CONCLAVE.
I. Definição.
II. Constituição.
III. Fisionomia dos conclaves.
IV. O veto das potências no conclave, ou o direito de exclusão.
I. Definição. — Pela sua etimologia, cum, clavis, a palavra conclave significa um objeto posto sob chave, ou um dos antiquités grecques et romaines, t. I, p. 1483-1484. Na jurisprudência eclesiástica, indica o local onde, após a morte do papa, os cardeais se reúnem, em um claustro rigoroso, para ocupar-se unicamente da eleição do sucessor do pontífice defunto. Este termo designa igualmente a própria assembleia dos cardeais reunidos para este fim. Esta palavra aparece, pela primeira vez, na constituição Ubi periculum, publicada por Gregório X, no mês de julho de 1274, na sequência da Ve sessão do IIe concílio ecumênico de Lyon. Cf. Labbe et Cossart, Sacrosancta concilia, 18 in-fol., Paris, 1672, t. XI A, col. 975; Cæremoniale continens ritus electionis romani pontificis, Gregorii Papæ XV jussu editum, ubi præficiuntur constitutiones pontificiæ et conciliorum decreta ad eam rem pertinentia, 2 in-4°, Roma, 1724, t. I, p. 6. Esta bula foi transcrita quase inteiramente no Corpus juris canonici, onde forma, no Sexte, o c. 11, Ubi periculum, do título VI, De electione.
II. CONSTITUIÇÃO. Sobre os diferentes modos de eleição dos papas antes da instituição do conclave, ver ELECTION DES PAPES. Lembremos apenas que Nicolau II, em 1059, pela bula In nomine Domini, reservou a eleição pontifícia somente aos cardeais-bispos, e que Alexandre III, pela constituição Licet de vitanda, publicada em 1179 no IIIe concílio de Latrão, instituiu o Sacro Colégio inteiro como corpo eleitoral do papa, e exigiu que o eleito obtivesse dois terços dos votos. Estas sábias medidas não bastaram para impedir os abusos, as competições dos partidos e as longas vacâncias da Santa Sé. Outras medidas tornaram-se necessárias para assegurar a pronta eleição dos soberanos pontífices. A repressão dos abusos foi em parte obtida pela instituição do conclave.
I. Origem (1270-1274). — Frederico II, excomungado e deposto por Inocêncio IV, no Ier concílio ecumênico de Lyon (1245), morreu em 1250. Por conseguinte, a eleição de Alexandre IV (1254-1261) não deu lugar a nenhuma dificuldade. A vacância da Santa Sé não durou mais do que cinco dias. Mas depois os longos interregnos recomeçaram, sendo o número de cardeais pequeno demais para que o acordo pudesse facilmente ocorrer sobre um deles. A vacância prolongou-se por mais de três meses, antes da eleição do francês Urbano IV (1261-1264); depois, ultrapassou quatro meses, antes da eleição de outro francês, Clemente IV (1265-1268); finalmente, com a morte deste, atingiu quase três anos (exatamente trinta e quatro meses). É a mais longa que jamais ocorreu. Era preciso impedir o retorno de uma vacância tão longa. Os cardeais haviam-se reunido em Viterbo, onde Clemente IV tinha morrido. Esta cidade era então a segunda capital da cristandade. Pela sua posição estratégica e pelas suas numerosas torres, ela colocava os papas ao abrigo dos golpes de mão que podiam tentar contra eles os imperadores teutões, sempre em guerra com a Igreja. Adriano IV ali se refugiara para escapar a Frederico Barba-Ruiva, e Alexandre IV, em 1257, ali havia transportado o governo pontifício. Após a morte de Clemente IV (29 de novembro de 1268), os dezoito cardeais que compunham então o Sacro Colégio não conseguiram chegar a um acordo. Contudo, a vacância, ao prolongar-se, ameaçava prejudicar os interesses vitais da cristandade. No retorno da desastrosa cruzada que se tinha terminado com a morte de seu pai, São Luís, Filipe III, rei da França, veio a Viterbo com seu tio, Carlos de Anjou, rei da Sicília. Eles suplicaram em vão aos cardeais que fizessem cessar o mais cedo possível este longo viuvez da Igreja. São Boaventura, geral dos franciscanos, estava em Viterbo. Se se deve acreditar em Macri, Notizia de’ vocaboli ecclesiastici, in-4°, Roma, 1650, vo Conclave, o seráfico doutor, dezoito meses após a morte de Clemente IV (1270), teria aconselhado os habitantes de Viterbo a encerrar estreitamente os cardeais no palácio episcopal, a fim de que, separados de qualquer influência estrangeira, eles se determinassem a acabar com aquilo. Vêem-se ainda, na maior sala do palácio episcopal de Viterbo, os buracos cavados para receber as traves de madeira às quais foram suspensas as tapeçarias que formavam as celas dos cardeais. Cf. Jousset, L’Italie illustrée, in-4, Paris, 1905, p. 320. Meio século antes, os habitantes de Perúgia tinham recorrido ao mesmo meio, para forçar os cardeais a dar, sem demora, um sucessor a Inocêncio III (16 de julho de 1216). Cf. Moroni, Dizionario di erudizione storico-ecclesiastica, vo Sede vacante, t. LXII, p. 184. Os romanos, com a morte do B. Gregório IX (22 de agosto de 1241), tinham encerrado os cardeais no Septizonium de Sétimo Severo, nas encostas do Palatino. Cf. Moroni, Dizionario, vo Settizonio, t. LXIV, p. 321 sq. Este meio, todavia, não obteve êxito em Viterbo: apesar do claustro forçado, a eleição não avançava muito mais rapidamente. Impacientes com tantos atrasos, Alberto de Montebono, podestá de Viterbo, e Raniero Galli, chefe das milícias da cidade, guardiões deste conclave improvisado, mandaram retirar a cobertura do palácio, e não deixaram mais chegar aos cardeais senão pão e água. Cf. Moroni, op. cit., vo Conclave, t. XV, p. 260. Os cardeais enviaram então dois deles para oferecer o pontificado a São Filipe Benizi, geral dos servitas. O santo recusou e, para evitar novas instâncias, foi esconder-se nas montanhas. Os cardeais confiaram finalmente a seis deles o cuidado de escolher o pontífice. Estes elegeram rapidamente Teobaldo Visconti, de Placência, arquidiácono de Liège, que não era cardeal, mas cumpria as funções de legado apostólico na Síria. Ele tomou o nome de Gregório X (1271-1276). Este episódio deu a João de Toledo, bispo do Porto, a ocasião de compor os dois versos seguintes: Papatus munus tulit archidiaconus unus, Quem Patrem patrum fecit discordia fratrum. Cf. Moroni, op. cit., t. xv, p. 264.
2° Leis fundamentais do conclave (1274). — O papa Gregório X, considerando quão longa tinha sido a vacância que precedeu a sua eleição, quis prevenir o retorno de tais atrasos, tão prejudiciais aos interesses da Igreja.
Tendo convocado o IIe concílio ecumênico de Lyon, promulgou nele, na Ve sessão, em 7 de julho de 1274, a bula Ubi periculum, na qual deu uma sanção jurídica ao meio, um pouco estranho, que os habitantes de Viterbo tinham tomado para apressar a eleição. Mansi, Concil., t. xxiv, col. 81.
Esta bula tão importante foi inserida in extenso no Corpus juris canonici, l. I, Decretal., tit. vi, De electione, c. 11, Ubi periculum, in 6°. Encontra-se também nas coleções dos concílios e em uma multidão de autores que a reproduziram, entre outros Oldoini, Vitæ et res gestæ pontificum romanorum, 4 in-fol., Roma, 1677, t. I, p. 180; Cæremoniale continens ritus electionis romani pontificis, Gregorii Papæ XV jussu editum, t. I, p. 6-40. Eis as regras formuladas com vistas aos futuros conclaves, por Gregório X, com aprovação dos Padres do concílio:
1. À morte do papa, os cardeais presentes na cidade onde o pontífice defunto expirou, são obrigados, durante dez dias apenas, a esperar por seus colegas ausentes. Este prazo escoado, tenham chegado ou não os ausentes, os cardeais reunir-se-ão sem demora, para proceder à eleição, no palácio que habitava o pontífice. Cada um deles não guardará consigo senão um, ou, em caso de necessidade, dois servidores, clérigos ou leigos, que ele terá o direito de escolher por si mesmo. — Nestes dez dias, segundo a declaração posterior de Pio IV, bula In eligendis, de 9 de outubro de 1562, Bullar. magnum, t. I, p. 97, está compreendido o dia mesmo da morte do papa. No caso em que não houvesse segurança para eles, os cardeais seriam autorizados a diferir sua entrada em conclave. Cf. Passerini, De electione summi pontificis, q. xix, in-fol., Roma, 1670, p. 87; Camarda, De elect. pontific., in-fol., Rieti, 1732, p. 24, 28.
2. Que neste palácio seja estabelecido um conclave, no qual, sem divisórias intermediárias, nem sem nenhuma tapeçaria de separação, nullo intermedio pariete, seu alio velamine, todos os cardeais habitem em comum, salvo o livre acesso a uma sala reservada. Que, de todas as partes, este conclave seja tão bem fechado que ninguém possa nele entrar ou dele sair. — O rigor desta prescrição foi temperado por Clemente VI, que, por sua bula Licet in constitutione, de 6 de dezembro de 1351, Bullar. magn., t. I, p. 258, aboliu para os cardeais a obrigação do dormitório comum, e lhes permitiu passar a noite em celas separadas umas das outras por simples cortinas. Cf. Moroni, Dizionario, v° Cella del conclave, t. xi, p. 63-69. As chaves do conclave são guardadas, a do interior pelo cardeal camerlengo, e a do exterior pelo marechal do conclave. Esta dignidade pertenceu, durante quase cinco séculos, à família dos Savelli (1274-1712); depois, à morte do último Savelli, passou aos príncipes Chigi. Cf. Moroni, Dizionario, v° Maresciallo del conclave, t. XL, p. 271-292; v° Savelli, t. LXI, p. 294-308; v° Chigi, t. XII, p. 76-80; Novaes, Introduzione alle vite de’ pontefici, t. I, p. 88.
3. Ninguém, de fora, deve comunicar-se com os cardeais reunidos em conclave, nem de viva voz, nem por escrito, em público ou secretamente, a menos que com o consentimento unânime dos cardeais e para assuntos concernentes à eleição: tudo sob pena de excomunhão ipso facto. Sobre a maneira como os embaixadores são recebidos à porta do conclave pelos cardeais reunidos no interior, ver Moroni, Dizionario, v° Conclave, § 7, t. xv, p. 311-315.
