ESMOLA. — I. Definição. II. Necessidade. III. Medida. IV. Formas. V. Condições.
I. DEFINIÇÃO. A palavra esmola, em latim eleemosyna, vinda do grego ἐλεημοσύνη que significa compaixão, é empregada em dois sentidos que importa primeiramente distinguir. O primeiro, mais amplo, estende-se a toda obra de caridade espiritual e corporal. É aquele que adota São Tomás: Eleemosyna est actus charitatis, quo datur aliquid indigenti propter Deum. Sum. theol., IIa IIae, q. xxxii, a. 1.
Nesse sentido, distinguem-se as esmolas espirituais, que são atos de caridade para a alma do próximo, e as corporais, que são atos de assistência para seu corpo e seus interesses materiais. Há sete esmolas espirituais, segundo São Tomás, loc. cit., a. 2: instruir os ignorantes, aconselhar os hesitantes, consolar os aflitos, corrigir os culpados, perdoar àqueles que ofenderam, suportar aqueles que são um fardo e rezar por todos; deveres que resume este verso latino: Consule, carpe, doce, solare, remitte, fer, ora.
Há, da mesma forma, sete esmolas corporais: alimentar os que têm fome, dar de beber aos que têm sede, vestir os que estão nus, hospedar os que são errantes, visitar os enfermos, resgatar os cativos e sepultar os mortos; deveres expressos neste outro verso: Visito, poto, cibo, redimo, tego, colligo, condo.
O segundo sentido é menos extenso e não compreende mais os atos de caridade espiritual, mas apenas os socorros materiais dados ao próximo em suas necessidades corporais, a fome, a doença, a indigência. Este sentido restrito parece ter prevalecido na linguagem e na teologia de nossa época. Daí a definição dos manuais mais recentes: Pecunia vel res quaecumque quae pauperi datur ad corporalem ejus inopiam sublevandam. Génicot, Theol. mor. instit., Louvain, 1898, t. II, p. 189. É a este segundo sentido que nos detemos e, consequentemente, não será questão, neste artigo, senão da assistência material dada ao próximo indigente.
Entre a noção cristã da esmola e a definição filosófica dos economistas, devemos notar uma diferença. Os economistas dizem simplesmente: A esmola é um socorro material dado pelo homem ao seu semelhante na necessidade. Nós dizemos além disso, sob o ponto de vista cristão: a esmola é dada por causa de Deus ou pelo amor de Deus. Materialmente, a esmola do cristão e a do pagão não se diferenciam; mas formalmente o ato do cristão é bem superior, visto que é inspirado por um motivo mais nobre, digamos melhor, por um motivo sobrenatural, o amor de Deus. Ver Caridade.
— II. Necessidade. — O dever da esmola é 1° um corolário necessário do direito de propriedade. Entende-se que a propriedade privada e permanente é legítima. Mas é preciso notar que a apropriação da terra e dos bens que ela encerra acarreta fatalmente a distinção dos homens em duas categorias: aqueles que possuem e aqueles que nada têm, os ricos e os pobres. A palavra de Nosso Senhor é evidente de verdade: «Vós tereis sempre pobres entre vós.» Matth., XXVI, 11.
A questão se coloca desde logo: como os pobres encontrarão sua subsistência? Na maioria dos casos, o trabalho lhes assegurará o pão de cada dia. Mas haverá circunstâncias, eventos imprevistos, acidentes, velhice, doença, etc., nas quais o trabalho se tornará impossível, ou pelo menos será insuficiente para subvir às exigências de toda uma família. Nessas circunstâncias, não há senão uma solução para a questão colocada: é preciso que os ricos venham ao socorro dos pobres, que aqueles que têm demais deem àqueles que não têm o bastante. São Tomás escreve, nesse sentido, loc. cit., a. 5, ad 2um: «Os bens temporais pertencem ao homem quanto à propriedade, mas quanto ao uso, eles são não somente dele, mas ainda daqueles que podem ser sustentados por eles na medida do supérfluo.»
Seria, contudo, um exagero socialista assimilar o dever que os ricos têm de socorrer os pobres a uma obrigação de rigorosa justiça. Por um lado, não há laço original ligando os ricos em relação aos pobres. Por outro lado, a riqueza — reserva feita dos casos excepcionais com os quais não temos de nos ocupar — não é fruto da usurpação, nem a pobreza a consequência do roubo ou da astúcia. Não se pode, portanto, a nenhum título pretender que a esmola tenha um caráter de restituição. Recusá-la ao necessitado é uma falta, sem dúvida, mas que não atinge nenhum direito estrito do próximo, e da qual o rico prestará contas a Deus, não aos homens.
