CLÉRIGOS. — I. Nome e situação jurídica. II. Obrigações. III. Proibições especiais.
I. NOME E SITUAÇÃO JURÍDICA. — A linha de demarcação tradicional estabelecida na Igreja classifica os fiéis em clérigos e leigos. Esta divisão corresponde à distinção da Igreja ensinante e ensinada, dirigente e dirigida. Os protestantes tentaram abalar esta noção hierárquica, assim como quiseram desnaturar o caráter do sacramento da ordem. As suas objeções a este respeito foram refutadas pelos teólogos ortodoxos; ver, por exemplo, Petau, Dogmata theologica, l. III, De hierarchia, c. I-VII, Paris, 1867, t. VII, p. 1-51; e o concílio de Trento anatematizou as suas audaciosas afirmações, sess. XXIII, seja na parte doutrinária, c. III, IV, seja nos oito cânones promulgados em seguida. Encontrar-se-á no artigo Hierarquia a demonstração desta distinção hierárquica. Aqui, expõe-se somente o significado do nome e a situação jurídica dos clérigos.
1° Nome. — Enquanto o nome de laïkos é empregado já por São Clemente de Roma, I Cor., XL, 5, Funk, Patres apostolici, 2ª ed., Tubinga, 1901, t. I, p. 150, para designar os simples fiéis e distingui-los expressamente dos diversos membros da hierarquia sagrada, as palavras kleros e klêrikos não se leem nos Padres apostólicos. Tertuliano distingue na ordem eclesiástica os bispos dos outros clérigos. De monogamia, c. XII, P. L., t. II, col. 947. Tornado montanista, ele nega até mesmo a distinção entre leigos e clérigos. De exhortatione castitatis, c. VII, ibid., col. 922. Orígenes (+ 253) opõe os clérigos aos leigos no sentido técnico destas palavras. Homil., XI, in Jer., n. 3, P. G., t. XIII, col. 369.
No século IV, o nome de clérigos é corrente. Constantino, numa carta ao procônsul Anulinus, diz expressamente que os eclesiásticos, ligados ao serviço das igrejas, são comumente chamados "clérigos". Eusébio, H. E., l. X, c. VII, P. G., t. XX, col. 893. Nos cânones 11, 12, 14, 15, ditos dos apóstolos, Mansi, t. I, col. 32, este nome é empregado, assim como nos cânones 1, 2, 19, do I Concílio de Niceia (325). Mansi, t. II, col. 668, 669, 677. O tratado De singularitate clericorum, atribuído a São Cipriano, P. L., t. IV, col. 835-870, mas que é de meados do século IV, emprega este nome não somente no seu título, mas também no seu texto. Santo Epifânio, Epist. ad Joa. Hierosol., n. 1, P. G., t. XLIII, col. 379, fala da dignidade dos clérigos. No século IV, portanto, o nome de clérigos era o nome genérico dos ministros inferiores, incluindo até mesmo os coveiros. Contudo, a qualificação de clérigo, sem designação de ordem, é muito rara nos antigos monumentos. Martigny, 1877, p. 549, cita, contudo, um exemplo. Cf. Thomassin, Ancienne et nouvelle discipline de l’Eglise, part. I, l. II, c. XXXIV, ed. André, Bar-le-Duc, 1864, t. I, p. 524-528.
Este nome de kleros, que marcava a precedência dos clérigos sobre os leigos, foi explicado de duas maneiras diferentes pelos Padres da Igreja. São Jerônimo declarou que os clérigos eram assim nomeados, vel quia de sorte Domini sunt, vel quia ipse Dominus sors est, idest, pars clericorum est. Epist., LII, ad Nepotianum, P. L., t. XXII, col. 528. O santo doutor comparava assim os ministros eclesiásticos aos sacerdotes e aos levitas da antiga lei, que não tinham parte nem possessão em Israel, porque o Senhor mesmo era a parte da sua herança. Num., XVIII, 20; Josué, XVIII, 14, 33. Esta explicação tornou-se dominante, e resultou que, no pontifical romano, na bênção dos tonsurados, aplica-se a estas primícias do clericato a palavra do salmista: Dominus pars hereditatis meae et calicis mei; tu es qui restitues hereditatem meam mihi. Ps. XV, 5. Como os levitas em Israel, os ministros eclesiásticos são especialmente aplicados ao serviço do culto; eles são constituídos à parte e não têm outro quinhão senão o Senhor mesmo a quem servem e que lhes dá parte nos frutos do altar.
Ao mesmo tempo que conservava esta interpretação e a comparação com a ordem levítica, Santo Agostinho propôs uma outra explicação e viu no nome de clérigo uma alusão à eleição do apóstolo Matias pelo sorteio, Act., I, 26: Nam et cleros et clericos hinc appellatos puto, qui sunt in ecclesiastici ministerii gradibus ordinati, quia Matthias sorte electus est. Enar. in Ps. LXVII, n. 19, P. L., t. XXXVI, col. 824. Santo Isidoro de Sevilha reproduziu as duas explicações, a de São Jerônimo e a de Santo Agostinho. De ecclesiasticis officiis, l. II, c. I, P. L., t. LXXXIII, col. 777, e Etymol., l. VII, c. XII, P. L., t. LXXXII, col. 290.