4. Deve-se, contudo, deixar ao conclave uma abertura, em forma de janela, pela qual se possa comodamente introduzir a alimentação dos cardeais; mas pela qual ninguém possa penetrar até eles. — Este artigo deu lugar, em seguida, aos costumes mais curiosos. Os pratos eram levados aos eleitores, em grande aparato, por criados em libré, desde o palácio de cada cardeal até a entrada do conclave. Lá, prelados os examinavam com cuidado, e investigavam se não se teria ocultado algum escrito. Examinavam-se do mesmo modo as cartas enviadas pelos cardeais, ou recebidas por eles. Cf. Moroni, Dizionario, v° Conclave, § 7, t. xv, p. 304 sq.; v° Dapiferi, t. xix, p. 104-107; Scalco, t. LX, p. 92 sq.; Lucius Lector, Le conclave, in-8°, Paris, 1894, p. 119, 377-386.
5. Se, três dias após a entrada em conclave, a eleição não estiver feita, os prelados e os outros oficiais, deputados à guarda externa do conclave, deverão impedir que, durante os cinco dias seguintes, seja servido mais de um prato à mesa dos cardeais, seja no almoço, seja na refeição da noite, tam in prandio quam in cena, uno ferculo; ao término destes cinco dias, eles não deixarão passar outra coisa senão pão, vinho e água, tantummodo panis, vinum et aqua ministrentur eisdem, até que a eleição esteja terminada. — Clemente VI, considerando que esta severidade de regime poderia prejudicar a saúde dos cardeais, que, em sua maioria, são idosos e acometidos de enfermidades, moderou-a em parte por sua bula Licet in constitutione, de 6 de dezembro de 1351. Ele lhes permitiu, a cada refeição, um prato de carne ou de peixe, ou de ovos, com uma sopa, acepipes e sobremesa. Unum dumtaxat ferculum, carnium, unius speciei tantummodo, aut piscium, seu ovorum, cum uno potagio de carnibus, vel piscibus principaliter non confectis, et decentibus salsamentis habere valeant, ultra carnes salitas et herbas crudas, ac caseum, fructus, sive electuaria; ex quibus tamen nullum specialiter ferculum conficiatur, nisi ad condimentum fieret, vel saporem. Era proibido, além disso, a todo cardeal, aceitar o que quer que fosse do prato trazido a algum de seus colegas, sem o que a lei teria sido evidentemente de nulo efeito. Nullus vero eorum de alterius ferculo vesci possit. Cf. Bullar. magn., t. 1, p. 208; Ceremoniale Gregorii XV, t. 1, p. 13. Pio IV, em sua bula In eligendis, de 9 de outubro de 1562, renovou esta prescrição de Clemente VI, acrescentando que ela deveria ser observada desde o primeiro dia do conclave, e que os cardeais deveriam tomar sua frugal refeição, cada um à parte em sua cela. Cf. Bullar. magn., t. 11, p. 97; Ceremoniale Gregorii XV, t. 1, p. 32. Este ponto especial do direito ocupou bom número de canonistas que, várias vezes, escreveram longos tratados para expor de que poderia compor-se este único prato permitido aos cardeais entrados em conclave. Cf. Camarda, De elect. pontific., diss. XXIV, XXV, p. 191 sq.
6. Durante a vacância, os cardeais não podem tocar nem nos rendimentos fixos da Câmara apostólica, nem nos direitos casuais da Igreja romana.
Estas somas devem ser confiadas ao camerlengo, para serem por ele fielmente remetidas à disposição do futuro pontífice.
7. No conclave, os cardeais não devem ocupar-se de nenhum outro assunto que não seja a eleição papal, a menos que, por parecer de todos, fosse necessário prover à defesa da Igreja, em uma necessidade premente, ou um perigo iminente. — Ao confirmar e ao precisar este artigo, o papa Pio IV, pela bula In eligendis (1562), decretou que a jurisdição dos cardeais, postos à cabeça das Congregações e tribunais romanos, seria suspensa durante o conclave. Os tribunais estão todos fechados, durante a vacância. Nenhuma causa pode ser neles introduzida, nenhuma assinatura pode mais neles ser dada, seja para os assuntos em curso, seja para qualquer rescrito de graça ou de justiça. Todos os cargos, com efeito, expiram à morte do papa. Assim, por exemplo, as súplicas e requerimentos que chegam à Dateria, de todas as partes do mundo, não podem ser examinados, nem mesmo abertos. Devem ser conservados intactos, para serem entregues selados ao futuro pontífice. Somente as funções do cardeal grande-penitenciário são mantidas, mas unicamente no que diz respeito ao foro interno da consciência. Ele deve abster-se absolutamente, sob pena de nulidade, de qualquer outro ato de autoridade ou de jurisdição; itaque a quibuscumque matrimonialibus et aliis dispensationibus et absolutionibus et declarationibus, nec non quibusvis aliis expeditionibus forum (quod aiunt) fori, mixtim vel separatim, quomodolibet respicientibus, omnino abstineat. O cardeal camerlengo não pode agir, ele próprio, senão para presidir à constituição do conclave e autorizar as despesas necessárias em tempo de vacância. Mas ser-lhe-á proibido exercer qualquer direito de justiça ou de graça, e até mesmo executar os julgamentos já pronunciados. Cf. Bull. magn., t. 11, p. 97; Ceremoniale Gregorii XV, t. 1, p. 27-30; Moroni, Dizionario, v° Conclave, § 1, t. xv, p. 267 sq.; v° Camerlengo di santa romana Chiesa, § 3, t. vii, p. 69-72; v° Penitenziere maggiore, t. li, p. 61-69.
8. Se um cardeal não entrar em conclave, ou dele sair por qualquer outro motivo que não o de doença manifesta, a eleição realizar-se-á sem ele. Se, após o seu restabelecimento, aquele que estava doente retornar; ou se aqueles que, visto o seu afastamento, não puderam chegar antes da expiração dos dez dias, desejarem entrar depois, uns e outros serão admitidos a tomar parte na eleição. Numerosas são as formalidades que deve cumprir um retardatário para entrar no conclave. Cf. Moroni, Dizionario, v° Conclave, t. xv, p. 309; Ortolan, Diplomate et soldat, Msgr Casanelli Istria, 2 in-8°, Paris, 1900, t. 1, p. 193-198.
9. Se o papa morrer fora da cidade onde residia com a sua corte, os cardeais deverão realizar o conclave na cidade da qual depende o território onde o papa morreu, a menos que esta cidade estivesse sob interdito ou em revolta aberta contra a Igreja romana. Nesse caso, reunir-se-iam na cidade mais próxima que não estivesse sob o interdito, nem em revolta contra a Santa Sé.
10. Os magistrados e oficiais da cidade, onde deverá ocorrer a eleição, serão obrigados a fazer observar as leis do conclave. Logo após terem conhecimento da morte do papa, jurarão, na presença do clero e do povo, cumprir o seu dever a este respeito; se lhe forem infiéis, incorrerão em excomunhão IPSO FACTO, e perderão todas as vantagens ou privilégios que detenham da Igreja romana; a sua cidade será interditada e privada da sua sede episcopal, caso a possua.
11. Que os cardeais, no assunto tão importante da eleição, deponham toda a consideração de pessoa; mas que se inspirem unicamente no interesse superior da Igreja.
12. Todos os pactos, convenções ou contratos, consentidos, mesmo sob a fé de juramento, com o intuito de fazer eleger ao supremo pontificado um sujeito designado de antemão, são proibidos sob pena de excomunhão e declarados nulos de pleno direito. — Esta prescrição foi especialmente confirmada por Júlio II, que, na sua bula Cum tam divino, de 14 de janeiro de 1505, Bullar. magn., t. 1, p. 466 sq., declarou nula toda eleição pontifícia que estivesse manchada de simonia. Aquele que fosse eleito por este meio, tivesse, por impossível, a unanimidade dos sufrágios, deveria, como heresiarca, ser deposto, mesmo do cardinalato. Seria para sempre inábil para todas as dignidades e para todos os benefícios. A sua eleição não poderia ser, de forma alguma, revalidada posteriormente, nem pela entronização, nem pela coroação, nem pelo ato de obediência dos cardeais, nem por prescrição, com o decorrer dos anos. Todos, ao contrário, clérigos e leigos, deveriam recusar-se a obedecer a este intruso. Cf. Cœremoniale Gregorii XV, t. 1, p. 144 sq. De Sponde faz notar, Epitome annalium card. Baronii, 2 in-fol., Lyon, 1686, an. 1505, n. 1, que a aplicação deste remédio seria muito difícil de pôr em prática, mas que Deus, por uma providência particular, nunca permitiu que um simoníaco obtivesse os sufrágios de todos os cardeais. Para afirmar mais a sua vontade a este respeito, Júlio II quis que a sua constituição fosse lida no V concílio ecumênico de Latrão, onde foi de novo confirmada na sessão XIV (1 de março de 1512), pela bula Si summus. Cf. Bullar. magn., t. 1, p. 467. Meio século mais tarde, Paulo IV, não somente a confirmou de novo, mas declarou, além disso, pela sua constituição Cum secundum apostolum, de 15 de dezembro de 1558, que aqueles que tentassem comprar assim o supremo pontificado, deveriam ser considerados como culpados de lesa-majestade. Cf. Bullar. magn., t. 1, p. 836 sq.; Cœremoniale Gregorii XV, t. 1, p. 19-25.
Como todas as reformas que condenam abusos inveterados, a legislação conclaviar do B. Gregório X teve alguma dificuldade em entrar na prática. Sob o seu pontificado, ela não foi modificada; por isso é segundo as suas leis que o seu sucessor Inocêncio V foi eleito, a 21 de janeiro de 1276. O conclave não durara senão um único dia. Mas Inocêncio V morreu ao fim de cinco meses. Adriano V sucedeu-lhe, e reinou ainda menos (de 11 de julho de 1276 a 18 de agosto de 1276). Durante este curto pontificado de quarenta dias, por uma declaração feita em consistório, suspendeu a aplicação da bula de Gregório X, propondo-se publicar em breve uma outra. Não teve tempo. João XXI, dez dias após a sua eleição, fez o mesmo, pela sua constituição Licet, de 30 de setembro de 1276, Bullar. magn., t. II, p. 28; mas, ele também, foi impedido pela morte de substituir, por uma nova legislação conclaviar, a de Gregório X que tinha abolido. Assim, a partir desse momento, as longas vacâncias recomeçaram, para grande inconveniente da cristandade. Não houvera conclave para a eleição de João XXI, e ela não fora realizada senão após 21 dias. Para a do seu sucessor, Nicolau III, feita sem conclave, como as seguintes, foram necessários sete meses e oito dias (25 de novembro de 1277); para a de Martinho IV, seis meses (22 de fevereiro de 1281); para a de Nicolau IV, dez meses e dezenove dias (22 de fevereiro de 1288). Foi bem pior ainda na morte deste último (4 de abril de 1292). A vacância durou dois anos e três meses. Tais eram os resultados da supressão dos conclaves. Cerca de vinte anos de contraprova tinham demonstrado a sabedoria das prescrições de Gregório X.
