DEMISSÃO (dimissio, resignatio, renuntiatio, ejuratio). É o ato pelo qual se faz o abandono de um benefício, dignidade, função, administração, etc., nas mãos do superior legítimo que o aceita. — I. Explicação da definição. II. Quem pode demitir-se? III. Quais causas justificam a demissão? IV. A demissão pode ser condicional? V. Pode-se retomar a sua demissão?
I. EXPLICAÇÃO DA DEFINIÇÃO. — 1° Abandono. — O abandono deve ser voluntário. Extorquido pela força ou mesmo simplesmente pelo temor, poderia dar lugar a uma exceção quod metus causa que o juiz deveria admitir.
2° De um benefício. — Os antigos autores não falavam nesta matéria senão dos benefícios, mas o estado atual da Igreja obriga a considerar outros casos de demissão e a regular espécies muito mais importantes para o bem público do que as resignações dos benefícios simples do antigo regime.
3° Nas mãos do superior legítimo que o aceita. — O superior legítimo de que aqui se trata é o papa, quando se trata da dignidade episcopal. As pretensões em sentido contrário de Napoleão I não foram admitidas pela Santa Sé. Ver d’Haussonville, L’Église romaine et le premier empire, Paris, 1868, t. VI. Um acórdão do parlamento de 28 de março de 1765 e, anteriormente, um acórdão do conselho do rei de 26 de abril de 1657 tinham reconhecido o direito exclusivo do papa. Fez-se menção disso contra as pretensões de Carlos X em 1828. Cf. Prompsault, Dictionnaire de droit et de jurisprudence en matière ecclésiastique, édit. Migne, 1849, t. I, col. 52, 53. Para os outros benefícios, o princípio é que: Qui potest conferre beneficium, etiam ejus renuntiationem acceptare valeat. A regra não é, contudo, sem algumas exceções. Se várias pessoas ou corpos concorrem para a colação de um benefício, a aceitação da demissão deve emanar destas diferentes fontes de colação. Tal é o caso de uma eleição seguida da confirmação pelo superior, tal é ainda o da apresentação por um patrono seguida da instituição pela autoridade eclesiástica. Mas é preciso notar que um leigo, qualquer que seja a sua dignidade, não pode ser considerado como o superior eclesiástico de um clérigo e que, por conseguinte, apesar do direito de patronato de que poderia estar honrado, não tem qualidade para intervir na aceitação da demissão do titular de um benefício. Isto aplica-se mesmo aos reis e aos imperadores que possuem direito de patronato, salvo se receberam sobre este ponto especial um privilégio apostólico. No estado atual da Igreja da França, vê-se que todas as funções eclesiásticas, ofícios ou benefícios, sendo conferidas livremente pelo bispo, é ele somente quem tem qualidade para receber e aceitar as demissões. Receber as demissões não é mais da competência do vigário-geral do que fazer as nomeações. Estes atos estão no número dos atos de jurisdição que o bispo é suposto ter-se reservado ao dar cartas de vigário-geral. Seria preciso que nelas houvesse uma menção expressa destes poderes para que o vigário-geral os tivesse. É preciso aplicar ao cabido catedral sede vacante o princípio geral de que ele não pode aceitar as demissões senão para as funções que ele pode conferir. Ele pode conferir sozinho, então, os benefícios que, em tempo ordinário, são ao mesmo tempo da sua colação e da do bispo; se, portanto, o titular de um destes benefícios oferece a sua demissão, o cabido poderá aceitá-la. Mas para aqueles que o bispo confere sozinho, o cabido, não podendo conferi-los sede vacante, não poderá tampouco receber a demissão dos titulares.
Cada vez que o abandono voluntário ocorre, aceito pelo superior legítimo, há demissão. Mas esta renúncia pode realizar-se sem ter sido formulada em termos expressos, e com mais forte razão sem ter sido redigida por escrito. Há numerosos casos de demissão tácita. O caso mais frequente, e por assim dizer o único prático na nossa época, é a aceitação de um benefício incompatível com aquele do qual se é titular. Um pároco renuncia à sua paróquia pelo fato de aceitar outra, as funções de vigário-geral ou um bispado. O fato de ter apenas tomado o hábito religioso, sem ter reservado o seu benefício, constitui também um caso de renúncia tácita.
