PROCLAMAS (MATRIMONIAIS)

PROCLAMAS (MATRIMONIAIS)

BANOS. — I. Banos ou publicações de casamento, II. Banos ou publicações para as ordenações.

I. BANOS DE CASAMENTO. — Os banos (banni, banna, proclamationes bannorum, denunciatio matrimonii) são uma das formalidades prescritas para a publicidade dos casamentos dos católicos (e a origem das publicações em uso para os casamentos civis), ao mesmo tempo que um elemento do inquérito destinado a prevenir os casamentos nulos ou ilícitos. Digamos logo que, sob este duplo aspecto, a importância dos banos diminuiu grandemente. Por um lado, com efeito, a própria celebração do casamento, o contrato, tornou-se solene e pública, sobretudo desde as prescrições do concílio de Trento, sess. XXIV, De ref. matr., c. Tametsi; por outro lado, o inquérito que precede regularmente todo casamento compreende outros elementos, principalmente o exame pessoal dos futuros nubentes pelo pároco e o processo de estado livre. A publicação dos banos não deixa de ser estritamente prescrita e fielmente observada.

1° Histórico. — « A Igreja, desde a mais alta antiguidade, havia censurado e proibido os casamentos clandestinos. Recomendava aos fiéis submeterem à autoridade eclesiástica seus casamentos projetados, contraírem publicamente matrimônio observando os costumes de cada país e fazerem benzer sua união pelo sacerdote. » Esmein, Le mariage en droit canonique, Paris, 1891, t. I, p. 178. Contudo, o valor do casamento jamais dependera do cumprimento de qualquer das formalidades, aliás desigualmente prescritas. Mas consideravam-se, com razão, suspeitas as uniões clandestinas. « Entre nós, dizia já Tertuliano, De pudicitia, c. IV, P. L., t. II, col. 987, as uniões ocultas, isto é, que não foram primeiramente publicadas na igreja (apud ecclesiam professae), correm o risco de serem julgadas como adultérios ou fornicações. »

Mais tarde, insistiu-se mais sobre a obrigação, para o sacerdote, de indagar se o casamento era de todo possível e regular. O concílio de Frioul, realizado em 791, tomou medidas para evitar os casamentos clandestinos e proibiu que fossem celebrados sine notitia sacerdotis e após um inquérito sobre os graus de parentesco dos noivos. Can. 8, Mansi, Concil., t. XIII, col. 848. Um capitular de 802, c. XXXV, reproduzido por Bento Levita, l. III, n. 179; P. L., t. XCVII, col. 820, expressa-se nestes termos: « É preciso, primeiramente, ir encontrar, na igreja e diante do povo, o sacerdote na paróquia do qual devem realizar-se as núpcias. E lá o sacerdote deverá pesquisar, juntamente com o povo, se a mulher não é parente [daquele que deseja esposá-la], ou a mulher de outro, ou comprometida com outro, ou adúltera. Se constatar que tudo é lícito e honesto, então, pelo conselho e a bênção do sacerdote, e após ter consultado outros homens sábios, [o homem] deve "esposá-la" (sponsare) e dotá-la segundo a lei... E quando tudo isso tiver sido aprovado e se não se apresentar qualquer impedimento, ele deverá tomá-la por esposa, publicamente e não de forma oculta, com a bênção do sacerdote, tal como se encontra no sacramentário, se ela é virgem, e do conselho dos homens sábios. »

Eis, portanto, um começo de inquérito onde o sacerdote solicita as informações do povo. Esta sábia prescrição, mal observada, como tantas outras, nos séculos seguintes, foi substituída, no começo do século XII, por uma prática quase equivalente. Os noivos deviam fazer anunciar publicamente, pelo sacerdote, seu futuro casamento, e esses anúncios chamavam-se banos, c. Cum in tua, 27, De sponsal.; Inocêncio III ao bispo de Beauvais, 1212. É a Eudes de Sully, bispo de Paris (1196-1208), que Bento XIV (const. Paucis abhinc, 19 de março de 1758) atribui a instituição para sua diocese, de onde o uso se espalhou pelas dioceses vizinhas. Esta prática tornou-se a lei comum no concílio de Latrão de 1215, c. Cum inhibitio, 4, De clandest. despons.

