DISPENSAS

DISPENSAS

DISPENSAS. — I. Definição. II. O poder de dispensar. III. A disciplina atual. IV. Os motivos de dispensa. V. As espécies de dispensa. VI. Os modos e os órgãos de dispensa. VII. As taxas. VIII. Cessação da dispensa.

I. Definição. — 1° Diversos sentidos da palavra. — A palavra dispensa, dispensar, tem dois significados diferentes, conforme se a tome no sentido da língua clássica, ou mesmo da língua comum antiga, latina ou francesa, ou na linguagem técnica do direito canônico. Na linguagem clássica antiga, dispensar significa propriamente, na origem, pesar metal cunhado, ex pensare, e, por derivação, exercer o ofício de quem pesava a moeda, pagar; o dispensator é o escravo tesoureiro ou pagador, o despenseiro. Daremberg e Saglio, Dictionnaire des antiquités grecques et romaines, art. Dispensator. — Dispensatio é o equivalente de nosso francês dépense em seu sentido primitivo; designa o ato pelo qual se pagam as despesas da administração doméstica, o ato profissional do econômo; significa administração. É por essa palavra, ou por sua forma verbal dispensare, que se traduz em latim o οἰκονομεῖν, o διοικεῖν dos concílios de Antioquia in enceniis, can. 24 e 25; cf. Decret. Gratian., caus. X, q. I, c. 5, e de Calcedônia, can. 24; Graciano, caus. XVI, q. VII, c. 21; nesse sentido, que santo Leão Magno, falando do cuidado que os papas devem ter em manter intactos os privilégios das igrejas, as instituições dos santos Padres e particularmente do concílio de Niceia, diz que a ele pertence a despesa, a administração, e que não deve, por nada deste mundo, deixá-los violar, quoniam dispensatio mihi credita est et ad eum tendit reatum. Epist., CIV, c. III, P. L., t. LIV, col. 995; Graciano, caus. XXV, q. III, c. 2. É sempre o mesmo sentido que se reencontra nas demais citações da palavra dispensatio, dispensare, dadas por Graciano, de Julianus Pomerius (Pseudo-Prosper), caus. XII, q. I, c. 138, do papa Pelágio II, dist. IV, De consecr., c. 80, dos Capitula de Luís, o Piedoso, Deo dispensante, Graciano, caus. XVI, q. I, c. 59; ou então é no sentido bem próximo de distribuir, dar sua quota-parte àqueles que a ela têm direito ou que estão em necessidade: Episcopus habeat potestatem in rebus ecclesiasticis, ut dispenset necessitatem habentibus, caus. X, q. II, c. 7. Ita ut potestate ejus [episcopi] indigentibus omnia dispensentur per presbyteros et diaconos, can. 40 (41) dos apóstolos, Graciano, caus. XII, q. I, c. 24; ut ejus [pontificis] dispensatione portiones proveniant consuetae, caus. XII, q. I, c. 25. Cf. também c. 6, dist. II, De cons. No início do século XII, a palavra dispensatio ainda se emprega no mesmo sentido de administração, no can. 4 do concílio de Latrão de 1123: animarum cura et pecuniarum ecclesiasticarum dispensatio in episcopi judicio et potestate permaneat, caus. XVI, q. VII, c. 11. Mas esse sentido não era o único. Desde a origem, constatara-se que a administração torna necessária, em certas circunstâncias, alguma indulgência e uma suspensão mais ou menos completa da lei. Já o papa Gelásio mostra a dependência mútua da administração e da indulgência e indica essa relação na palavra dispensatio: necessaria rerum dispensatione constringimur et apostolicae sedis moderamine convenimur, sic canonum paternorum decreta librare et retro praesulum decessorumque nostrorum praecepta metiri, ut, quae praesentium necessitas temporum restaurandis Ecclesiis reformanda deposcit, adhibita consideratione diligenti, quantum fieri potest, temperemus. Epist., IX, ad episc. Lucaniae, I, P. L., t. LIX, col. 48. E são Cirilo de Alexandria, escrevendo a Maximiano, diácono de Antioquia, a respeito do caso do patriarca de Antioquia, emprega nesse mesmo sentido de administração e de prudente indulgência a palavra grega οἰκονομία. É preciso, diz ele, proceder com muita moderação e benevolência no julgamento de atos que não foram conformes à regra estrita, e não repelir a comunhão de João e dos clérigos ligados a Nestório pelos laços do coração: οἰκονομίας ἕνεκα μὴ ἀκριβολογούμενοι… οἰκονομία, γάρ δεῖται τὸ πρᾶγμα πολλῆς. P. G., t. LXXVI, col. 325-327. Não havia longa distância dessa dispensatio ou dessa οἰκονομία até nossa dispensa. Santo Tomás assinala como se faz o caminho de uma a outra: Dispensatio proprie importat commensurationem alicujus communis ad singula. Unde etiam gubernator familiae dicitur dispensator, in quantum unicuique de familia cum pondere et mensura distribuit et operationes et necessaria vitae. Sic igitur et in quacunque multitudine ex eo dicitur aliquis dispensare, quia ordinat, qualiter aliquod commune praeceptum sit a singulis adimplendum. Sum. theol., Ia IIae, q. XCVI, a. 4. Estimar e determinar em que medida cada membro de uma comunidade é obrigado a suportar os encargos comuns, isentar de uma parte ou do todo tal ou tal membro, que outra coisa é senão dispensá-lo, no sentido técnico da palavra na linguagem canônica?

