BERTRAND (PEDRO)

BERTRAND (PEDRO)

BERTRAND Pierre. Nascido em Annonay, em 1280, Bertrand estudou filosofia e direito em Avinhão, obteve seus graus em Montpellier em 1301. Ensinou direito com brilhantismo nas universidades de Avinhão, de Montpellier e de Orléans, 1307-1312. Aceito como advogado no parlamento de Paris, foi sucessivamente conselheiro na corte do parlamento, membro do conselho do rei e chanceler de Joana, rainha da França e condessa da Borgonha, 1320.

Já cônego e deão da igreja de Notre-Dame du Puy, foi nomeado nessa época bispo de Nevers. Grasset nos informa que ele compôs então uma obra contra os fraticelos. Tendo se tornado pouco depois bispo de Autun, interveio nessa qualidade na querela que se desenrolava entre os oficiais do rei e a Igreja, a respeito da jurisdição eclesiástica. Na conferência de Vincennes, em dezembro de 1329, foi, com o arcebispo de Ruão, Pierre Roger, o advogado do clero. Replicou diversas vezes aos discursos do conselheiro do rei, Pierre de Cugnières, e, na presença de Filipe VI, discutiu as queixas dos juízes laicos, afirmou com vigor e habilidade os direitos da Igreja. Terminou por obter do príncipe a promessa de respeitar o que era de direito e de costume louvável, de manter aquilo de que tinha um conhecimento positivo. Esta intervenção aumentou ainda mais a reputação de Pierre Bertrand.

Em 1331, João XXII nomeava-o cardeal. Este papa e seus dois sucessores, Bento XII e Clemente VI, confiaram-lhe numerosas e importantes missões. Notemos apenas que, em 1334, ele era um dos cardeais presentes à declaração solene que fez João XXII sobre a visão intuitiva, e que, em 1338, lutou na Itália contra a seita dos fraticelos. Morreu em 1349, no priorado de Montaud, perto de Avinhão. Seus biógrafos assinalam sua beneficência para com sua cidade natal e a generosidade da qual fez prova na fundação e na dotação do colégio de Autun, em proveito de quinze estudantes da universidade de Paris, 1539.

O cardeal Pierre Bertrand deixou numerosas obras. Grasset e o Gallia christiana, t. IV, p. 412, indicam um tratado contra os fraticelos: Evangelium et apostolicum imperium; comentários sobre o decreto, as decretais e as clementinas; um tratado contra Joana, rainha de Nápoles (acusada de ter assassinado seu marido); discursos e sermões. Estas obras são inéditas. O colégio de Autun as possuía, mas foram roubadas em 1575. «Assegura-se que todas estão na biblioteca do Vaticano», escreve M. A. Mazon, Le Vivarais pendant la guerre de cent ans, Tournon, 1890, p. 86.

Duas outras obras de Bertrand, por outro lado, são bem conhecidas: Libellus adversus Petrum de Cugneriis, e De origine et usu jurisdiclionum, sive de spirituali et temporali potestate tractatus. O primeiro destes dois escritos foi impresso em 1495 e o segundo em 1584. Ellies Du Pin, Histoire des controverses et des matiéres ecclésiastiques traitées dans le XIV siécle, Paris, 1697, p. 251. Ambos foram frequentemente reeditados desde então. Encontramo-los em Magna bibliotheca veterum Patrum, Colônia, 1618, t. XIV, p. 78-101.

A doutrina contida nestas obras é digna de atenção. Bertrand foi um dos mais famosos regentes de direito canônico naquela época. É um antigo legista, um servidor fiel e devotado da monarquia francesa. Enfim, ele é, em Vincennes, o representante dos bispos de sua nação. Bertrand não é intransigente, ele promete a correção dos abusos; mas reivindica energicamente os direitos que a Igreja detém de seu fundador ou do costume. O poder temporal, diz ele, vem de Deus que nos deu a razão, faculdade que postula a existência da ordem e de um governo da sociedade. Mas apenas é soberano verdadeiro aquele que chega ao trono seja por direito de sucessão, seja pela eleição do povo, seja pela escolha de Deus. Contudo, um poder fundado pela astúcia ou pela violência pode, em seguida, tornar-se legítimo pelo consentimento formal ou implícito dos súditos.

