CASUEL. — I. Definição. II. Histórico. III. Regulamentação. IV. Estado atual do casuel na França, desde a Revolução de 1789 e a concordata de 1801. V. Legitimidade.
I. Definição. — A palavra casuel, indicando em geral o que acontece independentemente da vontade e sem estar submetido à influência do tempo, significa o que se produz acidentalmente, por caso fortuito. Aqui, no caso em questão, opõe-se a vencimento fixo e designa os honorários que os paroquianos ou os fiéis dão aos párocos, responsáveis, vigários ou capelães, por ocasião de certas funções do seu ministério, tais como batismos, casamentos, purificações, bênçãos diversas, funerais, etc. Essas retribuições chamam-se também direitos de estola, jura stolæ, porque o sacerdote está revestido da estola quando exerce as funções assim retribuídas. O termo presbyterium também tem sido frequentemente empregado neste sentido. Cf. Lupus, Synodorum generalium ac provincialium decreta et canones, scholiis, notis... illustrati, 12 in-fol., Veneza, 1724-1729, t. v, p. 57, 58; Du Cange, Glossarium mediæ et infimæ latinitatis, revisto e editado por Henschel, 7 in-fol., Paris, 1850, v° Presbyterium, t. v, p. 483, col. 3 e p. 484; Muratori, Antiquitates italicæ... ab inclinatione Romani imperii usque ad annum 1500, 6 in-fol., Milão, 1738-1743, t. I, p. 108.
II. Histórico. — O uso do casuel remonta à mais alta antiguidade. A lei mosaica contém a este respeito numerosas prescrições. Lev., 11, 3, 10; vi, 16, 18; vii, 8, 9, 14, 33; Num., xviii, 9, 15, 18, 28; Deut., xviii, 1, 3, 7, 8; xxiv, 4; Eclo., vii, 34, etc.
Nosso Senhor, ao enviar os apóstolos a pregar a boa-nova do reino de Deus, recomendou-lhes que não levassem nem ouro, nem prata, nem com que comer, porque, acrescentou, aquele que trabalha merece que o alimentem, dignus enim est operarius cibo suo. Mt., x, 10; Lc., x, 7. O divino Mestre não desdenhou ser, mesmo sob o aspecto desta dependência em relação aos fiéis, o modelo dos seus sacerdotes. Enquanto anunciava o Evangelho, na companhia dos seus discípulos, permitiu que mulheres santas o seguissem para prover as despesas e sustentá-lo com os seus bens. Lc., viii, 3.
Nas suas Epístolas, São Paulo menciona em diversas ocasiões o uso do casuel, e faz ressaltar ao mesmo tempo a sua necessidade e a sua legitimidade, tanto do ponto de vista do direito natural quanto do direito divino. Se os obreiros do Evangelho vos prodigalizam os bens espirituais, diz ele, não deveis, da vossa parte, assisti-los nas suas necessidades temporais? Rom., xv, 27. Não temos nós, também, o direito de comer e de beber?... Qual é, pois, o soldado que suporta as fadigas da guerra às suas próprias custas?... Quem planta uma vinha e não prova o seu fruto?... Quem apascenta um rebanho e não se alimenta do seu leite? Está escrito na vossa Lei: Aquele que ara um campo, como aquele que trilha o grão, deve ter parte na colheita... Para nós, nos vossos sulcos, lançamos uma abundante semente de bens celestes; é exorbitante recolher uma mínima parte das vossas colheitas aqui de baixo? Ignorais, pois, que aqueles que trabalham no santuário vivem dos tesouros do santuário, e aqueles que servem ao altar participam das ofertas depositadas sobre o altar? Do mesmo modo, o Senhor ordenou que aqueles que anunciam o Evangelho vivam do Evangelho. I Cor., ix, 4-14. E alhures: Aquele a quem se ensina a palavra divina deve fazer participar de todos os seus bens aquele que o ensina. Communicat autem is qui catechizatur verbo, et qui se catechizat, in omnibus bonis. Gal., vi, 6; etc.
O direito e o dever são correlativos. Se há direito estrito nos ministros do Evangelho, há dever rigoroso para aqueles que se beneficiam do seu ministério. Os fiéis compreenderam-no em todas as épocas de fé, e foram precisas as calúnias, os sofismas e os sarcasmos da impiedade para obscurecer no seu espírito o conhecimento de uma verdade tão manifesta. No início e durante os séculos de perseguição, os cristãos, embora empobrecidos pelas confiscações e perseguidos de todos os lados pelos tiranos, subvinham espontaneamente ao sustento dos seus sacerdotes. Cf. S. Cipriano, Epist., iv, ix; De eleemos., c. xv, P. L., t. iv, col. 111, 120, 613; concílio de Elvira, realizado em 305, c. xxviii, Labbe, Sacrosancta concilia, Paris, 1672, t. I, col. 598; Bail, Summa conciliorum omnium, 2 in-fol., Paris, 1672, t. I, p. 20; Thomassin, Ancienne et nouvelle discipline de l’Eglise touchant les bénéfices et les bénéficiers, 3 in-fol., Paris, 1679-1681, part. I, l. III, c. i, iii, p. 335-337.
Eles estavam tão convictos dos seus deveres a este respeito, que a Igreja ainda não tinha sentido a necessidade de promulgar leis para regularizar a percepção dessas contribuições. Tudo era deixado à inspiração e à caridade de cada um. A Igreja não acumulava, mas distribuía, seja aos pobres, seja aos seus ministros, os recursos, à medida que lhe chegavam. Não é, na verdade, senão no decorrer do século IV que ela possuiu alguns bens imóveis cujas rendas foram afetadas para assegurar o futuro das suas obras. Cf. Lactâncio, De morte persecutor., c. xlvii, P. L., t. vii, col. 267; Eusébio de Cesareia, Vie de Constantin, l. I, c. xxxv-xli, P. G., t. xx, col. 1013-1017.
Quando a paz lhe foi restituída, essas aquisições multiplicaram-se; bens fundiários foram constituídos, e rendas fixas pertenceram-lhe. O casuel tornou-se então muito menos necessário para o sustento dos ministros dos altares, à medida que o patrimônio eclesiástico se formava, graças à proteção dos imperadores cristãos. Eles próprios quiseram contribuir poderosamente para tal, seja pelas suas liberalidades, seja pelos seus éditos, que reconheciam à Igreja o direito de possuir e de receber doações testamentárias, ao mesmo tempo em que permitiam regulamentar as percepções de outras contribuições regulares, como as das primícias e dos dízimos. Cf. Thomassin, Ancienne et nouvelle discipline de l’Eglise, part. I, l. III, c. III-XI, t. I, p. 335-357; Mansi, Concil., t. IX, col. 947. O direito romano nessa época abunda em prescrições deste gênero. Cod. Justin., l. I, tit. II, Cod. Theodos., l. XVI, tit. II, etc. Cf. Thomassin, ibid., c. XX, XXVII, XXVIII; Novel., V, XLVII, XLIII, 1; CXXXI, 9. As terras da Igreja eram mesmo isentas de impostos. Cod. Justin., l. I, tit. II; Cod. Theodos., l. XVI, tit. II, etc.
A Igreja, aliás, sempre fora extremamente circunspecta ao autorizar os seus sacerdotes a receber um casuel propriamente dito, isto é, uma retribuição por ocasião dos sacramentos. Ao mesmo tempo em que admitia e proclamava a legitimidade desse uso, ela temia que, por efeito da enfermidade humana, vários dos seus ministros ficassem expostos, por isso, a cair no crime de simonia. Os fiéis pouco esclarecidos, ou os inimigos da nossa fé, não teriam deixado de tirar proveito disso para repetir que se podia vender e comprar os sacramentos a preço de dinheiro. Assim, dependendo de o perigo de simonia ser mais ou menos provável, e de os recursos fixos das dioceses serem mais ou menos consideráveis, os costumes a este respeito variaram, seja com o tempo, seja com os lugares. Vamos indicar sucintamente as principais fases pelas quais passou a disciplina no que diz respeito ao casual, seja em relação à administração dos sacramentos, seja em relação às outras funções eclesiásticas.
Do casual do batismo. — Em várias igrejas, entre outras as da Espanha, da Itália e da África, introduziu-se o costume de dar algumas moedas de prata ao receber o batismo. Se considerarmos quão grande era o fervor e quão pura era a fé naqueles séculos remotos, não se pode duvidar de que esses dons fossem plenamente voluntários. Os santos Padres que mencionam esse antigo uso não descobrem nele a menor sombra de simonia. Cf. S. Ambroise, De sacramentis, l. III, c. I, P. L., t. XVI, col. 431; S. Augustin, Epist., LIV, ad Januar., c. VII, n. 9, P. L., t. XXXIII, col. 204.
Mas, com o passar dos anos, o costume tornou-se como uma espécie de lei obrigatória, e o que tinha sido a princípio livre pareceu necessário. Muitos padres acostumaram-se a considerar essas liberalidades como o pagamento de uma dívida. Assim, pela malícia dos homens, uma prática a princípio inocente foi maculada pela simonia. Os concílios julgaram então oportuno aboli-la, sobretudo nos países onde o clero tinha outros recursos para o seu sustento. Essa questão do casual do batismo foi agitada em um concílio regional, alguns anos mesmo antes de Constantino ter restituído a paz à Igreja. Foi no concílio realizado em Elvira, em 305. Em seu cânone 48 sobre a disciplina, proibiu até mesmo os dons voluntários, pois não somente não autorizou os ministros dos sacramentos a exigir o que quer que fosse, mas impediu os novos batizados de jogar dinheiro no cofre ou tesouro da Igreja: Emendari placuit, ut hi qui baptizantur, ut fieri solebat, nummos in concham non mittant, ne sacerdos quod gratis accepit, pretio distrahere videatur. Labbe, Sacr. concilia, t. I, p. 598; Mansi, Concil., t. II, col. 13; Bail, Summa conciliorum omnium, t. II, p. 20, col. 2; Guérin, Les conciles généraux et particuliers, 3e édit., Paris, 1868, t. I, p. 41.
A razão dessa severidade, que parecerá excessiva, era o grave abuso pelo qual os pobres adiavam o recebimento desse sacramento da regeneração ou de proporcioná-lo a seus filhos, sob pretexto de que não tinham com o que fazer à Igreja o presente que o costume mandava oferecer por ocasião do batismo. Apesar das prescrições tão formais do concílio de Elvira, continuaram a não se considerar dispensados, tanto um costume inveterado mergulha raízes profundas nos corações. Aliás, é preciso confessar, eles eram mantidos nessa persuasão pela conduta culpável de certos padres mercenários, que muitas vezes recusavam-se a batizar as crianças cujos pais nada tinham para lhes dar. Essa avareza sórdida tinha sido a causa da perda eterna dessas almas infortunadas.
Mais de dois séculos após o concílio de Elvira, em 573, o III concílio de Braga, em Portugal, proibiu ainda, sob as penas mais severas, de reclamar qualquer coisa. Permitiu, contudo, aceitar os dons voluntários, can. 7: Hi qui infantes suos ad baptismum offerunt, si quid voluntarie pro suo offerunt voto, suscipiatur ab eis; si vero, per necessitatem paupertatis, aliquid non habent quod offerant, nullum illis pignus violenter tollatur a clericis, nam multi pauperes hoc timentes, filios suos a baptismo retrahunt. Mansi, t. IX, col. 840; Labbe, t. VI, col. 580. Assim, embora esse abuso tão deplorável não tivesse cessado, o concílio de Braga acreditou, todavia, dever mitigar as prescrições demasiado absolutas do concílio de Elvira.
