papa sem o consentimento do imperador.
Em suma, era o próprio imperador que assim se tornava o principal, ou, para melhor dizer, o único eleitor. Cf. Sigebert de Gembloux, Chronic., P. L., t. CLX, col. 209. O pontificado de Clemente II prometia ser fecundo, mas esse papa morreu subitamente, nove meses após sua entronização (9 de outubro de 1047), envenenado, segundo se diz, por afiliados dos condes de Tusculum, que não podiam suportar que o pontificado tivesse sido tirado de sua família, para passar a um estrangeiro. Cf. Lupus Protospathaire, Chronic., P. L., t. CLV, col. 185; Muratori, Annali d'Italia, an. 1047, t. XV, p. 21. Bento IX aproveitou-se dessa morte, para apoderar-se pela terceira vez do trono pontifício. Manteve-se pela força das armas no palácio de Latrão, até que dele fosse definitivamente expulso pelas tropas do duque da Toscana, ao qual Henrique III dera ordem de expulsar o intruso (17 de julho de 1048). Bento IX tinha ainda apenas vinte e sete anos. Perto do fim de sua vida, retirou-se ao mosteiro de Grotta-Ferrata, para ali fazer penitência.
O pontífice, designado à escolha dos eleitores por Henrique III, foi um prelado de seu império, Popão, bispo de Brixen, que se chamou Dâmaso II, mas que morreu subitamente, cerca de vinte dias após sua entronização (9 de agosto de 1048). Acreditou-se geralmente que ele também foi envenenado, pois nessa época, observa Muratori, o veneno desempenhava um grande papel nos acontecimentos, e os italianos eram mestres consumados na arte horrível de dele se servir. Cf. Muratori, Annali d'Italia, an. 1048, t. XV, p. 25. À notícia dessa morte pavorosa, diz um cronista contemporâneo, os bispos alemães tremeram para além dos Alpes, e não mais se sentiram com coragem de vir a Roma buscar as honras do papado. Cf. Bonizo de Sutri, Ad amicum, l. V, P. L., t. CL, col. 820. De fato, essa morte foi seguida de uma vacância de nove meses, durante a qual os condes de Tusculum tentaram retomar o poder e exercer ainda sua cruel tirania.
IX. A OBRA DE HILDEBRANDO. RESTRIÇÃO DO CORPO ELEITORAL. — O ELEMENTO LEIGO COMPLETA E DEFINITIVAMENTE AFASTADO (1059-1180). — Eis em que abismo de vergonhas e de crimes tinha caído o centro da catolicidade, porque já não havia liberdade nas eleições pontifícias. Os papas já não eram escolhidos senão sob a pressão do poder secular, fosse ele personificado nos imperadores germânicos, ou repartido entre os membros influentes de uma feudalidade agitada e ambiciosa. O antagonismo de raças manifestava-se a cada vacância da sé apostólica. O que se buscava não era o bem geral da Igreja, nem a glória de Deus, ou a salvação das almas, era o triunfo de um partido, ou o interesse de uma família principesca. Essas discórdias eram tão profundas quanto persistentes. Os alemães desprezavam os romanos como seres volúveis, enganadores, viciosos; os romanos odiavam os alemães como invasores injustos, cuja presença na península nada justificava. É admirável que eleições feitas com essas preocupações mesquinhas ou criminosas não tenham causado a ruína total da Igreja, e que o número de papas pouco edificantes não tenha sido mais considerável. Apesar das calúnias despejadas contra eles por inimigos políticos, a história melhor informada mostra-se cada vez menos severa para com eles, e aprecia cada vez mais seu caráter e sua ação. Se se excetuarem os dois ou três que indicamos e cujas faltas não escondemos, os outros foram virtuosos, animados de excelentes intenções, e, em geral, superiores a seus contemporâneos.
Alguns foram verdadeiramente dignos do pontificado supremo. Nem por isso era menos incontestável, contudo, que o sistema tradicional das eleições populares, que, na origem e durante vários séculos, tinha elevado à cadeira de Pedro tantos santos e gloriosos pontífices, aparecia cada vez mais como um perigo, desde que fora viciado pela intromissão da política no seio da assembleia deliberante. Foi daí que provieram o aviltamento do papado e o enfraquecimento de sua ação salutar no mundo, nesse período de transição que se seguiu à desagregação do grande império de Carlos Magno. As hordas bárbaras, que tantas vezes tinham invadido a Europa, ali se haviam estabelecido. Se, em contato com os povos polidos que ali encontraram, tinham perdido algo de sua rudeza, ainda não tinham sofrido completamente a influência da civilização. Seu instinto selvagem tinha às vezes, e demasiado frequentemente, terríveis despertares. Antes que da fusão de tantos elementos heterogêneos saíssem as nações modernas, ainda eram necessários séculos de conflitos inevitáveis. Eis por que, tendo as condições da sociedade mudado tão profundamente, convinha modificar também profundamente o antigo sistema das eleições papais.