A aceitação da demissão pelo superior é necessária para que o beneficiário seja desligado das suas obrigações. Ele pode ser constrangido pelas censuras a não desertar o posto que lhe tinha sido confiado, ou a voltar para ele. Sem dúvida, é um princípio que cada um pode renunciar ao seu direito, mas com a condição de não prejudicar a outrem negligenciando um dever correlativo deste direito. Por causa do vínculo muito especial que liga o bispo à sua Igreja, vínculo assimilado a um matrimônio espiritual, uma tal deserção seria particularmente grave. O bispo não pode, portanto, jamais abandonar a sua sede sem a permissão expressa do soberano pontífice, e isso mesmo para entrar em religião, apesar das facilidades especiais que a lei reconhece aos outros beneficiários neste caso excepcional. O c. Licet, 18, De regularibus, III, XXXI, reconhece, com efeito, aos beneficiários o direito de entrar em religião contra a vontade do bispo. A consequência lógica seria que não fosse necessário pedir-lhe, propriamente falando, uma aceitação de demissão que ele não pode recusar sem pôr-se em oposição com os cânones.
Contudo, é necessário recordar a obediência prometida ao bispo no dia da ordenação, e a necessidade de o bispo ter de providenciar a substituição. Solicitar-se-á, portanto, ao bispo ou que reserve o benefício durante o tempo do noviciado, o que é o direito comum, c. IV, De regularibus, III, XIV, in 6°, ou que aceite a demissão. A partida do beneficiado para uma ordem religiosa, efetuada sem que o bispo tenha tido a oportunidade de manifestar a sua vontade, poderia expor o beneficiado a ser chamado de volta, caso ficasse provado que a sua partida causa um prejuízo grave à Igreja. Além disso, a mera tomada de hábito, efetuada nestas condições, equivale a uma demissão tácita e, se o noviço não perseverasse na sua vocação, encontraria, ao regressar ao mundo, o seu benefício ocupado por outro. Isto quanto aos benefícios propriamente ditos. Mas o que se deve pensar das outras funções eclesiásticas confiadas pelo bispo a um sacerdote: curas amovíveis, capelanias, vigariatos, etc.? Os textos do direito, redigidos no estilo de outra época, falam apenas de benefícios, mas as mesmas razões exigem que as demissões sejam regidas, em matéria de simples ofícios, pelas mesmas regras. Por isso a S. C. do Concílio respondeu, nestes últimos tempos, no sentido da legislação benéfica a questões colocadas pelos ordinários de Toulouse e de Parma. O arcebispo de Toulouse perguntava: 1° An parochis amovibilibus liceat eo quod non habeant beneficia veri nominis (o benefício sendo perpétuo por definição), sine ordinarii licentia, parochiis suis renuntiare? 2° An episcopo liceat, ex obedientie precepto, adhibitis etiam, si opus sit, censuris, eos cogere ut in munere persistant? A S. C. do Concílio respondeu a 9 de maio de 1884: Ad 1um, negative; ad 2um, affirmative. O bispo de Parma provocou uma resposta mais geral ao expor casos mais variados: 1° Utrum liceat sacerdotibus, qui beneficio veri nominis non pollent, et speciatim vicariis curatis, economis et capellanis, derelinquere officia ab episcopo illis commissa, non obtenta prius ejus licentia? 2° An ex precepto obedientiae, adhibitis etiam, si opus fuerit, censuris, episcopus jus habeat eos cogendi ut persistant in suo officio, saltem usquedum ipsis providere valeat per idoneum successorem? A S. C. do Concílio respondeu a 14 de janeiro de 1886: Ad 1um, prout exponitur, negative; ad 2um, affirmative, quoties ex officii dimissione grave detrimentum cure animarum sit obventurum. Est tamen episcopi sollicite providere de idoneo successore, praesertim cum, rationabili de causa, dimissio expostulatur.
