CONTUMÁCIA. Etimologicamente, o termo contumácia provém do desprezo, *a contenimendo*, que se professa por alguém. Em um sentido mais preciso, este termo apresenta duas significações bem distintas, segundo as duas situações diferentes às quais se aplica. Quando se fala da contumácia requerida pelo legislador para que uma censura seja infligida a um delinquente, esta expressão jurídica tem um sentido ativo; ela assinala, com efeito, a obstinação do culpado que, tendo consciência da responsabilidade que incorre, obstina-se em passar por cima das prescrições ou das proibições do legislador.
Assim, os canonistas definem a censura: uma pena medicinal, espiritual, que atinge o contumaz. Ver t. II, col. 2114, 2115. Na segunda acepção, a contumácia é, de certa forma, uma resistência passiva que é oposta ao julgamento do legislador. O acusado falta à audiência, ele não se apresenta perante o tribunal. Esta distinção encontra-se indicada mesmo nas Decretais, que assinalam a censura aplicada por obstinação no mal, *quia videlicet jussus noluit maleficium emendare*; e aquela infligida a quem recusa comparecer sob citação do juiz: *citatus stare noluit juri*. — Examinaremos este termo jurídico sob este duplo aspecto.
I. CONTUMÁCIA REQUERIDA PARA INCORRER NAS CENSURAS Eclesiásticas. — 1° Condições requeridas da parte do delinquente. — O legislador eclesiástico requer, no culpado que é passível de uma censura, o conhecimento da lei e aquele da sanção que a acompanha. A razão desta decisão é que a censura eclesiástica é principalmente medicinal, isto é, destinada a prevenir o delito ou a provocar a resipiscência do culpado, impedindo-o de endurecer-se no mal. Mas em quais condições pode produzir-se a contumácia ou o desprezo da vontade do legislador?
1, Geralmente, requer-se, para a aplicação da censura, que o culpado conheça a oposição de seu ato não somente com o direito divino, mas com o direito eclesiástico. Com efeito, sendo a censura de direito positivo eclesiástico, o desprezo da autoridade da Igreja não pode existir senão sob a condição de conhecer as prescrições deste poder. É a violação formal destas leis que, sozinha, pode criar a contumácia. Pela mesma razão, é necessário que o culpado conheça não somente a lei promulgada pela Igreja, mas ainda a sanção que ela julgou dever apoiá-la.
Como, com efeito, acusar alguém de ser contumaz, isto é, de não levar em conta uma censura que ele não conhece? Resulta disto: a) que a ignorância invencível, que é a base da boa-fé, isenta de toda censura. Pouco importa que esta ignorância seja antecedente ou concomitante. A ignorância antecedente é aquela que precede o ato do qual não se suspeita sequer da malícia especial. Assim, alguém se porta a vias de fato contra um eclesiástico, cujo caráter sagrado ignora absolutamente; ele não incorre na excomunhão, em razão da ignorância de fato invencível e antecedente. O mesmo ocorreria no caso de ignorância de direito.
Assim, um rústico porta a mão sobre um religioso que ele sabe ser tal; apenas, ignora completamente a sanção ligada pela Igreja à violência exercida contra os eclesiásticos de toda ordem. A censura não o atinge porque, também, as condições da contumácia não se realizam. b) A mesma solução impõe-se a respeito de quem estaria disposto a bater no clérigo, mesmo que conhecesse essa qualidade, embora ignore no caso específico. Sendo as censuras de interpretação estrita, não se encontra uma contumácia suficientemente caracterizada no caso de ignorância concomitante.
Todavia, se o percussor se declarasse altamente pronto a bater na pessoa, ainda que ela pertencesse à ordem eclesiástica, o desprezo seria formal. c) O conhecimento que se deve possuir da lei e da sanção não é tal que o culpado deva saber a fundo todas as consequências de seu ato de desobediência. Se assim fosse, raramente se realizariam as condições da contumácia. Basta que o delinquente saiba, de uma forma geral, que o ato que ele comete é proibido pela Igreja, sob pena de incorrer em penalidades.
