DELITO. — I. Noção. II. Divisão.
I. Noção. — O delito é a violação exterior e culpável de uma lei humana, eclesiástica ou civil. Cf. D’Annibale, Summula theologiæ moralis, part. I, tr. VI, tit. 1, a. 1, n. 296-299, 3 in-8°, Roma, 1889-1892, t. I, p. 278-294; Tilloy, Traité théorique et pratique de droit canonique, l. I, tit. IV, c. 1, § 1, 2 in-8°, Paris, 1895, t. I, p. 269 sq.; Ojetti, Synopsis rerum moralium et juris pontificii, alphabetico ordine digesta, vo Delictum, 2 in-4°, Prato, 1905, t. I, p. 582.
Na linguagem ordinária, delito e crime são considerados como sinônimos. Algumas vezes é igualmente assim no direito civil, onde, por exemplo, a expressão «corpo do delito» significa a ação mesma do crime, por oposição às circunstâncias que o acompanham. Mas, no direito canônico, ainda com mais frequência, estes dois termos são tomados um pelo outro, conquanto a palavra crime seja reservada, de preferência, em muitos casos, para designar as infrações mais graves: aquelas, por exemplo, que são diretamente contra Deus, contra o bem geral da sociedade, ou contra a vida e a honra do próximo. Ver CRIME, t. III, col. 2825.
O delito é, portanto, como um diminutivo de crime. Este conceito corresponde bastante logicamente ao sentido etimológico da palavra, que vem de delinquere, deixar, abandonar, faltar: o que indica um desvio, um afastamento do caminho reto, um distanciamento da exatidão, mais do que uma verdadeira revolta contra o legislador, ou uma ofensa formal levada à ordem social. É por este motivo que vários autores definiram simplesmente o delito: a violação de uma lei penal. Cf. Vinnius Arnoldus, Institutiones Justiniani cum notis, l. IV, tit. IV, in-12, Amsterdã, 1669; 2 in-12, Paris, 1800; D’Annibale, Summula theologiæ moralis, loc. cit., n. 296, t. I, p. 278; Ojetti, Synopsis rerum moralium et juris pontificii, t. I, p. 582.
Todavia, a palavra delito compreende também a violação das leis humanas que obrigam em consciência. É extremamente difícil, para não dizer impossível, traçar, entre os fatos repreensíveis chamados crimes ou delitos, uma linha de demarcação que os partilhe em duas classes bem distintas, podendo o mesmo fato ser crime ou delito, conforme as circunstâncias. Precisar onde termina o delito e onde começa o crime é um desses problemas que os criminalistas tentaram em vão resolver. A legislação moderna, assim como a antiga, não encerra uma definição adequada destes dois termos. O direito francês, por exemplo, ao estabelecer três categorias de infrações às leis: crimes, delitos, contravenções, distingue-as, não pela gravidade dos fatos em si mesmos, mas pela diferença das penas incorridas. A infração punida pelas penas de simples polícia é uma contravenção; aquela que expõe às penas correcionais é um delito; aquela, enfim, que acarreta uma pena aflitiva ou infamante é um crime. Code pénal français, a. 1.
Vários autores, tendo crido perceber nesta classificação uma verdadeira definição das infrações legais, atacaram-na muito vivamente. Não é ilógico, dizem eles, classificar as violações da lei, não de acordo com sua gravidade intrínseca, ou aquela que decorre das circunstâncias pelas quais estão cercadas, mas de acordo com a pena incorrida, e segundo os tribunais chamados a conhecê-las? Outros veem aí um verdadeiro desprezo pela dignidade humana, e uma tendência ao despotismo, pois bastaria a um tirano decretar uma pena aflitiva ou infamante contra um fato qualquer para que este se tornasse legalmente um crime. Cf. Rossi, Traité de droit pénal, 3 in-8°, Paris, 1825, t. I, p. 240 sq.; Boitard, Code d’instruction criminelle, in-8°, Paris, 1837; Mel Isidore, Il nuovo codice penale italiano, l. I, tit. I, a. 1, in-4°, Roma, 1890, p. 24-28.
