CONTRATO

CONTRATO

CONTRATO. — I. Definição dos contratos. II. Das condições essenciais para a validade dos contratos. III. Do efeito imediato dos contratos: a obrigação. IV. Das modificações aos contratos.

I. DEFINIÇÃO DOS CONTRATOS. — 1° Natureza dos contratos. — De acordo com o Código Civil, art. 1101, o contrato é uma convenção pela qual uma ou mais pessoas se obrigam para com uma ou mais outras, a dar, a fazer ou a não fazer alguma coisa. Segundo esta definição, o contrato é, portanto, uma convenção que produz obrigação. O que é uma convenção? É o consentimento de duas ou mais pessoas que tem por objetivo formar entre si algum compromisso, ou resolver um precedente, ou ainda modificá-lo. Em sua acepção mais geral, a convenção, sendo um acordo de vontade sobre um mesmo objeto, não cria necessariamente obrigação.

O termo contrato é reservado a uma espécie particular de convenção: aquela que é feita com vistas a criar uma obrigação. Desde então, sob esta denominação não estão compreendidas as outras convenções: aquelas, por exemplo, que têm por objetivo extinguir uma obrigação, aquelas que contêm um simples projeto de execução. A obrigação é um vínculo jurídico, vinculum juris, pelo qual uma pessoa é constrangida perante outra, a dar, a fazer ou a não fazer alguma coisa. Porque pressupõe um direito estrito, a obrigação contratual pertence à justiça comutativa; ela é natural ou civil conforme tire a sua origem do direito natural ou do direito civil.

Contudo, certos compromissos podem se formar sem que intervenha nenhuma convenção entre aquele que se obriga e aquele perante o qual ele está obrigado. É o caso dos quase-contratos. Isto é, como se expressa o Código Civil, art. 1371: «dos fatos puramente voluntários do homem, dos quais resulta um compromisso qualquer perante um terceiro, e às vezes um compromisso recíproco das duas partes.» Demos como exemplo a gestão de negócios. Um dos meus amigos partiu para uma longa viagem, esquecendo-se de prover a liquidação de certos interesses hoje pendentes.

Ajo para com ele como eu gostaria que ele agisse para comigo em tal ocorrência, e faço o necessário. Estou vinculado pela gestão de negócios. O fato de gerir os negócios de outrem faz nascer, entre as partes interessadas, obrigações análogas àquelas que resultariam do contrato de mandato e sua situação jurídica respectiva é quase a mesma que se estivessem vinculadas por este último contrato. É o que expressa muito bem o axioma: Quasi contraxisse videntur. Existe ainda um quase-contrato na aceitação por um tutor de uma tutela que ele poderia ter recusado; pois se a tutela fosse imposta, a obrigação resultaria da lei e não do quase-contrato.

Das considerações precedentes resulta que a simples promessa ainda não aceita, chamada policitação, não é a rigor um contrato. Ela não produz, com efeito, nenhuma obrigação, permanecendo aquele que fez a policitação sempre senhor de retirá-la. Eis por que ela não pode mais ser validamente aceita, seja após a morte daquele de quem emana, seja após qualquer outro evento que tornasse este último incapaz de se obrigar. Pela mesma razão, os herdeiros sucedem a obrigações, eles não sucedem a simples policitações.

2° Divisão dos contratos. — Divide-se os contratos em vários níveis. 1. Os contratos sinalagmáticos ou bilaterais e os contratos unilaterais. — No contrato sinalagmático, cada uma das partes se obriga para com a outra, cada contratante estipula e se torna ao mesmo tempo devedor e credor, mas a títulos diferentes. Na venda, por exemplo, o vendedor é ao mesmo tempo credor do preço e devedor da coisa vendida. — O contrato unilateral, ao contrário, não impõe obrigação senão a uma das partes somente. Assim, no empréstimo de uma soma de dinheiro, o mutuário apenas está obrigado. Código Civil, art. 1103. A distinção dos contratos sinalagmáticos e unilaterais tem aplicações no direito civil. É assim que os documentos sob assinatura privada, que constatam contratos sinalagmáticos, devem ser redigidos em duplicata e menção expressa da observância desta formalidade deve ser inscrita em cada original, sob pena de nulidade. Código Civil, art. 1325.

2. Os contratos a título oneroso e os contratos a título gratuito. — O contrato a título gratuito ou contrato de beneficência é aquele que proporciona a uma das partes uma vantagem, da qual ela não fornece o equivalente, a contraprestação. Código Civil, art. 1105. O mais importante dos contratos a título gratuito é a doação; há outros, nomeadamente o depósito e o mandato. — O contrato a título oneroso é aquele no qual cada parte paga a vantagem que retira do contrato, efetuando no instante mesmo ou se comprometendo a efetuar mais tarde uma prestação. O contratante adquire, portanto, mediante um sacrifício, isto é, a título oneroso.

No contrato a título oneroso cada uma das partes encontra seu interesse e utilidade. Tal é a venda: ela proporciona ao vendedor uma soma de dinheiro e ao comprador um bem à sua conveniência. O empréstimo a juros é também um contrato a título oneroso; ele permite ao mutuante tirar um rendimento do seu capital e ao mutuário obter o usufruto deste capital.

Vê-se por este exemplo que o contrato a título oneroso não é necessariamente sinalagmático, uma vez que o empréstimo a juros é um contrato unilateral. 3. Os contratos a título oneroso são comutativos ou aleatórios. Código civil, a. 1104: comutativos, quando cada parte recebe um equivalente certo daquilo que fornece; aleatórios, quando para uma delas este equivalente consiste em uma álea, em uma simples chance, subordinada a um evento ulterior e incerto. A locação é um contrato comutativo, os seguros são contratos aleatórios. 4. Contratos nomeados ou inominados.

— Há certos contratos que o legislador, em razão de sua importância e de sua frequência, previu e regulou. Estes contratos têm um nome: venda, troca, locação, sociedade, mandato, etc.; são contratos nomeados. Há outros que permaneceram estranhos às previsões do legislador, porque são de um uso menos frequente, e aos quais, por conseguinte, não deu nome. Designam-se por este motivo sob a denominação geral de contratos inominados: do ut facias, facio ut des.

Tal é o contrato dito de revelação de sucessão, pelo qual uma pessoa promete a outra revelar-lhe um direito de sucessão cuja abertura em seu favor esta ignora, fazer as despesas necessárias para a realização deste direito e estipula, a título de remuneração, uma certa quota-parte, a metade, por exemplo, da sucessão. 5. Contratos consensuais e contratos reais. — Os contratos consensuais são aqueles para cuja realização o simples consentimento das partes basta, como a venda, a troca, a locação, a sociedade, o mandato e muitos outros.

Os contratos reais são aqueles que, além do consentimento das partes, exigem para a sua validade a tradição ou entrega da coisa, objeto do contrato. Citemos o empréstimo: ele não existe, e por conseguinte a obrigação de restituir que ele engendra a cargo do mutuário só nasce quando o objeto emprestado foi entregue. O mesmo ocorre com o depósito e o penhor. 6. Contratos solenes ou simples. — Designam-se sob o nome de contratos solenes aqueles que a lei submete a certas formalidades que prescreve sob pena de nulidade.

O consentimento das partes é bem necessário para a conclusão destes contratos como de todos os outros, mas não é suficiente; e se não for manifestado na forma legal, não tem qualquer valor. A lista dos contratos solenes não é longa em nosso direito civil. Ela compreende dois contratos relativos às pessoas: o casamento e a adoção, e cinco relativos aos bens: a doação, a. 931, o contrato de casamento, a. 1394, o contrato hipotecário, a. 2126, a sub-rogação convencional consentida pelo devedor, a. 1250, e a sub-rogação da hipoteca legal da mulher casada, Leis de 4 e 22 de março de 1805, a. 9.

O contrato simples é aquele cuja validade não está submetida a formalidades especiais exigidas pela lei. 7. Contratos principais e contratos acessórios. — Os contratos principais são aqueles que existem por si mesmos, como a venda, a locação, o empréstimo, o depósito, etc. Os contratos acessórios são aqueles que intervêm para assegurar a execução de um outro contrato. Tais são a fiança, a hipoteca. II. DAS CONDIÇÕES ESSENCIAIS PARA A VALIDADE DOS CONTRATOS.

— Quatro condições são necessárias para a validade de um contrato: 1° um objeto certo que constitua a matéria do compromisso; 2° uma causa lícita na obrigação; 3° a capacidade de contratar da parte que se obriga; 4° o consentimento legítimo. 1° A matéria ou objeto do contrato. — De uma maneira geral, o objeto das convenções estende-se a tudo o que pode ser matéria do direito de propriedade. Deste princípio decorrem as seguintes condições: a matéria dos contratos deve ser: 1. possível; 2. existente; 3. determinada; 4. ela deve pertencer às partes contratantes; 5. ser lícita. 1. Possível.

— A promessa de um fato impossível não obriga o devedor: impossibilium nulla est obligatio. Esta condição, contudo, deve entender-se de uma impossibilidade absoluta, isto é, existindo para todos, e não de uma impossibilidade relativa concernente apenas à pessoa do devedor. O compromisso de construir uma máquina, subscrito por uma pessoa não possuindo as noções mais elementares da mecânica, não perderia por isso a sua força obrigatória, tendo o contratante a possibilidade de fazer executar o trabalho por outrem.

Observemos, todavia, que, se se trata de uma obrigação muito difícil de cumprir, a intenção das partes deve ser manifestada expressamente, de maneira a não dar margem a qualquer equívoco. A matéria do contrato é impossível apenas em parte? Então a convenção permanece obrigatória para esta parte. Pedro vendeu 50 sacas de trigo, mas ele só pode fornecer 25; ele está adstrito a esta última entrega. Eu compro um par de cavalos de cocheira perfeitamente parelhados; um deles morre antes da entrega; a matéria do contrato já não existe, uma vez que era o par de cavalos formando um todo indivisível que era o objeto da convenção. 2. Existente.

