CANONIZAÇÃO NA IGREJA ROMANA

CANONIZAÇÃO NA IGREJA ROMANA

I. CANONIZAÇÃO NA IGREJA ROMANA. — I. Histórico. II. Definição. III. Divisão. IV. Infalibilidade. V. Sabedoria da Igreja nas canonizações. VI. Procedimento atual.

I. HISTÓRICO. — 1° Apoteoses pagãs e canonizações. — O que quer que tenham dito os hereges, a canonização dos santos não é, da parte da Igreja, uma servil imitação da apoteose usada na antiguidade entre os gentios. Ela difere, ao contrário, essencialmente, sendo esta última um ato público pelo qual um homem era colocado no nível dos deuses, como os romanos, por exemplo, o fizeram primeiro para Rômulo, depois, mais tarde, para Augusto e vários membros da família imperial. Cf. Tite Live, Hist. rom., l. I, n. 16; Tacite, Annal., l. IV, n. 45, 55; l. XI, n. 69; Suétone, Vita Octaviani Augusti, c. CI; Vita C. Julii Cæsaris, c. LXXXVIII; Plutarque, Vita Romuli; Diodore de Sicile, Hist., XVII, 115; LV, 42; LXXIV, 5; Cicéron, De natura deorum, l. II, n. 24; Lactance, Div. institut., l. I, n. 15, P. L., t. VI, col. 192, 196 sq.; Minutius Félix, Octavius, c. XXI, P. L., t. I, col. 310.

Foi preciso ceder ao preconceito daqueles que acusam os católicos de adorar os santos, para dar uma tal origem às canonizações. Existem, de fato, diferenças características entre as canonizações dos santos e as apoteoses pagãs. Primeiramente, ao colocar os santos sobre os altares, a Igreja não pretende de modo algum fazer deles deuses; ela afirma apenas que Deus recompensou no céu as suas virtudes heroicas, e que eles são para os cristãos modelos e intercessores poderosos. Eles são os amigos de Deus após terem sido seus servos. Esta diferença já era indicada por santo Agostinho aos hereges e aos pagãos do seu tempo. De civitate Dei, l. XXII, c. X, P. L., t. XLI, col. 772. Cf. S. Cyrille d’Alexandrie, Contra Julianum, l. VI, P. G., t. LXXVI, col. 788-789.

Além disso, os pagãos reservavam as honras da apoteose aos imperadores, às imperatrizes, aos seus parentes próximos, ou mesmo aos seus favoritos e às suas favoritas. Apenas os Augustos e as pessoas de seu círculo imediato podiam tornar-se deusas ou deuses. Não se conhece um exemplo de um homem do povo ou de condição média, admitido após a sua morte a tais honras. Ora, a Igreja católica canoniza não somente os reis e os pontífices, mas todos aqueles que o mereceram, fossem eles de pequena condição aos olhos dos homens.

Quando conferiam a apoteose, os antigos consideravam somente o nível social do falecido; por isso colocavam no Olimpo homens perdidos de costumes, maculados de todos os crimes, verdadeiros monstros da humanidade, segundo a justa observação de santo Agostinho. De civitate Dei, l. III, c. XV, P. L., t. XLI, col. 97 sq., e alhures, l. I-VII. Nero divinizou a impudica Popeia, sua concubina, após tê-la matado com um pontapé. Caracala fez deus o seu irmão Geta, que ele havia assassinado, para livrar-se de um rival, e ele fez nessa ocasião este jogo de palavras de uma sangrenta ironia: Sit divus, dummodo non sit vivus! Cf. Tacite, Annal., l. XIII, n. 45; l. XV, n. 23; l. XVI, n. 6; Suétone, In Neron., c. XXV; Dion Cassius, Hist. rom., l. LXIII.

A Igreja não coloca sobre os altares senão aqueles de seus filhos que praticaram até ao heroísmo as mais sublimes virtudes. As provas com as quais se contentavam os antigos para crer na divindade de um morto eram das mais insignificantes e das mais ridículas. O corpo do falecido era solenemente queimado, sobre uma magnífica pira, com uma profusão de perfumes e de aromáticos. Desde as primeiras chamas, uma águia, que tinha sido dissimulada no topo do monumento fúnebre, voava, espantada pelo calor, e pretendia-se que ela levava ao céu a alma do novo deus. Nas apoteoses de uma imperatriz, a águia era substituída por um pavão. Hérodien, Hist. rom., l. IV, c. II, III.

Ou então, bastava que o primeiro que aparecesse afirmasse ter visto o falecido na glória imortal, como o fez para Rômulo, que os senadores tinham matado, um certo Proculus Junius, subornado pelos próprios assassinos. Tite Live, ao relatar este fato, marca o seu espanto por terem admitido com tanta facilidade uma tal alegação. Hist. rom., l. I, c. XVI. Os imperadores, em semelhante ocorrência, encontravam facilmente testemunhas complacentes, prontas a afirmar ter visto tudo o que o mestre queria.

Para canonizar um servo de Deus, a Igreja reclama provas absolutamente convincentes. O seu decreto é o último ato de um processo longo e minucioso, no curso do qual a vida do falecido foi examinada com a mais severa crítica. Ele não é emitido senão se o cristão elevou todas as virtudes até ao heroísmo, e se milagres incontestáveis foram operados pela sua intercessão. Ver Antiquités grecques et romaines de Daremberg et Saglio, t. I, p. 323-327.

A canonização dos santos não tira, portanto, a sua origem das apoteoses pagãs. Bellarmin, De beatit. et canonizat. sanctorum, l. I, c. VII, dans les Controv., 4 in-fol., Paris, 1618, t. II, col. 700, vê os primeiros lineamentos no Antigo Testamento. O autor inspirado do Eclesiástico, de fato, declarou santos e canonizados de certa forma Enoque, Noé, Abraão, Isaac e os justos dos quais ele faz o elogio, XLIV-L. Estes oito capítulos podem ser considerados como uma bula de canonização coletiva dos santos de Israel.

2° Culto dos mártires na primitiva Igreja. — O primeiro culto que foi prestado aos santos na Igreja foi o dos mártires. Os fiéis recolhiam e veneravam as relíquias desses heróis. Altares, oratórios eram erguidos sobre os seus túmulos, e os sacerdotes ali celebravam os sagrados mistérios. Ver t. I, col. 2580. Essa foi a mais antiga e a mais simples forma da canonização; ela esteve em vigor durante os séculos da perseguição. Os aniversários dos mártires remontam ao século II. O do martírio de são Policarpo (+155) foi instituído em Esmirna logo após a sua morte. Martyr. Polycarpi, 18, n. 3, Funk, Patres apostolici, Tubingue, 1901, t. 1, p. 336.

Não se pode dar a prova de que eles foram tão antigos em Roma. Os mártires autênticos do século II não estão inscritos nos calendários eclesiásticos do tempo de Constantino. Os aniversários marcados nesses calendários referem-se a mártires do século III, o mais tardar. A partir do século III, a celebração de uma solenidade eclesiástica em honra aos mártires tornou-se de uso universal. Estes aniversários eram naturalmente festas locais. Cada Igreja honrava os seus santos.

Celebrava-se algumas vezes uma comemoração geral de todos os mártires da localidade, ou que esta festa fosse única, ou que ela se acrescentasse às festas particulares de cada santo. Ms Duchesne, Origines du culte chrétien, Paris, 1889, p. 272-273. Cf. S. Augustin, In natali Cypriani martyris; Serm., CCCX, c. I, n. 2, P.L., t. xxxviii, col. 1473; Prudence, De passione sancti Vincentii, P. L., t. LX, col. 378, 440; Eusebe, H. E., iv, 15; v, 1, P. G., t. xx, col. 361, 408; Acta sanctorum, Paris, 1862, januarii t. II, p. 709; Mabillon, Museum italicum, 2 in-4°, Paris, quités chrétiennes, 2e édit., Paris, 1877, p. 201-203.

Mas, mesmo então, ninguém podia prestar um culto público a um mártir senão pela autoridade do bispo e antes que o martírio tivesse sido comprovado. Cristãos mortos violentamente não mereciam o título de mártir. Era, portanto, necessário preservar os fiéis dos desvios resultantes de um entusiasmo que não fosse justificado. Cf. S. Cipriano, Epist., xxxvi, n. 2; LXXIX, P. L., t. iv, col. 238, 422; S. Optato, De schismate donatistarum, 1. I, P. L., t. xi, col. 916; Ruinart, Acta martyrum sincera et selecta, pref., § 4, n. 71, in-fol., Amsterdã, 1713, p. lxxv; Mabillon, Acta sanctorum ord. S. Benedicti, 9 in-fol., Paris, 1688-1702, pref. ad sec. v, § 6, n. 95, t. V, p. Lx. Recolhiam-se cuidadosamente os atos da teologia cristã e de liturgia, pelo dom Cabrol, t. 1, col. 373-446.

Todavia, não é certo que uma corporação de notarii cristãos tenha sido oficialmente encarregada de copiar os atos dos mártires nos cartórios dos tribunais, ou de estenografar os interrogatórios na audiência. O autor do Liber pontificalis vincula, é verdade, a este encargo a instituição dos notários eclesiásticos de Roma. Fá-la remontar a São Clemente, édit. Duchesne, t. 1, p. 123; atribui a Santo Antero um zelo particular em pesquisar e conservar os atos dos mártires, ibid., p. 147, e a São Fabiano uma portaria que encarregava sete subdiáconos de supervisionar o trabalho dos notários. Ibid., p. 148. Mas as verdadeira funções dos notários eclesiásticos são mencionadas na notícia de São Júlio. Ibid., p. 205.

As informações anteriores não possuem valor histórico, e Mons. Duchesne, Le Liber pontificalis, introduction, t. 1, p. C-CI, pensa que o autor do Liber quis fazer remontar o mais alto possível a origem do corpo dos notários eclesiásticos, e lhes deu atribuições compatíveis com a situação da Igreja durante as perseguições, ao menos tal como ele a imaginava. Na realidade, eram os escrivães do tribunal ou notarii de circunstância que consignavam, uns oficialmente, outros por sua própria autoridade, as atas dos interrogatórios dos mártires. As atas oficiais eram depositadas nos arquivos proconsulares. Existiam ainda após a paz da Igreja, e serviram de esboço para as passiones martyrum. Em Roma, contudo, restou apenas um único espécime de atos autênticos e sinceros: são os interrogatórios de São Justino e de seus companheiros. Por isso, as Gesta martyrum romanas possuem pouca autoridade junto aos críticos de nossos dias. Ver A. Dufourcq, Etude sur les Gesta martyrum romains, Paris, 1900.

Em outros países, sobretudo na África, conservou-se um número bastante grande. P. Monceaux, Histoire littéraire de l’Afrique chrétienne, Paris, 1901, 1902, t. 1, p. 55-96; t. II, p. 185-197; dom H. Leclercq, L’Afrique chrétienne, Paris, 1904, t. 1, p. 249-251. Isso deve-se, sem dúvida, ao fato de a autoridade eclesiástica ter se ocupado mais deles do que o fez em Roma. São Cipriano, exilado de Cartago, escrevia aos clérigos de sua Igreja: «Anotai na lista os dias em que morrem os confessores, para que possamos celebrar seu aniversário no meio dos túmulos dos mártires.» Epist., XII, 2, édit. Hartel.

Um concílio africano, realizado em Hipona em 393, constata e autoriza o uso de ler na igreja as paixões dos mártires no dia de sua festa: Liceat etiam legi passiones martyrum cum anniversarii dies eorum celebrantur. Hardouin, Collect. concil., t. 1, col. 886; Mansi, Concil., t. III, col. 924. Cf. dom Leclercq, op. cit., t. 1, p. 71, 75, 76, 251-280. Em Roma, não se fazia isso. O decreto De recipiendis et non recipiendis libris, atribuído a São Gelásio, mas composto, ao menos, para a segunda parte, na primeira metade do século VI, declara expressamente que a leitura das Gesta martyrum era proibida em Roma nas reuniões do culto: Secundum antiquam consuetudinem, singulari cautela, in sancta Romana Ecclesia non leguntur, quia et eorum qui conscripsere nomina penitus ignorantur, et ab infidelibus et idiotis superflua aut minus apta quam rei ordo fuerit, esse putantur. A. Thiel, Epist. rom. pont., t. 1, p. 458; Preuschen, Analecta, p. 151.

O Liber pontificalis, que é contemporâneo, fala das Gesta, mas não diz em lugar algum que fossem objeto de uma leitura pública na igreja. São Gregório Magno, escrevendo, em 598, a Eulógio, patriarca de Alexandria, constata que as paixões dos mártires eram quase desconhecidas em Roma, no final desse mesmo século. Epist., 1. VIII, epist. xxix, P. L., t. LXXVII, col. 930-931; Jaffé, Regesta, n. 1517. Na Gália, na época merovíngia, liam-se oficialmente as paixões dos mártires. Mabillon, De liturgia gallicana, Paris, 1729, p. 138. Entretanto, em Roma mesmo, as leram. O papa Adriano escreve a Carlos Magno em 794: Passiones sanctorum martyrum sancti canones censuerunt ut liceat eas etiam in ecclesia legi, cum anniversarii dies eorum celebrantur. P. L., t. xcvii, col. 1284. Estes «santos cânones» são os da Igreja da África, introduzidos no século VI por Dionísio, o Pequeno, em seu Codex canonum, seguido em Roma no tempo do papa Adriano. Cf. Duchesne, Le Liber pontificalis, t. I, p. CLXI.

Desde o século IV, a Igreja da África estabeleceu uma distinção entre os mártires reconhecidos e aqueles que não o eram, inter vindicatos et non vindicatos. Segundo o relato de Santo Optato de Milevo, Hist. donatist., l. I, 16, P. L., t. xi, col. 916-917, uma matrona de Cartago, chamada Lucila, foi repreendida pelo arquidiácono Ceciliano e censurada pelo seu bispo, porque beijara, no momento de receber a comunhão, as relíquias de um cristão, morto pela fé, mas não tendo sido ainda oficialmente reconhecido como mártir, nondum vindicatus. Era o bispo da diocese que fazia ordinariamente esse reconhecimento oficial. Ver também Pierre Coustant, Epist. rom. pontificum, in-fol., Paris, 1721, t. I, p. 120; Paris, 1877, p. 119. Cf. Belarmino, De sanctit. et beatif. sanctorum, l. I, c. viii, t. ii, col.

Bento XIV, De servorum Dei beatificatione et beatorum canonizatione, 16 in-4°, Nápoles, 1773-1775, l. I, c. iii, n. 7, t. I, p. 18 sq. Nas Igrejas da África, contudo, o julgamento era proferido pelo metropolita cercado pelos seus sufragâneos reunidos em concílio; depois, mais tarde, foi reservado unicamente ao primaz de Cartago. Cf. S. Agostinho, Breviculum collationum cum donatistis, coll. III, c. xiii, n. 25, P. L., t. xliii, col. 638; Lupus, Synodorum generalium ac provincialium decreta et canones scholiis illustrati, 7 in-fol., Veneza, 1724-1726, t. iv, p. 264 sq.

Essa disciplina tinha uma razão de ser toda especial naqueles tempos em que a heresia também tinha seus mártires. A Igreja devia, pois, indagar com cuidado a causa que tinha feito o mártir: que martyrem facit, causa inquirenda est, a fim de não permitir a atribuição de honras imerecidas àqueles que haviam morrido fora de sua comunhão. Contudo, pareceria que, em Roma, no final do século IV, tinha-se, nos meios cultos, apenas um conhecimento muito imperfeito da história dos mártires que ali haviam sofrido. A. Dufourcq, Etude sur les Gesta martyrum romains, Paris, 1900, p. 17. Cf. Duchesne, Le Liber pontificalis, Paris, 1886, t. I, p. lxxxix-c. Ver, contudo, H. Marucchi, Eléments d’archéologie chrétienne, Paris, Roma, 1900, t. I, p. 130-133.

Em breve, fizeram-se empréstimos, e os santos mais célebres foram festejados em outros lugares que não as suas pátrias. Alguns, como São Xisto e São Lourenço de Roma, São Cipriano de Cartago, etc., alcançaram uma veneração quase universal. Por cartas circulares ou encíclicas, certas Igrejas comunicavam umas às outras os atos de seus respectivos mártires, seja para que esses gloriosos combates pela fé e esses triunfos retumbantes fossem conhecidos de todos; seja também para que o culto de seus mártires, autorizado nelas pelo julgamento da autoridade eclesiástica do local, se estendesse de perto em perto pelo julgamento sucessivo dos outros bispos que aprovariam esses atos. A leitura pública dos atos aprovados era feita nas reuniões dos fiéis, principalmente no dia aniversário do passamento glorioso do mártir. Era, ao mesmo tempo, um culto de veneração para aqueles que Cristo tinha coroado no céu, e um encorajamento ou uma prédica salutar para aqueles que permaneciam na terra. Cf. Ruinart, Acta martyrum sincera et selecta, pref., § 41, n. 3; § 2, n. 43, in-fol., Amsterdã, 1713, p. iii, xv; Prudêncio, Hymnus sancti Hippolyti ad Valerianum Cesaraugustanum episcopum, hymn. xi, De coronis.

