DISCIPLINA. Entende-se por isto o conjunto das regras que asseguram o bom funcionamento de uma instituição. Aplicada às coisas da Igreja, a disciplina, tomada no sentido mais amplo, confunde-se, pois, com o direito canônico. É assim que se opõem os cânones disciplinares dos concílios aos cânones dogmáticos. Os primeiros servem de regra aos canonistas, os segundos traçam o caminho aos teólogos. Mas a palavra disciplina assume por vezes um sentido mais restrito. A constituição Sapienti consilio, de 29 de junho de 1908, estabeleceu uma Congregação de cardeais De disciplina sacramentorum. Ora, ao determinar a competência deste dicastério, o documento pontifício tem o cuidado de notar que ele não deve ocupar-se apenas das questões dogmáticas referentes aos sacramentos, mas que as questões de ordem ritual também lhe escapam. Em sentido estrito, a liturgia não pertence à disciplina. O mesmo se diga do contencioso entre particulares, que, embora dependa do direito canônico nas matérias espirituais, distingue-se da disciplina em sentido estrito. Em seu sentido mais restrito, a disciplina estende-se apenas ao que diz respeito à correção dos culpados. É o sentido que tem a palavra disciplina no preâmbulo da Instrução da S. C. dos Bispos e Regulares, De processu in causis clericorum, de 26 de março de 1886. No direito canônico, não se opõe o direito criminal aos regulamentos disciplinares como na legislação francesa. Esta última instituiu jurisdições disciplinares cuja competência se estende a atos que não são contravenções, delitos ou crimes de direito comum. Essas instituições, destinadas a salvaguardar a honra de certos corpos (conselho de disciplina da ordem dos advogados, câmara de disciplina dos oficiais de justiça, etc.) ou a assegurar o bom funcionamento de certas administrações (conselho departamental da Instrução pública, conselho superior, etc.), não têm análogo no direito eclesiástico. Tudo o que se refere à correção dos culpados é ali um ato disciplinar, quer o juiz exerça a sua ação por procedimento judicial propriamente dito, quer por correção paterna.
Autor original: P. Fourneret
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