Estas censuras seriam justificadas se o legislador tivesse realmente querido, por este meio, dar uma definição jurídica das diversas categorias de infrações possíveis. Mas tal não parece ter sido a sua intenção. Ao contrário, parece antes ter-se preocupado em elidir a dificuldade. Com efeito, ele evita com cuidado anexar, a priori, a um fato qualquer a qualificação de crime, e declarar, em seguida, passível de uma pena aflitiva ou infamante aquele que o cometesse. O seu procedimento é totalmente outro. Passando em revista os diversos fatos suscetíveis de serem punidos, ele fixa para cada um deles uma pena proporcional à sua gravidade. Depois, com o objetivo de simplificar a linguagem jurídica, e a fim de fornecer uma regra prática aos magistrados, ele divide estas penas em três grandes categorias, segundo o seu grau. Além disso, como uma relação constante deve existir entre o castigo e a falta, ele afirma que estas três categorias de penas correspondem a três categorias de fatos repreensíveis, e a cada uma delas impõe um nome especial. As infrações punidas, por causa de sua perversidade maior, pelas penas mais severas, são, por ele, chamadas crimes; as outras, que ocupam o meio na escala dos meios de repressão, são os delitos; enfim, as mais leves são as contravenções. Mas não há aí senão três categorias puramente nominais, sem qualquer pretensão a uma definição estritamente filosófica. Assim, o fato delituoso não é definido pela penalidade.
Esta não serve de base para uma definição teórica e científica; ela é apenas o fundamento de uma regra prática, clara, invariável e segura, servindo aos magistrados para determinar, com maior facilidade, a competência dos tribunais. Cf. Chauveau et Hélie, Théorie du code pénal, 6 in-8°, Paris, 1853, t. I, p. 34; Ortolan, Éléments de droit pénal, leçons professées à la faculté de droit de Paris, 2 in-8°, Paris, 1854-1856, t. I, p. 282; Bertauld, Cours de code pénal, in-8°, Paris, 1873, p. 116 sq. As explicações, apresentadas a este respeito pelos defensores do código, não impediram muitos outros juristas de considerar bastante defeituosa a redação deste primeiro artigo, que, para ser compreendido, não exige nada menos do que o conhecimento completo de todos os outros artigos dos quais o código penal é composto. Ora, este é certamente um grave defeito. Uma lei, como uma definição, deve bastar a si mesma. Estas discussões mostram quão difícil seria dar ao delito uma definição abstrata, filosófica e jurídica. Desconhecida no antigo direito romano e no direito civil moderno, ela existe ainda menos no direito canônico, onde as palavras delito e crime são tomadas indiferentemente uma pela outra, tanto pelo texto oficial do Corpus juris canonici, quanto pelos canonistas mais autorizados. Nestes últimos, contudo, constata-se, em mais de um lugar, a tendência a se utilizar a palavra crime, em vez da palavra delito, para designar as faltas mais graves. Cf. Leurenius, Forum ecclesiasticum, in quo jus canonicum explanatur, l. V, tit. 1, in-fol., Venise, 1729, t. I, p. 1 sq.; Reiffenstuel, Jus canonicum universum, l. V, tit. 1, 6 in-fol., Venise, 1730-1735, t. V, p. 1 sq.; Gonzalez, Commentaria perpetua in singulos textus quinque librorum Decretalium Gregorii IX, l. V, tit. XXIII, c. I-II; tit. XXVI, c. 1, 5 in-fol., Venise, 1739, t. V, p. 275 sq., 285; Schmalzgrueber, Jus ecclesiasticum universum, l. V, part. I, tit. 1, n. 1-15, 6 in-4°, Rome, 1843-1845, t. Va, p. 1 sq.; Zallinger, Institutiones juris ecclesiastici ordine Decretalium, l. V, tit. 1, § 1-45, 5 in-8°, Rome, 1823, t. V, p. 1-16; De Angelis, Prælectiones juris canonici ad methodum Decretalium, l. V, tit. 1, 4 in-8°, Rome, 1887-1891, t. IV, p. 9 sq.; Wernz, Jus Decretalium, l. V, De jure criminali, part. II, sect. 1, § 4-5; part. III, sect. 1, c. I-VII; sect. II, c. I-III, 5 in-8°, Rome, 1898-1907, t. V, p. 167-177, 393-650.
