CENSURAS ECLESIÁSTICAS

CENSURAS ELESIASTICAS

2. CENSURAS ECLESIÁSTICAS. — I. Definição. II. Divisão. III. Condições prescritas pelo direito para que uma censura seja legítima. IV. A Igreja tem o poder de impor censuras? V. Por quem a Igreja exerce esse poder? VI. Contra quem as censuras podem ser impostas? VII. Das penas editadas pelo direito contra os violadores das censuras. VIII. Da absolvição das censuras.

I. DEFINIÇÃO. — Entre os antigos romanos, havia um magistrado encarregado da vigilância e da correção dos costumes públicos. A ele incumbia também o cuidado de afastar das honras aqueles que não eram dignos delas. Era o censor. Sua autoridade estendia-se muito longe, pois ele era constituído o guardião da moral. Seu poder era quase igual ao dos cônsules, e seu papel era tão importante no Estado, que frequentemente os próprios imperadores se proclamavam censores. A palavra censura significava, ao mesmo tempo, a missão desse magistrado, suas sentenças e as penas correcionais que ele tinha o direito e o dever de infligir. Ver Dictionnaire des antiquités grecques et romaines de Daremberg et Saglio, t. 1, p. 990-999.

Nas nações modernas, oriundas das ruínas do império romano, esta instituição sobreviveu, mais ou menos modificada, segundo os lugares e segundo os tempos. Cf. Du Cange, Glossarium mediæ et infimæ latinitatis, revisto e editado por Henschel, 7 in-fol., Paris, 1850, t. II, p. 273 sq. Ela existe ainda, em nossos dias, em certos corpos constituídos da ordem judiciária e administrativa. O colégio dos advogados, por exemplo, a câmara dos notários, dos procuradores, dos oficiais de justiça, as assembleias deliberativas, etc., têm a faculdade de pronunciar penas disciplinares contra aqueles de seus membros que faltam gravemente às suas obrigações.

Na linguagem da Igreja, a palavra censura tem duas acepções muito diferentes. Em um sentido mais amplo, ela significa uma pena qualquer, uma censura, uma correção, uma condenação mesmo. Em um sentido mais restrito, ela designa certas penas bem caracterizadas e distintas de toda outra. O código das leis canônicas não apresenta em parte alguma uma definição expressa da censura; mas ele enumera simplesmente as penas compreendidas sob esta denominação, e isso por uma resposta oficial do papa Inocêncio III, dada em 1214: Quærenti quid per censuram Ecclesie debeat intelligi, quum hujusmodi clausulam in nostris litteris apponimus, respondemus quod per eam non solum interdicti, sed suspensionis et excommunicationis sententia valet intelligi. Decretal., 1. V, tit. XL, De verborum significatione, c. XXVIII.

Para formular uma definição completa da censura, os teólogos e os canonistas tiveram de colher os elementos em diversos textos do Corpus juris: Decretal., 1. I, tit. II, De constitutionibus, c. XI, Ex litteris; 1. I, tit. II, De judiciis, c. 1, Contumax; 1. II, tit. XII, De exceptionibus, in 6°, c. 1, Pia consideratione; e sobretudo 1. V, tit. XI, De sententia excommunicationis, in 6°, c. 1, Cum medicinalis sit. De todas essas passagens reunidas e fundidas juntas, resulta que a censura é uma pena espiritual e medicinal, que releva do foro externo, e pela qual a Igreja priva um homem batizado, pecador e contumaz, do uso de certos bens espirituais. Censura ecclesiastica est pœna spiritualis et medicinalis, fori externi, qua homini baptizato, delinquenti et contumaci, per potestatem ecclesiasticam aufertur usus quorundam bonorum spiritualium.

Com algumas variantes, mas, no fundo, sempre a mesma, esta definição encontra-se em todos os autores. Cf. Suarez, Opera omnia, 28 in-4°, Paris, 1856-1878, De censuris, disp. I, sect. 1, n. 5, t. XXIII, p. 2; Salmanticenses, Cursus theologiæ moralis, 6 in-fol., Lyon, 1679, tr. X, De censuris, c. 1, p. 1, n. 2, t. II, p. 289; Schmalzgrueber, Jus ecclesiasticum universum, 5 in-fol., Veneza, 1738, 1. V, tit. XXXIX, De sententia excommunicationis, suspensionis et interdicti, n. 4, t. V, p. 324; Reiffenstuel, Jus canonicum universum, 6 in-fol., Veneza, 1760-1776, 1. V, tit. XXXIX, § 4, n. 3, t. V, p. 309; Pichler, Jus canonicum secundum quinque Decretalium libros, 2 in-fol., Veneza, 1758, 1. V, tit. XXXIX, § 1, n. 2, t. I, p. 662; Ferraris, Prompta bibliotheca canonica, moralis, theologica, etc., 10 in-4°, Veneza, 1782, vo Censura, n. 1, t. II, p. 256; Layman, Theologia moralis, 2 in-fol., Veneza, 1719, 1. I, tr. V, part. I, c. 1, t. I, p. 87; Lacroix, Theologia moralis, 2 in-fol., Veneza, 1720, 1. VII, c. 1, dub. X, n. 1, t. I, p. 468; S. Afonso, Theologia moralis, 1. VII, c. 1, dub. 1, n. 4, t. VII, p. 444; D'Annibale, Summula theologiæ moralis, 3 in-8, Roma, 1889-1892, part. I, tract. II, cap. III.

Expliquemos, em poucas palavras, os termos desta definição. 1° A censura é uma pena, pois ela supõe uma falta. 2° Ela é uma pena espiritual, seja porque é imposta pela potência espiritual para a utilidade espiritual dos cristãos, seja porque ela priva de bens espirituais. 3° A censura é uma pena medicinal. Mesmo quando a Igreja pune, ela é mãe. O que ela quer, acima de tudo, é o emenda dos culpados. Quando um de seus filhos a contrista por seus desvarios, ela não negligencia nada para levá-lo à resipiscência. Primeiramente, ela o adverte e o exorta; depois, ela o ameaça de privá-lo de certos bens, dos quais ela tem a disposição e dos quais ela concede, a seu bel-prazer, o usufruto. Finalmente, se a ameaça não basta para detê-lo no caminho da perdição, ela executa sua ameaça e priva o delinquente desses bens, até que, voltando a melhores sentimentos, ele reconheça sua falta, a lamente e dê sinais inequívocos de conversão. 4° A censura eclesiástica é uma pena fulminada contra os contumazes. Ela não é, com efeito, puramente vindicativa, isto é, destinada a punir os delitos cometidos. Como ela tem por objetivo principal, seja prevenir o mal, seja corrigir os culpados que teriam a infelicidade de cometê-lo, e impedi-los de perseverar nele, ela deve, em geral, antes de ser infligida, ser precedida de monições canônicas ou advertências oficiais. É quando a obstinação no mal foi constatada pelo desprezo que o culpado faz dessas múltiplas advertências, que a censura é proclamada. Vê-se por aí que a censura é uma pena essencialmente temporária, pois ela deve cessar assim que o culpado voltou a melhores sentimentos. As penas vindicativas, ao contrário, podem ser perpétuas por sua natureza. Elas não cessam em decorrência da correção do pecador; mas a censura não seria medicinal se ela fosse perpétua e sem esperança de remissão. Cf. S.

Agostinho, De correptione et gratia, c. xv, P. L., t. XLIV, col. 944; S. Boaventura, In IV Sent., dist. XVIII, a. 1, q. 6, 7 in-fol., Lyon, 1668, t. v, p. 249; Suarez, De censuris, disp. I, sect. I, n. 8, t. XXIII, p. 3. As monições feitas com o intuito de constatar a contumácia não são necessárias quando as censuras são infligidas per modum pœnæ vindicativæ. Isto ocorre quando as censuras são pronunciadas contra aqueles mesmos de quem já não se espera a conversão. Elas são, então, penas puramente aflitivas para os pecadores obstinados; mas permanecem medicinais para o conjunto da comunidade, no sentido de que constituem um obstáculo à contágio do crime, seja inspirando aos fiéis um temor salutar, seja separando os bons dos maus. Decretal., 1. II, tit. XII, De exceptionibus, in 6°, c. 1; S. Thomas, Sum. theol., 1a IIæ, q. LXXXVII, a. 8, ad 2um; Salmanticenses, tr. X, De censuris, c. 1, p.1, n. 10, t. II, p. 290; Coninck, De sacramentis et censuris, 2 in-fol., Anvers, 1616, disp. XII, dub. 1, n. 9.

Nesse caso, as monições canônicas são substituídas pela citação do delinquente. Cf. Reiffenstuel, Jus canonicum universum, 1. V, tit. XXXIX, n. 13, 14, t. v, p. 310; Suarez, De censuris, disp. XXV, sect. I, n. 3, t. XXIII, p. 2; S. Alphonse, Theol. moral., 1. VI, c. 1, dub. IV, n. 52, t. VII, p. 175.

5° Somente os fiéis podem ser atingidos pelas censuras, pois aqueles que não são batizados não são súditos da Igreja. Ela não pode, portanto, nem impor-lhes as suas leis, nem traduzi-los ao seu tribunal.

6° As censuras privam os culpados dos bens espirituais dos quais a Igreja tem a disposição e dos quais concede o usufruto. Estes bens são: as orações e sufrágios públicos, as indulgências, os sacramentos, a assistência à missa, as funções sagradas, a jurisdição espiritual. Mas as censuras não poderiam retirar do homem os bens puramente interiores, como o caráter sacramental e o poder de ordem; nem os bens pessoais e privados, como a fé, a graça, as virtudes, o mérito. As censuras, com efeito, são da alçada do foro externo e são uma consequência da jurisdição contenciosa, ainda que obriguem em consciência, quando são incorridas. Cf. Schmalzgrueber, Jus ecclesiasticum universum, 1. V, tit. XXXIX, n. 4, t. v, p. 324.

Ao mesmo tempo em que são da alçada do foro externo, as censuras são, todavia, penas espirituais, uma vez que atingem diretamente a alma, privando-a dos bens espirituais e sobrenaturais. As penas vindicativas, ao contrário, podem ser temporais e até corporais, como, por exemplo, a privação de benefícios e de dignidades, a multa, o exílio, a prisão, etc. Por tudo o que precede, é manifesto que as censuras diferem da deposição e da degradação, que não são penas nem medicinais nem temporárias, mas vindicativas e perpétuas, sendo infligidas por faltas passadas, mesmo que perdoadas. Cf. Suarez, De censuris, disp. I, sect. 1, n. 4, t. XXIII, p. 2.

As censuras diferem igualmente das irregularidades, que podem ser contraídas sem qualquer falta, e simplesmente por consequência de algum defeito físico do corpo ou da alma; de modo que elas não são precisamente penas, mas impedimentos canônicos, declarações de incapacidade, ainda que, por vezes, possam ser consideradas também como penas, quando são decretadas como punição de algum delito. Cf. Suarez, De censuris, disp. I, sect. 1, n. 3, t. XXIII, p. 2; disp. XXV, sect. 1, n. 3, t. XXIII, p. 2.

A cessatio a divinis, afetando mais os lugares do que as pessoas, não é uma censura, mas um meio empregado pela Igreja para obter reparação de uma injúria ou de um dano que lhe foram feitos. Cf. S. Alphonse, 1. VII, De censuris ecclesiasticis et irregularitatibus, c. 1, dub. 1, n. 4, t. VII, p. 145.

Entre as censuras, aquelas que, embora medicinais, sendo ordenadas principalmente à correção, são, todavia, algumas vezes impostas como vindicativas, são a suspensão e o interdito. Reconhece-se que são vindicativas e não mais medicinais quando são infligidas unicamente por faltas passadas, e quando são perpétuas, ou por um tempo determinado, por exemplo, por vários meses ou vários anos. Quanto à excomunhão, vista a sua extrema gravidade, ela é sempre fulminada de tal maneira que possa, e até deva, ser retirada logo que o pecador tenha retornado à resipiscência. Ela é, portanto, sempre uma censura, e nunca uma pena vindicativa. Cf. Suarez, De censuris, disp. I, sect. 1, n. 7, 8, t. XXIII, p. 41 sq.; Schmalzgrueber, Jus ecclesiasticum universum, 1. V, tit. XXXIX, n. 5, t. V, p. 320.

Quando, devido ao seu modo de emprego e ao objetivo que se propõe aquele que a inflige, uma censura se torna pena vindicativa, ela não é mais censura senão no sentido material da palavra. Nesse caso, aquele que a viola não incorre na irregularidade propter violatam censuram. Cf. Suarez, De censuris, disp. XXV, sect. 1, n. 2, 3, t. XXIII, p. 2.