2° Situação jurídica. — Um texto do Corpus juris, atribuído a São Jerônimo, caracteriza em alguns traços incisivos a situação jurídica dos leigos e dos clérigos: His laicis concessum est uxorem ducere, terram colere, inter virum et virum judicare, causas agere, oblationes super altare apponere, decimas reddere, et ita salvari poterunt, si vitia tamen benefaciendo evitaverint. Decret., part. II, causa XII, q. 1. Ver Leigos. A dos clérigos é assim caracterizada no mesmo capítulo do direito eclesiástico: Unum genus quod mancipatur divino officio et deditum contemplationi et orationi, ab omni strepitu temporalium cessare convenit. Cf. F. Hallier, De sacris electionibus et ordinationibus ex antiquo et novo Ecclesiae usu, Proleg., c. I, 1, 3ª ed., Roma, 1749, t. I, p. 1-20.
Contudo, o título de clérigo tem, no direito eclesiástico, duas acepções diferentes que importa assinalar, em razão das consequências jurídicas que delas resultam. Ele é tomado no sentido amplo e no sentido estrito. No capítulo do direito antigo que indica a nomenclatura dos clérigos, nem os tonsurados, nem os monges são enumerados. Generaliter autem clerici nuncupantur... ostiarius, psalmista, lector, exorcista, acolytus, subdiaconatus, diaconatus, presbyter, episcopus. Cleric., causa XI, q. 1. Os tonsurados não figuravam no clericato, porque a tonsura era considerada somente como uma simples cerimônia, uma candidatura, uma preparação para as ordens futuras. Ver TONSURA. Os monges, como tais, nunca foram contados entre os membros do clero. Sic vive in monasterio, ut clericus esse merearis, dizia a antiga legislação, c. XL, Generaliter. Mais tarde, contudo, os tonsurados foram admitidos aos privilégios do clericato; e os monges, chamados pelos bispos ao exercício do ministério paroquial, participaram das mesmas vantagens, sob o nome de clérigos regulares, em oposição aos clérigos seculares, destinados a viver no século, fora dos mosteiros.
Desde então, na sua significação ampla, o título de clérigo compreendeu até os tonsurados, e fê-los beneficiar de todos os privilégios da ordem eclesiástica. Os religiosos, e até as religiosas, c. De monialibus, 33, De sententia excommunicationis, com as suas irmãs conversas, as suas noviças, as suas terciárias vivendo sob certas condições previstas, Leão X, constit. Dum intra, foram dispostas na categoria dos clérigos, com o fim de beneficiarem dos seus privilégios. Assim, a Igreja assegurava a todas estas pessoas a isenção do foro secular, privilegium fori, o privilégio do cânone, privilegium canonis, pelo qual todos aqueles que as ultrajassem incorriam na excomunhão, mantida pela bula Apostolice sedis, tendo a imunidade eclesiástica por objeto subtrair à vindita legal o clérigo que se refugiasse numa igreja. O princípio desta imunidade foi igualmente mantido por Pio IX, na constituição Apostolice sedis. Ver IMMUNITÉS et PRIVILÉGES.
Trata-se, pelo contrário, de penalidades, de sanções, a designação de clérigo é tomada num sentido restrito. Ela não abrange senão uma categoria limitada de eclesiásticos: Odia restringi et favores convenit ampliari, Reg. XV, in 6°. In penis benignior interpretatio est facienda. Reg. XL, in 6°. Por conseguinte, quando se trata de disposições restritivas, os cardeais, os bispos, os cónegos, os abades dos mosteiros, e todos os outros eclesiásticos constituídos em dignidade, mesmo os religiosos de um e de outro sexo, não estão compreendidos sob a denominação de clérigos, a menos que haja indicação especial. O ensino comum excetua, todavia, a excomunhão latae sententiae, que se estenderia mesmo a estas personagens privilegiadas por outro lado, de acordo com o c. IV, De sententia excommunicationis. Assim, um bispo incorreria na censura portada contra os que agridem os clérigos. Feita esta reserva, sob a denominação de clérigos, vêm alinhar-se, in materia odiosa, os eclesiásticos seculares da hierarquia inferior. Esta distinção tinha outrora uma importância considerável, mesmo do ponto de vista civil. O clero, sendo considerado na França como o primeiro corpo do Estado, gozava de privilégios particulares abolidos em 1789.
A denominação de hábil clérigo, de grande clérigo, atribuída outrora aos profissionais da ciência, nunca teve alcance canónico ou litúrgico. Era essa uma designação análoga, conferida a eruditos, na época em que os estudos só se faziam nos mosteiros e nas escolas do clero.
