DEPÓSITO DA FÉ. — I. Etimologia. II. Depósito da fé no Novo Testamento. III. Depósito da fé no Antigo Testamento.
I. ETIMOLOGIA. — A palavra depositum, παραθήκη, aplicada à doutrina confiada por Jesus Cristo à sua Igreja, encontra-se em são Paulo, I Tim., VI, 20; II Tim., I, 14, e nos escritos de vários Padres, notadamente Tertuliano, De prescriptionibus, c. XXV, P. L., t. II, col. 37; são Vicente de Lerins, Commonitorium primum, c. XXII, P. L., t. L, col. 667 sq. Os teólogos da Idade Média, embora tivessem conhecido e formulado bastante claramente o conceito do depósito da fé, não empregam esse termo, que só recebe sua consagração teológica definitiva a partir do fim do século XVI. O uso dele foi sancionado pelo concílio do Vaticano, sess. III, c. IV.
II. DEPÓSITO DA FÉ NO NOVO TESTAMENTO. — No sentido estritamente teológico, é o conjunto das verdades reveladas por Jesus Cristo à humanidade para a dirigir ao seu fim sobrenatural e confiadas por ele ao magistério infalível da Igreja Católica, que deve guardá-las integralmente, explicá-las e defendê-las conforme as necessidades dos fiéis dos diversos tempos. É o sentido definido pelo concílio do Vaticano: Neque enim fidei doctrina quam Deus revelavit velut philosophicum inventum proposita est humanis ingeniis perficienda, sed tanquam divinum depositum Christi sponsæ tradita, fideliter custodienda et infallibiliter declaranda, sess. III, c. IV.
1° Para que uma verdade seja objeto do depósito da fé cristã ou católica, requer-se primeiramente que pertença à revelação cristã pública, estritamente obrigatória para todos os fiéis. — 1. A revelação de Jesus Cristo compreende todo o seu ensinamento público consignado na Escritura ou transmitido pela tradição cristã. Ensinamento proveniente não somente das palavras imediatas de Jesus a seus apóstolos, mas também das manifestações do Espírito de verdade pelo qual ele havia prometido completar suas instruções: Adhuc multa habeo vobis dicere, sed non potestis portare modo. Cum autem venerit ille Spiritus veritatis, docebit vos omnem veritatem. Non enim loquetur a semetipso: sed quæcumque audiet loquetur et quæ ventura sunt annuntiabit vobis. Ille me clarificabit, quia de meo accipiet et annuntiabit vobis. Joa., XVI, 12-15. Billot, De virtutibus infusis, Roma, 1901, p. 202. Ao ensinamento público de Jesus pertencem também as verdades anteriormente reveladas e que ele mesmo relembrou ao mundo, confirmando-as com sua divina autoridade. Dessa revelação cristã pública evidentemente não fazem parte as revelações inteiramente privadas, feitas no decorrer dos séculos e tendo unicamente por objeto a direção moral de atos particulares. Por maior certeza que se possua de sua realidade e qualquer que seja a aprovação que tenham recebido da Igreja, ficam sempre fora do ensinamento que Jesus quis obrigatório para toda a sua Igreja. A autoridade eclesiástica, dando-lhes uma aprovação simplesmente negativa, não modifica de modo algum sua natureza estritamente privada. Ver REVELAÇÕES PRIVADAS. — 2. Toda verdade revelada por Jesus Cristo pertence ao depósito da fé cristã, seja ela formalmente revelada em seu próprio conceito e em termos expressos, como a geração e a encarnação do Verbo, seja em termos equivalentes, como a divina maternidade de Maria. Uma verdade pertence ainda ao depósito da fé quando é revelada concomitantemente ou em uma verdade que com ela tem uma conexão tal que esse dogma revelado não pode ser plenamente concebido sem ela, como a infalibilidade do pontífice romano está intimamente ligada à sua primazia efetiva, e a imaculada conceição de Maria à sua divina maternidade. Vacant, Études théologiques sur les constitutions du concile du Vatican, Paris, 1895, t. II, p. 292 sq. Essa conexão necessária, que se descobre não pelo raciocínio, mas por uma simples comparação dos dogmas entre si ou pela análise imediata do conteúdo de um deles, pode por vezes manifestar-se bem tardiamente e como que acidentalmente, sobretudo por ocasião de novos erros que atraem particularmente a atenção para tal verdade até então menos explicitamente proposta ou ensinada. Assim, considerando atentamente a primazia efetiva do sucessor de Pedro, em face de erros recentes, pode-se facilmente convencer-se de que a plenitude de poder conferida ao papa compreendia também a plenitude do magistério infalível ou a infalibilidade pontifícia. A definição vaticana, ao declarar esta última verdade revelada, não fazia, pois, senão manifestar o sentido pleno da primazia real conferida a Pedro e a seus sucessores. Nesse sentido restrito, a Igreja pode, nas diversas épocas de sua história, fazer progredir a formulação explícita de seus dogmas, sem nunca acrescentar nada ao depósito divino.
