DUELO. — I. Noção. II. Origem e desenvolvimento histórico. III. Malícia. IV. Escusas. V. Penas.
I. Noção. — Define-se o duelo: Singularis pugna duorum inter se ex condicto armis ad occidendum sive graviter vulnerandum aptis sponte suscepta. Tomamos esta definição de De Angelis, no título De clericis pugnantibus in duello. Ela concorda quanto ao sentido com as dos outros canonistas e resume em poucas palavras as descrições do duelo culpável, ferido de censuras, que se encontram nos diferentes documentos pontifícios de que falaremos mais abaixo. Cada um dos termos dessa definição deve, pois, ser pesado, pois as penas impostas pelo direito nesta matéria só têm sua aplicação quando os termos da definição se encontram realizados. In pœnis benignior est interpretatio facienda.
Singularis pugna duorum. É assim, com efeito, que se apresenta habitualmente o duelo. Contudo, a malícia do combate singular seria a mesma se houvesse um número maior de combatentes, lutando em número igual de cada lado. Clemente VIII, const. Illius vices, § 5.
Ex condicto sponte suscepta. É necessário, pois, um acordo prévio entre os duelistas ou entre aqueles que representam seus interesses na circunstância. As palavras ex condicto são de Gregório XIII, bula Ad tollendum. Esse acordo deve incidir não só sobre o princípio mesmo do encontro, mas também sobre o tempo, sobre o lugar. Isso resulta dos dois documentos pontifícios que acabamos de citar e da bula Detestabilem de Bento XIV. De fato, sabe-se que a convenção incide igualmente sobre as armas. É pela convenção prévia que o duelo se distingue essencialmente da rixa. Não há duelo, mas rixa, quando dois homens se provocam na ira e, na hora mesma, procuram ferir-se ou matar-se, sejam quais forem, aliás, as armas de que se sirvam. Vê-se quão injustificada é a conhecida boutade: « Entre um assassino e um duelista, não há outra diferença senão a do comprimento da lâmina. »
Armis ad occidendum sive graviter vulnerandum aptis. Não se combate em duelo quando se convenciona encontrar-se em lugar e tempo determinados, para lutar sem armas ou com armas que, em qualquer hipótese, só possam produzir ferimentos leves. Em nosso país, as regras recebidas só reconhecem como armas para os duelistas a espada ou a pistola de combate. O sabre é admitido entre militares, mas um civil sempre pode recusar-se a servir-se dessa arma. Importa notar que há duelo desde que essas três condições se realizem, trate-se de um duelo até primeiro sangue, ou de um duelo que só deva terminar por parecer dos médicos, tanto quanto de um desses duelos até a morte que os costumes de nosso país já não admitem. Haveria, aliás, duelo, ainda que as formas solenes do cartel, do envio de testemunhas, do campo fechado, etc., não fossem observadas. Dois homens, portanto, que combinam encontro para dirimir a sós uma questão a golpes de faca, são duelistas no sentido canônico da palavra, desde que suas armas sejam capazes de causar ferimentos graves. Esse duelo privado é um duelo tanto quanto o duelo solene, embora as lamentáveis tolerâncias da jurisprudência civil só se estendam a este último.
II. ORIGEM E DESENVOLVIMENTO HISTÓRICO DO DUELO. — Seríamos tentados, à primeira vista, a ligar o duelo tal como existe atualmente, e que a Igreja proíbe, ao antigo duelo judiciário. Mas um estudo um pouco atento das duas espécies de duelo faz rapidamente desaparecer essa impressão. O duelo judiciário é uma espécie do gênero purgatio vulgaris ou judicium Dei. Ver JUÍZO DE DEUS. A malícia específica das práticas condenadas pelo título das Decretais De purgatione vulgari, V, xxxv, reside na superstição, pois recorrer a ela é tentar a Deus. O duelo, por sua vez, é culpável porque reveste a malícia do homicídio e do suicídio, e porque parte de um princípio anárquico, ruinoso para a ordem social. O título De clericis bellantibus in duello, V, xiv, não faz nenhuma alusão ao pecado contra a religião que é a tentação de Deus, mas ao crime de homicídio. Sem dúvida, só o primeiro capítulo supõe que o duelo foi oferecido espontaneamente, mas, se o segundo nos põe em presença de um duelo judiciário, o contexto estabelece bem claramente que o que preocupa exclusivamente o autor da decretal é a questão do homicídio. É de notar, aliás, que os dois títulos, De clericis bellantibus in duello e De purgatione vulgari, são inteiramente separados um do outro, e que são Raimundo de Penhafort, seguindo os autores das Compilationes antiquæ, ligou o primeiro desses títulos ao título V, xii, De homicidio. Os três títulos seguintes, xiii, De torneamentis; xiv, De clericis bellantibus in duello; xv, De sagittariis, apresentam-se como apêndices ao tít. xii. Isso vem confirmar a opinião daqueles que julgam dever ligar o duelo moderno aos torneios e às justas, mais do que ao juízo de Deus da forma duelo. Sem dúvida o lugar que a coletânea das Decretais dá aos dois títulos De torneamentis e De clericis bellantibus in duello só pode fornecer uma indicação, mas ela tem seu valor ao lado dos argumentos de ordem histórica, para os quais remetemos ao artigo Duel do Dictionnaire d'apologétique de M. d'Alès.