Para isso, era preciso um homem de gênio que se colocasse acima dos preconceitos de sua época, e tivesse suficiente força de alma para não temer chocar-se de frente com as paixões indomadas de seus contemporâneos. O perigo para a Igreja era grande. Iria tornar-se ainda mais premente. O imperador Henrique III, que se encontrava investido do direito exorbitante de escolher o pontífice romano, estava prestes a passar seu cetro às mãos de seu indigno filho Henrique IV, que, durante um reinado de meio século, personificando todas as usurpações de um despotismo sem consciência, tentaria constantemente subjugar a Igreja, usando contra ela desse privilégio que seus predecessores tinham recebido unicamente para garantir sua liberdade. Hildebrando teria de fazer aceitar, apesar das pretensões do cesarismo alemão e das ambições feudais, que as eleições pontifícias deixassem de ser obra do sufrágio universal, para o serem do sufrágio restrito de um corpo eleitoral que seria puramente eclesiástico, e do qual o elemento leigo seria banido para sempre. Após a morte apavorante de Dâmaso II, nenhum dos bispos alemães a quem Henrique III fez a proposta aceitou vir a Roma cingir a tiara. Pelos últimos dias do ano de 1048, o imperador, na dieta de Worms, designou seu primo, Bruno, bispo de Toul. Este recusou-se por muito tempo a anuir ao desejo do príncipe, por um sentimento de real humildade.
No fim, vencido pelas instâncias reiteradas dos bispos e dos deputados romanos que tinham vindo pedir a Henrique III que lhes escolhesse um pontífice, ele aceitou ir a Roma, mas afirmando que não se consideraria papa senão depois de uma eleição canônica, feita bem livre e espontaneamente pelo clero e pelo povo romano. Passando por Cluny, levou consigo Hildebrando, e ambos entraram na cidade eterna em trajes de peregrinos. Bruno já era ali conhecido. Por consentimento unânime, o clero e o povo lhe deram seu sufrágio. Assim foi eleito soberano pontífice, são Leão IX (1049-1054). Ele reteve junto a si um outro santo para fazer dele seu primeiro-ministro e seu conselheiro íntimo, o subdiácono Hildebrando, o futuro Gregório VII. Cf. Codex regius, fol. 126; Wibert, arquidiácono de Toul, Vita S. Leonis IX, l. II, c. iij, P. L., t. CXLIII, col. 487 sq.; Bonizo de Sutri, Ad amicum, l. V, P. L., t. CL, col. 821; Bruno de Segni, Vita S. Leonis IX, em Watterich, t. I, p. 96 sq. Quando são Leão IX morreu, o clero teria desejado Hildebrando para papa. Este recusou com insistência, mas foi encarregado de ir à Alemanha à frente de uma deputação do clero romano, para se entender com o imperador sobre a escolha do novo pontífice.
Propunha-se agir sobre o espírito do príncipe, para levá-lo, pela persuasão, a renunciar por si mesmo ao pretenso direito que julgava ter de presidir as eleições pontifícias, e de nelas desempenhar o papel preponderante. Hildebrando trouxe tanta sabedoria a essa difícil negociação que teve êxito além de toda esperança. Obteve que o imperador desistisse, e deixasse aos deputados romanos o cuidado de escolher o pontífice. Hildebrando teria então sido eleito, se nisso tivesse consentido, mas não queria deixar crer aos homens de Estado do império que tinha trabalhado para si mesmo. Dando aos bispos da corte uma prova eloquente de seu desinteresse, declarou na dieta de Mogúncia (setembro de 1054), que os deputados romanos escolhiam para papa Gebardo, bispo de Eichstädt, arquichanceler do império. Ao designar assim um prelado cheio de méritos, mas cuja juventude prometia longa vida, Hildebrando fechava para si mesmo o caminho que poderia tê-lo conduzido à honra do pontificado supremo. Gebardo tornou-se, pois, Vítor II. Era digno de portar a tiara; mas foi logo arrebatado ao amor dos romanos (1055-1057). Cf. Bonizo, Ad amicum, l. VI, P. L., t. CL, col. 825; Giesebrecht, Geschichte der Kaiser, t. I, p. 469; anônimo Haserensis, Lib. de episcop. Eichstetensibus, em Watterich, t. I, p. 179.
A morte imprevista de Vítor II ocorreu um ano depois da do imperador Henrique III. O sucessor do monarca defunto, e que devia, na sequência, fazer tanto mal à Igreja, Henrique IV, era ainda apenas uma criança de cinco anos. A eleição pontifícia fez-se, pois, em Roma sem dificuldade alguma. Frederico, dos duques da Lorena, então abade de Monte Cassino, tornou-se papa, sob o nome de Estêvão X; mas morreu sete meses depois (22 de março de 1058). Antes de expirar, proibiu, sob pena de anátema, ao clero e ao povo romano, de proceder à eleição pontifícia, antes do retorno do cardeal Hildebrando, que enviara à Alemanha para ajudar o conselho de regência a superar as dificuldades a que dava lugar a minoridade do jovem Henrique IV, que seu pai, ao morrer, confiara à solicitude da Santa Sé. Cf. Codex regius, fol. 126, verso; S. Pedro Damião, l. III, epist. IV, P. L., t. CXLIV, col. 290; Leão de Óstia, Chronicon Cassin., l. II, c. xcviii, P. L., t. CLXXIII, col. 706; Bonizo, Ad amicum, l. VI, P. L., t. CL, col. 826; Arquivos do Vaticano, em Watterich, t. I, p. 204. Esta recomendação do pontífice moribundo mostrava quão grande era o crédito de que Hildebrando gozara junto a Estêvão X, como junto a Vítor II e a são Leão IX. Justificava-se, aliás, pelas manobras ambiciosas dos condes de Tusculum, que, desde a morte do imperador Henrique III, erguiam a cabeça e se propunham a açambarcar ainda o papado em seu proveito.
