CENSURAS DOUTRINÁRIAS

CENSURAS DOUTRINÁRIAS

I. CENSURAS DOUTRINAIS. — I. Definição. II. Poder de aplicar as censuras doutrinais. III. Espécies diversas. IV. Classificação das censuras teológicas ou doutrinais propriamente ditas. V. Caráter especial das diversas censuras. VI. Modalidades diversas das censuras doutrinais. VII. Interpretação, valor, uso.

I. DEFINIÇÃO. — A palavra censura tem uma significação muito extensa: mas, em qualquer matéria a que seja aplicada, ela envolve sempre uma ideia de censura, de crítica ou mesmo de repressão, isto é, a ideia de um julgamento sobre um objeto dado. A censura teológica ou doutrinal encerra, ela também, este elemento comum. Ela é um julgamento, mas um julgamento que se precisa imediatamente, um julgamento em matéria de doutrina teológica. É neste sentido que se fala, na Igreja, da censura de um livro, da censura de uma tese, de uma opinião, de uma proposição. É uma qualificação de censura, de crítica ou de repressão infligida a um livro ou a uma proposição, no que diz respeito à doutrina. Na ordem judiciária, em matéria penal, encontramos qualificações análogas. O juiz, eclesiástico ou civil, apoderado de um fato incriminado, tem a missão de qualificá-lo, isto é, deve determinar exatamente a sua natureza individual e o grau de oposição a tal ou qual texto de lei. Do mesmo modo, na Igreja, se um livro, se uma proposição é incriminada, um julgamento declara a sua oposição e até qualifica ou determina o seu grau, no que diz respeito às regras da fé e dos costumes cristãos. A censura teológica ou doutrinal é a expressão deste julgamento.

II. PODER DE APLICAR AS CENSURAS DOUTRINAIS. — Sendo a censura doutrinal a expressão de uma sentença no que diz respeito à doutrina, é claro que ela pode ou deve ser aplicada por quem quer que tenha qualidade e missão, na Igreja, para apreciar, na sua aplicação, os princípios ou regras das crenças ou dos costumes.

1° É, por um lado, a autoridade pública na Igreja. Que ela se estenda a aplicar censuras doutrinais, é a consequência necessária da missão da Igreja e da sua infalibilidade. A sua missão é conservar, difundir, defender o depósito da doutrina revelada; e, para a ajudar eficazmente nesta obra, o seu divino fundador prometeu-lhe a assistência constante do Espírito Santo e conferiu-lhe o privilégio da infalibilidade. Não poderia entrar no nosso quadro expor aqui a teologia da infalibilidade e da sua extensão. Ver INFAILLIBILITÉ. Lembremos apenas que o objeto da infalibilidade doutrinal compreende todo o campo da revelação propriamente dita e, por causa dela, as conclusões teológicas que derivam diversamente da doutrina revelada, e mesmo certas verdades de ordem natural ou filosófica necessariamente ligadas à fé; compreende os fatos dogmáticos, a disciplina em si mesma e especialmente a aprovação das ordens religiosas, enfim a canonização dos santos. Ora, é bem evidente que, se a Igreja tem por missão conservar, difundir, defender a doutrina, se ela é infalível na sua proposição, a sua missão e a sua infalibilidade não são restringidas ao exercício direto. A sua missão e a sua infalibilidade estendem-se, por toda a necessidade, a conservar, a defender e a propor indiretamente a verdade revelada pelo julgamento que ela emite sobre as opiniões mais ou menos opostas aos princípios das crenças ou dos costumes. Pretender o contrário seria praticamente suprimir a missão da Igreja, tornando-a ilusória e, na maioria das vezes, inaplicável; seria também empurrar para a inutilidade ou para a ineficácia, mesmo quando é mais necessário, o uso da infalibilidade. De fato, a Igreja, que julga soberanamente a sua competência e a extensão dos seus poderes, sempre os explicou assim; sempre os usou neste sentido, desde a prescrição de São Paulo: «Guardai o depósito da imutável verdade contra todas as profanas novidades de palavras e os erros que levam falsamente o nome de ciência.» Gal., I, 6 sq.; I Tim., VI, 20. Toda a história dos concílios, das heresias e dos cismas está aí para atestar como, quão frequentemente, com que segurança e firmeza a Igreja aplicou as suas censuras doutrinais. A instituição do Índice para a censura dos livros, tantas proposições censuradas através dos séculos, são outras tantas afirmações sucessivas do direito da Igreja nestas matérias. E estas afirmações são tanto mais irrefragáveis quanto, nestes atos, a Igreja exige a submissão absoluta da nossa fé, se ela fala em virtude da sua autoridade suprema e se ela pretende usar da sua infalibilidade: no caso contrário, ela reclama sempre, não mais a submissão de fé, mas, no mínimo, uma adesão religiosa, e sempre sincera, embora proporcionada aos diferentes graus da autoridade que intervém. Nestas condições, vê-se que o poder de pronunciar censuras doutrinais pertence, na Igreja, primeiramente e soberanamente ao papa e, com ele, aos concílios ecumênicos; depois, de uma forma derivada e limitada, este poder desce às Congregações romanas, aos legados, aos concílios particulares, aos bispos, aos prelados regulares, em geral a todos aqueles que têm jurisdição no foro externo e nos limites mesmos desta jurisdição.

2° Por outro lado, não se poderia desconhecer que os particulares podem, eles também, usar da sua inteligência cristã para apreciar e qualificar livros ou proposições no que diz respeito à ortodoxia e aos costumes. É a faculdade e, até certo ponto, o dever de cada um na conservação, na defesa ou na propagação da fé, tal como é conhecida pela sua consciência religiosa. É especialmente o ofício dos teólogos que estão mais bem preparados, pelos seus estudos técnicos e pelos seus conhecimentos profissionais, para emitir sentenças competentes em matéria doutrinal. Mas, evidentemente, estes julgamentos não têm outra autoridade senão a desses mesmos teólogos, quero dizer, a autoridade privada do seu saber: ela é mais ou menos grande, conforme se trate de um julgamento feito por uma pessoa em seu nome individual, ou por uma escola, uma faculdade, após deliberação comum. Incontestavelmente, esta comunidade de vistas e de decisão dá mais peso à apreciação emitida, mas sem fazê-la sair do domínio da autoridade científica e privada. Os pontífices romanos por vezes relevaram expressamente esta missão e este privilégio das faculdades de teologia nas suas bulas de ereção canônica.

