CELIBATO ECLESIÁSTICO

CELIBATO ECLESIÁSTICO

CELIBATO ECLESIÁSTICO. Tal como nos propomos estudá-lo, a prática do celibato eclesiástico abrange dois períodos: o 1º (do século I ao IV), em que o celibato é honrado sem ser propriamente obrigatório, tanto para a Igreja latina quanto para a Igreja grega; o 2º (do século IV ao XII), em que é submetido a leis precisas, muito mais rigorosas no Ocidente do que no Oriente: seguiremos o desenvolvimento destas leis, no Oriente até o concílio in Trullo (692), no Ocidente até o concílio de Latrão (1123).

I. A PRÁTICA DO CELIBATO, DO SÉCULO I AO IV. — São Paulo traçou, por diversas vezes, o retrato do bispo segundo o coração de Deus. «O bispo deve ser, notadamente, o homem de uma só mulher», δεῖ τὸν ἐπίσκοπον εἶναι μιᾶς γυναικὸς ἄνδρα. Ele faz esta recomendação a Timóteo e a Tito. I Tim., III, 2; Tit., I, 6.

Mas os termos que ele emprega foram diversamente interpretados. Certos críticos fizeram incidir o acento da frase sobre a primeira palavra: δεῖ, e compreenderam que o apóstolo exigia que todo bispo tivesse uma mulher. Este sentimento não é apenas o de alguns modernos; são João Crisóstomo atesta que muitos já o tinham em seu tempo: τινὲς δὲ, ἵνα μιᾶς γυναικὸς ἀνὴρ ᾖ, φασὶ τοῦτο εἰρῆσθαι. In Epist. I ad Timoth., homil. x, 1, P. G., t. LXII, col. 548.

Mas tal interpretação, se a julgarmos à luz da palavra do Salvador sobre aqueles que se castraverunt propter regnum cælorum, Matth., XIX, 12, é certamente inadmissível. Seria igualmente impossível conciliá-la com o desejo que formula são Paulo quando diz: Volo enim omnes vos esse sicut meipsum, I Cor., VII, 7, ou com os conselhos que ele dá quando δεῖermina as melhores disposições da alma para dedicar-se ao serviço de Deus: Volo vos sine sollicitudine esse : qui sine uxore est, sollicitus est quæ Domini sunt, quomodo placeat Deo, etc. I Cor., VII, 32-34.

Embora este desejo e estes conselhos não se enderecem especialmente ao bispo, aplicam-se a ele excelentemente e mais do que a qualquer outro. É, portanto, inverossímil que, nas Epístolas a Timóteo e a Tito, são Paulo tenha feito, àquele que representa eminentemente o clero, uma obrigação de se casar. O acento da frase não incide sobre δεῖ, mas sobre μιᾶς, e o sentido é que o bispo ou o sacerdote não deve ter sido casado mais de uma vez, em outros termos, que um bígamo (trata-se de bigamia sucessiva) não poderia ser elevado às ordens sacras.

Tal é, aliás, a interpretação que sempre prevaleceu na Igreja. Nós a encontramos já no começo do século III. Tertuliano faz alusão a ela, De exhortatione castitatis, c. VII, P. L., t. II, col. 936, onde, elevando-se contra as segundas e terceiras núpcias, glorifica, de passagem, o sacerdote monógamo: sacerdotem de monogamia ordinatum. Ele se compraz até mesmo em reconhecer que esta lei da monogamia era entre os católicos a honra do sacerdócio, e para fazer dela uma lei geral aplicável a todos os cristãos, esforça-se por estabelecer que, segundo a fé, todos os cristãos são sacerdotes. De monogamia, c. XII, P. L., t. II, col. 947.

Perto do fim do século IV, as Constituições apostólicas estendem até ao clero inferior, «subdiáconos, cantores, leitores e porteiros», a obrigação de renunciar a um segundo casamento. L. VI, c. XVII, P. G., t. I, col. 957. É verdade que todos os doutores católicos não estavam de acordo sobre o que se devia entender por um segundo casamento entre os cristãos. O 17º cânone apostólico (fim do século IV) não exclui das ordens sacras senão aquele que se casou duas vezes após seu batismo. Mansi, Concil., t. I, col. 32.

Neste sistema, um casamento contraído antes do batismo não contava, perante a prescrição de são Paulo. Tal era, parece, a prática geral no Oriente. E são Jerônimo mesmo se admira de que se possa interpretar de outro modo a recomendação feita a Timóteo. «O universo está cheio, diz ele, de clérigos que, tendo sido casados antes de seu batismo e tornado viúvos, casaram-se após seu batismo com uma segunda mulher, e não falo dos sacerdotes e dos diáconos, falo dos bispos: o número deles é tão grande que ultrapassa o dos Padres do concílio de Rímini» (cerca de trezentos). Epist., LXIX, ad Oceanum, n. 2, P. L., t. XXII, col. 658. Noutro lugar, Apol. contra Rufinum, l. I, são Jerônimo é mais reservado e diz simplesmente: Istius modi sacerdotes in Ecclesia esse nonnullos.

No Ocidente, esta espécie de clérigos bígamos formava sem dúvida uma exceção. O espanto que eles inspiram ao correspondente de são Jerônimo dá-o a entender. Em todo caso, os papas santo Inocêncio e são Leão não distinguem mais, na aplicação da regra posta por são Paulo, entre o casamento contraído antes e o casamento contraído após o batismo; eles excluem das ordens sacras todos os bígamos. S. Innocent, Epist., II, ad episcop. Nucerinum, c. 1, P. L., t. XX, col. 604; S. Léon, Epist., XIV, c. V, P. L., t. LIV, col. 652. Ver BIGAMIE (Irrégularité).

Deu-se mesmo à interdição do apóstolo uma extensão que ela não tinha necessariamente, mas que foi sugerida aos exegetas pelas prescrições do Antigo Testamento, Lev., XXI, 14: foi considerado como bígamo aquele que desposava uma viúva; o 18º cânone apostólico proíbe admiti-lo às ordens sacras, Mansi, t. I, p. 32, e os papas Inocêncio I e Leão o Grande renovam a mesma defesa. Léon, Epist., XIV, c. V, loc. cit.; cf. Innocent, Epist., II, loc. cit.

Contudo, a lei da monogamia clerical recebeu em certos países uma interpretação muito mais larga. Teodoro de Mopsuéstia, considerando que a poligamia simultânea era um uso em vigor entre os pagãos e mesmo entre os judeus, pensou que são Paulo se propunha unicamente proibir este abuso aos cristãos na pessoa daqueles que se destinavam às ordens sacras, mas não entendia por isso fazer da poligamia sucessiva um impedimento ao episcopado. Catena Graecorum Patrum in N. T., édit. Cramer, t. VII, p. 23-26. Teodoreto compartilha este sentimento, como se vê pelo seu comentário do unius uxoris virum, P. G., t. LXXXII, col. 805.

De fato, encontra-se na Igreja, não apenas no século II, mas ainda no IV e no V, um certo número de sacerdotes ou mesmo de bispos que foram várias vezes casados. Não é somente Tertuliano, De monogamia, c. XII, loc. cit., e Hipólito, Philosophoumena, l. IX, c. XII, P. G., t. XVI, col. 3385, que o atestam pelo prazer maligno de encontrar os católicos em falta. Teodoreto relata-o igualmente com toda a simplicidade de alma. Epist., c. X, P. G., t. XXX, col. 1305. Se se crê no autor dos Philosophoumena, l. IX, c.

XII, o Papa Calisto (217-222) teria admitido às ordens maiores, ou mesmo ao episcopado, clérigos casados duas ou três vezes; teria até autorizado os padres viúvos a se casarem novamente: "Ἐπὶ τούτου ἤρξαντο ἐπίσκοποι καὶ πρεσβύτεροι καὶ διάκονοι δίγαμοι καὶ τρίγαμοι καθίστασθαι εἰς κλήρους. Εἰ δὲ τις ἐν κλήρῳ ὢν γαμοίη, μένειν τὸν τοιοῦτον ἐν τῷ κλήρῳ ὡς μὴ ἡμαρτηκότα." Mas estes padres ou estes bispos bígamos, como eram chamados, formavam certamente uma exceção no clero; de acordo com uma regra que acabou sendo universalmente admitida, a bigamia, mesmo sucessiva, constituía um impedimento às ordens sagradas.

A Igreja exige, portanto, com São Paulo, que o bispo seja monogâmico. Irá ela mais longe e exigirá que, uma vez elevado ao episcopado, o pontífice renuncie aos seus direitos conjugais? Seria indubitavelmente forçar o sentido das palavras unius uxoris virum, pretender que o apóstolo recomendava ao bispo casado que não usufruísse do matrimônio. Supondo que o celibato fosse uma lei já estabelecida pelos doze, seria muito espantoso que São Paulo não tivesse encontrado outras expressões além daquelas das quais se serve, I Tim., III, 2; Tit., I, 6, para falar disso e, sobretudo, para intimar sua observação. Mas dessa pretensa lei, não existe traço em parte alguma. Convém, portanto, interpretar o apóstolo por si mesmo; a monogamia que ele recomenda não exclui o direito, para o bispo casado, de coabitar com sua esposa.

De fato, a antiguidade cristã assim o compreendeu. Inúmeros bispos, padres e diáconos casados usufruíram do matrimônio, embora um número aparentemente mais considerável tenha se submetido desde cedo à continência. Não foi em vão que Cristo disse ao falar da continência: qui potest capere, capiat. Matth., XIX, 12. Antes mesmo que os monges e os cenobitas tivessem elevado essa virtude à altura de uma instituição social, a elite do clero católico teve o cuidado de praticá-la.

