COMPLICIDADE

COMPLICIDADE

COMPLICIDADE. — I. Definição. II. Caráter do *peccatum turpe*. III. Nulidade de absolvição e censura incorrida. IV. Casos excepcionais.

A fim de afastar do sagrado tribunal da penitência toda ocasião de turpitude, de desprezo pelos sacramentos, a fim de eliminar os ultrajes que, por este motivo, atingiriam a santa Igreja, diz Bento XIV, constituição *Sacramentum pœnitentiæ*, de 1º de junho de 1741, *Bullarium Benedicti XIV*, Prato, t. I, n. 20, p. 64, foi necessário completar e sancionar o procedimento referente aos cúmplices *in peccato turpi*. Antes das disposições promulgadas por este ilustre pontífice, a disciplina estava longe de ser uniforme neste ponto tão grave. As discussões entre teólogos eram vivas: uns, contestando não apenas a licitude, mas também a validade da absolvição conferida ao cúmplice; outros, admitindo, pelo contrário, tanto a validade quanto a licitude do ato sacramental, na ausência de qualquer decisão soberana, de qualquer regra universal proibitiva. Os bispos começaram, cada um em sua diocese, a adotar ordenações apropriadas; depois, dirigiram-se à Santa Sé, rogando-lhe que estabelecesse, a este respeito, uma regulamentação geral. É em decorrência dessas instâncias que Bento XIV publicou as duas célebres constituições que formam a base das regras a seguir nos casos de complicidade *in peccato turpi*.

I. DEFINIÇÃO. — 1º Entendida neste sentido determinado, a complicidade é a perpetração, mutuamente consentida, de atos luxuriosos entre confessor e penitente. A absolvição que um sacerdote desse ao seu cúmplice seria nula e ele próprio permaneceria atingido por excomunhão maior, especialmente reservada ao soberano pontífice. *Const. Apostolicæ sedis*, part. I, n. 10. A complicidade, visada no caso atual, não diz respeito, portanto, senão aos atos graves *contra sextum decalogi præceptum*. O direito comum sanciona apenas a absolvição dada pelo cúmplice da impureza. O direito particular pode igualmente atingir de nulidade a absolvição de outras faltas graves, não carnais, cometidas de complicidade, e até mesmo impor excomunhão contra o sacerdote que absolvesse seu associado. Frequentemente, os regulamentos das dioceses e diversos estatutos sinodais proibiram ou ainda proíbem a todo sacerdote, sob pena de nulidade da absolvição e sob ameaça de censura, conferir a absolvição ao penitente que tenha cometido uma falta grave qualquer de complicidade com ele. O motivo desta disposição severa deduz-se da necessidade, na qual se encontra o penitente, de fazer a confissão de suas faltas com uma confusão salutar. O que não parece minimamente realizável quando a confissão ocorre junto àquele que é solidário dessa mesma falta. Ver Ferraris, *Bibliotheca*, vo *Complex*, n. 4.

2º Para que a complicidade exista, é preciso que tenha havido manifestação mútua dos sentimentos libidinosos. Assim, a complicidade é flagrante nas familiaridades externas, tais como carícias, toques, conversas ilícitas, olhares mútuos e significativos. Podem ocorrer movimentos de concupiscência externos, porém secretos. Enquanto não se manifestam, enquanto permanecem ignorados pela outra pessoa, eles não entram no quadro da complicidade definida, visto que o acordo, requerido para esse efeito, faz falta. Pouco importa que as duas pessoas sejam culpadas, em seu foro interior, de pensamentos, de desejos maus; para constituir o crime de complicidade, é necessária uma manifestação externa, mútua; o que os teólogos chamam de *conspiratio*. Pode acontecer que colóquios gravemente inconvenientes se iniciem diante de um eclesiástico. Se este último se esquecesse a ponto de associar-se a eles, ou bem desse sinais exteriores de assentimento a essas conversas, não há dúvida de que estaria em um caso de complicidade formal; se não manifestasse exteriormente uma aprovação, um assentimento qualquer, a situação não seria a mesma; ele poderia, se for o caso, ouvir em confissão e dar a absolvição. Não se encontraria sob o golpe das proibições que visam os cúmplices.

3º Se o sacerdote cometesse um atentado desta natureza sobre uma pessoa adormecida, entorpecida pela bebida, ou submetida a violência, ou se fosse a recíproca que ocorresse, os elementos de complicidade também fariam falta. Como é evidente, na espécie, haveria ausência de consentimento. Por conseguinte, o sacerdote poderia, sem incorrer na censura, exercer, neste caso, o seu ministério.

4º Se alguém sofresse violência, sem protestar em silêncio, seria preciso examinar o caso sob um duplo ponto de vista jurídico. Sob o ponto de vista do foro externo, a presunção não é favorável à pessoa que não resiste, segundo a medida de seus meios. A razão disto é peremptória. Para escapar às consequências do crime e elidir a lei, os culpados não teriam senão que se entender para guardar o silêncio, conservar a atitude passiva; graças à hipótese da presunção legal, favorável neste caso, a falta escaparia à repressão canônica. Assim, como na antiga Lei, a mulher que não se defendia, *præsumebatur stupro consensisse*; assim, na legislação canônica, a presunção de complicidade é admitida, de direito, nas circunstâncias deste gênero. Mas, no foro interno, isto é, na confissão sacramental, a situação pode mudar, as confissões do penitente fazem lei. Pode ser, em todo rigor, que uma pessoa perturbada, aterrorizada, não ouse manifestar sua repugnância e opor uma resistência ativa. Nesta ocorrência possível, a recusa de consentimento pode existir interiormente e afastar, assim, o caráter de complicidade. Portanto, a absolvição poderia ser concedida, sem que o confessor culpado incorresse nos rigores da lei eclesiástica. Contudo, não podemos deixar de notar: se esta solução é conforme ao rigor dos princípios, o caso em si é antes teórico. A ausência de adesão suficiente parece pouco provável, em uma matéria tão delicada. Um exame circunstanciado, aprofundado, impõe-se antes de dar uma solução definitiva a uma dificuldade tão espinhosa.

5º De acordo com as constituições pontificais, o pecado de complicidade realiza-se nas faltas cometidas com pessoas de qualquer sexo. Visto a generalidade dos termos empregados pelo legislador, não se poderia levantar uma dúvida a este respeito; a doutrina dos autores é constante. Mesmo que o delito tivesse sido cometido antes da ordenação, o confessor não poderia usar de seu poder de absolvição em favor do cúmplice anterior, pelo mesmo motivo.

Questionou-se se a lei urgia igualmente se o cúmplice fosse um impúbere! Pois é princípio geral que os impúberes não estão submetidos à reserva dos pecados; e o caso é reservado, com relação ao confessor indicado. O ensinamento dos autores não hesita em estender até a esta circunstância a proibição, porque as constituições pontificais não estabelecem nenhuma restrição.