II. OBRIGAÇÕES DOS CLÉRIGOS.
1° Vocação. — O primeiro dever do clérigo é não se comprometer ao serviço de Deus e da Igreja, sem se sentir chamado a este ministério. A sua falta não seria menos inexcusável se se mostrasse rebelde ao convite formal do céu. A presunção, assim como a recusa de correspondência ao apelo divino, comprometeria o destino temporal e talvez eterno dos interessados. Nec quisquam sumit sibi honorem, sed qui vocatur a Deo, tanquam Aaron. Heb., V, 4. A vocação clerical nada tem em comum com inclinações e aspirações vulgares. Do ponto de vista de Deus, pode ser considerada como uma preparação especial da criatura para cumprir uma função determinada, com a adjunção das graças correspondentes. Do ponto de vista do sujeito eleito, é uma aptidão sobrenatural, inclinando a alma ao serviço dos altares e à vida clerical. O sinal característico da vocação eclesiástica consiste, não somente nas qualidades do aspirante, mas sobretudo no apelo dos superiores, juízes em última instância da pureza das intenções, da ciência, da virtude e do espírito de desinteresse do candidato. Ver VOCATION. Cf. Gasparri, Tractatus canonicus de sacra ordinatione, n. 110-119, Paris, 1893, t. I, p. 64-72; S. Many, Prelectiones de sacra ordinatione, Paris, 1905, p. 203-221.
2° Ciência. — Sob pena de incorrer nas mais graves responsabilidades, os clérigos devem possuir os conhecimentos necessários ao seu estado. Ver COMPÉTENCE (Science). A ciência exigida dos clérigos variou segundo os tempos. O concílio de Trento, sess. XXIII, De reformat., c. XV, determinou os estudos que era necessário fazer nos seminários. Pio IX e Leão XIII, em várias encíclicas, expuseram quais as ciências que deveriam estudar os clérigos do nosso tempo. A ciência própria ao padre é, como introdução, a filosofia escolástica, arsenal de provas contra todos os erros racionalistas, com o seu incomparável método de argumentação. O estudo das ciências naturais, na medida suficiente para não ser estranho ao movimento do século, salvo certos casos excecionais onde eclesiásticos especialmente dotados cultivam principalmente os conhecimentos humanos. Como objeto essencial da aplicação do padre, apresentam-se a teologia dogmática, a teologia moral, a Escritura sagrada, a história eclesiástica e o direito canónico. «O padre deverá prosseguir o seu estudo durante todo o resto da sua vida.» Leão XIII, Carta aos arcebispos, bispos e ao clero francês. Além disso, há grande oportunidade para certos eclesiásticos, chamados a exercer o seu ministério nos meios operários, a aprofundar as questões que concernem às classes laboriosas. A encíclica de Leão XIII, Rerum novarum de 15 de maio de 1891, dá a este respeito indicações precisas. Em todos os casos, nenhum eclesiástico poderia permanecer completamente indiferente a estes ensinamentos prodigalizados atualmente ao povo cristão pela Santa Sé. A doutrina desenvolvida sobre as questões sociais, políticas, económicas, nos atos de Leão XIII, Immortale Dei, 1 de dezembro de 1885; Sapientiae christianae, 10 de janeiro de 1891; Divinum illud munus, 9 de maio de 1897, etc., é a aplicação dos princípios evangélicos à situação presente das sociedades. O padre não pode senão tornar o seu ministério frutuoso, inspirando-se nestas direções autorizadas. Os moralistas consideram como indignos de absolvição os eclesiásticos que negligenciam estudar frequentemente a doutrina sagrada que estão encarregados de ensinar aos outros. Euntes docete omnes gentes. Matth., xxviii, 19. Vos estis lux mundi. Matth., v, 14. Labia enim sacerdotis custodient scientiam et legem requirent ex ore ejus. Mal., ii, 7. Cf. Gasparri, Tractatus canonicus de sacra ordinatione, n. 556-563, t. I, p. 362-366.
3° Santidade. — A ciência não basta ao clérigo; é preciso que ele lhe junte a santidade de vida, o zelo pela glória de Deus e pela salvação das almas. Ele deve tender à perfeição.
A ciência, separada da piedade, não dá frutos sobrenaturais; a piedade, descoroada da ciência, não dá a aptidão requerida para a direção das almas. Estas duas qualidades devem necessariamente associar-se num eclesiástico. É com razão que se aplica aos levitas do Novo Testamento o preceito divino: Sancti erunt Deo suo et non polluent nomen ejus. Lev., xxi, 6.
Nada atrai o povo à piedade e à religião para com Deus, diz o concílio de Trento, sess. XXII, De reform., c. 1, mais do que a vida santa e o exemplo dos eclesiásticos. Os leigos adaptam os seus atos à maneira de proceder dos padres. Quapropter, sic decet omnino clericos... vitam moresque suos omnes componere ut... nil nisi grave, moderatum, ac religione plenum pre se ferant.
Os soberanos pontífices, os concílios, os sínodos particulares ditaram as leis especiais próprias para desenvolver a santidade dos ministros dos altares. Os Padres declararam frequentemente que os eclesiásticos que raramente se dedicam à oração, à leitura espiritual, à meditação e aos outros exercícios de piedade, que conduzem à santidade, não estão em segurança de consciência, ob hanc solummodo voluntariam et habitualem negligentiam. A ordenação faz o sacerdote, a oração e a meditação fazem o bom sacerdote. Também, Inocêncio III estabelecia este princípio: Duo maxime necessaria sacerdoti : splendor vitae, splendor scientiae.
