DENÚNCIA. — I. Noção e espécies. II. Direito natural. III. Direito positivo.
I. NOÇÃO E ESPÉCIES. — A denúncia é a manifestação feita a um superior do crime ou da falta de um de seus subordinados. Feita a um superior ut patri, unicamente ou principalmente no interesse do delinquente, é a denúncia evangélica, uma das formas da correção fraterna. Ver t. II, col. 1907. Feita ao superior ut judici, no interesse seja do bem público seja do denunciante, é a denúncia judiciária, a única de que aqui se tratará.
II. DIREITO NATURAL. — Em que condições a denúncia será: 1° lícita; 2° obrigatória? 1° Licitude. — Para não ser culpável, a denúncia deve ser: 1. exata: os fatos devem ser manifestados tais como são conhecidos, dados como certos ou simplesmente como prováveis quando o forem; do contrário, a denúncia se torna caluniosa ou temerária; 2. motivada por razões suficientes; do contrário, seria maledicência; 3. conforme, no que respeita à intenção, às regras da caridade. 2° Obrigação. — Para ser obrigatória, a denúncia deve ser necessária para alcançar um fim — bem a procurar ou mal a evitar — que se é obrigado a buscar. Este princípio aplica-se evidentemente àqueles que, por dever de estado, são obrigados a vigiar e denunciar as tentativas contrárias ao bem público; aplica-se também às pessoas que a isso são obrigadas apenas em virtude de uma obrigação geral de caridade ou de justiça legal. Visa sobretudo os casos de manejos ocultos, comprometendo a paz da sociedade ou os direitos dos indivíduos, como são, por exemplo, os empreendimentos culpáveis que ameaçam a vida ou a fortuna dos particulares, as conspirações contra a sociedade ou o chefe do Estado. A denúncia assim entendida não pode ser confundida com a odiosa prática da delação; dela difere ao mesmo tempo por sua finalidade e por seu objeto. A delação, com efeito, não busca de modo algum o bem público e não manifesta somente o que pode ameaçá-lo; busca antes de tudo prejudicar a pessoa denunciada e manifesta indiferentemente tudo o que pode causar-lhe dano, seja a coisa mais inocente e mais legítima. Ver col. 244.
III. DIREITO POSITIVO. — 1° Direito civil. — O direito romano distinguia a denúncia da acusação. A acusação forçava o juiz a proceder contra o acusado; mas o acusador era obrigado a fazer a prova, sob pena de ser processado como caluniador. O denunciante não era obrigado a provar, mas o juiz não era de modo algum obrigado a dar seguimento à sua denúncia. Na França, o código penal já não obriga os simples particulares a denunciar os crimes. A lei de 28 de abril de 1832 revogou os artigos que tornavam a denúncia obrigatória, em particular os art. 103-107, 136 do código penal. O legislador limita-se a encorajar a denúncia de certas faltas que ordinariamente não podem ser cometidas por um só homem. Encorajam-se os culpados a denunciar seus cúmplices pela promessa de não inquietar aqueles que, antes de qualquer execução ou tentativa dessas conspirações ou crimes e antes de iniciado qualquer processo, tiverem feito revelações à autoridade administrativa ou judiciária. Código penal, art. 108, 138 e 4385. Estas disposições suprimem o crime ou o delito de não denúncia, mas, embora deixando de ser uma obrigação legal, a denúncia não deixa de ser prescrita pelo direito natural nas circunstâncias indicadas acima.