2. Todavia, há certas cláusulas de direito que requerem, de uma maneira mais especial, o conhecimento da lei para que o delinquente possa ser declarado contumaz ou em estado de desobediência formal. a) Assim, há numerosas disposições legislativas que são acompanhadas destas incidentes ou de seus equivalentes: *si scienter consulto fecerit*. Neste caso, que a ignorância seja invencível, vencível, crassa ou afetada, contanto que ela exista realmente, a contumácia desaparece; o legislador exige, com efeito, de uma forma categórica, o conhecimento da lei, declarando que não quer aplicar a sanção senão a um delito cometido conscientemente.
b) Se a disposição é redigida nestes termos: *temere agentes*, *ausu temerario procedentes*, *facere praesumentes*, os comentadores concluem assim: se a ignorância é crassa, plena, *crassa aut supina*, não se pode dizer que a contumácia exista, visto que a letra da lei exige a presunção, a temeridade. Ora, a ignorância crassa, proveniente da negligência culpável de se instruir, não é de modo algum compatível com a noção de temeridade e de presunção. Estes conceitos excluem-se mutuamente.
Peca-se por negligência em instruir-se, mas não se viola uma lei que requer no delinquente a temeridade. Mas, se a ignorância é afetada, *affectata*, os autores admitem a existência da contumácia suficiente para tornar passível de censura. Nesse caso, de fato, há uma malícia especial que desafia a lei. Desdenha-se de tomar conhecimento das disposições do legislador, seja porque se desconhece sua autoridade, seja porque se presume que ela imporá obrigações difíceis que não se quer assumir. Por ser indireta, a desobediência é bem circunstanciada; a contumácia existe.
c) Na ausência de qualquer cláusula, a ignorância levemente culpável remove toda contumácia. A desobediência não reveste, nesse caso, um caráter grave, segundo todos os teólogos. Alguns moralistas vão ainda mais longe. Eles distinguem entre ignorância gravemente culpável e a ignorância crassa. Eles não negam a existência da contumácia nesta última, uma vez que o legislador se pronunciou sobre este ponto. Ligari nolumus ignorantes, modo tamen ignorantia crassa non fuit aut supina.
Mas, supondo uma ignorância gravemente culpável, distinta, contudo, da ignorância crassa ou afetada, eles querem isentar da censura as faltas cometidas por efeito da ignorância, mesmo que gravemente culpável. Os partidários do parecer oposto respondem que é muito difícil ou mesmo impossível diferenciar, na prática, a ignorância gravemente culpável daquela que é chamada crassa. Suarez, santo Afonso de Liguori, etc., rejeitam essa distinção que complica ainda mais uma questão já bastante intricada, e que divide os canonistas e os teólogos.
3. Um temor grave pode igualmente fazer desaparecer a contumácia, ou diminuí-la de modo a afastar a aplicação das censuras. Non incurrit censuram qui legem transgreditur ex gravi metu, licet quandoque non excusatur a gravi culpa : quia non censetur contumax. S. Liguori, De censuris, l. VII, dub. IX, n. 7. De fato, nessas circunstâncias, aquele que infringe a lei não age por desprezo, mas sim sob a pressão do temor. É de princípio que uma lei humana não obriga diante da apreensão de um dano grave: não se poderia incorrer mais na censura que lhe é anexa, em semelhante ocorrência.
Quando se encontra na impossibilidade moral de observar um preceito imposto sob pena de censura, não se incorre nessa penalidade, porque não há contumácia. Do mesmo modo, não se pode infligir uma censura por falta cometida anteriormente, a menos que as más e persistentes disposições do delinquente, a razão do escândalo produzido ou uma recusa de restituição justifiquem a medida do superior. Em tais circunstâncias, os teólogos requerem a contumácia rigorosamente constatada, quando se trata do foro interno; para o foro externo, contentam-se com a contumácia presumida.
4. Os autores perguntaram-se se haveria contumácia no caso em que alguém ratificasse um atentado atingido por censura. De acordo com as antigas decretais, seria necessário recorrer a uma distinção. Se alguém ratifica um ato semelhante, por exemplo, uma agressão contra um clérigo, que teria ordenado, a malícia do ato e a da ratificação unem-se para completar a contumácia. Se a ratificação visa uma agressão que não teria sido nem aconselhada nem ordenada, haveria culpabilidade em ratificá-la, mas os elementos da contumácia requeridos para incorrer na excomunhão não existem.