Várias dessas cartas encíclicas da mais alta antiguidade chegaram até nós: por exemplo, a da Igreja de Esmirna sobre o martírio de São Policarpo, Eusébio, H. E., iv, 15, P. G., t. xx, col. 361; Funk, Patres apostolici, Tubinga, 1901, t. I, p. 314-345; as das Igrejas de Viena e de Lião sobre o martírio de São Potino e de seus companheiros. Eusébio, v, 5, P. G., t. xx, col. 408. As cartas desse gênero enviadas a uma Igreja não paravam ali; mas esta, após ter feito uma cópia autêntica, as fazia passar para outras. Com esse propósito, frequentemente essas cartas terminavam com uma fórmula semelhante àquela que se encontra ao final da carta da Igreja de Esmirna: Quae vos, posteaquam acceperitis, rogamus ut ad fratres ulterius positos epistolam mittatis ; quo et illi Dominum benedicant, qui ex suis famulis quoscumque vult eligit. Ou ainda como esta: Haec peto per vos ut ceteris collegis vestris innotescant. S. Cipriano, Epist., lxxxii, P. L., t. iv, col. 480.

As transladações de relíquias, reais ou representativas, deram, a partir do século IV, um grande impulso à difusão do culto dos mártires. Cf. Acta sanctorum, pref. gen., Cat, § 2, Paris, 1861, januarii t. I, p. xiv sq.; Eusébio, H. E., v, 3, 4, P. G., t. xx, col. 340; S. Gregório de Tours, De gloria martyrum, l. I, n. 54, 64, P. L., t. lxxi, col. 753, 763; Mabillon, Acta sanctorum ord. S. Benedicti, pref. ad sec. v, § 6, n. 93, t. v, p. lx; Bento XIV, De servorum Dei beatif. et beator. canoniz., l. I, c. i, n. 13 sq., t. I, p. 20 sq.; Acta sanctorum, Paris, 1867, julii t. vii, p. 147; Coustant, op. cit., t. I, p. 843; Mabillon, Vetera analecta, in-fol., Paris, 1723, p. 68.

3° Culto dos confessores. Em que época começou na Igreja? — É somente após o século IV que as canonizações se estenderam àqueles que, não tendo derramado o seu sangue pela fé, tinham-se, não obstante, notabilizado por virtudes eminentes. Até essa época, de fato, não se encontra quase nenhum vestígio de culto público atribuído aos confessores. Cf. Card. Bona, Rerum liturgicarum libri duo, l. II, c. XII, § 3, 4 in-fol., Turim, 1747-1755, t. I, p. 266 sq.; Inocêncio III, De mysterio misse, l. III, c. x, P. L., t. CCXVII, col. 849; Mabillon, op. cit., pref. ad sec. V, n. 97, t. V, p. LXIV.

Supôs-se até mesmo que o culto dos confessores não foi introduzido na Igreja antes do século VI, pois o Papa Bonifácio IV, eleito em 608, tendo consagrado a todos os santos o Panteão de Agripa, deu-lhe o título de Santa Maria dos Mártires, Sanctae-Mariae-ad-Martyres, sem fazer nenhuma menção aos confessores, mesmo pontífices. Cf. Sarnelli, Lettere ecclesiastiche, 9 in-4, Veneza, 1716, t. II, p. 75; t. IV, p. 803-t. VI, p. 73. Basta, contudo, ler os Diálogos compostos por volta de 543 por São Gregório Magno, um dos predecessores de Bonifácio IV, para se convencer de que já, desde muito tempo nessa época, os confessores eram honrados com um culto público. Dialog., l. III, c. xv, et passim, P. L., t. LXXVII, col. 249.

A objeção formulada a propósito do ato de Bonifácio IV cai por si mesma, se notarmos que, na antiguidade cristã, as palavras "mártires" e "confessores" não tinham o sentido especial e determinado que lhes foi dado mais tarde. Ao contrário, e em virtude mesmo da etimologia, eram considerados como sinônimos. O que era um mártir, se não um testemunha, um confessor da fé, segundo a palavra mesma do Salvador: Omnis qui confitebitur me coram hominibus, confitebor et ego ego eum coram Patre meo, qui in cœlis est? Matth., x, 32. Os altares ou oratórios erguidos sobre o corpo dos mártires chamavam-se indistintamente confessiones ou martyria. Nas basílicas romanas, temos ainda as confissões de São Pedro e de São Paulo.

Do mesmo modo, martyria eram construídos sobre os túmulos dos confessores. São Jerônimo nos relata que Santo Antão ordenou, por humildade, sepultar seu corpo em um lugar absolutamente ignorado por todos, ne Perganvius, qui in illis locis ditissimus erat, sublato ad villam suam corpore, martyrium fabricaret. In vita sancti Hilarionis, n. 31, P. L., t. XXIII, col. 45.

No século VI, Santo Isidoro de Sevilha colocava também os santos confessores ao nível dos mártires: Duo autem sunt martyrii genera : unum in aperta passione, alterum in occulta animi virtute... Nam per hoc quod se omnipotenti Deo in corde mactaverunt, cunctis carnalibus desideriis resistentes, etiam pacis tempore martyres facti sunt. Etymol., l. VII, c. XI, n. 4, P. L., t. LXXXII, col. 290.

Contudo, o nome de confessor tomou no século IV o significado de asceta. Desde o século IV, muitos solitários começaram a ser honrados publicamente, entre outros os Padres da vida eremítica, São Paulo, primeiro eremita, Santo Antão e Santo Hilarião, seu discípulo. Cf. Sozomeno, (H. E., l. III, c. XIV; l. VI, c. XXXI), P. G., t. LXVII, col. 1077, 1365.

Por volta da mesma época, são Basílio, são Gregório de Nazianzo e são Gregório de Nissa proferiram mais de uma vez o panegírico de santo Atanásio e de santo Efrém, nos dias aniversários de sua morte. No Ocidente, são Martinho de Tours não era menos honrado. Sulpício Severo, Epist., II, ad Aurelium, P. L., t. XX, col. 179, declara-o igual aos mártires: Nam, licet et ratio temporis non potuerit præstare martyrium, gloria tamen martyrum non carebit, quia voto atque virtutibus et potuit esse martyr et voluit. Cf. card. Bona, Rerum liturgic., l. I, c. XII, n. 3; Martène, De antiquis Ecclesiae ritibus, l. IV, c. XXX, n. 3, 4 in-fol., Veneza, 1788, t. III, p. 198.

O II Concílio provincial de Tours, realizado em 461, fala da festa de são Martinho como uma solenidade há muito tempo em uso. Hardouin, Collectio concil., t. II, col. 793. No decorrer do século VI, uma igreja foi construída em Roma, perto daquela de São Silvestre, em honra a são Martinho, pelo papa Símaco, eleito em 498. Cf. Bento XIV, De servorum Dei beatific., l. I, c. V, n. 5, chrétiennes, 2ª ed., Paris, 1877, p. 200-201.

Mas, se a autoridade eclesiástica velou atentamente para que apenas os verdadeiros mártires recebessem um culto público, ela trouxe ainda mais cuidados para que apenas os verdadeiros confessores fossem honrados pelo povo cristão. A seu respeito, os erros podiam ser cometidos com mais facilidade ainda do que para os mártires, cuja morte violenta sofrida por Cristo era relativamente fácil de constatar. Homens acima de qualquer suspeita e escolhidos pelo papa ou pelos bispos tiveram a missão de consignar por escrito as virtudes heroicas dos confessores que deviam ser canonizados, bem como os milagres operados por eles ou por sua intercessão durante sua vida e após sua morte. Cf. Acta sanctorum, pref. gen., c. I, § 2, Paris, 1861, t. I, p. XV.

Encontram-se, em diversos concílios provinciais, prescrições canônicas proibindo prestar um culto público a servos de Deus antes que a autoridade eclesiástica tivesse emitido um julgamento oficial sobre sua santidade; e não faltam, então, decretos riscando da lista dos bem-aventurados nomes que um erro popular ali inserira prematuramente e sem a intervenção da autoridade competente. Cf. Lupus, Synodorum generalium ac provincialium decreta et canones, t. IV, p. 265 sq.

Por analogia com o que se praticava para os mártires, cujos atos eram transmitidos de uma Igreja às outras, a fim de que seu culto se estendesse, o relato das virtudes heroicas dos confessores e de seus milagres era enviado às dioceses vizinhas e, de lá, propagava-se ainda mais longe. Inscritos nos dípticos sagrados das Igrejas que possuíam seus restos, ou dos países nos quais Deus manifestara sua glória por meio de prodígios, os santos somavam-se progressivamente àqueles que as outras Igrejas honravam. Cf. Bento XIV, De servor. Dei beatific. et de beator. canonizat., l. I, c. V, n. 7, 8, t. I, p. 38.

Assim, em suas respectivas dioceses e após um sério inquérito jurídico, os bispos concediam aos servos de Deus as honras de um culto público. Seria uma canonização propriamente dita ou simplesmente uma beatificação? A segunda hipótese parece, de longe, a mais provável. O poder de um bispo, de fato, não ultrapassa as fronteiras de sua diocese, e é da essência da beatificação ser limitada a certos lugares. Ver BEATIFICAÇÃO, col. 493.

O culto não se elevava à dignidade de uma canonização senão quando, passando de diocese em diocese, estendia-se à Igreja inteira, com o assentimento expresso ou tácito do soberano pontífice. Cf. Mabillon, Acta sanctorum ord. S. Benedicti, pref. ad sec. v, § 6, n. 92, t. v, p. LIX; Gonzalez, Commentaria perpetua in singulos textus libr. Decretal., 5 in-fol., Lyon, 1673, l. III, tit. xiv, c. 1, n. 7; Belarmino, De sanctorum beatitud., 1.1, c. vii, t. 1, col. 701; Bento XIV, op. cit., 1. I, c. v, n. 9, t. 1, p. 38 sq.

Em que época as causas de beatificação e de canonização foram reservadas exclusivamente ao soberano pontífice? — A disciplina da Igreja tocante ao culto público dos santos persistiu mais de mil anos, tal como acabamos de expor. Todavia, durante esse longo período, muitos abusos haviam se introduzido. A imprudente piedade dos povos, enganada por virtudes mais aparentes que reais, e a negligência de alguns bispos em tomar as informações que deviam preceder as beatificações particulares, obrigaram os papas a não mais se ater a um simples consentimento tácito, mas a reservar ao seu tribunal supremo o conhecimento de causas tão graves.

Desde o fim do século XI e no início do XII, Urbano II, Calisto II e Eugênio III haviam declarado, em diferentes ocasiões, que o exame das virtudes e dos milagres daqueles que pareciam dignos de ser inscritos no catálogo dos santos devia ocorrer, de preferência e para maior segurança, nos concílios, sobretudo nos concílios gerais. Essa restrição, contudo, dizia respeito apenas aos bispos, pois, mesmo nessa época, os pontífices romanos usaram frequentemente do direito que lhes era universalmente reconhecido de pronunciar canonizações fora dos concílios: assim, por exemplo, Eugênio III, por sua única autoridade, canonizou o imperador são Henrique; Alexandre II colocou sobre os altares são Eduardo, rei da Inglaterra, são Tomás, arcebispo de Cantuária, são Bernardo, abade de Claraval, e alguns outros. Cf.

Bento XIV, De servorum Dei beatificat., 1. I, c. viii, n. 12, 14, 15; É difícil precisar exatamente em que época a faculdade de decretar canonizações particulares em sua diocese foi retirada dos bispos e reservada ao soberano pontífice. A primeira menção expressa e oficial dessa reserva encontra-se em uma constituição de Alexandre III (1170) inserida no Corpus juris canonici, Decretal., 1. III, tit. xiv, c. 1. O papa diz ali, sobre um monge que seus confrades queriam honrar como um santo: Hominem illum colere non presumatis, cum etiamsi per eum miracula plurima fierent, non liceret vobis illum pro sancto, absque auctoritate Romane Ecclesie, venerari.

A respeito desse texto, um vivo debate se travou entre canonistas. Perguntaram-se se essas palavras indicavam uma reserva recém-formulada em favor do papa, com exclusão de todo outro bispo ou primaz, e introduzindo para o futuro um direito novo; ou se se reportavam a uma disciplina anterior há muito tempo em vigor. A primeira hipótese foi sustentada por Belarmino, De beatitudine et canonizatione sanctorum, 1.1, c. vii, n. 2, t. II, col. 701; por Mabillon e Luc d’Achéry, Acta sanctorum ord. S. Bened., pref. ad saec. v, § 6, n. 105, t. v, p. LXX; por Lupus, Synodorum generalium ac provincialium decreta et canones, t. IV, p. 265, col. 2; e inclusive pelo jansenista e cismático Van Espen, Jus ecclesiasticum universum hodierne discipline presertim Belgii, Gallie et vicinarum provinciarum accommodatum, 141 in-fol., Veneza, 1781-1786 (a primeira edição, publicada em Lovaina em 1700, foi posta no índice quatro anos depois, em 1704), part. I, tit. xxi, c. ix, n. 14, t. 1, p. 138.

Outros autores são de parecer, ao contrário, que estas palavras de Alexandre III não fizeram mais que constatar uma lei anterior, ou um costume já existente há algum tempo. Cf. Gonzalez, Commentaria perpetua in singulos textus libr., Decretal., 5 in-fol., 1673, 1. III, tit. XLV, c. I, n.6; Sébastien Berardi, Commentaria in jus ecclesiasticum universum, 4 in-4°, Veneza, 1778, t. IV, part. I, diss. III, c. 11, p. 106; Acta sanctorum, propyleum, diss. XX, n. 6, Antuérpia, 1685, maii t. VIII, p. 173.

Seja como for, aliás, quanto a esta controvérsia, é certo, segundo Bento XIV, De servor. Dei beatificat., 1. I, c. x, n. 6, t. 1, p. 64, que os bispos nunca tiveram o poder de pronunciar verdadeiras canonizações. Com efeito, ordenar que alguém seja honrado com um culto público e tido como santo na Igreja universal não poderia pertencer e não pertence jamais a prelados que não tinham senão uma jurisdição limitada, em uma diocese, uma província, ou mesmo um Estado; mas foi sempre o direito exclusivo daquele que está preposto ao governo da Igreja inteira. Os bispos nunca tiveram outra faculdade senão a de beatificar, isto é, a de emitir um primeiro julgamento e de decretar uma canonização toda particular em sua diocese. Este direito lhes foi deixado até o tempo de Alexandre III, pois, até esta época, encontram-se ainda vários exemplos de bem-aventurados colocados sobre os altares pela única autoridade dos bispos. Cf. Acta sanctorum, julii t. 1, p. 587; junii t. vii, p. 556; Mabillon, Annales ord. S. Benedicti, t. vi, p. 535.

Mas a partir da promulgação da decretal de Alexandre III, a opinião de que não somente o poder de canonizar, mas também o de beatificar, estava doravante exclusivamente reservado ao soberano pontífice, tornou-se quase geral e tomou cada dia mais consistência. Não se encontra, na sequência, senão muito poucos exemplos de bispos tendo usado de seu antigo privilégio. Cf. Acta sanctorum, t. I februarii, p. 153; t. II aprilis, p. 476. Usaram-no menos ainda após as defesas de Inocêncio III renovando, quarenta anos depois, e confirmando a de Alexandre III, Decretal., 1. III, tit. XLV, c. II; bula Cum secundum, de 3 de abril de 1200, Bullar. roman., t. III, p. 99, bula de canonização da imperatriz santa Cunegunda, morta em 1040.

Alguns, contudo, continuaram a pensar que o que lhes era retirado não era a faculdade de beatificar os servos de Deus em suas dioceses respectivas, mas somente a de compor em sua honra uma missa e um ofício particulares; outros, mais amplos na interpretação do documento pontifício, creram-se mesmo autorizados a conceder à sua diocese um novo ofício e uma nova missa, em honra dos santos cuja beatificação ainda pronunciavam. Do ponto de vista histórico, esta questão está, portanto, bem longe de ser clara. O sentimento mais provável é o expresso por Bento XIV, De servor. Dei beatific., 1. I, c. x, n. 8, t. I, p. 67, a saber: a decretal de Alexandre III reservou realmente ao soberano pontífice o direito de beatificar os servos de Deus; mas ela não foi compreendida em um sentido tão rigoroso por todos os bispos.

A controvérsia a este respeito não foi definitivamente resolvida senão pelos decretos de Urbano VIII de 13 de março e de 2 de outubro de 1625, promulgados primeiro em Roma, depois publicados com uma confirmação especial em um breve do mesmo papa, Celestis Hyerusalem cives, em 5 de julho de 1634. As expressões neles eram claras demais para deixar subsistir a menor dúvida. Desde então, é incontestável que o poder de canonizar e mesmo de beatificar é tão reservado ao soberano pontífice, que não pertence de forma alguma nem aos bispos, nem aos arcebispos, primazes ou patriarcas, nem aos legados a latere, nem aos sínodos provinciais, nem ao Sagrado Colégio, ou mesmo aos concílios gerais durante a vacância da Santa Sé. Cf. Barbosa, Juris ecclesiastici universi libri tres, 2 in-fol., Lyon, 1718, In c. I, De reliquiis et veneratione sanctorum, n. 6-8; Reiffenstuel, Jus canonicum universum, 1. III, tit. XLV, § 1, q. II, 5 in-fol., Veneza, 1775, t. III, p. 553; Van Espen, Jus ecclesiasticum universum, part. I, tit. XXII, c. III, n. 415, 41 in-fol., Veneza, 1781-1786, t. I, p. 188; Belarmino, De sanctorum beatitud., 1. I, c. VII, 4 in-fol., Paris, 1613, t. II, col. 701; Acta sanctorum, propyleum, diss. XX, n. 5, 41, maii t. VI, p. 171-175; Lupus, Synodorum generalium decreta et canones, t. IV, p. 265; André du Saussay, Martyrologium gallicanum, 2 in-fol., Paris, 1638, Apologet. de sanctorum cultu, § 9, t. I, p. 32.