2° O dever sobrenatural da esmola. Todos os cristãos reconhecem o mandamento de Deus: «Amarás o teu próximo como a ti mesmo.» Matth., XXII, 39. Se amamos nosso próximo como a nós mesmos, não há como esse amor se manifeste por atos exteriores de compaixão, de misericórdia, de reconforto, todas as coisas que chamamos de esmola. Aquele que, podendo socorrer um infeliz, passasse ao lado sem ser tocado por sua miséria, demonstraria, por esse único fato, que não ama seu próximo. «O ato de amor, diz São Tomás, Sum. theol., IIa IIae, q. xxxi, a. 1, inclui a benevolência pela qual se quer o bem àquele que se ama. A vontade, por outro lado, efetua o que ela quer, quando isso lhe é possível, e assim a beneficência em relação àquele que se ama decorre do ato de amor.» Amor, benevolência, beneficência são três conceitos estreita e necessariamente ligados. Um não vai sem o outro.
— II. PROVAS DE NECESSIDADE. 1° O preceito divino. Encontramos este preceito formulado tanto no Antigo quanto no Novo Testamento. 1. No Antigo Testamento. Deus dirige este mandamento ao seu povo: «Os pobres não faltarão na terra que habitarás. Por isso eu te ordeno, eu, abrir a mão ao teu irmão indigente e pobre, habitante da mesma terra que tu.» Deut., xv, 11.
Eis certas formas de assistência determinadas pelo próprio Senhor e que tomaram lugar na vida social da nação judaica: reserva de um canto do campo para os indigentes, Lev., xix, 9; direito de espigamento, outorgando aos pobres as espigas que escapam aos ceifeiros, Lev., xix, 9; XXIII, 22; direitos similares concernentes às azeitonas restadas na árvore após a colheita, Deut., xxiv, 20, e os cachos esquecidos após a vindima, Lev., xix, 10; Deut., xxiv, 21; dízimo obrigatório a cada três anos. Deut., xiv, 28; Tob., i, 7.
Ao lado dessas esmolas legais, Deus prescrevia também as esmolas ocasionais necessitadas pelas misérias urgentes que podem se encontrar cada dia. Deut., xv, 4. Cf. Tob., iv, 7-12; xii, 8-9; Ps.
xl, 1-4; cxi, 5-9; Prov., xiv, 21, 31; xix, 17; xxi, 13; XXII, 9; XXVIII, 27; xxix, 7; Eccli., xvii, 18; XXIX, 11-15; Is., lviii, 7; Ezech., xvi, 49; xviii, 7; Dan., iv, 24.
2. No Novo Testamento, Jesus Cristo diz aos ricos em termos formais em várias de suas parábolas: «Dai esmola,» Luc, xi, 41; xii, 33; nomeadamente na do bom Samaritano, Luc, x, 30-37, do administrador infiel, xvi, 1-9, e do mau rico, xvi, 19-31, ele chega a esta conclusão de que é preciso socorrer o próximo na pobreza e no sofrimento para assegurar a recompensa do céu. Mas é sobretudo no discurso onde ele anuncia o juízo final que Jesus insiste na necessidade da esmola, dizendo que os misericordiosos serão eleitos e colocados à sua direita, enquanto à sua esquerda, os homens de coração duro serão os condenados. São estas as palavras que concernem à reprovação dos maus ricos: Então ele dirá àqueles que estarão à sua esquerda: Retirai-vos de mim, malditos! Ide ao fogo eterno preparado para o demônio e para os seus anjos. Porque tive fome, e não me destes de comer; tive sede, e não me destes de beber; estava sem abrigo e não me recolhestes; sem roupas, e não me cobristes. — Senhor, lhe dirão eles, quando é que estivemos sem abrigo ou sem roupas, doentes ou na prisão, e não vos visitamos. Ele lhes replicará: Em verdade, eu vos digo, todas as vezes que não fizestes isso a um destes pequeninos, não o fizestes a mim. Matth., XXV, 31-46.