2° Direito canônico. — A necessidade de salvaguardar no povo cristão a pureza da fé provocou na Igreja o estabelecimento de uma legislação especial contra os hereges e as pessoas suspeitas de heresia. A regra é que se deve denunciá-los ao inquisidor ou ao bispo. Concede-se um mês para fazer essa denúncia. Se a pessoa é simplesmente suspeita de heresia, duas causas dispensam desse dever: o temor fundado de algum dano grave; depois, segundo uma opinião que não carece de probabilidade, o parentesco até o quarto grau. Se a heresia é formal, a razão de parentesco já não basta. Consideram-se suspeitos de heresia os que contraem matrimônio apesar da presença de um impedimento dirimente, ou os que administram os sacramentos sem terem recebido a ordenação sacerdotal, ou os que se obstinam em repetir blasfêmias heréticas, ou os que abusam, por práticas supersticiosas, da sagrada eucaristia ou dos santos óleos; ou os que não querem denunciar os hereges formais, ou os que fazem parte de seitas condenadas, ou ainda os que solicitam ad turpia pessoas que confessam. Como observa Lehmkuhl, Theologia moralis, n. 813, essa legislação positiva já não se impõe, nas regiões onde a heresia é impunemente professada, com o mesmo rigor de outrora. A denúncia permaneceria sem efeito. Permanece contudo que, conforme o direito natural, deve-se denunciar à autoridade competente o herege que espalha secretamente erros e corrompe a fé dos simples. Se não for possível detê-lo ou impedi-lo, poder-se-á ao menos prevenir os fiéis contra ele. Duas disposições, todavia, permanecem em pleno vigor; dizem respeito: 1. aos chefes de certas sociedades secretas; 2. aos confessores indignos que solicitam ad turpia.
1. Chefes das sociedades secretas. — Pio IX, pela bula Apostolicae sedis, fere de excomunhão não somente nonven dantes sectae massonicae aut carbonariae aut aliis ejusdem generis, mas ainda non denuntiantes occultos corypheos et duces... donec non denuntiaverint. Pio VII, const. Ecclesiam, § 10, e Leão XII, const. Quo graviora, § 13, obrigavam a denunciar todos os membros das sociedades secretas. A excomunhão hoje só é incorrida se se omite denunciar os chefes ocultos. Essa obrigação subsiste em relação àqueles que publicamente passam por ter um grau elevado nessas sociedades e que o têm de fato, porque a realidade nem sempre corresponde às aparências, e, sendo esse o caso, é bom que se saiba. A denúncia deve ser feita ao bispo ou ao seu delegado. A excomunhão é incorrida quando, durante um lapso de tempo notável, se negligenciou denunciar. Basta um mês para constituir esse período notável, e deve-se contar a partir do dia em que se conhece a obrigação de denunciar. Essa obrigação cessa, todavia, quando a denúncia é completamente inútil ou tão difícil que se torna moralmente impossível. Se a excomunhão foi incorrida, ela cessa, ou pelo menos deixa de ser reservada, quando a denúncia é feita.
2. Os confessores culpados de solicitação ad turpia. — Pio IV, pela carta Cum sicut nuper, ordenava aos inquisidores da Espanha que perseguissem e punissem muito rigorosamente os confessores culpados desse crime. Gregório XV, pela bula Universis (10 de agosto de 1614), estendeu a toda a Igreja essa disposição que a princípio só obrigava a Espanha. Ordenou que se instruíssem, no santo tribunal, os penitentes solicitados ad turpia a denunciar aos inquisidores ou aos bispos todo sacerdote secular ou regular que personas, quaecumque illae sint, ad inhonesta sive inter se sive cum aliis quomodolibet perpetranda, in actu sacramentalis confessionis sive antea sive post, immediate, seu occasione vel praetextu confessionis etiam ipsa confessione non secuta, sive extra occasionem confessionis, in confessionario aut in loco quocumque ubi confessiones sacramentales audiuntur seu ad confessionem audiendam electo simulantes