BLASFÊMIA

BLASFÊMIA

4. BLASFÊMIA. — I. Noção. II. Malícia. III. Penas.

I. Noção. — A Escritura designa sob o nome de blasfêmia as injúrias proferidas quer contra Deus, quer contra os homens. Assimilar o verdadeiro Deus aos ídolos das nações, [IV Reg., xviii, 28-35; xix, 10, 13, 22], ou reciprocamente considerar as divindades dos gentios como iguais ao verdadeiro Deus, Ezéch., xx, 27, emitir a respeito das perfeições divinas dúvidas injuriosas, lançar à sua potência um desafio insolente, atribuir às criaturas prerrogativas exclusivamente divinas, é blasfemar.

Do mesmo modo, insultar violentamente um homem ou um povo, II Reg., xxi, 21; I Par., xx, 7, amaldiçoá-lo ou caluniá-lo atrozmente, Job, xii, 16; I Cor., iv, 13; x, 30; Tit., iii, 2, é ainda blasfemar. Mas hoje, segundo a observação de santo Agostinho, De moribus manichaeorum, l. II, c. xii, P. L., t. XXXII, col. 1354, vulgo blasphemia non accipitur nisi mala verba de Deo dicere. Nesse sentido, a blasfêmia se define comumente como uma palavra injuriosa para com Deus, injuriosa. Blasfema-se ao atribuir a Deus atos ou imperfeições que repugnam à sua natureza, ao negar insolentemente suas perfeições, ao falar com desprezo das coisas ou das obras divinas, ao rebaixar a divindade ao nível da criatura ou ao elevar esta até Deus.

A blasfêmia pode ser uma afirmação ou uma negação expressa, ou ainda uma interrogação insolente, ou uma simples epíteto ultrajante associada de alguma maneira ao nome divino. Pode ainda existir sob a forma de zombaria ou de reprovações, de desejos ou de pesares constituindo para Deus uma verdadeira injúria. De Lugo, De justitia et jure ceterisque virtutibus cardinalibus, l. II, c. xiv, disp. V, n. 23 sq.; Suarez, De virtute et statu religionis, tr. II, l. I, c. iv, n. 8.

Geralmente, o pensamento blasfematório se traduz por palavras; se ele se manifesta unicamente por atos, por gestos, esses atos ou esses gestos são olhados comumente não como blasfêmias propriamente ditas, mas como equivalentes a blasfêmias. Suarez, loc. cit., n. 3-5; de Lugo, loc. cit., n. 26; ver ao contrário, Miller, que define a blasfêmia: locutio vel actio contumeliosa in Deum. Theol. moral., t. 4, § 77, n. 3. Que as palavras de blasfêmia sejam exteriormente pronunciadas ou puramente interiores, que sejam ditas ou escritas, formuladas em uma frase completa ou envolvidas em reticências calculadas, pouco importa.

A blasfêmia é imediata, quando é Deus quem é diretamente atingido; mediata, quando o ultraje, atingindo primeiro uma coisa sagrada ou uma pessoa especialmente unida a Deus, por exemplo, a santa Virgem ou os santos no céu, reverte então sobre o próprio Deus. Diz-se que uma blasfêmia é direta, quando aquele que a profere não tem senão um único objetivo: ultrajar Deus. Se a blasfêmia escapa num acesso de impaciência ou de cólera, não porque o blasfemo ultraje Deus, mas ainda que o ultraje, a blasfêmia é indireta. Quando a blasfêmia contém afirmações contrárias à fé, ela é dita hereticalis. Enfim, a blasfêmia pode ser dirigida quer contra a divindade em geral, quer contra uma das pessoas da santíssima Trindade, quer contra a pessoa do Verbo encarnado.

II. Malícia. — 1° Fórmulas certamente blasfematórias. — A blasfêmia é um pecado contra a virtude de religião que nos ordena render a Deus o culto e a honra dos quais Ele é digno. Santo Tomás, é verdade, Sum. theol., IIa IIae, q. xiii, a. 1, 3, considera-a como oposta sobretudo à virtude de fé e faz dela uma espécie de pecado de infidelidade, porque o blasfemador profere palavras opostas às verdades que a fé nos obriga a professar exteriormente. É também o sentimento de Cajetano, In IIam IIae, q. xiii, a. 1, de Valentia, In IIam IIae, disp. I, q. xiii, punct. I, de Th. Sanchez, Opus morale in praecepta Decalogi, l. I, c. XXXII, n. 6.