Os escritores dos primeiros séculos são testemunhas disso. Desde o início do século III, Tertuliano sinaliza a um viúvo que queria se casar novamente, como um espetáculo capaz de desviá-lo de seu desígnio, a beleza incomparável do celibato eclesiástico. « Quantos vemos nas ordens sagradas que abraçaram a continência, que preferiram se casar com Deus, que restabeleceram a honra de sua carne e, filhos do tempo, consagraram-se para a eternidade, mortificando em si a concupiscência do desejo e tudo o que é excluído do paraíso. » De exhortatione castitatis, c. XII, P. L., t. II, col. 390.

Por volta da mesma época, Orígenes mantinha uma linguagem mais ou menos semelhante. Ele faz notar que, no recenseamento das vestes sacerdotais da antiga lei, o Êxodo não concorda com o Levítico; enquanto o Êxodo cita oito, o Levítico menciona apenas sete: os femoralia ou perneiras faltam em sua lista. O sábio alexandrino espanta-se com essa divergência e busca a razão. Os femoralia, diz ele, figuravam a castidade; se faltam na enumeração do Levítico, é porque os padres do Antigo Testamento não eram obrigados a praticar essa virtude perpetuamente, mas apenas durante a duração de seu serviço no Templo. E acrescenta: « Guardar-me-ei bem de aplicar essa interpretação aos padres da lei nova. » In Levit., homil. VI, 6, P. G., t. XII, col. 474. Por aí, não dá ele claramente a entender que os padres católicos deveriam observar não temporariamente, mas a perpetuidade, a continência?

Assim, continuando seu comentário, ele compara e opõe, de certa forma, a paternidade corporal dos padres da antiga lei à paternidade espiritual dos padres da lei nova: « Na Igreja também, os padres podem ter filhos, mas à maneira daquele que disse: Meus filhinhos, por quem sinto de novo as dores do parto, até que Cristo seja formado em vós. » Tal explicação supõe que os padres católicos, se não eram obrigados, por uma lei propriamente dita, a observar a continência, praticavam-na ao menos ordinariamente.

A mesma impressão se desprende dos textos patrísticos do século IV. Eusébio (+ 340), examinando, no curso de sua Demonstração evangélica, as razões pelas quais a procriação dos filhos é menos honrada sob a lei nova do que no Antigo Testamento, faz observar que a continência convém aos padres e a todos aqueles que são empregados ao serviço do Senhor: ἱερωμένους... ἀνέχειν λοιπὸν σφᾶς αὐτούς προσήκει τῆς γαμικῆς ὁμιλίας. L. I, c. IX, P. G., t. XX, col. 81. É no mesmo sentido que São Cirilo de Jerusalém escreve: « Aquele (bispo, padre ou diácono) que quer servir como convém ao Filho de Deus abstém-se de toda mulher: » εἰ γὰρ ὁ τῷ υἱῷ καλῶς ἱερατεύων ἀπέχεται γυναικός.

Uma carta célebre de Sinésio, esse filósofo neoplatônico que se tornou, apesar de si mesmo, bispo de Ptolemaida, mostra o quanto a ideia da continência episcopal havia entrado profundamente nos costumes, mesmo no Oriente, por volta do ano 400. « Não posso, diz ele, esconder ao meu irmão o que quero que todo o mundo saiba... Deus, a lei e a mão sagrada de Teófilo (bispo de Alexandria) deram-me uma esposa. Ora, declaro altivamente que não pretendo nem separar-me dela, nem ter com ela relações clandestinas, à maneira dos adúlteros. A separação seria ímpia; as relações clandestinas seriam contrárias à regra do matrimônio. Quero, portanto, ter dela numerosos filhos. » Epist., cv, P. G., t. LXVI, col. 1485. Os críticos, cf. Koch, Synesius von Cyrene bei seiner Wahl und Weihe zum Bischof, em Historisches Jahrbuch, 1902, p. 751 sq., estimam que Sinésio recebeu o episcopado nessas disposições. Sua declaração não testemunha menos que, em seu tempo, os bispos casados, ao receber as sagradas ordens, tinham o costume de renunciar aos seus direitos conjugais.

É o que atesta igualmente São Jerônimo, tanto para o Oriente quanto para o Ocidente, quando responde a Vigilâncio, adversário declarado do celibato eclesiástico: « O que se tornariam (em seu sistema) as Igrejas do Oriente? o que se tornariam as Igrejas do Egito e de Roma, que não aceitam clérigos a não ser virgens ou continentes, ou que exigem, quando lidam com clérigos casados, que estes renunciem a todo comércio com suas esposas? » Adversus Vigilantium, c. ii, P. L., t. XXIII, col. 341. Depois disso, é bem difícil desconhecer que a prática do celibato eclesiástico foi honrada nos primeiros séculos da era cristã. Mas foi-se além; pretenderam que os textos que acabamos de alegar e outros ainda testemunhavam que essa prática era efeito de uma lei apostólica.

Os textos autorizam tal opinião? Orígenes, dizem, opõe a paternidade espiritual do sacerdócio católico à paternidade corporal do sacerdócio judeu. É, portanto, que, em seu pensamento, não era permitido aos sacerdotes do Novo Testamento procriar filhos; tal proibição supõe uma lei existente. Bickell, Zeitschrift für kathol. Theologie, t. I, p. 44-46; t. III, p. 794.

Nós responderemos: Orígenes não menciona essa lei; sua argumentação não a supõe necessariamente; ela se compreende tão bem se admitirmos simplesmente que o celibato era geralmente observado em seu tempo e formava o ideal do sacerdócio cristão. Seu texto, portanto, não é de natureza a resolver a questão.

Tertuliano, diga-se o que se disser, não é mais explícito. Quanti et quantae in ecclesiasticis ordinibus de continentia censentur? O sentido da palavra quanti, que pode significar: "quantos (entre os clérigos) observam livremente a continência," ou: "quão numerosos são os clérigos que (todos) observam a continência!" deve ser δεῖerminado, assegura-se, pelo sentido da palavra quantae que a acompanha. Ora, esta última aplica-se às viúvas, às diaconisas e às virgens que, todas sem exceção, estavam necessariamente obrigadas à castidade. É, pois, que, segundo Tertuliano, o dever da continência impunha-se semelhantemente a todos os clérigos: caso contrário, o exemplo que ele propunha ao seu interlocutor não teria sido convincente. Se alguns clérigos usufruíam do matrimônio, não havia razão para que um leigo não fizesse como eles. Bickell, ibid., t. II, p. 38-42.

Em boa lógica, esta argumentação é irrefutável. Mas, de uma forma oratória (e sabe-se que esta forma é sempre a sua), Tertuliano podia propor como modelo a um viúvo a maioria, assim como a totalidade dos clérigos. O exemplo, sem ser tão convincente, não teria deixado de ser persuasivo. E quando se tomasse sua argumentação ao pé da letra, seria ainda preciso provar que o clero de quem ele fala observaria a continência em virtude de uma lei apostólica e não em virtude de um costume mais ou menos recente. Seria muito espantoso que Tertuliano, se conhecesse tal lei, não a tivesse invocado. Em suma, sua linguagem reduz-se a isto: "Quantos clérigos — seja a totalidade, seja a maioria (preferivelmente a maioria) — vivem no celibato! Por que não faríeis o mesmo?" E a questão da origem do celibato eclesiástico permanece inteira.

Não se poderia tampouco resolvê-la com o texto de Eusébio. Demonst. evang., I, 9. O bispo de Cesareia empreende explicar por que a lei nova não favorecia tanto quanto a antiga a procriação dos filhos. Eis o seu raciocínio: "Os doutores e os pregadores da palavra de Deus observam necessariamente a continência, a fim de se dedicarem mais inteiramente a obras superiores: ταύτα δ’ οὖν τούτοις ἀναγκαῖος πάντως διὰ τὴν περὶ τὰ κρείττω σπουδὴν τῆς τῶν γάμων ἀναγκαιοτάτης σπουδῆς. Eles formam uma posteridade divina e espiritual e não se limitam a educar um ou dois filhos, mas ocupam-se de uma multidão inumerável."

Ele acrescenta: "As leis do Novo Testamento não proíbem a procriação dos filhos: elas ordenam antes algo semelhante ao que dizia respeito aos justos da antiga lei, pois, diz a Escritura, é necessário que o bispo seja homem de uma só mulher. Contudo, convém que aqueles que foram sagrados e que estão a serviço do Senhor abstenham-se, então, de todo serviço conjugal. Quanto aos que não estão ligados a este serviço, a Escritura lhes concede mais latitude, e ela prega a todos que o matrimônio é honrável." P. G., t. XXI, col. 81.

Eusébio declara, portanto, que a continência convém aos bispos e aos sacerdotes; ἱερωμένοις προσήκει. Ele testemunha ainda que o serviço do Senhor dificilmente é compatível com o cuidado da família. Seja! Mas de uma lei do celibato procura-se em vão o rastro em sua argumentação. Se ele tivesse conhecido uma regra semelhante, teria sido fácil responder aos seus adversários: "A lei diz respeito apenas ao clero superior, mas os clérigos inferiores, e com mais forte razão os fiéis, podem e devem usufruir do matrimônio e do leito imaculado." Ao contrário, ele assegura que a Escritura prega a todos a santidade do matrimônio. Ele não entende, portanto, que uma lei positiva torne o celibato obrigatório para os clérigos. A conveniência apenas os obriga à continência: πρὸς τὸ ἐγκρατεύεσθαι.

São Cirilo de Jerusalém não ensina outra doutrina quando, para estabelecer que o Salvador do mundo deveria nascer de uma virgem, faz observar que o sacerdote que está a serviço do Senhor, se quer bem cumprir seu ofício, deve abster-se da mulher; ele não fala de uma lei da continência que obrigue todos os sacerdotes, ele fala da prática dos sacerdotes zelosos com sua dignidade: καθαρὰν τερατεύειν. Cat., xl, c. xxv, P. G., t. xxxii, col. 757.

