CASO DE CONSCIÊNCIA

CASO DE CONSCIÊNCIA

CASO DE CONSCIÊNCIA. — I. Noção teológica do caso de consciência e da sua solução. II. Principais meios de resolver um caso de consciência.

I. NOÇÃO TEOLÓGICA DO CASO DE CONSCIÊNCIA E DA SUA SOLUÇÃO. — Em um sentido muito real, ainda que menos usado, todo fato particular sobre cuja licitude ou ilicitude a consciência individual de cada um pronuncia um julgamento moral, pode ser chamado de caso de consciência. Pois todo julgamento da consciência, segundo a análise de São Tomás, Quæst. disputatæ, De veritate, q. XVII, a. 2; Sum. theol., 1a IIæ, q. LXXVI, a. 1, é uma dedução de um silogismo particular, cuja maior afirma um princípio geral chamado julgamento universal da sindérese, e a menor estabelece um fato particular ao qual o princípio é aplicado.

No sentido mais ordinário e sob o ponto de vista estritamente teológico, pode-se definir o caso de consciência como um fato concreto, real ou fictício, individual ou social, para o qual se decide, em conformidade com as conclusões da ciência teológica, a existência ou a inexistência de certas obrigações morais.

1° O fato deve ser concreto e, para apreciá-lo justamente sob o ponto de vista moral, dever-se-á considerá-lo:

1. No objeto específico de onde tira a sua moralidade primeira e essencial, moralidade boa se este objeto é conforme à reta razão, moralidade má se há oposição entre o objeto e a reta razão, moralidade especificamente indiferente se o objeto considerado em si mesmo não tem qualquer relação intrínseca com a regra de moralidade. S. Thomas, Sum. theol., Ia IIæ, q. XVIII, a. 2, 8.

2. Nas suas circunstâncias objetivas que podem modificar a moralidade primeira ou até mesmo acrescentar-lhe uma nova moralidade, como as circunstâncias de pessoas, de meios, de quantidade, de lugar ou de duração. S. Thomas, loc. cit., a. 3, 10, 11. Circunstâncias também de frequência, o hábito, de escândalo, ou de ocasião próxima, das quais podem resultar a multiplicação dos pecados ou de novas espécies morais, ou ainda obrigações especiais cujo cumprimento o confessor deve exigir. Por vezes, mesmo, circunstância de obrigação concomitante ou indireta, proveniente do concurso acidental de diversos preceitos, que tal particularidade faz intervir. Assim, em si, a inteira ausência de trabalho, durante toda uma existência humana, não é proibida por nenhum preceito direto. Mas, acidentalmente, ela pode facilmente tornar-se um pecado até grave, na medida em que constitui, para aquele que a ela se entrega, um grave perigo de cometer pecado, ou ainda quando conduz à omissão de estritos deveres, como certas obrigações de caridade.

3. Nas suas circunstâncias subjetivas de advertência inteira, imperfeita ou nula, e de consentimento mais ou menos livre ou inteiramente inexistente. Análise sempre delicada, uma vez que tenta perscrutar os íntimos segredos da consciência, muitas vezes muito difícil na sua complexidade e, ao mesmo tempo, soberanamente importante por causa da influência preponderante que pode ter sobre o veredito moral de licitude ou de ilicitude, de falta grave ou de falta venial.

2° É um fato concreto, real ou fictício. O caso real é um caso verdadeiramente existente em toda a sua realidade individual, sobre o qual se solicita uma apreciação moral destinada a regular a conduta antes da ação, ou a tranquilizar a consciência e a esclarecer outrem após o evento. O caso fictício pode ser ou um caso real do qual se omitiram, por prudência, algumas particularidades, ou um caso absolutamente artificial, metodicamente combinado com o objetivo de exercer o julgamento teológico sobre a aplicação das conclusões da teologia moral, particularmente daquelas que apresentam graves dificuldades por causa da complexidade das circunstâncias. As decisões das Congregações romanas respondem habitualmente a casos reais, enquanto as obras de casuística tratam apenas de casos ao menos parcialmente fictícios.

