III. CALIXTO III. O contrato de censo segundo a bula Regimini (1455). Cf. c. un., l. III, De empt. et vendit., tit. v, Extravag. com., Denzinger, doc. LXXIV.
— I. Texto e tradução da constituição Regimini. II. Definição, natureza do censo. III. Divisão. IV. Licitude do censo real e pessoal sob o ponto de vista do direito natural. V. Do censo com pacto de revenda e de resgate. VI. Circunstâncias históricas que ocasionaram esta bula. VII. Condições do contrato de censo aprovado por esta constituição. VIII. Valor jurídico da decisão do papa in casu. IX. O contrato de censo segundo a bula Cum onus de São Pio V: condições necessárias de direito positivo.
I. TEXTO E TRADUÇÃO DA CONSTITUIÇÃO REGIMINI. Nobis nuper exhibita petitio continebat, quod, licet a tanto tempore, cujus contrarii memoria non exsistit, in diversis Alemanniae partibus pro communi hominum utilitate inter habitatores et incolas partium earumdem talis inoleverit, hactenusque observata fuerit consuetudo, quod ipsi habitatores et incolae, sive illi ex eis quibus id pro suis statu et indemnitatibus expedire visum fuerit, super eorum bonis, domibus, agris, praediis, possessionibus et hereditatibus annuos marcarum, florenorum, seu grossorum monetae in partibus illis currentis, reditus seu census vendentes, pro singulis ex marcis, florenis sive grossis hujusmodi ab eis, qui illas vel illos, sive reditus sive census ipsos emerint, certum competens pretium in numerata pecunia secundum temporis qualitatem, prout ipsi vendentes et ementes in contractibus super his inter se firmaverunt, recipere soliti fuere; illa ex domibus, terris, agris, praediis, possessionibus et hereditatibus praedictis, quae in hujusmodi contractibus expressa fuerunt, praedictorum solutioni redituum et censuum efficaciter obligantes; in illorum vendentium favorem hoc adjecto, quod ipsi pro rata, qua hujusmodi per eos receptam dictis ementibus restituerent in toto vel in parte pecuniam, a solutione redituum, seu censuum, hujusmodi restitutam pecuniam contingentium, liberi forent penitus et immunes; sed iidem ementes, etiamsi bona, domus, terrae, agri, possessiones et hereditates hujusmodi processu temporis ad omnimodae destructionis sive desolationis reducerentur opprobrium, pecuniam ipsam etiam agendo repetere non valerent. Apud aliquos tamen haesitationis versatur scrupulus, an hujusmodi contractus liciti sint censendi. Unde nonnulli illos usurarios fore praetendentes, occasionem quaerunt reditus et census hujusmodi ab eis debitos non solvendi... Nos igitur... ad omne super his ambiguitatis tollendum dubium, praefatos contractus licitos jurique conformes, et vendentes eosdem ad ipsorum solutionem censuum et redituum juxta dictorum contractuum tenores, remoto contradictionis obstaculo, efficaciter teneri, auctoritate apostolica praesentium serie declaramus.
A súplica que Nos foi recentemente endereçada expõe o seguinte caso: Há muito tempo, de memória de homem não se recorda o contrário, em diversas partes da Alemanha, para o bem comum da sociedade, entre os habitantes dessas mesmas regiões havia se estabelecido e fora guardado até o presente o seguinte costume: Os habitantes, ao menos aqueles a quem sua condição e sua vantagem sugeriam tais contratos, oneram seus bens, casas, campos, fundos, posses e heranças, vendendo a outros rendimentos ou rendas anuais em marcos, florins ou grossos, moedas que têm curso nessas terras, e para cada marco, florim ou grosso de renda costumam receber em espécie dos compradores dessas mesmas rendas, servidas em marcos, florins ou grossos, um certo preço conveniente, variando segundo as épocas, conforme as convenções estabelecidas a este respeito entre vendedores e compradores.
Como garantia do pagamento dessas rendas, eles dão em penhor (isto é, hipotecam) aquelas casas, terras, campos, fundos, posses e heranças que foram acordadas. Acrescenta-se ao contrato, em favor dos vendedores, a seguinte cláusula: Se eles restituírem aos compradores, no todo ou em parte, a soma que receberam como preço, em proporção a essa restituição, ficam inteiramente liberados da obrigação de pagar os atrasados de renda referentes à soma restituída (portanto, pro rata). O mesmo não ocorre com os compradores: mesmo que os bens, casas, terras, campos, posses e heranças viessem com o tempo a ser inteiramente destruídos ou devastados, os compradores não têm o direito de recorrer aos tribunais para recuperar a soma que deram como preço...
Muitos, contudo, estão inquietos, hesitantes, e se perguntam se contratos deste gênero são lícitos. É por isso que alguns devedores, considerando-os usurários, aproveitam a ocasião para recusar o pagamento dos atrasados que devem... Nós, portanto..., para remover a este respeito toda dúvida, toda incerteza, em virtude de Nossa autoridade apostólica, declaramos pelas presentes letras que os contratos supracitados são lícitos e conformes ao direito, e que esses mesmos vendedores, cessando toda oposição, estão efetivamente obrigados, segundo o teor dos contratos, ao pagamento dos censos e das rendas.
II. DEFINIÇÃO, NATUREZA DO CENSO. — A palavra “censo” pode ser tomada em diferentes acepções. Na constituição Regimini de Calixto III, o censo indica uma espécie de contrato de venda e compra. Pode-se defini-lo: Jus percipiendi annuam pensionem ex re vel persona alterius. Lessius, De justitia et jure, l. II, cap. xxii, dub. 1, n. 2; Pirhing, l. V, tit. xix, n. 65.
É o direito de perceber uma pensão anual de um bem de outrem ou de uma pessoa. Ou ainda, é o direito de exigir de outro uma renda anual que tem como garantia imediata ou um bem produtivo, campo, pomar, vinha, gado, pertencente a essa pessoa, ou a própria pessoa, em razão de sua indústria, de seu trabalho, de sua arte, de seu talento especial.