— É evidente, com efeito, que uma coisa inexistente não poderia ser o termo do acordo de duas vontades nem o objeto de uma obrigação real. Assim, eu lhe vendo o meu cavalo, morto na véspera sem o meu conhecimento: não há venda, uma vez que esta já não tem objeto. Código civil, a. 1601.

Todavia, as coisas futuras — aquelas que existem em potência ou em esperança — podem ser objeto de transações, por exemplo, um bilhete de loteria, uma colheita pendente. Mas, de acordo com as disposições do direito romano, a lei francesa anula as convenções sobre sucessões futuras. Tais convenções pareceram imorais ao legislador; elas parecem, com efeito, implicar o desejo da morte da pessoa viva, a cuja sucessão se acredita ser chamado. Code civil, a. 1130. Não obstante, e por exceção, as convenções sobre sucessões futuras são toleradas nas hipóteses previstas pelos arts. 761, 918 e 1082 do Code civil.

3. Determinada. — Code civil, a. 1108, 1129. Se a matéria do contrato não fosse suficientemente determinada, o devedor, não sabendo exatamente a que está obrigado, encontrar-se-ia na impossibilidade de cumprir sua obrigação. Por seu lado, o credor não teria nenhum interesse apreciável na execução do compromisso. Ora, é princípio que onde não há interesse, não há ação. Assim, por exemplo, um contrato que estipulasse um animal em geral não seria suficientemente determinado, pois o devedor poderia liberar-se entregando um animal sem valor, e o credor não encontraria nenhum interesse em tal execução do contrato. Ao contrário, a obrigação de dar um cavalo seria válida, porque qualquer cavalo tem um valor real e não é sem utilidade para o credor. Code civil, a. 1129.

4. O objeto do contrato deve pertencer aos contratantes, isto é, ser suscetível ao direito de apropriação. "Não há senão as coisas que estão no comércio, que podem ser objeto das convenções", diz o art. 1128. Ora, uma coisa pode estar fora do comércio seja em razão de sua natureza, como o ar, o mar, etc., seja em razão de sua destinação, como as coisas que fazem parte do domínio público, por exemplo as praças-fortes, as estradas nacionais, etc. Uma consequência deste princípio é que a venda de um objeto roubado está maculada de nulidade.

Todavia, em certos casos claramente determinados, em razão do bem comum da sociedade, a lei valida esses tipos de venda. Não é necessário que o devedor possua o objeto da convenção no momento mesmo em que ela se conclui, mas basta que ele possa efetuar a prestação na época fixada para a entrega. Frequentemente, um industrial vende a termo mercadorias que não fabricou, e das quais talvez nem possua a matéria-prima.

Assim, um fabricante de tecido venderá a uma companhia de estradas de ferro 10.000 metros de tecido para guarnecer vagões, entregáveis em um ano, enquanto que, no momento em que firma esse negócio, não tem nem o tecido nem mesmo a lã para fabricá-lo.

5. Lícito. — A promessa de um fato ilícito, isto é, contrário à ordem pública ou aos bons costumes, não poderia engendrar nenhuma obrigação, porque semelhantes fatos são legalmente ou moralmente impossíveis para um homem honesto. Não há contradição manifesta em encontrar-se obrigado, em virtude do contrato, a praticar um ato, e ao mesmo tempo obrigado pela lei natural ou positiva a omitir esse mesmo ato? Esta contradição acarreta a inexistência da obrigação.

Segundo a opinião comum dos teólogos moralistas, basta para a validade do contrato que o objeto seja substancialmente honesto, ainda mesmo que uma circunstância acessória o torne culpável. Dêmos como exemplo: um trabalho a executar no domingo, a compra de veneno efetuada com uma intenção culpável. O mesmo ocorre se o ato é proibido por uma lei puramente penal: a venda de caça antes da abertura da temporada. Nesse caso, o contrato é válido, mas o delinquente permanece submetido em consciência à obrigação de sofrer sua pena se for condenado. As coisas espirituais podem ser matéria de convenções?

A resposta não é duvidosa, se se trata de contrato gratuito. Posso comprometer-me a recitar orações, a celebrar a santa missa por um amigo; posso prometer-lhe relíquias, etc.

Se o contrato é oneroso, o compromisso é válido, quando a coisa espiritual tem por contravalor um objeto espiritual. Por exemplo, recitarei tantos terços em troca de uma missa que você celebrará à minha intenção. É preciso, contudo, nesta matéria, levar em conta as prescrições e as proibições da Igreja. Dar uma coisa temporal como equivalente de uma coisa puramente espiritual é simonia. Cometeria esse pecado o padre que exigisse uma soma de dinheiro como preço da absolvição sacramental. Pode acontecer que um mesmo objeto ou um mesmo ato tenha ao mesmo tempo um valor temporal e um valor espiritual; tal um cálice consagrado, tal ainda o culto exterior das cerimônias religiosas. Para julgar, nesse caso, a validade do contrato, será necessário fazer a distinção entre o que é principal e o que é acessório na coisa espiritual que tem um valor temporal, e levar em conta a legislação positiva da Igreja nesta matéria. Ver Simonia.

2° Causa lícita. — A causa do contrato é aquilo pelo que alguém se obriga; o fim imediato e essencial que se propõe atingir pela convenção. Expliquemos com um exemplo esta noção bastante delicada. Vendo-lhe minha casa pela quantia de 100.000 francos. Este contrato, sendo sinalagmático, faz nascer obrigações recíprocas: obrigação para mim, vendedor, de entregar-lhe minha casa; obrigação para você, comprador, de pagar-me o preço convencionado.

Qual é a causa dessas diversas obrigações? Por que o vendedor se obrigou a entregar sua casa, senão por causa da obrigação do comprador de pagar o preço convencionado? Do mesmo modo, se o comprador contraiu a obrigação de verter ao vendedor a soma estipulada, é seguramente porque este se comprometia a ceder sua casa. A obrigação do comprador tem, portanto, por causa a obrigação do vendedor, e reciprocamente. As duas obrigações servem mutuamente de causa. Nos contratos unilaterais, a causa varia segundo a natureza do contrato. Trata-se de um empréstimo? A causa da obrigação do mutuário encontra-se na prestação que lhe é feita pelo mutuante.

Não é em consideração a essa prestação que ele se obrigou? Não é esse o fim imediato que ele persegue ao tomar emprestado, isto é, ao se obrigar a restituir o objeto emprestado? A causa seria a mesma no depósito e no penhor. No contrato de doação, não há outra causa senão a intenção liberal do doador, sentimento de benevolência em relação ao donatário. Para melhor compreender a natureza e o papel da causa da obrigação, é útil compará-la seja ao objeto, seja ao motivo do contrato. A distinção entre o objeto e a causa é fácil de captar. A causa é aquilo pelo que estou obrigado; o objeto é aquilo a que estou obrigado, aquilo que devo.

Assim, na venda, a obrigação do vendedor tem por objeto a coisa vendida, e a do comprador, o preço. No empréstimo, a obrigação do mutuário tem por objeto a própria coisa que ele recebeu, ou o equivalente desta, conforme se trate de empréstimo de uso ou empréstimo de consumo. Na doação, a obrigação do doador tem por objeto a coisa doada. Totalmente outra é a causa desses diferentes contratos, como foi dito acima. Mais delicada é a distinção entre a causa e o motivo, porque existe entre eles uma estreita semelhança. O motivo, como a causa, é um fim; mas a causa é o fim imediato e essencial, o motivo é o fim remoto e acidental da obrigação.

Preciso de trigo para semear minhas terras; compro 20 hectolitros por 400 francos. A esta pergunta: por que fiz essa convenção? Duas respostas se apresentam: 1. Contraí essa obrigação para que o mercador se comprometa a me entregar 20 hectolitros de trigo. Eis a causa. 2. Concluí esse compromisso a fim de poder semear minhas terras. Eis o motivo. Assim, entre os diversos fins que se pode propor ao contratar, o mais próximo, o mais imediato, é a causa; os outros são os motivos da obrigação. O primeiro é essencial, pois será sempre o mesmo em uma série de convenções de mesma natureza.

O segundo é acidental; e, portanto, variará ao infinito em diversas convenções semelhantes. Se várias pessoas compram, cada uma, uma casa, a causa de sua obrigação será idêntica, mas é infinitamente provável que o motivo seja diferente.

A obrigação sem causa, ou por causa falsa, isto é, por uma causa que só existe no pensamento daquele que se obrigou, é nula e inexistente. Code civil, a. 1131. Essa nulidade não é, aliás, senão a consequência do defeito absoluto de consentimento que traz consigo todo erro essencial. A obrigação que tem uma causa ilícita é nula, Code civil, a. 1131, porque o fim que ela persegue é contrário à lei ou aos bons costumes. Segue-se que não se pode fazer prometer uma soma de dinheiro como remuneração de um ato culpável.

É o caso de um homem que se compromete a remunerar uma mulher pela promessa que esta lhe faz de iniciar ou de continuar com ele relações desonestas. Sendo o contrato nulo, se a convenção ainda não foi colocada em execução, a parte que recebeu o dinheiro será obrigada à restituição. Tendo sido cometida a ação ilícita, o devedor, segundo a opinião comum dos moralistas, deverá em consciência pagar o preço convencionado.