Daí decorre também uma diferença notável entre os atos jurídicos pelos quais cessam as penas medicinais e as penas aflitivas ou vindicativas. As censuras são removidas pela absolvição, que é um ato de justiça, pois aquele que está bem disposto tem direito a que a pena medicinal, que tendia à sua correção, não lhe seja mais imposta quando o seu emendamento se produziu. Cf. Schmalzgrueber, l. V, tit. xxxix, n. 107, t. v, p. 335; Reiffenstuel, l. V, tit. xxxix, n. 240, t. v, p. 330.

As penas vindicativas, ao contrário, são removidas pela dispensa, que é uma isenção gratuita da lei, ou da sentença, pela qual o culpado foi atingido. Decretal., l. I, tit. 1, De constitutionibus, c. 11, Ex litteris. Cf. Suarez, De censuris, disp. XXV, sect. I, n. 3; disp. XLI, sect. 1, n. 4, t. xxiii, p. 2, 372; Bonacina, Theolog. moralis, 3 in-fol., Venise, 1710, De censuris, disp. I, q. I, p. I, n. 4, t. 1, p. 338; Thesaurus, De pœnis ecclesiasticis, in-fol., Rome, 1675, part. I, c. xx; d’Annibale, Summula theol. moralis, part. I, tr. VI, tit. 1, a. 3, t. 1, p. 303-307.

II. Divisão. — As censuras dividem-se de diversas maneiras, conforme se considere os bens dos quais privam, a autoridade da qual emanam, a maneira pela qual são incorridas e pela qual cessam, o conhecimento que o público pode ter delas, e a observância pelo superior das formalidades legais.

1° Com relação aos bens dos quais privam, as censuras dividem-se em excomunhão, em suspensão e em interdito.

1. A excomunhão, a mais grave de todas as censuras, priva de todos os bens espirituais e rejeita para fora da sociedade dos fiéis aquele que por ela é atingido.

Ela compreende, portanto, eminentemente sob si as duas outras censuras. Ver EXCOMUNHÃO.

2. A suspensão priva o clérigo ou o sacerdote do uso do poder eclesiástico: poder de ordem, ou poder de jurisdição. Aquele que está suspenso não pode mais licitamente exercer as funções sagradas; mas pode, como os simples fiéis, receber os sacramentos, se, por outro lado, trouxer as disposições necessárias. Ver SUSPENSÃO.

3. O interdito priva do uso de certas coisas sagradas, como, por exemplo, de alguns sacramentos, de alguns ofícios públicos, de algumas cerimônias solenes, da sepultura eclesiástica, etc. Ver INTERDITO. Esta divisão é dada pelo próprio Inocêncio III, em seu decreto citado acima, e inserido no Corpus juris, Decretal., l. V, tit. xl, De verborum significatione, c. 20, Querenti. Cf. Suarez, De censuris, disp. I, sect. iii, t. xxi, p. 9-12; Salmanticenses, Cursus theolog. moralis, tr. X, De censuris, c. 1, p. ii, n. 11-16, t. ii, p. 296 sq.; Schmalzgrueber, Jus ecclesiasticum universum, l. V, tit. xxxix, § 1, n. 6-9, t. v, p. 325.

2º Em relação à autoridade da qual emanam, as censuras dividem-se em censuras portadas pelo direito, latæ a jure, e censuras portadas por um homem, isto é, por um juiz, ou superior eclesiástico: prelado, bispo, arcebispo, etc., latæ ab homine.

1. As censuras a jure encontram-se nos cânones da Igreja, nas constituições apostólicas, nos estatutos provinciais ou sinodais. Elas são de direito comum e concernem à Igreja universal, se foram editadas pelos concílios gerais ou pelos papas; elas são de direito especial e não concernem senão a uma província, se são decretadas pelos ordinários dos lugares, para as suas dioceses respectivas, mas de uma forma estável e permanente, per modum legis veræ et statuti stabilis ac perpetui. As censuras a jure visam ao futuro, pois são sempre per modum legis. Elas não têm, portanto, efeitos retroativos, e não saberiam ser fulminadas por faltas passadas. Além disso, como toda lei, elas perseveram, mesmo após a morte do seu autor, pois são promulgadas em nome da comunidade, que não morre.

2. As censuras ab homine são portadas pelos superiores eclesiásticos, segundo as circunstâncias, occurrentibus delictis; e não por um estatuto permanente tendo a aparência de uma lei duradoura, mas por um preceito transitório por sua natureza e obrigando por um lapso de tempo fixado. Assim, um superior comandará ou defenderá, em certos casos, alguma coisa; por exemplo, ele exigirá, sob pena de censura, que uma restituição tenha lugar, antes de tal dia preciso. As censuras ab homine são per modum præcepti particularis, se se reportam a um fato particular, ou a um certo número de pessoas somente; e per modum præcepti generalis, se não encerram nenhuma determinação de pessoas ou de fatos. Além disso, elas podem ser per modum sententiæ judiciariæ, quando, um crime tendo sido cometido e provado, o superior pune o culpado, fulminando uma censura contra ele. As censuras per modum præcepti, sive generalis, sive particularis, não são aplicáveis evidentemente senão às ações futuras; ao passo que as censuras per modum sententiæ são infligidas por ações já cumpridas. Todas essas censuras, sendo ab homine, cessam pela morte ou pela deposição daquele que as portou, pois elas emanam da sua autoridade pessoal, e elas devem necessariamente desaparecer, quando a sua jurisdição chega ao fim. Se dizemos que elas cessam, não é no sentido de que aquele que as encorreu seja delas libertado pela morte ou pela deposição do superior eclesiástico; mas neste sentido de que elas não podem ser encorridas de novo por um ato que seria posterior a essa morte ou a essa deposição. Cf. Suarez, De censuris, disp. III, sect. 1, n. 2-10, t. xxi, p. 32-85; Salmanticenses, Cursus theolog. moralis, tr. X, De censuris, c. 1, p. ii, n. 16-17, t. ii, p. 291; Schmalzgrueber, Jus ecclesiasticum universum, l. V, tit. xxxix, § 1, n. 9, t. v, p. 325; Layman, Theologia moralis, l. I, tr. V, part. I, c. ii, n. 2, t. I, p. 88; Lacroix, Theologia moralis, l. VII, c. 1, dub. 1, n. 5, t. iii, p. 468.

As censuras editadas por um bispo em seu sínodo diocesano são consideradas como portadas per modum statuti permanentis, e assimiladas às censuras a jure, de modo que elas perseveram na diocese, após a morte do bispo. As outras, que são fulminadas fora do sínodo, são classificadas entre as censuras ab homine, quer sejam per modum precepti ou per modum sententie. Elas cessam, portanto, pela morte do prelado, quer o preceito seja particular ou geral. Cf. S. Afonso, Theologia moralis, l. VII, c. 1, dub. 11, n. 6, t. VII, p. 146.

4º Em relação à maneira pela qual são encorridas, as censuras se dividem em censuras late sententie e ferende sententie, segundo o superior tenha regulado que o culpado seria atingido ipso facto, pelo fato mesmo da violação da lei, ou somente após a sentença do juiz. No primeiro caso, efetivamente, é a lei ela mesma que porta a sentença, sem que haja necessidade de nenhum intermediário entre ela e o delinquente; no segundo caso, a lei não porta ela mesma a sentença, mas requer a intervenção de um terceiro, convidando o juiz a portá-la, ou ordenando-lho.

1°. A censura é late sententie, se o texto se reporta ao passado ou ao presente; por exemplo, se nele é dito: «Nós excomungamos; nós excomungamos, suspendemos, interditamos, etc.;» ou ainda, se há as expressões, ipso facto, ipso jure.

2°. A sentença é ferende sententie, se o texto se reporta ao futuro, por exemplo: «Nós declaramos que o culpado será excomungado, suspenso, etc.;» ou se ele não exprime senão ameaças.

3°. Quando a frase está no imperativo, ou no subjuntivo, por exemplo: «Nós queremos que o culpado seja excomungado, suspenso, etc.,» como as fórmulas deste gênero podem aplicar-se indiferentemente ao presente e ao futuro, deve-se, para dissipar a ambiguidade que elas deixam subsistir, consultar o contexto, e ver se os termos empregados não podem entender-se senão do presente ou do futuro, ou ainda se eles supõem, ou não, entre a lei e o delinquente, a intervenção de um juiz. No primeiro caso, a censura é late sententie; no segundo caso, ela é simplesmente ferende sententie. Cf. Palmieri, Opus theologicum morale in Busenbaum medullam, 7 in-8°, Prato, 1894, tr. XI, De censuris et irregularitatibus, c. 1, dub. um, n. 13-17, t. VII, pag. sqq.

Quando, apesar do emprego destes meios, a dúvida persiste, deve-se então lembrar da regra do direito: In pœnis benignior est interpretatio facienda, Regula juris 49, in 6°, ou ainda: In obscuris minimum est sequendum, Regula juris 30, in 6°, e concluir que a censura não é late sententie, mas somente ferende, de sorte que ela não será realmente encorrida senão quando o juiz a tiver declarado. Cf. Suarez, De censuris, disp. III, sect. II, n. 4-8, t. XXI, p. 41-43; Reiffenstuel, Jus canonicum universum, l. V, tit. xxxix, § 3, n. 78-84, t. V, p. 315; Layman, Theologia moralis, l. I, tr. V, part. I, c. 1, n. 3, t. I, p. 88; Lacroix, Theologia moralis, l. VII, c. 1, dub. I, n. 9, t. II, p. 469; Bento XIV, De synodo diocesana, 2 in-4°, Veneza, 1775, l. X, c. 1, n. 5, t. I, p. 2; S. Alphonse, Theologia moralis, l. VII, c. I, dub. I, n. 7-8; dub. iv, n. 54, t. VII, p. 147, 176.

4° Com relação à forma como cessam, as censuras dividem-se em reservadas e não reservadas, conforme o superior, ao infligi-las, tenha reservado para si a absolvição ou tenha deixado o poder aos confessores ordinários. As censuras ab homine são sempre supostas como reservadas, a menos que sejam portadas por um preceito geral. As censuras hoje em vigor, desde a bula de Pio IX Apostolicæ sedis, classificam-se, sob este ponto de vista, em quatro grupos: 1. Nemini reservate; qualquer confessor pode absolver delas, a menos que a causa seja deferida ao foro externo; 2. reservadas aos bispos e ordinários dos locais; 3. reservadas simpliciter ao Papa; 4. reservadas speciali modo ao soberano pontífice, e entre as quais encontra-se uma que é considerada como reservada specialissime. Ver t. I, col. 1613.

5° Com relação ao conhecimento que o público pode ter delas, as censuras dividem-se em notórias e ocultas. Uma censura é notória quando é conhecida por um número bastante considerável de pessoas, de tal modo que seja impossível mantê-la doravante oculta. Este número não é fixado pelo direito e varia segundo a importância das localidades. Cf. S. Alphonse, Theolog. moralis, l. VI, c. iii, dub. iii, n. 41-42, t. VI, p. 109; Suarez, De censuris, disp. XLI, sect. II, n. 6, t. XXI b, p. 375.

6° Com relação à observação das formalidades legais pelo superior, as censuras dividem-se em válidas e inválidas.

7° Com relação, enfim, à sua conformidade com a justiça, as censuras dividem-se em justas e injustas, segundo estejam ou não fundamentadas em razões suficientes. Não se deve confundir uma censura injusta com uma censura inválida, e reciprocamente. Uma censura muito justa, isto é, muito merecida pelo culpado, pode ser por vezes inválida, em consequência do esquecimento de uma formalidade essencial. Do mesmo modo, uma censura injusta, de modo algum merecida, pode ser válida, in foro externo, se provier de uma autoridade legítima, tendo observado todas as condições ou formalidades prescritas pelo direito.

III. CONDIÇÕES PRESCRITAS PELO DIREITO PARA QUE UMA CENSURA SEJA LEGÍTIMA. — Segundo as exigências do direito, para que uma censura seja legítima, ela não pode ser infligida senão por uma falta mortal, externa, consumada, completa em seu gênero e unida à contumácia.

