BOA-FÉ

BOA-FÉ

BOA-FÉ.

I. Definição.

II. Boa-fé jurídica.

III. Boa-fé teológica.

I. Definição. — Em sua acepção primitiva e fundamental, a palavra fé, fides, πίστις, πείθω, significa toda persuasão resultante de uma promessa feita ou recebida e obrigatória em fidelidade, ou proveniente de uma autoridade divina ou humana cujo testemunho se impõe à adesão da inteligência. Desse sentido primeiro deduzem-se naturalmente as definições particulares da boa-fé jurídica e da boa-fé teológica.

A boa-fé teológica é uma persuasão material ou objetivamente errônea, mas isenta de toda culpabilidade moral, mesmo na causa que lhe deu origem ou que mantém sua existência. Assim definida, esta boa-fé aplica-se aos quatro casos seguintes:

1º simples ignorância involuntária, invencível e não culpável de uma verdade que se é obrigado a saber, mas da qual não se conhece a obrigação;

2º erro positivo involuntário, invencível e não culpável do qual não se tem absolutamente consciência, e para cujo nascimento ou conservação nunca se contribuiu voluntariamente, mesmo ao colocar uma causa conhecida e querida como eficaz;

3º inadvertência inconsciente e involuntária à obrigação moral, mesmo in causa, apesar do conhecimento habitual que se pode ter dela;

4º posse exterior de um bem ou de um direito que uma ignorância ou um erro inconsciente e involuntário faz considerar como seu do ponto de vista da consciência moral, com ou sem o apoio de títulos juridicamente válidos.

A boa-fé jurídica pode definir-se: uma persuasão material e objetivamente errônea, mas legalmente apoiada em uma base jurídica, reconhecida pelo texto mesmo da lei ou consagrada pela jurisprudência dos tribunais. Assim, a boa-fé jurídica não supõe necessariamente a boa-fé teológica; e, reciprocamente, esta pode existir sem aquela. Estudá-las-emos separadamente.

II. BOA-FÉ JURÍDICA. — 1º As condições legais. — Para existir do ponto de vista simplesmente legal, a boa-fé deve ter uma base jurídica proclamada pelo texto da lei ou admitida pela jurisprudência dos tribunais. Esta base jurídica pode ser:

1. um título translativo de propriedade, como um ato de venda ou de doação, cujos vícios se ignoram, Código civil francês, a. 550, mesmo que se tenha, de fato, sucedido a um possuidor de má-fé;

2. na falta de título translativo de propriedade, segundo a jurisprudência dos tribunais, a ausência de prova legal em favor da má-fé. Pois a boa-fé deve ser admitida enquanto a má-fé não estiver provada, Código civil, a. 2268, e esta deve ser provada juridicamente. Ela é certamente provada quando é evidente que não se podia ignorar a nulidade legal do ato pelo qual se entrou na posse. Mas cabe aos tribunais declarar o fato da má-fé bem como o momento em que ela começou.

2º Sua valia legal. —

1. Relativamente às prescrições de dez e de vinte anos, as únicas prescrições legais que requerem a boa-fé jurídica, esta boa-fé, desde que tenha existido no momento da aquisição, Código civil, a. 2279, e que esteja unida a um título legal e a uma posse que realize as condições determinadas pelos artigos 2229 e 2265, confere, em virtude da prescrição, o direito de propriedade sobre o imóvel assim adquirido e possuído.

2. A boa-fé jurídica, enquanto acompanha o simples fato da posse, assegura ao possuidor o gozo de todos os frutos percebidos durante toda a duração de tal posse, frutos naturais e mistos, bem como frutos provenientes unicamente da indústria pessoal. Código civil, a. 549.

3º Sua valia teológica. —

1. A simples presença da boa-fé jurídica não basta para criar um direito válido em consciência. Para estabelecer esse direito, ela deve ser acompanhada da boa-fé teológica, que é a única que a coloca em conformidade com o juízo da consciência.

2. É igualmente verdade que sua simples ausência não pode privar de todo direito moralmente válido. Pois esse direito, imediatamente regulado pelo juízo da consciência, pode existir sem que sejam realizadas todas as condições que a lei requer para a boa-fé jurídica. Contudo, deve-se admitir em princípio que há obrigação de se conformar às justas decisões judiciais relativas ao direito de propriedade, salvo um recurso possível à compensação secreta na estrita medida em que ela possa ser legítima.