Uma vez realizado o ato culpável, raciocina-se assim, forma-se um novo contrato inominado do ut des, no qual uma das partes deve fornecer a contrapartida da prestação efetuada pela outra parte, contanto, naturalmente, que esse contravalor não tenha nada de ilícito, o que ocorre no caso presente. Além disso, a ação, objeto do contrato, embora sendo má em si mesma, proporcionou uma utilidade, uma vantagem suscetível de remuneração. É precisamente essa utilidade que é a matéria do contrato inominado e o equivalente da soma recebida. S. Alphonse, Theologia moralis, n. 712; Lacroix, Lugo, S. Thomas, Sum. theol., IIa IIae, q. xxx, a.

7, e quase todos os autores modernos. Contudo, alguns teólogos sustentam a opinião contrária. Um contrato inválido antes de sua execução, dizem eles, não poderia ser válido após a prestação. Na prática, após a posição do ato repreensível, a parte que recebeu o preço da má ação poderá em consciência guardá-lo; por outro lado, segundo uma opinião provável, a parte que prometeu pagar não é obrigada em consciência a desembolsar a soma convencionada. Marc, Institut. alphonsianae, n. 1036; Aertnys, Theol. moralis, n. 386; Génicot, Theol. moralis, n. 584; Haine, De contract., q. vii; Bulot, n. 685.

A Sagrada Penitenciaria respondeu nesse sentido em 22 de abril de 1822: Mulier penitens non cogenda est, sed hortanda ut pretium meretricii juxta prudentis confessarii judicium eroget in usus pios.

Todavia, se o tribunal, que é muito severo nesta matéria, anulasse um contrato deste gênero, dever-se-ia em consciência submeter a este julgamento. Génicot, loc. cit.; Lehmkuhl, n. 1052-1053. Existe ainda uma causa ilícita quando se estipula uma soma de dinheiro para o cumprimento de uma obrigação à qual já se está obrigado por outro título de justiça. É o caso do depositário que faz prometer uma soma de dinheiro para restituir o depósito que recebeu; do deputado, do juiz que recebe dinheiro como preço de seu sufrágio.

Se, ao contrário, o ato, objeto da convenção, é ilegítimo por outro título que não o de justiça, ele pode ser suscetível de remuneração, contanto, todavia, que tenha uma utilidade apreciável. Pedro recebe de seu pai uma certa soma de dinheiro para ir à missa no domingo. Sendo a igreja bastante distante, é uma remuneração pelo cansaço despendido. Outro exemplo: um transeunte me pede o caminho; a caridade me ordenando indicá-lo, não posso em justiça exigir qualquer remuneração, pois não forneço nenhum trabalho e não me imponho nenhum sacrifício.

Mas a estrada é complicada, devo, para colocá-lo no bom caminho, acompanhar meu interlocutor; neste caso, estou no direito de pedir-lhe uma gratificação. Aquele que alugou seus serviços a outrem pode, em consciência, engajar para uma soma de dinheiro esses mesmos serviços a uma terceira pessoa? Sim, mas sob uma dupla condição: primeiro, que a prestação acessória seja útil; depois, que não resulte nenhum inconveniente para o primeiro contratante. As duas obrigações de justiça são, com efeito, independentes uma da outra e, por conseguinte, cada uma delas dá nascimento a um direito distinto.

Por exemplo, um empregado doméstico receberá, sem injustiça, dinheiro como remuneração por serviços prestados a outras pessoas; um carteiro rural encarregar-se-á, mediante pagamento, de diversas comissões para seus clientes.

3° Da capacidade das pessoas contratantes. — Segundo o direito natural, é hábil a contratar toda pessoa que tenha o uso da razão; e, portanto, as crianças, os alienados, as pessoas em estado de embriaguez completa são inaptas a se obrigar validamente. Essas incapacidades naturais resultam evidentemente da falta de consentimento. Nos termos do art. 1123 do Código civil: "Toda pessoa pode contratar, se não for declarada incapaz pela lei. As pessoas juridicamente incapazes de contratar são: os menores, os interditos, as mulheres casadas, nos casos expressos pela lei, e geralmente todos aqueles a quem a lei proíbe certos contratos." A. 1124.

Há, portanto, pessoas atingidas por uma incapacidade geral de contratar e outras que são atingidas por uma incapacidade particular. Às pessoas afligidas por uma incapacidade completa, dá-se um tutor que as representa e que age em seu lugar e vez nos atos da vida civil onde elas estão interessadas. Essas pessoas são colocadas sob tutela. Os atos, passados pelo tutor em seu nome e por sua conta, produzem seu efeito a favor ou contra elas, como se elas os tivessem passado pessoalmente.

Quanto àquelas que não são atingidas senão por uma incapacidade relativa a certos atos, elas não recebem senão um curador, ou conselho sem cuja assistência não podem validamente proceder a esses atos. Diz-se dessas pessoas que elas estão sob curatela, ou que têm um conselho judicial. Estudemos rapidamente a condição jurídica dos diversos incapazes.

1. Os menores. — Os menores, que se opõem aos maiores, são as pessoas que ainda não têm vinte e um anos completos. A incapacidade de contratar que atinge o menor estende-se ao menor emancipado. O legislador lhe concede, é verdade, no capítulo da emancipação, uma certa capacidade que lhe permite realizar sozinho todos os atos relativos à administração de seu patrimônio; mas o menor emancipado é incapaz fora desta esfera. A incapacidade é, portanto, para ele a regra, a capacidade a exceção.

Em realidade, o menor é restituível por causa de lesão contra as convenções que celebrou, mais do que incapaz de contratar; pois a lei lhe permite atacar essas convenções no único caso em que elas seriam para ele a fonte de uma lesão: restituitur minor, non tanquam minor, sed tanquam laesus. Da mesma forma, os contratos passados por um menor, por um interdito ou por uma mulher casada, não são nulos de nulidade radical, são apenas anuláveis. — Todavia, o privilégio de rescisão concedido ao incapaz não vai até o ponto de lhe permitir enriquecer-se às custas da pessoa com quem contratou.

O menor (e também o interdito ou a mulher casada), que sobre o fundamento de sua incapacidade pede a anulação de um contrato, deverá, portanto, restituir o que recebeu em execução deste contrato. Se, por exemplo, ele fez anular uma venda, deverá devolver ao comprador o preço ou a parte do preço que recebeu. O menor que, de má-fé, causou dano ao seu cocontratante, está obrigado em consciência a restituir. Agiu ele de boa-fé, sem retirar um emolumento do contrato, ele pode aproveitar o benefício da lei, mesmo que a contraparte tenha sofrido um dano.

Consequentemente, ele não será obrigado, após ter atingido sua maioridade, a executar a convenção. Bulot, n. 690; Noldin, n. 519.

O menor é protegido pela lei no interesse do bem comum, para evitar que se abuse de sua inexperiência ou de sua fraqueza; eis por que ele não pode renunciar ao privilégio de rescisão do qual está legalmente investido. Todavia, se o incapaz usasse de dolo para determinar alguém a contratar com ele, por exemplo, alegando falsamente a qualidade de maior de idade, ele seria obrigado a reparar o dano causado à contraparte no caso de a rescisão ser pronunciada. Um menor pródigo toma emprestado bona fide dinheiro, faz dívidas, leva uma vida de prazer e de devassidão; pode ele invocar a rescisão e recusar-se a pagar seus credores?

A esta questão os teólogos moralistas respondem afirmativamente. Bulot, n. 691; Lehmkuhl, n. 1055, 3; Génicot, n. 580; Allegre, n. 1305. Pronunciam-se em sentido contrário Gousset, n. 747; Gury, n. 765. A lei civil, efetivamente, quando permite no interesse do bem comum a anulação do contrato celebrado por um menor, é justa. A pessoa que contratou com um incapaz não tem razão para se queixar, pois ela é suposta conhecer a condição daquele com o qual ela contrata e prever, por conseguinte, a instabilidade do contrato.

2. Os interditados. — As pessoas que se encontram em um estado habitual de imbecilidade, de demência ou de fúria são, de fato, na maioria das vezes, incapazes de se governar e de gerir seus assuntos como convém. Haveria, portanto, para elas, para sua fortuna e para aqueles de seus parentes que podem ser chamados a recolher um dia sua sucessão, um perigo real em que o exercício de seu direito de contratar não lhes seja retirado. Assim, as partes interessadas são autorizadas a dirigir-se à justiça e a pedir a interdição do incapaz ao tribunal do domicílio deste.

A interdição é, portanto, um julgamento pelo qual uma pessoa, reconhecida de fato incapaz de gerir seus assuntos, é declarada em direito inábil para praticar qualquer ato civil e, por conseguinte, posta em tutela. Apenas aqueles podem ser interditados que estão em um estado habitual de imbecilidade, de demência ou de fúria. Todos os atos que o interditado pratica posteriormente à sua interdição são, em princípio, atingidos pela nulidade. O próprio interditado ou seus representantes, em um prazo que a lei determina, podem fazê-los anular pelos tribunais por causa de incapacidade e independentemente de qualquer lesão.

A prova de que um ato, celebrado pelo interditado desde sua interdição, foi feito por ele em um intervalo lúcido (isto é, em um momento em que ele estava em plena posse de suas faculdades), não seria admitida. A proteção da lei é absoluta e ela deve sê-lo, sob pena de perder sua eficácia.

Seria fácil, efetivamente, arrancar um ato da fraqueza do interditado e sustentar, em seguida, sua validade. Enquanto o julgamento de interdição não é revogado, a incapacidade que dele resulta é, portanto, contínua e permanente. Quanto aos atos anteriores à interdição, há lugar para distinguir, conforme tenham sido feitos ou não em um intervalo lúcido. Enquanto uma pessoa não está interditada, deve-se presumir — salvo, é claro, prova em contrário — que ela não está em estado de sê-lo e que, assim, ela contratou em plena posse de suas faculdades.

