CURA DE ALMAS

CURA DE ALMAS

I. Definição. II. Espécies. III. Deveres que ela comporta. IV. Qualidades que ela exige.

I. DEFINIÇÃO. — Chama-se "cura de almas", em latim cura animarum, o dever imposto aos clérigos, seculares ou regulares, em razão de um título ou benefício que lhes é conferido, de velar e prover o bem espiritual dos fiéis submetidos à sua jurisdição. Diz-se, em consequência, que um benefício é "com cura de almas" quando o beneficiário é obrigado, em virtude de seu próprio título e não por uma simples delegação, a ocupar-se da direção e da santificação das almas.

II. ESPÉCIES. — Primeira divisão: A cura de almas é plena ou parcial. Ela é plena ou de grau superior quando compreende não somente a jurisdição de foro interno, isto é, a pregação da palavra de Deus e a administração dos sacramentos, mas também a jurisdição de foro externo, isto é, o poder judiciário e coercitivo. Ela é parcial ou de grau inferior quando compreende apenas a jurisdição de foro interno e provê ao bem das almas apenas por exortações ou monições e pelos sacramentos.

O soberano pontífice tem a cura de almas plena em todo o universo católico. Da mesma forma o bispo em sua diocese, e com ele seus vigários gerais, uma vez que exercem em toda a diocese a própria jurisdição do bispo. O pároco tem apenas a cura de almas parcial em sua paróquia. Mas é preciso notar com Bouix (De parocho, Paris, 1880, p. 178) que, na linguagem adotada pelos moralistas e canonistas, quando se fala de cura de almas sem outra explicação, entende-se a cura de almas parcial. E é assim que a entenderemos nós mesmos no decorrer deste artigo. Observemos ainda que é da cura de almas, cura animarum, que veio o nome dado em nossa língua ao titular de um benefício paroquial: o pároco.

Segunda divisão: A cura de almas pode ser habitual ou atual. Ela é habitual quando pertence a um titular que não pode exercê-la, mas deve prover para que seja exercida por outro. Ela é atual quando o titular a exerce de fato. Se uma igreja catedral é ao mesmo tempo paroquial, o cabido tem a cura de almas habitual. Ele não pode exercer por si mesmo, em corpo, os atos da jurisdição de foro interno, mas deve nomear "um vigário capaz", idoneum vicarium, que de ofício pregue a palavra de Deus e administre os sacramentos aos fiéis (Concílio de Trento, sess. VII, c. VII, De reformatione). A este eclesiástico pertence a cura de almas atual, pois, de fato, é ele quem exerce todos os atos desta carga e, apesar do nome que lhe dão de vigário do cabido, é em virtude de seu ofício e em seu nome pessoal que ele os exerce. É ele, por conseguinte, e não o cabido, que é pároco no sentido próprio e rigoroso da palavra (Bouix, loc. cit.).

III. DEVERES QUE COMPORTA A CURA DE ALMAS. — Lembramos que se trata da cura de almas em seu sentido restrito, que é o sentido usual. Não falaremos, portanto, dos poderes de jurisdição externa, mas apenas dos deveres do pastor que têm por objeto a santificação particular das almas. Eis estes deveres enumerados pelo Concílio de Trento, sess. XXIII, c. I, De reform.: "É ordenado por preceito divino, a todos aqueles que têm cura de almas, conhecer suas ovelhas, oferecer por elas o santo sacrifício, nutri-las pela pregação da palavra divina, a administração dos sacramentos e o exemplo de todas as boas obras, ter um cuidado paternal dos pobres e outros infelizes, e cumprir todas as funções pastorais."

Entre estes deveres, há os que podemos chamar de diretos, porque decorrem necessariamente e imediatamente da própria definição da cura de almas, e outros que chamaremos de indiretos, porque são como corolários dos primeiros.