II. CARÁTER DO PECCATUM TURPE. — 1° Pelo pecado vergonhoso, que forma o elemento necessário da cumplicidade, entende-se toda falta contra a santa virtude, grave, externa, cometida por comum acordo. Não importa se este pecado seja simplesmente sacrílego, ou se envolva adultério, incesto, sodomia, etc. Ele forma o objeto preciso regulamentado por esta legislação especial, se reunir as quatro condições indicadas: 1. Se for contra a santa virtude; 2. se for mutuamente consentido; 3. se constituir uma falta grave; pois é doutrina corrente que as faltas leves não poderiam constituir matéria de excomunhão. Além disso, segundo Santo Afonso de Ligório, as sanções da presente lei não encontrariam sua aplicação se houvesse dúvida séria de que o penitente tivesse pecado gravemente, mesmo quando a culpabilidade do confessor estivesse estabelecida. Theologia moralis, Malines, t. VI, n. 554, 4. O pecado deve ser externo. A Igreja não profere, de fato, julgamento para fatos internos; ela só fulmina censuras para faltas graves no foro interno e externo. Os crimes puramente internos não podem servir de base à cumplicidade requerida.

2° A lei compreende até mesmo os atos incompletos, aqueles que constituem apenas um início de execução; porque eles têm sua malícia intrínseca característica. Hic comprehenduntur tactus, etiam mediati, circa verecunda aut vicinas partes, circa pectus mulierum; oscula, presertim, more insolito, vel moroso, vel repetitis vicibus impressa; scripture amatorie libidinis incentive; aspectus libidinosi, turpem amorem foventes utrinque et voluntarie interna externantes.

3° Os teólogos discutiam outrora para saber se os diálogos desonestos bastavam para provocar as severidades da constituição de Bento XIV. Graves autores sustentavam a opinião negativa. Mas hoje a Santa Sé se pronunciou pela afirmativa. Eis a declaração feita em 28 de maio de 1873 ao bispo de Orléans pelo Santo Ofício: An prohibitio absolvendi complicem in materia turpi restringi debeat ad tactus; an vero comprehendat omnia peccata gravia contra castitatem exterius commissa etiam illa que in meris adspectibus consisterent? Iidem eminentissimi Domini, omnibus mature perpensis, responderi mandarunt: Comprehendi nedum tactus, verum etiam omnia peccata gravia et exterius commissa contra castitatem; etiam illa que consistunt in meris colloquiis et adspectibus quicomplicitatem important. Resulta desta decisão, como da doutrina comum, que se se tratar de um fato que não apresente gravidade e não acarrete complacência mútua, ele não faria parte dos atos visados pelas constituições pontifícias. Assim, o fato de abraçar alguém, de passagem, mesmo por leviandade, de tocar-lhe a mão por distração, de fazer-lhe um carinho leve, não acarretaria as consequências temíveis editadas pelos soberanos pontífices.

4° Se os propósitos inconvenientes tidos tivessem por objeto atrair ao mal uma terceira pessoa, as sanções eclesiásticas deveriam receber sua aplicação. Mesmo no caso em que essa infame negociação não tivesse tido resultado, é certo que diálogos desonestos foram iniciados entre o eclesiástico e a agenciadora. Consequentemente, ele não poderia absolver esta última. Se a negociação foi efetiva, o padre não poderá absolver nem uma nem outra dessas pessoas. A razão é evidente.

III. ABSOLVIÇÃO. — 1° Segundo as leis da Igreja, um padre não poderia dar a absolvição ao seu cúmplice in materia luxurie, a não ser no artigo da morte, e ainda assim, na ausência de qualquer padre (mesmo que não fosse aprovado para as confissões), a menos que houvesse escândalo e desonra para ele. Bento XIV, const. Sacramentum penitentie, promulga nestes termos a proibição absoluta de absolver seu cúmplice: Auctoritate apostolica et nostre potestatis plenitudine interdicimus et prohibemus, ne aliquis eorum, extra casum extreme necessitatis, nimirum in ipsius mortis articulo, et deficiente tunc quocumque alio sacerdote, qui confessarii munus obire possit, confessionem sacramentalem persone complicis in peccato turpi atque inhonesto, contra sextum decalogi preceptum commisso, excipere audeat, sublata propterea illi, ipso jure, quacumque auctoritate et jurisdictione ad qualemcumque personam ab hujusmodi culpa absolvendum. Em sua concisão, esta ordenança era severa. Ela provocou explicações e ansiedades de consciência. O soberano pontífice acreditou dever completar e alargar um pouco essa primeira decisão. Em uma segunda constituição, Apostolici muneris, ele declarou que, no artigo da morte, o padre poderia absolver seu cúmplice se, pelo fato de sua abstenção e do chamado de outro padre, pudesse surgir um escândalo ou uma infâmia pessoal. Si casus urgentis qualitas et concurrentes circumstantiae quae vitari non possint, ejusmodi fuerint, ut alius sacerdos ad audiendam constitute in dicto articulo persone confessionem vocari, aut accedere, sine gravi aliqua exoritura infamia vel scandalo nequeat, tunc alium sacerdotem perinde haberi censerique posse, ac si revera abesset atque deficeret; ac proinde in eo rerum statu, non prohiberi socio criminis sacerdoti, absolutionem penitenti ab eo quoque crimine impertiri. Destes textos pode-se deduzir que três condições são exigidas para que o padre possa absolver seu cúmplice: 1. Que o penitente se encontre no artigo da morte; 2. que não se possa encontrar padre algum para suprir o confessor cúmplice; 3. que, não obstante a presença de qualquer padre, não se possa afastar o confessor culpado sem escândalo ou grave desonra para ele.

2° Essas cláusulas pontifícias precisam ser explicadas. 1. É necessário que o penitente cúmplice se encontre no artigo da morte. — Pio IX manteve essas condições, que são solidárias, sob pena de excomunhão reservada especialmente. Absolventes complicem in peccato turpi etiam in mortis articulo, si alius... Const. Apostolice sedis, a. 10. Não é necessário que se tenha a certeza moral da morte iminente; um perigo grave, o temor sério do desfecho fatal bastam para tornar a absolvição válida e lícita. É esta, diz Santo Afonso de Ligório, a opinião geral dos autores. Verius et communius admissum. Theol. moralis, l. VI, tr.

I, De penitentia, n. 561. Para este caso particular, eles colocam no mesmo patamar o perigo e o artigo da morte, embora objetivamente esses termos designem duas situações diferentes. Rigorosamente falando, o artigo da morte supõe a certeza da morte instante; o perigo indica apenas a probabilidade do fim. As constituições de Bento XIV e de Pio IX devem, portanto, ser interpretadas largamente, em conformidade com a regra geral, enunciada pelo Concílio de Trento: ne hac ipsa occasione aliquis pereat, in eadem Ecclesia Dei custoditum semper fuit, ut nulla sit reservatio in articulo mortis. Sess. XIV, De penitentia, c. VII.