A longa vacância não cessou senão com a eleição de Celestino V (5 de julho de 1294). O rígido solitário não ocupou senão seis meses o trono pontifical. Abdicou voluntariamente para retornar ao seu deserto. Tinha-se dado conta dos inconvenientes graves da supressão dos conclaves. Restabeleceu-os, portanto, e pôs em vigor as prescrições de Gregório X. Promulgou sucessivamente três bulas: a de 28 de setembro de 1294, Quia in futurum; a de 27 de outubro de 1294, Pridem; e, finalmente, a de 10 de dezembro de 1294, Constitutionem. Ver Rinaldi, Annales ecclesiastici, 18 in-fol., 1646-1677, Appendice, t. xiv, p. 633.
Seu sucessor, Bonifácio VIII, eleito em um dia, graças ao restabelecimento dos conclaves, confirmou novamente a bula de Gregório X, inserindo-a oficialmente no Corpus juris, l. I, Decretal., tit. vi, De electione, c. 3, Ubi periculum, in 6°. Desde então, a lei dos conclaves foi sempre mantida, mesmo durante a estadia dos papas em Avinhão. Tendo cardeais pretendido que, durante a vacância da Santa Sé, o Sacro Colégio tinha o direito de modificar a constituição de Gregório X, esta opinião foi condenada por Clemente V, que aproveitou a ocasião para confirmar as prescrições conclavárias, por sua bula Ne romani, publicada em 1314, no concílio de Viena, e inserida por ele no Corpus juris, l. I, Clement., tit. III, De electione, c. 11, Ne romani; Cœremoniale Gregorii XV, t. 1, p. 10-12. Autores alemães insinuaram que esta bula foi inspirada por Filipe, o Belo, a fim de fixar para sempre o papado na França. Cf. Wahrmund, Ausschliessungsrecht, Viena, 1888, p. 10 sq. Mas nada, nem no texto da bula, nem nas circunstâncias que acompanharam sua composição e publicação, autoriza tal conjectura.
Inocêncio VI condenou igualmente esta pretensão dos cardeais de modificar as leis conclavárias durante as vacâncias. Cf. bula Sollicitudo pastoralis, de 6 de julho de 1353, Bullar. magn., t. II, p. 316. A legislação do conclave foi, além disso, confirmada e precisada em diversos pontos pelos papas Clemente VI, bula Licet in constitutione, de 6 de dezembro de 1351; por Júlio II, bula Cum tam divino, de 14 de janeiro de 1503; por Paulo IV, bula Cum secundum, de 16 de dezembro de 1558; por Pio IV, bula In eligendis, de 9 de outubro de 1562. Cf. Bullar. magn., t. I, p. 258, 466, 836; t. II, p. 97; Cœremoniale Gregorii XV, t. 1, p. 10-27. As principais modificações resultantes destes retoques sucessivos foram indicadas mais acima, após cada uma das leis formuladas por Gregório X. As mais importantes são as da bula In eligendis, de Pio IV.
3° O modo de escrutínio (1621). — No decorrer do século XVII, vários cardeais tendo emitido a opinião de que as antigas leis conclavárias não eram mais tão obrigatórias quanto no passado, Gregório XV (1621-1623) não somente deu uma nova e solene confirmação a elas, mas, por suas duas bulas Æterni Patris de 15 de novembro de 1621, e Decet romanum pontificem de 12 de março de 1622, determinou com muita nitidez e uma minuciosa precisão tudo o que concerne ao modo de escrutínio. Cf. Bullar. magn., t. I, p. 444 sq., 454-465; Cæremoniale Gregorii XV, t. I, p. 37-73; Camarda, Constitut. apostolicar. synopsis, p. 22, 30, 49; Phillips, Kirchenrecht, t. iv, p. 850.
Ele regulou cada ponto, até os mínimos detalhes. Ao mesmo tempo que deixou subsistir as antigas leis formuladas, quatro séculos antes, por Gregório X, ele as completou e as proveu de um tão grande número de prescrições práticas, que a menor transgressão torna-se quase impossível. Este código eleitoral redigido por ele permaneceu em vigor até nossos dias, e é de acordo com ele que se realizaram todos os conclaves desde então. Com a bula Decet, Gregório XV promulgou um longo e minucioso cerimonial, que determina todas as particularidades do escrutínio. Uma cópia impressa dele ainda é entregue a cada cardeal, no momento da entrada no conclave.
Eis aqui as principais disposições: 1. A eleição do pontífice romano não pode realizar-se senão no conclave, e por uma destas três maneiras: a) por escrutínio secreto, completado, conforme os casos, pelo segundo turno dito de acessão, e pela maioria de dois terços dos votantes; b) por compromisso, se os cardeais, de um parecer unânime, remetessem a alguns dentre eles para fazer a eleição em nome de todos; c) por quase-inspiração ou aclamação. — Estes dois últimos modos, podendo dar lugar a inconvenientes, foram cercados de tantas precauções por Gregório XV, que, embora mantidos teoricamente, foram, de fato, quase suprimidos desde então. Cf. Camarda, De electione roman. pontific., diss. XIII, p. 127; Sandini, Vitæ pontificum romanor., 2 in-8°, Veneza, 1768, t. I, p. 419.
Entre os soberanos pontífices eleitos outrora por aclamação, ou inspiração, citam-se, na antiguidade cristã, são Fabiano (238); na Idade Média, são Gregório VII (1073), o B. Pascal II (1099); nos tempos modernos, Clemente VII (1523), Paulo III (1534), Júlio III (1550), Marcelo II (1555), Paulo IV (1555), Pio IV (1559), são Pio V (1566), Sisto V (1585), Urbano VII (1590), Gregório XIV (1590), Gregório XV (1621). Cf. Catalani, Comment. in ceremon. S. R. E., p. 63; Burcardo, Storia de’ conclavi de’ romani pontefici, p. 300. A eleição por compromisso foi muito mais rara.
Ela só ocorreu quando havia graves diferenças de visão entre os cardeais sobre o sujeito a eleger, e que, não podendo entender-se, acabavam por remeter a alguns dentre eles a escolha a ser feita. Esta maneira de eleger por compromisso tinha sido usada bem antes de Gregório XV, que só fez precisar as regras. O Ordo romanus contém uma fórmula antigamente usada e que Gregório XV impôs aos cardeais. Ela foi publicada por Mabillon, Museum italicum, t. II, p. 246. Sobre as particularidades da eleição por compromisso, ler Camarda, De electione romani pontificis, diss. XIV, p. 136 sq.
Cita-se como eleito por compromisso, Clemente IV, após mais de cinco meses de vacância (1265). É, ao menos, a opinião de Barbosa, De jure eccl. univers., 2 in-fol., Lyon, 1650, l. I, n. 96, t. I, p. 19; mas Sandini é de outro parecer. Vitæ pontific. romanor., In vita Clement. IV, t. ii, p. 517. Gregório X foi eleito também por compromisso, em Viterbo, na sequência daquela longa vacância de quase três anos, que foi ocasião da instituição dos conclaves (1271). Assim foram eleitos igualmente Clemente V, após uma vacância de onze meses (1305), e João XXII, após uma vacância de dois anos e três meses (1316). Cf. Pagi, Breviarium historico-chronologico-criticum, pontificum gesta complectens, 6 in-4°, Antuérpia, 1717-1753, t. iii, p. 44 sq.
Após mais de três meses de conclave em Veneza, em circunstâncias extremamente difíceis, os cardeais estavam a ponto de chegar a um compromisso, quando Pio VII foi eleito (14 de março de 1800). Este detalhe nos é transmitido por um dos eleitores que tomaram parte neste conclave, o cardeal Etienne Borgia. Notizie biografiche, in-4, Roma, 1848, p. 15. O método mais usado, ou, para melhor dizer, o único usado nestes três últimos séculos, foi o do escrutínio, completado pela acessão.
2. Na maioria necessária de dois terços não deve ser contada a voz que o eleito se teria dado a si mesmo. Em caso de compromisso, ninguém também pode votar em si próprio.
3. Ninguém será considerado eleito por via de escrutínio ou de acesso antes da promulgação dos votos no seio da assembleia eleitoral. No caso em que alguém não tivesse obtido exatamente a maioria de dois terços dos votos, sem um a mais, abrir-se-á a parte selada dos boletins, a fim de constatar que o eleito não votou em si mesmo. Para este efeito, em seu boletim de voto, cada eleitor escreve, por um lado, seu nome e, pelo outro, o do cardeal que elege; mas, dobrando e selando separadamente a parte do boletim onde seu próprio nome está inscrito. Desta maneira, o segredo do voto é guardado. Quando os escrutadores retiram os boletins do cálice onde os eleitores os depositaram, podem ler o nome do eleito sem conhecer o do eleitor. A parte selada contendo o nome do eleitor só é deslacrada no caso particular em que o eleito não tivesse obtido exatamente os dois terços dos sufrágios expressos, sem um a mais. Modelos desses boletins estão inseridos no Cæremoniale Gregorii XV, t. I, p. 57-64, 87-93; Plettemberg, Notizia congregationum et tribunalium curiæ romanæ, p. 105 sq.
4. Antes de depositar seu boletim de voto no cálice destinado a recebê-lo, cada cardeal pronunciará, em voz alta e inteligível, o juramento de eleger aquele que crê o mais digno. Ele o fará nestes termos: Testor Christum Dominum qui me judicaturus est, me eligere quem secundum Deum judico eligi debere, et quod idem in accessu præstabo.
5. Os cardeais que, encerrados em conclave, estivessem retidos em suas celas por doença e não pudessem, consequentemente, vir à sala de votação, depositarão seu boletim em uma urna fechada, tendo na parte superior uma simples fenda por onde seu boletim possa ser introduzido. Esta urna lhes será trazida por três cardeais e três escrutadores, cujo nome terá sido sorteado pelo mais jovem dos cardeais-diáconos.
6. O escrutínio deve ocorrer duas vezes por dia: pela manhã e pela tarde. Cada escrutínio, se não der resultado no primeiro turno, será completado por um segundo turno, dito de acesso, accessus, pelo qual cada eleitor pode adicionar seu voto àqueles que tivesse obtido, no primeiro turno, um cardeal para o qual ele não teria votado. Para isso, o boletim é dobrado e selado de tal forma que, ao mesmo tempo em que salvaguarda o segredo do voto, permite constatar que ninguém, pelo acesso, deu um segundo voto ao candidato para o qual já teria votado no primeiro turno. Modelos de boletim de acesso estão inseridos também na bula de Gregório XV e no cerimonial editado pelo mesmo papa, que indica também a maneira de redigir, de dobrar e de selar o boletim de voto, a fim de que este duplo objetivo seja alcançado. Cf. Camarda, De electione rom. pontific., diss. XX, p. 125; Passerini, De electione summi pontificis, q. XXVIII, p. 122; Bonacina, De legitim. summi pontific. elect., part. I, p. 133. O acesso, como complemento do escrutínio, parece ter sido empregado pela primeira vez na eleição de Calisto III (1455). Cf. Burcardo, Storia de’ conclavi de’ pontefici romani, p. 60. Entrou então em uso, desde o conclave seguinte, para a eleição de Pio II (1458). Cf. Storia de’ conclavi, p. 63, 174, 669 sq. Mas este procedimento, sendo muito complicado, torna as sessões muito longas. A da manhã, que começa por volta das nove horas, mal termina antes do meio-dia. À tarde, começa por volta das três ou quatro horas, segundo a estação, e prossegue até as seis ou sete horas. Cf. Lucius Lector, Le conclave, p. 373 sq.
