DELEGAÇÃO. — I. Noção e diferentes espécies. II. Princípios gerais.
I. NOÇÃO E DIFERENTES ESPÉCIES. — 1° Noção. — A delegação (legare, enviar, de, de) é a ação de delegar. Ora, delegar, em geral, quer dizer cometer a alguém o poder de agir em nome de outro. No sentido estrito, a delegação é um ato de jurisdição pelo qual é confiada a alguém uma parcela de autoridade que deve ser exercida, não a título próprio e pessoal, mas em nome do delegante, e em virtude mesma da comissão da qual ela emana. A jurisdição delegada opõe-se à jurisdição ordinária que, esta, não decorre de uma comissão transitória, vi commissionis, mas, pelo contrário, pertence a alguém como própria, a título ordinário e permanente, e em virtude do cargo, vi muneris, ao qual ela está de direito vinculada. O delegado difere do legado e também do simples executor. Com efeito, o legado (ver esta palavra) adquire o seu poder a título ordinário, e em virtude do seu ofício, ainda que deva sempre exercê-lo em nome daquele que o envia, isto é, na espécie, em nome do soberano pontífice. O simples executor (ver esta palavra) é aquele que providencia, junto às partes interessadas, a aplicação de uma graça já feita, ou de uma sentença já proferida, sem ter que exercer uma jurisdição propriamente dita sobre o fundo da causa que lhe é confiada, isto é, sem ter que decretar se, por si mesma, o assunto em questão está, ou não, conforme ao direito. Contudo, pode acontecer que o executor, antes de procurar a execução da graça já concedida, ou da sentença fundamental já proferida, seja encarregado de conhecer e mesmo de julgar se há motivo para proceder ou para sobrestar essa execução; neste caso, o executor é chamado misto, executor mixtus: tal é o mais das vezes, como se sabe, a condição dos ordinários que são encarregados pela Santa Sé de proceder à execução dos rescritos e cartas apostólicas, por exemplo, para as dispensas matrimoniais, com a cláusula: cognita veritate precum. Ver EMPECHEMENTS DE MARIAGE. Quanto ao delegado em si, ele está investido de uma jurisdição verdadeira sobre a causa inteira que lhe é comissionada; todavia, ele não pode prevalecer-se de sua autoridade a título ordinário e pessoal, mas somente em virtude e nos limites do mandato que recebeu. O delegado, quando o direito não coloca obstáculo, pode por sua vez cometer a alguém para substituí-lo, no todo ou em parte, no mandato que lhe foi confiado. É o que se chama subdelegação, que não é outra coisa senão uma delegação mediata. Ver os Decretalistas em seus comentários do l. I, tit. XXIX, De officio et potestate judicis delegati, especialmente: De Angelis, n. 3 sq.; Santi, n. 2 sq.; Sebastianelli, De personis, part. I, c. II, n. 99 sq.
2° Espécies. Distinguem-se várias espécies de delegação. 1. A delegação pode ser feita pelo direito, delegatio a jure, ou pelo homem, delegatio ab homine, segundo ela emane diretamente das disposições do direito comum, ou imediatamente da vontade de um homem que goza da jurisdição ordinária e é autorizado pelo direito a confiar o seu exercício a uma outra pessoa. É assim que existem vários exemplos de delegações concedidas pelo direito aos bispos, que procedem então como delegados da Sé Apostólica, tanquam sedis apostolicæ delegati: tal é o poder delegado aos bispos pelo concílio de Trento, sess. XXI, c. 4 e 5, De reform., tocante ao desmembramento das paróquias ou a sua união com outros benefícios, e sess. V, c. 1; sess. VI, c. 2, De reform., decreto confirmado pela constituição Romanos pontifices de 8 de maio de 1881, em relação aos religiosos que gozam do privilégio da isenção. Notemos de passagem que o efeito jurídico desta delegação concedida pelo direito aos bispos tanquam sedis apostolicæ delegati, é que não se pode, em todos estes casos, interpor apelação da sentença do bispo ao tribunal do metropolita, mas somente ao soberano pontífice em pessoa. A notar também que, muitas vezes, por exemplo nos decretos do concílio de Trento, sess. XXI, c. 4; sess. XXII, c. 10; sess. VI, c. 4, De reform., o poder delegado aos bispos não vem senão para se adjuntar, para apoiá-lo, ao poder ordinário já existente sobre o mesmo objeto; a cláusula traz então etiam, ou seja, além disso, tanquam sedis apostolicæ delegati, e, neste caso, o bispo pode proceder tão bem em virtude de seu poder ordinário quanto em nome da delegação que lhe foi outorgada. Contudo, ao entrar em ação, o bispo deve significar de qual poder entende usar, e, se ele não faz mais do que exercer seu poder ordinário, a instância em apelação dirigir-se-á ao metropolita; se, pelo contrário, ele age em virtude de sua delegação, o recurso poderá existir somente junto ao soberano pontífice. Cf. Santi, loc. cit., n. 3; Sebastianelli, loc. cit., n. 100. 2. A delegação pode ser expressa ou tácita e presumida. Ela é expressa, se está formalmente compreendida nas disposições do direito ou no mandato especial do delegante. Tal é, a título de exemplo, a delegação do poder de dispensar de que gozam os bispos, tocante a certos impedimentos de casamento (ver EMPECHEMENTS DE MARIAGE), em virtude do concílio de Trento, sess. XXIV, c. 1, De reform.