Estes foram os ecos fiéis do Mestre. São Paulo recorda a importância da esmola na I Epístola aos Coríntios, viii-ix, e na I a Timóteo, vi, 17-19. n. 13: Aquele que não tiver feito... e são João, I Joan., iii, 17: Se alguém tem bens deste mundo e, vendo o seu irmão em necessidade, fecha-lhe o seu coração, t. i, col. 1244-1248, Paris, 1893, La tradition de l'Église. — Competia à Igreja, diz Leão XIII, na encíclica de 15 de maio de 1891, dar-nos os meios de fazer descer do conhecimento à prática o ensino de uma excelência e de uma importância que a filosofia pôde esboçar sobre as riquezas, e o soberano pontífice, distinguindo santo Tomás, Sum. theol., IIa IIae, q. XXXII, a. 5. Se se pergunta em que deve consistir o uso legítimo dos bens, a Igreja responde sem hesitação: o homem não deve ter as coisas exteriores como privadas, mas sim como comuns, de tal sorte que ele as reparta facilmente com os outros nas suas necessidades. É por isso que o Apóstolo disse: Ordena aos ricos deste século... de dar facilmente e de comunicar as suas riquezas. I Tim., vi, 17-18. Tal é, com efeito, o resumo do ensino dos Padres, dos concílios e dos teólogos em todos os tempos.
1. No que concerne aos Padres da Igreja, constatemos que quase todos trataram da esmola seja direta e ex professo, seja indiretamente e por outras teses. Alguns explicam e comentam os ensinamentos da santa Escritura: Clemente de Alexandria, Paedag., l. III, c. vii, P. G., t. VIII, col. 603-607; S. Cirilo de Jerusalém, Catech., l. II, c. xv, n. 21, P. G., t. XXXIII, col. 907. Outros ilustram a vida cristã dos primeiros séculos, louvam a caridade dos fiéis não somente para com os seus irmãos, mas também para com os estrangeiros. Tertuliano, Apolog., c. xxxix, P. L., t. I, 531-539; 319. — Eusébio, H. E., l. IX, c. viii, P. G., t. XX, 819-822. Vários dentre os mais ilustres pregam com insistência o dever da esmola nas homilias que endereçam ao seu povo: S. Gregório de Nazianzo, Or., xiv, De pauperum amore, P. G., t. XXXV, col. 858-910; S. Gregório de Nissa, Or., ii, De pauperibus amandis, P. G., t. XLVI, col. 453-480; S. João Crisóstomo, Hom. de poenitentia, P. G., t. XLIX, col. 291-300; S. Agostinho, Serm. xi, n. 9, t. XXXVIII, col. 251. Há aqueles que, escrevendo tratados, consagraram um ou vários capítulos à esmola. Assim S. Ambrósio, De officiis, l. I, c. xxx-xxxiv, P. L., t. XVI, col. 65-74; S. Gregório o Grande, Moral., l. XXI, c. xviii-xix, P. L., t. LXXVI, col. 200-208; dentre as obras de são Cipriano, o tratado intitulado De opere et eleemosynis, P. L., t. IV, col. 602-622.
Finalmente, um número de escritores e oradores cristãos afirmaram por vezes a necessidade da esmola entre os maus ricos com tal força de expressão que, se se tomasse essas expressões ao pé da letra e num sentido rigoroso, elas fariam da esmola um dever absoluto e recebido de são Basílio, loc. cit., col. 1108. «O supérfluo do rico é o bem dos pobres, e aquele que retém esse supérfluo é um ladrão. «Não sois então um avarento e um ladrão, vós que vos apropriais do que recebestes para comunicar a vários? Se se chama ladrão aquele que rouba uma vestimenta, deve-se dar outro nome àquele que, podendo, sem se privar a si mesmo, vestir um pobre, o deixa contudo sem roupa? O pão que retendes convosco e que é supérfluo às necessidades da vossa família, é dos pobres que morrem de fome.» É preciso interpretar essas fórmulas oratórias e outras do mesmo estilo que se encontram sobretudo nos Padres gregos, segundo todo o conjunto do ensino tradicional. Pode-se dizer que o supérfluo dos ricos é o bem ou o patrimônio dos pobres; mas entendamo-lo neste sentido amplo de que, nas intenções da divina providência, ele é destinado ao alívio dos pobres. Pode-se dizer mesmo que o mau rico é culpável de injustiça e de roubo, mas sempre num sentido amplo, a saber, porque ele retém um bem que ele deveria comunicar a outrem. Leão XIII deu o sentido exato da tradição na encíclica Rerum novarum: «Desde que se tenha dado suficientemente à necessidade e ao decoro, é um dever verter o supérfluo no seio dos pobres. Luc, xi, 41. É um dever não de estrita justiça, salvo os casos de extrema necessidade, mas de caridade cristã, um dever, por conseguinte, do qual não se pode perseguir o cumprimento pelas vias da justiça humana. Mas acima dos juízos do homem e das suas leis, há a lei e o juízo de Jesus Cristo nosso Deus, que nos persuade de todas as maneiras a fazer habitualmente a esmola.»