3° O fato é individual ou social. Individual, se diz respeito unicamente à moral individual, como tudo o que se refere aos deveres individuais para com Deus, para consigo mesmo e para com indivíduos considerados isoladamente. Social, se diz respeito à moral social, como tudo o que concerne diretamente às obrigações comuns dos cidadãos para com o Estado, as do Estado perante os súditos e mesmo os direitos recíprocos das nações e a sua legítima defesa.

4° É um fato para o qual se decide em conformidade com as conclusões da ciência teológica.

1. Trata-se de uma decisão verdadeiramente teológica, para a qual o conhecimento dos princípios gerais da sindérese, ou mesmo o conhecimento das conclusões imediatas da lei natural e dos princípios revelados, não saberia habitualmente bastar. O conhecimento das conclusões da ciência moral natural e sobrenatural é requerido, sobretudo nos casos mais complexos, onde o conflito de várias conclusões divergentes exige um conhecimento mais completo e mais aprofundado.

2. Este julgamento teológico pode ser ajudado, pelo menos na sua formação completa, por decisões da Igreja ou das Congregações romanas sobre um caso particular ou válidas para todos os casos similares.

3. Uma decisão verdadeiramente teológica não exclui de modo algum, sobretudo nas soluções mais difíceis, o recurso aos princípios reflexos que podem fornecer a certeza necessária para agir, nem o emprego de opiniões que tenham apenas uma sólida probabilidade extrínseca. À falta de outros meios de formar uma opinião mais diretamente científica, estes podem bastar.

4. A decisão prática tomada pela autoridade eclesiástica ou dada por um confessor, um guia ou um conselheiro suficientemente esclarecido e prudente, longe de ser um obstáculo ao julgamento individual da consciência, é, frequentemente ao menos, o seu melhor meio de formação, seja porque o indivíduo, ao penetrar os motivos do julgamento, assimila-o completamente, seja porque repousa inteiramente sobre a autoridade diretriz ou sobre a ciência prudente que possuem os seus chefes hierárquicos ou os diretores que escolheu. Em uma e outra hipótese, o intermediário humano, eclesiástico ou outro, não fazendo mais do que declarar o teor de uma aplicação da regra divina, é verdadeiramente esta regra divina que atinge o indivíduo e o liga ou o obriga moralmente. S. Thomas, Quest. disputate, De veritate, q. xv, a. 3, 4.

5° É um fato para o qual se decide a existência ou a inexistência de certas obrigações morais. Dar justamente uma ou outra resposta é resolver um caso de consciência.

Solução declarativa da não obrigação de cumprir tal ato ou de omitir tal coisa, ou inversamente, solução declarativa de uma ou outra obrigação. A declaração de não obrigação pode ser restrita por condições ou limites que exigem outros preceitos que entram indiretamente em jogo na circunstância. Aliás, esta declaração não pressupõe, de modo algum, necessariamente, na opinião oposta, a falta absoluta de probabilidade especulativa. Pode-se simplesmente afirmar a ausência de qualquer lei certa e moralmente obrigatória, consequentemente, a plena liberdade moral de agir. É possível, inclusive, que em questões que dependam diretamente da justiça, não se negue, por outro lado, a existência de algum direito ao menos provável, podendo autorizar a reclamar perante os tribunais, por vezes até a compensar-se. Em toda hipótese, o teólogo moralista, ao declarar a obrigação inexistente, abstém-se de todo juízo sobre a questão da perfeição, a qual deixa inteiramente à ascética.

Quanto à declaração de obrigação, visto que é proferida em nome da regra divina de onde a ciência moral a deduziu, ela impõe, em nome dessa mesma regra, a obrigação de tal ato ou de tal omissão. Dessa obrigação podem frequentemente resultar, por via de consequência, imperiosos deveres, a restituição ou compensação satisfatória, a ruptura com tal ocasião próxima, o abandono de tal vantagem, mesmo considerável. A extensão dessas obrigações diretas, indiretas ou consequentes, podendo depender da acidental intervenção de tal outro princípio ou preceito, deverá ser prudentemente determinada para cada situação concreta.