3. O uso do privilégio legal de perceber todos os frutos, mesmo aqueles que não procedem de modo algum da indústria pessoal, é legítimo em consciência para o próprio possuidor? A maioria dos teólogos que estudaram particularmente esta questão do ponto de vista das leis civis modernas respondem afirmativamente. Eles se apoiam no fato de que o poder civil, para procurar mais eficazmente a tranquilidade comum dos cidadãos, tem realmente a intenção de transferir ao simples possuidor de boa-fé a propriedade daquilo que o direito natural reconhece como o bem do verdadeiro proprietário. Aliás, essa translação de propriedade é moralmente necessária para prevenir litígios intermináveis. Marc, Institutiones morales Alphonsiane, 9ª ed., Roma, 1898, t. 1, n. 937; d’Annibale, Summula theologiae moralis, 4ª ed., Roma, 1896, t. II, n. 241; Berardi, Praxis confessariorum, 3ª ed., 1898, t. III, n. 301; Génicot, Theologiae moralis institutiones, 2ª ed., Louvain, 1898; Aertnys, Supplementum in tractatum de VI Decalogi praecepto secundum jus civile gallicum, Tournai, 1898, n. 52. Contudo, alguns teólogos julgam que, na circunstância, a intenção do poder civil incide somente sobre a negação de todo apoio legal às reivindicações que poderiam ser feitas ulteriormente pelo verdadeiro proprietário. Aliás, não é certo que o poder civil, mesmo se tivesse a intenção, possa, a seu bel-prazer e sem nenhuma compensação, transferir assim o direito de propriedade, contrariamente ao direito natural. Todavia, na prática, tendo em conta a autoridade dos teólogos que sustentam a opinião contrária e os inconvenientes que poderiam resultar de uma conduta diferente, esses mesmos teólogos admitem que os penitentes podem ser prudentemente deixados em sua boa-fé. Lehmkuhl, Theologia moralis, 9ª ed., Friburgo em Brisgóvia, 1898, t. 1, n. 948. Nessa mesma opinião, deverá concluir-se que o verdadeiro proprietário, simplesmente privado pela lei de todo direito a uma reivindicação jurídica, permanece autorizado, pelo direito natural, a compensar-se secretamente, nos limites estritamente permitidos. Lehmkuhl, loc. cit.

III. BOA-FÉ TEOLÓGICA. — I. ANÁLISE DE SEUS ELEMENTOS TEOLÓGICOS. — 1º Indicação desses elementos. — Dois elementos a constituem: 1.

uma inadvertência inteiramente inconsciente e involuntária à ignorância ou ao esquecimento prático de uma obrigação moral. Sem dúvida, essa inadvertência só existe realmente na medida em que há ausência real de atenção, tanto virtual quanto atual, ao caráter moral do ato presentemente cumprido ou eficazmente querido in causa. Mas é igualmente certo que a advertência virtual in causa pode, em sua forma mais rudimentária, não ser mais do que a atenção a um dúvida séria e perseverante ou à obrigação de instruir-se ou de consultar antes de pôr tal causa determinada. Ver ATTENTION, t. I, col. 2216 sq.

2. O defeito de consentimento, direto ou mesmo indireto, proveniente de uma inteira inadvertência moral e, consequentemente, isento de toda culpabilidade. Este segundo elemento, no sentido em que o indicamos aqui, depende absolutamente do primeiro, S. Thomas, Questiones disputate, De malo, q. I, a. 8; ele deve, consequentemente, medir-se a partir dele.

2° Julgamento concreto sobre os casos particulares. — Para proferir um julgamento equitativo sobre a existência concreta dos elementos teológicos da boa-fé, deve-se:

1. levar em conta as causas internas ou externas que podem perturbar e mesmo falsear os julgamentos práticos da consciência sobre as obrigações morais naturais ou sobrenaturais. S. Thomas, Questiones disputate, De veritate, q. XVII, a. 2. Entre essas causas, é preciso sobretudo mencionar as disposições pessoais do sujeito, o pendor de seu espírito, talvez exclusivamente voltado para tal estudo especial ou tal gênero particular de provas, inclinações naturais ou adquiridas e, sobretudo, os preconceitos de toda natureza. Nacionais ou locais, universais ou restritos a uma classe particular, esses preconceitos, ocasionados pela educação familiar ou colegial ou pela influência do meio social, estão quase sempre enraizados na inteligência e na vontade por fortes hábitos tornados como uma segunda natureza. Não nos contentaremos com um conhecimento teórico dessas diversas causas. Esforçar-nos-emos por precisar o papel exato da livre determinação individual face a essas influências, por vezes tão poderosas e tão persistentes. Uma vez que o problema da responsabilidade moral é necessariamente uma questão individual, dever-se-á não aplicar uma espécie de medida universal mecanicamente idêntica, mas tentar proferir um julgamento individual sobre cada caso particular, a partir dos dados que se possui. Investigação muito árdua, porque supõe uma exata análise do trabalho íntimo da inteligência e da vontade, e porque as bases de uma séria indução frequentemente nos faltam.