2° Sentido técnico da palavra dispensa. — A dispensa, no sentido propriamente canônico, é o ato pelo qual o legislador isenta alguém da observância de uma lei numa circunstância particular, permanecendo a lei em vigor, Gousset, Théologie morale, t. I, n. 189; ou então, segundo a Glosa, a dispensa é o ato pelo qual aquele que tem direito de administrar isenta, com conhecimento de causa, alguém da observância do direito comum. Dispensatio est juris communis relaxatio facta cum causae cognitione ab eo qui jus habet dispensandi. Glos. in c. Requiritis, caus. I, q. VII, vo Ut plerisque. A dispensa é, portanto, bem distinta tanto do privilégio quanto da absolvição, com a qual vários, sobretudo entre os historiadores da disciplina eclesiástica, os de Marca, Boehmer, com demasiada facilidade a confundiram. Difere do privilégio, pois este substitui o direito comum por um direito particular, ao passo que a dispensa não suprime nenhum direito e se limita a suspender momentaneamente seu efeito para um caso particular; difere da absolvição, na medida em que esta só concerne ao passado e livra da pena ou apaga a falta incorrida, ao passo que, em seu conceito total, e sobretudo em seu conceito moderno, a dispensa concerne especialmente ao futuro. Veremos mais adiante as relações entre a dispensa propriamente dita e a interpretação da lei.

II. O PODER DE DISPENSAR. — 1° A teoria jurídica. — Ela é brevemente indicada na definição. Seja qual for a fórmula empregada para exprimi-la, exige que aquele que dispensa tenha o poder legislativo proporcional à lei da qual quer suspender a obrigação, e que dispense apenas para seus súditos: essa segunda condição é exigida ainda mais estritamente do que a primeira, como se verá. Sob esse ponto de vista, a teoria remonta bastante alto. E, para nos determos no século XII-XIII, época clássica da formação do direito, contentemo-nos em citar uma decretal particularmente interessante de Inocêncio III, c. 20, Innotuit, X, De electione et electi potestate. O papa discute se está vinculado por uma decisão de Alexandre III e do concílio de Latrão de 1179, que proíbe elevar ao episcopado um homem de nascimento ilegítimo, e se disso pode dispensar; conclui em favor da afirmativa e pela dispensa, porque seus poderes são iguais aos de seu predecessor, per eum adempta non fuit dispensandi facultas, quum ea non fuerit prohibentis intentio, qui successoribus suis nullum potuit in hac parte praejudicium generare, pari post eum, immo eadem potestate functuris, quum non habeat imperium par in parem. Não é isso supor, ou antes afirmar equivalentemente, que não pode dispensar quem não tem um poder ao menos igual ao poder do legislador, e que o inferior não pode de modo algum dispensar das leis promulgadas pelo superior? Princípio afirmado alhures por Clemente V no concílio de Vienne: lex superioris per inferiorem tolli non potest, Clementin., 2, Ne Romani, De elect., e do qual o papa tirava logo em seguida a conclusão de que os decretos de Gregório X sobre o conclave não podiam receber nenhuma modificação válida por parte dos cardeais durante a vacância da sede pontifícia. Essa teoria permaneceu firme e reina sem contestação desde então. Nem sempre foi assim outrora, se nos ativermos à disciplina praticada.