1° DEVERES DIRETOS. — 1° Instruir os fiéis. — A instrução dos fiéis deve tomar duas formas, segundo o Concílio de Trento, sess. XXIV, c. IV, De reform.: a pregação e o catecismo. A pregação da palavra de Deus é uma obrigação pessoal para o pastor. Todavia, se ele estiver legitimamente impedido de levar ele mesmo a palavra ao seu povo, ele pode, e deve, fazer-se substituir por uma pessoa capaz (sess. V, c. II, De reform.). Quando é preciso pregar? "Pelo menos aos domingos e dias de festas solenes" (Ibid.). O concílio acrescenta, sess. XXIV, c. IV, De reform., que se os bispos julgarem oportuno, poderão ordenar que os párocos "ensinem as santas Escrituras e a lei de Deus, no tempo dos jejuns da Quaresma e do Advento, todos os dias ou pelo menos três vezes por semana". A importância e a gravidade desta obrigação ressaltam com evidência da seguinte sanção: "Se os beneficiários, apesar das advertências de seu bispo, faltarem durante o espaço de três meses ao dever da pregação, poderão ser constrangidos, ao arbítrio do bispo, por censuras eclesiásticas ou outras penas, a tal ponto que, se o bispo julgar conveniente, poderão ser privados de uma parte dos frutos de seus benefícios, que serão dados como uma justa remuneração a outro que os substituirá até que venham a se arrepender e cumprir seu dever" (sess. V, c. II, De reform.).

O catecismo é o ensino familiar dos elementos da doutrina cristã às crianças. "Os bispos velarão para que, em cada paróquia, pelo menos aos domingos e dias de festas, os rudimentos da fé e os preceitos da obediência a Deus e aos pais sejam ensinados com cuidado às crianças, por aqueles a quem esta carga incumbe; e, se for preciso, poderão recorrer às censuras eclesiásticas para assegurar o cumprimento deste dever" (sess. XXIV, c. IV, De reform.).

2° Administrar os sacramentos. — Isto, dizem todos os moralistas, é uma obrigação de justiça rigorosa. Existe como que um contrato entre o pastor e os fiéis. O pastor tem o direito, em virtude deste quase-contrato, de perceber os frutos de seu benefício, segundo as regras do direito comum ou do direito particular de cada país; mas os fiéis têm um direito correspondente de receber os auxílios espirituais que reclamam.

A gravidade do pecado cometido por um pároco que faltasse ao seu dever de administrar os sacramentos deve ser apreciada levando em conta, de um lado, a necessidade ou a utilidade do sacramento reclamado ou esperado pelo fiel, e de outro, as dificuldades práticas que o padre pode alegar para escusar a sua negligência.

Sabe-se que há sacramentos necessários por necessidade de meio: o batismo, sempre; a penitência e a extrema-unção, em certos casos. Estes sacramentos, um pároco é obrigado sub gravi a administrá-los em caso de necessidade, mesmo sob risco de sua vida (Bento XIV, De synodo dioecesana, l. III, c. XIX, Opera omnia, Veneza, 1767, t. XIII, p. 168). Estaria ele obrigado, ainda ao risco de sua vida, a conferir os sacramentos cuja recepção não é tão absolutamente necessária? Nós não pensamos assim, de acordo neste ponto com muitos bons autores cuja opinião é qualificada por Santo Afonso de Ligório como valde probabilis (Theol. mor., l. VI, n. 233, edit. Vivés, Paris, 1883, t. III, p. 162).

Mas um risco tão grande para o padre é uma hipótese excepcional. Em tempo ordinário, um pároco cometeria uma falta mortal se recusasse os sacramentos que lhe são pedidos, seja à hora da morte, seja numa doença perigosa, seja no tempo pascal, seja para se preparar para algum grande evento da vida, por exemplo, o matrimônio. Há, de fato, nas circunstâncias que acabamos de enumerar, uma obrigação grave para os fiéis de pedir os sacramentos. Daí decorre, para o padre, a obrigação correlativa, grave também, de dar estes auxílios espirituais àqueles que deles necessitam.

A obrigação do padre permanece grave ainda fora das circunstâncias indicadas, quando os fiéis pedem os sacramentos por devoção e para a utilidade de sua alma. Supomos, naturalmente, um pedido razoável. Este é o ensinamento comum recordado por Santo Afonso de Ligório, loc. cit., n. 58, p. 36, que acrescenta, contudo: "Haveria apenas pecado venial se o pároco recusasse somente, uma ou duas vezes, conceder os sacramentos fora das circunstâncias em que eles são necessários."

Falamos aqui da estrita obrigação.