2° Para que uma verdade pertença diretamente ao depósito da fé, requer-se ainda que seja proposta pela Igreja como revelada e como obrigatória para todos os fiéis, seja por uma definição solene, seja pelo ensinamento do magistério ordinário e universal: Porro fide divina et catholica ea omnia credenda sunt quæ in verbo Dei scripto vel tradito continentur et ab Ecclesia sive solemni judicio sive ordinario et universali magisterio tanquam divinitus revelata credenda proponuntur. Concílio do Vaticano, sess. III, c. I. É uma conclusão rigorosa da divina constituição da Igreja, à qual somente cabe guardar ou explicar o ensinamento revelado que Jesus lhe confiou com exclusividade.
3° Sobre essas verdades que pertencem diretamente ao depósito da fé, a Igreja possui, pois, exclusivamente um tríplice direito: direito de declarar infalivelmente que tal verdade é verdadeiramente revelada, direito de conservar e defender todo o ensinamento divino, e direito de explicá-lo com autoridade. 4. No exercício desse direito de declaração, sempre formalmente restrito pelo mandato divino, Matth., XXVIII, 20, às verdades realmente reveladas por Jesus Cristo, a Igreja jamais pode acrescentar nada ao depósito que lhe é confiado, nem dele retirar nada. Mas suas declarações explícitas nem sempre compreendem expressamente todas as verdades particulares. Pode acontecer que o conhecimento distinto de algumas delas só se manifeste tardiamente, por ocasião de algum erro que ameace o depósito da revelação. Todavia, antes desse reconhecimento positivo, a verdade particular, sempre implicitamente compreendida em algum dogma expressamente professado, jamais foi negada nem combatida pela Igreja. É igualmente certo que em nenhuma época a Igreja faltou à sua missão de ensinar aos fiéis as verdades cujo conhecimento explícito lhes era particularmente necessário. Enfim, esse dogma, uma vez reconhecido ou definido, não sofre jamais nenhuma modificação substancial. A história da Igreja oferece vários exemplos de novas declarações desse gênero, afirmando de maneira mais expressa como revelado o que se cria implicitamente até então. Ver DOGMA. 2. Exclusivamente encarregada de velar pela conservação ou pela defesa integral do depósito da fé, a Igreja tem necessariamente o poder de reprovar todos os erros que ameaçam a revelação cristã, sob qualquer forma que se ocultem e qualquer argumento que façam valer. Ela sempre exerceu e reivindicou esse poder como contido em seu divino mandato. 3. A Igreja possui ainda o direito exclusivo de explicar o ensinamento revelado para prevenir ou fortalecer a fé dos fiéis. O desenvolvimento das heresias nas diversas épocas da história, os progressos das ciências humanas ou graves transformações sociais forneceram à Igreja numerosas ocasiões de cumprir esse papel em matéria dogmática ou moral. 4. Guardiã vigilante e fiel intérprete das verdades reveladas, a Igreja deve poder afirmar, definir ou ensinar infalivelmente todas as verdades, mesmo não reveladas, sem as quais o depósito da fé não poderia ser defendido com eficácia nem proposto com suficiente autoridade. A Igreja sempre se serviu desse direito e o afirmou claramente, particularmente ao condenar as proposições do Syllabus e ao fazer, no concílio do Vaticano, esta declaração formal: Quoniam vero satis non est hæreticam pravitatem devitare, nisi et ea quoque errores diligenter fugiantur qui ad illam plus minusve accedunt, omnes officii monemus, servandi etiam constitutiones et decreta, quibus pravæ ejusmodi opiniones quæ isthic diserte non enumerantur, ab hac sancta sede proscriptæ et