1° Uma censura não pode ser infligida senão por uma falta mortal, pois, sendo a censura, por si mesma, uma pena muito grave, o castigo não seria proporcional ao delito se fosse infligido por um pecado venial, a menos que se trate da excomunhão menor, ou de uma leve suspensão, de um leve interdito pessoal e por um tempo muito curto. Nesse caso, estando salvaguardada a lei da proporcionalidade entre a pena e a falta, não haveria mais injustiça. Cf. Suarez, De censuris, disp. IV, sect. IV, n. 2, t. XXIII, p. 98; disp. XXVIII, sect. IV, n. 6, t. XXIII, p. 55; Salmanticenses, Cursus theol. moral., tr. X, De censuris, c. 1, p. II, n. 124-127; c. V, p. IV, n. 44, t. III, p. 310 sq., 407; Schmalzgrueber, Jus ecclesiast. univers., l. V, tit. XXXIX, § 1, n. 57, t. V, p. 329; S. Alphonse, Theol. moral., l. VII, c. 1, dub. IV, n. 30-31; c. III, dub. III, n. 321, t. VII, p. 165 sq., 377. Uma censura grave, ou leve, mas de longa duração, infligida por um pecado venial, não somente seria ilícita, mas inválida. Encontramos esta regra formulada desde a mais alta antiguidade cristã, em vários concílios, entre outros no V Concílio de Orléans, em 549, c. II, Bail, Summa conciliorum omnium, 2 in-fol., Paris, 1672, t. II, p. 209, e inserida no Decreto de Graciano, caus. XI, q. III, c. XII. Foi renovada pelo Concílio de Trento, sess. XXV, De reformatione, c. II. Cf. Suarez, De censuris, disp. IV, sect. VI, n.10, t. XXIII, p. 111; de Lugo, Opera omnia, 7 in-fol., Lyon, 1652, De justitia et jure, disp. XVI, sect. II, § 2, n. 61, t. I, p. 405. Desta condição resulta uma consequência extremamente importante na prática. Tudo o que atenua uma falta, e de grave a torna leve, preserva da censura, ao menos no foro da consciência e diante de Deus; por exemplo: a leveza da matéria, a imperfeição do ato, a ignorância, o temor, uma cooperação puramente material, dada por um motivo grave, etc. Ver CRAINTE. Na dúvida, qualquer confessor pode absolver da censura, ainda que fosse reservada. Cf. Suarez, De censuris, disp. XL, sect. VI, n. 3, t. XXIII b, p. 356; de Lugo, De pœnitentia, disp. XX, sect. I, n. 18-20, t. V, p. 460 sq.; Salmanticenses, Cursus theol. moral., tr. X, De censuris, c. 1, p. XVI, n. 207-212, t. I, p. 327; Schmalzgrueber, l. V, tit. XXXIX, § 1, n. 75, t. V, p. 332; Reiffenstuel, Jus canonic. univers., l. V, tit. XXXIX, § 4, n. 29-34, t. V, p. 311; S. Alphonse, Theol. moral., l. VI, De pœnitentia, c. II, dub. IV, n. 600, t. VI, p. 84; l. VII, c.1, dub. IV, n. 42, 67, 68, t. VII, p. 169, 184 sq.

2° Uma censura não pode ser infligida senão por uma falta mortal externa, pois, segundo o axioma recebido, Ecclesia non judicat de internis. É, aliás, mais conforme à justiça que, sob este aspecto também, se mostre a proporcionalidade entre a falta e o castigo. A censura é uma pena externa que a Igreja pronuncia enquanto julga in foro externo. Sem dúvida, ela teria o poder de punir, por uma censura latæ sententiæ, mesmo os pecados internos de pensamento, se o quisesse; mas, na prática, ela jamais o fez, e ela só fulmina suas censuras pelos pecados que não somente são graves em si mesmos, mas até em sua manifestação exterior, gravia etiam in ratione actus externi.

Contudo, seria preciso ter muito cuidado para não confundir um pecado interno com um pecado oculto, do qual apenas o culpado teria conhecimento. Um pecado interno é aquele que se cumpre e se consome no interior da alma, por pensamento, desejo, complacência, etc. Um pecado externo oculto é aquele que, de qualquer forma que seja, se manifesta no exterior, por palavra, sinal, ação qualquer, ainda que não houvesse outro testemunho senão o do próprio pecador. Os pecados deste gênero são por vezes atingidos por censura latæ sententiæ; por exemplo, a heresia enunciada de viva voz em pequeno comitê, ou mesmo sem testemunhas, pois esta manifestação da heresia, mesmo nessas condições, é um pecado externo grave, ainda que oculto. Cf. Suarez, De censuris, disp. IV, sect. II, n. 9, t. XXIII, p. 85; Reiffenstuel, Jus canonicum universum, l. V, tit. XXXIX, § 1, n. 8-12, t. V, p. 310.

3° Uma censura não pode ser infligida senão por uma falta mortal, externa e consumada em seu gênero. — O motivo desta restrição está fundado nesta regra do direito: Odia restringi, favores convenit ampliari. Regula juris, 15, in 6°. Se o legislador, por exemplo, proíbe o homicídio sob pena de censura, esta só é incorrida quando o homicídio produziu o seu efeito completo, isto é, quando a vítima morreu. O caso seria diferente se o legislador proibisse, sob pena de censura, até mesmo a tentativa de homicídio. Então, evidentemente, a censura seria incorrida pela simples tentativa em si. Cf. Suarez, De censuris, disp. XLIV, sect. I, n. 3, t. XXIII b, p. 426; Salmanticenses, Cursus theol. mor., tr. X, c. I, p. X, n. 119-120, t. III, p. 309; Bonacina, De censuris in communi, disp. I, q. I, p. III, n. 12, 18, t. I, p. 342 sq.; Lacroix, Theologia moralis, l. VII, c. 1, dub. IV, n. 51-56, t. I, p. 472; Schmalzgrueber, Jus ecclesiast. univers., l. V, tit. XXXIX, § 1, n. 64, t. V, p. 330; de Lugo, De pœnitentia, disp. XVI, sect. IX, n. 453, t. V, p. 384; S. Alphonse, Theol. moralis, l. VII, c. 1, dub. IV, n. 40, t. VII, p. 168.

4° Uma censura não pode ser infligida a não ser que, além das condições precedentes, haja contumácia. — A contumácia é a recusa obstinada de obedecer a uma lei ou a um preceito devidamente promulgados e conhecidos. A necessidade desta última condição provém do fato de que a censura é uma pena medicinal, e de que seu objetivo principal é obviar a obstinação no mal. Por este motivo, não incorre em censuras quem ignora a lei. Assim o declarou, em 1301, o papa Bonifácio VIII, declaração inserida desde então no código das leis canônicas. Ligari nolumus ignorantes, modo tamen eorum ignorantia crassa non fuerit aut supina. L. I, tit. II, De constitutionibus, in 6°, c. 2, Ut animarum. Os autores dissertaram muito para precisar o que é essa ignorantia crassa aut supina que preserva da censura. Dessa longa discussão, que, segundo Layman, Theologia moralis, l. I, tr. II, c. IV, n. 5, t. I, p. 16-17, parece ser uma simples questão de palavras, videtur esse questio de nomine, deve-se concluir que a expressão ignorantia crassa aut supina significa uma ignorância verdadeiramente indesculpável. Para os detalhes, ver Ignorância. Cf. Suarez, De censuris, disp. IV, sect. x, n. 3-12, t. XXIII, p. 140-143; Salmanticenses, Cursus theol. moral., tr. X, De censuris, c. 1, p. xv, n. 186-203, t. II, p. 323-326; Tamburini, Opera omnia, 2 in-fol., Veneza, 1719, Explicatio decalogi, 1. II, c. 1, § 7, n. 22-27, t. I, p. 46; Bonacina, De censuris in communi, disp. I, q. I, p. I, n. 10-11, t. I, p. 858; Reiffenstuel, Jus canonicum universum, l. V, tit. XXXIX, § 4, n. 29-35, t. V, p. 311; S. Alphonse, Theol. moral., l. VII, c. 1, dub. IV, n. 48-49, t. VII, p. 169-173; Lehmkuhl, Theologia moralis, 2 in-8, Friburgo em Brisgóvia, 1902, part. II, l. I, tr. I, sect. I, c. 1, § 2, n. 865, t. II, p. 621 sq.

A contumácia não poderia ser constatada se a fulminação da censura não fosse precedida de uma ou várias advertências dirigidas ao culpado. Daí as monições canônicas exigidas pelo direito, segundo uma prescrição do papa Inocêncio III, no IV concílio geral de Latrão, em 1215, prescrição inserida no Corpus juris canonici, l. V, tit. XXXIX, De sententia excommunicationis, c. 48, Sacro. Contudo, nas censuras a jure e latae sententiae, as monições não são necessárias, pois a lei conhecida é já por si mesma uma advertência suficientemente clara. Pelo mesmo motivo, as monições não seriam necessárias para as outras censuras a jure, isto é, mesmo para aquelas que não são senão ferendae sententiae, segundo vários autores, entre outros Bonacina, De censuris in communi, disp. I, q. 1, p. IX, n. 4, t. I, p. 350 sq. Mas Suarez é de opinião contrária, De censuris, disp. III, sect. x, n. 20, t. XXII, p. 63, assim como Layman, Theologia moralis, l. I, tr. V, part. I, c. v, n. 6, t. I, p. 92, e os Salmanticenses, Cursus theol. moral., tr. X, De censuris, c. 1, p. VII, n. 94, t. II, p. 304. A opinião que nega parece mais provável a santo Afonso, Theol. moral., l. VII, c. 1, dub. IV, n. 53, t. VII, p. 177. Pois, diz ele, a lei é uma advertência suficiente, todas as vezes que ela proíbe sob pena de censura, quer esta seja latae sententiae, ou simplesmente ferendae. A contumácia é, portanto, constatada pela recusa de obediência à lei, e não resta mais do que citar o culpado para declarar-lhe que ele incorreu na censura, a menos que o crime seja de tal modo notório que até mesmo esta citação pareça inútil.

Para as censuras ab homine, a monição é exigida pelo direito, segundo esta declaração feita por Alexandre III, no III concílio geral de Latrão, em 1179, e inserida no código das leis eclesiásticas: Statuimus, ut nec prelati, NISI CANONICA COMMONITIONE PRAMISSA, suspensionis, vel excommunicationis sententiam proferant in subjectos, nisi forte talis sit culpa, que ipso genere — isto é, ipso facto — suspensionis, vel excommunicationis penam inducant. L. I, tit. XXVII, De appellationibus et recusationibus, c. XXVI, Reprehensibilis. Portanto, todas as vezes que uma censura ab homine não é latae sententiae ipso facto, a monição canônica é indispensável. A razão disso é que não se pode considerar como contumaz aquele que não é advertido do preceito que lhe é imposto e da pena que dele decorre. Contudo, se o preceito fosse geral, a sua promulgação na igreja e perante a assembleia dos fiéis substituiria a monição canônica. Cf. Suarez, De censuris, disp. III, sect. VII, n. 3, 4, t. XXII, p. 54; Bonacina, De censuris, disp. I, q. 1, p. IX, n. 41, t. I, p.

352; Salmanticenses, Cursus theol. moral., tr. X, De censuris, c. 1, p. VII, n. 96, t. II, p. 305; S. Afonso, Theologia moralis, l. VII, c. 1, dub. IV, n. 53, t. VII, p. 177. O direito canônico exige, além disso, que as monições sejam em número de três, separadas por um intervalo de alguns dias; ou, pelo menos, se a monição for única, deve estar expresso que ela conta por três, segundo a declaração do papa Gregório X, no II concílio ecumênico de Lyon, em 1274, inserida no Corpus juris, l. V, tit. XI, De sententia excommunicationis, in 6°, c. IX, Constitutionem. Esta monição deve ocorrer perante testemunhas. Cf. Suarez, De censuris, disp. III, sect. IX, n. 1-4, sect. X, n. 20, t. XXII, p. 63 sq.; Salmanticenses, tr. X, c. 1, p. VII, n. 93-94, t. II, p. 304; Bonacina, De censuris, disp. I, q. 1, p. IX, n. 5-7, t. I, p. 351; Lacroix, l. VII, c. 1, dub. IV, n. 73, t. VII, p. 474; S. Afonso, l. VII, c. 1, dub. IV, n. 56, t. VII, p. 178.

