DESEJO. — I. Natureza. II. Moralidade. I. NATUREZA. — Aqui só temos de considerar o desejo do ponto de vista da moral, e especialmente enquanto ele é um pecado. Ora, por pecado de desejo entende-se a vontade deliberada de cometer, tanto quanto depende dela, o mal cujo pensamento se apresentou ao espírito. 1° Decorre dessa definição que o pecado de desejo não se confunde com o de mau pensamento, ou seja, de delectação morosa, como já foi explicado. Ver DELECTAÇÃO MOROSA. Há, contudo, mais de uma aproximação a fazer entre esses dois pecados, pois têm um elemento comum, a complacência da vontade por um objeto mau; por isso, do mau pensamento passa-se facilmente ao mau desejo e ao ato exterior, a fim de encontrar na posse do objeto uma delectação mais perfeita. S. Tomás, De veritate, q. xv, a. 8. É por isso que Suárez, In Iam IIae, tr. V, De passionibus, disp. V, sect. vi, n. 4, considera a delectação como um gênero cujas duas espécies, a delectação morosa e o desejo, se distinguem em que a delectação morosa exclui, ao passo que o desejo inclui a vontade de cometer o ato exterior. 2° O desejo é absoluto ou condicional: absoluto, quando é emitido sem condição, exemplo: quero saquear a igreja; condicional, quando é subordinado a uma condição: se eu pudesse, saquearia a igreja. Mais comumente, os teólogos chamam desejo eficaz o desejo absoluto e desejo ineficaz aquele cuja realização está suspensa por alguma condição. Santo Afonso, Theol. moralis, l. I, n. 45. II. MORALIDADE. — 1° O desejo absoluto de fazer o que se sabe ser mal é, na opinião de todos os moralistas, um pecado do mesmo gênero (mortal ou venial) e da mesma espécie que o ato exterior que se quer cometer. Essa doutrina é a própria de Jesus Cristo, Mt., v, 28, e um corolário do princípio geral em virtude do qual a moralidade dos atos interiores se tira do ato exterior a que se referem. A única diferença é que o pecado de desejo (e isso vale igualmente para a delectação morosa) não acarreta as consequências inerentes apenas ao pecado exterior, tais como a reserva, a obrigação de restituir, etc., mas isso não impede que, por exemplo, o desejo de roubar seja um pecado contra a virtude da justiça. Deve-se, portanto, ao acusar em confissão um pecado de desejo, indicar as circunstâncias numéricas e específicas como se o pecado tivesse sido exteriormente cometido. Mas, na prática, essa obrigação é ignorada por muitos penitentes, e é frequentemente difícil, inútil ou mesmo perigoso interrogá-los sobre as circunstâncias específicas dos desejos a que consentiram. É por isso que, ordinariamente, é preciso contentar-se em perguntar ao penitente se houve consentimento e quantas vezes. Ver DELECTAÇÃO MOROSA, col. 249. 2° O desejo condicional de fazer um ato mau deixa de ser um pecado, ou ao menos um pecado grave, quando a condição a que está subordinado torna o ato lícito. — 1. Se o ato de que se trata não é oposto à lei natural, mas proibido unicamente por uma lei positiva, é permitido desejar fazer esse ato sob a condição de que não fosse proibido. Não há, pois, pecado algum nesse desejo: eu comeria carne na sexta-feira, se a Igreja não o proibisse. Com efeito, a aposição dessa condição mostra que a vontade não está de modo algum apegada ao mal, visto que tudo o que há de mau no ato desejado se deve a que esse ato, permitido em si, é proibido pela lei da Igreja. Suárez, De legibus, l. III, c. xii, n. 10. — 2. Entre os atos opostos à lei natural há alguns que são, no entanto, permitidos em certos casos, notadamente em certos estados de vida, e não em outros; desde então, segundo o que precede, é permitido desejar fazer um ato dessa natureza sob a condição que autoriza esse ato. Assim, um religioso pode licitamente exprimir este desejo: se eu não fosse religioso, faria grandes esmolas, casar-me-ia, etc. Mas os moralistas observam que esses desejos são ordinariamente pecados veniais, porque, na maioria das vezes, são ociosos ou mesmo perigosos. Santo Afonso, Theol. moralis, l. V, n. 13, sol. 22. 