2. Quanto aos concílios, para citar apenas os mais antigos, eis aqueles do século IV ao VI que afirmaram ou determinaram, nas suas formas práticas, o dever da esmola, para todos os cristãos e sobretudo para os clérigos depositários dos bens da igreja: IV concílio de Cartago, 398, can. 17, 31, 83, 101, 103, Hardouin, Acta conciliorum, Paris, 1715, t. I, col. 975-980; III de Roma sob Símaco, 502, can. 2, ibid., t. II, col. 978; Agde, 506, can. 4, 6, ibid., col. 998; I de Orleães, 511, can. 5, ibid., col. 1009; III de Paris, 557, can. 1, ibid., t. III, col. 337; II de Tours, 567, can. 5, ibid., col. 358.
3.
Após a época patrística, o ensino da Igreja sobre a esmola permaneceu o mesmo através dos séculos. São Tomás foi o eloquente intérprete deste ensinamento tradicional, na Idade Média, em três questões de sua Suma Teológica, IIa IIae, q. XXXII, intituladas De beneficentia, De misericordia, De eleemosyna. Em nossos dias, Leão XIII reiterou o mesmo ensinamento com sua autoridade soberana, na encíclica Rerum novarum já citada, e depois na encíclica Graves de communi, de 18 de janeiro de 1901. Desta última encíclica citamos, porque servirá de complemento à nossa demonstração, a resposta a uma objeção dos socialistas contra a esmola. «Estes», diz o Papa, «condenam a esmola e querem que ela desapareça do mundo, por ser injuriosa para a dignidade natural do homem. Mas, se a esmola é feita segundo as regras evangélicas e de maneira cristã, não tem nada que possa alimentar o orgulho daqueles que dão, ou humilhar aqueles que recebem. Longe de ser desonrosa para o homem, ela favorece as relações sociais ao estreitar os laços que a troca de serviços cria. Não há homem tão rico que não precise de outro; não há homem tão pobre que não possa, de certa forma, ser útil ao próximo. É natural que os homens peçam com confiança e emprestem com benevolência um mútuo apoio. Assim, a justiça e a caridade, ligadas uma à outra sob a justa e doce lei de Cristo, mantêm de maneira admirável a coesão da sociedade humana e, por uma providência, levam cada um dos membros da comunidade a trabalhar em seu proveito particular, ao mesmo tempo que para o bem geral.»
III. Medida. A medida da esmola e, portanto, a gravidade da obrigação dependem de duas condições: por um lado, a indigência do pobre; por outro, a possibilidade de o rico socorrê-lo.
— 1°. Explicações preliminares.
1° A indigência do pobre. A indigência pode encontrar-se em um triplo grau.
1. Ora é medíocre, isto é, aqueles que dela sofrem não estão absolutamente acabrunhados e podem escapar de uma situação mais grave ao preço da paciência e do esforço. É a situação dos pobres ordinários que mendigam de porta em porta, e também a dos operários em dificuldades que buscam trabalho e reclamam, enquanto esperam, auxílios. A indigência neste grau é chamada também de necessidade comum, em razão de sua frequência relativa na vida social.
2. Ora a indigência do pobre é grave e a necessidade, premente, isto é, as necessidades materiais do indigente exigem uma satisfação mais imediata à qual ele mesmo só poderia prover com muita dificuldade. Tal seria a situação do infeliz que tivesse mendigado por longo tempo sem receber o pão que lhe é necessário, assim como a da criança, do ancião e do operário que fosse muito fraco, muito enfermo ou muito doente para trabalhar e até mesmo para mendigar.
3. Ora, enfim, a indigência é absoluta e a necessidade do pobre é extrema. O infeliz que se encontra nesta necessidade não pode sair de sua miséria por suas próprias forças, e esta miséria é tal que, se não se vier em seu socorro, ele sucumbirá e morrerá. Tal o miserável abandonado, consumido pela doença ou morrendo de fome.
— 2° Os bens temporais. Há que se distinguir também, sob o ponto de vista que nos ocupa, três sortes de bens:
1. Uns são necessários à vida daquele que os possui e à de seus filhos e de seus parentes. O rico, como o pobre, tem uma vida a preservar e interesses essenciais a defender. Para isso, necessita do uso de certos bens sem os quais não poderia subsistir nem fazer subsistir os seus. Despojar-se deles seria colocar a si mesmo e a sua família em extrema necessidade.