Segundo Schmalzgrueber, Jus ecclesiastic. univers., l. V, tit. XXXIX, § 4, n. 28, t. V, p. 327; Reiffenstuel, Jus canonicum universum, l. V, tit. XXXIX, § 1, n. 25, t. V, p. 311, e santo Afonso, loc. cit., n. 56, a monição deveria ser feita por escrito. Para demonstrá-lo, apoiam-se em uma declaração do papa Inocêncio IV no concílio de Lyon, em 1245, e inserida no Corpus juris, l. V, tit. XI, De sententia excommunicationis, in 6°, c. I, Cum medicinalis; mas é um equívoco, pois esta passagem trata apenas da sentença de excomunhão, e não da monição canônica que deve precedê-la: Quisquis igitur excommunicat, excommunicationem in scriptis proferat, et causam excommunicationis expresse conscribat. Exemplum vero hujusmodi scripture teneatur excommunicato tradere intra mensem, si fuerit requisitus... Et haec eadem in suspensionis et interdicti sententiis volumus observari. Cf. Suarez, De censuris, disp. III, sect. XI, n. 1-2, t. XXII, p. 65; Salmanticenses, Cursus theol. moralis, tr. X, De censuris, c. 1, p. VII, n. 95, t. II, p. 304.

Embora a monição canônica seja necessária por necessidade grave de preceito, S. Afonso, l. VII, c. 1, dub. IV, n. 58, t. VII, p. 179, não se deveria concluir, contudo, que sem ela a censura seria inválida, pois, no Corpus juris, as censuras assim proferidas são chamadas apenas de injustas e não de inválidas. L. V, tit. XI, De sententia excommunicationis, in 6°, c. 5, Romana Ecclesia. Mais ainda, em outro lugar, l. V, tit. XXXIX, De sententia excommunicationis, c. 48, Sacro, diz-se que, mesmo neste caso, a sentença pode por vezes ser justa, no sentido de que não é contra a justiça comutativa, nem distributiva, embora seja contra as prescrições legais na matéria. Cf. Suarez, De censuris, disp. III, sect. XIII, n. 1-6, t. XXIII, p. 67 sq. Salmanticenses, tr. X, De censuris, c. I, p. VII, n. 97 sq., t. I, p. 305; Bonacina, De censuris, disp. I, q. 1, p. IX, n. 6, t. I, p. 351.

Finalmente, uma censura ab homine só é realmente incorrida quando a sentença é manifestada ao culpado, seja por escrito, em virtude do texto de lei citado acima, Decretal., l. V, tit. XI, De sententia excommunicationis, in 6°, c. 1, Cum medicinalis, seja de viva voz, ou por qualquer outro sinal. Cf. Suarez, De censuris, disp. III, sect. II, n. 1-5, t. XXIII, p. 85 sq.; Salmanticenses, Cursus theol. moralis, tr. X, De censuris, c. I, p. VI, n. 61-79, t. III, p. 298-301.

IV. A IGREJA TEM O PODER DE APLICAR CENSURAS? — A resposta a esta pergunta não poderia ser duvidosa. Se a Igreja não tivesse este poder, não estaria constituída como sociedade perfeita, pois, em toda sociedade perfeita e completa em si mesma, existe uma autoridade suficientemente forte para impor penas, visando fazer respeitar as suas leis. Ora, a Igreja é uma sociedade perfeita, completa e independente. Ver IGREJA. Este poder, aliás, foi-lhe claramente dado pelo seu divino fundador. Ele permitiu-lhe e até ordenou-lhe que rejeitasse do seu seio os filhos culpados que, após terem pecado, não dessem atenção às suas advertências maternas e se obstinassem no mal. Isto decorre manifestamente destas palavras do Mestre: Si Ecclesiam non audierit, sit tibi sicut ethnicus et publicanus. Amen dico vobis, quecumque ligaveritis super terram, erunt ligata et in celo. Matth., XVIII, 17-18.

Desde a mais alta antiguidade, compreendeu-se nestas palavras o direito da Igreja de aplicar censuras. Temos a este respeito o testemunho de São João Crisóstomo: Μηδεὶς καταφρονείτω τῶν δεσμῶν τῶν ἐκκλησιαστικῶν· οὐ γὰρ ἄνθρωπός ἐστιν ὁ δεσμένων, ἀλλὰ Χριστὸς ὁ τὴν ἐξου- σίαν ταύτην ἡμῖν δεδωκώς. In Epist. ad Heb., c. II, homil. IV, n. 6, P. G., t. LXIII, col. 45. Esta passagem, traduzida para o latim, foi inserida no Corpus juris: Nemo contemnat vincula ecclesiastica : non enim homo est qui ligat, sed Christus qui nobis hanc potestatem dedit. Decreto de Graciano, causa XI, q. III, c. 31.

Santo Agostinho fala da mesma forma, e em termos ainda mais enérgicos: De verbis apostoli, serm. XCVIII, P. L., t. XXXVIII, col. 887: Omnis christianus qui a sacerdotibus excommunicatur, Satanæ traditur. Quomodo? quia extra Ecclesiam diabolus est, sicut in Ecclesia Christus est ; ac per hoc quasi diabolo traditur, qui ab ecclesiastica communione removetur. Unde illos quos tunc apostolus Satanæ esse traditos prædicat, excommunicatos a se esse demonstrat. Decreto de Graciano, causa XI, q. III, c. 32. Em outro lugar, o mesmo santo acrescenta: Nihil sic debet formidare christianus, quam separari a corpore Christi. Si enim separatur a corpore Christi, non est membrum ejus. Si non est membrum ejus, non vegetatur spiritu ejus. Quisquis autem, inquit Apostolus, Rom., VIII, 9, spiritum Christi non habet, hic non est ejus. In Joa., cap. XXVII, n. 6, P. L., t. XXXV, col. 1618.

São Paulo reconhecia possuir esta potência: Arma militiæ nostræ non carnalia sunt, sed potentia Deo ad destructionem munitionum, consilia destruentes et omnem altitudinem extollentem se adversus scientiam Dei... et in promptu habentes ulcisci omnem inobedientiam. II Cor., X, 4-6. No c. XIII, 1 sq., ele anuncia que se os culpados, já advertidos várias vezes, não se corrigirem, ele não os poupará: Ecce tertio venio ad vos... prædixi et prædico ut præsens, et nunc absens, iis qui ante peccaverunt, et cæteris omnibus, quoniam si venero iterum non parcam.

Por estas palavras, ele responde à censura que alguns espíritos mal-intencionados lhe haviam dirigido, a saber, que ele não teria coragem, quando viesse, de ser tão severo quanto, por suas cartas, ameaçava ser: Ut autem non existimer tanquam terrere vos per epistolas, quoniam quidem epistolæ, inquiunt, graves sunt et fortes, præsentia autem corporis infirma et sermo contemptibilis, hoc cogitet qui hujusmodi est, quia quales sumus verbo per epistolas, absentes, tales et præsentes in facto. I Cor., X, 9-11.

E acrescenta que lhes dá este último aviso para não ter de agir duramente com eles, em virtude da potência que recebeu de Deus: Ideo hæc absens scribo, ut non præsens durius agam, secundum potestatem quam Dominus dedit mihi. II Cor., XIII, 10.

Que este poder fosse realmente coercitivo, e pudesse ser exercido ao infligir penas, São Paulo expressara muito claramente na sua carta precedente, pois ele o compara à vara de que se serve para castigar os grandes culpados: Quid vultis? in virga veniam ad vos, an in charitate et spiritu mansuetudinis? I Cor., IV, 21.

Que São Paulo tivesse já a vontade muito decidida de usar esta potência temível, ele o afirma muito formalmente: Omnino auditur inter vos fornicatio, et talis fornicatio qualis nec inter gentes, ita ut uxorem patris sui aliquis habeat... Et vos inflati estis, et non magis luctum habuistis, ut tollatur de medio vestrum qui hoc opus fecit. Ego quidem, absens corpore, praesens autem spiritu, jam judicavi ut praesens eum qui sic operatus est : In nomine Domini nostri Jesu Christi, congregatis vobis et meo spiritu, cum virtute Domini nostri Jesu Christi, TRADERE HUJUSMODI SATANAE. I Cor., v, 1-5.

Ele explica em termos enérgicos os motivos que o determinaram a tomar esta medida terrível: Nescitis quia modicum fermentum totam massam corrumpit? Expurgate vetus fermentum. I Cor., v, 6, 7. Já lhes escrevi, já lhes repito novamente, não tenhais qualquer relação com aqueles que cometem tais delitos... Si is frater nominatur... cum hujusmodi nec cibum sumere. Auferte malum ex vobis ipsis. I Cor., v, 9, 11, 13. A pena que São Paulo decretava era, portanto, a excomunhão, naquilo que ela tem de mais absoluto.

Em outras circunstâncias, São Paulo usou desse temível poder. Várias vezes, ele cortou da comunhão dos fiéis os pecadores obstinados: Ex quibus est Hymenaeus et Alexander, QUOS TRADIDI SATANAE, ut discant non blasphemare. I Tim., I, 20. Do mesmo modo, São Pedro excomungou Simão, o mago, Act., VIII, 20-24, como é dito no 30º cânone apostólico, onde se baseia no exemplo do príncipe dos apóstolos para anatematizar aqueles que vendem ou compram o espiritual por preço de dinheiro. Bail, Summa conciliorum omnium, t. I, p. 138.

Frequentemente, os santos Padres falaram dessa potência que possui a Igreja de impor censuras. Tertuliano, Apolog., c. xxxix, P. L., t. I, col. 467 sq.; S. Agostinho, Contra epistolam Parmeniani, l. II, c. ix, P. L., t. XLIII, col. 637; De correptione et gratia, c. xv, P. L., t. XLIV, col. 944, etc. Os papas usaram dela muito frequentemente através dos séculos; e, se alguém quisesse indicar quantas vezes as assembleias de prelados se serviram desse gládio espiritual, seria necessário narrar quase toda a história da Igreja, e citar todos os concílios gerais ou provinciais que se realizaram nos últimos mil e novecentos anos. Cf. Suarez, De censuris, disp. I, sect. II, n. 1-18, disp. II, sect. I, n. 1-12, t. XXII, p. 49, 12-16.

V. POR QUEM A IGREJA EXERCE O SEU PODER DE IMPOR CENSURAS? — Ela o exerce pelos superiores eclesiásticos nos limites da sua jurisdição in foro externo et contentioso.

De jure ordinario possuem este poder:

1º O papa e os concílios gerais para a Igreja universal. Cf. Bellarmino, Controv., 4 in-fol., Paris, 1613, De Romano pontifice, l. II, c. xv, t. I, col. 561, 562.

2º Os legados, no território da sua legação. Decretal., l. I, tit. xxx, De officio legati, in 6°, c. III, Legatos. Cf. Salmanticenses, Cursus theol. moral., tr. X, c. I, p. IV, n. 30, t. I, p. 293.

3º Os cardeais, na igreja do seu título cardinalício. Decretal., l. I, tit. xxxi, De majoritate et obedientia, c. II, His quae.

4º Os arcebispos nas suas próprias dioceses e nas dos seus sufragâneos, mas, para estes últimos, apenas no tempo da visita canônica, ou quando uma causa é deferida ao seu tribunal. Decretal., l. V, tit. XI, De sententia excommunicationis, in 6°, c. 7, Venerabilibus; concílio de Trento, sess. XXIV, De reform., c. III; Salmanticenses, Cursus theolog. moralis, c. I, p. IV, n. 32, t. II, p. 293.

5º Os concílios provinciais, para toda a sua província. Decretal., l. V, tit. I, De accusationibus, inquisitionibus et denunciationibus, c. 25, Sicut olim; concílio de Trento, sess. XXIV, De reform., c. II.

6º Os bispos nas suas dioceses respectivas, assim que são legitimamente eleitos e confirmados pelo papa, mesmo se ainda não estivessem consagrados. Decretal., l. I, tit. vi, De electione et electi potestate, c. 15, Transmissum; concílio de Trento, sess. VI, De reform., c. II; sess. XIV, De reform., c. IV. Cf. Suarez, De censuris, disp. II, sect. II, n. 6-7, p. 17 sq.; Salmanticenses, Cursus theolog. moralis, tr. X, De censuris, c. I, p. IV, n. 29, t. II, p. 293; S. Afonso, Theolog. moral., l. VII, c. I, dub. III, n. 10, t. VII, p. 150; Lacroix, Theolog. moral., l. VII, De censuris, c. I, dub. III, n. 23, t. II, p. 470.

7º Os vigários-gerais dos bispos, pois formam com estes uma mesma pessoa moral e constituem o mesmo tribunal. Decretal., l. II, tit. xv, De appellationibus, in 6°, c. 38, Romana; Bonacina, Theolog. moralis, De censuris, disp. I, q. I, p. II, n. 5, t. I, p. 339.

