BIGAMIA. Será considerada primeiramente em si mesma, depois como irregularidade.
1. BIGAMIA. — I. Definição. II. Bigamia simultânea ou crime de bigamia. III. Bigamia sucessiva ou segundas núpcias.
I. DEFINIÇÃO. — Chama-se bigamia ou digamia (bis ou dic, duas vezes, e γάμος, casamento) o estado de uma pessoa que sucessivamente contraiu e consumou dois casamentos legítimos. Se alguém contraiu mais de dois casamentos, há trigamia, depois tetragamia, etc. Tal é a bigamia estritamente dita, que se distingue da poligamia: esta, com efeito, consiste na pluralidade simultânea de esposas, enquanto aquela supõe segundas núpcias legítimas sucedendo a primeiras núpcias que a morte dissolveu.
II. BIGAMIA SIMULTÂNEA OU CRIME DE BIGAMIA. — A bigamia, em uma acepção menos rigorosa, embora bastante usual, pode ser entendida como a poligamia simultânea (ver CASAMENTO); é então o crime de bigamia, contra o qual penas muito severas foram estabelecidas pelo direito, a saber:
1º os bígamos são considerados infames e suspeitos de heresia; 2º se, após as monições de direito, eles se recusam a separar-se, deve-se proceder contra eles mediante censuras eclesiásticas, inclusive pela excomunhão ferendae sententiae; 3º seus filhos são ilegítimos e não podem beneficiar-se da legitimação obtida por um casamento subsequente; 4º os bígamos, se não fazem penitência de seu crime, devem ser excluídos das bênçãos da Igreja, da recepção dos sacramentos e até mesmo da sepultura eclesiástica; 5º enfim, os bígamos que consomem seu casamento adúltero incorrem no impedimento de crime, de modo que, mesmo no caso em que o primeiro cônjuge venha a morrer, eles não podem validamente contrair matrimônio entre si. Ver ADULTÉRIO, t. 1, col. 510-511; c. Nuper, IV, tit. XXI, De bigamis non ordinandis, 1. I das Decretais; Urbano VIII, constit. Magnum, 20 de junho de 1687; Bento XIV, De synodo dioecesana, 1. IX, c. VI, n. 8; cf. Gonzalez Tellez, Commentaria perpetua, Lyon, 1715, 1. IV, tit. IV, n. 6; Schmalzgrueber, Sponsalia et matrimonium, Ingolstadt, 1726, tit. IV, n. 6, 7; Mayr, Trismegistus juris pontificii universi, Innsbruck, 1751, 1. IV, tit. IV, n. 43; Bangen, Instructio practica de sponsalibus et matrimonio, Munique, 1858, t. II, p. 123; Gasparri, Tractatus canonicus de matrimonio, Paris, 1893, t. 1, n. 632.
Eis a pena decretada pelo código francês contra os bígamos: «Aquele que, estando vinculado pelos laços do casamento, tiver contraído outro antes da dissolução do precedente, será punido com a pena de trabalhos forçados por tempo determinado. — O oficial público que tiver prestado seu ministério a esse casamento, conhecendo a existência do precedente, será condenado à mesma pena.» Código penal, art. 340.
III. BIGAMIA SUCESSIVA OU SEGUNDAS NÚPCIAS. — O termo bigamia, no sentido estrito da teologia (cf. S. Tomás, Sum. theol., IIIª suppl., q. LXVII) e do direito canônico (cf. c. I sq., tit. XXI, De bigamis non ordinandis), aplica-se à bigamia sucessiva ou às segundas núpcias; é sob este ponto de vista que vamos doravante considerá-la. Estudaremos:
1º a legitimidade; 2º a legislação prática das segundas núpcias.
1º Legitimidade das segundas núpcias. — No final do II século da era cristã, os montanistas condenaram as segundas núpcias como ilícitas e até mesmo nulas por direito divino. Tertuliano, após sua deserção por volta do ano 202, fez-se o apóstolo de sua falsa doutrina no seu tratado De monogamia, P. L., t. II, col. 931 sq. No III século, os novacianos renovaram esse erro. Contudo, as segundas núpcias, e até mesmo as núpcias ulteriores, não são proibidas por nenhuma lei divina nem eclesiástica. São Paulo, Rom., VII, 2, 3; I Cor., VII, 8-9, embora aconselhe a viuvez, afirma que uma mulher está desobrigada da lei de seu primeiro marido após a morte deste e que pode então casar-se com outro homem; I Tim., V, 14, o apóstolo exorta as jovens viúvas a se casarem novamente.