É algo de que se trata entre os privilégios concedidos por Sisto IV à universidade de Colônia, em 1479, nas cartas de felicitações dirigidas, em 1523, por Adriano VI ao reitor dessa mesma universidade, como também na bula Exsurge Domine de Leão X, promulgada em 1521. Além disso, nas nossas antigas universidades, as faculdades de teologia censuraram, assim, mais de uma vez e muito utilmente, doutrinas. Lembram-se frequentemente as célebres sentenças proferidas pelas universidades de Paris, de Lovaina e de Colônia contra os erros de Lutero, de Marc-Antoine de Dominis e de outros inovadores. Du Plessis d’Argentré, Collectio judiciorum de novis erroribus, t. I, p. 358; t. III, p. 82, 228.

Por vezes, inclusive, é sob a direção e com a aprovação expressa da autoridade eclesiástica que tais julgamentos eram proferidos em faculdade. Denzinger relata uma condenação deste gênero proferida pelo bispo Estêvão de Paris e pela faculdade de teologia. Enchiridion, n. 390-398.

Contudo, no interesse da paz e para a manutenção da caridade, esta liberdade de censura privada sofreu uma restrição por parte da Igreja: é proibido aos teólogos proferir qualquer censura contra proposições ou doutrinas que ainda são livremente discutidas entre católicos. Foi Inocêncio XI quem primeiro trouxe esta proibição, em seu decreto de 2 de março de 1679, nestes termos: Sanctissimus in virtute sancte obedientie eis (doctoribus seu scholasticis aut aliis quibuscumque) precipit ut tam in libris imprimendis ac manuscriptis, quam in thesibus, disputationibus ac predicationibus caveant ab omni censura et nota, necnon a quibuscumque conviciis contra eas propositiones, que adhuc inter catholicos hinc inde controvertuntur, donec a sancta sede, re cognita, super eisdem propositionibus judicium proferatur. Denzinger, Enchiridion, n. 1083. Paulo V, em seu rescrito aos gerais dos dominicanos e dos jesuítas a respeito da controvérsia De auxiliis, Clemente XII, em sua constituição Apostolicae providentiae, de 2 de outubro de 1783, Bento XIV, em sua bula Sollicita et provida, § 23, lembraram e mantiveram esta sábia prescrição.

É bom observar que não há violação desta proibição quando se declara, de uma proposição ou de uma doutrina dada, que ela é pouco ou nada provável, e até mesmo que ela é falsa. Isto não é infligir uma censura, mas declarar que esta opinião não apresenta argumentos sérios, embora, aliás, um homem de boa-fé possa ser iludido a ponto de sustentá-la. De Lugo julga, do mesmo modo, que não é censurar uma tese declará-la arrogante, vã, insensata; e observa que, em matéria moral, será difícil dizer que uma opinião carece de probabilidade sem censurá-la pelo próprio fato.

III. ESPÉCIES DIVERSAS. — 1° Em razão da autoridade que as profere, as censuras teológicas formam duas categorias. Existem as que emanam da autoridade pública na Igreja: como tais, são certamente teológicas e doutrinárias. Contudo, para melhor marcar seu caráter oficial ou autêntico, chamar-se-ão antes de censuras judiciais. Quanto àquelas pronunciadas pelos teólogos, de sua autoridade privada, são ditas puramente doutrinárias ou científicas.

2° Os teólogos dividem bastante comumente as censuras, em razão de seu próprio objeto, em dogmáticas, disciplinares ou econômicas. Chamam de dogmáticas as censuras que concernem à ordem especulativa e têm por efeito direto e imediato guiar as inteligências na fé: tais são, por exemplo, as sentenças de heresia ou de erro. Chamam de disciplinares as censuras que dizem respeito à prática e têm por efeito direto e imediato ligar e dirigir as vontades na ação. Tais são as decisões pelas quais a autoridade eclesiástica proíbe, em nome da santa obediência ou mesmo sob certas penalidades a incorrer, ensinar, defender, pôr em prática tais doutrinas ou tais proposições.

Finalmente, dizem econômicas as medidas tomadas pela autoridade eclesiástica em relação a tal proposição ou tal doutrina, não para defender a causa da verdade ou da fé, mas por prudência, para o bem da paz, para evitar a discórdia ou o escândalo em um tempo e entre pessoas dadas. Tais são os atos pelos quais se proíbe simplesmente a profissão exterior de uma doutrina ou se defende de censurar tal ou qual opinião. Esta distinção pode sustentar-se se se entende, por censura teológica, todo julgamento qualquer proferido pela Igreja sobre certas doutrinas ou proposições. Mas se nos ativermos à significação própria da censura teológica ou doutrinária, já não ocorre o mesmo. Pois, se por vezes a Igreja proíbe ensinar ou mesmo proíbe censurar uma ou outra opinião, não é sempre que entende infligir-lhe uma qualificação no que diz respeito à verdade ou à fé. Trata-se, na maioria das vezes, de uma medida inspirada pela prudência administrativa e pelo zelo da paz. Assim, pode acontecer que a Igreja proíba, por exemplo, censurar uma opinião que será mais tarde declarada falsa ou herética, como aconteceu outrora com a teoria oposta à Imaculada Conceição da Virgem Maria.

IV. CLASSIFICAÇÃO DAS CENSURAS TEOLÓGICAS OU DOUTRINÁRIAS PROPRIAMENTE DITAS. — Não tratamos aqui ex professo do que diz respeito à censura doutrinária dos livros. Toda esta matéria foi retomada e codificada por Leão XIII, em sua constituição Officiorum ac munerum de 25 de janeiro de 1896; e ela fará necessariamente objeto de um artigo especial. Ver ÍNDICE. Consideramos, portanto, aqui diretamente as censuras teológicas que qualificam certas proposições ou certas doutrinas bem determinadas. Para estabelecer, nestes assuntos complexos, categorias lógicas, convém submeter à análise os documentos autênticos que, em diversas épocas, promulgaram múltiplas censuras.

