CLÁUSULAS APOSTÓLICAS

CLÁUSULAS APOSTÓLICAS

CLÁUSULAS APOSTÓLICAS.

I. Definição. II. Cláusulas que podem ser encontradas indiferentemente em todos os rescritos pontifícios. III. Cláusulas especiais aos rescritos para o foro interno. IV. Cláusulas especiais aos rescritos para o foro externo. V. Cláusulas especiais às bulas pontifícias. VI. Cláusulas próprias às respostas das Congregações romanas. VII. Abreviações usadas nas cláusulas apostólicas.

I. Definição. — As cláusulas apostólicas são fórmulas inseridas nos atos pontifícios, rescritos ou bulas, e notificando disposições particulares, às quais devem se conformar aqueles a quem esses atos concernem. As cláusulas são de diversas sortes. Há, com efeito, cláusulas derrogatórias, irritantes, revogatórias, conforme derroguem a algum ato anterior; que anulem tudo o que seria em oposição ao ato ao qual estão juntas; ou que retirem concessões precedentes, revogáveis por sua natureza. Outras cláusulas são proibitivas, cominatórias ou penais, conforme defendam alguma coisa; que ameacem de um castigo; ou que imponham penas. Encontram-se, além disso, cláusulas condicionais, extensivas ou restritivas, segundo concedam um favor apenas sob condição; que estendam um favor anteriormente concedido; ou que o restrinjam, etc. Chamam-se cláusulas de estilo aquelas que é de costume apostar ordinariamente aos atos pontifícios, e que se subentendem sempre, quando não são formalmente expressas. O número das cláusulas apostólicas ultrapassa cinquenta. Relataremos e explicaremos aqui as principais, classificando-as, para maior clareza e comodidade, em categorias distintas e racionais.

II. CLÁUSULAS QUE PODEM SER ENCONTRADAS INDIFERENTEMENTE EM TODOS OS RESCRITOS PONTIFÍCIOS.

1º Cláusulas relativas à exatidão da súplica apresentada ao papa. — Si preces veritate nitantur, ou si ita est. — Quando não é formalmente expressa, esta cláusula deve ser sempre subentendida. Desde o fim do século XII, em uma carta endereçada ao arcebispo de Cantuária, em 1180, o papa Alexandre III afirmava já que este é um costume inviolável da Igreja. L. I Decretal., tit. III, De rescriptis, c. 2, Ex parte. Esta prescrição canônica é, aliás, o eco do direito romano antigo que declarava nulo todo rescrito que não contivesse expressamente esta cláusula. Ibid., De diversis rescriptis. A fórmula si preces veritate nitantur, significa que se, na petição endereçada ao papa, for alegada uma falsidade essencial, ou bem for ocultado um fato que, segundo o direito ou o hábito da cúria romana, deveria ser exposto, o rescrito é inválido. Isso ressalta de um texto do Corpus juris: Qui fraude, vel malitia falsitatem exprimunt, aut supprimunt veritatem, in suæ perversitatis pœnam, nullum ex iis litteris commodum consequantur. L. I, Decretal., tit. III, De rescriptis, c. 20, Super litteris. Estas palavras são do papa Inocêncio III, e concernem diretamente aos rescritos de justiça; mas todos os autores aplicam-nas igualmente aos rescritos graciosos, pois ninguém deve tirar proveito de sua própria malícia, como é dito em diversos lugares do Corpus juris. L. I Decretal., tit. III, De rescriptis, c. 15, Sedes apostolica; c. 16, Ex tenore, etc. Se a falsidade incidisse apenas sobre um ponto acidental, ela provavelmente não teria por resultado anular o rescrito, e, na dúvida, poder-se-ia concluir pela sua validade, segundo o axioma aceito: In dubio standum est pro valore actus. Para os detalhes, ver Schmalzgrueber, que tratou longa e doutamente esta questão, Jus ecclesiasticum universum, 5 in-fol., Veneza, 1738; 11 in-4°, Roma, 1845, t. I, tit. III, § 3, n. 13-20, t. I, p. 70 sq.

Motu proprio. — Em virtude desta cláusula, desaparecem, em geral, as cláusulas de invalidade que resultariam de uma falsa alegação, ou de uma restrição culposa. Ela significa, com efeito, que o papa, para conceder o favor que é objeto do rescrito, não se apoiou nos motivos indicados na súplica que lhe foi anteriormente endereçada, ad instantiam partis, mas que agiu como de seu próprio movimento e por outros motivos a ele conhecidos. Dissemos em geral, pois se as causas de invalidade fossem muito graves, elas não seriam compensadas pela cláusula motu proprio. Cf. Suarez, De legibus, l. VIII, c. XII, n. 6-17, Opera omnia, 28 in-4°, Paris, 1856-1878, t. VI, p. 270-274; Layman, Theologia moralis, 2 in-fol., Veneza, 1719, l. I, tr. IV, De legibus, c. XXIII, n. 8, t. I, p. 77; Salmanticenses, Cursus theologiæ moralis, 6 in-fol., Lyon, 1679, tr. XVIII, De privilegiis, c. I, p. IV, n. 40-42, t. IV, p. 696; Schmalzgrueber, op. cit., l. I, tit. III, § 2, n. 12, t. I, p. 69 sq. Esta cláusula parece ter sido empregada, pela primeira vez, por Bonifácio IX. Cf. Richard et Giraud, Bibliothèque sacrée, 29 in-8°, Paris, 1822-1827, t. VIII, p. 270.

2º Cláusulas com o objetivo de salvaguardar os direitos adquiridos por terceiros. — Salvo jure alterius. — É esta também uma cláusula sempre subentendida, quando não é expressa. Ao conceder um favor a alguém, o papa não tem a intenção, a menos que o diga formalmente, de retirar a outro o que este teria já legitimamente obtido. Cf. l. I Decretal., tit. III, De rescriptis, c. 8, Ad aures, e Regul. XVIII Cancellariæ. Eis por que, nos rescritos deste gênero, uma cláusula especial: Auditis interesse habentibus, marca frequentemente que os interessados foram admitidos a fazer valer seus direitos, a fim de que nenhum deles fosse lesado. Cf. Ferraris, Prompta bibliotheca canonica, moralis, theologica, etc., 10 in-4°, Veneza, 1782, ve Beneficium, a. 9, 10, t. I, p. 468-493.

3º Cláusulas extensivas dos rescritos. — Quidam alii et res aliæ. — Esta cláusula evidentemente extensiva não se estende, contudo, indiferentemente. Ela não atinge as pessoas superiores àquelas que o rescrito diretamente olha, nem as coisas mais graves do que aquelas das quais nele é feita menção; mas visa somente às pessoas e às coisas da mesma ordem ou de uma ordem inferior. Assim, por exemplo, pela palavra clérigos, não se entende o bispo, nem os religiosos; pela palavra povo, não se entendem os clérigos. L. I Decretal., tit. 11, De rescriptis, c. 15, Sedes apostolica. Deve-se interpretar da mesma forma a cláusula extensiva: Ut cognoscatis super his et aliis quibusdam causis. Mesmo o número de causas inferiores ou iguais compreendidas nesta fórmula é limitado, e não deve ultrapassar o de três ou quatro. L. 1 Decretal., tit. 11, De rescriptis, c. 2, Cum in multis, in 6°; cf. Schmalzgrueber, l. I, tit. 11, § 5, n. 26-29, t. 1, p. 73, 74; l. V, tit. xxi, § 4, n. 131-146, t.

v, p. 253-255.

4º Cláusulas concernentes à duração dos rescritos. — Usque ad beneplacitum nostrum. — Um favor concedido nestes termos persiste enquanto a vontade daquele que o concedeu o mantém. Ela cessa, portanto, com a morte deste, pois, per ejus obitum, ipsius beneplacitum omnino extinguitur, et eo ipso expirat, como declarou Bonifácio VIII, em 1302, por uma decretal inserida no Corpus juris canonici. L.1 Decretal., tit. 1, De rescriptis, c. 5, Si gratiose, in 6°.

Contudo, apesar deste texto de direito, vários autores graves consideram legítimo o costume introduzido mais tarde, segundo o qual se supõe que perduram, após a morte do papa, os favores e privilégios concedidos ad beneplacitum nostrum. Esta cláusula poderia, portanto, segundo eles, ser interpretada benignamente. Manifestaria simplesmente a intenção do pontífice de impedir que a concessão constitua uma espécie de direito adquirido, como por contrato ou pacto qualquer, que fundamentaria uma aparência de obrigação para ele ou para os seus sucessores. Esta cláusula teria, portanto, como objetivo principal recordar que esta concessão é revogável sem outro motivo que a vontade do concedente: ad beneplacitum nostrum. Certamente, é da natureza de um privilégio ser revogável, e nem sempre é necessário dizê-lo; mas, por vezes, é muito útil, nem que seja para remover qualquer hesitação a este respeito, seguindo o axioma: Abundans cautela non nocet. Cf. Schmalzgrueber, op. cit., 1. V, tit. xxxii, De privilegiis, § 5, n. 156, t. v, p. 255; Salmanticenses, Cursus theologiæ moralis, 6 in-fol., Lyon, 1679, tr. XVII, De privilegiis, c. 1, p. ix, n. 149, t. iv, p. 423.

— Usque ad beneplacitum sanctæ sedis. — Quando a cláusula é assim formulada, a concessão é perpétua e, consequentemente, não cessa com a morte do papa que a outorgou, segundo esta mesma declaração de Bonifácio VIII, quia sedes ipsa non moritur, durabit perpetuo gratia, nisi a successore fuerit revocata. Não seria diferente se o predecessor tivesse concedido a graça com esta cláusula: Donec revocavero, pois a morte não é assimilável a um ato de revogação. Cf. Regul. XII Cancellariæ; Ferraris, Prompta bibliotheca, vo Beneficium, a. 9, t. 1, p. 473; Reiffenstuel, Jus canonicum universum, 6 in-fol., Venise, 1775, 1. V, tit. xxx, De privilegiis, § 8, n. 170, t. v, p. 288; Suarez, 1. VIII, De legibus, c. xxxii, n. 2-6, Opera omnia, t. vi, p. 870 sq.; Layman, Theologia moralis, 2 in-fol., Venise, 1719, 1. I, tr. IV, De legibus, c. xx, n. 17, t. 1, p. 82; Schmalzgrueber, Jus ecclesiasticum universum, l. V, tit. xxx, De privilegiis, § 5, n. 156-159, t. v, p. 255 sq.; S. Alphonse, Theologia moralis, Appendix II, De privilegiis, c. 1, n. 13, t. ix, p. 127.

Se a cláusula diz: Donec voluero, o favor provavelmente perdura após a morte do concedente. Cf. Salmanticenses, loc. cit., n. 149, t. iv, p. 423; S. Alphonse, loc. cit.

III. CLÁUSULAS ESPECIAIS AOS RESCRITOS PARA O FORO INTERIOR.

1° In foro penitentiæ tantum, ou Dispensatio in foro externo, ou judiciario nullatenus suffragetur. — Por esta cláusula, afirma-se que o favor concedido não o é de forma alguma para o foro exterior. Assim, por exemplo, se um impedimento oculto de casamento, para o qual a Penitenciaria concede uma dispensa, se tornasse público, seria necessário recorrer, além disso, à Dataria, que tem a faculdade de dispensar impedimentos para o foro exterior, secus ipsa proles reputaretur illegittima, licet in foro conscientiæ matrimonium valeret. Cf. Gasparri, Tractatus canonicus de matrimonio, 2 in-8°, Paris, 1891, c. iv, sect. 1, a. 4, § 2, n. 390, t. 1, p. 243.

Não se deve acreditar que estas palavras: in foro penitentiæ, ou in foro conscientiæ, sejam sinônimas destas: in sacramentali confessione. Segundo o parecer comum dos teólogos e dos canonistas, aquele que tem o poder de absolver de uma censura in foro conscientiæ pode fazê-lo, mesmo extra confessionem. A fórmula in foro conscientiæ, ou in foro penitentiæ significa, portanto, apenas isto: a absolvição assim dada não será de utilidade alguma ao penitente para o foro exterior, no qual ele será considerado como não absolvido e permanecerá passível das penas estabelecidas pelo direito. Cf. Suarez, De voto, l. VI, c. xvi, n. 4; De legibus, 1. VIII, c. vi, n. 16, Opera omnia, t. xiv, p. 1118; t. vi, p. 250; Salmanticenses, Cursus theologiæ moralis, tr. X, De censuris, c. II, p. iv, n. 44, t. ii, p. 386; tr. XVII, De privilegiis, c. I, p. i, n. 33, t. iv, p. 394; de Lugo, De fide, disp. XXIII, sect. 1, n. 64, Opera omnia, 7 in-fol., Lyon, 1652, t. 1, p. 654; Bonacina, Theologia moralis, 3 in-fol., Venise, 1710, tr. III, De censuris, disp. I, q. II, p. vi, n. 8, t. 1, p. 371; S. Alphonse, Theologia moralis, 1. VII, De censuris, c. 1, dub. v, n. 126, t. vii, p. 225; Appendix II, De privilegiis, c. 1, n. 4, t. ix, p. 121; Ballerini, Compendium theologiæ moralis, 2 in-8, Rome, 1893, De censuris, c. 1, n. 954, note, t. ii, p. 962 sq.