Os santos Padres, por sua vez, proclamaram a licitude das segundas núpcias. Dentre os Padres latinos, Tertuliano, Ad uxorem, 1. II, c. I, P. L., t. 1, col. 1289, ainda católico, refuta o erro de Montano que deveria professar mais tarde; recorre às palavras de São Paulo que, diz ele, «aconselha» simplesmente as viúvas e as virgens a permanecerem assim fora do casamento; acrescenta: De nubendo vero in Domino, cum dicit tantum in Domino, jam non suadet sed exserte jubet. Santo Ambrósio, De viduis, c. XI, P. L., t. XVI, col. 254, embora se expressando com reserva, ensina a legitimidade das segundas núpcias: Non prohibemus secundas nuptias, sed non probamus saepe repetitas. São Jerônimo, Epist., LIV, ad Pammachium, n. 18, P. L., t. XXII, col. 558, que, entre todos os Padres da Igreja latina, mostra-se severo quanto às núpcias sucessivas, protesta que estas são lícitas em si mesmas; mas evita, contudo, recomendá-las: Libera voce proclamo non damnari in Ecclesia digamiam, nec trigamiam, et ita licere quinto et sexto et ultra quomodo et secundo marito nubere; sed quomodo non damnantur istae nuptiae ita nec praedicantur. Solatia miseriae sunt, non laudes continentiae. Santo Agostinho, De bono viduitatis, c. XII, P. L., t. XL, col. 449, sobre a questão «das terceiras e quartas núpcias e dos casamentos ulteriores», deixa-nos esta resposta: Unde et breviter respondeam, nec ullas nuptias audeo damnare.
Dentre os Padres gregos, Clemente de Alexandria, Strom., 1. III, c. XII, P. G., t. VIII, col. 1184, certifica que um esposo «não peca contra o Testamento», οὐχ ἁμαρτάνει μὲν κατὰ τὴν διαθήκην, ao aproveitar a permissão das segundas núpcias concedida à sua fraqueza pelo apóstolo São Paulo; «pois não é impedido por isso pela lei, οὐχ κεκώλυται πρὸς τὸν νόμον; contudo, não cumpre a suprema perfeição do Evangelho.» São Basílio, Epist., CXCIX, ad Amphiloch., c. IV, P. G., t. XXXII, col. 739, cita as palavras de São Paulo, I Cor., VII, 8-9, e ensina que uma viúva, tendo a livre disposição de si mesma, «pode unir-se a um marido, sem ser repreensível por isso», ἀνδρὶ συνοικεῖν ἀνέγκλητος. São Gregório de Nazianzo, Orat., XXXIX, in sancta lumina, n. 18, P. G., t. XXXVI, col. 358, dirigindo-se a Novaciano, ordena-lhe reconhecer que São Paulo não hesitou em conceder às jovens viúvas a liberdade de se casarem novamente, mesmo após o batismo, para remediar as inclinações da sua idade: Οὐδὲ τῆς νέας γαμετῆς χήρας, ὅτε τῆς ἁγνείας ἐδέδοκτο; πλάτος δὲ τοῦτο ἐπέδωκεν. São Epifânio, Adv. haer., haer. LIX, n. 4, P. G., t. XLI, col.
pensa que se um esposo contraiu um novo casamento após a morte de seu primeiro cônjuge, «a autoridade das santas Letras não o condena, οὐκ αἰτιᾶται ὁ θεῖος λόγος, nem o rejeita da Igreja e da vida eterna, mas o deixa em paz, por causa de sua fraqueza.» São João Crisóstomo, Hom. de libello repudii, n. 4, P. G., t. LI, col. 223, exorta os esposos a se contentarem com um primeiro matrimônio; mas, se desejam contrair segundas núpcias, podem fazê-lo livremente; pois São Paulo, I Cor., vii, 39, lhes dá a permissão, ὡς ἐκράτησε, lhes confirma a permissão, καὶ τελῶν τὴν δωρεάν, lhes concede o poder, καὶ ἐξουσίαν παρέχων, ao mesmo tempo que impõe por toda parte limites e leis a esse poder.