São Gregório Magno traçou, de uma maneira precisa e completa, o programa da santidade do sacerdote. Sit ergo, necesse est, cogitatione mundus, actione praecipuus, discretus in silentio, utilis in verbo, singulis compassione proximus, prae cunctis contemplatione suspensus, bene agentibus per humilitatem socius, contra delinquentium vitia per zelum justitiae erectus, internorum curam in exteriorum occupatione non minuens, exteriorum providentiam in internorum sollicitudine non relinquens. Regulae pastoralis liber, part. II, c. 1, P. L., t. LXXVII, col. 26-27. Cf. Gasparri, op. cit., n. 564-576, t. I, p. 366-376; S. Many, op. cit., p. 234-237.
4° Hábito eclesiástico. — Como índice de sua vocação e testemunho de sua modéstia interior, que deve reluzir no exterior, os clérigos são obrigados a usar um traje especial. No início da era cristã, os clérigos não se distinguiam dos leigos nem pela forma nem pela cor das vestes. Uma prudência elementar recomendava-lhes que não atraíssem sobre si a atenção dos perseguidores. Foi apenas pouco a pouco, em consequência de numerosos decretos dos concílios, fossem eles gerais ou particulares, que a uniformidade prevaleceu, pelo menos nestes dois pontos, a forma e a cor do hábito eclesiástico. Thomassin, Ancienne et nouvelle discipline de l’Eglise, part. I, l. II, c. xliii, xliv, XLVI, XLVIII, L, LI, t. I, p. 30-40, 46-49, 54-58, 63-79; cf. Martigny, Dictionnaire des antiquités chrétiennes, 2° édit., Paris, 1877, p. 778-780.
O concílio de Trento editou, a respeito do hábito eclesiástico, uma regra geral: «Todos os eclesiásticos, por mais isentos que possam ser..., se, depois de terem sido advertidos por seu bispo, ou por ordenança pública, não usarem o hábito clerical, honesto e conveniente à sua ordem e à sua dignidade, e em conformidade com a ordenança e o mandamento do seu dito bispo, poderão e deverão ser constrangidos a isso pela suspensão de sua ordem, ofício e benefício.» Sess. XIV, De reform., c. VI.
Na sequência de Sisto V, const. Sacrosanctum, o direito consuetudinário, os sínodos e os bispos completaram a declaração do concílio de Trento, ao adotar a vestis talaris de cor preta, como vestimenta ordinária do clero secular. De acordo com a decisão do concílio de Trento, os bispos têm o direito de determinar o traje dos clérigos sujeitos à sua jurisdição, levando em consideração as circunstâncias, as tradições e os usos em vigor. Quando, em oposição às ordenanças episcopais, os clérigos quiseram reclamar contra a obrigação de usar regularmente a batina e adotar a "soutanelle", fracassaram completamente perante as Congregações romanas. Bento XIV, De synodo dioecesa, l. II, c. vii, n. 1; in Spoletana, 11 de janeiro de 1764; in Bisacciensi, 1° de março de 1738; in Salernitana, 27 de setembro de 1732, Thesaurus, t. II, p. 392. É assim que, na França, os estatutos sinodais da maioria das dioceses determinam, pelo menos, a obrigação de usar a batina, a faixa e o colarinho. De uma maneira geral, o uso do traje eclesiástico é exigido para que um clérigo desfrute dos privilégios do seu estado.
5° Tonsura. — Pelo mesmo título que o hábito sagrado, a tonsura é também exigida para que um eclesiástico beneficie dos privilégios dos clérigos, principalmente do foro e do cânone. A obrigação de usar a tonsura, que distingue os clérigos dos leigos, é muito antiga na Igreja. Ela recorda o hábito que tinham certos ascetas de rapar completamente a cabeça, para significar o seu absoluto renunciamento ao mundo. Ver Tonsura.
Em todos os casos, é preciso distinguir a tonsura e a coroa. Reduzida hoje a pequenas dimensões, a tonsura, na Igreja oriental, acarretava a descalvação, enquanto a coroa deixava sobre a cabeça um círculo de cabelos, simbolizando o sacerdócio real e a coroa de espinhos do divino Salvador. Thomassin, Ancienne et nouvelle discipline de l’Eglise, part. I, l. III, c. XXXTT-XLII, t. I, p. 541-546; t. III, p. 1-80.
De uma maneira mais especial, os clérigos promovidos às ordens sacras, ou possuidores de um benefício, são obrigados a manter os cabelos curtos, e a tonsura proporcionada à ordem recebida. A antiga legislação fulminava a excomunhão contra aqueles que violavam este ponto de disciplina. Si quis ex clericis comam relaxaverit, anathema sit. Sem chegar a esse rigor, o direito consuetudinário e as ordenanças episcopais gerais obrigam estes clérigos, sob pena grave, a não negligenciar por muito tempo a manutenção da tonsura, por exemplo durante um ano, a menos que haja razão séria. Os clérigos com ordens menores ou não beneficiados não são obrigados com esta severidade, salvo o caso de um desprezo formal da parte deles.