matrim., e do decreto de Leão XIII, de 20 de fevereiro de 1888; expressa também é a delegação concedida aos bispos a respeito dos impedimentos de matrimônio pelos diversos indultos apostólicos válidos por um ano, três anos, cinco anos. A delegação é tácita ou presumida, quando é baseada em uma interpretação legítima do silêncio do delegante como verdadeiro consentimento, ou sobre uma presunção jurídica deste consentimento, dadas certas condições e circunstâncias bem definidas. Tal é a delegação do poder de dispensar concedida aos bispos para os impedimentos proibitivos do matrimônio que a Santa Sé não reservou para si, para os impedimentos duvidosos de fato, dubio facti, e para os impedimentos ocultos, quando se encontram reunidas ao mesmo tempo certas circunstâncias que, conhecidas pelo soberano pontífice, fariam com que este concedesse certamente aos bispos a faculdade de dispensar. Ver EMPECHEMENTS DE MARIAGE. Cf. De Justis, De dispensationibus matrimonialibus; l. I, c. 1, n. 92; Reiffenstuel, Append. ad l. IV, de disp. matrim., n. 43 sq., 59 sq.; Pyrrhus Corradus, Praxis dispensationum apostolicarum, l. VIII, c. IX, n. 49; Bento XIV, De synodo dioecesana, l. IX, n. 2.
3. A delegação pode ser outorgada a alguém seja em razão da dignidade da qual está revestido ou do encargo que ocupa, ratione dignitatis vel officii, por exemplo ao bispo de Troyes, episcopo Trecensi, seja de uma maneira pessoal, com a designação expressa de seu nome, sem que por outro lado se leve em conta a dignidade ou o encargo que ele pode ocupar, ratione personæ. Neste segundo caso, o delegante é considerado como tendo se deixado guiar em sua escolha pelas qualidades pessoais do delegado, electa industria personæ.
4. A delegação pode ser feita seja para todas as causas, ad universitatem causarum, pelo menos em um certo gênero, por exemplo, para as causas benificiais, seja somente para uma ou várias causas particulares bem determinadas, ad unum negotium.
5. Finalmente, a delegação pode ser concedida a uma só ou a várias pessoas, e, neste último caso, a comissão pode ser feita de duas maneiras, ou bem de forma solidária, in solidum, de sorte que baste que um só dos delegados opere para que todos os outros se encontrem pelo próprio fato engajados, ou bem simplesmente e em sociedade, simpliciter, collegialiter, de sorte que seja necessário que todos os delegados procedam juntos por uma ação comum, para que o exercício do poder delegado seja juridicamente válido. Cf. tit. cit., De officio judicis delegati, c. 21.