2. Deve-se ainda levar em conta o estado habitual da consciência. Se ela é habitualmente e culpavelmente negligente no cumprimento do dever de instruir-se, ou se ela faz habitualmente pouco caso das faltas graves, a presunção é em favor da culpabilidade da ignorância, ou da ausência de boa-fé em tal caso particular. Contudo, isso não é mais do que uma presunção que se deve abandonar na presença de provas contrárias. Em realidade, se o ato particular tiver sido cumprido com precipitação, a advertência moral necessariamente requerida para uma falta grave poderia não ter existido, sobretudo face a esforços certos para corrigir os defeitos já notados na consciência. Lehmkuhl, Theologia moralis, t. 1, n. 66. Assim, poderia haver boa-fé suficiente para escusar de toda falta grave. Mas, se se trata de uma consciência habitualmente timorata ou mesmo particularmente delicada, há em favor da boa-fé uma forte presunção que uma evidência contrária pode, sozinha, desapossar. Esta regra prática, comumente admitida em teologia moral, é igualmente verdadeira para a adesão à fé católica. Que almas muito timoratas levem por vezes muito tempo a ver plenamente a verdade católica e a segui-la irrevogavelmente, é um fato historicamente constatado. A vida íntima do cardeal Newman antes de sua conversão definitiva nos oferece um muito notável exemplo. Thureau-Dangin, La renaissance catholique en Angleterre du XIXe siècle, Ie partie, Paris, 1899, passim; H. Brémond, L’inquiétude religieuse, Paris, 1901, passim.

3. Considerar-se-á também a gravidade da obrigação não apenas em si mesma, mas ainda na apreciação subjetiva do indivíduo e na de seu meio social. Quanto mais essa obrigação reveste um caráter particularmente imperioso, seja em si mesma, seja na consciência dos sujeitos interessados, mais o erro ou a ignorância de boa-fé é dificilmente admissível.

4. Não se negligenciará as facilidades ou dificuldades pessoais que cada um pode encontrar na aquisição da ciência que ele está obrigado a possuir. As facilidades comuns oferecidas a todos não bastam para estabelecer um critério uniformemente aplicável a cada indivíduo. Assim, guardar-se-á de estabelecer como princípio que, nos países onde a verdade católica é publicamente e frequentemente pregada, e sobretudo onde ela reina quase exclusivamente e sem contestação, é impossível que hereges ou infiéis estejam de boa-fé. Mesmo no mais belo século da predominância da fé católica na Espanha, Suarez e os teólogos de Salamanca ensinavam que, em um meio principalmente cristão, hereges ou infiéis podem, de fato, permanecer fora de toda influência cristã e não experimentar nenhuma dúvida sobre a verdade de sua comunhão religiosa. Suarez, De fide, disp. XVII, sect. II, n. 6, 9, 10, 13; Salmanticenses, Cursus theologicus dogmaticus, tr. XVII, disp. IX, n. 9. Aliás, toda generalização universalmente aplicada a tal país, a tal região ou a tal categoria de pessoas foi formalmente reprovada por Pio IX em sua alocução consistorial de 9 de dezembro de 1854: Nunc vero quis tantum sibi arroget ut hujusmodi ignorantiae designare limites queat juxta populorum, regionum, ingeniorum aliarumque rerum tam multarum rationem et varietatem? Denzinger, Enchiridion, n. 1504.

II. OBJETO DA BOA-FÉ TEOLÓGICA. — 1° Verdades da religião natural. — Essas verdades, consideradas em seu conjunto, não podem ser inteiramente ignoradas em toda boa-fé e de uma maneira persistente por nenhum adulto. — 1. Não falamos senão de adultos que gozam do pleno desenvolvimento de sua razão, qualquer que seja o momento preciso em que esse desenvolvimento tenha lugar, segundo as capacidades naturais de cada um e, sobretudo, segundo os auxílios ou os obstáculos provenientes do meio familiar ou social. Aliás, entre os povos que vivem normalmente da vida cristã, essa variação no desenvolvimento moral e religioso é geralmente bastante restrita.

Esse desenvolvimento acompanha ou segue habitualmente de muito perto a idade da razão. Ocorre o mesmo com os povos que jamais possuíram a verdade cristã? É possível que, entre esses povos, de modo geral ou pelo menos bastante frequente, o desenvolvimento moral e religioso não caminhe pari passu com o desenvolvimento da razão nos conhecimentos profanos? Consequentemente, é possível que, durante esse intervalo indeterminado, mas sempre restrito, os indivíduos escapem a toda responsabilidade moral? A essa questão, já colocada no século XVI por Vitória, Relectio de Indis, relectio de eo ad quod tenetur veniens ad usum rationis, part. III, n. 41 sq., não se pode dar nenhuma resposta absolutamente universal, nem no sentido negativo, nem no sentido afirmativo. No sentido negativo, nenhuma prova verdadeiramente demonstrativa pode estabelecer a impossibilidade absoluta de tal suposição, pelo menos para todos os casos particulares. É uma questão de fato que não pode ser definitivamente dirimida por argumentos especulativos. No sentido afirmativo, é igualmente verdadeiro que uma asserção absoluta e universal não pode ser demonstrada nem por provas especulativas, nem por documentos positivos, sem os quais uma exceção tão anormal não poderia ser admitida.