Após a interdição, ao contrário, há presunção, sob reserva da prova em contrário, de que os atos celebrados pelo interditado desde que ele está notoriamente em um estado habitual de imbecilidade, de demência ou de fúria, foram feitos por ele fora de um intervalo lúcido. Os pródigos, isto é, aqueles que comprometem e que desperdiçam loucamente seu patrimônio, podem ser, a requerimento de seus parentes, declarados judicialmente incapazes de praticar sozinhos os atos mais importantes da vida civil. Há, de certa forma, neste ato judicial uma semi-interdição.

Ela não pode ser provocada senão por aqueles que teriam o direito de pedir a interdição propriamente dita. Deve-se, além disso, proceder nas mesmas formas. Ao mesmo tempo em que declara um pródigo incapaz, o tribunal designa ele mesmo um conselho judiciário, sem a assistência do qual este pródigo não poderá mais doravante, validamente, nem litigar, nem transigir, nem tomar empréstimos, nem receber um capital mobiliário e dar quitação, nem finalmente alienar seus bens ou gravá-los com hipotecas.

Não é, aliás, apenas aos pródigos, é também aos fracos de espírito que não estão suficientemente privados de razão para serem interditados, que se pode dar um conselho judiciário.

3. As mulheres casadas. — A incapacidade das mulheres casadas consiste na necessidade de obter a autorização de seu marido ou da justiça para contratar validamente. Fora desta autorização, a mulher casada não pode nem fazer nem receber uma doação, nem comprar, nem vender, nem trocar; ela não pode nem se obrigar, nem hipotecar, nem aceitar uma sucessão, etc. Ela se obrigaria, ao contrário, validamente por sua culpa, seus delitos ou quase-delitos. Contudo, em certas hipóteses, nomeadamente quando ela é separada de bens por contrato ou por julgamento, Code civil, a. 1449, 1536, a mulher casada é capaz de cumprir sem autorização todos os atos que concernem à administração de seu patrimônio. Da mesma forma, a lei de 6 de fevereiro de 1893 restituiu à mulher separada de corpo o pleno exercício de sua capacidade civil.

Para se dedicar ao comércio, a mulher casada necessita da autorização de seu marido; esta autorização é submetida a regras especiais e não poderia ser dada em juízo, apesar do marido. Este pode, em princípio, autorizar sozinho a sua mulher a correr os riscos e os perigos do comércio que ela deseja empreender e cuja extensão e gravidade, na maioria das vezes, apenas ele pode mensurar. Ademais, a autorização para exercer o comércio pode ser tácita, e pode-se induzi-la em qualquer circunstância.

Quando uma mulher casada não possui um comércio separado do de seu marido e apenas detalha a mercadoria deste último, ela obriga apenas a ele, sem obrigar a si mesma; pois ela não age em seu nome próprio e privado. O ato da mulher que não foi autorizada pelo marido é anulável mediante o pedido do marido, cuja autoridade não foi respeitada, ou mediante o pedido da mulher que não foi protegida. Esta instância é admissível mesmo quando não há lesão.

Mas, como o favor da rescindibilidade é concedido em um interesse privado e não é fundado sobre uma necessidade de ordem pública, aqueles que possuem o direito de invocar a rescisão do contrato podem renunciar a ele. Neste caso, a renúncia, embora sem qualquer valor jurídico, obriga em consciência. Contudo, se um dos cônjuges renuncia ao seu direito, o outro pode, em segurança de consciência, solicitar ao tribunal a anulação do contrato.

4. Pessoas atingidas por uma incapacidade especial de contratar. — A lei proíbe a determinadas pessoas certos contratos. É assim que o tutor não pode comprar os bens do pupilo, Code civil, a. 450; do mesmo modo, o contrato de venda é proibido, em princípio, entre cônjuges. Code civil, a. 1595. Outras incapacidades especiais de contratar resultam dos art. 1596, 1597, 2045 e 2124.

4º O consentimento legítimo. — O consentimento é o acordo de duas ou de várias pessoas sobre um mesmo objeto, é ainda a resultante de duas ou várias vontades que se unem. O consentimento é, portanto, um ato bilateral, à diferença da vontade, ato unilateral. Como se produz o concurso das vontades, que constitui o consentimento? Antes de se unirem, as vontades buscam-se. Aquele que deseja comprometer-se em um contrato fará ofertas a diversas pessoas, até que tenha encontrado uma disposta a aceitá-las. A oferta assim feita com vistas a preparar um contrato leva o nome de pollicitation : Pollicitatio est solius offerentis promissum.

Aquele que fez a oferta ainda não está obrigado, pois ele não pode vincular-se apenas por sua própria vontade, é necessário que aquele ao qual a oferta foi feita a aceite; então, mas somente então, haverá promessa obrigatória, tendo a pollicitação se transformado em um contrato. Examinaremos sucessivamente as qualidades do consentimento e os vícios do consentimento.

1. Qualidades do consentimento. — Para ser válido, o consentimento deve ser interior, externo, mútuo, livre.

a. Interior. — Sendo o contrato, por definição, o acordo de duas ou várias vontades produzindo uma obrigação, exige necessariamente a existência dessas vontades, isto é, o ato real de querer, o consentimento interior. Aliás, a intenção de executar a convenção não é absolutamente requerida para a validade do consentimento. Pode-se ter, ao mesmo tempo, a vontade de se obrigar e a intenção, repreensível sem dúvida, de faltar mais tarde com seus compromissos. Do que precede, conclua que o consentimento fictício, isto é, puramente externo, torna o contrato inexistente.

No foro externo, o consentimento expresso será sempre reputado válido, salvo prova em contrário. Além disso, no foro da consciência, aquele que deu um consentimento fictício está obrigado a reparar os danos causados por este fato, e mesmo a dar um consentimento real, se o dano não pudesse ser reparado de outra maneira, por exemplo, no caso do casamento inválido por falta de consentimento interior.

b. Externo, isto é, manifestado por algum sinal sensível. Exigindo o contrato o concurso de duas vontades, segue-se que cada um dos contratantes deve perceber a vontade da outra parte, o que demanda uma manifestação sensível. O direito natural não determina nenhum sinal particular para o consentimento e permite contratar oralmente, por escrito, por gesto, mesmo pelo silêncio em matéria favorável, seguindo o axioma: qui tacit consentire videtur. Quanto ao direito civil, ele determina as condições de validade do consentimento em certos contratos, tais como a venda, a doação, a adoção, etc.

c. Mútuo, porque o consentimento é um concurso de vontades. Não é necessário, aliás, que os dois atos de vontade sejam postos simultaneamente. Enquanto a pollicitação subsiste, aquele a quem a oferta foi feita pode aceitá-la e transformá-la em contrato.

d. Livre, isto é, plenamente deliberado; se não fosse o fruto da liberdade e da deliberação, o consentimento não seria mais um ato humano e, portanto, seria incapaz de produzir a obrigação. É suficiente para a formação do contrato válido que a pollicitação tenha sido aceita? É, além disso, necessário que o pollicitante tenha tomado conhecimento da aceitação? Para resolver esta questão controversa, há lugar para distinguir os contratos gratuitos e os contratos onerosos. Nos primeiros, na doação por exemplo, é suficiente que a vontade do doador seja conhecida e aceita pelo donatário.

Pelo seu ato de dar, o possuidor despoja-se da propriedade do objeto; desde então, nada impede que o donatário o faça seu por sua aceitação. Esta solução é válida em direito natural, mas o Código civil, a. 932, exige para a validade da doação entre vivos que a aceitação do donatário seja juridicamente constatada. Tratando-se de contratos onerosos, a doutrina e a jurisprudência estão divididas sobre este ponto. Diversos moralistas, Lehmkuhl, n. 1061; Haine, n. 913; Allegre, t.

II, appendice I, ensinam que o contrato é perfeito desde que a pollicitatio seja conhecida e aceita pela contraparte sem que o pollicitante tenha conhecimento desta aceitação. Contudo, mais comumente, os teólogos sustentam que esta última condição é necessária para a validade do contrato. Sem dúvida, no momento em que a contraparte aceita a pollicitatio, as duas vontades contratantes coexistem, mas para que haja consentimento mútuo e, por conseguinte, contrato, não basta que as vontades coexistam, é necessário, além disso, que elas concorram, isto é, que elas se juntem.

Ora, elas só podem se juntar se a aceitação for conhecida pelas duas partes. Esta necessidade é análoga à da promulgação. Para obrigar, a lei deve ser promulgada ao sujeito, isto é, ser-lhe autenticamente manifestada. Do mesmo modo, o pollicitante não pode ser vinculado pela vontade do seu co-contratante a menos que esta lhe tenha sido intimada, em certo sentido, promulgada. Bulot, n. 696; Génicot, n. 587; Marc, n. 1045; Marrés, t. III, n. 52; Gury, na sequência de Lugo, disp. XXII, n. 22; Lacroix, n. 656; d’Annibale, t. I, p. 330. Assim, eu lhe escrevo para lhe propor a venda de 1000 hectolitros de trigo a 20 fr.

o hectolitro; vários dias se passam, então você me responde que aceita minha proposta. Ora, no mesmo dia, ignorando esta aceitação, eu lhe escrevo para retirar minha oferta, nossas cartas se cruzam, o contrato é nulo, porque retirei minha oferta antes que ela fosse obrigatória. A jurisprudência, ainda hesitante, é contudo mais favorável a esta solução.

Os negociantes, que anunciam em circulares, prospectos, cartazes, etc., os preços e condições do seu negócio, estão em um estado permanente de oferta em relação ao público, enquanto não a retirarem, de tal sorte que o pedido conforme a estas condições constitui uma aceitação, e forma, desde que tenha chegado ao conhecimento do negociante, o vínculo jurídico. Assim, uma mercadoria tendo sido colocada na vitrine a um preço indicado, desde que um comprador declare querer levá-la por este preço, o comerciante é obrigado a entregá-la; em caso de recusa, ele estaria sujeito a perdas e danos.

