BOLSA (JOGOS DE). — I. Generalidades. II. Histórico. III. Operações de bolsa. IV. Organização. V. Especulação e jogo de bolsa. VI. A bolsa e a moral. VII. Regulamentação.
I. GENERALIDADES. — 1° Definição. — Os mercados, cuja existência remonta à mais alta antiguidade, são locais onde se encontram periodicamente os compradores e os vendedores de um mesmo tipo de mercadoria. Ordinariamente, os produtores estão em relação direta com os consumidores e oferecem, in natura, as mercadorias que desejam vender. Abastecer uma aldeia, uma cidade ou os seus arredores, tal é o papel dos mercados. Assim que o comércio assume uma certa extensão, o mercado torna-se uma feira, reunindo a intervalos mais longínquos produtores e comerciantes. As mercadorias são trazidas in natura ou representadas por amostras. A função econômica das feiras consiste em facilitar a troca e a distribuição dos produtos numa província, numa região e até entre países vizinhos.
Finalmente, o desenvolvimento crescente do comércio fez com que as feiras evoluíssem para bolsas. A bolsa é essencialmente um mercado de bens fungíveis; ela marca, contudo, em relação aos mercados e feiras ordinárias, um progresso notável, porque concentra, com uma intensidade e uma rapidez extremas, a oferta e a procura no tempo e no espaço. Chamamos de bens fungíveis aqueles que se determinam pela sua quantidade e pela sua qualidade, de sorte que estas mercadorias gozam, em diversos tempos e diversos locais, de uma permutabilidade perfeita. Desta maneira, as procuras e as ofertas podem ser feitas sem que seja necessário apresentar amostras, e o número de mercadorias admitidas na bolsa pode ser consideravelmente aumentado. Enquanto num mercado ordinário só podem entrar em concorrência as mercadorias trazidas in natura, fazem-se na bolsa transações sobre objetos que se encontram em todos os pontos do globo e até sobre aqueles que ainda não existem no momento em que se realizam as negociações.
Do ponto de vista jurídico, as bolsas são reuniões periódicas, ou mesmo cotidianas, de negociantes e de pessoas que participam do comércio, cujo objetivo é a conclusão de negócios comerciais sem apresentação, transmissão e pagamento imediato da mercadoria.
2° Divisão. — Dividem-se as bolsas em bolsas de valores ou bolsas financeiras e bolsas de mercadorias ou bolsas de comércio. As bolsas financeiras são aquelas onde se operam a venda e a compra de letras de câmbio, de fundos públicos, de valores industriais, de ações e de obrigações de sociedades de crédito, de caminhos de ferro, etc. Nas bolsas de comércio, efetua-se a venda e a compra de mercadorias disponíveis ou a entregar: matérias-primas, cereais, cafés, petróleo, lãs, cobre, etc., sob certas condições determinadas de qualidade e quantidade. Em Paris, as duas bolsas possuem um local distinto; em Hamburgo, os valores e as mercadorias negociam-se no mesmo edifício.
II. HISTÓRICO. — 1ª período: Idade Média e século XVII. — O comércio de dinheiro exercido no Fórum pelos banqueiros de Roma pode ser assimilado às bolsas modernas? É um ponto de história que permanece extremamente duvidoso. Parece bem que o tráfico de bolsa apenas nasceu na Idade Média. Como expusemos no artigo BANCO, as negociações de banco receberam na Idade Média um desenvolvimento muito grande. Desde cedo, os mercadores — os exportadores sobretudo — adquiriram o hábito de se reunir para tratar de negócios de dinheiro, de câmbio ou de seguros marítimos em torno do balcão do cambista. É aí que se aprendiam as notícias dos países estrangeiros, é aí que se discutiam e se formavam os preços. Tal foi a origem das reuniões de bolsa no Rialto em Veneza, no Mercato Nuovo em Florença, na Piazza de’ Banchi em Gênova; nas grandes cidades comerciantes da Provença e da Catalunha, eram as «Places des Changes», as «Plazas de los Cambios».
O nome de bolsa é originário de Bruges; a praça onde se realizava o comércio de dinheiro e de câmbio chamava-se «de Burse», porque é aí que se encontrava a casa dos grandes banqueiros de Flandres, os van der Burse, cujo brasão ostentava três bolsas. No século XV, o nome de bolsa passou a Amiens; no século XVI, estava espalhado por toda a Europa. Em Londres, a bolsa estabelecida por Thomas Gresham (1556-1570) recebeu, por motivos de ordem nacional, o nome de Royal Exchange e, desde então, a denominação de Exchange para designar a bolsa foi aceita e propagou-se por todos os países de banco inglesa.
A partir do século XVI, o comércio de bolsa toma o seu impulso. As causas deste movimento ascensional são numerosas e variadas: o desenvolvimento do comércio de exportação ocasionado pelas descobertas geográficas, o aumento da circulação monetária, a expansão do crédito, a evolução da grande indústria, a melhoria dos meios de comunicação, enfim, o desaparecimento dos entraves impostos à liberdade do comércio e das trocas. Nesta época, as duas bolsas principais eram as de Lyon e de Antuérpia. É aí que se concentravam as notícias comerciais do mundo, fornecendo os elementos necessários para estabelecer um preço de bolsa, uma espécie de cotação oficiosa. Contudo, no século XVI, a técnica das bolsas é ainda muito imperfeita. Se os mercados a termo não eram, como na Idade Média, totalmente excepcionais, eles não constituíam ainda, como nos nossos dias, a alavanca da especulação. Em regra geral, os negócios eram tratados a pronto, os mercados eram efetivos. A compensação, já em vigor na Idade Média, assumiu uma grande extensão no final do século XVI junto dos banqueiros genoveses que, após uma série de crises financeiras, tinham concentrado nas suas mãos a maior parte do câmbio internacional.
2ª período: séculos XVII e XVIII. — No início do século XVII, os grandes capitais afluem a Amsterdã e é nesta praça que se desenham os traços característicos da bolsa moderna. Vemos introduzir-se na Bolsa de Amsterdã o comércio das ações de sociedades comerciais ou industriais. É verdade que, na Idade Média, as partes dos «Monti» tinham sido objeto de transações, mas foi um fato isolado que não atravessou os Alpes. Em 1602, fundou-se em Amsterdã a Vereenigde Oost-indische Compagnie, a primeira sociedade moderna por ações, cujos títulos eram regularmente negociados na bolsa. A especulação apoderou-se deles, lançou-se à alta e impulsionou o movimento de ascensão dos títulos durante vários anos.
Mas, por causa de dificuldades de diversa natureza, produziu-se uma reação; uma poderosa coalizão de baixistas formou-se, vendendo a descoberto grandes pacotes de títulos. Foi a origem da prática das operações a termo e a descoberto. Assim, desde 1610, surgiu a primeira legislação proibitiva dos mercados a descoberto, sucessivamente reforçada de 1621 a 1675. Ela não obteve, aliás, nenhum resultado apreciável.
Encontra-se uma situação semelhante em 1622, na fundação da Companhia das Índias Orientais. No século XVII, a técnica das operações de bolsa atinge em Amsterdã um grau de perfeição que não foi superado nos tempos modernos. Encontram-se os mercados a termo com épocas fixas de liquidação, as operações a descoberto, o reporte e a compensação. Constatam-se também os mesmos abusos da especulação de bolsa, as mesmas queixas, os mesmos remédios ineficazes que nos nossos dias.