Com efeito, mal Estêvão X fechara os olhos, Gregório de Tusculum, filho de Alberico, com o auxílio de uma tropa armada, apoderou-se do Latrão, e instalou à força, no trono apostólico, seu primo João, bispo de Velletri, que tomou o nome de Benedito X. Contra esta intrusão todos os cardeais protestaram com são Pedro Damião, bispo de Óstia, ao qual só pertencia o direito de entronizar o novo pontífice. Cf. Bonizo, Ad amicum, l. VI, P. L., t. CL, col. 826; Leão de Óstia, Chronicon Cassin., P. L., t. CLXXIII, col. 706, 826. Ao voltar da Alemanha, Hildebrando, em virtude do poder que lhe conferira Estêvão X, convocou em Siena os cardeais e os membros influentes do clero romano. Nesse sínodo por ele presidido, fez aclamar o nome do borgonhês Gérard, arcebispo de Florença, cuja eleição foi ratificada em Roma e que se chamou Nicolau II (1059-1061). Diante desta unanimidade de sufrágios, Benedito X fugiu e desapareceu. Cf. Leão de Óstia, Chronic. Cassin., l. III, c. xiv; Bonizo, loc. cit., P. L., t. CLXXIII, col. 724, 826; Codex Archiv. Vatican., em Watterich, t. I, p. 208 sq. O pontificado de Nicolau II durou apenas dois anos; mas, apesar de sua brevidade, foi um dos mais úteis à Igreja.
Três meses após sua entronização (13 de abril de 1059), num concílio realizado no Latrão, e ao qual assistiram cento e treze bispos da Itália, com muitos abades, padres e clérigos de toda ordem, promulgou a bula In nomine Domini. Ela modificava a legislação das eleições pontifícias, segundo o plano concebido por Hildebrando, que dela foi o inspirador. Cf. Philips, Kirchenrecht, t. V, p. 892; Hefele, Conciliengeschichte, t. IV, p. 806; Hinschius, System des kath. Kirchenrechts, t. I, p. 248. O papa recordava o cisma recente de Benedito X, as violências e desordens que o haviam acompanhado. Para prevenir o retorno de tais escândalos, declarava que a eleição do soberano pontífice pertenceria doravante aos cardeais-bispos. Quanto aos demais membros do clero, poder-se-ia, conforme as tradições antigas, pedir-lhes que aderissem à eleição assim feita; mas isso não seria senão uma formalidade acessória: o papel preponderante caberia aos cardeais, e os demais não teriam senão que seguir.
Ideo religiosissimi viri (cardinales) duces sint in promovendi pontificis electione; reliqui autem sequaces. Cf. Gratien, Decretum, part. I, dist. XXIII, c. 1, t. I, p. 71; Labbe, Sacrosancta concilia, t. IX, col. 1103-1104; Lunig, Cod. diplom. Ital., t. IV, p. 4; Cæremoniale continens ritus electionis romani pontificis, Gregorii papæ XV jussu editum, t. I, p. 2 sq.; Philips, Kirchenrecht, t. V, p. 792; Hinschius, System des kath. Kirchenrechts, Berlin, 1869, t. I, p. 248; Pertz, Monumenta Germaniæ historica, l. II, part. I, p. 177.
Esta preponderância concedida aos cardeais punha as eleições futuras a salvo dos tumultos populares e das violências dos leigos poderosos. Numa carta ao sucessor de Nicolau II, são Pedro Damião, comentando esta constituição, dizia: Episcoporum cardinalium fieri debere PRINCIPALE JUDICIUM; secundo loco, jure præbeat clerus ASSENSUM; tertio, popularis favor attollat APPLAUSUM, l. I, epist. XX, P. L., t. CXLIV, col. 243. Este texto mostra bem que a eleição é obra dos cardeais: são eles que julgam e decidem, principale judicium. Em seguida, para não romper abertamente demais com as tradições veneráveis da antiguidade, o clero é convidado a dar sua adesão, ou assentimento, assensum, e o povo a aplaudir a eleição já consumada, attollat applausum. Não é, portanto, senão pela forma que se convocam o clero e o povo. Recusassem eles sua adesão ou seus aplausos, a eleição não seria por isso menos válida.