II. QUEM PODE DEMITIR-SE? — A regra é que todo o beneficiado pode demitir-se e que se pode demitir de todo o benefício. Pode-se até renunciar ao papado, e existe um exemplo ilustre disso. Existem, contudo, algumas restrições a este direito, fundadas na ordem pública. A principal provém da bula de Pio V, Quanta Ecclesiae, n. 58, de 3 de abril de 1568, em que o § 3 proíbe a todo o clérigo constituído nas ordens maiores de renunciar ao seu benefício ou ofício, se não tiver por outro lado meios para prover a sua subsistência. O concílio de Trento já tinha obedecido a uma preocupação análoga, sess. XXI, c. 2, De reform., ao declarar nula a renúncia do benefício que serviu de título no momento da ordenação. Para que tal demissão possa ter o seu efeito, é necessário que: 1° o demissionário tenha declarado que se trata do seu título de ordenação; 2° que fique estabelecido que ele tem por outro lado meios para se sustentar. Falemos apenas por memória do caso, outrora célebre, mas pouco prático nos nossos dias e no nosso país, previsto pela regra 19ª da Chancelaria, chamada vulgarmente a regra de viginti. Ela exprime-se assim: Si quis in infirmitate constitutus resignaverit... aliquod beneficium... sive simpliciter... et postea infra viginti dies... de ipsa infirmitate discesserit..., collatio... sit nulla et beneficium... per obitum censeatur vacare.
III. QUAIS AS CAUSAS QUE JUSTIFICAM A DEMISSÃO? — Uma vez que o superior deve intervir para aceitar ou recusar a demissão, em que deverá ele apoiar a sua decisão? Ele não tem o direito de aceitar a demissão, se esta não for justificada por uma causa justa e prevista pelo direito. A rubrica do c. 10, De renuntiatione, nas Decretais de Gregório IX, formula os casos que legitimam a demissão dos bispos em dois versos latinos: Debilis, ignarus, male conscius, irregularis, Quem mala plebs odit, dans scandala : cedere possit. O vínculo que prende os beneficiados inferiores aos seus postos sendo bem menos estreito do que o matrimónio espiritual contraído pelo bispo com a sua Igreja, as seis razões que justificam a demissão episcopal serão suficientes e, por vezes, até sobreabundantes para que o bispo possa aceitar a demissão de um beneficiado. 1° A incapacidade física, proveniente da velhice ou da doença, nunca é uma razão suficiente para privar alguém do seu benefício, mesmo assegurando por outro lado a sua subsistência, mas pode ser uma razão para aceitar a demissão livremente oferecida. Embora o meio canónico, que consiste em deixar a um impotente o seu benefício e os seus rendimentos, obrigando-o apenas a pagar a porção côngrua a um vigário, providencie suficientemente ao bem geral, concebe-se que o beneficiado, tornado incapaz de cumprir todas as suas funções, prefira demitir-se. A sua enfermidade justificará a aceitação do bispo, ou do papa, se se tratar de um bispo enfermo.
2° A ignorância. — Esta causa dificilmente pode realizar-se hoje entre os bispos. Não há para eles obrigação de possuir a ciência eminente, a ciência competente basta, e se não a tivessem, ou não teriam sido promovidos, ou haveria lugar não para aceitar a sua demissão, mas para depô-los. Fagnan, Comment. in c. 1X de renuntiatione, n. 59. Mas o que já não se realiza entre os bispos poderia encontrar-se num pároco, sobretudo onde a lei do concurso não é aplicada, e o bispo poderia encontrar aí uma causa suficiente para aceitar uma demissão.
3° Male conscius. — Por isso deve entender-se uma falta tão grave que, mesmo após ter feito penitência dela, o beneficiário se encontraria na impossibilidade moral de cumprir o seu encargo com fruto.
4° A irregularidade. — Ela tem por efeito tornar inábil para receber um benefício, mas não priva ipso jure do benefício que se possuía no momento em que se foi atingido por ela. Contudo, é natural que se aceite a demissão oferecida por um irregular.
5° O ódio do povo pelo seu pastor, quer seja aliás justificado ou não, impede-o de cumprir utilmente as suas funções, coloca por vezes a sua vida em perigo ou torna-lhe impossível a residência necessária. Pode, portanto, ser uma causa suficiente para aceitar a demissão.
6° O escândalo. — Se o escândalo é grave e apenas a partida do beneficiário puder fazê-lo cessar, este último poderá estar obrigado em consciência a demitir-se, mesmo que seja bispo. Com mais forte razão, poderá aceitar-se a demissão de um beneficiário inferior por uma razão análoga.