2° Audita prius sacramentali confessione, ou In actu sacramentalis confessionis tantum. — O papa, por estas palavras, impõe ao impetrante a obrigação de se confessar àquele mesmo que está encarregado de fulminar a dispensa. Em consequência, o confessor absolverá primeiramente o penitente como de costume e, em seguida, cumprirá a comissão que lhe é confiada. Nenhuma fórmula particular é prescrita para isso.

Mesmo no caso em que a absolvição precedente tenha sido recebida sem as disposições requeridas para evitar o sacrilégio, a dispensa não deixaria de ser válida. Este ponto de doutrina foi precisado por vários decretos da Penitenciaria, entre outros, pelo de 4 de janeiro de 1839, e por um decreto da Propaganda, de 16 de janeiro de 1794.

Mas o confessor que percebe que o penitente, faltando-lhe as disposições requeridas, não poderia ser absolvido de seus pecados, deve, não obstante, não negligenciar esforço algum para bem dispô-lo. Se não obtiver êxito, remeterá para mais tarde, com a absolvição dos pecados, a concessão da dispensa, a menos que alguma necessidade premente o impeça de diferir por mais tempo. Casos apresentam-se, portanto, por vezes, nos quais o confessor é levado a conceder a dispensa, embora esteja constrangido, no momento, a recusar a absolvição dos pecados. Decreto da Penitenciaria de 19 de maio de 1834. Além disso, a cláusula não diz: impertita prius sacramentali peccatorum absolutione; mas apenas, audita sacramentali confessione, ou in actu sacramentalis confessionis.

Basta, portanto, que a absolvição da censura, ou a concessão da dispensa, tenha sido precedida por uma acusação dos pecados que seja sacramental. Cf. Gasparri, Tractatus canonicus de matrimonio, c. IV, sect. 1, a. 4, § 2, n. 381, t. 1, p. 240 sq.

3° Injuncta ei pro modo culpæ gravi penitentia salutari. — Deve-se entender esta cláusula como a obrigação, para o delegado, de impor, além da penitência sacramental, uma penitência grave relativamente às forças e à condição do pecador. É isso que a Penitenciária expõe ela mesma em sua declaração de 8 de abril de 1890: In præfinienda pœnitentiæ qualitate, gravitate, duratione, etc., quæ dispensantis aut delegati arbitrio jure conform remittitur, neque SEVERITATIS, neque HUMANITATIS fines esse excedendos, rationemque esse habendam conditionis, ætatis, infirmitatis, officii, sexus, etc., eorum quibus pœna irrogari injungitur. Cf. Bento XIV, Institutiones ecclesiasticæ, 2 in-4°, Veneza, 1788, inst. LXXXVII, n. 38, t. II, p. 119.

A omissão da penitência fixada é uma falta; mas ela não torna a dispensa inválida, mesmo se a penitência não foi aceita senão com a intenção secreta de não a cumprir. Decretos da Penitenciária de 14 de setembro e de 12 de novembro de 1891.

Algumas vezes a penitência é determinada pelo próprio rescrito, por exemplo: uma confissão mensal, ou um jejum semanal. Nesse caso, é evidentemente esta à qual o confessor se aterá. Outras vezes, a cláusula traz: Injuncta pœnitentia gravi et longa. A penitência, então, se continuará ao menos por um ano inteiro, e consistirá, durante todo esse tempo, em algo de grave, como seria, por exemplo, durante o ano, aproximar-se dos sacramentos uma vez por mês, ou jejuar uma vez por semana, ou bem assistir todos os dias à missa, recitar o rosário várias vezes na semana, etc. Se a cláusula traz: Gravi et diuturna pœnitentia, a penitência, segundo o estilo da cúria, se estenderá a três anos. Se ela é infligida ut perpetua, ela é para toda a vida. Quando a penitência solicitada é gravissima, é necessário então prescrever, ao mesmo tempo, várias das obras satisfatórias indicadas acima. Cf. Gasparri, Tractatus canonicus de matrimonio, c. IV, sect. 1, a. 4, § 2, n. 374, t. 1, p. 236 sq.; Lehmkuhl, Theologia moralis, 2 in-8°, Friburgo em Brisgóvia, 1902, part. II, 1. I, tr. VIII, sect. 1, c. III, § 4, n. 820, t. 1, p. 587.

40 Satisfacta parte, ou Remoto, quatenus adsit, scandalo. — Um terceiro foi lesado pela falta que acarretou uma censura, a faculdade de absolver desta é concedida, mas sob a condição expressa de que o dano causado tenha sido previamente reparado. A absolvição outorgada antes da satisfação cumprida, quando esta é possível, é certamente e gravemente ilícita. Cf. Schmalzgrueber, Jus ecclesiasticum universum, 1. V, tit. XXXIX, De sententia excommunicationis, § 1, n. 101, t. V, p. 334; S. Afonso, Theologia moralis, 1. VII, De censuris, c. 1, dub. VI, n. 121, t. VIII, p. 224, que dá esta solução como sendo o sentimento comum dos teólogos.

Se a satisfação não é atualmente possível, é necessário, ao menos, que o penitente apresente sinais não equívocos de sua vontade bem firme de cumpri-la, assim que puder, a menos que a parte lesada renuncie ela mesma a essa satisfação. Cf. Suarez, De censuris, disp. VI, sect. V, n. 41, t. XXI, p. 228. Pelo mesmo motivo, a absolvição de uma censura não pode ser dada, se o escândalo público, quando houve, não é reparado, ou ao menos, se o penitente não está verdadeiramente resolvido a repará-lo, assim que puder, e da melhor maneira que estiver em seu poder. Decreto da Penitenciária de 5 de julho de 1857. Cf. Reiffenstuel, Jus canonicum universum, 1. V, tit. XXXIX, § 8, n. 269, t. IV, p. 333; Layman, Theologia moralis, 1. I, tr. V, De ecclesiasticis censuris, part. 1, c. VII, n. 7, t. 1, p. 96.

A absolvição concedida antes do cumprimento da satisfação, ou antes da promessa séria de cumpri-la, é inválida, como é ilícita? Em outros termos, deve-se considerar a cláusula, satisfacta parte, como indicando uma condição sine qua non? Em certas circunstâncias a absolvição parece válida aos Salmanticenses, Cursus theologiæ moralis, tr. X, De censuris, c. II, p. I, n. 2, t. I, p. 833; e a Bonacina, Theologia moralis, tr. II, De censuris, disp. 1, q. I, p. IX, n. 8, t. 1, p. 378. Mas a maioria dos autores é de opinião contrária, e mantém essa absolvição como certamente inválida. Cf. Suarez, De censuris, disp. VII, sect. v, n. 42, t. xxi, p. 229; Lacroix, Theologia moralis, 2 in-fol., Veneza, 1720, l. VI, part. II, tr. IV, De penitentia, c. 1, dub. iv, De satisfactione, n. 1453, t. II, p. 249; S. Afonso, Theologia moralis, l. VI, tr. IV, De penitentia, c. 1, dub. iv, De satisfactione, n. 537, q. vii, t. v, p. 506; l. VII, De censuris, c. 1, dub. VI, n. 421, t. vii, p. 223:

5° Dummodo occasione peccandi, ou amplius peccandi. — A ocasião visada aqui é aquela que está no poder do penitente de afastar; pois, se ela fosse necessária, bastaria empregar os meios, ou tomar as precauções que tornariam essa ocasião remota, de próxima que era. A aposição dessa cláusula é mais uma advertência para o confessor do que a indicação de uma condição sine qua non. Sua não execução não anularia os poderes conferidos pelo rescrito. Cf. Lehmkuhl, Theologia moralis, part. II, l. I, tr. VII, De matrimonio, sect. III, c. III, § 4, n. 820, t. I, p. 587; Gasparri, Tractatus canonicus de matrimonio, c. IV, sect. I, a. 4, § 2, n. 382, t. I, p. 241. Essa cláusula é frequentemente substituída por esta, que é como que sua explicação: Postquam omnino recidivae conversationis occasionem abstulerit. Cf. Caillaud, Manuel des dispenses, à l’usage du curé, du confesseur et de l’official, in-8°, Paris, 1882, part. I, c. II, a. 8, n. 108-109, p. 87 sq.

6° Dummodo impedimentum praefatum sit occultum, ou omnino occultum. — O impedimento é omnino occultum, ou stricte occultum, quando não se encontrariam duas testemunhas para provar sua existência. É simplesmente occultum, ou quasi occultum, quando se conseguiria escondê-lo por algum expediente, ainda que várias pessoas tenham conhecimento dele. O direito não determina qual é o número de pessoas às quais o impedimento pode ser conhecido, sem deixar de ser oculto. Esse número varia segundo as circunstâncias de idade ou de caráter das pessoas, e segundo a importância das localidades. Em uma grande cidade, o impedimento permaneceria oculto, mesmo se fosse conhecido por sete ou oito pessoas.

É necessário, aliás, menos levar em conta o número das pessoas do que suas qualidades e a credibilidade que merece seu testemunho, para apreciar o perigo de que um impedimento oculto se torne público por suas revelações. Cf. S. Afonso, Theologia moralis, l. VI, tr. IV, De penitentia, c. II, dub. iv, n. 593, t. vi, p. 73; l. VI, tr. VI, De matrimonio, c. III, dub. v, n. 411, t. vii, p. 108 sq.; Caillaud, Manuel des dispenses à l’usage du curé, du confesseur et de l’official, part. II, c. I, a. 4, n. 156-182; c. I, n. 193, p. 123-151; Gasparri, Tractatus canonicus de matrimonio, c. IV, a. 1, § 2, n. 251-253, t. I, p. 145-152.

7° Neque aliud obstet canonicum impedimentum. — O rescrito não concede a dispensa senão do impedimento mencionado na súplica. Se houvesse vários impedimentos, seria necessário enunciá-los todos. Quando o impedimento oculto se complica com um impedimento público, esta cláusula completa-se então com esta: Dummodo, ou postquam super publico impedimento dispensationis litterae oblatae fuerint. Este membro de frase indica evidentemente uma condição sine qua non, cuja não execução acarreta a nulidade da dispensa. Decreto do Santo Ofício, de 31 de março de 1896. A obrigação de declarar todos os impedimentos é tão rigorosa que se, por exemplo, em uma petição dirigida à Dateria, alguma circunstância, causa de um impedimento oculto, tiver sido omitida, é necessário, ao escrever a este respeito à Penitenciaria, não somente relatar essa circunstância, mas, ao mesmo tempo, expor todo o impedimento já revelado à Dateria, a menos que se trate de coisas absolutamente distintas e que não sejam de natureza a tornar a obtenção da dispensa mais difícil. Cf. Pignatelli, Consultationes canonicae, 11 in-fol., Colônia, 1718, consultat. XIV, t. IV, p. 145; Lehmkuhl, Theologia moralis, part. II, l. I, tr. VII, De matrimonio, sect. II, c. III, § 3, n. 800, ad 5°, t. I, p. 581.

8° Dummodo super petita dispensatione recursus ad apostolicam Datariam factus non sit. — A Penitenciaria acrescenta esta cláusula porque está autorizada a dar apenas in forma pauperum as dispensas que são diretamente da alçada da Dateria. Além disso, não tem a faculdade de atrair para o seu tribunal as causas já pendentes perante o da Dateria.

9° Apostolica auctoritate misericorditer dispenses. — Esta cláusula recorda que, ao fulminar a dispensa, é necessário fazer menção, em termos expressos, da delegação recebida, para este efeito, da Sé Apostólica.

10° Discreto viro N* confessario. — Leem-se estas palavras no endereço exterior do rescrito, quando é o confessor ele mesmo quem, tendo redigido a súplica, enviou-a e recebe, com a resposta, o poder de dispensar. Se o penitente recorreu por si mesmo à Penitenciaria, ele recebe incluído na resposta um envelope selado, sobre o qual se encontra a inscrição: Discreto viro confessario ex approbatis ab ordinario. Neste caso, apenas o confessor escolhido pelo penitente tem o direito de abrir o envelope e, após ter cumprido as condições impostas, de fulminar a dispensa. Cf. Reiffenstuel, Theologia moralis, tr. XIV, dist. XV, q. x, n. 12, additio 2, t. II, p. 321; Gasparri, Tractatus canonicus de matrimonio, c. IV, sect. I, a. 4, § 2, n. 379, t. I, p. 239 sq.; Zitelli, De dispensationibus matrimonialibus juxta recentissimas Sacrarum Urbis Congregationum resolutiones commentarii, in-8°, Roma, 1887, p. 85 sq.

