DOUTOR

DOUTOR

DOUTOR (do latim docere, ensinar) significa literalmente aquele que ensina, ou melhor, aquele que tem qualificação especial para ensinar publicamente e, de modo mais preciso, aquele que foi promovido ao grau supremo de uma faculdade. — I. Definição. II. História. III. Privilégios. [V. Criação. V. Alcunhas dos doutores mais célebres.]

I. DEFINIÇÃO. — O termo «doutor», tomado em sua acepção mais ampla, significa uma pessoa altamente qualificada para ensinar em público: pouco importa, aliás, que essa competência especial que distingue o doutor seja ou não consagrada por um título universitário. É assim que vemos, entre os judeus, essa denominação aplicada àquele que era o intérprete oficial das divinas Escrituras e que por isso era chamado «doutor da Lei», «doutor» ou «mestre em Israel». Matth., xxii, 35; Joa., iii, 10. Por sua vez, a Igreja cristã honrou com esse nome vários de seus santos e de seus teólogos que ensinaram e defenderam a doutrina com uma ciência e uma autoridade extraordinárias: são os «doutores da Igreja». Ver este verbete. Enfim, certos mestres da escolástica viram-se conferir esse título, ao qual veio juntar-se um qualificativo que exprimia o caráter individual de seu talento, de sua ciência, ou o método especial de seu ensino. Ver mais adiante as alcunhas dos mais célebres. Mas, em sua acepção rigorosa, o termo «doutor» designa uma pessoa que ocupa o grau supremo entre os graduados de uma faculdade. Estes, com efeito, são em número de três: o bacharel, o licenciado e o doutor. Ver GRAUS. O «doutor» é assim chamado porque recebe da universidade a que pertence um testemunho público de ciência que o proclama apto a «ensinar»: essa proclamação ocorre para que o doutor possa ser consultado por todos, para que seu juízo seja uma regra de doutrina, e para que seu ensino seja aceito pelos ouvintes como um ensino revestido de aprovação suprema, ut ab omnibus consuli queant, eorumque judicio fidatur, et scientiæ ab eis dictatæ ab auditoribus accipiantur, quasi a docentibus cum approbatione summa. Schmalzgrueber, l. V, t. v, n. 3. Ao título de «doutor» corresponde o de «mestre», e ordinariamente essas duas expressões são tomadas uma pela outra: no entanto, o nome de «mestre», que aliás caiu há muito tempo em desuso como grau acadêmico, salvo nas faculdades de teologia e de filosofia, parece mais antigo que o nome de «doutor», e outrora aplicava-se indistintamente a toda a corporação dos professores. Podendo o título de «doutor» ser conferido nas diversas faculdades, segue-se que existem tantas espécies de doutorados quantas faculdades há numa universidade: seja o doutorado em teologia, o doutorado em um ou outro direito, isto é, em direito canônico ou em direito civil, o doutorado em filosofia, o doutorado em medicina, o doutorado em letras e o doutorado em ciências. Distingue-se ainda outro doutorado, dito doutorado de universidade. É assim que, na França, «um decreto de 21 de julho de 1897 autorizou as universidades a instituir títulos de ordem exclusivamente científica que não conferem nenhum dos direitos ligados aos graus pelas leis e regulamentos. Os diplomas são emitidos em nome da universidade; diferem dos diplomas do Estado porque os títulos legais exigidos para obtê-los podem ser substituídos por outros títulos, cujo valor a universidade continua a julgar. A universidade de Paris instituiu o doutorado de universidade em suas faculdades de letras e de ciências por uma deliberação de 29 de março de 1898.» A esse doutorado pode ser assimilado o doutorado honoris causa, que certas grandes universidades por vezes conferem a sábios de primeira ordem, cuja alta competência, na própria matéria em que são promovidos a essa dignidade, é um fato notório há muito estabelecido. Tal foi a numerosa promoção de doutores honoris causa que a universidade de Lovaina promulgou, por ocasião das festas de seu jubileu (1909), em suas faculdades de teologia, de direito, de medicina, de filosofia e letras, em seu instituto superior de filosofia (Escola São Tomás de Aquino), e em sua faculdade de ciências.