Após ter proibido novamente os casamentos clandestinos, o concílio prossegue: « Por isso, estendendo de maneira geral um costume particular a certos lugares, estatuímos que, quando houver casamentos a contrair, eles deverão ser anunciados publicamente nas igrejas pelos sacerdotes; assinar-se-á um prazo conveniente antes da expiração do qual quem quer que deseje e possa fazer oposição, deverá produzir legítimos impedimentos. Por seu lado, os sacerdotes pesquisarão também os impedimentos que poderiam fazer obstáculo ao casamento. Se se descobrir alguma dificuldade séria contra o casamento projetado, deverá proibir-se expressamente que ele seja contraído, até que se esteja fixado, por provas certas, sobre o que se deverá fazer. »

Esta prescrição é corroborada por medidas penais: os casamentos clandestinos são presumidos feitos de má-fé; por conseguinte, se são inválidos em razão de parentesco ou afinidade, mesmo ignorada pelos contratantes, os filhos são declarados ilegítimos. O sacerdote delinquente é ameaçado de uma suspensão de três anos, ou mesmo de penas mais graves. Quanto àqueles que tiverem contraído casamento validamente, mas sem observar a lei, dever-se-á impor-lhes uma penitência proporcionada. Enfim, ameaçam-se com penas canônicas aqueles que, para impedir um casamento, alegarem de má-fé um impedimento.

Feita abstração das penas, das quais não temos de nos ocupar aqui, a regulamentação relativa aos banos era incompleta; para ser verdadeiramente útil, ela devia ser precisada por estatutos provinciais ou diocesanos. O concílio não determinava nem o número dos banos, nem as igrejas onde se devia publicá-los, nem as medidas a tomar quando um dos futuros nubentes era estrangeiro; sobretudo, não podia assegurar a observação da lei por uma sanção verdadeiramente eficaz, já que os casamentos, por mais clandestinos que fossem, eram válidos, ao menos enquanto não se tivesse feito a prova de um impedimento. Assim, no século XVI, o decreto de Latrão era bastante mal observado. O concílio de Trento refundiu e precisou a legislação sobre os banos de casamento. No célebre capítulo Tametsi (c. 1, sess. XXIV, De ref.

matr.), que exigiria, sob pena de nulidade, a presença do pároco na troca do consentimento dos esposos, o concílio, após ter constatado a gravidade dos abusos, toma as seguintes disposições: « Por isso, caminhando sobre os passos do santo concílio de Latrão, celebrado sob Inocêncio III, prescreve que, doravante, antes que um casamento seja contraído, o próprio pároco dos contratantes deva anunciar publicamente, por três vezes, em três dias de festa sucessivos, na igreja, durante a missa, entre quais pessoas o casamento deve realizar-se; feitas estas publicações, se não se opuser qualquer impedimento, proceder-se-á à celebração do casamento à face da Igreja, etc. Sem alterar as sanções penais estipuladas em 1215, o concílio corrobora por diversas penas as disposições relativas à celebração do matrimônio; não temos de nos ocupar disso aqui. Sabe-se que o decreto Tametsi não deveria entrar em vigor senão após uma promulgação especial em cada paróquia, e que essa promulgação não ocorreu na maior parte dos países protestantes. Não se deveria, contudo, concluir que a lei conciliar sobre as publicações dos proclamas não é adotada nesses países. De fato, ela foi adotada em toda parte, seja na sequência de uma publicação direta, seja sob a forma de lei local.

A legislação atual. — O texto do concílio de Trento, completado pela jurisprudência da S. C. do Concílio e, se necessário, por estatutos particulares, forma, portanto, a legislação atual.

1. A obrigação atinge diretamente, por um lado os contraentes, por outro os párocos. A omissão culposa de qualquer publicação é considerada por todos os autores como grave; muitos veem uma falta grave na omissão de dois proclamas, ou mesmo de um apenas. S. Liguori, Theol. mor., l. VI, n. 990; Rosset, De sacr. matrim., n. 1088 sq.