Os teólogos de Salamanca traduzem o sentimento geral dos autores quando dizem: Resolvimus dicendo posse confessarium complicem in peccato luxurie absolvere valide et licite, tam in periculo quam in articulo mortis. Salmanticenses, Appendix ad tr. VI, c. VI, n. 260. Em aplicação deste princípio, conclui-se que o sacerdote pode absolver seu cúmplice em um campo de batalha, mesmo no caminho que para lá conduz; durante uma navegação, quando o penitente, atingido por doença perigosa, corre o risco de sucumbir, sem poder recorrer a outro sacerdote; quando, em um acesso de febre, o doente corre o risco de perder a razão; em um parto trabalhoso, sobretudo se for o primeiro ou se, nos casos anteriores, a mãe correu risco de vida; no caso de cativeiro, em um país onde não se encontra um sacerdote.

2. Contudo, é de se notar que as constituições pontifícias acrescentaram à condição do artigo da morte as duas outras circunstâncias: a impossibilidade de chamar outro sacerdote e o receio de incorrer em grave desonra. Estas três circunstâncias não devem ser separadas; elas devem coincidir para que o caso previsto pelas regras eclesiásticas se realize e o sacerdote possa absolver seu cúmplice. Com efeito, a constituição de Pio IX, como aliás a de Bento XIV, acrescenta que o sacerdote, mesmo no artigo da morte, não poderá absolver seu cúmplice a menos que outro sacerdote, ainda que não aprovado, não possa, sem escândalo e grave infâmia, receber a confissão do moribundo: si alius sacerdos, licet non approbatus ad confessiones, sine aliqua gravi exoritura infamia et scandalo, possit excipere morientis confessionem. Por conseguinte, se, no artigo da morte, um simples sacerdote pudesse ser chamado, o sacerdote que absolvesse seu cúmplice cairia sob a pena de excomunhão.

3. Um único fato serviria, portanto, como circunstância atenuante ao permitir o uso do privilégio concedido pelo soberano pontífice: seria o escândalo e a desonra que haveria para este sacerdote em não administrar o sacramento da penitência. É difícil formular uma regra precisa que determine os casos de escândalo e infâmia que poderiam autorizar um confessor a absolver o penitente cúmplice. Por outro lado, as ilusões são fáceis; quando se deve ser juiz em causa própria, é-se levado a criar temores chiméricos de desonra e de confusão. Eis por que Bento XIV, prevendo tergiversações, formula estas graves advertências em sua constituição Apostolici muneris: Sciat autem complex ejusmodi sacerdos et serio animadvertat fore se ipsa coram Deo qui irrideri non potest, reum gravis adversus predictam nostram constitutionem inobedientiae, talisque in ea pene obnoxium, si predicte infamiae aut scandali pericula sibi ultro ipsi configat, ubi non sunt.

Ele não se contenta em colocar os interessados em guarda contra o perigo da alucinação, declarando-lhes que, no caso de forjarem temores fictícios, incorreriam nas censuras por ele editadas; ele observa que a natureza das circunstâncias pode fazer prever a realidade do escândalo e da desconsideração do eclesiástico; mas então ele exige que, para obviar a essa dificuldade, chame-se antecipadamente outro confessor. Quod si idem sacerdos, aut quovis modo sese nulla gravi necessitate compulsus ingesserit, aut ubi infamiæ vel scandali periculum timetur, si alterius sacerdotis opera requirenda sit, ipse ad id periculum avertendum de industria neglexerit, atque ita personæ in dicto crimine complicis, eoque in articulo, ut præfertur, constitutæ, sacramentalem confessionem excipere, ab eoque crimine absolutionem largiri nulla, sicut præsumitur, necessitate cogente præsumpserit, sacerdos ipse violate, ausu ejusmodi temerario, legis pœnas nequaquam effugiet... majorem excommunicationem incurret.

Resulta disto que o sacerdote cai sob as censuras ao administrar o sacramento da penitência a um cúmplice quando, primeiramente, sem necessidade grave, imiscui-se espontaneamente em semelhante negócio; depois, quando, prevendo o perigo de escândalo, negligencia de propósito chamar outro confessor. No interesse do penitente, a absolvição será válida, mas o confessor terá incorrido na excomunhão.

3° Os princípios gerais assim expostos servirão ao exame dos casos diversos, regulados por decisões autênticas ou solucionados pelos autores. [V. CASOS EXCEPCIONAIS DE ABSOLVIÇÃO. — 1° Segundo o direito. — As constituições pontifícias, citadas acima, mantiveram a regra clássica da absolvição para o artigo da morte, ao mesmo tempo em que determinaram as condições necessárias à sua licitude. É a aplicação geral do princípio enunciado pelo Concílio de Trento, que levanta todas as reservas na hora da morte, a fim de não comprometer a salvação eterna das almas. Mas certas outras circunstâncias também provocaram declarações da Santa Sé. Examinemo-las sucessivamente.

1. O confessor evita a excomunhão ao fingir absolver seu cúmplice? Há pouco tempo ainda, a opinião mais comum admitia que, ao agir assim, o confessor escapava da censura. Ao abster-se de pronunciar a fórmula sacramental e, por exemplo, ao recitar uma oração sobre o penitente, a aplicação da lei era eludida. Os partidários deste sentimento pretendiam que as constituições apostólicas proibiam, sob pena de censura, a absolvição propriamente dita; por conseguinte, ao não absolver, evitava-se a excomunhão. Não obstante uma declaração da Penitenciaria, non vitari excommunicationem per fictionem absolutionis, Santo Afonso de Ligório acreditou poder admitir esta opinião, pelo motivo indicado, Loc. cit., n. 556.

Os autores assinalavam dois procedimentos por meio dos quais era possível fingir a absolvição: a) não dando essa absolvição; guarda-se de pronunciar a fórmula sacramental, e o penitente, que de boa-fé se crê em regra, não está, no fundo, de modo algum desatado; b) fazendo o penitente omitir o pecado de cumplicidade, o confessor dava a absolvição das outras faltas declaradas. O menor defeito desses procedimentos é constituir uma criminosa deslealdade. Era ainda mais difícil conciliá-los com a obrigação imposta ao confessor de declarar ao penitente que ele deve dirigir-se a outro sacerdote para receber a absolvição deste pecado.

Assim, na data de 1º de março de 1878, a Sagrada Penitenciaria, interrogada sobre estas diversas práticas, condenou-as pela seguinte decisão: Utrum confessarius qui suum vel suam complicem in peccato turpi, ad mentem bullæ Apostolicæ sedis, simulaverat absolvisse, recitando v. g. orationem quamdam, vel alia verba pronuntiando, aut etiam tacendo, ita ut videretur tamen per signa vel per manuum gestus, revera pænitentem a peccatis relaxare, incurret excommunicationem specialiter S. pontifici reservatam, de qua agitur in præfata bulla? S. A Penitenciaria, após ponderar maduramente as dúvidas expostas, respondeu sobre as mesmas: os confessores que simulam a absolvição de um cúmplice em pecado torpe não escapam à excomunhão reservada na bula de S.S. Bento XIV, Sacramentum pænitentiæ.