São principalmente as constituições de João XXII contra os fraticelos, Denzinger, Enchiridion, n. 412-448; contra Marsílio de Pádua, n. 423-427; contra mestre Eckhart, n. 428-455; os decretos do concílio de Constança, sess. VIII, XV, e as bulas de Martinho V contra os artigos de Wycliffe, n. 477-521, e de João Huss, n. 522-550; a bula Exurge Domine de Leão X contra Lutero, n. 625-665; as bulas de São Pio V, de Gregório XIII e de Urbano VIII contra Baius, n. 881-959; as constituições de Inocêncio X e de Alexandre VII, condenando as cinco proposições de Jansênio, n. 966-970; os decretos de Alexandre VII de 24 de setembro de 1665, n. 972-999, e 18 de março de 1666, n. 1000-1016; os decretos de Inocêncio XI de 2 de março, n. 1018-1083, e 23 de novembro de 1679, n.

a constituição Cœlestis pastor do mesmo pontífice contra Miguel de Molinos, n. 1088-1155; os decretos de Alexandre VIII de 24 de agosto, n. 1156-1157, e 7 de dezembro de 1690, n. 1158-1188; o breve Cum alias de Inocêncio XII condenando 23 proposições extraídas do livro de Fénelon, n. 1193-1214; a constituição Unigenitus de Clemente XI contra Quesnel, n. 1216-1316; a constituição Detestabilem de Bento XIV contra o duelo, n. 1343-1347; a bula Auctorem fidei de Pio VI contra o sínodo de Pistoia, n. 1364-1461.

É bem evidente que a oposição à verdade, em tais ou quais proposições, apresenta graus muito diversos conforme seja direta ou indireta, imediata ou mediata, aberta ou mais ou menos dissimulada sob tantas modalidades e nuances possíveis. Daí decorre também a multiplicidade das censuras que especificam e qualificam essas oposições tão diferentes. Antoine Sessa, franciscano de Palermo, contou até sessenta e nove censuras no século XVII, em seu Scrutinium doctrinarum. E, desde então, várias outras puderam aumentar esse número já elevado.

Encontramos reunidas a maioria das qualificações teológicas assim em uso na bula Unigenitus de Clemente XI. O pontífice condena as proposições de Quesnel: tanquam falsas, captiosas, male sonantes, piarum aurium offensivas, scandalosas, perniciosas, temerarias, Ecclesiœ et ejus praxi injuriosas, neque in Ecclesiam solum sed etiam in potestates sæculi contumeliosas, seditiosas, impias, blasphemas, suspectas de hæresi ac hæresim ipsam sapientes, necnon hereticis et heresibus ac etiam schismati faventes, erroneas, heresi proximas, pluries damnatas, ac demum hereticas, variasque hereses... et quidem in eo sensu in quo hæ dannatæ fuerunt... manifeste innovantes respective.

Ao trazê-las cada uma ao seu significado próprio, constata-se logo que todas essas qualificações podem reduzir-se a três categorias. Certas condenações atingem diretamente o fundo mesmo ou a doutrina das proposições, porque, real e absolutamente, encontram-se, em graus diversos, em oposição com a verdade e a revelação. Temos assim censuras com as seguintes qualificações: proposição herética ou próxima de heresia, proposição errônea ou próxima de erro, proposição temerária.

Outras condenações são motivadas mais pela expressão ou pela forma mesma das proposições: encontram-se, com efeito, concebidas de tal modo ou expressas em tais termos que podem dar ou dão efetivamente lugar a interpretações mais ou menos contrárias à ortodoxia: tais são as proposições reprovadas porque são malsoantes ou ofensivas para os ouvidos piedosos.

Há, finalmente, proposições que são censuradas não tanto em razão da sua oposição à doutrina, mas pelos maus efeitos produzidos em todos os sentidos pela sua emissão, sua publicidade e sua propaganda. Tais são as proposições julgadas escandalosas, ultrajantes, blasfematórias, ímpias, cismáticas, sediciosas, etc.

V. CARÁTER ESPECIAL DAS DIVERSAS CENSURAS. — Temos agora de definir, se não cada uma das censuras, pelo menos as principais e as mais utilizadas entre elas, e sobretudo marcar os caracteres particulares que as diferenciam. O acordo entre teólogos não é absoluto sobre os últimos detalhes, mas os melhores mestres entendem-se bastante sobre os pontos mais importantes para que se possa, com toda confiança, acolher e resumir seu ensino comum. Vamos, portanto, considerar e definir as censuras, mas nelas mesmas, objetivamente por assim dizer, e independentemente das faltas que elas podem, sob certas condições, supor naqueles que as mereceram. Pois não nos cabe de modo algum pesquisar e determinar aqui as condições subjetivas nas quais uma proposição dada acarreta uma falta mais ou menos grave contra a fé: esta questão deverá ser considerada no artigo dos pecados contra a fé.

1. Censuras da primeira categoria.

1. Heretica. — Uma proposição não é herética pelo fato de ter sido sustentada por um heresiarca. Mas ela é tal quando exprime, sem hesitação possível, uma opinião diretamente oposta à fé católica, isto é, à doutrina revelada de Deus e proposta pela Igreja. Essa oposição deve ser direta, imediata, sem que seja preciso recorrer a um termo médio para demonstrá-la. Cristo é verdadeiramente homem; eis uma proposição de fé. Cristo não é sociável; eis outra proposição oposta à precedente, mas, para prová-lo, é preciso recorrer a este termo médio: ora, todo homem é sociável. A segunda proposição, não sendo diretamente oposta à primeira, não será taxada de heresia, ainda que possa merecer alguma outra censura. A oposição pode ser tanto contraditória quanto contrária. Pois os contrários, como os contraditórios, nunca podem ser simultaneamente verdadeiros. E, portanto, dada uma proposição de fé, sua contrária, como sua contraditória, será necessariamente falsa. Se a oposição sobressai com evidência dos próprios termos nos quais a proposição é concebida, ela será declarada notoriamente herética. Ver HERESIA.

2. Heresi proxima. — Uma doutrina chegou a tal ponto na evolução do dogma que lhe falta apenas a consagração de uma definição autêntica para ser doutrina de fé; ou ainda, uma doutrina é tida por todos como certamente verdadeira, mas não é definida pela Igreja; e, pelo consentimento unânime ou quase unânime dos Padres e dos teólogos, aparece que ela é geralmente olhada como verdade revelada de Deus. Esta doutrina é proxima fidei. Por conseguinte, a proposição certamente oposta será próxima de heresia, heresi proxima.