São João Crisóstomo, que é invocado como testemunha da lei do celibato eclesiástico, mostra antes que esta lei lhe é desconhecida. A propósito do texto de São Paulo a Timóteo, ele marca bem que se pode entender as palavras: unius uxoris virum, daquele que não tem esposa, ou daquele que, tendo uma esposa, vive como se não a tivesse. Mas ele faz observar que esta interpretação não é a de todos os intérpretes: τινὲς μὲν οὖν φασί. In Epist. I ad Tim., homil. x, 1, P. G., t. lx, col. 549.

Um pouco antes, col. 547, ele diz mesmo que, segundo certos doutores, o apóstolo exigia que todo bispo tivesse uma mulher, e, sem aprovar esta exegese que escandalizaria os modernos, ele não lhe opõe qualquer desmentido baseado em uma lei eclesiástica em vigor. Objetam que ele fez condenar Antonino, bispo de Éfeso, acusado de ter reavido sua mulher, a qual tinha inicialmente repudiado, e de ter tido filhos dela posteriormente. Palladius, Vita S. Joannis Chrysostomi, c. xi, P. G., t. xlvii, col. 48. Mas a culpabilidade desse Antonino é um caso de consciência muito particular, que não tem nada a ver com a lei do celibato propriamente dita. Mesmo que os bispos tivessem tido o direito de continuar o comércio conjugal após sua sagração, este não poderia mais usufruir dele sem falta, porque tinha livremente renunciado a fazê-lo.

Quando São Jerônimo opõe a Vigilâncio a prática das Igrejas do Oriente e do Ocidente, onde os clérigos são virgens ou continentes e, se têm esposas, deixam de ser maridos: aut si uxores habuerint, mariti esse desistunt, Advers. Vigilantium, c. 11, P. L., t. xxiii, col. 344, ele fala de um costume geralmente seguido, ele cuida-se bem de invocar uma regra eclesiástica, que não existia.

Jerônimo não é, portanto, como se disse, uma testemunha da lei do celibato. Pode-se invocar com mais razão Santo Epifânio? Ao ouvir Bickell, Zeitschrift für kathol. Theologie, t. 1, p. 47-49; t. iii, p. 795 sq., o testemunho do bispo de Salamina seria decisivo e resumiria o pensamento da antiguidade cristã.

Em sua refutação aos montanistas, Epifânio expressa-se assim: «O Deus Verbo honra a monogamia e pretende difundir os carismas do sacerdócio, como em um perfeito exemplar, naqueles que, após o matrimônio, observaram a continência ou naqueles que sempre guardaram sua virgindade. E seus apóstolos formularam sábia e santamente esta regra eclesiástica do sacerdócio: τὸν ἐκκλησιαστικὸν κανόνα τῆς ἱερωσύνης.» Her., her. XLVIII, c. ix, P. G., t. xlii, col. 868.

Alhures ele completa seu pensamento: «A santa Igreja respeita a dignidade do sacerdócio a tal ponto que não admite ao diaconato, ao presbiterado, ao episcopado, nem mesmo ao subdiaconato, aquele que ainda vive no matrimônio e gera filhos; ela admite ali apenas aquele que, casado, abstém-se de sua mulher, ou aquele que a perdeu, sobretudo nos países onde os cânones eclesiásticos são exatamente observados (?). Na verdade, em certos lugares, os padres, os diáconos e os subdiáconos continuam a ter filhos. Respondo que isso não se faz segundo a regra, mas por causa da moleza dos homens, porque é difícil encontrar clérigos que se apliquem bem às suas funções. Quanto à Igreja que é bem constituída e ordenada pelo Espírito Santo, ela sempre julgou mais decente que aqueles que se dedicam ao santo ministério não sejam distraídos dele, tanto quanto possível, por nada, e cumpram suas funções espirituais com uma consciência tranquila e alegre. Digo, pois, que convém que o padre, o diácono ou o bispo seja todo de Deus em suas funções e suas obrigações, pois se o apóstolo recomenda até aos fiéis que se ocupem da oração de tempos em tempos, quanto mais faz ele um dever ao padre de se libertar de tudo o que pode distraí-lo ou dissipá-lo no exercício de seu ministério.» Her., her. LIX, c. iv, col. 1024.

Bickell encontra nesses textos tudo o que exige sua tese, não apenas a prática, mas a lei do celibato, κανόνα, e uma lei que remonta aos apóstolos, ou mesmo a Cristo. É permitido pensar que ele vê neles mais coisas do que contêm na realidade. Supondo que santo Epifânio tenha pretendido que a lei do celibato eclesiástico remontava aos apóstolos, não se deveria, ainda assim, acreditar em sua palavra. Sabe-se bastante, e já o notamos a propósito do jejum quaresmal, veja col. 1726, que os Padres reportam com muita facilidade aos tempos apostólicos as instituições cuja origem desconhecem.

O testemunho de santo Epifânio não teria, portanto, valor senão enquanto fosse apoiado por outros documentos. Ora, por um lado, esses documentos faltam e, por outro lado, o texto de santo Epifânio está longe de ter a significação que lhe emprestam. Quando ele indica a monogamia como regra eclesiástica do sacerdócio, ele não faz mais do que repetir a recomendação de são Paulo. Se ele afirma alhures que a santa Igreja não admite às ordens sacras, incluindo o subdiaconato, senão os virgens ou aqueles que, casados, renunciam ao uso de seus direitos conjugais, ele cuida de marcar que essa regra não é observada em toda parte. E as palavras das quais ele se serve devem ser retidas. Ele não diz, como traduz Bickell: «O celibato está em vigor sobretudo nos países onde os cânones eclesiásticos são exatamente observados», mas: «sobretudo nos países onde reinam severos cânones eclesiásticos»: ἔνθα οἱ ἐκκλησιαστικοὶ κανόνες ἀκριβοῦνται.

Na verdade, ele acrescenta que, «se em alguns lugares os padres, os diáconos e os subdiáconos continuam a ter filhos, isso não é segundo a regra, τοῦτο οὐ παρὰ τὸν κανόνα, mas bem mais por efeito da covardia dos homens.» Mas a palavra κανών não tem aqui o sentido estrito de «regra» ou de «lei» eclesiástica; ela significa simplesmente, como prova o contexto, «o ideal» que a Igreja se propõe. Em suma, a doutrina de santo Epifânio reduz-se a isto: «O celibato eclesiástico é de uso geral no século IV; a Igreja o recomenda e o impõe tanto quanto pode; ele responde ao seu ideal, isso é conveniente, muito conveniente, πρέπον ἐστί. Mas esse ideal não é realizado em toda parte.» Em parte alguma, o bispo de Salamina deixa entender que os clérigos que não observam o celibato violam uma regra apostólica. Cf. Funk, Célibat und Priesterehe im christlichen Altertum, p. 131-134.

Ao lado dos textos bastante especiosos de santo Epifânio, o resto daqueles que Bickell alega ainda em favor de sua tese tem bem pouco alcance. Não falo apenas dos cânones da Constituição apostólica egípcia, XVI, 2: Καλὸν δὲ εἶναι ἀγάμους, e δὲ εἶναι ἀπὸ τῶν γυναικῶν (notar a palavra καλὸν, que exclui toda ideia de regra positiva), e de algumas expressões do cod. Aphraate, Zeitschrift für kathol. Theologie, t. II, p. 797 (o texto alegado trata da vida monástica e não da vida sacerdotal; cf. Funk, Célibat und Priesterehe, p. 137); nem santo Efrém, nem o papa Sirício, nem os Padres do concílio de Cartago de 390 têm mais os sentimentos que Bickell lhes atribui.

Santo Efrém, fazendo o elogio de Abraão, bispo de Edessa, escrevia: «Qualquer cuidado que o padre traga a santificar seu espírito, a purificar sua língua, a lavar as mãos e a manter todo o seu corpo limpo, ele nunca trará o suficiente para sua dignidade; ele deve ser puro a toda hora, porque é como um mediador entre Deus e a humanidade. Louvado seja aquele que purifica assim seus servos.» Bickell, Carmina Nisibena, 1886, p. 112. E a primeira estrofe do poema seguinte continua assim: «Tu verificas plenamente o sentido de teu nome, Abraão, pois te tornaste o pai de uma multidão; contudo, não tens esposa, como Abraão tinha Sara; mas tua esposa é teu rebanho.» Pode-se admitir que a continência está compreendida na virtude da pureza que santo Efrém recomenda; mas não se segue que ela seja o objeto de uma lei apostólica. E se Abraão não tem outra esposa além de seu rebanho, nada prova que ele personifique todo o episcopado sírio de seu tempo, ainda menos o do tempo passado.

Veremos mais adiante que o papa Sirício tornou o celibato dos padres obrigatório. Bickell pretende que a decretal que ele endereçou sobre esse assunto e sobre vários outros pontos de disciplina aos bispos da África faz remontar essa obrigação aos apóstolos. A decretal encerra bem, de fato, as palavras: apostolica et patrum institutio. P. L., t. XIII, col. 1155.

Mas esses termos gerais estão à frente dos nove capítulos, e não há nenhum motivo para aplicá-los particularmente ao cânone que trata do celibato. Se o papa tivesse tido conhecimento de uma lei apostólica nessas matérias, ele não teria deixado de recordá-la a Himério, bispo de Tarragona, P. L., t. XIII, col. 1131, para fazer cessar o escândalo dado pelos bispos espanhóis que viviam ainda no matrimônio, apesar das prescrições do concílio de Elvira.

No Concílio de Cartago em 390, Epígono, bispo de Bulla Regia, declara que «convém que os bispos, os presbíteros e os diáconos observem absolutamente a continência, a fim de que possam obter simplesmente de Deus o que pedem. Deste modo, acrescentava ele, observaremos o que os apóstolos ensinaram e o que a própria antiguidade observou». A sua proposta foi aclamada por todos os Padres: placuit ut in omnibus pudicitia custodiatur, qui altari deserviunt. Mansi, t. III, col. 692.