O direito canônico fornece-nos, aliás, razões de fundo mais impressionantes. A Igreja proibiu certos torneios e mesmo, por um período aliás bastante curto, todos os torneios. Em que consistiam os torneios e com que penas eram punidos os que deles participavam? Responder a essas duas perguntas é pôr em relevo o parentesco íntimo das duas instituições. O concílio de Latrão de 1179, num cânone que passou a fazer parte do título De torneamentis, define-os assim: detestabiles illas nundinas vel ferias... in quibus milites ex condicto convenire solent et ad ostentationem virium suarum et audaciæ temere congredi unde mortes hominum et animarum pericula sæpe proveniunt. Eis agora a sanção: Quod si quis eorum ibi mortuus fuerit, quamvis ei poscenti pœnitentia non denegetur, ecclesiastica tamen careat sepultura. Mas que se devia pensar dos torneios em que se tomavam humanamente todas as precauções para que não ocorressem acidentes graves, em que só eram admitidas armas embotadas e maças de armas de madeira, e em que as armas defensivas pareciam tornar impossível qualquer desgraça? Parece bem que, no início, eram considerados como compreendidos na defesa geral. O caso de consciência resolvido no c. 11, De torneamentis, e no qual a sepultura eclesiástica só é concedida a um homem morto num torneio por uma queda de cavalo, sem ter combatido, sob a condição de não ter ido à liça para tomar parte no torneio, mostra bem que a exegese do texto de Latrão era severa no início. Mas, como a sanção atingia unicamente os que encontravam a morte nos torneios, era natural que nossos pais viessem a entregar-se sem escrúpulo a exercícios de força e de destreza, dos quais todo perigo provável de morte estava afastado. Mas Clemente V constatou que o uso imoderado dos torneios, mesmo inofensivos, desviava os cavaleiros de ocupações mais sérias e entravava a organização das cruzadas, cuja série ele teria querido continuar. Numa bula Passiones, que se atribui ao concílio de Viena, como a maior parte dos atos de Clemente V, ele feriu com excomunhão reservada à Santa Sé toda espécie de torneios. A excomunhão era duplicada, para os senhores feudais, por um interdito que atingia todas as suas terras. O documento não está nas Clementinas. A coletânea que traz esse nome foi, com efeito, publicada por João XXII, que, não sendo animado das mesmas preocupações no que dizia respeito às cruzadas, levantou a proibição. É a extravagante de João XXII, De torneamentis, anulando a decisão de Clemente V, que nos dá a conhecer suas disposições. Clemente V procurara atingir todos os que, a qualquer título, prestavam seu concurso aos torneios. Não se pode comparar esse texto, do ponto de vista do cuidado de não deixar impune nenhuma cumplicidade, senão àqueles que ainda hoje regem a matéria do duelo. Julgue-se por si: as penas previstas são as faventium ea, vel ad id eis præstantium opem, consilium vel consensum, et illorum etiam, in quorum locis vel districtibus fierent, non prohibentium hoc, quum possent, et illorum procedentes ad illam domibus suis recipientium, vel commercium quomodolibet exercentium cum iisdem.
Pode-se ler esse texto sem ficar impressionado com sua semelhança com as disposições do direito moderno contra o duelo? Excomunhão ipso facto reservada ao papa, censura estendida a todos os que cooperam positivamente com o ato condenado ou mesmo àqueles que a ele não se opõem por todos os meios em seu poder; se acrescentarmos a privação de sepultura eclesiástica para os que morrem no torneio, mesmo depois de admitidos à penitência, é preciso convir que o parentesco entre os dois abusos é bem estreito, para que a Igreja os tenha perseguido com as mesmas penas, ressuscitando, nos séculos XV e XVI, para levar os duelistas a abandonar suas práticas, as censuras com que Clemente V, no século XIV, feria os amadores de torneios.
Nos torneios, centenas de pessoas combatiam por vezes umas contra as outras; na justa, apenas dois cavaleiros se enfrentavam. O costume persistiu em nosso país, onde a morte trágica do rei Henrique II, em 1559, fez passar de moda essa prática. Não se pode dizer que o duelo tenha sucedido às justas, pois, já no ano de 1500, Martinho V proibia um combate singular entre Filipe da Borgonha e Humphry de Gloucester. Carlos V provocou Francisco I para um duelo, e o encontro de Jarnac e La Châtaigneraie na presença de Henrique II permaneceu célebre. Se as duas instituições não procedem uma da outra, ao menos é preciso convir que foram produzidas, em parte, pelos mesmos sentimentos. O desejo de dar prova de destreza e de bravura, na presença de uma numerosa assembleia, põe em movimento, na mesma época, os justadores de torneios e os duelistas. Obrigar um adversário desdenhoso a confessar que o considera digno de cruzar o ferro consigo explica o duelo tanto quanto a justa. Mas o duelo já se apresenta, desde essa época, como mais bárbaro do que a justa, e é bem difícil admitir que o desejo de vingança não tivesse nenhuma parte nos sentimentos daqueles que recorriam a esse meio para se promoverem na estima pública. Com a morte de Henrique II, as justas e os torneios chegam ao fim em nosso país, para dar lugar aos carrosséis, mas ao mesmo tempo os duelos multiplicam-se de maneira tão inquietante que os dois poderes se põem de acordo para proibi-los sob as penas mais severas.