3. Heresim sapiens; de hæresi suspecta. — Uma proposição que cheira a heresia não é evidentemente oposta a uma verdade de fé. Ela pode, inclusive, falando absolutamente, ter um sentido plausível e conforme à ortodoxia. Mas pode, com a mesma facilidade e com mais segurança, apresentar um significado propriamente herético. Mesmo em razão das circunstâncias de tempo, de lugar e de pessoas, um homem prudente julgará antes que este último sentido é o verdadeiro, isto é, aquele procurado e querido. A proposição é então realmente heresim sapiens, como a seguinte, na boca de um protestante: é a fé que justifica. Se as condições forem tais que um juiz prudente não pronunciaria, mas suspeitaria apenas que o sentido herético é o sentido real e querido, a proposição será simplesmente declarada suspeita de heresia.

4. Erronea in fide. — Uma proposição pode ser errônea na fé de duas maneiras.

Por um lado, pode encontrar-se em oposição a uma verdade revelada, mas que não é dogmaticamente definida, nem tão evidentemente contida na revelação que seja unanimemente recebida na Igreja. Uma proposição desse gênero, não sendo oposta à fé comum da Igreja, não poderia ser taxada de heresia; ela não é tampouco heresi proxima. Mas porque muito certamente ela contradiz uma verdade sobrenatural, ela será justamente qualificada de erro na fé.

Por outro lado, uma proposição pode negar uma conclusão teológica e, portanto, sobrenatural. A conclusão teológica, nós o sabemos, é aquela que se encontra deduzida de uma proposição revelada e de outra teologicamente ou naturalmente certa. Embora uma conclusão assim obtida apresente, sem dúvida, um caráter de sobrenatural certeza, ela não é, todavia, doutrina formal e imediatamente revelada por Deus. Se, contudo, ela for definida pela Igreja, exigirá a adesão sobrenatural das inteligências fiéis, obrigando-as a tê-la por verdadeira, mas não a crer que seja revelada por Deus e a lhe prestar homenagem de fé propter auctoritatem Dei revelantis. Negar tal conclusão, mesmo definida pela Igreja, não será cometer uma heresia propriamente dita, mas um erro concernente à fé sobrenatural. E que não se diga: uma proposição assim oposta a uma conclusão teológica definida é bem herética, porque vem a negar a infalibilidade da Igreja na espécie. Seja! uma oposição desse gênero vai bem a contradizer a infalibilidade da Igreja. Mas esta infalibilidade mesma, em matéria de conclusões teológicas, se é sobrenaturalmente certa, não está ainda definida e proposta à crença de todos os fiéis. Cf. Collectio Lacensis, t. vii, col. 414 sq. Portanto, a proposição indubitavelmente oposta a uma conclusão teológica será simplesmente, mas formalmente, a expressão de uma opinião errônea.

Estabelecido o caráter da proposição errônea, torna-se fácil marcar a natureza das qualificações subalternas que dela dependem: errori proxima, errorem sapiens, de errore suspecta. Basta aplicar aqui o que foi dito das censuras análogas no tocante à heresia: heresi proxima, heresim sapiens, de hæresi suspecta.

5. Temeraria. — A proposição temerária, como a proposição errônea, contradiz uma doutrina não apenas provável, mas suficientemente comum e certa para que não seja permitido negá-la. Mas ela se distingue da outra, ou bem porque encerra uma oposição menos direta, ou bem porque rejeita uma verdade menos certa, menos geralmente recebida, menos estreitamente ligada à doutrina de fé. É, portanto, aqui, assunto de apreciação, e compreende-se que, antes de todo julgamento da Igreja, os espíritos mais prudentes possam hesitar entre a qualificação de erro ou de temeridade. No seu embaraço, terminarão por vezes declarando que uma proposição é errônea ou ao menos temerária: erronea vel saltem temeraria.

Uma proposição é diretamente temerária quando ela choca de frente uma doutrina teológica bastante geralmente e constantemente recebida entre os fiéis e os doutores em razão de suas provas e autoridades sérias, Denzinger, n. 1404, ou ainda quando ela contradiz formalmente instituições ou costumes aprovados na Igreja, embora em si mesmos não revelados. Denzinger, n. 1390.

Uma proposição que, tomada em sua significação direta, não merece nenhuma censura, pode, todavia, tornar-se temerária, indiretamente ou, melhor, de modo modal, porque ela vem a condenar injustamente uma opinião verdadeiramente ou até mais provável. Denzinger, n. 1389.

Que a temeridade seja positiva ou negativa, parece importar pouco. Uma proposição é positivamente temerária quando a doutrina oposta apresenta graves argumentos de autoridade, de razão ou de analogia. Ela é negativamente temerária quando avança, em matéria teológica, uma opinião que não tem nenhum fundamento. Vários não querem admitir este segundo caso entre as censuras. Parece bem difícil, de fato, que uma proposição permaneça assim no estado de temeridade puramente negativa: as autoridades e as provas da opinião oposta se voltarão sempre, ao menos indiretamente, contra ela. De Lugo, em seu tempo, podia trazer este exemplo: existem outros além da Virgem Maria por terem sido concebidos sem pecado. E ele mostrava então como as autoridades e as provas da Imaculada Conceição, ao apresentá-la como o privilégio próprio à Virgem Maria, incidiam indiretamente contra a proposição supracitada e a tornavam positivamente temerária. Acontece, certamente, que um teólogo avance, sem provas suficientes, uma opinião realmente nova, mas verdadeira. Tal proposição é subjetivamente temerária, mas não merece a censura, que supõe sempre uma opinião sem fundamento objetivo de uma maneira absoluta.

6. Improbabilis, minus probabilis. — Estas qualificações são suficientemente claras por si mesmas. Diversos teólogos não as retêm no número das censuras doutrinais. Sua pretensão se justifica em matéria teórica, onde essas questões de probabilidade e do grau de probabilidade podem ser mais facilmente abandonadas às livres apreciações dos sábios. Mas em matéria moral, pode haver sérios inconvenientes em que uma opinião seja apresentada como provável, quando não o é; e, por conseguinte, poderá convir a um juiz eclesiástico declarar esta improbabilidade.