O concílio toma, portanto, resoluções para o futuro, mas não se pronuncia sobre a apostolicidade da lei do celibato. Epígono é o único responsável pelo que avança sobre o ensinamento dos apóstolos e a prática da antiguidade: quod apostoli docuerunt et ipsa servavit antiquitas. A doutrina dos apóstolos, tanto quanto se pode conhecer, consiste na recomendação de São Paulo a Timóteo e aos Coríntios; é um elogio do celibato que não exclui positivamente o uso dos direitos conjugais: uma interpretação mais severa no sentido da continência absoluta é o efeito do desenvolvimento da disciplina durante os quatro primeiros séculos. E é, sem dúvida, o que queria dizer o bispo de Bulla Regia. Se ele pretendia fazer alusão a uma lei apostólica do celibato dos presbíteros, ter-lhe-ia sido impossível justificar a sua opinião com o menor documento histórico. Cf. Funk, Célibat und Priesterehe, p. 14.

Não somente nada apoia essa opinião, mas numerosos textos a contradizem antes. Deixaremos de lado aqueles cujo sentido pode ser mais ou menos discutível, por exemplo, a passagem de um poema onde São Gregório de Nazianzo dá a entender que, quando foi GERADO, o seu pai já era bispo, Carmen de vita sua, v. 512 sq.; cf. Funk, op. cit., p. 142; a história do presbítero Novato de Cartago, que pelas suas violências fez abortar a sua esposa, segundo diz São Cipriano, Epist., LII, ad Cornelium, c. 1, P. L., t. 1, col. 729; o direito que reivindica Sinésio de coabitar com a sua esposa após a sua sagração, Epist., cv, P. G., t. lxvi, col. 1485; a alusão que São Atanásio faz aos bispos casados e pais de família, na sua carta ao monge Dracôncio, Epist. ad Dracontium, c. ix, P. G., t. xxv, col. 533; cf. Funk, Célibat und Priesterehe, p. 145.

Restam bastantes outros testemunhos para estabelecer que, se a continência era observada pela maioria dos clérigos casados, após a sua elevação às ordens maiores, a Igreja autorizava, contudo, aqueles que não se sentiam com vocação para o celibato a usar os seus direitos conjugais. Clemente de Alexandria é um dos mais antigos testemunhos desta liberdade sacerdotal. Tendo a ocasião de comentar os textos de São Paulo, I Cor., vii, 32; I Tim., v, 14, onde o apóstolo exprime o seu desejo de que as jovens se casem, ele acrescenta imediatamente: «Certamente a Igreja admite muito bem o homem de uma só mulher, seja ele presbítero, diácono ou leigo; se ele usa irrepreensivelmente do matrimónio, será salvo gerando filhos.» ναὶ μὴν καὶ τὸν τῆς μιᾶς γυναικὸς ἄνδρα πάνυ ἀποδέχεται, κἄν πρεσβύτερος ᾖ, κἄν διάκονος, κἄν λαϊκός, ἀνεπιλήπτως γάμῳ χρώμενος, σωθήσεται δὲ διὰ τῆς τεκνογονίας. Strom., 1. III, c. xii, P. G., t. viii, col. 1189.

Em vão Bickell empreendeu desviar esta frase do seu verdadeiro sentido, pretendendo que ela concedia apenas aos leigos o direito de procriar filhos. Zeitschrift für kathol. Theologie, t. III, p. 799. O Dr. Funk provou muito bem que tal interpretação era tendenciosa e condenada ao mesmo tempo pelo contexto e pela gramática. Célibat und Priesterehe, p. 146-148.

O cânone 10º do Concílio de Ancira (314) esclareceria, se necessário, a questão no que diz respeito ao diaconato. «Os diáconos, diz-se nele, que, na sua ordenação, atestaram que queriam tomar mulher porque não podiam permanecer assim (no celibato), continuarão, se tomarem mulher mais tarde, a exercer o ministério, porque isso lhes terá sido concedido pelo bispo.» Mansi, t. II, col. 517. Se os Padres do concílio autorizavam todos os diáconos a casar após a sua ordenação, com mais razão reconheciam àqueles que já eram casados antes de receber as ordens o direito de usar do matrimónio.

Um pouco mais tarde, o Concílio de Gangres reconhece o mesmo direito aos presbíteros; lança o anátema contra aquele que pretendesse que não se deve participar nos mistérios com um presbítero casado: εἴ τις διακρίνοιτο παρὰ πρεσβυτέρου γεγαμηκότος ὡς μὴ χρῆναι, λειτουργήσαντος αὐτοῦ, προσφορᾶς μεταλαμβάνειν, ἀνάθεμα ἔστω. Can. 4, Mansi, t. ii, col. 1101. O presbítero de que aqui se trata não poderia ser aquele cujo único erro seria o de ter sido casado antes de receber as ordens, mas bem um presbítero que continua, após a sua ordenação, a coabitar com a sua esposa. E vê-se como os Padres do concílio tomam a sua defesa.

Por volta do ano 400, as Constituições Apostólicas fazem os apóstolos proferir a seguinte linguagem que testemunha o uso sírio dessa época: «Eis o que ordenamos ao bispo, ao presbítero e ao diácono monogâmicos, quer as suas esposas ainda vivam, quer tenham morrido: não lhes é permitido, após a sua ordenação, contrair matrimónio se não têm mulheres, ou, se têm uma mulher, coabitar com outras, mas devem contentar-se com as que tinham quando vieram à ordenação:» ἐξεῖναι δὲ αὐτοῖς μετὰ χειροτονίαν ἀγάμοις οὖσιν, ἔτι ἐπὶ γάμον ἔρχεσθαι, ἢ γεγαμηκόσιν, ἑτέραις συμπλέκεσθαι, ἀλλ’ ἀρχεῖσθαι, εἰ ἔχοντες ἦλθον ἐπὶ τὴν χειροτονίαν. L. VI, c. xvii, P. G., t. I, col. 957. Este texto dispensa comentários. Proibir aos bispos, aos presbíteros e aos diáconos de casar após a sua ordenação, e fazê-los observar, se já são casados, que devem contentar-se com as suas mulheres, é bem conceder-lhes o direito de usar do matrimónio.

Não nos admiraremos então que o 6º cânone apostólico defenda ao bispo e ao presbítero de afastar a sua mulher sob pretexto de piedade, προφάσει εὐλαβείας, e ameace de excomunhão aquele que contravenha a essa defesa. Mansi, t. I, col. 51. Bickell quer que se trate aqui de uma expulsão da esposa ou de uma recusa em sustentá-la.

O autor dos Cânones Apostólicos teria, nesta hipótese, muito mal traduzido o seu pensamento. O pretexto de piedade ou de religião que ele indica marca claramente que ele tem em vista a separação por razão de continência absoluta, e é essa conduta que ele reprova. Os cânones de Hipólito reagem semelhantemente contra os partidários da obrigação do celibato dos presbíteros: «Que o presbítero cuja esposa deu à luz continue em funções», dizem eles: presbyter cujus uxor peperit ne segregetur. Can. 8, n. 55, em Duchesne, Origines du culte chrétien, 2ª ed., p. 508.

Este texto mostra bem que o direito de usar do matrimónio era reconhecido ao alto clero, tanto no Ocidente como no Oriente. Certos relatos de Sócrates tornam-se assim mais fáceis de compreender. O autor nos fala do celibato eclesiástico em dois lugares de sua História. L. I, c. xi; V, c. xxii, P. G. t. lxvii, col. 101, 637: « No Oriente, diz ele, todos os sacerdotes ilustres, ou mesmo os bispos, não são constrangidos por nenhuma lei a se abster de suas mulheres, se quiserem usar dos direitos que lhes confere o matrimônio; um grande número deles, mesmo durante seu episcopado, tem filhos de sua esposa legítima. Mas soube que na Tessália se introduziu outro costume: lá, se um clérigo dorme com uma mulher com quem se casara sendo leigo, é deposto de suas funções; o autor dessa lei, ou melhor, desse costume, é um bispo de Trikka, Heliodoro. Observa-se a mesma regra em Tessalônica, na Macedônia e na Hélade. »

Perguntou-se se Sócrates estava bem seguro do que avançava. A carta de Sinésio tenderia antes a estabelecer que o uso do Oriente queria que os bispos renunciassem a seus direitos conjugais ao receber as ordens sacras. Mas observou-se justamente que a observação de Sinésio se aplicava sobretudo ao Egito. O Oriente propriamente dito podia obedecer a outros regulamentos disciplinares, e Sócrates estava bastante bem colocado para conhecer os fatos dos quais presta testemunho. Estes fatos são, aliás, conformes aos princípios que ele expõe em outro lugar. Durante uma das sessões do concílio de Niceia, relata ele, « veio ao espírito de certos bispos introduzir na Igreja uma lei nova. Propôs-se proibir aos bispos, aos sacerdotes e aos diáconos casados todo comércio conjugal após sua ordenação. Mas um bispo do Alto Egito, um ancião venerável, que sempre, por sua conta, observara o celibato, levantou-se energicamente contra tal pretensão. Mostrou quão imprudente seria impor o fardo da continência não somente aos clérigos mesmos, mas também às suas esposas. O comércio do homem com sua esposa legítima é também uma espécie de castidade, disse ele; é bem suficiente que se impeça, em virtude de uma antiga tradição da Igreja, que os clérigos não casados tomem mulher após sua ordenação; que não se separem aqueles que foram ordenados já casados, ou pelo menos que lhes deixem a liberdade de viver ou não na continência, segundo a preferência de seu coração. A autoridade de Pafnúcio resolveu a questão, acrescenta Sócrates. Decidiu-se que os clérigos nas ordens maiores seriam livres, após sua ordenação, de exercer seus direitos conjugais ou de a eles renunciar, a seu critério. »

A autenticidade deste incidente conciliar foi posta em dúvida. Bickell estima que tal anedota é inconciliável com o que se sabe da prática geral e obrigatória do celibato eclesiástico na antiguidade cristã. Zeitschrift für kathol. Theologie, 1876, p. 56-62. Mas sabemos com o que contar sobre a pretensa generalidade e obrigação desta prática. As provas que Bickell dá disso são sem valor. O texto de Sócrates, reproduzido por Sozomeno, H. E., l. I, c. XXIII, P. G., t. LXVII, col. 925, e por Gelásio de Cízico, Hist. concilii Niceni, l. II, 32, P. G., t. LXXXV, col. 1337, resta, portanto, a julgar em si mesmo.