II. DEFINIÇÃO. — A canonização é o ato solene pelo qual o soberano pontífice, julgando em última instância e proferindo uma sentença definitiva, inscreve no catálogo dos santos um servo de Deus, previamente beatificado.

Por este ato, o papa declara que aquele que ele acaba de colocar sobre os altares reina verdadeiramente na glória eterna, e ele ordena à Igreja universal que lhe renda em todo lugar o culto devido aos santos. Assim definiram a canonização a maioria dos autores, na sequência de Belarmino, De sanctorum beatitud., 1. I, c. VII, t. II, col. 699, e de Bento XIV, De servor. Dei beatif. et beator. canonizat., 1. I, c. XXXIX, n. 5, t. I, p. 170.

A canonização distingue-se, pois, da beatificação, no que esta última é somente um ato preparatório no curso de um longo processo; uma simples permissão concedida a uma diocese, a uma província, a um Estado, ou a uma categoria bem determinada de pessoas, como, por exemplo, aos membros de uma comunidade ou de uma ordem religiosa. Ver BEATIFICAÇÃO, col. 493, 494.

Que pela sentença de canonização o soberano pontífice tenha a vontade bem definida de intimar aos fiéis um preceito rigoroso, isso resulta manifestamente das fórmulas das quais ele se serve nas bulas que a proclamam. Estas fórmulas são as seguintes, ou outras análogas: Inter sanctos et electos ab Ecclesia universali honorari precipimus..., ou: Apostolice sedis auctoritate catalogo sanctorum scribi mandavimus; ou ainda: Memoriam inter sanctos ab omnibus de cetero fieri censemus, et anniversarium ipsius diem solenniter celebrari constituimus..., statuentes ab Ecclesia universali illius memoriam quolibet anno pia devotione recoli debere, etc. As palavras tão frequentemente repetidas nas bulas de canonização, statuimus, decernimus, definimus, pronuntiamus, provam a mesma coisa.

Nos breves de beatificação, eles são substituídos por estes: tenore præsentium indulgemus...; licentiam et facultatem concedimus, etc., faculdades ou permissões que nunca são concedidas senão para lugares precisos, com uma cláusula restritiva e indicando que a sentença está longe de ser definitiva: donec aliud per Nos, vel per sedem apostolicam, fuerit solenniter ordinatum. Enfim, as fórmulas usadas nas bulas de canonização são não apenas preceptivas, mas cominatórias; elas fulminam com anátema aqueles que tivessem a temerária audácia de desobedecer: Si quis, quod non credimus, temerario ausu, contraire tentaverit,... sciat, se, auctoritate B. Petri, principis apostolorum, cujus vel immeriti vices agimus, anathematis vinculo innodatum.

O termo canonizatio é muito menos antigo que a coisa que ele significa. Desde os primeiros séculos da Igreja, houve santos honrados com um culto público por todos os fiéis; mas a palavra canonizatio não parece ter sido empregada antes do século XIII. O primeiro que parece ter-se servido dela é Udalric ou Oudry, bispo de Constança, em sua carta ao papa Calisto II (1119-1124) a respeito da canonização do bispo Conrado. Na mais antiga bula de canonização que chegou até nós, a de santo Ulrico, bispo de Augsburgo, feita pelo papa João XV, em 11 de junho de 993, o termo canonizatio não se encontra de modo algum. Cf. Labbe Concil., t. IX, col. 741; Hardouin, Concil., t. VI, col. 727; Mabillon, Acta sanctorum ord. S. Benedicti, pref. ad sec. V, § 6, n. 88, t. V, p. LV; Acta sanctorum, julii t. II, p. 79, n. 30 sq.; p. 80, n. 34 sq.; Propyleum, diss. XX, n. 2, maii t. VII, p. 172; Du Cange, Glossarium mediae et infimae latinitatis, édit. Henschel, 7 in-fol., Paris, 1850, t. I, p. 107; Martigny, Dictionnaire des antiquités chrétiennes, Paris, 1877, p. 119; Moroni, Dizionario di erudizione storico-ecclesiastica, vo Canonizzazione, § 4, t. VII, p. 283.

III. Divisão.

1° Canonização particular e canonização geral. — Esta distinção esteve em uso outrora, durante uma dezena de séculos, quando a disciplina eclesiástica concedia aos bispos o direito de conferir aos servos de Deus um culto público em suas dioceses. De particular, esta canonização tornava-se universal quando o culto se estendia à Igreja inteira pelo assentimento ou consentimento do soberano pontífice. A canonização particular não era nada mais que uma beatificação. Cf. Bento XIV, De servor. Dei beatif., et beator. canonizat., l. I, c. VI, n. 9, t. I, p. 88; c. XXXIX, n. 2, t. II, p. 169.

2° Canonização formal e canonização equipolente. — A disciplina atual já não admite as canonizações particulares; mas, ao mesmo tempo que as canonizações formais, ela reconhece ainda as canonizações equipolentes. — A canonização formal, ou propriamente dita, é aquela que termina um processo regularmente aberto e seguido em todo o rigor de um procedimento muito severo, para constatar juridicamente a heroicidade das virtudes praticadas por um servo de Deus, e a verdade dos milagres pelos quais o céu a manifestou. Esta sentença definitiva, notificada oficialmente urbi et orbi, é pronunciada pelo soberano pontífice na plenitude de sua potência apostólica, e em meio a solenes cerimônias que revelam sua importância. — A canonização equipolente é uma sentença pela qual o soberano pontífice ordena honrar como santo, na Igreja universal, um servo de Deus para o qual não foi introduzido um processo regular, mas que, desde um tempo imemorial, encontra-se em posse de um culto público. É necessário que suas virtudes heroicas, ou seu martírio, bem como os milagres operados por sua intercessão antes e depois de sua morte, sem terem sido constatados juridicamente, sejam, todavia, narrados por historiadores dignos de fé e sejam objeto da crença geral dos povos. A Sé Apostólica começa por permitir um ofício em sua honra ad libitum na Igreja inteira; depois, impõe-no, de precepto, a todos os que estão obrigados à recitação do breviário. Então, a canonização equipolente está concluída, pois, segundo Bento XIV, é neste último ato que ela consiste essencialmente. De servor. Dei beatif. et beator. canonizat., l. I, c. XLI, n. 4, t. II, p. 181.

Para mostrar com que sábia lentidão a Igreja procede nas canonizações equipolentes, e de quantas precauções ela se cerca antes de tomar decisões tão graves, daremos alguns exemplos, ocorridos após o decreto de Alexandre III. Relatá-los-emos seguindo a ordem cronológica, de acordo com o ano da morte dos santos assim canonizados.

1. São Venceslau, duque da Boêmia e mártir, morto em 929. Sua canonização equipolente não foi concluída senão 800 anos depois, pois seu ofício foi estendido à Igreja inteira ad libitum por Clemente X, em 26 de julho de 1670, e imposto de precepto por Bento XIII, em 14 de março de 1729. Cf. Acta sanctorum, septembris t. VII, p. 766.

2. São Romualdo, fundador da ordem dos camaldulenses, morto em 1027.

Pelo testemunho de seu contemporâneo são Pedro Damião, que, o primeiro, escreveu sua vida, os camaldulenses foram autorizados, cinco anos após sua morte, a elevar um altar sobre seu corpo, reencontrado intacto e preservado das investidas da corrupção. Vita sancti Romualdi, c. XX, n. 104, P. L., t. CXLIV, col. 1088. Nesta concessão, da qual nunca se pôde descobrir o texto autêntico, não se deveria ver uma canonização, como pensa Barônio, Annales, 12 in-fol., Roma, 1593-1607, an. 1027, n. 43, t. XI, p. 92; mas simplesmente uma beatificação, já que foi apenas uma faculdade concedida a uma comunidade particular, e não concernindo de modo algum à Igreja universal. Até o século XVI, o culto de são Romualdo foi restrito às casas de sua ordem, e a algumas províncias da Itália. Em 1466, mais de 400 anos após sua morte, seu corpo foi reencontrado ainda perfeitamente conservado; uma multidão de milagres operou-se por ocasião da trasladação de seus restos veneráveis, e, um século depois, ele foi canonizado de maneira equipolente pelo papa Clemente VIII, que, em 19 de julho de 1595, estendeu de precepto seu ofício à Igreja inteira. Cf. Acta sanctorum, februarii t. III, p. 105 sq., 141 sq.

3. Santo Estêvão, rei da Hungria, morto em 1038. É somente 650 anos após seu falecimento que sua canonização equipolente foi cumprida pelo papa Inocêncio XI, que, em 28 de novembro de 1686, impôs seu ofício de precepto a toda a Igreja. Cf. Acta sanctorum, septembris t. I, p. 556, 557 sq.

4. São Gregório VII, papa, morto em 1085. Após um culto imemorial, seu nome foi inscrito no martirológio romano, em 1584, sob Gregório XIII. Seu ofício foi então concedido à diocese de Salerno. Foi em seguida estendido a diversas Igrejas pelo papa Paulo V, em 20 de novembro de 1610, e depois a toda a ordem dos beneditinos. Após vários outros indultos do mesmo gênero emanados dos papas Clemente X, Alexandre VIII e Clemente XI, a canonização equipolente foi concluída pelo papa Bento XIII, que, em 25 de setembro de 1728, ordenou a inserção deste ofício no breviário e no missal romanos, fixando a festa em 25 de maio para a Igreja inteira. Cf. Mabillon, Acta sanctorum ord. S. Benedicti, sec. vi, part. I, t. vi, p. 406; Muratori, Rerum italicarum scriptores, 29 in-fol., Milão, 1723-1751, t. III, p. 317 sq.; Acta sanctorum, maii t. vi, p. 103 sq.

5. Santa Margarida, rainha da Escócia, morta em 1093. Seu ofício, inicialmente concedido à Grã-Bretanha, foi, por Clemente X, em 20 de dezembro de 1673, estendido ad libitum a toda a Igreja; depois imposto de præcepto por Inocêncio XII, em 15 de setembro de 1691. Cf. Acta sanctorum, junii t. III, p. 316 sq.

6. São Bruno, fundador dos cartuxos, morto em 1101. Seu culto foi concedido primeiramente aos religiosos desta ordem pelo papa Leão X, em 19 de julho de 1514. Gregório XV, em 1623, estendeu-o ad libitum à Igreja inteira, à qual, 50 anos mais tarde, Clemente X o impôs, em 14 de março de 1674. Archives de la Grande-Chartreuse. Actes des chapitres généraux de 1515 et de 1723; Acta sanctorum, octobris t. III, p. 696, 697, 698, 700.

7. São Norberto, fundador dos premonstratenses e arcebispo de Magdeburgo, morto em 1134. Segundo os bolandistas, Acta sanctorum, junii t. I, p. 797-799, ele teria sido canonizado por Gregório XIII, em 1582. Mas Bento XIV observa que os termos do decreto não podem ser entendidos senão como uma concessão outorgada apenas à ordem dos premonstratenses. Gregório XIII, portanto, apenas beatificou São Norberto. A canonização equipolente deste santo foi obra de Urbano VIII, que inseriu seu ofício no breviário e no missal romanos, sob o rito semiduplo, que Clemente X, alguns anos mais tarde, em 7 de setembro de 1672, elevou ao rito duplo. Cf. Benoit XIV, De servor. Dei beatif. et beator. canonizat., 1. I, c. x, n. 6.

8. São João de Matha e São Félix de Valois, fundadores da ordem da Santíssima Trindade para o resgate dos cativos. O primeiro morreu em 1212, e o segundo em 1213. Durante quatro séculos foram honrados com um culto público, sem que jamais se pudesse descobrir em qual documento pontifício tal culto se baseava. Seus nomes foram inscritos no martirológio, somente em 1670, por Clemente X. Seu ofício foi prescrito à Igreja inteira por Inocêncio XII, em 19 de maio de 1694. Cf. Benoit XIV, op. cit., 1. I, c. x, n. 7.

9. São Raimundo Nonato, religioso da ordem da Mercê, morto em 1240. Seu ofício foi concedido às casas de sua ordem por Urbano VIII, em 1626; depois estendido ad libitum sob o rito semiduplo a toda a Igreja por Clemente IX, em 13 de agosto de 1669; enfim, elevado ao rito duplo e imposto à Igreja universal por Inocêncio XI, em 10 de março de 1681. Cf. Acta sanctorum, augusti t. VI, p. 733 sq.

10. São Pedro Nolasco, fundador da mesma ordem, morreu em 1256. Seu ofício foi concedido aos seus religiosos por Urbano VIII, em 14 de outubro de 1628; mas não foi introduzido no breviário romano e imposto à Igreja inteira senão por Alexandre VII, em 1654, sob o rito semiduplo. Clemente X, em 23 de julho de 1672, elevou este ofício ao rito duplo. Cf. Acta sanctorum, januarii t. II, p. 596 sq.

11. Santa Gertrudes de Eisleben, na Saxônia, abadessa de Rodersdorf e de Helfta. Viveu no século XIII, mas ignora-se a data exata de sua morte. Os primeiros atos pontifícios que se pode alegar para sua canonização equipolente são os decretos de 7 de outubro de 1606 e de 20 de junho de 1609, pelos quais o papa Paulo V concedeu seu ofício a diversos mosteiros particulares. Em 19 de dezembro de 1654, este ofício foi concedido sub ritu duplici ad libitum à congregação dos beneditinos do Monte Cassino; depois, em 16 de junho de 1663, à congregação dos olivetanos; em 13 de setembro de 1670, aos beneditinos de Portugal; em 17 de junho de 1673, aos da Espanha. O nome de Santa Gertrudes não foi inscrito no martirológio romano senão em 22 de janeiro de 1678. Clemente XII, em 20 de julho de 1738, inseriu seu ofício no breviário. Cf. Benoit XIV, De servor. Dei beatif. et beator. canonizat., 1. I, c. XII, § 11, n. 33-41, t. I, p. 209 sq.

12. Crianças mortas em tenra idade por ódio à fé, e honradas em algumas dioceses, nunca foram objeto de uma canonização formal, mas simplesmente equipolente. Bento XIV, op. cit., 1. III, c. XVI, n. 6, t. V, p. 139 sq., dá a razão: A Igreja, diz ele, procede às beatificações e às canonizações formais, não apenas para que os cristãos conheçam seus protetores no céu, mas também para que encontrem neles modelos a imitar.

Ora, esta segunda condição não se realiza nas crianças que, ao morrer por Jesus Cristo, não praticam nenhum ato de vontade deliberada; não têm sequer a possibilidade de renegar a fé, não possuindo ainda o uso da razão. O batismo de sangue que recebem não lhes abre menos as portas da bem-aventurada eternidade, como abre às crianças de sua idade o sacramento do batismo. Ademais, estas inocentes vítimas ocupam lugar entre os mártires; mas, contudo, não gozarão no céu da auréola especial reservada àqueles que confessaram a fé nos tormentos. Ver AUREOLE, t. I, col. 2572.

São Simão, criança de quase dois anos e meio, foi crucificado pelos judeus, na Sexta-feira Santa, 24 de março de 1475, em Trento, no Tirol. Martène, Veterum scriptorum et monumentorum historicorum dogmaticorum et moralium amplissima collectio, 9 in-fol., Paris, 1724-1733, t. I, col. 1516 sq. Seu nome foi inscrito no martirológio romano por Gregório XIII, em 1584. Cf. Acta sanctorum, martii t. II, p. 493-500. Vários autores concluíram que ele fora canonizado; mas Bento XIV, De servor. Dei beatif. et beator. canonizat., 1. I, c. XIV, n. 5, t. I, p. 89, faz notar com razão que esta opinião é errônea. Não apenas não há vestígio de canonização formal, embora esta inserção tenha ocorrido muito tempo depois que os papas se reservaram as causas de beatificação e de canonização; mas não foi senão em 1588 que o ofício deste jovem mártir foi concedido por Sisto V à diocese de Trento. Não é, portanto, um ato de canonização; no máximo, é uma beatificação equipolente, visto que a concessão do ofício foi feita apenas a uma Igreja particular.

A mesma solução aplica-se aos casos análogos, por exemplo, ao do bem-aventurado André, criança igualmente crucificada pelos judeus, perto de Inspruck, em 1462. Cf. Acta sanctorum, julii t. 1, p. 439, 443 sq. São Jeannet, criança também degolada pelos judeus em Colônia, é honrado nesta diocese, sem que se possa apresentar em favor de seu culto qualquer documento emanado da autoridade pontifícia. Cf. Acta sanctorum, martii t. 11, p. 500.

