CORPORAÇÕES

CORPORAÇÕES

CORPORAÇÕES. — I. Definição, segundo a encíclica Rerum novarum. II. Novidade do problema para os teólogos. III. Com que direito as corporações existem. IV. Princípios religiosos das corporações. V. Princípios sociais de organização. VI. Relações com o Estado. VII. Efeitos sociais. VIII. Questões controversas. 1. DEFINIÇÃO, SEGUNDO A ENCÍCLICA RERUM NOVARUM (15 de maio de 1891). — Leão XIII recomendou fortemente as sodalitia opificum, para uma honesta e cristã solução da questão social. O tradutor oficial da encíclica (cardeal Perraud) interpretou a palavra pela de corporações operárias (§ Postremo donum ipsique opifices).

Um pouco mais adiante, o texto original chama sodalitia opificum as sociedades puramente operárias e as sociedades mistas de operários e patrões. Em outra passagem, o latim collegia traduz-se por corporações ou sindicatos (§ Verum tamen in his). Assim, no uso de Leão XIII e de seu intérprete aprovado, corporação torna-se sinônimo de agrupamento entre trabalhadores da mesma indústria ou do mesmo ofício; e isso, em um sentido amplo que inclui tanto o sindicato moderno, seja operário, seja misto. É um sentido novo da palavra corporação.

No uso ordinário dos historiadores, sociólogos ou economistas, o termo não carece de um sabor pronunciado de arcaísmo, que lhe dá uma compreensão totalmente outra: ele significa, propriamente, agrupamentos de mestres-artesãos que, por graus, asseguraram o monopólio dos ofícios, na Idade Média e no antigo regime. A acepção nova desse vocábulo antigo em Leão XIII respondeu, sem dúvida, à sua especial acepção entre os grupos de católicos alemães, austríacos, belgas, franceses, italianos e suíços, que são conhecidos agora sob o nome de católicos sociais.

Esses grupos constataram as graves injustiças às quais seu isolamento expõe o operário moderno, e em particular o operário da grande indústria; daí, essa conclusão de que as antigas corporações foram injustamente suprimidas pela Revolução e que novas são reclamadas pela justiça, em vista dos tempos atuais. O eco direto desses pensamentos se reencontra no próprio exórdio da encíclica Rerum novarum. Assim, o papa introduzia em seu próprio ensinamento um termo que os fiéis, homens de ação, ao mesmo tempo que de estudo, tomavam a iniciativa de rejuvenescer e de popularizar.

Era como uma palavra da Igreja ensinada, da Igreja pesquisadora e aprendiz, que a Igreja ensinante verificava como boa e consagrava, pelo órgão de Leão XIII. Observemos, todavia, uma reserva incontestável do pontífice. Ele se abstém de tomar partido com tal ou qual grupo de católicos, na definição controversa do regime corporativo. Associação profissional entre operários apenas ou entre patrões e operários, tal é o sentido geral da palavra corporação no ensinamento de Leão XIII. É nesse sentido que o problema corporativo se coloca como incumbindo à moral cristã; e, a esse título, ele interessa à competência dos teólogos. II.

NOVIDADE DO PROBLEMA PARA OS TEÓLOGOS. — Essa novidade ressalta da comparação entre o silêncio geral dos antigos e as palavras de Leão XIII ou de vários contemporâneos; de parte a parte, razões de tempo e de circunstâncias explicam a oposição das atitudes. 1° Como os antigos ignoravam o problema corporativo.

— Contrariamente a outros problemas sociais, os antigos teólogos jamais se propuseram o problema das corporações; é que esse problema não era diretamente influenciado por dados da Escritura ou da tradição, como o do matrimônio; ele não era tampouco proposto por Aristóteles, o filósofo dos teólogos e seu iniciador metódico na filosofia social; ele não era imposto pelos acontecimentos e pelas discussões da época, à maneira da questão judaica em santo Tomás; ele era resolvido praticamente, sem discussões jurídicas nem filosóficas, entre artesãos, fora do mundo universitário onde especulavam os teólogos.

Por esse conjunto de causas, o problema corporativo permanecia-lhes estranho. Contudo, uma atitude existia já, na Igreja, onde se desenhava implicitamente uma doutrina geral sobre o direito dos operários a se agruparem profissionalmente. Do lado da Igreja que é povo, da Igreja ensinada, o espírito cristão dos mestres-artesãos os levava a atos espontâneos e coletivos de religião, enquanto seus interesses de ofício os agrupavam economicamente.

Em Toulouse, no século XIII, as corporações possuem cada qual seu padroeiro e sua lâmpada, que acendem diante do altar do santo: os carpinteiros têm são José como protetor; os ferreiros, santo Elói; os padeiros, são Pedro; os pergaminheiros, Nossa Senhora da Candelária. Nos séculos XIV e XV, as corporações formam sociedades religiosas, denominadas confrarias. Estas se reúnem em uma capela especial para serviços fúnebres ou solenidades particulares. O juramento consagra a observância dos estatutos.

Essa última prática atesta evidentemente uma certa utilização da religião para os fins e os interesses da corporação; mas ela não atesta menos a iniciativa religiosa dos operários, como membros leigos da Igreja: eles têm consciência praticamente de que Deus abençoa seu agrupamento profissional.

É este o início instintivo de uma doutrina católica na consciência dos fiéis. A Igreja, em sua hierarquia, compartilha esta atitude e os pensamentos que ela envolve. Se os priores, abades, cônegos, reitores e bispos abrem seus locais regulares, capelas, colegiadas e catedrais às assembleias corporativas e às confrarias, como se vê durante séculos, estes atos constituem o reconhecimento prático de uma organização religiosa e social. Ora, eles se reencontram em toda a Europa, estes atos de acolhimento, em toda a cristandade. A hierarquia católica adota aí uma atitude universal.