Esta diferença ou desigualdade aparece ainda mais claramente na sequência da bula. Se, por causa dos tumultos que homens perversos suscitassem em Roma, a eleição não pudesse realizar-se ali livremente, os cardeais-bispos ficavam autorizados a reunir-se, para a ela proceder, em qualquer outro lugar que julgassem conveniente, por menor que fosse o número de clérigos e de leigos piedosos que os acompanhassem. É, pois, aos cardeais que é devolvida a eleição: o papel do clero e do povo vai cada vez mais se apagando. Fica bem especificado, em seguida, que é essa eleição que constitui o papa, e não a consagração ou a entronização, como muitos haviam imaginado antes. Se acontecesse, pois, que esta fosse impedida por motins populares, ou por manobras culpáveis do poder secular, o eleito nem por isso deixaria de ser verdadeiro papa: electus tamen sicut verus papa obtinet auctoritatem regendi Romanam Ecclesiam, et disponendi omnes facultates illius. Depois de afastar do corpo eleitoral o povo e o clero de segunda ordem, era preciso afastar também o próprio imperador. Era o mais difícil, pois importava não provocar o ressentimento dos Césares alemães, habituados a intervir de maneira tão abusiva na eleição dos pontífices.
Esta grande dificuldade foi resolvida pela frase seguinte, em que todas as palavras são pesadas em seu justo valor, e sabiamente combinadas: Salvato debito honore et reverentia dilecti filii nostri Henrici, qui in præsentiarum rex habetur, et futurus imperator, Deo concedente, speratur; et jam sibi concessimus, sicut successoribus illius qui ab hac apostolica sede personaliter hoc jus impetraverint. O rei, ou o imperador, ou seus sucessores só poderão, pois, intervir na eleição em virtude de um privilégio pessoal livremente concedido pela Santa Sé, e não em virtude de um direito de sua coroa. Este privilégio não será hereditário, mas só pertencerá a seus sucessores se for renovado a cada mudança de titular. Eis aí um primeiro golpe desferido contra as pretensões germânicas. Não é o único, pois o privilégio, mesmo quando existe, está encerrado em limites tais que, na prática, se reduz a bem pouco. Já não é, com efeito, a confirmação da eleição: os termos que pudessem fazer supor isso foram cuidadosamente afastados; é uma concessão puramente honorífica: honore et reverentia, tal como foi concedida ao rei Henrique, que então tinha apenas oito anos.
A eleição lhe será notificada diretamente para que a ela adira; mas, tanto quanto o povo, não tem o direito de a ela se opor, pois, em caso de atraso, violências ou ardis para impedir a tomada de posse, o eleito nem por isso deixa de ser verdadeiro papa: electus, sicut verus papa, obtinet auctoritatem. Que esse seja bem o sentido da bula, é o que ressalta da carta citada acima de são Pedro Damião, que foi, com Hildebrando, o colaborador de Nicolau II na redação deste documento tão importante: regiæ celsitudinis CONSULATUR auctoritas. Se se tratasse de um direito estrito de confirmação ou de veto, a palavra consulatur teria sido substituída por outra mais categórica. O mesmo autor observa bem, em seguida, que este simples recurso honorífico à majestade real deve ser omitido, se o atraso daí resultante apresentar um perigo, nisi periculum fortassis immineat, quod rem quantocius accelerare compellat. S. Pierre Damien, loc. cit. Não há, portanto, nisso nenhum direito inerente à coroa da Germânia, cf. Scheffer-Boichorst, Neuordnung der Papstwahl unter Nicolas II, in-12, Strasbourg, 1879; nem à coroa imperial, Martens, Besetzung des päpstl. Stuhles unter Heinrich III und IV, 1885; nem à dignidade de patrício. Fetzer, Voruntersuchungen zur Geschichte Alexanders II, in-8°, Strasbourg, 1887.
Aliás, nessa época, Henrique IV ainda não era imperador. Era uma criança de oito anos. Seu pai, ao morrer, lhe havia legado a coroa da Germânia, mas não a coroa imperial, que não era hereditária, pois o papa se reservava o direito de dá-la ao príncipe cristão que escolhesse para protetor da Igreja. É isso que Nicolau II deixa bem entrever, quando diz que o jovem Henrique é rei, e que se espera que seja, um dia, imperador, futurus imperator, Deo concedente, speratur. Rei da Germânia por seu nascimento, só será imperador quando o papa o tiver coroado. O papa espera que possa, um dia, conceder-lhe essa dignidade, futurus imperator speratur; mas a coisa ainda não está feita. Para obter esse favor, o jovem príncipe deverá merecê-lo. Tal é esta memorável constituição de Nicolau II. Hildebrando foi seu principal inspirador, e a fez observar nas eleições seguintes. A nova legislação garantia a independência da Igreja; por isso mesmo estava longe de agradar à corte da Germânia, que via reduzido ostensivamente ao estado de privilégio pessoal, revogável e puramente honorífico, o que julgara ser um direito real, sem limite, e inalienável de seus soberanos.