II. Divisão. — Como os crimes, os delitos dividem-se em várias classes, em razão: 1° de seu objeto; 2° das pessoas que os cometem; 3° do foro ou tribunal do qual dependem; 4° de sua notoriedade. Voir CRIME, t. III, col. 2326. Além destas divisões, o antigo direito admitia o quase-delito. Este se distingue do delito propriamente dito, na medida em que exclui a intenção de prejudicar, e é apenas o resultado de uma imprudência, ou de uma negligência, mas, não obstante, não totalmente desculpável. Esta distinção permaneceu na maioria dos direitos modernos. Cf. Code civil français, a. 1382 sq.; Ojetti, Synopsis rerum moralium et juris pontificii, vo Delictum, t. I, p. 583. Fagnan, Commentaria in quinque libros Decretalium, 5 in-fol., Venise, 1697, t. V, p. 6, 18, 91, 152, 169, 185, 304, 374 sq., 611, 624, 649; Vinnius Arnoldus, Institutiones Justiniani cum notis, l. IV, tit. I, IV, in-12, Amsterdam, 1669; 2 in-12, Paris, 1800; Gonzalez, Commentaria perpetua in singulos textus quinque librorum Decretalium Gregorii IX, l. I, tit. XI, c. IV; l. V, tit. I, c. I-II; tit. XXIII, c. I-II; tit. XXVI, c. I, 5 in-fol., Venise, 1737, t. I, p. 808, 490, 528; t. V, p. 27-30, 404, 495, 528; Schmalzgrueber, Jus ecclesiasticum universum, l. V, tit. I, X, XXII, XXIV, XXXVII, 6 in-4°, Rome, 1843-1845, t. Va, p. 1 sq., 373 sq., 829; t. Vb, p. 1 sq., 227 sq.; Beccaria, Traité des délits et des peines, traduit par Morellet, in-12, Paris, 1766; par Hélie, in-12, Paris, 1871; Muyart de Vouglas, Les lois criminelles de France dans leur ordre naturel, in-fol., Paris, 1780, p. 44 sq.; Bentham, Traité de législation civile et pénale, 3 in-8°, Paris, 1820, t. II, p. 240; Zallinger, Institutiones juris ecclesiastici ordine Decretalium, l. V, tit. 1, § 1-49, 5 in-8°, Rome, 1828, t. V, p. 1-20; Rossi, Traité de droit pénal, 3 in-8°, Paris, 1825, t. I, p. 248 sq.; t. II, p. 94; Rauter, Traité théorique et pratique de droit criminel, 2 in-8°, Paris, 1836, t. I, p. 418 sq., 169 sq.; t. II, p. 2, 140; Boitard, Code d’instruction criminelle, in-8°, Paris, 1837, p. 22 sq.; Ortolan, Élements de droit pénal, leçons professées à la faculté de droit de Paris, 2 in-8°, Paris, 1854-1856, t. I, p. 242 sq., 279, 282 sq.; Demangeat, Cours élémentaire de droit romain, 2 in-8°, Paris, 1864-1865, t. II, p. 432 sq.; Blanche, Études pratiques sur le code pénal, 7 in-8°, Paris, 1861-1872, t. I, p. 2 sq.; Le Sellyer, Traité de la criminalité, 2 in-8°, Paris, 1867-1871; München, Das canonische Gerichtsverfahren und Strafrecht, 2 in-8°, Cologne, 1865, t. II, p. 101 sq., 262 sq.; Bertauld, Cours de code pénal, in-8°, Paris, 1873, p. 118 sq., 192 sq., 580; Chauveau et Hélie, Théorie du code pénal, 6 in-8°, Paris, 1873, t. I, p. 34; t. II, p. 5 sq.; De Angelis, Prælectiones juris canonici ad methodum Decretalium, l. V, tit. 1, XXII sq., 4 in-8°, Rome, 1887-1892, t. IV, p. 9 sq., 297 sq.; D’Annibale, Summula theologiæ moralis, part. I, tr. VI, tit. 1, a. 1, n. 296-299, 3 in-8°, Rome, 1889-1892, t. I, p.
278-284; Mel Isidore, Il nuovo codice penale italiano, l. I, tit. I, a. 4, in-4°, Roma, 1899, p. 24-28; Tilloy, Traité théorique et pratique de droit canonique, l. II, t. IV, c. I, § 4-5, t. I, p. 269-284; Santi, Prælectiones juris canonici juxta ordinem Decretalium Gregorii IX, l. V, tit. v, 5 in-8°, Ratisbona, 1898, t. V, p. 5 sq.; Vidal, Droit criminel, in-8°, Paris, 1904, p. 86 sq.; Ojetti, Synopsis rerum moralium et juris pontificii, alphabetico ordine digesta, vo Delictum, 2 in-4°, Prato, 1905, t. I, p. 582 sq.; Dalloz, Dictionnaire pratique de droit, vo Crimes et délits, Délit, in-fol., Paris, 1905, p. 395 sq., 419 sq.; Garraud, Précis de droit criminel, in-8°, Paris, 1907, p. 60 sq., 128, 146, 358; Wernz, Jus Decretalium, l. V, De jure criminali, part. II, sect. I, § 4-5; part. III, sect. I, c. I-VI; sect. III, c. I-II, 5 in-4°, Roma, 1898-1907, t. V, p. 167-177, 393-650.
Autor original: E. MANGENOT
A extração e a tradução foram feitas por IA e em caso de algum erro podem entrar em contato com o editor