Cum quis absque tuo mandato manus injecit in clericum tuo nomine violentas, si hoc ratum habueris, excommunicationem... incurris : ratihabitio retrotrahitur et mandato debeat comparari. Si vero injectio eadem tuo nomine non sit facta, tunc licet pecces ratum habendo eamdem, non tamen propter hoc excommunicationis ullius vinculo innodaris ; cum quis ratum habere nequeat quod ejus nomine non est gestum. VI Decret., l. V, tit. XI, c. 23. Os comentadores concluem daí que a contumácia necessária para incorrer na sanção realiza-se: a. quando a ratificação ocorre para um ato que se ordenou ou aconselhou; b.
quando a ratificação foi formulada em termos expressos; c. quando o ato foi cometido em uma época em que o mandante estava apto a prescrevê-lo ou a aconselhá-lo; um demente não é responsável. Seria considerado contumaz, portanto em rebelião contra a lei, aquele que retratasse a ordem ou o conselho dado para ultraje infligido a um clérigo? Certos autores afirmam-no sem reserva alguma, porque, pretendem eles, essa ordem ou esse conselho influi sempre sobre o executor.
Outros pronunciam-se em sentido contrário, porque, dizem eles, a Igreja não atinge com censura senão o contumaz; ora, na circunstância, não há violação formal da lei, ou, ao menos, a transgressão é material, tendo a ordem sido retratada antes da execução. Eles estendem essa conclusão mesmo ao caso em que a retratação não pôde chegar ao conhecimento do executor, apesar das diligências feitas pelo interessado: dum postea evenit lesio, ille non est contumax. S. Afonso de Liguori, l. VII, De censuris, n. 40.
5. Os teólogos admitem geralmente que a contumácia, isto é, a violação consciente da lei, é requerida para ser passível de excomunhão, de suspensão e de interdito. O acordo entre eles não é tão completo quando se trata da irregularidade.
Evidentemente, não pode haver questão, uma vez que se trata de contumácia, senão da irregularidade ex delicto. a) Alguns declaram que o conhecimento da lei e, por conseguinte, a contumácia, não são de modo algum necessários para estar submetido à irregularidade: basta que o culpado tenha consciência da falta cometida. O motivo deles é que a Igreja, por esta sanção, quer castigar os violadores da lei divina e da lei eclesiástica; depois, acrescentam eles, os delinquentes sabem que toda falta acarreta uma repressão: qui vult antecedens vult etiam consequens.
A segunda opinião, muito mais geralmente adotada, requer a contumácia para aplicar a irregularidade ex delicto. Os partidários deste sentimento apoiam-se no c. Proposuisti, dist. LXXXII, de Inocêncio III, declarando que os clérigos incontinentes, que ignoravam o decreto de deposição promulgado contra eles, não eram passíveis desta pena. A segunda razão é que, quando a Igreja sanciona uma proibição divina, ela estabelece uma lei nova cujo conhecimento é indispensável àqueles que se acusa de tê-la violado. Estes não saberiam infringir um preceito que ignoram; eles pecam contra a lei de Deus, mas não contra a lei da Igreja.
b) A mesma divergência de opiniões se produz quando se trata, não apenas da necessidade do conhecimento da lei, mas daquela da própria sanção. Um primeiro sistema estabelece como princípio que, para incorrer na irregularidade ex delicto, o conhecimento da sanção não é requerido; consequentemente, está-se submetido a esta pena sem que haja contumácia; de acordo com isso, a irregularidade é simplesmente uma inabilidade que torna o sacerdote impróprio para o ministério dos altares. Eles declaram ainda que aquele que causa o fato deve sofrer as suas consequências.
Os partidários do segundo sistema exigem, ao contrário, o conhecimento da própria pena para que o culpado esteja a ela submetido. A irregularidade ex delicto é infligida como castigo de um crime. Ora, para incorrer em uma sanção tão séria quanto a irregularidade, é indispensável que o delinquente saiba ao que se expõe e se obstine em desafiar a lei. Se, a rigor, pode-se, em justiça, impor uma pena ordinária a um delinquente que ignora a sanção ligada a um ato culpável, não ocorre o mesmo para a aplicação da irregularidade, que acarreta consequências muito graves.
2º Condições requeridas por parte do superior. — 1. O superior deve possuir jurisdição sobre o culpado que deseja censurar. A razão disto é manifesta. Segundo os princípios gerais, não se pode desobedecer a quem não tem direito de ordenar. Extra territorium jus dicenti non paretur impune ! Nesta circunstância, não pode haver contumácia. É supérfluo lembrar que se, por exemplo, os bispos e os outros chefes inferiores ao soberano pontífice têm sua jurisdição limitada, o papa a possui plena e inteira sobre os fiéis de toda a catolicidade; por conseguinte, ele pode atingir os refratários onde quer que se encontrem. Ver t. III, col. 2127. 2.