Sem proferir qualquer sentença doutrinal, ela proclama usualmente o direito corporativo em uma multidão de relações amigáveis, em benefício das corporações. Não é que a Igreja aprove em bloco tudo o que as corporações fazem. Ela protesta, em particular, contra o abuso de certas devoções. Estas medidas de prudência acusam, tanto melhor, a aprovação tácita e prática dada ao princípio geral da associação operária. Contudo, do ponto de vista da doutrina, esta aprovação puramente usual não constitui senão um estado implícito, um estado imperfeito do pensamento católico. Ele clama por desenvolvimentos.

2° Os fatos novos que suscitaram o problema corporativo. — É desde a Revolução Francesa que os males da classe operária e os problemas consequentemente levantados provocaram este desenvolvimento. Em uma mistura de centralização jacobina e de reação contra abusos, a Constituinte proibiu toda assembleia particular dos cidadãos por motivos de interesse comum. O Estado devia prover a tudo e, fora de sua ação, cada operário devia bastar a si mesmo. Le Play, La Réforme sociale en France, t. I, p. 352. Infelizmente, as antigas corporações haviam alienado a opinião.

Suas exigências de monopólio, tão frequentemente tirânicas e ridículas, iam, de forma muito manifesta, contra o progresso da produção pelo uso das máquinas hidráulicas, o progresso dos negócios pela maior facilidade das comunicações, a extensão e os meios acrescidos também da clientela. A estas comunidades opressivas, a Revolução substituiu um isolamento contra o qual logo os operários reclamaram e agiram, seja por peticionamento, seja por assembleias mais ou menos clandestinas. E logo, um fato social novo, próprio ao século XIX, tornou ainda mais manifesto o denego de justiça que constituía a proibição das assembleias e sociedades operárias.

A era do carvão e das máquinas a vapor começava; era, em aparência, um fato econômico e não um fato moral, o emprego progressivo das máquinas a vapor na fabricação, nas minas e nos transportes. A máquina, mais custosa, mais produtiva que a ferramenta manual e o pequeno motor mecânico, incessantemente aperfeiçoada por novos inventores, incessantemente utilizada para novos fins, tornada o órgão essencial da indústria moderna, suscitava de todos os lados as grandes empresas, a concorrência entre províncias, entre nações, de um continente a outro.

Daí, uma classe nova de patrões, uma classe nova de operários: o fato econômico do maquinismo a carvão gerava um fato de classificação social, igualmente novo. De um lado, patrões, absolutamente estranhos ao trabalho manual, gerentes de grandes capitais, organizadores de um equipamento incessantemente aperfeiçoado, compradores de matérias consideráveis, devendo prover ao movimento e à qualidade da produção, sustentar a concorrência de seus pares, abrir e manter numerosos mercados.

Em face deste novo tipo de patrão, assalariados em multidão, não mais os companheiros de seu labor e de sua vida doméstica, mas os servidores ou os supervisores de suas máquinas, sem qualquer laço de família com ele. O patronato deixa de ser uma extensão da paternidade, como dizia a etimologia; é uma locação de braços e de jornadas pelo mesmo homem a centenas de indivíduos. À comunidade de família e de oficina dos mestres artesãos com seus operários, o maquinismo substitui um puro contrato de locação. Este fato social novo, eis o que levanta em nossa época problemas novos de justiça, e especialmente o da corporação ou sindicato.

De comprador a vendedor, os interesses opõem-se sempre distintos: um quer o mais baixo preço e o outro, o mais alto. Mas estas oposições atenuavam-se muito entre artesãos e companheiros, em um regime de intimidade à mesma mesa cotidiana ou na mesma oficina. A concorrência, menor também, não obrigava como em nossos dias a restringir asperamente os custos de produção. É isto o que visa, ao contrário, o industrial que compra trabalho de numerosos indivíduos, como compraria algodão bruto, carvão ou ferro fundido. Ele se desinteressa proporcionalmente do custo de vida de seus operários.

Então, o pechinchado do trabalho entre ele e cada um desses indivíduos acarreta, neste patrão, que é sobretudo um comprador, um esquecimento que pode ser causa das mais graves injustiças: o esquecimento das necessidades indispensáveis e do bem-estar suficiente no lar de seus assalariados. Do ponto de vista moral, eis uma tendência e uma tentação do estado patronal na grande indústria. Mas os antigos teólogos não podiam senão ignorá-la, enquanto os moralistas contemporâneos a constatam poderosa e geral.

Paralelamente, estes observarão sem dificuldade quanto o trabalhador, permanecendo isolado, permanece também impotente nessa barganha demasiado desigual. Sem dúvida, a economia política, dita liberal, defendeu que o trabalhador permanecia livre para vender ou recusar o seu trabalho; teoria vã, pois, na prática, este homem tem fome e tem filhos, e não está provido de capitais. Na urgência das suas necessidades, ele é reduzido a submeter-se a salários diminuídos: outros o substituirão, se ele deixar a oficina. A razão do mais forte decidirá a favor do patrão, contra este isolado.

O isolamento do trabalhador, eis o fato injusto, que Leão XIII reconhece sem rodeios desde as primeiras linhas da encíclica Rerum novarum: « Factum est ut opifices, inhumanitati dominorum, effrenateque cupiditati, SOLITARIOS atque INDEFENSOS tempus tradiderit. » É um fato de opressão, se não sempre praticada, pelo menos sempre possível, e que retira do trabalhador a sua liberdade na estipulação do seu contrato de trabalho. No seu instinto pelos seus interesses e pelos seus direitos, os trabalhadores não tardaram a coaligar-se desde os começos do século XIX.

Em Paris, nomeadamente, os carpinteiros e os impressores; eles reclamavam precisamente salários mais altos e jornadas menos longas. Fenômenos análogos reproduziram-se na Inglaterra onde, contudo, leis antigas proibiam severamente toda reclamação coletiva dos companheiros trabalhadores. Um movimento em direção à justiça existia lá, visando substituir o isolamento dos trabalhadores pelo contrato coletivo. Este movimento representava uma ideia justa em si; os teólogos não poderiam desconhecê-la, apesar do abuso anárquico ou revolucionário que é igualmente possível a toda ação coletiva dos trabalhadores.