2° As dispensas na história. — Estendemo-nos, talvez um pouco longamente, acima, sobre os diversos sentidos da palavra dispensare, dispensatio, precisamente porque havia nessas noções indicações históricas interessantes. Com efeito, a teoria jurídica da dispensa, como todas as teorias, é muito posterior à prática. Dispensou-se muito antes de se tirar disso a fórmula. E dispensou-se sob o disfarce de medidas administrativas. Há esta diferença entre a dispensatio ou οἰκονομία da sociedade doméstica e a dispensatio eclesiástica: esta é confiada não mais a um escravo, por mais elevado que fosse na hierarquia dos escravos, mas ao chefe da sociedade. Tomada em sentido figurado, a dispensatio significa, portanto, a função do administrador que fiscaliza e dirige a marcha da sociedade, que vela, em particular, para que a lei seja observada. Mas, como a lei só previu a vida normal, a situação comum, nas circunstâncias anormais a lei correrá o risco, ou de ser moralmente inaplicável, ou então, se se urge sua aplicação, de ser ao menos odiosa e por vezes prejudicial a tal ou qual particular; o súdito da lei, seja por si mesmo, seja por conselho de outrem, passa por cima dela e omite o que lhe era prescrito ou faz o que lhe era proibido. Cabe então ao administrador ou impor de novo a aplicação da lei, ou fingir que não viu, ou aceitar o fato consumado, dando mesmo valor legal ao que foi feito em fraude da lei. Esse último ato, o mais delicado da dispensatio, foi pouco a pouco monopolizando o significado do termo: dispensa foi o nome que se deu a essa isenção da lei. Era, de resto, principalmente no passado que se produzia o efeito retroativo dessa medida administrativa, e o ato de indulgente tolerância tinha uma semelhança bem particular com a absolvição. Mas, se a absolvição era apenas um perdão, a indulgente dispensatio acrescentava a esse perdão algo mais: efeitos jurídicos de validação para o futuro, que ultrapassavam em muito a absolvição. Historicamente, as dispensas, as isenções da lei em favor de um particular, não são, normalmente, durante séculos, senão dispensas post factum, uma validação, com força jurídica, daquilo que era nulo e estava em contradição com a lei. Constata-se isso sobretudo no que diz respeito à disciplina matrimonial. Cf. can. 30 do concílio de Épaone: ut a praesenti tempore prohibemus, ita ea, quae sunt anterius instituta, non solvemus, Maassen, Concil. aevi Merovingici, p. 26; concílio de Orléans (538), can. 14, ibid., p. 76-77; concílio de Verberie (753), can. 1, Monumenta German. Capitul., t. I, p. 40. A dispensa, nessas circunstâncias, é um mal necessário que não se deve pedir, mas que um bom administrador deve saber dar a tempo: dispensatio quandoque est debita, scilicet ubi strages multorum jacet... quasi quaedam misericordia... tamen peti non potest; sicut episcopatus debetur bono, et tamen non potest eum petere. Gloss. in can. 25, dist. L, vo Detrahendum. Não se pode, portanto, pedir uma dispensa mais do que se pode pedir o episcopado. Todavia, exagerou-se quando se pretendeu (De Marca: nullum edi posse testimonium, quo doceatur, a veteribus veniam infringendi canonis alicui collatam fuisse, sed tantum infracti, De concordia sacerdotii et imperii, l. II, c. XIV, n. 5; Thomassin, Ancienne et nouvelle discipline, part. II, l. III, cc. XXIV, n. 20; van Espen, Conférences ecclésiastiques de Paris, etc.) que «essas antigas dispensas só eram concedidas depois que as faltas tinham sido cometidas, e quando a reparação delas teria sido mais perigosa para a Igreja do que as próprias faltas.» Thomassin, loc. cit. É muito verdade que essas dispensas post factum são as mais numerosas e que muitas pretensas dispensas matrimoniais ad faciendum, citadas pelos autores e anteriores ao século XII, não têm atestações muito certas; mas nem por isso deixa de haver dispensas ad faciendum, verdadeiras dispensas, portanto, desde uma época bastante recuada. Não sabemos, contudo, se se pode dar com justo título o nome de dispensa a atenuações de pena previstas e queridas pelos concílios em certas conjunturas determinadas, pois a isenção de pena não é então pura e simplesmente o ato de um superior, mas uma disposição legal cujo uso é deixado ao arbítrio do bispo. Ver concílio de Ancira, can. 2, Bruns, Canones et concil., t. I, p. 66; Hefele, Histoire des conciles, trad. Leclercq, t. I, p. 303. Deve-se certamente dá-lo a certos atos, como os de Gelásio, permitindo aos bispos da Lucânia elevar ao clero, dadas as circunstâncias presentes, e permanecendo sempre em vigor a lei contrária, pessoas que legalmente não teriam sido promovidas, dist. LV, c. 1; ou de Pelágio II, concedendo a elevação ao diaconato, dada sua idade e os infortúnios dos tempos, a um viúvo que tivera, em sua viuvez, relações ilegítimas, dist. XXXIV, c. 7; ao de são Gregório Magno, concedendo aos anglo-saxões recém-convertidos, e enquanto seu cristianismo fosse de data muito recente, poder contrair matrimônio nos graus proibidos além do quarto grau. Can. 20, caus. XXXV, q. III. Enfim, meio século mal passado depois de são Gregório, um de seus sucessores, Martinho I, enunciava a própria teoria da dispensa ad faciendum: Novit enim canon afflictorum temporum persecutionibus veniam tribuere, in quibus contemptus non praecessit, praevaricationem redarguens, sed angustia magis et penuria, quae propter necessitatem ex misericordia cogit nullam diligentiam praetermittere. P. L., t. LXXXVI, col. 159. Apesar desses princípios, só se dispensava com pesar. Não que houvesse escrúpulos quanto à legitimidade das dispensas em geral: havia muito tempo que são Cirilo de Alexandria dera essa teoria: assim como no mar, quando o navio está em perigo, alivia-se ele lançando fora algo a fim de conservar o resto, assim também nos negócios do mundo, quando não se pode salvar tudo, abandona-se algo para não perder tudo. Epist., LVI, P. G., t. LXXVII, col. 319. Cf. caus. I, q. VII, c. 46.

— Mas a Igreja, tendo em mãos o poder de fazer-se obedecer, preferia, a menos que se tratasse de necessidade evidente, urgir a observância de suas leis, em vez de dar dispensa delas, cf. o c. 20, De elect., sobretudo as partes decise. Hoje, diante de um matrimônio nulo, por exemplo, o primeiro pensamento é validá-lo por uma concessão de dispensas; outrora o primeiro pensamento era fazer examinar o caso por um bispo ou por um concílio, se restasse alguma dúvida, e, em seguida, impor a separação. Vai de si que, simplesmente considerada como um ato necessário de administração, a dispensa era concedida, quando se acreditava a isso obrigado, por todos os bispos. O bispo, que velava pela observância da lei, e não somente de sua lei estritamente diocesana ou provincial, mas de toda a lei eclesiástica, fosse ela imposta por um concílio geral ou por um papa, acreditava ter o direito de dela dispensar seus diocesanos. A teoria minuciosa e completa do poder de dispensar ainda não estava feita e, nos casos comuns, imprevistos e urgentes, não havia grande possibilidade de esperar a resposta pontifícia. Sem enunciar em princípio qual era a extensão de seu direito, os bispos administravam com a prudência que julgavam necessária. Foi só pouco a pouco, seja em razão dos protestos pontifícios contra dispensas indevidamente concedidas, seja a fim de precaver-se contra sua própria fraqueza ou a importunidade dos poderosos, que os bispos remeteram mais frequentemente os suplicantes ao sumo pontífice, Thomassin, op. cit., c. XXVI, n. 9; até o dia em que se criou a teoria completa da dispensa. Constatar-se-á daqui a pouco quais permanecem, na disciplina atual, as consequências da dispensa administrativa dos primeiros séculos. A ela se deve mais de um uso, seja admitido pelos concílios, seja canonizado pelo costume.

II. A DISCIPLINA ATUAL. — Quando a teoria jurídica e precisa do direito de dispensar foi constituída, pôde-se marcar mais exatamente os limites dentro dos quais devia exercer-se esse poder, conforme o dispensator fosse papa, bispo ou inferior.