O bom pastor fará mais obviamente. Ele sabe que a frequência aos sacramentos é o meio mais eficaz de salvaguardar e desenvolver em uma paróquia o verdadeiro espírito cristão, a fé viva, os costumes puros, o amor a Deus e ao próximo.

3º Oferecer o santo sacrifício. — Este terceiro dever do encargo pastoral compreende duas partes: celebrar o santo sacrifício e aplicar seu fruto especial pelos fiéis.

Todo cristão não impedido deve assistir à missa, tanto quanto possível em sua paróquia, aos domingos e dias de festas de preceito. Daí a obrigação indiscutível para o pároco de celebrar ou fazer celebrar por outro o santo sacrifício, na igreja paroquial, nestes dias. Uma única infração não justificada a este dever seria pecado mortal. — O pároco poderia ainda ser obrigado acidentalmente, em virtude de seu encargo de almas, a celebrar ou fazer celebrar a santa missa fora dos dias de obrigação, quando, por exemplo, houvesse urgência de levar o viático a um enfermo e para isso fosse necessário consagrar as santas espécies.

Mas, além disso, o pastor deve oferecer o divino sacrifício por suas ovelhas, em certos dias. Estes dias são os domingos e as festas ditas de obrigação. Benoit XIV, Const. Cum semper, 19 de agosto de 1744, Bullarium, t. I; Veneza, 1778, p. 169. E é preciso entender aqui por festas de obrigação as festas determinadas pela constituição Universa do Papa Urbano VIII, 13 de setembro de 1612, Bullarium romanum, t. V, Luxemburgo, 1742, p. 378, ainda que estas festas tenham deixado de ser, para os fiéis, dias feriados.

A obrigação de dizer a missa pro populo é ao mesmo tempo pessoal e real. É pessoal no sentido de que o pároco deve dizê-la ele mesmo, a menos que haja uma desculpa canônica. São reputadas desculpas canônicas: uma doença grave, a ausência legítima, a obrigação de cantar a missa conventual, a dispensa do superior. Esta obrigação é ao mesmo tempo real, isto é, se o pároco está legitimamente escusado de dizer ele mesmo a missa pro populo, deve fazê-la dizer por outro sacerdote no dia fixado; e, se não se fez substituir por outro, permaneceria obrigado a dizê-la ele mesmo o mais cedo possível.

Em regra geral, a missa pelos fiéis deve ser dita na igreja da paróquia. Todavia, se um pároco estivesse ausente por causa legítima, satisfaria sua obrigação dizendo a missa por seu povo na igreja do lugar onde estiver de passagem. Marc, Institutiones morales, n. 1606, Roma, 1889, t. II, p. 141-143.

II. DEVERES INDIRETOS. — Os deveres que acabamos de explicar apelam a outros como consequências, a saber: a residência, a visita aos paroquianos, o bom exemplo.

1º A residência. — Como pregar, administrar os sacramentos, celebrar a missa paroquial, se o pastor não reside entre aqueles de quem tem o encargo? Por isso, não há obrigação sobre a qual os santos cânones voltem com mais insistência. Lembremos apenas, do Concílio de Trento, o título do c. 1, De reformatione, sess. XXIII: Rectorum ecclesiarum in residendo negligentia varie coercetur; animarum curae providetur. As prescrições do santo concílio foram renovadas por Bento XIV, const. Ubi primum, 3 de dezembro de 1740, Bullarium, t. I, p. 2º A presença do pastor entre os seus deve ser ao mesmo tempo material e formal, dizem os autores. Marc, loc. cit., n. 2266, p. 696. Isso significa, primeiramente, que quem quer que tenha encargo de almas deve ter sua morada nos limites do território que lhe é confiado, mas, em seguida, que deve, ao residir nele, ocupar-se de maneira útil de seu encargo pastoral.

Todavia, o Concílio de Trento, loc. cit., reconhece que pode haver causas legítimas de ausência, a saber: a caridade cristã, uma necessidade premente, a obediência aos superiores, a utilidade evidente da Igreja ou do Estado. Mas, por mais legítimas que sejam essas causas, um pároco que se ausenta deve obter a aprovação de seu bispo; deve também, com o assentimento do bispo, prover, por um substituto, o bem espiritual de seus paroquianos. Os pastores que tiverem infringido estas regras poderão ser atingidos, por seus superiores ordinários, por censuras eclesiásticas e outras penas, particularmente pela privação dos frutos de seus benefícios. Ibid.