II. História. — A história do doutorado está intimamente ligada à história da própria universidade. Ora, sabe-se que a universidade, nascida de uma necessidade de regulamentação geral em razão da multiplicação das cátedras e do número de alunos que se agrupavam em torno delas, constituiu-se lentamente e desenvolveu-se gradualmente à medida que as circunstâncias o exigiam. O mesmo se deu com os diversos graus acadêmicos. Se tomarmos como exemplo a universidade de Paris, vemos um começo de organização aparecer no século XII, e depois completar-se no XIII graças à legislação do rei Filipe Augusto e à intervenção do papa Gregório IX, cujas bulas contêm um modelo de regulamento universitário. No que se refere à questão dos graus universitários relacionados com o doutorado, vemos, segundo essas bulas, que a licença já estava em uso havia muito tempo. Ora, a licença, isto é, a faculdade de ensinar, foi como que a forma primitiva do doutorado. Para ter o direito de ensinar, eram exigidas duas condições: a ciência e a missão. A ciência era constatada pelo exame; e a missão emanava ordinariamente do próprio examinador, chefe da escola, sob os nomes de «mestre-escola», «escolástico», «capiscol», e mais geralmente depois, sob o de «chanceler». Foi assim que cabia aos chanceleres de Notre-Dame e de Sainte-Geneviève examinar os professores e os mestres que se apresentavam para ensinar nessas escolas, e «licenciar», depois de seus estudos, aqueles que pretendiam ser «mestres» e regentes. Pelas bulas de Gregório IX aprendemos igualmente que, além da licença, um grau universitário, o de bacharel (bacharelado), existia nessa época, isto é, na primeira metade do século XIII. Teria o doutorado, como grau universitário bem distinto, já feito sua aparição? Não se pode estabelecê-lo sem contestação. É verdade que, na bula de Gregório IX, datada do primeiro ano de seu pontificado e endereçada ao chanceler da Igreja de Paris, trata-se dos doctores theologiæ ac decretorum ac liberalium artium: mas deve esse termo ser tomado no sentido geral de «mestres», expressão consagrada para designar os professores? Não se pode precisar mais. Cf. Féret, La faculté de théologie de Paris, Paris, 1894, t. 1, Introdução, p. LVI, nota 4. Seja como for quanto à questão das origens, eis como, na antiga universidade, se escalonavam os graus acadêmicos. Distinguiam-se três classes de bacharéis: os biblici, os sententiarii, os formati, ver GRAUS. Para os bacharéis formati, começava a preparação imediata para a «licença». Quatro anos foram a princípio destinados a essa preparação; depois esse prazo foi reduzido a três anos. Durante esse intervalo, o candidato à licença devia estar presente aos atos públicos da faculdade, dar conferências e sustentar argumentações. Decorrido esse prazo, o candidato à licença pedia à faculdade que o apresentasse ao chanceler, o qual, no dia fixado, proclamava solenemente os nomes dos laureados. «Pela licença entrava-se no período dos atos solenes para o magistério ou o «doutorado». Eram em número de três: as «vésperas», a «áulica», a «resumpta». Esses nomes tinham sua origem em três palavras latinas: o de «vésperas», em vespera, tarde, porque o ato tinha lugar numa tarde após o jantar; o de «áulica», em aula, porque tinha por palco a sala do bispado (era então que se fazia a entrega das insígnias do doutorado); o de «resumpta», em resumpta, de resumere, porque era, em parte, a tese adotada pelo licenciado em suas «vésperas». Féret, op. cit., Moyen âge, t. 1, p. 79. A colação dos graus acadêmicos podia efetuar-se nas diversas faculdades. É que, com efeito, a classificação dos conhecimentos logo trouxera, na antiga universidade, a divisão em faculdades. Estas nasceram