2. Vícios do consentimento. — Os vícios que alteram o consentimento de maneira a torná-lo nulo, bem como a convenção que dele resulta, podem ser reduzidos a três: o erro, a violência, o dolo. Code civil, a. 1109.

a. O erro. — O erro substancial, isto é, aquele que versa sobre a própria natureza, ou sobre o objeto da convenção, torna o consentimento inválido. Exemplo: Eu lhe entrego uma soma de dinheiro em depósito, você a recebe acreditando que eu lhe transmito a propriedade a título de empréstimo; não haverá neste caso nem empréstimo nem depósito. Pedro tem duas casas, uma em Paris, a outra em Marselha; ele vende a Paulo a casa de Paris, este acredita comprar a casa de Marselha. É um mal-entendido e nenhuma das duas casas é vendida. O erro sobre o motivo que nos determina a contratar não é, em si, uma causa de nulidade.

Seja qual for, efetivamente, a gravidade deste erro, ele não impede que, tendo sido dado o consentimento, o acordo das vontades se produza e forme um contrato válido. Exemplo: Eu compro um cavalo, o motivo que me determina a fazer esta compra é a notícia que acabo de receber da morte de um dos meus cavalos, mas acontece que esta notícia é falsa. O erro em que caí não é um obstáculo à validade da venda. Pode ocorrer, contudo, que o motivo altere gravemente o objeto do contrato; neste caso, o erro sobre o motivo principal, e não sobre o motivo acessório, atinge a convenção de nulidade.

Eu faço um adiantamento a um pobre que julgo honesto e que, na realidade, é um trapaceiro; a doação é válida. Mas se este pobre não fosse senão um falso mendigo, a doação, neste caso, seria nula. É que a pobreza do donatário é o motivo principal da esmola; a boa conduta do pobre não é senão o motivo acessório. O erro que versa sobre as qualidades substanciais do objeto torna nulo o consentimento. Sob o nome de qualidades substanciais, entende-se aquelas que as partes ou uma delas tiveram principalmente em vista ao contratar, ou ainda aquelas sem as quais elas não teriam contratado.

Neste caso, o erro vicia profundamente o consentimento e deve, com justa razão, ser assimilado ao erro substancial. Saber se uma qualidade é ou não substancial é uma questão de fato cuja apreciação é frequentemente delicada. Demos exemplos. Eis um emprestado de Pothier: Compro um par de candelabros que creio ser de prata e que o comerciante me apresentou de boa-fé como tais, mas que não são, na realidade, senão de cobre prateado. Há erro sobre a qualidade substancial da coisa e a venda é nula, pois, querendo comprar candelabros de prata, se eu soubesse que os que me ofereciam eram de cobre, eu certamente não os teria comprado.

Contudo, se os candelabros tivessem sido comprados como objeto de arte ou como antiguidade, o erro sobre a matéria poderia não ser substancial: sendo a matéria de importância absolutamente secundária para um antiquário. Outro exemplo: Pedro compra vinho de ofício para seus empregados; ele havia pedido bordeaux, o comerciante envia-lhe borgonha; a convenção permanece válida. Se, ao contrário, ele tivesse pedido, para conservá-lo, vinho de Bordeaux de uma safra cotada, o comprador teria o direito de exigir a rescisão da venda, no caso de o comerciante lhe ter enviado outro vinho.

É evidente, com efeito, que no caso em tela, a safra, o próprio ano do vinho são uma condição sine qua non da convenção. Paulo comprou títulos que, sem o seu conhecimento, estavam amortizados, isto é, chamados ao reembolso pelo sorteio no momento da venda. Há erro de sua parte sobre uma qualidade substancial da coisa; ele a acreditava produtiva de juros e, na realidade, já não o era. A venda é, portanto, nula. O erro sobre as qualidades acidentais do objeto não é uma causa de nulidade, Code civil, a. 1110; o legislador quis assegurar por meio disso a estabilidade das convenções.

Todavia, no foro da consciência, os contratos gratuitos são nulos pelo fato de um erro acidental antecedente, isto é, causa do compromisso.

O contrato gratuito, porque procede de uma pura liberalidade, exige uma espontaneidade plena e inteira. Tal é a opinião mais comum entre os moralistas. Bulot, n. 698; Lugo; Reuter, n. 115. Todos, aliás, admitem que, neste caso, o contrato é anulável ao arbítrio da parte vítima do erro. Em princípio e nos contratos onerosos, o erro sobre a pessoa com a qual se contrata não é uma causa de nulidade. Assim, um livreiro vende um livro que lhe é pago à vista; pouco lhe importa que seja a Pedro ou a Paulo, o erro é aqui indiferente. Todavia, quando a consideração da pessoa é a causa principal da convenção, o erro torna-se um motivo de nulidade.

Isto ocorre sempre no contrato de casamento ou de noivado, muito frequentemente também nos contratos gratuitos, a doação por exemplo. Sendo inspirada por um sentimento de benevolência e de afeição estritamente pessoal, se houve da parte do doador erro sobre a pessoa do donatário, a doação é nula. b. A violência. — A violência exercida sobre alguém para constrangê-lo a um ato pode ser física ou moral. Quando ela é física, isto é, quando nos forçam materialmente a mão, não há nem vontade, nem consentimento e, portanto, nenhuma convenção. A violência é moral quando nos resignamos a fazer algo pelo receio de nos expormos a um mal.

O temor ab intrinseco, aquele que provém de uma causa necessária, nunca torna o consentimento nulo ou anulável, quer o temor seja grave ou leve. Com efeito, aquele que está sob o império do temor pode dispensar-se de consentir submetendo-se ao mal ao qual está exposto. Por outro lado, o temor proveniente de causas naturais não viola nenhum dos direitos do contratante. O consentimento permanece, portanto, livre e justo, a menos, contudo, que ele atinja um grau tal que remova o uso da razão. A violência moral, contanto que seja justa, não fere a validade do consentimento.

Uma jovem foi seduzida por um jovem; o pai desta vai encontrar o sedutor e, por meio de ameaças, obtém dele uma promessa de casamento, para reparar o dano causado à infeliz. Como no caso em tela a violência moral é justa, a promessa de casamento é válida. Cf. Bulot, n. 701; Lessius, l. II, c. xvi, n. 41. O temor leve é reputado, no foro externo, não ter nenhum efeito sobre a validade dos contratos de beneficência. Do ponto de vista da consciência, o temor leve que foi a causa do consentimento torna essas espécies de contratos nulos ou, ao menos, anuláveis. O mesmo ocorre, por maioria de razão, para o temor grave.

É, com efeito, essencial ao contrato gratuito proceder de uma liberalidade absolutamente espontânea, Reuter, n. 124; Molina, Lessius, etc. Nos contratos, ao contrário (salvo talvez o noivado), o temor leve não torna o contrato nem nulo nem anulável. Pelo próprio fato de que se supõe ser leve, o temor é sem influência preponderante sobre o contrato e, consequentemente, incapaz de viciar profundamente o consentimento. Lehmkuhl, n. 1065; Marres, n. 99. O simples temor reverencial para com o pai e a mãe, ou qualquer outro ascendente, não basta, por si, para anular o contrato. Code civil, a. 1114.

No foro externo, os caracteres que a violência deve ter para acarretar a nulidade de um contrato são indicados pelo art. 1112 assim concebido: « Há violência quando ela é de natureza a causar impressão sobre uma pessoa razoável, e que ela pode lhe inspirar o temor de expor sua pessoa ou sua fortuna a um mal considerável e presente. Leva-se em consideração nesta matéria a idade, o sexo e a condição das pessoas. » Assim, a violência injusta, exercida contra um dos contratantes, autoriza-o a pedir em juízo a anulação do contrato, mesmo quando a violência que ele sofreu não teria sido exercida em relação à pessoa mesma com a qual ele contratou.

Code civil, a. 1113. Do ponto de vista da consciência, a questão é controversa. Vários teólogos sustentam a nulidade radical do contrato oneroso celebrado nessas condições.

O consentimento dado, assim raciocinam, provém de um ato injusto. Ora, a injustiça não saberia formar um vínculo de direito. Mas a maioria dos doutores estima que um tal contrato é simplesmente anulável. Com efeito, a violência, ainda que grave, não destrói a liberdade do consentimento, e o vínculo de direito é formado não pela injustiça da pessoa que comete a violência, mas por ocasião ou apesar desta injustiça, pela livre vontade do contratante.

Em si, a convenção é, portanto, válida; mas ela pode ser anulada, porque a parte que cometeu a injustiça da violência e o dano que dela resulta está obrigada à reparação, e, portanto, a parte lesada deve ter a faculdade de rescindir o compromisso. Cf. de Lugo, loc. cit., n. 114 sq.; Lehmkuhl, n. 1066, 1067; Reuter, n. 123; Lacroix, n. 636; Bulot, n. 703.

Notemos, contudo, que, de acordo com o direito canônico, os contratos seguintes são certamente nulos quando foram firmados sob a influência de uma violência grave e injusta: a) a profissão religiosa e, em geral, todos os votos; b) o casamento e as convenções dotais; c) os contratos concernentes aos bens da Igreja e a renúncia a um benefício eclesiástico; d) a eleição de um prelado e, provavelmente, a colação da jurisdição eclesiástica. Se a violência sofrida por um dos contratantes não foi exercida pela própria pessoa com a qual ele contratou, o contrato — trata-se de um contrato oneroso — é válido.