Assim definido o censo, é o próprio direito de perceber uma pensão anual, mas não a pensão em si, nem o bem sobre o qual ela está assegurada. Consequentemente, aquele que vende um censo não vende dinheiro, nem frutos que provêm de sua propriedade, como alguns supuseram, mas o direito de exigir o pagamento anual ou de uma certa soma de dinheiro ou de uma certa quantidade de frutos.
O objeto do contrato entre o vendedor e o comprador é o direito à pensão anual. O comprador paga uma certa soma de dinheiro e adquire assim o direito a uma renda anual, assegurada sobre o bem ou sobre a pessoa do vendedor. E observa justamente Villalobos, Suma da teologia moral e canônica, tr.
XXIII, dificuldade 1a, para constituir um censo propriamente dito, é preciso que haja venda e compra; pois, “quando o rei, por exemplo, dá alguma renda anual a alguém em recompensa de seus serviços, não é um censo; sê-lo-ia se houvesse compra”. » Note-se também que o vendedor mantém o pleno domínio do bem sobre o qual é constituído o direito à pensão anual: «Aquele, diz ainda Villalobos, loc. cit., que onera o seu bem com alguma renda não vende o referido bem (apesar do que diga Antoine Gomez com alguns outros), mas apenas uma parte do direito que tem sobre esse bem, da mesma forma que aquele que o onera com alguma servidão, vendendo por exemplo a passagem pelo seu prado, ou a permissão de fazer janelas que dão para o seu pátio.»
O censo difere evidentemente do empréstimo (mutuum). No empréstimo não se compra nada; o censo, pelo contrário, é um direito adquirido por contrato de venda e de compra: o comprador, mediante um certo preço, adquire o direito de perceber uma renda anual de um bem produtivo de outrem ou de uma pessoa. Além disso, a renda é percebida em razão de um capital, que o devedor não é obrigado a restituir ao credor, enquanto no empréstimo propriamente dito, a coisa emprestada, por exemplo a soma de dinheiro, deve ser restituída ao credor. Cf. Wernz, Jus Decretal., t. 11, tit. 1x, n. 261; Ballerini-Palmieri, De justitia et jure, n. 478; Rambaud, Élément d’économie politique, part. III, c. 1, p. 485.
Da mesma forma, não se deveria confundir este censo com o censo de que se trata em matéria de bens eclesiásticos; este último, com efeito, indica uma retribuição que as igrejas ou institutos eclesiásticos deviam pagar principalmente em sinal de sujeição. Cf. 1. Ill, X, tit. xxxix; Wernz, loc. cit.
No contrato de censo, o vendedor da renda, que no caso se torna devedor (debi-rentier), é comumente chamado censuarius, e o comprador, que se torna credor (crédi-rentier), censuista ou censualista; licet, acrescenta Ferraris, Prompta bibliotheca, vo Census, n. 5, alii appellent creditorem ipsum censuarium et censualistam, et alii utroque nomine utrumque appellari posse dicant.
III. Divisão. — Assim entendido, o censo, se considerarmos a maneira como o contrato é feito, é reservativo, ou consignativo, ou designativo.
O censo é dito reservativo quando, por doação, venda, legado, etc., alguém transfere a outrem o pleno domínio sobre os seus bens, reservando-se sobre eles uma pensão anual. Por exemplo, Titius possui uma terra; ele a vende a Caius, e reserva-se como preço uma pensão anual de 50 escudos, que Caius deve servir-lhe: é um censo reservativo. Este censo é nitidamente distinto da enfiteuse e do feudo. O senhor e o suserano, com efeito, não transferem ao enfiteuta e ao vassalo senão o domínio útil, e conservam o domínio direto, enquanto no censo reservativo, o proprietário transfere a outrem o domínio direto e útil sobre os seus bens.
O censo, pelo contrário, é consignativo ou designativo, quando alguém vende a outrem um direito a uma renda anual, mas esse direito é diretamente constituído ou sobre a pessoa do vendedor, ou sobre os seus bens produtivos, que permanecem sua propriedade. Por exemplo, Titius, mediante 5000 francos, compra de Caius o direito de perceber cada ano da vinha de Caius 5 hectolitros de vinho ou o seu valor em dinheiro. É um censo consignativo. Ele difere igualmente da enfiteuse e do feudo, precisamente porque o vendedor mantém o domínio direto e útil do bem, sobre o qual é fundado o direito à pensão, enquanto o senhor e o suserano cedem ao enfiteuta e ao vassalo o domínio útil, etc. É este de que falam principalmente os doutores, e de que se trata na constituição de Calisto III.
O censo consignativo ou designativo subdivide-se ele próprio em várias espécies:
1° Se considerarmos a coisa sobre a qual a renda é constituída, ele é real, pessoal ou misto. — Real, se o direito à pensão anual é diretamente assegurado sobre um certo bem produtivo, de tal sorte que, vindo este a perecer no todo ou em parte, a renda cessa pelo próprio fato ou sofre uma redução proporcional. Neste caso, a renda é de tal modo inseparável do bem em si mesmo que ela o segue sempre, em qualquer mão que ele passe, ainda que fosse vendido a outrem, como um encargo que lhe é inerente, até que ele seja legitimamente desonerado. É evidente que neste contrato, com a obrigação real que pesa sobre o bem, há uma obrigação pessoal, que atinge o proprietário, porque o encargo que onera o bem recai sobre o proprietário.