7. A apuração dos votos é feita por três cardeais escrutadores, designados cada vez pelo sorteio; depois, por três revisores, recognitores, encarregados de controlar a exatidão do trabalho realizado pelos escrutadores. Após cada escrutínio, os boletins são imediatamente queimados, na presença do Sagrado Colégio. Cf. Mabillon, Museum italic., t. I, p. 247 sq. Acreditamos ser inútil reproduzir os outros detalhes, que se encontrarão no Cæremoniale continens ritus electionis romani pontificis, Gregorii papæ XV jussu editum, t. I, p. 37-73. As prescrições de Gregório XV foram confirmadas por seu sucessor Urbano VIII (1623-1644), que as inseriu quase in extenso em sua bula Ad romani pontificis, de 25 de janeiro de 1625. Cf. Bullar. magn., t. IV, p. 95; Cæremoniale, Appendix, t. I, p. 73-104; Camarda, op. cit., p. 49, 73, 85.
Clemente XII confirmou-as novamente e completou-as, sobre alguns pontos, pela bula Apostolatus officium, de 4 de outubro de 1732, e pelo regulamento escrito em italiano, ou Chirografo de 24 de dezembro de 1732, Avendo noi, que, contudo, se refere menos ao conclave em si, do que à jurisdição interina do Sagrado Colégio, sede vacante. Cf. Bullar. magn., t. XIV, p. 248-258; Cæremoniale, Appendix, t. II, p. 41.
Disposições secretas e transitórias, em vista de circunstâncias particulares e críticas.
1. No final do século XVIII, em presença dos perigos que a invasão da Itália pelos exércitos franceses fazia correr à independência da Igreja, Pio VI tomou algumas disposições transitórias para afastar o perigo de um cisma, assegurando a pronta eleição de seu sucessor. Dispensou primeiro, mas para este caso somente, os cardeais presentes em Roma, no momento de sua morte, da obrigação de esperar, durante dez dias, a chegada de seus colegas ausentes, antes de proceder à eleição. Breve de 11 de fevereiro de 1797, Attentis peculiaribus præsentibus Ecclesiæ circumstantiis. Um pouco mais tarde, pela bula Christi Ecclesiæ regendæ, de 30 de outubro de 1797, concedeu aos cardeais o poder de determinar eles mesmos, em caso de vacância, mas pela maioria absoluta dos votos, se, vistas as circunstâncias, conviria reunir o conclave em Roma ou em outro lugar. Quando Pio VI foi levado violentamente de Roma e aprisionado na cartuxa de Florença, publicou, em 13 de novembro de 1798, outra bula, Quum nos superiore anno, pela qual permitiu novas derrogações à legislação conclavária. Dava aos cardeais o direito de decidir se haveria lugar de observar, ou não, o encerramento conclavário, assim como as cerimônias, costumes e formalidades que não são essenciais ao ato eleitoral. O eleito, contudo, deveria, como sempre, obter a maioria de dois terços. Como os cardeais estavam então, em grande parte, dispersos, restabeleceu a obrigação de esperar, dez dias, a chegada dos ausentes, a fim de que o número de votantes fosse mais considerável. No ano seguinte, Pio VI morria, no exílio, em Valença (29 de agosto de 1799), e, em conformidade com as prescrições de sua bula Quum nos superiore anno, o conclave realizou-se em Veneza. Vistas as dificuldades da época, foi longo. Começado em 30 de novembro de 1799, só terminou em 14 de março de 1800, com a eleição de Pio VII.
2. No início do século XIX, Pio VII teve, ele também, que tomar disposições semelhantes, fosse quando partiu para Paris, onde iria sagrar Napoleão I, fosse sobretudo quando foi ameaçado de ser arrancado de Roma, e foi em seguida conduzido como cativo a Savona e a Fontainebleau. A sua bula Que potissimum, de 6 de fevereiro de 1807, e o regulamento que nela anexou, a 6 de julho de 1809, sob este título: Nove leges in nova pontificis electione, si casus contigerit, ut illius obitus obveniat inter politicas perturbationes, renovavam as prescrições do seu predecessor. Como o Papa retornou a Roma, a 24 de maio de 1814, a eleição que se realizou após a sua morte, ocorrida em 1823, cumpriu-se segundo as regras tradicionais. Assim foi com todos os conclaves do século XIX, para as eleições de Leão XII, Pio VIII, Gregório XVI, Pio IX, Leão XIII e Pio X. Os três últimos conclaves foram extremamente curtos. Pio IX foi eleito ao fim de dois dias; Leão XIII, da mesma forma; e Pio X, na manhã do quarto dia.
3. A exemplo de Pio VI e de Pio VII, Pio IX, na sequência da invasão dos Estados da Igreja pela casa de Saboia, em 1870, tinha estabelecido, ele também, uma legislação particular, para o caso em que as circunstâncias não tivessem permitido conformar-se às regras ordinárias. Estas prescrições de Pio IX encontram-se em quatro documentos da maior importância, e que tinham inicialmente permanecido secretos. São as bulas In hac sublimi, de 23 de agosto de 1871; Licet per apostolicas, de 8 de setembro de 1874; Consulturi, de 10 de outubro de 1877 e o regulamento de 10 de janeiro de 1878, redigido em italiano e composto por trinta e dois artigos de uma notável precisão. O pontífice assinou-o vinte e oito dias antes da sua morte (7 de fevereiro de 1878). Eis as suas principais disposições: a) Exclusão absoluta de qualquer intervenção laica na eleição do soberano pontífice, reservada sempre unicamente aos cardeais. b) Liberdade deixada ao Sacro Colégio de realizar o conclave onde o julgasse mais oportuno, segundo as circunstâncias, ainda que fosse fora da Itália. c) Uma multidão de precauções para afastar do conclave qualquer ingerência do governo italiano, que tinha manifestado a intenção de ocupar o Vaticano, desde a morte do Papa, a fim de, dizia ele, assegurar a «liberdade do conclave». Pio IX não tinha qualquer dúvida sobre a maneira como os soldados italianos teriam assegurado «a liberdade do conclave». Assim, ordenou de forma expressa que, à primeira tentativa desse género, o conclave seria imediatamente dissolvido e transferido para fora da Itália. Volumus omnino et mandamus ut, in cujusvis injurie conclavis loco, vel personis illatae, sive id ex facto contigerit publice potestatis, sive privatorum, multo vero magis si manus injicerentur in aliquem ex cardinalibus, aut quispiam ex eis sustineretur quomodocumque, aut prohiberetur a conclavis accessu, comitia ILLICO DISSOLVANTUR, et ad tutiorem sedem transferantur EXTRA ITALIAM, idque licet suffragia jam ferri ceperint. Bula Consulturi, § 8. d) Os outros artigos relativos às faculdades concedidas aos cardeais, para aquela vez, de modificar as leis tradicionais do conclave, aproximam-se muito das prescrições de Pio VI. A 24 de maio de 1882, Leão XIII, pela sua constituição Praedecessores nostri, tinha renovado a bula Consulturi. A 24 de dezembro de 1904, pela constituição Vacante Sede apostolica, Pio X deu a estas constituições força legal perpétua e codificou o seu regulamento.
III. FISIONOMIA DOS CONCLAVES. — Durante estes quatro últimos séculos, desde o fim do grande cisma do Ocidente, pela eleição de Martinho V, realizada no concílio de Constança (11 de novembro de 1417), todos os conclaves, exceto o de Pio VII, realizaram-se em Roma. Os dois primeiros, após o fim do cisma, os de Eugénio IV (1431) e de Nicolau V (1447), ocorreram no convento dos dominicanos da Minerva. O dormitório comum dos religiosos foi dividido por cortinas, para constituir os quartos de dormir dos cardeais. Cf.
Moroni, *Dizionario*, v° *Chiesa di Santa Maria sopra Minerva*, t. XII, p. 146. Em memória destes dois conclaves, a seguinte inscrição foi gravada na porta interior da sacristia: *MEMORIA. CREATIONIS. HIC. HABITAE SUMM. PONTIFIC. EUGENII IV. ET. NICOLAI V.*
Todos os outros conclaves, do século XV ao século XVIII, foram realizados no Vaticano. Tinha-se feito construir, para esse efeito, uma espécie de armação, com travessas e divisórias móveis, o tudo composto por peças numeradas que era fácil montar no momento do conclave, e desmontar em seguida. Após a eleição, armazenava-se o tudo em vastas salas de arrumação, até à próxima vacância. Cf. Cancellieri, *Storia de’ solenni possessi de’ pontefici dopo la loro coronazione*, in-4°, Roma, 1822, p. 379; *Lettera al dottore Koreff*, p. 47 sq.; *Notizie storiche delle stazioni e de’ siti diversi, in cui sono stati tenuti i conclavi nella città di Roma*, in-4°, Roma, 1823.
As celas, separadas umas das outras por um estreito espaço de cerca de trinta centímetros, assemelhavam-se todas. Tinham cerca de 5 metros de comprimento e 4 de largura. Apesar das suas dimensões tão exíguas, cada uma delas servia ao mesmo tempo de sala de receção, sala de jantar e quarto de dormir para um cardeal. Em termos de móveis, continham apenas o estritamente necessário. Cf. Lavorio, *De conclavi, de conclavistis et de electione romani pontificis*, in-4°, Roma, 1628, p. 291.
As paredes em tábuas eram revestidas de tecido violeta ou verde, conforme os cardeais a quem estas celas se destinavam tivessem sido criados pelo pontífice falecido ou pelos seus predecessores, pois o violeta era considerado como cor de luto. Esta distinção das cores no exterior das celas começou a introduzir-se no conclave que seguiu à morte de Júlio II (1513). Cf. Catalani, *Comment. in ceremoniale S. R. E.*, p. 15. A porta consistia numa cortina, ou panejamento, acima da qual estava disposto o escudo do cardeal a quem a cela tinha calhado por sorteio.
Como se vê, a instalação não era das mais confortáveis, tanto mais que estas pequenas celas, encontrando-se apertadas umas ao lado das outras, nas galerias e nas grandes salas do Vaticano, a arejamento deixava muito a desejar. Na única sala ducal, que tem 35 metros de comprimento por 10 de largura, não tinham colocado menos de dezassete destas minúsculas celas, em duas filas, separadas por um estreito corredor. O conclave ocupava assim todo o primeiro andar do Vaticano, desde a grande sala da bênção, situada acima do vasto pórtico da basílica de São Pedro, até à ala oposta, no fim do pátio São Dâmaso.