Como não era possível duvidar do sentido da bula, indignaram-se nas altas esferas. O conselho de regência logo chegou às diatribes e às ameaças. Depois, como as palavras não bastavam, seguiram-se os atos. Uma dieta composta de príncipes seculares e de alguns bispos cortesãos, por um atentado dos mais monstruosos, teve a audácia de pronunciar, em nome de um rei com apenas oito anos de idade, uma sentença de deposição contra Nicolau II. Foi dada ordem a todo o clero do reino para que calasse seu nome no cânon da missa. Nicolau II nem por isso deixou de ser o verdadeiro papa, reconhecido como tal pela Igreja universal. Uma dieta, menos ainda que um concílio, não podia julgar nem depor o vigário de Jesus Cristo. Cf. S. Anselmo de Lucca, Contra Wibertum antipapam, l. II, P. L., t. CXLIX, col. 464. Mas essa tentativa cismática do conselho de regência foi a causa de a eleição de Alexandre II (1061-1073) não lhe ter sido oficialmente notificada. Cf. Muratori, Rerum italicarum scriptores ab anno 500 ad annum 1500, t. IV, p. 481. Os senhores alemães queixaram-se amargamente disso. São Pedro Damião, em nome do novo papa, respondeu-lhes e demonstrou-lhes peremptoriamente que, por tal atentado contra a liberdade da Igreja, tinham-se tornado indignos dessa atenção. Discept. synodal. inter regis advocatum et Romanæ Ecclesiæ defensorem, P. L., t. CXLV, col. 72, 75, 80.
No próprio dia dos funerais de Alexandre II (22 de abril de 1073), Hildebrando, apesar de sua viva resistência, foi eleito papa por aclamação, e tomou o nome de Gregório VII (1073-1085). Para não punir Henrique IV pelos crimes que não havia cometido pessoalmente, mas que eram obra dos membros do conselho de regência, o novo pontífice não quis declará-lo decaído do privilégio concedido por Nicolau II. Notificou-lhe, pois, sua eleição, à qual o jovem rei se apressou a aderir.
Mas os sucessores de são Gregório VII dispensaram-se, mais tarde, dessa formalidade, pois Henrique IV, já homem feito, perdeu esse privilégio, por seus crimes, seus desregramentos, e os numerosos antipapas que suscitou uns após outros. Pretendia o direito exclusivo de investidura das abadias, dos episcopados e do próprio papado. Felizmente, a reforma profunda estabelecida pelo gênio e pela firmeza de Hildebrando no modo das eleições pontifícias impediu o perseguidor de fazer sentar na cadeira de são Pedro intrusos que teriam sido piores que João XII e Bento IX. Teve seus antipapas, que sustentou pelas armas em lutas memoráveis; mas, por toda a cristandade, foram considerados anticristos. A Igreja universal, ao contrário, colocou-se num sentimento unânime de obediência e veneração, em torno dos legítimos sucessores de são Gregório VII, que, violentamente perseguidos como ele, foram os herdeiros de sua glória e de suas virtudes.
Nesses tempos conturbados, viu-se toda uma série de santos e gloriosos pontífices subir por sua vez ao trono apostólico: o B. Vítor III, abade de Monte Cassino (1086-1087); o B. Urbano II, o inspirador da primeira cruzada (1088-1099); o B. Pascoal II, perseguido por Henrique V, como são Gregório VII o fora por Henrique IV (1099-1118); Gelásio II, que, durante seu curto pontificado, resistiu bravamente aos avanços do poder secular (1118-1119), e Calisto II (1119-1124), que, pelo concordato concluído com Henrique V, em Worms (1122), pôs fim à longa luta entre o sacerdócio e o império. Era o triunfo das ideias de Hildebrando, morto havia quase meio século. Os Césares reconheciam o direito imprescritível da Igreja: o de proceder livremente à escolha de seus ministros de toda ordem e de lhes conferir ela mesma a investidura espiritual pelo báculo e pelo anel. Cf. Labbe, Sacrosancta concilia, t. X, col. 889. Desde então, o imperador não mais se atribuiu o papel principal nas eleições pontifícias. Os cismas, produzidos pela criação de antipapas régios ou imperiais, tornaram-se cada vez mais raros. O programa que o gênio de Hildebrando concebera, e cuja realização sua invencível firmeza perseguira com tanta enérgica perseverança, era doravante um fato consumado. As ideias do grande reformador entravam cada vez mais nos costumes, como haviam entrado na legislação. Não haveria mais, no futuro, senão que precisar certos detalhes, à medida que as circunstâncias o exigissem. Cf. Labbe, t. X, col. 1031; Fr. Pagi, Breviarium historico-chronologico-criticum, pontificum gesta, conciliorum gener. acta... complectens, 6 in-4°, Anvers, 1717-1753, t. I, p. 669; Mabillon, Museum italic., t. I, p. 115.
X. OBRA DE ALEXANDRE III. O SACRO COLÉGIO CONSTITUÍDO EM CORPO ELEITORAL. A MAIORIA DE DOIS TERÇOS (1180-1268). — Segundo as prescrições de Nicolau II, apenas os cardeais-bispos deviam tomar parte nas eleições pontifícias de maneira ativa. No entanto, pouco a pouco, os cardeais-presbíteros e os cardeais-diáconos julgaram poder dar, também eles, seus sufrágios. Nenhum decreto pontifício viera ainda legitimar esse uso, quando, por ocasião da morte de Honório II (1130), sucessor de Calisto II, produziu-se, no seio da assembleia eleitoral, uma cisão da qual nasceu um cisma. A maioria dos cardeais-bispos elegeu Gregório de Sant'Angelo, que tomou o nome de Inocêncio II, enquanto alguns cardeais-presbíteros e cardeais-diáconos deram seus sufrágios a Pietro Pierleoni, que, durante oito anos, pretendeu ser papa, e se fez chamar Anacleto II. No entanto, a bula de Nicolau II era formal. Os cardeais-presbíteros e diáconos não tinham voto deliberativo, mas somente consultivo. Pietro Pierleoni não foi, pois, senão um antipapa. Cf. Arnulf de Luxeuil, De schismate, c. IV, P. L., t. CCI, col. 185 sq.; Mansi, Concil., t. XX, col. 435. Trinta anos mais tarde, uma dificuldade análoga reproduziu-se por ocasião da eleição de Alexandre III (1159-1181).