2. Ela se estende a todos os matrimônios (salvo os casos de extrema necessidade ou de dispensa), e não se poderia dispensar a publicação dos proclamas por estar certo de que não existe nenhum impedimento, ou por outras razões desse gênero. Não se poderia, aliás, suprir com editais (publicações escritas) nem com as publicações exigidas em diversos países para o contrato civil. Santo Ofício, 12 de maio de 1881, em Gasparri, Tract. can. de matr., Paris, 1891, n. 153. Recentemente, a Santa Sé autorizou, em certas grandes cidades de diversos países, substituir por editais a publicação dos proclamas. — Contudo, em virtude do princípio: Lex humana non obligat cum tanto incommodo, e por uma sorte de dispensa presumida, o pároco pode abster-se de publicar os proclamas em caso de necessidade, se não tiver tempo de solicitar a dispensa; o caso se apresenta sobretudo para os matrimônios in extremis. Os autores excetuam ainda os matrimônios principescos, demasiado conhecidos para que seja útil anunciá-los. Hostiensis, Summa, p. 354; Scavini, Theol. mor., t. III, n. 897. A publicação dos proclamas é positivamente proibida para os matrimônios mistos e, com maior razão, para os matrimônios de um católico com um infiel, sendo, aliás, requerida a dispensa do impedimento em ambos os casos. Deseja-se não honrar matrimônios que a Igreja só permite a contragosto, e que devem ser celebrados sem nenhuma solenidade. Contudo, a disciplina variou um pouco sobre este ponto. Boudinhon, De la publication des bans pour les mariages mixtes, em Le canoniste contemporain, 1893, p. 421 sq.

3. Devem-se publicar os proclamas antes do matrimônio; hoje não se conceberiam as coisas de outro modo. Contudo, o concílio de Trento, loc. cit., prevê excepcionalmente a prática contrária: «Se, por vezes, houvesse razões sérias para temer que se pudesse maliciosamente impedir o matrimônio, no caso de se anunciar três vezes, poder-se-á, então, contentar-se com uma única publicação, ou bem, começar por celebrar o matrimônio na presença do pároco e de duas ou três testemunhas, após o que, antes da consumação do matrimônio, far-se-ão na igreja as publicações a fim de descobrir mais facilmente os impedimentos; a menos, contudo, que o Ordinário tenha julgado expediente remeter as publicações, o que o santo sínodo deixa à sua prudência e à sua apreciação.» Quase não há lugar, nos nossos dias, para fazer a aplicação dessa concessão, e, nos casos difíceis, recorre-se à dispensa dos proclamas. As publicações do futuro matrimônio só são válidas por um tempo, e se o matrimônio fosse demasiado retardado, seria necessário recomeçá-las. O limite designado pelo Ritual romano, De sacr. matr., é de dois meses; muitos estatutos diocesanos estendem-no a três meses.

4. Não há, de direito comum, fórmula imposta para os proclamas; muitos rituais ou estatutos diocesanos contêm fórmulas obrigatórias para a diocese. Eis a tradução daquela que propõe o Ritual romano, loc. cit.: «Fazemos saber a todos os aqui presentes, que tal e tal, de tal e tal família, e de tal paróquia, propõem-se, com a ajuda de Deus, contrair matrimônio. É por isso que advertimos a todos e a cada um, que aqueles que conhecessem a existência de parentesco, de afinidade, de parentesco espiritual, ou de qualquer outro impedimento que seria um obstáculo ao matrimônio projetado, devem nos informar o quanto antes; damos este aviso pela primeira (ou segunda ou terceira) vez.» Acrescentar-se-á, seguindo as circunstâncias, as outras informações úteis: para os viúvos, a indicação do falecimento do primeiro cônjuge; a menção de um matrimônio anterior declarado nulo, ou dissolvido como não consumado; os impedimentos públicos dos quais os futuros contraentes obtiveram ou ao menos solicitaram dispensa; do mesmo modo as dispensas de um ou dois proclamas, se for o caso. Mas abster-se-á cuidadosamente de qualquer indicação infamante ou prejudicial. Acrescentemos, com Gasparri, loc. cit., n. 158, que se deve evitar empregar a expressão: «Há promessa de matrimônio», que, se fosse tomada no rigor dos termos, implicaria verdadeiros noivados; não se deve tampouco advertir os fiéis de que estão obrigados a fazer conhecer os impedimentos sob pena de censuras, a menos que censuras tenham sido estipuladas por direito diocesano; pois, de direito comum, não existem.

5. Os proclamas são em número de três, salvo dispensa.

6. São publicados na igreja, isto é, segundo a interpretação unânime, a igreja paroquial, onde o povo se reúne. Mas seria observar o espírito, senão a letra da lei, publicá-los em uma igreja, não paroquial, onde naquele dia o povo esteja reunido.