11° Si separatio fieri non possit, absque scandalo. — Esta cláusula concerne à revalidação de um casamento já contraído. O confessor não tem de se inquietar com isso além da medida, pois, nos casos deste gênero, é quase impossível que a separação possa efetuar-se sem escândalo: seria, portanto, uma imprudência exigi-la.

12° Certiorata altera parte de nullitate matrimonii, sed ita caute, ut oratoris delictum nunquam cognoscatur. — Trata-se, aqui ainda, da revalidação de um casamento já contraído, mas com um impedimento oculto e dirimente, do qual não se tinha obtido dispensa antes da celebração. Esta cláusula suscita geralmente, na prática, dificuldades muito graves. Algumas vezes, frequentemente mesmo, é moralmente impossível conformar-se a ela. O mais seguro, então, é remeter o caso à Penitenciaria, para pedir-lhe uma dispensa in radice. É permitido, no entanto, seguir a opinião provável, segundo a qual a não realização desta condição não acarreta a invalidade da dispensa. Nesta hipótese, basta que um dos dois esposos renove o seu consentimento, enquanto o outro, ignorando a existência do impedimento oculto, persevere no seu consentimento anteriormente dado. Cf. Bento XIV, Institutiones ecclesiastice, inst. LXXXVII, n. 74 sq., t. III, p. 129 sq.; Santo Afonso, Theologia moralis, l. VI, tr. VI, De matrimonio, c. 1, dub. III, n. 1115-1116, t. VII, p. 114-117. A Penitenciaria, aliás, insinua esta prática, pelas palavras que acrescenta frequentemente à fórmula: Et quatenus hæc certioratio (nullitatis matrimonii) absque gravi periculo fieri nequeat, renovato consensu juxta regulas a probatis auctoribus traditas. Cf. Archiv für kath. Kirchenrecht, t. XII, p. 23.

13° Nullis super his datis litteris, sed presentibus, sub pena excommunicationis late sententie, per te post executionem penitus laceratis. — Esta recomendação é sobretudo para os casos de revalidação de um casamento já contraído, embora apareça também algumas vezes nas dispensas de impedimentos concedidas com vistas a um casamento a celebrar. Como o impedimento é oculto, a dispensa deve igualmente permanecer oculta. É preciso, portanto, destruir as cartas apostólicas que a mencionam, e rasgá-las ou queimá-las logo após a sua execução, isto é, nos dois ou três dias que se seguem. A obrigação de destruí-las, ou pelo menos de escondê-las, existe mesmo se esta cláusula não estiver aposta, como ocorre às vezes quando se trata de um casamento a ser realizado. Nunca é proibido ao confessor, todavia, transcrever, para a sua instrução pessoal, o texto da dispensa, e guardar esta cópia, desde que remova as datas ou as circunstâncias particulares que poderiam manifestar a outros os nomes dos penitentes assim dispensados. Cf. Lehmkuhl, Theologia moralis, part. II, l. I, tr. VIII, De matrimonio, sect. II, § 4, n. 821, ad 7um, t. II, p. 588. Certos complementos circunstanciais acompanham às vezes esta cláusula, e mostram um dos motivos que a S. C. tem para impor a destruição destas cartas: ita ut nullum earum exemplum exstet, neque eas labori restituas; quod si restitueris, nihil ipsi presentes littere suffragentur. Cf.

Gasparri, Tractatus canonicus de matrimonio, c. IV, sect. I, a. 4, § 2, n. 391, t. I, p. 243 sq.

IV. CLÁUSULAS ESPECIAIS AOS RESCRITOS PARA O FORO EXTERIOR.

1° Discretioni tuæ per presentes committimus et mandamus, quatenus de premissis te diligenter informes, et, si vera sint exposita, super quo conscientiam tuam oneramus, cum eisdem exponentibus dispenses. — Por esta cláusula, é exigido que, antes da fulminação da dispensa, uma nova informação ocorra, com o efeito de constatar que nenhuma mudança substancial ocorreu desde a redação da súplica, e que sempre preces veritate nituntur. Esta nova informação não é, contudo, necessária para a validade da dispensa, como decorre da própria redação da cláusula: conscientiam tuam oneramus, e de uma resposta da Penitenciaria de 27 de abril de 1886. Ela é somente requerida para que o ordinário possa, em consciência, executar o rescrito: est præmittenda ut judex delegatus quoad veritatem expositorum conscientiæ suæ satisfactum esse sentiat. Decreto da Penitenciaria de 1º de julho de 1859. Para esta nova informação, o ordinário delega habitualmente o pároco do lugar que redigiu a primeira súplica, e que interroga, se for necessário, os próprios impetrantes, seus pais ou outras pessoas dignas de fé. Decreto da Penitenciaria de 5 de setembro de 1899. Se a segunda investigação mostrar que a exposição dos fatos na súplica não corresponde à verdade e que, por conseguinte, o rescrito é nulo, é preciso obter outro rescrito que revalide o primeiro, corrigindo o que nele é defeituoso. Este novo rescrito chama-se, em estilo de cúria, um perinde valere, porque, graças a ele, as precedentes cartas apostólicas são declaradas válidas, como se não tivessem nenhum vício de fundo nem de forma, declarantur valere perinde ac si nullo vitio laborarent. Se, após este segundo recurso à Santa Sé, se descobrisse outra causa de nulidade, seria necessário um terceiro rescrito que se chama, então, um perinde valere super perinde valere. Para obter estes diversos rescritos, dirige-se, segundo as circunstâncias, à Dateria ou à Penitenciaria. No caso em que, devido a um duplo impedimento público e oculto, se devesse recorrer primeiro a estes dois tribunais simultaneamente, se o impedimento descoberto a seguir fosse público, seria necessário um duplo perinde valere: um da Dateria, uma vez que o impedimento é público; o outro, da Penitenciaria, uma vez que é necessário expor tudo a este tribunal, como dissemos. Cf. Pyrrhus Corradus, Praxis dispensationum apostolicarum, in-4°, Paris, 1840, l. VIII, c. v, em Migne, Theologie cursus completus, t. XIX, col. 722-736; Gasparri, Tractatus canonicus de matrimonio, c. IV, sect. I, a. 4, § 2, n. 362, t. I, p. 228-229.

2° Suprascriptos oratores a quibusvis sententiis, censuris et poenis ecclesiasticis tum a jure quam ab homine latis, ad effectum infrascriptae gratiae dumtaxat consequendae, hujus rescripti tenore absolvens, etc. — O resultado desta cláusula é que nenhuma pena eclesiástica, incorrida talvez pelos impetrantes, é um obstáculo à validade da dispensa ou da graça concedida. Isso não impede que as censuras ou as penas incorridas, se as houver, persistam para o restante: elas só são suspensas para deixar ao rescrito todo o seu efeito.

3° Proprio oratoris (ou oratricis, ou oratorum) ordinario (ou ordinario loci) facultatem concedens. — Sob a denominação de ordinários estão compreendidos os bispos, os vigários apostólicos, os vigários capitulares sede vacante, os vigários gerais e os prelados nullius. É a eles que pertence, segundo os casos, executar os rescritos pontifícios. Cf. Gasparri, Tractatus canonicus de matrimonio, c. IV, sect. 1, a. 4, § 2, n. 365, t. 1, p. 231 sq.

4° In utroque foro absolvas. — Esta cláusula deve ser entendida no sentido de que uma única absolvição é requerida, e que, concedida para o foro externo, ela é igualmente válida para o foro interior. Penitenciaria, 27 de abril de 1886.

5° Erogata ab eis aliqua eleemosyna, judicio ordinarii taxanda. — Em virtude de uma concessão especial do soberano pontífice, a Penitenciaria, embora instituída principalmente para o foro interior, dispensa também impedimentos públicos de matrimônio, que são da alçada da Dateria. Ela o faz quando a dispensa é pedida in forma pauperum. Para este fim, a súplica deve ser acompanhada de uma declaração do bispo do lugar testemunhando a pobreza ou a quase pobreza dos impetrantes. São considerados pobres não apenas aqueles que não possuem nada e vivem apenas do trabalho de suas mãos, mas também aqueles cujo haver não ultrapassa três mil francos. Decretos do Santo Ofício, de 26 de setembro de 1757, e da Penitenciaria de 5 de fevereiro de 1900. Cf. Acta sanctae sedis, t. 1, p. 446; Archiv für Kirchenrecht, t. LVI, p. 264 sq. Aqueles cuja fortuna não se eleva acima de dez mil francos são considerados fere pauperes. Cf. Gasparri, Tractatus canonicus de matrimonio, c. IV, sect. 1, a. 4, n. 317, 319, 324, t. 1, p. 195-200, 207-209. A dispensa é, então, mesmo pro foro externo, concedida gratuitamente, sem imposição de nenhuma taxa, mas simplesmente com a cláusula: Erogata ab eis aliqua eleemosyna, judicio ordinarii, juxta eorum vires, taxanda et applicanda. Não é necessário, sob pena de nulidade, que esta esmola seja feita antes da fulminação da dispensa. Basta que os futuros esposos prometam seriamente fazê-la, segundo o que for fixado pelo bispo diocesano. Decreto da Penitenciaria, de 11 de novembro de 1890. O mesmo decreto vai até permitir ao bispo não impor nenhuma esmola, se os esposos estão em real indigência, ou se suas más disposições deixam recear que não se submetam à decisão que lhes será manifestada. Como nas dispensas deste gênero emanadas da Penitenciaria in forma pauperum, encontra-se sempre a cláusula: Dummodo pauperes existant, perguntou-se se estas dispensas seriam válidas no caso em que, a pobreza, não sendo real, fosse falsamente alegada. A este respeito, as opiniões estão divididas. Os autores que o negam apoiam-se nesta razão de que a Penitenciaria só tem o poder de dispensar os pobres pro foro externo. Ora, um delegado, agindo fora dos limites de sua delegação, só produz atos atingidos, ipso facto, por nulidade. Invocam, além disso, em favor de seu sentimento, uma declaração oficial de Bento XIV, que, em sua bula Apostolica, de 20 de março de 1742, declarou que a exata expressão e a verificação das causas que motivaram uma dispensa tocam a sua validade.

Este documento pareceria concludente, pois, após ter citado a opinião contrária, reprova-a formalmente por estas palavras que parecem não deixar subsistir nenhuma dúvida: Quum expressio causarum earumque verificatio AD SUBSTANTIAM ET VALIDITATEM DISPENSATIONIS PERTINEAT; illisque deficientibus, GRATIA NULLA AC IRRITA sit, nullamque executionem mereatur. Cf. Bula Apostolica, § 2, Bullarium Benedicti XIV, 2 in-fol., Veneza.

Não obstante, muitos autores, na esteira de Santo Afonso, Homo apostolicus, tr. XVIII, n. 87, t. IV, p. 250, sustentam que, neste caso, a dispensa é válida, baseando-se em um decreto já antigo da S. C. do Concílio de 9 de setembro de 1679, que não parece revogado pela bula subsequente de Bento XIV, Apostolica, pois esta não trata deste caso especial, mas somente das dispensas de matrimônio para os impedimentos provenientes dos diversos graus de afinidade ou de consanguinidade e dos outros impedimentos canônicos. Ora, uma mentira sobre o verdadeiro estado de fortuna dos futuros esposos não é certamente um impedimento, nem de direito natural, nem de direito divino, nem de direito eclesiástico. Aliás, a pobreza das partes não é o motivo pelo qual a dispensa de um impedimento lhes é concedida, pois mesmo os ricos a obtêm; mas é o motivo pelo qual esta dispensa lhes é concedida gratuitamente.

À razão suposta de que a Penitenciaria excede seus poderes ao conceder a dispensa àqueles que não são pobres, esses autores respondem que a delegação conferida pelo Papa ao grande penitenciário é concebida de tal sorte que ele pode validamente dispensar, todas as vezes que o ordinário do lugar testemunha a pobreza das partes, quer esse testemunho seja conforme à verdade ou não. Essa questão é, portanto, muito controversa, e ela é tão obscura que a própria Penitenciaria a submeteu, há poucos anos, à S. C. do Concílio, com o pedido de que a resolvesse. Esta, por seu decreto de 26 de abril de 1873, recusou-se a pronunciar-se e respondeu simplesmente: Dilata.