2. Outros bens são necessários à condição, no sentido de que o rico precisa deles para manter sua posição no mundo com decência e dignidade, mas sem fausto como sem luxo exagerado. Estes bens servirão, por exemplo, para aperfeiçoar por meio do estudo seus conhecimentos, para assegurar a educação e depois o estabelecimento de seus filhos, para estender suas relações, para salvaguardar e defender sua reputação, para prevenir-se para o futuro contra a doença, os acidentes e todas as chances contrárias da fortuna.
3. Há enfim bens temporais que não são necessários nem à vida, nem à condição, e permanecem disponíveis, quando seu proprietário proveu todas as necessidades presentes de sua família e assegurou seu futuro em uma sábia medida. Estes são chamados Superfluos.
Somos de opinião que, antes de qualificar de supérfluos os rendimentos de um rico, será preciso levar em conta as exigências particulares de seu padrão de vida e de suas legítimas ambições de futuro, mas também será preciso guardar-se contra o exagero oposto e não alegar necessidades de condição puramente imaginárias; caso contrário, não haveria mais em parte alguma o Superfluo. Ora, a proposição seguinte foi condenada por Inocêncio XI, 2 de março de 1679, n. 12: Vix sœcularibus inventes, etiam in regibus, superfluum statui. Et ita vix aliquis tenetur ad eleemosynam quando tenetur tantum ex superfluo status. Denzinger, Enchiridion symb. et def., Würzboi 1895, n. 1029, p. 259.
II. Regras práticas.
— 1ª regra. — Quando o próximo está na necessidade extrema, devemos socorrê-lo, não apenas com os bens supérfluos, mas também, em certa medida, com os bens de condição. Não podemos, de fato, em consciência, prezar nossa vida mais do que a do próximo; e a caridade nos impõe este sacrifício. Mas esta obrigação não é absoluta, segundo o preceito da caridade. Não somos obrigados a dar mais, na extrema necessidade, além do supérfluo, bens que servem ao brilho de nossa situação e ao agrado de nossa existência. A ordem da caridade o exige. Entre um bem superior e um inferior, devemos conceder preferência ao primeiro e, consequentemente, sacrificar, se for preciso, nosso interesse de menor importância ao interesse notavelmente superior de outrem. Este princípio tem sua aplicação evidente quando a vida do próximo está em perigo imediato e é possível salvá-la sacrificando uma parte de nossa comodidade. Mas somos obrigados a sacrificar, para arrancar o próximo de sua necessidade extrema, tudo o que constitui a comodidade de nossa vida, tudo o que nos permite manter nossa posição, até nos reduzirmos a uma vida pobre para salvar a vida própria do próximo? Os teólogos nos respondem: não. Não somos obrigados a recorrer a meios extraordinários, muito penosos ou muito custosos, como seria o sacrifício de nossa posição e de nossa fortuna. Ora, a caridade não nos ordena amar o próximo mais do que a nós mesmos.
Por mais forte razão deve-se dizer que o preceito da esmola não vai até exigir, em nenhum caso, o sacrifício de nossa própria vida. Se, para arrancar da morte aquele que cai de inanição perto de mim, eu me privo do pão que me é absolutamente necessário para não morrer de fome, realizo um ato de caridade heroica, sem dúvida muito meritório diante de Deus, mas de modo algum obrigatório.
2ª regra. Quando o próximo está em necessidade grave, devemos ajudá-lo com o nosso supérfluo, e por vezes também com uma parte dos bens úteis à nossa condição, em proporção à necessidade em que ele se encontra. Esta regra é ainda uma aplicação do princípio geral que concerne ao exercício da caridade. Será preciso levar em conta, na prática, a extensão das necessidades do pobre, a urgência dos socorros a prestar e o dano real que o benfeitor deverá infligir a si mesmo para arrancar o infeliz da sua dor. A existência e a gravidade da obrigação estão subordinadas a estas circunstâncias.
3ª regra. — Quando o pobre está apenas na necessidade comum, devemos sustentá-lo com o nosso supérfluo. É preciso entender esta regra no sentido de que aqueles que têm o supérfluo devem fazer com que os pobres dele beneficiem, não, sem dúvida, todos os pobres, mas alguns, de tal sorte que todo o conjunto dos infelizes encontre a sua subsistência na generosidade dos ricos. Isto, repetimo-lo, é a ordem da divina providência e uma consequência necessária da apropriação, aliás legítima, dos bens temporais, quorum officium est de eo quod superat satis gratificari indigentibus. Encíclica Rerum novarum.
