DEPÓSITO

DEPÓSITO

DEPÓSITO. — I. Do depósito em geral. II. Do depósito propriamente dito. I. DO DEPÓSITO EM GERAL. — 1° Definição. — O depósito em geral é «um ato pelo qual se recebe a coisa de outrem, com o encargo de guardá-la e restituí-la em espécie.» Código Civil, art. 1915. Nessa definição, o legislador empregou a palavra ato, a fim de nela fazer entrar o sequestro, uma das variedades do depósito, que é um ato judicial e não um contrato. A palavra depósito pode significar tanto o contrato de que se vai tratar quanto a coisa depositada, objeto desse contrato. Chama-se depositante a pessoa que faz o depósito, depositário a que o recebe.

2° Caracteres essenciais. — 1. O depósito pertence à categoria dos contratos reais. Com efeito, o depósito engendra unicamente a obrigação de restituir, mas não se pode restituir um objeto senão depois de tê-lo recebido, isto é, depois da tradição. Aliás, essa tradição pode ser implícita. Pedro emprestou a Paulo louça para um banquete de núpcias. No dia seguinte à cerimônia, tendo de partir em viagem, confia-lha em depósito até seu regresso. Não é necessário, para a formação desse contrato de depósito, efetuar uma nova tradição da louça, que já se encontra nas mãos de Paulo, e pode-se dizer que a tradição já está implicitamente contida e renovada no e pelo consentimento das partes.

2. O depósito é um contrato sinalagmático imperfeito. Por um lado, com efeito, no momento em que se forma, esse contrato só engendra obrigação para o depositário, que é obrigado a restituir o objeto confiado à sua guarda, e assim se deve considerá-lo como um contrato unilateral. Por outro lado, certas circunstâncias podem fazer nascer obrigações a cargo do depositante. Se, por exemplo, o depositário fez despesas para a conservação da coisa depositada, o depositante será obrigado a indenizá-lo, e então o contrato, porque engendra obrigações para as duas partes contratantes, reveste a forma de contrato bilateral ou sinalagmático. Segue-se que o depósito não é um contrato simplesmente unilateral, uma vez que pode, em certas circunstâncias, dar origem a obrigações recíprocas; tampouco é em si e de modo absoluto um contrato bilateral, uma vez que o depositante se acha obrigado a perdas e danos, não em virtude do contrato em si, mas por certos fatos concomitantes ou subsequentes. Eis por que se classificou o contrato de depósito, assim como seus congêneres, o comodato e o penhor, na categoria intermediária dos contratos sinalagmáticos imperfeitos.

II. DO DEPÓSITO PROPRIAMENTE DITO. — 1° Natureza do contrato de depósito. — O depósito propriamente dito é um contrato pelo qual uma pessoa — o depositante — entrega uma coisa móvel a outra pessoa — o depositário — que se obriga a guardá-la gratuitamente e a devolvê-la em sua individualidade ao depositante, à primeira solicitação. Dessa definição decorrem duas propriedades do depósito propriamente dito. 1. O depósito só pode ter por objeto coisas móveis. O fim desse contrato é, com efeito, a guarda de uma coisa. Ora, é evidente que os imóveis não precisam ser dados em guarda para que o proprietário tenha certeza de reencontrá-los. Assim, quando alguém, partindo em viagem, confia a um amigo as chaves de sua casa, o depósito que faz é o das chaves, ou ainda dos móveis que ficam guardados sob essas chaves dentro da casa; mas não é um depósito da própria casa, a qual, não podendo ser deslocada, não precisa ser guardada.

2. O depósito é um contrato essencialmente gratuito. Código Civil, art. 1917. O depositário presta um serviço benévolo; não recebe de ordinário outra remuneração além do testemunho de estima e de confiança contido na escolha de que é objeto da parte do depositante. Mas, se o contrato de depósito é essencialmente gratuito, não o é exclusivamente. Tanto assim que a estipulação de um salário não transforma necessariamente o depósito num contrato de locação de serviços. Código Civil, art. 1928. O salário convencionado pode ser apenas uma fraca compensação pelos cuidados exigidos pela guarda do depósito, e então o contrato, conservando em certa medida o caráter de um ato de benevolência, não deixa de ser um depósito. Se, ao contrário, o salário é o equivalente exato do serviço prestado pelo depositário, o contrato de depósito torna-se uma locação de serviços.