III. Malícia. — A carta de Leão XIII aos bispos da Alemanha e da Áustria-Hungria, datada de 12 de setembro de 1891, *Pastoralis officii*, no *Canoniste contemporain*, 1891, p. 459 e segs., expõe com a clareza e a precisão habituais ao seu autor o conjunto das razões que condenam a prática do duelo. Resumir esse documento e acompanhar a análise de algumas rápidas reflexões nos colocará em presença da verdade moral sobre o duelo. O papa apela para a lei divina natural e positiva e mostra que ela reprova o duelo, tanto do ponto de vista da moral individual quanto da moral social: *Scilicet utraque divina lex, tum ea quæ naturalis rationis lumine tum quæ litteris divino afflatu perscriptis promulgata est, districte vetat ne quis extra causam publicam hominem interimat, aut vulneret, nisi salutis suæ defendendæ causa, necessitate coactus. At qui ad privatum certamen provocant, vel oblatum suscipiunt, hoc agunt, huc animum viresque intendunt, nulla necessitate adstricti ut vitam eripiant aut saltem vulnus inferant adversario.* Com efeito, no duelo privado encontramo-nos manifestamente *extra causam publicam*, e essa prática não pode ser equiparada nem à guerra nem ao ato pelo qual o juiz ou o executor da sentença exercem a vindita pública. Resta, pois, apenas o caso de legítima defesa. Sem dúvida, quando sou objeto de uma agressão injusta e súbita, quando minha vida é ameaçada sem que eu possa recorrer à proteção social, que chegaria tarde demais para me trazer um socorro eficaz, não faço senão exercer um direito elementar ao defender-me a mim mesmo. Tenho o direito de defender pelo mesmo meio meus membros ou os bens muito preciosos sem os quais seria preciso decair de minha condição: uma mulher pode matar aquele que procura violentá-la, e um marido aquele que procura cometer adultério com sua esposa. Cf. S. Liguori, *Theologia moralis*, l. II, n. 880 e segs. Ver t. IV, col. 227-280. Mas, sendo o duelo por definição *ex condicto*, o caso de legítima defesa nunca se realiza nele.
*Utraque porro divina lex interdicit ne quis temere vitam projiciat suam, gravi et manifesto objiciens discrimini, quum nulla officii aut caritatis magnanimi ratio suadeat. Hæc autem cæca temeritas, vitæ contemptrix, plane inest in natura duelli.* Leão XIII nos lembra aqui que, se nunca é permitido dar-se diretamente a morte, há casos em que se pode e até se deve expor-se a um perigo mesmo certo de morte. Mas é preciso que o ato seja justificado por um dever que se impõe ou por um ato de caridade heroica. A opinião pública seria muito severa para com o pastor ou o magistrado que abandonassem aqueles de quem têm a cargo, para fugir de um perigo mesmo de morte. Nisso ela está de acordo com a moral natural. Ela considera que o soldado que se recusasse a expor sua vida para defender seu país na guerra se desonraria, e honra aqueles que expõem ou perdem sua vida para salvar a de seus semelhantes. Mas nem o dever nem a caridade têm algo a ver com o ato do duelista. Quanto à caridade, isso é demasiado evidente; quanto ao bem público, é antes o contrário que se deve afirmar.
*Quare obscurum nemini aut dubium esse potest, in eos, qui privatim prælium conserunt singulare, utrumque cadere et scelus alienæ cladis et vitæ propriæ discrimen voluntarium. Demum vitæ ulla pestis est, quæ a civilis vitæ disciplina magis abhorreat et justum civitatis ordinem pervertat, quam permissa civibus licentia ut sui quisque adsertor juris privata vi manuque, et honoris, quem violatum putet, ultor existat.*
Eis a grande palavra solta: É preciso salvar a honra. Os duelistas de nossos dias defendem-se, com efeito, de agir por vingança, embora pareça, muito frequentemente, que é sobretudo esse motivo inconfessável que os faz agir. Eles sorririam se lhes perguntassem como podem esperar que Deus ponha sua justiça a serviço deles para restabelecer, por um duelo, os direitos de cada um. Mas eles se refugiam atrás do ponto de honra.
Examinaremos o valor dessa desculpa dos duelistas no parágrafo seguinte.
IV. Desculpas do duelo. — Os antigos canonistas enumeravam os casos em que o combate singular ex condicto era permitido; ainda se pode encontrar a enumeração desses casos em De Angelis. Mas as hipóteses consideradas já não correspondem ao estado de nossos costumes. Julgue-se por dois exemplos: Si fiat ex causa terminandi bellum nisi per hoc victoria quae satis certa esset, dubia reddatur: sic David cum Goliath, S. Wenceslaus cum duce Curimensi singulare certamen inierunt; si fiat auctoritate publica a duobus condemnatis ad mortem. Como observa Leão XIII no fim de sua carta tantas vezes citada: Recens ætas, quae se jactat humaniore cultu morumque elegantia longe superioribus saeculis antecellere, parvipendere vetustiora instituta consuevit ac nimium saepe respuere quidquid cum colore discrepet recentioris urbanitatis. Um duelo de morte entre dois condenados à pena capital pareceria um ato selvagem digno de outro tempo, e uma nação não quereria evitar uma guerra, mesmo por esse meio, fazendo-se representar por um criminoso nas mãos de quem entregaria a honra e os interesses do país. Quid est igitur quod has tantummodo rudioris ævi ac peregrinae barbarie ignobiles reliquias duelli morem intelligimus, in tanto humanitatis studio non repudiat. As desculpas que agora se invocam em favor do duelo não são, com efeito, as que a razão poderia admitir. Já não se recorre, na hora atual, aos duelos razoáveis.