7. A esta primeira categoria pertencem ainda certas qualificações menos usadas: infidelis, insana, stulta, falsa. A infidelidade consiste em rejeitar toda revelação: e é claro que uma proposição, assim oposta a toda revelação, seria ao mesmo tempo herética. Uma proposição é também infiel quando contradiz os preâmbulos da fé, e então, segundo seu objeto, poderá merecer ainda as qualificações de herética, de errônea, etc. No tocante a esses preâmbulos da fé, compreende-se também que uma proposição possa ser dita insensata, absurda, falsa, insana, absurda, falsa.

8. Do ponto de vista histórico, certas proposições serão abrogadas, superadas, condenadas, deduzidas de proposições já censuradas, apócrifas; ou bem, ao contrário, elas serão novas, no mau sentido da palavra: abrogata, antiquata, damnata, deducta ex censuratis, apocrypha, nova.

9. Mencionemos ainda estas últimas censuras muito inteligíveis: verbo Dei contraria, infideliter allegans verba Scripturæ.

2° Censuras da segunda categoria. — Há, dissemos, asserções condenadas, não tanto por seu objeto ou seu fundo, mas por sua forma defeituosa ou infeliz.

As proposições sentindo heresia ou erro, suspeitas de heresia ou de erro, podem também se ranger nesta categoria quando é em razão de sua expressão, e não de seu objeto ou das circunstâncias, que elas são assim qualificadas. A série bastante longa dessas censuras compreende as proposições equívoca, ambígua, anfibológica, obscura, duvidosa, incerta, presunçosa, capciosa, malsonante, suspeita, ofensiva aos ouvidos piedosos: æquivoca, ambigua, amphibologica, obscura, dubia, anxia, præsumptuosa, captiosa, male sonans, suspecta, piarum aurium offensiva. São todas asserções irrecebíveis quanto à forma, e que deixam suspeitar um fundo mau.

Uma proposição é malsonante quando emprega palavras impróprias para expressar uma verdade e quando, em razão mesma desses termos impróprios, presta-se às mais falsas interpretações. Ela é capciosa, pelo contrário, quando é concebida em termos próprios e corretos, mas de tal maneira que apresentam um sentido falso. Enfim, é ofensiva aos ouvidos piedosos quando a maneira de se expressar fere o respeito devido às coisas santas. Mas importa não exagerar nada aqui, e os ouvidos piedosos não devem carecer da inteligência conveniente.

3° Censuras da terceira categoria. — Estas qualificações não determinam mais diretamente a oposição à verdade, no fundo ou na forma; mas marcam sobretudo os efeitos maus e diretos de certas doutrinas. Se a influência deplorável toca a religião em geral, temos uma asserção que ridiculariza a religião: subsannativa religionis. Se esta influência atinge a Igreja, a asserção será atentatória à beleza moral da Igreja, derrogatória à prática ou aos usos e à disciplina da Igreja, induzindo ao cisma, cismática, subversiva da ordem hierárquica: decolorativa candoris Ecclesiæ, derogans praxi sive usui et disciplinæ Ecclesiæ, inducens in schisma, schismatica, subversiva ordinis hierarchici.

No que concerne à sociedade civil, será a proposição sediciosa, rebelde, destrutiva da própria sociedade civil: seditiosa, rebellis, eversiva regnorum. Se a influência nefasta atinge os costumes em geral, é que a asserção será depravada, ou perversa, viciosa, impura, não segura, não sã, perigosa para os costumes, perniciosa, escandalosa, causa de escrúpulos, sedutora dos simples, paralisante de graves resoluções: prava, perversa, vitiosa, impura, non tuta, non sana, periculosa in moribus, perniciosa, scandalosa, scrupulosa, seductiva simplicium, suspensiva gravis resolutionis.

Se a virtude da fé é atingida, a proposição encontra-se afastando ou desviando da fé, atentatória à pureza da fé, perigosa para a fé: aversiva a fide, diversiva a fide, denigrativa puritatis fidei, periculosa in fide. Quando é a virtude da religião que é atingida, a asserção é idolátrica ou ímpia, derrogando à piedade divina, profana, misturando o sagrado ao profano, blasfematória, favorável à magia, aos sortilégios, à superstição, induzindo a tentar a Deus, ou a maldizer, a simular os sacramentos: idololatrica, impia, derogans pietati divine, profana, miscens sacra profanis, blasphema, magica, sortilega, superstitiosa, tentativa Dei, maledica, simulativa sacramentorum.

Enfim, quando a caridade e a justiça estão em causa, é que a proposição é acerba ou arrogante, áspera, ultrajante, injuriosa, expressando a detração, irreverente, satírica, contendo restrições mentais: acerba, arrogans, aspera, contumeliosa, injuriosa, detractiva, irreverens, satirica, restrictiva mentaliter. Expliquemos somente as mais gerais destas qualificações e as mais em uso.

1. Scandalosa. — Escandalosa é a asserção que, por si mesma, constitui para as almas um perigo de ruína espiritual, seja que a leve ao mal, seja que a afaste da prática das virtudes cristãs. É por si mesma, diretamente e por assim dizer naturalmente, que a proposição deve produzir este resultado deplorável, ou bem pelo seu objeto mesmo, ou bem pela maneira e as condições nas quais é apresentado. Se acontece que o efeito escandaloso se encontre determinado, não diretamente pela proposição ela mesma, mas somente em sua ocasião e em razão, por exemplo, do espírito estreito ou da fraqueza do leitor ou do ouvinte, não há lugar para censura. Mas é evidente que uma asserção de si escandalosa, e pelo objeto direto de sua afirmação, está manchada ao mesmo tempo de erro ou de falsidade, no mínimo, se não de heresia; pois, de si, a verdade não poderia gerar o escândalo propriamente dito. Existem, contudo, proposições simplesmente ou especificamente escandalosas: aquelas cujo mau efeito tem por causa a maneira ou as condições nas quais são apresentadas as coisas. À proposição escandalosa, como a seu gênero comum, podem se reconduzir a maioria das censuras desta terceira categoria: tais as asserções capciosas e sedutoras dos simples, as quais, sob uma aparência de piedade ou sob pretexto de um bem mais que problemático, perturbam e desviam do reto caminho as almas simples e, aliás, boas. Tais ainda as proposições perniciosas na prática, ou aquelas que levam ao relaxamento ou ao derrocamento da disciplina cristã: christianae disciplinae relaxativa aut eversiva, etc.