Essa doutrina dos Padres foi confirmada solenemente em vários concílios, tais como o I Concílio de Niceia (325), cân. 8, Hardouin, Acta concil., t. I, col. 326, e o Concílio de Florença (1441), Decretum pro Jacobitis, ibid., t. IX, col. 1028, onde o Papa Eugênio IV profere o seguinte decreto: Declaramus non solum secundas sed tertias et quartas atque ulteriores, si aliquod impedimentum non obstat, licite contrahi posse. Commendabiliores tamen dicimus, si ulterius a conjugiis abstinentes, in castitate permanserint : quia sicut viduitati virginitatem, ita nuptiis castam viduitatem laude ac merito preferendam esse censemus. Enfim, a legitimidade das segundas núpcias sobressai expressamente de todo o título XXI De secundis nuptiis do L. IV das Decretais de Gregório IX.
Tal é o ensinamento da Igreja quanto à legitimidade das segundas núpcias. Mas o que pensar do testemunho de certos Padres que consideram as núpcias sucessivas como "fornicações", S. Irineu, Cont. haer., l. III, c. xv, n. 2, P. G., t. VII, col. 930; Clemente de Alexandria, Strom., l. III, c. XII, P. G., t. VIII, col. 1189; como "pecados", S. Justino, Apol., I, n. 15, P. G., t. VI, col. 349; como "impurezas da Igreja", S. Basílio, Epist., CXCIX, ad Amphilochium, cân. 50, P. G., t. XXXII, col. 752, e que se impedem de aprová-las e recomendá-las? S. Ambrósio, loc. cit.; S. Jerônimo, loc. cit. O que concluir da penitência pública outrora decretada pela Igreja contra o bígamo, como se vê nos concílios de Neocesareia (314), cân. 7, Hardouin, t. I, col. 283, e de Ancira (314), cân. 18, ibid., col. 278?
Não se poderiam opor esses argumentos à tese da legitimidade das segundas núpcias: pois, dentre os textos invocados, alguns tratam antes da poligamia simultânea e referem-se à prática de certos fiéis que, após terem obtido o divórcio civil segundo as leis romanas, pensavam poder licitamente contrair um novo matrimônio; os outros provam apenas que a Igreja sempre considerou as segundas núpcias como menos honrosas do que uma casta viuvez.
Pode-se indicar um duplo motivo para essa atitude da Igreja em relação às segundas núpcias: estas, efetivamente, embora não tendo nada de repreensível em si mesmas, são demasiadas vezes, em razão das disposições daqueles que nelas se empenham, um sinal de fraqueza e de intemperança; em seguida, como diremos em breve (ver Bigamia, Irregularidade), as segundas núpcias não significam com uma perfeição plena e inteira o divino mistério que se oculta sob a figura do matrimônio cristão, a saber, a união de Cristo, esposo único, com a Igreja, sua esposa única e virgem. S. Tomás, Sum. theol., IIIª suppl., q. LX, a. 2, ad 3um.
Enfim, é preciso notar que, se particularmente os Padres da Igreja grega falaram em termos severos das núpcias sucessivas, sobretudo das terceiras e das quartas, isso se devia a uma disciplina especial que talvez, já em seu tempo, tendesse a impor-se na Igreja do Oriente, e que recebeu sua fórmula definitiva no século X. A ocasião que permitiu a essa disciplina fixar-se foi a famosa controvérsia da tetragamia que se elevou a propósito das quartas núpcias do imperador de Constantinopla Leão VI, dito o Filósofo. Após todas as vicissitudes que se conhece, o patriarca Nicolau I realizou em 921 uma reunião de bispos, onde se declarou que, em todos os casos, a tetragamia, e, em certas circunstâncias, a trigamia eram defendidas pelo direito eclesiástico.
As condições exigidas para a legitimidade das terceiras núpcias eram que os esposos tivessem menos de quarenta anos e que não tivessem filhos de seus casamentos precedentes; se, portanto, os bígamos tivessem atingido a idade de quarenta anos e se filhos lhes tivessem nascido de casamentos anteriores, não podiam validamente contrair novas núpcias; se, ao contrário, não tivessem filhos, embora tivessem chegado à idade de quarenta anos, podia-se permitir-lhes contrair terceiras núpcias, após impor-lhes a penitência conveniente. Cf. Baronius, Annales eccles., t. XV, p. 568 sq. O Papa João X não parece ter reprovado esse decreto, e a Santa Sé parece, ao contrário, ter tolerado para a Igreja do Oriente essa disciplina especial, mais rigorosa, tocante às terceiras e às quartas núpcias.
2º Legislação prática das segundas núpcias.