Por um lado, com efeito, o consentimento foi dado livremente; por outro lado, a contraparte não está obrigada, como no caso precedente, a reparar uma injustiça que ela não cometeu. Ita multo probabilius contra Billuart. Lugo, loc. cit., n. 178, faz uma exceção para o contrato de casamento, que ele estima inválido quando foi feito nas condições supracitadas.

Cc. Do dolo. — Por dolo deve-se entender toda machinação fraudulenta que tem por objetivo fazer nascer um erro sob o império do qual a pessoa enganada contrai um compromisso. Assim definido, o dolo implica necessariamente a ideia de manobras fraudulentas. Não apresentam este caráter os exageros de linguagem dos vendedores para vangloriar as qualidades de suas mercadorias, nem tampouco os exageros em sentido inverso dos compradores para depreciá-las. Aliás, esses procedimentos, que uma moral severa reprova, não enganam em geral ninguém, em razão mesma de constituírem uma espécie de moeda corrente.

Para que o dolo seja uma causa de nulidade do contrato, é preciso que ele faça nascer um erro na ausência do qual a pessoa interessada não teria contratado; é o que se chama de dolo principal. O dolo acidental, ao contrário, é aquele que tem por objeto, não determinar uma das partes a contratar, mas apenas levá-la a subscrever condições mais onerosas e que ela não teria aceitado se não tivesse sido enganada. O dolo acidental não dá direito, para a parte enganada, senão a danos e interesses, ou a uma diminuição da obrigação. Code civil, a. 1116.

Aliás, o dolo só é uma causa de anulação da convenção se foi praticado pela própria pessoa com a qual se contratou. Para esta pessoa, a reparação do prejuízo que causou consistiria em não prosseguir a execução da convenção que suas manobras fraudulentas determinaram. É, portanto, natural que a anulação desta convenção possa ser pedida contra ela, pela parte adversa. Mas se o dolo que induziu uma das pessoas a consentir foi praticado por uma outra pessoa que não aquela com a qual esta parte contratou, o contrato subsistiria; todavia, a vítima das manobras fraudulentas teria recurso contra seu autor.

A nulidade fundada sobre o dolo supõe, portanto, um erro por parte daquele que dele foi vítima, e um erro sem o qual ele não teria contratado. Contudo, a nulidade fundada sobre o dolo não se confunde com aquela resultante do erro.

Com efeito, o erro inspirado pelo dolo será sempre uma causa de nulidade, quando for tal que a outra parte não teria contratado se tivesse conhecido a verdade; ao passo que o erro tendo uma causa estranha ao dolo só atenta contra a validade do contrato se incidir sobre a causa da obrigação, sobre a substância mesma da coisa que é seu objeto, ou sobre a pessoa com quem se quis contratar, nos casos excepcionais em que o contrato é feito principalmente intuitu personæ.

É assim que o erro sobre os motivos do contrato poderá ser um caso de nulidade, quando tiver sido inspirado pelo dolo; ao passo que ele não impediria a convenção de ser válida, se proviesse de uma outra causa. Por exemplo, compro um cavalo na falsa persuasão em que me encontro de que um dos meus cavalos morreu; é um erro sobre os motivos do contrato. Se este erro me foi inspirado pelo dolo do meu vendedor, poderei fazer anular o contrato, ao passo que não o poderei se ele tem uma outra causa, ainda que seja o dolo de um terceiro.

Lembremos aqui, sumariamente, a distinção entre os contratos inexistentes, os contratos nulos de pleno direito e os contratos simplesmente nulos ou anuláveis. O contrato inexistente — ou nulo de nulidade radical, como dizem alguns — é aquele que não pôde se formar porque faltava um elemento essencial à sua existência.

Isto ocorre quando há vício absoluto de consentimento, falta de objeto, ausência ou falsidade da causa, inobservância das solenidades prescritas, tratando-se de um contrato solene como a doação, o contrato de casamento, a constituição de hipoteca. A justiça não precisa intervir para invalidar um contrato inexistente: não se anula o nada. O contrato inexistente não pode produzir efeito algum; toda pessoa interessada pode prevalecer-se da inexistência de um contrato; enfim, um contrato inexistente não pode ser validado por uma confirmação, seja expressa, seja tácita: não se confirma o nada.

À diferença do contrato inexistente, o contrato nulo reúne as condições essenciais para a sua existência, mas é atingido por um vício que o impede, se não de se formar, ao menos de ser válido. Os contratos nulos podem ser subdivididos em duas categorias: contratos nulos de pleno direito, e contratos simplesmente nulos ou anuláveis. A nulidade dos atos de pleno direito apresenta os seguintes caracteres: a) ela pode ser invocada por qualquer interessado. Expressa-se esta condição dizendo que ela é absoluta e, frequentemente, chama-se por este nome.

— b) Esta mesma nulidade não pode ser suprida, isto é, ser apagada por uma confirmação, seja expressa, seja tácita, emanada dos interessados. Sob estes dois pontos de vista, os contratos nulos de pleno direito confundem-se com os contratos inexistentes. Os contratos simplesmente nulos ou anuláveis dão lugar a uma ação de nulidade ou de rescisão, por meio da qual o ato pode ser anulado pela justiça. Aqui, à diferença do que ocorre para o ato inexistente, e também, segundo certos autores, para o ato nulo de pleno direito, a justiça deve necessariamente intervir para pronunciar a nulidade do ato.

A anulabilidade é uma medida de proteção que a lei estabelece em vista de certas pessoas determinadas; essas pessoas são os incapazes (menores, mulheres casadas, interditos) e as pessoas cujo consentimento foi viciado em um contrato. O contrato simplesmente anulável existe enquanto não tiver sido cassado pela justiça, ele produz, portanto, todos os seus efeitos. Todavia, esses efeitos não se produzem senão provisoriamente, pois a sentença judicial que pronunciar a nulidade retroagirá ao dia do ato e, por conseguinte, todos os efeitos produzidos até essa sentença serão considerados como não ocorridos.

III. DA OBRIGAÇÃO DOS CONTRATOS. — 1° Como ela se forma. O efeito imediato de um contrato é produzir um vínculo moral: a obrigação, em virtude da qual aquele que deu o seu consentimento deve efetuar a prestação convencionada. Em virtude mesmo da sua definição, o próprio do contrato é conferir um direito a uma das partes ou a ambas; mas a todo direito corresponde um dever e, consequentemente, uma obrigação de consciência. A obrigação contratual estende-se não somente ao objeto expresso diretamente no pacto, mas ainda a todas as consequências do compromisso que resultariam da lei, da equidade ou do costume.

As partes são, com efeito, supostas agir de boa-fé e consentir implicitamente em tudo o que está contido no objeto principal do contrato. A interpretação das convenções está submetida às seguintes regras do Código civil, emprestadas de Pothier; por isso, limitar-nos-emos a esclarecê-las com o auxílio dos exemplos que dá o célebre jurisconsulto, Traité des obligations, n. 91 sq.

1ª regra. — «Deve-se, nas convenções, pesquisar qual foi a comum intenção das partes contratantes, antes que se deter no sentido literal dos termos», a. 1156. Assim, diz Pothier, vós tendes em aluguel, de mim, um pequeno apartamento em uma casa da qual eu ocupava o restante, eu vos faço um novo contrato de arrendamento nestes termos: «Dei a tal pessoa a minha casa, por tantos anos, pelo preço constante no contrato precedente.» Estaríeis fundado a pretender que eu vos aluguei toda a minha casa? Não, pois embora estes termos minha casa, no seu sentido gramatical, signifiquem a minha casa inteira e não um simples apartamento, contudo, é visível que a nossa intenção foi apenas a de renovar o arrendamento do apartamento que vós tínheis de mim, e esta intenção, da qual não se pode duvidar, deve prevalecer sobre os termos do contrato de arrendamento.

2ª regra. — «Quando uma cláusula é suscetível de dois sentidos, deve-se antes entendê-la naquele com o qual ela pode ter algum efeito, do que no sentido com o qual ela não poderia produzir nenhum», a. 1157. Por exemplo, se é dito ao fim de um ato de partilha: Foi reconhecido entre Pedro e Paulo que Paulo poderia passar pela sua propriedade; é necessário entender a propriedade de Pedro, de outro modo a cláusula não teria nenhum efeito.

3ª regra. — «Os termos suscetíveis de dois sentidos interpretam-se no sentido que convém mais à matéria do contrato», a. 1158. Eu vos alugo por nove anos a minha casa, mediante 1000 francos. Dever-se-á considerar que não é uma soma de 1000 francos uma vez paga, mas 1000 francos por ano que eu entendi estipular; pois é da natureza do contrato de aluguel que o preço consista em uma soma anual.

4ª regra. — «O que é ambíguo interpreta-se pelo que é de uso no país onde o contrato foi celebrado», a. 1159. Assim, faço um acordo com um viticultor para que ele cultive a minha vinha, sem explicar o número de lavouras que ele deverá dar; somos supostos ter convencionado que ele dará o número de lavouras em uso no país para a cultura da vinha.

5ª regra. — « Devem ser supridas no contrato as cláusulas que são de uso nele, ainda que não estejam expressas, » a. 1160. 6ª regra. — « Todas as cláusulas das convenções interpretam-se umas pelas outras, dando a cada uma o sentido que resulta do ato inteiro, » a. 1161. 7ª regra. — « Na dúvida, a convenção interpreta-se contra aquele que estipulou e em favor daquele que contraiu a obrigação, » a. 1162. 8ª regra. — « Por mais gerais que sejam os termos nos quais uma convenção é concebida, ela não compreende senão as coisas sobre as quais parece que as partes se propuseram a contratar, » a. 1163.