Embora não quisesse encerrar o debate, ela teve de estudar, pouco tempo depois, essa nova questão: An valide sint matrimoniales dispensationes pro pauperibus a S. Penitentiaria in foro externo concessae, quando paupertas falso allegata fuit in casu? e, em 28 de junho de 1873, ela respondeu: Nihil innovandum. Seu parecer era, portanto, o de que se devia ater ao costume em vigor.

Ora, a prática da Penitenciaria, segundo foi exposta no fólio submetido ao exame da S. C. do Concílio, é a seguinte: se a falsidade do motivo, ob paupertatem, é conhecida pela Penitenciaria antes da concessão da dispensa, ela remete o assunto à Dataria. Se ela o conhece depois que a dispensa foi obtida, mas antes que esta seja executada, ela remete, conforme os casos, os impetrantes à Dataria, pro sanatione defectus paupertatis, ou então ela lhes providencia uma nova dispensa, depois que o grande penitenciário, na audiência que o Papa lhe concede regularmente, solicita ao soberano pontífice poderes especiais. Se, enfim, o defectus paupertatis é conhecido pela Penitenciaria após a execução da dispensa, ela emite uma sanatória, não em virtude de seus poderes ordinários, mas recorrendo ao Papa para cada caso particular.

Esse costume deixa intacta a questão de direito, sobre a qual os teólogos e os canonistas ainda podem disputar; contudo, ela supre, na prática, todos os inconvenientes particulares, ao assegurar a validade das dispensas matrimoniais e ao pôr fim às inquietações de consciência que poderiam resultar de qualquer incerteza sobre um assunto tão grave, ainda que os impetrantes tenham realmente pecado ao alegar um motivo falso. Aliás, na dúvida, em virtude do axioma: In dubio standum est pro valore actus, uma dispensa concedida deve ser considerada como válida, e, a fortiori, o próprio matrimônio, quando já foi celebrado; mas, se ainda não o tivesse sido e se o tempo o permitisse, seria necessário recorrer à Dataria. Cf. Monacelli, Formularium legale practicum fori ecclesiastici, 4 in-fol., Roma, 1706; 1844, tit. xvi, form. 1, n. 33, t. 1, p. 223; Ferraris, Prompta bibliotheca, ve Impedimenta matrimonii, a. 3, t. IV, p. 443-444; Avanzini, Acta sanctae sedis, t. v, p. 27; Caillaud, Manuel des dispenses à l’usage du curé, du confesseur et de l’official, part. III, sect. I, c. 1, a. 2, § 5, n. 273-276, p. 249-254; Gasparri, Tractatus canonicus de matrimonio, c. IV, sect. 1, a. 4, § 2, n. 319, 325, 353, t. 1, p. 200 sq., 209 sq., 222 sq.; Analecta, t. III, p. 2193, 2199.

6° Dummodo sint in usu, ou quatenus sunt in usu. — Essas cláusulas começaram a ser empregadas desde o fim do século XII nos rescritos confirmativos dos privilégios. Elas significam que essa confirmação não se estende aos privilégios que teriam caído em desuso ou teriam sido anulados por usos contrários. Esses privilégios assim perdidos não revivem, portanto, por essa confirmação, a menos que, nesse documento, eles sejam mencionados em termos expressos. Os privilégios suscetíveis de serem perdidos pelo não uso não são aqueles que, consistindo em um simples favor, não trazem nenhum prejuízo a terceiros, mas aqueles contra os quais, pelo não uso ou por atos contrários, uma prescrição pode se estabelecer. Ver, para os detalhes, Reiffenstuel, que trata longamente essa questão, Jus canonicum universum, 1. V, tit. XXX, De privilegiis et excessibus privilegiorum, § 5, n. 109-113; § 10, n. 203-240, t. v, p. 280 sq., 290-293. Cf. Schmalzgrueber, Jus ecclesiasticum universum, 1. V, tit. XXX, § 5, n. 186-197, t. v, p. 258 sq.; Suarez, De legibus, 1. VIII, c. XVI, n. 16; c. XXXIV, n. 382-389, 400, 402; Layman, Theologia moralis, 1. I, tr. IV, De legibus, c. xxi, n. 11, 22-23, t. 1, p. 77-81; Salmanticenses, tr. XVIII, De privilegiis, c. 1, punct. IV, n. 48; c. II, punct. III, § 2, n. 14, t. IV, p. 398, 428; S. Afonso, Theologia moralis, Appendix II, De privilegiis, t. IX, p. 127 sq.

7° Dummodo non sint revocata, ou non sint sub aliqua revocatione comprehensa. — Nos rescritos de confirmação de privilégios, essas cláusulas e outras semelhantes significam que o Papa não tem a intenção de confirmar aqueles que, sem terem sido de novo concedidos, teriam sido, anteriormente a essa confirmação, revogados, de uma forma expressa ou tácita, por uma lei, uma constituição ou um decreto. O caso seria diferente se, após essa revogação, alguns desses privilégios tivessem sido objeto de uma concessão nova, sobretudo se esta estivesse munida de uma cláusula derrogatória à revogação precedente.

Eles não seriam então certamente atingidos pela cláusula dummodo non sint revocata, ou sub aliqua revocatione comprehensa, e sua confirmação não seria duvidosa. Para apreciar a extensão dessa cláusula, é preciso, portanto, considerar se a concessão do privilégio precede apenas a revogação, ou se, após essa revogação, uma concessão nova ocorreu. Cf. Reiffenstuel, 1. V, tit. XXXII, § 5, n. 119, t. v, p. 281; Salmanticenses, Cursus theologiae moralis, tr. XVIII, c. II, punct. VI, n. 73, t. IV, p. 444.

8° Dummodo sacris canonibus et decretis concilii Tridentini non adversentur. — É ainda aos rescritos de confirmação ou de concessão de privilégios que essa cláusula é aposta. Sua redação é um pouco equívoca, e é de notar que, pelas palavras sacris canonibus, não são visados os cânones e os decretos contidos no Corpus juris canonici. A razão é evidente, pois se esses cânones fossem objeto da restrição em si, a concessão ou a confirmação de um privilégio seria ilusória e acarretaria uma verdadeira contradição, visto que é da essência de um privilégio ser uma derrogação ao direito comum. Cf. Reiffenstuel, Jus canonicum universum, 1. V, tit. xxx, De privilegiis et excessibus privilegiatorum, § 4, n. 3; § 5, n. 113, t. v, p. 269, 281. Não se trata, portanto, aqui, senão dos cânones e dos decretos do Concílio de Trento, e a cláusula deve ser compreendida e interpretada como se estivesse redigida da seguinte maneira: Dummodo sacris canonibus concilii Tridentini et decretis ejusdem concilii non adversentur. Se os papas, nesta fórmula, usam estes dois termos, canonibus et decretis, é porque o concílio de Trento contém cânones e decretos. Aliás, o próprio concílio chama por vezes os seus decretos disciplinares de cânones, como consta pela sessão XIV, De reformatione, onde, no final do proemium, os Padres do concílio exprimem-se assim: Sacrosancta et oecumenica synodus... hos qui sequuntur CANONES statuendos et decernendos duxit; ora, estes cânones são simplesmente capítulos disciplinares. Muitos autores pensam, além disso, que se deve entender esta cláusula restritiva não de todos os cânones e decretos do concílio de Trento, mas apenas daqueles que foram munidos pelo próprio concílio com a cláusula: Non obstantibus privilegiis quibuscumque, como, por exemplo, os da sessão XXV, De regularibus, e alguns outros. Cf. Suarez, De legibus, 1. VIII, c. xv, n. 18, t. VI, p. 299; Salmanticenses, Cursus theologiae moralis, tr. XVIII, c. 1, punct. iv, n. 49 sq.; c. 1, punct. viii, § 2, n. 130-138, t. IV, p. 398, 419-421; Reiffenstuel, 1. V, tit. xxx, § 5, n. 116-119; § 6, n. 139-146, t. v, p. 281, 284 sq.; Schmalzgrueber, Jus ecclesiasticum universum, l. V, tit. xxx, § 6, n. 234-240, t. v, p. 262 sq.; S. Alphonse, Theologia moralis, Appendix II, De privilegiis, c. 1, n. 5, t. IX, p. 122.

9° Ex certa scientia, ou De plenitudine potestatis apostolice. — Na confirmação de privilégios, estas cláusulas também se encontram frequentemente. O seu resultado é renovar os privilégios que teriam sido perdidos pelo não uso, ou por qualquer outra causa. Com efeito, se o papa conhece a nulidade ou a perda dos privilégios que confirma, esta confirmação equivale a uma concessão nova, a menos que as palavras não tenham nenhum sentido; e, se ele não conhece a perda dos privilégios ou a sua anulação, é considerado como concedendo-os também por motivos a ele conhecidos, a menos que se suponha que a fórmula ex certa scientia não tenha nenhuma utilidade, assim como a cláusula de plenitudine potestatis. Contudo, estas cláusulas não tornam válido um privilégio que teria sido nulo desde o princípio, pois a intenção do papa, ao confirmar, é renovar o que tinha sido anteriormente concedido. Ora, o que foi nulo desde o princípio não pode ser considerado como tendo sido concedido. Esta intenção do papa é ainda mais manifestada pelas palavras que acompanham ordinariamente estas cláusulas; de novo concedimus, ou innovamus, etc. Cf. Suarez, De legibus, 1. VIII, c. xiv, n. 1; c. xvi, n. 12-17; c. xix, n. 3, t. VI, p. 276, 297-299, 300; Salmanticenses, Cursus theologiae moralis, tr. XVIII, c. 1, punct. iv, n. 42- 44; c. II, punct. vii, n. 68-76, t. IV, p. 396 sq., 442-445; Schmalzgrueber, Jus ecclesiasticum universum, l. V, tit. xxxii, § 4, n. 114-117, t. v, p. 252.

10° Ad instar. — Os privilégios aos quais esta cláusula é aplicada são aqueles que foram concedidos à semelhança de outro, como, por exemplo, quando o papa diz a uma pessoa ou a uma comunidade: «Concedo-vos o mesmo privilégio que a tal ou tal.» Este privilégio ad instar tem, como valor e como extensão, os que teve, ao menos no princípio, o privilégio tipo, à imagem do qual o segundo é concedido. Se, portanto, por qualquer motivo, o primeiro foi nulo, o segundo sê-lo-á igualmente; mas, se o primeiro foi em seguida revogado, o segundo não o é necessariamente. Cf. Suarez, De legibus, 1. VIII, c. xv, n. 4-12, t. VI, p. 279-284; Salmanticenses, Cursus theologiae moralis, tr. XVIII, c. 1, punct. iv, n. 38, 48; punct. vii, n. 87-117, t. IV, p. 395, 398, 407-416; S. Alphonse, Theologia moralis, Appendix II, De privilegiis, c. 1, n. 5, t. IX, p. 122.

11° Supplentes omnes et singulos defectus juris et facti, si qui forsitan intervenirent. — Os defeitos aos quais se supre por esta cláusula não são os defeitos substanciais, seja de direito natural ou divino, ou mesmo de direito eclesiástico, como se, por exemplo, o impetrante estivesse excomungado, ou se a súplica fosse notavelmente falsa ou fraudulenta; mas são os defeitos acidentais, a respeito de certas circunstâncias exigidas pelo direito positivo, e das quais o papa entende dispensar hic et nunc e ad effectum de quo agitur. Cf. Salmanticenses, Cursus theologiae moralis, tr. XVIII, c. 1, punct. iv, n. 42; tr. XVIII, c. 1, punct. viii, n. 122, t. IV, p. 398, 444; S. Alphonse, Theologia moralis, Appendix II, De privilegiis, c. 1, n. 5-8, t. IX, p. 122-124.

12° Ex confidentia hujus indulti. — Os privilégios não são concedidos como uma ocasião de pecar e uma esperança de impunidade para aqueles que os recebem. É o que esta cláusula tem por objetivo recordar. Cf. Suarez, De religione, tr. VIII, 1. II, c. xxi, n. 10-16, t. XVI, p. 221-224; De voto, 1. VI, c. xxiii, n. 6, t. XIV, p. 1103; de Lugo, De penitentia, disp. XX, sect. viii, n. 129-130, t. v, p. 480 sq.; Salmanticenses, Cursus theologiae moralis, tr. XVIII, De privilegiis, c. 1, punct. iv, n. 46, t. IV, p. 397.