gradualmente e, por conseguinte, não se pode determinar com precisão seus começos. A célebre obra de um monge de Bolonha, A concórdia dos cânones discordantes, conhecida sob o nome de Decreto de Graciano, havia acarretado uma repartição na ciência teológica. «Até então a disciplina da Igreja não estava separada da teologia propriamente dita: estudavam-se juntas. Mas essa vasta coletânea fez sentir a necessidade de cursos especiais. Começou-se naturalmente em Bolonha, onde se professava o direito romano. Na França, primeiro Orléans, depois Paris, viram erguer-se cátedras de direito canônico, as quais eram ordinariamente, ao mesmo tempo, cátedras de direito civil. A capital do reino já podia orgulhar-se, nesse novo professorado, antes do fim do século XII, dos Gérard ou Girard la Pucelle, Mathieu d'Angers, Anselme ou Anselle de Paris.» Féret, op. cit., Introd., p. XV. Em suma, se se deve notar que a faculdade de medicina é a última a chegar, é preciso reconhecer que as quatro faculdades são formalmente designadas numa carta endereçada, em fevereiro de 1254, pela universidade, aos prelados da cristandade. Fala-se ali, com efeito, «da teologia, da jurisprudência, da medicina, e da filosofia racional, natural, moral». Du Boulay, Hist. univ. Paris., t. 1, p. 255. Em sua bula Quasi lignum, abril de 1255, o papa Alexandre IV menciona, junto com a «faculdade de teologia», as outras faculdades, a saber, as faculdades dos canonistas, dos físicos e dos artistas. Ibid., p. 285; Féret, op. cit., Introd., p. 11. A instituição da faculdade e do doutorado em letras data somente da fundação da Universidade da França (art. 16 e 21, decreto de 17 de março de 1808). «Antes de 1789, as faculdades de teologia, de direito e de medicina eram as únicas que recebiam os doutores. Considerava-se, contudo, como equivalente ao doutorado o magistério em artes, que não era senão uma consequência da licença, para cuja obtenção se sustentava um exame. Depois que o candidato havia sido declarado licenciado, o chanceler de Notre-Dame ou o de Sainte-Geneviève lhe colocava na cabeça o barrete doutoral, pronunciando estas palavras: Quapropter in hujus potestatis signum hanc lauream magistralem capiti tuo impono. Etienne Pasquier, Recherches de la France, l. IX, c. x, etc.; Taranne, Notice historique sur les collèges de l'ancienne Université de Paris; ver Journal de l'Instruction publique, 26 de março de 1845, n. 23.» Os mestres em artes em exercício eram tidos e chamados «doutores da faculdade de artes». Essa denominação, que ainda estava em uso no início do século XVIII, acabou por cair em desuso. Foi renovada em 1766 pela instituição do concurso da agregação, que conferiu, com o direito de ensinar, o título de «doutor agregado». Cf. Mourier e Deltour, Notice sur le doctorat ès lettres, Paris, 1880, p. IV sq. A faculdade de teologia de Paris caiu, junto com a antiga universidade, sob os golpes da Revolução. Logo, pelo decreto de 17 de março de 1808, Napoleão I estabeleceu um centro único de ensino, a Universidade da França, para substituir a antiga universidade de Paris e as demais universidades de província. A nova Universidade compreendia cinco faculdades: letras, ciências, direito, medicina e teologia. Todas essas faculdades podiam conferir o doutorado, mas segundo regulamentos próprios a cada uma. Se a faculdade de teologia sobreviveu em Paris e em algumas cidades da França, ela se tornou obra do governo, sem o assentimento da Santa Sé; e, não tendo recebido investidura canônica, sua nomeação para os graus acadêmicos, especialmente para o doutorado, permaneceu sempre sem efeito, e seu ensino ficou condenado a quase total esterilidade. Cf. Féret, op. cit., Époque moderne, t. VI, passim.