A fim de assegurar as comunicações indispensáveis com o exterior, salvaguardando ao mesmo tempo a severidade da clausura, tinham sido instaladas, nas quatro extremidades do conclave, «rodas» ou torres, semelhantes às que estão em uso nos parlatórios de conventos de religiosas enclausuradas. Essa prática remonta também ao conclave de 1513. Cf. Catalani, Comment. in ceremoniale S. R. E., p. 11.
As torres encontravam-se: a primeira, no topo da scala regia, que conduz à sala real e à capela Sistina; a segunda e a terceira, nos topos das escadarias que, do pátio São Dâmaso, levam, uma às galerias de Rafael, e a outra aos apartamentos pontifícios; a quarta, no braço do corredor do Belvedere reservado aos criados e aos funcionários do conclave. Cada uma dessas torres era guardada, no exterior, por um destacamento da guarda pontifícia e por um grupo de prelados, tais como os auditores da Rota, protonotários, bispos, arcebispos e patriarcas assistentes ao trono pontifício. Cf. Catalani, Comment. in ceremoniale S. R. E., p. 17; Passerini, De elect. rom. pontif., q. x, p. 48.
Pode-se ver diversos planos de conclaves na obra de Gaspard Sibilla, Nuova ed esatta pianta del conclave, con le funzioni e cerimonie per l’elezione del nuovo pontefice Clemente XIV, in-4°, Roma, 1775; e naquela de Lucius Lector, Le conclave, Appendice. Foi assim durante quase quatro séculos.
Mas, à morte de Pio VII (1823), pensou-se que seria melhor realizar os conclaves no Quirinal, porque, assentado em um sítio mais elevado, é considerado mais salubre. É uma consideração da qual se deve levar em conta quando se trata de reunir, em um mesmo recinto, e por um tempo mais ou menos longo, por vezes durante vários meses, de duzentas a trezentas pessoas. Com efeito, muitos indivíduos são aprisionados em um conclave.
Há, primeiro, de cinquenta a sessenta cardeais, a maioria idosos, e cuja saúde, por conseguinte, requer cuidados. Cada um deles é acompanhado por dois, ou por vezes três conclavistas, a saber: um secretário eclesiástico, prelado ou vigário-geral, e um ou dois criados leigos. É preciso contar, além disso, todos os oficiais do conclave, o sacristão e seus auxiliares, o secretário-geral e seus substitutos, os confessores, os mestres de cerimônias, os médicos, farmacêuticos, carpinteiros, pedreiros e o pessoal de serviço, todos encerrados sob a mesma chave, enquanto a eleição do papa não estiver concluída.
Além disso, o Quirinal é, em seu conjunto, muito mais regular do que o Vaticano, que é mais propriamente uma aglomeração um pouco caprichosa de vários palácios, edificados em diversas épocas. O Quirinal prestava-se, pois, melhor à instalação das celas destinadas a cada cardeal. Estes motivos fizeram com que fosse escolhido, no início do século XIX, para o local da eleição papal. Lá foram sucessivamente proclamados soberanos pontífices Leão XII, Pio VIII, Gregório XVI e Pio IX.
As celas cardinalícias erguiam-se nas vastas galerias que margeiam a rua atual do Vinte de Setembro, desde a praça de Monte-Cavallo até o cruzamento das Quatro Fontes. Nesta porção da rua, toda circulação era então proibida; seja para não incomodar os eleitores com o ruído e o tumulto; seja para não influenciar seu voto pela transmissão de notícias de fora. Com esse objetivo, nas extremidades da rua, como nas portas principais do palácio, estavam postados destacamentos de tropas, encarregados de reforçar a guarda suíça dos tempos ordinários. Cf. Moroni, Dizionario, ve Cella del conclave, t. XI, p. 65 sq.; Conclave, § 6, t. XV, p. 297 sq.; Palazzo apostolico Quirinale, t. L, p. 231-252.
As celas eram formadas também por um conjunto de estruturas de tábuas numeradas que era fácil montar e desmontar. Quando o Quirinal foi arrebatado do papa, em 1870, teve-se de renunciar a realizar ali os conclaves.
O equipamento preparado com este fim foi dilapidado, dispersado ou destruído pelos invasores. À morte de Pio IX (7 de fevereiro de 1878), foi preciso criar do zero uma estrutura e adaptá-la ao Vaticano. O plano tinha sido traçado com antecedência pelo Sr. Martinucci, um dos arquitetos dos palácios pontifícios. Uma comissão cardinalícia, composta pelos cardeais di Pietro, Sacconi, Borromeo e Simeoni, foi encarregada de examiná-lo. Ela o aprovou, salvo alguns detalhes secundários que modificou, e a execução foi iniciada imediatamente. Durante os nove dias consagrados, segundo o cerimonial, aos funerais do pontífice falecido, quase quinhentos operários trabalharam dia e noite, de maneira a concluí-la para que fosse possível aos cardeais entrarem em conclave, logo após os funerais de Pio IX.
Este conclave diferia daqueles que tinham sido instalados anteriormente no Quirinal pela supressão das celas. Tendo desaparecido o material antigo, não houve tempo de construir toda a estrutura necessária para cerca de sessenta celas. Contentou-se em elevar divisórias nas grandes salas do Vaticano. Cada apartamento compreendia três ou quatro peças. Desta forma, cada cardeal dispunha de uma instalação completa para seu uso pessoal, e para seus conclavistas, eclesiásticos e leigos. Este conclave era assim muito mais confortável do que os precedentes. Os trabalhos de adaptação custaram quase 80.000 francos. Cf. R. di Cesare, Il conclave di Leone XIII, Roma, 1903, p. 427.
O conclave de Pio X (31 de julho a 4 de agosto de 1903) assemelhou-se ao de Leão XIII. Sessenta e dois cardeais compareceram. Isolou-se das outras partes do Vaticano por muros construídos em poucos dias, cuja altura, em certos lugares, era de uma dezena de metros. As comunicações com o exterior tinham sido reduzidas ao mínimo indispensável, para afastar dos eleitores qualquer influência estrangeira e colocá-los ao abrigo das indiscrições do público. Todas as portas exteriores, menos uma, tinham sido emparedadas. Um alto muro fechava as arcadas do pátio São Dâmaso. Várias camadas de verniz branco, translúcido, mas opaco, tinham sido passadas sobre os vitrais dos pórticos superiores. O conclave de Pio X começou em 31 de julho de 1903 e durou apenas quatro dias. Cf. Un témoin (cardinal Mathieu), Les derniers jours de Léon XIII et le conclave, in-12, Paris, 1904.
Os documentos oficiais concernentes ao conclave de Pio X foram reunidos e publicados pelo Monsenhor Cadène, primeiramente nos Analecta ecclesiastica, agosto de 1903; depois, separadamente, in-8°, Roma, 1904. Para o detalhe das cerimônias usadas pelos cardeais em tempo de conclave, ver Moroni, Dizionario, ve Conclave, § 7, t. xv, p. 298-319; Congregazioni cardinalizie nella sede vacante, t. xvi, p. 288-299; Cappella, t. VIII, p. 138 sq., 186 sq., 189-195.
IV. O VETO DAS POTÊNCIAS AO CONCLAVE, OU O DIREITO DE EXCLUSIVA.
1° Origem e noção. — Raramente os soberanos desinteressaram-se pelo que ocorre no conclave. Quase sempre buscaram exercer ali sua influência, seja com o objetivo de eleger um sujeito pelo qual tinham preferências, seja para afastar os cardeais que não lhes eram simpáticos. Esta influência, exerciam-na por meio dos cardeais de seus Estados. Dado o número relativamente considerável de membros do Sacro Colégio, era quase impossível que os cardeais de um Estado qualquer formassem a maioria. Supondo mesmo que todos tivessem consentido em conformar-se, em seus votos, ao desejo de seu soberano, este não teria podido conseguir eleger o candidato que lhe aprazia. Sob esse aspecto, portanto, a ação dos soberanos foi quase sempre absolutamente nula. Eles foram, em geral, mais poderosos para descartar aqueles que não lhes agradavam. Daí o nome de exclusiva dado à sua immixtio nas operações eleitorais.
Essa exclusiva, ou exclusão, contentavam-se às vezes em revelá-la secretamente aos cardeais que esperavam fazer entrar em suas vistas. Outras vezes, manifestavam-na publicamente por intermédio de um cardeal, a quem encarregavam de notificá-la oficialmente ao Sacro Colégio. Esperavam, então, que o prestígio de sua coroa e o peso de sua autoridade inclinassem a vontade dos eleitores, e reunissem muitos ao seu sentimento. Essa exclusão assim pronunciada não tinha, evidentemente, nenhum valor jurídico. Ela era como a expressão de um desejo da parte de um príncipe católico e, somando tudo, benevolente para com a Igreja. Nada impedia os cardeais de examinar se esse desejo se conciliava com os interesses superiores do universo cristão, e se havia motivo para levá-lo em conta. As grandes potências católicas, protegendo a Igreja, tinham direito a certos respeitos. Se não convém, com efeito, que o chefe da cristandade seja nomeado por políticos, não obstante, para a facilidade das relações internacionais, importa que o soberano pontífice seja perante os chefes de Estado persona grata. Eleitores, justamente zelosos dos interesses das almas, não cometeriam uma falta ao escolher, entre candidatos de mérito igual, aquele que seria o mais bem aceito, e cuja elevação ao soberano pontificado daria o maior número de garantias de paz e de entendimento cordial com os soberanos. Eles não violariam o juramento que fazem ao depositar sua cédula de votação. De fato, os cardeais, reunidos em conclave, acolhiam geralmente com benevolência esses desejos expressos pelos soberanos das grandes potências católicas. Era uma condescendência de sua parte: nada mais.
O que não tinha sido inicialmente senão uma concessão graciosa do Sacro Colégio, veio pouco a pouco a ser considerado, por alguns soberanos, como um direito estrito de sua coroa. Creram que lhes bastaria manifestar oficialmente sua intenção de excluir um sujeito para que ele não pudesse ser eleito, ainda que obtivesse a maioria de dois terços. Nenhuma lei, nem constituição apostólica, sancionou jamais essa pretensão. As primeiras vezes que ela se manifestou, levantou protestos unânimes no seio da assembleia eleitoral. Mas, ao longo dos tempos, acostumou-se progressivamente ao que tinha tanto desagradado de início. Os protestos dos cardeais tornaram-se menos frequentes; por outro lado, as afirmações dos soberanos tornaram-se cada vez mais formais; de modo que, por força de uma tradição várias vezes secular, cuja origem seria difícil precisar, as três grandes potências católicas, a França, a Espanha e a Áustria, encontraram-se, quase sem contestação, na posse do direito de veto.