Bickell atribui-o aos preconceitos do autor. A fonte onde ele colhe seu relato seria novaciana. Deve-se, portanto, tê-la por suspeita. A ignorância em que Sócrates, simples leigo, estava das matérias de teologia, de liturgia e de direito canônico, explica que ele se tenha deixado enganar em uma questão de disciplina um pouco confusa. Responderemos que o valor do testemunho de Sócrates não depende de seu maior ou menor conhecimento da liturgia, da teologia ou do direito canônico. Soube ele de boa fonte que Pafnúcio impedira os Padres de Niceia de fazer uma lei sobre o celibato eclesiástico? Toda a questão é esta. A fonte é novaciana, diz-se, e portanto impura. Por quê? Pretendeu-se que os novacianos tinham ideias mais largas que os católicos sobre os direitos conjugais do clero. Nada menos provado. Os novacianos pretendiam, ao contrário, impor aos leigos a lei da monogamia, que São Paulo tinha traçado unicamente para o sacerdócio. Se eles eram mais severos que a Igreja em matéria de moral leiga, por que se quer que tenham sido mais relaxados em matéria de disciplina sacerdotal? As alegações de Bickell são, portanto, simplesmente tendenciosas e mal fundadas.

Supondo que Sócrates não tivesse conhecido senão pelos novacianos a sessão onde foi tratada a questão do celibato, a historicidade do incidente não seria menos aceitável. Cf. Funk, que trata a fundo este ponto, Célibat und Priesterehe, p. 150-153. Em suma, a chicana que se levanta contra o relato de Sócrates provém de um preconceito. Acreditou-se que um debate conciliar sobre uma questão já resolvida pela antiguidade cristã, ou mesmo pelos apóstolos eles mesmos, não podia ser senão uma lenda a pôr na conta dos heréticos. Mas hoje, que a disciplina da Igreja primitiva é mais bem conhecida, a anedota da qual Pafnúcio é o herói, em vez de parecer lendária, oferece ao contrário todos os caracteres da verossimilhança; ela não faz senão confirmar o que sabemos por outro lado sobre a prática do celibato eclesiástico no começo do século IV.

II. A LEI DO CELIBATO, DO SÉCULO IV AO XIII. — A partir do século IV, a disciplina do celibato eclesiástico tende a tomar uma forma fixa. Mas, na maneira de estabelecê-la, a Igreja grega se separa nitidamente da Igreja latina.

No Oriente. — A Igreja grega tem a pretensão de se inspirar nas Constituições apostólicas e nos Cânones apostólicos, que ela modifica, de resto, para os bispos, no sentido da severidade. O uso das Igrejas da Tessália, da Macedônia e da Hélade, de que fala Sócrates, H. E., l. V, c. XXII, P. G., t. LXVII, col. 629, e a carta que relatamos de Sinésio, P. G., t. LXVI, col.

CELIBATO

Esta prática passou insensivelmente a lei geral. A legislação de Justiniano, diferindo a este respeito da de Teodósio, Constituição de 420, Código teodosiano, XVI, 2, c. XLIV, caiu mesmo no excesso. Sob pretexto de que o bispo deve ser o pai espiritual dos fiéis e, consequentemente, não ser retido pelo afeto de seus filhos segundo a carne, o imperador decide que « aquele que tiver filhos ou sobrinhos não poderá ser ordenado bispo ». L. XIII, c. 1, lei de 528.

Com mais forte razão o clérigo casado elevado ao episcopado não poderá manter relações carnais com sua esposa: as Novelas, VI, 1; CXXI, 1, supõem inclusive que o bispo seja virgem ou que já não esteja retido pelo vínculo conjugal. Quanto aos clérigos inferiores casados, ele os autoriza a usar de seus direitos conjugais, mas lembra que os sacerdotes, os diáconos e os subdiáconos não têm, segundo os cânones, o direito de se casar após sua ordenação, e esses cânones, ele os adota e lhes confere uma sanção civil, que se sobrepõe à sanção eclesiástica. Não apenas o clérigo culpado será punido com a perda de sua dignidade, sacerdotii amissione, mas o casamento que ele porventura tenha contraído será nulo, e os filhos nascidos desse casamento, ilegítimos, non legitimos quidem et proprios esse. L. xv, lei de 530.

A Igreja oriental regulou a disciplina do celibato mais ou menos no mesmo sentido que Justiniano, no concílio in Trullo ou Quinissexto de 692. O bispo foi adstrito à continência absoluta; se fosse casado, sua esposa deveria, a partir de sua ordenação, deixar o domicílio conjugal e viver em um mosteiro distante; o bispo era apenas obrigado a custear as despesas de sua subsistência. Can. 48, Mansi, t. x1, col. 965.

As disposições conciliares que dizem respeito ao clero inferior marcam uma intenção evidente de hostilidade contra a disciplina introduzida há três séculos na Igreja latina. É proibido aos sacerdotes, aos diáconos e subdiáconos tomar mulher após sua ordenação, can. 6, ibid., col. 944; mas, se são casados antes de ingressar nas ordens, estão autorizados a usar do matrimônio; fazer profissão de renunciar a ele, como quer a Igreja romana, é ir contra os antigos cânones: «Queremos que os casamentos contraídos legitimamente por aqueles que estão nas ordens permaneçam firmes e estáveis...; defendemos que se exija de um sacerdote, de um diácono ou de um subdiácono, no momento de sua ordenação, que renuncie a usar de uma relação legítima com sua esposa; respeitamos assim as núpcias estabelecidas por Deus e abençoadas por sua presença; conformamo-nos à palavra evangélica: Que o homem não separe o que Deus uniu, Matth., xix, 6, e à doutrina do apóstolo: Estás ligado a uma esposa? Não busques romper esse vínculo. I Cor., vii, 27. Se alguém ousasse, a despeito dos Cânones apostólicos, privar um sacerdote, um diácono ou um subdiácono dos direitos que ele tem sobre sua esposa legítima, que seja deposto. Semelhantemente, se algum sacerdote, diácono ou subdiácono rejeitasse sua esposa sob pretexto de piedade, que seja excomungado, e se perseverar (em sua falta), que seja deposto.» Can. 13, ibid., col. 948.

Encontra-se aí um eco das Constituições e dos Cânones apostólicos; é a última palavra da disciplina eclesiástica na Igreja grega. Esse regime ainda é o dos ortodoxos. Na prática, contudo, os séculos trouxeram-lhe uma ligeira modificação. É de costume, se não de regra escrita, que as funções pastorais não sejam confiadas senão a sacerdotes casados. Cf. Schaguna, Compendium des canonischen Rechts, 1868, § 183. Essa prática, que o cardeal Humberto constata já no século XI, P. L., t. cxliii, col. 1000, n. 34; ver a esse respeito a polêmica suscitada por Nicetas, monge de Estúdio, ibid., col. 981-982, e a resposta do cardeal Humberto, ibid., col. 997-1000, foi oficialmente consagrada no concílio russo de 1274. Stralh, Geschichte der russischen Kirche, p. 260-262. Importa, contudo, notar que a maior parte dos orientais que permaneceram em comunhão com a Igreja romana terminaram por aceitar a disciplina do celibato. Alguns, como os maronitas e os armênios, por exemplo, seguem sempre o antigo costume grego, que Roma tolera.

No Ocidente. — A mais antiga testemunha de uma lei referente ao celibato eclesiástico é o cânone 33 do concílio de Elvira, por volta de 300. A redação é bizarra, mas o sentido bastante claro. Todos os bispos, sacerdotes e diáconos, isto é, os clérigos devotados ao ministério (do altar), devem abster-se de qualquer relação com suas esposas e renunciar a ter filhos; quem quer que infrinja essa regra será deposto: Placuit in totum prohibere episcopis, presbyteris et diaconibus vel omnibus clericis positis in ministerio abstinere se a conjugibus suis et non generare filios ; quicumque vero fecerit, ab honore clericatus exterminetur. Mansi, t. II, col. 141. Tomamos as palavras vel omnibus clericis positis in ministerio em sentido explicativo. Cf. Vacandard, Etudes de critique et d'histoire religieuse, 1905, p. 101, nota 6.

A mesma disciplina estava provavelmente já em vigor em Roma, sem, contudo, que um texto escrito o comprove. O concílio romano de 386, realizado por Sirício, mostra qual era a esse respeito o pensamento dos papas. Ele proíbe formalmente a coabitação dos sacerdotes e dos diáconos com suas esposas: quod sacerdotes et levitae cum uxoribus suis non coeant. Jaffé-Levenfeld, Regesta romanor. pontificum, t. 1, p. 44. Sirício empenha-se inclusive em fazer prevalecer essa regra em toda a Igreja latina, e invoca em favor de seu decreto a autoridade do Antigo e do Novo Testamento. Não estavam os sacerdotes da antiga lei adstritos à continência durante a duração de seu serviço no templo? Não declara o apóstolo que aqueles que estão na carne não podem agradar a Deus? Os ministros que servem cada dia ao altar devem, portanto, renunciar para sempre às obras da carne.