6° Continência. — Na Igreja latina os clérigos, promovidos às ordens sacras, estão adstritos a guardar a continência perpétua. Sobre a introdução desta lei, ver CELIBATO ECLESIÁSTICO, t. II, col. 2068-2088. O concílio de Trento, sess. XXV, De reform., c. XIV, regulou o procedimento a seguir contra o clérigo que vivesse na desordem. Uma moção pessoal deve primeiramente ser-lhe endereçada pelo bispo.
Se não se corrigir, pode-se incontinenti privá-lo da terça parte de todos os seus rendimentos, que será aplicada nas boas obras designadas pelo bispo. Se, após uma segunda moção, ele se obstinar no mal, o ordinário privá-lo-á de todos os seus rendimentos, e provisoriamente da administração do seu benefício. No caso de reincidência obstinada, a supressão do benefício e o interdito definitivos serão pronunciados. Ultteriormente, enfim, o culpado será atingido pela excomunhão. Se um clérigo, promovido às ordens sacras, tivesse a presunção de contrair matrimônio, cairia sob a excomunhão reservada aos ordinários. Const. Apostolicæ sedis de Pio IX.
7° Obediência. — A Igreja, cuja hierarquia é divina, não poderia cumprir a sua missão se a obediência devida aos bispos não fosse fielmente observada pelos clérigos. Por razão de estado e em conformidade com a promessa feita na sua sagração ou na sua ordenação, os bispos devem obediência ao Papa, e os padres ao soberano pontífice e aos seus bispos respectivos. O objeto desta submissão compreende a doutrina, a moral, a disciplina, o culto divino, as leis de reformas gerais ou particulares, as matérias de benefícios, o foro interno e o foro externo, as causas judiciais. É a consequência do poder conferido por Jesus Cristo ao soberano pontífice sobre a Igreja universal: Pasce oves meas, pasce agnos meos, Joan., XXI, 16-17, e aos bispos sobre a porção do rebanho que o papa lhes designa, posuit episcopos regere ecclesiam Dei. Act., XX, 28.
Disso resulta: 1° que um clérigo não pode deixar o benefício que lhe foi atribuído sem o consentimento do seu bispo. Si locum, inconsulto episcopo, deseruerit, et sacrorum exercitium interdicatur. Concílio de Trento, sess. XVI, c. XXI.
2° Este princípio é aplicável mesmo ao caso em que o eclesiástico, nomeado para um benefício estrangeiro, tenha aceitado em conformidade com o seu direito.
3° Segundo a jurisprudência atual, um clérigo, mesmo não provido de benefício, encontra-se no mesmo caso, se, por outro lado, o bispo lhe oferecer um meio honesto de subsistência. Há exceção para os clérigos que querem entrar na vida religiosa; não obstante a oposição do bispo, eles podem realizar o seu projeto. Bento XIV, Const. Ea quæ. Cf. Gasparri, Tractatus canonicus de sacra ordinatione, n. 1070, Paris, 1893, t. III, p. 253; P. Claeys-Bonnaert, De canonica cleri secularis obedientia, Louvain, 1904.
8° Recitação das horas canônicas. — De todos os tempos a oração constituiu um dever indispensável dos cristãos. Nada de surpreendente que a Igreja se tenha preocupado em fazer dela uma obrigação regular e especial dos clérigos. Duchesne, Origines du culte chrétien, Paris, 1889, p. 431-438; Batiffol, Histoire du bréviaire romain, Paris, 1893; dom Bäumer, Geschichte des Breviers, Fribourg-en-Brisgau, 1895; trad. franc. por dom Biron, 2 in-8°, Paris, 1905. L’Officium breviarium curiæ romanæ não é senão o resumo das antigas orações em uso em Roma e nas comunidades religiosas.
Segundo a legislação eclesiástica e o costume da Igreja universal, todos os clérigos, desde a sua promoção ao subdiaconato, são obrigados à recitação do santo ofício, sob pena de pecado mortal, em conformidade com o breviário romano editado por São Pio V. Os clérigos autorizados a contrair matrimônio não são, por esse mesmo motivo, dispensados desta obrigação. É-lhes necessária uma dispensa especial; ordinariamente, comuta-se a obrigação do ofício divino pela de orações determinadas. Os clérigos condenados à degradação, à prisão, atingidos por excomunhão, de suspensão, não estão de modo algum isentos, em direito. Todavia, a fim de evitar toda comunicação proibida, aqueles que são degradados ou excomungados não podem dizer Dominus vobiscum.
Os clérigos, providos de um benefício eclesiástico, sejam ou não promovidos às ordens sacras, contraem o mesmo dever. Eles estão obrigados, por motivo de religião e de justiça, a recitar as horas, sob pena de falta grave e de restituição. Vários concílios precisaram até as multas proporcionais incorridas pelas faltas às diversas partes do ofício. Segundo a condenação da 20ª proposição por Alexandre VII, a restituição é obrigatória, antes de qualquer sentença declarada. Denzinger, Enchiridion, n. 991.