Um exemplo muito mais antigo é o de São Quirico (Quiricus), mártir em Tarso, na Cilícia, ao mesmo tempo que sua mãe, Santa Julita. Ele está inscrito no martirológio, no dia 16 de junho. Ele é realmente canonizado; mas as circunstâncias de seu martírio parecem mostrar que Deus tenha dado sobrenaturalmente a essa criança de três anos o uso da razão. Cf. Acta sanctorum, junii t. iv, p. 14-31; Bento XIV, De servor. Dei beatif., l. III, c. xvi, n. 6, t. v, p. 489.

Uma outra criança é canonizada: é São Cirilo, mártir em Cesareia, na Capadócia, honrado no dia 29 de maio. Os atos de seu martírio provam que ele tinha a idade da razão. Cf. Acta sanctorum, maii t. vii, p. 17 sq.

Quanto aos Santos Inocentes, mortos por Herodes, sua festa remonta ao século V aproximadamente. Cf. S. Agostinho, De libero arbitrio, l. II, c. xxiii, n. 68, P. L., t. xxx, col. 1307. Todos os antigos calendários e livros litúrgicos latinos, desde o século VI, mencionam essa festa no dia 28 de dezembro. A Igreja de Constantinopla celebra-a no dia seguinte. Duchesne, Origines du culte chrétien, p. 257. Mas, segundo Bento XIV, op. cit., l. I, c. xiv, n. 3, t. 1, p. 87, essas primícias dos mártires constituem uma categoria à parte. Aliás, para uma época tão remota, não poderia haver questão de canonização formal.

Não é inútil notar que não se poderia deduzir a existência de uma canonização, nem formal, nem mesmo equipolente, do simples fato da inscrição de um santo no martirológio romano. No martirológio, com efeito, estão inscritos não somente os nomes daqueles que os soberanos pontífices canonizaram ou beatificaram de uma forma formal ou equipolente, mas também aqueles de vários servos de Deus beatificados unicamente por bispos particulares, segundo o uso da antiga disciplina, antes da reserva de Alexandre III. A respeito destes, certos erros puderam se infiltrar, o que necessitou, embora raramente, correções no passado, e necessitará talvez algumas ainda no futuro, como confessa o próprio Bento XIV: aliquos errores in martyrologium romanum aliquando irrepsisse, qui subinde correcti fuerunt, et pauca quaedam menda etiam corrigenda superesse. Bento XIV, op. cit., l. I, c. xi, n. 14, t. II, p. 228.

13. Canonizações equipolentes duvidosas. — Uma das mais notáveis é a de Carlos Magno. Na época em que Alexandre III acabava de reservar à Santa Sé as causas de canonização, um dos quatro antipapas que se levantaram contra ele no decorrer de seu pontificado, Pascoal III, por instâncias do imperador Frederico Barba Ruiva, junto a quem ele se refugiara em Aix-la-Chapelle, inscreveu Carlos Magno no catálogo dos santos, em 29 de dezembro de 1165. Até então, contudo, nenhum culto público fora prestado a esse príncipe. Muito mais, não se cessara de aplicar à sua alma os sufrágios costumados pelos defuntos. Cf. Fr. Pagi, Breviarium historico-chronologico-criticum, illustria pontificum romanorum gesta, conciliorum generalium acta, etc., complectens, 4 in-4°, Anvers (perto de Genebra), 1717-1727; Veneza, 1739, t. III, p. 82 sq.

Essa canonização, obra de um antipapa, nunca foi oficialmente aprovada pela Santa Sé. Ela foi, todavia, sempre tolerada pelos pontífices legítimos. Há, portanto, motivo para se perguntar se Carlos Magno deve ser considerado como canonizado, por uma canonização equipolente. Os autores estão divididos a esse respeito. Segundo Bento XIV, não parece faltar nenhuma das condições necessárias para constituir uma beatificação equipolente, sobretudo se considerarmos a extensão do tempo transcorrido. De servor. Dei beatif., l. I, c. ix, n. 4, t. 1, p. 58 sq. Contudo, acrescenta ele, como esse culto não se estende além de algumas Igrejas da França, da Bélgica e da Alemanha, não se pode de modo algum assimilar essa concessão tácita a uma canonização equipolente. Cf. Acta sanctorum, januarii t. III, p. 490, 503 sq.; Spondanus, Annales ecclesiastici ex XI tomis Cesaris Baronii cardinalis in epitomen redactis, 8 in-fol., Lyon, 1686, an. 814, n. 5, t. III, p. 256; Noël Alexandre, Hist. eccles. V. N. T., 2e édit., 44 in-fol., Veneza, 1778-1793, sec. IX, x, c. vii, a. 1, t. VI, p. 277.

IV. INFAILIBILIDADE. — 1° Quando ele pronuncia as sentenças de canonização, o papa é infalível? — O dogma do culto e da invocação dos santos tem por correlato a existência na Igreja e em seu chefe visível do poder de pronunciar sentenças de canonização. Ver INVOCAÇÃO DOS SANTOS.

Sem essa potência do vigário de Jesus Cristo, como saberiam os fiéis aqueles que devem considerar como seus modelos, e à intercessão dos quais é-lhes útil recorrer em suas necessidades? Que o papa seja infalível na canonização dos santos, isto foi, mesmo antes do Concílio do Vaticano, o ensinamento quase unânime dos teólogos e dos canonistas. Cf. S. Tomás, Quodlibet, IX, q. vii, a. 16; S. Antonino, Summa theol., part. III, tit. xii, c. vii, 4 in-4°, Veneza, 1582, t. III, p. 175; Bannez, In Summa theol., IIa IIae, q.1, a. 10, dub. 7, concl. 2; Melchior Cano, De locis theologicis, l. V, c. v, q. IV, a. 3, concl. 3, in-4°, Veneza, 1759, p. 138, 140; Belarmino, De sanctorum beatitudine et canonizatione, l. I, c. IX, Controv., Paris, 1613, t. II, col. 702; Suarez, Tract., I, De fide, disp. V, sect. VIII, n. 8; Defensio fidei catholice adversus anglic. sect. errores, l. II, c. VII, Opera omnia, 28 in-4°, Paris, 1856-1878, t. XII, p. 163, n. 8; t. XXIV, p. 156 sq.; Vasquez, Comment. in Iam IIae D. Thome, disp. CLXV, c. IX, 10 in-fol., Lyon, 1631-1633, t. III, p. 103; Fagnan, Comment. in quinque Decret. libros, 5 in-fol., Roma, 1661, l. II, tit. XX, c. IV, n. 10-39; Gonzalez, Comment. perpetua in singulos textus libr. Decret., Lyon, 1678, l. III, tit. XIV, c. 1, n. 6; Barbosa, Jus ecclesiasticum universum, 2 in-fol., Lyon, 1650, l. I, c. 1, n. 42 sq., t. I, p. 32; Reiffenstuel, Jus canonicum universum, l. III, tit. XIV, § 1, n. 8, Veneza, 1775, t. II, p. 554; Schmalzgrueber, Jus ecclesiasticum universum, l. III, tit. XIV, § 4, Nápoles, 1788, t. II, p. 183; Lupus, Synodorum generalium ac provincialium decreta et canones, t. IV, p. 268.

Eis, em resumo, as sólidas razões nas quais se apoiam esses numerosos autores para provar sua tese:

1. Não é possível que o soberano pontífice induza em erro a Igreja universal nas matérias que concernem a moral e a fé. Ora, é isso que aconteceria se ele pudesse se enganar nas sentenças de canonização. Apresentar à veneração dos povos um homem condenado não seria, em suma, erguer altares ao próprio diabo? Nec differt diabolum colas, an hominem condemnatum. Melchior Cano, op. cit., concl. 3, p. 139. Deus, depois de ter fundado sua Igreja sobre Pedro, e de lhe ter prometido preservá-la do erro, a deixaria se desviar a este ponto? Uma tal suposição seria um blasfêmia. Além disso, o culto público conferido aos santos, e que tem uma relação tão estreita com a moral, não é como uma profissão de fé? Honor, quem sanctis exhibemus, quedam professio fidei est, qua sanctorum gloriam credimus. S. Thomas, Quodlibet, IX, q. VII, a. 16, ad 2um.

2. Um outro argumento não menos impressionante é fornecido pela própria história. Embora se tenham descoberto alguns erros nas sentenças emanadas outrora de bispos particulares, foi impossível assinalar jamais algum entre tantas canonizações feitas pelos pontífices romanos. Como explicar esta maravilha sem uma assistência especial do Espírito Santo, que lhes comunica o privilégio da infalibilidade, ainda que, nas informações jurídicas, os papas tenham tido necessariamente de receber as deposições de testemunhas humanas, que podem, como todo homem, enganar-se e enganar? Peculiarissime providentiae abunde magnum argumentum est quod nunquam (in canonizationibus) infirmata est fides ab humanis testibus in hujusmodi judiciis suscepta, quod in casibus civilibus, saepe accidit. Melchior Cano, op. cit., concl. 3, p. 140. O doutor angélico, loc. cit., expressa-se ainda mais claramente: Divina providentia preservat Ecclesiam, ne in talibus per fallibile testimonium hominum fallatur. Os soberanos pontífices frequentemente afirmaram eles mesmos a sua infalibilidade nas bulas de canonização, por exemplo, Sisto IV, na de São Boaventura: Confidentes quod in hac canonizatione non permittat Deus nos errare. Cf. Acta sanctorum, julii t. 10, p. 796. Bento XIV, após a sua exaltação ao soberano pontificado, assegura ter visto, como de seus próprios olhos, durante os numerosos anos em que exerceu as funções importantes de promotor da fé, no seio da S. C. dos Ritos, a mão visível da providência em uma multidão de causas de canonização às quais foi ativamente misturado: ora eram dificuldades surgidas no último instante, e trazendo um obstáculo intransponível; ora era a descoberta inesperada de novos documentos projetando uma luz radiante nos assuntos mais obscuros, e dirimindo definitivamente questões que pareciam absolutamente insolúveis, etc. De servor. Dei beatificat. et beator. canonizat., l. I, C. XLIV, n. 4, t. I, p. 229, col. 2.

3. Objeção. — Antes de promulgar a sentença definitiva, os soberanos pontífices costumam, quando o processo jurídico está terminado, pedir orações, para obter de Deus ajuda e assistência, a fim de evitar todo erro em matéria tão grave. Este costume é atestado por uma multidão de antigos monumentos e pelos cerimoniais: Facit sermonem summus pontifex, processum recitans et probata, inducens populum ad orandum quod Deus non permittat ipsum errare in hoc negotio. Cf. Mabillon, Museum italicum, 2 in-4°, Paris, 1687-1689; 2e édit., Paris, 1724, t. 1, p. 422. Nesta prática, alguns autores, sobretudo os heterodoxos, acreditaram perceber a prova de que os soberanos pontífices não estavam persuadidos eles mesmos da sua própria infalibilidade.

Resposta. — Esta conclusão não decorre de modo algum das premissas. As rubricas não ordenam ao sacerdote que reze, antes de absolver um pecador ou de consagrar o pão e o vinho no altar do sacrifício? Deve-se concluir que o sacerdote deve duvidar da eficácia da absolvição sacramental, ou da realidade da transubstanciação? Nec oratio repugnat fiduciae de infallibili impetratione, aut fiducia orationi. Riccioli, Tractatus de immunitate ab errore tam speculative quam practice definitionum s. sedis apostolice in canonizationibus sanctorum, l. I, c. III, n. 6, in-4°, Bolonha, 1668. Orações semelhantes são feitas pelos concílios ecumênicos e pelos soberanos pontífices, no momento em que se preparam para pronunciar definições dogmáticas: Non nos patiaris perturbatores esse justitiae, ut in sinistrum nos ignorantia non trahat. Cf. Mabillon, Museum italicum, t. 1, p. 394; Hardouin, Concil., t. X, col. 21. Este não é evidentemente um motivo para pensar que os concílios ecumênicos e os papas estão sujeitos ao erro. Não é proibido pedir a Deus o que se sabe certamente não dever ser recusado. Cf. S. Thomas, Sum. theol., IIa IIae, q. lxxxiv, a. 4, ad 2.

Nosso Senhor mesmo não rezou ao seu Pai para que o glorificasse, embora esta glorificação lhe fosse devida a tantos títulos? Joa., xvii, 5. O papa São Gregório o Grande diz a este respeito: Ea, quæ sancti viri orando efficiunt, ita præde- stinata sunt, ut precibus obtineantur... ut ad hoc electi ex labore perveniant, quatenus postulando mereantur accipere quod eis omnipotens Deus ante sæcula disposuit. Moral., lib. VI, col. 188.

Por estas orações solenes que dirigem a Deus no momento em que vão cumprir uma das mais importantes funções do seu alto ministério, os soberanos pontífices não indicam de modo algum que duvidam do seu poder supremo; recordam apenas que pessoalmente estão sujeitos ao erro, se o Espírito Santo não os assiste. Esta confissão da sua própria fraqueza conduz-los pelo caminho da humildade ao exercício desta sublime prerrogativa da infalibilidade que Deus lhes prometeu, enquanto pastores da Igreja universal: ut sic per humilitatis viam ad prærogativam infallibilitatis a Deo sibi in actu universam Ecclesiam respiciente promissæ ascendere mererentur, utpote non in semetipsis, sed in præsentia Spiritus Sancti me- moratam constituentes infallibilitatem. Bento XIV, De servor. Dei beatif., l. I, c. xliv, n. 21, t. III, p. 240.

Após esta protestação de humildade, os papas, efetivamente, rejeitando toda aparência de hesitação, proferem a sua sentença de maneira absoluta. Impõem-na à Igreja inteira, definindo que todo cristão deve ter por certo que os santos canonizados por eles gozam verdadeiramente da glória eterna; fulminam com anátema aqueles que recusassem obediência, e não se submetessem à sua decisão.

2° É de fé que o papa é infalível nas sentenças de canonização? É de fé que um santo canonizado está realmente no céu? — Não se poderia negar uma ou outra destas duas verdades sem cair na temeridade, tornar-se culpado de impiedade escandalosa, e incorrer na suspeita de heresia. Sobre estes pontos os teólogos estão de acordo. Cf. Suarez, Tract., I, De fide, disp. V, sect. vii, n. 8, 27 in-4°, Paris, 1856-1878, t. XI, p. 163; Salmanticenses, Cursus theolog., tr. XVII, De fide theologica, disp. IV, dub. ii, § 3, n. 4, 16 in-4°, Paris, 1870-1881, t. XI, p. 275.

Mas quanto ao gênero de certeza que convém a estas duas proposições, o acordo já não é o mesmo: qua certitudine sit tenen- dum romanum pontificem non posse in canonizatione sanctorum errare, non prorsus liquet. Sylvius, Controv., l. IV, q. ii, a. 14, Opera omnia, 6 in-fol., Antuérpia, 1598, t. v, p. 336. Elas não são direta ou explicitamente de fé, non immediate de fide. Salmanticenses, loc. cit. Mesmo após o Concílio do Vaticano, não há uma definição expressa da Igreja a este respeito, de sorte que aquele que as negasse não seria formalmente herético.

Mas estas verdades tocam a fé, com a qual possuem uma conexão muito estreita. A primeira é implicitamente revelada como tudo o que é deduzido com evidência dos princípios de fé. Aquele que não a admitisse seria, portanto, virtualiter e argumentative herético, segundo a expressão de Santo Tomás, Sum. theol., IIa IIae, q. xi, a. 2. É, portanto, implicitamente de fé divina que o Papa é infalível na canonização dos santos. Não é igualmente de fé divina que uma pessoa canonizada esteja realmente no céu; mas é de fé eclesiástica. Devemos certamente crer que ela goza da beatitude eterna. Todavia, baseamos nossa crença nesta verdade, não no testemunho de Deus, que nada disse a respeito, nem na Escritura, nem na tradição; mas no testemunho da Igreja e de seu chefe visível, a quem Deus prometeu a infalibilidade.

V. SAGESSE DE L’ÉGLISE DANS LES CANONISATIONS. — Os inimigos da Igreja não podiam deixar de caluniá-la a respeito daqueles de seus filhos que ela coloca sobre os altares. Opostos a todo culto prestado aos santos, os protestantes criticam as canonizações. Mas esquecem que, segundo o ensinamento mesmo das Escrituras, Deus é glorificado em seus santos. Ps. cl, 1; II Mach., vii, 6. As honras concedidas aos servos de Deus remontam ao próprio Deus, que é o autor e o consumador de sua santidade, como ele é o autor e o consumador de sua fé, in auctorem fidei et consummatorem, Jesum. Heb., xii, 2.

Os heréticos têm outro motivo para criticar as canonizações dos santos. Eles se vangloriam de estarem ligados à Igreja primitiva e acusam a Igreja romana de ter degenerado; não podem admitir que ela tenha verdadeiros santos e que continue, sob a influência da graça, nos tempos modernos, como nos primeiros séculos, a enviar bem-aventurados ao céu. Cf. Bannez, In Sum. theol., II IIae, q. 1, a. 10, dub. 7, concl. 1. A maravilhosa fecundidade da verdadeira Esposa de Cristo os confunde, pois ela condena a esterilidade de sua seita. Repetem, portanto, que há demasiadas canonizações e que a Igreja as proclama com excessiva facilidade.