É nestes termos que ele recomenda o celibato em sua carta a Himério, bispo de Tarragona; os sacerdotes e diáconos que contravierem a essa lei serão punidos segundo o grau de sua culpabilidade; se pecaram por ignorância da regra, limitar-se-á a impedi-los de elevar-se às ordens superiores; se violaram a lei conscientemente, invocando o exemplo dos sacerdotes da antiga lei, serão despojados de sua dignidade, em virtude da autoridade da Sé Apostólica. Col. 558, t. LVI, col.

A sentença que Sirício proferia devia ter um caráter universal. Himério foi incumbido de comunicá-la não apenas ao seu bispado, mas também a quase toda a Espanha: Non solum eorum (in nationem episcoporum) qui in tua sunt dicecesi constituti, sed etiam ad universos Carthaginenses ac Bæticos, Lusitanos atque Gallicos, etc. C. xvi, col. 562. O papa endereçou-a, além disso, aos bispos da África, como atesta o concílio de Telepte (ou Zelle), em 386. Desconfiaria ele do acolhimento que lhe reservariam seus "irmãos" africanos? Ele adota, pelo menos, com eles um tom insinuante e quase suplicante: "Que os sacerdotes e os levitas, diz ele, não tenham relação com suas mulheres, nós o aconselhamos, porque isso é digno, pudico e honesto... que nos poupem desse opróbrio, eu vos rogo...", qua de re hortor, moneo, rogo. Can. 9, P. L., t. lvi, col. 728. No final da sua carta, contudo, ele fala com o sentimento da sua autoridade e dirige aos infratores a ameaça de uma excomunhão. Ibid., col. 730.

Alguns anos mais tarde, o Papa Inocêncio I renovava estas advertências nas cartas que endereçava a Vitrício de Ruão e a Exupério de Toulouse. Ad Victricium, can. 10; ad Exsuperium, can. 41, P. L., t. xx, col. 523-524, 501.

A África, a Espanha, a Gália empenharam-se resolutamente na via que lhes traçava a Igreja romana. Os concílios de Cartago de 390, can. 1; de 401, can. 3, proibiram — o de 401 sob pena de deposição — aos padres e aos diáconos casados usar dos seus direitos conjugais após a sua ordenação. Mansi, t. iii, col. 692-693, 710. Os bispos da Alta Itália e da Gália, reunidos em concílio em Turim em 401 (417), parecem ter sido menos severos; decidiram apenas que os clérigos que, elevados às ordens maiores, procriassem ainda filhos, não obteriam dignidade mais alta. Can. 8, ibid., t. iii, col. 862. Sobre a data deste concílio, cf. Babut, Le concile de Turin, Paris, 1904, p. 1-26. É no mesmo sentido que o concílio de Toledo do ano 400 suaviza as prescrições do concílio de Elvira e as do Papa Sirício. Can. 41, Mansi, t. iii, col. 998.

Os doutores mais eminentes da Igreja latina, Santo Ambrósio, De officiis, l. I, c. l, P. L., t. xvi, col. 97-98; São Jerônimo, Advers. Jovinianum, l. I, c. xxxiv, P. L., t. xxiii, col. 256; Santo Agostinho, De conjugiis adulterinis, l. II, c. xxi, P. L., t. xl, col. 486, prestaram aos generosos desígnios do papado o concurso da sua influência; ensinavam altamente que a vida conjugal é incompatível com o ministério episcopal, presbiteral ou levítico. Combateram as teorias de Helvídio, de Joviniano e de Vigilâncio, que, favorecendo as fraquezas da carne, reivindicavam para os bispos, os padres ou os diáconos casados, o direito absoluto de coabitar com as suas esposas. Certos bispos, partidários de Vigilâncio, não iam até ao ponto de não querer ordenar senão diáconos já ligados pelo casamento? S. Jerônimo, Advers. Vigilantium, c. ii, P. L., t. xxiii, col. 340. Todas estas licenças, cujos autores caíram aliás muito rapidamente na heresia, foram altamente reprovadas pela autoridade eclesiástica.

Até ao século V, os subdiáconos não estavam submetidos à lei do celibato. Sobre o sentido do cânone 33 do concílio de Elvira, cf. Vacandard, Études de critique et d’histoire religieuse, p. 101, nota 6; p. 104, nota 5. O Papa Sirício parece até isentá-los formalmente. Epist. ad Himer., c. ix, P. L., t. lvi, col. 560. Mas constatou-se que estavam ligados, como os diáconos, ao serviço do altar. São Leão trata-os como tais, e decide que após a sua ordenação deverão renunciar a todo comércio conjugal: Nec subdiaconis quidem connubium carnale conceditur, ut et qui habent, sint tanquam non habentes (1 Cor., vii, 29) et qui non habent permaneant singulares. Epist. ad Anastasium Thessalonic., c. iv, P. L., t. liv, col. 672. Cf. S. Gregório o Grande, col. 505-506. São Leão renova, com respeito aos bispos, aos padres e aos diáconos, as prescrições dos seus predecessores Sirício e Inocêncio. Ibid., et Epist. ad Rusticum Narbonensem, c. 11, P. L., t. liv, col. 1201.

Os bispos das Gálias fazem esforços sinceros para aplicar nos seus dioceses, como testemunham o concílio de Tours de 460, e os concílios de Orange e de Arles (segunda metade do século V). O concílio de Tours julga contudo oportuno suavizar as penalidades editadas contra os violadores do celibato eclesiástico. Até lá, os culpados eram não apenas depostos, mas também privados da comunhão; doravante cessarão simplesmente de exercer as suas funções, mas serão admitidos à comunhão. Can. 2, Mansi, t. vii, col. 945. O concílio de Arles, querendo prevenir qualquer infração à lei, imagina não admitir às ordens sagradas, nomeadamente ao sacerdócio, senão clérigos que se tenham mostrado dignos por «uma conversão prévia», isto é, evidentemente pela prática antecipada da continência. Can. 2, Mansi, t. vii, col. 879. Estas prescrições conciliares são favoravelmente acolhidas por todo o episcopado das Gálias. Cf. Epist. Lupi et Euphronii ad Talasium Andegavensem, P. L., t. lviii, col. 66.

O dever dos bispos, dos padres, dos diáconos e até em certos locais dos subdiáconos, estava, portanto, traçado. Restava regular a sorte das suas esposas. A autoridade imperial quis que fossem tratadas com consideração; e a autoridade eclesiástica mostrou-se igualmente para com elas cheia de comedimento. «Estas mulheres que, pela sua maneira de viver, tornaram os seus maridos dignos do sacerdócio, não devem ser abandonadas, mesmo por amor da castidade», dizia Honório numa lei de 420, Cod. theodos., c. xiv, xv. São Paulino de Nola, Salviano de Marselha e alguns outros tinham dado o exemplo da reserva que os eclesiásticos casados deviam ter perante as suas esposas; viviam com elas como irmãos, e davam-lhes o nome de irmãs. O Papa São Leão fez desta prática uma regra geral. «Não é necessário, diz ele, que os ministros do altar enviem embora as suas mulheres; que vivam apenas como se não as tivessem; que o seu casamento carnal se transforme em união espiritual; deste modo o amor conjugal será salvaguardado e as obras nupciais cessarão.» Epist. ad Rusticvm Narbonnens.

Estas regras, postas pelos papas e pelos concílios, continuarão a reger a disciplina do celibato até ao século X. Não temos que notar senão certas divergências de δεῖalhe na maneira como as Igrejas conceberam a sua aplicação. Na Espanha, os concílios de Girona (516), can. 6; Ilerda (524), can. 15; de Toledo (597), can. 41, limitam-se a reproduzir as prescrições tradicionais. Mansi, t. VII, col.

549, 614; t. X, col. 477. A Gália merovíngia teve alguma dificuldade em regular a sorte dos subdiáconos. Ora os classifica entre os clérigos das ordens maiores, ora os compreende entre os clérigos inferiores e, segundo um ou outro caso, obriga-os à lei do celibato eclesiástico ou dispensa-os dela.

O concílio de Agde de 506, can. 39, proibia aos subdiáconos contrair matrimônio; um concílio de local e data desconhecidos (pouco depois de 614) limita esta interdição aos padres e aos diáconos. Can. 12, Maassen, Concilia Meroving., p. 195.

Número de concílios do século VI proíbem até aos subdiáconos, casados antes da sua ordenação, todo o comércio conjugal: Ut nullus clericorum a subdiacono et supra, qui uxores in proposito suo adhibere inhibentur, propriæ, si forte jam habeat, misceatur uxori; concílio de Orléans de 538, can. 2, Maassen, p. 73; cf. concílio de Tours de 567, can. 20 (19), ibid., p. 127; de Auxerre de 583-603, can. 20, ibid., p. 181; o concílio de Macon de 583 indica, após os sacerdotes, os honoratiores clerici, sem dúvida os diáconos e os subdiáconos. Can. 11, ibid., p. 158.

Apenas alguns concílios (os de Clermont de 535, can. 13; de Orléans de 541, can. 17; de Lyon de 581, can. 1) omitem pronunciar-se sobre este ponto. Este último cânone é tanto mais notável quanto proíbe aos clérigos maiores, ab ordine sancto antistitis usque ad subdiaconi gradum, receber em suas casas outras mulheres que não as suas mães, as suas tias ou as suas irmãs; passando em seguida ao celibato dos clérigos casados, ele não o impõe senão aos sacerdotes e aos diáconos. Concluímos disso que os bispos da Gália merovíngia experimentaram, em certos momentos, alguma hesitação em impor aos subdiáconos as mesmas obrigações que aos clérigos das ordens maiores.