O mesmo ocorreu sucessivamente. Uma multidão de concílios, embora proibindo exigir qualquer coisa pelo batismo, permitiram, entretanto, receber o que fosse espontaneamente oferecido. Esse costume tornou-se desde então geral e manteve-se através dos séculos, pois nunca se viu nele o menor vestígio de simonia. Entre outros textos de leis disciplinares desses tempos remotos, citemos o 9 cânone do concílio de Mérida, em Portugal (666): Quod si quis offerat per bonam voluntatem, accipiat grate. Mansi, t. XI, col. 80. O 8 cânone do XI concílio de Toledo (675) proíbe, sob pena de excomunhão, tomar qualquer coisa, exceto o que se oferece voluntariamente. O texto dessa lei deu ensejo a uma discussão que não carece de interesse. Na maioria dos manuscritos, lê-se: Quicumque pro baptizandis... pretia quelibet vel prenua, NISI VOLUNTARIE OBLATA, susceperit, si presbyter est, trium mensium excommunicatione plectatur; si diaconus, quatuor ; subdiaconus vero, vel clericus, his cupiditatibus serviens, et competenti verbere et debita excommunicatione plectatur. Mansi, t. xi, col. 142. Em outros manuscritos, muito menos numerosos, é verdade, a palavra nisi é omitida. Resultaria disso que a proibição atingia até mesmo as ofertas voluntárias. Mas essa omissão é muito provavelmente um erro de copista, pois as ofertas voluntárias são autorizadas por tantos outros concílios anteriores e posteriores ao de Toledo, que não há motivo para duvidar de que o texto autêntico deste último não seja o que fornecemos.
Os abusos não desapareceram, contudo. Perto do fim do século VII, santo Heriberto, arcebispo de Colônia, teve de batizar ele mesmo a criança de um homem pobre, a quem todos os párocos dessa grande cidade tinham recusado conferir o batismo por causa da pobreza de seu pai. Cf. Thomassin, Ancienne et nouvelle discipline de l’Église, part. III, l. II, c. xv, n. 40, t. iii, p. 408. Esse simples fato nos revela a venalidade de certos padres dessa época. Assim, as proibições e as ameaças renovaram-se em numerosos concílios deste século e dos séculos seguintes.
Encontramo-las até nos capitulares de Carlos Magno: Ut nullus presbyter sacrum officium sive baptismi sacramentum aut aliquid donorum spiritualium pro aliquo pretio vendere presumat, ne vendentes et ementes in templo columbas imitentur ; ut pro his qui adepti sunt gratiam divinam non pretia concupiscant terrena, sed solam regni cœlestis gloriam promereantur accipere. Capit. regum Francorum, édit. Boretius, Hanovre, 1882, t. 1, p. 106-107.
Ut nulla pretia de baptizandis consignandisque fidelibus exigantur. Quod si qui perpetraverint, honoris sui sint periculum subituri. Benoit Lévite, l. III, 183, P. L., t. xcvii, col. 769.
Essas prescrições do poder civil eram o eco da voz dos bispos e do papa. Concílios de Aachen (836), c. 1, can. 5, Mansi, t. xiv, col. 675; de Bourges (1031), can. 12, Mansi, t. xix, col. 504; de Reims (1049) sob a presidência do papa santo Leão IX, can. 5, Mansi, t. xix, col. 742; de Placência (1095), can. 13, Mansi, t. xx, col. 806; de Londres (1138), can. 4, Mansi, t. xxi, col. 518; etc.
Embora excomungando aqueles que traficavam dessa maneira com as coisas santas, a maioria desses concílios não desaprovava, contudo, os costumes louváveis. Não queriam, no entanto, que os leigos fossem encarregados de arrecadar esses rendimentos; os sacerdotes deviam dirigir-se ao bispo ou ao dignitário da cúria episcopal: Ne quis in atriis ecclesiarum, preter episcopum et ejus ministrum quaslibet consuetudines exigere presumeret. Concílio de Reims (1049), can. 4, Mansi, t. xix, col. 742. Cf. Lupus, Synodorum generalium ac provincialium decreta et canones scholiis et notis illustrat, t. iv, p. 470.
O exemplo de duas províncias vizinhas nos mostrará quanto a prática variava, a este respeito, de diocese para diocese, e na mesma época. No início do século XIII, Eudes de Sully, bispo de Paris, realizou um sínodo em sua cidade episcopal. Os estatutos que promulgou foram tão sábios que mereceram ser introduzidos na coleção dos concílios. São, aliás, os cânones mais antigos da Igreja de Paris que chegaram até nós. No c. I, n. 2, o prelado recorda primeiramente que é absolutamente proibido exigir algo antes do batismo; depois acrescenta que se poderá, todavia, após ter conferido, receber, e até mesmo exigir o que permite um louvável costume: Pro baptismo nihil omnino ANTE exigatur; sed Post laudabilis consuetudo exigi potest. Concílio de Paris (1212), Mansi, t. xxi, col. 841.
Ora, um concílio realizado em Tours, alguns anos antes, em 1163, tinha sido bem mais severo. Em seu cânone 6°, proibira pedir qualquer coisa, sem que, para se autorizar a fazê-lo, se pudesse alegar um costume que, segundo ele, longe de justificar essa infração à lei, não tendia senão a agravá-la, visto que o longo uso de uma coisa ilícita torna esse abuso ainda mais deplorável. Mansi, t. xxi, col. 1178.
Como explicar ordenações tão opostas sobre a mesma matéria, quase na mesma época e em dioceses tão vizinhas? É que, nas ricas planícies da Turena, os dízimos e as primícias forneciam aos párocos das paróquias abundantes recursos, largamente suficientes para sua manutenção; enquanto esses rendimentos regulares faltavam na cidade de Paris, onde, contudo, por muitas causas, as necessidades eram maiores e as despesas de todo gênero mais consideráveis. Cf. Thomassin, op. cit., part. IV, l. III, c. v, n. 4, t. v, p. 469.
Coisa notável, a severidade do concílio de Tours foi confirmada pelo III concílio ecumênico de Latrão, realizado alguns anos depois, por Alexandre III, em 1179, enquanto a indulgência do concílio de Paris foi aprovada pelo IV concílio ecumênico de Latrão, presidido por Inocêncio III, em 1215. Eis, com efeito, o 7º cânone do III concílio de Latrão: Nihil exigatur..., horribile nimis est quod ille qui indiget sacramentis, ista non possit percipere, nisi manum implere curaverit largitoris. Putant plures ex hoc sibi licere, quia legem mortis de longa invaluisse consuetudine arbitrantur ; non satis, quia cupiditate cecati sunt, attendentes, quod TANTO GRAVIORA SUNT CRIMINA, QUANTO DIUTIUS ANIMAM INFELICEM TENUERUNT ALLIGATAM. Mansi, t. xxi, col. 275.
Eis agora o 76º cânone do IV concílio ecumênico de Latrão:... Et pravas exactiones super his fieri prohibemus, et pias consuetudines precipimus observari, statuentes, ut libere conferantur ecclesiastica sacramenta, sed per episcopum loci, veritate cognita, compescantur laici qui (fermento heretice pravitatis) malitiose nituntur, sub pretextu canonice pietatis, laudabilem (pia devotione fidelium introductam) consuetudinem immutare. Mansi, t. XXII, col. 1054.
Esta lei tão importante foi inserida no Corpus juris canonici, Decretal., 1. V, tit. III, c. XI, Ad audientiam. É, portanto, uma lei ainda em vigor nos países onde ela é aplicável. Não há contradição nas ordenações desses concílios. Umas reprovam costumes repreensíveis; as outras mantêm costumes louváveis. É o que exprime o 14º cânone do sínodo de Saram (1217): Sicut precipimus pravas exactiones super his non fieri, ita pias et laudabiles consuetudines precipimus observari. Mansi, t. XXII, col. 1085.
Outro concílio realizado em Tours, em 1236, renovou, em seu 4º cânone, as prescrições do 66º cânone do IV concílio de Latrão, proibindo exigir algo antes da recepção do sacramento, mas autorizando a exigir depois o que permitem os louváveis costumes, acrescentando que, se os súditos se recusassem, o bispo deveria forçá-los pelas censuras eclesiásticas, subditos ad hoc per prelatos censura ecclesiastica compellendo. Mansi, t. XXIII, col. 412.
Por este cânone, como pelo 4º do concílio de Reims, citado acima, vemos desenhar-se o papel que a Igreja atribui ao bispo nos assuntos deste gênero. É ele quem tem a missão de fazer respeitar os direitos dos párocos e de assegurar sua subsistência. Esta sábia medida tem por objeto, mantendo os louváveis costumes, salvaguardar a reputação dos ministros dos altares, que devem ser desinteressados e parecer como tais. Se estes exigissem eles mesmos com demasiado rigor o que lhes é devido, poderiam dar lugar à suspeita de que têm mais a peito suas vantagens materiais que a salvação eterna de suas ovelhas. Este perigo não existe, quando eles remetem sua causa ao cuidado do bispo, seu superior. O bispo, com efeito, está igualmente encarregado dos pastores e dos fiéis.
Ele deve velar para que uns recebam os sacramentos que mantêm neles a vida sobrenatural, e para que outros não careçam do necessário nas exigências cotidianas da vida terrestre, segundo a palavra do próprio Mestre: Dignus est operarius cibo suo. Matth., x, 10. Ele deve, portanto, opor-se, com igual vigor, aos diversos tipos de abusos que podem tão facilmente se infiltrar em matérias tão delicadas, seja por causa da avareza de alguns eclesiásticos demasiado apegados aos bens deste mundo, seja por causa da ingratidão dos povos, demasiado inclinados a esquecer os benefícios recebidos. Estas prescrições, tão sábias e tão moderadas ao mesmo tempo, pois foram inspiradas tanto pela justiça quanto pela caridade, foram reproduzidas, sem modificações sensíveis, pelos concílios dos séculos seguintes. Encontramo-las nos dos séculos XIV, XV e XVI, em particular nos célebres concílios de Milão, realizados em 1565 e 1569 por são Carlos Borromeu, esse guardião fiel de todos os direitos, e esse firme apoio da disciplina, em uma época conturbada, onde o espírito de independência e de crítica acerba, sob a influência do protestantismo nascente, se infiltrava cada vez mais em todos os escalões da sociedade. Cf. Acta Ecclesie Mediolanensis a S. Carolo cardinali archiepiscopo condita, 2 in-fol., Pádua, 1754; Labbe, Sacr. concilia, t. XIV, p. 242 sq.; t. XV, p. 367 sq.
2º Casuário da confirmação e do santo crisma. — Ao tratar do batismo, tivemos necessariamente de falar do casuário dos sacramentos em geral, sendo a razão a mesma para todos. A fim de evitar repetições, indicaremos agora apenas o que houver de particular em cada sacramento. A ideia surgiu cedo de pedir uma retribuição pelo sacramento da confirmação, como se fazia pelo do batismo. O documento mais antigo que reprova este costume é do século V. É uma carta do papa são Gelásio I. Epist., XI, Mansi, t. VII, col. 38; Labbe, t. V, col. 119. Este costume foi também condenado nos séculos seguintes, pelo 2º e pelo 4º cânones do concílio de Braga, em Portugal (572), Mansi, t. IX, col. 839; pelo 2º cânone do concílio de Barcelona (599), Mansi, t. X, col. 482; pelo 8º cânone do XI concílio de Toledo (675), Mansi, t. XI, col. 142; pelo 42º cânone do concílio de Chalon (813), Mansi, t. XIV, col. 96; pelo 16º do concílio de Reims (1049), Mansi, t. XIX, col. 742; pelo 43º do concílio de Placência (1095), Mansi, t. XX, col. 806; pelo 4º do concílio de Londres (1138), Mansi, t. XXI, col. 511; pelo 6º do concílio de Tours (1163), Mansi, t. XXI, col. 1178.