Enquanto o trabalhador isolado é uma espécie de átomo insignificante aos olhos do grande patrão, o trabalhador associado aos seus pares é uma força que o patrão poupa, porque do seu concurso depende a marcha da fábrica. Entre o vendedor e o comprador de trabalho, o equilíbrio se restabelece pelo contrato coletivo, que é a obra capital do sindicato ou da corporação. Convém, todavia, não esquecer que o movimento dos trabalhadores para a ação coletiva não se realizou sem lamentáveis desvios. É a sorte inevitável de toda justa causa, quando homens inexperientes e ingênuos a sustentam.

Na classe trabalhadora, a inexperiência dos agrupamentos livres, a ignorância da situação econômica acarretou cruéis desenganos e longas aprendizagens: antes de chegar aos sindicatos organizados e competentes, como as Trade-Unions, os trabalhadores exercitaram-se: 1° em greves violentas, depois 2° em greves mais calmas; 3° sindicatos de fachada e de combate, conduzidos por políticos, prestavam os piores serviços à causa operária; 4° enfim, ao fim de todas estas escolas, os trabalhadores compreenderam que deviam agrupar-se e reger-se a si mesmos, estudando eles mesmos as condições técnicas, econômicas e sociais das suas oficinas.

As mais antigas Uniões operárias da América e da Inglaterra estão na quarta fase desta evolução; demasiados sindicatos industriais, na França, permanecem ainda na terceira; e infelizmente, ela parece dever prolongar-se sob as excitações dos agitadores. Mas estes desvios não impedem que uma reivindicação justa se manifeste no movimento sindical. Ver nomeadamente sobre este assunto a obra do Sr. Paul Bureau, professor na faculdade de direito do Instituto católico de Paris: Le contrat de travail, le rôle des syndicats professionnels, Paris, 1902.

Pela própria razão dos abusos, possíveis e reais, da ideia sindical, cabe aos moralistas cristãos circunscrever sem estreiteza as suas justas exigências. A crise moral do sindicalismo exige aí ela mesma a intervenção esclarecida de especialistas imparciais. 3° Os pioneiros do problema sindical entre os católicos.

No curso do século XIX, e sobretudo na segunda metade, católicos reconheceram a si mesmos o dever de trabalhar neste problema. Eles não foram a maioria. Muitos crentes permaneciam receosos do movimento sindical, satisfeitos com a sua condição material; desprovidos, por outro lado, de todo contato simpático com o mundo operário, limitavam-se a lamentar entre si sobre a infelicidade dos tempos. Mas, face a eles, bispos, como Ketteler ou Manning, leigos, como Vogelsang, Decurtins, o conde de Mun, examinaram as reivindicações operárias do ponto de vista da justiça e da consciência cristã.

Das suas publicações e dos seus atos, a opinião burguesa e aristocrática, na Europa, foi movida, por vezes mesmo escandalizada, em todo o caso salutarmente esclarecida. O problema moral, o problema legal do direito de associação profissional colocou-se na imprensa, nos congressos e nos meios católicos. Quando homens de Estado levaram estes problemas aos parlamentos, sob a forma de projetos de lei, deputados católicos figuraram entre os mais ativos promotores deste progresso social. Conhece-se, na França, a ação do Sr. de Mun na votação da lei de 1884 sobre os sindicatos.

Na França, todavia, os católicos amigos deste movimento e competentes para acompanhá-lo com proveito não se multiplicaram como na Inglaterra, na Alemanha, na Bélgica e na Suíça.

Com a Espanha e a Itália, a França contava com muitos crentes que viam os promotores do movimento sindical como utopistas. Suspeitava-se de sua ortodoxia. Ignorava-se, aliás, que o grupo internacional de estudos, chamado União de Friburgo, mantinha relações contínuas com a Santa Sé, e que, nesse grupo, elaboravam-se as doutrinas dos católicos sociais. Fosse como fosse essa ignorância, uma doutrina moral, uma doutrina católica preparava-se em matéria de associações profissionais e operárias. O teólogo reconhece aí uma dessas manifestações da Ecclesia discens, que é a Igreja ensinada; mas a Igreja ensinada, na sua parte instruída, pesquisadora, elabora os dados explícitos sobre os quais, um dia ou outro, pronuncia-se a Ecclesia docens.

1° A Igreja ensinante pronunciou-se pelo órgão de Leão XIII. — Individualmente, o pontífice estava preparado há muito tempo para este ato de seu magistério. Desde muito tempo o cardeal Pecci interessava-se pelos movimentos e pelos problemas dos novos tempos, com a competência de um firme teólogo e de um espírito aberto.

Desde os começos de seu pontificado, Leão XIII chamou, recebeu, interrogou, observou os promotores da doutrina social católica; ao termo de seu inquérito, concluiu que os promotores tinham oportunamente recordado ou desenvolvido os princípios tradicionais da justiça cristã; e a encíclica Rerum novarum aprovou em princípio, em termos gerais de moral, o movimento corporativo ou sindical. Sem promulgar nenhuma definição de fé, Leão XIII publicou uma doutrina para toda a Igreja universal, recordando ele mesmo que agia em virtude de sua carga apostólica.

Não era apenas uma opinião privada do teólogo que portava a tiara; mas bem um ensinamento ordinário e católico da Santa Sé, dotado da certeza e da autoridade para todo fiel. Eis o que ele recomendava quanto ao contrato coletivo de trabalho: 1. Fixação do salário e das outras condições de trabalho reservada preferencialmente e em princípio às corporações ou sindicatos (§ Verum tamen in his). 2. Nos casos litigiosos, arbitragem comum de delegados operários e de delegados patrões, cuja missão os estatutos corporativos devem prever (§ Socialium legum posito in fundamento).