Este sentimento encontra-se traduzido no questionário que Pepino endereçou em 747 ao papa Zacarias. O soberano pontífice respondeu-lhe com um texto de um concílio africano que já citamos: «Que os bispos, os sacerdotes, os diáconos (casados), abstenham-se de usar dos seus direitos conjugais: quanto aos outros clérigos, que não se os force à continência, mas que cada igreja siga, a este respeito, os seus usos próprios.» Jaffé, Regesta, n. 2277, P. L., t. LXXXIX, col. 934. É proibido aos subdiáconos apenas contrair matrimônio após a sua ordenação. O direito de se casar é reconhecido apenas aos leitores e aos cantores, c. XVII, ibid., col. 933; decisão que recorda a do concílio de Vaison de 529: Cum vero ad ætatem perfectam pervenerint (lectores)... potestas eis educendi conjugium non negetur. Can. 1, Maassen, p. 56.

A proibição de contrair matrimônio após o recebimento das ordens maiores não parece ter sido violada durante o período merovíngio. O concílio de Orléans de 533, can. 8, Maassen, p. 62, supõe, contudo, o caso em que um diácono, reduzido ao cativeiro, teria tomado esposa; ele não anula este matrimônio ilícito, mas suspende o culpado de seu ofício.

Um grande número de bispos, sacerdotes, diáconos e subdiáconos eram casados. Eles se recrutavam, efetivamente, seja entre os leigos, seja, sobretudo, entre os leitores e os outros clérigos inferiores, aos quais o direito canônico concedia formalmente a permissão de contrair matrimônio. Cf. concílio de Vaison de 529, can. 4, Maassen, p. 56.

Uma vez nas ordens maiores, era-lhes necessário renunciar a todo comércio conjugal: as suas esposas tornavam-se para eles irmãs; eles podiam mantê-las perto de si, habitar na mesma casa; apenas o quarto e a cama deviam ser separados: Ut sacerdotes, sive diaconi cum conjugibus suis non habeant commune lectum et cellulam. Concílio de Orléans de 541, can. 17. Cf. concílios de Tours, de 567, can. 20 (49); de Auxerre de 585-603, can. 21, Maassen, Concilia meroving., p. 91, 127, 181. Um único concílio merovíngio, o concílio de Lyon de 583, can. 1, Maassen, p. 154, exige que os sacerdotes e os diáconos cessem toda relação com as suas esposas. Mas esta prescrição, puramente local, foi bem depressa superada pelo uso contrário, que era geral na Gália.

Sob o nome de «pretresas», de «diaconisas», de «subdiaconisas», as mulheres dos sacerdotes, dos diáconos e dos subdiáconos permaneciam senhoras no lar; elas continuavam a fazer o serviço doméstico e vigiavam a criadagem, perto da qual repousavam durante a noite. Concílio de Tours de 567, can. 20 (19), Maassen, p. 127. As esposas dos bispos, embora conservando o seu título de episcopissa, mantinham-se geralmente mais afastadas da casa episcopal. Concílio de Tours de 567, can. 14 (13), Maassen, p. 125. Cf. Gregório de Tours, Gloria confessorum, c. LXXVI, LXXVII; Hist. Francor., l. I, c. xix; l. IV, c. xxxvi.

As relações frequentes que os clérigos casados mantinham assim com as suas esposas constituíam, para a sua castidade, um perigo real. As quedas não eram raras, pelo menos nos campos. A virtude dos bispos era protegida pela vizinhança dos clérigos que dormiam regularmente no quarto episcopal ou em um quarto contíguo. Concílio de Tours de 567, can. 13 (12), Maassen, p. 125; Gregório de Tours, Hist. Franc., l. IV, c. xxxvi. Os concílios decidiram, da mesma forma, que os clérigos dormiriam, em turnos, no quarto do arcipreste. Os sacerdotes ou os diáconos afastados dos grandes centros eram os únicos subtraídos a toda vigilância noturna.

Mas cada infração conhecida à lei do celibato era punida com uma pena canônica. Se o arcipreste negligenciasse denunciar os culpados ao seu arquidiácono, ele próprio caía sob a égide dos cânones; uma penitência de um mês a pão e água, ou mesmo uma excomunhão de um ano, era o seu castigo. Concílio de Tours (567), can. 20 (19); cf. concílio de Auxerre (585-603), can. 20, Maassen, p. 127-128, 181.

A Inglaterra e a Irlanda seguiram o exemplo do continente. Os Penitenciais de Vinniaus e de Columbano, e sobretudo a carta que este último endereçou a são Gregório Magno, Epist. ad Gregorium papam, l. IV, P. L., t. LXXX, col. 262 sq., são prova disso. Sobre este ponto, cf. Funk, Zur Geschichte der altbritischen Kirche, em Kirchengeschichtliche Abhandlungen, t. I (1897), p. 450-455.

O século VI foi um período de crise para a disciplina do celibato eclesiástico. A moralidade do clero difere, é verdade, conforme os países. Na Gália, sob o governo de Carlos Martel, ela está visivelmente em decadência. Cf. S. Bonifácio, Epist., xix, ad papam Zachariam, P. L., t. LXXXIX, col. 745. Na Espanha, o rei Witiza abroga simplesmente a lei do celibato, cf. J. Ferreras, Histoire générale d’Espagne, trad.

d’Hermilly, 1742, t. II, p. 449, pensando talvez encobrir assim os seus próprios desregramentos. Os concílios tiveram, em seguida, grande dificuldade em restabelecer a severidade dos antigos cânones. Sob o reinado dos carolíngios, a disciplina melhora sensivelmente. Em seus Capitulares, Carlos Magno associa a sua autoridade à da Igreja para fazer observar as regras tradicionais. Os concílios recordam que os sacerdotes, os diáconos e os subdiáconos casados devem abster-se de todo comércio conjugal, sob pena de deposição. Concílio de Worms de 868, can. 9, Mansi, t. xv, col. 871.

Não se vê que a regra que lhes proibia contrair matrimônio após a ordenação tenha sido violada. Cita-se, contudo, em Viena, na Gália, o caso de um diácono que tinha tomado esposa autorizando-se por uma dispensa obtida do papa Nicolau I (856-867). O soberano pontífice, advertido, apressou-se a desmentir essa falsa e escandalosa alegação. Mansi, t. xv, col. 449.

Quando vieram as horas tristes da decadência carolíngia, nomeadamente neste século X que se chamou, justamente, «um século de ferro», a disciplina eclesiástica sofreu um eclipse geral, e a lei do celibato, em particular, ressentiu-se gravemente do rebaixamento moral do clero. Não apenas os sacerdotes e diáconos casados coabitavam com suas esposas, mas aqueles mesmos que, até sua ordenação, tinham permanecido celibatários, tomavam esposa, a despeito dos cânones, e viviam assim em uma espécie de concubinato, segundo a expressão da época. Ver Du Cange, no verbete Concubinage.

O papa Leão VII (936-939) nos informa que este mal grassava na Germânia e julga "lamentável que sacerdotes ousem assim casar-se publicamente". Mansi, t. xvii, col. 379. André, abade de Vallombrosa, atesta que a Lombardia oferecia um espetáculo semelhante. "Vê-se", diz ele, "sacerdotes vaguearem com cães ou falcões; outros mantêm tavernas ou bancos; quase todos vivem com suas esposas ou mulheres menos respeitáveis." Vita sancti Arialdi, c. 1, n. 7, em Acta sanct., t. vi junii, p. 252.

Segundo Bonizo, bispo de Sutri, o mal ganhava pouco a pouco todas as províncias e atingia até mesmo o episcopado. "Não são mais apenas os ministros da segunda ordem, os sacerdotes e os levitas", diz-nos ele, "mas ainda os próprios bispos que, aqui e acolá, vivem no concubinato; e isso tornou-se tão comum que a desonra vinculada a tal conduta está, de certa forma, abolida." Liber tertius ad amicum, P.L., t. CL, col. 813.

A Gália não era muito mais respeitosa com a lei do celibato. Na Normandia, por exemplo, viu-se vários arcebispos de Ruão desonrarem-se por sua conduta escandalosa. Roberto (989-1037), filho de Ricardo I, valia-se de seu título de conde de Évreux para casar-se com Herlève, de quem teve três filhos. Orderic Vital, Hist. eccles., l. V, c. xiii, P. L., t. CLXXXVIII, col. 403. Cf. Acta archiepiscoporum Rotomagensium, P. L., t. CXLVII, col. 277. Sob tal pontífice, adivinha-se qual podia ser a conduta do clero inferior.

Mas não eram apenas as Igrejas particulares que tinham de sofrer com a inobservância da lei do celibato eclesiástico. Roma mesma, a mãe das Igrejas, estava entregue ao mesmo desordem. É um papa quem o constata. Após notar que o comum dos clérigos, "sacerdotes e diáconos, entregando-se a uma licenciosidade desenfreada, tomavam esposa como os leigos e tinham filhos aos quais legavam seus bens (os bens da Igreja)", ele faz observar que "alguns bispos, perdendo toda a vergonha, coabitavam com suas esposas"; e acrescenta: "Este costume horrível e execrável lança suas raízes sobretudo na Cidade eterna." Victor III, Dialog., l. I, P. L., t. CXLIX, col. 1002-1003.

O mal, tornado quase universal, parecia irreparável. Mas Deus suscitou uma série de grandes papas que proporcionaram os remédios aos males: são, notadamente, Leão IX, Gregório VII, Urbano II e Calisto II. Leão IX, desde o início de seu pontificado no concílio de Roma de 1050, Bonizo, Ad amicum, em Watterich, Pontificum romanorum vitæ, t. I, p. 101, 103; Gregório VII em 1074, concílio romano de 1074, can. 11-20, Mansi, t. xx, col. 724; e Urbano II em 1089, concílio de Melfi, can. 12, Mansi, ibid., col. 724, levantaram-se com vigor contra os violadores do celibato.