1° Provocaram-me, diz-se, estou em caso de legítima defesa. Outrora houve combates singulares desse gênero perfeitamente legítimos: um homem pertencente à categoria social que tinha o direito de portar espada era assaltado bruscamente por outro, e ambos punham a espada na mão para se defender. Mas não estamos em presença de um duelo que é essencialmente, tal como a Igreja o condena, ex condicto, mas diante de uma rixa em que pode perfeitamente realizar-se o caso de legítima defesa, em que tenho o direito de ferir ou mesmo de matar meu agressor injusto, servato moderamine inculpatae tutelae. No duelo moderno, mesmo provocado, não sou surpreendido, livremente aceito o combate. Quando me submeto às condições de meu adversário, submeto-me ao mesmo tempo às minhas próprias. No momento em que vou ao terreno, já não estou em perigo senão porque quis bem aceitar entrar nele. Se me atacam, também ataco, e não posso falar de legítima defesa contra um ataque súbito e injustificado, em que ninguém além de mim mesmo pode me proteger.
2° Sem dúvida, minha vida não está em perigo, nem meus membros, nem meus bens, mas está em jogo minha honra: ora, quem ousaria pretender que a honra não deve ser preferida ao dinheiro e à própria vida? Os teólogos não reconhecem eles mesmos, seguindo santo Ligório, que uma mulher pode defender sua honra dando a morte àquele que pretende violentá-la, e o marido não tem o direito, sempre segundo os teólogos, de não deixar sucumbir sua honra dando a morte ao sedutor de sua esposa para impedi-lo de consumar o adultério? Não faço outra coisa, vingo minha honra ultrajada; insultaram-me gravemente por palavras ou por atos, vou vingar minha honra. Não tenho à minha disposição senão o duelo para reconquistá-la. Se verdadeiramente se trata de vingar a honra ultrajada, o duelista não se encontra nos casos previstos pelos teólogos em que a honra, mais preciosa que a vida, a fortuna ou a integridade dos membros, pode ser preservada pela morte do adversário. Um ato de vingança posterior ao fato jamais foi considerado por eles como legítimo. Existem tribunais para reparar os danos causados à honra tanto quanto ao corpo ou aos bens. Mas suponhamos que, ao dizer vingar a honra, se entenda apenas reivindicar o direito de reparar a honra ultrajada. Ainda assim seria preciso explicar como um duelo pode verdadeiramente reparar a honra, se ela foi verdadeiramente perdida pela injúria sofrida. Ora, isso não sustenta o raciocínio. Escutemos Leão XIII: Quamvis enim ex certamine victor decedat qui, injuria accepta illud indixit, omnium cordatorum hominum hoc erit judicium, tali certaminis exitu viribus quidem ad luctandum, aut tractandi armis meliorem lacessentem probari, non ideo tamen honestate potiorem. Quod si idem ipse ceciderit, cui rursus non inconsulta, non plane absona haec honoris tuendi ratio videatur. E o documento pontifício conclui que más razões não podem mover homens razoáveis; é preciso voltar ao que não se quer confessar, isto é, que uma provocação em duelo só pode explicar-se pelo desejo de vingança, o qual leva a substituir-se à autoridade pública para fazer-se juiz de sua própria causa e executor da sentença que se pronunciou arbitrariamente.
3° Mas, se me provocam e não aceito o duelo, ficarei desonrado aos olhos do mundo; protejo minha honra indo ao terreno. Isso quer dizer que existe em seu meio certo número de pessoas imbuídas de um preconceito e que, conhecendo seu dever tal como o formulam a lei natural, a lei civil e a lei canônica, você não tem a força de caráter para preferi-lo ao julgamento certamente falso de uma opinião pública desnorteada. Nenhum daqueles que o desaprovassem poderia negar que, se você realmente faltou à honra, uma estocada de espada recebida ou dada por você em nada pode mudar isso. E se o desprezo que seu adversário testemunhou publicamente por você é injustificado, a estocada de espada não provará nem sua inocência nem a infâmia daquele que pretendeu desonrá-lo. Com efeito, já não é o tempo em que se recorria ao juízo de Deus para descobrir de que lado estava o bom direito; e de fato, depois do duelo, ninguém se lembra de considerar aquele que sucumbiu como tendo estado errado na desavença que levou os adversários ao terreno.