Desde o século XVIII, a maioria dos Estados, necessitados de dinheiro, recorre à emissão de grandes empréstimos, que negociam na Bolsa de Amsterdã. Na Inglaterra, o comércio de valores com sua técnica completa introduz-se em Londres após a revolução de 1688. A partir de 1691, uma multidão de sociedades industriais por ações ganha vida. Assinalemos nesta época o primeiro banco por ações: o Banco da Inglaterra.
O século XVIII trouxe um período de especulação desenfreada, o período dito das South Sea Bubbles, de 1711 a 1720. O Lord Chanceler, o conde de Oxford, para cobrir um largo déficit do Tesouro, fundou a Companhia do Mar do Sul, tendo por objetivo explorar as imensas riquezas da América do Sul. Atraído por promessas fantásticas, o público subscreveu em massa, mas, em breve, o Lord Chanceler constrangeu a sociedade a emprestar ao Tesouro dez milhões de libras esterlinas, necessárias para consolidar a dívida flutuante. Um crash seguiu-se, mas não deteve os excessos da especulação. Em 1760, a bolsa de valores, o Stock exchange, erigiu-se em corporação.
Na França, após o colapso da Bolsa de Lyon, o governo decretou o estabelecimento de outras bolsas: as de Toulouse em 1549, de Rouen em 1556, de Paris em 1563. Todas essas Bolsas ocupavam-se apenas dos negócios de câmbio. Mesmo Paris, no século XVII, não possuía ainda bolsa de valores. Por volta de 1702, começou a especulação — ou, como se dizia então: agiotagem — sobre os bilhetes que, sob pretexto de necessidade fiscal, emitia a "Caisse des ve". Um pouco mais tarde (1716), o célebre aventureiro Law convenceu o regente Filipe de Orléans de que a criação de um banco de emissão de grande envergadura bastaria para tornar, de um só golpe, a França rica e próspera. Ele começou seu "sistema" pela formação da Companhia do Mississippi, e a rue Quincampoix, onde a maioria dos banqueiros tinha seus escritórios, tornou-se o teatro das mais loucas especulações de bolsa. Doravante, a técnica moderna das bolsas estava implantada em Paris. Após o crash retumbante do "sistema", o governo erigiu em 1724 uma bolsa oficial para os valores e o câmbio. Ao mesmo tempo, os agentes de câmbio recebiam uma nova organização, cujos traços principais conservaram-se até aos nossos dias.
2ª período: séculos XIX e XX. — 1º estágio (1793 a 1825). — O período que decorre de 1793 a 1825 pode ser designado, na história da Bolsa, sob o nome de "período dos grandes empréstimos de Estado". Foi, primeiramente, a Inglaterra que, para sustentar suas guerras, apelou a emissões consideráveis: mais de 600 milhões de libras esterlinas de 1793 a 1815. Após a conclusão da paz, outros Estados seguiram este exemplo; as portas da bolsa abriram-se escancaradas diante deles. A casa Rothschild desempenhou nestas operações um papel preponderante e lançou os fundamentos de uma fortuna sempre crescente. Quando as colônias espanholas da América do Sul e da América Central se tornaram independentes, contraíram na Bolsa de Londres empréstimos consideráveis, que deram lugar a numerosas especulações. Na Alemanha, a especulação sobre os fundos de Estado começou em Frankfurt, onde foi introduzida, então apenas, a técnica especial das bolsas.
2º estágio (1834-1848). — Em 1834, abriu-se em Londres o período de especulação dito "das estradas de ferro". Na França, a febre das estradas de ferro eclodiu somente após 1838 e, na Alemanha, após 1840. O ponto culminante da especulação sobre as estradas de ferro foi atingido em 1846. Uma terrível reação seguiu-se, ocasionada pela crise política de 1848.
3º estágio (1852 a 1860). — O terceiro período de especulação no século XIX é o da especulação bancária e estende-se de 1852 a 1860. Napoleão, após o golpe de Estado, desencadeou o espírito de empresa e a febre de especulação que tinham sido comprimidos durante o período revolucionário. Ele foi poderosamente secundado nesta tarefa por Pereire, que fundou o Crédit Mobilier. Com o ano de 1860, abre-se uma era de grandes fundações de todo tipo: sociedades de comércio, de indústria, de banco. Foi a idade de ouro do crédito, que atingiu seu apogeu após a guerra franco-alemã de 1870. Desde então, e até aos nossos dias, a bolsa desempenha um papel preponderante na economia nacional dos Estados. A especulação sobre as mercadorias tomou um desenvolvimento considerável. Graças ao telégrafo, as transações sobre as lãs da Austrália, as sedas da China, o algodão da América, o café do Brasil, o ouro do Transvaal, etc., executam-se nas bolsas do continente como se a distância não existisse. Solidárias umas com as outras, as bolsas tendem a fundir-se em um só mercado mundial.
III. OPERAÇÕES DE BOLSA. — 1º Operações à vista. — As operações à vista são aquelas que se liquidam imediatamente ou em um tempo muito curto. Seu mecanismo é dos mais simples. O agente de câmbio vendedor propõe o mercado aos seus confrades; se um deles aceita, eles dão reciprocamente compromissos em papel comum (azul para as vendas, vermelho para as compras), que são trocados antes da Bolsa seguinte. Toda entrega de títulos entre agentes é acompanhada de uma guia selada. Ela especifica a natureza, os números, as quantidades, o preço e os vencimentos dos títulos. Estes são pagos à vista mediante sua apresentação. A operação é completada pela remessa dos títulos ao agente comprador ou ao seu cliente.
2º Mercados a termo firmes. — O mercado a termo firme é uma negociação que as partes se comprometem a executar em uma data determinada chamada liquidação, sem condição resolutiva.
Quando a remessa dos títulos contra dinheiro se efetua realmente, o mercado é um mercado a entregar, mas, frequentemente, a intenção dos contratantes não é entregar os títulos, mas apenas saldar a diferença que existe entre o preço convencionado e a cotação à vista no dia da liquidação. É, então, um mercado de bolsa diferencial ou simplesmente mercado diferencial. As negociações realizam-se a descoberto quando o vendedor não possui os títulos ou o comprador os capitais necessários ao contrato de compra e venda. O agente de câmbio tem o direito, antes de aceitar uma ordem, de exigir a entrega de uma cobertura, calculada de acordo com as probabilidades aproximadas de baixa ou de alta do valor que é objeto da negociação e, portanto, conforme o seu descoberto presumido. Em caso de falta de entrega ou de pagamento no vencimento por parte do mandante, o agente está autorizado, se a cobertura for em dinheiro, a reter o seu montante até à concorrência do que lhe é devido; se for em títulos, a alienar estes últimos para aplicar o preço a seu favor. Os valores negociados a prazo liquidam-se uma ou duas vezes por mês (dia 15 ou 30), segundo as decisões tomadas pela companhia dos agentes de câmbio em assembleia geral. Contudo, nenhuma negociação pode ser contratada por um prazo mais distante do que a segunda liquidação, a partir do dia em que a negociação é concluída.