II. PRINCÍPIOS GERAIS. — 1° Concessão do poder delegado. — 1. Quem pode delegar? — Podem delegar todos aqueles que possuem a jurisdição ordinária, a menos que se trate de causas excetuadas pelo direito. Tal é o princípio consagrado por Bonifácio VIII, l. I, tit. XVI, De officio ordinarii, c. 6, in 6°, onde é dito que o bispo, desfrutando da jurisdição ordinária em toda a sua diocese, pode exercer nela por toda parte seu poder judiciário, e, de uma maneira geral, tudo o que diz respeito ao seu próprio ofício, tão bem por um outro quanto por si mesmo: Quum episcopus in tota suæ dioecesi jurisdictionem ordinariam noscatur habere, dubium non existit, quin in quolibet loco ipsius dioecesis non exempto per se vel per alium possit pro tribunali sedere... necnon et cetera, quæ ad ipsius spectant officium, libere exercere. O mesmo papa confirma este decreto nas regras do direito, in 6°, LXVIII, Potest quis per alium quod potest facere per seipsum, e ibid., LXXII: Qui facit per alium, est perinde ac si faciat per seipsum. Contudo, o direito vem por vezes fazer exceção a este princípio, e exigir, em certos casos, que o ordinário se desincumba por si mesmo de seu ofício. Um exemplo nos é fornecido pelo concílio de Trento, sess. XXIV, c. 6, De reform., o qual, ao mesmo tempo em que concede aos bispos o poder de absolver, seja por eles mesmos, seja por seu vigário especialmente delegado para este efeito, de todos os casos ocultos, mesmo os reservados ao soberano pontífice, excetua o caso de heresia, onde lhes impõe não dar a absolvição senão por eles mesmos, e não por um delegado. Além disso, o ordinário não saberia delegar seu poder por inteiro, sem o consentimento do superior, inconsulto principe; pois pareceria então rescindir seu próprio encargo, e constituir um novo, coisa que ele não poderia fazer sem a autoridade do superior. L. penult. Digeste, tit. De officio praesidis.
2. Quem pode subdelegar? — Podem subdelegar, primeiramente, os delegados do príncipe, ou magistrado supremo, delegati a principe, ou, no foro eclesiástico, os delegados do soberano pontífice. Assim o recorda Gregório IX, em um decreto que explica ao mesmo tempo a razão do princípio, tit. De officio jud. del., c. 43: Quoniam apostolica sedes intendit providere negotiis, et non personis, quibus eadem committuntur, si judex tertius, licet ex officio nostro, vel de assensu partium pro communi a nobis datus eisdem, alii delegaverit vices suas, quum delegato a principe id concedatur a jure, delegatio valebit ipsius.
Contudo, deve-se fazer uma exceção quando o delegado foi pessoalmente escolhido por si mesmo, *electa industria personæ*: disto deve-se buscar a prova, primeiramente no próprio teor do rescrito de delegação, quando, por exemplo, nele se encontram as expressões *per teipsum*, *personaliter exequaris*, etc., e por vezes também na natureza da causa que foi confiada, a saber, quando esta é de uma gravidade ou de uma dificuldade tal que não poderia ser convenientemente expedida senão pelo próprio delegado, de onde resulta uma presunção de direito, *praesumptio juris*, de que a delegação reveste um caráter todo pessoal. É neste sentido que o Papa Alexandre III respondia ao bispo de Londres, *tit. cit.*, *c. 3*: *Si pro debilitate tua vel pro qualibet alia gravi causa vel necessitate tractandis causis, quæ tibi a sede apostolica committuntur, interesse non poteris, liberum tibi sit personis discretis et idoneis vices tuas committere, ita tamen, quod, si res tanti est, te consulere debeant, nisi forte causæ, ita graves sint, quod sine præsentia tua non possint commode terminari*. Deve-se dizer o mesmo quando o poder delegado concerne à simples execução de uma graça já concedida, ou de uma causa aliás julgada: pois, na hipótese, presume-se que o delegante tenha levado em conta sobretudo as aptidões pessoais do delegado, *tit. cit.