Ignoram, pois, que a Igreja sempre foi extremamente circunspecta nestas matérias e que, pelo contrário, só concedeu com muita dificuldade as honras da canonização? No século XII, o Papa Inocêncio III já exprimia este pensamento em termos muito formais. Embora para entrar no céu, diz ele, baste a perseverança final, segundo a palavra do próprio Verbo divino: Qui perseveraverit usque in finem, hic salvus erit, Matth., x, 22; contudo, para que um homem seja reputado santo pela Igreja militante, são necessárias duas coisas raras: o brilho extraordinário das virtudes durante a vida e a glória dos milagres após a morte.

Estas duas condições são indispensáveis. Primeiramente, o brilho das virtudes, pois frequentemente o demônio se transforma em anjo de luz. Certos homens, com efeito, não praticam a virtude senão por orgulho e para colher os louvores das criaturas. Outros operam milagres, mas sua vida é repreensível, como o era a dos mágicos no tempo do Faraó; como será a do Anticristo, cujos prodígios serão de natureza a induzir em erro até mesmo os eleitos, se fosse possível, ita ut in errorem inducantur, si fieri potest, etiam electi. Matth., xxiv, 24.

Antes de elevar um servo de Deus aos altares, é preciso, portanto, constatar nele o brilho das virtudes unido à glória dos milagres, a fim de que sua santidade seja confirmada pelo Senhor. Estes milagres, realizados após seu falecimento, mostram que estes amigos de Deus são mais poderosos e que vivem uma vida muito mais feliz do que aqueles que ainda estão aqui embaixo. Cf.

Fontanini, Codex constitutionum quas summi pontifices ediderunt in solenni canonizatione sanctorum, a Joanne XV ad Benedictum XIII, sive ab anno 993 ad annum 1729, in-fol., Roma, 1729, Innocentii III bulla pro canonizatione S. Homoboni, n. 28. Cf. S. Thomas, Sum. theol., Ia IIae, q. clxxviii, a. 2.

1° Exame das virtudes. — O que a Igreja exige daqueles aos quais reserva as honras da canonização não é somente a posse de uma virtude, mas de todas, sem exceção. Neles devem resplandecer primeiramente as virtudes teologais, que têm Deus como objeto imediato, S. Thomas, Sum. theol., Ia IIae, q. lxii, a. 1; e, em seguida, todas as outras virtudes intelectuais e morais, que aperfeiçoam o homem em sua inteligência e em seus costumes. Q. lvii, lviii. Estas virtudes, eles devem tê-las praticado não de uma maneira qualquer, mas até o heroísmo. Cf. S. Antonin, Sum. theol., IIIa, tit. xii, c. vii, § 4, Veneza, 1582, t. II, p. 175.

A dúvida sobre a qual a S. C. dos Ritos terá de se pronunciar, após um inquérito minucioso e um longo processo conduzido em todo o rigor do direito, em meio aos obstáculos e perante as dificuldades sempre renascentes do promotor da fé, será formulada nestes termos: An constet de virtutibus theologicis, fide, spe et caritate, ac de cardinalibus, prudentia, justitia, fortitudine, temperantia et annexis, in gradu heroico, in casu, et ad effectum de quo agitur?

Sobre esta questão tão vasta e tão complexa, a luz deverá ser completa. Não se admitirá meia-resposta sobre qualquer ponto particular. Uma simples nuvem, uma única incerteza bastarão para tornar inútil todo o resto e para deter indefinidamente a marcha do processo.

Por heroicidade das virtudes, entende-se um grau de perfeição tal que supera de muito a maneira ordinária pela qual os outros homens, mesmo justos, praticam as virtudes: Praemittendum est virtutem heroicam esse illam que sive ob excellentiam operis, sive ob circumstantiam intervenientem que opus difficillimum reddat, erumpit in actum superantem communem modum operandi hominum, etiam virtuose operantium. Cf. Bento XIV, De servor. Dei beatific. et beator. canonizat., 1. III, c. xxi, n. 10, 11, t. V, p. 226, 227 sq.; Scacchi, De cultu et veneratione sanctorum, in ordine ad beatificationem et canonizationem, 1. I, sect. 1, c. iv, in-4°, Roma, 1689, p. 144.

A prova destas virtudes heroicas deve ser feita não de uma maneira geral para todas tomadas em conjunto, mas de uma forma especial para cada uma delas, considerada em particular. O que tal exame demanda de tempo e de esforço é incrível, sobretudo dadas as dificuldades de todo gênero que não cessa de acumular o promotor da fé. A vida do servo de Deus é passada pelo crivo da mais impiedosa crítica; e é preciso que não somente não se encontre nela nada de repreensível, mas que se encontre o heroísmo a cada passo.

Enquanto a dúvida sobre as virtudes não estiver absolutamente elucidada, é impossível avançar mais nesta interminável tramitação, pois jamais é permitido suspender o exame das virtudes para passar ao dos milagres, ainda que sejam numerosos. Se as provas convincentes em favor das virtudes faltarem, ou não puderem ser recuperadas, seja porque escritos importantes foram extraviados, seja porque as testemunhas desapareceram, conclui-se simplesmente que não constam as virtudes praticadas em grau heroico, non constare de virtutibus, e o processo é interrompido. Cf. Benoit XIV, De servor. Dei beatif. et beator. canonizat., l. I, c. liv, n. 10, t. IV, p. 226 sq.

2° Exame dos milagres. — É ainda mais severo, se é que é possível, que o das virtudes. Para bem discernir o que é miraculoso daquilo que não ultrapassa as forças da natureza, a S. C. dos Ritos convoca não apenas os teólogos e os canonistas, mas também os médicos, cirurgiões e todos os homens de ciência que, por seus conhecimentos especiais, estão em condições de trazer um elemento sério à solução dessas questões difíceis.

Todos os meios são colocados em prática para desmascarar a mentira e para afastar o erro. A precipitação interessada ou o zelo entusiasta daqueles que empreenderam o processo e impulsionam seu andamento vêm se quebrar contra a extrema lentidão e as exigências deste tribunal que nunca está apressado, e não se comove pelo fato de uma causa estar exposta a permanecer diante dele pendente durante séculos. Ao considerar a multidão de atos jurídicos que ele impõe, a série indefinida de dificuldades que amontoa a cada instante, a abundância e a evidência das provas que reclama, seria levado a acusá-lo mais de desconfiança exagerada do que de credulidade piedosa.

Nenhum tribunal humano age com essa exatidão levada ao escrúpulo, e com essa severidade, que pareceria injustificada em qualquer outra matéria. As coisas chegam a tal ponto que, na opinião de todos aqueles que foram envolvidos em um caso deste gênero, o sucesso de um processo de canonização pode ser considerado como um milagre maior do que todos aqueles que são exigidos para atestar a santidade de um servo de Deus: Usitata consuetudo curie romane in canonizationum causis, adeo difficilem esse facit canonizationum obtinendarum effectum, ut ejus successus debeat censeri miraculum poene majus quam sint omnia, ob que aliquis judicatur mereri, ut in sanctorum catalogum adscribatur. Acta sanctorum, t. I aprilis, p. 217.

Encontrar-se-á na vasta coleção dos Acta sanctorum numerosos exemplos mostrando quão longos e severos são os processos de canonização. Bastar-nos-á indicar aqui alguns. O cardeal J. Cajétan, ponente da causa de canonização de São Estanislau, bispo e mártir, vendo que, apesar do valor e da multidão das provas fornecidas, o processo, que já durara muito tempo, ameaçava eternizar-se, escrevia ao bispo de Cracóvia: «Vosso santo precisa operar ainda um milagre, o maior de todos: o de colocar de acordo todos aqueles que não cessam de chicanar sobre os milagres.» Acta sanctorum, maii t. I, p. 252-259.

Outro exemplo deste gênero é o da canonização de São Félix de Cantalice. Seus milagres são relatados nos Acta sanctorum, maii t. IV, p. 202-209, 244-281. Após tê-los exposto, os bolandistas terminam com esta observação: Hoc mirifice facit ad cognoscendam evidenter summam illam maturitaten, gravitatemque judicii, qua in miraculis in ordine ad canonizationes probandis utitur romana curia. Loc. cit., p. 275.

A este testemunho dos autores católicos juntou-se mais de uma vez o dos heterodoxos eles mesmos. Durante vinte anos, de 1708 a 1728, promotor da fé na S. C.

dos Ritos, Prosper Lambertini, mais tarde Bento XIV, recebeu um dia a visita de um gentil-homem anglicano, de seus amigos. Ofereceu-lhe para ler diversos documentos relativos a milagres atribuídos a um personagem, cujo processo de canonização estava então pendente. O gentil-homem leu-os com atenção, e estupendo-se de tantas provas irrefutáveis segundo ele, e que aos seus olhos produziam a luz completa, exclamou: «Ah! se todos os milagres recebidos pela Igreja romana fossem tão bem comprovados, nós não teríamos dificuldade em admiti-los, nós também!» — «Ora bem», retomou o prelado, «de tantos milagres que lhe parecem tão perfeitamente estabelecidos, nenhum foi aceito pela S. C. dos Ritos. Para ela, estas provas não são suficientes.» A estas palavras, o protestante, mais espantado ainda, confessou que jamais teria suposto que a Igreja romana se mostrasse tão difícil no exame dos milagres atribuídos àqueles de seus filhos que ela coloca sobre os altares. Era necessária, acrescentou ele, uma cega prevenção para não reconhecer a profunda sabedoria e a extrema prudência das quais ela usa na canonização dos santos. Cf. Daubenton, S. J., Scripta varia in causa beatificationis J. Francisci Regis, 2 in-fol., Roma, 1710-1712; Vie du bienheureux François Régis, in-12, Paris, 1716; Lyon, 1717, t. IV, p. 329. Ver MILAGRE.

VI. PROCEDIMENTO ATUAL. — Não podemos evidentemente entrar aqui em todos os detalhes que exigiria a exposição completa de um assunto tão vasto. Bastar-nos-á traçar as grandes linhas, para dar ao leitor uma ideia satisfatória da maneira como procede a Igreja no exame dessas causas, cuja excepcional gravidade ela afirmou tantas vezes. Ver, sobre este ponto particular, os extratos de diversas bulas de canonização emanadas de Celestino III, de Inocêncio III, de Honório III, de Gregório IX, de Inocêncio IV, de João XXII, de Urbano V, de Júlio II, de Leão X, etc., e relatadas por Bento XIV, De servor. Dei beatific. et beator. canoniz.

Quando um homem de Deus morre em odor de santidade, a Igreja não se ocupa imediatamente de seu processo de canonização. Quaisquer que sejam o brilho de suas virtudes e a austeridade de sua penitência; quaisquer que sejam as graças extraordinárias das quais Deus o cumulou: êxtases, profecias, milagres, faculdade de ler nos corações e de adivinhar os segredos das consciências, etc.; qualquer que seja o concurso dos fiéis que se apressam ao seu túmulo e as curas miraculosas ou os prodígios de todo gênero que ali se operam, a Igreja contenta-se em ser expectadora silenciosa: expectat ut videat, utrum fama ista sanctitatis et miraculorum evanescat, an incrementum capiat. Se esta reputação de santidade vem dos homens, ela se apagará rapidamente; se vem de Deus, ela irá crescendo com o tempo. A Igreja espera, portanto, e não consente em examiná-lo oficialmente senão vários anos após o falecimento do servo de Deus. Durante este lapso de tempo, ela permite simplesmente recolher as deposições das testemunhas oculares, no receio de que esses testemunhos, que poderão ser úteis mais tarde, acabem por desaparecer, ne pereant probationes. Cf. Bento XIV, op. cit., t. II, c. IV, t. III p. 23 sq.; c. LI, n. 4-7, t. IV, p. 210-212.

Antigamente, as formalidades eram menos rigorosas do que o são atualmente. Quando o papa proferia a sentença de canonização em um concílio geral, lia-se perante a assembleia reunida a vida do servo de Deus, com os depoimentos das testemunhas oculares que atestavam suas virtudes heroicas e seus milagres. Mais tarde, este procedimento demasiado sumário modificou-se, tornou-se cada vez mais severo e transformou-se insensivelmente, pelo trabalho dos séculos, naquele que é atualmente seguido. Esta evolução histórica muito interessante é longa e doutamente exposta por Bento XIV, op. cit., l. I, c. XLII e XLIII, t. I, p. 274 sq. e n. 1 sq., t. IV, p. 68 sq.

1° Instâncias preparatórias e introdução da causa. — Hoje, as primeiras instruções jurídicas são feitas pelos ordinários dos lugares onde o servo de Deus viveu e onde faleceu. Elas têm por objetivo constatar oficialmente sua fama pública de virtudes e milagres. É o processus informativus de fama sanctitatis, virtutum et miraculorum. Este processo deve ser seguido por outro, o processus de non cultu, tendente a provar a observância do decreto de Urbano VIII, Cœlestis Hyerusalem cives, de 5 de julho de 1634, que proíbe prestar, sob pena de nulidade radical de todo procedimento ulterior, um culto público àqueles que o pontífice romano não beatificou nem canonizou. Neste duplo processo, o bispo deve proferir sua sentença e, caso não o fizesse, a S. C. dos Ritos a solicitaria. Por vezes (e é o costume que prevaleceu), o processo super non cultu só é iniciado após a introdução da causa na corte de Roma; então, não podendo o bispo ocupar-se mais disso sem uma comissão especial do papa, este processo é realizado pela autoridade apostólica. Cf. Bento XIV, De servor. Dei beatif. et beator. canonizat., l. I, c. XXII, n. 13, t. I, p. 453 sq.; Barbosa, Juris ecclesiastici universi libri tres, 2 in-fol., Lyon, 1718, part. I, l. II, c. XXIII, n. 62, sq.; Scacchi, De cultu et veneratione sanctorum in ordine ad beatif. et canonizat., l. I, sect. VIII, c. I; sect. X, c. IV, in-4°, Roma, 1639, p. 579, 797; Castellini, Tractatus de certitudine gloriæ sanctorum canonizatorum, in-fol., Roma, 1628, p. 89; Belarmino, De beatitud. et canonizat. sanct., l. I, c. X, Controv., Paris, 1613, t. II, col. 703.

O processo super fama sanctitatis, se for concluído favoravelmente pelo bispo, estabelece que a reputação de santidade da qual goza o falecido não é um vão rumor, mas um sentimento apoiado em provas sólidas. É necessário nada menos que este julgamento em primeira instância para que a corte romana consinta em ocupar-se da causa. E, ainda assim, não se ocupa dela imediatamente. Aguarda dez anos, a partir do dia em que as peças do processo lhe foram entregues. Ela só as abre e as examina se, após esse lapso de tempo, chegarem novas cartas de bispos ou de personagens consideráveis testemunhando que a reputação do servo de Deus vai crescendo, que os milagres operados por sua intercessão se multiplicam cada vez mais e que os povos desejam a cada dia mais sua canonização. Decreto de Inocêncio XI, de 15 de outubro de 1678, § 1; cf. Lauri, Codex pro postulatoribus causarum beatific. et canonizat., 2 in-8°, Roma, 1879, t. II, p. 310 sq.

A abertura em Roma do processo feito pelo ordinário está submetida a formalidades múltiplas.

Deve ter sido precedida por um requerimento endereçado pelo postulador da causa aos cardeais da S. C. dos Ritos. Se a resposta for favorável, cita-se o promotor da fé, que deve assistir a todos os atos do procedimento. Em sua presença, chamam-se as testemunhas aptas a certificar que a assinatura e os selos apostos no volume volumoso que contém todas as peças do processo são realmente os do bispo diocesano de onde emana. A abertura é feita então na presença do cardeal prefeito da S. C. dos Ritos. Decreto de 3 de dezembro de 1650; Bento XIV, op. cit., l. II, c. II, n. 9-12, t. IV, p. 201-204.

O papa nomeia em seguida um cardeal relator da causa e intérpretes para traduzir as peças do processo empreendido pelo bispo, no caso de estarem redigidas em outra língua que não o latim e o italiano. Então, perante a S. C. dos Ritos, começa um debate contraditório para examinar se este processo não peca por algum defeito essencial de procedimento e se deve ser admitido como válido. A dúvida é assim formulada pelo tribunal: An sententia ordinarii super fama sanctitatis..., ou bem super non cultu lata, sit confirmanda vel infirmanda. Os advogados falam em favor da validade, contra a qual o promotor da fé levanta todas as dificuldades possíveis. Se a sentença do ordinário for aprovada, a causa, contudo, ainda não está oficialmente introduzida.

Um novo processo subsidiário, uma terceira instância preparatória, abre-se então, com o efeito de examinar os escritos do servo de Deus, caso ele os tenha deixado, sejam eles quais forem: livros, tratados, cartas, meditações, simples folhas volantes, etc. Pesquisam-nos com cuidado para descobrir os mínimos fragmentos e submetê-los à mais rigorosa crítica. Esta lei, promulgada por Urbano VIII, é a continuação de um costume muito mais antigo. Cf. Hardouin, Concil., t. VI, col. 1819; Baluze, Vitæ paparum avenionensium, 2 in-4°, Paris, 1693, t. I, col. 1176; Rocca, De sanctorum canonizatione, in-4°, Roma, 1601, c. XXX, p. 67.