3°. Negociações a prémio. — A negociação a prémio é um contrato a prazo no qual o adquirente reservou-se o direito de optar, no vencimento, entre a execução da convenção ou o abandono ao seu vendedor de uma indenização estipulada antecipadamente. Esta indenização chama-se prémio; constitui, de certa forma, o sinal da negociação, e o seu objeto é limitar, em caso de baixa, os riscos do comprador, que sabe de antemão, ao negociar, a que perda máxima se expõe. Verifica-se que a negociação a prémio é condicional; só se torna definitiva, isto é, firme, se o comprador declarar ao vendedor que a mantém. No dia 15 e no último dia de cada mês, às uma hora e meia, ocorre a resposta dos prémios, isto é, a declaração pela qual os compradores a prazo fazem conhecer aos seus vendedores se pretendem levantar os títulos ou abandonar o prémio. Um prazo de cinco minutos, durante o qual todos os negócios são suspensos, é dedicado a esta resposta. Ela opera-se, aliás, tacitamente segundo a cotação de compensação, que é a taxa pela qual se regulam as operações a prazo e os reportes. Se os valores tiverem uma cotação igual ou superior ao preço de compra, o comprador é suposto receber a entrega, uma vez que esse é o seu interesse. Ao contrário, em caso de baixa, é considerado abandonar o prémio, uma vez que o levantamento dos títulos seria mais oneroso para ele. As quotas dos prémios são geralmente de 0,25; 0,50; 1, etc. No vocabulário especial da bolsa, denominam-se os prémios: com 25, com 50, com 1, e inscrevem-se da seguinte forma: 101, 10/25; 101, 10/50; 101, 10/1. Chama-se desconto a faculdade deixada ao comprador a prazo de receber a entrega por antecipação de parte ou da totalidade dos títulos vendidos contra o pagamento do preço convencionado. Pode ocorrer a partir da quarta bolsa que segue a liquidação dos valores.
4°. Reporte e deport. — O reporte é uma operação que consiste, para um capitalista, em comprar a prazo títulos à vista e revendê-los a termo ao comprador em liquidação, desejoso de prolongar a sua negociação para além do vencimento. A diferença entre o preço do à vista e o preço do termo — sendo este último mais elevado que o primeiro — constitui o seu benefício. Pode acontecer, com efeito, que o comprador a prazo não esteja em condições, chegada a liquidação, de regular a sua operação ou que prefira adiar a sua liquidação para uma data mais distante, na esperança de ver ocorrer, durante o intervalo, a alta na qual tinha especulado. Mas, como está vinculado pelo contrato passado anteriormente com o seu vendedor, vê-se forçado a recorrer a um terceiro que se substitui a ele para tomar, no prazo fixado, a entrega dos títulos comprados. Dirige-se, portanto, a um capitalista reportador. Este levanta os títulos à cotação e revende-lhos a termo. O reportador permanece, aliás, detentor dos títulos até ao seu levantamento e pagamento pelo reportado. O reporte pratica-se nas especulações à alta. Compro, por exemplo, 3 p. 100 a 87 francos, entregável no fim de janeiro, esperando que a renda atinja nesse dia 88 francos. Mas, na liquidação de fim de janeiro, o 3 p. 100 permaneceu a 87 francos. Posso terminar a operação levantando os títulos, mas, contando com a alta, faço-me reportar. Se, na liquidação de fim de fevereiro, o 3 p. 100 atingir ou superar 88 francos, o meu benefício será mais elevado que o preço do reporte. Nomeia-se também reporte a diferença que existe entre a cotação da renda a termo e a cotação do à vista. O reporte ocorre quando há no mercado excesso de títulos e procura de dinheiro; produz-se geralmente no movimento de alta.
O deport é a operação inversa do reporte; consiste, para o proprietário de títulos, em ajudar o vendedor a prazo emprestando-lhe os seus títulos durante o intervalo de uma ou várias liquidações. Para este efeito, vende ao especulador os seus títulos ao preço do à vista e recompra-lhos a termo. Permanece na posse dos capitais, preço da venda, até que tenha recuperado, no prazo convencionado, os títulos recomprados. O benefício da operação reside na diferença entre o preço da venda ao preço do à vista e a da recompra a termo, sendo o segundo menos elevado que o primeiro. O deport ocorre na especulação à baixa. Vendo 3 p. 100 a 88 francos, esperando que caia para 87 no fim do mês. Na liquidação, a renda permanece a 88 francos. Faço-me deportar por quinzena; se a renda se encontrar a 87 francos ou abaixo, realizarei, sobre a diferença das cotações, um ganho diminuído do preço do deport. Chama-se também deport a diferença que existe por vezes entre a cotação da renda ao preço do à vista e a cotação da renda a termo, sendo esta última inferior à primeira. O deport indica que há no mercado procura de títulos e que o dinheiro é oferecido. Produz-se numa campanha de baixa. Os compradores a prazo forçam os vendedores a entregar os seus títulos; faz-se então uma grande procura no mercado ao preço do à vista, o que determina uma alta e o desvio entre a cotação do à vista e a do termo.
5°. Arbitragem. — A arbitragem é uma negociação pela qual se opera simultaneamente uma compra e uma venda.
A operação faz-se ora sobre o mesmo valor, ora sobre valores distintos, na mesma praça ou em praças diferentes. O desvio entre as cotações constitui o benefício. Assim, tenho em carteira 3000 francos de renda 3 p. 100. O 3 p. 100 está cotado a 100 francos e o 3 1/2 a 107; vendo o meu 3 p. 100 e compro em troca 3 1/2. Esta operação proporciona-me, com o mesmo capital de 100.000 francos, em vez de 3000, 3259 francos de renda. Ou então compro em Londres 5000 francos de renda italiana à cotação de 88 francos, que revendo imediatamente em Paris a 88,20. Benefício 200 francos.
Cada bolsa adota um título especial como objeto principal da especulação. Este título serve de certa forma de barómetro ao mercado e, segundo esteja em favor ou negligenciado, o resto da cotação é influenciado por ele. Em França, é o 3 p. 100 que serve de barômetro; na Inglaterra, os consolidés; na Alemanha, as ações da Sociedade de desconto de Berlim e os fundos russos.
IV. ORGANIZAÇÃO DAS BOLSAS. — 41° Bolsas de valores. — Na França, as bolsas são instituídas pelo governo nas cidades onde ele julga conveniente. É ele quem provê a administração dos edifícios afetados a essas reuniões, que por meio de regulamentos especiais assegura o policiamento, seja por si mesmo, seja pelas autoridades às quais delega esse cuidado. A maioria das grandes cidades comerciais está assim provida de bolsas. Elas são abertas a todos os franceses que gozam de seus direitos civis e políticos e até mesmo aos estrangeiros. Segue-se daí que o acesso deve ser recusado aos incapazes, aos menores, às mulheres e aos indivíduos condenados a penas aflitivas ou infamantes.
O policiamento da bolsa pertence em Paris ao prefeito de polícia, em Marselha, Lyon e Bordeaux aos comissários gerais de polícia, nas outras cidades aos prefeitos. As horas de funcionamento da bolsa são fixadas pela autoridade municipal, após parecer da Câmara sindical, ou, se não houver Câmara sindical, após parecer do Tribunal de comércio. Em Paris, o mercado se mantém do meio-dia às três horas; em Bordeaux, das dez horas e meia às onze horas; em Lyon, das onze horas ao meio-dia e meio; em Marselha, das onze horas ao meio-dia. É proibido fazer negociações de títulos ou de mercadorias fora da Bolsa e em outras horas que não as fixadas pelos regulamentos de polícia. Os agentes de câmbio que infringem essa regra expõem-se à destituição e os particulares a processos correcionais.
