2. CONGREGAÇÕES ROMANAS. —
I. Antecedentes e origem destas congregações. II. Definição e aparição histórica destas congregações em geral. III. Composição e organização. IV. Divisão. V. Ação e autoridade geral. VI. Valor de seus decretos para casos semelhantes. VII. Autoridade doutrinária. VIII. Submissão devida às suas decisões doutrinárias. IX. Procedimento. X. Enumeração e esboço das diversas congregações. XI. Tribunais romanos; Sagrada Penitenciaria.
I. ANTECEDENTES E ORIGEM DAS CONGREGAÇÕES ROMANAS. — Herdeiros da dignidade solenemente prometida, Matth., xvi, 18, 19, depois não menos solenemente conferida a Pedro, Joa., xxi, 15-17, fundamentos portanto e sustentáculos inabaláveis do edifício eclesiástico, depositários da potência suprema de ligar e desligar, divinamente constituídos pastores das ovelhas e dos cordeiros, os papas tiveram sempre de se preocupar e de se ocupar dos interesses de toda a catolicidade.
Fatos certos, embora consignados em pequeno número nos monumentos autênticos, mostram como, desde cedo, eles tomaram a peito o cumprimento de sua tarefa. Lembremos apenas a carta de São Clemente aos Coríntios, que é das cercanias do ano 96; os esforços de Aniceto e de Vítor I em vista de realizar a unidade na celebração da festa da Páscoa, no século II; e, no século III, o decreto de Calisto impondo a admissão dos adúlteros à penitência pública, os atos de Estêvão I para interditar a reiteração do batismo, sua intervenção no caso de Marciano, bispo de Arles, solicitada por São Cipriano, Epist., lxviii, P. L., t. III, col. 1027, e no de dois bispos espanhóis, e enfim o julgamento do Papa São Dênis sobre as acusações formuladas contra Dênis de Alexandria.
Concebe-se que, dada a gravidade e a multiplicidade de suas obrigações, o pontífice romano tenha logo sentido a necessidade de se fazer ajudar para cumpri-las. Ver CARDEAIS. Ele teve primeiro e muito naturalmente recurso ao presbyterium de sua Igreja. Mas já sob São Cornélio, em 251, constatamos que a este presbyterium eram adjuntos os bispos que se encontravam presentes em Roma; e entre eles os bispos vizinhos, ditos suburbicários, tomaram logo um lugar regular e preponderante. Ver CONCÍLIOS.
Assim, de sacerdotes e diáconos da cidade e de bispos suburbicários formou-se, pela força das coisas, uma espécie de σύνοδος ἐνδημοῦσα, análoga à de Constantinopla. Cf. Pargoire, L’Eglise byzantine de 527 a 847, Paris, 1905, p. 55. Com o tempo, o círculo das convocações às assembleias eclesiásticas presididas pelo papa foi muitas vezes estendido não apenas aos bispos da província romana, mas aos de toda a Itália e mesmo, nomeadamente em 649 e 680, aos de todo o Ocidente. É fácil constatar já a progressão percorrendo em Hefele, Konziliengeschichte, t. I, II, a série dos concílios romanos do século I, do século II e do século IV.
Mais tarde, sobretudo no século IX e no século X, os concílios romanos tinham tomado, do ponto de vista de sua composição e das dioceses que representavam, um tal desenvolvimento que não havia mais que um passo a dar para chegar aos concílios ecumênicos de Latrão, cujo primeiro foi celebrado em 1123. Contudo, no século XII, vemos os concílios particulares tornarem-se mais raros em Roma.
Na mesma época, o colégio dos cardeais ganha sem cessar em influência como em coesão, desde que Nicolau II, em 1059, reservou-lhe o direito exclusivo de eleger o sucessor de Pedro. Logo adquiriu a precedência sobre os bispos e sobre todos os dignitários eclesiásticos. Assim, os papas associam-no cada vez mais às solicitudes e aos labores de seu governo universal.
A partir deste momento, os negócios de uma gravidade ou de uma dificuldade excepcional são geralmente examinados, seja pelo conjunto do corpo cardinalício em consistório, seja por tribunais tais como a Rota (estabelecida no século XII), a Dateria (por volta do século XIV), a Penitenciaria (século XII), seja por comissões constituídas temporariamente e compreendendo cada uma uma porção mais ou menos considerável do sacro colégio. Os Gesta Innocenti III, t. ccxiv, col. xvii, ensinam-nos que este grande pontífice tinha o costume de reunir seu consistório três vezes na semana para estudar com ele as causas que tinha de decidir.
Enfim, no século XVI, compreendeu-se a utilidade de substituir reuniões passageiras e agrupamentos acidentais por organismos permanentes com jurisdição perfeitamente delimitada. As congregações propriamente ditas tinham nascido. Cf. Wernz, Jus decretalium, Roma, 1889, tit. XXXI, t. I, p. 729; Sagmüller, Die Thätigkeit und Stellung der Cardinäle, Friburgo em Brisgóvia, 1896, p. 34 sq.
II. DEFINIÇÃO E APARIÇÃO HISTÓRICA DAS CONGREGAÇÕES EM GERAL. — Tais como existem hoje, as congregações são grupos estáveis de cardeais, criados pelo soberano pontífice para o exame, a discussão e a regulação dos negócios eclesiásticos, e agindo, cada um em seu domínio, em nome e pela autoridade do chefe da Igreja.
A primeira em data é a da Inquisição, constituída por Paulo III. Outras deveram sua origem a Paulo IV, Pio V e Gregório XIII. Mas o principal autor e organizador das congregações foi Sisto V; ele levou o número a quinze e formou um todo coerente e harmonioso, a cujas diversas partes designou uma categoria especial de deveres e de prerrogativas. Após ele, a série foi completada por Gregório XV, Urbano VIII, Clemente IX e Pio VII. E embora nenhuma tenha sido estabelecida principalmente para exercer a justiça, elas adquiriram logo tal influência, mesmo nos negócios judiciários, tanto civis quanto criminais, que pouco a pouco o papel dos antigos tribunais de justiça, do tribunal da Rota por exemplo, viu-se eclipsado quase inteiramente.
III. COMPOSIÇÃO E ORGANIZAÇÃO. — Uma congregação não compreende como membros propriamente ditos senão cardeais. Um deles porta o título e preenche as funções de prefeito; mas, para a S. C. da Inquisição, o papa reserva-se esta dignidade. O prefeito é assistido por um secretário, que é ordinariamente prelado e arcebispo titular. Somente a S. C. da Inquisição tem como secretário um cardeal.
Sisto V tinha fixado em cinco o mínimo dos membros de uma congregação qualquer e em sete o dos membros da S. C. da Inquisição. Segundo a disciplina atualmente em vigor, este ponto é deixado à prudente apreciação do papa; mas toda decisão, para ser válida, exige a presença de três membros ao menos. À maioria das congregações estão também ligados consultores em número variável e outros oficiais inferiores.
IV. Divisão.
— Divide-se frequentemente as congregações em ordinárias e extraordinárias. Aquelas somente são permanentes. Estas, criadas em vista de uma necessidade especial e transitória, cessam de existir desde que seu objeto é preenchido. Trata-se, neste artigo, das primeiras. Elas mesmas subdividem-se em duas categorias: umas são principais, independentes e gerais; outras são ditas dependentes, subsidiárias e particulares, porque se vinculam e são subordinadas às precedentes. V. AÇÃO E AUTORIDADE GERAL.