É requerido, por direito natural, que o sujeito seja suficientemente prevenido antes que uma censura lhe seja infligida. O superior deve cumprir esta obrigação, segundo numerosas disposições do direito positivo, referentes à excomunhão, à suspensão e ao interdito. Debet esse provisum ut vindictam admonitio precedat. II Decret., caus. XI, q. III, c. 21. Para constituir a contumácia, o recusa de obediência, é necessário que o legislador faça conhecer sua vontade. — a) Não obstante, esta regra se aplica diferentemente às censuras a jure e àquelas ab homine.
As primeiras são promulgadas como leis; assim, seu caráter público e permanente serve de monição perpétua. As raríssimas exceções, que o direito especifica, confirmam esta regra geral.
— b) Quanto às censuras ditas ab homine, se elas são proferidas de uma maneira geral para prevenir os delitos futuros, consideram-nas ainda como leis; os comentadores não requerem para elas uma monição particular; estas disposições trazem consigo a sua constituição em mora. Ao contravir a elas, faz-se prova manifesta de má vontade. — c) Mas, quando se trata de censuras ab homine, proferidas em razão de delitos passados, a notificação é indispensável. Assim, aquele que se obstina em violar a lei, em recusar reparação ou restituição, não pode ser atingido por censuras sem monição. A este caso aplica-se a regra do direito, Decret., l. VI; tit.
xi, c. 10, que proíbe atingir alguém com excomunhão, tam specie quam in genere, sem advertência. É de tal modo admitido que um homem não saberia ser atingido sem aviso prévio que o próprio soberano pontífice está obrigado, por direito ordinário, a este procedimento. Ele não poderia se desobrigar disso senão excepcionalmente e por motivo grave, quando a contumácia for, de outra forma, notória. — d) Não somente a advertência deve ser notificada pelo superior, mas regularmente ela deve ser dada por três vezes, a fim de deixar ao culpado um intervalo largamente suficiente para vir à resipiscência.
Todavia, prevaleceu o uso de se ater a uma única monição, concedendo ao acusado o prazo que lhe teriam fornecido as três somas sucessivas. Mesmo este prazo pode ser reduzido, quando a urgência o reclama; mas jamais a advertência em si deve ser omitida. Ver t. II, col. 2415, 2121-2123. 3.
O superior não pode infligir uma pena por contumácia presumida; é necessário que a presunção seja real para que se possa punir. O caráter restritivo das censuras exige assim: os autores constatam que, em tal caso, a desobediência encontra-se in affectu potius quam in effectu. Não obstante a opinião de alguns autores, admite-se geralmente que um superior também não deve infligir, sem monição, uma nova censura a alguém que se encontre sob o peso de outra sanção imposta ipso facto pela lei. O culpado é, sem dúvida, contumaz em relação à lei violada, mas não o é em relação à punição que se quer impor-lhe.
O julgamento do superior deve pôr igualmente à luz a obstinação do delinquente por uma fórmula expressa, escrita ou oral. Ver t. II, col. 2122. III. CONTUMÁCIA POR RECUSA EM OBEDECER À CITAÇÃO. — 1° Definição. — No caso presente, a contumácia aplica-se ao desprezo que o indiciado manifesta pelo comando do juiz. Por isso, define-se como a desobediência daquele que, legitimamente chamado pelo juiz competente, recusa-se a comparecer. Esta definição adapta-se às causas civis e criminais.
A contumácia é real quando o indiciado recusa-se a comparecer, embora atingido pela citação, seja por tê-la recebido pessoalmente, seja por tê-la visto e lido nos avisos afixados em público. Ela é presumida quando se duvida que ele tenha tido conhecimento da citação que não pôde ser feita ao culpado pessoalmente e que, por esse motivo, foi afixada nas paredes de sua casa, ou nas portas da igreja, ou publicada nos jornais. Nesse caso, na falta de comparecimento pessoal ou por procuração, a presunção de contumácia é adquirida. Esta é a decisão correntemente admitida. Alguns canonistas distinguem a contumácia de uma forma ainda mais completa.
Ela é, segundo eles, notória, quando o réu, pessoalmente intimado, responde com uma recusa formal de comparecer; verdadeira, quando, feita a citação regularmente, o intimado promete vir, ou pelo menos guarda silêncio, e depois se dispensa de comparecer ao tribunal; presumida, se não é certo que a intimação tenha chegado ao interessado, embora se tenha algumas presunções favoráveis; fingida ou interpretativa, quando o interessado usou de astúcia para impedir que a citação fosse feita, ou pelo menos lhe fosse notificada. Nesse caso, o direito considera-o como regularmente citado e procede contra ele.
a) A contumácia não se produz somente in limine litis; ela pode realizar-se em todas as fases do procedimento e sobre cada um dos pontos dos debates.