Sabe-se, contudo, que na própria Bolsa, a coulisse prolonga suas operações até às quatro horas e que ela mantém além disso, das nove às dez horas da noite, um segundo mercado chamado Petite Bourse. Esses dois mercados, embora declarados ilegais e proscritos em princípio, são tolerados pela autoridade prefeitoral. É em virtude de uma mesma tolerância que as operações ao curso médio são feitas nos dez minutos que precedem a abertura regulamentar do mercado.
Segundo o artigo 76 do Código de comércio, os agentes de câmbio, instituídos da maneira prescrita pela lei, têm sozinhos o direito de realizar as negociações dos títulos públicos e outros suscetíveis de serem cotados, de realizar por conta alheia as negociações das letras de câmbio ou bilhetes e de todos os papéis comercializáveis e de constatar o curso deles. Os agentes de câmbio poderão realizar concorrentemente com os corretores de mercadorias as negociações e a corretagem das vendas ou compras de matérias metálicas. Eles têm sozinhos o direito de constatar o seu curso. A corporação dos agentes de câmbio chama-se parquet; a "corbeille" é o recinto reservado que eles ocupam na Bolsa.
O número de agentes de câmbio é limitado: na Bolsa de Paris, era primitivamente de sessenta titulares; eles são, desde o decreto de 29 de junho de 1898, no número de setenta e formam uma corporação quase em tudo semelhante àquelas que existiam na Idade Média em quase todos os ramos do comércio e da indústria. Ao lado desses intermediários autorizados, coloca-se uma categoria de agentes de bolsa sem caráter legal: os coulissiers. Explica-se assim essa denominação: no antigo local da Bolsa, a fim de permitir aos agentes de câmbio ganhar sem dificuldade, através da multidão, o seu lugar reservado, havia-se preparado de seu gabinete à corbeille um corredor formado por barras móveis "a coulisse" contra as quais costumavam se manter os especuladores sem caráter oficial, que faziam profissão de negociar valores. Por extensão, chamou-se coulisse o lugar que avizinhava a balaustrada, e coulissiers aqueles que o ocupavam.
Quando eles negociam títulos que não figuram na cotação oficial, suas operações são toleradas e, se dificuldades surgem a esse respeito entre eles ou com seus clientes, sua ação é recebível sob o mesmo título e nas mesmas condições que a dos corretores livres. Quando, ao contrário, eles invadem o monopólio dos agentes de câmbio comprando ou vendendo valores cotados ou suscetíveis de o serem, expõem-se a processos correcionais por delito de imiscuição; suas operações são, além disso, atingidas de nulidade. A coulisse tem seus estatutos e uma disciplina interior aceita por todos os membros.
Essa organização facilita as negociações entre coulissiers e oferece ao público algumas garantias; mas ela permanece forçosamente muito inferior à do parquet, visto que é desprovida de sanção legal. Além disso, a coulisse sendo livre, nenhum controle preside o recrutamento de seus membros. Daí essa invasão de estrangeiros ou de indivíduos naturalizados há pouco tempo, cujas agitações na Bolsa podem, em tempo de crise, constituir um grave perigo para os interesses franceses.
Na Bolsa de Paris, o parquet faz trinta bilhões de negócios por ano, a coulisse, oitenta bilhões. Nada de espantar, portanto, que eles se olhem como irmãos inimigos. Sem existência legal, a coulisse é, contudo, tolerada e desfruta de uma vida intensa. Por ocasião do estabelecimento do imposto sobre as operações de bolsa, pôde-se acreditar por um instante que a aplicação do novo imposto ia resolver definitivamente a questão, pendente há tanto tempo, da situação da coulisse em face do privilégio dos agentes de câmbio. Levantar a taxa sobre as operações dos coulissiers não era reconhecer a sua existência legal? Para não se pronunciar nitidamente, o parlamento preferiu deixar as coisas como estavam.
A questão foi retomada sob a forma de uma emenda à lei das finanças de 1898: a emenda Fleury-Ravarin, segundo a qual toda operação de bolsa deve, para quitar o imposto, passar pelo intermediário necessário de um agente de câmbio. Desta vez, o monopólio triunfou e a coulisse encontra-se privada dos direitos que lhe tinha adquirido uma longa posse. As bolsas principais do mundo são as de Londres, Paris, Berlim, onde se tratam fundos e valores de toda natureza e de toda procedência. Pode-se colocar em segunda linha Frankfurt, Bruxelas, Amsterdã. As bolsas de Viena, Madri, Roma, São Petersburgo e até mesmo Nova York se limitam às transações sobre os valores indígenas. Nova York, que serve de centro financeiro a toda a América do Norte, ocupa um lugar intermediário.
2° Bolsas de comércio. — A organização das bolsas de comércio é calcada na das bolsas de valores. Os intermediários reconhecidos pela lei são os corretores, corretores de mercadorias ou de seguros, corretores intérpretes. Como nas bolsas financeiras, tratam-se mercados à vista ou a termo, firmes ou a prêmio. As mercadorias que são objeto das transações à vista são colocadas em armazéns e permanecem provisoriamente isentas de direitos aduaneiros ou de concessão. São designadas sob o nome de disponível; diz-se: vender, comprar no disponível. Para impedir ou, pelo menos, limitar as vendas fictícias, introduziu-se há muito tempo o uso das filières. Sob a forma mais utilizada, a filière é um aviso ou uma ordem de entrega, emitida pelo vendedor e transmitida a todos os compradores sucessivos por endossos que ocupam uma faixa de papel. Corretores especiais chamados filiéristes ou liquidadores fazem-na circular e liquidam — no dia em que a mercadoria é entregue e paga pelo último comprador ao primeiro vendedor — todas as diferenças provenientes das compras e das vendas intermediárias. No caso em que o último comprador é o vendedor primitivo, a operação chama-se uma filière tournante, e nas praças inglesas, americanas, assim como em Bremen, um ring (anel). Para individualizar a matéria do contrato, a filière traz a indicação dos armazéns onde está consignada sob tal número de entrada. Mas esta precaução nem sempre é observada, por exemplo, em Paris, para os óleos, pode-se criar filières sobre mercadorias não consignadas ou mesmo fictícias.
V. ESPECULAÇÃO E JOGO DA BOLSA. — A distinção entre a especulação e o jogo da bolsa é objeto de controvérsias demasiadas vezes apaixonadas e obscuras. Certos autores chamam de jogo da bolsa a especulação em larga escala, tal como a pratica a alta finança; outros querem que o jogo seja a especulação nociva ou, pelo menos, inútil ao interesse social. Segundo uma concepção jurídica muito difundida, o jogo afeta unicamente os mercados de bolsa diferenciais. Segundo a jurisprudência que precedeu a lei de 1885, um mercado a termo é um jogo quando constitui entre as partes contratantes uma operação de azar, baseada na diferença eventual que poderia existir entre os preços estipulados pelas partes e aqueles que estabeleceriam as mercuriais na época em que as entregas deviam ser feitas. Há jogo se a execução dos contratos só deve ser feita no papel; assim, é a uma convenção expressa ou tácita de não entrega que se reconhecia o jogo, cujo vício infecta a operação inicial. Mas, para que esta convenção opere a nulidade do mercado principal, é necessário que ela tenha intervindo ao mesmo tempo que o próprio mercado. Se ela for posterior, não poderia ter nenhuma influência sobre a validade do mercado. Veremos como esta concepção do jogo da bolsa foi modificada pela nova legislação.