Somente a intenção das partes pode permitir distinguir o depósito de vários contratos semelhantes. Como o comodato e o mútuo, o depósito só se torna perfeito pela prestação da coisa, mas no comodato a prestação é feita para que o co-contratante se sirva da coisa, no mútuo para que a consuma, no depósito para que a guarde. Em certos casos, será necessário, para determinar a natureza do contrato, buscar a finalidade principal da convenção; entrego peças a um advogado para que delas se sirva no processo que lhe confiei. O advogado que recebe essas peças obriga-se evidentemente a guardá-las e a devolvê-las a mim. Será isso um depósito propriamente dito? Não, porque a guarda das peças não é a finalidade principal do contrato. Meu advogado recebeu a incumbência de servir-se dessas peças com um fim determinado: é um mandato.

3. O depósito é voluntário ou necessário. Código Civil, art. 1920. O depósito é voluntário quando o depositante pôde escolher em toda liberdade a pessoa do depositário. No caso de sua escolha ser, senão imposta, ao menos ditada pelas circunstâncias (incêndio, ruína, saque, etc.), o depósito diz-se necessário.

2° Depósito voluntário. — O depósito voluntário forma-se pelo consentimento recíproco da pessoa que faz o depósito e daquela que o recebe. Código Civil, art. 1921. 1. Capacidade exigida. — A lei não exige das partes contratantes uma capacidade especial para a validade do depósito voluntário: basta a capacidade geral de contratar. Código Civil, art. 1124. Se, portanto, uma das duas partes, depositante ou depositário, é incapaz de contratar, o contrato de depósito é ferido de nulidade. Segundo o art. 1125, só o incapaz pode reivindicar a ação de nulidade, seja por si mesmo, se a incapacidade cessou, seja por seu representante legal, se ela persiste. Por conseguinte, o incapaz pode, à sua escolha, reclamar a execução ou a anulação do contrato. Segundo o art. 1922, o depósito voluntário só pode regularmente ser feito pelo proprietário da coisa depositada ou com seu consentimento expresso ou tácito. Todavia, não é necessário, para a validade do depósito, que o objeto seja propriedade do depositante. Se eu vos confio em depósito um livro raro que me foi emprestado, ficais vinculado pelo contrato de depósito e deveis, notadamente, devolver-me o livro à primeira solicitação, sem poder objetar que não sou o proprietário dele.

2. Prova do depósito voluntário. — A prova do depósito voluntário permanece submetida às regras do direito comum. — a) O depósito voluntário deve ser provado por escrito. A prova testemunhal não é admitida para um valor que exceda 150 francos. Código Civil, art. 1925. É manifesto que, no foro da consciência, a obrigação existe pelo simples fato da prestação e do consentimento das partes. — b) Mesmo em matéria que exceda 150 francos, a existência do depósito poderia ser provada pela confissão do réu. É o que indica o art. 1924: Quando o depósito, sendo superior a 150 francos, não é provado por escrito, aquele que é demandado como depositário é acreditado em sua declaração, seja quanto ao próprio fato do depósito, seja quanto à coisa que dele era objeto, seja quanto ao fato de sua restituição.

3° Obrigações do depositário. — De maneira geral, as obrigações do depositário, tais como se deduzem da definição do contrato de depósito dada mais acima, podem reduzir-se às duas seguintes: 1. guardar com fidelidade a coisa depositada; 2. restituí-la ao depositante à primeira solicitação. Em particular, quatro regras determinam as obrigações do depositário.

1ª regra. — O depositário deve empregar na guarda da coisa depositada os mesmos cuidados que emprega na guarda das coisas que lhe pertencem. Código Civil, art. 1927. Há, contudo, casos em que o depositário deve empregar um cuidado maior, uma diligência mais atenta, a que convém a um bom pai de família. — a) Se o depositário se ofereceu ele mesmo para receber o depósito. — Ao antecipar-se à oferta do depositante, o depositário compromete-se tacitamente a dar cuidados particulares à guarda da coisa depositada, pois pôde impedir, com sua oferta, que o depositante se dirigisse a uma pessoa que teria sido mais diligente do que ele. — b) Se estipulou um salário pela guarda do depósito. — É bem natural exigir maior diligência de quem se faz pagar por seus cuidados do que de quem os dá gratuitamente. Citemos como exemplo as bagagens que os viajantes depositam no guarda-volumes das estações ferroviárias. — c) Se o depósito foi feito unicamente no interesse do depositário. — Eis um exemplo tomado a Ulpiano e citado por Pothier: propondo-vos comprar uma herança, pedis-me, no momento em que estou prestes a partir para uma longa viagem, que vos empreste a quantia necessária para essa aquisição, no caso de concluirdes o negócio. Então, entrego-vos, a título de depósito, a quantia necessária, combinando convosco que, se fizerdes a aquisição, o depósito se transformará em empréstimo em vosso proveito. — d) Se ficou expressamente convencionado que o depositário responderia por toda espécie de falta, tanto pela falta leve quanto pela falta grave. Poder-se-ia também convencionar que o depositário responderá somente por uma certa falta.