2. Contumeliosa. — É ainda aqui uma censura mais geral. Toda proposição é ultrajante quando se opõe à honra devida a outrem. Se a contumélia ou o ultraje se dirige a Deus ou aos seus santos, temos então a asserção blasfematória, blasphema; e segundo que o ultraje impresso contradiga ou não a fé, ela poderá ser herética ao mesmo tempo, hereticalis, ou permanecer simplesmente blasfematória. Teremos ainda a proposição taxada de impiedade, impia, que ataca o culto e a veneração devidos a Deus e aos seus santos. Se o ultraje fere injustamente a reputação ou mancha a honra dos homens, indivíduos ou sociedades, as asserções são declaradas injuriosas, caluniosas ou produzindo a detração, satíricas: injuriosa, detractoria, satirica, etc.

3. Schismatica. — A proposição cismática opõe-se à unidade da Igreja. Esta unidade nasce e se mantém pela comunhão ou comunidade dos fiéis sob a autoridade de seus pastores respectivos e, finalmente, do soberano pontífice. Por onde se vê que toda asserção é cismática que ataca seja a autoridade do papa e dos bispos, seja a obediência que lhes é devida, seja a comunhão e a reunião dos fiéis entre si e sob as diversas jurisdições. É fácil concluir que as proposições deste gênero, segundo o conteúdo de suas afirmações, poderão ser cismáticas e heréticas ao mesmo tempo, ou se encontrarão simplesmente cismáticas.

Sustentar com os velhos católicos que o pontífice romano não é o chefe da Igreja universal é produzir uma asserção herética e cismática. Pretender que o papa atual não é legitimamente eleito seria uma afirmação simplesmente cismática.

4. Seditiosa. — A asserção sediciosa tem, no que concerne à sociedade civil, o mesmo caráter que a proposição cismática vis-à-vis a Igreja. Ela tende a afastar os súditos da obediência devida à autoridade legítima ou a provocar distúrbios, desordens ou sedições entre os povos.

VI. MODALIDADES DIVERSAS DAS CENSURAS DOUTRINAIS. — As censuras teológicas não são todas portadas da mesma maneira, nem no mesmo sentido. Assim: 1° A censura pode ser categórica e individual, ou cumulativa e global.

1. Por vezes, com efeito, a cada uma das proposições em causa é infligida a sua qualificação própria, individualmente determinada. É a censura categórica, especificada, precisa. Assim procedem os concílios nos cânones seguidos de anátema; os pontífices romanos e as faculdades de teologia seguiram frequentemente este método. Tivemos a oportunidade de constatá-lo: uma mesma tese pode ser diversamente oposta à verdade e à fé; pode também produzir maus efeitos pelas vias mais diferentes. Donde se segue que merece justamente múltiplas qualificações. A Igreja cuida, por vezes, de as levantar e de as enunciar mesmo em gradação de importância ascendente ou descendente. Tal é, por exemplo, a 1.ª proposição de Jansénius, julgada temerária, ímpia, blasfematória, digna de anátema, herética. Denzinger, n. 966.

2. Outras vezes, é todo um conjunto de proposições que se encontra atingido por toda uma série de censuras. A Igreja não determina em particular a qual asserção se aplica cada uma das censuras. Mas, se estamos seguros de que não há no conjunto nenhuma proposição que não mereça ser censurada, não há da mesma forma nenhuma censura contida na série que não convenha a uma ou a outra proposição. Sabe-se assim, independentemente da qualificação individual merecida por cada tese particular, que todas as teses relatadas são condenáveis e condenadas, e que devem, por conseguinte, ser evitadas. É desta forma que foram proscritos os erros de Wiclef, de João Huss, de Lutero, de Baius, de Molinos, dos jansenistas, de Fénelon, de Quesnel e outros ainda.

2.º Uma segunda modalidade surge, de um ponto de vista diferente, da maneira como as censuras são aplicadas às proposições.

1. Umas são censuradas tais quais, prout jacent, isto é, segundo os próprios termos que as formulam e sem que seja necessário pesquisar ou esclarecer de outra forma o pensamento do autor. É o caso das 65 proposições condenadas por Inocêncio XI. Denzinger, n. 1082.

2. As outras são censuradas no sentido do autor, in sensu ab assertoribus, ab illarum auctoribus intento, isto é, segundo o sentido literal e óbvio que as expressões empregadas apresentam no próprio autor a quem são tomadas emprestadas. Que o autor o tenha querido ou não, pouco importa. A Igreja não tem preocupação de verificar e proscrição do pensamento íntimo, subjetivo e fugaz do homem. Mas o escritor produziu uma opinião; essa opinião, de acordo com os próprios termos onde ela é formulada no livro ou nas asserções deste escritor, tem um sentido objetivo, literal e óbvio que o contexto confirma. Sendo esta opinião condenável, a Igreja a condena no sentido do autor como tal. Com razão observou-se que há aí um fato evidentemente dogmático onde a Igreja é competente até à infalibilidade inclusivamente. É assim que Alexandre VII condenou as proposições de Jansénius ex libro prememorati Cornelii Jansenii episcopi Yprensis cui titulus est AUGUSTINUS excerptas, ac in sensu ab eodem Cornelio Jansenio intento, Denzinger, n. 971; que São Pio V proscritou as proposições de Baius in rigore et proprio verborum sensu ab assertoribus intento, Denzinger, n. 959; que o Santo Ofício proscritou as proposições de Rosmini in proprio auctoris sensu, 14 de dezembro de 1887, decreto Post obitum Antonii Rosmini Serbati.

3. Outras asserções, enfim, são censuradas em tal ou qual sentido nitidamente determinado pelo próprio juízo de condenação. É o caso da maioria das proposições de Pistoia.

3.º Em certos casos, as censuras atingem uma ou várias obras determinadas, porque sustentam teses más ou perigosas para a fé e os costumes, e sem que se tenha crido dever precisar essas teses em uma ou várias proposições. Então, ou bem o livro, os livros, são simplesmente sinalizados e proibidos: é a obra da S. C. do Index. Ou ainda, sem que proposições particulares sejam formuladas, qualificações muito nítidas são feitas contra a doutrina ou as doutrinas contidas em tais ou quais livros. Gregório XVI condenou desta sorte as obras de Hermes: tanquam continentes doctrinas et propositiones respective falsas, temerarias, captiosas, in scepticismum et indifferentismum inducentes, erroneas, scandalosas, in catholicas scholas injuriosas, fidei divinae eversivas, heresim sapientes ac alias ab Ecclesia damnatas. Denzinger, n. 1487.