À falta de bula ou de documento consagrando esse direito, desde que ele não foi mais seriamente contestado, viu-se nele uma sorte de concessão tácita autorizada pelo costume, em vista do bem geral. Este privilégio nunca foi reconhecido a outras potências, mesmo católicas, tais como as coroas de Portugal e de Nápoles. O reino da Itália não poderia pretender a ele; nem o império alemão, que é oficialmente luterano. Desde o começo do século XVIII, este direito de exclusiva é tido como adquirido às três coroas indicadas.
Este modus vivendi, examinado em si mesmo, é menos embaraçoso para a Igreja do que pareceria à primeira vista. Ele proporcionou, além disso, reais vantagens. À medida que a Igreja pareceu aceitá-lo, por um consentimento tácito e por amor à paz, cercou-se de precauções e de restrições prudentes, que o tornaram muito frequentemente inofensivo.
A jurisprudência tradicional sobre este ponto precisou-se cedo. Ficou estabelecido, pelo costume, que cada coroa não poderia exercer o direito de exclusão senão uma única vez por conclave, e contra um único sujeito. Para ter seu efeito, uma exclusão devia ser notificada ao Sacro Colégio por um cardeal a quem o soberano confiava especialmente esta missão. Além disso, a comunicação oficial devia ser feita antes que o sujeito excluído tivesse atingido a maioria de dois terços, pois, a eleição realizada, o direito de veto desvanecia-se.
Os cardeais consentiam em não elevar ao pontificado alguém que desagradasse ao chefe de uma das grandes potências católicas; mas não reconheciam a nenhum soberano, por mais poderoso que fosse, o direito de depor do pontificado aquele que tivesse sido legitimamente eleito. Contido nestes limites, o direito de veto era de um emprego tão delicado que os governos podiam hesitar mais de uma vez em recorrer a ele. Aguardando o momento mais oportuno, deixavam frequentemente escapar a ocasião de usá-lo. Eram impedidos pelas surpresas do escrutínio que os colocava face ao fato consumado.
Na hipótese mais desfavorável, se os três soberanos usassem de seu direito no mesmo conclave, e cada um por um sujeito diferente, não resultaria disso, no máximo, senão o afastamento de três candidatos. Se os soberanos renunciassem a usar de seu privilégio, ou não encontrassem o meio de servir-se dele, a liberdade da eleição permanecia inteira. Por outro lado, não poderiam razoavelmente recusar reconhecer o eleito, uma vez que não tinham feito nenhuma oposição à sua eleição, embora tivessem a faculdade para tal. O direito de veto, expresso mesmo sob a forma de desejo, foi suprimido por Pio X na const. Commissum nobis, de 20 de janeiro de 1904.
2º Exercício do veto durante o século XIX.
1. Desde cem anos, é a Áustria que mais frequentemente procurou usar deste direito de exclusiva. Durante o último século, nenhum conclave ocorreu sem que ela tentasse intervir desta forma. No conclave que seguiu a morte de Pio VII (1823), ela encarregou o cardeal Albani, seu embaixador extraordinário junto ao Sacro Colégio, de pronunciar a exclusão contra o cardeal Severoli, antigo núncio em Viena, mas que não agradava ao Sr. de Metternich, e que, além disso, estava no número dos cardeais negros, tendo recusado assistir ao casamento da arquiduquesa Maria Luísa com Napoleão I. Desde o primeiro turno de escrutínio, Severoli obteve 26 votos. Faltavam-lhe apenas sete para atingir a maioria de dois terços. Provavelmente os teria tido, à noite. Mas, na abertura da sessão seguinte, Albani notificou oficialmente o veto da Áustria. O número de votos dados ao cardeal Severoli diminuiu, desde então, a cada nova rodada de votação. Os sufrágios voltaram-se para o cardeal della Genga, em favor do qual Severoli havia desistido, e que foi eleito, após um conclave de 26 dias. Este foi Leão XII. Cf. Moroni, Dizionario, vo Esclusiva, t. XXII, p. 90; Sacro Collegio, t. LX, p. 214; Severoli, t. XV, p. 53 sq.; Leone XII, t. XXXVIII, p. 51-53; Artaud, Vie de Léon XII, c. vi, 2 in-8°, Paris, 1837; Album di Roma, t. XX, p. 108 sq.; Wahrmund, Ausschlussungsrecht, p. 252.
Seis anos mais tarde, à morte de Leão XII (10 de fevereiro de 1829), a Áustria encarregou novamente este mesmo cardeal Albani de pronunciar, em seu nome, o veto contra o cardeal di Gregorio. Ela lhe deu a mesma missão, para o conclave que se seguiu à morte de Pio VIII (30 de novembro de 1830); mas, antes de qualquer manifestação da vontade imperial, o cardeal di Gregorio desistiu em favor do cardeal Capellari, o futuro Gregório XVI. Albani fez crer que ele tinha também o mandato de excluir este último e, por esse meio, retardou longamente a eleição. Ele não se apressou, todavia, a pronunciar oficialmente a exclusão contra ele; ele teria, desde então, ficado desarmado contra o cardeal di Gregorio, que os eleitores poderiam ter nomeado. Após 53 dias de conclave, em 1º de fevereiro de 1831, faltavam ao cardeal Capellari apenas seis votos para ter os dois terços exigidos pelas constituições apostólicas. Albani, hesitante, achou por bem diferir ainda. Mas, no dia seguinte, a maioria foi atingida, e até mesmo ultrapassada. Era tarde demais para colocar obstáculo à eleição consumada. Cf. Cipoletta, Memorie politiche sui conclavi da Pio VII a Pio IX, Milão, 1863; Ortolan, Diplomate et soldat. Mgr Casanelli d’Istria, t. I, p. 198-206; Archiv für kath. Kirchenrecht, t. LXI, p. 362.
Apesar deste insucesso, a Áustria tentou ainda no conclave seguinte, em 1846, exercer sua influência. Ela queria excluir o cardeal Jean Mastai, arcebispo de Ímola. Mas o arcebispo de Milão, Mons. Gaisruck, encarregado de levar o veto, chegou cinco dias tarde demais; Mastai foi eleito e havia tomado o nome de Pio IX. A eleição de Leão XIII (20 de fevereiro de 1878) foi muito rápida para que a Áustria, durante este conclave que durou apenas dois dias, tivesse tempo de recorrer à exclusiva. Mas, durante o pontificado de Leão XIII, a Áustria se preparou para usá-la no próximo conclave, para excluir qualquer candidato que parecesse favorável à França e abertamente hostil ao novo reino da Itália. Este desígnio foi revelado pelas folhas oficiais, entre outras pela Gazette de Francfort, que, em 3 de fevereiro de 1892, dizia: «O papa é sempre uma grande potência política, um fator com o qual é preciso contar. Os Estados da Tríplice Aliança sabem-no muito bem.
A Áustria terá de servir-se de seu direito de veto, e tomar-se-ão medidas para que o cardeal, encarregado desta missão, não chegue tarde demais ao conclave.» Em 2 de agosto de 1903, na manhã do segundo dia do conclave, consequentemente após o terceiro escrutínio, o cardeal Rampolla, que, desde o primeiro escrutínio, havia obtido 24 votos, tinha tido 29, quando o cardeal Jean Puzyna de Kosielsko, bispo de Cracóvia, declarou, em nome de Francisco José, a oposição da coroa da Áustria à eleição do antigo secretário de Estado de Leão XIII. Esta declaração deu lugar a protestos numerosos da parte do Sagrado Colégio. Não se levou a princípio em conta a exclusão imperial e, no escrutínio da tarde, o cardeal Rampolla obteve um voto a mais. Contudo, a maioria declarou-se cada vez mais em favor do cardeal Sarto, que já tinha 24 votos. Ele teve 27, na manhã de 3 de agosto, e 35 à noite. Finalmente, no escrutínio da manhã, em 4 de agosto, ele obtinha 50. Cf. Battandier, Annuaire pontifical, in-8°, Paris, 1904, p. 123 sq.; Rome, in-4°, fevereiro de 1904, p. 60 sq.; Un témoin (cardinal Mathieu), Les derniers jours de Léon XIII et le conclave, in-12, Paris, 1904.
2. A França, no emprego da exclusiva, durante todo o século XIX, foi muito mais conciliadora que a Áustria. Para o conclave de 1823, Luís XVIII fez simplesmente saber aos cardeais franceses, por intermédio do duque de Laval, seu embaixador em Roma, que, sem excluir formalmente ninguém, ele desejava a eleição de um homem moderado, que soubesse manter a balança igual entre todas as potências católicas. Não era um veto propriamente dito. Moroni, Dizionario, v° Esclusiva, t. XXI, p. 89; Bonghi, Pio IX ed il papa futuro, in-8°, Milão, 1887, p. 46. Os despachos diplomáticos trocados a este respeito entre Chateaubriand, então ministro dos negócios estrangeiros, e o duque de Laval, embaixador em Roma, fazem fé disso. Cf. Chateaubriand, Mémoires d’outre-tombe, 12 in-8°, Paris, 1848-1852, t. v; Artaud, Vie de Léon XII, 2 in-8°, Paris, 1837, c. VI; Petrucelli della Gattina, Histoire diplomatique des conclaves, 5 in-8, Paris, 1866, t. IV, p. 330.
No conclave de 1829, a França era favorável ao cardeal Castiglioni, que foi eleito e tomou o nome de Pio VIII. Chateaubriand, então embaixador de Carlos X em Roma, queria fazer declarar o veto, se fosse necessário, seja contra o cardeal Fesch, tio de Napoleão I, seja contra o cardeal Albani, partidário zeloso demais da Áustria. Nem um nem outro obtiveram um único voto. Cf. Mémoires d’outre-tombe, loc. cit.
O papel da França, mantendo-se discreto, foi mais acentuado no conclave de 1830, onde foi eleito Gregório XVI. O cardeal d’Isoard, arcebispo de Auch, havia sido encarregado de fazer uso dos direitos da coroa. O Sagrado Colégio foi oficialmente avisado disso por uma carta do marquês de Latour-Maubourg, embaixador de Luís Filipe em Roma. A intenção do rei era excluir o cardeal Macchi, antigo núncio em Paris, sob a Restauração, amigo pessoal de Carlos X e dos príncipes da linhagem sênior, com os quais mantinha relações muito cordiais. Desta vez também, o representante da França não teve de usar da exclusiva. O cardeal Macchi, que o intrigante Albani apoiava, nunca obteve mais de 12 votos. Cf. Ortolan, Diplomate et soldat. Must Casanelli d'Istria, t. 1, p. 200-205.