II. PRINCIPAIS MEIOS DE RESOLVER UM CASO DE CONSCIÊNCIA.

1º Direção fornecida pela autoridade das Escrituras.

1. A doutrina moral positivamente ensinada na Escritura, sobre os deveres impostos pela lei natural ou sobre os mandamentos que constituem a lei cristã, deve servir de regra para todos os casos necessariamente submetidos à autoridade desta doutrina. Assim, de acordo com a doutrina evangélica sobre a indissolubilidade do matrimônio, Matth., xix, 3 sq., concluir-se-á pela absoluta ilicitude do divórcio que pretende romper o vínculo matrimonial.

2. A aprovação formal, especialmente dada pela Escritura mesma a tal ato particular, permite proferir o mesmo juízo sobre um ato idêntico em condições suficientemente similares. Não examinaremos aqui o que, em relação à infalível verdade da inspiração escriturística, constitui uma formal e especial aprovação dada pelo escritor sagrado. Notemos, contudo, que todo ato realizado por um personagem, aliás louvado na Escritura, não é, pelo fato mesmo, aprovado se não se estiver positivamente autorizado pelo contexto a considerá-lo como tal. S. Augustin, Contra mendacium, c. ix, n. 22, P. L., t. xl, col. 532. Deve-se também cuidadosamente distinguir entre uma aprovação positiva, acarretando a licitude moral do ato, e uma tolerância puramente legal, que não é senão a ausência de toda repressão e da qual não se pode concluir nada em favor da legitimidade moral. Sabe-se que alguns teólogos não reivindicam senão essa tolerância legal para a prática do divórcio entre os Judeus.

3. Inversamente, da censura positivamente proferida pelo texto sagrado contra certos atos, pode-se concluir sua ilegitimidade em circunstâncias verdadeiramente análogas, por exemplo I Reg., xi, 13 sq.; xv, 11 sq., e muitas censuras proferidas pelos profetas no cumprimento de seu ministério como em Is., iii, ou pelo divino Salvador em seus discursos públicos como em Matth., xxiii; Luc., vi, 24 sq., ou pelos apóstolos em suas Epístolas inspiradas, por exemplo Jac., v, 4 sq.

4. A resposta escriturística a algumas questões práticas deve dirigir na solução de casos análogos; assim Matth., xii, 2 sq.; Marc., ii, 25 sq.; Luc., xiv, 5, para o repouso sabático; Matth., xxii, 17 sq., para o cumprimento do que é verdadeiramente devido a César; Matth., xv, 2, relativamente à prescrição tradicional da purificação das mãos antes da refeição; Matth., xix, 3, relativamente ao divórcio quacumque ex causa; Rom., xiii, sobre a obediência devida aos poderes estabelecidos e os deveres que ela comporta; Rom., xiv, xv; I Cor., vii, sobre a manducação das carnes oferecidas aos ídolos; I Cor., vii, para certas questões relativas ao matrimônio, ao celibato e à virgindade.

2º Direção dada pela autoridade doutrinal do soberano pontífice. — Esta direção deverá ser pedida:

1. Às decisões da Santa Sé condenando falsas soluções, laxistas ou rigoristas, temerariamente dadas a casos de consciência. Como exemplos de soluções laxistas assim reprovadas, citaremos particularmente a maior parte das 45 proposições condenadas por Alexandre VII em 24 de setembro de 1665 e em 18 de março de 1666, Denzinger, Enchiridion, n. 972 sq.; ver t. I, col. 730 sq.; a maior parte das 65 proposições condenadas por Inocêncio XI em 2 de março de 1679, Denzinger, n. 1018 sq.; as 5 proposições relativas ao duelo condenadas por Bento XIV, em 10 de novembro de 1753, Denzinger, n. 1343 sq.; algumas proposições condenadas no Syllabus, nomeadamente a proposição 62ª que contém um caso de consciência que depende ao mesmo tempo da moral e do direito internacional.