O que é, pois, a especulação, o jogo, a agiotagem? Especular, no sentido comercial da palavra, é adquirir um objeto com a esperança de revendê-lo a um preço superior ao preço de compra, ou inversamente, vendê-lo com o pensamento de recomprá-lo mais tarde a um preço inferior. Esforçar-se por prever as cotações em um futuro próximo e, a partir dessas previsões, aproveitar o presente: eis a especulação. O jogo, ao contrário, repousa principalmente sobre o azar. O elemento essencial e primordial do jogo é a sorte. Ora, se existe na especulação, como em toda empresa industrial e comercial, uma parte de álea, o seu esforço e o seu mérito consistem precisamente em reduzir ao mínimo essa álea, em eliminá-la completamente, se isso for possível. Ela espera o sucesso não da sorte cega, mas da inteligência e da experiência, da previsão de eventos e de fenômenos desconhecidos de outrem e que são suscetíveis de influenciar a cotação dos valores ou das mercadorias. Desde então, é manifesto que, entre a especulação prudente, a especulação audaz, temerária e o jogo, a transição estabelece-se por graus quase imperceptíveis.
Se a especulação prevê, a agiotagem produz a diferença das cotações. O agiotador busca falsear os preços para tirar proveito da alta ou da baixa que artificialmente produziu. A especulação pode exercer-se nos mercados à vista ou nos mercados a termo. Aquele que, há um quarto de século, comprava 25.000 ações da Compagnie Paris-Lyon-Méditerranée ao preço de emissão, na esperança de uma alta, fazia uma excelente especulação à vista. É nos mercados a termo, seja efetivos, seja, sobretudo, diferenciais, que a especulação exerce a sua ação e desdobra os seus recursos. De uma maneira geral e em teoria, não se pode afirmar que todo mercado a termo diferencial é necessariamente jogo ou aposta. Quando a diferença das cotações é prevista com certeza ou com grandes probabilidades fundadas no raciocínio e na observação, a operação não é mais um jogo de azar. Sem dúvida, a compra para revender é nula se implica necessariamente, nos termos escolhidos, uma revenda entre as mesmas pessoas, sendo que o objeto do contrato tem um valor invariável. Será uma aposta se este objeto estiver submetido a flutuações de valor. Não é o caso dos mercados diferenciais tais como se praticam ordinariamente na Bolsa. Compra-se de uma pessoa para revender a outra, e o objeto da convenção não é, entre as partes contratantes, a alta ou a baixa aleatória da mercadoria ou dos títulos. Pode haver — e há, na realidade — mercados a termo que não passam de apostas e jogos, mas aqueles que se praticam na Bolsa nas condições e segundo as formas em uso são verdadeiros mercados. O mercado é real do lado do comprador, uma vez que o direito de descontar lhe é rigorosamente reservado em toda ocasião.
O contrato lhe dá, portanto, ab initio o direito de exigir a entrega dos títulos. Real, do lado do comprador, o mercado sê-lo-á também, consequentemente, do lado do vendedor. Além disso, o direito de entrega é mantido, em princípio, ao vendedor como ao comprador em liquidação. O contrato de compra ou de venda não exclui a entrega, e a intenção das partes de liquidar pela diferença não muda a natureza do contrato.
Se agora queremos classificar a especulação não mais do ponto de vista da forma, mas do ponto de vista do fundo, dividi-la-emos em especulação na alta e especulação na baixa. O especulador na alta compra para revender mais caro no dia da liquidação; o especulador na baixa vende para recomprar a preço mais baixo. A um período de alta sucede um período de baixa e reciprocamente; a arte da especulação consiste em prever o momento da transição. Disse-se com razão: a especulação é a alma do comércio.
A especulação real, aquela que supõe a entrega efetiva das mercadorias, oferece vantagens incontestáveis:
1º Ela assegura os abastecimentos, pois é do interesse daquele que compra quantidades consideráveis de mercadorias — de trigo, por exemplo — vender ao preço mais alto possível. Para isso, deve colocá-las à venda nos locais onde a oferta é insuficiente. O especulador previne, portanto, a escassez ao transportar as mercadorias para as regiões onde a colheita falhou.
2º Ela produz o nivelamento dos preços. Ao comprar grandes provisões de trigo nos lugares onde os cereais abundam, o especulador impede uma desvalorização dos preços prejudicial ao produtor. Ao transportar as mercadorias para as regiões onde a colheita falhou, ele previne a carestia. Supomos, como é lógico, que os capitais não se coliguem para o açambarcamento ou o monopólio. Estas são manobras que permanecem fora da simples especulação.
3º A especulação, enfim, poupa ao produtor o embaraço de armazenar a mercadoria enquanto aguarda a venda. Esta vantagem tem uma importância especial para as mercadorias usuais, que ficam muito mais protegidas contra as causas de deterioração nos cais e nos armazéns reunidos, onde são submetidas a uma vigilância constante.
Muito distinto é o papel da especulação fictícia, aquela que se exerce unicamente sobre a diferença das cotações. Por si mesma, ela não produz o menor valor novo, não facilita em nada a troca das mercadorias e não diminui nem aumenta a soma das riquezas. O especulador da bolsa é um parasita quase sempre inútil, frequentemente perigoso.
A especulação fictícia, diz-se, equaliza os preços do termo e do pronto em liquidação; ela confere ao mercado maior amplitude e elasticidade. Isso é verdade em certa medida, mas, ao mesmo tempo, a especulação exagera com muita frequência e, por conseguinte, falsifica os preços no sentido da alta ou da baixa. Importa muito pouco diminuir o intervalo entre o termo e o pronto, se o próprio preço à vista estiver excessivamente elevado ou baixo em relação às condições normais da oferta e da procura. A extensão indefinida do mercado, que resulta das operações fictícias, serve principalmente ao interesse privado dos intermediários, muito menos ao dos produtores e consumidores, dos compradores e vendedores sérios, e fortíssimamente pouco ao interesse geral da sociedade. E então, que enorme desproporção entre o efeito e a causa: na Bolsa de Paris, trata-se uma única operação real contra cinquenta fictícias!
Os defensores da especulação supõem sempre, em suas argumentações entusiásticas, que as condições normais da concorrência encontram-se realizadas na bolsa. Vai longe da teoria à prática e, na realidade, os pequenos e médios especuladores estão à mercê dos grandes financistas. A bolsa é frequentada por três classes de pessoas: aquelas que, dispondo de capitais consideráveis, fizeram da especulação uma profissão; aquelas que, com capitais medíocres, também fizeram da especulação uma profissão; e aquelas que, tendo outra profissão e capitais de importância média mais ou menos disponíveis, vêm buscar na especulação um meio novo para elas de aumentar sua fortuna em pouco tempo. Os primeiros habitualmente fazem as cotações, os segundos as preveem, os terceiros operam quase sempre ao acaso.