— O papel das congregações é, em parte, judiciário e coercitivo; mas é sobretudo administrativo, de modo que, na maioria das vezes, procedem extrajudicialmente. Não é legislativo no sentido próprio; pois, se é verdade que elas proferem decisões estritamente obrigatórias nos casos particulares que lhes foram submetidos, não têm qualidade para editar decretos universais sem ordem especial do Papa, nem tampouco, ordinariamente, para explicar as leis por meio de interpretação autêntica. Deve-se, contudo, abrir uma exceção em favor da S. C. dos Ritos: seus decretos gerais, isto é, destinados por ela a toda a Igreja, são obrigatórios em toda parte, mesmo quando foram promulgados sem aprovação e sem consulta ao Soberano Pontífice. Esta situação privilegiada resulta claramente da constituição Immensa de Sisto V; foi proclamada novamente por um rescrito da própria S. C. dos Ritos, rescrito dado por ela em 23 de maio de 1846 e confirmado por Pio IX, em 17 de julho seguinte: «A esta questão: Os decretos emanados da S. C. dos Ritos e as respostas quaisquer que ela publica por escrito e na devida forma sobre dúvidas a ela propostas têm a mesma autoridade que se emanassem imediatamente do próprio Soberano Pontífice, embora nenhum relatório concernente a eles tenha sido endereçado a Sua Santidade? a S. C. respondeu afirmativamente.»
As congregações representam e exercem a potência soberana; são uma expressão legal dela. Por uma ficção do direito, cada uma delas constitui, com o Papa, um só órgão jurídico, um só poder, do mesmo modo que, segundo os princípios canônicos, o tribunal de um vigário geral não é distinto daquele de seu bispo. Eis por que Bento XIV, Institutiones ecclesiasticae, LXXxvI, n. 8, atribui simplesmente à Santa Sé os decretos das congregações, «por intermédio das quais a autoridade suprema emite o seu parecer.» Eis por que também estas decisões são ordinariamente sem apelo. Não há, para aquele a quem elas atingem, outro meio de escapar-lhes senão solicitar ao Soberano Pontífice a graça de uma «nova audiência», ou pedir-lhe, coisa que ele concede, aliás, raramente, que a causa possa ser retomada por meio de restitutio in integrum.
Tido por soberano, o poder das congregações é, além disso, ordinário, e não puramente delegado nem quase-ordinário. Não é extinto pela morte do Papa e, embora geralmente não utilizado durante a vacância da Sé Apostólica, poderia, mesmo então, em certos casos excepcionais, ser exercido licitamente. Nos assuntos mais graves, não é permitido às congregações publicar suas decisões sem ter consultado o Santo Padre ou sem ter obtido dele uma aprovação pelo menos in forma communi. Se, por vezes, a congregação duvida de sua própria competência ou se estima que há lugar para derrogar o direito existente, recorre ao meio indicado por esta fórmula, que acompanha então sua decisão: Facto verbo cum Sanctissimo.
No que concerne à situação respectiva das congregações, é de notar que cada uma tem um domínio principal para o qual é competente privativamente a qualquer outra, mas que várias têm, concorrentemente, qualidade relativamente a certos pontos secundários. Nesse caso, é aceito que agirá legitimamente aquela que for acionada primeiro. Para evitar os inconvenientes que resultariam dessa jurisdição cumulativa, Inocêncio XII estatuiu que uma súplica recusada por uma congregação não poderia ser admitida por outra, e isso sob pena de nulidade de qualquer favor obtido, por fraude ou ignorância, em violação a essa disposição.
VI. VALOR DE SEUS DECRETOS PARA OS CASOS SEMELHANTES. — As congregações, exceto a dos Ritos, não possuem poder legislativo propriamente dito. Mas pode-se perguntar se suas decisões ou declarações não adquirem, indiretamente ao menos, força legal universal, em outros termos, se não obrigam em todos os casos semelhantes. Esta questão foi muito debatida tanto pelos canonistas quanto pelos teólogos, e nem uns nem outros estão de acordo para resolvê-la.
1º Bento XIV sustenta a afirmativa, contanto, acrescenta ele, que o Papa tenha sido consultado e que a decisão seja publicada com o selo e a assinatura do cardeal-prefeito.
2º Santo Afonso considera a afirmativa e a negativa como igualmente prováveis, excetuando-se, todavia, da segunda os casos em que a decisão teria sido suficientemente promulgada, seja por ordem especial do Soberano Pontífice, seja mesmo por um uso constante de vários anos ou pelo ensino e testemunho comuns dos autores. De fato, a negação, em si e salvo circunstâncias excepcionais, apoia-se em razões muito graves. Limito-me a resumi-las:
1. As decisões das congregações não são promulgadas oficialmente. Contudo, toda lei deve ser promulgada como tal, para adquirir força obrigatória. As decisões ou declarações de que se trata não escapam a essa exigência; elas estão na condição de leis novas, pelo menos quando esclarecem, em textos já promulgados, pontos sobre os quais pode haver dúvidas e pareceres divergentes.
2. Se a afirmativa fosse fundada, sê-lo-ia antes de tudo, assim como seus defensores admitem, em relação aos decretos da S. C. dos Ritos, a qual, sozinha, tem o poder de impor regras universais, de levar leis sem qualquer intervenção do Papa. Ora, essa consequência hipotética não se verifica. Gury assegura, é verdade, o contrário, baseando-se, diz ele, na opinião comum; mas sua asserção choca-se manifestamente com este rescrito da dita Congregação, datado de 8 de abril de 1854: «Os decretos, indultos e decisões da S. C. dos Ritos, dados ou a dar em casos particulares, são aplicáveis e a seguir nos casos semelhantes, como se fossem rendidos para toda parte? e não é isso, aliás, o que a própria S. C. parece indicar quando, frequentemente, às dúvidas que lhe são submetidas não fornece outras soluções senão esta: Dentur decreta, juxta alia decreta, provisum in una, etc.? Resposta: Não, e deve-se sempre recorrer à autoridade nos casos particulares.»
3.
Ademais, assim como observa Layman, basta que o valor obrigatório de disposições quaisquer seja duvidoso para que possamos negá-lo, seguindo o princípio conhecido: Lex dubia, lex nulla.
4. Acrescentemos uma consideração prática muito digna de atenção: é por demais difícil julgar a semelhança dos casos, visto que os motivos que determinaram uma decisão particular não nos são conhecidos. Assim, ocorre frequentemente que uma congregação dê, a questões postas em termos idênticos, respostas diferentes, conforme a diversidade das circunstâncias. É ao ponto de Bento XIV ter podido introduzir no índice do seu De synodo dioecesana, a propósito da S. C. do Concílio, esta rubrica significativa: Ejus prudens inconstantia in suis decisionibus ac judiciis ferendis, seu recedendo a decisis. E, para lembrar um exemplo entre outros, a mesma S. C. do Concílio, interrogada sobre a validade de casamentos clandestinos contraídos por heréticos, pronunciou-se, não uma vez, mas várias vezes, pela nulidade; e quis-se tirar daí argumento para erigir em tese a nulidade de semelhantes casamentos. Contudo, Pio VII, em uma carta de 8 de outubro de 1803 ao arcebispo de Mogúncia, reconhece a custo «um grau qualquer de probabilidade» a esta opinião. Antes dele, Bento XIV já havia dito, De synodo dioecesana, l. VI, c. vi, n. 4: Nunquam opinioni illi acquiescere potuimus, per quam predicta matrimonia nulla judicantur. Este sábio papa explica em seguida o erro dos partidários desta teoria pelo fato de que eles não levaram em conta as conjunturas especiais às quais se adaptavam as afirmações oficiais de invalidade: Quoniam anteacto tempore nonnisi particularia decreta in hac vel illa causa condita erant, quae ne inter se quidem conformia semper fuerant propter varietatem circumstantiarum, quae modo in una faci specie aderant, modo in altera desiderabantur.
3° As duas teorias opostas sobre a aplicação obrigatória das decisões das congregações aos casos semelhantes se reúnem bastante bem em uma terceira, que tem a seu favor a autoridade dos melhores canonistas, por exemplo, de Schmalzgrueber, de Phillips, e de teólogos tais como Ballerini e Lehmkuhl. Esta distingue primeiramente entre decisões ou declarações puramente compreensivas e decisões ou declarações extensivas. As primeiras são aquelas que compreendem e aplicam o direito existente sem se afastar da significação própria e usual dos termos, que permanecem, portanto, interpretativas no sentido estrito; as outras afastam-se dessa significação própria e contêm uma concessão, uma proibição, uma dispensa, um decreto, etc., que ultrapassam a letra do texto legal.