Esta cláusula é frequentemente completada por esta: Dummodo peccata non sint in contemptum clavium. O que se deve entender por esta expressão, peccare in contemptum clavium, é explicado por São Tomás, Sum. theol., Ia IIae, q. CLXXXVI, a. 9, ad 3°; cf. Suarez, De religione, tr. VIII, 1. II, c. xx, n. 10, t. XVI, p. 221; Salmanticenses, Cursus theologiae moralis, tr. XVIII, c. 1, punct. iv, n. 56, t. IV, p. 399.

13° Appellatione remota. — O apelo impedido por esta cláusula não é o apelo de uma sentença interlocutória, mas o de uma sentença definitiva. Cf. Salmanticenses, Cursus theologiae moralis, tr. XVIII, c. 1, punct. iv, n. 44, t. IV, p. 397 sq. Existem, contudo, casos em que, apesar desta cláusula, se pode apelar até mesmo de uma sentença definitiva, 1. II Decretal., tit. xxv, De appellationibus, recusationibus et relationibus, c. Pastoralis; como há casos também em que o apelo de uma sentença interlocutória é proibido pelo direito novo, oriundo das prescrições do concílio de Trento, sess. XIII, De reformatione, c. 1; sess. XXIV, c. xx. Para os detalhes desta questão complexa, ver Stremler, Traité des peines ecclésiastiques, de l’appel et des Congrégations romaines, part. II, c. vi, § 3, 4, p. 399-406; Bouix, De judiciis ecclesiasticis, 2 in-8°, Paris, 1855, part. II, sect. II, c. III, § 3, t. II, p. 263-267.

V. CLAUSULAS ESPECIAIS ÀS BULAS PONTIFÍCIAS.

1° Cláusulas concernentes à promulgação das leis. — Volumus illas litteras ad valvas basilicarum itemque Cancellarie apostolice et in loco solito campi Flore affigi et publicari... sicque publicatas... omnes et singulos quos ille concernunt perinde arctare et afficere ac si unicuique eorum personaliter intimate fuissent. — Uma cláusula deste género já estava em uso durante a estada dos papas em Avinhão. Cf. Urbain V, const. Apostolicus, de 12 de outubro de 1364, Magnum bullarium romanum, 19 in-fol., Luxemburgo, 1727-1758, t. I, p. 261. Mas, tal como está formulada aqui, ela não foi de uso constante senão por volta do fim do século XV. Cf. Sisto IV, const. Preclara sanctorum, de 3 de outubro de 1472; Regimini, de 31 de agosto de 1474; Etsi de cunctarum, de 30 de junho de 1480; Inocêncio VIII, const. Apostolice camere, de 17 de fevereiro de 1485; Cum ab apostolica, de 13 de setembro de 1485; Dilectus filius, de 18 de agosto de 1487; Alexandre VI, Cum ex relatione, de 18 de dezembro de 1497, etc. Magnum bullarium romanum, t. I, p. 889, 895, 423, 434, 436, 440, 449, 450, 457, 463, etc.; t. IX, addenda, p. 89, 91.

Para que uma lei disciplinar obrigue todos os cristãos, não é necessário que ela seja promulgada especialmente em cada província do universo, a menos que isso seja expresso formalmente na própria lei, como foi estatuído para o decreto Tametsi do Concílio de Trento, sess. XXIV, De reformatione matrimonii, c. I, pronunciando a nulidade dos matrimônios clandestinos. Fora destas disposições particulares, as bulas pontifícias, desde que promulgadas em Roma, são, para todos os cristãos que delas têm conhecimento, obrigatórias em virtude da cláusula que acabamos de citar. E isso é justo, pois o modo de promulgação de uma lei depende da vontade do legislador. Ver PROMULGAÇÃO. Se esta cláusula não for expresso formalmente, é provável que a promulgação feita em Roma baste para obrigar todos os cristãos, pois esta é uma daquelas cláusulas de estilo que se deve sempre supor subentendidas, quando não são formalmente expressas. Cf. Suarez, De legibus, l. III, c. xvi, n. 8; l. IV, c. xv, n. 1, t. IV, p. 236 sq., 391 sq.; Reiffenstuel, Jus canonicum universum, l. I, tit. II, De constitutionibus, § 5, n. 128, 134, t. I, p. 76, 78; Layman, Theologia moralis, etc. Ferraris, Prompta bibliotheca canonica, moralis, theologica, etc., vo Lex, a. 2, n. 5, t. V, p. 383; Salmanticenses, Cursus theologiae moralis, tr. XI, De legibus, c. 1, punct. vi, n. 86, t. III, p. 18; S. Afonso, Theologia moralis, l. I, tr. II, De legibus, c. 1, dub. 1, n. 96, t. I, p. 117-124; Analecta juris pontificii, 2ª série, col. 2308.

Uma cláusula que também se refere à promulgação das bulas é a cláusula que recorda a fé que se deve dar às cópias autênticas das bulas: Volumus autem ut presentium litterarum transsumptis etiam impressis, manu alicujus notarii publici subscriptis, et sigillo personæ in dignitate ecclesiastica constitute munitis, eadem prorsus tam in judicio quam extra illud ubique adhibeatur observantia, ac si unicuique forent exhibitæ vel ostensæ. É também por volta de meados do século XV que esta cláusula foi regularmente aposta à maioria das bulas. Eugênio IV, const. Excellentissimus, de 26 de março de 1433; Nicolau V, const. Ad sacram, de 19 de março de 1447, etc. Magnum bullar., t. I, p. 324, 358, 364, etc. Cf. Suarez, De legibus, l. III, c. xvi, n. 8, t. V, p. 236; S. Afonso, t. IX, p. 121-122.

2º Cláusulas concernentes à obrigação da lei.

1. Non obstantibus constitutionibus et ordinationibus apostolicis, neque legibus a concilio generali conditis, ceterisque contrariis quibuscumque. — Segundo Richard e Giraud, Bibliothèque sacrée, t. VII, p. 170, as cláusulas deste gênero teriam sido empregadas pela primeira vez, por volta de meados do século XIII, pelo Papa Inocêncio IV, que, pelo testemunho de seus contemporâneos, foi jurista magnus valde. Cf. Battandier, Annuaire pontifical catholique, in-12, Paris, 1904, p. 75. Mas encontram-se, todavia, exemplos nas bulas de Gregório IX, um de seus predecessores. Cf. Magnum bullarium, t. I, p. 80. Esta cláusula revoga apenas as leis que são de ordem geral, enquanto são contrárias à lei posterior munida da cláusula non obstantibus consuetudinibus apostolicis. Para que revogasse também as leis particulares, deveria mencioná-las e ser formulada desta sorte: Non obstantibus quibuscumque constitutionibus particularium locorum. A razão desta distinção é exposta no parágrafo seguinte, onde ela retorna ao assunto das cláusulas que revogam os costumes. Cf. Reiffenstuel, Jus canonicum universum, l. I, tit. II, De constitutionibus, § 19, n. 499, t. I, p. 120.

2. Non obstante quacumque in contrarium consuetudine. — O primeiro exemplo do emprego desta cláusula é do século XI. Alexandre II, const. Nulli fidelium, de 29 de outubro de 1073, Magnum bullarium, t. I, p. 26. Encontra-se depois, na primeira metade do século seguinte. Honório II, const. Clarissimus, de 20 de maio de 1130, Magnum bullarium, t. I, p. 33. Sobre esta cláusula, várias observações devem ser feitas.

Um costume geral, sem que seja sequer preciso insinuá-lo, é evidentemente revogado por uma lei geral posterior. É o sentimento comum dos autores, e isso ressalta de uma declaração oficial de Bonifácio VIII, em 1301: Romanus pontifex, qui jura omnia in scrinio pectoris sui censetur habere, constitutionem condendo posteriorem, priorem quamvis de ipsa mentionem non faciat, revocare noscitur. L. 1, Decretal., tit. 11, De constitutionibus, in 6°, c.1, Licet.

Se uma lei subsequente revoga uma lei contrária anterior, com muito mais razão revoga um costume geral assimilado a uma lei. Este costume é, portanto, destruído por uma lei subsequente e, para este fim, não é necessário munir esta última da cláusula non obstante in contrarium consuetudine: o Papa, ao editar uma lei oposta, mostra claramente sua intenção de abolir um costume geral que conhece perfeitamente.

Mas, se se trata de costumes especiais, o caso é diferente. O Papa é tido como conhecedor de todas as leis e costumes gerais; mas pode ignorar bom número de costumes locais, que não teria de modo algum a intenção de revogar, se os conhecesse. Estes, portanto, não são revogados a menos que ele os assinale. É o que ressalta ainda da mesma declaração de Bonifácio VIII: Quia tamen locorum specialium et personarum singularum consuetudines et statuta (quum sint facti, et in facto consistant) potest probabiliter ignorare; ipsis, dum tamen sint rationabilia, per constitutionem a se noviter editam (nisi expresse caveatur in ipsa), non intelligitur in aliquo derogare. L. 1. Decretal, loc. cit., c. 1, in fine.

De que maneira o Papa deve fazer menção aos costumes particulares para que sejam revogados? Em outros termos, de que cláusula deve ele usar? A cláusula nulla obstante consuetudine, ou non obstante quacumque consuetudine, basta? O sentimento comum é que esta cláusula revoga apenas os costumes que não são imemoriais, pois estes, vista sua antiguidade, parecem muito mais respeitáveis. Eles gozam, portanto, de uma espécie de privilégio que os coloca fora de uma revogação geral. Para que sejam revogados, menção especial deve ser feita deles, pela cláusula assim modificada: Non obstante quacumque consuetudine etiam centenaria et immemoriali.

Contudo, quando os costumes são revogados pela cláusula geral, non obstante quacumque consuetudine, e que dessa revogação um único caso é excetuado, então, mesmo o costume imemorial é revogado, pois a exceção confirma a regra para os casos não excetuados. Tem-se um exemplo dessa particularidade no decreto do Concílio de Trento que, sess. XXII, c. ix, De reformatione, impõe a todos os administradores das obras pias, quaisquer que sejam, a obrigação de prestar contas de sua administração ao bispo, a cada ano, com a seguinte cláusula: consuetudinibus quibuscumque in contrarium sublatis, NISI SECUS FORTE IN INSTITUTIONE EXPRESSE CAUTUM ESSET. Uma cláusula tão formal e que não excetua senão um único caso estende-se certamente aos costumes mesmo centenários e imemoriais. Cf. Reiffenstuel, Jus canonicum universum, l. I, tit. 1, De constitutionibus, § 10, n. 491, 496-499; l. I, tit. iv, De consuetudine, § 9, n. 182-193, t. 1, p. 112-120, 184-185; Suarez, De legibus, l. VII, c. II; l. VIII, c. iv, t. VI, p. 219-221; Salmanticenses, Cursus theologiae moralis, tr. XI, De legibus, c. vi, punct. v, n. 52-55, t. III, p. 110 sq.; Schmalzgrueber, Jus ecclesiasticum universum, l. 1, tit. iv, De constitutionibus, § 4, n. 37, t. 1, p. 82; S. Alphonse, Theologia moralis, l. 1, tr. II, De legibus, c. II, dub. II, n. 108-109, t. 1, p. 143 sq.; Bouix, De principiis juris canonici, in-8°, Paris, 1852, part. II, sect. vi, c. iv, § 4, p. 363-366; De Angelis, Praelectiones juris canonici ad methodum Decretalium Gregorii IX exactae, 4 in-8°, Rome, 1878-1891, l. I, tit. iv, De consuetudine, n. 14, t. 1, fasc. 3.

Non obstantibus privilegiis in contrarium. — As bulas são acompanhadas de cláusulas que não apenas ab-rogam os costumes contrários, mas também os privilégios concedidos anteriormente por um ato positivo do legislador, e que lhes são opostos. Contudo, por essa cláusula tal como é enunciada aqui, não são considerados ab-rogados os privilégios contidos no Corpus juris canonici, a menos que ela seja formulada desta forma: non obstantibus omnibus et singulis privilegiis in contrarium. Nos termos omnibus et singulis, vista a sua generalidade, são encerrados, com efeito, todos os privilégios, mesmo aqueles outorgados pelos decretos inseridos no Corpus juris, e que não eram visados pela cláusula precedente. Cf. Suarez, De legibus, l. VIII, c. xxxviii, n. 1-2, t. VI, p. 410-411; Salmanticenses, Cursus theologiae moralis, tr. XVIII, De privilegiis, c. 1, punct. iv, n. 45, t. IV, p. 897; Reiffenstuel, Jus canonicum universum, l. V, tit. xxxiii, De privilegiis et excessibus privilegiatorum, § 6, n. 124, t. V, p. 282; Schmalzgrueber, Jus ecclesiasticum universum, 1. I, tit. II, De rescriptis, § 2, n. 12, t. 1, p. 70; S. Alphonse, Theologia moralis, Appendix II, De privilegiis, c. I, n. 103, t. IX, p. 490.