Certos bispos, para se darem uma aparência de razão e justificar essas exações simoníacas, decoravam-nas com nomes pomposos: ora chamavam-nas catedrático, ora oferta pascal, ora costume episcopal. É o que o papa Alexandre III, em 1180, censura a vários bispos da Inglaterra: Audivimus quod nummos pro chrismale extorquetis, quos nunc cathedralicum, aliquando paschalem prestationem, interdum episcopalem consuetudinem appellatis. Quia vero hoc simoniacum esse cognoscitur, mandamus, quatenus pretertu alicujus consuetudinis prescriptos denarios nullatenus exigatis;... quod si hoc presumpseritis, periculum ordinis et dignitatis poteritis non inmerito formidare. Decretal., l. V, tit. 1, c. 16, Audivimus.
Em 1218, o papa Inocêncio III teve de fulminar ainda contra este abuso que tinha tomado outra forma. Não podendo mais, desde o decreto de Alexandre III, reclamar os denarios chrismales, vel paschales, os bispos da Inglaterra tinham pensado em contornar a dificuldade mudando a época da percepção. Exigiam a mesma soma, mas na meia-quaresma, e chamavam a esta exação consuetudinem mediæ quadragesimæ. O papa escreveu ao arcebispo de Cantuária, para que fizesse seus sufragâneos retornarem ao caminho do dever: Correctionem eludere cupientes, tempus faciendæ solutionis anticipant, recipientes in media quadragesima, quod recipere consuevere post Pascha; et ut causam recipiendi dissimulent, nomen denariorum variant, denarios, quos prius chrismales, secundo paschales dicebant, consuetudinem mediæ quadragesimæ nuncupantes. Sed nominum variatio non excusat, ut ait Lactantius, l. I, c. v. Decretal., l. V, tit. III, c. xxxvi, In tantum.
3º Casuário da penitência. — O Antigo e o Novo Testamento apresentam as esmolas como um meio eficaz de expiar os pecados. Daniel, IV, 24; Ps. XLVIII, 9; Prov., XVI, 8, etc. Para satisfazer a justiça divina, tem-se, pois, também as esmolas, além das orações, das peregrinações, dos jejuns, das abstinências, das flagelações voluntárias e das outras austeridades. Quando, dadas as circunstâncias, alguma destas obras satisfatórias é impossível, pode-se substituí-la por outra que, pela sua abundância, supra as que faltam.
É verdade que os cânones penitenciais da Igreja primitiva, Mansi, t. I, col. 49 sq., nunca indicaram que tal pecado poderia ser expiado por tal soma de dinheiro fixada com antecedência, como as multas numa lei penal. Nunca disseram formalmente tampouco que seria lícito comutar em esmolas os jejuns, as vigílias e as macerações. Prescreviam apenas os anos de penitência pública que exigiria cada crime, e deixavam ao bispo o cuidado de velar sobre os penitentes, e de modificar em mais ou em menos, segundo os casos, o rigor da sua penitência. Nada de espantoso que, por vezes, o bispo, vendo os penitentes na impossibilidade de se dedicar aos jejuns, às vigílias e às mortificações corporais, pensasse em dispensá-los, mas impondo-lhes pelas esmolas uma justa compensação. Se não era segundo a letra dos cânones penitenciais, era, pelo menos, conforme o seu espírito. Aliás, essas comutações nunca foram deixadas à escolha do penitente, mas sempre ao julgamento do bispo, ao qual a Igreja se reportava para a interpretação de suas leis.
Compreende-se facilmente a razão. As macerações são penas medicinais; elas levam à ferida aberta o ferro e o fogo, para extirpar até às raízes do mal. As esmolas, pelo contrário, não são senão a privação de um bem exterior; afetam muito menos o indivíduo e não o tocam naquilo que tem de mais sensível: sua própria carne, seu ser mesmo. Se se pudesse sempre resgatar os seus pecados por dinheiro, comprar-se-ia, por assim dizer, a faculdade de pecar e, enquanto se daria a mãos cheias, não se permaneceria menos apegado a toda sorte de vícios. Nessas comutações, os bispos usaram, portanto, de prudência, condescendendo, ao mesmo tempo, à fraqueza humana.
Não é senão pouco a pouco que se veio a admitir, como uma regra quase geral, que se pudesse resgatar por esmolas as penas corporais às quais os cristãos relaxados não tinham mais a coragem de se submeter. É por volta do século IX que este costume se introduziu, e que se procurou precisar por que quantidade de esmolas as penas canónicas de cada pecado seriam resgatáveis.
Um dos primeiros exemplos de uma legislação deste género é a do concílio de Tribur, perto de Mogúncia (895), ao qual assistiram os arcebispos de Mogúncia, de Colónia e de Tréveris, com uma vintena de bispos e muitos abades. Os 58 cânones que aí foram promulgados tendem quase todos a reprimir as violências e a punir os crimes. Arnulfo, rei da Germânia, aí assistiu e prometeu o apoio da sua autoridade para a observação das leis editadas pelos prelados.
Os cânones 54 e 55, Mansi, t. XVIII, col. 156-157, determinaram a penitência para um homicídio voluntário: interdição durante sete anos de usar alimentos gordos, vinho e queijo. Havia, contudo, um temperamento a esta abstinência tão rigorosa. Durante o primeiro ano, por causa de doença ou de viagem; depois, sem estes motivos, durante os dois anos seguintes, o culpado poderia resgatar a penitência da terça-feira, da quinta-feira e do sábado, vertendo a soma de um dinheiro, ou alimentando três pobres: Licitum sit ei tertiam feriam, quintam et sabbatum redimere uno denario, vel pretio denarii, sive tres pauperes pro nomine Domini pascendo. Can. 56.
Durante os quatro últimos anos, deveria cumprir três quaresmas: uma antes da Páscoa, outra antes de São João e a terceira antes do Natal. Além disso, deveria jejuar às segundas, quartas e sextas-feiras de cada semana, mas com a faculdade de resgatar da mesma forma a segunda e a quarta-feira. Este dinheiro, se não fosse utilizado para a alimentação dos pobres, deveria ser empregado na redenção de cativos ou em obras pias. Can. 58, Mansi, t. XVIII, col. 157.
A legislação do concílio de Tribur mostra-nos ao mesmo tempo a lei e a gradação que se seguia, de início, para a mitigação das penas canônicas. Mais tarde, autorizou-se o resgate de uma grande parte da penitência; depois, da penitência inteira, ao juízo do bispo ou segundo o parecer do confessor.
Foi daí que tirou sua origem o uso, logo difundido, de fazer, nesta ocasião, uma oferta ao próprio confessor? É muito provável; mas o que é certo é que este uso existia no decorrer do século XI, uma vez que o concílio de Bourges, realizado em 1031, proíbe, pelo seu cânon 12, que se tome qualquer coisa pelo sacramento da penitência, além do que os fiéis dessem de livre vontade: Nullus pretium pro pænitentia danda accipiat, nisi quod fideles sponte dare vel offerre voluerint. Mansi, t. XIX, col. 504.
Este uso, inocente no princípio, tornou-se um perigo para os confessores. A menos de serem completamente insensíveis aos presentes, estavam expostos a não proporcionar a penitência ao crime cometido. Assim, nos séculos seguintes, os concílios mostraram-se muito severos para com os confessores e proibiram-nos de pedir o que quer que fosse, sobretudo dinheiro, pelo sacramento da penitência: Pro penitentia nullum omnino pretium exigatur. Concílio de Londres (1125), can. 9, Mansi, t. xxi, col. 330.
Outro concílio, realizado na mesma cidade sete anos depois (1132), renovou pelo seu cânon a mesma proibição, fulminando com excomunhão os delinquentes. Mansi, t. xxi, col. 544. Em 1180, o papa Alexandre III escreveu ainda a este respeito aos bispos da Inglaterra para lembrar-lhes que seu dever era extirpar do seio de seu clero um abuso tão intolerável. Esta carta pontifícia foi inserida no Corpus juris canonici e tornou-se, assim, uma lei rigorosa para a Igreja inteira. Decretal., l. V, tit. XXXVIII, c. 14, Nemo presbyterorum. O papa Lúcio III, no ano seguinte, teve ainda de insistir sobre um ponto tão grave. Decretal., l. V, tit. III, c. 24, Ad aures nostras.
A Inglaterra não tinha o triste monopólio de tais desordens. Na França, a chaga não era menos profunda; assim, a Igreja tomou meios enérgicos, não apenas para impedi-la de estender-se, mas ainda para fazê-la desaparecer totalmente. O concílio realizado em Paris, em 1200, sob a presidência do bispo desta cidade, Eudes de Sully, relata, c. iv, n. 12, que os confessores impunham frequentemente, como penitência aos fiéis, a obrigação de mandar rezar missas; mas proibiu-lhes expressamente de celebrar eles mesmos as missas que tivessem assim imposto. Nullus missas quas injunxerit, celebret, nec tricenarium, nec annuale ; et pro minus triennale et quinquennale. Mansi, t. xx, col. 841. Uma prescrição deste gênero encontra-se no concílio de Tours (1294), can. 3, Mansi, t. xxiv, col. 947.
Na Alemanha, como na Itália, foi necessário combater este mal, que persistiu ainda por muito tempo, uma vez que, até o fim do século XVI, os concílios provinciais de diversas nações tiveram de fulminar contra estes abusos culpáveis. Concílio de Freisingen (1440), can. 20, Guérin, Les conciles, t. I, p. 231; o concílio de Colônia (1536), part. XIII, c. vi, Guérin, t. III, p. 322; o concílio de Colônia (1549), tit. De officiorum perfunctione, c. 4, Guérin, t. III, p. 520; concílio de Cápua (1569), c. v, Guérin, t. III, p. 590, Mansi, Suppl., t. v; 1º concílio de Milão (1565), c. xv, Acta Ecclesiæ Mediolanensis, t. I, p. 15.
Foi até mesmo proibido aos confessores que fixassem esmolas como penitência encarregarem-se eles mesmos de distribuí-las aos pobres ou às obras pias, a fim de que ninguém pudesse suspeitar que estivessem interessados em suas sentenças. 3º concílio de Milão (1578), tit. VII, De penitentia, Labbe, t. xv, p. 383.
Assim, embora permitindo mudar por vezes em esmolas as penitências públicas ou privadas, a Igreja tinha grande cuidado para que estas penas pecuniárias não trouxessem jamais o menor lucro pessoal àqueles que as ordenavam. Ela não queria que se tornassem um perigo para os confessores, ao passo que deveriam ser apenas um meio de salvação para os penitentes.
4º Casual da eucaristia. — O cânon 23 do concílio in Trullo, realizado em Constantinopla, em 680, trouxe esta proibição: Nullus, sive episcopus, sive presbyter, sive diaconus, inmaculatam prebens communionem, ab eo qui communicat, ejus participationis gratia, obolos, vel quamnam aliam speciem exigat. Mansi, t. XI, col. 954.
Este costume existia, pois, já há muito tempo, uma vez que teve de ser reprovado de uma forma tão geral e tão severa, pois o concílio pune com a degradação os delinquentes. Manteve-se, no entanto, e até o século XVI vemos concílios voltarem a este assunto e ameaçarem com a excomunhão aqueles que quisessem tirar um lucro ao distribuir o corpo e o sangue de Nosso Senhor. Concílio de Reims, presidido por São Leão IX (1049), can. 5, Mansi, t. XIX, col. 742; concílio de Londres (1138), can. 1, Mansi, t. xxi, col. 511; de Westminster (1142), Mansi, t. xxi, col. 579-580; Lupus, Synodorum generalium ac provincialium decreta et canones, t. IV, p. 170; concílio de Cápua (1569), can. 17, Mansi, Suppl., t. v; Guérin, Les conciles, t. III. A esta questão liga-se a do casual da missa. Ver HONORÁRIOS DE MISSA.