1. O direito canônico não impõe ao esposo sobrevivente nenhum intervalo de tempo antes de lhe permitir contrair novas núpcias. Assim, uma viúva pode, em virtude do direito eclesiástico, contrair um novo matrimônio no dia seguinte à morte de seu primeiro esposo, a fim de evitar o perigo próximo de intemperança. Isso sobressai dos c. IV, V, tit. XXI, De secundis nuptiis, L. IV das Decretais, onde os Papas Urbano III e Inocêncio III declaram sem efeito a lei civil introduzida no Código de Justiniano, tit. XVI, De secundis nuptiis, L. V, col. 957 sq., que, sob ameaça de infâmia e sob diversas outras penas, proibia as segundas núpcias antes de um ano de luto decorrido. Essa lei romana passou de certa maneira para o nosso código civil francês, art. 228: "A mulher não pode contrair um novo matrimônio senão após dez meses decorridos desde a dissolução do casamento precedente."
Contudo, não se poderia negar que existem ordinariamente graves motivos para retardar por certo tempo a celebração das segundas núpcias: efetivamente, fora a questão de conveniências, e posto de lado o escândalo que segundas núpcias demasiado rápidas podem ocasionar, há por vezes lugar para suspender a celebração do novo matrimônio para bem determinar a paternidade dos filhos, principal razão que parece ter guiado o legislador civil. Nesses casos, o bispo, e até o pároco, desde que este aja extrajudicialmente, instar pastoris, e sem recorrer às censuras, poderão intervir e proibir ad tempus a celebração de algum matrimônio em particular. Ver INTERDITO.
Quanto às outras leis civis que sancionam simplesmente efeitos jurídicos garantindo a pessoa e os bens dos filhos oriundos de casamentos anteriores, o direito canônico não lhes derrogou de modo algum, e essas leis conservam toda a sua vigência, tanto no foro interno quanto no foro externo da Igreja. Cf. Código Justiniano, tit. cit., col. 959 sq.; código civil, art. 386-395.
2. As segundas núpcias não são permitidas senão se existe uma certeza moral a respeito da dissolução do casamento precedente. Assim o decretou o Papa Lúcio III, c. II, tit. XXI cit., L. IV. IV: Auctoritate apostolica respondemus ut nullus ex vobis anodo ad secundas nuptias migrare presumat donec ei firma certitudine constet quod ab hac vita migraverit conjux ejus. Como deve-se comportar alguém se há dúvida quanto à morte do cônjuge ausente? Entre os romanos, era rigoroso esperar cinco anos, após os quais, se não fosse estabelecido que o primeiro cônjuge ainda vivia, presumia-se a morte deste último, e era lícito ao cônjuge sobrevivente contrair segundas núpcias. Lei 6, De divortiis. O imperador Justiniano ab-rogou esta disciplina decretando que um cônjuge não poderia contrair um novo casamento a não ser que fornecesse provas certas da morte de seu primeiro consorte. Novella CXVII, c. XI. Esta jurisprudência passou para o direito canônico, como se pode ver no c. XIX, tit. I, De sponsalibus et matrimoniis, l. IV.
Os elementos desta certeza moral, requerida a respeito da morte do cônjuge ausente, são indicados em várias instruções do Santo Ofício, 21 de agosto de 1670, 22 de junho de 1822, e sobretudo na instrução ad probandum obitum alicujus conjugis, 13 de maio de 1868. Assim:
a) deve-se considerar como prova fidedigna na matéria o certificado autêntico do pároco na paróquia em que o cônjuge morreu, ou ainda do capelão do hospital, da guarnição, etc.; e mesmo, se for impossível obter este testemunho da autoridade eclesiástica, pode-se contentar com o atestado do governo civil do local onde o cônjuge faleceu.
b) Se estas provas faltam, a deposição jurada de duas testemunhas dignas de fé pode ser suficiente.
c) Regularmente, a deposição de uma única testemunha, mesmo de visu, não pode por si só bastar para servir de base a uma informação certa; contudo, pode-se acolhê-la se esta testemunha for de integridade perfeita, e se existir um concurso de circunstâncias capazes de corroborar o seu testemunho.
d) Se for moralmente impossível examinar qualquer testemunha imediata, pode-se aceitar simples testemunhas de auditu, perfeitamente dignas de fé, que sejam capazes de certificar, com verossimilhança, ter recebido, a respeito da morte do cônjuge ausente, a deposição de outras testemunhas, estas últimas imediatas e de visu.