2º A visita aos paroquianos. — O bom pastor conhece suas ovelhas. Como o pároco conhecerá seus paroquianos, todos os seus paroquianos, se não vai até eles?

Mas esta obrigação é mais particularmente urgente quando se trata dos enfermos. Eis, a este respeito, o ensinamento do Ritual Romano, no capítulo De visitatione et cura infirmorum: "O pároco deve recordar-se particularmente de que não é a menor porção de seu encargo ocupar-se dos enfermos. Consequentemente, assim que souber que um dos fiéis confiados aos seus cuidados foi atingido pela doença, não esperará que o chamem, mas irá ele mesmo ao encontro desse fiel, e irá não apenas uma vez, mas frequentemente, tão frequentemente quanto for necessário... Nessas visitas, preocupar-se-á acima de tudo com o bem espiritual dos enfermos, e colocará toda a sua vigilância em conduzi-los no caminho da salvação e em sustentá-los e protegê-los contra as ciladas do demônio pelos... socorros salutares de nossa santa religião." Segue o detalhe dos conselhos de prudência que permitirão conferir ao moribundo, em tempo útil, os sacramentos da penitência, eucaristia, extrema-unção. Quando o enfermo recebeu todos os sacramentos, o pastor não deve, por isso, cessar de visitá-lo. Deve, na ocasião, renovar-lhe a absolvição, prepará-lo ainda para a comunhão, sustentá-lo, enfim, até o último momento. Bouix, De parocho, p. 584.

3º O bom exemplo. — Apenas uma palavra sobre este dever. De que serviria a pregação sem o bom exemplo do sacerdote? Se este desmente, por sua conduta, o ensinamento que dá aos fiéis, seu ministério será estéril, suas exortações vãs, suas bênçãos sem frutos. Por isso, teremos de mencionar as qualidades morais, entre aquelas que requer o encargo de almas.

IV. QUALIDADES REQUERIDAS. — É ainda do Concílio de Trento que tomamos a enumeração destas qualidades: "Que ninguém, doravante, seja promovido a dignidades quaisquer às quais esteja ligado o encargo de almas, se não atingiu pelo menos seu vigésimo quinto ano, se não pertence à ordem clerical, se não tem a ciência necessária para cumprir sua missão e se não é recomendável pela integridade de seus costumes." Sess. XXIV, c. XII, De reform.

1º Idade. — É preciso, de acordo com o texto que acabamos de citar, que o vigésimo quarto ano esteja completado e o vigésimo quinto iniciado: Saltem vigesimum quintum suæ ætatis annum attigerit. Já constituições antigas haviam formulado esta regra, particularmente a constituição Licet canon, publicada por Gregório X, no II Concílio de Lião, 1274, In VI Decretal., l. I, tit. VI, De electione, c. 14º De acordo com este decreto, a promoção que fosse feita de um sujeito antes da idade fixada, a um benefício com encargo de almas, seria nula de pleno direito. Todavia, o soberano pontífice pode conceder dispensas.

2º Ordem clerical. — Um decreto de Alexandre III, Præterea, Decretal., l. I, tit. XV, De ætate et qualitate, c. 5, exigia o subdiaconato, a menos de dispensa, para a promoção a uma igreja paroquial. Este decreto foi reformado desde então, por outro de Bonifácio VIII, Si pro clericis, in VI Decretal., l. III, tit. IV, De præbendis, c. 8, que já não exige as ordens sacras. Alguns autores sustentaram que, de acordo com Bonifácio VIII, as ordens menores seriam requeridas. É preciso reconhecer que o texto da constituição não é explícito a este respeito. Mas a jurisprudência da S. C. do Concílio faz lei, e é certo que ela não exige, para as nomeações às curas, senão o estado clerical ou a simples tonsura. Bouix, loc. cit., p. 335.