Havia, pois, aí um perigo real, e era urgente remediá-lo, completando a legislação de Nicolau II e de são Gregório VII. Foi esse o objeto da constituição Licet de vitanda, promulgada no III concílio de Latrão, XI ecumênico (1179), por Alexandre III, dois anos antes de sua morte. Cf. Labbe, Conc., t. X, p. 1530; Mansi, Concil., t. XXII, col. 217; Bail, Summa conciliorum, t. I, p. 405; Cæremoniale continens ritus electionis romani pontificis, Gregorii papæ XV jussu editum, t. I, p. 5. Esta constituição foi inserida no Corpus juris canonici, l. I, Decretal., tit. VI, De electione, c. 6, Licet, t. II, p. 38. Alexandre III estatuiu ali que os cardeais das três ordens teriam doravante direito de sufrágio nas eleições papais, mas que, para a validade da eleição, seria preciso que dois terços dos votos se reunissem sobre o mesmo nome. Não se deveria mais, portanto, ater-se à maioria relativa ou absoluta, mas à quase unanimidade dos dois terços. Esta prescrição era muito sábia. É de desejar que o papa, chamado por suas funções a ser não somente o chefe da Igreja, mas também o pai comum dos fiéis, não seja o eleito de um partido, mas da quase unanimidade.
Esta lei é, além disso, a confirmação do antigo adágio: *Facilius et qui obedientiam exhibet ordinato, cui assensum præbuerit ordinando*. É verdade que essa indispensável maioria de dois terços nem sempre seria fácil de constituir no seio de uma assembleia numerosa, cujos membros chegariam de todas as regiões do universo. Entre eles poderiam existir, sem dúvida, divergências profundas sobre as grandes questões de política geral e sobre os interesses da Igreja, ou sobre os dos Estados, tão intimamente ligados aos da religião. Sobre problemas tão complexos, os espíritos mais esclarecidos e mais bem-intencionados diferem frequentemente de modo de ver. Essas opiniões diversas são eminentemente respeitáveis. São sustentadas com tanto mais força quanto mais se apoiam em boas razões. Os que as adotam inclinam-se tanto menos a mudar de opinião quanto mais tenham, antes de se pronunciar, pesado o prós e os contras. Essa necessidade do acordo de dois terços dos votantes poderia, pois, ser, mais de uma vez, a causa de uma vacância prolongada da Santa Sé. Não importa: as razões dessa lei dos dois terços são tão imperiosas, que se deverá conformar-se a ela sempre, mesmo nas circunstâncias mais críticas.
Nunca, com efeito, na sequência, os papas que legislaram sobre a eleição papal quiseram afastar-se dessa prescrição. Pio VI a manteve, seis séculos mais tarde, ao tomar o caminho do exílio. Cf. bula *Quum nos*, datada de Florença, 13 de novembro de 1798. O mesmo se deu com Pio IX, depois dos graves acontecimentos de 1870 e da usurpação de Roma, embora o governo italiano acalentasse o projeto de intervir na eleição do futuro pontífice. Cf. Bulas secretas de Pio IX, *In hac sublimi*, de 23 de agosto de 1871; *Licet per apostolicas*, de 8 de setembro de 1874; *Consulturi*, de 10 de outubro de 1877, publicadas por Lucius Lector, La législation moderne du conclave, in-8°, Paris, 1896, Apêndice. Ao formular a lei dos dois terços, Alexandre III decretou que aquele que, não tendo obtido esse número de votos, se pretendesse papa, seria excomungado, ele e seus partidários. Quanto ao beneplácito imperial, não se fazia a ele a menor alusão. Do mesmo modo, a bula não falava de forma alguma do papel, já tão apagado, do resto do clero e do povo. A antiga disciplina, da qual alguns vestígios haviam permanecido na bula de Nicolau II, era, desta vez, totalmente suprimida.
Por outro lado, como nenhuma preeminência era indicada para os cardeais-bispos, todos os cardeais, a qualquer ordem que pertencessem, gozavam dos mesmos direitos quanto à eleição pontifícia. Era constituir o Sacro Colégio inteiro em corpo eleitoral. Podendo os cardeais ser oriundos das diversas nações católicas, o Sacro Colégio tornava-se como que uma representação central da Igreja universal, espécie de Senado supremo, encarregado de assegurar a transmissão canônica de um poder cujo caráter, como o do papado, é o de ser internacional e universal. É, pois, deste dia que data a organização essencial do Sacro Colégio, embora a instituição dos cardeais seja muito mais antiga. Ver CARDEAIS, t. II, col. 471 sq. Até então, suas atribuições haviam variado; mas a prerrogativa que receberam então de serem os únicos eleitores do soberano pontífice colocou-os, desde então, bem acima de todos os outros prelados: bispos, arcebispos, primazes ou patriarcas. Esse direito exclusivo, que os engrandecia aos olhos de toda a Igreja, devia subtrair, cada vez mais, a eleição pontifícia às influências externas, viessem elas das facções populares ou da tirania dos imperadores. Era bem esse o objetivo que Alexandre III se propusera.