As declarações puramente compreensivas, se foram, aliás, proferidas após parecer do soberano pontífice e em forma autêntica, isto é, com o selo ordinário da congregação e a assinatura do cardeal prefeito e do secretário, têm imediatamente força obrigatória universal. E não importa que não tenham sido objeto de uma promulgação especial, já que não fundam um direito novo e apenas aplicam aquele que está em vigor e que foi regularmente promulgado. Sem dúvida, poderá acontecer que estas declarações cheguem ao conhecimento de todos os interessados apenas após um tempo mais ou menos longo; mas esta eventualidade não basta para estabelecer a necessidade de uma verdadeira promulgação; segue-se apenas que nem todos estarão vinculados de fato e em consciência a partir do primeiro momento, e que os transgressores por pura ignorância não incorrerão, por conta de sua transgressão, nem falta nem pena.
Quanto às declarações extensivas, tais como são de fato certos decretos da S. C. do Concílio sobre a celebração das missas e para a reforma dos regulares, elas não obrigam universalmente senão sob a condição de serem proferidas por ordem especial do papa e promulgadas na forma ordinária. A razão disso é que, não estando contidas no sentido natural dos textos legais anteriores, elas não podem constituir senão novas leis eclesiásticas; e as congregações, excetuada a dos Ritos, são incapazes, por si mesmas, de portar ou de promulgar leis para toda a Igreja. De resto, a distinção indicada entre as duas categorias de declarações aplica-se mesmo aos atos da S. C. dos Ritos, com esta diferença: que aqui nem o valor dos decretos nem sua promulgação supõem jamais, como necessária, a intervenção do soberano pontífice. Mas, após ter portado um decreto extensivo para um caso particular, a S. C. dos Ritos deverá, ela também, se quiser torná-lo obrigatório em todos os casos semelhantes, recorrer a uma promulgação especial e transformar, pelo próprio fato, sua decisão particular em uma decisão universal. Cf. Gury-Ballerini, Compendium theologiæ moralis, 9ª ed., Roma, 1887, t. 1, p. 116; Ballerini-Palmieri, Opus theologicum morale, Prato, 1889, t. 1, p. 269; Lehmkuhl, Theologia moralis, 8ª ed., Friburgo em Brisgóvia, 1896, t. 1, p. 133.
VII. AUTORIDADE DOUTRINAL. — Dissemos que as congregações são, na Igreja, uma expressão do poder supremo, que suas sentenças não estão, portanto, sujeitas a apelação propriamente dita. Todavia, elas não podem pretender as qualidades pessoais e incomunicáveis do soberano pontífice. Suas decisões doutrinais não participam, pois, do privilégio da infalibilidade, mesmo quando foram desejadas ou aprovadas pelo papa.
Ao dar seu assentimento ou ao concorrer de outra forma, o Santo Padre, a menos que o diga expressamente, não entende fazê-las suas em todo o rigor do termo; sua aprovação ou cooperação adapta-se à natureza do ato ao qual é concedida; ela não a altera. Com muito mais razão, enganar-se-ia quem visse em uma simples ratificação ou em uma expressão qualquer do pensamento e da vontade pontifícia uma definição ex cathedra; esta ratificação ou esta expressão é, sem dúvida, uma das manifestações múltiplas da primazia e do magistério universal, mas ela não acarreta, por si mesma, o exercício da plenitude do poder nem o uso de todas as prerrogativas que lhe estão atadas; ela não prova o desígnio firme de definir irrevogavelmente uma verdade e de impô-la à crença de todos os fiéis.
Em suma, o vigário de Jesus Cristo, ao provocar, ao louvar ou ao referendar as decisões de que se trata, não tem necessariamente a intenção de preencher atualmente «seu encargo de pastor e de doutor de todos os cristãos e de definir, em virtude de sua suprema autoridade apostólica, que uma doutrina sobre a fé ou sobre os costumes deve ser mantida pela Igreja inteira». Cf. concílio do Vaticano, const. Pastor æternus, c. IV.
Sustentar o contrário seria erigir todo juízo doutrinal da Santa Sé em definição dogmática, o que nunca foi admitido por ninguém e seria o cúmulo do absurdo. Roma aprova todos os dias declarações em matéria de fé e de moral que foram emitidas por bispos ou por concílios particulares. Quem imaginará que estas declarações se tornam para o universo católico, pelo fato da aprovação ou da intervenção papal, regras infalíveis de crença?
Quando o pastor dos pastores quer, para afirmar a verdade ou estigmatizar o erro mais eficazmente, recorrer à sua plena potência espiritual, ele se serve, na maioria das vezes, de uma bula, de uma constituição apostólica ou de qualquer outro documento pontifício de forma solene, e sempre precisa o ponto por ele definido e manifesta em termos perfeitamente claros a obrigação universal de a ele dar uma adesão interior absoluta.
É de acordo com estes princípios que se deve apreciar o valor das condenações de proposições ou de livros, pronunciadas pela S. C. do Santo Ofício ou pela S. C. do Index, ainda que o papa tivesse intervindo pessoalmente na decisão, seja provocando-a, seja presidindo a sessão e rendendo o decreto com a congregação, seja aprovando a sentença e ordenando que ela seja posta em execução. Esta doutrina é a de todos os grandes teólogos.
O cardeal Gotti, De locis theologicis, t. 1, q. VII, dub. IX, §2, n. 42, explica a coisa nestes termos: « Ni par elles-mêmes ni par suite d’une délégation du souverain pontife les congrégations de cardinaux ne jouissent du privilege de l’infaillibilité... La raison en est que le pouvoir de juger et de définir en matière de foi et de proposer des articles qui soient de croyance obligatoire pour tous les fidèles, est attaché à la dignité de chef suprême, de pasteur et de docteur de l’Église. De même donc que le pape ne saurait déléguer à un autre la qualité de chef suprême, de pasteur et de docteur, ni transporter sur un autre l’assistance du Saint-Esprit, de même il ne saurait déléguer ou communiquer à autrui la faculté de rendre des décrets de foi. Par conséquent, la S. C. de l’Inquisition peut bien, exerçant l’autorité à elle confiée par le souverain pontife, condamner sans appel (ultima sententia) les articles ou les hommes que l’Église a déclarés hérétiques; mais lorsqu’un point de foi est controversé, elle ne peut pas le trancher de manière à en faire un article de foi ni de telle sorte que les dissidents soient immédiatement hérétiques en vertu précisément du jugement de la S. C. »
O cardeal Franzelin diz, por sua vez, Tractatus de divina traditione et Scriptura, 2ª ed., Roma, 1875, p. 133: « Une définition ex cathedra ne résulte pas du fait que le souverain pontife ratifie et confirme de sa suprême autorité la décision d’une congrégation, à moins que lui-même ne fasse sien le décret et ne le publie comme tel, avec des signes qui attestent suffisamment son intention de définir une doctrine et de l’imposer à toute l’Église; et dans ce cas, la sentence n’émanera plus de la congrégation comme corps judiciaire ou ayant voix délibérative, mais simplement comme corps consultatif. C’est en ce sens seulement, surtout après la déclaration du concile du Vatican, qu’on peut et qu’on doit admettre avec certains théologiens que les décrets doctrinaux des congrégations, une fois spécialement approuvés par le pape, sont des définitions ex cathedra. »
Um pouco mais adiante, ibid., p. 145, o mesmo autor, aplicando estes princípios em particular às condenações da S. C. do Index, escreve: « De semblables décrets, rendus pour proscrire une erreur, ne deviennent pas des définitions ex cathedra, parce qu’ils sont confirmés et publiés par la suprême autorité du pape. J’ai consulté sur ce point plusieurs théologiens romains dont l’avis a tant de poids que je n’hésite pas à qualifier mon assertion de doctrine romaine. »
É, portanto, com razão que, para notar de passagem, se pretendeu opor ao dogma da infalibilidade papal os decretos do Index e do Santo Ofício (em 1616 e 1633) na causa de Galileu. Cf. Vacandard, Etudes de critique et d’histoire religieuse, Paris, 1905, p. 356 ss.; Grisar, Galileistudien, Ratisbona, 1882, p. 360. Para quem seguiu com um pouco de atenção as explicações e citações que precedem, é claro que elas visam a uma decisão de congregação permanecendo como tal. Seria algo muito diferente uma sentença proferida pelo Santo Padre após consulta prévia de uma ou de várias congregações: nesta hipótese, é o papa mesmo quem julgaria, e o julgamento de aprovação ou de condenação, emanando formalmente do papa, seria infalível, se estivesse, aliás, revestido de todas as condições requeridas.