Em 10 de dezembro de 1883, o bispo de Périgueux recorreu à Santa Sé para submeter-lhe a seguinte dúvida: Omnes ejusdem (Apostolicæ sedis) constitutionis commentatores docent, illum confessarium excommunicationi non subjici, qui complicem in peccato turpi absolvere fingit, sed reipsa non absolvit. Contudo, a S. Penitenciaria declarou o contrário em 1 de março de 1878. Pode o orador permitir que, em seu seminário, seja ensinada a referida opinião dos comentadores, oposta à resposta da S. Penitenciaria? Negativamente; tendo falado com SS. quanto a ambos os pontos. — A dúvida não pode mais existir sobre este ponto. O ensino geral deve ser reconduzido ao ponto indicado por estas declarações, confirmadas ainda por uma nova decisão de 19 de fevereiro de 1896.

2. Como agir se o penitente dissimula ele mesmo o pecado de cumplicidade? — É preciso aqui examinar as diversas circunstâncias de fato que podem ocorrer. Ou bem, o penitente foi impelido diretamente pelo confessor a omitir essa declaração; por exemplo, se este último lhe insinuava a inutilidade dessa confissão, uma vez que conhecia a falta cometida; ou bem, o confessor induziu o penitente a essa reticência, indiretamente, esforçando-se por lhe fazer acreditar que esse pecado não era tal, ou pelo menos não tinha gravidade suficiente para que houvesse motivo de conceber inquietações; ou bem, o penitente ocultou sua falta de boa-fé, sem ter sofrido nenhuma sugestão. Nos dois primeiros casos, isto é, quando sob a pressão direta ou indireta do confessor o penitente ocultou o pecado de cumplicidade, o sacerdote cúmplice, que dá ou finge dar a absolvição antes que essa falta tenha sido declarada a outro confessor, incorre na excomunhão maior. ...communicationem reservatam in bulla Sacramentum penitentix, non effugere confessarios absolventes vel fingentes absolvere eum complicem, qui peccatum quidem complicitatis, a quo nondum est absolutus, non confitetur bona aut mala fide, sed ideo ita egerit, quia ad id confessarius penitentem induxit, sive directe sive indirecte. Acrescentemos que o sacerdote que absolve seu cúmplice, mesmo por ignorância crassa ou afetada, incorre na excomunhão segundo uma declaração especial do Santo Ofício, 13 de janeiro de 1892, ad 3m.

No caso em que o cúmplice silenciasse espontaneamente essa falta, o confessor está na obrigação estrita de perguntar ao penitente se a absolvição lhe foi dada já. Se restar a menor dúvida, deve ser esclarecida. Se o confessor negligencia esse interrogatório e absolve o culpado, os autores discutiam para saber se ele incorria na censura, embora o penitente não tivesse confessado o pecado cometido em cumplicidade. Uns afirmavam que sim, porque, diziam eles, não é apenas o pecado de cumplicidade, mas a pessoa cúmplice ela mesma que é subtraída à jurisdição do confessor. Apelavam para a bula Sacramentum penitentie de Bento XIV: Prohibemus ne aliquis (sacerdos), extra casum necessitatis..., confessionem sacramentalem persone complicis in peccato turpi... excipere audeat. Aplicavam a toda confissão feita pelo cúmplice a nulidade radical e a censura correlata, promulgadas por Bento XIV.

Outros teólogos, contudo, cujo número e autoridade não cediam em nada aos precedentes, sustentavam que as decisões de Bento XIV não comportavam essa extensão. Desde que o pecado de cumplicidade não tenha sido omitido em confissão, por instigação do confessor, se o é pelo fato exclusivo do penitente, o confessor, ao conferir a absolvição, não incorre na censura fulminada apenas contra aquele que tenta desatar do crime de cumplicidade. Segundo eles, todos os textos das constituições pontifícias deviam receber essa interpretação. Sem dúvida, o penitente, ao omitir a declaração requerida, e o confessor, ao outorgar a absolvição, cometiam um ato sacrílego; mas esse confessor não se encontrava no caso previsto de excomunhão. A Santa Sé, consultada a este respeito, deu razão a estes últimos por meio da Sagrada Penitenciaria na data de 16 de maio de 1877: An incurrat censuras in absolvente complicem in peccato turpi latas, qui complicem quidem absolvit, sed complicem qui complicitatis peccatum in confessione non declaravit? Ratio dubitandi esse videtur, quia talis sacerdos, etiamsi complex sacrilege hujus peccati confessionem omitteret, et ipse culpabiliter ab interrogando abstineret, non tamen absolvit ab hujusmodi complicitatis culpa, utpote non declarata, nec subjecta clavibus. S.

Penitenciaria respondeu: Privationem jurisdictionis absolvendi complicem in peccato turpi et adnexam excommunicationem quatenus confessarius illum absolverit, esse in ordine ad ipsum peccatum turpe in quo idem confessarius complex fuit; tenetur nihilominus confessarius sacerdoti qui hac ratione complicem non tamen a peccato complicitatis absolvit, omni studio ob oculos ponere enormitatem delicti sui et abominabilem abusum sacramenti pœnitentiæ, nec aliter ei beneficium absolutionis impertiri, quam præmissa gravissima adhortatione ut officium confessarii dimittere studeat; necnon imposita obligatione ut a confessionibus complicis audiendis in posterum omnino abstineat, monita eadem persona complice, si denuo compareat, ut de peccato complicitatis et ceteris invalide confessis, apud alium confessarium se accuset.

Resulta desta declaração que três obrigações devem ser impostas ao confessor culpado: a) de deixar as funções de confessor; b) de abster-se absolutamente de ouvir em confissão seu cúmplice; c) de dar aviso ao cúmplice, caso necessário, de prover a sua consciência endereçando-se a outro confessor.

3. A interdição de ouvir doravante o cúmplice no sagrado tribunal é sob pena de invalidade da absolvição? — Trata-se aqui, evidentemente, de um penitente que já recebeu a absolvição de sua falta, endereçando-se a outro sacerdote. É unânime a afirmação de que o confessor em questão não incorre na censura ao absolver o penitente. Além disso, fundamenta-se nas declarações precedentes para estabelecer a suprema indecência que há, para um confessor, em admitir um antigo cúmplice ao sacramento da penitência.

Mas trata-se de examinar a validade e a licitude de tal absolvição. Existe a este respeito três opiniões opostas. Uns admitem a validade dessa absolvição, não apenas para as faltas ordinárias, mas ainda para a de cumplicidade. Apoiam-se nas razões seguintes. O pecado de cumplicidade tendo sido regularmente perdoado, ele não constitui mais matéria necessária da confissão. Além disso, o motivo da suposta falta de disposição dos cúmplices, que justificava a defesa da absolvição, não existe mais, uma vez que este pecado foi remido por outro confessor.