2. Às decisões positivas da Santa Sé, relativas a questões imediatamente práticas, como a usura, encíclica de Bento XIV, Vix pervenit, de 1º de novembro de 1745, Denzinger, n. 1318 sq.; a defesa de interrogar sobre o nome do cúmplice, breve de Bento XIV de 7 de julho de 1745, Denzinger, n. 1323; o decreto de Bento XIV sobre o batismo das crianças dos judeus, em sua carta de 28 de fevereiro de 1747, Denzinger, 1333 sq.; ver col. 341 sq.; muitas instruções da Santa Sé relativas aos matrimônios mistos, durante os dois últimos séculos.

3º Direção proveniente das Congregações romanas.

1. Pela condenação positiva de tais práticas ou de soluções errôneas e de falsas interpretações de uma lei moral ou canônica; é o caso de numerosas respostas do Santo Ofício reprovando tal prática supersticiosa, condenando tal cooperação como intrinsecamente má, ao menos em tal circunstância, ou rejeitando tal interpretação de impedimentos eclesiásticos do matrimônio.

2. Pela explicação positiva da natureza, da extensão ou da aplicação de uma lei moral ou simplesmente eclesiástica em diversas circunstâncias.

Pode-se citar particularmente, neste sentido, numerosas decisões, emanando principalmente do Santo Ofício, e determinando os deveres estritamente obrigatórios nas diversas questões de cooperação com os hereges ou com os infiéis, de frequência às escolas proclamadas neutras, de legislação concernente ao matrimônio que um cristão havia anteriormente contraído na infidelidade, ou os impedimentos matrimoniais entre cristãos.

— 3. Às vezes somente por uma decisão simplesmente prática ou puramente permissiva, dando toda autorização moral para agir em todos os casos similares, mas sem nenhuma definição doutrinal que termine toda controvérsia teórica. Tais são particularmente as respostas: inquietandi non sunt, ou respostas similares.

— 4. Às vezes, mesmo por uma resposta particular para tal caso especial, sem que se esteja autorizado, pelo próprio fato e necessariamente, a estendê-la a casos similares; tais são, particularmente, muitas das decisões da Sagrada Penitenciaria. Bouquillon, Theologia moralis fundamentalis, 2ª ed., Paris, 1890, p. 25.

4º A autoridade dos Padres. — A história da casuística (ver este nome) fornecerá algumas indicações sumárias sobre a maneira como os Padres trataram os principais casos de consciência submetidos à sua apreciação. Limitar-nos-emos aqui a estas três observações:

1. O consentimento moralmente unânime dos Padres sobre decisões práticas dadas por eles como estritamente impostas pela lei cristã, tais como a obrigação de confessar a sua fé ou a de reparar o escândalo da apostasia ou de guardar estritamente a indissolubilidade matrimonial, é, nas matérias morais, assim como nas questões dogmáticas, estritamente obrigatório para todo católico. Ordinariamente, aliás, os pontos sobre os quais este acordo se encontra assim unânime são, por outro lado, suficientemente certos.

2. Quando o consentimento dos Padres não tem este caráter de unanimidade, sobretudo quando os Padres, de acordo com o teor da sua exposição, falam em seu nome pessoal, a sua autoridade não se impõe necessariamente à nossa aceitação. Ela não tem, na realidade, senão o valor inerente aos argumentos mesmos que eles empregam. Esta asserção é ainda mais particularmente verdadeira quando se trata de questões onde se misturava ainda, naquela época, muita obscuridade ou incerteza.

3. Uma opinião dos Padres, seja ela qual for e de quaisquer sufrágios que tenha sido revestida, deve ser completamente descartada quando tiver sido ulteriormente contradita por declarações positivas da Igreja ou por respostas formais das Congregações romanas.