4° Mas passarei por covarde. Acreditar-se-á que tive medo de perder a vida, e, se minha honra não foi atingida pela injúria que me foi feita, ao menos minha recusa em bater-me a fará perder. Também aí nos encontramos em presença de um preconceito. Por que a opinião pública reprova tão severamente as apostas estúpidas, em que se envolvem cabeças fracas e nas quais se expõe a vida por bravata, sem utilidade para si e para o público? Ensina-se às crianças temerárias que é mau expor a vida sem motivo, e as castiga quando o fazem. Os chefes militares castigam o soldado que se expõe sem utilidade ao fogo do inimigo para fazer alarde de coragem. É verdade que se é menos severo com os acrobatas e os domadores, mas não seria porque eles se exibem em espetáculo? Indo ao fundo das coisas, é sustentável que aquele que vai ao terreno unicamente porque a isso é impelido pelo temor da opinião pública dê uma verdadeira prova de sua coragem? Como observa Leão XIII: Ipsi sapientes ethnici et norunt et tradiderunt fallacia vulgi judicia spernenda esse a forti et constanti viro... Immo qui inania vulgi aspernatur judicia, qui contumeliarum verbera subire mavult, quam ulla in re officium deserere, hunc longe majore atque excelsiore animo esse perspicitur, quam qui ad arma procurrit, lacessitus injuria. Quin etiam, si recte dijudicari velit, ille est unus, in quo solida fortitudo eluceat, illa inquam fortitudo, quae virtus vere nominatur, et cui gloria comes est non fucata, non fallax. A verdadeira coragem consiste, com efeito, em fazer o seu dever, custe o que custar, e quaisquer que sejam os vexames que se tenha de suportar por tê-lo cumprido. Sem dúvida, esses raciocínios têm pouca força sobre certo número de partidários do duelo, que fazem questão, em tal matéria, de deixar-se guiar apenas pelo uso e pela opinião do seu meio. Não é raro encontrar quem se recuse a toda discussão, confessando por isso mesmo que a prática a que tanto se apegam é irracional.
Já que eles procedem por via de autoridade, respondemos inserindo as cinco proposições que Bento XIV havia identificado nas obras de certos canonistas de seu tempo e que condenou pela bula Detestabilem, de 10 de novembro de 1752: 1° Vir militaris, qui, nisi offerat vel acceptet duellum, tanquam formidolosus, timidus, abjectus, et ad officia militaria ineptus haberetur, indeque officio, quo se suosque sustentat, privaretur, vel promotionis, alias sibi debitis ac promeritae, spe perpetuo carere deberet, culpa et poena vacaret, sive offerat sive acceptet duellum. 2° Excusari possunt etiam honoris tuendi vel vilipensionis humanae vitandae gratia, duellum acceptantes, vel ad illud provocantes, quando certe sciunt pugnam non esse secuturam, utpote ab aliis impediendam. 3° Non incurrit ecclesiasticas poenas ab Ecclesia contra duellantes latas, dux, vel officialis militiae, acceptans duellum ex gravi motu amissionis famae et officii. 4° Licitum est, in statu hominis naturali, acceptare et offerre duellum ad servandas cum honore fortunas, quando alio remedio eorum jactura propulsari nequit. 5° Asserta licentia pro statu naturali applicari etiam potest statui civitatis male ordinatae, in quo nimirum, vel negligentia vel malitia magistratus, justitia aperte denegatur. Essas cinco proposições são qualificadas de falsas, escandalosas, perniciosas. Cf. Denzinger-Bannwart, Enchiridion, n. 1491-1495.
V. As penas. — Ligamos as penas do duelo moderno àquela que outrora atingia os combatentes dos torneios e que formula o c. 1 De torneamentis nas Decretais de Gregório IX. Esse texto é do concílio de Latrão de 1179. Mas ele apenas reproduz em termos próprios o cânon 10 do concílio de Reims de 1131, o cânon 14 do concílio de Latrão de 1139, e o cânon 12 do concílio de Reims de 1148, Labbe e Cossart, Concilia, t. X, col. 986, 1006, 1112.
O decreto XLVIII de Clemente III († 1191), P. L., t. CCIV, col. 1501, traz uma proibição geral contra toda espécie de duelo. Respondendum quod nec in eodem casu, nec etiam in aliis debes aliquatenus tolerare. Mas nenhuma pena é estabelecida.
As bulas de Júlio II Regis pacifici, de 24 de fevereiro de 1509, e de Leão X Quam Deo, de 23 de julho de 1519, estabelecem penas contra os duelistas. Bullaire de Lyon, t. I, p. 509, 600. Os autores citam também uma constituição Consuevit Romanus pontifex, que não encontramos no bulário.
A bula de Júlio II qualifica os duelistas de infâmia, priva-os da sepultura eclesiástica, fere-os com a excomunhão latae sententiae. E, como a bula tem por objetivo atingir os duelistas do Estado eclesiástico, os vassalos da Santa Sé que autorizarem duelos em suas terras serão punidos, na primeira vez, com uma forte multa, e, na segunda, serão privados de seus feudos.
A bula de Leão X reproduz a de Júlio II, renova as suas sanções, confisca os bens dos duelistas e os dos senhores que permitem duelos em suas terras, fere-os de excomunhão, condena à excomunhão e a uma multa os simples espectadores, e lança o interdito sobre os lugares onde se realizavam duelos.
A bula de Pio IV Ea quae a predecessoribus nostris, de 13 de novembro de 1560, recorda as anteriores, e a de Clemente VII renova as penas, agrava-as e estende-as a todos os que cooperam no duelo. Bullarium, t. II, p. 30 e segs. São feridos de excomunhão maior latae sententiae, da qual só o papa poderá absolver, não apenas os duelistas, os que concedem um terreno, os que assistem ao duelo, mas também os que simplesmente provocam para o duelo, os que acompanham os duelistas, os que aconselham o duelo, o aprovam ou o favorecem; somente o imperador e os reis não caem sob a pena da excomunhão maior.