ibidem confessiones audire, sollicitare vel provocare tentaverint aut cum eis illicitos et inhonestos sermones sive tractatus habuerint. Bento XIV, const. Sacramentum poenitentiae, confirma e precisa ainda mais as decisões de Gregório XV, reprovando, por uma mesma condenação, toda solicitação feita sive verbis, sive signis, sive nutibus, sive actu, sive per scripturam aut tunc aut postea legendam. Duas decisões do Santo Ofício, uma de 11 de fevereiro de 1661, outra de 20 de fevereiro de 1867, dizem respeito a essas matérias: a primeira, lembrada e confirmada por Bento XIV, precisa sobretudo a noção jurídica de solicitação; a segunda, o dever da denúncia. Ver o texto em Ballerini, Opus morale theologicum, 2ª edição, t. IV, p. 582-583. Pio IX confirmou essa disciplina, ferindo com excomunhão maior não reservada negligentes sive culpabiliter omittentes denuntiare infra mensem confessarios sive sacerdotes a quibus sollicitati fuerint ad turpia in quibuslibet casibus expressis a... Gregorio XV... et Benedicto XIV. Indicaremos aqui o que diz respeito à denúncia propriamente dita. Para as demais questões, ver SOLICITAÇÃO. A denúncia é obrigatória sub gravi, todos os textos o supõem ou o afirmam. Incorre-se em excomunhão quando se omite sem motivo, durante o espaço de um mês, a denúncia que se sabe obrigatória e imposta sob pena de censura. O confessor só pode dar a absolvição depois de feita a denúncia, ou pelo menos seriamente e sinceramente prometida. São obrigados a denunciar todos os que conhecem com certeza o fato da solicitação, a menos que o tenham sabido sob o selo do segredo, sacramental ou não. A denúncia é obrigatória mesmo que a falta seja antiga, reparada pela conversão do culpado, impossível de provar juridicamente. A obrigação cessa de existir quando o culpado está morto, ou mesmo, segundo uma opinião provável, se está muito próximo da morte, isto é, tão doente ou tão velho que já não poderá jamais confessar. O confessor que solicitou não é obrigado a se denunciar, nem os que formam com ele uma só pessoa moral, isto é, seus pais e seus parentes de primeiro grau. Ninguém, com efeito, é obrigado a denunciar a si mesmo. O fato de um inconveniente muito grave, consequência certa, inevitável e extrínseca da denúncia, escusa ainda desse dever; se, todavia, o silêncio guardado sobre a solicitação houver de provocar um escândalo público, só será permitido calar-se no caso de um inconveniente análogo muito grave e de ordem pública. O temor fundado de ver divulgado o segredo da denúncia dispensaria ainda do dever de revelar. A denúncia deve regularmente ser feita em pessoa e de viva voz, sob pena de nulidade. Se for material ou moralmente impossível cumprir assim esse dever, dele se está dispensado enquanto durar a impossibilidade. Mas deve-se procurar tornar possível seu cumprimento, pedindo, por exemplo, ao bispo que delegue um clérigo e o envie com o fim de recolher a denúncia. A imputação caluniosa do crime de solicitação é um pecado cuja absolvição é reservada ao papa, mas não ferido de censura.
Salmanticenses, Theologia moralis, tr. XXIX, c. II; S. Afonso, Theologia moralis, l. III, n. 123; l. IV, n. 236-254; l. VI, n. 675-693; Scavini, Theologia moralis universa, 10ª edição, t. IV, n. 181; Ferraris, Prompta bibliotheca canonica, Roma, 1760, art. Denunciatio; Marc, Institutiones morales alphonsianae, 7ª edição, Roma, 1893, n. 2304-2307, 1701, 1854, 1794, 1772 e 442; Lehmkuhl, Theol. moralis, 4ª edição, Friburgo-em-Brisgau, 1887, t. I, n. 814-813; t. II, n. 952, 977, 987; Ballerini-Palmieri, Opus theologicum morale, 2ª edição, Prato, t. IV, p. 417-418; t. V, p. 580-618; t. VII, p. 250-254; os teólogos moralistas e os canonistas nos tratados da fé, da penitência e das censuras.
Autor original: V. Oblet
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