Se nestes escritos, tivessem sido publicados ou não, se encontrasse alguma doutrina heterodoxa, ela tornaria suspeita a fé de seu autor, e sua causa de canonização seria para sempre interrompida. Antes de introduzir uma causa perante o tribunal supremo, é, portanto, conveniente assegurar-se de antemão de que ela não encontrará um obstáculo deste gênero, o que seria absolutamente intransponível. Mesmo após a introdução da causa, se fossem descobertos alguns livros inteiros, ou simples fragmentos, que tivessem escapado às primeiras buscas, o curso dos outros procedimentos seria imediatamente suspenso, e trabalhar-se-ia, primeiramente, na revisão das peças recém-encontradas.

O exame dos escritos é extremamente severo e muito minucioso. O cardeal relator tem o encargo especial disso. Começa por entregar exemplares dessas obras a teólogos habilidosos. Estes os estudam separadamente, sem se concertar, pois a escolha deles é mantida em segredo. Após tê-los lido por inteiro com grande atenção, são obrigados a dar ao cardeal sua apreciação por escrito, apreciação muito detalhada, contendo uma análise fundamentada de cada obra, com o plano, as divisões e subdivisões, bem como a maneira de proceder do autor. Devem, sobretudo, assinalar detalhadamente as dificuldades que esta leitura faria nascer. Estes relatórios são entregues selados ao cardeal. Ele os propõe então, em uma sessão ordinária, ao exame da S. C. dos Ritos, que toma todo o tempo necessário para resolver com maturidade as dúvidas que poderiam suscitar. O promotor da fé assiste a isso, como sempre, para dar às dificuldades toda a sua força. Não é necessário, para encerrar para sempre uma causa de canonização, que as obras do servo de Deus contenham erros formais contra o dogma ou a moral; basta que se encontrem nelas novidades suspeitas, questões frívolas, ou bem alguma opinião singular oposta ao ensinamento dos Padres e ao sentimento comum dos fiéis. Cf. Benoit XIV, De servorum Dei beatific. et beator. canonizat., l. II, c. XXV-XXXV, LU, t. IV, p. 3-68, 204-210.

Quando as obras foram aprovadas, a assinatura da comissão apostólica, para a introdução da causa, não tarda ordinariamente. Após o parecer favorável dos cardeais a este respeito, a súplica é formulada pelo postulador da causa, examinada ou modificada pelo promotor da fé, que pode nela adicionar ou retirar, conforme julgue conveniente. Ela é então remetida ao secretário da S. C., que a leva ao papa, a quem faz conhecer oficialmente o parecer favorável emitido pelos cardeais. Se o papa a aprova, ele coloca no rodapé da súplica a palavra placet, com a primeira letra do nome que portava antes de sua exaltação ao soberano pontificado. Benoit XIV, op. cit., l. II, c. XXXV, n. 10, t. IV, p. 12: A partir deste momento, o servo de Deus recebe o título de venerável, pois esta decisão é o sinal de que a reputação de santidade de que goza foi provada juridicamente. Benoit XIV, op. cit., l. I, c. XXXVII, n. 4, t. I, p. 153. Isso não quer dizer que a prova de sua santidade esteja feita; mas é adquirido que as multidões o creem santo, e é por causa da realidade desta reputação que a Igreja o cita ao seu tribunal supremo.

Assim é aberta a vasta carreira das informações que devem ser feitas pela autoridade do soberano pontífice, em vista da beatificação e da canonização. Desde então, estando a S. C. dos Ritos oficialmente investida do assunto, do qual a assinatura da comissão apostólica a encarregou, conferindo-lhe todos os poderes necessários para a instrução do processo, o ordinário não tem mais o direito de ocupar-se disso: tudo o que empreendesse por este motivo seria doravante radicalmente nulo. Cf. BENOIT XIV, op. cit., l. II, c. XXXV-XXXVIII, t. IV, n. 7 sq., t. IV, p. 68-86, p. 212 sq.

2° Da introdução da causa à beatificação. — Depois que a causa foi introduzida e a pedido do postulador, a S. C. dos Ritos recomeça de sua própria autoridade o inquérito anteriormente empreendido pelo ordinário sobre a fama de santidade, as virtudes e os milagres atribuídos ao servo de Deus; sobre o concurso dos fiéis ao redor de seu túmulo e sobre os favores sobrenaturais que lá obtêm. Com este objetivo, e por meio de cartas chamadas no estilo da cúria litteræ remissoriales, ela institui comissários encarregados de tomar em seu nome as informações necessárias.

Estes juízes, delegados pela autoridade pontifícia para se deslocarem aos locais e lá recolherem as deposições, são, em geral, três bispos, entre os quais é de costume designar aquele cuja diocese possui o túmulo do servo de Deus. Cf. Benoit XIV, op. cit., l. I, c. XIV, n. 10, t. IV, p. 139 sq.

Prestam juramento sobre os santos Evangelhos de guardar o segredo mais absoluto sobre todas as operações do procedimento, sob pena de excomunhão latæ sententiæ, da qual apenas o soberano pontífice poderia absolver, com exclusão até mesmo do cardeal grande-penitenciário, exceto no artigo da morte. Fazem prestar em seguida o mesmo juramento a todos os oficiais que tomarão parte neste inquérito: vice-promotor, vice-postulador, notário apostólico, secretário, escrivão e todos aqueles que têm a missão de redigir, colacionar ou transcrever as peças do procedimento e que, sem exceção e sob pena de nulidade, devem ser eclesiásticos. Benoit XIV, op. cit., l. II, c. XXXIX-XLIV, t. IV, p. 92-127; Troylus Malvezzi, De canonizatione sanctorum, em Tractat. magn. juris universi, Bolonha, 1487, t. XIV, p. 103 sq.

As deposições das testemunhas não podem ser recebidas em um local profano, mas apenas em uma igreja, uma capela, um oratório ou uma sacritia. Esta prescrição do direito tem provavelmente por objetivo inspirar às testemunhas um maior respeito pela verdade e um mais vivo horror pelo perjúrio. Fazem com que todos jurem sobre os Evangelhos dizer a verdade sem disfarce ou reticência, e não falar a ninguém das questões que lhes serão feitas e das respostas que a elas darão.

Os interrogatórios emanam da própria S. C. dos Ritos. Foram preparados com a maior atenção pelo promotor da fé, de acordo com os artigos ou posições do postulador. A este último, com efeito, incumbe o cuidado de expor e de comunicar com antecedência à S. C., classificados sob diferentes títulos, os fatos cuja constatação jurídica fornecerá os elementos do debate que vai se iniciar, perante o tribunal supremo, tocante às virtudes e aos milagres do falecido. Os interrogatórios são muito minuciosos e ordinariamente muito longos. Endereçados pelo promotor da fé ao vice-promotor que o substitui à distância junto aos juízes delegados, e cujo papel é assim de extrema importância, são contidos em um envelope selado, que não deve ser aberto senão diante do tribunal reunido, e deve ser, ao fim de cada sessão, fechado e selado novamente, assim como os registros onde são transcritas as deposições. Cf. Benoit XIV, op. cit., l. II, cc. XLIV-XLIX, t. IV, p. 127-174; Lauri, Codex pro postulatoribus causarum beatific. et canonizat., 2 in-8°, Roma, 1879, t. III, p. 34-41, 50-55.

As testemunhas não são admitidas a menos que inspirem plena confiança. Não apenas exige-se que sejam católicas, mas também de bons costumes e recomendáveis por sua piedade. Aos juízes pertence discernir os motivos que as levam a falar, e descobrir se é o amor à verdade, o puro espírito da religião, ou preconceitos e um entusiasmo irrefletido. Eles têm de examinar se estas testemunhas têm luzes suficientes para compreender, de forma adequada, o que é o heroísmo da virtude que distingue os santos, e se não confundem com os verdadeiros milagres falsos prodígios explicáveis pelas forças da natureza. Nada do que seja próprio para dar peso ao seu testemunho ou para infirmá-lo será deixado na sombra. Eis por que, além dos interrogatórios redigidos com antecedência pelo promotor da fé, os juízes e o subpromotor são autorizados a colocar de ofício todas as questões que lhes pareçam necessárias ou úteis, segundo as circunstâncias, para o interesse da verdade.

Quanto mais considerável for o número de testemunhas, tanto mais se confirma a reputação de santidade. Essas marcas multiplicadas de veneração são como a grande voz do povo cristão, que já, há muito tempo, proferiu sua sentença e, por seus desejos, antecipa a decisão oficial da Igreja. Contudo, é necessário que as testemunhas, tanto quanto possível, tenham visto com os próprios olhos ou ouvido com os próprios ouvidos aquilo que relatam. Recebem-se apenas com muita dificuldade as testemunhas por ouvir dizer ou de segunda ordem para o inquérito sobre as virtudes, e somente quando o lapso de tempo decorrido não permite mais esperar outros testemunhos; mas jamais são aceitas como suficientes para estabelecer a certeza de um milagre. Para tudo o que concerne à vasta matéria das deposições jurídicas das testemunhas nos processos de canonização, ver Benoit XIV, op. cit., l. II, c. XLIX, t. IV, p. 174-189; l. III, c. XXI, t. V, p. 1-95; Malvezzi, Tractat. magn. juris universi, De canonizat. sanctorum, t. XIV, p. 101 sq.; Seacchi, De cultu et veneratione sanctorum in ordine ad beatif. et canonizat., l. I, sect. v, cc. VI; sect. XI, c. V, p. 364 sq., 869 sq.; Castellini, De inquisitione miraculorum in sanctorum canonizatione, in-fol., Rome, 1629, p. 149 sq., 251 sq.; De dilatione in longa annorum tempora magni arduique negotii canonizationis sanctorum elucidatorium theologicum, in-4°, Naples, 1630, p. 106 sq.; Contelori, De canonizatione sanctorum, in-8°, Lyon, 1634, p. 474, 518 sq.; Gravina, Catholice prescriptiones adversus omnes veteres et nostri temporis hereticos, 7 in-fol., Naples, 1619-1639, t. IV, p. 333-345 sq.

Quando a instrução é concluída com a audição de todas as testemunhas propostas pelo postulador da causa, e daquelas que os juízes são obrigados a citar de ofício, encerram-se as operações por um processo-verbal, contendo as assinaturas e os selos de todos os juízes delegados, do subpromotor, do vice-postulador e do notário. Nos arquivos do bispado conserva-se o original de todos os escritos; mas transmite-se a Roma por um enviado especial uma cópia autêntica, revista em todos os detalhes pelos próprios juízes, assistidos pelo secretário da comissão e por outro notário eclesiástico. Essa cópia ou transsumptum é munida das mesmas assinaturas e dos mesmos selos que o original. A abertura do invólucro selado é feita na S. C. com as mesmas formalidades daquelas que indicamos para os dois processos do ordinário. Cf. Benoit XIV, Op. cit., l. II, cc. XLIV-XLIX, p. 174-189.

Esses primeiros inquéritos dos comissários apostólicos sobre a reputação de santidade, em geral, são então verificados nas sessões ordinárias da S. C. dos Ritos, que ocorrem todos os meses no palácio pontifício, e às quais assistem, com todos os cardeais que dela fazem parte, o promotor da fé, um protonotário, um mestre de cerimônias e o secretário.

Após essa verificação, o postulador da causa pede à S. C. que emita novas littere remissoriales, para dar aos juízes delegados a comissão de informar em detalhe sobre cada virtude, depois sobre cada milagre em particular. Cf. Benoit XIV, op. cit., l. I, C. XXXII, n. 8, t. II, p. 47.

Esses novos inquéritos, estando terminados, são examinados como os precedentes pela S. C. Se o tribunal os considerar em boa e devida forma, passa à discussão das dúvidas propostas: primeiramente sobre as virtudes e, em seguida, sobre os milagres. Mas, segundo um decreto de Urbano VIII, ele só procede a essa discussão das virtudes cinquenta anos após a morte daquele cujo processo de canonização se instrui; e, mesmo após esse lapso de tempo, só o pode fazer em virtude de uma autorização especial. Cf. Benoit XIV, op. cit., l. I, C. XXXII, n. 9-10 et seq.; Ditd. Ora et al., (passim) et, p. 219-228.

Eis como procede a S. C. dos Ritos na discussão das virtudes e dos milagres. Para cada uma dessas discussões, são necessárias três reuniões extraordinárias, das quais a primeira é chamada antipreparatória, a segunda preparatória e a terceira geral.

A reunião antipreparatória ocorre no palácio do cardeal relator da causa ou ponente. Ela tem por objetivo deixá-lo mais a par do assunto que lhe foi incumbido. Ela se compõe dos juízes inferiores, ou de segunda ordem, isto é, dos consultores nomeados pelo papa, e pertencentes seja ao clero secular, seja a diversas ordens religiosas. Certos prelados da corte romana são, por direito, consultores, em virtude de suas funções, como o mestre do sagrado palácio, o sacristão da capela pontifícia, o assessor do Santo Ofício, o auditor do papa, os três mais antigos auditores da Rota, etc., todos homens de vasta doutrina e do maior mérito. Na reunião antipreparatória, eles dão, cada um, ao cardeal ponente seu parecer fundamentado sobre o assunto que tiveram de estudar a fundo com antecedência. O cardeal ouve-os, mas sem manifestar seu próprio sentimento, Benoit XIV, op. cit., l. I, c. XXIV, n. 10-14, t. I, p. 102, 105 sq.; Bouix, De curia romana, part. II, c. V, § 2, in-8°, Paris, 1859, p. 186 sq.

É no palácio pontifício que se realiza, então, a reunião preparatória. Todos os cardeais da S. C. dos Ritos nela assistem e podem, assim, instruir-se completamente sobre as dificuldades da causa pendente. Os consultores dão ainda seu parecer com as razões nas quais se apoiam. Os cardeais ouvem, mas não se pronunciam.

Finalmente, algum tempo depois, ocorre a assembleia geral, no palácio do Vaticano, na presença do papa, que a preside ele mesmo. Por respeito ao soberano pontífice, os consultores permanecem de pé. Eles falam nessa atitude e saem imediatamente depois; mas cuidam de não se afastar da antecâmara, a fim de estarem prontos para retornar, caso sejam chamados. Quando saem, os cardeais, permanecidos sozinhos com o papa, expressam seu sentimento. O papa ouve-os, agradece-lhes pelos longos trabalhos aos quais tiveram de se dedicar para estudar com tanto cuidado uma causa tão grave; mas ele não se pronuncia. Ele espera ainda e pede-lhes o auxílio de suas orações para atrair as luzes de Deus sobre si, reservando-se, por seu lado, de nada negligenciar do que possa conduzi-lo a um conhecimento mais claro da verdade. Mais tarde, quando o julga oportuno, faz chamar o promotor da fé e o secretário da S. C. dos Ritos. Manifesta-lhes então oficialmente suas decisões, e o decreto é inserido nos atos do processo. Para se pronunciar, o papa orienta-se, embora a isso não seja obrigado, pelo parecer que predominou no seio da assembleia geral e que deve ter reunido pelo menos dois terços dos votos, pois, para um assunto tão grave, ele não se contenta com a simples maioria dos sufrágios. Cf. Benoit XIV, op. cit., l. I, c. xx, n. 13-18, 21-24, t. II, p. 49, 51-54.

Quando a dúvida sobre as virtudes foi resolvida favoravelmente, passa-se àquela dos milagres, que deve, ela também, ser levada sucessivamente perante as três reuniões extraordinárias para ser ali discutida. Para a beatificação bastam dois milagres juridicamente provados, se o heroísmo das virtudes foi estabelecido de acordo com as deposições de testemunhas oculares; mas, em virtude de um decreto pontifício de 23 de abril de 1741, seriam necessários quatro milagres se, para as virtudes, tivessem sido encontradas apenas testemunhas de auditu. Cf. Bento XIV, op. cit., l. I, c. XXII, n. 10, t. II, p. 48.

Frequentemente há um número maior de milagres aprovados. Assim, houve quatro na causa de São Félix de Cantalice, oito na de Santo André Avelino, nove na de São Francisco de Sales, dezoito na de Santa Maria Madalena de Pazzi, etc. Bento XIV, loc. cit.

Nas assembleias extraordinárias, discutem-se quatro tipos de questões ou dúvidas: duas são preliminares e duas definitivas. As duas dúvidas preliminares antes da beatificação são: 1° se a heroicidade das virtudes está plenamente provada; 2° se os milagres requeridos ocorreram realmente. Antes da canonização, também se colocavam antigamente duas dúvidas preliminares: uma sobre as virtudes, outra sobre os milagres, pois se retornava à questão das virtudes, retomando-se, após a beatificação, o processo com vistas à canonização. Desde então, considerou-se esse procedimento inútil e, tendo a questão das virtudes sido previamente discutida de forma plena e resolvida, examina-se apenas se, após a beatificação, novos milagres foram operados. Cf. Bento XIV, op. cit., l. I, c. XXV, n. 5-13, t. II, p. 63-66.

As dúvidas definitivas são: 1° antes da beatificação, se, vistos os procedimentos anteriores, as provas trazidas e as respostas dadas às objeções, pode-se proceder seguramente à beatificação: an, stante approbatione tum virtutum, tum miraculorum, tuto procedi possit ad beatificationem? 2° antes da canonização, a dúvida definitiva é formulada de forma análoga: an stante approbatione miraculorum quæ supervenerunt, tuto procedi possit ad sollemnem canonizationem?