É manifesto que os especuladores da primeira classe, que juntam à posse de capitais importantes o hábito das especulações de bolsa, gozam de vantagens tais que são, na realidade, os senhores do mercado nos tempos ordinários. Eles podem, à vontade, por compras e vendas consideráveis, agir energicamente no sentido da alta ou da baixa, e somente eles podem fazê-lo.
Um primeiro meio à sua disposição é fazer subir ou baixar o preço dos reportes. Assim, uma casa que especula na alta oferece 20 milhões em espécie no mercado dos reportes, cujo preço se reduz. Os pequenos especuladores na alta, isto é, compradores, são dispensados de se liquidar, de vender por ora; daí uma poderosa causa de alta. A mesma casa deseja uma baixa? Na liquidação seguinte, retira os 20 milhões que havia colocado em reportes, de maneira a forçar os pequenos especuladores na alta a vender devido à impossibilidade ou à dificuldade de se fazer reportar.
Os grandes especuladores possuem ainda outro meio mais eficaz e mais direto. As cotações que regulam a liquidação dos mercados a termo firmes ou a prêmio nunca se afastam muito do preço à vista. Ora, a cotação à vista estabelece-se, nos tempos ordinários, sobre um pequeno número de vendas efetuadas por particulares estranhos à especulação, conforme suas necessidades. O grande especulador pode facilmente, ao mesmo tempo em que opera a termo, dominar o mercado à vista, onde as ofertas reais elevam-se ao quinquagésimo, malgrado a soma dos mercados a termo, e cuja cotação regula todas as outras.
Desde então, especula ele na alta? Nas imediações da liquidação, ele faz comprar à vista, durante alguns dias, uma quantidade considerável das rendas ou dos valores sobre os quais opera. A alta é inevitável sobre a cotação do termo. Especula ele na baixa? À aproximação da liquidação, ele lança sobre o mercado à vista grandes pacotes de rendas ou de valores, e uma baixa oportuna lhe dá a facilidade de liquidar suas operações a termo com vantagem. Por este meio, ele compensa, e muito além, nos mercados a termo que giram sobre cifras enormes, as perdas que pode sofrer nos mercados à vista.
Que importa uma perda de 1% sobre 10 para aquele que obtém por este meio um ganho de 1% sobre 50! Enfim, há um meio ainda mais simples e mais infalível de ganhar: é comprar, em silêncio, a maioria dos títulos de uma espécie que existem no mercado, depois comprá-los a termo, mesmo a preços muito altos. As cotações elevam-se e, na previsão de uma baixa, os pequenos especuladores vendem a descoberto. Mas, como não há títulos no mercado, a baixa não vem e eles precisam recomprar a cotações muito elevadas a fim de liquidar. Esta manobra, que é puro agiotismo, chama-se estrangulamento. Pode-se citar grandes fortunas adquiridas por este procedimento desleal. Se vários especuladores de primeira ordem operassem ao mesmo tempo em sentido oposto, estabelecer-se-ia entre eles uma luta na qual a vitória permaneceria àquele que o movimento natural dos negócios sérios do mercado à vista viesse a favorecer. Mas os grandes capitalistas guardam-se de se entregar a este jogo cheio de perigos; preferem operar a golpe certo contra os pequenos e médios especuladores.
VI. A BOLSA E A MORAL.
1º A bolsa e a moral individual. — Cada uma das operações de bolsa que descrevemos é, em si, lícita. Tal é a opinião comum dos autores contemporâneos de teologia moral: Gury, Lehmkuhl, Génicot, Villada, Bucceroni, Ballerini, Palmieri. A operação à vista é um contrato perfeitamente regular de venda-compra. O mercado a termo para entregar não é senão uma compra ou uma venda a crédito. O fato de o vendedor a termo cobrar pela mercadoria um preço mais alto do que à vista, essa circunstância não é suficiente para macular o contrato com a usura. A diferença de preço compensa o risco inerente a toda operação de crédito, sendo, aliás, conforme a estimação comum dos compradores e dos vendedores. Tal é também a solução dada por Santo Afonso de Ligório. A esta questão: «É permitido, segundo o costume do lugar, fora de qualquer outro título, vender a crédito uma coisa mais cara do que à vista?», ele responde: «Esta operação é permitida; de fato, a estimação comum estabelece o justo preço das coisas e a concorrência aumenta o preço das mercadorias a crédito.» Theologia moralis, l. II, n. 811.
Os mercados diferenciais de bolsa compreendem uma compra e uma venda reais — sem entrega de mercadorias — com a intenção de realizar um benefício sobre a diferença das cotações. Eles são, portanto, legítimos como as compras e vendas a crédito; a liquidação por diferença não altera a natureza do contrato. Na realidade, o mercado fictício não é um ato de comércio no sentido estrito da palavra, já que não determina nenhuma troca real de mercadorias; contudo, em um sentido mais amplo, pode-se vinculá-lo aos atos comerciais, porque ele se compõe de compras e vendas a crédito. O mercado a termo torna-se um simples jogo de azar; ele deverá, para estar conforme à justiça, respeitar as condições exigidas para essas espécies de contratos aleatórios. Segundo Santo Afonso de Ligório, essas condições são as seguintes: 1) a matéria da aposta deve ser aleatória; 2) de parte a parte, o evento, objeto da aposta, deve ser incerto; 3) este objeto deve ser compreendido no mesmo sentido por cada um dos apostadores. L. II, n. 869.
O mercado a prêmio é um contrato de seguro ou ainda um mercado condicional com arras. O prêmio é a compensação pela resolução do contrato; seu justo preço é determinado pela oferta e pela procura na bolsa. O report é constituído por dois contratos legítimos: uma venda à vista e uma venda a termo. O mesmo vale para o déport. Embora tenha afinidades com ele, o report não é um simples empréstimo de dinheiro. Neste último, de fato, o objeto do contrato é a utilidade do dinheiro apenas; no report, cede-se a conservação de títulos cujo valor é suscetível de aumentar. Do fato de que as diversas operações de bolsa, tomadas individualmente, são lícitas, não deixa de ser verdade que elas são bastante frequentes como ocasião de numerosas injustiças e que o hábito das especulações de bolsa não está isento de perigos.
As falsas notícias, os boatos sem consistência lançados na bolsa com o objetivo de influenciar as cotações, constituem uma manobra fraudulenta. A publicidade feita por meio da imprensa não é, na maior parte do tempo, senão uma vasta conspiração contra a verdade, um atentado à boa-fé pública. Promessa de dividendos fabulosos, recomendação entusiasta de valores avariados, depreciação de títulos seguros, relatórios e perícias fictícias, nada é omitido para atrair o dinheiro dos ingênuos! Um grande número de casos de consciência pode apresentar-se ao moralista e ao diretor de consciência por ocasião das operações de bolsa. Eles se resolverão facilmente pela aplicação judiciosa e prudente dos princípios gerais.
A bolsa é, com efeito, um teatro onde se encontram: 1) todos os casos de comércio; 2) todos os de jogo de aposta; 3) todos os de venda e compra por outrem; 4) todos os de monopólio. Se se apresentar um caso que exija conhecimentos técnicos ou que ultrapasse a competência do confessor, este poderá dirigir-se ou enviar o penitente a homens de negócios honestos e honrados: banqueiros, notários, advogados, etc. Limitar-nos-emos a indicar algumas soluções.