8º Os capítulos das igrejas catedrais, sede vacante, e antes da eleição do vigário capitular, que então é o único a possuir este poder. Decretal., l. I, tit. xxx, De majoritate et obedientia, c. 14, Cum olim; concílio de Trento, sess. XXV, De reform., c. XVI; Salmanticenses, Cursus theol. moralis, tr. X, De censuris, c. I, p. IV, n. 32, t. II, p. 293.

9º Os gerais, provinciais e superiores locais das ordens religiosas, segundo os seus estatutos. Decretal., l. I, tit. xxx, De majoritate et obedientia, c. x, Cum in ecclesiis. Cf. Suarez, De censuris, disp. II, sect. I, n. 9, t. XXII, p. 19; Salmanticenses, Cursus theolog. moralis, tr. X, c. I, p. IV, n. 31-38, t. II, p. 293; Bonacina, Theologia moralis, De censuris, disp. I, q. I, p. II, n. 5, t. I, p. 340; S. Afonso, Theolog. moralis, l. VII, c. I, dub. III, n. 10, t. VII, p. 150.

Os curas não podem de jure ordinario impor censuras, pois, privados de jurisdição in foro externo et contentioso, possuem apenas os poderes necessários para a boa administração da sua paróquia. Cf. S. Tomás, In IV Sent., dist. XVIII, q. II, a. 3; Salmanticenses, Cursus theol. moralis, tr. X, De censuris, c. I, p. IV, n. 35, t. II, p. 294; Schmalzgrueber, Jus ecclesiastic. univers., l. V, tit. xxxix, § 4, n. 10-20, t. V, p. 326.

Os leigos e as mulheres não o poderiam, mesmo por delegação, a menos talvez que essa delegação viesse do soberano pontífice. Cf. Suarez, De censuris, disp. II, sect. I, n. 12, t. XXII, p. 24.

Assim, as abadessas dos mosteiros não têm o direito, de sua própria autoridade, de impor censuras. Elas podem simplesmente obter de um superior eclesiástico um decreto impondo, sob pena de censura, a obrigação de obedecer às suas ordens. Foi o que proclamou o papa Honório III, em 1220, por uma decretal inserida depois no Corpus juris canonici, l. I, tit. xxxiii, De majoritate et obedientia, c. 12, Dilecta. Cf. Salmanticenses, Cursus theol. moral., tr. X, De censuris, c. I, p. V, n. 46-53, t. II, p. 296 sq.; Lacroix, Theol. moral., l. VII, De censuris, c. 1, dub. III, n. 47, t. IV, p. 469.

A incapacidade dos leigos é apenas de jure ecclesiastico, de sorte que o papa poderia delegar um leigo, se o quisesse. Cf. Salmanticenses, tr. X, c. I, p. V, n. 52, t. II, p. 297; Bonacina, Theolog. moralis, De censuris, disp. I, q. 1, p. II, n. 3-6, t. I, p. 339-340.

Quanto às mulheres, a questão é controversa. A sua incapacidade seria de direito divino, segundo os Salmanticenses, tr. X, De censuris, c. I, p. V, n. 48, t. II, p. 296, e Santo Afonso, Theol. moralis, l. VI, c. 1, dub. 1, n. 12, t. VII, p. 151. Muitos outros autores pensam, contudo, que a sua incapacidade é apenas de direito eclesiástico, e que, por consequência, o soberano pontífice, na plenitude da sua potência, poderia delegar-lhes esta faculdade. Cf. Suarez, De censuris, disp. II, sect. 1, n. 5-7, t. XX, p. 22; Layman, Theolog. moralis, l. I, tr. V, part. I, c. III, n. 3, t. I, p. 88; Lacroix, Theolog. moralis, l. VII, De censuris, c. 1, dub. III, n. 19, t. IV, p. 470; Schmalzgrueber, Jus ecclesiastic. univers., l. V, tit. xxxix, § 1, n. 16, t. V, p. 326; de Lugo, Responsa moralia, l. VI, dub. VI, n. 9, t. VII, p. 235.

VI. CONTRA QUEM PODEM SER APLICADAS AS CENSURAS? — Elas só podem sê-lo contra aqueles que, tendo recebido o batismo e tendo o uso da razão, dependem do superior que inflige estas censuras.

1° Para estar sujeito às censuras, é necessário ter recebido o batismo. — A Igreja, com efeito, não tem jurisdição espiritual e direta sobre aqueles que não são batizados. Ela não os GEROU para Jesus Cristo pelo batismo; eles não são seus filhos, e, nem as suas leis, nem as suas sentenças são para eles, seguindo o axioma bem conhecido: De iis qui foris sunt Ecclesia non judicat. São Paulo já havia enunciado esta proposição, I Cor., v, 12; e o concílio de Trento a expressou assim: Cum Ecclesia in neminem judicium exerceat, qui non prius in ipsam, per baptismi januam, fuerit ingressus. Sess. XIV, c. 1. Quanto àqueles que estão fora da Igreja, Deus só os julgará, seguindo a palavra de São Paulo: Eos qui foris sunt, Deus judicabit. I Cor., v, 13. Aliás, como as censuras atingiriam os infiéis, quando elas têm por sanção privar de bens espirituais que os infiéis nunca possuíram? É impossível tirar de alguém o que ele não tem. Mas se os infiéis escapam às censuras eclesiásticas, não ocorre o mesmo com os hereges, os cismáticos e os apóstatas. Aqueles receberam o batismo. A sua perversidade ou os seus crimes não devem subtraí-los à legítima autoridade da Igreja: ela tem, portanto, sempre o direito de lhes impor as suas leis e de decretar contra eles, se se obstinarem no mal, as penas canónicas que ela julga convenientes. Cf. Suarez, De censuris, disp. V, sect. I, n. 23-26, t. XXIII, p. 155 sq.; Schmalzgrueber, Jus ecclesiasticum univers., l. V, tit. xxxix, § 1, n. 17, t. V, p. 326.

2° Para estar sujeito às censuras, é necessário, além disso, ter o uso da razão. — As censuras, com efeito, sendo penas medicinais, supõem não apenas uma falta cometida, mas também a contumácia, isto é, o desprezo perseverante da lei e a obstinação na desobediência. Ora, seja para a falta, seja para a contumácia, o uso da razão é indispensável. Na sua bondade materna, a Igreja exige ainda mais. As crianças que ultrapassaram a idade da razão, mas que ainda não chegaram à puberdade, são, por causa da leviandade inerente à sua idade, objeto de uma indulgência muito particular da sua parte. Ela não quer que incorram nas censuras impostas por leis gerais, a menos que, vista a gravidade dos casos, seja feita delas uma menção especial. Apenas dois casos deste género foram visados pelo direito comum: a entrada num mosteiro de religiosas enclausuradas e violências exercidas contra os clérigos. Decretal., l. V, tit. xxxix, De sententia excommunicationis, c. 60, Pueris; concílio de Trento, sess. XXV, De reform., c. v. Cf. Suarez, De censuris, disp. V, sect. I, n. 19; disp. XXXVI, sect. III, n. 7, t. XXIII, p. 154; t. XXIII, p. 256; Salmanticenses, Cursus theolog. moral., tr. X, De censuris, c. I, p. XIII, n. 167, t. II, p. 319; Schmalzgrueber, Jus ecclesiastic. univers., l. V, tit. xxxix, § 1, n. 38, t. V, p. 328; Lacroix, Theolog. moral., l. VII, c. 1, dub. III, n. 42, t. IV, p. 471; Bonacina, Theolog. moralis, De censuris, disp. I, q. 1, p. II, n. 9, t. I, p. 344; S. Afonso, Theolog. moral., l. VII, De censuris, c. 1, dub. I, n. 44, t. VII, p. 154.

3° Para estar sujeito às censuras, é necessário, além do mais, depender do superior que inflige estas censuras. — Assim, por exemplo, um bispo não tem o direito de as impor contra alguém que não seja seu diocesano. Decretal., l. V, tit. XL, De sententia excommunicationis, in 6°, c. 5, Romana. Cf. Salmanticenses, tr. X, c. I, p. XIII, n. 460, t. II, p. 318; Layman, Theolog. moral., l. I, tr. V, part. I, c. IV, n. 8-9, t. I, p. 91; de Lugo, Responsa moral., l. VI, dub. XX, t. VII, p. 254. Um bispo não poderia censurar os religiosos isentos, exceto nos casos para os quais o concílio de Trento os submeteu à sua jurisdição e nos quais ele age como delegado da Sé Apostólica. Concílio de Trento, sess. IV, decret. De edit. et usu sacror. libror. ; sess. V, De reform, c. I, II; sess. VI, De reform., c. III; sess. VI, De reform., c. XIV; sess. XXI, De reform., c. IX, § Indulgentias; sess. XXV, De regularibus, c.

VIII, IX, XII-XIV, XVI, xxiii. O direito antigo havia concedido a certas ordens religiosas este privilégio particular de que os seus membros, mesmo quando fossem passíveis de ser punidos pelo bispo do lugar, não poderiam sê-lo por censuras. L. V, tit. vii, De privilegiis, in 6°, c.1, Volentes. Cf. Bento XIV, De synodo dioecesana, l. IX, c. XVI, n. 5, t. 1, p. 291; Suarez, De religione, tr. VIII, l. I, c. X, t. XVI, p. 58-60; Lacroix, l. VII, c. 1, dub. iii, n. 30, t. II, p. 470; Schmalzgrueber, Jus ecclesiast. univers., lib. V, tit. xxxv, § 3, n. 61-62; IV, tit. xxx, De privilegiis et excessibus privilegiatorum, § 7, n. 252-255, t. v, p. 264 sq.; Ferraris, Prompta bibliotheca canonica, moralis, theologica, etc., ve Regulares, a. 2, n. 1-143, t. vi, p. 526-549; S. Afonso, Theolog. moral., l. VII, dub. iii, n. 26; l. VI, dub. iv; a. 3, n. 241-243, t. vii, p. 159, 314-318; Palmieri, Opus theologicum: morale in Busenbaum medullam, tr. XI, De censuris, c.3, dub. iii, n. 46-104, t. vii, p. 20-52.

4° Os bispos e os cardeais, a menos que sejam especialmente mencionados, não incorrem nem nas suspensões, nem nos interditos, impostos pelo direito comum. Decretal., l. V, tit. xi, De sententia excommunicationis, in 6°, c. 4, Quia periculosum. Este privilégio não se estende à isenção da excomunhão, pois o texto do Corpus juris sobre o qual esta doutrina é fundada fala apenas da suspensão e do interdito. Ora, seguindo uma regra de direito que encontra aqui a sua aplicação, quae jure communi exorbitant, ne quaquam ad consequentiam sunt trahenda. Regula juris 28; in 6°; cf. Suarez, De censuris, disp. V, sect. 1, n. 80, t. xxi, p. 157; Salmanticenses, Cursus theol. moralis, tr. X, De censuris, c.1, p. xii, n. 160, t. II, p. 318; Reiffenstuel, Jus canonic. univers., lib. V, tit. xxix, § 9, n. 47-49, t. iv, p. 310; S. Afonso, Theolog. moral., l. VII, c. 1, dub. iii, n. 15, t. vii, p. 154.

5° Os imperadores, os reis e as rainhas, em virtude de um privilégio que o costume introduziu e que o tempo consagrou, não podem ser censurados pelos simples bispos, embora lhes sejam, todavia, realmente submetidos in spiritualibus. Habituou-se, insensivelmente, a considerar a sentença de excomunhão ou de interdito lançada contra os soberanos como uma dessas causas maiores, que são, dada a sua gravidade, reservadas ao papa. Isso não impede, contudo, que os soberanos incorram, eles também, nas censuras late sententiae fixadas pelo direito comum. Cf. Schmalzgrueber, l. V, tit. xxx9, § 1, n. 40, t. v, p. 328; Salmanticenses, tr. X, De censuris, c.1, p. xii, n. 160, t. II, p. 318; S. Alphonse, Theolog. moral., l. VII, c. 1, dub. iii, n. 16, t. vii, p. 155.

6° As comunidades, colégios e capítulos, enquanto constituem um corpo moral, não poderiam ser excomungados, e somente quando tomados individualmente seus membros são suscetíveis a essa pena. Decretal., l. V, tit. xi, De sententia excommunicationis, in 6°, c.5, Romana, § In universitatem. Cf. S. Thomas, Sum. theol., IIIa, q. xxi, a. 5, ad 2um; Reiffenstuel, Jus canonic. univers., l. V, tit. xxxix, § 3, n. 88-94, t. v, p. 315 sq.; Suarez, De censuris, disp. V, sect. 1, n. 29 sq., t. xxi, p. 157; Salmanticenses, Cursus theolog. moralis, tr. X, De censuris, c.1, p. xii, n. 169; t. II, p. 320.