— Pessoal, se o direito à pensão é diretamente constituído sobre a própria pessoa, que se obriga, em razão do seu trabalho, da sua indústria, da sua arte, do seu talento, a pagar uma renda anual. Mas, para maior segurança, o censo pessoal pode ter como garantia uma hipoteca sobre os bens da pessoa: é então o censo pessoal com hipoteca. Neste caso, a hipoteca não intervém em virtude do próprio contrato censual; é apenas um contrato subsidiário; a hipoteca não é exigida senão para a segurança do primeiro contrato, e por conseguinte não se deve recorrer à hipoteca para o pagamento da pensão senão no caso em que não se pudesse absolutamente obtê-la da própria pessoa. Lessius, De justitia et jure, l. II, c. xx, dub. 11, n. 7; De Lugo, De justitia et jure, disp. XXVII, sect. 1, n. 4. Por exemplo, Titius é um habilidoso artesão, mas não tem dinheiro. Ele pede a Caius que lhe adiante um capital de 10000 francos. Em contrapartida, ele se compromete a pagar a Caius uma renda anual de 50 escudos. Caius consente. É um censo consignativo pessoal. Todavia, para assegurar este primeiro contrato, Caius exige como garantia do seu direito uma hipoteca sobre uma terra ou uma casa que Titius possui. É um censo pessoal com hipoteca.
— Misto, se o direito à renda é imediatamente constituído ao mesmo tempo sobre a própria pessoa e sobre um bem produtivo que lhe pertence, de tal sorte que, vindo o bem a perecer, a pessoa permanece todavia submetida à obrigação do censo; é justamente o contrário no censo real; se a coisa vem a perecer no todo ou em parte, o censo perde-se com ela, ou é reduzido proporcionalmente.
2° Se considerarmos a maneira como a renda é paga, o censo é fructuário ou pecuniário; fructuário, quando a pensão é paga em frutos, por exemplo, em trigo, vinho, etc.; pecuniário, se ela consiste numa soma de dinheiro.
3° Do ponto de vista da natureza da renda, o censo divide-se em certo e incerto: certo, quando a pensão é bem determinada, por exemplo 10 hectolitros de vinho, ou 15 escudos de renda; incerto, pelo contrário, quando a renda é indeterminada, por exemplo quando ela consiste na 3ª, 4ª, 5ª parte dos frutos de um campo, de uma vinha..., como fez José no Egito. Gen., xli, 24.
4° Finalmente, se considerarmos a duração da pensão, o censo é temporário ou perpétuo: perpétuo, se é a perpetuidade; temporário, se é apenas por um tempo, ou um tempo determinado, por exemplo por 10 anos, 20 anos, ou pela vida de um homem (é o que se chama census vitalitius). O censo perpétuo é resgatável ou não, segundo o vendedor possa, a seu bel-prazer, resgatar o censo, reembolsando a soma paga pelo comprador, ou não. Molina, De justitia et jure, tr. II, disp. CCCLXXXI, CCCLXXXII; Lessius, De justitia et jure, l. II, c. xxi, dub. 11; de Lugo, De justitia et jure, disp. XXVII, sect. 1, n. 2 sq.; Barbosa, Collectan. in l. III Decretal., De censibus, tit. XXXIX, n. 4 sq.; Pirhing, l. V, tit. xix, sect. 1, n. 66; Reiffenstuel, l. V, tit. xix, n. 129 sq.; Ferraris, Bibliotheca, v° Census; Schmalzgrueber, l. V, tit. xix, § 4, n. 156 sq.; Villalobos, Somme de la théol. mor. et can., tr. XXIII, diffic. i; Ballerini-Palmieri, De justitia et jure, n. 471 sq.; Devoti, Inst. can., t. III, l. IV, tit. xvi, De usuris, n. 21 sq.; Wernz, Jus Decretal., n. 261 ; Ojetti, Synopsis juris canonici, 2e édit., v° Census.
IV. LICITUDE DO CENSO DO PONTO DE VISTA DO DIREITO NATURAL. — Ao considerar o censo apenas do ponto de vista do direito natural, pode-se afirmar primeiramente, segundo o sentimento comum dos doutores, que o censo real é lícito, contanto que não haja nada no contrato que fira a equidade natural, isto é, em última análise, contanto que se compre o censo pelo preço justo. Lessius, loc. cit., dub. xii, n. 74.
Se cada um, com efeito, tem o direito de vender todos os seus bens, ele tem evidentemente o direito de vender uma parte deles, por exemplo, as rendas que deles provêm; se possuo um campo, por que não poderia eu alienar uma parte dos direitos que tenho sobre este campo, por exemplo, o direito de perceber uma renda anual deste campo, uma vez que posso vender o campo ele mesmo? Além disso, este censo foi expressamente declarado lícito pelos soberanos pontífices Martinho V, const. Regimini (1425), Calisto III, const. Regimini (1455), e Pio V, const. Cum onus (1569).
Contudo, alguns antigos doutores haviam sustentado a tese contrária. É asseguradamente permitido, diziam eles, constituir um censo por doação, legado, etc.; e é lícito a cada um vender ou comprar um censo antigo assim estabelecido. Mas, acrescentavam eles, é ilícito constituir um censo real novo por contrato de compra e venda; tal contrato não passa de um empréstimo usurário paliado, e é manifestamente contrário à justiça. Por exemplo, no censo perpétuo, a soma das rendas pagas pelo devedor superará logo o capital pago pelo credor; e este, sem título especial que justifique esse ganho, receberá assim mais do que deu; esta razão vale mesmo para o censo temporário, todas as vezes que a soma das rendas chegar a superar o capital pago pelo credor. Ademais, quando o devedor quer se liberar de toda obrigação resgatando o censo, ele deve restituir o capital primitivo em sua integridade, sem levar em conta as prestações regularmente pagas até então. Não há, pois, igualdade entre o preço dado e a coisa comprada, entre o comprador e o vendedor. Assim racionavam Henrique de Gand, Quodlibet, I, q. xxxix; VIII, q. xx, xxiv; Hottomann, Observat., l. II, c. xv, e alguns outros, que, consequentes consigo mesmos, estendiam ao contrato de renda a proibição sob a qual o empréstimo a juros era atingido em seu tempo. Cita-se igualmente em favor desta opinião João André, Inocêncio, Antônio de Butrio, Alexandre de Nevo, etc., embora, observa Schmalzgrueber, esses autores não a sustentem abertamente. L. V, tit. xix, n. 166, 168.