— Qual é a gravidade desta obrigação? São Ligório relata na sua Teologia moral, l. II, n. 35, Paris, 1884, t. I, p. 325, a opinião de alguns teólogos, dentre os quais santo Antonino e Laymann, segundo os quais um rico que, não tendo socorrido necessidades graves do próximo, não desse nada por outro lado aos pobres ordinários, não seria culpado senão de pecado venial. A razão trazida por estes autores é que o pobre ordinário, repelido por um rico, pode sempre ir bater a outra porta e prover assim às suas necessidades.
— Sim, mas outros teólogos, e estes são os mais numerosos, observam que se o rico, pela sua recusa, deixa o pobre numa miséria que ele poderia facilmente aliviar, comete um pecado mortal. Encontrar-se-ão indicações a este respeito nos moralistas cristãos, particularmente a propósito da extrema miséria. Suarez, loc. cit.: Dico tertio, est peccatum mortale non subvenire indigentibus in extrema necessitate... » simpliciter superfluum tenetur mortali faceret filiis communibus necessitatibus generis humani non duo tenet absolutel teneri, quod ad lione bene explitum forri tri virtuale nunquam dandi eleemosynam in viribus, illud est peccatum mortale et fortasse facial ni. in sua certitudine communis. Em consequência desta opinião, seria preciso recusar a absolvição àqueles que, possuindo rendimentos além do que exige a sua condição, repeliriam inumanamente e de propósito todos os infelizes.
Mas uma outra questão coloca-se imediatamente: Que parte do seu supérfluo o rico deve dar? Teólogos pareceram ser desta opinião: é preciso dar todo o supérfluo; a conclusão lógica disto é que os seus argumentos servem para provar o dever da esmola. Assim Thon. no seu Tratado, 1695, passim. Esta regra é evidentemente muito absoluta. Pode-se supor uma cidade, um país, onde a fortuna pública sendo considerável e os pobres pouco numerosos, o supérfluo total dos ricos seria sobreabundante para o alívio das misérias corporais. Nesta hipótese, o rico poderia, sem contestação, guardar a porção do seu supérfluo inútil à assistência dos pobres. Outros autores determinaram uma fração do supérfluo como sendo a quota-parte rigorosamente obrigatória da esmola; mas, fundando os seus cálculos sem dúvida sobre o estado económico muito variável das sociedades às quais pertenciam, eles estão em grande desacordo sobre a fração que propõem, um décimo, um vigésimo, um quinquagésimo. (Gui. theol. cur., Lyon, 1875, t. i, n. 225). O número do quinquagésimo é sustentado, segundo diz são Ligório, por Roncaglia, Viva, Tamburini, e o santo declara ma pars probable opinion de estes moralistas que annuorum proventuum de supersunt, quinquagesima duo in centena, ut probabiliter dicunt. (Ho. tr. V, n. 19, Paris, 1881, t. i, p. 226). Mas é certo, a este respeito, que se em certos lugares o quinquagésimo do supérfluo dos ricos pode bastar ao alívio dos pobres, será certamente insuficiente em muitos outros lugares. E a mesma observação pode aplicar-se a uma fração mais importante, ao vigésimo, ao décimo, e mesmo ao quarto, à metade do supérfluo. É a ordem da divina providência, nós constatamo-lo. Concluímos que, enquanto os infelizes não forem socorridos, a medida da esmola não pode ser fixada matematicamente numa regra absoluta; mas que ela está absolutamente subordinada às circunstâncias particulares de tempo, de lugar, de situação pessoal.
IV. Formas. — Há duas formas principais de esmola: por um lado, a esmola individual e, por outro lado, a assistência.
1º A esmola individual é aquela que chamamos assim: o rico dá a um infeliz que encontra ou com quem está em relações, seja que ele responda à solicitação desse pobre, seja que ele seja levado por um sentimento de caridade espontânea. Esta forma de esmola é necessária porque, apesar de todas as instituições sociais de previdência e de assistência, há sempre misérias particulares às quais a caridade individual, sozinha, poderá levar utilmente o socorro eficaz.
2º Mas, por outro lado, a esmola ocasional não bastaria. Ela tem as suas imperfeições: sobreabundante hoje, ela pode ser insuficiente amanhã. Importa que haja uma esmola organizada que proveja de uma maneira regular e permanente ao alívio da miséria. É por isso que instituições de beneficência foram fundadas, nas quais se centralizam as esmolas para fazer participar nelas, em proporção às suas necessidades, os infelizes de uma paróquia, de uma cidade, de uma província. A esmola sob esta forma é mais ordinariamente designada sob o nome de assistência. É à Igreja que retorna a honra de ter sido a primeira a instituir obras de assistência.