— 2. Afirmamos apenas que há impossibilidade moral de ignorar inteiramente e de toda boa-fé o conjunto das verdades da religião natural. Ora, tal ignorância é suficientemente impedida por um conhecimento imperfeito das verdades religiosas, mesmo quando este está associado a graves erros que se consideram subjetivamente como salvaguardando ainda a existência de Deus. Suarez, De fide, disp. XII, sect. III, n. 3. Ver Diru (Connaissance de).

2° Verdades reveladas impostas à nossa crença.

4. De fato, e graças à misericórdia divina, as verdades reveladas, cuja crença explícita é absolutamente necessária para a salvação, não podem ser, entre os adultos, objeto de uma inteira ignorância de boa-fé, pelo menos durante toda a duração da vida. É uma conclusão legitimamente deduzida desta verdade teológica: que um adulto, observando de toda boa-fé, com o auxílio da graça, o que conhece da lei natural, obterá infalivelmente da misericórdia divina, e no momento escolhido por ela, o que é absolutamente necessário para a salvação.

2. É possível que uma alma, possuindo já a fé explícita absolutamente necessária para a salvação, ignore inconsciente e involuntariamente as outras verdades reveladas, cuja crença explícita não é sempre indispensavelmente exigida para a salvação. Pois Deus, querendo a salvação eterna de todas as almas e dando-lhes os meios necessários para obtê-la, não pode considerar os adultos responsáveis pela inobservância dos preceitos cujo cumprimento lhes é impossível, nem pela inexequibilidade dos meios que lhes são, de fato, absolutamente inacessíveis. Concile de Trente, sess. VI, c. xi. É verdade que a providência não pode deixar de fornecer a todo homem o que lhe é necessário para sua salvação. Mas este princípio aplica-se rigorosamente apenas ao que é indispensavelmente exigido. S. Thomas, Quaestiones disputatae, De veritate, q. xiv, a. 11, ad 1um et 2um. Ele não se aplica de modo algum ao que pode ser suprido por um desejo explícito e mesmo implícito. Nesta hipótese, a sinceridade da vontade salvífica não está em questão, e a salvação pode ser obtida sem uma intervenção particular da providência.

3. A inconsciente e involuntária ignorância das verdades reveladas pode encontrar-se em três graus principais:

a. Ao mesmo tempo em que se ignora o ensino da Igreja sobre tal proposição particular, crê-se explicitamente na divina e infalível autoridade da Igreja, à qual se adere firmemente. Tal adesão formal à autoridade da Igreja contém virtualmente uma inteira submissão aos ensinamentos involuntariamente ignorados. S. Thomas, Quaestiones disputatae, De veritate, q. xiv, a. 11.

— b. Possui-se a fé explícita em Jesus Cristo, verdadeiro Filho de Deus e redentor da humanidade inteira, e adere-se expressamente à infalível verdade de toda a sua doutrina revelada. Mas, sem nenhuma culpa pessoal, ignora-se vários pontos dessa doutrina, particularmente a soberana autoridade da Igreja católica. Na realidade, não há de modo algum heresia formal, mas apenas ignorância ou erro involuntário relativamente a várias verdades reveladas por Jesus Cristo e ensinadas por sua Igreja. S. Thomas, Sum. theol., IIa IIae, q. v, a. 3. E mesmo para quem quer que adira firmemente a toda a doutrina de Jesus Cristo, há, ao mesmo tempo, aceitação integral de todas as verdades que se saiba serem reveladas por ele e ensinadas com sua autoridade. S. Thomas, loc. cit. Assim, quando o santo doutor afirma, no mesmo lugar, que aquele que não adere ao ensino da Igreja como a uma regra infalível e divina não possui a virtude da fé, sed ea quae sunt fidei alio modo tenet quam per fidem, ele fala unicamente dos heréticos formais que negam conscientemente a autoridade da Igreja suficientemente conhecida, não daqueles que ignoram inconscientemente sua divina autoridade.

— c. Possui-se a fé explícita em Deus remunerador sobrenatural, mas ignora-se, de uma maneira absolutamente involuntária, a divindade de Jesus Cristo e a doutrina que ele nos revelou. Essa fé em Deus remunerador sobrenatural, firmemente apoiada na soberana veracidade de Deus revelador, contém virtualmente uma inteira adesão a todas as verdades que se conheceriam como certamente reveladas por Deus, apesar de erros involuntários relativamente ao objeto dessa divina revelação. Aliás, não se pode afirmar que, na ordem atual da providência, a verdadeira fé sobrenatural seja, de fato, inseparável da fé em Jesus Cristo. É verdadeiro apenas que quem quer que rejeite conscientemente a divindade de Jesus Cristo e sua doutrina suficientemente propostas e conhecidas como verdadeiras, não pode ter a fé necessária para a salvação. Marc., xvi, 16; Joa., iii, 18.

— d. A crença nas verdades reveladas, quando repousa sobre um conhecimento suficiente dos motivos de credibilidade, não pode cessar totalmente em um adulto por um simples erro de boa-fé, inconsciente, involuntário e, consequentemente, isento de toda culpa. Aquele que, em um dado momento, rejeita a fé católica ou cessa de possuí-la, tornou-se, pelo menos, culpável, em uma certa época, de uma falta de negligência ao não precaver sua fé contra graves perigos previstos e livremente consentidos.