1° O papa. — Da decretal de Inocêncio III, c. 20, De elect., que citamos, decorre, portanto, que todos admitiam que um papa podia dispensar todos os membros da Igreja das leis promulgadas por outro papa, e da de Clemente V, Ne Romani, De elect., que o inferior não podia dispensar das leis promulgadas por um superior; em uma palavra, que somente o legislador, seu igual, ou seu superior podem dispensar de uma lei; que, por via de consequência, sendo o papa legislador supremo, tem poder sobre todas as leis eclesiásticas; na Igreja, ele tem todo poder. Contudo, teve-se, na determinação prática, por vezes alguns escrúpulos. Uns nasciam de textos pontifícios que fechavam às dispensas certos domínios de leis ou de constituições positivas; outros, de um respeito particular pelos grandes e venerados concílios ecumênicos dos primeiros séculos, sobre os quais parecia fundada toda a legislação da Igreja. Que o próprio papa não pudesse dispensar quando a isso se opusesse o bom renome da Igreja, quae recipi, nisi manifesta decoloratione non possunt, como escrevia Gelásio, isso parecia evidente, embora fosse mais difícil dizer sempre precisamente quais eram esses atos impossíveis de tolerar por dispensa. Atribuía-se maior importância a outros pontos. A Glosa formula assim as objeções: alguns pretendem, sem fazer entre eles nenhuma distinção, que não se pode dispensar de uma lei promulgada pelos quatro primeiros concílios, nem de uma lei imposta pelo Evangelho, nem de um preceito imposto pelo apóstolo: Dicunt quidam indistincte, quod contra quatuor concilia non possit dispensari... sicut nec contra Evangelium, vel præceptum apostoli. In c. 5, caus. I, q. VII, v° Ut plerisque. E apoiava-se em diversos textos, em particular num texto apócrifo, caus. XXV, q. I, c. 6, atribuído por Graciano a um papa Urbano que não era nem Urbano I nem Urbano II; de onde se concluía que o papa não pode conceder dispensa contra um estatuto geral da Igreja, nem contra os artigos de fé, ainda que todo o mundo nisso consentisse. Mas outros textos e fatos históricos bem conhecidos e muitas vezes citados provavam que os papas haviam concedido dispensa de certos preceitos impostos pelo apóstolo. Também essa mesma Glosa do c. 6, caus. XXV, q. I, confessava que o papa e os concílios dispensavam contra os preceitos de são Paulo e dos cânones apostólicos, que o papa dispensava até de leis gerais da Igreja, visto que o papa Inocêncio III o fizera no IV concílio de Latrão (1215), pelo c. Non debet, que restringia os impedimentos de parentesco e de afinidade. Dispensa ele dos preceitos do Evangelho? Não; ele interpreta, não dispensa: dispensat in Evangelio interpretando ipsum; mas dispensa contra apostolum, salvo o que é artigo de fé: non tamen in his quæ pertinent ad articulos fidei. Glosa, ibid., v° Apostoli. Por conseguinte, a única lei que permanece intangível à dispensa pontifícia é a lei divina, o direito divino. Ele pode interpretá-lo, estimar e julgar que tal obrigação não urge no caso e declará-lo; mas, se ela urge verdadeiramente, dela não pode dispensar.

Durante longos séculos, as dispensas concedidas pelo papa foram outorgadas pelo próprio papa em pessoa, que as notificava aos interessados de viva voz, por bula ou por breve conforme a ocasião, depois de tomar, ou não, conforme julgasse útil, o conselho dos cardeais. Com o crescimento efetivo das reservas pontifícias e, ao mesmo tempo, do número das dispensas, foi preciso instituir organismos destinados a desonerar o papa desse enorme excesso de trabalho. Já não foi mais, em regra geral, o papa em pessoa que interveio, mas repartições ou Congregações de cardeais às quais essa missão foi confiada: o Santo Ofício, o Índice, o Concílio, a Penitenciaria, a Dataria, etc. Contudo, quando uma dessas Congregações ou uma dessas repartições, cada qual dentro do limite de suas atribuições, dispensa, não é o Dataire ou o Penitenciário, por exemplo, quem dispensa; é o sumo pontífice por seu intermédio; seus poderes são poderes pontifícios.

2° Os legisladores inferiores: concílios, bispos, prelados regulares. — 1. Concílios. — Apenas se mencionam os concílios provinciais ou nacionais: como órgãos de dispensa, seu papel na prática caiu em desuso, como o do consistório dos cardeais sob a presidência do papa. Outrora, reservava-se-lhes comumente a dispensa das leis que eles mesmos ou os concílios anteriores da mesma jurisdição haviam promulgado, ou por vezes até a de leis gerais da Igreja, quando se tratava de personagens importantes ou de assuntos de vulto. Há muito tempo, sua atividade demasiado intermitente obrigou a buscar em outro lugar essas isenções.