«Ela sobressaiu de tal modo neste género de benefícios, diz Leão XIII, encíclica Rerum novarum, que os seus próprios inimigos fizeram o seu elogio.» E o soberano pontífice recorda que os primeiros cristãos colocavam os seus bens à disposição dos apóstolos para os seus irmãos pobres; que os diáconos foram instituídos para a distribuição quotidiana das esmolas; que são Paulo organizava coletas e levava ele mesmo os socorros aos cristãos indigentes; que pouco a pouco se formaram pios depósitos para «entreter e inumar as pessoas indigentes, os órfãos pobres de ambos os sexos, os domésticos idosos, as vítimas do naufrágio». Esta ação da Igreja continuou-se através dos séculos e exerce-se ainda sob os nossos olhos.
A assistência pode ser organizada, ou pela iniciativa particular de uma ou de várias pessoas caritativas, ou pela iniciativa do Estado ou de seus representantes em uma cidade, um departamento, uma província. No primeiro caso, é a assistência privada; no segundo, a assistência pública.
A assistência privada deu origem a um grande número de obras: creches, asilos, patronatos, hospitais, socorro domiciliar, etc. A distribuição dos auxílios é feita nessas obras por pessoas que não possuem nenhum caráter oficial.
A assistência pública compreende as instituições de socorro organizadas pelos poderes públicos. Ela age sob diferentes títulos: 1º como órgão de distribuição de certos auxílios que provêm de particulares, das comunas ou do Estado, por exemplo, os escritórios de beneficência; 2º como serviço público suplementar e que completa as obras da assistência privada, por exemplo, os hospícios; 3º como instituição de polícia e de preservação social, por exemplo, os depósitos de mendicidade e o patronato dos libertos.
A assistência pública é ordinariamente alimentada por esmolas ou subvenções livres. Mas ela o é também, em certos países, por impostos forçados sobre os ricos, tal a taxa dos pobres na Inglaterra. Nesse caso, a caridade oficial toma o nome de assistência legal.
A assistência privada é em tudo excelente, e é dever de um governo zeloso pelo interesse geral protegê-la e encorajá-la. — A assistência pública é necessária, por outro lado, para completar a obra da caridade privada, quando esta não basta para proteger eficazmente todas as misérias. A assistência legal dá lugar a numerosas e graves críticas, cuja principal é esta: uma vez constituída, ela tenderia a suprimir as esmolas privadas e a estabelecer um monopólio de caridade nas mãos do Estado, o que seria um abuso de poder e um passo à frente em direção ao socialismo. (Antoine, Cours d'économie sociale, Paris, 1896, p. 616). V. Condições.
— A esmola não é legítima e recomendável senão sob a condição de não violar nenhum direito, nem de justiça, nem de caridade. Donde as condições seguintes:
Do lado do benfeitor. I. Aquele que dá deve dar do seu próprio bem e não do bem alheio. Fazer a esmola é transferir ao pobre a propriedade de um bem; ora, ninguém pode transferir uma propriedade que não possui. Em consequência, um detentor injusto não pode socorrer os infelizes com a ajuda do bem que possui injustamente; seu primeiro dever é restituir. Do mesmo modo, um devedor não pode fazer generosidades enquanto não tiver satisfeito seus credores; um filho e um doméstico não podem dar o dinheiro que pertence seja aos pais, seja aos patrões. Façamos, todavia, duas reservas: a) No caso de extrema necessidade, pode-se tomar do bem alheio para socorrer o próximo, pois então o direito de propriedade perde o seu rigor. b) Os filhos ou os domésticos que interpretam razoavelmente as intenções de seus pais ou de seus patrões, para fazer algumas vezes pequenas esmolas em seu nome, estão isentos de falta em razão do consentimento tácito dos interessados.
II. É preciso, além disso, que aquele que dá tenha a livre disposição ou a administração de seu bem. A faculdade de dar pode, com efeito, estar ligada por leis sábias, fundadas em razões de ordem social e de direito natural. É assim que os menores e as mulheres casadas não podem dispor dos bens dos quais são proprietários, nem mesmo dos rendimentos desses bens. A esmola lhes é proibida pelo próprio fato. Contudo, deve-se entender esta regra para esmolas consideráveis e não para pequenas ofertas que podem ser dadas acidentalmente e dentro dos limites de uma sábia prudência. No que concerne particularmente às mulheres casadas, santo Liguori ensina, com a maioria dos autores, que elas podem fazer as esmolas ordinárias e comuns que fazem as mulheres de sua condição, apesar da oposição formal do marido, porque o costume lhes concedeu este direito que não está no poder do marido lhes retirar. Theol. mor., l. III, n. 540.