Do mesmo modo, se grandes paróquias são divididas em seções, tendo cada uma sua igreja quase paroquial, basta publicar os proclamas na única seção competente. S. C. do Concílio, Colonien., 23 de fevereiro de 1901.

— 7. Durante a missa, isto é, no sermão. Poder-se-ia suprir, em caso de necessidade, e com o consentimento do Ordinário, fazendo-os nas vésperas. S. C. do Concílio, Avenionen., 25 de outubro de 1586.

— 8. Três dias de festa sucessivos. Portanto, não dois no mesmo dia, mas três dias distintos, três dias de domingo ou de festas de preceito; pode-se, contudo, mediante a autorização do Ordinário, publicar os proclamas nos dias das festas suprimidas, se houver um concurso de povo bastante considerável nas funções, S. C. do Concílio, 5 de julho de 1780; 7 de abril de 1852; mas não nos dias ordinários.

— 9. Enfim, os proclamas são publicados pelo próprio pároco, evidentemente o pároco de cada um dos dois futuros contraentes. É desta expressão, « o próprio pároco », que deriva a legislação sobre as múltiplas proclamações dos banos, isto é, em várias paróquias. Pois o próprio pároco não é o pároco do local de origem como tal, mas sim o do domicílio ou do quase-domicílio (para os vagi, o pároco da residência momentânea). Por conseguinte:

a) Se os dois contraentes têm apenas um único domicílio ou quase-domicílio, e ambos na mesma paróquia, publicar-se-ão os banos apenas nessa única paróquia.

b) Se os futuros esposos têm cada um apenas um domicílio ou quase-domicílio, mas pertencem a paróquias diferentes, publicar-se-ão os banos nessas duas paróquias; o Ritual exige-o formalmente. Aí termina o direito comum certo; para os casos seguintes, é preciso levar em conta os estatutos e costumes locais.

c) Se um dos contraentes tem dois domicílios, por exemplo, um na cidade, outro no campo, os banos deveriam, em rigor de direito, ser publicados nas duas localidades, visto que cada um dos dois párocos é parochus proprius. Quase em toda parte, porém, contenta-se com a publicação em um dos dois domicílios.

d) Quando há ao mesmo tempo um domicílio e um quase-domicílio, os banos deveriam ser publicados nas duas localidades, pela razão já dada. De fato, esta obrigação não é imposta e observada, na maioria das dioceses, senão quando a permanência do domicílio é certa ou legalmente presumida. É assim que se exige uma dupla publicação para os menores, para os soldados, frequentemente para os empregados domésticos e funcionários.

e) Quando se abandona, sem esperança de retorno, um domicílio ou quase-domicílio, já não é necessário, em rigor de direito, publicar aí os banos, uma vez que se deixou de ter aí um próprio pároco. Contudo, numerosos estatutos prescrevem publicar aí os banos, enquanto não se tiver permanecido no novo domicílio ou quase-domicílio durante um tempo determinado: em Roma, dois meses; na França, na maioria das vezes, seis meses.

f) Há uma certa tendência da jurisprudência a multiplicar as publicações, para melhor assegurar a descoberta dos impedimentos. É assim que a instrução do Santo Ofício aos bispos orientais, de 29 de agosto de 1890, se exprime nestes termos: « Devem-se fazer as publicações no local do domicílio ou quase-domicílio. É útil fazê-las também no local de origem, se os contraentes aí residiram após terem atingido a idade requerida para o matrimônio; e, além disso, nas localidades onde tenham permanecido durante dez meses pelo menos, salvo o caso em que tenham desde há vários anos fixado seu domicílio onde deve realizar-se o matrimônio. »

— 10. A prática geral autoriza o pároco a receber, por ocasião das proclamações de banos, uma modesta oferta, que é fixada em cada diocese pelos estatutos ou pelo uso.