O concílio de Trento, sess. XXV, De reform., c. XIX, renova em substância todas as penas anteriormente estabelecidas e faz desaparecer a reserva em favor dos imperadores e dos reis. O imperador e os reis, como todos os demais príncipes temporais, são excomungados pelo simples fato de fornecerem em suas terras um lugar seguro para um duelo. A localidade onde se realiza o duelo lhes é retirada, se a possuem da Igreja, e, se a possuem em feudo, ela retorna ao suserano. Os duelistas e seus padrinhos são feridos de excomunhão, de confisco total, marcados com infâmia, tratados como homicidas e privados da sepultura eclesiástica, se morrerem no combate. A pena de excomunhão ac perpetuae maledictionis é estabelecida contra todo aquele que tiver dado conselhos aos duelistas tam in jure quam in facto, os tiver encorajado de qualquer maneira que seja, e os simples espectadores estão eles mesmos compreendidos nessa categoria. Gregório XIII, bula Ad tollendum, de 5 de dezembro de 1582, Bullarium, t. II, p. 460, suprime todo pretexto ao observar que as penas estabelecidas pelo concílio de Trento são incorridas mesmo quando não há duelo solene, mas quando se combate sem testemunhas, sem campo fechado, sem cartel. Basta que o encontro se realize ex condicto statuto tempore et loco convento. Vem em seguida a bula de Clemente VIII, Illius vices, de 17 de agosto de 1592, Bullarium, t. II, p. 13. O papa é obrigado a declarar que as penas estabelecidas pelo concílio de Trento se estendem a todo o universo, a todas as categorias de pessoas, tanto em tempo de guerra quanto em tempo de paz, e que se deve equiparar às provocações em duelo o que se chamava os manifesta, desafio lançado não a uma pessoa em particular, mas a quem quer que quisesse recolhê-lo. As penas se estendem a todos os fautores ou cúmplices do duelo; as categorias são enumeradas com um cuidado manifesto de não deixar escapar nenhum culpado. São atingidos até mesmo aqueles que não impediram o duelo quando podiam fazê-lo. Foi ainda necessário fazer intervir a autoridade suprema em 1665. Três proposições favoráveis ao duelo foram condenadas por Alexandre VII. Denzinger-Bannwart, n. 1102, 1147, 1148. Ver t. I, col. 732, 738. Enfim, a bula de Bento XIV já citada, Detestabilem, de 10 de novembro de 1752, Bullarium Benedicti XIV, Prato, t. I, p. 32-36, veio resumir e renovar todas as condenações anteriores contra o duelo e reformar as opiniões laxistas expressas pelas cinco proposições que reproduzimos no fim do parágrafo precedente. O duelista deve ser privado da sepultura eclesiástica, mesmo que morra fora do local do combate; é um agravamento da disciplina anterior, e o próprio bispo não pode dispensar nesse ponto. Na hora atual, as diferentes penas estabelecidas pela Santa Sé contra os duelistas e seus cúmplices são a excomunhão, a infâmia de direito, a privação da sepultura eclesiástica.
Vamos passar em revista sucessivamente essas três penas, ver quem elas atingem e em que medida o costume pôde atenuá-las em nosso país.
1. Da excomunhão maior. — A bula Apostolicæ sedis veio substituir todas as decisões que citamos acima, formulando entre as excomunhões latæ sententiæ simplesmente reservadas ao papa a seguinte censura: Excommunicationi latæ sententiæ Romano pontifici reservatæ subjacere declaramus: 3° Duellum perpetrantes, aut simpliciter ad illud provocantes, vel ipsum acceptantes, et quoslibet complices, vel qualemcumque operam aut favorem præbentes, necnon de industria spectantes, illudque permittentes, vel, quantum in illis est, non prohibentes, cujuscumque dignitatis sint, etiam regalis vel imperialis.
Duellum perpetrantes. Quando os elementos que enumeramos ao dar a definição do duelo se encontram realizados, aqueles que se entregam a um combate desse gênero caem sob a censura.
Aut simpliciter ad illud provocantes. A essa disposição do concílio de Trento, a bula de Pio IX acrescenta a mesma pena para a simples provocação; vimos que esse agravamento, cuja origem se pode encontrar na bula de Pio IV, havia sido formulado por Clemente VIII. Mas é preciso ainda que haja provocação a um verdadeiro duelo, isto é, que se provoque uma pessoa em particular; o texto da bula Apostolicæ sedis não parece visar o caso de desafio geral, manifesta, condenado pela bula Illius vices. Também não haveria provocação a um duelo enquanto não se tivessem proposto as condições, ou pelo menos não se tivesse deixado ao adversário o cuidado de determiná-las. Dizer: eu o provoco em duelo, não é suficiente para que a provocação se consume. É preciso determinar as condições de tempo, de lugar e de armas, ou ao menos declarar que a isso se remete às testemunhas ou ao adversário.