2ª regra. — O depositário deve devolver identicamente a mesma coisa que recebeu. Código Civil, art. 1932. Assim, quando depositei um saco de mil francos, o depositário deverá restituir-me o mesmo saco de mil francos. O depositante pode dar ao depositário a autorização de fazer da coisa depositada um uso que a consuma, ressalvada a restituição do equivalente dessa coisa. Por exemplo, quando se efetua junto a um banqueiro o depósito de uma quantia em dinheiro, exigível à vista. Essa operação constitui o que se chama um depósito irregular. No depósito irregular, como no mútuo, o mutuário só é obrigado a restituir no prazo convencionado, ao passo que no depósito regular o depositário deve entregar o objeto depositado à primeira solicitação. Se o depositário descobre que a coisa foi furtada e quem é o verdadeiro proprietário, deve denunciar a este o depósito que lhe foi feito, com intimação para reclamá-lo em um prazo determinado e suficiente. Se aquele a quem foi feita a denúncia negligenciar em reclamar o depósito, o depositário fica validamente desonerado pela tradição que dele fez ao depositante. Código Civil, art. 1938.

Em certos casos, a caridade imporá ao depositário o dever de não restituir o depósito; por exemplo, se ele prevê que o depositante fará dessa coisa um mau uso, principalmente com respeito a um terceiro. Todavia, conforme as regras gerais da virtude da caridade, essa obrigação deixaria de existir, se dela devesse resultar para o depositário um grave inconveniente. Pedro confiou-me em depósito uma espingarda carregada; ele a reclama de volta para atacar seu inimigo; tenho a obrigação de recusar-lha; mas ele insiste e me ameaça de morte; em tal perigo, posso restituir-lhe o depósito.

Se a coisa depositada produziu frutos que foram percebidos pelo depositário, este é obrigado a restituí-los. Mas não deve nenhum juro do dinheiro depositado, senão a partir do dia em que foi constituído em mora para efetuar a restituição. Código Civil, art. 1936.

3ª regra. — O depositário só é obrigado a devolver a coisa depositada no estado em que ela se encontra no momento da restituição. As deteriorações que não sobrevieram por fato seu ficam a cargo do depositante. Código Civil, art. 1933. Se o depósito sofreu deteriorações, ou se encontra destruído por fato do depositário, dois casos podem apresentar-se. Ou houve falta teológica grave da parte do depositário, e então este é obrigado em consciência a reparar integralmente o dano causado ao depositante. Ou há simplesmente falta jurídica, e então o depositário é obrigado, no foro íntimo, à reparação do dano causado somente depois do julgamento do tribunal.

Alienou o depositário de boa-fé o objeto depositado? Deve restituir o que recebeu em troca. Código Civil, art. 1934. Assim, depositei gêneros em vossas mãos; sobrevindo uma guerra, sois obrigado a entregar esses gêneros mediante requisição da autoridade militar; só sereis obrigado a restituir-me o preço que recebestes.

4ª regra. — O depositário não pode servir-se da coisa depositada, sem a permissão expressa ou presumida do depositante. Código Civil, a. 1930. Para presumir legitimamente essa permissão, é necessário consultar as regras da prudência, pesar as diversas circunstâncias das pessoas e das coisas, considerar sobretudo o perigo a que ficaria exposto o depósito, e o dano que poderia resultar para o depositante. Trata-se de um objeto de consumo, o dinheiro por exemplo, o depositário poderia, sem cometer falta teológica grave, alienar a coisa depositada, contanto porém que tenha a certeza de poder, à primeira requisição, restituir o depósito in equivalenti. Tal é a opinião comum dos teólogos moralistas. De Lugo, disp. XXXIII, n. 4. Com efeito, não parece que, nessas condições, o depositante sofra uma injustiça grave. Que o depositário não se faça ilusão contando com uma especulação feliz para se liberar, pois assim faltaria gravemente às suas obrigações contratuais. Se o uso de um depósito de dinheiro contra a vontade do depositante não acarreta necessariamente falta teológica grave, constituirá muitas vezes uma infração à lei. Em todo caso, o depositário poderá, em consciência, guardar o dinheiro ganho pelo emprego do depósito, pois é de fato o fruto de seu trabalho ou de sua indústria pessoal.