prohibitæ sunt. Sess. III, c. IV. Essa mesma doutrina resulta também da condenação da 5ª proposição, reprovada como errônea pelo decreto do Santo Ofício, Lamentabili sane, de 3 de julho de 1907: Quum in deposito fidei veritates tantum revelatæ contineantur, nullo sub respectu ad Ecclesiam pertinet judicium ferre de assertionibus disciplinarum humanarum. Todas as verdades assim definidas pela Igreja, embora não pertençam ao depósito das verdades reveladas, derivam dele indiretamente, na medida em que a Igreja julga sua definição necessária ao cumprimento de sua divina missão. Constituem assim o objeto indireto do depósito da fé. Essa doutrina do objeto indireto do depósito da fé, embora decorra necessariamente da divina constituição do magistério eclesiástico, não parece ter sido claramente indicada antes de são Tomás, que distingue um duplo objeto da fé: um compreendendo as verdades imediatamente propostas à nossa fé, ou artigos de fé imediatamente ensinados por Jesus Cristo, o outro encerrando todas as verdades cuja negação acarretaria a rejeição de algum artigo de fé. Sum. theol., IIa IIæ, q. I, a. 2. Essa distinção, desde então comumente admitida pelos teólogos, foi mais explicitamente formulada perto do fim do século XVI e diretamente aplicada ao ensinamento do magistério eclesiástico por Gregório de Valência, Analysis fidei catholicæ, part. VII, Ingolstadt, 1583, p. 313 sq., e no século XVII por Bañez, In IIa IIæ, q. I, a. 2, concl. 1, Veneza, 1602, col. 548 sq., e De Lugo, De virtute fidei divinæ, disp. XX, sect. II, n. 411 sq., e desde então unanimemente seguida pelos teólogos, sobretudo no século XIX, em que o tratado da Igreja recebeu tão consideráveis desenvolvimentos. 5. O conceito teológico do depósito da fé, logicamente deduzido de Matth., XXVIII, 20: Docentes eos servare omnia quæcumque mandavi vobis, é expressamente indicado por são Paulo: Depositum custodi, devitans profanas vocum novitates et oppositiones falsi nominis scientiæ. I Tim., VI, 20; cf. I, 3; IV, 6, 16. Bonum depositum custodi per Spiritum Sanctum qui habitat in nobis. II Tim., I, 14; cf. I, 8, 14; III, 14; IV, 3; Tit., I, 9, 14; II, 1; Gal., I, 8, 9. O apóstolo são João recomenda também conservar o que se recebeu. I Joa., II, 20; II Joa., 9-12. Sua afirmação implícita encontra-se muito frequentemente na tradição eclesiástica, com a divina missão da Igreja de conservar e ensinar integralmente as verdades que Jesus Cristo lhe confiou, com a inviolável unidade da fé e da comunhão católica, e com a justa reprovação de novidade sacrílega dirigida aos hereges de todos os tempos. Como exemplos dessas afirmações implícitas, citaremos, no fim do século I, no século II e no século III, a Didaqué, a Epístola de Barnabé, santo Ireneu, Clemente de Alexandria e Orígenes. A Didaqué, IV, 13, e a Epístola de Barnabé, XIX, 11, repetem uma regra do Deuteronômio, XII, 32: «Guardarás o que recebeste por tradição, nada acrescentando, nada retirando.» Funk, Patres apostolici, 2ª ed., Tubinga, 1901, t. I, p. 14, 92. Santo Ireneu diz expressamente que a Igreja, que recebeu dos apóstolos e de seus discípulos o ensinamento de Jesus Cristo, o guarda com cuidado, o ensina e o transmite unanimemente, com perfeita unidade, ἐπὶ μελῶς φυλάσσει..., καὶ συμφώνως ταῦτα κηρύσσει, καὶ διδάσκει, καὶ παραδίδωσιν, ὡς ἐν στόμα κεκτημένη. Cont. hær., l. I, c. X, P. G., t. VII, col. 552. Clemente de Alexandria, ao provar a verdade da Igreja Católica contra os hereges, afirma a unidade da fé, cuja origem mostra no ensinamento de um dos apóstolos, que é a tradição eclesiástica. Strom., VII, c. XVII, P. G., t. IX, col. 