5º Casual da extrema-unção. — Na sequência dos distúrbios e das desordens de todo gênero causados pela questão das investiduras, o espírito sobrenatural tinha-se enfraquecido de tal modo, junto a um número demasiado grande de membros do clero, durante e após o século XI, que a Igreja teve de proibir, em diversas ocasiões, que se exigisse o que quer que fosse pela visita aos enfermos e pelo sacramento dos moribundos. Ne quis pro... infirmorum visitatione quidquam exigat. Concílio de Reims, presidido por São Leão IX (1049), can. 5, Mansi, t. XIX, col. 742. Sanctorum Patrum canonica instituta sequentes, auctoritate apostolica interdicimus, ut pro oleo, pro visitatione infirmorum, seu unctione, nullum omnino pretium exigatur: quod qui presumpserit, excommunicationi subjaceat. Concílio de Londres (1138), presidido pelo legado de Inocêncio II, e ao qual assistiram dezessete bispos, can. 1, Mansi, t. xxi, col. 511. O concílio de Reims (1148), presidido por Eugênio III, e ao qual se dirigiram, com os bispos da França, aqueles da Espanha, da Alemanha e da Inglaterra, formulou em seu cânon 16 uma proibição semelhante: Precipimus ut pro olei sacri acceptione, nullum pretium exigatur. Mansi, t. xxi, col. 717. O concílio de Tours de 1163 agiu da mesma forma, em seu 6º cânone. Mansi, t. xxi, col. 417.
6° Emolumento da ordem. — Como o sacramento da ordem é a fonte de todas as dignidades eclesiásticas, era de se temer que o emolumento solicitado por sua ocasião ultrapassasse os limites permitidos; este perigo era muito mais a temer para este sacramento do que para todos os outros. A Igreja havia previsto isso, mesmo no tempo em que, pobre sobre a terra, não tinha grandes riquezas para oferecer aos seus ministros. Desde então, tomou precauções para que, na comunicação do sacerdócio, nenhum interesse humano estivesse em jogo. Ela quis que, sobretudo ali, fosse aplicada a palavra do Mestre: Quod gratis accepistis, gratis date. Matth., x, 8. Os cânones apostólicos 30º e 31º já contêm prescrições muito formais a este respeito: Si quis episcopus, aut presbyter, aut diaconus, per pecunias hanc obtinuerit dignitatem, dejiciatur; et ipse, et ordinator ejus, a communione abscindatur, sicut Simon Magus a Petro. Mansi, t. I, col. 53, 54.
Entre os numerosos concílios que tiveram de ocupar-se das ordenações simoníacas, citaremos apenas os mais importantes: o concílio de Calcedônia (451), can. 2, Mansi, t. VII, col. 1470; Labbe, t. IV, col. 1682; o II concílio de Orléans, sob Clotário, filho de Clóvis (553), can. 2, Mansi, t. IX, col. 886; Labbe, t. V, col. 927; o II concílio de Tours (566), can. 27, Mansi, t. IX, col. 805; o II concílio de Braga, em Portugal (572), can. 3, Mansi, t. IX, col. 775; o concílio de Barcelona (599), can. 4, Mansi, t. X, col. 481. Os imperadores cristãos do Oriente confirmaram por suas leis estas ordenanças dos concílios. Cod. Justin., l. I, tit. III; Novel., VI, 1, § 9; Novel., LVI, 1; Novel., CXXIII, 11; Novel., CXXXVII, 2, etc.
No Ocidente, São Gregório (590-604) fez disso frequentemente o assunto de suas cartas: ele não queria que, para receber as santas ordens, alguém tivesse de dar uma soma de dinheiro, qualquer que fosse. Epist., l. V, epist. xxi, edit. Ewald, Hartm., M. G., t. I, lxxvii, col. 752, 781, 783 sq., 787, 788 sq., 791; l. VI, epist. vii; l. IX, epist. lxxv, ibid., col. 800 sq., 1009. Depois dele, os concílios não cessaram de retornar a esta matéria: VI concílio de Toledo (638), can. 4, Mansi, t. X, col. 664; concílio de Chalon-sur-Saône (650), can. 16, Mansi, t. X, col. 1192; XI concílio de Toledo (675), can. 8, Mansi, t. XI, col. 142.
No fim do século VIII, Adriano I (772-795) escrevia a Carlos Magno que não ordenaria nenhum bispo sem obrigá-lo, sob a fé do juramento e por escrito, a nunca receber nada daqueles a quem conferiria as ordens: sub jurejurando in scriptis respondeant, se nunquam aliquid accepturos de manus impositione. (Plet, eccel., col. 1210-1211. Migne, col. 427.) Para responder aos desejos do papa, o imperador, por um de seus capitulares, prestou o apoio de sua autoridade às prescrições do pontífice. Capitularium Caroli Magni et Ludovici Pii, l. I, c. xix. Cf. Cabassut, Synopsis conciliorum, 5ª edição, in-fol., Veneza, 1729, t. II, p. 131.
Os concílios reproduziram muito frequentemente, em seguida, estas sábias disposições dos papas e dos imperadores: concílio de Limoges (1031), can. 3, Mansi, t. XIX, col. 503; de Roma, sob Clemente II (1047), Mansi, t. XIX, col. 553; de Roma, sob São Leão IX (1049), Mansi, t. XIX, col. 721; de Mogúncia (1049), Mansi, t. XIX, col. 749; de Reims (1049), can. 2, Mansi, t. XIX, col. 742; de Toulouse (1046), can. 1, Mansi, t. XIX, col. 847; de Roma, sob Nicolau II (1059), Mansi, t. XIX, col. 907; de Roma, sob Alexandre II (1063), Mansi, t. XIX, col. 1024; de Roma, sob São Gregório VII (1078), decreto I, Mansi, t. XX, col. 517; de Roma, sob Pascoal II (1099), can. 18, Mansi, t. XX, col. 964; de Poitiers (1100), Mansi, t. XX, col. 1128, 1124; I concílio ecumênico de Latrão (1123), sob Calisto II, can. 1, Mansi, t. XXI, col. 282; de Reims (1148), can. 10, Mansi, t. XXI, col. 716; de Tours (1163), Mansi, t. XXI, col. 1178; Decretal., l. V, tit. III, c. 8, Prohibemus; de Tours (1165), can. 5, Mansi, t. XXII, col. 275; III concílio ecumênico de Latrão, sob Alexandre III (1179), can. 7, Mansi, t. XXII, col. 274; Decretal., l. V, tit. III, c. 9, Cum in Ecclesia; de Paris (1212), part. IV, can. 12, 13, Mansi, t. XXII, col. 841, 842; IV concílio ecumênico de Latrão, sob Inocêncio III (1215), can. 63, Mansi, t. XXII, col. 1054; de Palência, na Espanha (1322), can. 49, Mansi, t. XXV, col. 714-715.
No século XVI, esta matéria foi ainda objeto das deliberações do V concílio de Latrão, realizado sob Júlio II e Leão X (1512-1517). Bail, Summa conciliorum omnium, t. II, p. 610.
O concílio de Trento, em sua XXI sessão (1562), resumiu o ensinamento da Igreja pelo seu can. 1: Quoniam ab ecclesiastico ordine omnis avaritiæ suspicio abesse debet, nihil pro collatione quorumque ordinum, etiam clericalis tonsuræ, nec pro litteris dimissoriis, aut testimonialibus, nec pro sigillo, nec alia quacumque de causa, ETIAM SPONTE OBLATUM, episcopi, et alii ordinum collatores, aut eorum ministri, quovis prætextu accipiant.
O I concílio de Milão, presidido por São Carlos Borromeu (1565), lembrou aos bispos, em seu cânone 9, a obrigação rigorosa que tinham de observar exatamente este decreto do concílio de Trento e de não receber nada, nem para eles, nem para seus funcionários, mesmo o que fosse espontaneamente oferecido. Eles deviam igualmente vigiar seus criados para impedi-los de receber qualquer coisa: Ne episcopus et eorum ministri quidquam, etiam sponte, quavis de causa, datum, accipiant... et a suis cubiculariis ceterisque familiaribus servandum curent. Acta Ecclesiæ Mediolanensis, t. I, p. 11 sq.
A respeito dos criados dos palácios episcopais e de suas exigências indiscretas por ocasião das ordenações, encontravam-se já, no concílio de Paris de 1212, detalhes muito interessantes e instrutivos: Familiam habeant episcopi humilem, non superfluam, sed moderatam, ne exactiones indebitas faciant... Camerarius, buticularius, panetarius, cocus, marescallus, janitor, senescallus, vel eorum servientes, pecuniam, vel aliam rem quam solent quasi pro consuetudine accipere de cætero inhoneste non extorqueant. Janitores liberales et discretos habeant... et præcipue ut ordinandis nihil prorsus exigant. Mansi, t. xxii, col. 840.
No que diz respeito à França em particular, notemos que estes decretos do concílio de Trento vigoraram desde o início. A assembleia geral do clero da França, em 1574, fez deles o 44º dos artigos que apresentou ao rei. Alguns anos depois, o rei Henrique III inseriu-o na ordenança de Blois de 1579 (art. 20). Cf. Louis de Héricourt, Les lois ecclésiastiques de France dans leur ordre naturel, et analyse des livres du droit canonique conférés avec les usages de l'Eglise gallicane, 3 in-fol., Paris, 1743, t. 1, p. 99; Thomassin, Ancienne et nouvelle discipline de l’Eglise, part. IV, l. III, c. ix, n. 9, t. v, p. 491; Lupus, Synodorum generalium ac provincialium decreta et canones, t. iv, p. 12, 104-106, 166, 403; Baronius, Annales ecclesiastici, t. xi, p. 493 sq.
7° Casual do matrimônio. — Para este sacramento, a Igreja permitiu receber o que fosse espontaneamente oferecido; mas proibiu exigir qualquer coisa. Em suas cartas, P. L., t. lxxviii, col. 707, o papa são Gregório Magno testemunha esta antiga prática. Ela se manteve através dos séculos, e a Igreja continuou a autorizá-la, mas sempre com as mesmas ressalvas: pro desponsatione mulierum, nullum omnino pretium exigatur ; quod qui præsumpserit, excommunicatione subjaceat. Concílio de Londres (1268), can. 4, Mansi, t. xxiii, col. 514.
Não somente os concílios provinciais, mas também os concílios ecumênicos renovaram estas prescrições: ne pro benedictionibus nubentium aliquid exigatur. III Concílio de Latrão, sob Alexandre III (1179), can. 7, Mansi, t. xxii, col. 275. O papa Inocêncio III, em 1212, foi até mesmo a ponto de ordenar a restituição das somas indevidamente percebidas por ocasião dos matrimônios, e esta prescrição foi inserida no Corpus juris canonici, Decretal., l. V, tit. iii, c. 29, Suam nobis. Este papa não pretendia, contudo, condenar por isso os louváveis costumes, como ele se expressou claramente no cânone 63 do IV Concílio Ecumênico de Latrão, em 1215. Mansi, t. xxii, col. 1054.
8° Casual das sepulturas. — Na antiguidade cristã, os funerais eram absolutamente gratuitos; era proibido exigir qualquer coisa, mesmo pelo local da sepultura. Ter-se-ia acreditado desonrar-se ao pedir o preço do pedaço de terra que deveria recobrir o corpo dos defuntos, e ao procurar especular sobre o luto do próximo. Estas são as próprias palavras do papa são Gregório: Grave nimis et procul est a sacerdotis officio pretium de terra concessa putredini quærere, et de alieno velle facere luctu compendium. Epist., l. IX, epist. iii, ad Januarium Caralitanum episcopum, P. L., t. lxxvii, col. 940.