*, *c. 43, § 2*. Todavia, se o delegado fosse executor misto, ele poderia subdelegar a missão de reconhecer previamente a exatidão do fato visado na espécie, *ut de veritate rerum expositarum cognoscat*, mas deveria sempre proceder pessoalmente à execução mesma do rescrito apostólico. *Cf. Santi, loc. cit., n. 9*. Podem ainda subdelegar aqueles que são delegados, mesmo por um ordinário de categoria inferior, para todo um conjunto de causas, *ad universitatem causarum*, porque, neste caso, o poder delegado é interpretado, segundo a opinião comum dos juristas, como uma sorte de poder ordinário, *potestas quasi ordinaria*. *Cf. Glossa in l. II, tit. XXX, De appellationibus, c. 62*. Enfim, podem subdelegar todos os delegados que receberam a expressa autorização para tal; pois então esta faculdade de subdelegar deve ser apreciada como um novo elemento compreendido na comissão do delegante. *Cf. Glossa, loc. cit.*
3. Quem pode ser delegado? — Podem ser delegados todos aqueles que são aptos a exercer a jurisdição eclesiástica e que possuem, para esse efeito, todas as qualidades exigidas pelo direito. *Cf. l. I, tit. I, De judiciis, c. 2; tit. cit., De officio judicis delegati, c. 41*. Contudo, aquele que não está submetido à autoridade do ordinário, embora podendo ser delegado por ele, não poderia ser constrangido a aceitar sua delegação; pois, segundo o axioma do direito, não há lugar para obedecer àquele que exerce a jurisdição fora de seu território, *extra territorium jus dicenti non pareatur impune, Sext., l. I, tit. I, De constitutionibus, c. 2*. Mas seria preciso julgar de outra forma se se tratasse de alguém que fosse súdito do ordinário delegante, salvo se se visse, sem efeito algum, naquele, o poder de delegar; neste caso, o delegante poderia exercer os constrangimentos que o direito coloca à sua disposição, *tit. cit., De officio judicis delegati, c. 28*. Deve-se observar que o delegado do soberano pontífice deve ser revestido de uma dignidade eclesiástica, ou então estar na posse de um cargo ou de um canonicato em uma igreja catedral; tal é o alcance do *Sexti, l. I, c. II, tit. II, De rescriptis*, que quer poder estabelecer assim uma presunção de ciência e de capacidade junto ao delegado da Sé Apostólica. Aplicam-se estas condições igualmente ao subdelegado? Prevaleceu a opinião contrária. *Cf. Santi, loc. cit., n. 14*. Seja como for, para obter junto aos delegados da Sé Apostólica as garantias convenientes de ciência e de capacidade, o Concílio de Trento, *sess. XXV, c. 10, De reform.*, renovou e precisou o decreto já citado de Bonifácio VIII, *De rescriptis, c. 2*, estabelecendo que, nos sínodos provinciais ou diocesanos, quatro pessoas pelo menos, por diocese, possuindo as qualidades exigidas por Bonifácio VIII e, aliás, todas as aptidões necessárias, sejam designadas, com seus nomes transmitidos imediatamente ao soberano pontífice, para serem encarregadas de conhecer e de definir as causas que lhes poderiam confiar a Sé Apostólica, os núncios ou os legados apostólicos, de sorte que todas as delegações deste gênero, feitas a outros juízes, seriam tidas por sub-reptícias. Estas pessoas portam o nome de juízes sinodais. Por sua vez, Bento XIV veio confirmar, desenvolvendo-os, estes decretos de Bonifácio VIII e do Concílio de Trento, na constituição *Quamvis paternae*, de 26 de agosto de 1741. Mas a prática atual da Santa Sé retira muito do seu interesse desta instituição; pois as causas deferidas ao soberano pontífice são regularmente expedidas pelas Congregações romanas, de sorte que as delegações propriamente ditas *extra urbem* tornaram-se pouco frequentes; quanto à execução das cartas e rescritos apostólicos, ela é confiada diretamente aos ordinários das dioceses, que devem se conformar exatamente às cláusulas aí mencionadas.
2° Exercício do poder delegado. — O exercício do poder delegado é submetido a diversas condições, em razão mesma da sua origem, que é uma simples comissão, emanando da autoridade do delegante, e sempre sob sua dependência. Estas condições, ei-las: 1.