Segundo as prescrições da Igreja, o ofício deve ser recitado atentamente e com devoção; officium nocturnum pariter ac diurnum... studiose celebretur pariter ac devote. Dolentes, de celebratione missæ. Ver t. I, col. 2219-2220. Melhor do que qualquer outra oração, o ofício que é recitado em nome da Igreja deve ser acompanhado da intenção pela qual se quer honrar a Deus e da atenção em relação a um ato tão sério. A recitação do santo ofício deve ser completa, evitando-se toda omissão de palavras ou de sílabas, sine syncopa, sem precipitação, com articulação distinta de todos os membros de frases, com a observação das horas admitidas.
Os motivos que podem autorizar um clérigo a omitir a recitação do breviário são: uma dispensa pontifícia, que é muito raramente concedida; uma doença séria, que esse tipo de preocupação poderia agravar, segundo o parecer do médico; uma ocupação absorvente e prolongada, como a audição de confissões muito numerosas; enfim, a impossibilidade física, como a cegueira, a perda do breviário, ou moral, o receio de provocar os blasfêmios dos heréticos no meio dos quais se encontra, ou os maus-tratos dos infiéis.
III. PROIBIÇÕES ESPECIAIS. — 1° O comércio. — É especialmente proibido aos clérigos entregar-se a qualquer operação de comércio. Sob este aspecto a defesa rigorosa de Alexandre III está sempre em vigor: Sub interminatione anathematis, prohibemus ne monachi vel clerici causa lucri negocientur. C. vi. Esta rigorosa interdição visa sobretudo o comércio propriamente dito, aquele que consiste em comprar um objeto, a fim de vendê-lo com lucro sem modificação.
Os motivos principais que levaram a Igreja a proibir rigorosamente a todos os eclesiásticos os atos quaisquer do comércio propriamente dito são o afastamento que o clérigo deve professar quanto aos ganhos materiais; o perigo de injustiça, de engano, de mentira, etc., inerente a essas especulações; a absorção da alma por essas preocupações temporais, destrutivas da vida espiritual. Nemo militans Deo implicat se negotiis secularibus. II Tim., ii, 4. Cf. Thomassin, Ancienne et nouvelle discipline de l’Église, part. III, l. II, c. xvi-xxi, t. vii, p. 283-308.
Sob pena de excomunhão mantida pela legislação penal atual e reservada ao soberano pontífice, os eclesiásticos que se encontram nas missões das Índias Orientais, do Japão, das Américas, não podem entregar-se absolutamente a nenhum ato de comércio propriamente dito, etiam pro unica vice delinquentes. Clemente VIII, const. Sollicitudo.
Nenhum clérigo pode entregar-se ao comércio, mesmo nos casos de necessidade, sem a autorização dos superiores eclesiásticos, nem por si mesmo, nem por pessoas interpostas. Quanto ao comércio impropriamente dito ou industrial, a) se consiste na exploração dos bens pessoais, adquiridos por herança ou compra regular, o clérigo pode entregar-se a ele, afastando, todavia, todo desejo de cupidez e de lucro. b) Ele pode até dirigir essa exploração, contanto que a dignidade eclesiástica não tenha de sofrer com isso. c) É proibido aos clérigos seculares ou regulares exercer ofícios lucrativos, tais como a farmácia, a padaria, a fabricação de tecidos, etc. As casas religiosas não podem admitir essas indústrias senão para o serviço interior do mosteiro, a menos de indulto particular.
Os papas frequentemente e especialmente proibiram aos eclesiásticos as jogatinas na bolsa, os investimentos de capitais em sociedades que tenham por objeto as especulações sobre os fundos públicos, a administração de bancos, de sociedades de crédito, de câmbio, de desconto, etc. Os canonistas, ao mesmo tempo que autorizam os clérigos a comprar obrigações de sociedades idôneas, discutem para saber se lhes é lícito adquirir ações nelas sem uma permissão especial da autoridade eclesiástica. Cf. Revue des sciences ecclésiastiques, VIIIe série, t. LXXVIII-LXXX. Ver COMÉRCIO.
2º Administração dos negócios temporais. — As regras da vida cristã recomendam insistentemente aos simples fiéis que não se deixem absorver pela direção dos interesses do tempo, em detrimento daqueles da eternidade. Com mais justa razão a Igreja impõe esta prescrição aos clérigos. Assim, desde os primeiros séculos, os concílios proibiam severamente aos eclesiásticos encarregar-se da administração dos bens ou dos negócios de outrem. Decrevit... nullum deinceps, non episcopum, non clericum, non monachum aut possessiones conducere, aut negotiis secularibus se immiscere. Concílio de Calcedônia (451), can. 3, Mansi, t. vii, col. 374.