VIII. SUBMISSÃO DEVIDA ÀS SUAS DECISÕES DOUTRINAIS. — Não infalíveis, as decisões doutrinais das congregações impõem-se, contudo, de uma certa maneira à crença mesmo dos fiéis. Não é suficiente, como alguns pretenderam, não fazer nem dizer nada que vá visivelmente ao encontro, de lhes conceder o respeito do silêncio (silentium obsequiosum); deve-se-lhes, além disso, a submissão da inteligência, um verdadeiro assentimento interior, não certamente esse assentimento de fé, seja imediata ou mediatamente divina, que é devido apenas à palavra de Deus ou às coisas necessariamente conexas com a revelação; não é mesmo um assentimento absoluto, que suporia uma certeza igualmente absoluta; mas um assentimento prudentemente e provisoriamente firme, proporcionado assim ao grau de crença que confere à congregação a missão que ela detém da Igreja e que ela exerce sob sua direção e sob a assistência geral do Espírito Santo; um assentimento, portanto, que depende em parte da vontade, de uma vontade decidida a honrar a Deus e a respeitar a Igreja em todas as suas manifestações e emanações; um assentimento, enfim, que os teólogos qualificam justamente de religioso, porque ele se inspira e resulta parcialmente de um sentimento de religião.
Se fosse permitido a cada um, em presença de um ato da autoridade ensinante, suspender seu assentimento ou mesmo duvidar ou negar positivamente enquanto este ato não implica uma definição infalível, a ação real do magistério eclesiástico tornar-se-ia quase ilusória, pois é relativamente muito raro que ela se traduza em definições deste gênero.
É um princípio geral que se deve obediência às ordens de um superior, a menos que, em um caso concreto, a ordem pareça manifestamente injusta; semelhantemente, um católico é obrigado a aderir interiormente aos ensinamentos da autoridade legítima, enquanto não lhe for evidente que uma assertiva particular é errônea. O sentimento da Igreja sobre este ponto não é duvidoso; ele resulta de numerosos documentos oficiais.
Pio IX, por exemplo, em uma carta de 15 de junho de 1857 ao arcebispo de Colônia, fala do decreto da S. C. do Índice pelo qual diversos volumes de Günther haviam sido condenados, e ele afirma que este decreto deveria bastar para convencer todos os católicos de que não apenas não era permitido a ninguém defender o fundo destas obras, mas que « a doutrina contida nos livros de Günther não podia ser tida por pura ».
O concílio do Vaticano parece-nos ter se pronunciado igualmente com clareza suficiente sobre a questão que nos ocupa. Sua I constituição dogmática termina com este solene aviso : « Mas como não basta evitar a perversão da heresia, se não se foge além disso cuidadosamente dos erros que dela se aproximam mais ou menos, lembramos a todos os cristãos o dever de observar também as constituições e os decretos pelos quais a santa sede proscrita e condenou as opiniões perversas deste gênero, que não são enumeradas aqui por extenso. »
O concílio fala, sem restrição nem distinção, das constituições e decretos que condenam erros mais ou menos vizinhos da heresia; ele tem, portanto, em vista mesmo as constituições e decretos que não seriam infalíveis. Ora, ele inculca a seu respeito uma submissão e um respeito que implicam o assentimento interior. Este assentimento é certamente necessário para « evitar a perversão da heresia »; e como, portanto, não o seria para « fugir cuidadosamente dos erros que dela se aproximam mais ou menos? » Que se releia a primeira frase da passagem citada, que se coloque nela, lado a lado, as duas expressões: evitar a perversão da heresia, fugir dos erros, e não se poderá conservar, parece-me, dúvida alguma sobre o pensamento dos autores da constituição Dei Filius. Cf. A. Vacant, Etudes théologiques sur les constitutions du concile du Vatican, Paris, 1895, t. I, p. 382-385.
IX. PROCEDIMENTO. — O procedimento varia muito segundo o gênero de poder que a congregação exerce em cada caso e segundo a gravidade dos assuntos que ela trata. Os detalhes deste procedimento, necessariamente muito complicado por vezes, são expostos pelos canonistas. Notemos apenas que ele é, em geral, notavelmente mais simples para as causas extrajudiciais do que para as causas judiciais, e que os pedidos, apoiados tanto quanto possível pela recomendação do ordinário, devem ser apresentados à secretaria da congregação por um agente ou outra pessoa, que virá em seguida retirar a resposta.
Diferentemente da S. Penitenciaria, as congregações não admitem a introdução de pedidos ou assuntos por simples cartas, menos ainda por telegramas. As respostas são, na maioria das vezes, enunciadas muito brevemente e contidas, por exemplo, após repetição ou resumo da questão, em uma das duas palavras affirmative, negative. Ordinariamente, os motivos de uma decisão não são expressos, e isto explica já que a decisão não possa valer por si senão para o caso concreto em vista do qual foi proferida. É uma regra habitual da cúria não se pronunciar na causa de um inferior sem ter previamente interpelado seu superior « para informação e parecer », e, mais geralmente, sem ter ouvido, direta ou indiretamente, todos os interessados.
X. ENUMERAÇÃO E ESBOÇO DAS DIVERSAS CONGREGAÇÕES. — Pode-se, para proceder com certa ordem, notar que, entre as congregações, umas ocupam-se antes de tudo dos interesses da fé, ao passo que o objeto das outras é mais diretamente disciplinar ou cultual. As primeiras são sobretudo em número de três. Enumerá-las-emos primeiro.
A S. C. da Inquisição ou do Santo Ofício foi estabelecida, em 1542, por Paulo III, com a missão de opor-se aos progressos do protestantismo, depois sucessivamente desenvolvida e completada por Pio IV, Pio V e Sisto V. Desde então, encarregada da Inquisição ou Santo Ofício, cujas origens remontam ao século XIII, ela é, de todas as congregações, a mais elevada em dignidade, e o Santo Padre reserva-se a sua presidência. Seu secretário é, ele próprio, cardeal. Além do prefeito, do secretário e dos outros membros tomados do sacro colégio, seu pessoal compreende: um assessor, que é ordinariamente um prelado secular; um comissário ou inquisidor, da ordem de São Domingos; um promotor fiscal ou acusador público; um advogado, para a defesa dos acusados; um notário; consultores. Ao grupo destes últimos pertencem de direito o mestre do sacro palácio, o geral dos dominicanos e um professo da ordem dos frades menores conventuais.
Como supremo tribunal da fé, a S. C. da Inquisição trata, sob forma quer de declarações e instruções, quer de sentenças judiciais, quer de dispensas, todas as questões que interessam direta ou indiretamente à doutrina católica ou que colocam a ortodoxia de alguma forma em perigo. Ela exerce a jurisdição criminal a respeito das acusações de heresia e de todas as acusações conexas, tais como as acusações de superstição, de magia, de abuso dos sacramentos; ela julga os livros e os autores que são maculados ou suspeitos de um destes delitos. Ela pode enviar inquisidores a todos os lugares.