Os teólogos e os canonistas, responde de Lugo, disp. XXVII, sect. iii, n. 12, rejeitam comumente esta opinião. Ver Molina, disp. CCCLXXXV; Lessius, c. xx, dub. 11; Schmalzgrueber, l. V, tit. xix, n. 165 sq. A razão sobre a qual ela se apoia é desprovida de fundamento. Nós já o dissemos, há uma diferença essencial entre o censo e o empréstimo propriamente dito. No empréstimo, a obrigação principal, que incumbe ao devedor, é a de devolver a coisa emprestada, o capital; ao passo que, no censo, o devedor da renda é principalmente obrigado a pagar a pensão anual, e ele não é obrigado a devolver o capital enquanto paga as rendas. «O empréstimo, diz M. Rambaud, implica essencialmente uma exigibilidade do capital, e por ela o devedor está sempre sob o golpe de uma ameaça de espoliação: ora, nada de semelhante com a renda.» Éléments d’économie politique, part. III, c. 11, p. 485.
Em seguida, neste contrato a igualdade é muito bem guardada entre o vendedor e o comprador. Enquanto o censo dura, o devedor, pela soma recebida, paga um preço conveniente (supõe-se). Quando o devedor quer se liberar de toda obrigação resgatando o censo, ele restitui ao credor o que recebeu: nada mais justo; este direito à pensão anual, quando é revendido ao devedor da renda, vale tanto quanto quando foi vendido a primeira vez ao credor da renda. E assim a igualdade persiste. Na verdade, poderá acontecer, com o passar do tempo, que as rendas percebidas superem de muito a soma paga. Mas, no contrato, esta desigualdade não é sem compensação, e não é verdade dizer que, se o comprador da renda tem algumas vantagens, ele não tem nenhum título para justificá-las. O comprador, com efeito, não corre frequentemente o perigo de perder tanto o capital pago quanto a pensão anual? Deveria ser assim frequentemente na Idade Média, onde o estado social oferecia menos estabilidade que hoje. Os censos, por mais que sejam perpétuos, a experiência, observa justamente de Lugo, mostra que, de fato, eles na maior parte do tempo não são senão temporários, por causa dos múltiplos acidentes, da mobilidade, da inconstância das coisas, que podem ocasionar sua perda total ou parcial. É por isso que, na estimação dos homens, eles valem muito menos que a soma das rendas que se poderia obter deles. Nada de espantoso, pois, que o capital pago seja inferior ao conjunto, ao total das pensões que poderiam ser pagas. De Lugo, disp. XXVII, sect. 11, n. 16; Lessius, loc. cit., dub. v, vi.
Além disso, o comprador, por este contrato, não se coloca na impossibilidade de recobrar jamais a soma paga, mesmo se ela devesse ser-lhe útil para realizar um benefício, evitar um dano? Schmalzgrueber, l. V, tit. xix, n. 172. Há, pois, igualdade entre o vendedor e o comprador; o contrato é perfeitamente conforme à justiça.
A questão relativa ao censo pessoal é mais complexa. É que, com efeito, o mutuante enriquece-se pela indústria alheia; ora, é um axioma dos antigos moralistas que o fruto da indústria beneficia o seu autor, mesmo se ele estivesse de má-fé. O censo pessoal não parece, pois, ser senão um contrato disfarçado de empréstimo a juros: é por isso que muitos teólogos o condenavam. Outros, ao contrário, olhavam-no como lícito. Assim, Lessius, após uma longa discussão, conclui que o censo pessoal é permitido. Por que, com efeito, alguém não poderia vender o direito que tem de perceber um benefício de seu trabalho, de sua indústria, de sua arte, de seu talento especial? E já dissemos que existe uma diferença essencial entre o censo e o empréstimo propriamente dito (mutuum). Mesma conclusão para o censo pessoal com hipoteca e o censo misto. Lessius, loc. cit., dub. iv, n. 45-23.
Bom número de doutores partilham da mesma opinião que Lessius a respeito do censo pessoal: Soto, De justitia, l. VI, q. v, a. 1, concl. 4; Azor, Inst. mor., part. III, l. X, c. v, q. 1; Tamburini, l. IX, tr. II, c. 1, § 4; Reiffenstuel, l. V, tit. xx, n. 157; Leurenius, Forum ecclesiast., l. V, tit. xix, q. CCCLX; Schmalzgrueber, l. V, tit. xix, n. 180; Ballerini-Palmieri, De just. et jure, n. 479, p. 728; Lehmkuhl, Theol. mor., t. 1, n. 1094; Wernz, Jus Decretal., t. III, n. 261, p. 282; Bucceroni, Theol. mor., t. 1, n. 346, etc. Santo Afonso de Ligório defende esta opinião e a chama de mais comum e mais provável. De contract., dub. ix, n. 839.