Por esta doutrina, um problema de moral desconhecido aos antigos teólogos incorporava-se à tradição da Igreja ensinante. Não era uma incursão do Papa sobre o domínio dos sociólogos ou dos economistas, nem uma justaposição artificial de suas doutrinas à da Igreja; mas, ao contrário, uma aplicação das máximas naturais da justiça ao caso novo dos operários sindicalizados. Uma vez que a caridade cristã inclui eminentemente a justiça do homem honesto, Leão XIII considerou-se no direito e no dever de autenticar o direito sindical aos olhos dos católicos. Ele fez ainda mais.

A tradição católica não reside toda no ensinamento oficial da Santa Sé: ela se formula ali a título de regra para todos, do alto da primeira cátedra que existe na Igreja; por isso, não obterá seu pleno efeito e não gozará de sua plena vida senão por sua difusão na Igreja ensinada. É por isso que Leão XIII não termina sua encíclica sem recomendar o desenvolvimento das corporações ao zelo dos católicos. E é incontestável que esses ensinamentos pontificais suscitaram igualmente estudos e esforços, não universais, mas em uma certa elite, e em todas as nações.

Os promotores desse movimento encontraram-se mais fortes contra os desdéns ou as suspeitas que, mais de uma vez, os haviam visado, sob a cor da prudência ou da piedade.

5° Objeto formal do ensinamento de Leão XIII. — Eis-nos, portanto, finalmente, ao termo de uma aplicação dos princípios da justiça; mas de uma aplicação explícita, o que diferencia a atitude atual da Igreja na questão sindical de sua antiga atitude frente às corporações. Esta limitava-se ao reconhecimento tácito e prático de um direito exercido; a atitude nova consiste na afirmação explícita e determinada de um direito, negado outrora pelos governos, para grande dano dos operários, e depois reivindicado por estes com mais ou menos justeza.

Em presença do movimento operário e das iniciativas católicas, a Igreja ensinante formulou princípios, outrora latentes na sua própria prática. Esses princípios são essencialmente princípios de justiça e de direito natural. Se é verdade que a virtude cristã e, nomeadamente, a caridade fraterna carece de sua integridade quando não comanda a justiça, o direito corporativo é matéria de ensinamento católico. Não é, pois, uma doutrina revelada que Leão XIII propõe diretamente em sua encíclica; mas uma doutrina de moral natural, imediatamente compreendida na prática integral da vida cristã.

Contudo, o Papa invoca com razão duas passagens bíblicas, onde o Espírito Santo consagra o benefício natural dos agrupamentos voluntários: Melius est duos esse simul quam unum; habent enim emolumentum societatis suae: si unus ceciderit, ab altero fulcietur. Vae soli : quia cum ceciderit, non habet sublevantem. Eccle., iv, 9, 10. Frater qui adjuvatur a fratre, quasi civitas firma. Prov., xviii, 19.

Todavia, o pontífice alega simplesmente estes dois textos como enunciadores da propensão natural do homem à sociedade; é apenas por via de raciocínio que ele conclui a licitude das sociedades privadas, tal como a da sociedade pública. Ele mantém-se, portanto, sempre em uma simples reivindicação da justiça natural, e não procura reencontrar na revelação aquilo que Jesus Cristo ou os profetas nela não puseram.

III. POR QUAL DIREITO AS CORPORAÇÕES EXISTEM... 1° Seus fundamentos (§ Virium suarum explorata exiguitas). — A experiência de nossos estreitos recursos nos aproxima de nossos semelhantes: eis o primeiro fundamento de toda sociedade. Esta propensão natural estabelece tanto a sociedade política quanto as sociedades particulares. Enquanto a primeira provê às garantias universais de segurança e de paz, as segundas provêem às vantagens fragmentárias de um grupo ou de uma classe de cidadãos. Leão XIII empresta esta distinção de santo Tomás, Contra impugnantes cultum Dei ac religionem, c. 11, IV; encíclica De condit.

opific., § Privata autem societas. Há, neste ensinamento, uma inspiração tomista e uma aplicação ao tempo presente: dois traços constantes do método social de Leão XIII; ela é igualmente tradicional e observadora dos fatos novos. O princípio tradicional é sempre um desses princípios de justiça e de direito natural que a revelação não traz por si mesma, mas que a caridade e a vida cristãs postulam; é a este título que o direito de associação interessa à Igreja e à consciência católica.

Ambas o afirmam, em termos gerais, mas vigorosos, que são de grande alcance para limitar honestamente as zonas respectivas do poder público e das iniciativas particulares.

2° A aplicação deste princípio aos sindicatos ou corporações. — Ao tempo em que a encíclica aparecia (1891), católicos, ainda numerosos, assustavam-se com as tentativas de associação operária; a aprovação destas tentativas por cristãos escandalizava esses amedrontados. Entre estes, encontravam-se patrões da grande indústria, geralmente pouco dispostos a tratar de potência a potência com os seus assalariados. A bem dizer, a inexperiência destes últimos, muitas reivindicações irrefletidas, extremas, violentas, pareciam justificar as repugnâncias patronais.

Mesmo para chefes de oficina, pessoalmente humanos e cristãos, a autocracia entre eles apresentava-se sob aparência de necessidade. A burguesia e os funcionários compartilhavam esta mentalidade. Ela se justificava igualmente, na França, pelos arts. 291 e 292 do Código Penal, proibindo o direito de reunião para todo grupo superior a mais de vinte pessoas; a lei de 10 de abril de 1834 estendia estas proibições a toda fração de grupo inferior à vintena, com ou sem reuniões periódicas.

Mesmo quando a lei de 21 de março de 1884 houve reconhecido o direito sindical, não foi sem limitá-lo estreitamente do ponto de vista da propriedade coletiva, essa grande força das associações. O legista francês nunca dá uma liberdade sem retomá-la ao menos pela metade, no que, aliás, ele se assemelha aos da Áustria, da Alemanha ou da Itália.

Tais são os preconceitos contra os quais a encíclica estabelece o direito das corporações, não como um outorga do Estado, mas como um direito natural: «De que as sociedades privadas não têm existência senão no seio da sociedade civil, da qual são como tantas partes, não basta, ao falar apenas em geral e ao considerar apenas a sua natureza, que esteja ao poder do Estado negar-lhes a existência. O direito à existência lhes foi outorgado pela natureza mesma e a sociedade civil foi instituída para proteger o direito natural, não para aniquilá-lo» (§ Privata autem societas). Não se poderia repudiar mais claramente a omnipotência do Estado.