2. Bispos. — a) Poder ordinário. — Em virtude dos princípios enunciados acima, o bispo pode dispensar, de pleno direito, seus diocesanos, isto é, todos os cristãos que têm domicílio ou quase-domicílio em sua diocese, de todas as leis promulgadas por seus predecessores ou pelos sínodos diocesanos, se elas não receberam do papa uma aprovação na forma dita específica. Mas essa teoria não dá conta de todos os fatos reais que se passaram e que foram aceitos no decorrer dos séculos; ela tampouco dá conta de todas as dispensas legitimamente concedidas pelos bispos e que vão além das leis ou dos estatutos provinciais ou diocesanos. Para dar conta disso, é preciso remontar à disciplina antiga que expusemos acima. Durante os séculos em que o bispo dispensava, em virtude de suas funções de administrador supremo de cada diocese, todas as leis que julgava impossíveis de observar em um caso determinado, criou-se o costume de recorrer a ele para obter dispensa nos casos comuns e de ocorrência cotidiana, ao mesmo tempo de importância restrita. Quando a teoria jurídica foi constituída, as circunstâncias da vida corrente não haviam mudado e não se podia prudentemente, apenas para se conformar a essa teoria, romper uma prática antiga e muitas vezes necessária. A dispensa que a teoria não permitia mais conceder, era preciso concedê-la a outro título, a fim de não modificar demasiado bruscamente a vida da Igreja. Um dos primeiros meios pelos quais se tentou resolver o problema foi decidir que, sendo odiosa a reserva estrita ao papa das dispensas de uso comum, ela só se aplicava nos casos em que estivesse bem especificada: o bispo, estando praticamente na posse do poder de dispensar, só dela podia ser privado por uma proibição especial: generaliter ubicumque non prohibetur dispensatio, intelligitur esse permissa. Gloss. in c. 4, De judiciis, v° De adulteriis. É, continua a Glosa, a opinião de Vincentius (Hispanus), o qual afirma que o bispo pode dispensar todas as vezes que isso não lhe é proibido e que encontra exemplos anteriores: Vinc. dicit episcopum posse dispensare ubi non invenitur prohibitum, et invenitur aliquando dispensatum. Mas essa resposta não foi comumente admitida e as discussões recomeçaram. Pode-se ler em uma Additio dessa mesma Glosa a exposição bastante complicada das diversas teorias em presença. É muito provável que se tenha mantido na prática às espécies previstas por textos como o c. 4, De judiciis, 59, De elect., nas Decretais de Gregório IX, 83 e 4, De elect.; 1, De filiis presbyteror., in 6°. No fim do século XV, Angelo de Clavasio diz que é geralmente admitido que o bispo pode dispensar em todos os crimes menos graves que o adultério, in omnibus criminibus minoribus adulterio, e até mesmo em alguns crimes mais graves de heresia, de cisma, de sacrilégio; além disso, que ele pode dispensar contra canonem et concilium, isto é, das leis gerais e das decisões dos concílios, mesmo quando a faculdade não lhe tenha sido expressamente concedida, em três séries de circunstâncias: quando o costume lhe dá esse direito, em caso de grande necessidade ou de grande utilidade, caso novo e que não havia sido previsto na época em que a lei foi feita, e enfim quando o próprio texto da lei fala de uma dispensa possível sem indicar a pessoa a quem se deve pedi-la. Cf. Summa angelica, v° Dispensatio, n. 5.

Em diversos capítulos (sess. XXIII, c. xiv, De reform.; sess. XXIV, c. vi, De reform.), o concílio de Trento retomou e resumiu a disciplina. O ensino dos canonistas a completou. Ferraris, expondo-a, notava cinco casos nos quais o bispo pode dispensar dos santos cânones, constituições apostólicas e decretos dos concílios gerais: 1° quando o próprio direito o indica, por exemplo, o concílio de Trento; 2° quando o próprio texto dos decretos atribui razoavelmente e ao menos tacitamente esse poder, por exemplo quando uma dispensa é declarada possível sem que se indique a quem se deve pedi-la; 3° quando há grande necessidade, utilidade evidente e de caráter novo, quando há perigo e não se pode facilmente recorrer ao papa; 4° quando há costume legitimamente prescrito do poder de dispensar; 5° quando é duvidoso que o caso esteja compreendido na lei e que necessite de dispensa. Ferraris, Prompta bibliotheca, v° Dispensatio, n. 23 sq. Em todas essas espécies o poder do bispo é ordinário e só a esse título lhe pertence. Mas aí se limitam seus poderes, e não se deve admitir a opinião enunciada por alguns galicanos de que o bispo pode, em sua diocese, tudo o que pode o papa na Igreja. Marc, Instit. mor., t. I, n. 200. Durante a vacância da sé episcopal, esse poder ordinário do bispo, não estando ligado ao caráter de ordem mas ao poder de jurisdição, passa ao cabido e ao vigário capitular.

b) Poderes extraordinários. — Ao lado das dispensas concedidas pelos bispos em virtude de seu poder ordinário, há outras que eles concedem em virtude de uma delegação recebida do sumo pontífice por prazo mais ou menos longo. A extensão desses poderes delegados varia conforme a vontade do que delega; é, portanto, infinitamente variável, visando por vezes apenas um único caso, ou um número delimitado, ou uma única série de casos, outras vezes concedida por um ou vários anos. Desde ao menos o século XVII, tomou-se o hábito de conceder, por uma mesma folha de delegação, o poder aos chefes das dioceses de conceder tal ou tal série de dispensas durante um lapso de tempo que varia em geral de um a cinco anos, com prazo marcado; esses indultos, por exemplo, os da Penitenciaria, de 15 de novembro, e o quinquenal, são indefinidamente renováveis. Esses indultos, o indulto normal da Propaganda e alguns outros, tornaram-se por assim dizer ordinários. A fim de tornar mais fácil o governo das dioceses, pediu-se, por ocasião do concílio do Vaticano, que os poderes extraordinários dos bispos fossem ainda mais ampliados. Collectio Lacensis, t. VII, p. 837, 842, 873, 880, 1020, etc. Talvez seja essa uma das consequências da codificação atualmente em preparação. Essa extensão, aliás, não teria nenhuma influência sobre a teoria canônica, e por outro lado, novos indultos poderão ser pedidos, em relação com as necessidades de cada época e destinados, como estes, a variar.

3. Prelados regulares. — Têm sobre seus súditos uma jurisdição quase episcopal e podem, a esse respeito, conceder as dispensas que, por poder ordinário, o bispo concede a seus diocesanos; como os bispos também, recebem dos sumos pontífices, mas de maneira mais permanente, concessões particulares relativas aos detalhes da vida religiosa.

4. Párocos e confessores. — Não têm nenhum poder legislativo, nenhuma jurisdição de foro externo e, por consequência, se nos atemos à teoria estrita, não têm nenhum poder de dispensar. O poder que se lhes reconhece de dispensar proviria, portanto, do costume, como o poder dos bispos nos casos urgentes. Mas, na realidade, têm eles esse poder de dispensar? A resposta é controvertida; Gousset parece admiti-lo, como um direito consagrado pelo uso; ele acrescenta que "na maior parte das vezes, as dispensas de que se trata são antes interpretações da lei do que dispensas propriamente ditas." Théologie morale, t. 1, n. 197. — A título pessoal ou em razão de suas funções, podem ter indultos de dispensa, que se enquadram na categoria de todos os poderes delegados. O mesmo se dá, e com mais forte razão, com os confessores, que só têm jurisdição de foro interno. Os poderes especiais que uns e outros pretendessem possuir a esse respeito deveriam ser objeto de provas especiais.