5º A autoridade dos teólogos moralistas. — As observações que acabamos de fazer sobre a casuística dos Padres aplicam-se igualmente à casuística teológica, que assume, a partir do século XII, um desenvolvimento considerável. Cremos, inclusive, que elas devem ser aplicadas à casuística probabilista considerada nos seus artigos principais, tal como ela começa a formular-se por volta do fim do século XVI para se sistematizar mais completamente um pouco mais tarde. Se esta doutrina apresenta, na sua história, algumas divergências secundárias, ardentemente discutidas por escolas rivais, ela contém também conclusões comumente admitidas naquilo que têm de nitidamente oposto aos sistemas rigoristas, conclusões, aliás, entradas na vida prática dos fiéis com uma tácita aprovação da Igreja, sempre vigilante guardiã da integral verdade doutrinal, dogmática ou moral. Lehmkuhl, Theologia moralis, t. I, n. 84 sq.

Quanto aos pontos sobre os quais este acordo comum não existe, será lícito seguir as opiniões que as regras teológicas do probabilismo moderado permitem considerar como suficientemente fundamentadas, segundo a matéria de que se trata na espécie, e segundo a qualidade dos teólogos sobre a autoridade dos quais esta probabilidade repousa, contanto que nenhuma decisão posterior dos soberanos pontífices ou das Congregações romanas tenha reprovado ou infirmado estas opiniões.

6º Papel da ciência moral na solução dos casos de consciência. — Por ciência moral entendemos aqui o conhecimento racional das conclusões da teologia moral.

— 1. Este conhecimento é necessário para apreciar, na sua exata verdade objetiva, toda a moralidade concreta do ato, sobretudo em certas questões muito delicadas, como o caráter de malícia ou de não malícia intrínseca de certas cooperações, o conflito de vários preceitos positivos ou a apreciação de certas causas escusantes diante de obrigações graves ou de perigos sérios, sobretudo quando o bem comum pode ser posto em grave perigo.

— 2. Esta ciência não é menos necessária para apreciar exatamente os elementos subjetivos da imputabilidade moral, a plena consciência e a inteira advertência, em relação aos diversos graus de ignorância e de boa-fé, assim como o pleno e deliberado consentimento, em relação aos obstáculos interiores ou exteriores que podem impedi-lo ou diminuí-lo.

— 3. Esta ciência é ainda necessária para a prudente aplicação a cada indivíduo, sobretudo diante da obrigação que pode incumbir ao confessor de advertir ou de instruir o penitente ainda em inteira boa-fé.

— 4. É, portanto, evidente que, se a prudência natural do julgamento e a experiência adquirida podem ajudar consideravelmente na aplicação da ciência moral, elas não podem bastar sem ela, nem, com mais forte razão, pretender substituir-se a ela. Conhecem-se as graves palavras de Santo Afonso de Ligório sobre a necessidade da ciência moral para decidir os casos submetidos ao tribunal da penitência. Theologia moralis, l. VI, n. 628; Homo apostolicus, tr. XVI, n. 99 sq.; Praxis confessarii, n. 17 sq.

Embora a noção teológica do caso de consciência e da sua solução não seja diretamente tratada pelos teólogos moralistas nem mesmo pelos casuistas, ela se deduz suficientemente do seu ensinamento sobre a consciência e sobre os atos humanos. Remetemos, portanto, à bibliografia do artigo CONSCIÊNCIA. Contudo, pode-se particularmente consultar: Zaccaria, De locis moralis theologix, à frente da Theologia moralis de Lacroix, Paris, 1866, t. I, p. 7 sq.; Bouquillon, Theologia moralis fundamentalis, 2ª ed., Paris, 1890, p. 16 sq.; Hogan, Etudes du clergé, trad. Boudinhon, Paris, 1904, p. 268 sq., e as outras obras indicadas no artigo CASUÍSTICA como tratando da natureza, do papel e da apologia geral da casuística.

Autor original: E. Dublanchy

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