532, 533. Orígenes, no início de seu Περὶ ἀρχῶν, estabelece esta regra absoluta: Deve-se guardar o ensinamento eclesiástico regularmente transmitido pelos apóstolos e ainda presentemente persistente nas Igrejas; só se deve crer nessa verdade que de modo algum está em desacordo com a tradição eclesiástica e apostólica, l. I, præœmium, n. 2, P. G., t. XI, col. 116. Cf. F. Prat, Origène, Paris, 1907, p. 17 sq. A afirmação explícita do conceito teológico, unida à expressão depósito da fé, é pouco frequente entre os Padres dos cinco primeiros séculos. Sua expressão mais completa encontra-se em Tertuliano, no fim do século II, e em santo Vicente de Lerins, no século V. Tertuliano, comentando as palavras de são Paulo, I Tim., VI, 20; II Tim., I, 14, declara que esse depósito divino é a doutrina ensinada publicamente por Jesus Cristo, absolutamente obrigatória com exclusão de qualquer outra. De prescriptionibus, c. XXV, P. L., t. II, col. 37. Toda doutrina que coincide com o ensinamento apostólico conservado pela Igreja deve ser tida por verdadeira; a que se insurge contra ela é mentira, c. XXI, col. 33. A mesma doutrina é reproduzida nos c. XXXI e XLII, col. 44, 59 sq. Cf. P. de Labriolle, Tertullien, De præscriptione hæreticorum, Paris, 1907, p. XXI-XXIV. Segundo santo Vicente de Lerins, o depositum de são Paulo, I Tim., VI, 20, é o talento da fé católica, confiado à vigilância pastoral de Timóteo, com a obrigação de preservá-lo de qualquer dano, Commonitorium primum, c. XXII, P. L., t. L, col. 667. Essa guarda vigilante não é de modo algum obra pessoal de Timóteo; incumbe à Igreja de Jesus Cristo: Christi vero Ecclesia sedula et cauta depositorum apud se dogmatum custos nihil in his unquam permutat, nihil minuit, nihil addit, col. 669. Essa conservação imutável dos dogmas confiados à Igreja não impede, contudo, um real progresso em seu conhecimento por parte dos indivíduos ou da Igreja inteira, sed in eodem dogmate, eodem sensu, eademque sententia, col. 668. Em seus concílios, a Igreja não faz senão explicar com mais cuidado o que sempre se creu: Denique quid unquam aliud conciliorum decretis enisa est nisi ut quod antea simpliciter credebatur, hoc idem postea diligentius crederetur, quod antea lentius prædicabatur, hoc idem postea instantius prædicaretur, quod antea securius colebatur, hoc idem postea sollicitius excoleretur? col. 669. Cf. P. de Labriolle, Saint Vincent de Lérins, 2e édit., Paris, 1906, p. 89-91.
Entre os teólogos da Idade Média, embora a expressão depositum fidei não se encontre, o conceito está bastante nitidamente indicado. Ele resulta, em santo Tomás, desta doutrina, várias vezes repetida, de que as definições posteriores dos concílios, bem como os acréscimos aos símbolos, são simplesmente uma declaração mais explícita do que estava menos expressamente contido nas fórmulas ou definições anteriores. Sum. theol., IIa IIæ, q. 1, a. 9, ad 2um; a. 10, ad 1um. Ao reproduzir comumente essa explicação sumária, os teólogos escolásticos aprovavam implicitamente essa mesma noção teológica do depósito da fé.
A partir do século XVI, as necessidades da polêmica, ao atraírem a atenção dos teólogos para a imutabilidade substancial dos dogmas católicos diante das novidades e das múltiplas variações da heresia, e para o divino magistério da Igreja, puseram em evidência o conceito teológico do depósito invariável da fé, confiado à autoridade eclesiástica. O objeto direto e indireto desse depósito foi mais nitidamente determinado. Ao mesmo tempo, a expressão em si entrou definitivamente no formulário teológico.