Quem quer que, diz Gousset, tenha o poder ordinário de conceder dispensas pode delegá-lo a outro. Sobre a delegação, ver t. II, col. 250 sq. IV. OS MOTIVOS DE DISPENSA. — Sendo as leis feitas para o bem comum, não é permitido suspender sua observância arbitrariamente e sem motivo. Para suspender a obrigação de uma lei em um caso particular, é preciso ter um motivo de natureza equivalente à gravidade da lei. Agir de outro modo não seria razoável, não seria digno de um ato humano. Seria desorganizar a sociedade e nela fazer germinar a desordem e a anarquia. Quanto à eficácia legal de uma dispensa, é preciso fazer intervir uma distinção jurídica: se se trata de sua própria lei ou de uma lei de sua competência ordinária, o legislador que a fez, ou que tem o mesmo poder que o autor da lei, pode, validamente, dela dispensar a seu bel-prazer. Seu ato poderá ser inconsiderado e pouco moral, mas juridicamente é válido. Ver col. 1425. O próprio súdito pode ter pecado ao pedir a dispensa, poderá pecar ao dela fazer uso, mas não peca contra a lei da qual está dispensado. Se, ao contrário, a dispensa é concedida por outro que não o legislador, seu superior ou seu igual, ela só será válida se o delegado tiver, para dispensar, razões sérias e justas. Toda dispensa que não reunisse essas condições, e que teria sido considerada, pelo autor da lei, injustificada e gravemente culpável, é, dada pelo delegado, nula e sem efeito nenhum. Acrescentemos, todavia, que o valor do motivo não deve ser estimado atendo-se estritamente à disciplina antiga, mas à apreciação presente. Houve, com efeito, no decorrer dos séculos, no que concerne às dispensas, como que uma degradação dos motivos. Mostra-se hoje menos exigente do que outrora; basta, para disso se dar conta, comparar a disciplina atual com a do c. 20, De elect., de Inocêncio III: há todo motivo para crer que hoje a dispensa em questão seria certamente concedida. Na época em que a teoria foi constituída, as dispensas só deviam ser dadas por motivos de bem público, de ordem pública. Nessa época, o interesse das classes mais altas e mais poderosas da sociedade era tido como representando bastante exatamente a ordem pública; como era difícil delimitar com bastante rigor essas altas classes, consentiu-se pouco a pouco em rebaixar o nível dessa exigência e desceu-se gradualmente até o ponto em que estamos hoje: dispensa-se por motivos de ordem privada e para pessoas pertencentes às classes inferiores. O concílio de Trento decidia: in matrimoniis contrahendis vel nulla omnino detur dispensatio, vel raro concedatur... In secundo gradu nunquam dispensetur, nisi inter magnos principes et ob publicam causam, sess. XXIV, c. v, De reform. matr.; sabe-se o que disso resulta na prática. Na verdade, pode-se afirmar que há aí sempre motivos graves: a Igreja, que já não dispõe do poder exterior e material, prefere fazer ceder o rigor de suas leis a expor almas fracas, arrastadas pela paixão, a contrair casamentos nulos, garantidos pelo Estado, uniões concubinárias que privariam os culpados de toda vida cristã pública; por isso mesmo se apega mais firmemente à observância de suas leis no domínio interior, onde é a única senhora. Admite-se, todavia, que uma dispensa é válida se se apoia em motivos convenientes, ainda que o superior que a concede estime, erradamente, insuficiente o motivo. Mas, ao contrário, a boa-fé do superior que dispensa sem razão alguma não torna essa dispensa válida. Por vezes, a dispensa que o superior crê legitimada por motivos sérios é nula por obreção ou sub-reção. A dispensa obreptícia é aquela que se obtém sobre uma exposição falsa, quer a falsidade atinja o fato em si ou os motivos que se alegam, se essa falsa exposição for causa final ou determinante da dispensa; ela é sub-reptícia quando se cala, na súplica, o que se deveria, segundo a jurisprudência romana, expor sob pena de nulidade. Na dúvida, a dispensa concedida presume-se válida. Acrescentemos que, segundo as Normæ peculiares anexas à constituição Sapienti consilio, e publicadas em 29 de setembro de 1908, c. VII, 3, doravante, as dispensas minoris gradus concedidas pela S. C. dos Sacramentos serão concedidas sob uma forma tal que não poderão ser atacadas por sub-reção ou obreção. Ibid., § 1. V. AS ESPÉCIES DE DISPENSAS. — Podem fazer-se entre elas múltiplas distinções. Quanto à origem da dispensa, distingue-se a que é dada pelo próprio direito (a jure), e a que é concedida pelo superior (ab homine); se se considerar a matéria, distinguir-se-á entre dispensas de matrimônio, de irregularidades, de obrigações rituais, religiosas, de jejum, de abstinência, etc.; se se considerar a amplitude, contar-se-á a dispensa parcial e a dispensa total; do ponto de vista dos sujeitos, a dispensa local e a dispensa pessoal; do ponto de vista da aplicação, a dispensa de foro interno e a dispensa de foro externo. Essas diversas divisões não têm grande importância, salvo que, se a dispensa é a jure, ou concedida motu proprio, ou para uma sociedade, tem-se o direito de interpretá-la amplamente; do contrário, seria preciso ater-se estritamente aos termos da concessão. VI. OS MODOS E OS ÓRGÃOS DE DISPENSA. — 1° Os modos. — Sabe-se que as dispensas podem apresentar-se sob três formas: graciosa, comissória e mista; graciosa, se se dá simplesmente ao delegado a missão de fulminar a dispensa concedida ao interessado, dispensa que vale desde o dia em que foi assinada em