Mas a suspensão e o interdito, ao contrário, podem ser infligidos a esses colégios e capítulos, mesmo considerados em seu conjunto, como formando um todo. Decretal., l. V, tit. xi, De sententia excommunicationis, in 6°, c. 17, Si civitas. Um capítulo de cônegos, por exemplo, declarado suspenso, não teria mais desde então qualidade para cumprir um ato capitular qualquer, como eleger os dignitários, celebrar o ofício em coro, etc. Compreende-se por aí que mesmo os membros do capítulo pessoalmente inocentes devem abster-se de todo ato deste gênero, que eles não podem fazer, nas circunstâncias normais, senão em virtude de um privilégio ou de uma faculdade que lhes vem do corpo moral ao qual pertencem e do qual fazem parte. Se o corpo moral perde seus privilégios, os membros dele são necessariamente privados, pois o corpo moral não pode mais comunicar aos seus membros o que lhe é a ele mesmo retirado. Nesse estado de coisas, não há evidentemente nenhuma injustiça por parte do legislador ou do superior. O usufruto dos outros bens espirituais aos quais os membros inocentes têm direito, como indivíduos, lhes é conservado. Nada os impede, portanto, de celebrar ainda a missa em particular, de assistir ao ofício em outra igreja, onde não figurem como titulares. Cf. Schmalzgrueber, Jus ecclesiastic. univers., lib. V, tit. xxxix, § 3, n. 90-95.

7° Uma mesma pessoa pode estar ao mesmo tempo sob o golpe de várias censuras? — Certamente, se ela cometeu vários pecados especificamente ou numericamente distintos, aos quais estão ligadas tantas censuras especificamente e numericamente diferentes. Assim, um homem já excomungado pode, por outras faltas, estar além disso interditado e, se for sacerdote, suspenso. Mas pode ele incorrer várias vezes na mesma censura, isto é, várias vezes em excomunhão, várias vezes em suspensão ou interdito? À primeira vista, a resposta parece dever ser negativa, pois como privar novamente alguém do que lhe foi já retirado? Contudo, se se reflete que a censura é antes a causa da privação do que a própria privação, vê-se sem dificuldade que o pecador pode ser privado dos mesmos bens espirituais por motivos diferentes, dos quais cada um, tomado à parte, seria suficiente para justificar plenamente essa privação.

Esta conclusão ressalta de diversas passagens do direito, entre outras, Decretal., l. V, tit. xxxix, De sententia excommunicationis, c. 27, Cum pro causa; Clementin., l. V, tit. x, De sententia excommunicationis, c.2, Gravis. Lê-se ali que, se alguém está ligado por duas excomunhões, deve, ao pedir a absolvição, fazer conhecer as duas faltas que motivaram essa dupla excomunhão; caso contrário, não é absolvido senão da excomunhão correspondente à falta confessada. As censuras multiplicam-se, portanto, na mesma espécie, em proporção às faltas cometidas e em punição das quais o superior as decretou. Cf. S. Thomas, Sum. theol., IIIa, q. XXII, a. 5, ad 2um; Suarez, De censuris, disp. V, sect. I-III, t. XXII, p. 157-165; Schmalzgrueber, Jus ecclesiastic. univers., l. V, tit. XXXIX, § 1, n. 51-54, t. V, p. 329; Salmanticenses, Cursus theolog. moral., tr. X, c. 1, p. XIV, n. 172-185, t. V, p. 320-323; Bonacina, Theolog. moral., De censuris, disp. I, q. 1, p. IV, n.

1-45, t. I, p. 346 sq.; S. Alphonse, Theolog. moral., l. VII, c. 1, dub. III, n. 28, t. VII, p. 160; Palmieri, Opus theologicum morale in Busenbaum medullam, tr. XI, c. 1, dub. 1, n. 106-117, t. VII, p. 53-58.

VII. DAS PENAS EDITADAS PELO DIREITO CONTRA OS VIOLADORES DAS CENSURAS. — As censuras impõem àqueles que são atingidos por elas a obrigação grave, em consciência, de abster-se dos atos que elas defendem. Não se pode violá-las sem pecar mortalmente, e sem expor-se, além disso, a penas muito graves, fixadas pelo direito eclesiástico. Essas penas são de duas espécies: latae sententiae e ferendae sententiae.

1° Pena LATAE SENTENTIAE contra os violadores das censuras. — Esta pena é a irregularidade, isto é, um impedimento canônico de ser promovido às ordens, ou de exercê-las, se já as recebeu. Ver IRREGULARIDADE. É incorrida ipso facto, no foro da consciência, sem que seja preciso uma sentença declaratória, e todas as vezes que a violação, mesmo secreta e oculta, da censura, se faz por um ato de poder de ordem. Esta doutrina ressalta claramente de diversos textos de direito: Decreto de Graciano, part. I, causa XI, q. III, can. 6, Si quis episcopus; Decretal., l. V, tit. XXVII, De clerico excommunicato, deposito, vel interdicto ministrante, c. 9, Apostolice; l. II, tit. XIV, De sententia et re judicata, in 6°, c. 1, Cum eterni; l. V, tit. XI, De sententia excommunicationis, suspensionis et interdicti, in 6°, c. 1, Cum medicinalis; c. 20, Is cui. Assim, incorrem na irregularidade aqueles que, estando excomungados, suspensos ou interditados, administram os sacramentos, dizem a missa, ou servem solenemente ao altar, como por exemplo um diácono que cantaria o evangelho com a estola, ou um subdiácono que leria em voz alta a epístola tendo o manípulo; aqueles que dão uma das bênçãos solenes reservadas ao sacerdote ou ao bispo; todos aqueles, enfim, que cumprem uma função eclesiástica, exigindo, por parte daquele que a faz, a recepção prévia de uma das ordens maiores.

Por outro lado, não incorrem na irregularidade: 1. Aqueles que exercem mesmo solenemente as ordens menores. Cf. Salmanticenses, Cursus theolog. moralis, tr. X, De censuris, C. VIII, p. VI, n. 66, t. V, p. 458; Bonacina, Theolog. moralis, De censuris, disp. VII, q. III, p. V, n. 1, t. I, p. 478; Layman, Theolog. moralis, l. I, tr. V, part. V, c. II, n. 4, t. I, p. 129. 2. Aqueles que exercem as ordens maiores, mas sem solenidade, como, por exemplo, um diácono que serviria ao altar sem a estola, ou um subdiácono sem o manípulo, visto que os atos desse gênero podem ser cumpridos por simples cantores. Cf. Salmanticenses, Cursus theolog. moralis, tr. X, De censuris, c. VIII, p. VI, n. 68, t. V, p. 458. 3. Aqueles que realizam apenas atos de jurisdição, como, por exemplo, assistir a um casamento na qualidade de pároco, sem, contudo, dar a bênção nupcial; pregar a palavra divina; conceder uma dispensa ou indulgências; aprovar confessores; ditar leis; ou mesmo absolver de censuras, mas apenas no foro externo. Cf. Suarez, De censuris, disp. XI, sect. III, n. 11-26; disp. XII; sect. 1, n. 4 t. XXII, p. 306, 325; disp. XLII, sect. V, n. 1-10, t. XXIII, p. 403-407; Salmanticenses, Cursus theolog. moral., tr. X, De censuris, c. VIII, p. VI, n. 69, t. V, p. 458; Layman, Theolog. moral., 1. I, tr. V, part. V, c. III, n. 4, t. I, p. 122; S. Alphonse, 1. VII, De censuris, c. V, dub. IV, n. 358, t. VIII, p. 409.

Se um clérigo censurado recebe as sagradas ordens, não é por isso irregular, mas suspenso ipso facto do exercício da ordem recebida nestas condições; pois o que é proibido sob pena de irregularidade pelos cânones, não é precisamente o recebimento das ordens, mas o seu exercício. Ora, as leis penais devem ser interpretadas estritamente. Decretal., 1. V, tit. XXX, De eo qui furtive ordines suscepit, c. 1, Veniens. Cf. Suarez, De censuris, disp. XLII, sect. III, t. XXIII, p. 395-403. Contudo, se a ordem recebida fosse a do sacerdócio, provavelmente a irregularidade seria incorrida, dado que o sacerdote que acaba de receber a ordenação é obrigado a celebrar ao mesmo tempo que o bispo. Certos autores, todavia, pensam que, mesmo neste caso, não haveria a irregularidade, pois o exercício do sacerdócio recentemente recebido parece aqui ser antes uma cerimônia que constitui um todo moral com a própria ordenação; mas, seja como for esta controvérsia, haveria certamente falta grave. Cf. Suarez, De censuris et irregularitatibus, disp. XLII, sect. III, n. 2, t. XXIII, p. 390; Benoit XIV, De synodo dioecesana, 1. XII, c. III, n. 6-7, t. II, p. 81; Layman, Theolog. moralis, 1. I, tr. V, part. V, c. III, n. 5, t. I, p. 129; S. Alphonse, Theolog. moral., 1. VII, tr. V, c. 1, dub. 1, n. 797, t. VIII, p. 318 sq.

Se a censura que é violada é apenas a excomunhão menor, ver EXCOMMUNICATION, o culpado, embora tenha cometido uma falta, não é por isso irregular. Decretal., 1. V, tit. XXV, De clerico excommunicato, deposito, vel interdicto ministrante, c. 10, Si celebret. Cf. Suarez, De censuris et irregularitatibus, disp. XXIV, sect. 2, n. 3-12, t. xxi, p. 665-667; Salmanticenses, Cursus theolog. moral., tr. X, De censuris, C. VII, p. VI, n. 66, t. 1, p. 458.

2° Penas FERENDAE SENTENTIAE contra os violadores das censuras. — Após ter contraído a irregularidade ao violar por um ato de poder de ordem as censuras por ele incorridas, se um clérigo, sem levar em conta novas advertências, persevera em sua desobediência, e continua a exercer seu ministério, apesar da proibição que lhe é feita, expõe-se a ver decretada contra si a pena de deposição. Decretal., 1. V, tit. xxviii, De clerico excommunicato, deposito, vel interdicto ministrante, c. 3, Clerici; c. 4, Latores; c. 5, Illud Dominus; c. 6, Fraternitati. Ver DEPOSITION.

Esta pena é ferendae sententiae; mas o juiz pode infligi-la após uma simples citação convidando o delinquente a se explicar. Para o caso em que, vista a obstinação do culpado no mal, esta pena de deposição não bastasse, o direito canônico prevê outras, como o exílio, a prisão, etc. Além disso, o pecador incorrigível pode ser abandonado pela Igreja e entregue ao braço secular. Decretal., 1. V, tit. xxviii, De clerico excommunicato, deposito, vel interdicto ministrante, c. 2, Si quis presbyter; c. 7, Postulastis, § Quaesivistis.

As penas precedentes, sejam latae, sejam ferendae sententiae, só são incorridas se a violação da censura for consumada com todas as condições de advertência, vontade e liberdade necessárias para que uma falta seja mortal. Se a violação fosse puramente material, não seria culposa, e não acarretaria nenhuma pena canônica. Da mesma forma, se a falta fosse simplesmente venial. Portanto, assim como já observamos para as próprias censuras, tudo o que, na violação da censura, atenua a falta, como a ignorância, a inadvertência, o medo, etc., desculpa das penas ligadas a esta violação. Decretal., 1. V, tit. xxviii, De clerico excommunicato... ministrante, c. 9, Apostolice.

Neste capítulo do Corpus juris canonici, encontram-se estas palavras dirigidas pelo Papa Gregório IX aos cônegos de Praga, em 1232: Verum quia tempore suspensionis, ignari celebrastis divina, vos reddit ignorantia probabilis excusatos. Ceterum, si forte ignorantia crassa et supina, aut erronea fuerit, propter quod dispensationis gratia egeatis, etc. A ignorância, portanto, desculpa, contanto que não seja nem crassa, nem supina, pois então é necessária uma dispensa. Cf. Salmanticenses, Cursus theolog. moral., tr. X, De censuris, C. VII, p. VI, n. 70, t. 1, p. 459.