3° Obrigação de denunciar os impedimentos. — Esta obrigação é de direito eclesiástico, uma vez que a Igreja quer que ela seja recordada aos fiéis a cada vez; ela é fundada ulteriormente sobre o dever de caridade em relação ao próximo, enfim, sobre o legítimo zelo pela ordem pública. Ela é grave por sua natureza, em razão da gravidade dos interesses envolvidos. Ela se estende a todos os matrimônios, a todos os impedimentos, mesmo simplesmente proibitivos, e atinge todas as pessoas, mesmo e sobretudo aquelas da família dos contraentes. Ela é, contudo, sujeita às limitações seguintes:

a) Para os impedimentos públicos, é frequentemente inútil fazê-los conhecer, precisamente porque são públicos, ou mesmo notórios; neste caso, os parentes, mais diretamente interessados, terão satisfeito a sua obrigação assegurando-se discretamente de que não se ocultou ao pároco o parentesco, a afinidade, etc.

b) Para os impedimentos ocultos, sobretudo de natureza infamante, não se tem de revelá-los se se está retido pelo segredo de confissão, pelo segredo profissional, ou ainda se se receia desta revelação graves inconvenientes; ademais, para os casos ocultos, a manifestação deve ser prudente e discreta, e nunca acarretar difamação.

c) Não se tem de tornar conhecidas coisas que se conhece apenas de uma maneira vaga, e sem possibilidade de fornecer princípios de prova. É bom cumprir esta obrigação o mais cedo possível, embora o prazo de que falava o decreto do concílio de Latrão já não esteja em uso; mas, seguindo o matrimônio geralmente de muito perto as publicações, um aviso tardio seria menos útil. A negligência não é punida, por direito comum, por nenhuma pena determinada; podem existir e existem de direito diocesano, v. g. estatutos de Albano, 1886.

4° Dispensas dos banos. — No texto reportado acima, o concílio de Trento remete inteiramente à prudência e ao juízo do Ordinário as dispensas de banos. Sem dúvida, o concílio parece visar unicamente o caso em que se recearia uma oposição maliciosa ao matrimônio; mas a concessão foi entendida como o poder de dispensar em quaisquer circunstâncias, e tal é hoje a prática universal. E como é uma concessão que faz parte da lei, o bispo pode delegar o seu exercício, nos limites que julgue oportunos. Os motivos e a sua gravidade são deixados à apreciação do Ordinário; os autores enumeram longamente os mais frequentes. Basta notar, com Bento XIV (const. Satis vobis, 17 de novembro de 1741, e Nimiam licentiam, 18 de maio de 1743), que é necessária uma causa muito grave para dispensar de toda publicação. Na prática, a dispensa de um bano, ou mesmo de dois, concede-se facilmente.

— A dispensa dada por um Ordinário é válida para os banos a publicar em outra diocese, à qual pertença um dos futuros esposos? A resposta é muito controversa; pode-se, contudo, ater-se à afirmativa, contanto que o futuro esposo que pertence a esta diocese estrangeira faça a prova requerida de seu estado livre. Gasparri, op. cit., n. 183.

— A concessão das dispensas de banos dá lugar à percepção de uma taxa moderada. É preciso reconhecer que ela é oposta às prescrições do concílio de Trento, sess. XXV, c. xvi, De ref. matr., e à resposta da Propaganda, de 12 de fevereiro de 1821. Gasparri, n. 189. A taxa Inocenciana autoriza apenas a percepção de um leve salário para o chanceler. A prática quase universal de perceber uma taxa para as dispensas de banos é hoje implicitamente aprovada pela Santa Sé, como se pode concluir não apenas das autorizações dadas a tal ou tal tarifa diocesana (v. g. Cambrai, 12 de agosto de 1882, Acta s. sedis, t. xv, p. 353), mas sobretudo do decreto geral da S. C. do Concílio, 10 de junho de 1896, onde as taxas para as dispensas de banos são expressamente aprovadas, a condição de que sejam moderadas, que os pobres não sejam a elas submetidos e que não se exijam se os fiéis devessem ser desviados de celebrar o matrimônio religioso. Gasparri, Tractatus canonicus de matrimonio, Paris, 1893, t. I, n. 149-489; Rosset, De sacramento matrimonii, Saint-Jean de Maurienne, 1895, t. 1, p. 1082-1116; Deshayes, Questions pratiques de droit et de morale sur le mariage, Paris [1898], p. 96-163; para uma bibliografia mais extensa, ver MARIAGE.

II. BANOS DE ORDENAÇÃO. — Oferecem a maior analogia com as publicações de casamento, e têm o mesmo caráter e o mesmo objetivo: assegurar a publicidade da ordenação, sobretudo permitir descobrir os impedimentos ou irregularidades.