O direito eclesiástico proíbe rigorosamente aos clérigos, sobretudo aos beneficiários e àqueles que são promovidos às ordens maiores, preencher as funções de procurador, de advogado, de notário, de defensor em causas civis. Em uma certa época, o uso estabelecera-se, sob pretexto de vantagem para a Igreja, de deixar os eclesiásticos atribuírem-se, nos tribunais seculares, o papel de conselheiro e de juiz. Este ministério lhes foi proibido por numerosas decisões pontificais. A legislação canônica autorizou-os somente a pleitear em suas causas pessoais, naquelas da Igreja, de seus parentes e dos pobres. Cf. Thomassin, Ancienne et nouvelle discipline de l’Église, part. III, l. III, c. xxii-xxvi, t. vii, p. 808-844.
Com mais forte razão, nunca foi permitido aos clérigos intervir nas causas capitais, ditar sentenças de morte, assistir mesmo às execuções. Na época em que os prelados eclesiásticos gozavam da jurisdição temporal, eles deviam remeter ao juiz laico a instrução e o julgamento dos negócios criminais que pudessem acarretar a sentença capital. A profissão das armas foi sempre considerada como incompatível com o caráter eclesiástico. Sobre a situação dos clérigos durante o serviço militar, ver Gasparri, Tractatus canonicus de sacra ordinatione, n. 540-544, Paris, 1893, t. I, p. 348-355.
É igualmente proibido aos clérigos aceitar junto aos príncipes os encargos de chanceleres, de ecônomos, de homens de negócios, de representantes, etc. Jubemus etiam sub interminatione anathematis, ne quis sacerdos officium habeat viceconitis aut prepositi secularis. C. Clericus, 5, Ne clerici vel monachi. Muito menos ainda lhes é permitido preencher, nas casas dos grandes, funções indignas do caráter que eles portam. O Concílio de Trento, sess. XXII, De reform., c.1, exorta vivamente os bispos a colocar em vigor todas as antigas sanções concernentes a estes pontos de disciplina eclesiástica. Os teólogos não hesitam em qualificar como graves faltas as infrações a estas regras gerais. Todos os estatutos diocesanos proíbem aos clérigos as funções de agentes, de procuradores, de tutores, de solicitadores de processos, de intendentes de casas particulares, como indignas da honra eclesiástica.
3º Frequência às mulheres. — A Igreja tem constantemente professado que a virgindade está em harmonia perfeita com a dignidade e as funções do sacerdócio. A fim de afastar todo perigo, bem como toda suspeita fatal à honra do padre, as antigas decretais proibiam aos clérigos visitar frequentemente as pessoas do sexo, como também acolhê-las. C. Clericus, 20, dist. LXXXI. Elas permitiam ao clérigo habitar com sua mãe, sua tia, sua irmã, sua sobrinha, contanto que elas não fossem suspeitas. Se não, era preciso afastá-las, concedendo-lhes, contudo, auxílios. As pessoas indispensáveis ao serviço da casa deviam, como hoje, reunir as qualidades de idade, de moralidade e de bom renome, necessárias para não despertar a susceptibilidade pública.
Na disciplina atual, os bispos têm a missão de velar de uma maneira especial pela boa reputação de seu clero, e de tomar tais medidas que acreditarem necessárias para este efeito. A legislação eclesiástica quer que os clérigos afastem com cuidado de sua pessoa todo suspeita perigosa: ut caste et caute vivant. Sob ameaças severas, o Concílio de Trento encarregou os bispos de impedir os clérigos de entrar na clausura das religiosas. Ver Clausura. Os clérigos que, mesmo sem violar as leis da clausura, se permitissem conversas multiplicadas com as religiosas, podem ser interditados. Não se excetua senão os parentes muito próximos.
4º Atos diversos, jogos, assistências, proibidos aos clérigos. — 1. Independentemente das prescrições gerais da vida cristã, as conveniências sacerdotais fazem lei aos membros do clero de evitar todo excesso de mesa. Os bispos são convidados a ser severos contra os clérigos intemperantes, por meio da suspensão ferende sententiae e mesmo da supressão do benefício. C. xiv, A crapula. Assim, os estatutos sinodais atingem frequentemente os excessos notórios, de suspensão ipso facto.
O Concílio de Trento autoriza os bispos a mostrarem-se severos, seja fulminando as sanções antigas, seja adotando, segundo o caso, medidas mais rigorosas, iisdem poenis, vel majoribus. Sess. XXII, De reform., c. 1. O direito geral proíbe aos eclesiásticos a entrada em estalagens e depósitos de bebida, a menos que se encontrem em viagem, ou em um caso de necessidade. Clerici, edendi et bibendi causa, tabernas non ingrediantur, nisi peregrinationis necessitate compulsi. C. Clerici, 4, dist. XLIV. Os bispos especificam, em suas ordenanças e seus regulamentos diocesanos, estas proibições gerais, e as sancionam. Mostram-se mais rígidos para os contraventores promovidos às ordens sacras; determinam a distância na qual os clérigos em viagem podem fazer suas refeições nesses tipos de estabelecimentos; indicam as exceções de parentesco e de conveniência que podem apresentar-se.