4° Obrigações da pessoa por quem o depósito foi feito. — A pessoa que fez o depósito é obrigada a reembolsar ao depositário as despesas que este fez para a conservação da coisa depositada e a indenizá-lo de todas as perdas que o depósito lhe possa ter ocasionado. Código Civil, a. 1947. É assim que o depositante deverá indenizar o depositário das perdas resultantes de vícios ocultos de que a coisa estava acometida e que se comunicaram por contágio a outras coisas pertencentes ao depositário. Para garantir a execução das diversas obrigações a que o depositante pode ser tido em razão do depósito, a lei concede ao depositário um direito de retenção sobre a coisa depositada.

5° Depósito necessário. — 1. Depósito necessário em geral. — O depósito necessário é aquele que foi forçado por algum acidente, tal como um incêndio, uma ruína, um saque ou qualquer outro acontecimento imprevisto. Código Civil, a. 1949. Lendo-se essa definição, seria tentador crer que o depósito necessário — diferentemente do depósito voluntário — não exige consentimento prévio. Mas o depósito não deixa de ser um contrato, ainda quando se torna necessário em razão das circunstâncias, e não há contrato sem consentimento. A definição do depósito necessário diz simplesmente que o depositante pode ser obrigado, em certos casos, a confiar o depósito ao primeiro que se apresente e queira encarregar-se dele. O depósito necessário rege-se por todas as regras anteriormente enunciadas a respeito do depósito voluntário. Código Civil, a. 1951. A precipitação com que se deve agir, em caso de depósito necessário, não permite ao depositante procurar-se uma prova escrita do depósito. Por isso o art. 1950, derrogando nesse ponto as regras do direito comum, dispõe que «a prova por testemunhas pode ser admitida para o depósito necessário, mesmo quando se trate de um valor superior a 150 francos.»

2. Depósito de hotelaria. — Dá-se esse nome aos depósitos que os viajantes fazem de seus pertences nas hospedarias. Os hospedeiros são responsáveis pelos pertences trazidos pelo viajante que se hospeda em sua casa, Código Civil, a. 1952, quer o furto tenha sido cometido, quer o dano tenha sido causado pelos criados e prepostos da hospedaria, ou por estranhos que vão e vêm na hospedaria. Art. 1953. As expressões «que vão e vêm na hospedaria» exprimem, em toda a sua generalidade, não somente os viajantes que habitam a hospedaria, mas também os estranhos que nela se introduziram furtivamente. O hospedeiro pode assim vir a responder por furtos que, em qualquer outra circunstância, permaneceriam a cargo do proprietário, por constituírem casos fortuitos. A lei só desobriga o hospedeiro quando o furto constitui, não mais um caso fortuito, mas um caso de força maior. Código Civil, a. 1954. Como a palavra «pertences» compreendia, segundo uma jurisprudência constante, o dinheiro contado, as notas de banco e os demais títulos ao portador, os hospedeiros achavam-se sujeitos a uma responsabilidade esmagadora. Foi com vistas a restringir essa responsabilidade a limites razoáveis que se promulgou, a pedido dos próprios hospedeiros, a lei de 18 de abril de 1889, que limita essa responsabilidade a mil francos para as espécies monetárias e os valores ou títulos ao portador de toda natureza, não depositados realmente nas mãos dos hospedeiros ou estalajadeiros. Essa lei deixa subsistir intacta a responsabilidade do estalajadeiro por todos os pertences do viajante que não sejam espécies monetárias e títulos ao portador, notadamente as joias. Mantém também na sua integridade a legislação do Código Civil relativamente às espécies monetárias e aos valores ou títulos ao portador realmente depositados nas mãos do estalajadeiro. Uma outra melhoria foi trazida à situação dos hospedeiros pela lei de 31 de março de 1896, votada também em consequência de uma petição emanada dos hospedeiros. O art. 1º dessa lei estabelece: «Os móveis trazidos pelo viajante que se tenha hospedado em casa de um hospedeiro, estalajadeiro ou locador, e por ele deixados em penhor por garantia de sua dívida, ou abandonados no momento de sua partida, podem ser vendidos nas condições e formas determinadas pelos artigos seguintes.» Antes disso, os hospedeiros só podiam fazer vender os pertences de que se trata nas condições prescritas pelo direito comum, isto é, eram obrigados a fazer despesas que muitas vezes ultrapassavam o valor do penhor a realizar. Achavam-se assim expostos a ser obrigados a conservar indefinidamente a posse dos objetos deixados em penhor ou abandonados pelo viajante que não havia pago a sua conta. A lei nova fez, pois, obra de justiça, organizando um processo menos custoso e mais expedito. Apesar desses abrandamentos, a responsabilidade dos hospedeiros permanece grande. Não se deve estranhar isso. A segurança dos viajantes, a profissão dos hospedeiros fundada na confiança que inspiram, exigem imperiosamente essa garantia. Consultem-se os autores clássicos de teologia moral e de direito civil.

Autor original: C. Antoine

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