«Dai a César o que é de César» nunca lhe permite confiscar o que é dos cidadãos. Naturalmente, Leão XIII reconhece também, no § seguinte, Incidunt aliquando tempore, a legítima recusa de existência às sociedades imorais ou anárquicas; os poderes públicos devem, em justiça, impedi-las de nascer ou dissolvê-las.

«Mas ainda é preciso que em tudo isto eles não ajam senão com uma muitíssimo grande circunspecção, para evitar de usurpar os direitos dos cidadãos e de estatuir, sob cor de utilidade pública, algo que seria desautorizado pela razão, pois uma lei só merece obediência enquanto ela é conforme à reta razão e à lei eterna de Deus.» Contra os direitos dos particulares de se reunirem, o direito do Estado não prescreve. Deste ponto de vista, a doutrina católica engaja uma sorte de particularismo social, nitidamente oposto à concepção jacobina do Estado. A Igreja reclama os direitos das associações livres de se formarem e de se constituírem.

IV. PRINCÍPIOS RELIGIOSOS DAS CORPORAÇÕES: DEVEM ELAS SER CRISTÃS? — Leão XIII o reclama (primeiramente a título de preservação (§ Profecto consociationum). Numerosos índices o confirmam, diz ele, na opinião de que muitas associações operárias obedecem a uma palavra de ordem oculta, igualmente antissocial e antirreligiosa. Estas sociedades influenciadas tentam açambarcar o monopólio das contratações e reduzir à miséria os operários independentes. Daí uma alternativa: ou agregar-se a sociedades das quais a religião deve tudo temer, ou então organizar-se entre operários cristãos.

Há aí menos uma doutrina do que uma conclusão prudencial, fundada em um certo julgamento da situação operária. Sem dúvida, Leão XIII fazia alusão às tentativas dos operários alemães por volta de 1890. «Eles queriam trabalhar eles mesmos na melhoria da sua situação econômica; mas como a orientação dominante entre as organizações sindicais na Alemanha era socialista, e como as opiniões políticas e religiosas dos não socialistas não eram suficientemente respeitadas, conflitos surgiram entre operários cristãos e operários socialistas. Esse era sobretudo o caso na Província Renana e na Vestfália, em maioria católicas.

Primeiro, os conflitos ocorreram entre os mineiros. Após várias tentativas infrutíferas de unir os operários cristãos e os socialistas em uma organização de todos os mineiros, os operários cristãos resolveram fundar uma organização profissional que lhes fosse própria. Daí nasceu em 1894 o sindicato dos mineiros cristãos da Alemanha.» J. Giesberts, Les syndicats chrétiens en Allemagne, em l’Association catholique, 15 de março de 1904, p. 214. Desde a encíclica de Leão XIII, as mesmas razões prudenciais inspiraram a organização sindical dos católicos belgas. O R. P. Rutten, O.

P., secretário-geral das uniões profissionais, constata esse fato: «A propaganda socialista, fácil e frutífera por toda parte onde os agitadores não têm diante de si senão operários isolados e esparsos, fracassa quase sempre completamente onde os católicos conseguiram agrupar solidamente os camponeses, os operários ou os pequenos artesãos.» Em razão deste fato, o P. Rutten observa quão justo é o dilema de Leão XIII: Ou bem sindicatos penetrados de cristianismo, ou bem sindicatos conduzidos por socialistas irreligiosos. Um fato econômico e social de um alcance muito grande agrava ainda a importância deste dilema, entre os belgas. É o R. P.

Rutten que o constata: «A descoberta da bacia carbonífera do Norte da Bélgica ameaça Limburgo e a Província de Antuérpia com uma invasão de elementos estrangeiros; eles aí propagarão com sucesso as doutrinas socialistas, se não encontrarem, desde o início, organizações já constituídas, preparadas e armadas para a luta.» Citado por V. de Clercq, Notes sur la Belgique, em l’Association catholique, 15 de agosto de 1904, p. 140, 141. Em segundo lugar, Leão XIII reclama o cristianismo das corporações em virtude de um princípio orgânico da moralidade cristã (§ Est profecto temperatio... Perspicuum vero est).

«É preciso visar acima de tudo o aperfeiçoamento moral e religioso; é sobretudo este fim que deve regular a economia das corporações.» Não se poderia contrariar mais absolutamente o espírito de indiferença ou de neutralidade religiosa, do qual muitos contemporâneos fazem como que um dogma social; mas a Igreja possui o seu dogma do fim último, de onde se conclui a subordinação normal de todos os fins intermediários e temporais. É isso o que Leão XIII considera acima de tudo.

Da mesma forma que, a 1º de novembro de 1885, sua encíclica Immortale Dei define o Estado como obrigado a ser cristão, do mesmo modo a encíclica Rerum novarum professa que os operários cristãos devem cristãmente se agrupar, do ponto de vista profissional. Assim o reclamam a plena vida e a perfeita lógica da fé viva que busca o reino de Deus como o fim de todas as coisas. Leão XIII refere-se expressamente a esta busca primeira e predominante do reino de Deus, para concluir pelo caráter cristão das corporações; é, sem dúvida, nele uma doutrina de princípio.

Todavia, sob Leão XIII e sob Pio X, uma grande elasticidade de aplicação é prudentemente reconhecida a este princípio da corporação cristã. O papa deixa fazer e até aprova, como se verá. Os casos mais diversos ocorrem entre os católicos, sob o aspecto da constituição religiosa dos sindicatos.

1º Na Bélgica. — Este país nos apresenta um tipo de sindicatos ou de sociedades operárias propriamente católicas, na classe agrícola: sindicatos de compradores, laticínios cooperativos, mutualidades. Principalmente estabelecidos nas paróquias de Luxemburgo, das duas Flandres, de Limburgo, de Hainaut, esses agrupamentos devem suas possibilidades de recrutamento e de extensão a duas causas fundamentais: 1. a vida cristã das massas; 2. a confiança inabalada ainda destas últimas em relação aos seus párocos e aos proprietários rurais que se dedicam às iniciativas sociais em concerto com o clero.