Aquele que sabe que uma campanha de alta é empreendida por falsas notícias ou outras manobras fraudulentas pode licitamente participar do movimento? Seria, dizem, cooperar com uma operação certamente injusta da parte dos mentores. O preço viciado por tais manobras é injusto para aqueles que falseiam a concorrência e, consequentemente, também para todos aqueles que se unem, participam da campanha de alta. Tal é a opinião de vários moralistas. Gury, Theologia moralis, t. I, n. 914. Outros fazem notar que se pode sempre vender ao preço corrente, qualquer que seja ele. Aliás, no caso presente, o vendedor, não tendo espalhado as falsas notícias, não coopera em nada com a alta fictícia dos preços; ele usa de seu direito ao comprar e vender pela cotação existente. De Annibale, 3ª ed., t. II, n. 470, nota 29.
O agente de câmbio, encarregado de vender a um preço vantajoso por clientes de boa-fé, poderia aproveitar-se de um movimento de alta, injusto em suas origens. Encarrego um intermediário de comprar-me 10.000 francos de renda italiana. Nesse dia, a renda é cotada a 98 francos em Paris e 97 em Berlim; o corretor ilegal compra em Berlim e vende-me pelo preço de Paris. Em si, é uma injustiça.
Contudo, se tal era a prática aceita segundo os usos da bolsa, não se poderia taxar essa operação de fraude. Um coulissier, encarregado de comprar títulos cujo mercado é restrito, obtém-nos a bom preço no banco, depois encarrega um confrade ou um cúmplice de portar-se como comprador na bolsa; ele faz a contraparte de maneira a inflar a cotação. Faz seu cliente pagar o preço de bolsa e guarda para si a diferença. Há nisso uma manobra injusta.
Um financeiro não pode, sem injustiça, emitir títulos avariados ou cooperar com a sua emissão. Contudo, uma vez os títulos lançados na circulação ou admitidos na bolsa, os agentes de câmbio ou coulissiers podem, para seus clientes, realizar transações sobre esses títulos; o papel deles se limita, com efeito, ao de intermediário.
A fraude e o estelionato são praticados em uma vasta escala em certos bancos interlopes, verdadeiros covis da finança. Esses vigaristas prometem aos modestos capitalistas, aos pequenos rendeiros, por meio de jornais, por meio de anúncios ou circulares, juros fabulosos, 50 ou 60 por cento ao ano, e mesmo por mês.
Os agentes financeiros de Paris operam de diversas formas, seja em conta pessoal, seja em conta de sindicato ou participação. Em conta pessoal, é pelo cliente que eles operam, que compram ou vendem, conforme as ordens dele ou seguindo a latitude que ele lhes deixa. Em conta de sindicato ou de participação, é pelo conjunto das pessoas que deles fazem parte que eles compram ou vendem. Uns operam a seu bel-prazer, outros sob condições determinadas, mas, no fim das contas, sempre em detrimento dos interessados.
Sem se dar ao trabalho de entrar em contato com um corretor de valores ou uma casa de corretagem tolerada, eles se substituem pura e simplesmente aos corretores de valores, à corretagem, ao próprio especulador, e o roubam da maneira mais completa e absoluta. Com efeito, não compram nem vendem nada por sua conta pessoal ou por conta da participação à qual ele pertence. Assim, o cliente não tem outra contraparte responsável senão a casa bancária, ou melhor, o banqueiro que comprou ou vendeu por conta própria, ou que nem sequer comprou ou vendeu nada.
Ele exige garantias, solicita para cada operação corretagens ou comissões e, num belo dia, o infeliz cliente recebe um extrato estabelecendo que perdeu tudo ou que permanece devedor de somas mais ou menos consideráveis. Por vezes, a casa bancária, para atrair o cliente, paga lucros durante certo tempo a fim de fazer aumentar a aposta, mas, cedo ou tarde, o desenlace fatal ocorre.
Mesmo que estivesse isenta de injustiça e fraude, a prática habitual da especulação bolsista não deixa de oferecer perigos sérios e reais. Como mostramos mais acima, o pequeno especulador está sempre em perigo de ser, um dia ou outro, esmagado pela alta finança. Ele ganhará enquanto estiver na corrente dos grandes especuladores, mas arrisca-se a afundar quando a corrente mudar de direção. A especulação excita a cupidez, desenvolve a febre devoradora do ouro, impele ao luxo e à prodigalidade: o que é rapidamente ganho é rapidamente gasto. A vertigem sobe à cabeça, deixa-se levar a arriscar fortes somas e cai-se no abismo. Cego por sua louca paixão, o jogador não hesitará em contrair dívidas, em comprometer o patrimônio da família e que triste e pernicioso exemplo não dá ele aos seus filhos!
2° A bolsa e a moral social. — O papel fundamental da bolsa na sociedade é o de um mercado, no sentido mais amplo desta palavra; consiste em produzir a concentração da atividade comercial, aproximar a oferta da demanda, facilitar as transações e assegurar a fixação de preços provavelmente mais exatos. Segue-se que o estado da bolsa será a expressão da prosperidade ou da depressão do comércio e do crédito de um Estado. Assim compreendida, a bolsa é, portanto, útil e mesmo necessária ao bem social.
Mas, se considerarmos a bolsa não mais como deveria ser, mas como funciona na realidade, deve-se reconhecer que dá lugar a graves abusos, a excessos lamentáveis. Esses abusos têm sua origem na própria constituição da bolsa. A bolsa é o centro da vida econômica moderna, sobre a qual exerce uma influência poderosa. Essa influência, em vez de ser submetida aos compradores e vendedores sérios, aos industriais, comerciantes, grandes produtores, encontra-se em grande parte nas mãos dos intermediários, que representam a multidão numerosa de pessoas estranhas à bolsa.
O interesse imediato do intermediário está na diferença das cotações e, portanto, na multiplicação das emissões, dando nascimento ao papel de especulação, na extensão das operações de crédito. Assim, o interesse pessoal do especulador de profissão é, muitas vezes, oposto ao da multidão de elementos estranhos sobre os quais ganha, oposto ao dos industriais e comerciantes. Desde que o especulador obtenha as diferenças, pouco lhe importa se o negócio tenha sucesso.
O especulador não produz trabalho socialmente útil e a parte que retira da riqueza pública está fora de proporções com os serviços prestados. A especulação vende cinco vezes mais café do que a terra produz; consequentemente, quatro quintos das vendas são fictícios. Uma carga de trigo, antes de ser entregue ao último comprador, é comprada e vendida quinze ou vinte vezes. O mesmo fato ocorre com as lãs, os álcoois, os óleos, etc.
A bolsa atrai capitais consideráveis, que são subtraídos à agricultura e ao trabalho nacional. Avalia-se em um bilhão, aproximadamente, o capital das sociedades financeiras de Paris; se a essa soma adicionarmos um bilhão de depósitos e garantias, chega-se a um montante de dois bilhões afetados à especulação, e esse número está, muito provavelmente, abaixo da realidade.
