DECISÃO

DECISÃO

DECISÃO. Como na linguagem comum, esta palavra pode ser empregada no direito canônico na acepção genérica de um ato pelo qual uma autoridade qualquer (administrativa, judiciária, doutrinária) toma partido em um caso, após exame. É neste sentido que se fala das decisões das Congregações romanas, de um conselho episcopal, etc. Poder-se-ia qualificar da mesma maneira o ato de um confessor que recusa a absolvição. Qualquer pessoa que tenha jurisdição pode ser levada a tomar, assim, decisões em sentido lato. Mas a expressão apresenta ao espírito do canonista um sentido mais preciso e designa, na massa dos atos da autoridade eclesiástica, uma categoria muito especial que não tem equivalente em nenhuma legislação civil. O tipo dela é a decisão da Rota, imitada depois pela Câmara apostólica e pela Assinatura de justiça. Ao estudar a primeira, teremos fixado o leitor sobre todas as outras espécies.

I. O que é uma decisão da Rota. II. Utilidade prática da decisão. III. Origem deste procedimento. IV. Coletâneas das decisões da Rota.

I. O QUE É UMA DECISÃO DA ROTA. — Pode-se defini-la: "Um ato extrajudicial que formula e motiva, antes da sentença, o parecer do tribunal sobre o ponto em litígio." É um ato extrajudicial; por isso, o documento onde ele é expresso não é redigido por um tabelião, mas pelo juiz relator, pelo ponente, auditor da Rota a quem a instrução do caso tinha sido confiada e que, tendo-o relatado perante o tribunal (ver ROTA), colheu os votos de seus colegas após discussão. Ao deixar a audiência, cada um dos quatro auditores que compõem o tribunal deixa por escrito seu votum fundamentado ao auditor ponente. Este último é o mais bem informado, desde já, visto que: 1° ele foi designado desde o início por comissão papal para acompanhar o caso; 2° ele realizou ou fez realizar todas as investigações necessárias; 3° ele ouviu contraditoriamente as partes e redigiu com elas o questionário (dubium) ao qual a sentença deve responder. É ele quem redige a decisão servindo-se das notas deixadas por seus colegas e das lembranças que lhe restaram da audiência. A decisão traz no cabeçalho o nome do ponente que é seu redator, depois o título da causa e a data, por exemplo: Re Ps De URSINO Romana Census Veneris, 23 februarii, 1685. Após um breve preâmbulo (que os coletores de decisões da Rota fazem preceder de um sumário), o ponente indica o objeto do litígio reproduzindo o dubium que é seguido pela resposta da Rota, por simples afirmação ou negação. Vêm, em seguida, os motivos da decisão. O ponente apresenta, em uma ordem metódica, todos os argumentos de fato e de direito que foram invocados por seus confrades, tanto nos votos opostos à conclusão adotada pela maioria quanto naqueles que lhe são conformes. Após cada argumento em favor da tese que triunfou, o ponente expõe as exceções invocadas pelos adversários e as razões pelas quais a maioria não as acolheu. Ele não omite, tanto quanto possível, nenhum detalhe, de modo que a fisionomia completa dos debates é refletida pela parte do documento que vem após o enunciado da solução adotada. O relato dos debates é seguido por fórmulas bastante variadas, por exemplo: Domini ex rationibus in supra scripta decisione fuerunt in voto, ou ainda: Et ita utraque parte informante omnibusque Dominis de ordine Sanctissimi suffragantibus decisum fuit... Et ita N. tantum informante resolutum fuit. Este relato da discussão segue, na redação da decisão, a resposta da Rota para explicá-la, em vez de precedê-la para prepará-la, como o fazem os considerandos das sentenças de nossos tribunais civis. Esta é uma primeira diferença. É preciso notar também que o estilo das decisões da Rota é mais variado; o ponente não é embaraçado na expressão de seu pensamento pelo quadro obrigatório dos "considerando que", "visto que", etc. Ele pode fazer citações, dar referências aos autores e não tem outra preocupação a não ser resumir completamente os debates, cuidando para ser claro e preciso. As decisões proferidas assim pela Rota são inumeráveis, pois é de costume, neste tribunal, fazer preceder toda sentença, mesmo aquelas que chamaríamos de julgamentos preparatórios, julgamentos interlocutórios, de documentos deste gênero. Muitas são, portanto, sem qualquer interesse, mas muitas também são de uma importância muito grande, seja por causa da gravidade do caso tratado, seja por causa da competência do ponente que o resumiu e explicou. Certas decisões têm, por causa de seus redatores, uma autoridade incontestada. As decisões coram Merlino ou coram Bicchio, isto é, redigidas por Merlin ou Bicchio após discussões às quais eles haviam assistido como ponentes, são deste número. As Congregações romanas nunca dando os considerandos das sentenças, verifica-se que, ainda agora, as decisões da Rota constituem a fonte principal de informações sobre a jurisprudência da corte romana. E, contudo, é preciso notar que a solução colocada no cabeçalho da decisão não é mais um julgamento do que a decisão é um ato judiciário. É isso que dá à decisão da Rota o seu caráter todo especial e a distingue o mais profundamente de qualquer outro documento emanado dos tribunais civis ou eclesiásticos, antigos ou modernos.

Para terminar o processo, é necessário que a Rota intervenha novamente, intimando o ponente a transformar em sentença judicial a solução adotada.