Na dúvida da existência de uma censura, a violação provavelmente não acarretaria a irregularidade, e a absolvição só seria necessária ou aconselhada simplesmente ad cautelam. Cf. Suarez, De censuris, disp. XI, sect. 1, n. 7-10, t. xxi, p. 305 sq. O caso diferiria se a dúvida incidisse especialmente sobre a validade de uma censura certamente infligida por uma sentença condenatória. Dever-se-ia então observá-la, sob pena de irregularidade, pois, seguindo axiomas bem conhecidos: na dúvida standum est pro valore actus; et praesumptio stat pro superiore. Decretal., 1. V, tit. xxxix, De sententia excommunicationis, c. 40, Per tuas; Clementin., 1. II, tit. xi, De sententia et re judicata, c. 2, § Igitur. Cf. Ferraris, Prompta bibliotheca canonica, moralis, theologica, etc., vo Irregularitas, a. 1, n. 37, t. v, p. 97; Schmalzgrueber, Jus ecclesiastic. univers., 1. V, tit. XXVIII, n. 37, t. V, p. 232.

Mesmo se tivesse sido interposto recurso da sentença, a censura deveria ser observada, sob pena de irregularidade, pois este recurso não tem efeito suspensivo, mas apenas devolutivo. Decretal., 1. II, tit. xxviii, De sententia et re judicata, c. 40, Praeterea; c. fin., Pastoralis; Schmalzgrueber, Jus ecclesiastic. univers., 1. II, tit. xxviii, De appellationibus, recusationibus et relationibus, § 8, n. 109-110, t. II, p. 289; 1. V, tit. xxviii, [...].

Em caso de necessidade, por exemplo, se um moribundo lho pedisse, um padre censurado poderia administrar os sacramentos sem tornar-se irregular. Concílio de Trento, sess. XIV, De reform., c. vii. Poderia ainda fazê-lo, para evitar o escândalo dos fiéis, ou sua própria difamação, contanto, contudo, que a censura fosse oculta e secreta. Cf. Reiffenstuel, Jus canonic. univers., 1. V, tit. XXVII, n. 412, t. v, p. 259.

Enfim, sob o mesmo título que as censuras, as irregularidades multiplicam-se no mesmo indivíduo, em razão do número de faltas cometidas e do número de censuras violadas. Cf. Bonacina, Theolog. moralis, De censuris, disp. VII, q. iii, punct. 2, t. I, p. 479.

VIII. DA ABSOLVIÇÃO DAS CENSURAS.

1º Princípios gerais. — Uma censura não desaparece por si mesma pela emenda, ou pela conversão do culpado, nem mesmo pela morte daquele que a impôs. Ela não cessa senão por uma sentença de absolvição. Isso decorre de um texto do Corpus juris canonici, Decretal., l. V, tit. xxxix, De sententia excommunicationis, c. 20, Cum desideres, e de uma declaração oficial do papa Alexandre VII, que, a 18 de março de 1666, condenou esta proposição (a 44ª da série): Quoad forum conscientiae, reo correcto, ejusque contumacia cessante, cessant censurae. Cf. Schmalzgrueber, Jus ecclesiastic. univers., l. V, tit. xxxix, § 4, n. 108-110, t. v, p. 335; Reiffenstuel, Jus canonic. univers., l. V, tit. xxxix, § 8, n. 240-241, t. v, p. 330.

Quando as censuras são ab homine e per sententiam particularem, elas podem ser removidas somente: 1. por aquele que as impôs; 2. por seu sucessor; 3. por seu superior, contanto que ele tenha sobre ele jurisdição plena e inteira. Um arcebispo, por exemplo, por falta de jurisdição sobre seus sufragâneos, não pode absolver das censuras que eles mesmos impuseram, exceto no tempo da visita canônica, e se a causa for deferida ao seu tribunal. Decretal., l. II, tit. xxvi, De prescriptionibus, c. 16, Cum ex officiis; l. V, tit. xl, De sententia excommunicationis, in 6°, c. 5, Romana; c. 6, Venerabilibus; e por aquele que é legitimamente delegado.

As censuras ab homine e per sententiam generale, se não estiverem reservadas, podem ser removidas por qualquer confessor que tenha o poder de absolver pecados mortais. Salmanticenses, Cursus theolog. moralis, tr. X, De censuris, c. 1, p. IV, n. 51, t. 1, p. 307; Layman, Theolog. moralis, l. I, tr. V, part. I, c. VII, n. 3, t. 1, p. 96; Lacroix, Theolog. moralis, l. VI, c. 1, dub. V, n. 128, t. 1, p. 479; Bonacina, Theolog. moralis, De censuris, disp. I, q. 11, p. III, n. 6, t. 1, p. 363; S. Afonso, Theolog. moralis, l. VII, De censuris, c. 1, dub. V, n. 72, t. VII, p. 190.

As censuras a jure e latæ sententiæ, estabelecidas pelo soberano pontífice e concernentes à Igreja inteira, são divididas em diversas classes, segundo a maior ou menor facilidade concedida para sua absolvição.

1. As censuras nemini reservatæ, das quais todo confessor pode absolver no foro da consciência, e todo bispo no foro exterior, quando elas saem do foro da consciência. Decretal., l. V, tit. XXXIX, De sententia excommunicationis, c. 29, Numer. Cf. Suarez, De censuris, disp. VII, sect. III, n. 2, t. XXIII, n. 203; Salmanticenses, Cursus theolog. moralis, tr. X, De censuris.

2. As censuras ordinario reservatæ, das quais os simples confessores não podem absolver, a menos que tenham recebido o poder de seu ordinário.

3. As censuras Romano pontifici ordinario modo reservatæ, das quais os bispos não podem absolver, para o foro da consciência, a não ser que sejam ocultas, privilégio que lhes foi outorgado pelo concílio de Trento, sess. XXIV, De reform., c. VI, Liceat, e que lhes foi renovado por Pio IX, na sua célebre constituição Apostolicæ sedis, de 12 de outubro de 1869. Ver também S. Afonso, Theolog. moralis, l. VII, De censuris, c. I, dub. V, n. 74-84, t. VII, p. 191-198.

4.

As censuras Romano pontifici speciali modo reservatæ, das quais o concílio de Trento não deu aos bispos o poder de absolver, e que também não estão compreendidas nos poderes gerais concedidos por privilégio aos bispos para absolver de casos reservados à santa sé, a menos que haja menção especial nas folhas de concessão.

5. Na classe precedente, há alguns casos, pouco numerosos aliás, que devem ser considerados como reservados ao soberano pontífice specialissimo modo. Anteriormente, eram os casos de heresia e de apostasia. Nos nossos dias ainda, mesmo após a bula Apostolicæ sedis, é de uso conceder poderes especiais e distintos para absolver desses dois casos, mesmo àqueles que já têm a faculdade de absolver de casos reservados speciali modo. Cf. Rohling, Medulla theologiæ moralis, in-8, Saint-Louis, 1875, Facultates episcopis Americæ dari solitæ, form. 1, n. 15, 16.

Além disso, deve ser considerada como reservada specialissimo modo, a 10ª censura da 1ª série da bula Apostolicæ sedis, imposta contra Absolventes complicem in peccato turpi. O poder de absolver dela nunca é dado, mesmo nas faculdades, tão amplas contudo, concedidas em tempo de jubileu. Um decreto da S. C. do Santo Ofício, de 27 de junho de 1866, declarou que nunca se deve supor que ele esteja compreendido entre os poderes dados em geral aos bispos. Nos países de missões, quando, por causa do afastamento e das dificuldades de comunicação, a santa sé concede este poder aos prefeitos e vigários apostólicos, é sempre para um número de casos limitados, e ela fixa bem em que condições a absolvição pode ser pronunciada.

Em caso de extrema necessidade, isto é, quando há perigo de morte próxima, todo confessor, ainda que não tivesse nenhum privilégio, pode absolver de todas as censuras reservadas, qualquer que seja o modo da reserva. Esta autorização, que já se encontrava expressa em diversas passagens do direito antigo, por exemplo: Decretal., l. V, tit. XI, De sententia excommunicationis, in 6°, c. 22, Eos qui, foi objeto de uma declaração especial e muito formal do concílio de Trento, sess. XIV, De pœnitentia, c. VII. Todavia, se o enfermo recupera a saúde, ele deve, sob pena de recair nas mesmas censuras, apresentar-se perante o superior legítimo, para receber a monição e a penitência, pelo menos se se tratar de censuras speciali modo reservadas. Decreto do Santo Ofício de 17 de junho de 1891. Cf. Palmieri, Opus theologicum morale in Busenbaum medullam, tr. XI, De censuris, c. 1, dub. V, n. 248, t. VII, p. 105.

2º Antiga prática da Igreja para a absolvição das censuras reservadas. — As constituições pontificais sempre proibiram, sob penas muito graves, aos confessores não munidos de poderes especiais, absolver de censuras reservadas, fora do caso de extrema necessidade. Contudo, para os penitentes que realmente não podiam apresentar-se ao superior legítimo, ou ao seu delegado, o direito antigo tinha mitigado esse rigor. O sentimento comum foi, durante muito tempo, que seu confessor podia absolvê-los, vista a impossibilidade de se dirigirem pessoalmente a Roma. Esta doutrina era fundada em diversas passagens do Corpus juris canonici. Estes textos são muito importantes para que não relatemos aqui alguns deles.

Foi primeiro uma declaração oficial do papa Clemente III, em 1190: Consultationi tuæ duximus respondendum, quod mulieres, senes, et valetudinarii, seu membrorum destitutionibus impediti, licet ad apostolicam sedem non veniant, ab episcopis valeant fidelium communioni restitui. Alios autem sive pauperes, sive divites, sedi apostolicæ, vel legato ejus, necesse est præsentari. Decretal., 1. V, tit. XXXIX, De sententia excommunicationis, c. 13, Ea noscitur.

Uma vintena de anos mais tarde, em 1212, o papa Inocêncio III foi ainda mais explícito. Ele admitiu a desculpa e a impossibilidade de se apresentar, não somente para as mulheres, os velhos, os doentes e os enfermos, mas também para todos aqueles que invocassem uma causa justa, como, por exemplo, a pobreza, que Clemente III não havia aceitado: Verum, si difficile sit, EX ALIQUA JUSTA CAUSA, quod ad ipsum excommuncatorem absol- vendum accedat, concedimus indulgendo, ut a suo absol- vatur episcopo, vel proprio sacerdote. Decretal., 1. V, tit. xxxix, c. 29, Nuper a nobis.

Em 1298, o papa Bonifácio VIII voltou ao mesmo assunto e deu a todo confessor o poder de absolver de suas censuras aqueles que, propter impedimentum legitimum, não podiam apresentar-se diante do papa, ou diante de seu delegado. Decretal., 1. V, tit. xi, De sententia excommunicationis, in 6°, c. 22, Eos qui.

Destes textos do direito e de alguns outros semelhantes, os teólogos haviam extraído as seguintes conclusões:

1. Aqueles que, por um impedimento legítimo, estão na impossibilidade de se apresentar pessoalmente ao soberano pontífice, seja porque não estão livres para empreender essa viagem: como as crianças, as mulheres, os prisioneiros, os religiosos; seja porque não possuem nem os meios pecuniários, nem as forças físicas, como os doentes, os pobres, os enfermos, etc., podem ser absolvidos pelo seu bispo, quer a censura seja oculta ou pública; quer seja reservada modo ordinario ou modo speciali. Esta doutrina era formulada no axioma que se citava nos casos desse gênero: Casus papalis, superveniente impedimento adeundi papam, fit episcopalis.

2. Aqueles que estavam na impossibilidade de se apresentar mesmo ao seu bispo, podiam ser absolvidos pelo seu confessor ordinário.

3. Se, todavia, o caso caísse no domínio do foro externo, e não houvesse urgência, devia-se escrever ao bispo. Cf. S. Afonso, Theolog. moralis, 1. VII, De censuris, c. 1, dub. v, n. 84-93, t. vii, p. 198-209.

3º Prática atual da Igreja para a absolvição das censuras reservadas. — Nos nossos dias, vista a facilidade das relações e as grandes melhorias introduzidas nos serviços públicos de correio, a cúria romana afastou-se totalmente da antiga prática e, por diversas vezes, condenou formalmente o seu uso. Ver o decreto do Santo Ofício de 23 de junho de 1886, completado por outros decretos da mesma Congregação, na data de 30 de março de 1892, de 2 de abril do mesmo ano e de 16 de junho de 1897.