Nisso teve pleno êxito, pois, desde essa época até 1328, não houve mais antipapas imperiais. Os últimos foram os quatro que Frederico Barba-Ruiva havia oposto ao próprio Alexandre III. Esta recrudescência do cesarismo alemão personificado no orgulhoso Hohenstaufen foi uma das causas que determinaram Alexandre III a publicar sua importante bula eleitoral. Além do desejo de pôr o corpo eleitoral a salvo das influências estrangeiras, tivera também o de assegurar a rapidez das eleições. Também nesse ponto o objetivo foi plenamente atingido. Não só, durante dois séculos, nenhuma eleição pontifícia foi contestada, como todas, salvo raras exceções, se realizaram com surpreendente rapidez. A vacância da Santa Sé não se prolongou além de alguns dias. Frequentemente o sucessor era eleito no próprio dia, ou no dia seguinte aos funerais do papa defunto, e essas eleições, feitas com tanta presteza e independência, elevaram à cadeira de são Pedro uma série de grandes e santos pontífices. Pode-se afirmar que, sem os incidentes lamentáveis que, no século XIV, deram origem ao grande cisma do Ocidente, a bula de Alexandre III não teria cessado, desde o século XII até nossos dias, de proporcionar à Igreja uma sucessão ininterrupta de papas, cuja autoridade estava, graças a essas sábias prescrições, tão bem estabelecida que ninguém pôde, com aparência de razão, pô-la em dúvida.
A única longa vacância que afligiu a Igreja na primeira metade do século XIII foi a que se seguiu à morte de Celestino IV (1241). Esse papa ocupara o trono pontifício apenas uns quinze dias, após a morte do B. Gregório IX. Essa longa vacância, que durou mais de dezoito meses, deveu-se às perseguições do imperador Frederico II, no qual se encarnara toda a perfídia dos Hohenstaufen. Como Henrique IV e Frederico Barba-Ruiva, ele teria querido ser, ao mesmo tempo, papa e imperador. Hipócrita e cúpido, espoliava a Igreja, para reconduzi-la, dizia ele, à sua simplicidade primitiva. Ávido de dominação universal, teria querido um papa que se declarasse seu vassalo, e não fosse, em suas mãos, senão um instrumento dócil para a realização de seus sonhos de ambição sem limites. Mas já não podia, como seus predecessores, criar do nada um antipapa. A legislação de Alexandre III tornava doravante impossíveis atentados tão monstruosos. Frederico II tentou, pois, outro meio. Fosse por astúcia, fosse por violência, tentou ganhar para sua causa os próprios eleitores, a fim de levá-los a eleger aquele que ele mesmo teria escolhido. Quando Celestino IV morreu, ele reteve uma parte dos cardeais na prisão, e censurou aos outros a lentidão em eleger um pontífice.
Estes reclamaram em vão a libertação de seus colegas, protestando que não podiam, sem eles, proceder à eleição. O imperador dispersou, então, aqueles que julgava hostis à sua causa, e não deixou livres para se reunir senão aqueles que julgava ter atraído para seu partido. Logo não restaram mais que cinco ou seis presentes em Roma. A eleição tornava-se impossível, e Frederico II prolongou desse modo, por quase dezenove meses, a viuvez da Igreja. Para se vingar dos cardeais, veio pôr cerco à Cidade eterna; mas, não tendo podido vencer, e temendo irritar demais os príncipes cristãos que, de todos os lados, lhe manifestavam seu descontentamento, cessou enfim toda oposição. Imediatamente, os cardeais, reunidos, elegeram o cardeal Sinibaldo Fieschi, de uma das mais ilustres famílias de Gênova, que tomou o nome de Inocêncio IV (1243-1254). Cf. Nicolas de Curbio, Vita Innocentii IV, em Baluze, Miscellanea, 7 in-8°, Paris, 1678-1715, t. VII, p. 353; Frédéric II, Epist. ad ducem Brabant., em Martène, Veterum scriptorum et monumentorum... amplissima collectio, 9 in-fol., Paris, 1724-1733, t. II, col. 1134.
XI. INSTITUIÇÃO DO CONCLAVE. — Ver CONCLAVE, t. III, col. 707-727. Ver também a constituição *Vacante sede apostolica* de Pio X, de 25 de dezembro de 1904, tit. II, sobre a eleição do soberano pontífice nestes tempos difíceis, e a constituição *Commissum nobis* do mesmo papa, de 20 de janeiro de 1904, proibindo o veto, publicadas somente em 1909. Canoniste contemporain, 1909, t. XXXII, p. 272-297.