Vel ipsum acceptantes. É preciso que a aceitação, também ela, seja completa, incida sobre um duelo, e não sobre um risco, que se aceitem condições de tempo, de lugar e de armas, ou ao menos que se aceite deixá-las determinar em seu nome por outros.
Et quoslibet complices vel qualemcumque operam aut favorem præbentes. Essa fórmula atinge todos os cúmplices, cooperadores ou fautores, e é à luz dos documentos anteriores que Pio IX pretende que se presuma enumerá-los. É o parágrafo 7 da bula Illius vices que é o mais abundante como enumeração dos cúmplices e fautores. Seguindo Mons. Many, enumeramos os casos mais práticos de cooperação no duelo:
a) As testemunhas, que no estado de nossos costumes desempenham as funções daqueles a quem o concílio de Trento chamava os padrinhos, e entre os quais se escolhe frequentemente o diretor do combate. Depois dos duelistas, as testemunhas são as mais culpadas; acontece mesmo, por vezes, que sem a vontade delas o duelo não se realizaria. Caem, pois, sob a censura, ora como autores do duelo, ora como cúmplices. Desculpa-se apenas aquele que só aceitou a função para tentar impedir o duelo; vários chegam mesmo a considerar, seguindo santo Ligório, que, se têm a esperança de deter o duelo no último momento, podem acompanhar os duelistas ao terreno. Mas não poderiam fazê-lo apenas com o objetivo de zelar para que o duelo fosse menos perigoso e para que um duelo de morte fosse de fato interrompido ao primeiro sangue. Deve-se concluir isso da decisão do Santo Ofício de 31 de maio de 1884, que declara que nem mesmo o médico poderia desculpar sua presença sob esse pretexto. A razão é que o duelo ao primeiro sangue cai sob as censuras, tanto quanto o duelo de morte, como vimos mais acima, col. 1846.
b) Aqueles que aconselham o duelo são excomungados, com a condição de que seus conselhos influam na decisão dos duelistas, seja determinando-os a combater, seja vindo fortalecer sua resolução já tomada. Mas é preciso que sua intervenção tenha tido uma eficácia real e positiva. Em três casos, a pena não atingiria os conselheiros do duelo. a. Retrataram seu conselho em tempo útil, de modo que não se pode dizer que o duelo se realizou sob sua influência. b. O duelo de fato não se realizou por uma causa ou outra, sem que eles tenham, aliás, qualquer responsabilidade nessa abstenção. Sem dúvida a falta moral é a mesma, mas no foro externo só se pode punir os cúmplices quando há principais culpados; ora, aqui não há principais culpados, visto que o duelo não se realiza, e a bula Apostolicæ sedis não julgou dever renovar contra os cúmplices ou fautores do duelo a menção etiamsi pugna non sequatur de Clemente VIII e de Gregório XIII.
c. Enfim, os conselheiros do duelo não incorrem na censura se apenas deram conselhos de moderação, procurando levar dois duelistas, já bem decididos a combater, a se contentarem com um duelo ao primeiro sangue. Não aconselharam, então, o duelo, mas apenas uma atenuação do mal que já se havia decidido fazer.
c) Aqueles que prescrevem o duelo a seus subordinados são excomungados se não revogaram sua ordem em tempo útil; sua ação é, com efeito, ainda mais eficaz do que a dos simples conselheiros.
d) O médico e o confessor. A decisão do Santo Ofício de 31 de maio de 1884, no Canoniste, 1884, p. 308, determinou em que caso eles incorrem nas censuras. Não podem manter-se à disposição dos duelistas para lhes prestar socorro durante o combate, em caso de necessidade. Não podem, pois, sem incorrer em excomunhão, acompanhá-los ao terreno. Sua simples presença é, com efeito, um encorajamento e tranquiliza os culpados quanto ao desfecho final do combate, do ponto de vista corporal e espiritual. Não podem sequer manter-se à disposição dos combatentes numa casa ou num lugar vizinhos, a fim de estarem mais aptos a responder ao primeiro chamado. Mas, se o fazem sem que os duelistas o saibam, sua presença ignorada não pode encorajar os culpados, e não se pode incriminá-los pelo ato de caridade que praticam. Pode-se concluir isso por argumento a contrario da resposta do Santo Ofício, que os declara atingidos pela excomunhão quando se mantêm nas proximidades do local do duelo, quatenus ex condicto fiat.
e) O mestre de armas que dá lições a um homem que deve bater-se em duelo, se, exercendo embora sua profissão perfeitamente lícita, não encoraja contudo positivamente seu cliente a combater, não parece cair sob as censuras. Ver Mons. Many, loc. cit.
f) Os demais fautores e auxiliares atingidos pelas censuras são todos os que cooperam diretamente no duelo redigindo, assinando, levando o cartel, os que designam o local do combate, escolhem as armas, as carregam, os que assistem os duelistas no terreno de qualquer maneira que seja, os encorajam, os enaltecem, etc. A bula diz: Quoslibet complices vel qualemcumque operam aut favorem præbentes.
g) Os próprios espectadores do duelo podem incorrer na excomunhão, mas sob uma condição que é de interpretação estrita, visto estarmos em matéria penal. A bula diz: ex industria spectantes. Trata-se daqueles que vão ao terreno de propósito e publicamente, e que por isso encorajam os combatentes e assim aprovam os duelistas e o duelo. Incorreriam na pena mesmo que ali fossem por simples curiosidade e não com o objetivo de encorajar e aprovar, produzindo sua simples presença naturalmente esse duplo resultado. Mas não incorre na censura aquele que, passando ali acidentalmente, se detém para ver o combate. O mesmo se diga daquele que olha de longe ou de um lugar onde os duelistas não podem vê-lo. Não se pode dizer que ele encoraje os duelistas nem que os aprove por esse simples fato.