O delegado não deve, de maneira alguma, imiscuir-se na causa que lhe foi confiada antes de ter tido comunicação oficial de seu mandato de delegação, ainda que possa saber, por ciência privada, que a delegação já é para ele um fato adquirido. S. Penitenciária, 15 de janeiro de 1897. Assim, em particular, seria inválida a dispensa matrimonial executada pelo ordinário, em nome do soberano pontífice, quando este já teria tido conhecimento de sua delegação, por exemplo, com o auxílio do telégrafo, sem que lhe tivessem chegado ainda as cartas autênticas de sua comissão. Ver EMPÊCHEMENTS DE MARIAGE. Contudo, esta transmissão telegráfica poderia bastar se emanasse oficialmente da Santa Sé. Ver a decisão do Santo Ofício, 14 de agosto de 1892. De onde se segue que a translação do poder delegado corre não a partir do tempo da concessão em si mesma, ex tempore datae, mas apenas a datar da época da apresentação do rescrito de delegação, ex tempore praesentatae. A razão é que, conferindo a delegação ao delegado o exercício de um poder público, somente um mandato oficial e público pode fazer fé na matéria. J. II, t. XXVII, De appellat., c. 12 ; l. I, tit. 11, c. 1, Extrav. comm. 2. O delegado, antes de proceder à execução de seu mandato, deve mostrar ao ordinário do lugar o rescrito da delegação e, se se trata de uma causa judicial, deve igualmente apresentá-lo às partes contenciosas. Pois a delegação é um fato que não poderia ser presumido, mas que deve ser provado, tit. cit., De officio judicis delegati, c. 41.
3. O delegado deve observar o teor e os limites de seu mandato, seja quanto à extensão dos poderes, seja quanto ao modo de procedimento, de sorte que tudo o que é feito pelo delegado fora de sua comissão é nulo de pleno direito; além disso, se é necessário que o cumprimento de certas condições preceda a execução final do rescrito de delegação, rescrito de graça, rescriptum gratiae, ou rescrito de justiça, rescriptum justitiae, por exemplo, a propósito das dispensas matrimoniais (ver EMPÊCHEMENTS DE MARIAGE), ou das absolvições no sacramento da penitência (ver JURIDICTION), o delegado é obrigado a providenciá-las com diligência, c. XXXIII, tit. cit., De officio judicis delegati. A razão desta lei é que todo o poder do delegado depende da comissão, que é sua medida e razão de ser. Contudo, não se deveria entender este princípio com uma interpretação demasiado rigorosa; pois, ainda que não compreendidas expressamente no mandato de delegação, devem ser presumidas como parte integrante as coisas acessórias, intimamente conexas com a causa principal, quando esta não poderia ser convenientemente expedida sem a implementação daquelas; assim, em uma causa judicial, o delegado é considerado munido, pelo fato de sua delegação principal, do poder de usar de alguma coação frente às partes rebeldes, como também de admitir as provas do demandante e as exceções razoáveis do demandado, tit. cit., De officio judicis delegati, c. 13. Ver JUGEMENT.
Fora dos princípios gerais que acabamos de enunciar, importa precisar qual é o exercício do poder delegado no caso especial em que a delegação é feita, não mais a uma só pessoa, mas a várias ao mesmo tempo. Este caso foi previsto pelo papa Celestino III, tit. cit., De officio judicis delegati, c. 21: Illa quippe fuit antiqua sedis apostolicæ provisio, ut hujusmodi causarum recognitiones duobus quam uni, tribus quam duobus libentius delega-ret, cum (sicut canones attestantur) integrum sit judicium, quod plurimorum sententiis confirmatur.. Cf. c. 11, XVI, XXII, XXIII, do mesmo título. Ora, nós o sabemos, esta delegação pode apresentar-se de duas maneiras: ou bem os delegados recebem seu mandato de forma solidária in solidum, ou bem eles são constituídos simplesmente e em sociedade, collegialiter. Os delegados são constituídos in solidum quando todos, ou apenas dois, ou mesmo um deles, podem encarregar-se da execução do mandato de delegação, ut omnes aut duo aut unus eorum, mandatum apostolicum exequantur. Ora, Bonifácio VIII explica, Sext., c. VII do título citado, o procedimento que estes delegados devem adotar: ipsorum quilibet injunctum potest libere adimplere mandatum. Porro uno eorum negotium inchoante commissum, alii nequibunt se ulterius intromittere de eodem, nisi vel infirmitate vel alia justa causa illum contingeret impediri, aut si nollet, vel malitiose in eo procedere recusaret. Assim, portanto, quando todos os delegados, ou vários, iniciam a causa confiada, não cabe mais a um deles poder sozinho persegui-la e defini-la. Se, ao contrário, um dos delegados começou a imiscuir-se no assunto, com a exclusão dos outros, é a ele sozinho que incumbe continuá-la e terminá-la, exceto, contudo, se um impedimento legítimo vier a paralisar sua ação, ou ainda se ele se recusar maliciosamente a prosseguir o procedimento. Quanto à delegação simples de várias pessoas em sociedade, collegialiter, ela pode ser feita, por sua vez, de duas maneiras.