e) Se não se apresenta nenhuma testemunha de qualquer espécie, a prova da questão pendente pode ser baseada em conjecturas, presunções, indícios e outras circunstâncias, que deverão contudo ser cuidadosamente pesadas e julgadas com prudência, segundo seu valor respectivo. A instrução do Santo Ofício indica aqui vários exemplos dessas presunções e conjecturas.
f) O simples boato da morte do ausente só é suficiente para gerar uma prova certa se estiver rodeado de outras circunstâncias que possam corroborá-lo; além disso, a origem razoável desta fama deve ser atestada com juramento por duas testemunhas dignas de fé.
g) Finalmente, se este meio for necessário e se a prudência o aconselhar, não se deve negligenciar os jornais e outros modos de publicidade para obter alguma informação certa sobre a morte do cônjuge ausente.
Qual conduta manter se cônjuges contraíram segundas núpcias sem observar estas prescrições, e sem estarem na posse de uma certeza moral a respeito da morte do consorte ausente? Estes cônjuges devem separar-se se um ou outro vier a descobrir com certeza que o primeiro consorte não faleceu. Se, fora deste caso, os cônjuges, que negligenciaram rodear-se das garantias certas que o direito lhes impunha, estão na boa-fé, isto é, não têm nenhuma dúvida positiva quanto à morte do ausente, não se deve inquietá-los. Ao contrário, se um dos cônjuges duvida seriamente da morte do primeiro consorte, é-lhe proibido reclamar o debitum junto ao segundo cônjuge, mas deve prestá-lo ao pedido deste último; se ambos os cônjuges vierem a compartilhar esta dúvida, devem abster-se entre si de todo relacionamento conjugal, e fazer as diligências necessárias para chegar a uma certeza suficiente em um sentido ou em outro; finalmente, se, apesar de todas as inquirições e das medidas de prudência, não se apresenta ainda qualquer prova certa, os cônjuges, ainda que a sua dúvida persistisse, desde que tenham contraído o seu casamento na boa-fé e que não exista qualquer perigo de escândalo, podem retomar a vida comum, até mais ampla informação. Aliás, em todas estas coisas, o conselho do confessor ou do pastor deverá prevalecer.
3. Finalmente, na celebração das segundas núpcias, deve-se ter consideração por um ponto especial da legislação da Igreja quanto à bênção nupcial solene. Ver BENEDICTION NUPTIALE, col. 643, S. Thomas, Sum. theol., II, suppl., q. LXIII; Sanchez, Disputationes de sancto matrimonio, Antuérpia, 1607, l. III, disp. XLVI; l. VII, disp. LXXXI; Kugler, Tractatus theologico-canonicus de sponsalibus et matrimonio, Nuremberg, 1713, n. 1260-1276; S. Alphonse de Liguori, Theologia moralis, Nápoles, 1874, l. VI, n. 903-908; Peronne, De matrimonio christiano, Roma, 1858, t. II, p. 74sq.; De Augustinis, De re sacramentaria, Roma, 1887, t. I, p. 657 sq.; Lehmkuhl, Theologia moralis, Friburgo em Brisgóvia, 1893, t. II, p. 528, 602; Billot, De Ecclesiae sacramentis, Roma, 1895, p. 875 sq.; Corpus juris canonici, édit. Richter, Leipzig, 1839, t. II, col. 703 sq.; Hardouin, Acta conciliorum, Paris, 1714, t. I, col. 278, 283, 326; t. IX, col. 1028; Justinien, Pandecte, Lyon, 1782, t. I; Codex juris civ., Paris, 1566, col. 957 sq.; Pirhing, Jus canonicum, Dillingen, 1722, l. IV, tit. XX; Mayr, Trismegistus juris pontificii universi, Innsbruck, 1751, l. IV, tit. XXI; Feije, De impedimentis et dispensationibus matrimonialibus, Lovaina, 1893, p. 330 sq.; Gasparri, Tractatus canonicus de matrimonio, Paris, 1898, t. I, n. 633-635; t. II, n. 1041-1045; De Becker, De sponsalibus et matrimonio, Bruxelas, 1896, p. 884 sq.; Sebastianelli, De re matrimoniali, Roma, 1897, p. 181 sq.; Baronius, Annales eccl., édit. Theiner, Bar-le-Duc, 1868, t. XV, p. 568 sq.; Hergenrother, Histoire de l'Eglise, trad. P.
Belet, Paris, 1894, t. III, p. 484 sq.; Jungmann, Dissertationes selectae in historiam ecclesiasticam, Ratisbona, 1884, t. IV, p. 135 sq.
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