De Lugo, após ter claramente estabelecido o estado da questão, expõe as duas opiniões, cita os autores que as sustentam, discute suas razões e conclui ele mesmo dizendo: « Esta opinião (que nega a licitude do censo pessoal) parece-me mais provável. » Disp. XXVII, sect. 1, §41, n. 25 sq. A razão principal que ele faz valer é que, no censo pessoal, não se vende de modo algum o direito a uma pensão, como no censo real, mas sim a própria pensão. Por exemplo, aquele que, por uma soma de dinheiro que lhe pagam, se compromete a entregar um cavalo, vende realmente o cavalo, e não apenas o direito ao cavalo; assim, aquele que, por uma soma de dinheiro recebida, se obriga a pagar uma pensão anual, vende realmente a própria pensão, e não simplesmente o direito à pensão. No censo pessoal, seria, portanto, o dinheiro que, por si, imediatamente produziria dinheiro, renderia um interesse ao comprador, que não teria nenhum título especial para justificar esse ganho: isto não é outra coisa senão a usura. Quamobrem, diz Bento XIV, De synodo dioec., l. X, c. V, n. 4, censum personalem ementi, aurum ex auro per se et immediate nasceretur, in quo tota consistit usurarii contractus nequitia. O cardeal de Lugo dá uma longa lista de doutores, sustentando esta opinião, que Molina chama de mais comum. Ver Molina, De justitia et jure, tr. II, disp. CCCLXX XVII, n. 7; Villalobos, Somme de la théol. mor. et can., tr. XXIII, diffic. 2. Bento XIV expõe as duas opiniões, mas não se pronuncia. De synodo dioec., l. X, c. V, n. 4.
V. CENSO COM PACTO DE REVENDA OU DE RESGATE. — É permitido comprar ou constituir censos resgatáveis em proveito do vendedor ou do comprador? — Pode-se supor dois casos:
1º caso. — Titius pode dar mil escudos a Caius em renda constituída, com pacto de que o dito Caius poderá desobrigar-se desta renda quando lhe aprouver, reembolsando a Titius a soma de mil escudos? « A resposta é afirmativa, como se depreende da prática constante. » Villalobos, loc. cit., difficult. 4. Na verdade, não há dificuldade sobre este ponto; os doutores estão geralmente de acordo em afirmar que o devedor, ao ater-se ao contrato em si, tem a faculdade de resgatar o censo e de se liberar: Per se et ex natura rei, census, saltem ex parte debitoris, redimi vel exstingui potest. Wernz, Jus Decretal., t. II, n. 261. Suponho, diz Lessius, loc. cit., dub. IV, n. 15, que a compra de um censo real, resgatável ao arbítrio do vendedor, isto é, com pacto de que o vendedor poderá resgatar o censo quando lhe aprouver, é lícita, pois, da mesma forma que a compra de um campo com pacto de revenda é permitida, assim a compra do direito de perceber uma renda anual deste campo com pacto de revenda é lícita; este direito à pensão anual não é senão uma parte dos direitos que o senhor possui sobre este campo. Aliás, especialmente para o censo real, resgatável ao arbítrio do vendedor, a questão está positivamente resolvida: são exatamente pactos deste gênero que foram aprovados pelos papas Martinho V, Calisto III e Pio V. Cf. Ballerini-Palmieri, De justitia et jure, n. 479; Bucceroni, Theol. mor., t. I, n. 348.
2º caso. — Pode-se colocar no contrato que Caius (devedor da renda) será obrigado a resgatar a renda, reembolsando os mil escudos em um tempo determinado, 5 anos, por exemplo, ou mesmo assim que aprouver a Titius (credor) reclamá-los? Lessius dá nitidamente uma resposta afirmativa a esta questão; e segundo ele, esta opinião é mais provável e especulativamente mais verdadeira que a negativa. Loc. cit., dub. X, n. 55, 56. O devedor, diz o eminente teólogo, pode vender um censo reservando-se a faculdade de o resgatar quando lhe aprouver, e impondo ao comprador a obrigação de lho restituir quando ele o reclamar: todos o concedem. Portanto, o credor pode, por sua vez, comprar um censo, reservando-se a faculdade de o revender, e impondo ao devedor a obrigação de o resgatar quando lhe aprouver. A conclusão impõe-se, pois a razão é a mesma nos dois casos. Se o vendedor, com efeito, pode impor ao credor uma tal obrigação e reservar-se assim o direito de recuperar a seu arbítrio uma coisa que aliena, por que o credor não poderia impor ao devedor uma semelhante obrigação, e reservar-se assim o direito de reentrar na posse de uma soma que ele aliena? Há igualdade entre o vendedor e o comprador. Lessius, loc. cit., dub. X, n. 56 sq.; Laymann, l. II, tr. IV, c. XVI, n. 8; Tamburini, l. IX, tr. II, De censibus, c. IV, § 2; Diana, t. VI, tr. III, De contract., resolut. 58; Ballerini-Palmieri, De just. et jure, n. 479, p. 729; Bucceroni, Theol. mor., t. I, n. 350.
Santo Afonso de Ligório diz: Hec sententia, spectata rei natura, satis probabilis mihi videtur. De contract., dub. IX, n. 843. Contudo, a opinião contrária é mais comum, pelo menos quando se trata de censo resgatável ao arbítrio do comprador; pois, diz Soto, não há neste contrato senão uma usura paliada. Titius (credor), obrigando Caius (devedor) a resgatar a renda e a restituir-lhe o capital quando lhe aprouver, e no intervalo desfrutando da renda, teria as mesmas vantagens que aquele que, tendo emprestado uma soma a juros, receberia algum ganho a cada ano, e poderia exigir seu capital quando bem lhe parecesse. Si venditor ei (emptori) tenetur pretium redhibere, mutuatum censeretur, ac subinde usura esset emptorem quidpiam ultra capitale recipere. Soto, l. VI, q. V, a. 3, concl. 1; cf. Molina, De just. et jure, tr. II, disp. CCCLXXXV, n. 1; Rebel, part. II, l. X, q. ult., diffic. 4, n. 4, 5; Covarruvias, Var., l. III, c. IX, n. 4; Villalobos, loc. cit., diffic. 4, n. 2; Bento XIV, De synodo diec., l. X, c. V, n. 4, p. 364; S. Afonso de Ligório, De contract., n. 843, etc.
Até o presente, ao falar da licitude do censo, não tratamos a questão senão do ponto de vista do direito natural. Contudo, esse tipo de pacto oferece um verdadeiro perigo de abuso, de usura; todas as controvérsias que acabamos de indicar, agitadas precisamente a respeito da licitude do censo, provam-no superabundantemente. Assim, a autoridade legítima, eclesiástica ou civil, pôde, por justo direito, intervir, proibir talvez esse contrato, ou, ao menos, exigir, como garantia, condições positivas.