Pois não se pode supor, em um adulto suficientemente instruído, uma inteira inadvertência moral durante toda a duração desse trabalho, por vezes muito lento, de desagregação e de destruição que precede a perda da fé atual. Quando, apesar dessa advertência, continuou-se a não fazer nenhum esforço para conservar a fé, pos-se, de fato, voluntária e culpavelmente a causa da incredulidade atual. Essa incredulidade é, assim, formalmente culpável, ao menos em sua causa. Suarez, De fide, disp. XIX, sect. IV, n. 18; de Lugo, De fide divina, disp. XVI, n. 82; Pesch, Prelectiones dogmatice, Fribourg-en-Brisgau, 1898, t. VI, p. 383; Vacant, Etudes théologiques sur les constitutions du concile du Vatican, Paris, 1895, t. II, p. 177 sq.

Esse raciocínio não se aplica de modo algum às crianças batizadas na religião católica e colocadas em um meio herético ou incrédulo antes de terem atingido o uso da razão ou, pelo menos, antes de terem recebido uma instrução católica suficiente. A ausência de atenção séria ao grave perigo de perder a fé isenta de falta grave sua adesão material à heresia. De Lugo, De fide divina, disp. XVII, n. 66.

3° Obrigações morais impostas pela lei divina natural ou positiva ou pelas leis humanas eclesiásticas ou civis.

1. Lei natural.

a. Os teólogos que afirmaram a impossibilidade de toda ignorância de boa-fé relativamente ao objeto integral da lei natural não demonstram, e não podem demonstrar, este pretenso axioma, de que Deus, por uma lei geral de sua providência, dá certamente o conhecimento da lei natural integral a todos aqueles que, para atingir este fim, não negligenciam nenhum meio posto à sua disposição.

b. É, contudo, certo que a ignorância de boa-fé nunca pode incidir sobre toda a lei natural. Devem-se excetuar os primeiros princípios da lei natural, tão inamissíveis quanto os primeiros princípios da ordem intelectual especulativa. S. Thomas, Sum. theol., Ia IIae, q. XCIV, a. 4. Devem-se ainda excetuar, ao menos em parte, as conclusões imediatamente deduzidas desses primeiros princípios. Consideradas em si mesmas, essas conclusões não podem ser ignoradas de boa-fé senão por inteligências insuficientemente desenvolvidas do ponto de vista moral; e, mesmo nesse caso excepcional, tal ignorância não pode ser de longa duração, principalmente nos meios onde a instrução cristã é comumente difundida. S. Thomas, Sum. theol., Ia IIae, q. XCIV, a. 4; Salmanticenses, Cursus theologiae moralis, tr. XI, c. 1, n. 27.

c. Sobre o que pode incidir a ignorância de boa-fé? Primeiramente, sobre essas mesmas conclusões imediatas consideradas em um conjunto de circunstâncias especiais que podem velar a inteligências inexperientes a legítima aplicação dos princípios. Perigo de erro que pode ainda ser ampliado pelo contato incessante de uma sociedade na qual o conhecimento das verdades religiosas e morais sofreu uma forte depressão. Bouquillon, Theologia moralis fundamentalis, n. 74. A ignorância de boa-fé pode particularmente incidir sobre as conclusões remotas deduzidas dos princípios primeiros por intermédio das conclusões imediatas. Os próprios teólogos não escapam a isso inteiramente. O catálogo das opiniões teológicas condenadas ou reprovadas pela autoridade da Igreja é uma prova irrefragável.

2. As leis divinas positivas, livremente estabelecidas por Deus para dirigir o homem ao seu fim sobrenatural, podem às vezes ser involuntariamente ignoradas, sobretudo por aqueles que, sem nenhuma culpa pessoal, permanecem inteiramente privados do ensino e da direção da Igreja católica. Essa ignorância de boa-fé poderá mais facilmente incidir sobre certas aplicações ou conclusões particulares do que sobre o preceito considerado em si mesmo.

3. A obrigação grave imposta por certas leis puramente eclesiásticas pode também ser ignorada de boa-fé, sobretudo por católicos pouco instruídos que creem possuir uma isenção suficiente baseada em razões pessoais ou em uma apreciação bastante comum em tal localidade, em tal região ou entre tal categoria de pessoas. Mas, para aqueles que são obrigados, por seu cargo, a conhecer e a fazer executar essas leis, a ignorância de boa-fé é, em princípio, inadmissível. Nos casos de inobservância local ou regional de certas leis ou prescrições eclesiásticas, os princípios anteriormente estabelecidos ajudarão a determinar a medida da culpabilidade individual, tratando-se de fatos antigos consignados na história dos séculos passados ou de fatos contemporâneos sobre os quais o padre pode ser chamado a se pronunciar como confessor ou como diretor espiritual.