Deve-se acrescentar que aquele que foi provido de uma paróquia antes de ser sacerdote deve solicitar e receber o sacerdócio no ano que sucede sua entrada definitiva na posse. Esta é a afirmação de todos os canonistas, fundamentada nos antigos decretos que citamos e aos quais o Concílio de Trento não trouxe modificação.

3° Ciência. — Para pregar o dogma e a moral, para administrar os sacramentos, o pastor das almas deve ser instruído na teologia e na sagrada liturgia. É por isso que o Concílio de Trento exige exames sérios, por via de concurso ou de outro modo, de todos aqueles que desejam ser nomeados para curas. Sess. XXIV, c. XVIII, De reform. Os títulos de doutor ou de licenciado em uma faculdade canônica não são exigidos pelo direito comum.

4° Qualidades morais. — Bastar-nos-á citar estas linhas da constituição Cum semper, endereçada por Bento XIV a todos os bispos do mundo católico, loc. cit.: «É soberanamente importante que confieis o cura de almas a homens que, por sua doutrina, sua piedade, seus costumes puros e o exemplo resplandecente de suas boas obras, possam edificar os outros de tal maneira que se diga deles, em toda a verdade, que são a luz e o sal do povo. Estes são, de fato, vossos primeiros auxiliares para formar o rebanho que vos foi confiado, governá-lo, purificá-lo, dirigi-lo no bom caminho, fazê-lo avançar na virtude cristã. Compreendei, pois, quão importante é para vós escolher, para o encargo pastoral, aqueles que julgardes sabiamente dever governar os fiéis com fruto.»

BIBLIOGRAPHIE: Concile de Trente, De reformatione, sess. V, c. II; VI, VII, VIII, XIII, XIV; XIV, I, IV, VI; XXI, IV-VI; XXII, I; Benoît XIV, diverses constitutions qu’on peut voir indiquées dans les tables du Bullaire selon l’ordre des Décrétales, sous les titres : De vita et honestate clericorum, De clericis non residentibus, De parochiis, De celebratione missarum, etc., Venise, 1778, t. I, p. 9-414; Pallotini, Collectio conclus. et resolut. S. C. Conc. Tridentini, t. XIV, Rome, 1889, v° Parochus; Mühlbauer, Thesaurus resolutionum S. C. Concilii, Munich, 1883, v° Cura animarum, t. IV, p. 778-900; Barbosa, De officio et potestate parochi, Lyon, 1688; Scettler, De Officiis sacerdotalibus et pastoralibus, dans Migne, Theologiæ cursus, t. XXXV, Paris, 1840; Bouix, Tractatus de parocho, Paris, 1880; Berardi, Theologia pastoralis seu de parocho, Faenza, 1890; Dieulin, Le bon curé, 2 vol., Nancy, 1864; Frassinetti, Manuel pratique du jeune curé, traduit en français par F.-X. Mariette, Paris, 1877. Tous les canonistes au titre De parochis, et, s’ils suivent l’ordre des Décrétales, dans le commentaire du livre III, particulièrement: Schmalzgrueber, Jus ecclesiasticum universum, Rome, 1844, t. VI (III, 2); Icard, Prælectiones juris canonici, Paris, 1875, t. I; Craisson, Manuale totius juris canonici, Paris, 1885, t. I; Grandclaude, Jus canonicum juxta ordinem Decretalium, Paris, 1882, t. I; Santi, Prælectiones juris canonici, t. I, Ratisbonne, 1898; Deshayes, Memento juris ecclesiastici, Paris, 1897. Tous les moralistes, aux traités De præceptis particularibus, ou De ordine, particulièrement: S. Liguori, Theologia moralis, t. IV, c. II, édit. Paris, 1878, t. IV; Homo apostolicus, tr. VII, c. IV, Paris, 1884, t. I; Scavini, Theologia moralis universa, Paris, 1855, t. I; Gousset, Théologie morale, Paris, 1861, t. II; D’Annibale, Summula theologiæ moralis, Milan, 1883, t. II; Lehmkuhl, Theologia moralis, Fribourg-en-Brisgau, 1888, t. I; Marc, Institutiones morales, Rome, 1889, t. II; Ballerini, Opus theologicum morale, Prato, 1894, t. IV; Génicot, Theologiæ moralis institutiones, Louvain, 1898, t. II.

Autor original: A. BEUGNET.

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