4.º Finalmente, acontece que as censuras qualificam diretamente, não somente uma opinião ou um livro, mas também o seu autor. Chegava-se a isso outrora, quando o escritor era publicamente conhecido e que persistia nos seus erros, mesmo após o juízo da Igreja. É assim que o concílio de Niceia censurou nominalmente o herético Ário, o concílio de Éfeso, Nestório, o concílio de Calcedônia, Êutiques, o concílio de Constança, Wiclef, João Huss e Jerônimo de Praga. O caso encontrou-se até de juízos que censuraram assim pessoalmente autores falecidos, protagonistas de um erro ou de uma heresia, eles recusaram toda submissão durante a sua vida, sustentaram as suas falsas teorias até a morte; e mesmo, após a morte, guardam-lhes o patrocínio do seu nome. É por motivos semelhantes que o V concílio ecumênico censurou Teodoro de Mopsuéstia. Ver AMAURY DE BENE.

VII. INTERPRETAÇÃO, VALOR, USO DAS CENSURAS DOUTRINAIS. — Para interpretar corretamente uma censura teológica, apreciar exatamente o seu valor, fazer dela um uso irrepreensível e adequado, importa, acima de tudo, estabelecer nitidamente o caráter e o alcance particular dela. Basta aplicar a cada proscrição em causa os princípios gerais que destacamos para as diversas qualificações. Feito isso, o valor da censura estabelece-se e deve medir-se de acordo com esse caráter e de acordo com a autoridade que a infligiu.

Para as censuras feitas pela autoridade suprema, convém recordar que, para descobrir o pensamento e o ensinamento da Igreja, não basta sempre tomar a contraditória das proposições condenadas. Entre as censuras, nós o vimos, há as que apresentam um caráter inegável de relatividade: quero falar das proposições condenadas em razão da sua forma ou dos seus efeitos. Sem dúvida alguma, a menos de indicação contrária, deve-se sempre manter escrupulosamente tais asserções como condenadas e, portanto, defendidas. Mas, ao mesmo tempo, deve-se tomar cuidado para não tirar delas conclusões exageradas, precipitadas ou falsas, como se houvesse apenas que inverter essas asserções para extrair seguramente a verdade. Não se deve esquecer aqui que a supressão de uma palavra infeliz ou inconveniente pode tornar correta uma proposição malsoante. Do mesmo modo, uma mudança nas circunstâncias pode modificar, ao ponto de fazê-lo desaparecer, o caráter ofensivo ou injurioso de uma asserção. Do mesmo modo, ainda, um procedimento financeiro pôde ser reprovado em certa época; pode ser que as novas condições do trabalho, da indústria e do comércio e as transformações econômicas resultantes disso permitam mais tarde tolerá-lo ou até mesmo aceitá-lo.

Por outro lado, há um número de censuras absolutas. Elas atingiram asserções cujo próprio objeto constitui uma oposição certa aos princípios imutáveis da fé e dos costumes. Seja qual for esse grau de oposição, a Igreja é sempre infalível quando o fixa, com a plenitude de sua autoridade, em uma censura doutrinal, mesmo se a qualificação for inferior à heresia. Recordamos essa extensão da infalibilidade a propósito da proposição errônea, e não é inútil acrescentar que, segundo os mestres mais seguros, esta é uma doutrina certa, próxima da fé e até mesmo uma verdade de fé. Consequentemente, todas as proposições assim declaradas em oposição certa com a verdade são, no mínimo, asserções falsas. Como as contraditórias de proposições falsas são necessariamente verdadeiras, aplicar-se-ão aqui as regras da lógica. Sua aplicação exata às proposições condenadas permitirá encontrar, nas contraditórias respectivas, o verdadeiro pensamento e o ensino da Igreja. De uma proposição herética, far-se-á brotar uma verdade de fé; de proposições próximas da heresia, errôneas, falsas, sairão asserções próximas da fé, sobrenaturalmente certas e verdadeiras.

Contudo, este trabalho puramente lógico não poderia ser, por si só, muito fecundo para a teologia e para o teólogo. É preciso completá-lo pela comparação das proposições condenadas com os ensinamentos positivos, definidos ou, ao menos, claramente afirmados pela Igreja. Convirá ainda comparar essas opiniões censuradas com outras teorias semelhantemente reprovadas. Vê-se por aí quanto a história das heresias e dos erros, das controvérsias e das sentenças que elas provocaram é indispensável e pode trazer esclarecimentos preciosos. As analogias, as diferenças, as oposições assim constatadas são um auxílio tão poderoso quanto necessário para a inteligência teológica das verdades em causa.

J. TEXTOS. — 1° O texto dos documentos autênticos que promulgaram as censuras doutrinais é reproduzido, na data de cada documento, nas múltiplas coleções gerais dos atos pontifícios ou conciliares, nas coleções oficiais dos decretos das diversas Congregações romanas e, nomeadamente, do Santo Ofício. Certos recolhimentos particulares têm a vantagem muito apreciável de apresentar um conjunto seguido e mais ou menos completo desses documentos. O melhor e o mais prático é certamente o Enchiridion de Denzinger. Citamos ainda: Ferraris, Prompta bibliotheca, v° Propositiones damnate; Busenbaum, Ad medullam theologiæ moralis appendia, t. I, sect. 1: Synopsis nonnullarum constitutionum apostolicarum; sect. II: Series chronologica propositionum a S. sede damnatarum, Tournai, s. d., p. 1-258; Gury-Dumas, Compendium theologiæ moralis, Lyon, 1874, t. 1, p. I-clvi; Gury-Ballerini, Compendium theologiæ moralis, Rome, 1874, t. I, p. I-cxviii: Series chronologica propositionum damnatarum ab anno 1418 contra Joannem Wicleffum ad annum 1864; Scavini, Theologia moralis universa, 13ª ed., Milão, 1882, t. IV, p. 274-300; Lehmkuhl, Theologia moralis, 10ª ed., Friburgo em Brisgóvia, t. 1, p. 728-820; Appendix 1: Series chronologica propositionum damnatarum ab anno 1418 contra Joannem Wicleffum ad annum 1887 contra errores Rosminianorum cum aliis quibusdam decretis Romanis; Gaudeau, S. J., Libellus fidei exhibens decreta dogmatica et alia documenta ad tractatum de fide pertinentia, in-12, Paris, 1898. Encontrar-se-ão também os documentos, mas incompletos, cindidos e repartidos segundo as divisões de sua teologia moral, em um excelente recolhimento de Bucceroni, Enchiridion morale complectens selecta decreta et definitiones sanctæ sedis, œcumenicorum conciliorum et sacrarum romanarum Congregationum quæ professoribus theologiæ moralis et confessariis magis usui esse possunt, 4ª ed., Roma, 1905.