Estar-se-ia no direito de concluir daí uma espécie de lei social: o sindicato expressamente católico tem chance de se estabelecer na proporção das duas causas enumeradas acima. Mas, aí também, os temperamentos da aplicação prudencial fazem flexibilizar o rigor do princípio. De acordo com o inquérito de M. Max Turmann, Les associations agricoles en Belgique, Paris, 1903, os fundadores e os chefes desses grupos souberam proporcionar seu caráter religioso às circunstâncias locais com uma grande tolerância: mais marcado no País flamengo, este caráter atenua-se mais na Valônia.

Por outro lado, « nos grandes centros industriais do país, nas quatro grandes cidades, em pelo menos quinze das vinte e uma comunas belgas que possuem uma população de vinte e cinco a trinta mil habitantes, a maioria dos homens adultos, pertencentes à classe operária, persiste, apesar de todas as obras já criadas, em permanecer hostil ou indiferente à influência católica. » Association catholique, 15 de agosto de 1904, p. 140. Cf. R. P. Rutten, L’Union internationale des ouvriers chrétiens, na Association catholique, 15 de junho de 1902, p. 473, 495. Esta última constatação marca muito bem os limites onde o princípio da associação operária formalmente religiosa torna-se, de fato, inaplicável.

2° Na França, a indiferença ou mesmo a hostilidade das massas operárias, a desconfiança em relação ao clero e aos amigos do clero generalizam a impossibilidade prática do sindicato formalmente cristão. É o que reconhece o Sr. Max Turmann, L’œuvre des catholiques sociaux en France, depuis l’encyclique Rerum novarum, na Association catholique, 15 de março de 1904, p. 194. Como reconhece ainda o mesmo observador, sociedades operárias com caráter confessional não podiam, desde então, agrupar senão minorias. 1.

Minorias esparsas, excepcionalmente atingidas por influências religiosas: em Paris, a Fédération du livre, que agrupa os empregados e operários das grandes tipografias e livrarias católicas, Association catholique, 15 de junho de 1899; os diversos sindicatos de antigos alunos dos Irmãos, notadamente o dos Empregados do comércio e da indústria, compreendendo quase três mil aderentes. Ibid., 15 de março de 1904, p. 207. — 2. Há também regiões onde os sindicatos formalmente católicos se propagam um pouco: no Oeste, a Fédération du Centre-Ouest, ibid., loc. cit., p. 199; no Norte, os grupos formados sob a influência de operários como os Srs.

Leclercq, Decopman e alguns de seus camaradas, loc. cit., p. 207. Mas esses grupos são bastante raros e permanecem como minoria no conjunto da classe operária francesa.

Há também os Sindicatos amarelos; mas « os sindicatos amarelos não são sindicatos cristãos; eles não possuem, como tantos sindicatos vermelhos, uma atitude antirreligiosa; mas não são, de modo algum, sindicatos confessionais pelos quais a religião tenha mais ou menos que responder. De sindicatos confessionais propriamente ditos, quase não existem na França: há apenas um pequeno número de sindicatos de operários e empregados que se recomendam abertamente pelos princípios da democracia cristã ». H. Savatier, A propos de la grève des mineurs, p. 501. Cf. Max Turmann, Rouges et jaunes, na Quinzaine, 1º e 15 de outubro de 1902. Não é, portanto, um tipo de associações expressamente confessionais que a mentalidade do operário francês permite estabelecer; mas simplesmente um tipo profissional, no qual cabe aos cristãos entrar e agir, como sérios e honestos entre todos.

3° Entre este tipo laicizado e o tipo católico, a Alemanha e a Holanda apresentam associações mistas de católicos e de protestantes, chamadas sindicatos cristãos. H. Savatier, Les syndicats chrétiens d’Allemagne, d’après le R. P. Rutten, na Association catholique, 15 de fevereiro de 1903, p. 166; R. P. Rutten, L’Union internationale des ouvriers chrétiens de l’industrie textile, ibid., 15 de junho de 1902, p. 478. Essas sociedades interconfessionais unem-se nos princípios gerais da justiça cristã, contra os socialistas e os revolucionários. Elas combatem a tática da « luta de classes », por esforços de reconciliação e de paz social.

« Os conflitos entre trabalho e capital não podendo ser sempre evitados, os sindicatos [interconfessionais] buscam os meios de apaziguá-los e, para isso, em cada fábrica, esforçam-se por fazer regular as condições nítidas de salário e de trabalho pelas duas partes em causa, fixando as tarifas por contrato e instituindo conselhos de fábrica. » Giesberts, Les syndicats chrétiens en Allemagne, na Association catholique, 15 de março de 1904, p. 219.

Para assegurar o entendimento perfeito para este fim, entre católicos e protestantes, estes sindicatos « excluem todas as questões puramente religiosas e políticas; limitam assim a ação do sindicato à solução do problema econômico, no interesse e em proveito de suas forças concentradas », p. 216. Aliás, esta federação interconfessional coexiste com sociedades confessionais onde se repartem seus diversos membros: em 1903, segundo o Sr. Giesberts, a Alemanha contava 1 292 associações operárias católicas, com 204 500 membros, na Alemanha do Sul e do Oeste, p. 216.

Qual é a atitude do clero diante dos grupos interconfessionais? Segundo o Sr. Giesberts, ela dissipou seus temores primitivos diante do espetáculo dos resultados obtidos: independência e dignidade dos operários, difusão entre eles de noções econômicas e sociais, de informações exatas sobre as condições de suas diversas indústrias; poder verdadeiro no mercado de trabalho diante dos patrões; influência aceita pelos parlamentares e pelos homens de Estado, p. 222. Contudo, houve e talvez ainda haja opositores. As associações operárias católicas da Alemanha do Norte e do Leste reclamaram sindicatos puramente católicos « sob a inspeção dos padres », diz o Sr.