A cláusula non obstantibus privilegiis não se estende tampouco aos privilégios munidos de uma cláusula tal que, para serem revogados, deva ser feita menção especial deles. Nesse caso, é preciso ainda que a cláusula seja completada por palavras que manifestem claramente no legislador a vontade de derrogar tais privilégios. Eis diversas fórmulas: non obstantibus quibuscumque privilegiis, sub quacumque verborum forma concessis, l. III, Clement., tit. vii, De sepulturis, c. 1, Eos qui; ou non obstantibus... etiamsi de verbo ad verbum debeat de illis mentio fieri, Innocent IV, const. Sub catholice, de 6 de março de 1254; Alexandre IV, const. Ad audientiam, de 20 de janeiro de 1260, Magnum bullarium, t. 1, p. 101, 119, etc.; ou ainda, non obstantibus quibuscumque derogatoriarum derogatoriis. Salmanticenses, tr. XVIII, c. 1, punct. IV, n. 47, t. IV, p. 398; Reiffenstuel, Jus canonicum universum, 1. V, tit. XXX, § 6, n. 125, t. V, p. 283.

A cláusula deve ser igualmente completada se se tratar de algum privilégio conferido por uma decisão de um concílio geral e, em particular, do Concílio de Trento. Cf. Salmanticenses, tr. X, De censuris, c. II, punct. V, n. 105; t. IV, p. 800. Ela deve sê-lo também, quando o privilégio foi outorgado, não como um favor, mas como uma sorte de direito, sob forma de contrato, na sequência de serviços prestados.

A cláusula torna-se então: non obstantibus privilegiis, etiamsi per modum contractus concessa fuissent. Cf. Suarez, De legibus, 1. VII, c. XXXVIII, n. 3. t. VI, p. 411; Salmanticenses, tr. XVIII, c. 1, punct. III, n. 36, t. IV, p. 433; Reiffenstuel, Jus canonicum universum, 1. V, tit. XXXII, § 6, n. 126, t. V, p. 283.

Se menção a essa circunstância não fosse feita, pouco importaria que as palavras indicando a revogação fossem duplicadas e multiplicadas várias vezes, por sinônimos, como por exemplo: revocamus, derogamus, annullamus, irritamus, etc. As mesmas considerações aplicam-se aos privilégios concedidos às obras pias, ou para a utilidade pública. Salmanticenses, loc. cit., c. 1, punct. IV, n. 45, t. IV, p. 397.

Em virtude do axioma: Odia sunt restringenda, vários autores ensinam que nas cláusulas derrogatórias dos privilégios não estão compreendidos, tampouco, a menos de menção especial, os privilégios adquiridos por um costume, porque a palavra privilégio, in sensu stricto, entende-se unicamente dos privilégios concedidos pelos superiores, e não dos favores autorizados pelo costume. Cf. Salmanticenses, tr. XVIII, c. 1, punct. I, n. 31, t. IV, p. 393.

Esta observação é tanto mais importante quanto, quando a comunicação dos privilégios ocorre entre diversas comunidades, ou diversas ordens religiosas, nessa comunicação estão compreendidos não apenas os privilégios diretamente concedidos pelo legislador, mas também aqueles que são o resultado do costume, pois favores sunt ampliandi. Salmanticenses, tr. XVIII, c. 1, punct. VII, § 4, n. 88-117, t. IV, p. 407-416.

Finalmente, se, dadas as circunstâncias, a cláusula apresentasse um sentido equívoco, os privilégios poderiam ser considerados como não revogados, pois in dubio melior est conditio possidentis. Salmanticenses, tr. XVIII, c. 1, punct. III, n. 36, t. IV, p. 434.

4. Prorsus eximimus ac totaliter liberamus. — Pela sua generalidade, esta cláusula revoga todos os privilégios, sejam eles concedidos a uma pessoa privada, ou a uma comunidade, de uma forma geral, ou a título especial, e sob qualquer forma que sejam concedidos, mesmo ex motu proprio, ou ex certa scientia, ou ainda de plenitudine potestatis. Esta cláusula exclui igualmente toda interpretação em sentido contrário. Cf. Salmanticenses, tr. XVIII, c. 1, punct. IV, n. 52, t. IV, p. 399.

5. Decernentes irritum et inane quidquid a quoque, quavis auctoritate, scienter vel ignoranter, contigerit attentari. — Desde os primeiros séculos, esta cláusula estava em uso. Encontra-se numa das mais antigas bulas que chegaram até nós, a bula Omnem quidem, de 21 de março de 452, pela qual o Papa São Leão, o Grande, aprova os atos do IV Concílio Ecumênico de Calcedônia. Magnum bullarium, t. I, p. 7. Posteriormente, ela foi reproduzida com muita frequência.

Por vezes também, dadas as circunstâncias, assumia uma forma cominatória: João XV, const. Cum conventus, de 3 de fevereiro de 993; Alexandre II, const. Nulli fidelium, de 29 de outubro de 1073; Urbano II, const. Cum universis, de 6 de abril de 1090; Pascoal II, const. Desiderium, de 18 de abril de 1100, Magnum bullarium, t. I, p. 23, 26, 30, 31, etc.

Por esta cláusula, são anulados de antemão todos os atos contrários à presente bula, ou realizados em forma diferente daquela que é prescrita pela constituição à qual ela é apensa. Estes atos são nulos de pleno direito, mesmo que não intervenha qualquer reclamação por parte dos interessados. Para este efeito, não é necessário que a cláusula contenha as palavras scienter vel ignoranter. Estas prescrições afetam até mesmo aqueles que as ignoram, pelo menos quanto à nulidade do ato, pois a ignorância os coloca a salvo das penalidades que seriam sua consequência. Todavia, esta anulação não possui efeito retroativo e não alcança os atos que tenham sido concluídos antes da promulgação da bula; mas ela interrompe toda prescrição e cessa todo costume contrário. Cf. Salmanticenses, tr. XVIII, c. 1, punct. IV, n. 54, t. IV, p. 399.

6. Ex tunc prout ex nunc. — Esta cláusula produz um efeito retroativo, no sentido de que um ato realizado posteriormente é considerado como anterior, a menos que seja em prejuízo de um terceiro. Cf. Salmanticenses, tr. XVIII, c. 1, punct. IV, n. 55, t. IV, p. 399; Suarez, De legibus, 1. VIII, c. XII, n. 4-7, t. VI, p. 414-417.

7. Ad perpetuam rei memoriam, ou hac immutabili et in perpetuum valitura constitutione. — As leis são, por sua natureza, perpétuas e, frequentemente, são acompanhadas destas cláusulas ou outras semelhantes que afirmam categoricamente a sua perpetuidade. Cf. const. de Honório III, Has leges, 1220, e de Inocêncio IV, Ad extirpanda, de 15 de maio de 1252, etc., Magnum bullarium, t. I, p. 63, 91, etc. Isso não impede que o legislador, ou seu sucessor, possa introduzir modificações nelas e até mesmo alterá-las completamente, se julgar necessário ou oportuno. Decretal., 1. I, tit. VI, De electione et electi potestate, c. XX, Innotuit: Prohibens successoribus suis nullum potest prejudicium generare, quum non habeat imperium par in parem.

Ora, estas cláusulas e algumas outras, como esta, por exemplo: Nolumus contra hanc legem aliquam consuetudinem valere, tendem não apenas a revogar os costumes já existentes, mas também a impedir e anular de antemão aqueles que poderiam introduzir-se no futuro. Deve-se concluir que todo costume que venha a surgir no decorrer dos tempos contra uma constituição munida destas cláusulas será repreensível? Muitos autores graves pensam o contrário. Para eles, esta proibição não é absoluta, mas relativa, a menos que os costumes futuros em oposição à lei sejam reprovados como intrinsecamente maus, tanquam corruptelas, e irrationales.

Fora deste caso particular, estes costumes só são condenados por serem menos convenientes para a sociedade, dadas as circunstâncias nas quais ela se encontra. Se, portanto, com o passar dos tempos, as circunstâncias vierem a mudar de maneira sensível, estes costumes poderão muito bem ter a sua razão de ser, e estar-se-á autorizado a supor que a vontade do legislador se teria prestado às modificações impostas por este novo estado de coisas, se o tivesse conhecido.

Um costume, desde que preencha as condições prescritas, ver Costume, tem força de lei. Ora, uma lei, apesar das cláusulas de perpetuidade que a acompanham, pode ser revogada por uma lei subsequente. Nada impede, portanto, que ela o seja também por um costume posterior que não tem menos força que o direito escrito.

Uma cláusula proibitiva deste gênero não tem, pois, outro resultado senão o de tornar mais difícil a introdução de um costume oposto à lei que está munida dela, e de estimular em um grau mais elevado a vigilância da autoridade eclesiástica, com o objetivo de impedir que este costume se forme e se fortifique. Cf. Suarez, De legibus, l. VII, c. VII, n. 5, 6; c. XIX, n. 19-23, t. VI, p. 161, 213; Reiffenstuel, Jus canonicum universum, l. I, tit. IV, De consuetudine, § 8, n. 185-188, t. I, p. 174; Layman, Theologia moralis, tr. IV, De legibus, c. XXIV, n. 7, t. I, p. 84; Bouix, De principiis juris canonici, part. II, sect. VI, c. IV, p. I, p. 336-368; S. Afonso, l. I, tr. II, De legibus, c. I, dub. I, n. 108, t. I, p. 148; De Angelis, Prelectiones juris canonici ad methodum Decretalium Gregorii IX exacte, l. I, tit. IV, De consuetudine, n. 125, t. I, p. 202.

Estas considerações, que se aplicam às leis eclesiásticas em geral, convêm também aos decretos disciplinares do Concílio de Trento. Não se veem os motivos pelos quais costumes opostos a estes decretos não poderiam introduzir-se e estabelecer-se licitamente. Não é por causa da cláusula anexada à bula de Pio IV, Benedictus Deus, de 26 de janeiro de 1564, que confirma os decretos do Concílio de Trento: Decernentes irritum et inane, si super his a quoquam, quavis auctoritate scienter vel ignoranter contigerit attentari. Cf. Magnum bullarium, t. II, p. 301, 303.

Ela não apresenta nada de especial que não se encontre em qualquer outra constituição apostólica, e não declara que estes costumes futuros seriam irrazoáveis. Não é tampouco em virtude da cláusula que termina a bula In principis apostolorum, de 17 de fevereiro de 1565, pela qual o mesmo Papa anula todos os privilégios, isenções e imunidades, indultos e graças contrários aos decretos deste concílio, bem como o que ocorreria posteriormente em oposição a estes decretos: Decernentes omnia et singula quæ in posterum fient, in his in quibus dicti concilii decretis adversantur, nulla, invalida et irrita esse et censeri, ac nemini, in quantum libet qualificato, suffragari posse et debere. Cf. Magnum bullarium, t. I, p. 145.

De fato, um grande número de canonistas e teólogos dos mais autorizados, tais como Suarez, Reiffenstuel, Schmalzgrueber, Layman, Engel, Collegium universi juris canonici, 3 in-4°, Salzburgo, 1670-1674, etc., ao tratar longamente da questão dos costumes suscetíveis de surgir apesar das cláusulas proibitivas, não sentem a necessidade de estabelecer uma exceção em favor do Concílio de Trento e passam completamente em silêncio sobre esta questão especial.

É verdade que a opinião contrária foi primeiramente sustentada por Bento XIV, antes da sua elevação à cátedra de São Pedro. Institutiones ecclesiasticæ, inst. LX, n. 7, t. I, p. 277. Esta obra é, como se sabe, uma coleção de suas cartas pastorais e de outros atos episcopais traduzidos do italiano para o latim. Mas, no 8º ano de seu pontificado, em 1748, ele deu a primeira edição de uma obra muito mais importante, De synodo diocesana, onde ele modifica seu sentimento a este respeito: Non negamus potuisse Tridentini decretum (de synodo quotannis celebranda) contraria consuetudine nonnihil emolliri et temperari. L. I, c. VI, n. 5, 2 in-4, Veneza, 1775, t. I, p. 15.

Devoti afirma também que os costumes não podem prevalecer contra o concílio de Trento; mas, por toda razão, ele se contenta em indicar em nota, a título de referência, a bula In principis de Pio IV. Ver Institutionum canonicarum libri IV, 2 in-8°, Gand, 1836, prolegomen., c. IV, De jure non scripto, § 50, t. I, p. 47. Esta razão, como vimos, não é suficiente.