Mas, como remarca de Lugo, loc. cit., n. 26, esse caráter não é essencial à blasfêmia; não há nada de contrário à fé nessas imprecações ou nesses desejos blasfematórios onde às vezes se deseja a Deus imperfeições ou males que se sabe e que se crê irrealizáveis. A blasfêmia proferida contra Deus é um pecado mortal ex genere suo. Há, com efeito, uma desordem evidentemente grave nesse ultraje que a criatura endereça conscientemente à soberana majestade do Criador. Não se concebe sequer que um ultraje semelhante possa ser apenas uma falta leve; portanto, a blasfêmia é mortal ex toto genere suo. Ela não pode ser venial senão em um duplo caso: quando, por inadvertência, não se nota o sentido das palavras que se pronuncia ou a gravidade da falta que se comete, ou bem quando, por pura brincadeira e sem pensar interiormente o que se diz, se repete palavras de blasfêmia.

A blasfêmia direta, notavelmente mais grave que a blasfêmia indireta, não é todavia de espécie diferente. É a opinião mais provável. A malícia de um ato é, com efeito, especificamente a mesma, quer seja querida direta ou indiretamente. Se, portanto, se blasfema unicamente pelo prazer de insultar Deus, é uma circunstância simplesmente agravante que não se é obrigado a acusar em confissão. Ballerini, Opus theologicum morale, tr. VI, sect. II, n. 19, contra santo Liguori, Theol. mor., l. III, n. 126, e os teólogos que afirmam a obrigação de acusar em confissão as circunstâncias agravantes. Todo mundo admite que a blasfêmia infectada de heresia ou proferida em ódio a Deus reveste pelo fato mesmo uma malícia nova, já que ela é oposta não somente à religião, mas à fé ou à caridade; essa malícia deve, portanto, ser acusada em confissão.

O ultraje proferido contra os santos é uma blasfêmia, porque ele reverte sobre o próprio Deus. Mas é ele uma falta da mesma espécie que a blasfêmia ordinária? Vários teólogos o negam, porque os santos, abstração feita de sua união com Deus e em razão de sua excelência pessoal, têm direito ao nosso respeito e merecem o culto especial de dulia. É esse direito que se viola ao ultrajá-los. Pela mesma razão, o ultraje endereçado à santa Virgem, a quem convém o culto de hiperdulia, seria ele também de uma espécie particular. Lessius, loc. cit., n. 83; Suarez, loc. cit., n. 19; Lehmkuhl, Theol. mor., part. I, l. I, tr. II, n. 369.

Praticamente, pode-se seguir o sentimento de santo Liguori: cum ii qui blasphemant sanctos, diz ele, verius (communiter loquendo) eos injuria afficere intendant non ob precisam propriamque ipsorum excellentiam, sed quatenus ad Deum immediate referuntur : ideo, juxta probabilem Salmanticensium sententiam, non contra duliam sed tantum contra latriam peccant ac praeterea non tenentur explicare an Deum vel sanctos blasphemaverint. Theol. mor., l. I, n. 132.

2° Fórmulas blasfematórias duvidosas. — Encontram-se, entre os povos de língua francesa, inglesa, alemã e italiana, um bom número de locuções mais ou menos singulares onde o nome de Deus, desrespeitosamente pronunciado, por vezes alterado e mal reconhecível, encontra-se acompanhado de epítetos equívocos ou forma, com outros substantivos, um termo composto cujo sentido etimológico é ou parece inconveniente para Deus. O mais suspeito desses juramentos, a expressão francesa s...n... de D..., é considerado por muitos moralistas como um verdadeiro blasfêmia e, por conseguinte, como gravemente culpável, seja por causa do sentido injurioso que ela tem ou, pelo menos, que parece ter, seja por causa do horror que inspira a todas as consciências um pouco delicadas. Gury, Compendium theologiae moralis, tr. de praeceptis Decalogi, n. 302; Marc, Institutiones morales, part. II, tr. II, De 2° Decalogi praecepto, n. 598; Gaume, Manuel des confesseurs, p. 219; Aertnys, Theol. mor., l. III, tr. II, n. 66; Génicot, Theol. mor., tr. VI, sect. 1, c. I, n. 295.