Assim, será declarado contumaz aquele que recusa-se a comparecer, no início, após as três monições ou a monição peremptória; aquele que, para despistar a citação, ausenta-se ou consegue fazer extraviar o auto; aquele que comparece uma primeira vez, mas desaparece antes do fim dos debates, sem que se possa reencontrá-lo, é considerado como faltoso; o demandante que, tendo instaurado a instância, não aparece mais para apoiá-la; o demandado que não responde às acusações articuladas, ou responde apenas de forma incompleta, evasiva; quando as partes recusam-se a obedecer à injunção do juiz que reclama o juramento, a produção de documentos necessários ao debate; enfim, quando estes últimos não querem prestar-se à execução do julgamento que foi proferido.
Um terceto antigo resume estes diversos pontos: Non veniens, non restituens, citiusque recedens, Nil dicens, pignusque tenens, jurareque nolens. Obscureque loquens : isti sunt jure rebelles. b) Da mesma forma que existem causas que dão lugar à declaração da contumácia e a um procedimento especial, do mesmo modo, os autores assinalam as circunstâncias atenuantes e até mesmo anulantes da contumácia.
Tais são a doença seriamente constatada; uma ocupação surgida por causa maior; uma ausência imposta pelo bem público; a minoridade; a citação feita por um tribunal superior; a gravidez de uma mulher; o mau tempo ou as inundações; o cretinismo; a incompetência notória do juiz; a feriação do dia; a ausência de segurança da sede do tribunal; os distúrbios de guerra; o receio de ser retido cativo por malfeitores; a falta de advogado, e vários outros motivos cuja apreciação é deixada à decisão do juiz.
Se este último não os levasse em conta por má vontade, o julgamento seria declarado nulo; se o fato proviesse de o juiz ter ignorado tais motivos de ausência, o processo teria de ser reiniciado. 2° Sanções. — 1. É um princípio que um juiz não deve proceder de ofício contra um contumaz; ele não deve agir senão mediante requerimento da parte adversa; suas funções requerem que ele exerça seu ministério apenas na instância dos litigantes. A fixação de um prazo intimado às partes pelo juiz deve ser considerada como uma ordem à qual se deve obediência.
Todavia, como o juiz deve ter consideração tanto pela equidade quanto pelo direito estrito, poderá adiar a sentença em certa medida, sem que o adversário seja autorizado a apresentar queixa. 2. O demandante, actor, e o demandado, reus, podem constituir-se em contumácia; por isso, é necessário agir diferentemente em relação a eles, inclusive conforme as diversas fases da instância. a) Quando o demandante é contumaz, após a deposição do requerimento, deve ser citado de ofício pelo juiz. Hoje, admite-se o costume de fazer citar os ausentes pela via dos jornais, in publicis ephemeridibus.
— b) Se não comparecer após o primeiro e o segundo prazo, ele é condenado às custas em favor do réu que teria feito ato de presença. Ele pagará, não apenas as despesas do processo, mas também as indenizações previstas. Mesmo que ele se apresente na terceira requisição, seu pedido de citação do réu será rejeitado, se ele não garantir que ele mesmo estará presente no termo fixado; porque, diz o axioma de direito, semel malus semper presumitur malus. Se ele quiser evitar essas severidades, ele deverá provar que foi retardado por impedimentos sérios; ou, então, o próprio réu deverá ter incorrido em revelia.
— c) Se o autor não comparecer, mesmo após todas as intimações, é preciso informar-se se ele nomeou um procurador a fim de dar seguimento ao caso. Se mesmo o mandatário se recusar a comparecer, ou se nem sequer houver um, é preciso citá-lo com trinta dias de intervalo, e conceder-lhe, se necessário, um ano. Se ele se apresentar nesses prazos, deverá começar por pagar as custas; se ele comparecer após esses últimos prazos, não será admitido; o juiz instruirá de ofício o caso e pronunciará definitivamente. 3. O direito mostra-se, com efeito, mais severo para o autor contumaz do que para o réu contumaz.
Este último, ao ocultar-se, apenas se conforma ao instinto de conservação, enquanto o autor falta a um empreendimento do qual tomou a iniciativa. A ausência do réu não prova necessariamente a sua culpabilidade, pois ele pode faltar em razão do terror que a acusação pode produzir, ou da dificuldade de provar a sua inocência. Mas o autor contumaz encontra-se sob a presunção de recuar porque se apercebeu do pouco valor do processo iniciado ou da forte posição do adversário.