Ao lado desta potência temporal, deve existir uma autoridade espiritual, tendo, ela também, direito de jurisdição; pois, somente ela será competente para nos ordenar o bem, nos defender do mal, em vista do céu e sob pena do inferno. Assim, Jesus Cristo, que a possuía, confiou-a a Pedro e a seus sucessores. Bertrand prova em seguida, pela história, que os dois poderes, espiritual e temporal, podem ser detidos pela mesma pessoa; estabelece-o também pela razão, pois, diz ele, essas duas potências são distintas, mas não se opõem. Eis por que, conclui ele, a Igreja pode conhecer das ações pessoais e das ações mistas dos laicos. Todos os cristãos, enquanto tais, lhe são submissos.

O papa tem jurisdição sobre todos os lugares, todos os fiéis; os bispos, sobre todos os seus diocesanos, à exceção daqueles que o soberano pontífice isentou de sua autoridade. E esta jurisdição da Igreja estende-se sobre todas as ações dos cristãos que podem ser pecados mortais. O poder espiritual é instituído, efetivamente, para dirigir o homem ao seu fim; por conseguinte, ele é juiz dos meios pelos quais podemos nos desviar dele, isto é, de todas as nossas faltas. O acusador que persegue um cristão tem, portanto, a escolha entre duas jurisdições: pode atacá-lo diante dos tribunais da Igreja ou diante dos juízes laicos, fazer condenar o fiel ou o cidadão. Se a jurisdição espiritual não exerceu sempre seus direitos, foi por causa da oposição violenta dos tiranos, ou ainda porque os chefes da sociedade cristã não quiseram ser suspeitos de buscar vantagens materiais.

Bertrand acrescenta que a Igreja pode conhecer até mesmo das ações reais dos laicos, quando o costume ou privilégios lhe outorgaram graciosamente este direito. Enfim, ele estabelece a supremacia da autoridade espiritual sobre a autoridade temporal. A primeira nos dirige para os bens da vida futura, a segunda ocupa-se apenas da existência presente; a primeira leva vantagem, portanto, sobre a segunda, como o fim sobre os meios de alcançá-lo. Além disso, o Cristo transmitiu a Pedro e a seus sucessores o poder supremo que ele possuía sobre toda criatura. Todavia, Deus tendo decidido que, na ordem atual, o homem teria o direito de uso, o domínio legal de sua propriedade, ninguém, nem mesmo o papa, pode, sem um justo motivo, desapossar alguém de seus bens. Bertrand invoca, em apoio a esta tese, a bula Unam sanctam de Bonifácio VIII.

Sobre a biografia de Bertrand, a fonte mais completa é o manuscrito inédito do P. Grasset, religioso celestino do século XVIII: Discours généalogique de la noble maison de Bertrand et de leur alliance avec celle de Colombier.

O original faz parte da biblioteca do falecido Sr. Desgrand, de Annonay; existem várias cópias dele. Ver A. Mazon, Le Pére Grasset, chroniqueur célestin du XVIII siécle, Lyon, 1889.

M. Mazon serviu-se desta obra para redigir as notas que dedicou a este personagem: Essai historique sur le Vivarais pendant la guerre de cent ans, Tournon, 1890, p. 58-86; Grande Encyclopédie, Paris, t. VI.

Veja ainda du Boulay: Historia universitatis Parisiensis, Paris, 1668, t. IV; Baronius, Annales ecclesiastici, édit. Mansi, Lucques, 1750, t. XXIV, an. 1329, n. 75-77; Ciacconio, Vitae et res gestae pontificum romanorum et S. R. E. cardinalium, 1677, t. II, p. 433; Ellies Du Pin, Histoire des controverses et des matières ecclésiastiques traitées dans le XIVe siècle, Paris, 1697, p. 241-251; Gallia christiana, Paris, 1720, t. I, p. 743; 1728, t. IV, p. 408-412; 1770, t. XII, p. 647; Soix, Mémoire sur le cardinal Pierre Bertrand, Lyon, 1863.

Sobre a conferência de Vincennes, veja P. Fournier, Les conflits de juridiction entre l'Église et le pouvoir séculier, de 1180 à 1328, na Revue des questions historiques, Paris, 1880, t. XXVI, p. 461-464; este trabalho foi posteriormente publicado pelo autor em Les officialités au moyen âge, Paris, 1880; J. Roy, La conférence de Vincennes et les conflits de juridiction, nos Mélanges Renier, Paris, 1887.

Autor original: C. Ruch

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