CENSURAS DOCTRINAIS — II. TRABALHOS. — 1° Tratados especiais sobre a matéria. — Jean Martinez de Ripalda, S. J., Adversus Baium et baianos ad disputationes de ente supernaturali Appendix, proemium, 2ª ed., Paris, 1874, em Opera omnia, t. v, p. 1-52; Jean Antoine Sessa, franciscano, de Palermo (Antonius Panormitanus), Scrutinium doctrinarum qualificandis assertionibus, thesibus atque libris conducentium, in-fol., Roma, 1709; esta obra, verdadeiramente clássica, foi, com a de Viva, largamente colocada à contribuição por todos os teólogos posteriores; Dominicus Viva, S. J., Damnatarum thesium theologica trutina, 3 tom. em 1 in-4°, Pádua, 1737; ver sobretudo à frente do t. I, a Quæstio prodroma: De falsitate thesium confixarum; Charles du Plessis d’Argentré, Collectio judiciorum de novis erroribus, qui ab initio seculi XII ad annum 1725 in Ecclesia proscripti sunt et notati, 3 in-fol., Paris, 1728; Id., Elementa theologica, com, a partir da 2ª edição, um apêndice excelente sobre a autoridade da Igreja em matéria de condenações doutrinais: De auctoritate Ecclesiæ, in-4°, Paris, 1705; Claude-Louis Montagne (Montagnius), De censuris seu notis theologicis et de sensu propositionum, em Migne, Theologiæ cursus completus, t. 1, col. 1111-1222.

2° Tratados de teologia geral, das fontes ou lugares teológicos, e todas as obras análogas, ainda que sob títulos diferentes.

Número de autores ocupam-se das censuras, seja quando tratam da infalibilidade ou da autoridade da Igreja em matéria de condenações doutrinais, seja quando consideram os decretos da Igreja como fontes de argumentação teológica. — Melchior Cano, De locis theologicis, 1. XII inteiramente, e principalmente o c. xi, in-4°, Paris, 1704; Honoré Tournely, Prælectiones theologicæ de Ecclesia Christi, q. v, a. 5, Paris, 1727, p. 466-641; ver também a Continuatio prælectionum theologicarum, Paris, 1745, t. VI, p. 681-774: Appendix de propositionibus ad moralem disciplinam spectantibus ab apostolica sede et clero Gallicano condemnatis; Joseph Gautier, S. J., professor na universidade de Colônia, Prodromus ad theologiam dogmatico-scholasticam ad usum præcipue candidatorum sacræ doctrinæ, diss. III, c. 1-11, em Zacharias, Thesaurus theologicarum dissertationum, Veneza, 1762, t. I, p. 46-109; cardeal Gotti, O. P., Theologia scholastico-dogmatica, 16 in-4°, Bolonha, 1727-1735, t. I; J. Kleutgen, S. J., Die Theologie der Vorzeit, t. I, n. 81sq.; C. Schrader, S. J., De theologia generatim, Poitiers, 1874, p. 115-1386; Heinrich, Dogmatische Theologie, t. I, § 410; cardeal Franzelin, De divina traditione et Scriptura, thes. XI, schol. II, Roma, 1875, p. 157-163; M. J. Scheeben, La dogmatique, t. I, § 30, trad. Bélet, t. I, p. 301-310; H. Hurter, S.J., Theologiæ dogmaticæ compendium, 9ª ed., Innsbruck, 1896, t. I, n. 508 sq.; Jules Didiot, Logique surnaturelle subjective, théorème LVI, Lille, 1891, n. 377-390; Chr. Pesch, S. J., Prælectiones dogmaticæ, part. II, sect. V, Scholion de valore dogmatico propositionum et de censuris doctrinalibus, Friburgo em Brisgóvia, 1903, t. I, p. 347-350; S. di Bartolo, Les critères théologiques, trad. franç., Paris, 1889, p. 155-192.

3° Os moralistas, no tratado da virtude da fé. Muitos tratam das censuras doutrinais, seja quando expõem o objeto da fé, seja quando detalham os pecados opostos a essa virtude teologal. Os autores do último período escolástico discutiram quase sempre a questão em seus comentários in II IIae, q. XI, De hæresi. Ver por exemplo Banez, Scholastica commentaria, 4 in-fol., Douai, 1615; Salmanticenses, Cursus theologicus, De fide, disp. IX, dub. IV, Paris, 1879, t. XI, p. 425-440; Suarez, De fide, disp. XIX, sect. I, 1; Ferd. Castropalao, De fide, disp. III, part. I, dans Opera, Veneza, 1690, t. I, p. 268; cardeal de Lugo, De virtute fidei divinæ, disp. XX, sect. I-II, in-fol., Veneza, 1718, t. III, p. 334-852; H. Kilber, S. J., dans Theologia Wirceburgensis. De fide theologica, ad calcem, Paris, 1880, t. VII, p. 198-199; J. Perrone, S. J., Prælectiones theologicæ de virtutibus fidei, spei et caritatis, De fide, c. IX, a. 2, prop. 3°, § 2, Ratisbona, 1865, p. 178-190; Th. Bouquillon, De virtutibus theologicis, l. I, n. 207-255, in-8°, Bruges, 1878, p. 158-189; cardeal Mazzella, De virtutibus infusis prælectiones scholastico-dogmaticæ, disp. II, a. 10, § 1, 2, in-8°, Roma, 1879, p. 268-283.

Autor original: H. Quilliet

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