Resta, portanto, determinar as condições nas quais o censo foi aprovado especialmente por Calisto III, em sua constituição Regimini. Graças às noções gerais que precedem, será fácil dar um comentário claro e sucinto. Notemos imediatamente que a bula de Calisto III não determina quais são as condições necessárias de direito positivo eclesiástico. Sem dúvida, ela aprova o contrato sob certas condições, e vamos indicá-las; mas ela não declara essas condições necessárias, obrigatórias. Foi Pio V quem, por sua constituição Cum onus (1569), fixou as condições necessárias, obrigatórias de direito positivo para a licitude do censo.
VI. CIRCUNSTÂNCIAS HISTÓRICAS QUE OCASIONARAM ESTA BULA. — A usura sempre foi condenada e energicamente combatida pela Igreja. Em um empréstimo de consumo propriamente dito (mutuum), para justificar o juro, era sempre necessário um título especial, a cessação de um ganho, um dano a ser arriscado, etc. Frequentemente, os soberanos pontífices intervinham para baixar a taxa de juros, que por vezes ultrapassava os 30, os 40 por 100, ou mesmo chegava aos 100 por 100. Card. J.-B. de Luca, De usuris et interesse, disc. VI, n. 1.
Assim, já na Idade Média e mais tarde, sob a influência das leis eclesiásticas e civis, que proibiam severamente a usura, viu-se pouco a pouco substituírem-se ao empréstimo a juros outros modos de utilizar o dinheiro, como o censo, o contrato de companhia ou de sociedade. Todavia, no contrato de censo (falamos apenas do censo consignativo ou designativo), o comprador dá uma soma ao vendedor, que deve, em troca, pagar-lhe uma pensão anual: não haveria aí mais do que uma analogia com o empréstimo a juros?
Por isso, os doutores da época, moralistas e canonistas, na França, na Espanha, na Polônia, discutiam muito sobre a legitimidade deste contrato; e um certo número, Henrique de Gante, Hottomann, João André, Inocêncio, Antônio de Butrio e outros, citados por Schmalzgrueber, l. V, tit. xix, n. 466, não viam no censo consignativo real senão um empréstimo usurário mal disfarçado. E se o desacordo existia já a propósito do censo designativo real, acentuava-se fortemente a respeito do censo pessoal; ver Lessius, loc. cit., dub. iv; de Lugo, loc. cit., disp. XXVII, sect. ii, n. 22 sq.; Villalobos, loc. cit., tr. XXIII, diffic. 2; e célebre foi na Alemanha a discussão entre teólogos e canonistas sobre a licitude do censo pessoal com hipoteca. J.-B. de Luca, De censibus, disc. XXXII, n. 8.
Nesse ínterim, em 1414, reuniu-se em Constança o concílio, que pôs fim ao grande cisma do Ocidente pela eleição do papa Martinho V em 1417. Os Padres do concílio preocuparam-se com a questão do censo; trataram-na, contudo, fora das sessões conciliares. E não foi apenas a questão da quotidade da renda permitida que foi discutida em Constança, mas bem a questão de direito natural. Era o censo, sim ou não, um contrato lícito do ponto de vista do direito natural? Após maduro exame, os Padres do concílio pronunciaram-se pela licitude do contrato. Mas este julgamento não tem o alcance de um ato, de um decreto conciliar, visto que não foi proferido em uma sessão regular do concílio.
Após esta decisão, houve um momento de calma, que não durou quase nada. Com efeito, em 1425, sete anos apenas após o concílio de Constança, a controvérsia recomeçou, menos sobre a questão de fundo, resolvida no concílio, do que sobre a quotidade da renda permitida. E sob pretexto de usura, um certo número de devedores recusava pagar os atrasados, em grave prejuízo dos credores, eclesiásticos ou civis. Foi então que o papa Martinho V interveio e, pela constituição Regimini, em 1425, c. 1, l. III, De empt. et vendit., tit. v, Extravag. com., declarou legítimo o censo consignativo, resgatável ao arbítrio do vendedor, e fixou os 10 por 100, em média, como quotidade da renda anual.
Em 1452, Nicolau V, segundo sucessor de Martinho V, a pedido de Afonso I, rei das Duas Sicílias, por uma bula especial, const. Sollicitudo pastoralis, estendeu a este reino a disposição de seu predecessor, relativa à quotidade da renda anual (os 10 por 100 em média); e assim, observa o cardeal de Luca, loc. cit., disc. XXXII, n. 9, aprovou implicitamente a licitude do contrato em si mesmo. Tamburini dá um comentário detalhado desta constituição. L. IX, tr. II, De censibus, c. IV, n. 2; c. VI. Cf. S. Afonso de Ligório, De contract., n. 845.
Apesar de todas essas decisões pontificais, certos espíritos não se mostravam satisfeitos. Principalmente na Alemanha, aqueles que até então tinham duvidado da legitimidade dos contratos censuais estavam longe de se declararem vencidos. Em tais conjunturas, nada de espantoso em ver a discussão renascer. Ela foi viva na Alemanha, sobretudo em algumas dioceses.
Para pôr fim a essa infeliz querela, que gerava um mal-estar geral, porque tinha uma repercussão funesta sobre a direção das consciências e sobre os negócios em si mesmos, o bispo de Merseburg (Alta Saxônia), com seu clero, recorreu ao soberano pontífice, expôs-lhe em uma súplica o estado da questão e pediu-lhe uma decisão. É para responder a esta súplica que Calisto III, em 1455, publicou a bula Regimini. Como indica a inscrição histórica, Inscript. hist., c. 1, l. III, tit. v, Extravag. com., édit. Friedberg, ela foi endereçada aos cleros de Magdeburgo, de Nuremberg e de Halberstadt. (Merseburg era um bispado sufragâneo de Magdeburgo.)