3° O desejo condicional de fazer um ato mau permanece culpável, quando a condição de que é afetado não suprime a malícia do ato. Com efeito, nesse caso, a vontade se mostra apegada ao mal tal como se o desejo fosse absoluto. — 4. Todavia, as fórmulas que exprimem essa espécie de desejos não têm necessariamente o sentido culpável que se acaba de dizer; pois podem igualmente bem indicar um estado de vontade totalmente irrepreensível ou mesmo muito louvável. Por exemplo, esta fórmula: Se eu não tivesse feito voto de castidade, cometeria a fornicação, pode ser entendida de duas maneiras diferentes. Primeiro, no sentido de que o sujeito está disposto a cometer o ato mau caso estivesse livre de qualquer voto, disposição gravemente culpável, pois implica a vontade de cometer uma falta grave sob uma condição que de modo algum impede que esse ato seja um pecado mortal. Um segundo sentido da mesma fórmula é que o sujeito sente uma inclinação para o pecado de que fala, mas não quer cometê-lo por causa de seu voto: ora, nisso, ele não é condenável, mas antes merece ser louvado. — 5. Explica-se do mesmo modo como o desejo: Se o inferno não existisse, eu pecaria, inclui ou exclui a vontade de pecar, conforme o sujeito queira significar: eu gostaria que o inferno não existisse, para pecar à vontade, ou: embora inclinado ao mal, não quero pecar, porque o inferno existe. — 6. As expressões condicionais: Se isso não fosse pecado, eu faria tal ou tal ato proibido, têm de particular que parecem inocentar o desejo que acompanham. Assim é evidentemente, quando o ato em questão pode tornar-se lícito mediante a aposição de uma condição apropriada, como foi dito acima, mas há atos cuja malícia nenhuma condição pode suprimir, como mostra este exemplo: se isso fosse permitido, eu me perjuraria; qual é então o valor da condição aposta? Aqui também é preciso reportar-se à intenção do sujeito, ao sentido que a condição tem no espírito do sujeito. Se, com efeito, ela significa: Eu quereria que tal ato (intrinsecamente mau) fosse permitido, ela manifesta o apego do sujeito à malícia do ato, há pecado tal como se o desejo fosse absoluto. Mas acontece frequentemente que a condição: se isso fosse permitido, aposta pelo sujeito a um ato que ele sabe não ser e não poder ser lícito, não exprime nada de repreensível, visto que ela indica simplesmente a inclinação indeliberada que leva o sujeito a esse ato e sua vontade de não o cometer porque isso não é permitido. Sanchez, In decal., l. I, c. 11, n. 22 sq.; Laymann, Theol. moralis, tr. II, c. v, n. 41; S. Alphonse, Theol. moralis, l. V, n. 13. 6° Como complemento à teoria dos desejos condicionais, os teólogos indagaram se é permitido deleitar-se interiormente com um ato mau, dado que se considera esse ato sob as condições que permitem desejá-lo licitamente? Para responder a essa questão, vários autores, entre outros Sanchez, In decalogum, l. I, c. ii, n. 34, baseiam-se na distinção de duas espécies de deleite: uma, dita racional, existe quando a vontade se compraz no pensamento que a razão lhe apresenta; a outra é chamada deleite sensível, porque tem por sede o apetite sensitivo e porque determina no organismo movimentos passionais. Na verdade, o mero pensamento de um ato ou de um objeto agradável ao apetite sensitivo basta ordinariamente para provocar o deleite sensível, sobretudo quando o pensamento toca em coisas capazes de excitar a concupiscência carnal, ver DELECTAÇÃO MOROSA; contudo, apesar dessa afinidade física, os dois deleites diferem essencialmente do ponto de vista moral. Com efeito, se se supõe um ato mau em geral, mas que se torna lícito em certas condições determinadas, a razão pode propor à vontade esse ato apenas revestido das condições que o tornam lícito, e desde então o consentimento da vontade, ou seja, o deleite racional, é igualmente lícito. Não sucede o mesmo com o deleite sensível provocado pela imagem do ato mau, pois a imaginação, que é uma faculdade irracional, não pode impor condições ao ato cuja imagem apresenta ao apetite sensível; donde se segue que o deleite desse apetite tem por objeto o ato mau, tal qual, sem nenhuma modificação condicional, e que, portanto, se ele é voluntário, é ilícito. Por isso, à questão acima, os autores citados respondem que o deleite voluntário relativo a um ato mau, mas considerado sob as condições que o tornam lícito, seria em si lícito. Mas essa opinião não tem senão um interesse teórico, pois, de fato, o próprio deleite racional deixa de ser permitido quando há perigo próximo de o sujeito consentir no deleite sensível; ora, é isso o que acontece na maioria das vezes. Ver DELECTAÇÃO MOROSA. Suarez, In Iam IIae, tr. III, De peccatis, disp. V; Sanchez, In decalogum, l. I, c. 1; Lugo, De penitentia, disp. XVI; S. Alphonse, Theologia moralis, l. V, n. 12-45; Ballerini, Opus theol. morale, tr. IV, c. 1; Génicot, Theologia moralis, l. IV, c. iv, § 4.
Autor original: H. Moureau
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