Ele não podia suportar que os cristãos fossem mais interesseiros nessas circunstâncias do que pagãos, tais como os filhos de Heth, e, em particular, Efrom, filho de Seor, que queriam ceder gratuitamente a Abraão a caverna na qual este desejava sepultar o corpo de sua mulher Sara. Gen., xxiii. Este grande papa afirma, nesta mesma carta, ter desarraigado este abuso da Igreja de Roma, desde o início de seu pontificado. Tudo o que ele permite é que se recebam as ofertas livremente feitas; mas sob a condição expressa de que nada será exigido, nem mesmo pedido, a fim de não dar qualquer ocasião à malignidade de se exercer, ao deixar supor que os eclesiásticos se regozijam com a morte dos outros, porque dela tiram proveito. P. L., t. lxxvii, col. 941; Epist., l. VIII, epist. 11, ad Donum episcopum Messanensem, ibid., col. 907-908. Cf. Decretum Gratiani, part. II, dist. XIII, q. 1, c. 12-16.
Esta defesa persistiu por muito tempo, pois nós a encontramos reproduzida, em 1208, em uma carta escrita por Inocêncio III ao bispo de Montpellier. Decretal., l. III, tit. xxvii, De sepulturis, c. 13, Abolendæ.
No Oriente, o código de Justiniano destinou uma renda de 70 libras de ouro à grande igreja de Constantinopla, a fim de que todos os enterros fossem gratuitos, e puniu com uma multa de 50 libras de ouro aqueles que violassem esta lei: Constitutio assignat magnæ ecclesiæ Constantinopolitanæ septuaginta librarum auri reditum, ut exequiæ sine sumptu et gratis fiant in urbe Constantinopolitana. Statuit contra delinquentes pœnam quinquaginta auri librarum. Cod. Justin., l. I, t. 2, 18; Novel., XLII, LIII, LX, etc. Este mesmo imperador regulou o número daqueles e daquelas aos quais os ecônomos da Igreja deveriam fazer distribuições de dinheiro por sua assistência aos funerais: laborantibus circa funerum exequias, decanis, ascetriis, canonicis fœminis, acolythis, etc.
O imperador acrescentava que aqueles que desejassem um maior número de assistentes, ou que quisessem ornamentos mais preciosos e liteiras mais magníficas, deveriam dar de seus bens próprios uma soma em proporção.
A antiga prática da Igreja tocante às sepulturas é, portanto, bem caracterizada, seja por estes regulamentos que ela inspirou aos próprios imperadores, seja pelas leis que emanaram dos papas, e das quais várias foram inseridas no Decreto de Graciano, part. II, dist. XIII, q. ii, c. 6-20. A sepultura dos fiéis é nela mostrada como um dever de religião e uma obrigação do ministério dos clérigos. Ela não quis, portanto, sofrer ali, assim como na administração dos sacramentos, nada do que apresentasse a aparência de uma especulação ou de um tráfico. Ela permitiu somente que se aceitasse o que os parentes ou os amigos do defunto quisessem espontaneamente oferecer.
É neste sentido que se expressaram os numerosos concílios que, na sequência, tiveram que se ocupar desta matéria, na qual também, pelo efeito da malícia humana, muitos abusos podiam se infiltrar. O concílio de Châlons (813), can. 12, Mansi, t. XIV, col. 96; concílio de Meaux (845), can. 62, Mansi, t. XIV, col. 836; concílio de Tribur, perto de Mogúncia (895), can. 16, Mansi, t. XVIII, col. 140; de Ravena (997), presidido por Gerberto, que se tornou papa sob o nome de Silvestre II, can. 3, Mansi, t. XIX, col. 221; de Bourges (1031), can. 12, Mansi, t. XIV, col. 504; de Reims (1049), can. 4, Mansi, t. XIX, col. 742; de Placência (1095), can. 3, 18, Mansi, t. XX, col. 805, 806; de Reims (1148), can. 16, Mansi, t. XXI, col. 717; de Tours (1163), can. 6, Mansi, t. XXI, col. 1478; III Concílio Ecumênico de Latrão (1179), can. 7, Mansi, t. XXII, col. 275; IV Concílio Ecumênico de Latrão (1215), can. 63, Mansi, t. XXII, col. 1051.
Notemos, além disso, diversas prescrições feitas, por volta da mesma época, pelo papa Inocêncio III, e inseridas no Corpus juris canonici, Decretal., l. V, tit. III, c. 29, Suam nobis; c. 41, Audivimus; nos tempos mais modernos, concílio de Narbonne (1551), can. 41, Bail, Summa conciliorum, t. I, p. 642; concílio de Cápua (1569), can. 17, Mansi, Suppl., t. V; Guérin, Les conciles, t. III, p. 588-591; concílio de Malines (1570), tit. XIX, c. XI, Bail, Summa conciliorum, t. III, p. 717.
A Igreja teve que se ocupar também da repartição das ofertas: esta não era a questão menos complexa, nem aquela que deveria levantar menos dificuldades. Desde o século VI, foi estatuído pelo concílio de Braga (563), can. 11, que se colocaria em reserva o que era oferecido pelos fiéis por ocasião dos funerais; que se comporia uma massa comum e que se partilharia então entre todos os membros do clero, uma ou duas vezes por ano, a fim de evitar os murmúrios que nasceriam da desigualdade das distribuições, se cada um tivesse que receber apenas o que era oferecido durante sua semana. Mansi, t. IX, col. 779.
Noutros lugares, contudo, a regra de repartição não foi tão uniforme. O concílio de Bourges (1031), em seu cânone 132, reconhece que os presbíteros podem guardar o que lhes é oferecido nos funerais, assim como os círios que carregam nas mãos = presbyteri oblationes et luminaria que eis ad manus offeruntur, tanquam propria sua habeant. Mansi, t. XIX, col. 505. Mas, para terem direito aos emolumentos, eles deviam assistir pessoalmente às exéquias; não lhes bastava fazer-se representar nelas, mesmo por eclesiásticos. IV concílio de Milão (1576), part. II, tit. XI, Guérin, Les conciles, t. III, p. 576.
Esta questão da repartição dos honorários de sepulturas foi fértil em conflitos de todo gênero, não apenas entre indivíduos, mas também entre igrejas particulares e comunidades. Muitas vezes, a autoridade superior teve de intervir para salvaguardar os direitos da justiça e as regras da equidade. Já, no século precedente, São Leão Magno havia escrito, em 450, uma carta a todos os bispos da Itália, para fixar, a este respeito, os direitos respectivos das igrejas e dos mosteiros. Ele não admitia, por exemplo, que religiosos, levados por uma cobiça inconfessável, atraíssem os seculares, a fim de que seus mosteiros herdassem todos os bens que esses fiéis queriam deixar para o repouso de sua alma, e que, consequentemente, não chegasse a menor parcela à igreja paroquial na qual haviam recebido o batismo, a penitência, a eucaristia e o pão da palavra divina. Ele ordenou, portanto, que a metade desses dons voltaria à paróquia: precipimus atque jubemus, ut omnium rerum ac possessionum quas pro salute animae suae disponi decreverit, medietatem ecclesiae, cui ipse pertinere dignoscitur, relinquat. Decretal., l. III, tit. XXVII, De sepulturis, c. 2, Relatum est.
Os fiéis tinham, de fato, o direito de escolher sua sepultura em um mosteiro, do qual frequentemente abraçavam a regra no momento de sua morte, a fim de que, por essa profissão religiosa in extremis, tivessem parte nos sufrágios da comunidade. Toda liberdade lhes era dada sobre este ponto; mas, uma vez que eles se decidiam por si mesmos a fazer larguezas, o papa não queria que esquecessem as paróquias nas quais haviam recebido a graça da regeneração espiritual. Ele não lhes impunha, portanto, a obrigação de dar; mas, no interesse da ordem geral, intervinha para regular as suas ofertas.
Cerca de quatro séculos mais tarde, São Leão III renovou essas prescrições, no ano 810: Nos, instituta majorum considerantes, nulli negamus propriam eligere sepulturam, et etiam alienam. Dominus enim et Magister alienam elegit, ut propriam. Sed quia dignus est operarius mercede sua, Luc., X, 7, TERTIAM PARTEM sui judicii illi ecclesiae dari censemus, in qua caelesti pabulo refici consuevit, ut juxta Apostolum, I Cor., I, 7, sint consolationum socii, ut fuerunt passionum. Aliter ne fiat, auctoritate Domini nostri, qui per prophetam locutus est, dicens: Ne transgrediaris terminos antiquos, quos posuerunt patres tui, Prov., XXII, 28, sub anathematis vinculo detestamur et contradicimus. Decretal., l. III, tit. XXVII, c. 1.
Esta porção devida à igreja paroquial é o que se chamava a canonica portio. No século X, ela já não era, portanto, mais que um terço, enquanto no século V atingia a metade do conjunto dos bens deixados. Essa proporção, de resto, variou ainda com o tempo e segundo os locais. Frequentemente, não foi mais que um quarto.
Como isso não ocorria sem motivos, a Igreja aprovou essas variações, e, perto do fim do século XII, Clemente III ordenou, em 1190, manter-se sobre este ponto aos costumes locais: secundum rationabilem consuetudinem regionis, ista portio circa medietatem, vel tertiam, aut quartam partem attendatur. Decretal., l. III, tit. XXV, c. 9, Certificari voluisti; l. V, tit. XI, De verborum significatione, c. 31, Ex parte.
Mas qualquer que fosse a proporção fixada pelo costume, a canonica portio era um direito real para a paróquia. Aqueles que lesavam a paróquia neste direito, além das censuras que incorriam, estavam obrigados à restituição. Concílio de Londres (1102), can. 25, Mansi, t. XX, col. 453; Decretal., l. III, tit. XXVII, c. 3-6; 8, 10. Ver também, no texto de Bonifácio VIII, as leis eclesiásticas feitas a este respeito, durante o século XII, tit. XII, c. 4-5, in 6°; e, para o século XIV, as Clementinas, tit. VII, c. 2; Extrav. commun., tit. VI, c. 2.
O concílio de Nogaro (1303), can. 9, ordena que os corpos daqueles que tiverem escolhido sua sepultura fora da paróquia sejam, contudo, levados primeiramente à igreja paroquial, e que, sob pena de interdito, pague-se a esta os direitos fixados pelo costume, Mansi, t. XXV, col. 111. O concílio de Lavaur (1368), por seus cânones 65º e 66º, recorda a mesma obrigação. Mansi, t. XXVI, col. 503. Ela é posta em vigor novamente, no século XVI, pelo concílio de Trento, sess. XXV, c. XII, e, após ele, por uma multidão de concílios provinciais, entre os quais podemos citar, para a França, o de Bourges (1584), tit. XVI, c. 10, 19. Guérin, Les conciles, t. III, p. 631. Ver col. 851-852.
9º Honorários de certas funções episcopais. — Para a consagração das igrejas, foi sempre proibido aos bispos exigir qualquer coisa; os cânones, contudo, permitiam-lhes, mais facilmente que para as ordenações, aceitar o que fosse espontaneamente oferecido: quotiens ab aliquo fidelium ad consecrandas ecclesias, episcopi invitantur, non quasi ex debito aliquid exquirant; sed si ipse aliquid ex suo voto obtulerit, non respuatur. II concílio de Braga (572), can. 5, Mansi, t. IX, col. 889; II concílio de Chalon (813), can. 16, Mansi, t. XIV, col. 97; II concílio de Aachen (836), c. 1, can. 5, Mansi, t. XIV, col. 675; de Reims (1119), presidido por Calisto II e composto por mais de 200 bispos, can. 1, Mansi, t. XXI, col. 235.