Outros teólogos admitem a validade da absolvição para os pecados diferentes daquele de cumplicidade. Para este último, admitem a licitude e a validade da absolvição nos casos de necessidade previstos, mas não fora deles. Observemos, todavia, que o pecado de cumplicidade, uma vez remido, não é mais matéria necessária do sacramento. Por conseguinte, o caso de necessidade de sua confissão torna-se quimérico. Para estabelecer esta conclusão, fundamentam-se na generalidade das palavras de Bento XIV, que declara sem distinção alguma: Absolutio, si quam impertierit (complex), nulla autem irrita omnino sit... ut nec in vim cujusque jubilæi aut etiam bullæ quæ appellatur cruciate sancte, aut etiam cujuslibet instituti, confessionem dicti complicis hujusmodi quisquam valeat excipere eique absolutionem elargiri. Const. Sacramentum penitentiæ. § 4, 5.

Assim, segundo esta argumentação, o motivo do primeiro sentimento desaparece; porque, não obstante a remissão anterior, o caráter de cumplicidade subsiste sempre nesta falta; e Bento XIV declara que jamais esta falta pode ser remida pelo sacerdote que nela participou. Quanto ao argumento deduzido do motivo da lei, que seria o de prevenir a indisposição presumida dos cúmplices, é uma afirmação gratuita. É certo que o legislador enuncia ainda outros graves motivos, como resulta dos considerandos enunciados; depois, a indisposição presumida pode representar-se certamente nas confissões ulteriores desses cúmplices, onde a seriedade e a dignidade do sacramento podem ser facilmente comprometidas.

A terceira opinião nega radicalmente a validade e a licitude de toda absolvição dada pelo sacerdote cúmplice. O motivo principal é que as constituições pontificais recusam toda jurisdição a este confessor. Mas responde-se que, segundo o ensino geral e o decreto da Penitenciária de 16 de maio de 1877, a jurisdição para absolver do pecado de cumplicidade é a única removida do confessor. Parece, portanto, segundo a doutrina comum, que a absolvição dos pecados ordinários é válida no caso em tela; que a confissão reiterada do pecado de cumplicidade pode ser considerada como não fazendo parte do sacramento.

Tanto mais que, segundo a jurisprudência constante da corte de Roma, quando os soberanos pontífices querem anular um ato, eles o declaram formalmente. E quando se trata de penalidade, como aqui, não é justo supor nulo um ato simplesmente proibido. Parece, aliás, que a S. C. da Inquisição resolveu o caso por sua declaração de 29 de maio de 1867: Liberum esse confessario absolvere personam complicem quæ a peccato complicitatis inhonesto absoluta jam fuit per alium confessarium : dandum tamen semper esse consilium confessario, de quo agitur, ut nisi cogat necessitate, se abstineat ab excipiendis personæ complicis, licet jam a peccato complicitatis absolutæ, sacris confessionibus. Todos os pontos discutidos mais acima pelos teólogos são precisados nesta resposta.

Acrescentemos que os estatutos sinodais que proíbem definitivamente ao sacerdote ouvir em confissão um cúmplice, regularmente absolvido desta falta especial, não são aprovados por Roma; assim como os artigos das ordenanças episcopais, que reservam ao bispo todas as faltas graves contra sextum dos eclesiásticos. In Consentina, 2 de dezembro de 1679; In Mirepicens., S. C. Concilii, an. 1677.

4. A Santa Sé introduziu um abrandamento a esta legislação, em uma data relativamente recente. Permitiu que, em certas circunstâncias, o confessor que tivesse tido a infelicidade de absolver seu cúmplice possa ser provisoriamente aliviado da censura incorrida. Eis o sumário dos fatos expostos pelo bispo de Mende, que provocou esta declaração da S. C. da Inquisição, em 16 de junho de 1877. O prelado recorda que, segundo um decreto da Inquisição de 23 de junho de 1866, todo confessor pode diretamente absolver das censuras reservadas mesmo speciali modo ao soberano pontífice, nos casos verdadeiramente urgentes, onde a absolvição não poderia ser diferida sem grave escândalo e desonra, salvo recurso ulterior à Santa Sé.

Mas, ainda que estes temores não existissem de modo algum, um simples sacerdote poderia relevar diretamente da censura um confessor que tenha absolvido seu cúmplice?

1° Se este último acha muito duro permanecer sob o peso de uma tão grave falta durante as démarches a fazer em Roma;

2° se ele admite as cláusulas usadas em tal caso e a obrigação de recorrer por carta à Santa Sé, no intervalo de um mês, sub pœna reincidentiæ in eadem censura. A S. C. respondeu: Affirmative, facto verbo cum S. S. Por ocasião do jubileu de 1900, por uma derrogação às regras antigas, Leão XIII autorizou os simples confessores a absolver os sacerdotes que haviam dado a absolvição aos seus cúmplices, contanto que esta tentativa não tivesse sido perpetrada mais de duas vezes. Se tivesse sido renovada além disso, as regras gerais retomavam seu império.

5. Muitos teólogos acreditavam outrora que os bispos podiam relevar da excomunhão os confessores que tivessem absolvido seu cúmplice, quando o caso era oculto. Apoiavam-se no texto do concílio de Trento, sess. XXIV, cc. vi, De reform., que confere este privilégio geral aos bispos, para os casos ocultos: Licet episcopis... in quibuscumque casibus occultis etiam sedi apostolicæ reservatis, delinquentes... absolvere. Mas uma série de declarações oficiais restringiram o alcance deste privilégio e removeram toda probabilidade a este sentimento. Em 18 de julho de 1860, a seguinte questão foi posta à S. C. da Inquisição: Utrum habeat episcopus in sua diœcesi extra Italiam, facultatem sive per se sive per delegatum, absolvendi ab excommunicatione occulta, quam confessarius contraxit absolvendo extra articulum mortis complicem in crimine turpi? Negative; et dentur decreta S. C. Concilii Tridentini decretorum interpretis, quorum unum sub anno 1589, videlicet, reservationes casuum de novo post concilium non comprehenduntur in cc. VI, sess. XXIV, De reform., et alterum sub anno 1596, nempe nosse debet episcopus facultatem absolvendi sibi tributam decreto concilii Tridentini, sess. XXIV, non extendi ad casus qui novis summorum pontificum constitutionibus post concilium Tridentinum fuerint sedi apostolicæ reservati. A constituição Apostolicæ sedis também manteve esta reserva em termos formais: Firmam tamen esse volumus absolvendi facultatem a Tridentina synodo episcopis concessam, sess. XXIV, in quibuscumque censuris apostolicæ sedi hac nostra constitutione reservatis, iis tantum exceptis quas eidem apostolicæ sedi speciali modo reservatas declaravimus. Assim, este caso é muito especialmente reservado, mesmo nos indultos concedidos aos bispos e aos missionários. A declaração da S. C. da Inquisição de 4 de abril de 1871 estabelece que o poder geral de absolver casos, speciali modo reservados, não compreende o de absolver o confessor censurado pela absolvição do cúmplice.