Bouix, após ter reconhecido como provável a opinião segundo a qual as cláusulas proibitivas não anulam de antemão os costumes futuros e contrários, admitiria, contudo, uma exceção em favor do concílio de Trento. Para justificar esta preferência, ele invoca primeiramente a autoridade de Bento XIV, inst. LX, n. 7, sem pensar que o autor se retratou em sua obra subsequente, De synodo diocesana; ele cita, em seguida, diversos canonistas, tais como os cardeais De Luca e Petra, mas que eles mesmos trazem por todo motivo, como Devoti, a cláusula proibitiva da bula de Pio IV, In principis; enfim, ele se apoia em diversos decretos da S. C. do Concílio, que reprovaram alguns desses costumes, mas que apenas decidem questões de detalhe, sem se elevar à tese geral e sem atingir o princípio em si mesmo. Cf. Bouix, De principiis juris canonici, part. II, sect. VI, c. IV, p. I, p. 368-380.

É por causa da fraqueza desses argumentos que vários autores graves não temeram assegurar que, apesar das cláusulas proibitivas das bulas que confirmam os decretos disciplinares do concílio de Trento, costumes podem prevalecer contra esses decretos. Este sentimento começou a se espalhar pouco após o concílio de Trento.

Um dos primeiros e dos mais autorizados a ensiná-lo foi um dos Padres do concílio, e não um dos menores, pois ele teve a maior parte na redação dos decretos de reforma: o sábio canonista Covarruvias, primeiro professor na universidade de Salamanca, depois bispo de Ciudad-Rodrigo, na Espanha, e, após o concílio, bispo de Segóvia, Variarum resolutionum ex pontificio regio et cæsareo jure libri IV, in-fol., 1554; Lyon, 1594; Antuérpia, 1604, l. II, c. xi, n. 4. Na Alemanha, a mesma doutrina foi sustentada pelo jesuíta Soell, professor na universidade de Innsbruck, De prescriptionibus, in-4°, 1722, part. I, c. iv, § 12, p. 354-360. Na Itália, santo Afonso a tornou sua, ao considerar como lícito o costume introduzido contra o decreto do concílio de Trento, sess. XXV, De regularibus, c. 11, sobre o pecúlio dos religiosos. Theologia moralis, l. IV, De præceptis, c. 1, dub. iv, n. 15, t. III, p. 369, 372-375.

O papa Pio VII, em seu breve de 8 de outubro de 1803 ao arcebispo de Mainz, diz que há lugares onde o decreto do concílio de Trento sobre os casamentos clandestinos não está mais em vigor, por causa do costume contrário: Matrimonia hæreticorum coram ministro acatholico sunt rata et firma in locis, in quibus concil. Trident. de clandestinitate, si quando observatum fuerit, longo dein temporis intervallo in desuetudinem abiit. Após este testemunho oficial, a questão parece decidida. É também o parecer de De Angelis, que, professor na universidade da Sapienza e consultor da Penitenciária durante dezenove anos, ensinou esta doutrina na própria Roma, sob os olhos do papa.

Prælectiones juris canonici ad methodum Decretalium Gregorii IX exactæ, l. I, tit. iv, De consuetudine, n. 12, t. I, p. 88. Aquele que quisesse negar esta proposição, diz ele, seria obrigado a considerar como subreptícia a colação das curas que agora, quase por toda parte, são dadas sem o concurso prescrito pelo concílio de Trento, sess. XXIV, De reformatione, c. XVII. Quem poderia sustentar, acrescenta ele, que todos esses párocos não têm nenhuma jurisdição? Assim, seguindo o testemunho de Bento XIV e de Pio VII, de santo Afonso e de muitos outros autores, há, pelo menos, quatro decretos importantes do concílio de Trento contra os quais os costumes contrários prevaleceram: são os decretos sobre a convocação anual do sínodo diocesano, sobre o pecúlio dos religiosos, sobre os casamentos clandestinos (em alguns lugares) e sobre a colação dos benefícios com cura de almas. Ora, ab actu ad posse valet consecutio.

VI. CLÁUSULAS PRÓPRIAS ÀS RESPOSTAS DAS CONGREGAÇÕES ROMANAS.

1° Et amplius. — Sendo as Congregações romanas soberanas em suas atribuições, não é permitido apelar de sua decisão a um tribunal diferente; mas pode-se pedir, às vezes, à mesma Congregação, por razões graves, se foram encontradas outras provas a serem apresentadas, o benefício de uma nova audiência ou de um novo exame. Pela cláusula et amplius, resumo da fórmula et amplius causa non proponatur, a S. C. indica que está tão esclarecida sobre o assunto sobre o qual acaba de publicar seu julgamento que não consentirá mais, se não for por motivos de uma gravidade excepcional, em ocupar-se dele ainda mais, pois o assunto foi superabundantemente examinado.

2° Ad mentem. — O costume das Congregações romanas, quando são consultadas sobre uma questão de direito ou sobre um fato, é de não responder senão por uma simples palavra, affirmative ou negative, à dúvida que lhes é proposta. Elas nunca dizem o porquê de sua decisão, pois representam o papa, supremo legislador, que, ao editar uma lei, não é obrigado a revelar os motivos que o determinaram. Não se tem, portanto, certeza de que os cardeais, ao proferir uma sentença, se apoiam nas razões alegadas na petição ou nos argumentos apresentados pelos advogados. Os cardeais, efetivamente, estudaram a questão por seu lado e podem ter sido tocados por provas bem diferentes daquelas que foram colocadas à frente pelos advogados ou pelos solicitadores. No caso em que sua resposta tão sucinta, affirmative ou negative, necessitasse ser elucidada, ela é acompanhada da cláusula ad mentem. O secretário da S. C. notifica então aos interessados em que sentido, ou com que restrição, a resposta deve ser recebida e interpretada. Essas explicações sendo, por sua natureza, secretas, não são manifestadas geralmente senão àqueles a quem dizem respeito. Algumas vezes, contudo, são transcritas após a resposta e impressas nas diversas coleções que reúnem os decretos das S. C. A fórmula é então: Mens est, etc.

3° Dilata. — Esta cláusula significa que a resposta é remetida para mais tarde e que a S. C. tem motivos para não se pronunciar ainda.

4° Reponatur. — Nenhuma resposta é dada e a súplica é depositada nos arquivos da S. C. Não se deve confundir esta cláusula com esta: Ponatur in folio. Esta última indica, ao contrário, que o caso, dada a sua gravidade, deve ser examinado a fundo e passar por todas as fases de um procedimento regular, o que é assinalado também pela cláusula: servato juris ordine, ou nihil transeat. Então, a exposição do caso é impressa, e os exemplares são distribuídos a todos os cardeais, membros da Congregação; daí a expressão ponatur in folio. A fim de que os eminentíssimos juízes tenham a possibilidade de aprofundar a questão à vontade, a distribuição das folhas impressas é feita a eles bem antes da reunião na qual a sentença deve ser proferida. Cf. Bouix, De curia romana, in-8°, Paris, 1859, part. II, c. IV, § 4, p. 176 sq.

5° Lectum. — Este termo é aposto nos casos em que não há lugar para esperar uma resposta. A súplica foi lida e examinada, mas a S. C. não julgou dever responder, por prudência, ou por qualquer outra razão. Esta cláusula é algumas vezes substituída por esta, que tem o mesmo sentido: Non expedit.

6° In decisis..., in decretis. — Não se julgou oportuno afastar-se das decisões anteriormente proferidas. As fórmulas deste gênero implicam sempre a condição subentendida: In presenti rerum statu. Não é raro, efetivamente, que as circunstâncias venham a mudar, que um documento novo seja descoberto e produzido, de sorte que o caso deva ser necessariamente retomado e resolvido de uma maneira por vezes bem diferente. Cf. Acta sanctæ sedis, t. IX, appendice II.

7° Providebitur in casibus particularibus. — A S. C. recusa-se a dar uma resposta geral, e reserva-se o direito de fazê-lo para cada caso particular que lhe será exposto.

8° Facto verbo cum Sanctissimo. — A resposta, antes de ter sido oficial, foi submetida ao papa, para ser aprovada por ele.

9° Donec corrigatur, ou donec expurgetur. — Quando um livro sujeito a uma censura da S. C. do Index foi composto por um autor católico cuja reputação é até então sem mancha e que goza de certa celebridade, é de costume não o proibir senão com a cláusula donec corrigatur, se a correção é possível, e se não há prementes motivos que se oponham a essas considerações. Nesse caso, o decreto de condenação não é publicado imediatamente, mas simplesmente comunicado ao autor ou ao seu representante, para lhe indicar as passagens a suprimir, as modificações a trazer, e todas as correções que pareceram necessárias. Se o autor se submete às ordens da S. C. e faz de sua obra uma nova edição com as mudanças prescritas, o decreto de condenação é revogado, a menos que um grande número de exemplares da primeira edição já tenha sido escoado e colocado em circulação no público. O decreto deveria então ser promulgado, a fim de que o povo cristão fosse bem advertido de que os exemplares da primeira edição são proibidos, e que os da segunda só são autorizados porque as correções indicadas foram cumpridas. Cf. Benoît XIV, const. Sollicita, de 9 de julho de 1753, §9 sq., Magnum bullarium, t. XIX, p. 60 sq.; Bouix, De curia romana, part. I, c. III, § 3-4, p. 164-168.

10° Dimittatur. — Esta cláusula testemunha que uma obra deferida à S. C. do Index não foi condenada; mas ela não indica outra coisa.

Não se segue, portanto, que esta obra não encerre erro algum contra a fé ou os costumes, de modo que se seria temerário ao atacá-la, seja do ponto de vista filosófico, seja do ponto de vista teológico. Decretos da S. C. do Index de 21 de junho de 1880 e de 28 de dezembro de 1881.

VII. ABREVIAÇÕES USADAS NAS CLÁUSULAS APOSTÓLICAS. — Para a rapidez das transcrições, a ideia devia naturalmente apresentar-se de não escrever senão uma parte das letras de certas palavras, fáceis de reconhecer. Este uso, geral na Idade Média, manteve-se algum tempo após a invenção da imprensa, pois encontram-se dele numerosíssimos exemplos nos livros impressos no século XV. Ele desapareceu agora quase por toda parte; mas as S. C., não se servindo de fórmulas impressas nos documentos que expedem, conservaram-no ainda. Como essas abreviações são de natureza a embaraçar por vezes aqueles que, não tendo o hábito de lê-las, podem ter, contudo, a ocasião de receber desses rescritos, damos aqui o quadro, com a tradução integral das palavras que elas representam.

A. — Absol., absolutionis; absoluo, absolutio; alr, aliter; als, alias; aplica, apostolica; appatis ou appbatis, approbatis; archiepus, archiepiscopus; aucte, ou autre ou autte, auctoritate.

C. — Canice, canonice; cardilis, ou cardlis, cardinalis; cen, censuris; Xpus, Christus; circumspeoni, circumspectioni; coione, communione; confeone, confessione; confeori, confessori; conscie, conscientiæ; conseq, consequend; constibus, ou constituonibus, constitutionibus.

D. — Definien, definienda; discreoni, discretioni; dispensao, dispensatio; Dnus, Dominus.

E. — Eccle, ecclesiæ; ecclis, ecclesiasticis; effus, effectus; epus, episcopus; excoio, excommunicatio; excois, excommunicationis; excoe, excommunicatione; exit, existit; exptes, exponentes; exunt, existunt.

F. — Fy, frater; frwm, fratrum.

G. — Gli, ou gnali, generali; græ, gratiæ.

H. — Huji, ou humo, hujusmodi; humilr, humiliter.

I. — Infraptum, infrascriptum; igr, igitur; intropta, intrascripta; irregulte, irregularitate.

L. — Lia, licentia; lite, licite; lræ, litteræ; ltima, legitima.

M. — Magro, magistro; mir, misericordia, ou misericorditer; miraone, ou mitaone, miseratione; misles, miserabiles; matrimonium, matrimonium; mtx, monetæ.

N. — Nulltus, nullatenus.

O. — Ordibus, ordinationibus; ordio, ordinario; ordinaoni, ordinationi.

P. — Paupes, pauperes; pbter, ou prbter, presbyter; pbyrcida, presbytericida; pntium, præsentium; poe, posse; pænia, pœnitentia; pœnaria, pœnitentiaria; pontus, pontificatus; Pp, papa; py, pater; prov, procurator; pti, prædicti; ptio, petitio; ptur, præfertur; ptus, præfatus.

Q. — Qd, quod; qmilbt, quomodolibet; qtnus, quatenus.

R. — Relari, regulari; relione, religione; roma, romana.

S. — Saluri, salutari; sentia, sententia; snte ou stæ, sanctæ; spealis, specialis; speal, specialiter; spualibus, spiritualibus; supplionibus, supplicationibus.

