DERROGAÇÃO

DERROGAÇÃO

DERROGAÇÃO. Derogatur legi cum pars detrahitur, abrogatur legi, cum prorsus tollitur. Assim se exprime o vocabulário oficial do direito romano. Lei CI, De verborum significatione; lei XVI, no Digesto. A derrogação é um dos três modos pelos quais o legislador torna lícitos os atos contrários à lei que promulgou. Coloca-se entre a ab-rogação e a dispensa, das quais se distingue muito nitidamente. A ab-rogação (ver este verbete, t. I, col. 126) não deixa subsistir nada da lei, prorsus tollitur. A dispensa, ao contrário, deixa subsistir toda a lei em si mesma. Ela apenas suspende sua aplicação por um tempo, para uma pessoa, para um grupo, para um caso concreto. Ver Dispensa. A derrogação atinge a própria lei, como a ab-rogação, mas a deixa subsistir em parte, suprime certos artigos, deixando ao mesmo tempo seu valor aos demais, ou então declara que toda uma categoria de fatos deixa de cair sob a alçada da lei. Não sendo a derrogação senão uma ab-rogação parcial, tudo o que se diz nesse verbete sobre o agente ab-rogador e sobre as formas da ab-rogação encontra aplicação em matéria de derrogação. Ver t. I, col. 127-129. O fato de o costume poder derrogar uma lei, como aliás ab-rogá-la, não está em contradição com o princípio de que só aquele que promulgou a lei pode fazer cessar a obrigação que impôs. Omnis res per quas-cumque causas nascitur, per easdem dissolvitur. Com efeito, o costume só produz seu efeito pelo consentimento tácito do superior, que conhece e aprova as leis eclesiásticas gerais que regem o costume. Não há aí senão um caso de ab-rogação ou de derrogação tácita, análogo ao que se passa quando o superior promulga uma lei nova inconciliável com uma disposição anterior. Ver t. III, col. 1997-1998. Os comentadores das Decretais, no título De constitutionibus, I, 2.

Autor original: P. Fourneret

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