Finalmente, para o intermediário de bolsa, a tentação é grande de abusar da credulidade e da ignorância dos não profissionais e de fazer desviar a especulação prudente e raciocinada em agiotagem desleal e em jogo cego. Daí essas catástrofes financeiras retumbantes. Recorde-se o krach de 1724 sob Luís XV, o de 1873 na Áustria, o de 1882 na Bolsa de Paris. Os abalos desse gênero abalam profundamente o crédito. A Bolsa de Viena nunca se recuperou do desastre de 1873 e a praça de Paris ainda sente os efeitos da crise terrível de 1882.
Há muito tempo os governos se preocuparam em trazer remédios eficazes aos abusos da especulação bolsista; limitar-nos-emos a indicar os principais.
VII. REGULAMENTAÇÃO DA BOLSA. — 1° A exceção de jogo. — A lei francesa não reconhece as dívidas de jogo ou de aposta.
Segundo o art. 1965 do Código civil: «la loi n’accorde aucune action pour une dette de jeu ou pour le paiement d’un pari». Durante muito tempo, na França e em outros países, a jurisprudência assimilou os mercados diferenciais de bolsa a simples apostas.
Segundo o direito comum do império alemão, a exceção de jogo concedida pelos tribunais implicava a nulidade do mercado: o que pudesse ter sido pago devia ser restituído, as somas não pagas permaneciam adquiridas ao devedor. Segundo o direito prussiano, tratava-se apenas de uma recusa de ação em justiça, deixando intacta a obrigação de consciência; o que fora pago não devia ser restituído. Na França, esta última solução pareceria indicada pela redação do artigo 1965, mas a jurisprudência sempre pronunciou a anulação do mercado a termo diferencial, por causa de moralidade pública.
A exceção de jogo é um prêmio concedido à desonestidade; ela só é invocada por financeiros pouco escrupulosos, que nela encontram um meio de se subtraírem às suas obrigações. Ela não produziu, para refrear os abusos da especulação, nenhum efeito apreciável. Com o desígnio de atenuar os maus efeitos dessa medida, a jurisprudência criou distinções, validou, apesar da lei, mercados a termo que lhe pareciam sérios, não acolheu a exceção de jogo a não ser quando, do conjunto das circunstâncias, resultasse a presunção formal de que os mercados eram apenas uma aposta.
Em 1882, no momento do krach da Union générale, os tribunais decidiram voltar subitamente à aplicação estrita da lei; com um traço de pena anularam, como eivados de jogo, cento e dezessete milhões de compromissos a termo regularmente contratados. A opinião pública comoveu-se e organizou uma campanha de imprensa, cujo resultado foi a votação da lei de 28 de março de 1885, que validava todos os mercados a termo.
O artigo 1.º é assim concebido: «Todos os mercados a termo sobre efeitos públicos e outros, todos os mercados a entregar sobre gêneros e mercadorias são reconhecidos como legais. Ninguém pode, para se subtrair às obrigações que deles resultam, prevalecer-se do artigo 1965 do Código Civil, mesmo que se resolvam pelo pagamento de uma simples diferença.»
Divergências produziram-se nos tribunais sobre a interpretação deste artigo e viu-se a exceção de jogo reaparecer mesmo na jurisprudência de apelação. Um acórdão da Corte de Cassação de 22 de junho de 1898 declarou que os mercados a termo são sempre válidos ipso facto, sem que nenhuma presunção legal possa ser invocada contra eles. «A lei, diz o acórdão, quis proscritor a investigação da intenção das partes.»
2.º Interdição dos mercados a termo. — Proibir de uma maneira absoluta todos os mercados a termo, mesmo os mercados a entregar que são indispensáveis à grande indústria e ao grande comércio, seria uma medida desastrosa. Para os mercados a termo diferenciais e os mercados a prêmio, a questão é mais delicada. É certo que esta sorte de mercados é menos necessária ao comércio regular do que a primeira e que ela é a fonte principal dos abusos da especulação. Infelizmente, é tão fácil aos especuladores de profissão iludir a lei que uma medida geral de interdição permaneceria sem eficácia.
A lei alemã de 1896 proíbe o mercado a termo sobre certas mercadorias, nomeadamente os cereais, os valores mineiros e industriais. Além disso, para poder operar a termo na bolsa, é preciso estar inscrito num registro oficial. Na falta desta inscrição, a exceção de jogo é oponível. Esta legislação não deu os resultados favoráveis que dela se esperavam.
3.º Reorganização da bolsa. — Quando o legislador não pode cortar de uma só vez todos os abusos, deve ao menos esforçar-se por pôr um termo aos mais graves e àqueles que pode atingir mais facilmente. Seria urgente sanear a bolsa, afastando impiedosamente os espertalhões das finanças. Para este efeito, seria necessário erigir a "coulisse" em corporação obrigatória. Os regulamentos aprovados pelo Estado assegurariam a honorabilidade dos membros, garantiriam a responsabilidade profissional, individual e coletiva dos intermediários. Ninguém poderia fazer uma operação qualquer de bolsa sem pertencer ao "parquet" ou à "coulisse".
Não basta reformar o pessoal da bolsa, é preciso ainda assegurar um controle rigoroso sobre os valores que se negociam na bolsa. Viu-se, na bolsa, ações representando minas que não existiam, fontes de petróleo imaginárias, terrenos desconhecidos, caminhos de ferro fantásticos. É, portanto, indispensável que o público possa dar-se conta por si mesmo do negócio que lhe é proposto, sem se expor a ser grosseiramente enganado. Poder-se-ia muito vantajosamente imitar a lei alemã, que impõe para toda emissão de ações a obrigação do prospecto. Este prospecto indicaria claramente todas as condições do negócio e seria assinado por um controlador oficial, não para julgar as chances de êxito do empreendimento, mas para atestar a exatidão das informações fornecidas.
Para reprimir a maioria das fraudes, o açambarcamento e o agiotagem dos quais a bolsa é o teatro, as leis existentes bastam; infelizmente, os tribunais agem com moleza, deixam escapar os vigaristas de alto nível e limitam-se a punir pequenos especuladores, que se deixaram apanhar nas redes da justiça. Que a justiça igual para todos não permaneça uma vã palavra!
Coffinières, De la bourse et des spéculations sur les effets publics, Paris, 1824; Bresson, Des fonds publics et des opérations de la Bourse de Paris, 5.ª ed., 1825; Proudhon, Manuel du spéculateur à la bourse, 3.ª ed., 1854; ou Œuvres complètes, 1869, t. XI; A. Courtois fils, Traité des opérations de bourse, 12.ª ed. atualizada por Em. Vidal, 1898; Victor Brants, Les grandes lignes de l'économie politique, 1901; Boudon, La bourse et ses hôtes, 1896; Etude sur la coulisse et ses opérations, 1896; Quinet et François Bournand, Les piéges de la bourse, 2.ª ed., 1892; Deloison, Traité des valeurs mobilières et des opérations de bourse; abade Deville, Les opérations de bourse devant la conscience; Claudio Jannet, Le capital, la spéculation et la finance au XIXe siècle, 1892; Didiot, Questions financières, na Revue des sciences ecclésiastiques, 1892; Opération de bourse devant la morale, no Ami du clergé, 1896; S. Robert-Milles, Die Pariser Börse, ihre Usancen und Operationen, Leipzig, 1903.
Autor original: C. Antoine
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