III. DIREITOS E PRIVILÉGIOS. — O direito romano e o direito das Decretais reconheciam aos doutores certo número de direitos e privilégios, dos quais vários caíram hoje em desuso. Assim: 1° O doutorado era tido como um título de nobreza, Jus Rom., l. II, § último; l. IV, § 1, De excusat. tutor.; de modo que as pessoas providas desse grau gozavam, pelo próprio fato, e sem outra autorização especial do imperador, das insígnias e prerrogativas concedidas aos nobres. Tal foi, ao menos por muito tempo, a prática em uso na Alemanha. Cf. Schmalzgrueber, Jus ecclesiasticum, l. V, tit. v, § 1, De gradibus et honoribus litterariis, n. 5. — 2º Os doutores eram, além disso, isentos dos impostos tanto reais quanto pessoais. Cf. Schmalzgrueber, loc. cit., n. 8. — 3º Os doutores, caso se tornassem culpados de algum crime, eram punidos com um rigor atenuado; e certas penas infamantes, tais como as galés e o açoite, lhes eram poupadas. Mais ainda, não se lhes podia infligir a pena de morte sem que antes tivessem sido objeto de uma degradação solene. Cf. Leurenius, Forum ecclesiasticum, l. V, tit. v, q. cxxv, n. 4; Schmalzgrueber, loc. cit., n. 9. — A esses direitos e privilégios, de alcance antes arcaico, vêm juntar-se outros de aplicação tão possível quanto desejável. — 4º O doutorado é reputado no direito uma «dignidade», ao menos no sentido amplo do termo, e daí decorre que os eclesiásticos, na posse do título de doutor, tornam-se especialmente aptos para proceder à execução das letras apostólicas; a existência desse título pode até tornar-se condição sine qua non para a validade do ato, se alguma cláusula o exigir como indispensável no executor do rescrito apostólico: assim, outrora, a Penitenciaria costumava confiar a execução de seus rescritos discreto viro confessori magistro in theologia vel decretorum doctore ex approbatis ab ordinario per latorem presentium ad infrascripta specialiter eligendo. Cf. Gasparri, Tractatus canonicus de matrimonio, t. 1, n. 879. — 5º O doutorado funda, naquele que dele está investido, uma presunção, præsumptio juris, de ciência e de prudência. Por isso mesmo, a interpretação de uma lei duvidosa dada por um doutor (interpretação doutrinal) deve ser seguida, enquanto nela não transparecer erro. Nos julgamentos, o testemunho de um doutor é qualificado e deve ser tido em particular consideração. — Para a colação dos benefícios e para a recepção das ordens sagradas, o doutor deve ser regularmente dispensado do exame canônico. Concílio de Trento, sess. VII, cân. 13, De reform.; cf. Barbosa, In c. de Petro, dist. XLVI, n. 1. É preciso, porém, fazer exceção quando se trata de um benefício paroquial, pois o concílio de Trento, sess. XXIV, cân. 18, e o papa Pio V, em sua bula Insiptente, fazem desse exame uma condição necessária. Enfim, os doutores são, por seu título, especialmente designados para os ofícios, dignidades e benefícios eclesiásticos; e, sendo iguais todas as demais condições, os doutores devem ser preferidos, na medida do possível, aos que não o são, na nomeação para as dignidades e os benefícios: tais são as disposições do direito das Decretais, c. De multa; c. Cum in cunctis de elect., e sobretudo do concílio de Trento, sess. XXIV, c. XII, De reform.: Hortatur etiam sancta synodus ut in provinciis, ubi id commode fieri potest, dignitates omnes, et saltem dimidia pars canonicatuum, in cathedralibus ecclesiis et collegiatis insignibus conferantur tantum magistris vel doctoribus, aut etiam licentiatis in theologia vel jure canonico. Em particular, para o ofício de arcediago, o concílio de Trento insiste em que se nomeie de preferência um doutor em teologia ou em direito canônico, ou ao menos um licenciado em direito canônico: Archidiaconi etiam qui oculi dicuntur episcopi sint in omnibus ecclesiis, ubi fieri poterit, magistri in theologia seu doctores aut licentiati in jure canonico. Loc. cit. Mas é sobretudo para a escolha dos bispos que o concílio de Trento recorre a esse princípio, exigindo que aquele que deve ser promovido ao episcopado seja doutor ou licenciado em teologia ou em direito canônico, ou então que tenha obtido uma espécie de certificado de aptidão junto a uma academia eclesiástica: Scientia vero ejusmodi polleat ut muneris sibi injungendi necessitati possit satisfacere. Ideoque antea in universitates studiorum magister sive doctor, aut licentiatus in sacra theologia vel jure canonico merito sit promotus, aut publico alicujus academiæ testimonio idoneus ad alios docendos ostendatur. Sess. XXII, c. II, De reform. Ver Bispos. Além desses privilégios comuns a todos os doutores, o direito menciona ainda um privilégio especial para aqueles que são ao mesmo tempo professores e ensinam teologia ou direito canônico em alguma academia, universidade, faculdade etc., a saber: se são titulares de um benefício eclesiástico, percebem-lhe as rendas enquanto dele estiverem ausentes por causa de seu ensino, e isso mesmo que sua ausência venha a prolongar-se por vários anos. O ponto de direito é incontestável quando se trata dos professores de teologia. C. Super specula, tit. v; concílio de Trento, sess. V, c. 1, De reform. Mas a maioria dos autores considera igualmente compreendidos nesse privilégio os professores de direito canônico. Fagnan, tit. cit., n. 4; Boehn, Commentarius in jus canonicum universum, l. V, tit. v, n. 4; Leurenius, tit. cit., n. 2; Pirhing, tit. cit., n. 9, e Garcia, De beneficiis, part. III, c. III, n. 54, acrescentam mesmo que essa foi a jurisprudência da S. C. do Concílio.