1º Desde a mais alta antiguidade, a Igreja solicitou o sufrágio, ao menos negativo, do povo cristão antes de admitir os candidatos aos graus superiores da hierarquia. Pode-se encontrar traço disso em todas as liturgias. Na liturgia romana, contentava-se com a ausência de oposição, enquanto, na liturgia galicana, o povo devia manifestar positivamente sua aprovação pela aclamação: Dignus est. Duchesne, Origines du culte chrétien, Paris, 1898, p. 355. Em Roma, os candidatos eram apresentados ao povo nas missas estacionais das quartas e sextas-feiras das têmporas; proclamavam-se os nomes dos eleitos e encarregavam-se as pessoas que teriam algo a dizer contra eles a fazê-lo por Deus e sem medo. É o convite que figura ainda no Pontifical. Id., ibid., p. 340. Tal é a origem dos banos de ordenação; a prática foi muito diversa e a legislação do Concílio de Trento, que constitui o direito comum a este respeito, deixa um lugar muito grande aos estatutos e aos usos particulares.

2º O concílio, sess. XXIII, c. V, De ref., limita-se a dizer, a propósito das ordenações às ordens maiores (pois os banos não são prescritos de direito comum para a tonsura nem para as ordens menores): «Durante o mês que precederá a ordenação, os candidatos irão encontrar o bispo, que encarregará o pároco, ou tal outro que ele acreditar ser mais útil escolher, de proclamar publicamente, na igreja, os nomes e a intenção daqueles que desejam ser ordenados; de informar-se cuidadosamente junto de pessoas dignas de fé, do nascimento, da idade, dos costumes e da vida dos ordinandos; enfim, de endereçar ao mais cedo ao bispo cartas testemunhais sobre os resultados desse inquérito.» Cada um deverá, portanto, observar os estatutos de sua diocese ou, na falta deles, os usos locais.

3º Ao falar do pároco, o concílio designa evidentemente o próprio pároco do ordinando, ainda que não o diga expressamente; é, portanto, na igreja paroquial do domicílio que devem se publicar os banos; mas é preciso acrescentar-lhe, segundo um uso muito difundido, e nomeadamente em Roma (Honorante, Praxis vicar., Roma, 1762, c. II, n. 6), a publicação na igreja catedral; além disso, segundo o IV Concílio de Milão, part. II, tit. Quæ ad sacr. ordinis spectant, no lugar de origem ou no último domicílio do ordinando, como para os casamentos. Os banos serão publicados na igreja, isto é, ainda que o concílio não o especifique, aos domingos ou dias de festa e durante a missa, como os banos de casamento. O texto não fala de vários banos e, para observar a lei, um só basta; quase por toda parte, contudo, os estatutos locais prescrevem três banos, e nomeadamente em Roma, para cada uma das três ordens maiores. Nenhuma fórmula é prescrita de direito comum; tomar-se-á a da diocese. Ela deverá conter as indicações seguintes: o nome, prenomes, família, paróquia e diocese do ordinando, a ordem que ele quer receber e, se for o caso, o título de ordenação; o convite endereçado aos fiéis de fazer conhecer o que poderia ser um obstáculo à ordenação; enfim, a obrigação grave em que eles estão de fazê-lo. Não há penas previstas de direito comum contra aqueles que negligenciam denunciar as irregularidades, nem contra aqueles que fizessem uma oposição por malícia e de má-fé. O pároco pode perceber uma oblação por ocasião da publicação dos banos de ordenação.

4º O bispo pode certamente dispensar de um ou dois banos, uma vez que o concílio exige apenas um. Pode ele dispensar de toda publicação? Por um lado, o concílio não lhe dá o direito; por outro, ele o autoriza a confiar o inquérito a outros que não o próprio pároco, se o julgar a propósito. Os motivos de dispensa são deixados à apreciação do bispo. Não se publicam banos para os sujeitos que pertencem a ordens regulares ou mesmo a congregações religiosas aprovadas, Honorante, Praxis secretariæ, tribunalis Emi card. urbis Vicarii, Roma, 1762, c. II; Gasparri, Tract. can. de ordinatione, Paris, 1893, t. II, n. 693-703. Para uma bibliografia mais completa, ver ORDINATION.

Autor original: A. BOUDINHON

A extração e a tradução foram feitas por IA e em caso de algum erro podem entrar em contato com o editor