É a ela que recorrem as dispensas matrimoniais para os impedimentos de disparidade de culto, de religião mista, de profissão solene e de ordem sagrada; a permissão de ler os livros heréticos; e também numerosos assuntos do foro externo, concernentes ao jejum, à abstinência, ao valor e ao rompimento do vínculo conjugal, etc., quando o soberano pontífice, por razões especiais, julga conveniente fazê-los decidir sob o segredo do Santo Ofício, em vez de por discussão pública em qualquer outra congregação. A S. C. da Inquisição tem, com efeito, isto de próprio: que seu procedimento é absolutamente secreto.
Acrescentemos que sua competência quanto às pessoas é das mais amplas: ela abraça não somente os simples fiéis e o clero inferior, mas os bispos e os núncios apostólicos; apenas os cardeais foram dela subtraídos pela bula Immensa de Sisto V.
A S. C. do Índice tem, por seu objetivo e por suas origens, uma grande afinidade com a precedente. Desde 1564, Pio IV, conformando-se aos votos do concílio de Trento, sess.
XVIII e XXV, De reformat., havia publicado a primeira edição do Index librorum prohibitorum, assim como as regras gerais a ele referentes. Um pouco mais tarde, São Pio V instituía, com a missão de pesquisar e proibir os escritos perniciosos, uma congregação especial, dita do Índice, que foi completada e inteiramente separada do Santo Ofício por Sisto V, em 1587. Após Sisto V, Clemente VIII, Alexandre VII, Bento XIV, em sua célebre constituição Sollicita, e, em nossa época, Leão XIII, na constituição Officiorum ac munerum de 25 de janeiro de 1897, traçaram e adaptaram às modificações das circunstâncias as precauções que se impõem a respeito dos maus livros e as normas a seguir em sua condenação. O último catálogo oficial ou Index librorum prohibitorum foi impresso por ordem de Leão XIII, in-4°, Roma, 1900.
As regras do Index e as defesas particulares que ele contém são em si medidas puramente disciplinares. Pode-se, portanto, violá-las sem rejeitar ou desconhecer qualquer ponto de fé. Mas os decretos da S. C. do Index, mesmo simplesmente confirmados in forma communi pelo soberano pontífice, obrigam certamente todos os fiéis de todos os países; eles os obrigam gravemente por sua natureza e até, nos casos determinados pelo direito, sob pena de excomunhão.
Alguns galicanos do século XVII e do século XVIII pretenderam que o Index não tinha força de lei na França; é uma pretensão insustentável, sem nenhum fundamento nem teológico nem jurídico, oposta mesmo a todos os princípios. Bastaria, para refutá-la, remeter seus defensores à doutrina unanimemente admitida poucos anos antes por seus compatriotas e proclamada nos concílios provinciais de Aix, em 1581, de Toulouse, em 1590, de Avignon, em 1594, etc. Esta opinião está, aliás, completamente abandonada hoje. Um grande número de sínodos provinciais e diocesanos de uma época recente, retomando espontaneamente a corrente interrompida da tradição nacional, assinalaram o caráter obrigatório do Index; outros, tais como o concílio provincial de Toulouse, de 1850, e o de Reims, de 1857, que haviam a princípio omitido a menção expressa deste ponto, a adicionaram, a pedido da congregação romana encarregada da revisão de seus atos.
É da S. C. do Index que emanam a maioria das condenações de livros. Algumas obras, contudo, por causa de sua malícia excepcional, são censuradas seja por decreto do Santo Ofício, seja por uma bula ou um breve do papa, e essas circunstâncias estão sempre consignadas no Index. As obras colocadas no Index podem reduzir-se, no que tange à sanção penal, a duas categorias. A primeira é definida em um artigo da constituição Apostolicœ sedis, que decreta a excomunhão especialmente reservada ao pontífice romano e a incorrer de pleno direito (ipso facto), contra "todos aqueles que, conscientemente e sem a autorização da Santa Sé, leem os livros dos apóstatas e dos heréticos nos quais a heresia é defendida ou então livros de um autor qualquer nominalmente condenados por cartas apostólicas", e também contra "aqueles que detêm os livros supracitados, que os imprimem ou que lhes prestam apoio, de qualquer forma que seja". O uso dos outros livros condenados constitui uma violação do direito natural e do direito positivo, mas não acarreta nenhuma censura, a menos que uma sanção deste gênero tenha sido, para um caso particular, expressamente estabelecida pela sentença do juiz ou do tribunal eclesiástico. M. Alouvry, La Congrégation de l’Index mieux connue et vengée, Paris, 1866; H. Reusch, Der Index der verbotenen Bücher, 2 in-8°, Bonn, 1888, 1885; L. Petit, L’Index, son histoire, ses lois, sa force obligatoire, Paris, 1888; J. Hilgers, Der Index der verbotenen Bücher, 1904; Boudinhon, La nouvelle legislation de l’Index, Paris, 1899; Périés, L’index, Paris, 1898.
3º A S. C. da Propaganda tem também por objeto primário os interesses e sobretudo a extensão da verdadeira doutrina religiosa. Ela deve, como seu nome indica, dedicar seus cuidados à difusão da fé entre os infiéis e as seitas dissidentes, encorajar e dirigir as missões distantes, recolher para elas e repartir as liberalidades dos cristãos caridosos e zelosos, preparar e enviar pregadores da boa nova e vigários apostólicos, sustentar as cristandades nascentes, resolver as dificuldades que podem produzir-se. No número de seus mais poderosos meios de ação é preciso sobretudo incluir seu colégio, verdadeira sementeira de apóstolos, onde são formados à piedade e à ciência jovens de todos os países, que irão em seguida levar a luz do Evangelho aos quatro cantos do mundo, e sua imprensa, vasto estabelecimento cujas prensas reproduzem, em uma multidão de línguas, a Escritura sagrada, os livros litúrgicos e outros livros úteis à religião.
A Propaganda não era primitivamente senão um comitê de três cardeais, constituído por Gregório XIII para manter os gregos católicos na unidade e tentar reconduzir a ela os cismáticos. Clemente VIII aumentou o número de seus membros e a dotou de uma organização mais perfeita; finalmente, Gregório XV, em 1622, a transformou completamente para fazer dela o que ela é hoje. Deu-lhe o encargo de examinar e de regular, em nome da Santa Sé, os negócios que interessam à propagação da fé no mundo inteiro, com a condição, todavia, de deferir os mais graves ao julgamento do soberano pontífice. Sua autoridade exerce-se sobre todas as regiões onde a hierarquia eclesiástica ordinária não pôde ainda ser estabelecida e que são, por esta razão, chamadas países de missão e organizadas provisoriamente em prefeituras ou vicariatos apostólicos.
Ao mesmo tempo administrativa, judicial e coercitiva, ela possui uma verdadeira força obrigatória, e pode mesmo tornar-se legislativa, isto é, portar e promulgar decretos gerais com o concurso especial do papa. Ela abrange, aliás, todos os gêneros (negócios relativos ao supremo e universal governo) das missões. Há mais: em países de missão, a S. C. da Propaganda é a única competente e ocupa o lugar de todas as outras congregações, a Penitenciaria não compreendida. Remarkemos ainda que ela conservou jurisdição sobre as Igrejas da Inglaterra, da Irlanda, da Escócia, das Índias e dos Estados Unidos da América, mesmo desde que a hierarquia ordinária foi ali introduzida ou relevada. Cf. Mayer, Die Propaganda, 2 in-8°, Gettingue, 1853. Publicou-se: Collectanea S. C.
de Propaganda fide seu decreta, instructiones, rescripta pro apostolicis missionibus, in-4°, Roma, 1883; 2e édit., 1893; Collectanea constitutionum, decretorum, indultorum et instructionum ad usum operariorum apostolice Societatis missionum ad ex- teros, Paris, 1880; Juris pontificii de Propaganda fide (nouvelle édition du Bullarium S. C. de Prop. fide, de 1839), 7 in-4°, Roma, 1888-1897.