IV. CRIAÇÃO. — 1º Poder competente. — O poder de criar os doutores pertence, por direito próprio e direto, ao chefe supremo da sociedade. A razão disso é que só o chefe supremo da sociedade pode, por si mesmo e por sua própria autoridade, aprovar e regular o que toca diretamente ao bem público; ora, o doutorado, ao conferir o direito superior de ensinar em público, interessa diretamente ao bem geral da sociedade; além disso, o doutorado implica por si mesmo uma espécie de homologação suprema do poder de ensinar em relação à pessoa que é elevada a essa dignidade e que assim se torna altamente qualificada, coisa que reclama a aprovação do chefe da sociedade. Daí decorre que só o soberano pontífice tem o poder de criar doutores em teologia e em direito canônico, assim como só ele tem o direito direto de instituir faculdades nessas ciências que dizem respeito imediatamente ao fim espiritual da Igreja. Por outro lado, o chefe supremo do Estado tem, por si mesmo, o poder independente de fundar faculdades de ciências naturais e de nelas criar doutores. Todavia, mesmo nessa esfera, o direito social cristão confere à Igreja um certo poder de inspeção e de controle, a fim de que ela se assegure de que nada, no ensino das ciências naturais, entre em conflito com a fé e os bons costumes: em virtude desse direito, caberia à Igreja submeter os novos doutores, por meio de seus bispos, a um exame sobre as questões de fé e de moral, antes que pudessem ser admitidos a inaugurar seu ensino. Tal seria, segundo a opinião comum dos teólogos, o sentido das proposições 45 e 47 do Syllabus. Denzinger-Bannwart, Enchiridion, n. 1744, 1745. Contudo, não podendo o chefe supremo da sociedade exercer por si mesmo seu direito de nomeação ao doutorado, ele o comunica a pessoas, morais ou individuais, que se tornam suas delegadas. É assim que o poder de criar doutores é devolvido principal e permanentemente às universidades. Além disso, o direito de nomear doutores pode pertencer a certas pessoas particulares, em virtude de privilégio especial: tais são, por privilégio do soberano pontífice, os condes palatinos, os reitores de vários colégios, entre outros o do colégio romano, o do colégio germânico, o do seminário romano, etc.