II. UTILIDADE PRÁTICA DA DECISÃO. — Se a sentença conforme não intervém imediatamente após a redação da decisão, é porque o procedimento da Rota prescreve comunicar primeiro às partes o documento que exprime tão perfeitamente a opinião do tribunal sobre o seu caso. Os interessados, colocados assim diante do parecer fundamentado de seus juízes, podem evitar a sentença que os ameaça, terminando o seu litígio amigavelmente, ou pedir que o caso seja submetido a nova discussão, caso tal ponto de fato ou tal argumento de direito não lhes pareça ter sido suficientemente esclarecido. Este procedimento especial permite, portanto, ao litigante imprudente evitar a humilhação de uma condenação e aos juízes o incômodo de proferir precipitadamente um julgamento que poderia ser, em seguida, contestado. Se não houver conciliação entre os interessados, a parte vitoriosa pede que a Rota emita o decreto prescrevendo ao ponente a transformação da decisão em sentença; a parte ameaçada pode, por seu lado, pedir o beneficium novæ audientiæ sob o pretexto de que os juízes não foram suficientemente documentados. Os juízes, informados pelo ponente dos desejos das partes, emitem um decreto de nova audiência ou, pelo contrário, de transformação da decisão em sentença.

III. ORIGEM DESTE PROCEDIMENTO. — O cuidado de conciliar os litigantes e de não formular uma sentença, muitas vezes irreparável, senão depois de se cercar de todas as garantias e após ter ouvido as observações das partes, explica a permanência deste procedimento longo e complicado. Mas o que explica a sua origem é a própria história da formação da Rota. Os auditores do Sacro Palácio ou da Rota não eram, no início, senão os relatores das causas que deviam ser julgadas em consistório sob a presidência do papa; eles não tinham, portanto, que formular senão decisões fundamentadas, consultas, que não tinham o caráter de sentenças judiciais, sendo estas últimas reservadas aos cardeais e, em última análise, ao papa. Não sendo juízes, podiam muito bem comunicar aos interessados, para receber as suas observações e para levar a uma conciliação ou para prevenir mal-entendidos, o documento extrajudicial que tinham preparado com o objetivo de esclarecer a consciência dos juízes. As delongas que resultavam disso não eram nada comparadas às vantagens que a boa administração da justiça encontrava nelas. Mas, um dia, os auditores da Rota tornaram-se juízes. Foi diante de seus colegas, e não mais diante do consistório, que o ponente fez o seu relatório; o novo tribunal manteve a prática que lhe tinha parecido equitativa no tempo em que era apenas uma câmara de consulta, e comprometeu-se a comunicar a sua decisão como no passado, antes de subir novamente à cátedra para desempenhar o papel de juiz mediante a pronúncia da sentença. O procedimento parecera tão equitativo que o tribunal da Câmara Apostólica (tribunal de direito comum) e o da Assinatura de Justiça (corte de cassação e tribunal de conflitos) tinham adotado, neste ponto, a prática da Rota. Nenhuma dessas três fontes de decisões existe mais. A Rota não sobrevive a si mesma senão como uma câmara de consulta anexa à S. C. dos Ritos para os processos de beatificação e de canonização, e não se ocupa mais do contencioso, que foi pouco a pouco absorvido pelas Congregações romanas. Ora, estas últimas, que têm pleno poder para julgar não apenas segundo o rigor do direito, mas também segundo a equidade, revestidas que estão do próprio poder do príncipe, não fundamentam as suas sentenças.

IV. COLETÂNEAS DAS DECISÕES DA ROTA. — Desde o século XIV, as decisões mais importantes foram reunidas em coleções manuscritas; dificilmente existe grande biblioteca que não possua um codex desta espécie. A coleção manuscrita que termina no ano de 1376 era célebre entre todas, e os antigos canonistas citam-na sob o título de antiquæ decisiones. Como edições impressas, citemos, entre outras, por ordem de data: Decisiones Rotæ, collectore de Hobosch, in-fol., Roma, 1742; Rebuffi Decisiones Rotæ antiquæ et antiquiores, Lyon, 1555; esta coleção segue a ordem das Decretais. Sob este nome de Decisiones Rotæ ou de Decisiones Sacri Palatii, temos as coleções de Aquiles e César de Grassis, 1601, Mohedanus, 1603, Bellemere, Cassiodoro, Capella Tholosana, Beninlandi, de 1613 a 1618, Beltraminus, 1630, Othobonus, 1657. O grande esforço para reunir em um todo as decisões da Rota foi feito por Farinacci que, após ter dado em Colônia, em 1649, dois volumes intitulados: Sanctæ Rotæ decisionum selectarum partes II, não tem menos de 25 in-fol. de decisões da Rota em suas obras completas, Veneza, 1716. Os t. XXVI-XXIX foram acrescentados em 1734 em Veneza e o número total eleva-se a quarenta, t. XXX-XL, Roma, 1751-1763. Enfim, encontram-se por vezes dois volumes de suplemento que conduzem até 1792. No curso desta publicação tinham aparecido: Sacræ Rotæ romanæ decisiones, Veneza, 1707, em apêndice ao Theatrum veritatis et juris de De Luca, 4 in-fol.; Sacræ Rotæ romanæ decisiones, 5 tomos em 6 in-fol., Roma, 1728; 2 vol.

de índice, tudo por Molines, deão da Rota; Decisiones Rotæ romanæ recentiores in compendium redactæ, 6 in-fol., Veneza, 1754; Decisiones Rotæ romanæ coram cardinali Rezzonico nuperrime ex originalibus depromptæ, 2 in-fol., Roma, 1760; Patrizi, Decisiones Sacræ Rotæ, Roma, 1832, é um resumo. — P. FOURNERET.

Autor original: G. BAREILLE

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