2° Segundo os comentadores e as interpretações doutrinais. —

1. Vários teólogos admitem que um confessor, tendo começado a ouvir a confissão de um cúmplice perigosamente doente, pode completar o sacramento e dar uma absolvição válida e lícita, mesmo que o perigo de morte venha a desaparecer. Sua argumentação repousa sobre um princípio tomado das regras gerais do direito. Com efeito, quando um juiz inicia um procedimento, o ato de contestação do litígio faz com que lhe seja atribuído todo o caso até o julgamento definitivo. Ora, a confissão sacramental é um julgamento; por conseguinte, começar a confissão é tornar-se competente até o ato final da absolvição. Outros, ao contrário, apoiando-se no texto das constituições apostólicas, dizem que não é permitido a um padre dar a absolvição a um cúmplice, senão na extrema necessidade e na falta de outro padre. Segundo eles, a aplicação do princípio de direito invocado é de puro arbítrio. Com efeito, segundo a exposição do caso, o perigo de morte desapareceu após o início da confissão. Ora, segundo as regras que regem a matéria, desde esse momento os interessados caem sob o golpe do princípio absoluto, proibindo a absolvição do cúmplice, fora da necessidade extrema. Além disso, fora dessa necessidade, há obrigação para o confessor de advertir o penitente de que não pode de modo algum absolvê-lo. Por conseguinte, continuar a querer desatar um cúmplice, quando o perigo de morte desapareceu, com a ajuda de um princípio hipotético, é violar todos os princípios diretivos da consciência. Seria bem mais justo recorrer à prática usada quando, em uma confissão assim iniciada, descobre-se um caso reservado. Nesse momento, interrompe-se a confissão começada ou, pelo menos, suspende-se a absolvição, a fim de munir-se dos poderes requisitados para completar o sacramento.

Uma terceira opinião tenta conciliar esses sistemas opostos. Ela começa por constatar que bem raramente se apresenta um caso de perigo extremo real, existente no início de uma confissão, necessariamente sumária na circunstância, perigo extremo este desaparecendo neste curtíssimo intervalo do começo e do fim da confissão. Trata-se de uma situação quimérica que uma lei dificilmente pode prever. Quem pode precisar essas circunstâncias? É preciso, por conseguinte, raciocinar em conformidade com os dados gerais. Ou bem o padre, considerando o sério perigo do cúmplice e a impossibilidade de recorrer a outro confessor, começa a confissão; ou bem o confessor esperou de propósito o último momento, sem chamar outro padre que poderia ter feito vir sem inconveniente; ou, enfim, ele se põe a confessar não obstante a presença deste último. Na primeira hipótese, se o perigo real se apresentou subitamente, sem que se pudesse prevê-lo, parece que o confessor está no direito de completar a confissão começada. Com efeito, ele pôde iniciar legitimamente a confissão, em razão da extrema necessidade. Na hipótese aleatória de uma cessação do perigo extremo, ele pode levar a termo essa confissão que iniciou de pleno direito. Seria, de fato, muito oneroso para ele suspender o ato sacramental em meio às incertezas do estado do doente; essa suspensão seria ainda mais onerosa e muito perigosa para o paciente, que não se encontra ao abrigo de um retorno ofensivo da crise mortal. As leis positivas não obrigam com tantos inconvenientes. Se, ao contrário, o padre agiu maliciosamente ao esperar o momento supremo, ou ao administrar a penitência na presença de outro confessor, ele incorre na censura, e a confissão é inválida na hipótese do desaparecimento do perigo extremo.

Pois se o perigo fosse constante, apesar do estratagema do confessor que permaneceria excomungado, a absolvição outorgada ao doente seria válida. A sanção mantida contra o confessor explica-se pelo axioma jurídico: nemini fraus patrocinari debet. O privilégio estabelecido em favor do moribundo justifica-se pela regra geral de que, na hora da morte, a Igreja não mantém nenhuma reserva, a fim de não expor as almas à morte eterna. Revue des sciences ecclésiastiques, t. LXV, p. 199.

2. Mas o próprio cúmplice pode usar de astúcia e colocar o confessor no embaraço. Ele pode esperar o último momento, chamar o padre cúmplice sob pretexto de receber a extrema-unção ou até o viático, e pedir, na presença de outras pessoas, para se confessar. É certo que, se o confessor pôde prever essa tática, ele deve desmantelá-la sob as penas mais graves, já enumeradas. Se ele foi surpreendido, em razão da publicidade do pedido, ele não pode recuar sem provocar suspeitas no espírito dos assistentes e do público. Assim, ele se encontrará no caso excepcional de temor de desonra; a absolvição que ele dará será válida e lícita. Todavia, seu primeiro dever, no segredo da confissão, será prevenir o penitente de que ele se tornou culpado de falta grave por sua supercheria, de que deve arrepender-se e pedir perdão a Deus. Este caso pode apresentar-se algumas vezes por ocasião de uma jovem, ou de uma mulher casada que a vergonha empurra a esses extremos. É preciso também ter consideração por essas redutíveis situações.

3. O padre estrangeiro chamado não pode recusar regularmente, sob pena grave, receber as confidências sacramentais de uma moribunda. Mas, se esse confessor se recusasse, o cúmplice deve tentar procurar outro para a pessoa interessada em pôr sua consciência em paz. Se semelhante démarche não fosse realizável sem levantar suspeitas, ele poderia então agir como se o padre estrangeiro faltasse. Os canonistas admitem correntemente este procedimento, com os teólogos de Salamanca. Si presens sit (alius sacerdos) et nolit absolvere idem est ac si non esset copia confessoris... si sacerdos vocatus accedere recusat ad audiendam confessionem persone predicte, poterit sacerdos complex absolutionem illi impendere. Com mais forte razão, o confessor pode absolver seu cúmplice moribundo, se ele se encontrar diante de outro padre que ele sabe pertinentemente ser culpado desse mesmo pecado com ele. Em direito estrito, ambos deveriam se recusar. Mas a falta desconhecida do primeiro confessor seria revelada, com prejuízo de sua honra e sem nenhuma utilidade para o moribundo. Nesta situação, o primeiro confessor encontra-se no caso de necessidade excepcional prevista pelo direito eclesiástico. Os comentadores admitem que o confessor cúmplice pode agir da mesma forma, se o moribundo se recusa a abrir sua consciência a outro padre. Recomendam a quem de direito agir energicamente junto ao penitente, para fazê-lo mudar de ideia, ao evocar a gravidade da situação. Não obstante, se todos os esforços falharem, em vez de deixar essa alma comparecer nesse estado diante do tribunal de Deus, o confessor pode crer-se autorizado a usar de seu ministério.