Outros, observando que o sentido óbvio das palavras é apenas equívoco, dizem que a intenção por si só pode transformar em blasfêmia essa maneira de falar. Gousset, Theol. mor., tr. du Décalogue, c. 1, n. 400; Scavini, Theol. mor., tr. V, disp. III, c. III, q. 1; Ballerini, loc. cit., n. 31, defendem esta opinião. Cabe, portanto, ao confessor julgar cada um dos casos particulares.

Outras expressões do mesmo gênero, mas cujo sentido óbvio, embora singular ou mesmo ofensivo aos ouvidos piedosos, não é uma injúria a Deus, são comumente consideradas como venialmente culpáveis. Cf. Gury, Marc, Gousset, loc. cit. Sobre o sentido mais ou menos blasfematório das expressões italianas, ver Berardi, Praxis confessar., tr. II, c. II, n. 187; Marc, loc. cit.; das fórmulas alemãs, Reiffenstuel, Theol. mor., tr. V, dist. III, q. v, n. 61; Lehmkuhl, Theol. mor., part. I, l. I, tr. II, n. 371-373; para as locuções inglesas ou flamengas, Sabetti, Theol. mor., tr. VI, De 2° Decalogi praecepto, n. 220-221; Génicot, loc. cit., n. 295; Aertnys, loc. cit., n. 67; para as fórmulas espanholas, Th. Sanchez, Opus morale. Vol. XX, fasc. 10.

III. Peres. — Sob a antiga lei, o blasfemador devia ser punido de morte. Lev., xxiv, 15; Josué, x, 33. O Evangelho conta a blasfêmia entre as faltas que maculam particularmente o coração do homem. Matth., xv, 19; Marc., vii, 21-23.

Na legislação eclesiástica, penas severas são impostas contra os blasfemadores. São Pio V as recordou e renovou na constituição Cum primum apostolatus, § 10. Os leigos blasfemadores eram primeiro condenados à multa, depois, em caso de reincidência, ao exílio; as pessoas do povo, incapazes de pagar a multa, eram condenadas primeiro a um dia de penitência pública nas portas da igreja, depois à bastonada; enfim, deviam ter a língua perfurada e eram enviadas às galés. Os clérigos eram privados primeiro das rendas de seu benefício, depois dos benefícios mesmos e de suas dignidades, e enfim condenados ao exílio. Os clérigos sem qualquer benefício eram condenados, por uma primeira falta, a uma multa ou a alguma pena corporal, depois à prisão, depois à degradação e enfim ao exílio. Justiniano, ainda mais severo, condenava ao suplício supremo quem quer que ousasse jurare per aliquod membrum Dei aut capillos aut blasphemare Deum.

A antiga legislação civil francesa, embora menos rigorosa, era ainda muito dura. Cf. Merlin, Répertoire universel et raisonné de jurisprudence, art. Blaspheme. Luís XII, por ordenança de 9 de março de 1510, queria que os blasfemadores que insultassem o nome de Deus fossem condenados pela primeira vez a uma multa arbitrária, dobrando-a sempre até a quarta vez; que na quinta, além da multa, fossem postos ao pelourinho; que na sexta, tivessem o lábio superior cortado por um ferro quente e fossem postos ao pelourinho; que na sétima o lábio inferior lhes fosse cortado e a língua na oitava. Luís XIV confirmou por uma ordenança de 7 de setembro de 1651 a de Luís XII e recomendou denunciar o blasfemador. O código penal de 25 de setembro de 1791 não pronuncia nenhuma pena contra a blasfêmia. Na Inglaterra, na Alemanha e em outros países, a lei civil punia ou pune ainda a blasfêmia. Cf. Dictionnaire de théologie catholique, art. Blaspheme; Hauck, Realencyklopädie, art. Gotteslästerung.

Todos os moralistas tratam da blasfêmia estudando o Decálogo e as virtudes. Que baste citar ou recordar aqui: Antonino de Florença, Summa, II, tit. vi, c. 1; S. Thomas, Sum. theol., IIa IIae, q. XIII, a. 2; IIa IIae, q. CV, a. 2; S. Ligório, Theol. mor., l. III, tr. II, c. 1; Jaugey, Praelectiones theologiae moralis, tr. de IV virtutibus cardinalibus, sect. II, p. I, c. VIII, § 44, n. 1; Didiot, Morale surnaturelle spéciale, Vertu de religion, théor. LXXVI.

Autor original: V. OBLET

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