Roma; comissória, se se lhe dá simplesmente a missão de fulminar a dispensa, depois de ter constatado que os motivos alegados são verdadeiros; mista, se se lhe dá o poder de dispensar pro suo prudenti arbitrio, depois de ter verificado se as condições impostas estão satisfeitas. Além disso, o superior pode dispensar de modo tácito, se, sem conceder uma dispensa propriamente dita, impõe cientemente um ofício ou uma dignidade a um clérigo que não tem as qualidades exigidas pela lei, por exemplo, se o papa consagrasse bispo um sacerdote que não tem a idade requerida; dispensa antes de modo expresso, seja oralmente, seja mais comumente por escrito. Esse escrito, ele próprio, pode ser ou uma simples assinatura, ou uma bula, ou um breve. A via telegráfica é normalmente excluída. A dispensa in radice. — Costuma-se tratar, por ocasião das dispensas e da maneira pela qual se concedem, de uma dispensa especial, que ordinariamente só se aplica aos casamentos, e que os canonistas chamam de sanatio, e não dispensatio, in radice. Designa-se sob esse nome um ato pontifício pelo qual a revalidação de um casamento nulo produz um efeito retroativo até o próprio momento em que foi realizado o primeiro ato, a troca do consentimento. Por esse ato, a Igreja finge ter dado já antes do casamento a dispensa que, na realidade, só conferiu mais tarde. Segue-se daí que não há lugar para renovar um consentimento que produz seus efeitos, nem para legitimar, por ato particular, os filhos nascidos no intervalo. A dispensa in radice contém, pois, três elementos: 1° dispensa do impedimento com retroatividade fictícia; 2° dispensa da lei positiva que impõe renovar o consentimento; 3° legitimação, ipso facto, dos filhos. Essa dispensa impropriamente dita distingue-se, portanto, das outras em que ela diz respeito mais ao passado do que ao presente e dá ao consentimento ainda existente um efeito retroativo. Por consequência, ela não pode ser concedida e permaneceria inoperante se não houve na origem, ou se já não há mais, consentimento, quando o casamento foi contraído na origem com um impedimento de direito natural ou divino, do qual ela não pode dispensar: Matrimonium contractum cum impedimento juris naturalis vel divini non posse sanari in radice. Resp. do Santo Ofício, 2 de março de 1904, Collectanea S. C. de Propag. fide, n. 2188, t. II, p. 453. Costuma-se citar como uma espécie de dispensa in radice ainda sem nome a Clementina Quoniam, De immunitate ecclesiar. Alguns autores (cf. Gasparri, De matrimon., n. 1447) afirmam, segundo o historiador Mariana, que Bonifácio VIII teria usado dessa dispensa em 1301, em favor do casamento de Sancho IV de Castela e de sua falecida esposa Maria. Pode-se conceber, sobre esse fato, algumas dúvidas provenientes de que o célebre canonista Johannes Andreæ (1270-1348), que glosou tantos textos e a quem devemos a primeira teoria da sanatio in radice, não fala dele. Aliás, ao tempo do canonista Panormitanus (morto por volta de 1453), a teoria do poder considerada em si mesma ainda era muito discutida. Mais tarde, já não há mais dúvida sobre isso, aconteça o que se tenha pretendido apresentando certas declarações emprestadas, dizia-se, de Gregório XIII. Várias decisões da Rota, já desde 1608, o testemunham. Sobre esse assunto, ver Bento XIV, Quæstiones canonicæ, q. CLXXIV e CLXXXIII; De synodo diœcesana, l. XII, c. XXI, n. 7. 2° Os órgãos de dispensa. — As recentes constituições pontifícias trouxeram modificações notáveis à antiga disciplina relativa aos órgãos de dispensa. Eis aqui como as indica a bula Sapienti consilio de 29 de junho de 1908. O Santo Ofício concede as dispensas relativas ao privilégio paulino, aos impedimentos de disparidade de culto e de mista religião; a Congregação consistorial concede as relativas às eleições episcopais, à visita ad limina e ao que a ela se liga, às leis sobre a administração dos seminários; a Congregação da disciplina dos Sacramentos dá doravante as dispensas de matrimônio em foro externo, as para os ordinandos do clero secular, do jejum eucarístico, e das leis sobre as igrejas e a santa reserva; a Congregação do Concílio, da abstinência, do jejum, das condições exigidas para obter um benefício, e no que diz respeito às fundações de missas, etc.; a Congregação para os negócios dos Religiosos dispensará em tudo o que diz respeito aos religiosos, e do mesmo modo a Propaganda no que diz respeito aos missionários como tais; o Índex, das regras cuja observância fiscaliza; a Congregação dos Ritos, de sua legislação relativa aos ritos ordinários e às regras do processo de beatificação e canonização; a Congregação dos Estudos, de suas prescrições para a obtenção de graus; a Penitenciaria conservou a concessão de todas as dispensas de foro interno, e a Dataria as dispensas das condições exigidas in conferendo beneficio. 