VII. CONDIÇÕES DO CONTRATO DE CENSO APROVADO POR ESTA CONSTITUIÇÃO. — Nesta constituição, o papa expõe primeiro o caso submetido ao seu julgamento. Trata-se, na espécie, de um contrato censual celebrado sob certas condições que indicamos, levando em conta a const. Regimini de Martinho V, que ela confirma:
1° Aquele que vende a renda, ou melhor, encarrega-se dela, designa alguma casa, ou posse, ou algum outro bem produtivo, sobre o qual a dita renda é fundada, constituída: illa ex domibus... efficaciter obligantes. Trata-se, portanto, de uma renda consignativa real, ou de um contrato pelo qual, mediante uma soma conveniente paga, o credirrente adquire o direito a uma pensão anual, constituída sobre um bem produtivo do vendedor (debirrente).
2° A única coisa designada e especificada no contrato permanece obrigada e hipotecada para a renda, e não os outros bens nem a pessoa: illa ex domibus..., prediis... que in hujusmodi contractibus expressa fuerunt..., efficaciter obligantes.
3° Aquele que compra ou constitui a renda deve pagar um preço justo, que pode variar segundo as épocas, diríamos hoje segundo o valor do aluguel, do dinheiro, da taxa de juros: certum competens pretium..., secundum temporis qualitatem.
4° O comprador deve pagar imediatamente, dinheiro vivo, em espécie, in numerata pecunia.
5° Aquele que se encarrega da renda pode resgatá-la no todo ou em parte, quando lhe aprouver; in volorum ven- dentium favorem hoc adjecto, quod ipsi pro rata, qua hujusmodi per eos receptam dictis ementibus restitue- rent in toto vel in parte pecuniam, a solutione redituum seu censuum, hujusmodi restitutam pecuniam contin- gentium, liberi forent penitus et immunes. É também o que indica o sumário: Contractum quemdam emptionis et venditionis, precedenti similem. Summar., c. 1, 1. II, tit. v, Extravag. com. Ora, o precedente, aprovado por Martinho V, era um contrato de censo consignativo real, com faculdade para o devedor de liberar-se no todo ou em parte quando lhe aprouvesse. C. 1, 1. II, tit. v, Extravag. com.
6° Aquele que constitui a renda (o credor-rendista ou o comprador) não pode obrigar o outro (o devedor-rendista ou o vendedor) a resgatar a renda em determinado tempo ou quando lhe aprouver; esta condição é claramente indicada na constituição de Martinho V: Sed ad hoc hujusmodi vendentes inviti nequaquam per emptores arctari vel adstringi valerent. C. 1, 1. III, tit. v, Extravag. com.
7° Se o bem hipotecado perece no todo ou em parte, a renda perde-se igualmente, ou sofre uma redução proporcional; os compradores ou credores-rendistas não têm o direito de recorrer aos tribunais para reaver a soma que deram como preço: Sed videm emen- tes, etiamsi bona, domus, terre, agri, possessiones et hereditates hujusmodi, processu temporis ad omni- mode destructionis sive desolationis reducerentur op- probrium, pecuniam ipsam etiam agendo repetere non valerent.
8° A renda não deve exceder o rendimento do bem hipotecado, e regularmente as prestações são pagáveis a cada ano: annuos... reditus seu census vendentes.
VIII. VALOR JURÍDICO DA DECISÃO DO PAPA IN CASU. — Nesta constituição, Calisto III declara que um contrato censual, feito nestas condições, é lícito, e, como Martinho V, ao final ele pressiona os devedores a satisfazerem as obrigações que justamente contraíram. Mas o papa não diz que estas condições são necessárias, e que, sem elas, as rendas são injustas. Evidentemente, uma vez que o papa declara lícitos os contratos feitos nestas condições, é certo que eles não contêm nada contrário à justiça, que estão em harmonia com o direito natural. Mas ele também não determina quais são as condições exigidas de direito positivo para a compra do censo, uma vez que não diz que estas condições são necessárias.
Em outros termos, a decisão do papa é uma resposta à questão posta. No caso, tratava-se apenas do censo consignativo real, resgatável ao arbítrio do vendedor...; o papa responde que o censo, estabelecido nestas condições, é lícito; ele aprova, portanto, o censo consignativo real, resgatável ao arbítrio do vendedor, etc.; e este censo não tem, por conseguinte, nada de contrário à justiça. Mas não se segue daí que o papa condene o censo pessoal ou o censo misto, uma vez que ele não declara estas condições obrigatórias.
Em suma, na constituição Regimini de Calisto III, não se trata do censo pessoal ou do censo misto, e o papa não determina quais são as condições exigidas de direito positivo para a compra do censo. Foi Pio V quem fixará o direito sobre este ponto. Entre os doutores que consideravam o censo pessoal como ilícito do ponto de vista do direito natural, alguns apoiavam-se precisamente nas bulas de Martinho V e de Calisto III para provar sua opinião. Em suas constituições, diziam eles, estes papas não aprovaram senão o censo real; logo, o censo pessoal não é permitido. A conclusão, acrescentavam, ressalta mais claramente da bula Cum onus de Pio V, pela qual o santo pontífice exige formalmente que o censo seja fundado sobre um bem produtivo do vendedor, e assim não autoriza senão o censo real.
Vão sofisma, e a resposta é fácil. As constituições de Martinho V e de Calisto III não determinam as condições nas quais o censo deve ser estabelecido; elas aprovam simplesmente o censo estabelecido nas condições propostas no caso, sem declará-las obrigatórias. Quanto a Pio V, ele exige, sem dúvida, que o censo seja constituído sobre um bem produtivo; mas se, de direito positivo, ele proíbe o censo pessoal, nem por isso o declara contrário ao direito natural.