Ocorre primeiramente que a delegação, sem que seja feita menção de qualquer cláusula por outro lado, é concedida apenas com a obrigação para todos os delegados associados de não poderem proceder uns à exclusão dos outros; neste caso, quando um dos delegados é retido por algum impedimento, os outros encontram-se na impossibilidade de prosseguir validamente a execução do seu mandato, pois, tal como observa o c. 16 do título citado, De officio judicis delegati, «se uma causa é confiada a duas pessoas (ou a um número maior), a sentença de apenas uma delas não poderia ser válida, cum causa duobus committitur, sententia unius non tenet.» O segundo caso verifica-se quando ao princípio explicado mais acima vem juntar-se esta causa especial de que, se todos os delegados não puderem estar presentes, dois ou três julguem a causa e a executem, quod, si omnes interesse nequeant, duo vel tres causam cognoscant et exequantur. Esta cláusula é estabelecida para que a delegação não se torne inútil pelo simples fato de um ou dois dos delegados estarem impedidos de se apresentar ou, ainda, se recusam deliberadamente a fazê-lo. Todavia, este impedimento e esta recusa devem ser provados ou por um enviado, ou por cartas, ou de qualquer outra maneira que seja canônica. Cf. c. 21 do título citado.
3° Cessação do poder delegado. — O poder delegado pode deixar de existir por diversas causas, a saber: 1. A morte do delegado; a menos que tenha sido expressamente estipulado no mandato que o poder deve passar aos herdeiros, ou ainda a menos que a delegação tenha sido feita principalmente em razão da dignidade ou do cargo em si, que é transmitido inteiramente aos sucessores, c. 14 do título citado. — 2. A morte do delegante, se a causa tiver permanecido ainda intacta, re adhuc integra, c. 380 do título citado. A razão é que o delegado não exerce o seu poder em seu próprio nome, jure proprio, mas apenas em nome do delegante, ex mandato alterius, cuja morte retira necessariamente o seu princípio à delegação; contudo, quando o delegado já começou a expedir a causa que lhe fora confiada, ele a tornou sua, e vê-se assim continuar a sua autoridade, em nome do direito e para o bem público, não obstante a morte do delegante. — 3. A revogação, seja expressa, seja tácita, do mandato de delegação, contanto sempre que a causa ainda não tenha sido juridicamente iniciada, re adhuc integra, l. I, tit. mut., De rescriptis, c. 24. — 4. O cumprimento do mandato, de modo que a causa seja completamente terminada. Ora, em matéria judicial, o mandato é considerado prolongar-se até à execução da sentença, c. 9 do título citado: ex quo judex delegatus per se vel per alium, sententiam exequi mandavit vel mandari praecepit, ejus auctoritas et jurisdictio cessat; quia semel est officio suo functus. — 5. A expiração do tempo fixado no mandato de delegação, a menos que as partes interessadas consintam em prorrogar os poderes do delegado, coisa que, contudo, deve ser feita antes do termo da época prefixada, in tempore utili, c. 8 do título citado; l. II, tit. XXVII, De appellat., c. 142. — 6. A renúncia legítima do mandato, por parte do delegado; ou ainda uma subdelegação da comissão inteira que se poderia interpretar como uma abdicação do ofício delegado em si, c. VI do título citado, in 6°. — 7. Finalmente, a recusa legítima da pessoa do delegado, por motivos canônicos de suspeição (ver JULGAMENTO); e enquanto esta causa de suspeição não for ainda julgada, os poderes do delegado permanecem suspensos, assim como o seu direito de subdelegar, c. V do título citado, in 6°. Cf. Lega, De judiciis ecclesiasticis, part. I, § 3. Leurenius, Forum ecclesiasticum, l. I, tit. XXIX, Veneza, 1729; Reiffenstuel, Jus canonicum universum, l. I, tit. XXIX, Antuérpia, 1755; Schmalzgrueber, Jus ecclesiasticum universum, l. I, tit. XXIX, Ingolstadt, 1726; Pirhing, Jus canonicum, l. I, tit. XXIX, Dillingen, 1722; Fagnan, Commentaria in I lib. Decretalium, tit. XXX, Besançon, 1740; De Justis, De dispensationibus matrimonialibus, passim, Lucca, 1726; Pyrrhus Corradus, Praxis dispensationum apostolicarum, passim, Veneza, 1735; De Angelis, Praelectiones juris canonici, l. I, tit. XXIX, Roma, 1847; Santi, Praelectiones juris canonici, l. I, tit. XXIX, Ratisbona, 1898; Lega, De judiciis ecclesiasticis, t. I, part. I, § 3, Roma, 1905; Sebastianelli, De personis ecclesiasticis, part. I, c. II, Roma, 1896. E. VALTON.