4. Uma situação diferente pode também apresentar-se para a pessoa cúmplice. É quando esta, não mais no artigo da morte, mas gozando de sua saúde, prevê que por muito tempo não poderia recorrer a um sacerdote estrangeiro. O caso é possível em país de missão. Várias soluções foram apresentadas pelos teólogos. Uns querem que, em razão das facilidades de comunicações que existem hoje entre as diversas partes do mundo, tome-se o tempo de recorrer a Roma. Então, tudo está salvaguardado. Se o recurso é impossível ou deve ser de uma duração muito considerável, poder-se-ia reivindicar o ensinamento do Pe. Ballerini, que declara que o confessor pode absolver uma pessoa colocada nessa situação angustiante. Gury-Ballerini, De penitentia, n. 587, 3ª ed., Roma, 1875. Jamais, diz ele em uma nota, pôde entrar na intenção da Igreja privar dos sacramentos uma pessoa, durante longos anos, expondo-a assim às surpresas da morte que a toda hora ameaça os humanos. Ora, é o que aconteceria se uma pessoa devesse, durante vários anos, aguardar a passagem de um sacerdote estrangeiro. Os soberanos pontífices não tiveram por objetivo fazer girar em detrimento das almas precauções destinadas a salvaguardar a dignidade e a santidade dos sacramentos. Seguindo o ensinamento comum, o penitente, impedido durante seis meses de ser relevado de um caso reservado, pode ser absolvido por um simples sacerdote. A Santa Sé concede a autorização de absolver de um caso especialmente reservado, quando a duração das negociações com Roma imporia ao suplicante um atraso penoso. — A Igreja autoriza os católicos que vivem entre os cismáticos a dirigir-se aos sacerdotes da região para se fazerem absolver de seus pecados. Com quantas mais fortes razões permitir-se-á a uma dama, atormentada por remorsos, desejosa de mudar de conduta, fazer-se relevar pelo sacerdote em questão, se ela está exposta a uma espera dolorosa e indefinida! Enfim, o preceito da comunhão pascal obriga todos os fiéis. Durante longos anos, apesar da presença do sacerdote residente, esta pessoa deverá abster-se de cumprir seu dever, para grande espanto, para grande escândalo da população? O preceito de não se confessar ao cúmplice deve prevalecer na espécie sobre o preceito de cumprir a Páscoa? Não se encontra no caso do desonra que pode refluir sobre o ministro do sacramento? Outros comentadores resolvem de outra maneira a dificuldade. Quando, fora do perigo de morte, deve-se temer o escândalo ou a infâmia, o confessor pode ouvir a confissão de seu cúmplice; mas declarar-lhe-á formalmente que não pode nem quer absolvê-lo do pecado cometido em comum, que lhe dará a absolvição das outras faltas, mas que ele será obrigado a declarar a falta de cumplicidade ao primeiro confessor que encontrar. Apoiam esta decisão na resposta da S. Penitenciaria de 16 de maio de 1877: Privationem jurisdictionis absolvendi complicem in peccato turpi et adnexan excommunicationem, quatenus confessarius illum absolverit, esse in ordine ad ipsum peccatum turpe, in quo idem confessarius complex fuit. Santi-Leitner, Prelectiones juris canonici, l. V, 1899, p. 226.

5. As constituições apostólicas não autorizam o confessor a absolver o cúmplice, se se pode encontrar outro sacerdote, e a menos que, ao chamá-lo, não se arrisque provocar escândalo ou infâmia.

a) A questão do sacerdote estrangeiro que se deve chamar já foi estudada sob diversos aspectos. Resta ver o que seria preciso fazer se o sacerdote, chamado para suprir o confessor cúmplice, fosse ele mesmo interditado, suspenso ou excomungado. Se a censura que liga este sacerdote fosse secreta, ou ao menos conhecida de poucas pessoas, seria preciso recorrer ao seu ministério. Pois então o motivo da desonra que poderia atingir o confessor cúmplice não existe. O público ignora a situação deste sacerdote a quem as regras da Igreja obrigam a recorrer. Ao contrário, se a censura que liga este sacerdote é notória, haveria escândalo, suspeita pública ao afastar o confessor ordinário para substituí-lo por aquele que a opinião considera como incapaz. Se as constituições pontificais querem que o cúmplice se afaste mesmo diante de um simples sacerdote, é que este último não é aprovado, ao passo que o outro foi privado de seu poder. Não se poderia, pois, fazer valer a objeção do texto da lei, em razão da diferença das situações do simples sacerdote e do sacerdote interditado.

6) Quanto ao motivo de escândalo ou de infâmia, ele deve nascer de que o afastamento do confessor seria atribuído a um pecado de cumplicidade, tornando-o incapaz de administrar o sacramento da penitência ao enfermo. É preciso que este perigo provenha do público. Assim, o medo de se comprometer junto a um eclesiástico mais jovem não basta para autorizar um confessor a absolver o cúmplice. Este jovem sacerdote será o único a conhecer o fato; e, além disso, ele está ligado pelo segredo sacramental. Aliás, para evitar este inconveniente, o penitente não teria senão que chamar ele mesmo o sacerdote estrangeiro, enquanto o confessor ordinário se afasta sob pretexto de uma viagem urgente.

A situação se complicaria ainda mais se, por exemplo, o pecado de cumplicidade tivesse sido cometido com a parente de um confrade, em uma paróquia onde os outros sacerdotes não podem senão muito dificilmente abordar. A pessoa em questão poderia, a rigor, dirigir-se ao seu parente sacerdote, mas que fazer se o confessor culpado a dissuadir absolutamente? O motivo da humilhação a sofrer junto a um confrade não saberia ser invocado pelo confessor cúmplice, para presumir que ele tem direito de arriscar uma absolvição. A pretendida emoção que causaria no público uma confissão insólita feita ao sacerdote parente, por sua parente, não saberia contar. Aliás, ao escolher uma hora conveniente, toda curiosidade maligna será frustrada. Com a facilidade das comunicações que existem hoje, não se saberia quase invocar a impossibilidade de dirigir-se a um estrangeiro, tanto mais que a lei eclesiástica impõe a rigorosa obrigação de chamá-lo. O meio de cortar curto todas essas dificuldades seria dirigir-se à Santa Sé, a fim de se munir da permissão de absolver o cúmplice.

Um outro caso particular pode apresentar-se. Dois confessores concluem um ajuste criminoso para absolver mutuamente seu cúmplice; incorrem eles na censura presente? Se as pessoas cúmplices conhecem o pacto, é fora de dúvida que os confessores estão atingidos. Com efeito, as confidências desse gênero, em vez de serem sacramentais, são culpáveis. O penitente e seu diretor encorajam-se ao mal pela perspectiva de uma fácil remissão. Se o pacto odioso é ignorado pelas penitentes, não obstante o sacrilégio cometido pelos confessores, a censura não tem sua aplicação, pois a excomunhão atinge aquele que absolve seu próprio cúmplice. Assim, esses eclesiásticos não poderiam absolver-se mutuamente; mas evitam a excomunhão ao dar a absolvição aos outros cúmplices.

6. A situação do confessor que absolve o penitente que omite o pecado de cumplicidade foi definida acima. Que pensar do confessor que absolve seu cúmplice, após uma declaração completa, porque supõe que esse cúmplice não acreditou pecar em matéria grave? A obrigação do confessor de esclarecer sobre esse ponto é muito grave, segundo o ensinamento unânime dos autores. Não o fazendo, este sacerdote falta a todos os seus deveres. Desde que a confissão do penitente é formal, o confessor reconhecerá, melhor ainda que o penitente, qual é a natureza desse pecado. Se nela encontrar a gravidade de matéria requerida, a advertência suficiente e o consentimento, não pode dar a absolvição sob pena de incorrer em excomunhão. A opinião isolada do penitente não basta para formar a consciência do confessor. Se, após análise exata de todos os elementos do caso, a dúvida do confessor persiste, então ele pode usar de seu direito, que uma proibição certa pode apenas lhe retirar.