Eles não se contentaram mais em suspender os culpados de suas funções, convidaram o povo a desertar das igrejas onde os sacerdotes incontinentes tivessem a audácia de exercer seu ministério pastoral. Decisão de Leão IX, Bonizo, Ad amicum, Watterich, t. 1, p. 103; decisão de Gregório VII, ibid., p. 361. Cf. Mansi, t. xx, col. 494. As esposas ou as concubinas dos clérigos maiores caíram elas mesmas sob o peso de graves penalidades, se se obstinassem a permanecer na casa de seus cúmplices: reconheceu-se aos senhores das terras sobre as quais viviam o direito de reduzi-las ao servilismo. Concílio de Melfi, can. 12, Leão IX já tinha decidido in plenaria synodo (1049) ut romanorum presbyterorum concubine ex tunc et deinceps Lateranensi palatio adjudicarentur ancille. Bernoldi, Chronicon, em Monum. Germaniæ Scriptores, t. v, p. 426; P. L., t. CXLII, col. 252.

Era essa, sem dúvida, uma medida passageira, mas os papas julgaram necessário tomá-la para mostrar aos mais cegos a importância da lei do celibato dos sacerdotes. Gregório VII, que fazia sentir a toda a cristandade a potência de seu braço, enviou legados à Itália, à França e à Alemanha para comunicar aos bispos as decisões da Igreja romana e pressionar pela execução das mesmas. Cf. Lambertus Hersfeldensis, em Mon. Germ. Scriptores, t. v, p. 217; Watterich, op. cit., t. 1, p. 363.

Todas as Igrejas não se prestaram com igual docilidade aos seus desígnios. Algumas, contudo, acolheram-nos favoravelmente ou mesmo os tinham prevenido, tomando a iniciativa de uma reforma. Desde o fim do século X, são Dunstan, arcebispo de Cantuária, tinha tentado δεῖer a torrente do mal. Vita S. Oswaldi, c. ii, n. 7, em Acta sanct., t. iii februarii, p. 753. O concílio realizado em Bourges em 1031 ordenava, em virtude dos cânones, que os sacerdotes, os diáconos e os subdiáconos rompessem toda relação com suas mulheres ou suas concubinas, e decidia que aqueles que recusassem fazê-lo seriam degradados e não poderiam mais preencher na igreja outro ofício que o de leitores ou de cantores.

Os próprios subdiáconos, que em certos lugares continuavam a ser isentos da lei do celibato, deviam, se fossem casados, reenviar suas mulheres: doravante, só seriam admitidos ao subdiaconato os clérigos que se comprometessem a não ter nem esposa nem concubina. Can. 5, 6, Mansi, t. xix, col. 503.

Os bispos da província de Ruão tomavam, em 1063 e 1064, medidas análogas, embora um pouco menos severas; proibiram aos sacerdotes e aos diáconos do campo contrair matrimônio: em caso de infração à lei, os culpados deviam reenviar suas mulheres; defesa a todo clérigo canônico de tomar esposa; os sacerdotes e os diáconos que se casassem após sua ordenação deveriam reenviar suas cúmplices. Exortava-se apenas os clérigos inferiores a se submeterem à mesma disciplina. Segundo esses decretos, a lei do celibato não era absolutamente obrigatória para os subdiáconos e, o que é mais surpreendente, os sacerdotes ou diáconos que tinham contraído matrimônio antes do concílio de 1063 não eram obrigados a reenviar suas esposas: Sancitum est de villanis presbyteris atque diaconibus ut nullus abinde uxorem vel concubinam... duceret; qui vero a tempore concilii Rotomagensis (realizado em 1063) duxerat, perderet, etc. Concílio de Lisieux de 1064, can. 2, 3, publicados por Léopold Delisle, no Journal des savants, agosto de 1901, p. 517. Era essa, sem dúvida, uma medida de condescendência destinada a poupar a transição entre a desordem antiga e a ordem nova.

O concílio realizado em Ruão em 1072, sob João de Avranches, recorda essas prescrições sem modificá-las. Can. 13, em Orderic Vital, Hist. eccles., l. IV, c. xv, P. L., t. CLXXXVIII, col. 342. O concílio de Winchester de 1076, presidido por Lanfranc, Mansi, t. xx, col. 459, e o concílio de Gran em 1114, can. 31, 32, Mansi, t. xx, col. 105-106; Hefele, Hist. des conciles, trad. Delarc, t. vii, p. 128-129, adotaram as mesmas medidas disciplinares.

Mas a reforma encontrou em certos locais uma violenta resistência. Todo motivo era válido para os clérigos casados justificarem sua incontinência. Uns apelavam aos textos da Escritura sagrada, à conduta dos sacerdotes da antiga lei, à autorização do Salvador e dos apóstolos, cf. Lambertus Hersfeldensis, Mon. Germ. Scriptores, t. v, p. 217; Watterich, op. cit., t. 1, p. 863; outros alegavam o exemplo do clero grego, que vivia canonicamente no casamento, concílio de 1074, can. 12, loc. cit., col. 445; os sacerdotes e os diáconos casados da Lombardia pretendiam que seu estado era um privilégio da Igreja de santo Ambrósio, a qual não tinha que se regular pela Igreja romana, Pedro Damião, Opusc., v, P. L., t. CXLV, col. 90; cf. Hefele, Hist. des conciles, t. vi, p. 371; outros enfim, e era o maior número, invocavam a fraqueza da natureza humana e queixavam-se de que os papas e os bispos quisessem condená-los a levar uma vida de anjos, vita angelorum, Lambertus Hersfeldensis, Mon. Germ. Scriptores, t. v, p. 217; Watterich, op. cit., t. 1, p. 363; os membros do sínodo de Paris de 1074 declararam sem rodeios, por quase unanimidade, que a lei do celibato era «insuportável e, por conseguinte, irracional». Mansi, t. xx, col. 437.

Diversos tratados de Pedro Damião, nomeadamente o opúsculo XVI, intitulado De coelibatu sacerdotum, P. L., t. CXLV, col. 482 sq.; a curiosa polêmica De celibatu sacerdotum, que surgiu em 1079 entre o sacerdote Alboin e Bernold de Constança, P. L., t. CXLVIII, col. 1079 sq.; a Apologia que Sigebert de Gembloux escreveu contra aqueles que atacavam as missas celebradas pelos sacerdotes casados, cf, Bibliothèque de Fabricius, p. 114; Histoire littéraire de la France, t. IX, p. 556, testemunham que os reformadores tinham de lidar com numerosos e audazes adversários.

Era preciso, contudo, que a palavra final restasse ao direito canônico. O papado renovou sem descanso, cf. os cânones 9, 10, 25, do concílio de Clermont, presidido por Urbano II em 1095, Mansi, t. XX, col. 817 sq.; can. 5 do concílio de Reims presidido por Calisto II em 1119, ibid., t. XXI, col. 236, suas censuras contra os clérigos culpados. E não somente exigiu que os sacerdotes, os diáconos e os subdiáconos casados cessassem toda relação com suas concubinas ou suas mulheres legítimas, mas terminou declarando que os casamentos contraídos pelos subdiáconos e pelos clérigos superiores após sua ordenação seriam nulos a partir de então: contracta quoque matrimonia ab hujusmodi personis disjungi... judicamus. Esta decisão é obra do papa Calisto II, no concílio de Latrão de 1123. Can. 3, 21, Mansi, t. XXI, col. 282, 286.

O texto talvez não seja de uma clareza perfeita; mas o sentido não é duvidoso e não o foi para ninguém no século XII. Correu um dito rimado, citado por Antonin e Auguste Theiner que não indicam sua fonte, Die Einführung der erzwungenen Ehelosigkeit bei den christlichen Geistlichen, t. I, p. 179, nota 2; cf. nota 1, que faz ver que os contemporâneos de Calisto II não se enganaram: O bone Calixte, mundus totus perodit te. Quondam presbyteri poterant uxoribus uti, Hoc destruxisti, postquam tu papa fuisti.

Antes de Calisto o comércio conjugal era proibido aos sacerdotes; o que lhe pertence por direito próprio na reforma é a declaração de nulidade do casamento contraído pelos clérigos das ordens maiores. A legislação do celibato eclesiástico está, a partir de então, fixada na Igreja latina; ela não mudará mais ao longo das eras. O concílio de Latrão de 1139, can. 7, Mansi, t. XXI, col. 527; os sínodos de Pisa em 1135, can. 1, ibid., t. XXI, col. 489; de Reims em 1148, can. 7, ibid., col. 715; a escolástica na pessoa de santo Tomás, Sum. theol., IIIa, q. L, a. 3; o concílio de Trento, sess. XXIV, can. 9, em nome da Igreja universal, não farão mais do que repetir o decreto de Calisto II.

Restava assegurar sua execução. Durante longos anos a obra foi de uma dificuldade inaudita. No século XIII, contudo, os sacerdotes que viviam em concubinato não formavam mais do que uma exceção. Para ver o caminho percorrido pela reforma, basta comparar a situação do clero de uma diocese dada, da diocese de Rouen, por exemplo, na época em que Calisto II portava seus decretos e cento e cinquenta anos mais tarde, sob o episcopado de Eudes Rigaud. Cf. Orderic Vital, Hist. eccles., c. XIII, xx, P. L., t. CLXXXVIII, col. 887, 921; Eudes Rigaud, Regestrum visitationum, édit. Bonnin, Rouen, 1852. O progresso da disciplina seguiu aproximadamente o mesmo curso no restante da Igreja latina.

Mas no século XIV e no século XV, a lei do celibato sofreu uma nova decadência. Foi preciso o grande esforço tentado pelo concílio de Trento para levar o clero de volta à observação da continência canônica. A instituição ou, se se quiser, o funcionamento regular dos seminários, que data desta época, contribuiu poderosamente para isso.

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Autor original: E. Vacandard

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