4. Quanto à obrigação de consciência proveniente de leis civis, a ignorância involuntária pode, sobretudo em nossa época, encontrar-se bastante frequentemente, se não de uma maneira geral, ao menos para muitos casos particulares. Várias causas gerais podem facilitar essa ignorância: a soberania popular, frequentemente compreendida como fonte suprema de todo direito político; o preconceito muito comum de separação radical entre o domínio político e o domínio da consciência; os excessos notórios do parlamentarismo atual e a desconsideração moral da autoridade civil, privada de sua auréola divina e constantemente exposta a ataques violentos. Gayraud, La crise de la foi, Paris, 1901, p. 124 sq. Como causas particulares, mencionaremos apenas, para a lei dos impostos, a sua elevação frequentemente excessiva, a sua equidade muito duvidosa e o uso por vezes discutível ao qual podem ser empregados pelo Estado. Berardi, Praxis confessariorum, 3ª edit., Faenza 1900, t. I, n. 413 sq.

III. EFEITOS DA BOA-FÉ TEOLÓGICA. — 1. No foro interno. — 1. A ignorância ou erro de boa-fé, em razão da inadvertência moral da qual procede, excetua de toda culpabilidade grave, se não de toda culpabilidade, o que se faz sob seu impulso. S. Thomas, Sum. theol., Ia IIae, q. LXXVI, a. 3. Todavia, se a ignorância invencível da revelação divina desculpa da falta formal de infidelidade, ela não impede outras faltas simplesmente concomitantes. S. Thomas, Sum. theol., IIa IIae, q. X, a. 4. Ao mesmo tempo em que desculpa de toda falta grave, a ignorância isenta também das obrigações que resultam de uma culpabilidade moral. Assim, na hipótese de um dano material causado sem inadvertência suficiente, a obrigação de restituir, dependendo necessariamente de uma falta teológica, não existe, ao menos em princípio e anteriormente a toda decisão dos tribunais.

Sabe-se, aliás, que, se a falta não fosse senão venial por seguimento de uma inadvertência imperfeita, não haveria, segundo graves teólogos, obrigação certa, mesmo sub levi, de reparar o grave dano assim causado. Lehmkuhl, Theologia moralis, t. I, n. 966.

2. A boa-fé teológica, não podendo por si mesma dispensar das condições ou disposições positivas absolutamente necessárias à salvação, não saberia, por si só, garantir a posse da vida eterna. Contudo, se esta boa-fé for acompanhada de um esforço leal com o intuito de cumprir, com o auxílio divino, o que se sabe ser o mandamento da graça, é indubitável que tal alma será finalmente conduzida pela divina misericórdia às disposições indispensavelmente requeridas para participar da eterna visão.

3. A ignorância ou o erro de boa-fé, quaisquer que sejam a sua natureza ou o seu objeto, não podem suprir o que o direito divino exige necessariamente para a validade dos sacramentos. Para afirmar com alguns teólogos antigos que Deus, em sua inefável bondade, repara infalivelmente os defeitos essenciais involuntariamente ocasionados pelo ministro ou pelo sujeito e que os repara produzindo diretamente todo o efeito sacramental, seriam necessárias provas certas dessa divina vontade. Ora, essas provas nos faltam. S. Thomas, Sum. theol., IIIª, q. lxiv, a. 8, ad 2um; Suarez, De sacramentis, disp. XXVII, sect. iii. Contudo, se não é demonstrado que, nesta circunstância, o efeito sacramental é infalivelmente produzido por Deus, não é impossível que a graça santificante seja extraordinariamente comunicada pela liberalidade divina. S. Thomas, loc. cit.;

4. O que depende da autoridade da Igreja, como o exercício da jurisdição sacramental no tribunal da penitência ou a validade do contrato matrimonial entre cristãos, é necessariamente regido pela vontade da Igreja, tal como nos manifestam as suas próprias declarações e o ensino comum dos teólogos. No tribunal da penitência, a Igreja supre certamente a jurisdição sacramental em favor da boa-fé comum dos fiéis, contanto que o padre possua um título de jurisdição aparentemente suficiente, ainda que maculado por algum vício secreto ignorado pelos fiéis. Mesmo na ausência desse título, o simples fato do erro de boa-fé, apoiado em alguma razão aparente e partilhado por um grande número de fiéis, é ainda, segundo numerosos teólogos, uma causa suficiente para que a Igreja queira em realidade conferir ou suprir a jurisdição necessária. Praticamente, o caso se resolve naquele da jurisdição provável, probabilitate juris, e beneficia-se do princípio, comumente admitido pelos teólogos e consagrado pelo costume, de que, nesse caso, a Igreja supre a jurisdição necessária. Embora esse privilégio seja diretamente concedido aos fiéis em razão da sua comum boa-fé, é lícito ao confessor servir-se dele diretamente em favor dos penitentes, mesmo sem razão, segundo graves teólogos, fora, contudo, do caso de negligência grave ou de escândalo. Esses princípios não se aplicam nem à boa-fé individual de apenas algumas pessoas, nem a uma boa-fé comum afetando somente a extensão da jurisdição sacramental, sobretudo para os casos reservados sem qualquer censura.