À S. C. da Propaganda foram anexados quatro outros organismos particulares, a saber: 1. a S. C. da Propaganda para os negócios do rito oriental, instituída por Pio IX, em 1862, com o mesmo cardeal-prefeito que a Propaganda; 2. a S. C. para a correção dos livros dos Orientais, instituída por Urbano VIII, em 1631, restaurada por Bento XIV, em 1751, mas suprimida como congregação especial por Pio IX, em 1862; 3. a Comissão para o exame das constituições dos novos institutos religiosos que dependem da Propaganda; 4. a Comissão para o exame das relações fornecidas sobre a situação de suas Igrejas pelos ordinários e pelos vigários apostólicos.
4° A S. C. dos cardeais intérpretes do concílio de Trento é certamente a mais importante entre aquelas que voltam sua principal solicitude para os artigos de disciplina. Ela tem por missão promover a execução e a observância dos decretos disciplinares do concílio de Trento, esclarecer as dificuldades teóricas e práticas às quais eles podem dar lugar, e também dirimir os litígios dos quais eles fornecem explícita ou implicitamente a solução.
Em sua XXV sessão, este concílio, prevendo que embaraços e incertezas surgiriam por vezes a respeito de suas decisões, havia declarado remeter-se com confiança à prudência do papa para o cuidado de resolvê-los. Assim, Pio IV, após ter proibido publicar sobre este objeto qualquer comentário que fosse sem a autorização da sé apostólica, constituiu inicialmente um corpo de oito cardeais que deveriam velar, sobretudo nos tribunais e nas oficialidades da cúria romana, pelo respeito aos decretos lavrados em Trento, mas submeter ao soberano pontífice todas as dúvidas eventuais. Pio V e Gregório XIII foram mais longe: criaram propriamente a congregação dos intérpretes do concílio de Trento, encarregando-a de dirimir os casos que parecessem claros, salvo o de deferir os outros ao julgamento de Sua Santidade. Sisto V, enfim, aqui como alhures, foi o organizador definitivo: reservando expressamente ao papa a interpretação dos decretos dogmáticos, atribuiu à congregação a interpretação dos decretos disciplinares, mesmo para os casos duvidosos e difíceis, com a única condição de tomar o parecer do pontífice. Cf. Vacant, Etudes théologiques sur les constitutions du concile du Vatican, Paris, 1895, t. 1, p. 447, 448.
Atualmente, portanto, a S. C. do Concílio não tem qualidade para editar novas leis, mas apenas para interpretar e para aplicar, por atos de administração e sentenças judiciárias, os decretos disciplinares do concílio de Trento. É a ela que são submetidos os atos e decretos dos concílios provinciais, os relatórios depositados pelos bispos em suas visitas ad limina, as causas relativas à residência dos beneficiários, à redução das missas, aos testamentos e à sua modificação, ao matrimônio, à reforma do clero, às irregularidades, à ordenação e à excardinação dos clérigos, os recursos por privação injusta de um benefício, etc. Suas decisões, quando se encerram nos limites de uma interpretação puramente declarativa, são soberanas e, portanto, obrigatórias sem promulgação especial.
Publicaram-se diversos repertórios de Résolutions de la S. C. du Concile; mas nenhum se apresenta a nós com a garantia oficial da autenticidade. As antigas coleções de Declarationes ou Decisiones desta S. C., feitas por Gallemart, Marzylla, etc., ver Vacant, Etudes théologiques sur les constitutions du concile du Vatican, t. 1, p. 436-438, haviam sido condenadas por decreto da própria S. C., em 29 de abril de 1621; elas foram suprimidas da edição oficial do Index em 1900, e é permitido servir-se delas, embora não sejam autênticas. Index, Roma, 1900, pref., p. xvi.
Desde 1739, as soluções desta S. C. são publicadas no Thesaurus resolutionum S. C. Concilii e formam um volume por ano. Soluções anteriores apareceram sob o mesmo título. Ver também S. Pallottini, Collectio omnium conclusionum et resolutionum (1564-1860), por ordem alfabética, 17 in-4°, Roma, 1868 sq.; Zamboni, Collectio declarationum S.C. card. S. conc. Tridentini interpretum, 8 vol., Viena e Roma, 1812-1816; 4 in-4°, Arras, 1860-1868; Mihlbauer, Thesaurus resolutionum S. C. Concilii, 4 vol., Munique, 1867-1883; card. Gamberini, Resolutiones selecte in causis propositis per summaria precum (1823-1825), 1830, 1842; Lingen et Reuss, Causae selectae in S.C. card. concilii Tridentini interpretum propositae per summaria precum (1823-1869), in-8°, Ratisbona, 1871.
O poder fundamental desta S. C., isto é, seu poder interpretativo, é estritamente exclusivo em relação a toda outra congregação. Do resto, tão vasto e tão laborioso é seu campo de ação que foi preciso agregar-lhe sucessivamente várias congregações subsidiárias, das quais algumas permanentes. Eis a lista:
1. A Congregação particular do estado das Igrejas (super statu Ecclesiarum), instituída, em 1740, por Bento XIV, para o exame dos relatórios que os ordinários endereçam a Roma sobre a situação de suas dioceses. Ela tem o mesmo prefeito e o mesmo secretário que a S. C. do Concílio.
2. A Congregação particular para a revisão dos concílios provinciais, instituída por Pio IX, em 1849, e tendo, ela também, o mesmo prefeito e o mesmo secretário que a S. C. do Concílio. Sua tarefa própria é indicada por seu título. A revisão da qual ela é encarregada pode comportar, com relação aos atos e aos decretos dos concílios provinciais, correções, supressões e, mais raramente, adições.
3. A Congregação particular para a residência dos bispos, estabelecida uma primeira vez por Urbano VIII, em 1634, e restabelecida, em 1746, por Bento XIV. Seguindo as disposições deste último, ela tem o cardeal-vigário como prefeito, e como secretário, o secretário da S. C. do Concílio. Atualmente, ela não existe quase mais do que na pessoa destes dois membros, tendo felizmente se tornado quase sem objeto, em virtude da observação mais fiel da lei da residência.
4. A S. C. da jurisdição e da imunidade eclesiástica, criada por Urbano VIII. Ela foi, visto o desaparecimento quase completo da imunidade, reunida provisoriamente por Leão XIII à S. C. do Concílio.
Desde muito tempo já, por causa da conexidade deste privilégio com as convenções concordatárias, ela era na prática suprida pela Secretaria de Estado ou pela S. C. para os assuntos eclesiásticos extraordinários. André Ricci publicou: Synopsis, decreta et resolutiones S. C. Immunitatis super controversiis jurisdictionalibus, Palestrina, 1708; reedição por Barbier de Montault, S. C. de l’Immunité, na Collection des décrets authentiques des S.C. romaines, in-12, Paris, s. d. (1866).
5° A S. C. dos Ritos, da criação de Sisto V, cumpre dois papéis principais e reveste como que dois aspectos diversos, segundo se ocupa das causas de beatificação e de canonização dos santos ou que ela regula de uma maneira geral o que toca ao culto e às cerimônias da Igreja. No cumprimento da primeira destas incumbências, ela é dita extraordinária e se subdivide em antepreparatória, preparatória e geral. Com relação à segunda, ela é ordinária, e pode não somente interpretar e aplicar as leis litúrgicas, mas também editar e promulgar novas, mesmo sem recorrer ao soberano pontífice. Ela dirime judiciariamente as contestações e litígios dos quais o culto seja a ocasião. Ela tem como anexo a S. C. do cerimonial, instituída também por Sisto V, para dirigir as cerimônias, litúrgicas ou não litúrgicas, a serem observadas na cúria romana, por exemplo quando há capela pontifícia ou audiência pontifícia, por ocasião das funções solenes dos cardeais e dos prelados, etc. A coleção que Gardellini apresentou sob este título: Decreta authentica S. Rituum Congregationis, 2ª ed., 8 in-4° (incluindo o apêndice), Roma, 1824-1849; 3ª ed., 5 in-4°, Roma, 1856-1879 (com apêndice), Muhlbauer, por ordem alfabética, 3 tomos em 4 in-8°, Munique e Paris, 1862-1867, e 3 in-8° de suplemento, Munique, 1876-1885, é autêntica. Existem outras coletâneas do mesmo gênero que, não sendo autênticas, não deixam, contudo, de ser muito úteis. Assinalemos a de Falise: Sacrorum Rituum Cong. decreta authentica alphabetico ordine collecta, 1848; 3ª ed., Paris e Liège, 1854; 4ª ed., Paris, 1863; trad. fr., Paris, Tournai, 1860. A S. C. ela mesma fez publicar Decreta authentica Congregationis sacrorum Rituum, 5 in-4, Roma.