— 3. Os cânones da Igreja proíbem ainda aos clérigos as reuniões profanas, a assistência aos espetáculos, aos bailes, às peças de teatro, às refeições públicas, etc. Choreas spectaculaque et convivia publica vitent, ne ob luxum petulantiamque eorum nomen ecclesiasticum male audiat. IXº Concílio de Mainz, can. 74. Cf. Thomassin, Ancienne et nouvelle discipline de l’Eglise, part. III, l. III, cc. xlviet-xlviii, t. VII, p. 485-486. Os bispos podem, segundo as declarações multiplicadas das Congregações romanas, atingir com excomunhão os delinquentes. Em conformidade com estes princípios, número de sínodos proíbem aos padres da diocese a frequência às feiras, aos mercados, a assistência a núpcias, a divertimentos ruidosos, a touradas ou a corridas de cavalos. Disposições particulares foram adotadas em certas cidades quanto à presença de sacerdotes, mesmo estrangeiros, nos teatros.
— 4. Vários cânones antigos previam a pena de deposição ou de excomunhão contra os clérigos convictos de se entregarem aos jogos de azar: vel cesset, vel deponatur ou segregetur. Cânones apostólicos, 41, 42, Mansi, t. I, col. 37. O concílio de Trento, sess. XXII, De reform., c. 1, manteve formalmente as severidades da antiga disciplina. A própria legislação civil, zelosa pela honra do clero, sancionava os jogos dos eclesiásticos. Interdicimus sanctissimis episcopis et presbyteris, diaconis et lectoribus... ad tabulas ludere, aut aliis ludentibus participes esse. In authentica, Interdicimus, cod. de epis. et cler. Todavia, ensina-se comumente que o jogo, considerado como recreação, praticado raramente e em comitê privado, sem escândalo, sem grande perda de tempo e de dinheiro, não incorre nessas severidades. Os sacerdotes devem ater-se, neste ponto, às prescrições diocesanas. Uma decisão da S. C. do Concílio reformou um decreto episcopal, proibindo, sob pena de excomunhão, todo jogo de azar. Vaison, 20 de dezembro de 1687.
— 5. A caça é proibida aos clérigos. As severidades da legislação antiga explicam-se pela maneira como a caça era praticada então. Entendia-se, a princípio, por caça as lutas sangrentas dos gladiadores no circo contra as feras. O concílio in Trullo (692), can. 51, Mansi, t. xi, col. 968, proibiu os leigos de assisti-las, sob pena de excomunhão, e os clérigos, sob ameaça de suspensão, si quidem clericus, deponatur; si vero laicus, segregetur. Mais tarde, os filhos de famílias nobres que ingressavam no clero possuíam florestas repletas de caça em suas vastas propriedades. A caça era então considerada como uma nobre paixão. Os clérigos entregavam-se a ela em detrimento da regularidade no cumprimento de seus deveres e da edificação pública. A Igreja teve de reagir com energia contra as caçadas barulhentas com armas, matilhas, falcões, comitivas. Venationem aut aucupationem universis clericis interdicimus, unde nec canes nec aves habere presumant. IV concílio de Latrão (1215), can. 15, Mansi, t. xxii, col. 1003. Cf. Thomassin, Ancienne et nouvelle discipline de l’Eglise, part. III, l. I, c. XLII-XLIII, t. vii, p. 430-485. Quanto à caça privada, dita quieta, que se faz com rede, com laço, numerosos autores autorizam-na, com a condição de que não acarrete nenhum inconveniente para a dignidade do sacerdote, e nenhum obstáculo ao cumprimento de seus deveres ordinários. Mesmo sobre este ponto, os bispos estão encarregados de tomar as medidas que julgarem convenientes. Frequentemente, proíbem toda caça com espingarda; proíbem até mesmo portar armas publicamente, sem razões urgentes.
— 6. Finalmente, os clérigos seculares não podem publicar livros, tratando até mesmo de ciências naturais, sem ter consultado seus ordinários; eles não podem tampouco aceitar, sem a dita autorização, a direção de jornais ou de folhas públicas. Const. Officiorum ac munerum de 27 de janeiro de 1897, n. 41, 42. Philippe de Harveng, De institutione clericorum tractatus sex, P. L., t. cciii, col. 665-1206; Bellarmin, Controv., De membris Ecclesiæ, l. I, c. I-vi, Opera, Milão, 1721, t. ii, col. 207-219; Petau, Dogmata theologica, l. III, De hierarchia, c. I-vi, Opera, Paris, 1867, t. vii, p. 29-33; de Marca, Dissertatio de discrimine clericorum et laicorum ex jure divino, édit. Baluze, Veneza, 1770, p. 84-93; Ferraris, Prompta bibliotheca, v° Clericus, Monte Cassino, 1845, t. ii, p. 297-357; Philipps, Du droit ecclésiastique, trad. Crouzet, Paris, 1850, t. i, p. 489-542; Devoti, Institut. canonic., l. I, tit. 1, n. 4-12, 5ª ed., Paris, 1852, t. I, p. 95-106; Soglia, Institutiones juris privati eccles. de droit canonique, édit. Wagner, Paris, 1894, t. I, p. 417-421.
Autor original: B. Dolhagaray
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