Estes numerosos decretos, fixando a nova jurisprudência nessas matérias, resumem-se em duas proposições:

1. Se o penitente, para obter a absolvição das censuras reservadas que incorreu, está na impossibilidade de se dirigir a Roma, ele não está, por esse motivo, autorizado a recebê-la de seu confessor.

2.

Nos casos verdadeiramente urgentes, para os quais a absolvição não poderia ser diferida sem perigo grave de escândalo ou de difamação, super quo, diz o decreto de 23 de junho de 1886, confessariorum conscientia oneratur; ou ainda, no caso em que, sem que houvesse perigo de escândalo ou de difamação, seria muito duro para o penitente permanecer sem a absolvição de seus pecados mortais durante todo o tempo necessário para que seu confessor, tendo-a solicitado, obtivesse de Roma o poder de absolvê-lo; então, a absolvição pode ser dada pelo confessor injunctis de jure injungendis, com a cláusula de que o penitente retomará as mesmas censuras se, infra mensem, ele não tiver escrito à Santa Sé, ou não tiver feito que seu confessor escrevesse, para confessar sua culpa e receber a penitência canônica. A obrigação imposta por esta cláusula é grave, como a de aceitar a penitência que será infligida pelo grande penitenciário. Não bastaria escrever ao bispo, ou ao seu vigário geral, se o bispo não recebeu por privilégio o poder de absolver desses casos reservados. Decreto do Santo Ofício, de 19 de outubro de 1900. Cf. Analecta eccles., t. ix, p. 54; Nouvelle revue théologique, t. xxiv, p. 159, 166; Palmieri, Opus theologic. morale in Busenbaum medullam, tr. XI, De censuris, c, 1, dub, v, n. 248; c. 1, n. 443, t. vii, p. 106, 244 sq.

Há um caso, no entanto, em que o recurso à Santa Sé não é necessário: é quando nem o penitente nem o confessor podem escrever à Sagrada Penitenciaria, e é muito duro para o penitente dirigir-se a um outro confessor, a fim de lhe fazer uma nova confissão de seus pecados. É permitido, então, ao primeiro confessor dar a absolvição sem impor a obrigação de recorrer à Santa Sé. Este favor, todavia, nunca se aplica ao caso de attentate absolutionis complicis. Também não tem lugar se houver simplesmente a impossibilidade de o penitente rever seu confessor, se ele puder escrever ele mesmo a Roma, ou se, por meio de uma carta de seu confessor, ele puder saber o que a Sagrada Penitenciaria estatuiu a seu respeito. Decretos do Santo Ofício, de 9 de novembro de 1898 e de 7 de junho de 1899. Cf. Analecta eccles., t. vii, p. 6, 339.

Para que esta impossibilidade exista, basta, embora o confessor possa escrever à Santa Sé, que o penitente não possa escrever ao confessor que o absolveu; que ele não possa, ademais, apresentar-se novamente diante dele; e que lhe repugne demais dirigir-se a um outro. Decretos do Santo Ofício de 5 de setembro de 1900. Cf. Analecta eccles., t. vii, p. 489; card. d’Annibale, Summula theologiae moralis, part. I, tr, VI, De paenis et censuris, tit. II, c.1, a. 3, n. 349, t. I, p. 385 sq.

Estes novos decretos promulgados para a absolvição das censuras reservadas ao soberano pontífice parecem não ter mudado nada para as censuras episcopais. É difícil, com efeito, supor que alguém esteja na impossibilidade perpétua de recorrer ao seu bispo, mesmo por carta, de modo que a absolvição das censuras reservadas ao bispo seja, por esse motivo, devolvida aos simples confessores. Um bispo, aliás, pode muito bem decretar que, para os casos que lhe são reservados, os penitentes que se encontram na impossibilidade de comparecer à sua presença escrevam-lhe, ou façam com que seu confessor escreva por eles. Cf. Lehmkuhl, Theologia moralis, 10ª edição, 2 in-8°, Friburgo em Brisgóvia, 1902, part. II, l. II, tr. I, De censuris, sect. 1, c. 1, § 4, n. 880, t. II, p. 632; card. Annibale, Summula theologiae moralis, part. I, tr. VI, tit. III, c. 1, a. 3, n. 349, nota 40, t. I, p. 336.

Maneira de absolver das censuras. — A maneira de absolver das censuras in foro externo está indicada no ritual romano: De absolutione ab excommunicatione in foro exteriori; De modo absolvendi a suspensione, vel ab interdicto, extra vel intra sacramentalem confessionem. Ela é renovada por uma prescrição do Papa Inocêncio III, feita em 1212, e inserida no Corpus juris. Decretal., 1. V, tit. XXXIX, c. 28, A nobis. Cf. Bonacina, Theolog. moralis, tr. III, De censuris, disp. I, q. III, p. VI, n. 5, t. I, p. 375; Reiffenstuel, Jus canonic. univers., 1. V, tit. XXXIX, § 8, n. 267, t. V, p. 332 sq.

Sendo o uso dos sacramentos rigorosamente proibido aos excomungados, a absolvição da excomunhão deve sempre preceder a absolvição dos pecados. Quando não está demonstrado que o penitente está ligado por alguma excomunhão, a absolvição das censuras deve, contudo, ser sempre dada ad cautelam, como é prescrito pelo ritual para o sacramento da penitência, a fim de afastar do penitente todo impedimento, se este existisse, de receber a graça do sacramento. É por isso que todo confessor, antes de pronunciar as palavras da forma sacramental: Ego te absolvo a peccatis tuis, etc., deve dizer a fórmula: Dominus noster Jesus Christus te absolvat, et ego, auctoritate ipsius, te absolvo ab omni vinculo excommunicationis, suspensionis, et interdicti, in quantum possum et tu indiges.

Para a absolvição das censuras in foro interno, basta esta fórmula ordinária prescrita pelo ritual antes de toda absolvição sacramental. Mais ainda, para a validade desta absolvição, nenhuma palavra é exigida; basta manifestar, de qualquer modo que seja, a vontade de absolver. Cf. Schmalzgrueber, Jus ecclesiastic. univers., 1. V, tit. XXXIX, De sententia excommunicationis, suspensionis et interdicti, § 1, n. 98, t. V, p. 334. É por isso que se pode absolver por carta, apesar da distância, a menos que a faculdade de absolver seja dada apenas para o tribunal da penitência, como ocorre nos jubileus. Cf. Suarez, De censuris, disp. VII, sect. IX, n. 2, 5, 6, t. XXIII, p. 245 sq.; Salmanticenses, Cursus theolog. moralis, tr. X, De censuris, c. II, p. II, n. 14-16, t. I, p. 231; Reiffenstuel, Jus canonic. univers., 1. V, tit. XXXIX, § 8, n. 267, t. V, p. 332; S. Alphonse, Theolog. moralis, 1. VII, De censuris, c. 1, dub. VI, n. 116-118, t. VII, p. 221 sq.

Uma vez que, para a absolvição das censuras, um simples sinal de vontade é suficiente, com mais forte razão, diz Lehmkuhl, Theologia moralis, part. II, 1. II, tr. I, De censuris, sect. I, c. I, § 4, n. 876, t. I, p. 629, a absolvição por telefone seria válida para as censuras, ainda que não o fosse para os pecados, segundo uma decisão da S. Penitenciaria de 4 de julho de 1884. Embora os pecados mortais, no tribunal da penitência, não possam ser remidos um sem o outro, não é assim com as censuras, cuja absolvição não confere a graça santificante.

As censuras, com efeito, são como cadeias das quais uma pode ser quebrada ou desatada sem que as outras o sejam. Cf. Bonacina, Theolog. moralis, tr. III, De censuris, disp. I, q. I, p. VI, n. 1-6, t. I, p. 370 sq.; S. Alphonse, Theolog. moralis, 1. VI, c. 1, dub. VI, n. 118, t. VII, p. 222; Palmieri, Opus theologic. morale in Busenbaum medullam, tr. XI, De censuris, c. I, dub. VI, n. 262, t. VII, p. 182.

Enfim, é absolutamente proibido absolver das censuras incorridas um pecador público, enquanto ele não tiver reparado publicamente o escândalo, ou as faltas que motivaram as censuras pelas quais está atingido. Decreto da S. Penitenciaria de 5 de julho de 1857. Cf. Reiffenstuel, Jus canonic. univers., 1. V, tit. XXXIX, § 8, n. 269, t. V, p. 333; Schmalzgrueber, Jus ecclesiastic. univers., 1. V, tit. XXXIX, § 4, n. 401, t. V, p. 384; Suarez, De censuris, disp. VII, sect. V, n. 41, t. XXIII, p. 228; Layman, Theologia moralis, l. V, tr. VI, part. I, cap. VIII, n. 1-3. Bonacina, Theolog. moralis, tr. III, De censuris, disp. I, q. I, punct. II, n. 1, t. I, p. 370 sq.

A vasta matéria das censuras eclesiásticas e todas as questões que a ela se ligam foram tratadas por um grande número de autores, teólogos e canonistas. Indicaremos aqui apenas os mais importantes, entre os antigos e os modernos.

Suarez, Opera omnia, 28 in-4°, Paris, 1856-1878, De censuris in communi, disp. LVIII, t. XXIII, p. 4-250; Salmanticenses, Cursus theologiae moralis, 6 in-fol., Lyon, 1679, tit. X, De censuris, c. I-II, t. I, p. 288-346; Schmalzgrueber, Jus ecclesiastic. univers., 5 in-fol., Veneza, 1788, 1. V, tit. XXXIX, De sententia excommunicationis, suspensionis et interdicti, § 1, De censuris in genere, n. 1-111, t. V, p. 324-335; Reiffenstuel, Jus canonic. universum, 6 in-fol., Veneza, 1760-1776, 1. V, tit. XXXIX, § 4, n. 1-46; § 8, n. 226-270, t. V, p. 309-341, 329-333; Pichler, Jus canonicum secundum quinque Decretalium libros, 2 in-fol., Veneza, 1758, 1. V, tit. XXXIX, § 41, n. 2-45, t. I, p. 662-666; Ferraris, Prompta bibliotheca canonica, moralis, theologica, etc., 10 in-4°, Veneza, 1782, vo Censura, t. I, p. 256-264; Bonacina, Theologia moralis, 3 in-fol., Veneza, 1740, tr. III, De censuris, disp. I, De censuris in communi, t. I, p. 337-375; Layman, Theologia moralis, 2 in-fol., Veneza, 1719, 1. I, tr. V, De ecclesiasticis censuris, part. I, De censuris in communi, t. I, p. 87-97; Lacroix, Theologia moralis, 2 in-fol., Veneza, 1720, 1. Vu, De censuris ecclesiasticis, c. I, De censuris in genere, t. II, p. 468-482; S. Alphonse, Theologia moralis, 9 in-8°, Malines, 1829, l. VII, De censuris ecclesiasticis, c. I, De censuris in genere, n. 1-132, t. VII, p. 144-229; Stremler, Traité des peines ecclésiastiques, de l’appel, et des Congrégations romaines, in-8°, Paris, 1860, part. I, sect. IV, Des censures en général, c. I-XVI, p. 171-249; Cl. Marc, Institutiones morales alphonsianae, 2 in-8°, Lyon, 1888, part. II, sect. I, tr. II, De censuris in genere, t. I, p. 805-828; Kober, Der Kirchenbann, Tubinga, 1857; Linsenman, Lehrbuch der Moraltheologie, Friburgo em Brisgóvia, 1878; Rohling, Medulla theologiae moralis, Saint-Louis, 1875; De Angelis, Praelectiones juris canonici ad methodum Decretalium Gregorii IX exaratae, 4 in-8°, Roma, 1891, l. V, tit. XXXIX, § 4, t. IV, p. 359-379; Ballerini, Compendium theologiae moralis, 2 in-8°, Roma, 1893, Tractatus de censuris, c. I, De censuris in genere, t. II, p. 922-965; card. d’Annibale, Summula theologiae moralis, 3 in-8°, Roma, 1889-1892, part. I, tr. VI, De paenis et censuris, tit. II, De censuris, c. I, Communia de censuris, t. I, p. 312-347; Lehmkuhl, Theologia moralis, 2 in-8°, Friburgo em Brisgóvia, 1902, part. I, l. I, tr. I, De censuris et paenis similibus, sect. I, Generalis censurarum explanatio, c. I-V, t. I, p. 617-655; Palmieri, Opus theologicum morale in Busenbaum medullam, 7 in-8°, Prato, 1894, tr. XI, De censuris et irregularitatibus, c. I, De censuris in genere, t. VI, p. 1-165.

Autor original: T. Ortolan

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