CELÍCOLAS, Cœli cultores, Οὐρανολάτραι, seita cuja existência, no início do século V, só nos é atestada por uma lei de Honório, em 409, e uma curtíssima alusão de Santo Agostinho. Celicolarum nomen, é dito no Código Teodosiano, inauditum quodammodo novum crimen superstitionis vindicavit. His nisi infra anni terminos ad Dei cultum venerationemque christianam conversi fuerint, his legibus, quibus precepimus hereticos astringi, se quoque noverint adtinendos, Cod. theod., XVI, tit. VIII, 19, Lyon, 1665, t. VI, p. 212; a penalidade, à qual se faz alusão, encontra-se, Cod. theod., ibid., tit. V, 43, 44, p. 164, 165.
Teodósio (379-395) e Honório (395-423) velavam com um cuidado zeloso para impedir qualquer retorno ofensivo do paganismo ou do judaísmo contra o cristianismo, e o reprimiam assim que qualquer um se manifestava. Que se recorde, entre outros, o escândalo de Antioquia: mulheres cristãs frequentando as sinagogas e observando as festas judaicas; homens batizados levando, de preferência, suas divergências aos tribunais judeus; escândalo que havia despertado a indignação de São João Crisóstomo e que se renovou em outras regiões, no Oriente e no Ocidente. Que se recordem igualmente os esforços do paganismo expirante para tentar desempenhar um papel religioso diante do cristianismo. Daí as numerosas leis impostas contra as seitas que, sob aparências cristãs, fomentavam erros perigosos para a fé.
Ora, relativamente aos celícolas, a lei de 409 coloca-os sob um mesmo título com os judeus e os samaritanos, o que deixa entender algum vínculo judaico por parte deles; ela os acusa de um crime novo de superstição, o que levaria a acreditar em alguma infiltração idolátrica; enfim, ela os intima a ter que abraçar a fé cristã, sob pena de verem aplicadas as penalidades já impostas contra os heréticos. Não são, portanto, a rigor, heréticos, mas simplesmente inovadores perigosos do início do século V, cuja superstição é qualificada como crime.
Infelizmente, a lei de Honório não especifica a natureza e o objeto da sua superstição. O comentador da lei contenta-se em afirmar, sem trazer a menor prova, que os celícolas forçavam os cristãos a praticar certos ritos judeus, manchados de superstição; mas, quanto a precisar qual era essa superstição, ele diz: anxie inquiritur.
Santo Agostinho não é mais explícito. Dirigindo-se a Cirta para a sagração do bispo daquela cidade, passa por Tubursicum, confere ali com o bispo donatista Fortúnio e, aprendendo que o major dos celícolas acabava de inventar um novo batismo, e atraía por esse sacrilégio um grande número de aderentes, convoca-o. Epist., XLIV, c. vi, 13, P. L., t. XXXIII, col. 180. Ignoramos as consequências dessa convocação.
Sabemos, pelo menos, que havia celícolas na África, que eles estavam organizados, que tinham à sua frente um major, título a aproximar-se daquele de patriarca entre os judeus daquela época, e que praticavam um gênero novo de batismo. Seria o batismo cristão, ao qual se acrescentava a circuncisão? A prática, já reprovada por São Paulo contra os judaizantes, deve ter, verossimilmente, se continuado entre aqueles que faziam questão, aceitando o batismo cristão, de a ele juntar as vantagens superadas da circuncisão. Se este era o caso dos celícolas, compreende-se que Santo Agostinho fale em sacrilégio; mas seu laconismo é lamentável. Por outro lado, se os celícolas, a exemplo dos monoteístas judeus, tivessem rejeitado a Trindade, eles teriam sido seguramente tratados como heréticos pelo bispo de Hipona e condenados como tais pelo imperador Honório.
O nome de celícolas indica simplesmente o culto do céu. Seria essa a sua verdadeira superstição e lembraria ela a θρησκεία τῶν ἀγγέλων, condenada por São Paulo? Col., II, 18. Nesse caso, os celícolas aproximar-se-iam dos essênios; imbuídos de algumas teorias platônicas e pitagóricas, teriam crido que os astros, no espaço celeste, são animados por anjos e lhes servem de corpo. Mas essas são apenas hipóteses.
Na realidade, ignora-se a doutrina verdadeira dos celícolas. Apenas a sua existência é atestada, no início do século V, particularmente na África proconsular. Quanto ao seu papel e à sua influência, eles foram quase nulos: não restou deles traço sensível na história. Baronius, Annales, an. 408, n. 26; Bussmann, Historia cælicolarum, Helmstadt, 1704; Schmidt, Historia celicolarum, 1704; Smith et Wace, Dictionary of christian biography, Londres, 1877, t. I, p. 589; Kirchenlexikon, Fribourg-en-Brisgau, 1884, t. III, p. 597; Realencyklopädie, Leipzig, 1900, t. VIII, p. 84; U. Chevalier, Répertoire. Topo-bibliographie, t. I, p. 623.
Autor original: G. Bareille
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