2º Forma. — 1. A primeira condição imposta para a obtenção do grau de doutor é um exame rigoroso, a fim de que se possa assegurar da ciência e da erudição do candidato; quanto ao procedimento mesmo desse exame, ele é muito variável e depende dos regulamentos de cada universidade. L. Magistros, c. De profess. et medic. Cf. Schmalzgrueber, loc. cit., n. 28. — 2. É preciso, além disso, que a nomeação ao doutorado seja precedida da profissão de fé recitada pelo candidato segundo a bula de Pio IV; caso contrário, a colação do grau ficaria sem efeito jurídico, como o declarou a S. C. do Concílio, a propósito do c. 2, De reform., sess. XXV, do concílio de Trento. Cf. Schmalzgrueber, loc. cit., n. 29. — 3. Enfim, no próprio momento da promoção, as insígnias do doutorado, a saber, a toga, o anel e o barrete quadrado, devem ser entregues solenemente ao candidato, ainda que o uso possa introduzir muitas modificações nesse cerimonial.

IV. — 4º O direito das Decretais menciona uma última condição a que devem atender os que conferem o grau de doutor, a saber, a gratuidade dessa colação; tal é o alcance do decreto de Alexandre III, c. 1, tit. v, l. V, que censura energicamente aqueles que, na França, adotavam um costume contrário. Quanto Gallicana ecclesia majorum personarum scientia et honestate præfulget et cautius nititur evitare quæ confundere videantur ecclesiasticam honestatem, tanto vehementiori dignos eos esse animadversione censemus qui nomen magistri scholarum et dignitatem assunvunt in ecclesiis vestris, et sine certo pretio ecclesiasticis viris docendi alios licentiam non impendunt. Todavia, não se deve interpretar essa jurisprudência de modo demasiado absoluto, e a esse princípio de gratuidade não se opõe o costume de estabelecer, para os exames do doutorado, como para os demais graus acadêmicos, uma taxa fixa e módica que permita prover às despesas de ocasião.

V. ALCUNHAS DOS DOUTORES MAIS CÉLEBRES. Ordenaremos esses doutores cronologicamente, segundo a data de sua morte.

1º Doutores em teologia. — No século XII: Santo Anselmo de Cantuária, 1109: marianus. Anselmo de Laon, 1117: doctor doctorum. Guilherme de Champeaux, 1122: columna doctorum. Gilberto de Londres, 1134: universalis. Abelardo, 1142: scholasticus. São Bernardo, 1153: mellifluus. Gilberto de la Porrée, 1154: scholasticus. Pedro Lombardo, 1164: magister Sententiarum, scholasticus. Aelredo, cisterciense, 1166: mellifluus alter. No século XIII: Alain de Lille, 1202: magnus, universalis. Pedro de Poitiers, 1205: scholasticus. São João de Mata, 1213: eminens. Haymon de Faversham, 1244: inter aristotelicos aristotelicissimus. Alexandre de Halés, 1245: irrefragabilis, fons vitæ, monarcha theologorum. William Ware, 1270: fundatus. São Tomás de Aquino, 1274: communis, angelicus, cherubinus. São Boaventura, 1274: seraphicus. Alberto Magno, 1280: universalis. Gilberto de Cister, 1280: magnus. Henrique de Gand, 1293: solemnis. Roger Bacon, 1294: admirabilis (mirabilis). No século XIV: André de Neufchâteau, 1300: ingeniosissimus. William Mackelfield, 1300: inclytus. João Wallensis, 1300: vitæ arbor. Godofredo de Fontaines, 1306: venerandus. Ricardo de Middleton, 1307: authoratus, copiosus, fundatissimus et solidus. Tiago de Viterbo, 1307: speculativus. Adam de Marisco, 1308: illustris, ou illustratus. Pedro de Belle-Perche, 1308: summus doctorum. João Duns Escoto, 1308: maximus, subtilis. Walter Brinkley, 1310: bonus. Raimundo Lúlio, 1315: illuminatus. Egídio de Cologne, 1316: beatus et fundatissimus. Antônio André, 1320: dulcifluus. Pedro Auréolo, 1322: elegans et facundus. Hugo de Castronovo, 1322: scholasticus. Francisco de Mayronis, 1327: doctor abstractionum, acutus et illuminatissimus. Pedro de Kaiserslautern, 1330: præclarus. Bertrand de la Tour, 1334: famosus. Durando de Saint-Pourçain, 1334: resolutissimus. Roberto de Cowton, por volta de 1340: amænus. Nicolau de Lira, 1340: planus et utilis. Guido de Perpignan, 1342: Parisiensis. Francisco de Ascoli, 1344: succinctus. João de Bacon, 1346: resolutus, princeps averroistarum. João de Bassol, 1347: ordinalissimus, ou ornatissimus. Guilherme de Occam, 1347: invincibilis et singularis. Gerald Eudo, 1349: moralis. Tomás de Bradwardine, 1349: profundus. João Le Févre de Bordeaux, 1350: fundamentalis, subtilis et perspicacissimus. Landolfo Caraccioli, 1351: collectivus. Gregório de Rimini, 1358: authenticus. Nicolau Bonnet, 1360: pacificus et proficuus (profitabilis). João Tauler, 1361: illuminatus et sublimis. Pedro de Aquila, 1370: ornatissimus et sufficiens. Francisco de Bacon, 1372: sublimis. João de Ruysbroeck, 1381: divinus, ecstaticus. João Wiclef, 1384: evangelicus. Dionísio o Jovem, cisterciense: clarus et subtilis. Francisco Piceno: illustratus. Pedro Thomas: invincibilis. Pedro de Vila: notabilis. Pedro de Mântua: subtilissimus. No século XV: Urbano, 1403: averroista et philosophiæ parens. Alexandre V, 1410: refulgidus. João de Courtecuisse, 1423: sublimis. Pedro Alberti, 1426: famosissimus. Paulo de Veneza, 1428: profundissimus. Gerson, 1429: venerabilis et christianissimus. Tomás Netter ou de Walden, 1431: præstantissimus. Nicolau de Cusa, 1464: christianus. Dionísio Cartuxano, 1474: ecstaticus. Lourenço Gervais, 1483: emporium theologiæ. Sixto IV, 1484: acutissimus. João Wessel, 1489: doctor contradictionum. Gabriel Biel, 1495: profundissimus. Francisco de Candie: fertilis. Alexandre Alamânico: illibatus. No século XVI: Antônio Corsetti, 1503: excellentissimus. Maurício O'Fiehely, 1513: flos mundi. João Tissier, por volta de 1564: eximius. No século XVII: Gabriel Vásquez, 1604: acutus. João Afonso Curiel, 1609: profundissimus. Francisco Suárez, 1617: eximius. Luís de Montesinos, 1621: clarus. Antônio Pérez, 1649: mirabilis.