Em 1846, para o conclave onde foi eleito Pio IX, o governo francês não havia especificado nenhum veto. Em uma carta aos cardeais franceses, o Sr. Guizot, ministro dos negócios estrangeiros, dizia simplesmente: «O que o rei deseja é que o sucessor de Gregório XVI seja independente por seu caráter, por seus princípios, por seus antecedentes; que seja italiano,» etc. Esta carta, sem excluir ninguém, enumerava as qualidades desejáveis no futuro papa. Ela terminava com a garantia de que o rei não usaria de seu direito de veto, a não ser que a maioria dos sufrágios se delineasse em favor de um candidato que, sobre estes pontos essenciais, não apresentasse as garantias suficientes. Este perigo não era de se temer, e o conde Rossi, embaixador da França em Roma, ao qual o rei se remetia para este assunto, não teve que intervir. Cf. Guizot, Mémoires pour servir à l’histoire de mon temps, 8 in-8°, Paris, 1858-1868, t. VIII, p. 342; Cipoletta, Memorie politiche sui conclavi da Pio VII a Pio IX, Milão, 1863, p. 229.
Após a morte de Pio IX, o Sr. Waddington, ministro dos negócios estrangeiros no gabinete Dufaure (de 14 de dezembro de 1877 a 4 de fevereiro de 1879), contentou-se em expressar aos cardeais franceses o desejo de que o soberano pontífice fosse italiano; que não fosse escolhido em uma ordem monástica, pouco em contato com o mundo moderno; mas que, habituado ao manejo dos negócios, fosse um homem de sentimentos moderados, que tornasse possível a conciliação do papado com a Itália. Ele acrescentava: «Não sei em quais limites poderá ser exercido o nosso direito de exclusão, e não me dissimulo as dificuldades do exercício deste direito; mas creio que, em certos casos extremos, não hesitaremos em reivindicá-lo, sobretudo se houvesse perigo de ver eleito um papa não italiano, pois poderia resultar disso entre as nações cristãs grandes rivalidades de influência.» Cf. R. di Cesare, Il conclave di Leone XIII, Roma, 1888, p. 25 sq. Reservando-se o direito de agir, caso necessário, o governo francês não confiou a ninguém a missão de usar, em seu nome, o direito de veto. Cf. Civilta cattolica, de 4 de março de 1878, série 10ª, t. V, p. 643. A França interveio ainda menos no conclave de Pio X.
3. Quanto à Espanha, não se conhece indício de que tenha querido usar da exclusiva no conclave de 1823. Manifestou as suas intenções, em 1829, ao exibir a sua hostilidade contra o cardeal Giustiniani, antigo núncio em Madrid, que não tinha sido favorável aos liberais, mas tinha mostrado simpatia pelas reivindicações de dom Carlos, filho de Carlos IV. A Espanha tinha encarregado o cardeal Gravina de pronunciar a exclusão contra ele; mas o cardeal Giustiniani nunca teve mais de 4 ou 5 votos no conclave onde foi eleito Pio VIII. As coisas tomaram outro rumo no conclave do ano seguinte. Após vinte e dois dias de operações eleitorais, a 7 de janeiro de 1830, o cardeal Giustiniani tinha obtido 21 votos; era perto da metade dos sufrágios, e faltavam apenas 8 para atingir a maioria de dois terços. O cardeal Marco y Catalan pronunciou então contra ele o veto da Espanha, em nome do rei Fernando VII, por ordem do embaixador Pedro Gomez Labrador.
O cardeal Giustiniani desistiu em favor do cardeal Capellari, que, apesar das intrigas de Albani, foi eleito e tornou-se Gregório XVI. Cf. Moroni, Dizionario, v° Giustiniani, t. XXXI, p. 222-224.
No conclave de 1846, o novo governo espanhol ainda não era reconhecido pela santa sé. Foi-lhe, portanto, impossível desempenhar qualquer papel. Não há documentos que estabeleçam que a Espanha tenha querido usar da exclusiva nos conclaves de Leão XIII e de Pio X.
Muito numerosos são os autores que escreveram sobre os conclaves. Indicaremos aqui os principais, distribuindo-os, para maior clareza, em três categorias.
1° Constituição e legislação do conclave, ou eleição do soberano pontífice. — Hoffman, Nova scriptorum ac monumentorum partim rarissimorum, partim ineditorum collectio, 2 in-4, Leipzig, 1731-1733, t. II, p. 1-268; Marcelli, mestre de cerimónias de Leão X, depois bispo de Corfu, Rituum ecclesiasticorum, sive sacrarum cæremoniarum S. R. E. libri tres, in-fol., Veneza, 1516; Cæremoniale romanum, sive libri tres de sacris ceremoniis S. R. E. in eligendo et colendo pontifice, in-fol., Roma, 1516; Florença, 1521; Colónia, 1567, 1572; De electione et coronatione pontificis romani excerpta, in-fol., Veneza, 1516; Hanôver, 1613; Bignon, Traité de l’élection des papes, in-4°, Paris, 1605; Lavorino, Lucubrationes de conclavi, conclavistis, eorumque privilegiis, et de his quæ fiunt sede vacante. De electione romani pontificis, in-4°, Roma, 1628; Panvini, De varia creatione papæ, libri quinque, in-fol., Pádua, 1648; Barbosa, De jure ecclesiastico universo, 2 in-fol., Lyon, 1650, part. I, c. I, n. 36-123, t. I, p. 8-23; Bonacina, Tractatus de legitima summi pontificis electione, juxta summorum pontificum, præsertim Gregorii XV et Urbani VIII constitutiones, et de censuris occasione ipsius electionis a summis pontificibus ad hanc usque diem impositis, in-fol., Lyon, 1637; Veneza, 1638; excelente tratado; Dominique Macri, Notizia de’ vocaboli ecclesiastici, in-4°, Messina, 1644; Roma, 1650, 1669, v° Conclave; Charles Macri, Hierolexicon, seu sacrum dictionarium, 2 in-fol., Roma, 1677; Bremen, 1692; Veneza, 1712; Bolonha, 1767; Cohellio, Notitia cardinalatus, c. XVI, De electione romani pontificis, in-fol., Roma, 1658; Cabassut, conclavista do cardeal Grimaldi, arcebispo de Aix, na eleição de Alexandre VII (1655), após este conclave que durou dezoito dias e ao qual assistiram mais de sessenta cardeais, compôs um tratado intitulado: Dissertatio de electione summorum pontificum et de cardinalibus, que inseriu na sua Synopsis conciliorum seu notitia ecclesiastica historiarum conciliorum et canonum inter se collatarum, in-fol., Lyon, 1668, 1680, 1685, 1725; 3 in-8°, Paris, 1838; Passerini, De electione summi pontificis, in-fol., Roma, 1670; De electione canonica, in-fol., Roma, 1661, 1693, obra muito estimada; Plattemberg, Notitia congregationum curiæ romanæ. De conclavi et electione summi pontificis. De structura conclavis, in-8°, Hildesheim, 1693; Cæremoniale continens ritus electionis romani pontificis, Gregorii papæ XV jussu editum, cui præficiuntur constitutiones pontificiæ et conciliorum decreta ad eam rem pertinentia, 2 in-4°, Roma, 1724; Mayer, Commentarium de pontificis romani electione, in-fol., Leipzig, 1670; Suarez, bispo de Vaison, De crocea veste S. R. E. cardinalium in conclavi, in-4°, Roma, 1670; Camarda, confessor de Bento XIII e bispo de Rieti, Constitutionum apostolicarum una cum cæremoniale Gregoriano de pertinentibus ad electionem papæ synopsis accurata, et plena, nec non elucidatio omnium fere difficultatum quæ evenire possunt circa pertinentia ad electionem romani pontificis, in-fol., Rieti, 1732, 1737, obra muito útil na qual são verdadeiramente resolvidas quase todas as dificuldades que podem apresentar-se na eleição papal; Anastasio Agnello, arcebispo de Sorrento, Istoria degli antipapi, 2 in-4°, Nápoles, 1754; Gentili, Istoria de’ conclavi, cioé la maniera con cui debbesi dai cardinali eleggere il papa, cavata dalla storia ecclesiastico et dalle bolle pontificie, manuscrito da biblioteca vaticana; Ghetti, Considerazioni sopra il modo che si é tenuto in diversi tempi nell’ elezione de’ sommi pontefici, ms. da biblioteca vaticana; Menschenius, Cæremonialia electionis et coronationis pontificis romani, juxta prima genuina ac rarissima exemplaria romana, cum figuris necessariis, una cum curioso anecdoto de creatione papæ Pii II, in-4°, Francfort, 1732; cardeal Garampi, De nummo argenteo Benedicti III, pontif. max., in-4°, Roma, 1749; Ferraris, Prompta bibliotheca, canonica, moralis, theologica, 10 in-4°, Roma, 1749, v° Papa, a. 4, n. 1-73, t. VI, p. 13-26; De Novoés, Il sacro rito antico e moderno della elezione, coronazione e solenne possesso del sommo pontefice, in-4°, Roma, 1769; Bonucci, Istoria del B. Gregorio X, in-4°, Roma, 1771, p. 184 sq.; Gaspard Sibilla, Nuova ed esatta pianta del conclave con le funzioni e cerimonie per l’elezione del nuovo pontefice, fatta nella sede vacante di Clemente XIV, in-4°, Roma, 1775; Gusta, Della condotta della Chiesa cattolica nell’ elezione del suo capo visibile, il romano pontefice, in-4°, Veneza, 1799; cardeal Patrizzi, Regole e disposizioni nella custodia e conservazione dell’ archivio de’ maestri di cerimonie pontificie, e per l’estrazione delle carte del loro archivio in tempo di conclave, in-8°, Roma, 1833; Moroni, Dizionario di erudizione storico-ecclesiastica, 109 in-8°, Veneza, 1840-1879, v° Conclave, t. XV, p. 258-319; Conclavisti, t. XVI, p. 1-25; Cella del conclave, t. XI, p. 68-69; Elezione de’ sommi pontefici, t. XXI, p. 197-248; Anônimo, Election et couronnement des papes, art. Election, in-4°, Paris, 1850; Bouix, De curia romana, in-8°, Paris, 1859, part. I, c. x, p. 128-139; De papa, 3 in-8°, Paris, 1870, part. VI, c. 1, p. 341-345; Barbier de Montault, Le conclave et le pape, in-4°, Paris, 1878; Scheffer-Boichorst, Neuordnung der Papstwahl unter Nicolaus II, in-8°, Estrasburgo, 1879; Panzer, Papstwahl zur Zeit Nicolaus I, in-8°, 1885; Martens, Besetzung des p. Stuhles unter Heinrich III, in-8°, Friburgo, 1885; Fetzer, Voruntersuchungen zur Geschichte Alexanders II, in-8°, Estrasburgo, 1887; Wahrmund, Ausschliessungsrecht, in-8°, Viena, 1888; Berthelet, La elezione del papa, in-8°, Roma, 1891; Holder, Die Designation der Nachfolger durch die Päpste, Friburgo, 1892, em Archiv für kath.
Kirchenrecht, 1894; Lucius Lector, Le conclave, in-8°, Paris, 1894; L’élection papale, in-12, Paris, 1896; La législation moderne du conclave, in-8°, Paris, 1896; Chronologie des papes et des élections pontificales, in-12, Paris, 1897; Mortier, Saint-Pierre de Rome, in-fol., Tours, 1900, part. II, l. I, c. 1, p. 461-483; Sabatier, Comment on devient pape, in-12, Paris, 1901; Um testemunha (cardeal Mathieu), Les derniers jours de Léon XIII et le conclave, in-12, Paris, 1904, série de artigos publicados primeiramente na Revue des Deux Mondes (1904); Bonnet, Le pape doit-il être Italien? in-8°, Paris, 1906.