IV. A DEMISSÃO PODE SER CONDICIONAL? — Que se deve pensar das renúncias condicionais tão frequentes noutros tempos? A simples alusão a estas práticas desperta a recordação de pactos simoníacos que a Igreja teve de reprovar. Uma regulamentação severa domina a matéria e vamos indicá-la brevemente. Há simonia, de direito natural, quando há pacto para ceder uma coisa espiritual ou uma coisa anexada a uma coisa espiritual, contra uma vantagem de ordem temporal. Ceder nestas condições um benefício, coisa que, apesar do seu aspeto temporal, está intimamente unida a uma função eclesiástica, coisa essencialmente espiritual e cujas vantagens materiais não são senão o acessório, constitui o crime de simonia. Mas por vezes, ob praesumptionem periculi, a Igreja interdita a cessão de uma coisa espiritual mesmo contra uma coisa espiritual, ou de uma coisa temporal contra outra coisa temporal. Estes são os casos de simonia eclesiástica, casos limitados pelo direito, constituindo exceções e que por conseguinte são de estrita interpretação. Ora, as demissões condicionais necessitaram da parte da lei eclesiástica de regulamentações que são justificadas por preocupações deste género. Elas incidem sobre as demissões em favor de outrem, seja que aquele que beneficiará da demissão se demita por seu lado de um benefício em favor daquele que lhe resignou o seu (este é o caso da permutação), seja que o demissionário em favor de outrem não receba nenhum outro benefício em troca, seja que haja pacto, de qualquer natureza que seja, a respeito dos benefícios. A demissão condicional não é absolutamente impossível, mas muito estritamente regulamentada, como veremos daqui a pouco. Mas ainda que todas as prescrições da lei canónica fossem observadas, seria ainda preciso tomar cuidado para não cair na simonia em sentido estrito. Portanto, uma demissão nunca deve ter como condição uma soma de dinheiro a pagar ao demissionário, mesmo sob pretexto de o fazer reaver as despesas que a sua entrada em funções pôde ter-lhe acarretado outrora. Não será sequer permitido ao demissionário sob condição combinar que as despesas acarretadas pela própria demissão devam ficar a cargo daquele que deve beneficiar dela.
Ilícita também seria a condição de que aquele que recebe o benefício resignado deverá devolvê-lo mais tarde ao demissionário ou a uma pessoa da sua escolha ou reservar a alguém os frutos no todo ou em parte. Seria a simonia confidencial. Além disso, estando todo o pacto entre particulares sobre a matéria dos benefícios interditado pelo direito positivo eclesiástico, c. 8, Décrétales, De pactis, I, xxxv, as demissões condicionais só podem ter lugar nas formas seguintes:
1° Para as permutações. — Elas são legítimas, se forem feitas pela autoridade do bispo, e por uma justa causa da qual ele é juiz. A demissão tendo em vista a permutação deverá apresentar-se sob a forma seguinte: o beneficiário entregará a sua demissão nas mãos do bispo expressando a condição de que só se demite tendo em vista adquirir tal outro benefício. O bispo julgará se deve aceitá-la nestas condições. Se não a aceitar, a demissão não produz qualquer efeito, uma vez que estava ligada à realização da condição. Se a aceitar, a colação, que o bispo fizesse a qualquer outro que não o titular do benefício esperado em troca, seria nula. O outro permutante procede da mesma forma. Estando os dois benefícios assim entregues nas mãos do bispo, é ele, e não os interessados, quem executa a permutação por meio de uma nova colação de cada um dos benefícios. A justa causa será tirada da utilidade da Igreja ou mesmo da simples conveniência dos permutantes, desde que não esteja em oposição com o bem público.
As duas colações devem ser feitas ao mesmo tempo, e o bispo, seja para a aceitação das demissões, seja para a nova colação, deve respeitar os direitos de terceiros (eleitores, patronos), como foi explicado acima, col. 266. É claro que, autorizando a lei eclesiástica as permutações, aqueles que querem usar desse direito têm a faculdade de fazer antecipadamente as aberturas necessárias. É-lhes proibido apenas pelos cânones fazer a permutação por sua autoridade privada, e pela lei natural fazer convenções pecuniárias. Expressam ao bispo seu desejo mútuo, dão suas demissões condicionais e remetem-se então ao juízo do superior, que é colocado na alternativa de recusar as duas demissões em toda liberdade ou de fazer a permutação.