DELFAU François, beneditino da congregação de Saint-Maur, nascido em 1637 em Montel, na Auvérnia, falecido em 13 de outubro de 1676. Fez profissão na abadia de Saint-Allyre de Clermont, em 2 de maio de 1656. Os seus superiores encarregaram-no de preparar uma nova edição das obras de santo Agostinho. Colocou-se com ardor ao trabalho e pôde em breve anunciá-lo publicando o Prospectus des œuvres de saint Augustin, Paris, 1671. Dois anos mais tarde apareceu: L’abbé commendataire ou L’injustice des commendes est condamnée par la loi de Dieu, par les décrets des papes et par les ordonnances pragmatiques et concordats des rois de France, pelo senhor Desboisfranc, doutor em um e outro direito, in-12, Colônia, 1673. Não se tardou a saber que o dom Delfau era o autor desta obra impressa na realidade em Compiègne, e uma lettre de cachet exilou-o para a abadia de Saint-Mahé, na Baixa Bretanha. Dom Blampin foi então encarregado de continuar os trabalhos da edição das obras de santo Agostinho.
Dom Delfau pereceu em um naufrágio quando se dirigia a Brest para pregar o panegírico de Santa Teresa. Ele ainda tinha publicado: Réponse au livre intitulé : L’abbé commendataire et réfutation de cette réponse par une lettre de M. Schouten à l’auteur contre les commendataires et le mauvais usage qu’ils faisaient de leurs bénéfices, in-12, Colônia (Compiègne), 1673. A segunda parte de L’abbé commendataire, publicada em 1674 sob o nome do senhor de Froidmont, é de Dom Gerberon. Deve-se ainda a Dom Delfau: Libri de Imitatione Jesu Christi Johanni Gerseni abbati ord. S. Benedicti iterum asserti, maxime ex fide mss. exemplarium, in-8°, Paris, 1673, 1674, 1712. Uma Apologie du cardinal de Furstemberg, publicada em 1674 e algumas vezes atribuída a Dom Delfau, é na realidade de Dom Gourdin. Dom F. Le Cerf, Bibliothèque historique et critique des auteurs de la congrégation de Saint-Maur, in-12, Haia, 1726, p. 80-87; [Dom Tassin,] Hist. littéraire de la congrégation de Saint-Maur, in-4°, Paris, 1770, p. 78; Ziegelhbauer, Historia rei literariae ord. S. Benedicti, t. II, p. 895; t. IV, p. 109, 245, 616, 711; [Dom François,] Bibliothèque générale des écrivains de l’ordre de S. Benoît, t. I, p. 241; Ch. de Lama, Bibliothèque des écrivains de la congrégation de Saint-Maur, in-12, Munique e Paris, 1882, p. 48; Kirchenlexicon, t. III, col. 1488-1489; A. Ingold, Histoire de l’édition bénédictine de saint Augustin, Paris, 1903, p. 29-34.
Autor original: B. HEURTEBIZE
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