III. DEPÓSITO DA FÉ NO ANTIGO TESTAMENTO. — De uma maneira geral, é o conjunto das verdades reveladas por Deus a toda a humanidade ou ao povo israelita em particular, para dirigir os indivíduos ao seu fim sobrenatural e preparar o mundo para o advento definitivo do cristianismo. Não temos de expor aqui em detalhe cada uma das verdades assim confiadas por Deus ao gênero humano ou especialmente ao povo de Israel. Elas ressaltarão suficientemente do estudo de cada dogma no período pré-cristão. Observemos apenas as duas notas características do depósito da fé no Antigo Testamento:
1° Ele não é confiado por Deus a nenhuma autoridade doutrinal divinamente instituída e revestida de uma missão permanente e de prerrogativas especiais. — 1. Para a humanidade em geral, o principal meio de conservação das verdades reveladas é a tradição do povo fiel, mais tarde ajudada pela de Israel, providencialmente disseminado entre as nações da gentilidade. — 2. Para Israel em particular, o principal meio providencial é ainda a tradição do povo que permaneceu fiel ao ensinamento de Deus e aos seus mandamentos. Mas essa tradição, ajudada, sustentada e conservada por revelações divinas sucessivas e por frequentes intervenções providenciais, é mais apta a transmitir a palavra divina sem qualquer mescla de erro ou de corrupção. Para manter e fortalecer essa tradição, Deus suscita frequentemente em seu povo, em quase todos os períodos de sua história, profetas com a divina missão de combater os erros opostos à unidade de Deus e ao seu culto, e de guardar em toda a sua integridade a crença no único Deus verdadeiro e o seu culto único.
2° O segundo caráter do depósito da fé no Antigo Testamento é sua perfectibilidade sucessiva, não pelo trabalho do homem sobre a verdade divina, mas por novas e mais completas revelações, tornando a verdade mais manifesta à medida que a humanidade se aproxima de Jesus Cristo. Esse progresso do ensinamento divino é particularmente manifesto quanto à maneira pela qual se cumprirão, na plenitude dos tempos, a encarnação do Verbo e sua missão redentora. Observemos, aliás, que, no plano divino, a revelação primitiva, contendo expressamente o dogma da existência de um Deus remunerador e o de uma libertação futura, encerrava implicitamente todas as verdades posteriormente reveladas à humanidade. S. Thomas, Sum. theol., IIa IIæ, q. 1, a. 7. Nesse sentido, uma real unidade ou comunhão de fé liga o Antigo ao Novo Testamento. Ver COMUNHÃO NA FÉ, t. III, col. 428 sq.
Tertuliano, De prescriptionibus, c. XXV, XXVIII, XXXI, P. L., t. II, col. 37, 40, 44; S. Irineu, Cont. hær., l. I, c. X, P. G., t. VII, col. 552; Clemente de Alexandria, Strom., VII, c. XVI, XVII, P. G., t. IX, col. 582, 552; Orígenes, Periarchon, l. I, proemium, n. 2, P. G., t. XI, col. 416; S. Vicente de Lerins, Commonitorium primum, c. XXIII, P. L., t. L, col. 667 sq.; S. Tomás, Sum. theol., IIa IIæ, q. 1, a. 9, ad 2um; a. 10, ad 1um; Gregório de Valência, Analysis fidei catholicæ, part. VIII, Ingolstadt, 1583, p. 313 sq.; Bannez, In IIa IIæ, q. I, a. 2, concl. 4, Veneza, 1602, col. 548 sq.; De Lugo, De virtute fidei divinæ, disp. XX, sect. III, n. 441 sq.; Franzelin, De divina traditione et Scriptura, thes. XII, 4ª ed., Roma, 1896, p. 112 sq.; Hurter, Theologiæ dogmaticæ compendium, 4ª ed., Innsbruck, 1883, t. I, p. 267 sq., 485 sq.; Berthier, Tractatus de locis theologicis, Turim, 1888, p. 233 sq.; Pesch, Prælectiones dogmaticæ, 2ª ed., Friburgo em Brisgóvia, 1898, t. I, p. 317 sq.; Wilmers, De Christi Ecclesia, Ratisbona, 1897, p. 454 sq., 469 sq.; de Groot, Summa apologetica de Ecclesia catholica, 2ª ed., Ratisbona, 1892, p. 265 sq.; Billot, Tractatus de Ecclesia Christi, 2ª ed., Roma, 1903, p. 402 sq.; De virtutibus infusis, thes. XII, Roma, 1904, p. 254 sq.; L. de Grandmaison, Le développement du dogme chrétien, na Revue pratique d'apologétique de 15 de junho de 1908, p. 401-436.
Autor original: E. Dublanchy
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