7. O confessor pode se encontrar no tribunal sagrado na presença de um penitente que reconhece certamente como seu cúmplice; que reconhece apenas de maneira duvidosa; que absolveu sem reflexão; sem suspeitar que tem a ver com ele.

a) Se reconhece seu cúmplice, começará, a fim de evitar qualquer embaraço, por lembrá-lo da necessidade de dirigir-se a outro confessor. Se o aviso não é bem recebido, informar-se-á se o pecado cometido foi absolvido por outro sacerdote. No caso de uma resposta afirmativa, poderá ouvir a confissão, recomendando ao penitente que omita o pecado de cumplicidade. Se o penitente declara não se ter dirigido a nenhum outro sacerdote, o confessor examinará a natureza da falta comum; e se, após um exame sério das circunstâncias, acredita em consciência que a falta não é grave, mas constitui uma simples imprudência, terminará a confissão como de costume. A persistência da dúvida não permite, de fato, aplicar aqui as medidas indicadas pelas constituições pontificais. Se o penitente declara que considerou os atos, as palavras, as familiaridades como gravemente repreensíveis, o confessor tentará lembrar-se se houve consentimento externo do penitente; se necessário, fortalecerá suas conclusões pessoais por interrogações apropriadas, pois não basta que os atos culpáveis tenham sido realizados por um só culpável, é preciso que tenha havido reciprocidade. Se não houve qualquer aprovação ou complacência manifestadas da parte do penitente, não poderia haver tampouco cumplicidade, e as proibições legais não serão aplicadas. Se houve consentimento manifesto, o confessor deve, sem hesitar, reenviar o penitente a outro sacerdote.

b) Se o confessor concebe dúvidas sobre a qualidade do penitente, o que poderia ocorrer na véspera de uma festa ou quando o concurso dos fiéis é considerável em torno dos confessionários, deve, com urgência, resolver essa dúvida.

Se a dúvida cessa pelo reconhecimento certo do cúmplice, o sacerdote não pode ouvir esse penitente. Se a dúvida persistisse, seria necessário aplicar os princípios expostos pelos teólogos a respeito da jurisdição duvidosa. No tempo pascal, se o penitente não se confessa há muito tempo e se não houvesse outros sacerdotes para ouvir os penitentes, o confessor poderia dar a absolvição, segundo o sentimento geral dos autores.

c) Se o confessor pronunciou a fórmula de absolvição sobre seu cúmplice, sem tê-lo reconhecido como tal, sem ter sequer suspeitado de sua identidade, é certo que não incorreu em excomunhão. Ele não se encontra, de fato, nas condições de má-fé requeridas para ser passível da censura. Todavia, os comentadores dividem-se quando se trata de decidir se tal absolvição é válida, ainda que o penitente estivesse de boa-fé e bem disposto.

Se nos devemos ater à letra da lei promulgada por Bento XIV, const. Sacramentum penitentiæ, é preciso, com um número de teólogos, concluir pela nulidade absoluta do ato sacramental. Sublata propterea illi, ipso jure, quacumque auctoritate ad qualemcumque personam ab hujusmodi culpa absolvendam, adeo quidem ut absolutio, si quam impertierit, nulla atque irrita omnino sit, tanquam impertita a sacerdote qui jurisdictione ac facultate ad valide absolvendum necessaria privatus existit, quam ei per presentes has nostras adimere intendimus. A declaração de nulidade é radical, a incapacidade do confessor formalmente denunciada.

Não obstante isso, outros autores pronunciam-se pela validade, em razão da boa-fé dos interessados e do perigo da salvação das almas, no caso contrário. Uns, como os doutores de Salamanca, sustentam que o confessor, nesse caso, absolve diretamente das faltas ordinárias, e indiretamente da prevaricação comum. Outros não admitem a incapacidade legal senão para o caso de má-fé, de temeridade presunçosa. Pois, segundo a constituição de Bento XIV, trata-se de agir severamente contra aqueles que abusam criminalmente do sacramento: qui, dæmonis, potius quam Dei ministri... animas in profundum iniquitatis barathrum nefarie submergunt. Esses termos, não mais que essas expressões do mesmo documento, qui secus facere ausus fuerit... qui excipere (complicis confessionem) audeat, não podem convir àquele que absolveria o cúmplice por inadvertência.

8. Como sanção das regras estabelecidas na matéria, um confessor ordinário, não munido de poderes especiais, não pode absolver o confessor que violou essas proibições rigorosas. Naturalmente, não se trata do artigo da morte, onde toda reserva cessa. Não se trata tampouco dessa situação especial do confessor, em instância de absolvição junto à Santa Sé, e provisoriamente aliviado conforme a decisão citada anteriormente.

A dificuldade de aplicação desse interdito apresenta-se quando se trata de um pároco ou de um vigário que as necessidades do ministério chamam ao confessionário. Atingido pela censura por absolvição de cúmplice, pode ele, em razão dessa urgência, do temor de escândalo ou de difamação, ser aliviado da excomunhão incorrida? Vários comentadores o negam, porque, diante das defesas formais da Santa Sé, ele deve excitar-se à contrição perfeita, e colocar-se assim em estado de exercer seu ministério, esperando para dirigir-se a Roma.

Todavia, segundo um parecer que Santo Afonso de Ligório considera mais provável, um simples sacerdote pode então absolvê-lo indiretamente, com o objetivo de conferir ou receber os sacramentos. Theol. moralis, De eucharistia, l. VI, n. 265, q. II. Trata-se, de fato, aqui também, de uma necessidade muito grave diante da qual as regras gerais se curvam. Se, após ter-se excitado à contrição perfeita, o excomungado pode, em uma circunstância excepcional, receber a santa eucaristia, por que, em virtude do mesmo princípio, não poderá ele beneficiar-se da absolvição sacramental? Ele deverá, em seguida, recorrer à Santa Sé, ou ao ordinário, se este último estiver munido de indultos especiais.

Santi-Leitner, Prælectiones juris canonici, 8e édit., Ratisbonne, 1899, l. V, Appendix in l. V Decretalium; Ferraris, Prompta bibliotheca, vv° Complex peccati; Bucceroni, Comment. in const. Sacramentum penitentiæ; S. Alphonse de Liguori, Theologia moralis, l. V, Malines, t. VI; Sabetti, Compendium theologiæ moralis, 16e édit., Ratisbonne, 1902; Revue des sciences ecclésiastiques, t. LXIV; Nouvelle revue théologique, Tournay, t. I, II, X, XI, XIII, XIV, XX; Pennachi, Com-

Autor original: B. Dolhagaray

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