6° À S. C. das Indulgências e das Relíquias cabe controlar as práticas e os objetos relativos ao seu duplo título, prevenir e reprimir os abusos sempre possíveis e que ocorrem até facilmente em tal matéria. Ela impede a publicação de indulgências apócrifas e a veneração de relíquias falsas ou duvidosas. As concessões gerais de indulgências devem, sob pena de nulidade, ser levadas ao seu conhecimento por aqueles que as obtiveram. É a ela que os pedidos gerais concernentes à mesma ordem de coisas devem ser endereçados, para que ela os transmita e os recomende, se for o caso, ao Santo Padre. Sem sua permissão, é proibido editar uma coletânea ou uma lista qualquer de indulgências. A S. C. declarou que várias coletâneas de indulgências, feitas por particulares, continham apenas decretos autênticos. Citamos: A. Prinzivalli, Resolutiones seu decreta authentica S.C. Indulgentiis sacrisque Reliquiis proposita (1668-1861), in-8°, Roma, 1862; J.-B. Falise, S. C. Indulgentiarum resolutiones authentice, Lovaina, 1862; Maurel, Le chrétien éclairé sur la nature et l’usage des indulgences, 6ª ed., in-12, Paris, 1860; traduzido para o alemão e aumentado por Béringer, Die Ablässe, ihr Wesen und Gebrauch, 9ª ed., Paderborn, 1887; trad. fr., 2 in-8°, Paris; Schneider, Rescripta authentica S. C. Indulgentiarum, etc., in-8°, Roma, 1885; trad. fr., 2ª ed., 2 in-12, Paris, 1893; Pallard, Raccolta di orazioni e pie opere per le quali sono state concesse dai summi pontefici le SS. Indulgenze, Roma, 1886. Uma edição oficial foi publicada por ordem de Leão XIII: Decreta authentica S. C. Indulgentiarum, etc. (1668-1882), in-8°, Ratisbona, 1882. Os assuntos dos quais a S. C. das Indulgências tem o encargo dependiam outrora, em parte, da S. C. dos Ritos e, em parte, da S. C. dos Bispos e Regulares. Foi Clemente VIII quem pensou em destacá-los e confiá-los a uma congregação especial e independente; e foi Clemente IX quem, em 1669, realizou a ideia de seu predecessor, não excetuando da competência da nova congregação, relativamente às indulgências e às relíquias, senão as questões que interessariam ao dogma.
7° A S. C. para os assuntos dos Bispos e dos Regulares existe como tal, pelo menos, desde o ano de 1601. Ela nasceu da fusão de duas outras congregações: a Congregação dos bispos, mencionada já sob Gregório XIII, e a Congregação para as consultas dos regulares, estabelecida, como tantas outras, por Sisto V. Ressalvados todos os pontos que interessam à fé e toda interpretação formal dos decretos disciplinares do concílio de Trento, é dela que dependem as causas dos bispos e dos prelados isentos, as dos religiosos, os litígios entre bispos e regulares, as contestações entre eclesiásticos e seu ordinário, entre regulares e seu superior. Ela está igualmente encarregada do que concerne às confrarias, às capelanias, ao direito de padroado, ao desmembramento das paróquias, aos votos de religião, à clausura, à aprovação das congregações de votos simples. Sua competência, compreende-se, é, quanto ao território, inteiramente distinta daquela da S. C. da Propagação. Nas coisas que tocam à administração episcopal, ela é por vezes cumulativa, isto é, coexistente, à da S. C. do Concílio; mas nas questões relativas aos regulares que dispositivos expressos do direito não atribuíram à S. C. da Inquisição ou à S. C. do Concílio, ela é geralmente privativa. Ver cardeal Bizzari, Collectanea in usum secretariæ S.C. Episcoporum et Regularium, in-4°, Roma, 1886, 1885.
Eram consideradas como anexas à S. C. dos Bispos e Regulares: 1. a S. C. para a disciplina regular, instituída por Inocêncio XII, em 1695, com a missão de ocupar-se da reforma das ordens religiosas, mas apenas na Itália. Ela não tem outro prefeito nem outro secretário senão os da S. C. dos Bispos e Regulares; 2. a S. C. sobre o estado das ordens regulares, estabelecida por Pio IX, em 1846, e encarregada de restaurar e de promover, por medidas novas e apropriadas às circunstâncias, a disciplina em todas as ordens religiosas do universo. Não era senão uma congregação extraordinária. Por isso, após ter, parcialmente pelo menos, realizado seu objetivo, ela estava praticamente extinta.
Essas duas congregações foram oficialmente suprimidas por um motu proprio de Pio X em data de 26 de maio de 1906, e suas funções foram vinculadas à S. C. dos Bispos e Regulares.
8° A S. C. consistorial deve sua origem à constituição Immensa de Sisto V e seu nome ao vínculo estreito que a liga aos consistórios. Sua tarefa própria é preparar a matéria destes, sobretudo a dos consistórios secretos. Cabe-lhe, portanto, estudar e discutir as criações de cardeais, as nomeações, trasladações, demissões, voluntárias ou não voluntárias, de bispos, as concessões do pálio e as de outras insígnias ou privilégios honoríficos importantes, as delimitações, divisões e uniões de dioceses, os envios de legados a latere e, em geral, as graves questões que o Santo Padre conta tratar em solenes alocuções ou propor às deliberações do consistório; não há exceção a não ser para os pontos que o papa ele mesmo julga bom submeter ao exame de outra congregação, por exemplo da S. C. dos Assuntos Eclesiásticos Extraordinários. O papel da S. C. consistorial é habitualmente um papel de investigação e de informação, o que não impede que por vezes, nomeadamente quando os direitos de terceiros estão em jogo, ela siga o procedimento judiciário. Seu prefeito é ordinariamente o soberano pontífice ele mesmo, e seu secretário é o secretário do sacro colégio. Na sequência e como dependências da S. C. consistorial, nomeiam-se frequentemente:
1. a S. C. do exame dos bispos, criada por Clemente VIII em conformidade com os projetos de seu predecessor Gregório XIV, mas hoje suprimida de fato, desde que o exame em questão caiu ele próprio quase por toda parte em desuso;
2. uma Congregação particular concernente às promoções aos arcebispados e bispados; estabelecida primeiro por Inocêncio XI, reorganizada por Bento XIV, em 1740, foi restaurada de novo por Leão XIII, em 1878, sobretudo para as dioceses da Itália;
3. uma outra congregação particular, dita Congregatio status (ou super statu), que terminou sob Pio VI ou Pio VII e cujas atribuições foram transferidas para a S. C. dos Assuntos Eclesiásticos Extraordinários.