T. — Theolia, ou thia, theologia; tli, tituli; tm, tantum; tn, tamen.

V. — Venebli, venerabili; vre, vestræ.

X. — Xpus, Christus. Cf. Reiffenstuel, Theologia moralis, tr. XIV, dist. XV, § 18, q. I, t. I, p. 322; Bouix, De curia romana, part. II, c. XII, § 6, p. 266 sq.; Caillaud, Manuel des dispenses à l’usage du curé, du confesseur et de l’official, part. II, c. II, p. 144; Battandier, Annuaire pontifical, in-12, Paris, 1900, p. 528.

Muitos autores, teólogos e canonistas, sem tratar ex professo das matérias que são objeto deste artigo, falaram delas, mais ou menos longamente, em suas obras. Indicaremos aqui os principais:

1° Teólogos. — Suarez, Opera omnia, 28 in-4°, Paris, 1856-1878, De legibus, l. III, c. xvi; l. IV, cc. xv, t. V, p. 236 sq., 391 sq.; l. VII, c. viii, t. VI, p. 160-164, 207-225; l. VIII, c. vi, xi, xii, xiv, xv, xvii, xxxii, xxxiv-xxxvi, xxxviii, xl, t. VI, p. 250, 270, 276-284, 298, 370, 382-402, 410, 414, 417; De voto, l. VI, c. xiii, xvi, t. XIV, p. 1103, 1118 sq.; De religione, tr. VII, c. xxi, n. 40-46, t. XIV, p. 221-224; De censuris, disp. VII, sect. v, n. 41, t. XXIII, p. 228 sq. — Salmanticenses, Cursus theologiae moralis, 6 in-fol., Lyon, 1679, tr. IX, De matrimonio, c. xiv, punct. I-IV, n. 17-54, t. I, p. 255-257; tr. X, De censuris, c. II, punct. II-iv, p. 333-336; tr. XVIII, De privilegiis, c. I, punct. I, iv, vi, ix; c. II, punct. I, vi, t. IV, p. 393-398, 407-416, 423, 433 sq. — Sanchez, Disputationes de sancto matrimonii sacramento, 3 in-fol., Veneza, 1672, l. VIII, De dispensationibus, disp. XVIII, n. 1-14; xx, n. 4-79; xxii, 1-24; xxiii, xxiv, xxv, n. 17-20; xxvii, 6-48; xxviii, 1-95; xxx, 1-19; xxxiv, 1-65; xxxv, 1-25, t. III, p. 64-66, 73-99, 102 sq., 107-127, 129-132, 137-150. — Reiffenstuel, Theologia moralis, 2 in-fol., Veneza, 1747, tr. XIV, dist. xv, De modo dispensandi, t. I, p. 344 sq. — De Lugo, Opera omnia, 7 in-fol., Lyon, 1652, De fide, disp. xxiii, sect. ii, n. 64, t. II, p. 654 sq.; De penitentia, disp. xx, sect. vii, n. 129 sq., t. V, p. 480 sq. — Marcus Paulus Leo, Praxis ad litteras Majoris Penitentiarii et officii Sacrae Penitentiariae, in-4, Roma, 1644, p. 28, 34, 68, 170, 209, 225-238, 310-319, 349, 394, 508. — De Justis, De dispensationibus matrimonialibus, in-fol., Veneza, 1739, l. I, c. iv, n. 1-265; v, 1-85; vi, 13-15, 18-31, 194, 202-240, 256, 306-315, 334-365, 410, 475-480, p. 25-42, 52-57, 68-69, 76-89, 92 sq., 103-120, 132-138. — Pyrrhus Corradus, Praxis dispensationum apostolicarum, in-fol., Veneza, 1656; in-4°, Paris, 1840, no Theologiae cursus completus de Migne, l. VIII, c. i-x, t. XIX, p. 641-794. — Tiburce Navarre, Manuductio ad praxim executionis litterarum S. Penitentiariae, in-8°, Paris, 1691, p. 30, 33, 75, 89-94. — Tamburini, l. VIII, De sacramento matrimonii, tr. II, De dispensatione impedimentorum, c. xii-xiv, De clausulis, Opera omnia, 2 in-fol., Veneza, 1719, t. III, p. 119-126. — Heislinger, Resolutiones morales de matrimonio, hujus impedimentis et istorum dispensatione, 3 in-4°, Ratisbona, 1739, cas. v, n. 2; cas. xvi, n. 1-4, t. III. — Kugler, Tractatus theologico-canonicus de matrimonio, 2 in-fol., Wurzbourg, 1713-1728, part. IV, q. xxix, xxxv, xli, xlii, xlv, xlix, t. II, p. 640, 680, 720, 725 sq., 757, 783. — Lacroix, Theologia moralis, 2 in-fol., Veneza, 1720, l. VI, part. II, tr. IV, De penitentia, c. i, dub. iv, De satisfactione, n. 1453; l. VI, part. III, tr. VI, De matrimonio, c. iii, dub. iv, n. 908-971, 977-991, t. II, p. 249, 458-464, 465 sq. — Layman, Theologia moralis, 2 in-fol., Veneza, 1719, l. I, tr. IV, De legibus, c. i, n. 4; c.

xxiii, n. 8-13, tr. V, De ecclesiasticis censuris, part. I, c. vii, n. 6-8, t. I, p. 36, 77-80, 96 sq. — Soell, De prescriptionibus, in-4°, Inspruck, 1722, part. II, c. iv, § 12, p. 359 sq. — S. Afonso, Theologia moralis, l. I, tr. II, De legibus, c. i, dub. i, n. 96-109; tr. II, Appendix I, De dispensationibus, n. 202-208, t. I, p. 117, 124-143, 275-279; l. VI, tr. IV, De penitentia, c. i, dub. iv, De satisfactione, n. 537, t. V, p. 506; n. 594, 1115, 1143, t. VI, p. 75; t. VII, p. 144 sq., 188; l. VI, tr. VI, De matrimonio, c. ii, dub. v, n. 1114, t. VI, p. 108 sq.; l. VII, De censuris, c. i, dub. v, n. 126, dub. vi, n. 121, 126, t. VII, p. 223, 225; Appendix II, De privilegiis, c. i, n. 4, 16, t. IX, p. 121-129. — Carrière, De matrimonio, 2 in-8°, Paris, 1837, part. III, sect. ii, § 2, n. 1145-1173, t. II, p. 346-400. — Gousset, Conférences d’Angers, 2ª ed., 20 in-8°, Paris, 1830, 13ª conferência sobre o matrimônio, q. iii-iv; 14ª conferência, q. i, ii, t. XV, p. 395-417, 423-429, 436-443. — Caillaud, Manuel des dispenses à l’usage du curé, du confesseur et de l’official, in-8°, Paris, 1882, part. I, c. iii, a. 1-8, p. 77-89; c. ii, a. 1-3, p. 89-94; part. II, c. i, p. 139-156, 164-170, 186-215, 247-254, 262-293. — Marc, Institutiones morales Alphonsianae, 2 in-8°, Paris, 1886, part. I, tr. II, De legibus, diss. ii, c. i, a. 1, n. 160; c. v, a. 4, § 2, n. 253, t. I, p. 106 sq., 159 sq.; part. II, tr. viii, De matrimonio, c. iv, a. 4, n. 2053-2056, t. II, p. 523-527. — Gasparri, Tractatus canonicus de matrimonio, 2 in-8°, Paris, 1891, c. iv, sect. i, a. 4, § 2, n. 363-391, t. I, p. 280-244. — D’Annibale, Summula theologiae moralis, 3 in-8°, Roma, 1889-1892, part. I, tr. I, De personis, c. ii, n. 76; tr. II, De legibus, c. ii, n. 238-245, t. I, p. 69 sq., 225-238; part. III, tr. VI, De matrimonio, Appendix, a. 2, n. 495-595, t. II, p. 395-403. — Ballerini, Compendium theologiae moralis, 2 in-8°, Roma, 1898; De matrimonio, c. vi, n. 882 sq.; De censuris, c. i, a. 4, n. 954, nota, t. I, p. 868 sq., 962 sq. — Palmieri, Opus theologicum morale in Busenbaum medullam, 7 in-8, Prato, 1892-1894, tr. X, sect. vii, De matrimonio, c. i, dub. iv, De dispensationibus, § 7, n. 1386-1407, t. VI, p. 740-761; tr. XI, De censuris, c. i, dub. vi, n. 276, t. VII, p. 138. — Lehmkuhl, Theologia moralis, 2 in-8°, Friburgo na Brisgóvia, 1902, part. II, l. I, tr. viii, De matrimonio, sect. iii, § 4, n. 819-820, t. II, p. 585-586.

2º Canonistas. — Bento XIV, Institutiones ecclesiasticae, 2 in-4°, Veneza, 1788, inst. lx, n. 7, t. I, p. 277; inst. lxxxvii, t. II, p. 410-182; De synodo dioecesana, 2 in-4°, Veneza, 1775, l. I, c. vi, n. 5, t. I, p. 45; Bullarium Benedicti XIV, 2 in-fol., Veneza, 1778, t. I, p. 57. — Reiffenstuel, Jus canonicum universum, 6 in-fol., Veneza, 1775; Paris, 1864, l. I, tit. 11, De constitutionibus, § 5, n. 123, 184; § 10, n. 491-499, tit. IV, De consuetudine, § 8-9, t. I, p. 76, 78, 119 sq., 174-184; l. V, tit. XXXIII, De privilegiis, § 1, 5, 7, 8, 40; tit. XXXIX, De sententia excommunicationis, § 8, n. 269, t. V, p. 260, 280-284, 288-293, 333. — Schmalzgrueber, Jus ecclesiasticum universum, 5 in-fol., Veneza, 1738; Roma, 1845, l. I, tit. 111, De rescriptis, § 2, t. I; tit. IV, De consuetudine, § 4, n. 37, t. I, p. 70, 73 sq., 82; l. V, tit. XXXIII, De privilegiis, § 5, n. 134-146, 156, 186-197; tit. XXXIX, De sententia excommunicationis, § 1, n. 101, t. V, p. 253-288, 324. — Covarruvias, Variarum resolutionum ex pontificio, regio et caesareo jure libri VI, in-fol., Lyon, 1594; Antuérpia, 1604, l. II, c. XII. — Monacelli, Formularium legale practicum fori ecclesiastici, 4 in-fol., Roma, 1706, 1844, tit. xvi, formul. 1, n. 33, t. II, p. 223. — Pignatelli, Consultationes canonicae, 11 in-fol., Colônia, 1748, cons. XIV, t. IV, p. 145 sq. — Magnum bullarium romanum, 49 in-fol., Luxemburgo, 1727-1758, t. I, p. 23, 26, 33, 80, 101, 119, 261, 389, 434, 450, 463; t. II, p. 112, 145; t. IX, p. 89, 91; t. XIX, p. 538-63. — Ferraris, Prompta bibliotheca, canonica, moralis, theologica, 10 in-4°, Veneza, 1781; Paris, 1884, v° Beneficium, a. 9, t. I, p. 473 sq.; v° Impedimenta matrimonii, a. 3, t. IV, p. 433-444; v° Lex, a. 2, n. 5, t. V, p. 833 sq.; v° Privilegium, a. 4-4, t. VI, p. 348-374. — Bouix, De principiis juris canonici, in-8°, Paris, 1852, part. II, sect. VI, c. IV, p. 363-380; De curia romana, in-8°, Paris, 1859, part. II, c. IV, § 4, p. 176 sq.; part. II, c. XII, § 6, p. 266; De judiciis ecclesiasticis, 2 in-8°, Paris, 1855, part. II, sect. II, c. II, § 3, t. II, p. 263-267. — Stremler, Traité des peines ecclésiastiques, de l'appel et des Congrégations romaines, in-8°, Paris, 1860, part. II, c. VII, § 3, 4, p. 399-406. — De Angelis, Prelectiones juris canonici ad methodum Decretalium Gregorii IX exactae, 4 in-8°, Rome, 1878-1891, l. I, tit. IV, De consuetudine, n. 2-14, t. I, p. 78-89. — Zitelli, De dispensationibus matrimonialibus juxta recentissimas Sacrarum Urbis Congregationum resolutiones commentarii, in-8°, Rome, 1887, p. 75, 86, 99, 100-107. — Archiv für kath. Kirchenrecht, t. XLII, p. 23 sq.; t. LVI, p. 264 sq. — Acta sanctae sedis, t. I, p. 446; t. V, p. 27; t. IX, Appendix II. — Analecta juris pontificii, t. II, p. 2308; t. III, p. 2198, 2199. — Battandier, Annuaire pontifical, in-12, Paris, 1900, p. 528.

Autor original: T. Ortolan

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