Illudque permittentes vel, quantum in illis est, non prohibentes, cujuscumque dignitatis sint, etiam regalis vel imperialis. Trata-se primeiro de uma permissão positiva, mas a própria tolerância é ferida pela excomunhão, embora com uma atenuação: non prohibentes quantum in illis est. Essa atenuação nos termos do documento pontifício explica-se pelo estado dos costumes públicos em matéria de duelo. Todas as leis civis que proíbem o duelo não impedem que o abuso se perpetue; é preciso, pois, que todo aquele que detém uma parcela, por mínima que seja, da autoridade pública intervenha com todo o seu poder para fazer aplicar a lei e nunca seja cúmplice do mal por sua negligência.
2. A segunda pena canônica contra o duelo é a infamia juris. Essa pena havia sido estabelecida pelo concílio de Trento e acarreta de pleno direito a irregularidade. Atinge apenas os duelistas e suas testemunhas: Qui vero pugnam commiserint et qui eorum patrini vocantur perpetuæ infamiæ pœnam incurrant. Uma decisão da S. C. do Concílio, de 9 de agosto de 1890, declara que essa pena não caiu em desuso. É incorrida ipso facto, mas na prática pode-se confiar na opinião benigna de que ela só produz seu efeito, notadamente no que se refere à irregularidade, após sentença declaratória.
3. A privação de sepultura eclesiástica para aquele a quem o duelo causa a morte, mesmo quando a morte não se deu no terreno e quando o moribundo deu sinais de penitência e recebeu os sacramentos, é de direito comum. Mas não parece duvidoso que, na França, o costume contrário se tenha tornado legítimo, assim Gousset, Icard, Craisson, etc., de modo que se pode conceder a sepultura eclesiástica a todo duelista quando várias testemunhas declaram que ele deu mostras de arrependimento, e isso mesmo que a morte ocorra no terreno.
4. As proposições favoráveis ao duelo condenadas pelos sumos pontífices continuam sempre condenadas. As que Bento XIV condenou e que reproduzimos in extenso no fim do parágrafo precedente, ver col. 1851, não podem ser sustentadas sem que se siga a excomunhão. Com efeito, é sob essa pena que Bento XIV proibiu ensiná-las e sustentá-las; ora, o n. 1 das excomunhões simplesmente reservadas ao papa pela bula Apostolicæ sedis visa Docentes vel defendentes sive publice sive privatim propositiones ab apostolica sede damnatas sub excommunicationis pœna latæ sententiæ. Todas as penas do duelo são aplicáveis aos duelos acadêmicos das universidades alemãs. É o que declara uma resposta da S. C. do Concílio de 9 de agosto de 1890. Ver o Canoniste de 1890, p. 463 e segs., que reproduz integralmente o fólio em que a natureza do duelo é analisada cuidadosamente e comparada à dos Studentensuren. Hollweck considera até mesmo, § 165, nota 2, que os campeões das associações alemãs de estudantes que formulam desafios coletivos caem sob as censuras. Don Alphonso de Bourbon e de Áustria-Este, Résumé de l'histoire de la création et du développement des ligues contre le duel, Viena, 1908; Compte rendu du premier congrès international contre le duel, Budapeste, 1908; d'Arbois de Jubainville, Le duel conventionnel en droit irlandais, em Nouvelle revue historique du droit, 1889; Cathrein, Moralphilosophie, Friburgo-em-Brisgóvia, 1904, t. II; Cimetier, Le duel dans la législation ecclésiastique, em Revue pratique d'apologétique, 15 de junho de 1910; Dupin, Question du duel devant la cour de cassation. Réquisitoire de M. Dupin, procureur général, em Sirey, 1837, t. I, p. 465-477; Estève (o conde), Le duel devant les idées modernes, Paris, 1908; Gerdil (cardeal), Des combats singuliers, na Encyclopédie théologique de Migne, t. XXXIV, p. 803; Grieperkel, Das Duell im Lichte der Ethik, Trier, 1906; Hollweck, Die kirchlichen Strafgesetze, Mainz, 1899; d'Hulst, Carême de Notre-Dame de Paris, 1896, 3ª conferência; Lehmkuhl, em Stimmen aus Maria-Laach, 1894, t. XLVI; Letainturier-Fradin, Le duel à travers les âges, Paris, 1892; Meyer, Institutiones juris naturalis, Friburgo-em-Brisgóvia, 1904; Many (M*), Commentaire de la bulle Apostolicae sedis, em Canoniste, 1896, p. 525 e segs.; Rivet, Duel, no Dictionnaire d'apologétique de la foi catholique, Paris, 1910; Valette, Rapport sur le duel, em seus Mélanges de droit, etc., Paris, 1880, t. II, p. 625-698; sob o título De clericis bellantibus in duello, todos os canonistas. Ver também todos os autores de teologia moral.
Autor original: P. Fourneret
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