5. A ignorância inconsciente e involuntária das leis eclesiásticas certamente anulatórias não impede o efeito anulatório, mesmo no foro puramente interno. Essa conclusão, deduzida da natureza das leis eclesiásticas anulatórias, é a regra constantemente seguida pelas Congregações romanas. Contudo, se se trata apenas de leis anulatórias duvidosamente existentes e se esse dúvida é dubium juris, a Igreja, segundo o ensino comum, é legitimamente presumida não querer impor o efeito anulatório. Gasparri, Tractatus canonicus de matrimonio, 2ª ed., Paris, 1900, vol. 28, sq.;

6. As penalidades espirituais que a Igreja só quer aplicar contra uma falta grave e mesmo contra uma rebelião formal, como as censuras eclesiásticas, não são incorridas, mesmo no foro interno, por aquele que as ignora de boa-fé. Esse princípio aplica-se igualmente às leis anulatórias simplesmente penais, enquanto as leis eclesiásticas puramente anulatórias ou simultaneamente anulatórias e penais produzem, no foro interno, o seu efeito anulatório mesmo no caso de ignorância de boa-fé. Bouquillon, op. cit., n. 154.

2º No foro externo eclesiástico. — O direito canônico, a jurisprudência eclesiástica e a interpretação comum dos teólogos e dos canonistas fixaram os pontos seguintes:

1. A boa-fé teológica, para ser válida perante os tribunais eclesiásticos, deve ser provada juridicamente. Contudo, se o transgressor, em posse certa da sua boa-fé, estivesse simplesmente na impossibilidade absoluta de prová-la juridicamente, não seria obrigado em consciência ao cumprimento da sua pena, sob a condição de evitar todo escândalo grave.

2. A boa-fé, mesmo juridicamente provada, não pode impedir o efeito das leis eclesiásticas anulatórias.

3. Relativamente ao usufruto dos bens temporais, o direito eclesiástico reconhece à boa-fé, juntamente com a posse tranquila e ininterrupta, três vantagens:

a. Na hipótese de uma dúvida persistente sobre a pessoa do verdadeiro proprietário, o possuidor de boa-fé deve ser regularmente preferido e mantido em legítima posse. —

b. Durante toda a duração da boa-fé, o possuidor desfruta em consciência das vantagens inerentes ao direito de propriedade. À manifestação certa do legítimo proprietário, o direito natural obriga o possuidor atual a restituir, com a própria coisa, se ela ainda existir, os frutos cuja produção não é de modo algum devida à sua indústria pessoal, feita a dedução, contudo, das despesas anteriores de manutenção e de administração. —

c. A boa-fé teológica, juntamente com o fato de uma posse tranquila e ininterrupta, pode, mediante certas condições, conferir um legítimo direito de propriedade, em virtude da prescrição.

IV. CONSEQUÊNCIAS INDIVIDUAIS E SOCIAIS DA IGNORÂNCIA OU DO ERRO DE BOA-FÉ E OBRIGAÇÕES QUE PODEM RESULTAR PARA AQUELES AOS QUAIS INCOMBA O DEVER DE INSTRUIR.

1º Consequências individuais e sociais da ignorância ou do erro de boa-fé. — Apesar da ausência de culpa moral, a ignorância inconsciente das verdades de fé ou das obrigações morais tem funestíssimas consequências para os indivíduos e para as sociedades. —

1. O homem, devendo dirigir-se a si mesmo sob a condução de Deus, em direção ao fim sobrenatural que lhe foi designado, S. Thomas, Sum. theol., Iª IIae, q. 1, a. 2; IIa IIae, q. 1, a.

3, o seu maior bem, em relação a esse mesmo fim, é primeiramente a posse integral da verdade que deve guiá-lo até ele sem qualquer falha. Para dirigir eficazmente em direção a esse fim as suas aspirações, os seus desejos, as suas afeições, ele deve conhecê-lo, bem como as obrigações que este impõe e os meios que devem encaminhá-lo até lá com mais segurança. Quanto mais perfeita for essa consciência, mais fácil será a caminhada rumo à felicidade eterna, contanto, contudo, que a vontade assim guiada corresponda à graça divina cumprindo o que lhe é pedido. Ora, esta luz diretriz, soberano bem do homem na ordem sobrenatural, pode ser muito notavelmente diminuída por toda ignorância ou erro, mesmo involuntário, que incida sobre o próprio fim, sobre os meios ou sobre as obrigações impostas. S. Thomas, Contra gent., l. III, c. cxviii.