Ofereciam-se algumas vezes ao consagrante capas, tapetes, jarros, bacias, panos de altar, etc., mas ele não devia exigi-los: Non cappas, non tapeta, non manutergia, non bacilia, et nihil omnino, nisi sponte oblatum fuerit, penitus exigatur. Concílio de Londres (1125), can. 3, Mansi, t. XXI, col. 330; concílio de Londres (1138), can. 3, 4, Mansi, t. XXI, col. 511. O II concílio de Latrão, sob Inocêncio II (1139), por seu cânone 24, condena inclusive a refeição que se impunha nesta ocasião: et nec pro pastu, nec sub obtentu alicujus consuetudinis, ante vel post a quoquam exigatur. Mansi, t. XXI, col. 526. É preciso acrescentar a essas proibições a de Alexandre III, feita em 1181, e inserida no Corpus juris canonici. Decretal., l. V, tit. III, c. 10, Cum sit Romana. Ver também os cânones 12 e 13 do concílio de Paris, realizado em 1212. Mansi, t. XXII, col. 842.
A mesma regra existia para a bênção das virgens consagradas a Deus, Mansi, loc. cit., e para a bênção que os abades deviam receber também dos bispos, e que devia ser absolutamente gratuita. IV Concílio de Latrão (1215), cân. 63, Mansi, t. XXII, col. 1054; Decret., l. V, tit. III, c. 39, Sicut.
10º Casuístico das chancelarias episcopais. — As mudanças de pessoal não davam direito a qualquer percepção de emolumentos: Pro mutatione titulorum, aliquid exigere non praesumat. II Concílio de Aix-la-Chapelle (836), cân. 1, n. 5. Mansi, t. XIV, col. 675.
Nulli census a presbyteris, loco muneris, ad introitum, ut aiunt, ecclesiarum, exquirantur, aut vi aliqua extorqueantur. Concílio de Vienne (892), cân. 4, Bail, Summa conciliorum, t. I, p. 538; Nîmes (1096), cân. 1, Mansi, t. XIX, col. 553; Poitiers (1100), cân. 8, 9, Mansi, t. XX, col. 1123; Oxford (1222), cân. 3, Mansi, t. XXII, col. 1151; Decretal., l. V, tit. III, c. 36, In tantum; c. 41, Audivimus. Uma ordenança de Alexandre III (1180) especifica estas proibições para a mudança dos vigários. Decretal., V, tit. III, c. 24, Ad nostram; Extravag. comm., tit. I, c. 2.
O Concílio de Basileia (1435) renovou estas prescrições na sua XXI sessão, Mansi, t. XXIX, col. 105; mas, nestas matérias também, podia-se ater aos louváveis costumes. Concílio de Trento (1545-1563), sess. XXIV, c. XIV, e concílio de Reims (1583), tit. XI, c. 4. Cf. Thomassin, Ancienne et nouvelle discipline de l’Eglise, part. IV, l. III, c. X, n. 14, t. V, p. 502.
Os direitos de selo, em geral, eram nulos: prohibemus ne prelati, vel eorum ministri, ratione sigilli aliquid exigant. Concílio de Paris (1212), part. IV, c. XIII, Mansi, t. XXII, col. 841. Isto era ordenado há muito tempo para as cartas de ordenação: Episcopi munus non accipiant, sicut pro scribendis nominibus ordinandorum solebant scriptores pretium accipere. Concílio de Limoges (1031), cân. 3, Mansi, t. XIX, col. 507. Esta prática, à qual faz alusão o concílio, era muito antiga. É aquela que São Gregório o Grande havia condenado, desde o ano 601: Sicut episcopum non decet manum quam imponit vendere, ita minister ejus, vel notarius, non debet in ordinatione ejus vocem suam vel calamum venumdare. Esta ordenança foi inserida nos Decretal., l. V, tit. III, c. 4. In ordinando.
Este papa, contudo, acrescentava que se, após a expedição das cartas, algo fosse dado, podia-se recebê-lo como uma oferta voluntária: si neque exactus, neque petitus, post acceptas chartas aliquid cuilibet ex clero, gratiae tantummodo causa dare voluerit, hoc accipi nullo modo prohibemus, quia ejus oblatio nullam culpae maculam ingerit, quae non ex ambientis petitione processit. Cf. Extravag. commun., tit. I, c. 4.
Esta proibição provém do fato de que os notários eclesiásticos eram beneficiários, e que a Igreja provia abundantemente ao seu sustento, de modo que não tinham necessidade alguma deste casuístico. Nos nossos dias, as condições mudaram evidentemente muito; mas compreende-se que, sendo o sustento dos funcionários das chancelarias episcopais assegurado então, muitos concílios lhes tenham proibido com tanta severidade e insistência de cobrar um casuístico por ocasião das suas funções. Concílio de Oxford (1222), cân. 3, Mansi, t. XXII, col. 1151.
O concílio de Angers (1279), pelo seu cânone 2º, pronuncia contra os delinquentes a pena de suspensão, se estiverem nas ordens sacras, e a pena de excomunhão, se forem leigos ou simplesmente clérigos. Guérin, Les conciles, t. I, p. 553. Citemos também o concílio de Palência, na Espanha (1322), cân. 19, Mansi, t. XXV, col. 744; o concílio de Basileia (1435), sess. XXI, c. 1, Mansi, t. XXIX, col. 105; de Toledo (1473), cân. 25, Guérin, t. III, p. 249; de Colônia (1536), part. I, c. XXV, Guérin, t. I, p. 342; o concílio de Trento (1545-1563), sess. XXI, c. 1; o I Concílio de Milão (1565), c. XXX, Guérin, t. I, p. 595, etc. Cf. Thomassin, Ancienne et nouvelle discipline de l'Eglise, part. I, l. II, c. CX, n. 1, e t. III, p. 1198.
Quanto às dispensas, fossem elas quais fossem, deviam ser raras e gratuitas. Era, em particular, proibido aos prelados receber qualquer coisa pelas dispensas dos proclamas de casamento. Concílio de Paris (1212), part. IV, cân. 13, Mansi, t. XXII, col. 842. Cf. Thomassin, op. cit., part. II, l. III, c. LXXIX, n. 1, t. III, col. 1011.
REGULAMENTAÇÃO DO CASUÍSTICO. — De tudo o que precede, resulta que, segundo a prática constante da Igreja, não se devia exigir nada, seja antes de administrar os sacramentos, seja antes de realizar as outras funções eclesiásticas; todavia, após ter cumprido estas funções ou conferido estes sacramentos, não apenas era permitido aceitar o que era espontaneamente oferecido, mas podia-se pedir os direitos ordinários estabelecidos por piedosos e louváveis costumes.
Um costume, para ser legítimo, deve ser aprovado pela autoridade competente. Aqui, para tantos costumes diversos concernentes a tantos países que diferem pelos hábitos, pelos climas, pelos recursos, não podia haver questão de fazê-los aprovar todos pela autoridade superior do soberano pontífice, que se ocupa de preferência das leis gerais que atingem a Igreja em seu conjunto. É, portanto, ao bispo do lugar que eram reservados o exame destes costumes e a sua aprovação. A história dos concílios, com efeito, apresenta-nos frequentemente bispos reunindo o seu clero, ou arcebispos reunindo os seus sufragâneos, para fixar o casuístico que seria regulamentar na sua diocese, ou na sua província. Concílio de Ravena (1311), cân. 32, Mansi, t. XXV, col. 450; de Palência, na Espanha (1322), cân. 19, Mansi, t. XXV, col. 715; de Toledo (1347), cân. 4, Mansi, t. XXVI, col. 126; I Concílio de Milão (1565), part. II, tit. XXX, Guérin, Les conciles, t. III, p. 559.
A título de exemplo, relataremos aqui a regulamentação editada pelo concílio provincial de Tréveris, realizado em 1549, e ao qual assistiram, com o arcebispo eleitor de Tréveris, os representantes dos bispos de Toul, Metz e Verdun: Ut omnium in hoc uniformis observantia in nostra dicecesi constituatur, maturo consilio statuimus et ordinamus, ut deinceps in nostra civitate et dicecesi Trevirensi, curatis exigere liceat : 1. Pro licentiatorio, seu dimissoriis litteris,... duodecim albos rotatos; 2. Pro educendis, seu benedicendis puerperis,... duodecim denarios; 3. Pro eo tempore quo sacrosanctum eucharistiae sacramentum ad infirmos defertur,... quatuor denarios; 4. Extreme vero unctionis sacramentum,... duodecim denarios; 5. Pro offertorio quatuor festivitatum pro qualibet... unum denarium; Ultra tamen nullus curatus exigere presumat; datum tamen aut oblatum liberaliter, recipere potest. 6. Pro baptismi aut poenitentiae sacramentis nihil exigat; liberaliter oblatum recipere potest. 7. In nuptiis vero celebrandis, sacerdos, juxta consuetudinem loci, cibariis missis a nuptiis, debet contentus esse, nihil ultra exigendo. Si vero copulati pro iis cibariis pecuniam largiri vellent, numero octo alborum excedere non debent. 8. Quanto aos funerais ou exéquias dos defuntos, ou no terceiro, sétimo e trigésimo dia, não ousem exigir além de três sacerdotes com alvas, ou, na falta destas, com capas, mas podem receber o que for liberalmente ofertado. Cf. Bail, Summa conciliorum, t. I, p. 723.
O bispo não tem apenas o direito de fixar o casuário; é ele, ademais, quem tem o encargo de arrecadá-lo. Deve sustentar nisso os justos direitos do pároco e, quando houver resistência, compelir os paroquianos, inclusive por meio de censuras eclesiásticas, se necessário. Estas funções foram-lhe solenemente atribuídas pelo IV Concílio de Latrão, sob Inocêncio III (1215), cân. 66, Mansi, t. XXII, col. 1054, e esta prescrição foi oficialmente inserida no Corpus juris canonici, Decretal., l. V, tit. III, c. 42, Ad apostolicam. Muitos concílios particulares voltaram a este ponto especial da disciplina. Concílio de Tours (1286), cân. 4, Mansi, t. XXI, col. 442. Três anos depois, outro concílio realizado também em Tours, em 1239, relembrou esta missão do bispo em seu cânone 4°. Mansi, t. XXIII, col. 498. No século XV, encontram-se estas prescrições no Concílio de Freising (1440), cân. 20, Guérin, Les conciles, t. III, p. 231; no II Concílio de Milão (1569), c. XVI, etc. Cf. Thomassin, Ancienne et nouvelle discipline de l’Eglise, part. IV, l. III, c. VI, t. V, p. 475.
Para atingir este fim, os bispos estavam até autorizados a solicitar o apoio do poder secular e a recorrer aos magistrados civis. Este direito e este dever lhes foram reconhecidos mesmo quando os protestantes começaram a levantar-se contra o casuário dos párocos, recriminações que tão frequentemente renovaram desde então. O Concílio de Augsburgo (1548), c. XX, quer ainda, como os antigos cânones do século X, que haja ação contra os leigos que se recusassem a dar o que prescrevem os louváveis costumes, quantum de jure est, astringi volumus atque compelli; cf. Thomassin, op. cit., t. V, p. 474; Guérin, Les conciles, t. III, p. 521; Concílio de Cambrai (1565), tit. XVI, c. VI, Guérin, Les conciles, t. III, p. 548; Concílio de Cápua (1569), c. XVI, Mansi, Suppl., t. V; de Malines (1570), tit. XIX, cc. XI, Bail, Summa conciliorum, t. III, p. 717; de Rouen (1581), tit. II, c. XXVI, Bail, t. II, p. 649.