2º Doutores em direito. — No século XII: Bulgarus, 1166: os aureum. No século XIII: Inocêncio III, 1216: pater juris. Gregório IX, 1241: pater Decretalium. Inocêncio IV, 1254: pater et organum veritatis. Henrique de Saxônia, 1267-1281: fons juris utriusque. Clemente IV, 1268: lumen juris. Guilherme Durand, 1296: speculator. Irnério: lumen legum. No século XIV: Pedro de Belle-Perche, 1308: pater peritorum. Walter Burleigh, 1337: planus et perspicuus. João André, 1348: fons canonum. Bártolo de Sassoferrato, 1359: speculum juris. João Dondi, 1380: Aristotelis anima. No século XV: Baldo de Ubaldis, 1400: lucerna juris. Bartolomeu de Saliceto, 1412: monarcha juris. Luís Pontano, 1439: memoriosissimus. Bento Raimundo, 1440: subtilis. Tomás Doctius, 1441: verus. Nicolau de Tudeschi, 1445: lucerna juris pontificii. Filipe Corneo, 1462: subtilis. Francisco de Accoltis, 1485: princeps subtilitatum. No século XVI: Antônio Francisco, 1528: doctor a doctoribus. Para o direito, Leurenius, Forum ecclesiasticum, Veneza, 1729, l. V, tit. V, q. CXXV sq.; Schmalzgrueber, Jus ecclesiasticum universum, Ingolstadt, 1728, l. V, tit. v; Pirhing, Jus canonicum, Dillingen, 1712, l. V, tit. v; Boehn, Commentarium in jus canonicum universum, Veneza, 1777, l. V, tit. v; Trombetti, De juribus et privilegiis doctorum ecclesiasticorum opusculum canonicum, Sorrento, 1900. Para a história, Crevier, Histoire de l'université de Paris, t. I, p. 26 sq.; Mourier e Deltour, Notice sur le doctorat ès lettres, Paris, 1880; Féret, La faculté de théologie de Paris et ses docteurs les plus célèbres, Paris, 1894, t. I.

Autor original: E. Valton

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