Os decretos de Urbano VIII tinham fixado que a S. C. dos Ritos, a cada ano, manteria apenas três assembleias gerais na presença do soberano pontífice propter illarum causarum gravitatem solet sedes apostolica procedere cum magna maturitate; et, hoc ut melius adimpleatur, pro illis referendis et discutiendis, mandavit Sanctissimus Dominus noster tres congregationes de mensibus januarii, maii et septembris, coram Sanctitate sua fieri debere, prohibens agi de dictis causis extra præfatas tres congregationes.

Em virtude desses mesmos decretos, em cada assembleia geral, não se podia tratar de mais do que três ou quatro causas no máximo. Ut in dictis congregationibus coram Sanctitate sua habendis, ordinate, dilucide ac breviter procedatur, in unaquaque ex eis referantur per cardinales, tres vel ad summum quatuor tantum causæ.

Mas, desde então, os usos variaram, no sentido de que, a cada ano, há no máximo duas assembleias gerais, e que, em cada uma delas, ocupa-se apenas de uma causa, da qual se discute a dúvida, seja sobre as virtudes, seja sobre os milagres. O único caso em que duas causas diferentes são examinadas na mesma assembleia geral é quando, para uma dessas causas, trata-se simplesmente da dúvida final: an, stante approbatione tum virtutum, tum miraculorum, tuto procedi possit ad beatificationem ou ad canonizationem? Como essa dúvida é rapidamente resolvida, ela não impede que se possa ocupar de outra causa nessa reunião. No entanto, nunca é na assembleia onde foi resolvida a questão dos milagres que a questão do de tuto é colocada, quando concerne à mesma causa. Cf. Bento XIV, De canoniz., lib. IV, pars II, cap. XL, p. 408.

3° Da beatificação à canonização. — Um beato só é canonizado se novos milagres, operados por ele após sua beatificação, foram examinados e aprovados pela S. C. dos Ritos e pelo soberano pontífice. Esta prescrição, formulada nos decretos gerais de Urbano VIII, foi precisada por outro decreto de Clemente XI, na data de 10 de setembro de 1668: que supervenerunt miracula (post indultam beatificationem) debent per juridicas probationes discuti, ac, previa matura discussione, ad juris trutinam redigi, ut ex iis constare possit num sedes apostolica tuto valeat ad illius canonizationem devenire.

A Santa Sé solicita esse suplemento de provas que devem manifestar mais claramente a vontade de Deus. A beatificação, com efeito, não era senão uma simples permissão, um indulto particular, concedendo um culto restrito; a canonização, ao contrário, é uma sentença definitiva, sob forma imperativa, e conferindo um culto universal. Concebe-se, desde então, que o papa, antes de pronunciá-la, queira ter maiores garantias.

O postulador de uma causa, quando soube que Deus se dignou operar novos milagres pela intercessão do beato cuja canonização persegue, deve apresentar à S. C. dos Ritos uma súplica para a retomada da instância, pro signatura commissionis reassumptionis. Se ela é favoravelmente acolhida pelo papa, novas litterae remissoriales são expedidas para instituir os juízes delegados, encarregados de tomar as informações que servirão de base aos novos processos apostólicos sobre os milagres propostos. A partir desse momento, o procedimento recomeça e segue seu curso regular indicado acima.

O dossiê do inquérito é enviado a Roma, aberto e examinado. Se ela for reconhecida válida, a discussão dos milagres ocorre e, com os prazos fixados pelo direito, prossegue nas três reuniões da S. C. dos Ritos: antipreparatória, preparatória e geral na presença do soberano pontífice. Em outra reunião geral coram Sanctissimo, é colocada a questão: an, stante approbatione miraculorum quae supervenerunt, tuto deveniri possit ad sollennem canonizationem? Quando esta é resolvida favoravelmente, pareceria que a causa está finalmente terminada. Mas não é assim. É necessário que ela seja de novo tratada em três consistórios consecutivos.

Ora, é de costume esperar um lapso de tempo às vezes considerável antes de realizá-los. Por isso, muito frequentemente, uma causa, já bem avançada sob um pontífice, não é continuada e terminada senão por um de seus sucessores. Nesses assuntos tão graves, a Igreja nunca está apressada. Embora assegurada da infalibilidade por seu divino fundador, ela não negligencia o uso desse grande fator, o tempo, para chegar a uma posse plena e inteira da verdade. A canonização de São Estanislau Kostka, decretada por Clemente XI, não foi celebrada senão por Bento XIII; e a de Santa Juliana de Falconieri, decretada por este último pontífice, não foi celebrada senão por Clemente XII.

Quando a Santa Sé torna-se vacante, enquanto uma causa está pendente, o procedimento não sofre por isso. O sucessor não submete a outro exame o que foi decidido por seu predecessor; mas ele retoma a causa onde este a deixou. Após o decreto de tuto, a causa é, portanto, examinada novamente nos consistórios, porque o papa deseja ter o parecer não apenas dos cardeais que pertencem à S. C. dos Ritos, mas também daqueles que não o são, isto é, de todos os membros, sem exceção, que compõem o Sacro Colégio. Ele consulta também todos os patriarcas, arcebispos e bispos que residem em Roma ou que lá estão de passagem.

Além disso, o prelado secretário da S. C. do Concílio, que é também secretário da S. C. para a Residência dos Bispos, convoca, por meio de uma circular, todos os bispos que habitam em um raio de uma centena de milhas ao redor de Roma. Este congresso solene de cardeais, patriarcas, arcebispos e bispos reproduz, portanto, de certa maneira, a imagem dos antigos concílios romanos.

Antes da realização deste consistório público, ocorre um consistório secreto ao qual apenas os cardeais assistem. O papa pergunta ao Sacro Colégio se convém proceder à canonização, e cada cardeal responde pela fórmula placet ou non placet. A fim de que os membros do Sacro Colégio, que não pertencem à S. C. dos Ritos, possam dar o seu parecer com pleno conhecimento, o secretário desta Congregação, ou, na sua falta, o promotor da fé, cuidou de mandar imprimir, para ser distribuído com antecedência aos cardeais, um sumário dos atos do procedimento precedente, contendo, com um resumo da vida do bem-aventurado, uma exposição de suas virtudes e dos milagres operados por sua intercessão. Os cardeais, portanto, só assistem ao consistório após terem estudado a fundo o assunto sobre o qual devem se pronunciar. Ademais, ouvem o relatório que o cardeal prefeito da S. C. dos Ritos faz da causa.

O consistório público, onde se desenrola a segunda fase deste novo processo, é muito solene. A assembleia dos cardeais, dos patriarcas, dos arcebispos e dos bispos, rodeados pelos consultores e oficiais da S. C.

dos Ritos, do secretário e do promotor da fé, dos protonotários, dos auditores da Rota, dos clérigos da Câmara Apostólica, dos advogados consistoriais, etc., ocorre na sala real do Vaticano, na presença dos embaixadores das potências católicas, do governador de Roma, dos príncipes assistentes ao trono pontifício, de muitos outros personagens de distinção e de uma grande multidão de fiéis. Um advogado consistorial toma a palavra e, em um discurso de elegante latim, narra longamente as virtudes e os milagres do bem-aventurado cuja santidade deve ser solenemente declarada. Ele dá a conhecer, ao mesmo tempo, as numerosas súplicas endereçadas com este propósito ao papa pelos reis e pelos povos. Este longo discurso ocupa quase toda a sessão, por isso são necessários tantos consistórios públicos quantos forem os santos a canonizar. Cf. Oratio in vitam et merita B. Bonaventure per insignem juris utriusque doctorem Octavianum de Martinis, sacri palatii apostolici et clarum advocatum consistorialem, em Opera omnia sancti Bonaventure, 7 in-fol., Lyon, 1668, t. vii, p. 798-802.

Quando o advogado consistorial termina de falar, o prelado secretário do papa para os breves aos príncipes responde e exorta, em nome do soberano pontífice, todos os assistentes a implorar as luzes e os auxílios de Deus por meio de jejuns e preces fervorosas. Ele acrescenta que Sua Santidade, para um assunto tão grave e que interessa a cristandade inteira, deseja colher o parecer dos cardeais e dos bispos no próximo consistório.

Este terceiro consistório é semipúblico. É composto apenas pelos cardeais, pelos patriarcas, pelos arcebispos e pelos bispos presentes em Roma, isto é, apenas daqueles que têm o direito de votar. A fim de que todos esses prelados, que não pertencem ao Sacro Colégio, estejam bem instruídos sobre o assunto sobre o qual deverão se pronunciar, o secretário da S. C. dos Ritos transmite-lhes com antecedência um exemplar impresso do resumo do procedimento e da vida do bem-aventurado, que já tinha sido comunicado aos cardeais antes do primeiro consistório público. Eles estudam, portanto, o assunto por conta própria e, quando o papa lhes pede o seu parecer, respondem indicando as razões sobre as quais apoiam o seu sentimento; depois, entregam ao secretário da S. C. dos Ritos o seu votum escrito de próprio punho e assinado por eles.

Talvez se estranhe que o soberano pontífice, após ter solicitado o parecer dos cardeais no consistório secreto, busque ainda o dos bispos. Esta solicitação não é supérflua, pois o voto dos cardeais, no primeiro consistório, significava apenas que nada impedia que a causa seguisse o seu curso e que se pedisse, como é de uso imemorial, o parecer dos bispos. Bento XIV, op. cit., l. I, c. xxxiv, n. 9, t. II, p. 120.

Se houver vários bem-aventurados a canonizar, é necessário um consistório semipúblico para cada um deles; pois é impossível que, em uma única dessas reuniões, se possa colher, para várias causas diferentes, os sufrágios de todos os votantes, dado o número considerável destes. Bento XIV, op. cit., l. I, c. XXXIV-XXXVI, t. III, p. 116-126; t. XIII, p. 20-275; t. XIV, p. 1-52; Stremler, Traité des peines ecclésiastiques, de l’appel et des Congrégations romaines, part. II, sect. I, c. 1, in-8°, Paris, 1860, p. 482 sq.; Bouix, De curia romana, part. II, c. 1, in-8°, Paris, 1859, p. 143-152.

Solenidade da canonização. — Ao terminar o terceiro consistório, e após ter colhido os sufrágios dos assistentes, o soberano pontífice habitualmente indica o dia em que será celebrada a canonização. É em Roma que ocorre hoje esta cerimônia. Antigamente nem sempre foi assim, e encontram-se exemplos bastante numerosos de canonizações realizadas em outras cidades, seja porque o papa ali residia temporariamente, seja porque estava de passagem. Assim, Gregório IX canonizou São Francisco de Assis (1228) e Santa Isabel da Hungria (1235) em Perúgia, Santo Antônio de Pádua (1232) em Espoleto, São Domingos (1234) em Rieti. A canonização de Santo Edmundo de Cantuária foi feita por Inocêncio IV em Lyon, em 1248; a de Santa Clara por Alexandre IV em Agnani, em 1255; a de Santa Edviges por Clemente IV em Viterbo, em 1267; a de São Luís, bispo de Toulouse, e de São Tomás de Aquino por João XXII, em Avinhão, em 1317. Desde o retorno dos papas a Roma, todas as canonizações, com exceção de uma ou duas, foram realizadas na basílica vaticana de São Pedro. Cf. R. P. Mortier, Saint-Pierre de Rome. Histoire de la basilique vaticane, in-fol., Tours, 1900, p. 512-517.

As cerimônias usadas na Idade Média para as canonizações encontram-se no Ordo romanus do cardeal Caetano, publicado com quatorze outros desses antigos rituais da Igreja romana, por Mabillon, Museum italicum, c. CXV, CCV, 2 in-4°, Paris, 1687-1689, t. II, p. 153, 156, 422 sq., 537 sq. Veja também Ange Rocca, Thesaurus pontificiarum sacrarumque antiquitatum, 2 in-fol., Roma, 1719; 2ª ed., 1745, t. I, p. 143 seg.; Mabillon, Acta sanctorum ord. S. Benedicti, 9 in-fol., Paris, 1688-1702; pref. 1 ad sec. III, § 6, t. III, p. LXI seg.

Há alguns séculos, é costume canonizar vários santos no mesmo dia. A basílica vaticana é iluminada por milhares de candelabros e adornada com os estandartes dos novos santos. Quadros representam as principais cenas de sua vida e seus milagres. O papa, rodeado pelos cardeais e por um brilhante cortejo de bispos e sacerdotes, preside a cerimônia. Após a obediência, os postuladores de cada causa de canonização aproximam-se, acompanhados de um advogado consistorial que toma a palavra em seu nome, para suplicar humildemente ao papa que inscreva no número dos santos os bem-aventurados.

Em nome do papa, o prelado secretário para os breves aos príncipes responde que as virtudes desses grandes servos de Deus são conhecidas e seus méritos apreciados, mas que, antes de pronunciar sua canonização, é preciso pedir o socorro de Deus e implorar suas luzes. Após esta primeira instância, cantam-se as ladainhas dos santos. O advogado consistorial aproxima-se uma segunda vez e, em nome dos postuladores, repete a mesma súplica, mas insistindo mais: instanter, instantius. A mesma resposta lhe é feita: Oremus. O Veni Creator é cantado. O advogado retorna ao trono pontifício para renovar suas instâncias com ainda mais ardor: instanter, instantius, instantissime. O secretário declara então que a vontade do papa é atender a este pedido.

O papa pronuncia esta fórmula: «Em nome da santa e indivisível Trindade; para a exaltação da fé católica e o crescimento da religião cristã; pela autoridade de Nosso Senhor Jesus Cristo, dos bem-aventurados apóstolos Pedro e Paulo, e pela nossa; após tê-lo maduramente deliberado e implorado o socorro de Deus; sobre o parecer de nossos veneráveis irmãos os cardeais da santa Igreja romana, os patriarcas, os arcebispos e os bispos presentes em Roma; decretamos que os bem-aventurados N. e N. são santos, e nós os inscrevemos no catálogo dos santos, estatuindo que a Igreja universal celebrará piamente sua memória todos os anos, no dia aniversário de seu nascimento para a pátria celeste. Em nome do Pai, do Filho e do Santo Espírito. Amém.» Esta fórmula, relatada por Bento XIV, op. cit., l. I, c. xxxvi, n. 20, t. III, p. 142, é a que utilizou Clemente XI, em 1712, para a canonização de São Pio V, de Santo André Avellino, de São Félix de Cantalice e de Santa Catarina de Bolonha. Nenhuma menção é feita ali do ofício e da missa em sua honra.

Uma fórmula análoga foi empregada por Alexandre VII na canonização de São Tomás de Villanova, em 1658, e de São Francisco de Sales, em 1665; por Clemente IX na de São Pedro de Alcântara e de Santa Maria Madalena de Pazzi, em 1669. Algumas vezes, embora raramente, o ofício a ser recitado em honra aos novos santos é mencionado. Nesse caso, a fórmula de canonização termina assim: Statuentes ut ab universali Ecclesia, anno quolibet in die obitus dicti N., festum et officium ipsius, sicut pro martyre, vel pro confessore pontifice, vel, etc., devote et solemniter celebrentur. É a fórmula que usou Urbano VIII, em 1629, para a canonização de Santo André Corsini. Aliás, mesmo quando esta cláusula é inserida nas sentenças e nas bulas de canonização, é preciso um outro decreto pontifício para que a recitação do ofício de um santo seja obrigatória na Igreja universal. O número dos santos canonizados supera, com efeito, de muito o dos dias do ano.

O advogado consistorial aproxima-se ainda do trono pontifício e, em nome do postulador da causa, agradece ao soberano pontífice. Pede-lhe que ordene aos protonotários apostólicos que lavrem o ato autêntico de canonização. O papa aquiesce imediatamente a este requerimento. O Te Deum é cantado ao som de todos os sinos de Roma. Outrora, a artilharia do castelo de Santo Ângelo troava ao mesmo tempo. O papa recita a oração dos santos canonizados, depois celebra a missa em sua honra, ou, se a solenidade não o permite, junta à missa do dia sua comemoração. Cf. Ange Rocca, Thesaurus pontificiarum sacrarumque antiquitatum, t. I, p. 143.

No ofertório, os cardeais e os postuladores oferecem ao papa, com grandes círios, pães dourados e prateados; dois pequenos barris igualmente dourados e prateados contendo vinho; três gaiolas artisticamente trabalhadas, pintadas de cores variadas, e contendo duas rolinhas, duas pombas e dois passarinhos. Sobre os detalhes desta cerimônia e de seu significado místico, ver Ange Rocca, loc. cit.; Bento XIV, op. cit., l. I, c. xxxvi, § 12, n. 35, t. III, p. 148-150; Castellini, De mystica rerum significatione quae in sanctorum canonizatione afferri solent, in-12, Roma, 1658; Memmi, Il sacro rito di canonizzare i santi, in-4°, Roma, 1726, p. 128; Amici, Il sacro rito de la canonizzazione brevemente descritto, in-8°, Roma, 1888, p. 39 seg.