Por exemplo, diz Pothier, se um legatário transigiu com um herdeiro sobre seus direitos resultantes do testamento do falecido, ele não será excluído do pedido de um outro legado feito a ele por um codicilo que só apareceu depois da transação. 9ª regra. — « Quando num contrato se expressou um caso para a explicação da obrigação, não se supõe ter querido restringir por isso a extensão que o compromisso recebe de direito no caso não expresso, » a. 1164.

A respeito da obrigação dos contratos, os teólogos moralistas propuseram e discutiram longamente a questão de se os contratos desprovidos das formalidades prescritas pela lei obrigam em consciência. Tinham sobretudo em vista o testamento, e as soluções que deram a essa controvérsia podem ser reduzidas às três seguintes: 1. O contrato celebrado fora das formas legais é radicalmente inválido em consciência; a ausência de formas legais tendo por efeito tornar o consentimento ineficaz e inoperante. Cf. Lessius, l. I, c. xix, n. 32; Molina; Lugo, disp. XXIX, n. 252. 2.

A convenção assim feita obriga em consciência, seja antes, seja depois da decisão jurídica que pronunciaria a sua anulação. Desde logo — assim raciocina-se — que o vínculo jurídico se formou pelo livre consentimento das partes, ele não pode mais ser anulado pelo poder judiciário. O direito natural prevalece sobre o direito civil. Cf. S. Antonin, Navarre, Réginald. 3. A terceira opinião mantém o justo meio entre as duas precedentes. O contrato obriga antes da declaração de nulidade pronunciada pelo juiz, mas após a decisão judicial ele é e permanece inexistente.

Por um lado, de fato, a convenção nasceu pelo consentimento legítimo das partes; por outro lado, o juiz, agindo em conformidade com a lei, tinha o poder de anular essa convenção e a sentença justa e legal obriga no foro interior. Cf. Soto, Sanchez, S. Alphonse de Liguori, etc. Seja o que for das controvérsias de outrora, é certo e comumente admitido em nossos dias que o legislador tem o direito de fazer leis irritantes, que obrigam em consciência, sob a condição, bem entendido, de que essas leis não tragam nenhum prejuízo aos direitos de Deus e da Igreja. As leis deste gênero não são frequentemente necessárias ao bem comum da sociedade?

Por que recusar aos legisladores um poder que se reconhece com justiça à autoridade judiciária? A questão especulativa parece fora de dúvida; não ocorre o mesmo com a questão de fato; existem na legislação leis irritantes ipso facto? A essa questão, vários teólogos dão uma resposta afirmativa (Touillier, Marres); o maior número defende a negativa. Os contratos que a lei declara nulos, dizem eles, conservam, de acordo com a intenção do legislador, todo o valor que retiram do direito natural, até o momento em que são rescindidos pelo juiz competente. Cf. Bulot, 710; Marres, l. III, n. 26 sq.; Génicot, n. 594.

Tal é também a opinião comum dos jurisconsultos. Na prática, aquele que adquiriu a propriedade de um objeto por um contrato desprovido de formas legais poderá em consciência conservá-lo, enquanto o contrato não for atacado, mas deverá submeter-se à sentença do juiz pronunciando a nulidade da convenção.

2º Como as obrigações se extinguem. — O meio ordinário para o devedor desobrigar-se é executar as cláusulas do contrato, efetuar a prestação devida. Todavia, o pagamento, embora seja o modo regular de liberação, não é o único. A obrigação pode, com efeito, ser dissolvida de várias maneiras; são elas: 1. o pagamento; 2. a novação; 3. a remissão da dívida; 4. a compensação; 5. a confusão; 6. a perda da coisa devida; 7. a prescrição. 1. O pagamento. — Algumas vezes a palavra pagamento é empregada num sentido muito amplo para expressar a extinção de uma obrigação de qualquer maneira que ela se produza.

Mas habitualmente essa palavra indica essa causa de extinção que consiste no cumprimento mesmo daquilo que era devido. Segundo se a obrigação tem por objeto uma dação, isto é, uma transferência de propriedade, uma entrega ou um fato, o pagamento consistirá numa dação, uma entrega ou um fato. Assim, o pagamento consiste em fornecer a prestação que é objeto da obrigação. 2. A novação. — A novação é a substituição de uma nova dívida pela antiga. A antiga obrigação é extinta, mas ela é substituída por uma obrigação nova, donde o nome de novação. Para que haja novação, não basta que a obrigação seja modificada; é preciso que ela seja transformada.

Assim, não há novação quando o credor se limita a estipular ao seu devedor uma hipoteca ou um penhor, mas há novação quando o devedor contrai perante o mesmo credor um novo compromisso, por meio do qual o credor o desonera do antigo: como se, devendo-lhe uma barrica de vinho, eu convier com você que lhe darei em seu lugar uma soma de 300 francos; ou se, devendo-lhe 1000 francos na qualidade de locatário da sua casa, eu convier com você que os guardarei a título de empréstimo; minha dívida, que antes era a de um locatário, tornou-se a de um mutuário. 3. A remissão da dívida.

— No sentido próprio da palavra, a remissão da dívida é o abandono a título gratuito; mas ela não está sujeita a nenhuma forma particular: pode ser feita oralmente, por escrito, em termos expressos ou tacitamente. Ademais, o credor que restitui voluntariamente ao devedor o título da obrigação é presumido como tendo-lhe feito a remissão da dívida. Ele conservaria, com efeito, seu título se quisesse guardar seu direito de crédito. 4. A compensação.

— Quando duas pessoas se encontram ao mesmo tempo devedoras e credoras de somas de dinheiro uma em relação à outra, se as obrigássemos a se pagar sucessivamente, cada uma delas teria de retomar com uma mão o que teria pago com a outra. É muito mais cômodo para as duas partes, e portanto mais razoável, simplificar a operação, fazendo entre as dívidas e os créditos respectivos um balanço recíproco e não obrigar ao pagamento senão aquela das duas partes que se encontrar credora de um saldo. Esse balanço recíproco denomina-se compensação. 5. A confusão.

— A confusão resulta da concorrência em um mesmo sujeito das duas qualidades incompatíveis de credor e de devedor da mesma soma. Isso pode acontecer principalmente quando o credor sucede a título universal ao devedor, ou o devedor ao credor. Há, em tal caso, um obstáculo material ao exercício do direito. A quem o credor reclamará o pagamento de seu crédito? Não poderia ser senão a si mesmo, posto que ele é também devedor, e isso não faz sentido algum. A extinção produzida pela confusão é, portanto, o resultado de uma impossibilidade de execução. 6. A perda da coisa devida.

— Uma obrigação é extinta todas as vezes que sua execução se tornou impossível. Assim, quando se trata de entregar um corpo certo, isto é, individualmente determinado, se esse objeto vem a perecer, o devedor será liberado; a menos que ele seja responsável, perante o credor, pelas consequências danosas que disso resultam. 7. A prescrição. — A prescrição liberatória — não se trata aqui da prescrição aquisitiva — é uma causa de liberação e de extinção das obrigações, fundada em uma longa inação do credor durante o tempo determinado pela lei.

Duas condições concorrem para o cumprimento da prescrição liberatória: a inação do credor e o lapso de tempo. A prescrição liberatória não produz seu efeito senão se ela for formalmente invocada em juízo pelo detentor do direito. Por exemplo, os juros das somas emprestadas prescrevem em cinco anos. Code civil, a. 2277. A negligência do credor em reclamar os juros é muitas vezes funesta ao extremo para o devedor, e é para impedir que os devedores sejam esmagados sob o peso de juros acumulados que a lei introduziu esta prescrição. Ver PRESCRIPTION.

IV. AS MODIFICAÇÕES DO CONTRATO. — As modificações do contrato são diversas cláusulas ou qualidades acidentais que reforçam ou determinam a obrigação da convenção. Elas compreendem: 1º o juramento; 2º as modalidades; 3º as condições. 1º O juramento. — O juramento é um ato de religião pelo qual se toma Deus como testemunha daquilo que se afirma. A obrigação produzida pelo juramento é essencialmente diferente da obrigação resultante do contrato; esta última é um vínculo de justiça estrita, aquela primeira é um vínculo de religião.

Quando, portanto, uma das partes ou ambas confirmam por juramento a convenção que celebraram, elas não acrescentam uma nova obrigação de justiça, mas apenas um dever moral: o dever de ser fiel à palavra dada a Deus. O juramento não poderia, portanto, validar um contrato nulo de pleno direito ou dar força executória a um contrato anulável. Juramentum sequitur naturam actus. Aquele que falta com a convenção jurada comete um perjúrio, ao mesmo tempo em que falta gravemente com a justiça. 2º Das modalidades.

— Chama-se modalidade uma qualidade acrescentada ao contrato que concede um favor ou impõe um encargo a uma das partes; por exemplo, as arras em um contrato de locação, uma mercadoria comprada a título de prova. Há esta diferença entre a modalidade e a condição do contrato, que a condição — mas não a modalidade — suspende a obrigação da convenção. Tomemos como exemplo a obrigação a termo. O termo afeta somente a execução do contrato, enquanto a condição afeta a sua existência mesma. A obrigação sob condição suspensiva não existe enquanto a condição não é realizada.

Ao contrário, a obrigação a termo existe imediatamente, desde que o contrato é celebrado; apenas a execução é diferida. Desde que não destrua a substância do contrato, a modalidade deve ser observada.

A inobservância desta cláusula acidental não torna, por si só, o contrato nulo ou anulável, mas pode dar lugar a perdas e danos ou mesmo constituir motivo suficiente para a rescisão, se o prejuízo causado não puder ser reparado de outra maneira. Toda modalidade desonesta ou impossível deve ser considerada inexistente, e a convenção celebrada sob esta forma subsistirá, a menos que a modalidade seja uma condição sine qua non do contrato. Seguem as principais modalidades: 1. A obrigação a termo. — O termo é um espaço de tempo concedido para a execução do contrato. Exemplo: compro 100 hectolitros de trigo, que pagarei dentro de um ano.