Eis o procedimento com relação ao réu contumaz: a) Se o réu é contumaz após citação, antes da resposta jurídica que forma a base do processo, ante contestationem litis, o juiz não se pronuncia sobre o mérito, mas confia o objeto litigioso à guarda do autor. Se o réu é contumaz após a contestatio litis, o juiz pronuncia definitivamente, se a causa parecer clara; caso contrário, o autor é enviado à posse, sendo reservada a questão de propriedade. Em todos os casos, o contumaz é condenado às custas. — b) Os canonistas enumeram as numerosas penalidades às quais se encontra passível o acusado ou o réu contumaz.
Independentemente das sentenças a seu cargo indicadas mais acima, ele pode ser submetido a sanções diferentes deixadas à apreciação do tribunal. Pode-se recusar ouvi-lo até o pagamento das custas, ordenar a coação pessoal, atingi-lo com censura, fazê-lo encarcerar, exigir uma fiança e considerar sua ausência como uma confissão. — c) Essas sanções não podem ser aplicadas de ofício, mas apenas a requerimento do adversário, uma vez que se trata do seu interesse pessoal. Além disso, é preciso que o contumaz seja previamente citado para ouvir sua condenação. Diversos cânones podem ser citados como proibindo proceder contra os ausentes.
Mas é preciso dar-lhes o seu verdadeiro alcance; trata-se de ausentes que não foram citados, que não puderam apresentar sua defesa, com relação aos quais as formalidades requeridas não foram observadas. É assim que deve ser interpretada, entre outras, a disposição seguinte: Absens vero nemo judicetur, quia et divinae et humanae hoc prohibent leges, causa III, q. IX, c. 43. 3° Direito civil. — Após ter indicado, segundo o direito canônico, a natureza da contumácia e o procedimento a seguir nessas circunstâncias, é útil assinalar sumariamente as disposições adotadas a esse respeito pelo direito civil, no Código de instrução criminal, a.
465-478. É fácil entrever aí as analogias como as diferenças das duas legislações. 1. Quando, após um mandado de acusação, o acusado não puder ser capturado ou não se apresentar nos dez dias da notificação que tiver sido feita em seu domicílio — ou quando, após ter-se apresentado ou ter sido capturado, ele tiver fugido, um mandado especial intimá-lo-á a se reapresentar em um novo prazo de dez dias; esse mandado será publicado ao som de trombeta ou de caixa no domingo seguinte e afixado à porta do domicílio do acusado. Após um prazo de dez dias, proceder-se-á ao julgamento da contumácia. 2.
Nenhum conselho, nenhum advogado poderá apresentar-se para defender o acusado contumaz. Declarado rebelde à lei, ele será suspenso do exercício dos direitos do cidadão, seus bens postos sob sequestro durante a instrução da contumácia e toda ação de justiça lhe será proibida durante o mesmo tempo. A corte se pronunciará sobre a contumácia; se encontrar a instrução irregular, a corte a anulará; se a encontrar regular, pronunciar-se-á sobre a acusação, sobre os interesses civis, sobre o sequestro dos bens que se tornará irrevogável pela expiração do prazo dado para purgar a contumácia.
O contumaz que, após ter-se reapresentado, obtiver sua absolvição da acusação, será sempre condenado às custas ocasionadas pela sua contumácia. 3. Todavia, se o acusado estiver ausente do território europeu da França, ou se estiver na impossibilidade absoluta de se dirigir, seus pais ou seus amigos poderão apresentar sua desculpa e pleitear sua legitimidade. Ver Faustin Hélie, Leçons de droit criminel, Paris, 1872, XLII leçon, c. 1. Suarez, De censuris, disp. III, sect. X; S.
Alphonse de Liguori, De censuris in genere, l. VII, c. 1, dub. IV; Bonacina, De censuris in communi, disp. I, q. L, p. VIII, IX; Bouix, De judiciis, c. VI; Schmalzgrueber, Jus eccl. universum, Roma, 1844, De judiciis, l. II, part. I, tit. XIV, § De contumacia; Santi-Leitner, De judiciis, tit. XX, Ratisbonne, 1898; De Angelis, Praelectiones juris canonici, l. II, tit. XIV, Roma, 1885.
Autor original: B. Dolhagaray
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