Para o conjunto das solenidades que acompanham uma canonização, ler Bento XIV, op. cit., l. I, c. xxxvi, § 6, 9-14, n. 18-38, t. III, p. 136-151; t. XIII, p. 82-149; Urbano de Rubeis, Relazione del’apparato fatto in Santo Pietro per la canonizzazione de’ cinque santi Lorenzo Giustiniani, Giov. da Santo Facondo, Pasquale Baylon, Giovanni di Dio, et Giov. da Capistrano, canonizzati a 16 ottobre 1690 da Alessandro VIII, in-fol., Roma, 1690; Acta sanctorum, maii t. III, p. 256 seg.; Sarnelli, Lettere ecclesiastiche, in-4°, Veneza, 1718, t. VI, p. 73; Memmi, Il sacro rito di canonizzare i santi, in-4°, Roma, 1726, p. 120 seg.; Amici, Il sacro rito della canonizzazione brevemente descritto, in-8°, Roma, 1838, p. 20 seg.; Breve notizia delle solenni canonizzazioni de’ santi celebrate in diversi tempi nella patriarcale basilica vaticana, in-4°, Roma, 1839, p. 30 seg.; Moroni, Dizionario di erudizione storico-ecclesiastica, in-8°, Veneza, 1840-1879, v° Canonizzazione, § 4-7, t. VII, p. 292-307; R. P. Mortier, Saint-Pierre de Rome. Histoire de la basilique vaticane, in-fol., Tours, 1900, p. 522 seg.

Os autores que trataram da canonização são inumeráveis. Cf. U. Chevalier, Répertoire. Topo-bibliographie, col. 569-570. Indicaremos primeiro aqueles que escreveram ex professo sobre estas matérias; depois, aqueles que, em suas obras, falaram longamente delas, embora não as tenham feito o objeto principal de seus trabalhos.

I. AUTORES QUE ESCREVERAM EX PROFESSO SOBRE A CANONIZAÇÃO.

1° Teólogos. — Ange Rocca, De sanctorum canonizatione commentarius, in-4°, Roma, 1601, obra cheia de erudição, dedicada ao papa Clemente VIII, inserida no t. 1 das obras completas do autor, publicadas sob este título: Thesaurus pontificiarum sacrarumque antiquitatum, necnon rituum, praxium et ceremoniarum, 2 in-fol., Roma, 1719, 1745.

Fortuné Scacchi, De cultu et veneratione sanctorum in ordine ad beatificationem et canonizationem, dedicado ao papa Urbano VIII; o livro I foi publicado sozinho sob o título: De notis et signis sanctitatis beatificandorum et canonizandorum, in-4°, Roma, 1639, 1679; os outros livros tinham por títulos: o II°, De martyrio; o III°, De miraculis; o IV°, De beatificatione; o V°, De canonizatione; o VI°, De ordine judiciario harum causarum; o VII°, De congregationibus in quibus causæ pertractantur; o VIII°, que não foi terminado, De missa pontificia; os livros II, IV e VI apenas foram conservados, e encontram-se em manuscrito na biblioteca Alexandrina da universidade da Sapienza em Roma; foram-lhe dados pelo papa Alexandre VIII, a quem pertenciam, e que não quis privar os trabalhadores dos tesouros de erudição que ali estão encerrados.

Luc Castellini, De certitudine gloriæ sanctorum canonizatorum, in-fol., Roma, 1618, 1628, obra dedicada também ao papa Urbano VIII, e à qual o autor acrescentou, posteriormente, dois outros tratados importantes: De inquisitione miraculorum in sanctorum martyrum canonizatione, in-fol., Roma, 1629; De dilatione in longa annorum tempora magni arduique negotii canonizationis sanctorum, elucidatorium theologicum, in-4°, Nápoles, 1630.

Esta obra, composta em diversas épocas, peca pelo método; o elo lógico que une as diversas partes não está claramente indicado; há, contudo, passagens muito notáveis e de grande utilidade para aqueles que precisam ocupar-se destas matérias. — Jean-Baptiste Riccioli, Immunitas ab errore tam speculativo quam practico definitionum sanctæ sedis apostolicæ in canonizatione sanctorum, in-4°, Bolonha, 1668. — Charles-Félix de Matta, bispo de Saint-Sévère, Novissimus de canonizatione sanctorum tractatus, in-fol., Roma, 1628 e 1678. É um dos autores mais exatos. — Michel-Ange Lappius, De heroicitate virtutum in beatificandis et canonizandis requisita, in-12, Roma, 1671. — François Bordoni, De miraculis ratione habita beatificationis et canonizationis, in-fol., Parma, 1703; dedicado ao papa Clemente XI, esta obra póstuma, que não carece de mérito, seria provavelmente ainda mais notável se o autor tivesse tido tempo de dar-lhe o retoque final. — Jean-Baptiste Memmi, Il sacro rito di canonizzare i santi, in-4, Roma, 1726.

2° Canonistas. — Malvezzi, Tractatus de sanctorum canonizatione, in-fol., Bolonha, 1487. — Jacques Castellani de Fara, Tractatus de sanctorum canonizatione, in-fol., Roma, 1520, obra dedicada a Leão X. — Félix Contelori, Praxis de canonizatione sanctorum, in-8°, Lyon, 1609, 1634. O autor era especialmente versado nestes assuntos, pois, sendo primeiramente advogado de valor, sustentara um grande número deles perante a S. C. dos Ritos. — Jean-François de Pavinis, Defensorium canonizationis sanctorum, in-4°, Barcelona, 1648. — Garvias de Caralps, De canonizatione sanctorum, in-4, Barcelona, 1618. — Urbani VIII decreta servanda in canonizatione sanctorum, in-4°, Roma, 1642. — J. B. Mari, De canonizatione sanctorum, in-8°, Roma, 1658. — Trombelli, De cultu sanctorum dissertationes decem, 6 in-4°, Bolonha, 1751. — Thomas Rosa, De executoribus litterarum apostolicarum, in-fol., Roma, 1676; Veneza, 1736; obra completada por De executoribus litterarum remissoralium, in-fol., Veneza, 1697, na qual expõe o que diz respeito à validade dos procedimentos nas causas de beatificação e de canonização. — Jacques Pignatelli, Consultationes canonicæ, 3 in-fol., Roma, 1675. A 3ª edição, consideravelmente aumentada, foi publicada em 5 in-fol., Veneza, 1675; depois, em 6 in-fol., Lyon, 1700. Esta obra sempre gozou de grande autoridade junto aos tribunais romanos. — Augustin Matteuci, Practica theologico-canonica ad causas beatificationum et canonizationum pertractandas, in-4°, Veneza, 1722, 1751. — Fontanini, Codex constitutionum quas summi pontifices ediderunt in solemni canonizatione sanctorum, in-fol., Roma, 1729. — Amici, Il sacro rito della canonizzazione brevemente descritto, in-8°, Roma, 1838.

Mas o autor clássico por excelência nestas matérias é Bento XIV. Supera a todos os outros, não somente pela extensão dos seus conhecimentos e pela profundidade da sua erudição, mas também pela longa experiência que tinha destes assuntos, tendo sido, durante sete anos, de 1704 a 1708, advogado consistorial, depois, durante vinte anos, de 1708 a 1728, promotor da fé na S. C. dos Ritos. Sua obra magistral, De servorum Dei beatificatione et beatorum canonizatione, teve numerosas edições: Bolonha, 1734; Pádua, 1743; Roma, 1747; Veneza, 1767; Nápoles, 1773; Roma, 1783; Prato, 1839-1846. Compõe-se de quatro livros, distribuídos em 16 tomos in-4°, na edição de Nápoles, 1773-1775. O livro I (t. 1-11) tem por título: Præliminares controversiæ; o livro II (t. iii-iv): In quo singillatim expenduntur omnia ad formam judiciariam causarum canonizationum pertinentia; o livro III (t. v-vi): De probationibus, de martyrio, de virtutibus ac de gratiis gratis datis; o livro IV, muito mais longo, é dividido em duas partes: part. I (t. vii-viii), De miraculis; part. II (t. ix-x), De concessione officiorum et missarum in honorem beatorum ac sanctorum; de electionibus sanctorum in patronos, descriptionibus nominum in martyrologio romano, et aliis hujusmodi rebus, de quibus tractatur in S. R. C. ordinaria. Os tomos X, XI contêm os Acta et decreta in causis beatificationum et canonizationum; os tomos XII, XIII, Acta solemnis canonizationis beatorum servorum Dei Fidelis a Sigmaringa, Camilli de Lellis, Petri Regalati, Josephi a Leonissa et Catharina de Riccis; o procedimento e os documentos destas causas de canonização ali estão expostos longamente, com várias outras bulas de canonização, tais como as de são Vicente de Paulo, de são Francisco Régis, de santa Catarina de Gênova, etc. O tomo XIV é preenchido pelos Publica instrumenta solemnium beatificationum S. Rose Limanensis et S. Turribii. O tomo XV fornece Appendices quinque monumenta complectentes ad III librum pertinentia. Finalmente, o tomo XVI é o Index locupletissimus rerum quæ in toto opere continentur.

3° Autores que publicaram documentos sobre as canonizações. — Relações ou relatórios dos auditores da Rota. — Como o exame das causas de canonização era outrora confiado aos três mais antigos auditores da Rota, é necessário indicar seus relatórios ou relações, que muito frequentemente serviram de base às sentenças pronunciadas em seguida. Estes relatórios sempre gozaram de grande autoridade: Veritas explicata in istis relationibus sacræ Rotæ romanæ, nunquam legitur quod fuerit infirmata, sed approbata; et, illa duce, processum sit fere semper, ne dicam verius semper, ad actum solemnis canonizationis. Castellini, De inquisitione miraculorum in sanctorum martyrum canonizationes, in-fol., Roma, 1629, p. 182, 331. Tais relatórios são úteis para consulta, porque não apenas neles se fala do santo a respeito do qual foram feitos, mas porque, nessa ocasião, os autores expõem muitos pontos de doutrina que concernem à matéria das canonizações em geral. Muitos desses relatórios permaneceram manuscritos; outros foram impressos, seja separadamente, seja após a vida dos santos canonizados, ou adicionados à coleção de suas obras completas, por exemplo, aquele sobre São Boaventura, nas Opera omnia do seráfico doutor, 7 in-fol., Lyon, 1668, t. VI, p. 802-820; aquele sobre São Luís de Gonzaga: Relatio ad S. D. N. Paulum V Rotæ romanæ auditorum Fr. Sacrati, archiepiscopi Damasceni, J. B. Coccini, Rotæ decani, et J. B. Pamphili, de virtutibus et miraculis B. Aloysii Gonzagæ, pro canonizatione etc. Este relatório foi reproduzido, Acta sanctorum, junii t. V, p. 981-1008.

4° Autores que publicaram processos de canonização. Bento XIV reproduziu vários deles nos t.

XII, XIII, XIV de sua célebre obra. Seguem algumas outras publicações desse gênero: Domenico Capello, Acta canonizationis S. Petri de Alcantara et S. Mariæ Magdalenæ de Pazzis, una cum dissertatione Francisci Phebei, archiepiscopi Tarsensis, C. R. a secretis, super canonizatione sanctorum, in-fol., Roma, 1669, obra rica de erudição. O mesmo autor havia publicado anteriormente: Contextus actorum omnium in beatificatione et canonizatione S. Francisci de Sales, in-fol., Roma, 1665. — Giustiniano Chiapponi, Atti della canonizatione celebrata da Clemente XI, a’ 22 maggio 1712 de’ santi Pio V, Andrea Avellino, Felice da Cantalice e Caterina Vigri, in-fol., Roma, 1712; Acta canonizationis quinque sanctorum a Benedicto XIV celebratæ, una cum ejusdem apostolicis litteris et vaticanæ basilicæ ornatus descriptione, etc., in-fol., Veneza, 1768. Encontrar-se-á igualmente, na vasta coleção dos Acta sanctorum, vários processos de canonização publicados quase in extenso, a partir dos manuscritos originais, por exemplo, o processo de canonização de São Francisco de Paula, Acta sanctorum, aprilis t. I, p. 124-234; aquele de São Luís de Gonzaga, Acta sanctorum, junii t. V, p. 736-772.

5° Hagiógrafos. — Os Acta sanctorum, 64 in-fol., Paris, 1862-1887, passim, e, em primeiro lugar, Præfatio generalis vitas sanctorum, januarii t. I, p. XLV-LXI. — Ruinart, Acta primorum martyrum sincera et selecta, in-4°, Paris, 1689; in-fol., Amsterdam, 1713; Verona, 1734; Augsburgo, 1802; Ratisbona, 1859. Esta obra é precedida por um prefácio muito erudito. — Mabillon, Acta sanctorum ord. S. Benedicti, 9 in-fol., Paris, 1668-1702; Veneza, 1733. Os prefácios que precedem cada volume são verdadeiras obras-primas de erudição e de método; neles aprendem-se muitos detalhes interessantes sobre as canonizações. Esses prefácios, dada a sua importância, foram todos reunidos em um único volume, D. Joannis Mabillon præfationes in Acta sanctorum ord. S. Benedicti conjunctim editæ, et ejusdem dissertationes sex, in-fol., Veneza, 1740.

II. AUTORES QUE, SEM TER ESCRITO EX PROFESSO SOBRE AS CANONIZAÇÕES, TRATARAM DELAS MAIS OU MENOS LONGAMENTE EM SUAS OBRAS. — Entre um grande número de teólogos e canonistas, assinalaremos apenas os mais importantes:

1° Teólogos. — Belarmino, Controv., 4 in-fol., Paris, 1643. Esta obra teve mais de cem edições. É no t. II que se encontra a IVe Controv. gen., De Ecclesia quæ triumphat in cœlis, l. I, De beatitudine et canonizatione sanctorum, col. 674-742; l. II, De reliquiis et imaginibus sanctorum, col. 742-833; l. III, De basilicis, festis diebus, aliisque rebus, quibus sanctorum memoria a mortalibus colitur, col. 833-900.

2° Canonistas. — Schmalzgrueber, Jus ecclesiasticum universum, 5 in-fol., Veneza, 1738; 14 in-4°, Roma, 1845, sempre de grande peso junto aos tribunais romanos; l. III, tit. XLV, De veneratione et canonizatione sanctorum, t. III, p. 482 sq. — Reiffenstuel, Jus canonicum universum, 5 in-fol., Veneza, 1775; Roma, 1831; Paris, 1864; l. III, tit. XLV, § 1, De veneratione et cultu sanctorum atque de canonizatione eorumdem; § 2, De veneratione reliquiarum ; de miraculis ; de examinatione et approbatione eorumdem, t. III, p. 553 sq. — Ferraris, Prompta bibliotheca canonica, moralis, theologica, etc., 10 in-4°, Veneza, 1782, numerosas edições, desde a de Roma, 1766, até a de Paris, 1864, v° Veneratio sanctorum, t. IX, p. 146-166. — Van Espen, Jus ecclesiasticum universum hodiernæ disciplinæ præsertim Belgii, Galliæ et vicinarum provinciarum accommodatum, 11 in-fol., Veneza, 1781-1786, part. I, tit. Xx, c. x: Ritus sanctos canonizandi, t. 1, p. 187 sq. A 4ª edição desta obra foi colocada no index em 1704. O autor, recorrendo da bula Unigenitus e promotor do cisma de Utrecht no qual morreu, nela havia colocado demais a marca de seus erros. Publicaram-se depois edições corrigidas, pois, por outro lado, a obra tinha um mérito real. — De Angelis, Prælectiones juris canonici, 1. I, tit. xLv, n. 2, 4 in-8°, Roma, 1877-1884, t. I, p. 388 sq. — Maupied, Juris canonici universi compendium, 2 in-4°, Paris, 1861, t. 1, p. 372, 427; t. II, p. 875 sq. — Tilloy, Traité théorique et pratique du droit canonique, 2 in-4°, Paris, 1895, t. III, p. 119 sq. — Avedichian e cerimônias e ritos sagrados, 3 in-4°, Paris, 1847, v° Canonisation, t. I, p. 404-429. — Lauri, Codex pro postulatoribus causarum beatificationis et canonizationis, 2 in-8°, Roma, 1879. — Fornari, Codex pro postulatoribus causarum beatificationis et canonizationis, in-8°, Roma, 1899, chrétiennes, in-4°, Paris, 1887, p. 419, 249 sq. — Moroni, Dizionario di erudizione storico-ecclesiastica, 109 in-8°, 1840-1879, v° Canonizzatione, t. VII, p. 280-320. — A. de Bourmont, Index processuum authenticorum beatificationis et canonizationis qui asservantur in Bibliotheca nationali Parisiensi, in-8°, Paris, 1886. — R. P. Mortier, Saint-Pierre de Rome. Histoire de la basilique vaticane, in-fol., Tours, 1900, part. I, 1. I, c. III, p. 507-525. — Mons. Battandier, Annuaire pontifical catholique, 7 in-12, Paris, 1898-1904, t. 1 (1898), Décrets récents, p. 294-300; t. 2 (1899), Décrets récents, p. 423-430; t. III (1900), Procédure, p. 498-516; t. IV (1901), Béatifications et canonisations au XIXe siècle, p. 521-555; Causes pendantes, p. 506-521; t. v (1902), Causes en suspens, p. 512-522; t. vi (1903), Canonisations formelles et équipollentes, p. 378-427; L’état actuel des causes, p. 502-506; t. VII (1904), Canonisations et béatifications faites par Léon XIII, p. 97, 101 sq.

Autor original: T. Ortolan

A extração e a tradução foram feitas por IA e em caso de algum erro podem entrar em contato com o editor