2° História dos conclaves. — Uma história completa e verídica dos conclaves ainda está por ser feita. Aquela que, sem nome de autor, foi publicada em italiano sob este título: Storia de’ conclavi de’ pontefici romani, da Clemente V ad Alexandro VII (1305-1655), Colônia, 1667; traduzida para o francês, Paris, 1689; e reeditada várias vezes, Colônia, 1703, etc., não é senão uma coleção de anedotas e de traços particulares reunidos pelos conclavistas de diversas épocas, mais do que uma história séria que considere o grande aspecto das coisas. Esta compilação foi atribuída a Burchard, cerimonialista pontifício, por Moroni, Dizionario, v° Burcardo, t. VI, p. 169; mas sem razão suficiente, segundo Hurter, Nomenclator literarius, t. IV, col. 1008. Sobre o seu pouco valor, veja Theiner, Histoire du pontificat de Clément XIV, e Bonghi, Pio IX ed il papa futuro, in-8°, Milão, 1877, p. 8. Um anônimo a continuou até Inocêncio XII (1691).
— Os conclavistas e os cerimonialistas pontifícios, tais como Dardano, e outros, escreveram efemérides, diarii, inéditos em sua maioria, onde notaram, dia após dia, todos os fatos minuciosos, que custeavam as conversas do pessoal de segunda ordem, trancado no encerramento conclavista. Mas, como os autores não assistiam às reuniões cardinalícias, e como os eminentes eleitores guardavam, em geral, uma prudente reserva e um silêncio quase absoluto sobre as combinações que se elaboravam, estes cronistas não nos transmitiram senão relatos necessariamente muito incompletos, e de uma importância muito secundária. Encontrar-se-á, contudo, muitos detalhes interessantes nas obras seguintes: Platina, De vitis summorum pontificum omnium ad Sixtum IV, in-fol., Veneza, 1479, 1485; Nuremberg, 1481, 1532; Colônia, 1512, 1529, 1540; Panvini, Epitome vitarum romanor. pontificum a sancto Petro usque ad Paulum IV electionisque singulorum et conclavium compendiosa narratio, in-fol., Veneza, 1557; Sandini, Vite pontificum romanorum, 2 in-8°, Veneza, 1768; Museum nummarium Milano-Vescontianum, in-fol., Tréveris, 1782; numerosas noções históricas, a propósito das medalhas cunhadas, em tempo de conclave, pelo cardeal camerlengo, pelo mordomo, governador do conclave, pelo marechal do conclave, pelo prefeito de Roma, pelo tesoureiro geral e outros dignitários dos Estados pontifícios; Cancellieri, Notizie istoriche delle stagioni e siti ove furono celebrati i conclavi nella città di Roma, in-4°, Roma, 1822; Storia de’ solenni possessi de’ sommi pontefici dopo la loro coronazione, in-4°, Roma, 1822; Cardella, Storia de’ cardinali, 6 in-4°, Roma, 1825; Allocuzioni degli Ecc. Signori Ambasciatori straordinarii ai conclavi, in-8°, Roma, 1829; Artaud, Histoire des pontifes romains, 8 in-8°, Paris, 1847-1849; Christophe, Histoire de la papauté au XVe siècle, 3 in-8°, Paris, 1852; Petrucelli della Gattina, Histoire diplomatique des conclaves, 6 in-8°, Paris, 1866.
— Sobre o conclave de Pio VI: Masson, Le cardinal de Bernis, depuis son ministère, in-8°, Paris, 1884.
— Sobre o conclave de Pio VII: cardeal Etienne Borgia, Notizie biografiche, in-4°, Roma, 1843, p. 15 sq.
— Sobre o conclave de Pio VIII: Chateaubriand, então embaixador da França, em Roma, Mémoires d’outre-tombe, 12 in-8°, 1848-1852, t. V, p. II sq.
— Sobre o conclave de Gregório XVI: Ortolan, Diplomate et soldat. Ms Casanelli d’Istria, conclavista do cardeal d’Isoard, arcebispo de Auch, 2 in-8°, Paris, 1900, t. 1, p. 176-206; Archiv für kath. Kirchenrecht, março 1899, t. LXXI, p. 862.
— Sobre todos estes conclaves até o de Pio IX, Cipoletta, Memorie politiche sui conclavi da Pio VII a Pio IX, in-8°, Milão, 1863.
— Bonghi, Pio IX ed il papa futuro, in-8°, Milão, 1887.
— Sobre o conclave de Leão XIII, R. di Cesare, Conclave di Leone XIII, in-8, Roma, 1888; Lucius Lector, Le conclave, in-8°, Paris, 1894, p. 631 sq., 640-645, 649-655.
— Sobre o conclave de Pio X, Um testemunha (cardeal Mathieu), Les derniers jours de Léon XIII et le conclave, in-12, Paris, 1904; Rome, in-4°, Paris, 1904, p. 60 sq.; Battandier, Annuaire pontifical, in-8°, Paris, 1904, p. 123 sq.; Monsenhor Cadéne, Analecta ecclesiastica, agosto 1903.
8° Da exclusiva. — Vários autores fizeram menção a isso desde o início do século XVII; Bignon, Traité de l’élection des papes, in-4°, Paris, 1605; César de Ligny, Les ambassades et négociations du cardinal du Perron de 1590 à 1618, in-4°, Paris, 1633, p. 395, 445; Hanotaux, Recueil des instructions données aux ambassadeurs de France, depuis les traités de Westphalie (1648) jusqu'à la Révolution française, in-8°, Paris, 1888, t. VI, Rome, p. 125 sq., 217 sq., 234 sq., 274 sq., 348.
Mas a primeira obra impressa que tratou desta matéria ex professo parece ser a de Gabriel Adarzo de Santander, espanhol, bispo de Vigevano, na Itália, Dictamen ad interrogata respondens circa exclusivam quandoque a principibus interpositam ne aliquis in summum Ecclesiæ pontificem eligatur, in-fol., Francfort, 1660; Anonyme, Discorso anonimo sopra l’esclusiva del papa, in-4°, Venise, 1722.
No século XVIII, as obras multiplicaram-se sobre este assunto que assumia uma importância crescente. Foi sobretudo na Alemanha, devido às pretensões, cada vez mais afirmadas, do imperador da Áustria. Muitos autores, ao reconhecer este direito ao chefe do Sacro Império, ensinavam que ele o possuía sozinho, como sucessor de Carlos Magno: Buder, Vindiciæ juris imperatoris adversus orbis Romæ episcopos, in-4°, Iéna, 1719; Otto, De jure imperatoris circa electionem pontificis romani, in-4, Utrecht, 1723; Burchard, De rom. pontificis electione cæsarumque circa eam jura, in-4°, Kiel, 1729; Estor, Commentatio de jure exclusive quo Cæsar Augustus uti potest, quum Patres purpurati in creando pontifice sunt occupati, in-4°, Iéna, 1740; Kemmerich, De jure Augusti imperatoris circa constituendum Ecclesiæ romanæ caput, Iéna, 1740.
Vários autores pretenderam que este direito pertencia a todos os soberanos indistintamente: Ley, Quid de exclusiva quam imperator dare solet, em Barthel, Opuscula juridica varii argumenti, in-4°, Bamberg, 1771, t. II, p. 842; Hammer, De jure principis catholici circa sacra, em Schmidt, Thesaurus jur. eccl., in-4°, Heidelberg, 1774.
No século XIX, as obras sobre esta matéria foram ainda mais numerosas: Moroni, Dizionario, v° Esclusiva, t. XXII, p. 82-90; Sagro collegio, t. LX, p. 218 sq.; Phillips, Kirchenrecht, in-8°, Ratisbonne, 1845-1872, t. V, p. 138 sq.; Cipoletta, Memorie politiche sui conclavi da Pio VII a Pio IX, in-8°, Milan, 1863, p. 188; Anonyme, Ein Wort über die Papstwahl, in-8°, Berlin, 1872; Anonyme, Ueber die Rechte der Regierungen beim Conclave, in-8°, Munich, 1872, atribuído ao conde Greppi, então embaixador da Itália em Munique.
Estes dois opúsculos, escritos em pleno Kulturkampf, parecem ter sido inspirados por Bismarck, com o intuito de exercer pressão sobre o próximo conclave, de isolar o papado e de constituir uma Igreja nacional, como fez notar na tribuna parlamentar Windthorst, em 14 de junho de 1872. O mesmo objetivo manifesta-se nas seguintes obras: Die Papstwahl nach ihrer geschichtlichen Gestaltung und dem geltenden Recht, Praga, 1874; Lorenz, Papstwahl und Kaiserthum, Berlim, 1874; Bonghi, Il conclave ed il diritto dei governi, em Nuova Antologia, 1872, t. XXI; Pio IX ed il papa futuro, in-8°, Milão, 1877, p. 4 sq.
Estas ideias falsas foram refutadas, sumariamente a princípio, pelo Osservatore romano, 29 de junho de 1872; depois, longa e sabiamente, pela Civilta cattolica, 8ª série, Roma, 1872, t. VII, p. 298 sq.; 10ª série, Roma, 1878, t. I, p. 643; bem como por Caprara, Dissertation de l’Académie tibérine, in-8°, Roma, 1876; por Lingens, Archiv für kath. Kirchenrecht, 1889, p. 863; Lucius Lector, Le conclave, in-8°, Paris, 1894, p. 410-580; Schulte, System d. k. Recht, p. 199; Sagmüller, Die Papstwahlen und die Staaten, Tubinga, 1890; Die Papstwahlbullen und das staatliche Recht der Exclusive, Tubinga, 1892; Das Recht der Exclusive in der Papstwahl, em Archiv für kath. Kirchenrecht, 1895, p. 193.
O doutor Wahrmund publicou também, sobre o exercício da exclusiva, uma multidão de documentos retirados dos arquivos do Vaticano e de Viena, na Áustria: Ausschliessungsrecht der katholischen Staaten, Viena, 1888, p. 3, 172, 826; Beiträge zur Geschichte des Exclusionsrechtes, Viena, 1890; Zur Geschichte des Exclusionsrechtes bei den Papstwahlen, em Archiv für katholisches Kirchenrecht, 1892, p. 100; Die Bulle Æterni Patris Filius und der Staatliche Einfluss auf die Papstwahlen, em Archiv für katholisches Kirchenrecht, 1894, p. 20. Ver ainda G. Vidal, Du veto d’exclusion en matière d’élection pontificale (tese), Toulouse, 1906.
Autor original: T. Ortolan
A extração e a tradução foram feitas por IA e em caso de algum erro podem entrar em contato com o editor