Giesberts, que censura essa reivindicação por dividir as forças morais e religiosas da classe operária alemã, e por repelir numerosos operários católicos.

Seja como for quanto a essas oposições, uma nota oficial do Osservatore romano, de 23 de janeiro de 1906, mostrou as disposições mais amplas da Santa Sé, dizendo: «Como se invocou a autoridade do papa em proveito das Seções operárias [puramente católicas] contra as Uniões profissionais cristãs [mistas], estamos autorizados a declarar que o papa louva e encoraja com igual benevolência umas e outras, sabendo muito bem que, segundo as necessidades particulares, as dioceses das províncias da Alemanha saberão determinar-se a dar a preferência às Uniões ou às Seções.» É um exemplo notável de que, na hipótese de circunstâncias dadas, a tese do sindicato confessional admite todos os temperamentos ditados pela prudência.

V. PRINCÍPIOS SOCIAIS DE ORGANIZAÇÃO SINDICAL. Leão XIII enumera-os muito brevemente (§ Socialium legum posito in religione fundamento): 1° repartir bem os encargos; 2° administrar bem a caixa comum; 3° estabelecer conselhos de arbitragem; 4° procurar trabalho aos membros; 5° formar caixas especiais de acidentes, doenças, reformas. Estas recomendações gerais bastam, do ponto de vista dos princípios morais, para legitimar as diversas instituições do sindicato perante a consciência; a discussão especial destes meios de associação e a sua realização dependem antes da competência dos economistas, dos sociólogos e da livre iniciativa dos associados. Basta ao pontífice reconhecer neles fins bons e honestos.

VI. Relações com o Estado. — Mesmo comedimento que acima, nesta nova questão de um interesse econômico e social tão considerável. A Igreja não é legisladora no Estado: ele é senhor em sua casa; mas, contudo, Leão XIII faz questão de marcar o limite moral dos direitos do Estado. É ainda um princípio de justiça natural: «Que o Estado proteja essas sociedades fundadas contra o direito; que todavia ele não se imiscua no seu governo interior e não toque nas molas íntimas que lhes dão a vida; pois o movimento vital procede essencialmente de um princípio interior e extingue-se muito facilmente sob a ação de uma causa externa» (§ Valde quidem laudandi, ao final). Ver ESTADO (Intervenção do Estado na questão operária).

VII. EFEITOS SOCIAIS DAS CORPORAÇÕES. — Segundo Leão XIII (§ Postremo domini ipsique opifices), os serviços que podem prestar os sindicatos são: 1° tão extensos quanto as necessidades da classe operária: reúnem em si mesmos as vantagens particulares das sociedades de socorros mútuos, das caixas para doenças, acidentes, desemprego, falecimento, das instituições de patronato para crianças, jovens ou adultos.

O papa parece aí enumerar interesses e obras que relevam sobretudo da economia social; mas as suas vantagens representam os bens da família operária, os meios de superar felizmente as crises que ameaçam esses bens; em consequência, há aí um aspecto moral dos interesses e das obras econômicas, onde a justiça cristã intervém de pleno direito. Sem dúvida, a gestão e a organização dessas forças operárias não relevam da jurisdição eclesiástica, mas da iniciativa dos sindicalizados; mas as máximas do direito, consagradas pela Igreja, consagram elas mesmas todas essas instituições perante a consciência católica.

Tal é o objetivo perseguido pelo ensinamento pontifício: ele sanciona e encoraja perante Deus o exercício de direitos simplesmente naturais e francamente autônomos.

2° Ele insiste, além disso, na potência real dos operários para obter eficazmente essas vantagens. Se se quer ficar convencido desta potência do sindicato profissional para a melhoria da sorte dos operários, é preciso reportar-se aos fatos onde ela já se realizou. Ler-se-á nomeadamente com proveito a obra de Howell, Trade-Unionism new and old, traduzida por Le Cour Grandmaison, sob este título: Le passé et l’avenir des Trade-Unions. Ver também o testemunho do Sr. Sullivan, um dos líderes do trade-unionismo americano, Circulaire du Musée social, n. 10, série B, 29 de junho de 1897; Paul de Rousiers, La question ouvrière en Angleterre; Le trade-unionisme anglais; Paul Bureau, Le contrat de travail, le rôle des syndicats professionnels, Paris, 1902. As observações feitas ou recolhidas por esses diversos autores demonstram que cansados, decepcionados pelo seu isolamento, pelas greves tumultuárias, pelos agrupamentos que os políticos exploram e viciam, operários numerosos, sobretudo na Inglaterra e nos Estados Unidos, tentaram pouco a pouco organizações puramente profissionais, regendo-se a si mesmas, por meio de mandatários operários, instruídos e escolhidos.

Essas aptidões organizadoras foram sempre o fruto de experiências longas e dolorosas; mas esse fruto vem seguramente, e tais fatos justificam a confiança de Leão XIII nos serviços a esperar finalmente das corporações para o bem da classe operária.

VIII. QUESTÕES CONTROVERSAS. — Sem esvaziar o terreno dos economistas e dos sociólogos, Leão XIII deu a si mesmo como objetivo, diz ele, «pôr em evidência os princípios de uma solução (dos problemas operários) conforme à justiça e à equidade» (§ Genus hoc argumenti, no início da encíclica).

Uma vez salvaguardados estes princípios, com as suas consequências, os estudiosos e os católicos permanecem livres para examinar a escolha e a organização dos meios mais conformes para os aplicar. Assim, opiniões diversas surgem sobre a organização corporativa, das quais nenhuma pode proibir a outra em nome da justiça cristã e dos ensinamentos pontifícios. Não convém tomar partido entre estas opiniões; mas convém igualmente informar sobre a sua coexistência entre sinceros, esclarecidos e dóceis católicos. Encontrar-se-ão documentos a este respeito na obra do Sr.