9° A S. C. dos Assuntos Eclesiásticos Extraordinários, instituída primeiro por Pio VI para um fim mais especial e sob o título de Congregação para os assuntos eclesiásticos do reino da França, viu sua tarefa estendida e generalizada por Pio VII, que lhe deu seu nome atual. De temporária que era primitivamente, tornou-se muito naturalmente ordinária e permanente, em consequência das dificuldades sem cessar renascentes entre a Igreja e os governos. O arranjo dessas dificuldades constitui, com efeito, seu objeto próprio, e é a ela, por exemplo, que pertence dar um parecer autorizado sobre a conclusão ou a execução das concordatas. Para os assuntos eclesiásticos do império russo e da América meridional, sua competência é, em virtude de uma disposição excepcional, assimilada àquela da S. C. da Propaganda para os países de missões.
10° A S. C. dos Estudos é a herdeira, a continuadora daquela que Sisto V havia instituído sob o nome de Congregação para a universidade dos estudos romanos e que deveria, aliás, ocupar-se também dos interesses de várias universidades insignes colocadas sob a proteção da santa sé, nomeadamente das universidades de Paris, de Bolonha, de Oxford, de Salamanca. Seu título atual lhe foi dado por Leão XII, em 1824; mas, ao mesmo tempo, sua competência era restrita às universidades e às escolas públicas e privadas de Roma e dos Estados pontifícios. Desde a usurpação italiana em 1870, a distinção entre a Itália e outros países desapareceu e a S. C. dos Estudos intervém na alta direção das universidades do mundo inteiro.
11° A Congregação da Reverenda Fábrica de São Pedro remonta por suas origens até o tempo da reedificação da basílica vaticana sob Júlio II e Leão X. Mais tarde, Clemente VII preposicionou a esta obra um comitê de sessenta membros. A este comitê Clemente VII substituiu por uma congregação de cardeais, que sofreu novos remanejamentos sob Bento XIV e sob Pio IX. Hoje, ela tem como prefeito o cardeal arquipreste da basílica vaticana. Sua competência incide principalmente sobre o arranjo, a interpretação equitativa e o resgate dos legados pios, bem como sobre a redução dos encargos relativos às fundações de missas. Pela constituição Sapienti Consilio de 29 de junho de 1908, Pio X precisou as atribuições das Congregações romanas e criou uma nova De disciplina sacramentorum.
XI. TRIBUNAIS ROMANOS, S. PENITENCIARIA. — Certos tribunais romanos, sobretudo a Rota, a Dateria e a S. Penitenciaria, são por vezes, mesmo em tratados teológicos ou canônicos, mencionados entre as congregações. É essa uma extensão do sentido próprio e técnico deste último termo, que o rigor da linguagem jurídica não admite. A Rota, tribunal de justiça, foi restabelecido por Pio X em 1908, assim como a Assinatura apostólica. Ver essas palavras. P. Farinacci, advogado romano, publicou: Decisiones novissime Rote romane (1554-1613), 4 vol., Amiens, 1616.
A Dateria, tribunal de graça para o foro exterior, confere os benefícios não consistoriais e concede a dispensa dos impedimentos públicos de matrimônio e das irregularidades. Durante a vacância da Sé apostólica, seus poderes são suspensos, e ela é suprida, para os assuntos que não sofrem demora, pela S. Penitenciaria. Esta, tribunal de graça para o foro interior, tem uma importância especial e apresenta uma analogia bastante grande com as congregações.
CONGREGAÇÕES No século X já, constatamos em Roma a existência de padres penitenciários, encarregados de absolver de casos e censuras reservados ao soberano pontífice. Entre eles, a história distingue, nessa época, São Raimundo de Pennafort. Seu papel havia se tornado desde então tão importante que se julgou necessário, no decorrer do mesmo século, submetê-los todos à autoridade especial de um cardeal, que tomou logo o título de grande penitenciário (penitentiarius major). Após flutuações em sentidos diversos, a jurisdição da S. Penitenciaria foi regulada de tal sorte, por duas constituições de Bento XIV, que ela é em princípio restrita ao foro interior. Além da absolvição direta de faltas e penas reservadas, a Penitenciaria pode outorgar diferentes faculdades gerais de absolver e de dispensar, tais como as faculdades trienais e quinquenais dos bispos.
Ela comuta os votos, faz remissão de certos rendimentos irregularmente percebidos e concede outros favores dos quais o papa é reputado o único dispensador: tudo isso, ordinariamente para o único foro interior, mas também para o foro exterior excepcionalmente e quanto às coisas e às pessoas especificadas pelo direito. Ela concede a dispensa dos impedimentos secretos de matrimônio e, por vezes, para os pobres por exemplo, a dos impedimentos públicos. Durante as vacâncias da Dateria, ela tem poder para levantar todo impedimento. Ela própria, em razão das necessidades espirituais permanentes às quais deve prover, nunca tem vacâncias; sua jurisdição não é suspensa entre a morte de um papa e a eleição de seu sucessor. Notemos enfim que todo confessor pode, em caso de necessidade, dirigir-se a ela diretamente. Cf. C. H. Haskins, The sources for the history of the papal Penitentiary, em The american journal of theology, 1905, t. IX, p. 422-450; Eubel, Der Registerband des Cardinalgrosspénitentiars Bentevegna, em Archiv für katholisches Kirchenrecht, 1890.
Para os pontos de teologia moral: S. Afonso, Theologia moralis, l. I, tr. I, dub., n. 106; Scavini, Theologia moralis universa, tr. II, disp. II, c. 11; Gury-Ballerini, Compendium theologie moralis, 9ª ed., Roma, 1887, t. I, tr. De legibus, part. II, c. III, a. 1; Ballerini-Palmieri, Opus theologicum morale, Prato, 1889, t. 1, tr. III, De legibus, c. I, dub. II; Lehmkuhl, Theologia moralis, 8ª ed., Friburgo em Brisgóvia, 1896, t. 1, tr. II, sect. II, c. V, § 4; Forget, art. Congrégations, no Dictionnaire apologétique de Jaugey, Paris, 1889.
Para a parte canônica e histórica: Ferraris, Prompta bibliotheca canonica, v° Congregatio; Bouix, De curia romana; Bangen, Die roemische Curie, Munster, 1854; Grimaldi, Les Congrégations romaines, Sienne, 1890 (colocado no Index por decreto do Santo Ofício, em 29 de abril de 1894); Saigmüller, Die Thätigkeit und Stellung der Cardinäle, Fribourg-en-Brisgau, 1896; Wernz, Jus decretalium, Rome, 1899, t. II, Jus constitutionis Ecclesiae catholicae, tit. XXXI; Deshayes, Memento juris ecclesiastici publici et privati, Paris, 1895, tr. V, De curia romana, tit. 1; A. Battandier, Annuaire pontifical catholique, Paris, 1899, p. 390-470.
Sobre a questão da autoridade doutrinal das Congregações: Gotti, De locis theologicis, t. 1, q. III, dub. IX, § 2, n. 12; Franzelin, Tractatus de divina traditione et Scriptura, 2e édit., Rome, 1875, De divina traditione, thes. XII, schol. 1; Grisar, Galileistudien, Ratisbonne, 1882, p. 360; Vacandard, Etudes de critique et d’histoire religieuse, Paris, 1905, p. 156 sq.; S. di Bartolo, Les critères théologiques, trad. franç., Paris, 1889, p. 202-203 (colocado no Index por decreto de 14 de maio de 1891); A. Vacant, Le magistere ordinaire de l’Eglise et ses organes, Paris, 1887, p. 43-44.
Ver ainda Barthélemy de Clantio, capuchinho, Manuale ecclesiasticorum seu S. R. C. decreta selecta, Turin, 1838, 1837, obra revista por Martinucci, Rome, 1841, 1845, 1853; Boissonnet, in-4°, Paris, 1852; Acta apostolicae Sedis de 1º de janeiro de 1909 (nova constituição e novos regulamentos). A constituição Officiorum ac munerum de Leão XIII, de 25 de janeiro de 1897, tit. II, c. 1, n. 33, declara que as coleções dos decretos de uma congregação romana qualquer não podem ser editadas, nisi obtenta prius licentia, et servatis conditionibus a moderatoribus uniuscujusque Congregationis prescriptis.
Autor original: J. Forget
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