O Concílio de Tours, realizado em 1589, Bail, t. II, p. 658, refere-se à ordenança real de 1576, dada pelo rei Henrique III aos Estados Gerais convocados em Blois, que sanciona os direitos dos párocos a este respeito e ordena aos juízes que os façam respeitar. Por esta ordenança real e outras semelhantes, o clero da França era sustentado pela autoridade civil e estava assegurado do apoio dos tribunais para a percepção das taxas legais.
Assim, por exemplo, o decreto de 17 de julho de 1582 declara que os párocos têm ação judicial para recuperar seus direitos casuários, em particular os das inumações. Um século mais tarde, em 6 de julho de 1685, foi renovada a mesma declaração. A ordenança mais importante, para estas matérias, é o edital real de Luís XIV, datado do mês de abril de 1695, que esteve em vigor até a grande revolução (art. 27). É relatado in extenso por André, Cours alphabétique et méthodique de droit canon mis en rapport avec le droit civil ecclésiastique ancien et moderne, 2 in-4°, Paris, 1845, vo Juridiction, § 4, t. II, col. 363-376. Cf. Frain, Mémoires et plaidoyers avec les arrêts du parlement de Bretagne, annotés par Hévin, 3ª ed., 2 in-4°, Rennes, 1684, c. IX, t. I, p. 51 sq.; Jousse, Nouveau commentaire sur l’édit du mois d’avril 1695, concernant la juridiction ecclésiastique, avec un recueil des principaux édits, ordonnances et déclarations relatifs à la matière, 2 in-12, Paris, 1757, 1767; Recueil chronologique des ordonnances, édits et arrêts de règlement, in-12, Paris, 1757; Traité de la juridiction volontaire et contentieuse des officiaux et autres juges d’église, tant en matière civile que criminelle, in-12, Paris, 1769; Traité du gouvernement spirituel et temporel des paroisses, in-12, Paris, 1769; Papon, Recueil d’arrêts notables des cours souveraines de France, in-fol., Lyon, 1556.
IV. ESTADO ATUAL DO CASUÁRIO NA FRANÇA, DESDE A REVOLUÇÃO DE 1789 E A CONCORDATA DE 1801. — Os direitos casuários dos párocos de campo foram suprimidos pela Assembleia Nacional: decretos de 12 de agosto de 1789, art. 8; de 12 de julho e de 24 de agosto de 1790, tit. III, art. 12. Declarou que, visto o tratamento que lhes era assegurado, os bispos, os párocos e os vigários exerceriam gratuitamente suas funções. Estas regras, feitas sem o assentimento da autoridade eclesiástica e impostas pela violência, eram, perante a consciência e perante Deus, nulas de pleno direito. Era a intrusão do poder civil na Igreja.
Em 7 de setembro de 1792, a Assembleia Nacional decretou que os eclesiásticos assalariados pelo Estado e que recebessem um casuário, sob qualquer denominação que fosse: missas, arrumação, colheitas, paixão, prestação, etc., seriam condenados, pelos tribunais do distrito, a perder seu cargo e seu tratamento.
O Comitê encarregado de preparar as leis fez, a propósito dos decretos de 1789 e 1790, as seguintes declarações, em 21 de janeiro de 1791: «Ao suprimir o casuário dos eclesiásticos funcionários públicos, a Assembleia Nacional não pretendeu, de modo algum, constrangê-los a preencher outras funções além daquelas que são estritamente do ministério eclesiástico, tais como a administração dos sacramentos, as inumações, o serviço divino das festas e domingos. Quanto ao pagamento das fundações particulares, a Assembleia ocupar-se-á disso incessantemente. Até aqui nada foi inovado. O prefeito de Villiers-le-Bel não teve o direito de impor aos padres da paróquia a obrigação de dizer missas gratuitas, à vontade dos habitantes. Sua proclamação, a este respeito, deve ser tida como não ocorrida.» Estas declarações foram feitas após os decretos sobre a Constituição civil do clero. Sente-se nelas a tomada de posse do Estado laico sobre as igrejas e as sacritias.
Alguns dias depois, em 25 de janeiro de 1791, o mesmo Comitê, tendo de responder aos administradores do departamento dos Basses-Alpes, para dirimir uma dificuldade da mesma natureza, dizia-lhes: «As missas de Requiem não podem ser encaradas rigorosamente como funções paroquiais, uma vez que se pode enterrar e enterram-se muito frequentemente mortos sem dizer missas. Elas não estão, portanto, compreendidas nas disposições do artigo 12 do decreto sobre a Constituição civil do clero. Os párocos e os vigários não podem ser forçados a dizê-las sem retribuição. O espírito da lei e a intenção do legislador são apenas que eles usem este direito com a maior moderação.» Não é uma das particularidades menos interessantes da história do direito canônico aquela que nos mostra os revolucionários dando lições de grande moderação aos membros do clero civil.
Quando, de comum acordo com o Papa Pio VII, Napoleão I restabeleceu o culto católico na França, ele assegurou, pelo art. 14 da concordata, um tratamento apenas aos bispos e aos párocos; não quis encarregar-se de conceder um aos vigários paroquiais (desservants) e aos vigários. Contudo, como não se podia prescindir da cooperação dos vigários paroquiais e dos vigários, e o governo, caminhando ainda pelas vias traçadas pela Assembleia Nacional, não queria autorizar expressamente o casuel; para encontrar meios de subsistência para eles, contornou a dificuldade mudando o nome de casuel para o de oblação. Assim, o casuel foi mantido, ao mesmo tempo que as leis precedentes que o aboliam.
Os artigos orgânicos, anexados fraudulentamente à concordata por Bonaparte, declararam então (art. 5) que todas as funções eclesiásticas seriam gratuitas, salvo as oblações que seriam autorizadas e fixadas pelo regulamento. Depois, o art. 68 estabeleceu esta disposição: «Os vigários e vigários paroquiais serão escolhidos entre os eclesiásticos pensionados em execução das leis da Assembleia Constituinte. O montante dessas pensões e o produto das oblações formarão o seu tratamento.»
Finalmente, para completar essas disposições, o art. 69 foi assim redigido: «Os bispos redigirão os projetos de regulamento relativos às oblações que os ministros do culto estão autorizados a receber pela administração dos sacramentos. Os projetos de regulamento redigidos pelos bispos não poderão ser publicados, nem de outra forma postos em execução, senão depois de terem sido aprovados pelo governo.» Esta última cláusula era uma violação flagrante do direito incontestável dos bispos. Os regulamentos promulgados pelos bispos obrigam os fiéis antes mesmo da aprovação do governo, e, ainda que este os rejeitasse, tais regulamentos não deixariam de manter a sua força perante o tribunal da consciência; mas, para obter que os tribunais civis os façam executar, nos casos de conflito, é necessariamente preciso que o governo os tenha previamente sancionado. Cf. decreto de 27 de março de 1903, art. 85.
De acordo com os artigos orgânicos, apenas os vigários e vigários paroquiais estavam autorizados a perceber as oblações (art. 68). Mas mais tarde, um decreto de 17 de novembro de 1811 estatuiu que os párocos podiam legalmente também recebê-las.
O decreto de 30 de dezembro de 1809 já tinha reconhecido este direito às fábricas (conselhos paroquiais). Ao mesmo tempo, estabeleceu-se o uso geral pelo qual os bispos percebem [oblações] pelas dispensas e pelas outras expedições da sua secretaria. Não só o governo não protestou contra este uso, como o favoreceu antes, fazendo-o entrar na avaliação dos rendimentos episcopais. Cf. Parecer do Conselho de Estado de 12 e 19 de abril de 1900.
Assim, no estado presente na França, há duas sortes de casuel: uma é para os ministros do culto; a outra, para o próprio culto. Esta última entra nos rendimentos da fábrica e, de acordo com o decreto de 30 de dezembro de 1809, art. 1, 36, modificado desde então de muitas maneiras, é ela que detém a administração. Não falaremos disto aqui. Ver FÁBRICA.
Não podemos tampouco deter-nos em todos os detalhes dos regulamentos diocesanos, aprovados ou não pelo governo. Cf. Prompsault, matière civile ecclésiastique, 3 in-4°, Paris, 1849, v° Tarif, t. II, col. 850-859.
Indicaremos apenas aqui, porque tem um alcance geral para toda a França, a disposição tomada para a partilha das velas empregadas nos enterros e nos serviços fúnebres. Foi regulada, em grande parte, por um decreto imperial de 26 de dezembro de 1813, e do qual eis o art. 1º: «Em todas as paróquias do império, as velas que, nos enterros e serviços fúnebres, forem portadas pelos membros do clero, pertencer-lhes-ão; as outras velas colocadas ao redor do corpo e no altar, nas capelas ou outras partes da igreja, pertencerão, a saber, uma metade à fábrica, e a outra metade àqueles do clero que a elas tiverem direito; esta partilha será feita em razão do peso da totalidade das velas.» Decisões ministeriais de 31 de março de 1837 e de 23 de setembro de 1869.
Em muitas dioceses, para as paróquias que têm vários vigários, os estatutos sinodais regulam que a metade que reverte ao clero da paróquia é partilhada entre o pároco, de uma parte, e os vigários, da outra. Cf. Nouveau traité pratique de la comptabilité publique des fabriques, d’après la loi du 26 janvier 1892 et les décrets des 27 mars 1893 et 18 juin 1898, in-12, Cambrai, 1899, p. 30, 31.
As velas oferecidas por ocasião dos batismos, casamentos, purificações, etc., não são visadas por este decreto. Como são dadas por ocasião de um sacramento ou de uma bênção, são consideradas oferecidas àquele que confere este sacramento ou cumpre esta cerimônia. Quanto às velas oferecidas por ocasião da primeira comunhão, seguindo um costume universal, pertencem, de direito, ao clero paroquial. Cf. Prompsault, op. cit., v° Cierges, t. I, col. 867-869; Bost, Encyclopédie du contentieux administratif et judiciaire des conseils de fabrique, in-8°, Paris, 1869, v° Curé, p. 312-315.
Eis algumas outras disposições também gerais e reguladas por diversos decretos ministeriais. As ofertas feitas pelos fiéis, quando vêm venerar uma imagem ou uma relíquia, pertencem ao pároco, enquanto dura a cerimônia que ele preside; mas as que são feitas depois, quando a imagem ou a caixa de relíquias permanecem expostas no altar ou em outro lugar, revertem à fábrica. Decisão do ministro dos cultos de 16 de janeiro de 1845. As ofertas feitas ao beijo da paz pertencem igualmente ao pároco.
Pouco depois da concordata, e em virtude de antigos costumes, o pároco tinha direito de retirar um terço, ou outra quantidade das ofertas depositadas nos cofres, ou recolhidas na igreja pelos zeladores. Este privilégio foi retirado aos párocos por uma decisão ministerial de 18 de setembro de 1835, que estatuiu ao mesmo tempo que estas ofertas reverteriam unicamente à fábrica. Cf. Dechampeaux, Code des fabriques et de l'administration paroissiale, 2 in-8°, Paris, 1862, t. I, p. 193.
Os tarifários redigidos pelos bispos, para serem apresentados à aprovação do governo, devem compreender várias classes, a fim de que os fiéis tenham a faculdade de escolher a que melhor convém à sua situação e à sua fortuna. Devem estabelecer a proporção do que reverte ao clero, à fábrica e aos empregados da igreja. Decisão ministerial de 16 de novembro de 1807.