Assim, ignorar involuntariamente as mais misericordiosas condescendências de Deus para com a humanidade, ignorar em particular a doutrina e os exemplos de Jesus Cristo e os auxílios inestimáveis que Ele nos prodigaliza no infalível magistério da Igreja, na sua materna direção e nos seus sacramentos, ainda que esta ignorância não seja culpável e não torne a salvação absolutamente impossível, não deixa de ser uma diminuição muito notável dos auxílios dados à inteligência e à vontade, consequentemente, uma gravíssima dificuldade na marcha para a felicidade eterna. Por outro lado, a diminuição nas crenças positivas acarreta frequentemente erros que, apesar do seu caráter inconsciente, podem constituir, mesmo para a fé estritamente necessária à salvação, um perigo muito grave ou um obstáculo difícil de superar. A história do protestantismo demonstra-o de uma maneira evidente. Os numerosos erros nos quais muitos dos seus aderentes caíram desde três séculos puseram em perigo ou mesmo destruíram em um grande número de inteligências a crença na divindade de Jesus Cristo e na divina inspiração das Escrituras. Frequentemente, mesmo a fé foi atingida até às suas últimas raízes. A submissão à autoridade da palavra divina foi, em muitas inteligências, substituída por uma disposição absolutamente contraditória, uma espécie de hábito de não admitir senão o que agrada à razão individual ou o que se coaduna com ideias tornadas familiares e constituindo como que uma segunda natureza. Newman, Discourses to mixed congregations, Faith and private judgment, p. 195 sq.; G. Goyau, L’Allemagne religieuse, le protestantisme, Paris, 1898, p. 104 sq.

A ignorância involuntária pode ter consequências não menos redutíveis na ordem moral, seja por razão dos inestimáveis auxílios divinos dos quais ela priva, auxílios dos sacramentos e auxílios da sábia direção da Igreja, seja por causa dos funestos erros aos quais ela dá um tão fácil acesso. Como fato particular, contentar-nos-emos em recordar aqui o lamentável sorte das leis cristãs do matrimônio no protestantismo mesmo de boa-fé.

2. A ignorância ou o erro, mesmo involuntário, que reina em muitos membros de uma sociedade, inspirando mesmo o seu governo, a sua legislação, a sua vida pública, a sua conduta habitual, é igualmente muito funesta. Não examinamos em tudo isto a parte respectiva da boa-fé nem a do partido tomado ou do ódio. Basta-nos que um certo número de inteligências possa estar em uma boa-fé ao menos parcial, para que a sociedade em seu conjunto nela participe de alguma maneira.

a. Uma tal sociedade cessa de ser para os indivíduos o que deveria ser segundo o plano divino, um auxílio somado à fraqueza do homem individual para ajudá-lo a melhor desenvolver as suas faculdades e a tender ao seu fim último. S. Thomas, De regimine principum, l. I, c. xiv sq. Ela torna-se antes para os indivíduos um formidável obstáculo ao conhecimento da verdade e à prática constante do bem. Testemunho as sociedades pagãs antigas ou modernas tão difíceis de trazer de volta à verdade e ao bem, sem falar de sociedades outrora católicas e atualmente subtraídas, na sua vida pública, a toda influência do cristianismo ou mesmo em luta aberta com ele.

b. A verdade integral é o maior bem de uma nação, mesmo do ponto de vista temporal. Na ordem atual da providência, esta verdade integral não é outra senão a verdade católica. Quanto mais uma sociedade conforma a ela toda a sua vida pública, mais se aproxima da sua verdadeira perfeição, mais colhe esses imensos benefícios, mesmo temporais, indicados por Leão XIII nas suas encíclicas, particularmente na encíclica Immortale Dei do 1 de novembro de 1885. Ao contrário, ao afastar-se praticamente da verdade católica, uma sociedade diminui ou perde totalmente esses incomparáveis benefícios e expõe-se, ao mesmo tempo, a males tanto mais graves quanto as erros aos quais se entrega são eles mesmos mais consideráveis. Cf. Lettre apostolique de Léon XIII, Praeclara gratulationis do 20 de junho de 1894.

2º Obrigações que podem resultar disso para aqueles que devem velar pelo bem individual ou comum. — Não pode haver questão do sujeito de boa-fé teológica, enquanto ele persevera no seu estado de inadvertência moral. O problema põe-se somente para aqueles que têm a cumprir para com ele algum dever de justiça, de correção paternal ou de simples caridade comum, como o confessor para os seus penitentes, os pais em relação aos seus filhos, o superior face aos seus súditos, um pastor das almas relativamente aos seus filhos espirituais ou todo fiel suficientemente instruído para com aqueles a quem pode prudentemente e eficazmente ajudar com os seus avisos ou com os seus conselhos, de uma maneira privada ou pública, qualquer que seja a forma particular que revista o seu ensinamento escrito ou falado. Estas obrigações serão estudadas nos seus lugares respectivos. Recordaremos somente, a título de indicação, que o dever assim imposto pela caridade, mesmo comum, é mais imperioso nas grandes necessidades espirituais ou quando os interesses de tantas almas e aqueles mesmos da sociedade, tanto espiritual quanto temporal, são postos em perigo. Cf. Encyclique de Léon XIII, Sapientiae christianae, do 10 de janeiro de 1890.

Autor original: E. Dublanchy

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