É o que diz com autoridade Santo Afonso de Ligório, quando responde ao mesmo argumento: Ad bullas autem Martini V et Callixti III respondetur, quod ibi minime reprobatur census personalis, seu quia ibi tantum agebatur de censibus realibus, de quibus quesitum fuerat, an liciti essent; ideo pontifices eos tantum approbarunt. Hinc bene sunt Lessius, Salmanticenses, prefatas bullas non obligare, cum non sint preceptive, sed tantum approbative conditionum in eis expressarum. In bulla autem S. Pii V precipitur quidem non constitui cen- sum nisi super re stabili, non tamen declaratur census personalis illicitus de jure naturali. De contract., dub. IX, n. 840. Ver também Lessius, loc. cit., dub. XIII, n. 75, 76; Pirhing, 1. V, tit. XIX, n. 82; Schmalzgrueber, 1. V, tit. XIX, n. 205 sq.; Villalobos, loc. cit., diffic. 6; Azor, Inst.mor., part. III, IX, es. IX.
O CONTRATO DO CENSO SEGUNDO A BULA CUM ONUS DE SÃO PIO V: CONDIÇÕES EXIGIDAS DE DIREITO POSITIVO PARA A LICITUDE DO CENSO. — Esta declaração de Calisto III não apaziguou completamente a agitação que reinava nessas províncias da Alemanha. Longe disso, pouco depois, ela recomeçou mais viva do que nunca, e estendeu-se até mesmo na França, na Itália e em outras regiões. Card. J.- B. de Luca, De censibus, disc. XXXII, n. 13.
Para trazer um remédio eficaz ao mal, Pio V, em sua constituição Cum onus, em 1569, determinou expressamente as condições necessárias, exigidas de direito positivo, para constituir um censo, tornou-as obrigatórias, e declarou que, sem essas condições, o contrato era nulo e presumido usurário. E. Rodriguez, Tract. super const. Pii V, a seguir à explicação da bula Cruciate; Lessius, De justitia et jure, l. II, c. XXII, dub. XII, n. 76 sq.; de Lugo, De justitia et jure, disp. XXVII, sect. IV; card. J.-B. de Luca, De censibus, disc. XXXII, n. 13 sq.; Reiffenstuel, l. V, tit. XIX, n. 153 sq.; Ferraris, Prompta biblioth., v° Census, n. 16 sq.; Pirhing, l. V, tit. XIX, n. 83; Schmalzgrueber, l. V, tit. XIX, n. 207 sq.; Azor, Inst. mor., part. III, l. X, c. v; Bento XIV, De synod. dicec., l. X, c. v, n. 4, 5; S. Afonso de Ligório, De contract., dub. IX, n. 846 sq.; Ballerini-Palmieri, De just. et jure, t. III, n. 482 sq.; Wernz, Jus Decretal., t. III, p. 288-289.
Contudo, essa constituição de Pio V, quando apareceu, não foi aceita em toda parte e (por tolerância da Santa Sé) obrigou apenas os países onde havia sido recebida. Ela já não expressa a disciplina atual da Igreja sobre essa questão. Enquanto contém um direito puramente positivo, caiu há muito tempo em desuso.
Finalmente, em nossos dias, sendo o empréstimo a juros considerado ele próprio lícito, ver Usura, a questão do censo não oferece mais dificuldade, sob a condição, evidentemente, de que tudo nesses contratos, tanto no empréstimo quanto no censo, seja legítimo e permaneça em uma justa medida. Hodie, diz Génicot, cum universim liceat moderatum fenus e pecunia, tanquam e re frugifera, percipere, jam in constituendis censibus nulla est per se moralis difficultas. Servandae sunt regulae que de moderato auctario positae sunt et que de justo pretio in emptione venditione traduntur. Theologia moralis, De censu, n. 621, p. 607.
Ver os canonistas sobre o c. In civitate, in VI°, l. V, tit. XIX, De usuris; especialmente Inocêncio, Henrique de Susa (Hostiensis), Nicolau de Tudeschis, João André, Fagnani; Ferraris, Prompta bibliotheca, v° Census; Barbosa, Collectan. in l. III Decretal., De censibus, tit. XXXIX, nu. 4 sq.; card. J.-B. de Luca, De censibus, disc. XXXII; Leurenius, Forum eccl., l. V, tit. XIX, q. CCCLIX sq.; Schmalzgrueber, l. V, tit. XIX, § 4, n. 154 sq.; Villalobos, Somme de la théol. mor. et can., tr. XXIII; Salas, Tract. de censibus, dub. I; Soto, De justitia, l. VI, q. V; J. de Medina, Tract. de censibus; Azor, Inst. mor., part. III, l. X; Diana, t. VI, tr. II, De contract., resolut. LVI sq.; Tamburini, l. IX, tr. II, De censibus; Molina, De justitia et jure, t. II, disp. CCCLXXXI sq.; Lessius, De justitia et jure, l. II, c. XX; de Lugo, De justitia et jure, disp. XXVII; S. Afonso de Ligório, De contract., dub. IX, n. 839-849; Ballerini-Palmieri, De justitia et jure, n. 469 sq.; Lehmkuhl, Theol. mor., t. I, n. 1094 sq.; Bento XIV, De synodo dicec., l. X, c. v; Devoti, Instit. can., t. II, p. 363; Wernz, Jus Decretal., t. III, tit. IX, n. 261; Marianus de Luca, Institut. can., De rebus, n. 488 sq.; Santi-Leitner, l. III, tit. XXXIX, n. 41, p. 414; Bucceroni, Theol. mor., t. I, n. 344 sq.; Gury-Dumas, Theol. mor., t. I, n. 984; Cl. Marc, Inst. mor., t. I, n. 1146; Génicot, Theol. mor., t. I, n. 621, p. 606; Ojetti, Synopsis juris can., 2a edição, v° Census.
Autor original: L. Choupin
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