Em diversas épocas, o Conselho de Estado tinha exprimido o parecer de que regulamentos distintos e separados fossem redigidos para os ministros do culto e para a fábrica. Mas estas disposições nunca foram consideradas como obrigatórias, e na maioria das vezes existe apenas um tarifário para determinar os direitos respectivos da fábrica e do clero. Parecer do Conselho de Estado de 29 de dezembro de 1837; do Comitê do Interior de 18 de maio de 1838, etc. Cf. Dechampeaux, Code des fabriques et de l’administration paroissiale, t. 1, p. 195-213.
Notemos, enfim, que, perante a legislação francesa, as despesas de enterro constituem uma dívida privilegiada, Code civil, art. 2101, 2106, 2271, 2272; mas ela prescreve no espaço de um ano e, mesmo, segundo vários jurisconsultos, em seis meses apenas. Cf. Sabatier, Traité pratique de l’administration temporelle et spirituelle des paroisses, 2 in-8°, Paris, 1860, t. 1, p. 551. Veja também o Code civil, art. 1134, 1710, 1780. V. Casuel.
Resulta claramente do que precede que o casuel é fundado sobre o direito natural, interpretado pelos direitos divino e eclesiástico e reconhecido pelo direito civil. Sua legitimidade está, pois, suficientemente provada. Contudo, como ela é frequentemente desconhecida ou mesmo combatida, vamos responder às objeções correntes contra o casuel.
1ª objeção. — Nos nossos dias, ouve-se com bastante frequência os inimigos da Igreja, protestantes ou incrédulos, reprovarem-na por vender os sacramentos. O casuel, dizem eles, é como o pagamento de uma mercadoria qualquer. A religião é uma empresa financeira, um negócio de dinheiro.
Resposta. — Ao aceitar o casuel necessário à sua manutenção, os padres não vendem as coisas santas, assim como um médico não vende a um doente a saúde ao receber honorários. Um magistrado vende a justiça, ou um professor a ciência, porque percebem um vencimento? Pouco importa, com efeito, que a retribuição seja fixa ou acidental; que ela provenha do governo ou dos indivíduos; que seja a título de pensão anual ou de casuel; que esteja ligada a um cargo ocupado de uma maneira estável ou a cada função cumprida. Isso não altera em nada a sua natureza, e essa retribuição não é simplesmente o preço de um trabalho, pois os serviços deste gênero não são estimáveis a preço de dinheiro.
Não se tem a pretensão de pagá-los em proporção ao seu valor intrínseco, como se faria de uma mercadoria vulgar ou de um trabalho manual. Tem-se simplesmente a intenção de assegurar a subsistência das pessoas ocupadas, seja pelo público, seja por um particular, em proporcionar a outras pessoas vantagens de uma ordem superior. Assim, a diversidade do talento ou do mérito pessoal não implica, em geral, uma diferença no honorário que lhes é oferecido.
2ª objeção. — A Igreja avilta-se ao estender a mão: o casuel é uma esmola.
Resposta. — Aquele que recebe uma esmola não tem outro título para ela senão a sua própria miséria e a caridade daquele que voluntariamente provê às suas necessidades. Ao contrário, aquele que recebe honorários tem sobre eles um direito de justiça. O direito natural exige que se concedam os meios de viver honradamente a um militar que porta as armas pela sua pátria, a um professor que comunica a ciência, a um magistrado que rende a justiça, a um advogado que defende uma causa e sustenta um processo. Do mesmo modo, o direito natural exige que se assegure a subsistência do padre, cujo ministério é, mais do que qualquer outro, útil e necessário ao corpo social.
Se o padre fosse livre para escolher, preferiria certamente um vencimento fixo e suficiente, proveniente seja do Estado, seja de fundações piedosas, à triste necessidade de perceber honorários por ocasião das suas funções. O casuel variou segundo os lugares e segundo os tempos, conforme as dotações mais ou menos abundantes das igrejas particulares permitiam aos ministros do culto passar sem ele, no todo ou em parte. Mas, na medida em que é necessário à subsistência dos operários do Evangelho, torna-se para os fiéis um dever de estrita justiça.
Peca-se, sem dúvida, ao não se dar esmola a um pobre; mas não se está obrigado à restituição. Recusar honorários a um homem que cumpriu funções das quais se aproveita, é faltar à justiça; e, como por essa falta um direito é lesado, a obrigação de reparar essa injustiça não é contestável. Um padre não é um miserável que estende a mão e não pode reclamar senão uma esmola da caridade dos transeuntes. Quando ele reza ou celebra o santo sacrifício; quando administra os sacramentos ou cumpre uma das funções do seu ministério em favor de uma ou várias pessoas; quando está ocupado por causa delas e para elas, ele tem direito a um honorário para a sua própria subsistência. Santo Agostinho faz notar, a este propósito, que cabe ao povo cristão prevenir as necessidades dos ministros do Evangelho, e os fiéis devem persuadir-se de que é para eles uma maior vantagem dar do que para o clero receber. In Ps. cxvi, 16, 17, P. L., t. XXXVII, col. 1909, 1910.
4º Para a parte histórica, consultar as coleções dos concílios, principalmente nos numerosos pontos indicados no curso deste artigo: Labbe et Cossart, Sacrosancta concilia ad regiam editionem exacta, 18 in-fol., Paris, 1672; Hardouin, Acta conciliorum et epistolæ decretales ac constitutiones summorum pontificum, 12 in-fol., Paris, 1715; Mansi, Sacrorum conciliorum nova et amplissima collectio, 31 in-fol., Florença, 1759-1798; Lupus, Synodorum generalium ac provincialium decreta et canones scholiis et notis illustrati, 7 in-fol., Veneza, 1724-1726; Cabassut, Synopsis conciliorum seu notitia ecclesiastica historiarum conciliorum et canonum inter se collatarum, 3ª ed., in-fol., Lyon, 1690; 3 in-8°, Paris, 1838; Bail, Summa conciliorum omnium, 2 in-fol., Paris, 1672; Acta ecclesiæ Mediolanensis a S. Carolo cardinali archiepiscopo condita, 2 in-fol., Pádua, 1754; Roisselet de Sauclières, Histoire chronologique et dogmatique des conciles, 6 in-8°, Paris, 1844-1855; Guérin, Les conciles généraux et particuliers, 8ª ed., 3 in-4°, Paris, 1868.
2º Para a parte doutrinal: Schmalzgrueber, Jus ecclesiasticum universum, 5 in-fol., Veneza, 1738; 4 in-4°, Roma, 1845; l. III, tit. xxx, De decimis, primitiis et oblationibus, § 5, n. 79-99, t. II, p. 329-381; Pichler, Jus canonicum secundum quinque Decretalium libros, 2 in-fol., Veneza, 1758, l. III, tit. xxx, § 4, n. 51 sq., t. II, p. 390 sq.; Reiffenstuel, Jus canonicum universum, 5 in-fol., Veneza, 1775; Paris, 1864; Roma, 1834, l. III, tit. xxx, § 9, n. 471-495, t. III, p. 455-458; Ferraris, Promptuarium bibliotheca canonica, moralis, theologica, etc., 10 in-4°, Veneza, 1781; Paris, 1884, v° Oblationes, t. VI, p. 344-350; Devoti, Institutiones canonicæ, 2 in-8°, Gand, 1836, t. I, p. 114-118; t. II, p. 313-318; R. de M., Institutiones juris canonici publici et privati, 2 in-8°, Paris, 1853, part. II, l. IV, c. III, a. 1, § 4, t. I, p. 356 sq.; Bouix, De parocho, in-8°, Paris, 1855, part. IV, c. IX-X, p. 478-502; Maupied, Juris canonici universi compendium, 2 in-4°, Paris, 1864, part. III, l. IV, sect. 1, c. XVII, § 4, t. I, col. 1548 sq.; part. III, l. XII, c. III, § 4, t. II, col. 639-644; De Angelis, Prælectiones juris canonici ad methodum Decretalium Gregorii IX exactæ, 4 in-8°, Roma, 1878-1889, l. III, tit. xxx, n. 5, t. III, p. 69 e seguintes; Tilloy, Tratado teórico e prático de direito canônico, 2 in-8°, Paris, 1895, t. I, p. 276; t. II, p. 163 e seguintes, 417 e seguintes.
3° Quanto às relações entre o direito canônico e a legislação francesa em matéria de honorários eclesiásticos (casuel): Papon, Coletânea de decisões notáveis dos tribunais superiores da França, in-fol., Lyon, 1556; Thomassin, Antiga e nova disciplina da Igreja concernente aos benefícios e aos beneficiários, bispos, arcebispos, primazes, arquidiáconos, arciprestes, párocos, etc., 3 in-fol., Paris, 1679-1688; Frain, Memórias e alegações com as decisões do parlamento da Bretanha, anotadas por Hévin, 3ª edição, 2 in-4°, Rennes, 1684; Du Rousseau de la Combe, Coletânea de jurisprudência canônica e de benefícios, in-8°, Paris, 1748, 1755, 1771; Decisões e regulamentos notáveis do parlamento de Paris e outros tribunais superiores proferidos de 1737 a 1741, in-4°, Paris, 1743; Louis de Héricourt, As leis eclesiásticas da França em sua ordem natural, e análise dos livros do direito canônico conferida com os usos da Igreja galicana, 3 in-fol., Paris, 1743; Jousse, Novo comentário sobre o edito do mês de abril de 1695, concernente à jurisdição eclesiástica, com uma coletânea dos principais editos, ordenanças e declarações relativos à matéria, 2 in-12, Paris, 1757, 1767; Coletânea cronológica das ordenanças, editos e decisões de regulamentação, in-12, Paris, 1757; Tratado da jurisdição voluntária e contenciosa dos oficiais e outros juízes da igreja, tanto em matéria civil quanto criminal, in-12, Paris, 1769; Tratado do governo espiritual e temporal das paróquias, in-12, Paris, 1769; Bouchené-Lefer, Direito público e administrativo francês, 4 in-8°, Paris, 1830-1840, t. II, p. 865 e seguintes; André, Curso alfabético e metódico de direito canônico colocado em relação com o direito civil eclesiástico antigo e moderno, 2 in-4°, Paris, 1844-1845, t. I, col. 400 e seguintes; Dupin, Manual do direito público eclesiástico francês, 8 in-4°, Paris, 1849, v° Casuel, t. I, col. 711-721; v° Cierge, t. I, col. 867-869; v° Tarif, t. III, col. 850-860; Dieulin, Guia dos párocos, 4ª edição, 3 in-8°, Paris, 1849, t. I, p. 108 e seguintes; t. II, p. 58-63; Dechampeaux, Código das fábricas e da administração paroquial, 2 in-8°, Paris, 1862, t. I, p. 193-213; t. II, p. 327-333; Affre, Tratado da administração temporal das paróquias, 7ª edição, revista por Monsenhor Darboy, in-12, Paris, 1863, p. 156 e seguintes; Bost, Enciclopédia do contencioso administrativo e judiciário dos conselhos de fábrica, in-8°, Paris, 1869, p. 240, 310 e seguintes, 640 e seguintes; Sabatier, Tratado prático da administração temporal e espiritual das paróquias, 2 in-8°, Paris, 1880, t. I, p. 173-178, 548-551; t. II, p. 59-64; Vuillefroy, Tratado da administração do culto católico, p. 481; Dufour, Tratado da polícia dos cultos, p. 66; Novo tratado prático da contabilidade pública das fábricas, de acordo com a lei de 26 de janeiro de 1892 e os decretos de 27 de março de 1893 e 18 de junho de 1898, in-8°, Cambrai, 1899, p. 28 e seguintes, 84 e seguintes; Manual dos conselhos de fábrica por um antigo funcionário superior do ministério das finanças, 11ª edição, in-12, Paris, 1900, p. 43, 55, 91; Tilloy, Novo tratado prático e usual da administração das fábricas e da polícia do culto, in-12, Paris, 1903, p. 187, 185.
Autor original: T. Ortolan
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