A esmola deve ser «universal», isto é, não se deve excluir nenhum pobre dela. A esmola é, com efeito, um ato da virtude da caridade. Ora, a caridade é sem exclusão; ela estende-se aos estrangeiros, aos infiéis, aos ímpios, mesmo aos inimigos: «Se o teu inimigo tiver fome, dá-lhe de comer; — se tiver sede, dá-lhe de beber.» Rom., XII, 20. Contudo, não é proibido a um rico ter seus pobres de predileção, a quem ele dispensará a maior parte, senão a totalidade de suas esmolas. Ele pode prover de uma forma especial às necessidades destes, contanto que não exclua absolutamente os outros de sua benevolência e que esteja disposto a vir em seu auxílio, ainda que sejam seus inimigos, em caso de necessidade grave.
2. A esmola deve ser ordenada como a caridade. a) É preciso prover à necessidade extrema antes da necessidade grave; a esta, antes da necessidade comum. b) Em igualdade de condições, é preciso assistir os próximos antes dos estrangeiros, os bons e os virtuosos antes dos maus e dos ímpios. S. Thomas, Sum. theol., IIa IIae, q. XXVI, a. 8.
3. A esmola deve ser feita com prudência e discernimento, pois não há ato de virtude se não for regulado pela prudência. É por isso que agir de outra forma: a) Dar àqueles que não precisam de assistência seria privar os verdadeiros pobres e os infelizes que carecem do necessário. b) Não se deve tampouco, sob pretexto de beneficência, favorecer o vício, por exemplo a preguiça ou a embriaguez. A este respeito, os moralistas e os economistas concordam em proclamar que uma das formas mais recomendáveis de caridade para com os infelizes é a assistência pelo trabalho.
Dar uma ocupação e uma remuneração proporcionada ao operário sem trabalho é um ato de caridade que arranca o pobre do perigo da ociosidade e o levanta aos seus próprios olhos, permitindo-lhe ganhar ele mesmo a sua subsistência. Ver d'Haussonville, L'assistance par le travail, Paris, 1886; Deux mondes, 1er mars et 15 mai 1885.
Tratamos aqui da obrigação especial dos beneficiários eclesiásticos de dar o seu supérfluo às obras de caridade. Esta questão particular será estudada no artigo Bens eclesiásticos; cf. S. Thomas, Sum. theol., IIa IIae, q. XXXII, a. 5-7; disp. VIII, Opéra omnia, éd. Vivès, t. XXXI-XXXII; Vasquez, Opusc. mor., t. I, disp. I, c. 12; Laymann, Theol. moralis, l. III, tr. IV, n. 19; Lacroix, Theol. mor., l. III, p. 1, n. 828 sq.; S. Billuart, Diss. de prœc. charit., a. 4; Joseph de Neufchâteau, Traité de l'aumône, Paris, 1695; Louis de Grenade, Livre de l'oraison, IIIe part., Viridarium christianarum virtutum; Busœus, Œuvres spirituelles, Paris, 1651, p. 934 sq.; Scararnelli, Eleemosyna, Guide ascétique, Paris, 1896, t. I, p. 442 segs.; Bourdaloue, Sermon sur l'aumône, Œuvres complètes, Paris, 1875, t. II, p. 540 segs.; Massillon, Sermon sur l'aumône, Œuvres complètes, Bar-le-Duc, 1871, t. I, p. 213; P. Félix, Conférences de N.-D. de Paris, t. IV, p. 240 segs.; Orateurs chrétiens, Bar-le-Duc, 1871, t. I, p. 112; Didiot, Vertus théologales, Paris, 1897, p. 443 segs.; Liberatore, Principes d'économie politique, Paris, 1894, p. 212 segs.; Antoine, Cours d'économie sociale, Paris, 1893, p. 612 segs.; Cauwés, Cours d'économie politique, Paris, 1890, p. 598 segs.; J. Rambaud, Éléments d'économie politique, Paris, 1894, p. 270 segs.; Chabin, Les vrais principes du droit d'assistance, Paris, 1904.
— Documentos pontifícios sobre a condição dos operários: Encíclicas de Leão XIII, Rerum novarum, 15 de maio de 1891, p. 683-691; Graves de communi, 18 de janeiro de 1901, sobre a democracia cristã.
Autor original: A. Beugnet
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