Além dos numerosos autores citados neste artigo, pode-se consultar com proveito os seguintes: Platina, De vitis summorum pontificum omnium ad Sixtum IV, in-fol., Venise, 1479, 1485; Nuremberg, 1481, 1582; Cologne, 1512, 1529, 1540; Panvini, Epitome vitarum romanor. pontificum a sancto Petro usque ad Paulum IV, electionisque singulorum, in-fol., Venise, 1557; Sandini, Vitæ pontificum romanorum, 2 in-8°, Venise, 1768; Bignon, Traité de l'élection des papes, in-4°, Paris, 1605; Burder, Vindiciæ juris imperatorum adversus urbis Romæ episcopos, in-4°, Iéna, 1719; Otto, De jure imperatoris circa electionem pontificis romani, in-4°, Utrecht, 1728; Burchard, De romani pontificis electione, causarumque circa eam jura, in-4°, Kiel, 1729; Kemmerich, De jure Augusti imperatoris circa constituendum Ecclesiæ romanæ caput, Iéna, 1740; Hoffman, Nova scriptorum ac monumentorum partim rarissimorum, partim ineditorum collectio, 2 in-4°, Leipzig, 1731-1733; Barbosa, De jure ecclesiastico universi, 2 in-fol., Lyon, 1650, part. I, c. I, t. I, p. 10 sq.; Cabassut, Dissertatio de electione summorum pontificum, in-fol., Lyon, 1725; Paris, 1838;
Passerini, De electione summi pontificis, in-fol., Rome, 1670; Anastasio Agnello, arcebispo de Sorrento, Istoria degli antipapi, 2 in-4°, Naples, 1754; Ghetti, Considerazioni sopra il modo che si è tenuto in diversi tempi nell' elezione de sommi pontefici, ms. da biblioteca vaticana; cardeal Garampi, De nummo argenteo Benedicti III, pontificis maximi, in-4, Rome, 1749; Ferraris, Prompta bibliotheca, canonica, moralis, theologica, 9 in-fol., Rome, 1899, v° Papa, a.1, t. vi, p. 21 sq.; De Novaés, Il sacro rito antico e moderno della elezione del sommo pontefice, in-4°, Rome, 1769; Bonucci, Istoria del B. Gregorio X, in-4°, Rome, 1771; Gusta, Della condotta della chiesa cattolica nell'elezione del suo capo visibile, il romano pontefice, in-4°, Venise, 1799;
Cardella, Storia de' cardinali, 6 in-4°, Rome, 1825; Moroni, Dizionario di erudizione storico-ecclesiastica, 109 in-8°, Venise, 1840-1879, v° Elezione de' sommi pontefici, t. XXI, p. 197-248; Anônimo, Election et couronnement des souverains pontifes, in-8°, Paris, 1846; Migne, Dictionnaire des papes, art. Election, in-4°, Paris, 1850; Bouix, De curia romana, in-8°, Paris, 1859; De papa, 3 in-8°, Paris, 1870; Artaud, Histoire des pontifes romains, 8 in-8°, Paris, 1847-1849;
Scheffer-Boichorst, Neuordnung der Papstwahl unter Nicolaus II, in-8°, Strasbourg, 1879; Bayet, Les élections pontificales sous les Carolingiens, na Revue historique, 1884, t. XXIV, p. 49 sq.; Panzer, Papstwahl zur Zeit Nicolaus II, in-8°, Berlin, 1885; Martens, Besetzung des päpstl. Stuhles unter Heinrich III, in-8°, Fribourg, 1885; Fetzer, Voruntersuchungen zur Geschichte Alexanders II, in-8°, Strasbourg, 1887;
Wahrmund, Ausschliessungsrecht, in-8°, Vienne, 1887; Heimbucher, Die Papstwahlen unter den Karolingern, Augsbourg, 1880; Dopfel, Kaiserthum und Papstwahl unter den Karolingern, Fribourg-en-Brisgau, 1889; Berthelet, La elezione del papa. Storia e documenti, in-8°, Rome, 1891; Holder, Die Designation der Nachfolger durch die Päpste, Fribourg, 1892, em Archiv für kath. Kirchenrecht, 1894;
Lucius Lector, Le conclave, in-8°, Paris, 1894; L'élection papale, in-12, Paris, 1896; Chronologie des papes et des élections pontificales, in-12, Paris, 1897; Mortier, Saint-Pierre de Rome, in-fol., Tours, 1900; Bonnet, Le pape doit-il être italien? in-8°, Paris, 1906; Hartmann Grisar, Histoire de Rome et des papes au moyen âge, em curso de publicação, 2 in-4° parus, Rome et Paris, 1906, t. I, Rome au déclin du monde antique, c. vi; t. II, Rome et les papes pendant la domination gothique en Italie, c. I-II, IV, t. I, p. 844 sq.; t. II, p. 12 sq., 15 sq., 26-31, 49 sq., 58-63, 132-188; Eisler, Das Veto der katholischen Staaten bei der Papstwahl, in-8°, Vienne, 1907; Pflugk-Harttung, Die Papstwahlen und das Kaisertum (1046-1328), in-8°, Gotha, 1908
Autor original: T. Ortolan
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