3° As cláusulas. — Entre essas dispensas, há algumas cuja concessão está submetida a cláusulas que é preciso respeitar, por vezes sob pena de tornar a dispensa inválida. A Igreja pode submeter os favores que concede às condições que estime úteis e das quais é a única juíza. É dever daqueles que ela escolhe como intermediários dessas dispensas zelar para que todas as condições impostas sejam cumpridas. VII. AS TAXAS. — Para falar com mais exatidão, é preciso distinguir, na linguagem de hoje, taxas e componendas, representando a taxa as despesas de correio e de agência, a componenda uma contribuição suplementar destinada às boas obras. Mas na linguagem comum, entende-se uma e outra sob o nome de taxa. Elas foram e ainda são por vezes ocasião de acusações injuriosas contra a Igreja e os sumos pontífices; acusações que passaram dos protestantes e dos galicanos do século XVI e XVII para certa imprensa contemporânea. Não parece duvidoso que, não apenas as próprias dispensas, mas a taxa, deram lugar a abusos. Esses abusos, no século XVI, em particular, suscitaram a reprovação e as queixas tanto do papa Adriano VI quanto de certo número de cardeais que se dirigiram ao papa Paulo III e, por sua ordem, em 1538. Cf. Consilium de emendanda Ecclesia delectorum cardinalium... Paulo III jubente conscriptum et exhibitum an. 1538, em Le Plat, Monumenta ad historiam conc. Trident. potissimum illustranda, Lovaina, 1782, t. I, p. 597, 601, 602 sq. Sabe-se também que os príncipes alemães delas se haviam queixado em termos um tanto pesados e grosseiros em sua longa exposição dos Centum gravamina feita à dieta de Nuremberg (1523). Cf. Centum gravamina..., em particular, c. 1, em Le Plat, op. cit., p. 164 sq. E o próprio concílio de Trento parece bem reconhecê-lo, quando determina que no futuro não se concederão mais dispensas, ou que só se concederão raramente, por motivos sérios, e gratuitamente, c. v, sess. XXIV, De reform. matr., etc. Mas esses abusos nada provam contra o próprio princípio da taxa nas dispensas. Essa taxa, com efeito, tem um duplo caráter, como se insinuou acima: representa as múltiplas despesas de escritório, de correio, ou de chancelaria; é como uma multa infligida às pessoas que pedem para infringir a lei: tem por objetivo ou compensar, sustentando ou criando boas obras, o mal que a infração da lei faz à ordem pública, ou diminuir o número dessas infrações tornando-as onerosas. Era isso o que ensinava, a propósito das taxas para dispensas de matrimônio, Pio VII em seu breve Vix nova, de 17 de fevereiro de 1809, aos bispos e vigários capitulares das dioceses da França: Non negleximus ecclesiasticis viris paupertate et senio confractis ac seminariis dioecesanis subsidia quæ potuimus comparare, concedentes scilicet ut in eorum utilitatem mulctæ illæ a vobis convertantur, quæ ad resarciendum aliqua ratione vulnus quod ex dispensationum matrimonialium concessione ecclesiasticæ disciplinæ infligitur, et ad matrimonia inter personas consanguinitatis vel affinitatis vinculo invicem conjunctas rariora ac difficiliora reddenda, juste ab Ecclesia salubriterque constitutæ sunt. Se essas taxas parecem hoje mais criticadas, é porque, pela própria culpa daqueles que as reclamam com insistência, elas são mais frequentes. Por ocasião do concílio do Vaticano, bispos de diversas nações da Europa (Alemanha, Bélgica, Itália) pediram, não a supressão, mas a diminuição de algumas delas. Há motivo para crer que a Igreja saberá encontrar aqui também o meio de salvaguardar ao mesmo tempo a honra de sua disciplina e a manutenção de suas boas obras. VIII. CESSAÇÃO DA DISPENSA. — A dispensa foi concedida pelo superior por um motivo razoável: pode ser revogada pelo superior, por um motivo de igual valor; essa revogação deve ser notificada ao interessado. Cessa também pela renúncia da pessoa dispensada, notificada ao superior e aceita por ele. Cessa, enfim, pela cessação total e certa da causa que motivou a dispensa, sobretudo se esse motivo for normalmente considerado como uma condição expressa ou tácita; mas se ela foi concedida sem condição alguma, nem expressa, nem tácita, ou então por modo de absolvição, por exemplo de uma irregularidade, ela não cessa com a cessação do motivo que a legitimara a princípio. A bibliografia do assunto é bastante abundante, do ponto de vista da prática mais do que do ponto de vista da história. Mencionemos em primeiro lugar os tratados mais ou menos clássicos de direito canônico e de teologia moral. Citaremos em seguida as obras ou os tratados especiais. Notemos antes de tudo que não há, no Corpus juris, nem mesmo no Liber VII de Pierre Matthieu, título De dispensationibus. Eis, por outro lado, as principais obras sobre a matéria: Suarez, De legibus, l. VI; Claude d'Espence, De continentia, libri sex, Paris, 1565; Florenz, De dispens. eccles., Paris, 1648; de Marca, De concordia sacerdotii et imperii, l. II, c. XIII-XV, e as notas de J. H. Boehmer; Collet, Traité des dispenses; Launoy, Epist., part. I, V, passim; Thomassin, Ancienne et nouvelle discipline de l'Église, part. II, l. II, cc. XXIV-XXIX; Pyrrho Corrado, Praxis dispensationum apostolicarum; Bento XIV, em particular const. Magnæ nobis, 29 de junho de 1748; Van Espen, Disput. de dispensation., Opera omnia, t. II, Lovaina, 1753; Santo Afonso de Ligório, Theol. moral., l. I, n. 178 sq.; Feije, De impedimentis et dispensation. matrim.; d'Annibale, Summula theol. moral., t. I; Ballerini-Palmieri, Opus theologic. moral., De legibus; Daremberg e Saglio, Dictionnaire des antiquités grecques et romaines, v° Dispensator; Fiebag, De indole ac virtute dispens. secund. princip. jur. canon., Breslau, 1867; M. A. Stiegler, Dispensation, Dispensationswesen und Dispensationsrecht im Kirchenrecht, Mogúncia, 1901, t. I (o único publicado). Ela não abrange a história da dispensa senão até Graciano inclusive, mas é a obra hoje mais importante e, tudo considerado, suficiente do ponto de vista da história.

Autor original: A. Villien

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