2° Para as resignações IN FAVOREM TERTII. — É a intervenção do papa que é necessária, porque tais resignações são proibidas pelo direito geral da Igreja, do qual só o soberano pontífice pode dispensar. Cf. Reiffenstuel, Comment. de renuntiatione, n. 105 sq. A opinião comum é, inclusive, que, feitas pela autoridade exclusiva do ordinário, revestiriam um caráter simoníaco. Tudo o que se pode fazer, ao resignar seu benefício, sua cura, por exemplo, é recomendar ao bispo um candidato à sucessão. Este último poderá ser nomeado, se o bispo quiser, mas não é um caso de demissão condicional, o colador tem toda liberdade.
3° Para as demissões sob condição de reserva de uma pensão sobre o benefício. — O bispo pode, por sua autoridade privada e por razões graves, onerar o titular de um benefício, e isso com seu consentimento, com uma pensão em proveito de seu predecessor. A razão grave será, por exemplo, a enfermidade do predecessor, o bem da paz perturbada até então por processos, etc. Mas, segundo a opinião comum dos canonistas, seu poder não vai até onerar o benefício em si mesmo, e a obrigação, pessoal àquele que a consentiu, morre com ele. Se a causa subsiste à morte do onerado, o bispo poderá pedir ao sucessor que se vincule novamente por uma obrigação sempre pessoal. Mas o título: Ut beneficia ecclesiastica sine diminutione conferantur, l. III, c. xi, não pode sofrer exceção senão pela vontade do papa. Esse poder tão reduzido, o bispo poderá dele usar em favor de um demissionário, isso nem é preciso dizer, mas o princípio de que não se deve fazer nenhum pacto sobre o benefício domina a matéria, c. 8, Décrétales, De pactis, I, xxxv. O demissionário poderá, portanto, apenas, ao dar sua demissão pura e simples, pedir ao bispo que use de seu direito em seu favor. Poderá até designar-lhe tal ou qual pessoa que sabe disposta a aceitar o benefício encarregando-se pessoalmente da pensão; mas a isso se limitará o papel do demissionário.
V. PODE-SE RETOMAR A PRÓPRIA DEMISSÃO? — Qui juri suo renuntiavit, non potest postea ad illud redire. Esse princípio aplica-se, na espécie que nos ocupa, com um rigor particular, ao menos quando o superior aceitou a demissão. Com efeito, este último só deu seu consentimento por motivos graves que podem todos ser reconduzidos ao bem geral da Igreja ou à própria salvação do demissionário, que julgou ser seu dever não guardar uma responsabilidade demasiadamente pesada. Um demissionário que retomasse sua demissão aceita cometeria um ato desarrazoado e poderia ser constrangido por todas as vias do direito a deixar o lugar a seu sucessor. Mas se a demissão ainda não tivesse tido seu pleno efeito pela aceitação do superior, o demissionário poderia voltar atrás em sua decisão. Em todo caso, pode-se ser promovido novamente a um cargo do qual se tinha, de início, demitido. Mas os autores notam que, se a demissão tinha sido aceita, toma-se posto por antiguidade a partir do dia da nova promoção. Os comentadores das Décrétales: Fagnan, Reiffenstuel, etc., tratam esta matéria no título De renuntiatione, que é o IX do l. I. No Sexto, é no mesmo livro o título VII, cujo 1º capítulo, redigido por Bonifácio VIII, trata da demissão do soberano pontífice. Ver também a bula de São Pio V, de 1º de abril de 1568, Quanta Ecclesia no Bullarium de Lyon, t. III, p. 252; Ferraris, Prompta bibliotheca, etc. Nesta matéria, a disciplina não mudou e os antigos autores encontram-se no ponto. Sinalizamos no artigo a jurisprudência da S. C. do Concílio que assimila, nesta matéria, os ofícios e funções aos benefícios propriamente ditos.
Autor original: S. PÉTRIDÈS
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