Max Turmann, Le développement du catholicisme social, a encíclica Rerum novarum: estes documentos representam, no que diz respeito à França, a opinião que não reclama apenas a liberdade dos sindicatos, mas a inscrição de ofício de todos os membros de cada profissão, por circunscrições a determinar, numa lista especial que a administração pública redigiria. Ser-se-ia inscrito como padeiro, mineiro ou ferreiro, tal como são catalogados os inscritos marítimos.

Os membros de cada profissão assim inscritos nestas listas constituiriam o corpo profissional; e este editaria os regulamentos da profissão, que os poderes públicos homologariam para lhes dar força de lei.

Em cada corpo profissional formar-se-iam livremente sindicatos, seja de patrões, seja de operários, seja mistos; e o corpo inteiro regular-se-ia por um conselho de delegados sindicais, composto de modo a assegurar uma representação igual aos diversos membros da profissão. Os regulamentos editados pelos conselhos seriam passíveis de referendo, quando um certo número de membros da profissão o solicitasse. Os conselhos seriam investidos de certos direitos judiciais e taxativos, à maneira das Câmaras de Comércio. Tal é o programa adotado pela Réunion des Revues catholiques sociales em 1891.

Nem todos os católicos aderem a ele, nomeadamente os da escola de Le Play, La Réforme sociale; La Science sociale. Embora esta escola não seja uma escola confessional, católicos colaboram nos seus trabalhos, por se basearem na observação das sociedades, para a constituição, não de uma moral geral das sociedades, mas de uma ciência das sociedades e dos factos sociais, observados, comparados e classificados entre si. O Sr. Edmond Demolins, o Sr. Paul de Rousiers, o Sr.

Paul Bureau puseram em evidência, sob este ponto de vista, a eficácia da associação operária livre, sem privilégio ou obrigação legal de inscrição nem de jurisdição, tal como a realizaram as Trade-Unions. Aqui as opiniões encontram-se plenamente livres, sob o ponto de vista da consciência católica; estamos aqui no terreno da observação e da ciência, ou ainda de uma prudência económica onde intervém a consideração de factos especiais, contingentes e variáveis, que a Igreja não se dá como missão definir. Não se renova aqui a menção dos trabalhos citados no curso do artigo.

I. MOUVEMENT SOCIAL CATHOLIQUE. — Anonyme, Union de Fribourg, Paris, 1893 ; Bodeux, Études sur le contrat de travail, Paris, 1896 ; Béchaux, Les revendications ouvrières en France, Paris, 1894 ; Duthoit, Programmes et bibliographie sociales, Paris ; E. de Girard, Ketteler et la question ouvrière, Berne, 1896 ; L. Grégoire [G. Goyau], Le pape, les catholiques et la question sociale, Paris, 2e édit., 1895 ; Léon Harmel, Manuel d’une corporation chrétienne, Tours ; Hemmer, Vie du cardinal Manning, Paris, 1898 ; Hertling, Aufsätze und Reden social-politischen Inhalts, Fribourg-en-Brisgau, 1884 ; Hitze, Capital et travail, trad.

franc., Louvain, 1898 ; La quintessence de la question sociale, ibid., 1898 ; dom Janssens, Ad. Kolping, l’apôtre des artisans, Lille, 1891 ; H. Joly, Le socialisme chrétien, Paris, 1892 ; R. P. Liberatore, Principes d’économie politique, trad. franc., Paris, 1894 ; R. P. Meyer, La question ouvrière ou les principes fondamentaux de la sociologie chrétienne, Louvain ; R. P. de Pascal, L’Église et la question sociale, Paris, 1891 ; Le régime corporatif et l’organisation du travail, Paris ; abbé Pottier, De jure et justitia, Liége, 1900 ; Spuller, L’évolution politique et sociale de l’Église, Paris, 1893 ; R. P. Vermeersch, S.

J., Manuel social : la législation et les œuvres en Belgique, Louvain ; Maurice Eblé, Les écoles catholiques d’économie politique et sociale en France, Paris, 1905 ; Henri Lorin, L’organisation professionnelle et le Code du travail, Paris, 1907.

II. CORPORATIONS ANCIENNES. — Hippolyte Blanc, Les corporations de métier, Paris, 1888 ; Antoine du Bourg, Tableau de l’ancienne organisation du travail dans le midi de la France. Corporations ouvrières de la ville de Toulouse, 1270-1791, Toulouse, 1886 ; E. Demolins, L’organisation du travail, Réglementation ou liberté, Paris ; H. Hauser, Ouvriers des temps passés, xve et xvie siècles, Paris, 1899 ; Hubert-Valleroux, Les corporations d’arts et de métiers, 1885 ; Martin Saint-Léon, Histoire des corporations de métiers, Paris, 1897 ; René de Lespinasse et Bonnardot, Le livre des métiers d’Etienne Boileau, 1879 ; Levasseur, Histoire des classes ouvrières en France avant 1789, 2 in-8°, Paris, 1900 ; Godefroy Kurth, Les corporations ouvrières au moyen âge ; Ch. Antoine, Cours d’économie sociale, 3e édit., 1905 (cet ouvrage peut aussi bien se consulter avec fruit pour chacun des problèmes que notre article mentionne).

III. SYNDICATS ET UNIONS MODERNES.

— Às importantes obras dos Srs. Paul Bureau, Le Cour Grandmaison e de Rousiers, já citadas, pode-se acrescentar: Goffinon, Rapport de la troisième section d’économie sociale à l’Exposition de 1889; P. Louis Vigouroux, La concentration des forces ouvrières dans l’Amérique du Nord, Paris, 1899; Lefevre, Évolution historique des associations professionnelles; Raoul Jay, L’évolution du régime légal du travail, na Revue politique et parlementaire, 1897; L’organisation du travail par les syndicats professionnels, na Revue d’économie politique, 1894. A fim de manter-se atualizado sobre os trabalhos publicados, pode-se consultar com proveito a Année sociologique, um vol. in-8° por ano, Paris. Ver também as diversas correspondências da Association catholique e os seus Documents sociaux.

Autor original: M.-B. Schwalm

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