Na maioria das vezes, o termo é estipulado em favor do devedor; mas pode sê-lo também, excepcionalmente, em favor do credor. Esta circunstância pode ser indicada na convenção, ou ainda resultar seja da natureza, seja das cláusulas acessórias do contrato. Da natureza do contrato, por exemplo, se se trata de um depósito — das cláusulas acessórias: assim, compro no mês de janeiro um cão, entregável no dia da abertura da caça. É evidente que o termo, fixado para a entrega, foi estipulado em meu interesse a fim de me exonerar, até o dia da entrega, das despesas de alimentação e guarda deste animal. 2.

A obrigação alternativa é aquela que compreende duas coisas ou, melhor, duas prestações sob uma alternativa, de modo que o devedor não é obrigado a efetuar senão uma delas. Code civil, a. 1189. Por exemplo, Pierre constitui à sua filha, por contrato de casamento, um dote que consiste em uma soma de 100.000 francos ou uma terra de igual valor; ele deverá fornecer apenas uma destas duas prestações. Se uma das duas coisas vier a perecer, ou se uma das duas prestações for a única possível, a obrigação torna-se pura e simples. Dou-lhe um cavalo ou um automóvel, à sua escolha; o cavalo morre, logo devo entregar-lhe o automóvel. 3.

A obrigação com cláusulas penais. — A cláusula penal é aquela pela qual uma pessoa, para assegurar a execução de uma convenção, compromete-se a algo em caso de inexecução. Code civil, a. 1226. A cláusula penal tem um duplo objetivo: assegurar a execução da convenção à qual ela se vincula e, no caso de este resultado não poder ser atingido, fixar de antemão as perdas e danos. Por exemplo, mandando construir uma casa, convenho com o empreiteiro que, se a casa não estiver terminada ao fim de um ano, ele me pagará vinte francos por dia de atraso. 4. Obrigação com determinação.

— Pode ocorrer que a convenção indique certos caracteres particulares que determinam o seu objeto. É o que se chama obrigação com determinação. Exemplo: leguei a Pierre os móveis da minha casa de Lyon. Quando a determinação incide sobre a quantidade, ela pode ser específica ou taxativa. Específica, ela designa diretamente o objeto do contrato; neste caso, um erro cometido na avaliação da quantidade não impede que a totalidade seja devida: leguei a Pierre meu parque de 25 hectares, que na realidade contém apenas 10; o legatário tem direito ao parque inteiro.

A determinação é taxativa quando incide diretamente sobre a quantidade, e indiretamente sobre o objeto do contrato. Então, a convenção só vale para a quantidade indicada. Vendo a Paul as dez barricas de vinho que se encontram na minha cave; de fato, existem quinze. O comprador não pode pretender a entrega de mais de dez barricas apenas. 3° Das condições. — Uma obrigação é condicional quando depende de uma condição. A condição é um evento futuro e incerto ao qual se subordina a existência ou a resolução de uma obrigação. O evento deve ser futuro.

Um evento presentemente ocorrido não forma, portanto, uma condição, ainda mesmo que seja ignorado por ambas as partes no momento em que contratam. Assim, comprometo-me a lhe pagar uma soma de dinheiro, se o Sr. X foi eleito deputado ontem, e nós dois ignoramos o resultado da eleição. De duas coisas uma: ou o Sr. X está eleito no momento em que contratamos, e então a obrigação expressa por nossa convenção não é condicional, mas absoluta; ou o Sr. X não está eleito, e então não há nem obrigação, nem contrato. Toda condição deve ser cumprida da maneira que as partes verossimilmente entenderam e quiseram que o fosse. Code civil, a. 1175.

Contrai perante você uma obrigação se você me pagar cinquenta luíses de ouro. Você poderá me pagar em moedas de cinco francos, se estiver demonstrado que dissemos cinquenta luíses para indicar uma soma de 1000 francos; você não poderá fazê-lo se o estipulante tiver interesse em receber o seu pagamento precisamente na moeda especificada. Toda condição de uma coisa impossível, contrária aos bons costumes ou proibida pela lei, é nula e torna nula a convenção que dela depende. É manifesto que não pode haver nenhuma obrigação moral de realizar um ato que a consciência reprova.

Por outro lado, um ato jurídico não pode produzir efeito algum quando está subordinado a uma condição irracional. As condições impossíveis não podem de modo algum se realizar, e as condições ilícitas são juridicamente irrealizáveis. Contudo, a lei faz exceção a esta regra para as doações entre vivos e os testamentos. Ela considera, neste caso, a condição aposta como inexistente. Esta disposição da lei obriga em consciência, contanto que a condição seja realmente ilícita.

Pode ocorrer, de fato, que o legislador declare imorais condições que são perfeitamente justas e lícitas. Eis as principais espécies de condições: 1. A condição suspensiva afeta a existência mesma da obrigação e a faz depender de um evento futuro. Exemplo: tomo em locação a vossa casa mediante 5000 francos por ano, se dentro de um mês eu for nomeado coronel nesta cidade. 2. A condição resolutiva é aquela que opera a revogação da obrigação e remete as coisas ao mesmo estado como se a obrigação não tivesse existido.

Ela não suspende de modo algum a execução da obrigação, ela obriga apenas o credor a restituir o que recebeu no caso de o evento previsto pela condição se produzir. Code civil, a. 1183. Assim, eu vos vendo uma casa por 90000 francos pagáveis à vista; mas reservo-me, por uma cláusula formal do contrato, o direito de reentrar na propriedade do meu bem, reembolsando-vos o preço em um prazo de cinco anos. É a venda com cláusula de retrovenda, que não é senão uma venda sob condição resolutiva. 3. A condição casual é aquela que depende do acaso e que não está, de modo algum, sob o poder do credor ou do devedor. Code civil, a. 1169.

Exemplo: se a vossa casa for incendiada, comprometo-me a fazê-la rebobinar para vós. 4. A condição potestativa é aquela que faz depender a execução da convenção de um evento que está sob o poder de uma ou de outra das partes contratantes de fazer acontecer ou de impedir. Code civil, a. 1170. A obrigação pode ser potestativa por parte do credor: prometo-vos 100 francos se cortardes tal árvore que atrapalha minha vista; ou por parte do devedor: vendo-vos minha casa de preferência a qualquer outro, se eu me decidir a aliená-la. A condição puramente potestativa é aquela que indica a simples vontade do estipulante.

É evidente que tal condição anula a convenção, visto que não é obrigar-se o obrigar-se se se quiser. É um contrassenso dizer: obrigo-me, se eu me obrigar.

I. TEOLOGIA MORAL. — J. Gury, Theologia moralis juxta doctrinam S. Alph. de Liguorio, 6ª ed., 1901; Allègre, Le Code civil commenté, dans ses rapports avec la théologie morale, le droit canon et l’économie politique, 5ª ed., Paris, 1895; d’Annibale, Summula theologiae moralis, 3ª ed., Roma, 1888-1892; S. Antonin, Summa theologica, 1740; Ballerini, Compendium theologiae moralis P. Gury, 1880; Ballerini-Palmieri, Opus theologicum morale; Billuart, Commentarii in Summam S. Thomae, 1852; Bucceroni, Institutiones theologiae moralis, Roma, 1892; A. Bulot, Compendium theologiae moralis ad mentem P.

Gury, 1905; Carrière, S.S., De justitia et jure, Paris, 1839; De contractibus, Paris, 1844; Elbel, O. M., Theologia decalogalis et sacramentalis, ed. Bierbaum, O. M., 1892; Génicot, Institutiones theologiae moralis, Louvain, 1900; Gousset, Théologie morale à l’usage des curés et des confesseurs, Paris, 1848; Le Code civil commenté dans ses rapports avec la théologie, Paris, 1852; Haine, Theologiae moralis elementa ex S.

Thoma aliisque probatis auctoribus, 2ª ed., Viena, 1889; Lacroix, Theologia moralis, 1735; Lessius, De justitia et jure ceterisque virtutibus cardinalibus, 1626; Lehmkuhl, Theologia moralis, 8ª ed., Friburgo em Brisgóvia, 1896; Lugo, De Justitia et jure; Marc, C. S.

R., Institutiones morales alphonsianae, Roma, 1886; Marrés, De justitia secundum doctrinam theologicam et principia juris recentioris, 2ª ed., 1889; Molina, De justitia et jure; Noldin, Summa theologiae moralis, 5ª ed., 1905; Reuter, Theologia moralis; Roncaglia, Universa theologia moralis; Soto, De justitia et jure; Vermeersch, Questiones de justitia, 2ª ed., Bruges, 1905; Waffelaert, De Justitia, Bruges, 1898.

II. DIREITO ROMANO. — Accarias, Précis de droit romain, t. II; May, Eléments de droit romain, t. II; P. Girard, Etudes historiques sur la formation du système de la garantie d’éviction en droit romain, Paris, 1884, e os numerosos autores citados nesta obra, notadamente p. 46, notas 1 e 2; Gradenwitz, Interpolationen in den Pandekten, Berlim, 1887; A. Pernice, Parerga III, Zur Vertragslehre des römischen Juristen, em Zeitschrift der Savigny Stiftung für Rechtsgeschichte, 1888, t. IX, p. 195 sq.; Hugo Krüger, Zur Geschichte der Entstehung der bonae fidei judicia, ibid., 1890, t. XI, p. 165 sq.

III. DIREITO FRANCÊS. — Aubry et Rau, Cours de droit civil français; Baudry-Lacantinerie, Précis de droit civil; Demolombe, Traité des contrats.

Autor original: C. Antoine

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